AUTORIDADE DE CASO JULGADO
QUESTÕES DECIDIDAS NA ANTERIOR AÇÃO
Sumário

I - A decisão final proferida numa causa anterior, com as mesmas partes, não pode ser dissociada dos respectivos fundamentos, devendo ser interpretada a parte dispositiva da sentença proferida à luz dos pedidos formulados, das questões colocadas e apreciadas e da fundamentação nela desenvolvida.
II – Se, numa acção anterior, foi debatida entre as mesmas partes, a qualificação jurídica de um contrato de arrendamento, tendo sido analisados os termos em que tal contrato se renova, para verificar se uma comunicação remetida pela senhoria à arrendatária podia valer como oposição à renovação do contrato, não viola o caso julgado formado na acção anterior a propositura de uma nova acção visando o reconhecimento da validade e eficácia extintiva de uma nova comunicação, remetida à arrendatária pela senhoria, de oposição à renovação do contrato.
III – Se, na nova acção, for pedido, como pressuposto do pedido de reconhecimento da validade e eficácia extintiva da nova comunicação, remetida à arrendatária, de oposição à renovação do contrato, que se reconheça e declare expressamente o prazo de renovação do contrato resultante da fundamentação jurídica da sentença proferida na acção anterior, mas que não ficou expresso na parte dispositiva dessa anterior sentença, não ocorre violação do caso julgado.
IV - – Nesse caso, a sentença da nova acção deve ser proferida com respeito pela autoridade do caso julgado formado na anterior acção, ou seja, sem novo debate acerca do prazo de renovação do contrato considerado aplicável e do respectivo fundamento jurídico, já definidos na fundamentação da sentença proferida na acção anterior.
V - Na nova acção, não podem as partes querer reeditar, directa ou indirectamente, a mesma questão já anteriormente debatida, pois que a tanto se opõe a autoridade do caso julgado material formado na anterior acção.
VI - A nova sentença terá uma função meramente declarativa relativamente às questões já debatidas e decididas na acção anterior, mas que não encontraram expressão directa na parte dispositiva da sentença proferida na acção anterior.

Texto Integral

Proc. n.º 7104/25.5T8PRT.P1

Apelações em processo comum e especial (2013)

Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil):

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Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

A..., S.A. propôs acção declarativa de condenação com processo comum, contra B... Lda., pedindo que, pela procedência da acção, seja:

- declarado que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, findo o seu prazo de duração inicial, renova automaticamente por períodos de 3 anos;

- declarado que tendo sido comunicada validamente a oposição à renovação do contrato de arrendamento, este termina os seus efeitos no dia 7 de abril de 2026;

- a Ré condenada a restituir o imóvel à Autora na data da cessação dos efeitos do contrato de arrendamento referida na alínea anterior;

- a Ré condenada em custas, procuradoria e no mais que legal for.

Para tal, invocou, no essencial, os factos assentes na acção anterior que já correu sob o nº 4196/21.0T8PRT, no Juiz1 do Juízo Central Cível do Porto, proposta pela ora ré contra a ora autora, decorrendo de tais factos a existência de um contrato de arrendamento entre as partes, sendo a autora senhoria e a ré arrendatária, tendo sido celebrado a 24.02.2005 pelo prazo de 15 anos a contar da entrega do local arrendado, que ocorreu a 08.04.2005.

Alegou ainda que, de acordo com tal sentença, findo o aludido prazo de 15 anos, o contrato renovou-se por 3 anos, até 7.04.2026, e que, por referência ao termo desse prazo de renovação, a autora comunicou, a 12.02.2025, a sua oposição à renovação do contrato.

Finalmente alegou que a ré entende que o contrato se renovou por 15 anos, não aceitando a comunicada cessação do contrato, apesar dos termos da sentença já proferida, dos quais decorre que é de 3 anos o prazo de renovação do contrato, após o términus do prazo inicial de vigência, de 15 anos.

Na contestação apresentada, para além de impugnar o valor atribuído à causa, a ré invocou a excepção do caso julgado/autoridade do caso julgado, por entender que já ficou decidido, na anterior acção, que o prazo de renovação do contrato é de 15 anos, pugnando pela sua absolvição da instância.

Invocou ainda que, caso não se julgue verificada a excepção do caso julgado, sempre será de atender à autoridade do caso julgado, acarretando a absolvição da ré do pedido.

Finalmente, arguiu a falta de interesse em agir da autora na propositura da acção, sustentando ainda, já a título de impugnação, que o contrato se renovou por 15 anos, face aos termos da parte dispositiva da sentença já proferida.

Pugnou a ré, desta forma, pela alteração do valor da causa, pela sua absolvição da instância e, caso assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido.

Notificada a autora para se pronunciar acerca do incidente de verificação do valor da causa e das excepções deduzidas na contestação, aquela não se opôs à alteração do valor da causa e pugnou pela improcedência das excepções deduzidas.

Proferida decisão acerca do incidente de verificação do valor da causa e declarada a incompetência do Juízo Local ao qual fora inicialmente distribuída a causa, foram os autos remetidos ao Juízo Central Cível, competente em função do valor para a sua tramitação.

Não tendo sido possível a conciliação das partes em audiência prévia, foi proferido saneador-sentença, nos termos do qual ficou decidido que:

julgo a ação totalmente procedente e, em consequência:
a) declaro que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, a partir de 7 de Abril de 2020, passou a renovar-se automaticamente por períodos de 3 anos;
b) declaro que, tendo sido comunicada pela autora à ré, a oposição à
renovação do contrato de arrendamento, este termina os seus efeitos no dia 7 de abril de 2026.
c) Condeno a ré a restituir o imóvel à Autora na data da cessação dos efeitos do contrato de arrendamento referida na alínea anterior.
Custas pela ré.”

Dessa sentença recorreu a ré, tendo formulado as seguintes conclusões:

1º Vem o presente recurso da douta decisão que decidiu nos seguintes termos:

Por todo o exposto, julgo a ação totalmente procedente e, em consequência:

d) declaro que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, a partir de 7 de Abril de 2020, passou a renovar-se automaticamente por períodos de 3 anos;

e) declaro que, tendo sido comunicada pela autora à ré, a oposição à renovação do contrato de arrendamento, este termina os seus efeitos no dia 7 de abril de 2026.

f) Condeno a ré a restituir o imóvel à Autora na data da cessação dos efeitos do contrato de arrendamento referida na alínea anterior.

