AÇÃO EXECUTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA
Sumário

I - A execução estrutura-se a partir do título (art.º 10.º, n.º 5); a legitimidade executiva afere-se, em regra, pelo título (art.º 53.º, n.º 1); e a comunicabilidade da dívida constitui fundamento material cuja relevância processual depende de incidente próprio (art.º 741.º), sendo a extensão da execução ao cônjuge efeito eventual e superveniente, jamais pressuposto originário da ação executiva.
II - O simples facto de o cônjuge estar casado sob o regime de comunhão de adquiridos não lhe confere legitimidade passiva executiva. A comunicabilidade da dívida não opera automaticamente no plano processual; carece de alegação, contraditório e decisão judicial em sede de incidente.
III - É que inadmissível o suprimento dessa ilegitimidade por via da contestação/oposição aos embargos deduzidos com base na ilegitimidade.

Texto Integral

Processo: 4879/24.2T8OAZ-A.P1

Relatora: Isabel Peixoto Pereira

1º Adjunto: António Carneiro da Silva

2º Adjunto: Maria Manuela Barroco Esteves Machado (em substituição)

Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

AA veio deduzir embargos de executada contra A... S.A, alegando, tão só, a sua ilegitimidade, por não constar do título dado à execução; mais aduzindo a má fé da embargada/exequente ao demandá-la como responsável pela dívida exequenda.

A embargada/exequente contestou pugnando pela improcedência dos embargos alegando que: a legitimidade da embargante/executada resulta da circunstância de esta ser casada com o executado (indicado fiador no título dado à execução) no regime de comunhão de adquiridos. Juntou documentos.

A M.ma Juiz notificou as partes para se pronunciarem quanto à possibilidade de dispensa da audiência prévia, por entender que os autos estavam em condições de ser conhecido o mérito respectivo, sendo desnecessária aquela, por estar em causa o conhecimento de exceção já debatida nos articulados, nos seguintes e exatos termos: “estando cumprido o princípio do contraditório relativamente a todas as questões levantadas. E tendo em conta que as partes já apresentaram os respectivos requerimentos probatórios, entende o tribunal que poderá ser dispensada a realização de audiência prévia, sem prejuízo da oposição das partes. Notifique as partes para dizerem aos autos se se opõem a que seja dispensada a realização da audiência prévia.”

A Embargante veio opor-se à pretendida dispensa, considerando que a audiência prévia era necessária à discussão de facto e de direito, nada acrescentando já quanto aos termos das questões a apreciar nos autos, quanto às quais a M.ma Juiz adiantara estarem em condições de apreciação/conhecimento imediato.

Foi proferido o seguinte despacho:

«Em face do despacho com a referência 140949612 vieram ambas as partes dizer que não há possibilidade de resolução consensual do litígio – cfr. expediente de 24 e 30.10).

Ora, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 592º, do Código de Processo Civil, quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.

Os presentes embargos estão em condições de ver conhecida a legitimidade da embargante executada que, como se sabe, é nos termos da alínea e) do artigo 577º, do Código de Processo Civil, excepção dilatória que é até de conhecimento oficioso.

Vale por dizer que, em concreto nos presentes embargos, afastada que está a possibilidade de resolução consensual do litígio, estando o contraditório cabalmente cumprido e estando os autos em condições de ver conhecido o seu mérito, mostra-se inútil a realização de audiência prévia que se conduziria somente ao cumprimento da alínea a) do artigo 591º, do Código de Processo Civil, que as partes já disseram ser inútil.

Na verdade, estando o presente processo munido de todos os elementos que permitem ao tribunal proferir decisão de mérito seria não só inútil mas violador do princípio da economia processual (cfr. artigo 130º, do Código de Processo Civil) designar uma audiência prévia com vista apenas e só a notificar às partes a decisão final proferida no processo.

Assim sendo, nos termos supra expostos e ainda com arrimo no dever de gestão processual plasmado no artigo 6º, do citado código – que, para além do mais, impõe ao juiz o dever de providenciar pelo andamento célere do processo -, dispensa-se a realização da audiência prévia, sendo proferida de imediato decisão final.»

Mais foi, de seguida, proferida sentença, nos seguintes termos: «A embargante/executada invoca a sua ilegitimidade alegando que «no título exequendo, denominado de Confissão de Dívida, não consta em parte alguma o nome da Embargante, muito menos se encontra aposta a sua assinatura. […] Do que resulta evidente, notório e inquestionável que, não figurando como devedora no título exequendo, a Embargante nada deve à Embargada, sendo assim parte ilegítima na presente ação executiva, o que se alega para os devidos efeitos legais.».