2.º Existe uma clara identidade entre os sujeitos, pedido e causa de pedir da presente acção com os mesmos elementos da acção anterior que correu os seus termos no Juízo Central Cível do Porto – J1 (acção n.º 41896/21.0T8PRT).

3.º Os pedidos deduzidos pela ora apelante na acção que correu termos pelo nº4196/21.0T8PRT foram os seguintes:

Pelo exposto,

a) Deve a presente acção ser julgada procedente por provada;

b) Deve a ré ser condenada a reconhecer a qualidade da autora como arrendatária do Hotel 1... instalado no prédio urbano situado na Rua ..., ..., Porto, em consequência da renovação, do contrato de sublocação celebrado no dia 24 de Fevereiro de 2005 e pelo prazo de 15 anos, e consequentemente:

c) Deve ser ordenada a restituição definitiva à autora da posse do imóvel identificado na alínea anterior, assim como dos bens que compõem o seu recheio.

4.º Na acção nº4196/21.0T8PRT) foi solicitado ao Tribunal o reconhecimento da relação como sendo de arrendamento e da sua renovação pelo período de 15 anos (pedido), sendo o facto de onde esse pedido procede o contrato de arrendamento celebrado entre as partes (causa de pedir).

5.º E se dúvidas houvesse sobre se o pedido formulado pela apelante na primeira acção se referia ao prazo de renovação do contrato, essas dúvidas ficariam esclarecidas pela enunciação, pelo Tribunal, das questões a dirimir naquela acção:

II: Questões a decidir:

- Qualificação jurídica do contrato em apreço nos autos (contrato de arrendamento, contrato de gestão hoteleira, sublocação de estabelecimento comercial, locação ou cessão da exploração de estabelecimento hoteleiro ou mesmo contrato de locação ou cessão de estabelecimento);

- Renovação do contrato;

- Eficácia extintiva da comunicação de 12.03.2019;

- Direito da Ré/reconvinte à resolução contrato em apreciação com fundamento na excepção de abandono do hotel 1..., na falta de realização de obras de conservação e manutenção e na não permissão para a realização de vistorias,

- Direito à indemnização peticionada pela Ré/reconvinda.

6.º A final, veio o Tribunal proferir decisão de procedência da acção, condenando a ré no pedido formulado pela autora, onde se incluía a renovação por 15 anos:

VI: Da decisão:

Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente por provada, e consequentemente condena-se a Ré no pedido.

Mais se julga a reconvenção improcedente por não provada, e absolve-se a autora/reconvinda do pedido reconvencional.

Custas da acção e da reconvenção a cargo da Ré/reconvinte.

7.º Inconformada, a ora apelada recorreu da decisão e este Venerando Tribunal voltou a enunciar as questões a dirimir, nelas incluindo a renovação do contrato, objeto incontestável também do recurso:

II - Questões a dirimir:

- da nulidade da sentença;

- da reapreciação da matéria de facto;

- da qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes e da respetiva renovação.

8.º E este Venerando Tribunal, decidiu, de igual modo, no sentido da manutenção da decisão recorrida.

9.º Ou seja, quer a Primeira Instância, quer o Tribunal da Relação em sede de recurso, decidiram sobre a renovação do contrato pelo prazo de 15 anos, em resposta ao pedido formulado pela autora naquela acção e essa decisão tornou-se definitiva, não podendo o Tribunal a quo, como se demonstrará, voltar a pronunciar-se sobre a mesma questão, ainda para mais em sentido inverso!

10.º Na presente acção a ora apelada deduziu os seguintes pedidos:

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exa. Doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente e, por via dela:

a) Ser declarado que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, findo o seu prazo de duração inicial, renova automaticamente por períodos de 3 anos;

b) Ser declarado que tendo sido comunicada validamente a oposição à renovação do contrato de arrendamento, este termina os seus efeitos no dia 7 de abril de 2026.

c) Ser a Ré condenada a restituir o imóvel à Autora na data da cessação dos efeitos do contrato de arrendamento referida na alínea anterior;

d) Ser a Ré condenada em custas, procuradoria e no mais que legal for.

11.º A ora apelada voltou a defender que a renovação do contrato foi de, apenas, 3 anos, assentando de igual modo a sua causa de pedir, tal como apelante o fizera na acção anterior, no contrato de arrendamento.

12.º O acima exposto permite concluir, indubitavelmente, pela identidade entre o objecto da primeira causa e a sub iudice, desencadeando nos presentes autos, uma excepção de caso julgado.

13.º A sentença recorrida, no entanto, em dois singelos parágrafos, decidiu pela improcedência de tal excepção nos seguintes termos:

Com efeito, estando em causa a interpretação da sentença proferida no âmbito do processo comum 4196/21.0T8PRT, deste Juízo – Juiz 1 – temos de dizer que não se verifica a invocada excepção dilatória do caso julgado.

(…)

Ora importa recordar que, conforme já escrevemos, a causa de pedir procede apenas parcialmente do mesmo facto jurídico (o contrato de arrendamento), uma vez que também está aqui em causa a interpretação de decisão judicial proferida no âmbito do referido processo.

Pelo exposto, julgo improcedente a excepção em causa.

14.º O Tribunal a quo parece entender que não existe identidade da causa de pedir desta acção com a anterior pela circunstância de agora estar também em causa algo mais: “a interpretação de decisão judicial proferida no âmbito do referido processo”.

15.º Ora, a interpretação de uma decisão judicial, muito embora possa constituir fundamento de direito numa acção, não constitui, como é bom de ver, um facto de que procede directamente a pretensão do autor, pelo que não pode integrar a causa de pedir da acção.

16.º Donde, é manifesto que a circunstância de, na segunda causa, constituir parte dos fundamentos do pedido uma certa interpretação de decisão judicial anterior, tal em nada altera a causa de pedir da segunda acção relativamente à primeira.

17.º Se assim fosse, aliás, seria fácil violar o trânsito em julgado de uma decisão judicial, bastando, para o efeito, que, numa segunda acção, pedindo exactamente o mesmo, se lhe acrescentasse um pedido de interpretação da primeira decisão, entendendo-se que a causa de pedir já seria diferente,

18.º Tal interpretação do artigo 581.º, definidor do caso julgado, no sentido de que não existe identidade quando na segunda acção se proceda a uma interpretação da primeira decisão judicial, redundaria numa inconstitucionalidade, por violação do princípio do caso julgado, implícito na nossa Constituição, como aliás o refere diversa Jurisprudência, de que são exemplo os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 352/86 e 290/2021.