É facto que a embargante/executada não consta do título dado à execução.

A embargada/exequente alegou que a embargante/executada «É sócia única da sociedade B... Unipessoal Lda, tendo, portanto 100% do capital social (quota de 500,00€); É a única beneficiária efetiva da referida sociedade, uma vez que detém mais de 25% do capital social; É casada no regime da comunhão de adquiridos com o executado BB e CC […] Com efeito, a Embargante constituiu a sociedade “B... Unipessoal, Lda.” em 05/12/2017, encontrando-se nessa data casada, no regime da comunhão de adquiridos, com o executado BB e CC […] por força do disposto no artigo 1724.º do Código Civil, tratando-se de sociedade constituída na constância do matrimónio sob o regime da comunhão de adquiridos, a participação social integra-se no património comum do casal. […] Aquando da assinatura da Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento por Documento Particular Autenticado datado de 18-07-2023, onde é aposta a assinatura do marido da Embargante enquanto gerente da sociedade e enquanto fiador, ambos mantém o seu matrimónio. […] Desta forma, o executado BB afiançou, na constância do casamento, o pagamento da quantia de €11.618,30, assegurando que a sociedade da sua esposa (e também dele, por força do regime de bens) ficasse desonerada. […] Ainda que a Embargante não tenha assinado o título executivo, existe uma presunção legal de que a dívida se relaciona com o interesse comum do casal – sociedade da família –, respondendo por ela o património comum, ex vi art.º 1691.º, n.º 1, al. d) do Código Civil. […] Não é razoável que um cônjuge contraia uma dívida para assegurar o pagamento que cabia à sociedade da esposa (bem comum do casal) e que esta não responda igualmente, por força do regime de bens. Não podem ser ignorados os rendimentos e bens patrimoniais da Embargante para cumprimento de obrigação assumida no interesse e proveito de ambos os cônjuges.»

Estão juntos autos os documentos que permitem ao Tribunal concluir que a embargante/executada é casada com o executado, BB e CC, no regime de comunhão de adquiridos, desde o dia 29.04.2000.

E também que a embargante/executada é a sócia única da sociedade B... Unipessoal Lda, tendo, portanto 100% do capital social (quota de 500,00€) e a única beneficiária efetiva da referida sociedade, uma vez que detém mais de 25% do capital social.

Com base nos documentos juntos aos autos (incluindo aos autos de execução) e na posição das partes assumida nos articulados, tendo presente o teor do disposto no artigo 412º e 414º, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no artigo conjugado com o disposto no artigo 342º, do Código Civil e, bem assim, o artigo 413º, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROVADOS os seguintes factos:

- Foi dado à execução o documento particular autenticado intitulado “Assunção/Confissão de Dívida”, de 18-07-2023, assinado pelo gerente da devedora B... Unipessoal, Lda. e por si, como fiador.

- A embargante/executada é sócia única da B... Unipessoal, Lda. (quota €500), constituída em 05-12-2017, sendo gerente BB.

- A embargante/executada é casada com o executado, em comunhão de adquiridos.

Impõe-se apreciar se a embargante/executada é parte legitima na acção executiva, apesar de não constar do título.

No caso concreto, saber da legitimidade passiva do cônjuge casado no regime da comunhão de adquiridos com fundamento na comunicabilidade da dívida.

Como se sabe, de facto, o título executivo delimita, em regra, os sujeitos da execução; porém, no sistema português, a responsabilidade patrimonial por dívidas conjugais comuns ou comunicáveis pode reclamar presença do cônjuge na execução (cfr. artigo 1691.º, Código Civil), como sucede quando a dívida foi contraída no exercício do comércio, salvo prova de que não houve proveito comum (cfr. artigo 1691.º, n.º 1, al. d), Código Civil). No caso concreto a embargante/executada tão-pouco afasta o proveito comum, limitando-se a alegar que não integra (literalmente) o título dado à execução e não invocando sequer que não é comerciante (com o intuito de ilidir a presunção demonstrando que não houve proveito comum do casal [Miguel Teixeira de Sousa, “A execução das dívidas dos cônjuges: perspetivas de evolução”, CEJ].

No caso concreto, a dívida exequenda emerge da atividade comercial da sociedade B... Unipessoal, Lda., gerida pelo executado - marido da embargante/executada –; a fiança foi prestada na constância do matrimónio para garantir obrigação da sociedade; a embargante/executada é sócia única e o casal está casado no regime da comunhão de adquiridos — quadro típico de dívida comunicável em que se presume o proveito comum, cabendo à embargante ilidir essa presunção, o que não logrou, sequer, alegar.

Portanto, em face do disposto no artigo 1691.º, n.º 1, al. d), Código Civil, a embargante/executada é parte legítima na acção executiva.

Consequentemente, em concreto, à luz do disposto no artigo 542º, do Código de Processo Civil, não se verifica que a embargada/exequente tenha litigado com má fé.

Decisão

Tudo visto, decide-se julgar improcedentes os embargos de executado deduzidos por AA e, em consequência, prosseguem os autos de execução a que estes estão apensos.

Absolve-se a embargada/exequente do pedido de condenação de litigante de má fé que contra si a embargante/executada formulou.

Custas pela embargante/executada (artigo 527.º, Código de Processo Civil).»


*

É já da decisão final que vem interposto recurso, pela embargante, mediante as seguintes conclusões:

1º-A Recorrente opôs-se expressamente à dispensa da audiência prévia, requerendo o cumprimento do disposto no argo 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

2º-Não obstante, o Tribunal a quo dispensou a audiência prévia e proferiu decisão de mérito sem assegurar contraditório efetivo sobre o enquadramento jurídico decisivo adotado.

3º-A sentença recorrida aplicou o art. 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil como fundamento da legitimidade executiva da Recorrente, sem que tal questão tivesse sido previamente debatida nos termos legalmente exigidos.

4º-Tal atuação consubstancia violação do princípio do contraditório, nos termos do argo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no argo 591.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma.

5º-A decisão recorrida configura uma verdadeira sentença surpresa, por assentar em fundamento jurídico não sujeito a contraditório prévio.

6º-O título executivo não inclui a Recorrente como devedora, fiadora ou garante, não tendo esta subscrito qualquer documento nem assumido a obrigação exequenda.

7º-Nos termos dos argos 53.º e 703.º do Código de Processo Civil, a execução apenas pode ser instaurada contra quem figure como obrigado no título executivo.

8º-A dívida exequenda é originariamente uma dívida de sociedade comercial, dotada de personalidade jurídica e património próprios.

9º-A qualidade de sócia única da Recorrente não elimina a autonomia patrimonial da sociedade nem converte a dívida social numa dívida pessoal ou conjugal.

10º-O marido da Recorrente é mero fiador, tendo assumido uma obrigação pessoal que não se comunica automaticamente ao cônjuge.

11º-A eventual aplicação do art. 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil não supre a inexistência de tulo executivo nem legitima a execução direta contra a Recorrente.

12º-A sentença recorrida confunde responsabilidade patrimonial abstrata com legitimidade

executiva concreta.

13º-Verifica-se a nulidade da sentença recorrida por violação do princípio do contraditório e por prolação de sentença surpresa.

Conclui reclamando seja declarada a nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório e por sentença surpresa e, subsidiariamente, revogada a decisão recorrida, julgando-se procedentes os embargos de executado, com a consequente absolvição da Recorrente da instância executiva.

Respondeu a exequente/embargada ao recurso, nos seguintes, resumidos, termos: Contrariamente ao que alega a Executada/Recorrente, a posição de cada uma das partes quanto às questões suscitadas foi por elas devidamente assumida, debatida e contraditada nos seus articulados e a Executada/Recorrente só manifestou interesse na realização da audiência prévia apenas para esgotar todas as possibilidades de acordo e delimitar o objecto do litígio, não obstante ter declarado não vislumbrar qualquer resolução consensual do mesmo. Refere o artigo 6º do nosso Código de Processo Civil que cumpre ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, recusar o que for impertinente ou meramente dilatório e adotar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. E refere o artigo 130º do mesmo Código que não é lícito realizar no processo atos inúteis. Ora, os princípios de simplificação e agilização que decorrem do artigo 6º do Código de Processo Civil merecem a mesma consideração que o princípio do contraditório, não podendo este considerar-se de forma absoluta, mas na sua relação com os referidos princípios de implicação e agilização processual.

Mais sufraga que, por força do artigo 1724º do Código Civil, tratando-se de sociedade constituída na constância do matrimónio sob o regime de comunhão de adquiridos, a participação social integra-se no património comum do casal. Atento também o art. 1691º, n.º 1, al. d) do CC, ainda que a Executada/Recorrida não tenha subscrito nem figure no título executivo, existe uma presunção legal de que a dívida se relaciona com o interesse comum do casal - sociedade de família - respondendo por ela o património comum.