19.º Note-se, para além disso, que o cotejo entre os factos provados na primeira acção (e que constituíram base daquela decisão) e os factos provados na presente acção permite concluir que toda a matéria de facto é, no essencial, equivalente, o que também constitui manifestação evidente de que o objecto da acção (pedido e causa de pedir) se repetem.

20.º Como consequência, é de concluir que existe uma excepção dilatória de caso julgado nos termos do artigo 577.º, alínea i) do CPC, o que determina a absolvição da instância da apelante.

21.º Com o hipotético fundamento de que o objecto do presente litígio consistia na interpretação uma anterior decisão judicial, a douta sentença recorrida veio declarar “que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, a partir de 7 de Abril de 2020, passou a renovar-se automaticamente por períodos de 3 anos”, e não por 15 anos como peticionado pela apelante na primeira acção e aí julgado procedente.

22.º Em concreto, focou-se o Tribunal a quo na consideração exclusiva de uma pequena parte da fundamentação da sentença da primeira acção, como resulta dos pontos 5 e 7 da decisão recorrida.

23.º Mas não contextualizou a parte transcrita da sentença com a parte decisória da mesma, onde se considera totalmente procedente o pedido da então autora para que considere o contrato renovado por 15 anos.

24.º E menos a contextualizou com o facto de, naquela primeira acção, não ter sido apenas um, mas sim dois tribunais (o de primeira instância e o de recurso), a considerarem exatamente o mesmo, a total procedência do pedido da autora.

25.º O Tribunal a quo, para interpretar a sentença, deteve-se no pequeno excerto já citado da sua fundamentação e, para justificar a opção dos 3 anos, fez apelo às regras de interpretação dos negócios jurídicos contidas nos artigos 236.º e ss. do CC, aplicando-as ex vi artigo 295.º do CC.

26.º Em especial, recorreu este Tribunal ao contido no artigo 238.º, n.º 1, nos termos do qual, “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.

27.º Ora, não pode afirmar-se que a renovação pelo prazo dos 15 anos não encontra correspondência na letra da sentença, dado que a respectiva parte decisória julga totalmente procedente o pedido da então autora, ora apelante, onde se incluía a renovação por 15 anos.

28.º Diferentemente do que acontece nos negócios jurídicos, nem todas as partes da sentença possuem idêntico peso relativo.

29.º A parte decisória da sentença é precisamente a parte mais importante da decisão judicial, devendo esta prevalecer e afastar a fundamentação da sentença, quando ambas sejam contrárias.

30.º Apenas fica coberta pelo caso julgado a sentença na parte em que decide o pedido relativamente a uma determinada causa de pedir (artigos 580.º e 581.º do CPC), o que constitui o objecto do litígio, o seu cerne essencial.

31.º Já, pelo contrário, os fundamentos da sentença, salvo raras exceções, não estão cobertos pela força de caso julgado da sentença.

32.º Ou seja, a regra é a de que as questões que o Tribunal tenha de resolver para chegar à decisão final não estão cobertas pela força de caso julgado, não vinculando outro Tribunal fora daquele processo.

33.º Conforme acima alegado, a ora apelada, ré na acção anterior veio suscitar exactamente a mesma questão que pretende ver decidida na presente acção, tendo apresentado no seu recurso as seguintes conclusões:

xiv) O contrato celebrado em 24 de fevereiro de 2005, pelo prazo de duração limitada de 15 anos, não contem cláusulas que disponham sobre a renovação e denúncia, pelo que se lhe aplica o regime da norma transitória do artigo 26º, nºs 1 e 3 do NRAU, na redação em vigor, nos termos do qual os contratos duração limitada para fins não habitacionais se renovam ex lege pelo prazo de três anos.

xv) Condenando a Ré no pedido da alínea a), de reconhecimento da “qualidade da autora como arrendatária do Hotel 1... instalado no prédio urbano situado na Rua ..., ..., Porto, em consequência da renovação do contrato de sublocação celebrado no dia 24 de Fevereiro de 2005 e pelo prazo de 15 anos”, a sentença recorrida violou o regime do artigo 26º, nºs 1 e 3 do NRAU.

xvi) Pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que declare que a renovação opera por prazos sucessivos de três anos, contados de 8 de abril de 2020 e 8 de abril de 2023, e que a denúncia pode/deve ser efetuada com 120 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo de renovação em curso.

xvii) Termos em que na procedência das alegações de recurso deve ser proferido acórdão revogando a, aliás douta, sentença recorrida, declarando improcedente a ação de restituição de posse e parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se a Autora Reconvinda na entrega do Hotel 1... e no pagamento de indemnização.

34.º E, a questão do período da renovação do contrato dos autos foi tratada e decidida pelo Acórdão desta Relação, mantendo na íntegra a sentença da primeira Instância.

35.º Logo, como consequência, todos os pedidos formulados pela apelada nesta acção devem ser julgados improcedentes, como consequência de uma decisão judicial anterior que produz a sua autoridade de caso julgado nestes autos e que, quando interpretada convenientemente, impõe que se conclua que o contrato de arrendamento se renovou por 15 anos.

36.º A apelante vem reproduzir todos os argumentos já aduzidos na acção anterior e que permitem fundamentar o prazo de renovação de 15 anos.

37.º As partes nada estipularam quanto às regras da renovação do contrato, ainda que tivessem estipulado quais os momentos em que a ora apelante tinha direito de denúncia do contrato.

38.º Pelo que, há que aplicar o regime supletivo.

39.º Do artigo 59º do NRAU (Título III – Normas Finais), resulta que às relações contratuais constituídas aplicam-se as regras do NRAU com excepção:

• Das normas transitórias e;

• Das normas supletivas se sentido oposto à norma supletiva vigente na data da celebração do contrato.

40.º Tendo em conta as referidas excepções há que aferir:

• da natureza da regra que a apelante pretende aplicar e;

• em caso de ser supletiva, se a norma transitória dispõe em sentido oposto ao sentido da norma em vigor na data da celebração do contrato.

40.º Desta forma, há que apurar tais elementos relativamente ao artigo 26.º, nº 3 do NRAU e Artigo 118.º, nº 1 do RAU

41.º Ora, da conjugação das duas referidas normas resulta que:

• as duas normas são supletivas quanto ao prazo pelo qual o contrato para fim habitacional se renovará, quando as partes nada tiverem estipulado e;

• as duas normas encontram-se em sentido oposto por disporem prazos diferentes.

42.º Pelo que, não é aplicável o disposto na norma do NRAU mas sim a norma que se encontrava em vigor na data da celebração do contrato – isto é – o artigo 118º do RAU.