Conclui pela improcedência do recurso.

II.

São as seguintes as questões a decidir:
a) Da nulidade da decisão, por ter sido proferida mediante dispensa da audiência prévia, indevidamente, correspondendo à violação do contraditório e a uma decisão-surpresa;
b) Do fundamento ou correcção jurídicos da decisão da questão da ilegitimidade suscitada.


A)

A situação em que o juiz tencione conhecer do mérito da causa no despacho saneador não se integra nos casos em que, nos termos do n.º 1 do art. 593.º do CPC, a audiência prévia pode ser dispensada. Nessas circunstâncias, a audiência prévia — que a lei configura como regra obrigatória, por não constar das hipóteses de dispensa legalmente previstas — apenas poderá deixar de se realizar ao abrigo dos poderes de gestão processual conferidos ao juiz, destinados à adoção de mecanismos de simplificação e agilização que assegurem a justa composição do litígio em prazo razoável, nos termos dos arts. 6.º e 547.º do CPC, devendo tal dispensa ser precedida da audição das partes.

No processo comum de declaração — regime aplicável aos embargos de executado após o termo dos articulados, por força do art. 732.º, n.º 2, do CPC — a realização da audiência prévia constitui a regra (art. 591.º do CPC), sendo excecionais as situações previstas no art. 592.º do mesmo diploma em que a diligência não tem lugar. Tal entendimento é expressamente assumido na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, que esteve na origem do CPC, onde se afirma: “A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma excepção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados”.

O n.º 1 do art. 593.º admite, contudo, a dispensa da audiência prévia quando esta se destine exclusivamente aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art. 591.º, isto é: (i) proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do art. 595.º (al. d)); (ii) determinar, após debate, a adequação formal, simplificação ou agilização processual, nos termos do n.º 1 do art. 6.º e do art. 547.º (al. e)); e (iii) proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do art. 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes (al. f)).

Uma leitura meramente literal, conjugando o n.º 1 do art. 593.º com a alínea d) do n.º 1 do art. 591.º e com o n.º 1 do art. 595.º, poderia sugerir que a dispensa seria admissível mesmo quando o despacho saneador conhecesse do mérito da causa, já que o art. 595.º, n.º 1, al. b), contempla essa possibilidade, e os preceitos anteriores remetem genericamente para o seu n.º 1. Todavia, tal interpretação não resiste a uma análise sistemática.

Com efeito, a audiência prévia destinada a facultar às partes a discussão de facto e de direito quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa encontra-se prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 591.º. Se o legislador tivesse pretendido permitir a dispensa da audiência também nessa hipótese, tê-lo-ia expressamente incluído no elenco do n.º 1 do art. 593.º. Não o fez, limitando a dispensa às alíneas d), e) e f), o que revela uma opção consciente de excluir os casos de conhecimento de mérito.

Neste sentido se pronunciam João Correia e outros, em Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, Coimbra, 2013, p. 73, ao reconhecerem a obrigatoriedade da audiência prévia como regra. A propósito do conhecimento de excepção peremptória ou de pedido no saneador, referem (ob. cit., p. 77): “(…) sempre que o juiz projete conhecer no despacho saneador de uma excepção peremptória ou de algum pedido (independentemente do possível sentido da decisão), deverá convocar audiência prévia para os efeitos do artº 591º.1.b)”, porquanto “está em jogo assegurar o exercício do contraditório, na aceção de direito a produzir alegações antes de uma decisão final (artº 3º.3)”.

Também Lebre de Freitas, em A Acção Declarativa Comum à Luz do CPC de 2013, 3.ª ed., p. 172, sustenta: “Quando se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, mediante resposta, total ou parcial, ao pedido (ou pedidos) nela deduzido(s) (art. 595-1-b), o juiz deve convocar a audiência prévia para esse fim. No CPC de 1961 posterior à revisão de 1995-1996, excetuava-se o caso em que os fundamentos da decisão a proferir tivessem sido já discutidos pelas partes, não havendo insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto a corrigir e revestindo-se a apreciação da causa de manifesta simplicidade. No Novo código esta exceção desaparece: o juiz não pode julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência, às partes.”

Nos casos de conhecimento total do mérito, a acção não prossegue, extinguindo-se no despacho saneador; por conseguinte, não se verifica o pressuposto implícito no art. 593.º, n.º 1, que pressupõe a ulterior tramitação da causa. Assim, quando o juiz pretenda decidir o mérito no saneador — como sucedeu — não se encontra preenchida qualquer das hipóteses legais de dispensa previstas no n.º 1 do art. 593.º.

Esta interpretação tem sido reiteradamente acolhida pela jurisprudência, designadamente nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 09/10/2014 (proc. n.º 2164/12.1TVLSB.L1-2), de 05/05/2015 (proc. n.º 1386/13.2TBALQ.L1-7), de 19/10/2017 (proc. n.º 155421-14.5YIPRT.L1-8) e de 08/02/2018 (proc. n.º 3054-17.7T8LSB-A.L1-6); nos Acórdãos da Relação do Porto de 24/09/2015 (proc. n.º 128/14.0T8PVZ.P1), de 12/11/2015 (proc. n.º 4507/13.1TBMTS-A.P1) e de 27/09/2017 (proc. n.º 136/16.6T8MAI-A.P1); no Acórdão da Relação de Guimarães de 10/07/2018 (proc. n.º 910/13.5TBVVD-L.G1) e no Acórdão da Relação de Évora de 10/05/2018 (proc. n.º 2239/15.5T8ENT-A.E1), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.

No mesmo sentido se pronunciou o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, em comentário ao Acórdão da Relação do Porto de 12/11/2015 – Jurisprudência (250) – de 21/12/2015, publicado no Blog do IPPC.

Parte significativa da jurisprudência admite, todavia, que, não obstante a ausência de previsão expressa no art. 593.º, a audiência possa ser dispensada ao abrigo dos poderes de gestão processual e de adequação formal, desde que: (i) a questão esteja suficientemente debatida nos articulados; (ii) as partes sejam previamente ouvidas quanto à intenção de dispensa; e (iii) lhes seja assegurada a possibilidade de se pronunciarem, por escrito, sobre a matéria a decidir, em respeito pelo princípio do contraditório.

O art. 6.º, n.º 1, do CPC estabelece que compete ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias, recusando o que for impertinente ou dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. Por sua vez, o art. 547.º impõe a adoção da tramitação adequada às especificidades da causa, assegurando um processo equitativo.

Neste quadro, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, em Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 2013, p. 494, defendem que o art. 593.º apenas contempla a dispensa da audiência quanto às “acções que hajam de prosseguir”, excluindo os casos de conhecimento total do mérito; admitem, porém, a dispensa por via do princípio da adequação formal (art. 547.º), desde que a questão esteja suficientemente debatida nos articulados e seja previamente assegurado o contraditório, nos termos do art. 3.º, n.º 3, do CPC.

Os poderes de gestão processual não legitimam o afastamento arbitrário das formas legais, mas apenas desvios pontuais e proporcionais, destinados a eliminar formalismos inúteis que não afetem as garantias das partes nem a justa composição do litígio. Nessa medida, é concebível a dispensa da audiência mesmo em casos em que a lei a prevê como obrigatória, desde que respeitados os estritos pressupostos referidos.

Fora desses limites, a omissão da audiência prévia consubstancia nulidade processual, por prática de ato não permitido por lei susceptível de influir no exame ou decisão da causa, nos termos do art. 195.º do CPC.

Esta orientação encontra respaldo, entre outros, nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 09/10/2014 (proc. 2164/12.1TVLSB.L1-2), de 05/05/2015 (proc. 1386/13.2TBALQ.L1-7) e de 19/10/2017 (proc. 155421-14.5YIPRT.L1-8); nos Acórdãos da Relação do Porto de 24/09/2015 (proc. 128/14.0T8PVZ.P1), de 12/11/2015 (proc. 4507/13.1TBMTS-A.P1) e de 27/09/2017 (proc. 136/16.6T8MAI-A.P1), seguindo de perto o Acórdão da Relação de Évora de 30/06/2016, proc. 309/15.9T8PTG-A.E1.

Conclui-se, desde logo, que a “manifesta inutilidade” invocada com fundamento no art. 130.º do CPC não constitui, por si só, base suficiente para afastar a realização da audiência prévia; diversamente, os poderes de gestão processual previstos no art. 6.º poderão, em abstrato, sustentar essa dispensa, desde que exercidos nos termos e com as garantias acima enunciadas.

Ora, como resulta do relatório que antecede, foram as partes auscultadas, ao abrigo do art.º 3 do CPC, assim se garantindo não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, mas também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa.