43.º Donde, o contrato renovou-se por período igual ao estipulado.

44.º Mesmo que assim não se entenda (o que não se aceita e apenas se admite por facilidade de raciocínio) sempre se dirá que a norma em vigor na data da celebração do contrato - o artigo 1110.º, nº 3 do Código Civil – dispõe exactamente no mesmo sentido da norma em vigor na data da renovação do contrato - Maio de 2020.

45.º Pelo que, mesmo que se entenda que a norma em vigor na data da celebração do contrato dos autos não é aplicável, sempre seria de aplicar o regime previsto no artigo 1110º, nº 3 do Código Civil em vigor na data em que ocorreu a renovação do contrato.

46.º A douta sentença recorrida violou os artigos 1110º, nº 3, 1096º, nº 2 do C.C. e 118º, nº 1 do RAU, artigos 580º, nº 2, 581º, 576º, nº 2, 577º, alínea i) e 91º, nº 2 do CPC e aplicou erradamente os artigos 238º e 295º do C.C. e artigo 26º, nº 3 do NRAU.

47.º Por todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que absolva a apelante da instância ou caso assim não se entenda absolva do pedido e considere que o contrato de arrendamento dos autos se renovou por 15 anos.

Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a costumada e Esperada JUSTIÇA!”

A parte contrária respondeu ao recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1. A relação material controvertida na primeira ação tinha por quadro de fundo a apropriação da posse do Hotel pela Senhoria, pelo que a questão fundamental a tratar era apurar se essa apropriação havia sido lícita ou ilícita, o que dependeria do apuramento da seguinte questão: o contrato de sublocação foi ou não foi renovado?

2. Em nenhuma alínea autónoma da P.I. da primeira ação se pediu que se declarasse que o contrato de sublocação se renovou por 15 anos.

3. O sentido da expressão “o contrato de sublocação foi celebrado no dia 24 de Fevereiro de 2005 e pelo prazo de 15 anos”, constante da alínea b) do pedido da primeira ação judicial – tal como foi interpretado pelo Juiz de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação – é que os “15 anos” referiam-se o prazo de vigência inicial do contrato e não ao prazo de renovação.

4. Estando em causa a interpretação de uma sentença e de um acórdão já transitados em julgado, a aferição do respetivo alcance não se faz à luz das leituras ex post das partes, mas antes à luz da interpretação efetivamente adotada pelos Senhores Magistrados que os proferiram, tal como essa interpretação resulta da fundamentação e do sentido decisório dos respetivos julgados.

5. Só essa interpretação (a dos próprios magistrados) é juridicamente relevante, pois é ela que fixa o objeto do litígio tal como foi apreciado e decidido, bem como os limites objetivos do caso julgado formado, são os próprios termos da sentença e do acórdão - e o modo como o pedido foi neles compreendido e resolvido — que devem servir de critério hermenêutico, e não as reconstruções interessadas que as partes, a posteriori, possam pretender fazer.

6. Porque o Juiz de 1.ª Instância da antecedente ação entendeu que, naquela alínea b) do pedido da Autora, a expressão “15 anos” se referia ao prazo de duração inicial do contrato e não ao prazo da renovação, não houve decisão do Tribunal acerca do prazo de renovação (não obstante todos tenhamos percebido – e a Ré também – qual era o entendimento do Tribunal, isto é, que o contrato se renovou por três anos.

7. Na antecedente ação judicial, discutiu-se e ficou assente o termo inicial do contrato e a primeira renovação do contrato de sublocação celebrado por três anos, sendo que, em decisões com fundamentação idêntica, quer a 1.ª Instância, quer a 2.ª instância, entenderam que o contrato de arrendamento se renovou pelo prazo de 3 anos.

8. Deve ser improcedente a exceção do caso julgado já que, na primeira ação, não foi deduzido um pedido específico para o Tribunal fixar o prazo da renovação do contrato.

9. A Ré não deduziu a exceção do caso julgado com sinceridade, pois não pode ignorar, sem culpa, que as instâncias já se pronunciaram acerca do prazo da renovação do contrato por 3 anos (e não por 15 como defende por mera conveniência).

10. A situação jurídica definida na primeira decisão judicial (primeiro processo) constitui um verdadeiro pressuposto lógico-jurídico necessário à definição da relação ou situação jurídica que importa regular na presente ação, sendo consabido que quando uma decisão anterior aprecia e fixa, de forma definitiva, determinados elementos estruturantes da relação material controvertida, esses elementos não podem ser novamente submetidos a apreciação ou discussão numa ação subsequente que deles dependa logicamente.

11. Na ação posterior, cabe ao Tribunal apreciar e definir a concreta relação ou situação jurídica que constitui o objeto do processo, mas respeitando integralmente os termos em que a relação ou situação jurídica antecedente foi já definida, sem proceder a nova valoração, reapreciação ou reinterpretação do que já foi definitivamente julgado.

12. No caso sub judice, é incontroverso que: (i) o acervo factual relevante se encontra totalmente estabilizado; (ii) na ação anterior, as instâncias pronunciaram-se de forma inequívoca e expressa quanto ao prazo de renovação do contrato, fixando-o em três anos; (iii) essa decisão constitui o antecedente lógico e necessário da presente ação.

13. impunha-se ao Tribunal recorrido respeitar, como respeitou, os fundamentos essenciais do decidido na primeira ação, designadamente quanto ao prazo de renovação do contrato (3 anos), sendo juridicamente inadmissível reabrir a discussão sobre essa matéria ou proceder a uma apreciação autónoma e desligada do que já havia sido definitivamente decidido.

14. Se reapreciasse a matéria (prazo da renovação), como propugna a Ré/Recorrente, Tribunal de 1.ª instância incorreria em erro de julgamento, porquanto: (i) violaria o princípio da estabilidade das decisões judiciais; (ii) desconsideraria o efeito vinculativo do decidido enquanto antecedente lógico da presente ação; (iii) e reintroduziria uma controvérsia que se encontrava já definitivamente resolvida, com evidente prejuízo para a segurança jurídica e para a coerência do sistema.

15. Na jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça já assumiu que a autoridade do caso julgado se baseia na indiscutibilidade de uma questão previamente decidida e transitada em julgado, de modo a obstar à existência de uma decisão contraditória subsequente sobre a mesma matéria ou matéria que dela dependa logicamente, impondo que o tribunal da causa dependente tenha em conta o decidido na decisão anterior e não profira uma nova decisão divergente desse entendimento.