Quando, por despacho de 16/10/25, se aventou a possibilidade de, sem audiência prévia, se decidir das questões suscitadas nos autos, por se haver como realizada a discussão que importava, determinando-se a notificação das partes para se pronunciarem, concedeu-se a estas uma oportunidade de pronúncia, no sentido de evitar uma decisão surpresa. Tal despacho não admite – pensamos nós – qualquer outra interpretação. Com efeito, contendo a declaração/antecipação implícita de que se pretendia conhecer o mérito da causa no despacho saneador sem audiência prévia e ordenando a notificação das partes para se pronunciarem, existiu a possibilidade, no sentido de evitar uma decisão surpresa, quer para tomarem posição quanto à dispensa da audiência prévia, como antecipada, quer também para dizerem por escrito aquilo que diriam oralmente caso fosse realizada a audiência. É que sempre cabível que a parte, mormente a embargante/recorrente, aduzisse não estarem os autos afinal em condições de decisão sem audiência prévia, na medida, v.e., da falta de resposta à contestação, adiantando outrossim as razões de facto e de direito que pretendia fossem consideradas.

É que, conforme dissemos, se é certo que a audiência prévia só poderia ser dispensada ao abrigo dos poderes/deveres – do juiz – de gestão processual e, conforme disposto no art. 6º, nº 1, do CPC, essa decisão tinha que ser precedida de audição das partes, tal aconteceu, sendo que a mera oposição de uma das partes a uma tal adequação não obsta à decisão de dispensa. Nessa medida, lícita, a decisão de dispensa. Sequer vem interposto recurso autónomo dessa decisão, mormente com fundamento na impossibilidade de adequação na oposição da embargante, nem também com base na insubsistência da afirmada possibilidade de conhecimento imediato…

Na verdade, o despacho saneador – sobre o qual incide o presente recurso – foi antecedido de outro despacho que dispensou a audiência prévia, com fundamento em norma que a admite e precedido este de um outro que, anunciando a intenção de conhecer o mérito da causa no despacho saneador, determinou a notificação das partes para se pronunciarem. Certo também que o objeto expresso da notificação para a pronúncia o foi quanto à decisão antecipada de dispensa da realização da audiência prévia, que não também para a tomada de posição por escrito quanto a questões que se entendessem ainda passíveis de discussão.

Contudo, nada impedia a parte de, simultaneamente, antevendo o desatendimento da sua oposição à dispensa, tomar posição também, mesmo que à cautela, sobre a matéria em discussão ela mesma. É que, por outro lado, na respetiva posição, a 24.10, limita-se a embargante a opor-se à dispensa da audiência prévia aventada, sem colocar em causa fundamentadamente, como é mister quando se quer que uma posição seja objeto de apreciação, a comunicada “suficiência” da discussão já constante dos autos.

Significa isso, portanto, que, independentemente da irregularidade processual consistente na falta de notificação expressa para a pronúncia pelas partes, querendo-o, quanto ao “fundo ou mérito” das questões a decidir, mormente sob o ponto de vista da discussão de direito, ao contrário do que diz a Apelante, as partes foram notificadas, em observância do princípio do contraditório, para se pronunciarem sobre a aventada dispensa da audiência prévia e a adiantada realidade de estar já exaurida a discussão das questões a decidir, emergindo claro que que do mérito se pretendia conhecer no despacho saneador. Nessas circunstâncias, tendo sido dispensada a audiência prévia (bem ou mal, não interessa) e tendo sido concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria em discussão, estavam reunidas as condições necessárias para que o despacho saneador pudesse apreciar o mérito da causa e, portanto, nunca pode aqui afirmar-se que este despacho é nulo por ter apreciado matéria que, naquelas circunstâncias, não podia apreciar.

A Embargante – ora Apelante – foi notificada de um despacho onde se afirmou, de forma clara ainda quando não expressa, que se pretendia conhecer o mérito da causa no despacho saneador sem que tal decisão fosse antecedida de audiência prévia e foi notificada para se pronunciar. Na sequência dessa notificação, a Embargante/Apelante “apenas” veio opor-se à dispensa da audiência prévia, mediante a menção totalmente conclusiva a pretender uma “discussão de facto e de direito”… Podia e devia, desde logo, ter-se pronunciado quanto ao segmento do despacho notificado que se reportava à aventada/adiantada também suficiência da discussão já constante dos autos para a apreciação das questões suscitadas nos embargos… Não o tendo feito, tendo-lhe sido concedida a oportunidade, não pode convocar o incumprimento do contraditório, nem também uma “decisão-surpresa”.