16. Na falta de denúncia, a renovação automática do contato nos arrendamentos para fins não habitacionais não era supletiva no regime vigente na data da celebração do contrato em análise nos autos (arts. 51.º e 118.º do RAU) – supletivas eram, apenas, as normas sobre o prazo da imperativa renovação, na falta de denúncia, e sobre o prazo (antecedência) de denúncia.

17. Resulta da conclusão anterior que ainda que as partes, num dado caso, tenham estabelecido que o senhorio está dispensado de denúncia, o contrato não deixará de se renovar, se não for denunciado, por força da referida disposição imperativa e não tendo a Senhoria denunciado o contrato, findo o prazo de 15 anos expressamente referido no n.º 1 da cláusula 6.ª – que nada diz sobre a dispensa de denúncia -, o contrato renovou-se por um período de três anos – de um triénio se trata, de facto, independentemente do art. 26.º n.º 3 do NRAU, na sua atual redação, por força da cláusula 6.ª, n.º 3. do contrato.

18. O prazo de denúncia no caso dos autos é de 60 dias de antecedência – cfr. a cláusula 6.ª, n.º 3, bem como os arts. 118.º, n.º 2, do RAU e 1110.º, n.º 3, do Cód. Civil (este porque a lei que permite o mais, permite o menos).

TERMOS EM QUE AS EXCEÇÕES DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO DEVERÃO SER JULGADAS IMPROCEDENTES.”


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Nada obsta ao conhecimento do mérito.


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II – Objecto do recurso:

Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC.


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No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso.

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As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de direito, consistem em verificar:

- se se verifica a excepção do caso julgado em relação ao definitivamente decidido na acção anterior,

- se o saneador-sentença proferido viola a autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida na acção anterior,

- se o saneador-sentença proferido interpretou devidamente a sentença proferida na acção anterior e extraiu da mesma as necessárias consequências, em termos decisórios.


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III – Fundamentação de facto e motivação:

Para conhecimento do objecto do recurso, são relevantes os seguintes factos:

1 – No saneador-sentença proferido, foi apreciada a excepção do caso julgado arguida na contestação nos seguintes termos:

“Na sua contestação, a ré veio invocar a excepção do caso julgado.
A autora respondeu, pronunciando-se pela não verificação da exceção.
Salvo o devido respeito, entendemos que a autora tem razão.
Com efeito, estando em causa a interpretação da sentença proferida no âmbito do processo comum 4196/21.0T8PRT, deste Juízo – Juiz 1 – temos de dizer que não se verifica a invocada excepção dilatória do caso julgado.
Com efeito, nos termos do artigo 580º, n.º 1 do CPC, “as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.”
Já nos termos do artigo 581º do CPC:
“1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
Ora importa recordar que, conforme já escrevemos, a causa de pedir procede
apenas parcialmente do mesmo facto jurídico (o contrato de arrendamento), uma
vez que também está aqui em causa a interpretação de decisão judicial proferida no
âmbito do referido processo.
Pelo exposto, julgo improcedente a excepção em causa”.

2– No saneador-sentença proferido, foi considerada a seguinte:

“Fundamentação:
2.1 De facto::
1. Correu termos, neste mesmo Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1 – a ação declarativa comum 4196/21.0T8PRT, em que foi autora a aqui ré, e ré a aqui autora, tendo sido proferida a seguinte sentença, já transitada em julgado:
“Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente por provada, e consequentemente condena-se a Ré no pedido.
Mais se julga a reconvenção improcedente por não provada, e absolve-se a autora/reconvinda do pedido reconvencional.”
2. Na referida ação, a ali autora formulara os seguintes pedidos:
a) Deve a ré ser condenada a reconhecer a qualidade da autora como arrendatária do Hotel 1... instalado no prédio urbano situado na Rua ..., ..., Porto, em consequência da renovação do contrato de sublocação celebrado no dia 24 de Fevereiro de 2005 e pelo prazo de 15 anos, e consequentemente:
b) Deve ser ordenada a restituição definitiva à autora da posse do imóvel identificado na alínea anterior, assim como dos bens que compõem o seu recheio
3. Já a aqui autora formulou ali pedido reconvencional, nos seguintes termos:
a) Ver declarado que o contrato de sublocação celebrado em 24 de fevereiro de 2005 caducou pelo decurso do prazo;
b) entregar à Reconvinte A... o estabelecimento hoteleiro denominado Hotel 1..., instalado no edifício da Rua ... na cidade do Porto;
c) Pagar à Reconvinte A..., a título de indemnização pela privação do uso do hotel e retardamento da sua reabertura ao público, a quantia diária de 2.926,03€, desde o dia 11 de agosto de 2020, até entrega definitiva do estabelecimento, liquidando-se a quantia devida até 30 de abril de 2021 no montante 766.619,18 € (setecentos e sessenta e seis mil seiscentos e dezanove euros e dezoito cêntimos);
d) Pagar à reconvinte A..., a título de indemnização pela excepcional degradação da unidade hoteleira, por violação dos deveres de conservação e manutenção, a quantia de 100.000,00 € (cem mil euros)
e) Pagar à reconvinte A..., a título de indemnização pelos danos de imagem causados pela deterioração do Hotel 1..., a quantia de 100.000,00 € (cem mil euros)
Subsidiariamente,
e) Na procedência da acção, ser a Autora B... condenada a .
Ver declarado resolvido o contrato de 24 de fevereiro de 2005 por violação das obrigações de não encerramento, de realização de obras de conservação e manutenção e de permissão para a realização de vistorias;
Pagar à Ré Reconvinte todas as prestações mensais vencidas e vincendas desde Agosto de 2020 até entrega definitiva, acrescidas da indemnização contratual de 20%; Pagar à ré Reconvinte as indemnizações por excepcional degradação da unidade hoteleira e por danos de reputação e de imagem, no valor de 100.000,00€ cada, num total de 200.000,00€ (duzentos mil euros)
4. Para além do mais, foram os seguintes os factos ali dados como assentes:
a) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à aquisição, construção, alienação, exploração e gestão de hotéis e de estabelecimentos similares de hotelaria, bem como à compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
b) A autora é detida pela sociedade C..., S.A. (C...), a qual, tendo a sua sede em Madrid – Espanha, centra a sua actividade nas indústrias turística e hoteleira e se dedica à comercialização e à exploração de hotéis, enquanto proprietária ou arrendatária.
c) A sociedade D..., S.A. celebrou um contrato de locação financeira imobiliária com a sociedade E... – Instituição Financeira de Crédito, S.A., que recaiu sobre o imóvel situado em ..., na Rua ..., inscrito na ficha nº ...03/2004115 da Conservatória do Registo Predial do Porto, inscrito com o artigo ...49 da matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ....
d) Por contrato do dia 24 de Fevereiro de 2005, a referida sociedade D..., S.A. (Primeira Outorgante) deu de sublocação à sociedade C..., S.A. (C...) (Segunda Outorgante) o prédio urbano identificado no artigo antecedente;
e) A sublocação terá a duração de quinze anos a contar da entrega do Hotel.
f) A referida sociedade C..., S.A. (C...) cedeu a sua posição contratual à F..., LDA.
g) O referido Hotel foi concluído e é designado por Hotel 1....
h) Consequentemente no dia 8 de Abril de 2005, o referido Hotel foi entregue pela sociedade D..., S.A. à F..., LDA.
i) No dia 18 de Julho de 2013 e por aditamento ao contrato de sublocação, as referidas sociedades D..., S.A., C..., S.A. (C...), a F..., LDA e a ora autora acordaram na cessão da posição contratual, passando a autora a assumir a qualidade de subarrendatária;
j) No dia 19 de Julho de 2013 a referida F..., LDA e a ora autora celebraram Acordo de Cessão da Posição Contratual, através do qual a autora passou: “ocupar a posição jurídica contratual que a Primeira Contratante [a F... Lda.] ocupava no Contrato, nos exatos termos e condições por esta ocupada e com os mesmos direitos e obrigações que daquele Contrato para ela resultavam, vinculando-se nomeadamente ao cumprimento integral de todas as obrigações decorrentes da posição de arrendatária a partir do dia 1 de Agosto de 2013”.
k) Por sua vez, no dia 6 de Maio de 2016, a D...,
S.A. vendeu o já identificado imóvel à sociedade A..., S.A., ora ré.
l) O contrato de locação financeira imobiliária referido no artigo 3º, supra, extinguiu-se, passando a ré a ser a proprietária do prédio urbano acima identificado.
m) Desde a data da cessão da posição contratual de locatária, que a autora detém o mencionado imóvel, explorando o Hotel aí instalado e actuando no imóvel por forma correspondente ao exercício do seu direito de locatária, na sequência, aliás, do que havia acontecido com a F..., LDA.
n) Por carta datada de 30.03.2020, remetida pela ré à C...
..., S.A. (C...) (na pessoa de D. AA), foi solicitado que esta última indicasse: “(…) o dia e hora para a realização da vistoria ao Hotel 1..., no Porto, cumprindo-se o convencionado no contrato de sublocação relativamente à restituição do Hotel.”
o) Mais referiu que, “De acordo com a cláusula dezanove do Contrato de Sublocação relativo ao Hotel 1..., no Porto, datado de 24 de fevereiro de 2005, até trinta dias antes do termo do contrato, deverá ser realizada uma vistoria de inspeção ao Hotel (…)”
p) Tendo recebido aquela missiva, o director de operações (BB) do Grupo C... em Portugal, do qual faz parte a autora, contactou o representante da ré (CC) questionando-o relativamente à carta referida nos artigos antecedentes.
q) No dia 28.04.2020, a ré enviou carta à C..., S.A., nos termos da qual transmitiu o seguinte: Em 24 de Fevereiro de 2005 foi celebrado o contrato de sublocação do Hotel instalado na Rua ..., .... Este contrato foi celebrado pelo prazo de quinze anos a contar da entrega do Hotel; 3. Acontece que este prazo já decorreu, pelo que o contrato de sublocação se extinguiu; Nestes termos vem solicitar-se a restituição imediata do Hotel instalado na Rua ..., no Porto, com tudo o que o compõe estando esta sociedade disponível para o receber no dia e hora que for indicado, lavrando-se acta dessa entrega.
r) A esta carta, respondeu a ora autora, por comunicação enviada no dia 12.05.2020 à ré, nos seguintes termos: “O referido contrato teve a duração inicial de 15 anos a contar da data da entrega do Hotel, prazo esse que terminou no passado dia 7 de Abril de 2020. Tendo em conta que nada foi estipulado no contrato quanto às renovações do mesmo, há que aplicar o disposto no artigo 1110º, n.° 3 do Código Civil que prevê o seguinte: “Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração (...)”. Assim, não tendo sido enviada qualquer comunicação de oposição à renovação com a antecedência e forma previstas nas disposições legais aplicáveis, entende a Arrendatária que o arrendamento se renovou automaticamente e nas condições acordadas entre as partes, por período igual ao estabelecido no contrato, renovação essa se iniciou no passado dia 8 de Abril de 2020. Em face do exposto, inexistem quaisquer fundamentos para que a Arrendatária proceda à restituição do hotel conforme solicitado na vossa missiva.”
5. Na sentença consta ainda, da sua fundamentação de direito, o seguinte: - Em
face do exposto, não estava a senhoria dispensada de denunciar o contrato, findo o prazo de 15 anos expressamente referido no n.º 1 da cláusula 6.ª – que nada reza sobre a dispensa de denúncia –, sob pena de o ver renovado por mais três anos – de um triénio se trata, de facto, independentemente do art. 26.º n.º 3 do NRAU, na sua actual redacção, por força da cláusula 6.ª, n.º 3. do contrato.”
6. Sendo que, nos termos da referida clausula 6º, n.º 3 do contrato, está prevista a possibilidade da C... poder denunciar o contrato a cada três anos, revertendo o recheio do Hotel a favor da BB
7. No acórdão do Tribunal da Relação do Porto ali proferido, escreveu-se que:
Tendo em atenção a cláusula sexta do contrato e a data de entrega do locado - 8 de abril de 2005 -, aplica-se o disposto no art.º 26.º/3 do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), de acordo com a qual, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada se renovam automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou, quando se trate de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se outro prazo superior não tiver sido previsto. A R. senhoria não estava dispensada de denunciar o contrato findo o prazo de 15 anos expressamente referido no n.º 1 da cláusula 6.ª, sob pena de o ver renovado.”
8. O contrato em causa renovou-se a partir de 7 de Abril de 2020;
9. No passado dia 12 de fevereiro de 2025, a autora comunicou à Ré, através de carta registada com aviso de receção, a sua intenção de não renovação do contrato de arrendamento em vigor desde 8 de abril de 2005, a partir de 7 de Abril de 2026.