Nessa parte, tem-se por improcedente a arguição da nulidade da decisão recorrida.


B)

No que interessa agora ao mérito ou fundo da decisão, temos para nós ser imprescindível a consideração dos termos da demanda da embargante, como executada, mediante a reprodução da petição executiva. Assim é que, como resulta da consulta do principal, invocou a Exequente, para fundamentar a legitimidade da co-executada o seguinte:

“No dia 18 de julho de 2023, Exequente (A... S.A.) e Executados (B... Unipessoal Lda; BB e CC, enquanto fiador) celebraram uma confissão de dívida com acordo de pagamento por documento particular autenticado.

A sociedade executada tem apenas uma sócia: AA.

O montante global em dívida era de 11.618,30€, que ficou acordado que seria pago em 24 prestações mensais iguais e sucessivas de 484,10 a pagar até ao dia 30 de cada mês, com início em julho de 2023. Ficou, também, previamente acordado, que no caso de incumprimento contratual, haveria lugar ao pagamento de uma cláusula penal compensatória no valor de 1.161,83€.

Aquando da assinatura do referido contrato, o Executado procedeu ao pagamento de uma mensalidade de 484,10€.

E em 22-11-2023, o Executado liquidou o valor de 100€, bem como em 09-01-2024, procedeu a um pagamento do mesmo montante, nada mais tendo pago até à presente data.

Encontram-se assim em dívida as quantias acordadas e referentes aos meses de agosto no montante de 284,10€, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 no montante de 484,10€ cada; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2024, no montante de 484,10€ cada.

Ora a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento de todas as outras, de acordo com o artigo 781.º do Código Civil.

Assim, encontra-se em dívida o montante de 10.934,20€, acrescida a cláusula penal no valor de 1.161,83€, o que perfaz a totalidade de 12.096,03€. A este montante acrescem juros vencidos no montante de 1764,53€ e vincendos desde a data de incumprimento até efetivo e integral pagamento, bem como custas judiciais e despesas processuais.

A dívida é certa, líquida e exigível.

Requer-se a penhora dos bens dos executados para satisfação do crédito exequendo, acrescido de juros, custas judiciais e despesas processuais.”

Nos termos do n.º 5 do art.º 10.º do NCPC, «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva». O título executivo constitui, pois, condição necessária e suficiente da ação executiva: necessária, porque não existe execução sem título; suficiente, porque é nele que se delimitam subjetiva e objetivamente os contornos da pretensão exequenda.

Como refere Lebre de Freitas, o título executivo desempenha uma função de certificação do direito exequendo e de delimitação da instância executiva, definindo os sujeitos e o objeto da execução (A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª ed., Coimbra, 2017). No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa sublinha que a execução está estruturalmente subordinada ao título, funcionando este como pressuposto formal e material da legitimidade executiva (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, 2014).

No que respeita à legitimidade das partes, dispõe o n.º 1 do art.º 53.º do NCPC que «a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor». Trata-se da regra geral de legitimação executiva, expressão do princípio da adequação subjetiva ao título.

A legitimidade passiva, em processo executivo, não decorre de uma mera responsabilidade material eventual, mas da posição formal de devedor constante do título. Como acentua Rui Pinto, a execução é um processo de realização coativa de um direito já afirmado ou certificado, pelo que a legitimidade se afere primacialmente pelo título (Manual da Execução e Despejo, Coimbra, 2013).

É neste enquadramento que deve ser analisado o art.º 741.º do NCPC. Tal preceito não consagra um litisconsórcio necessário passivo originário entre o cônjuge que consta do título e o respetivo consorte. Pelo contrário, pressupõe que a execução seja instaurada apenas contra o cônjuge cuja qualidade de devedor resulta do título executivo, em estrita observância do disposto no art.º 53.º, n.º 1.

O art.º 741.º estabelece um incidente específico — o chamado incidente de comunicabilidade da dívida — aplicável quando esteja em causa título diverso de sentença. Nos termos do n.º 1, o exequente pode alegar que a dívida é comum; segundo o n.º 2, o cônjuge do executado é citado para, no prazo de 20 dias, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, «com a cominação de que, se nada disser, a dívida é considerada comum, sem prejuízo da oposição que deduza»; e, nos termos do n.º 5, «Se a dívida for considerada comum, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado».

A letra da lei é inequívoca: apenas se e quando a dívida for considerada comum — por falta de oposição ou por decisão judicial — é que a execução prossegue também contra o cônjuge não executado. Antes dessa decisão, o cônjuge que não consta do título não é parte legítima na ação executiva.

A comunicabilidade da dívida constitui matéria de direito substantivo, regulada nos art.ºs 1691.º e seguintes do Código Civil, mas a sua relevância processual depende do mecanismo incidental previsto no art.º 741.º do NCPC. Não existe, pois, uma extensão automática da legitimidade executiva fundada no regime de bens do casamento.

Como refere Lebre de Freitas, o incidente previsto no art.º 741.º configura uma extensão eventual da instância executiva, dependente de verificação judicial da comunicabilidade (A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, cit.). Também Miguel Teixeira de Sousa salienta que a legitimidade executiva não pode ser alargada para além do título sem base legal expressa, sendo o art.º 741.º uma exceção de aplicação restrita (Estudos sobre o Novo Processo Civil, cit.).

A jurisprudência[1] tem reafirmado este entendimento, sustentando que o art.º 741.º não legitima a instauração originária da execução contra ambos os cônjuges quando apenas um figura no título executivo, antes impondo a prévia instauração e decisão do incidente de comunicabilidade.

Deste modo, importa distinguir claramente:

– a demanda do devedor que consta do título executivo, fundada diretamente no art.º 53.º, n.º 1, do NCPC;

– a eventual extensão subjetiva da execução ao respetivo cônjuge, dependente do incidente regulado no art.º 741.º e da subsequente decisão que qualifique a dívida como comum.

A primeira traduz um pressuposto estrutural da execução; a segunda constitui uma vicissitude processual eventual, de natureza incidental e condicionada.

No caso em apreço, tendo a execução sido instaurada, desde logo, também contra o cônjuge que não figura no título executivo, sem que tivesse sido previamente desencadeado e decidido o incidente de comunicabilidade previsto no art.º 741.º, verifica-se, manifestamente, violação da regra da legitimidade passiva consagrada no art.º 53.º, n.º 1.

O simples facto de o cônjuge estar casado sob o regime de comunhão de adquiridos não lhe confere legitimidade passiva executiva. A comunicabilidade da dívida não opera automaticamente no plano processual; carece de alegação, contraditório e decisão judicial em sede de incidente.

É que inadmissível o suprimento dessa ilegitimidade por via da contestação/oposição aos embargos deduzidos com base na ilegitimidade, verificada, como se expôs.

Inexistindo decisão incidental que tenha qualificado a dívida exequenda como comum, tanto mais que a argumentação em sede de contestação não se reconduziu à dedução do incidente, que sempre o teria (e eventualmente terá) de ser nos termos da lei em sede de execução mesma, mas antes à alegação da inexistência de ilegitimidade, o cônjuge não constante do título carece, neste momento processual, de legitimidade passiva, impondo-se a revogação da decisão que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade e a sua substituição por outra que a reconheça.

Em suma: a execução estrutura-se a partir do título (art.º 10.º, n.º 5); a legitimidade executiva afere-se, em regra, pelo título (art.º 53.º, n.º 1); e a comunicabilidade da dívida constitui fundamento material cuja relevância processual depende de incidente próprio (art.º 741.º), sendo a extensão da execução ao cônjuge efeito eventual e superveniente, jamais pressuposto originário da ação executiva.

III.

Concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, decidindo-se agora da procedência dos embargos, por ilegitimidade da embargante mulher e da consequente extinção da execução quanto a ela, com as consequências legais em sede de penhora dos bens comuns[2], a saber, a do levantamento desta, substituindo-se pela penhora da meação do executado naqueles, sem prejuízo, naturalmente, da dedução oportuna de incidente de prosseguimento da execução contra a embargante ora absolvida nos autos principais[3].

Custas pela embargada executada.


Porto, 12 de Março de 2026
Isabel Peixoto Pereira
António Carneiro da Silva
Manuela Machado (em substituição)
________________
[1] Por todos, o Acórdão da Relação de Lisboa de 10.01.2019, processo n.º 2807/17.0T8OER-A.L1-2, na base de dados da dgsi.
[2] O art.º 741.º é a via para estender a responsabilidade, não um atalho para criar legitimidade passiva originária sem título executivo, impondo o contraditório (incidente) prévio à penhora dos bens do cônjuge não constante do título.
[3] Sobre esta possibilidade o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2016, Processo 157/14.3T8LOU-C.P1, acessível na base de dados da dgsi.