*

No que se refere à convicção do Tribunal, importa dizer que os factos foram dados como assentes resultam da ação comum supra identificada (articulados e decisões), bem como com o teor dos documentos juntos pelas partes, conforme estas aceitam nos respetivos articulados.
3 – Consta da sentença proferida na acção declarativa comum 4196/21.0T8PRT do Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1:
II: Questões a decidir:
- Qualificação jurídica do contrato em apreço nos autos (contrato de arrendamento, contrato de gestão hoteleira, sublocação de estabelecimento comercial, locação ou cessão da exploração de estabelecimento hoteleiro ou mesmo contrato de locação ou cessão de estabelecimento);
- Renovação do contrato;
- Eficácia extintiva da comunicação de 12.03.2019;
- Direito da Ré/reconvinte à resolução contrato em apreciação com fundamento na excepção de abandono do hotel 1..., na falta de realização de obras de conservação e manutenção e na não permissão para a realização de vistorias,
- Direito à indemnização peticionada pela Ré/reconvinda”.
4 – Quanto à questão da “Renovação do contrato” enunciada em 3), consta da sentença proferida na acção declarativa comum 4196/21.0T8PRT do Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1:
“Perante estas estipulações contratuais, e tendo presente tudo quanto se expôs, a conclusão que retiramos é a de que, colocado na posição das partes, um declaratário normal concluiria que o contrato em apreciação se reconduz à figura jurídica do arrendamento.
Aqui chegados, considerando o teor da cláusula sexta do contrato objecto da acção, bem com a data de entrega do locado – 8 de Abril de 2005 –, conclui-se que é aplicável à situação em apreço o disposto no art. 26.º n.º 3 do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), o qual, na sua actual redacção, determina, que, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de (pelo menos) três anos.
Importa ter presente que, na falta de denúncia, a renovação automática do contato nos arrendamentos para fins não habitacionais não era supletiva no regime vigente na data da celebração do contrato (arts. 51.º e 118.º do RAU) – supletivas eram, apenas, as normas sobre o prazo da imperativa renovação, na falta de denúncia, e sobre o prazo (antecedência) de denúncia. Ou seja, ainda que as partes, num dado caso, tenham estabelecido que o senhorio está dispensado de denúncia, o contrato não deixará de se renovar, se não for denunciado, por força da referida disposição imperativa.
Em face do exposto, não estava a senhoria dispensada de denunciar o contrato, findo o prazo de 15 anos expressamente referido no n.º 1 da cláusula 6.ª – que nada reza sobre a dispensa de denúncia –, sob pena de o ver renovado por mais três anos – de um triénio se trata, de facto, independentemente do art. 26.º n.º 3 do NRAU, na sua actual redacção, por força da cláusula 6.ª, n.º 3. do contrato.
O prazo de denúncia no caso dos autos é de 60 dias de antecedência – cfr. A cláusula 6.ª, n.º 3, bem como os arts. 118.º, n.º 2, do RAU e 1110.º, n.º 3, do Cód. Civil (este porque a lei que permite o mais, permite o menos) –, não resultando dos factos provados que ele tenha sido observado.
Em anotação ao artigo 1097.º do Código Civil, Laurinda Gemas/Albertina Pedroso/João Caldeira Jorge explicam: “Em princípio, a comunicação do senhorio para se opor à renovação deverá ser efectuada por carta na qual identifique o locado, a renda, a data do início do contrato e o respectivo prazo, contendo uma manifestação inequívoca de que pretende opor-se à renovação”.
Continuam os autores dizendo que: “Para que não se levantem dúvidas a este respeito, é aconselhável referir precisamente que “se vem opor à renovação”, indicando a data da cessação do contrato. A carta deverá ser enviada com a antecedência necessária para cautelar possíveis vicissitudes” – Cf. Laurinda Gemas/Albertina Pedroso/João Caldeira Jorge, Arrendamento Urbano – Novo regime anotado e legislação complementar, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2009, página 458.
Enfatiza-se que a carta datada de 12.03.2019 não deverá ser entendida como uma carta de oposição à renovação do contrato, pelo que o termo do prazo contratual sempre ocorreria em 7.04.2020, como pretende a Ré, pois “defendendo a requerida que o contrato não está sujeito a renovação obrigatória, encerraria uma postura processual contraditória a afirmação de que emitiu uma declaração de vontade clara e inequívoca dirigida à denúncia do contrato ou à oposição à sua renovação (um ato que a mesma entende não ser de praticar” – cfr. Sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância na providencia cautelar apensa, a pag. 10).
De qualquer forma, a referida carta não observa as formalidades requeridas, e não é uma manifestação de inequívoca da intenção de se opor à renovação.
Face ao exposto, é manifesto que o contrato em causa nos presentes autos se renovou, a partir do dia 8 de Abril de 2020, sendo a autora, na presente data, a legítima locatária e detentora do Hotel 1....”
5 – Quanto à questão da “Renovação do contrato” enunciada em 3), consta do acórdão que, por via do recurso interposto, recaiu sobre a sentença proferida na acção declarativa comum 4196/21.0T8PRT do Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1:
“Outra conclusão não é possível que não a de que a figura jurídica subjacente ao contrato é a de arrendamento.
Tendo em atenção a cláusula sexta do contrato e a data de entrega do locado - 8 de abril de 2005 -, aplica-se o disposto no art.º 26.º/3 do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), de acordo com a qual, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada se renovam automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou, quando se trate de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se outro prazo superior não tiver sido previsto.
A R. senhoria não estava dispensada de denunciar o contrato findo o prazo de 15 anos expressamente referido no n.º 1 da cláusula 6.ª, sob pena de o ver renovado.
A oposição à renovação traduz-se numa forma de cessação do contrato de arrendamento privativa dos contratos com duração limitada ou com prazo certo. Resulta do regime previsto que a oposição à renovação opera por comunicação à contraparte.
O art.º 9.º/1 do NRAU preceitua que, salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.
Veja-se o teor do ponto 21 dos factos assentes, nos termos do qual, por carta datada de 30-03-2020, remetida pela R. à C... foi solicitado que esta última indicasse: “(…) o dia e hora para a realização da vistoria ao Hotel 1..., no Porto, cumprindo-se o convencionado no contrato de sublocação relativamente à restituição do Hotel ” e que, “de acordo com a cláusula dezanove do Contrato de Sublocação relativo ao Hotel 1..., no Porto, datado de 24 de fevereiro de 2005, até trinta dias antes do termo do contrato, deverá ser realizada uma vistoria de inspeção ao Hotel (…)”
Conforme já se aludiu, a hermenêutica negocial (a atividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios jurídicos, segundo as respetivas declarações negociais integradoras) é presidida pelo teoria da impressão do destinatário, estabelecida no art.º 236.º/1 do C.C., segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Entende-se por declaratário normal o que seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora,, 1987, p. 223).
O art.º 238.º/1 prescreve que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. No n.º 2 do mesmo artigo consigna-se que esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
A interpretação dos negócios jurídicos deve ser assumida como uma tarefa científica, tendente a determinar o regime aplicável aos problemas que se ponham no seu âmbito (in António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral, 4.ª ed., Almedina, p. 685).
Como se assinala no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/1997 (citado por António Menezes Cordeiro, na obra e local que se vêm de citar), toda a interpretação jurídica tem uma função constitutiva da juridicidade e uma índole normativa incompatíveis com a sua caracterização como uma pura hermenêutica.
(…) a comunicação do senhorio para se opor à renovação deverá ser efetuada por carta na qual identifique o locado, a renda, a data do início do contrato e o respetivo prazo, contendo uma manifestação inequívoca de que pretende opor-se à renovação (…) Para que não se levantem dúvidas a este respeito, é aconselhável referir precisamente que “se vem opor à renovação”, indicando a data da cessação do contrato. A carta deverá ser enviada com a antecedência necessária para acautelar possíveis vicissitudes (anotação ao art.º 1097.º do Código Civil Laurinda Gemas/Albertina Pedroso/João Caldeira Jorge, Arrendamento Urbano - Novo regime anotado e legislação complementar, Quid Juris, 2009, p. 458).
A carta remetida pela R. à A. não contém qualquer explicitação relativamente ao propósito de oposição à renovação. É, por isso, insuscetível de ser entendida como uma carta de oposição à renovação do contrato, o que, aliás, bem se compreende, levando em linha de conta o entendimento daquela de que não estava em causa contrato de arrendamento – pelo que inexistia fundamento para a emissão da carta. Defendendo a apelante que o contrato não está sujeito a renovação obrigatória, encerraria uma postura processual contraditória a afirmação de que emitiu uma declaração de vontade clara e inequívoca dirigida à denúncia do contrato ou à oposição à sua renovação (um ato que a mesma entendia não ser de praticar).
Conforme exemplarmente se expressou em 1.ª instância (cf. fls. 10 do procedimento cautelar), podemos admitir, sem conceder, que a requerida deu sinais claros de se preparar para abandonar o locado - e que tais sinais nada têm a ver com a crise pandémica vivida.
Poderia até ser essa a explicação para a falta de limpeza do espaço, para a não programação da reserva de quartos a partir de meados de maio ou mesmo para a inobservância do dever de pagamento da renda. Mas outra coisa não seria de esperar da requerente. Se o seu representante não via do lado da requerida vontade de prolongamento da relação contratual, é normal que a requerente contasse que senhoria denunciasse o contrato, 60 dias antes do seu termo. Considerando a natureza da atividade exercida, é normal que não divulgasse preços de alojamento para muito depois do termo contrato, já contando com a esperada denúncia pela contraparte. Mas a verdade é que a denúncia não surgiu. Sublinhe-se, para terminar, que na carta de 12 de março de 2019 - facto 22 -, a requerida declarou ser sua vontade de, depois de terminado a relação contratual de 15 anos, “deixar todas as alternativas em aberto” - sendo de admitir, para o declaratário normal, que uma destas alternativas é nada fazer, renovando-se a relação contratual.
Em todo o caso, como já se disse, para além de não haver demonstração de que tenha existido por parte da R. uma manifestação inequívoca da intenção de se opor à renovação, a carta em apreço não observa as formalidades legalmente exigíveis.
Face ao exposto, é manifesto que o contrato em causa nos presentes autos se renovou.
Esta conclusão concatena-se com a improcedência da pretensão da apelante a ver declarada a extinção do contrato, já que, precisamente, este se renovou, bem como com a improcedência do pedido reconvencional de indemnização por privação de uso, uma vez que a ocupação se encontrava legitimada por contrato.
O recurso, está, por isso, totalmente votado ao insucesso.
*
V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar o presente recurso totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida por fundamentos que desta nada dissentem.”
6 – No relatório do acórdão referido em 5), consta que:
B..., Lda.” propôs ação declarativa com processo comum contra “A..., S.A.”.
Formulou os seguintes pedidos:
a) deve a ré ser condenada a reconhecer a qualidade da autora como arrendatária do Hotel 1... instalado no prédio urbano situado na Rua ..., ..., Porto, em consequência da renovação do contrato de sublocação; celebrado no dia 24 de fevereiro de 2005 e pelo prazo de 15 anos, e, consequentemente:
b) deve ser ordenada a restituição definitiva à autora da posse do imóvel identificado na alínea anterior, assim como dos bens que compõem o seu recheio.”
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Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido e, mormente, o teor da sentença e do acórdão proferidos nos trechos acima transcritos (os sublinhados a negrito são da lavra da relatora).

Cumpre salientar que, diversamente do que é mencionado pela recorrente, não resulta dos relatórios da sentença e acórdão proferidos na acção anterior que tenha sido pedido, pela ali autora e aqui ré, o reconhecimento de que o contrato se renovou pelo prazo de 15 anos, considerando-se tal prazo, mencionado no pedido formulado naquela acção, apenas reportado ao tempo de vigência inicialmente previsto, já que interpretação diversa contrariaria de forma manifesta a economia do contrato e, em particular, o teor da cláusula sexta desse contrato, no qual se encontra expressamente previsto um prazo de renovação de três anos.

Assim, considerando os pedidos transcritos naqueles sentença e acórdão (posto que aos autos não foi junta cópia dos articulados da acção anterior), e atendendo, nomeadamente, à pontuação adoptada pela instância de recurso na reprodução do pedido formulado pela então autora/ora ré, conclui-se que a menção feita, pela ora ré em sede de recurso, à formulação, na anterior acção, de um pedido de reconhecimento de que o período de renovação do contrato era de 15 anos mais não é do que o resultado de uma (deficiente) interpretação que faz dos pedidos formulados e apreciados naquela acção, como abaixo, em sede de fundamentação jurídica, melhor se explicitará.


*


IV – Fundamentação de direito:

Importa desde logo verificar se a nova acção configura repetição de uma causa anterior, com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir, por forma a verificar se ocorre violação do caso julgado, como é entendido pela recorrente e contrariado pela recorrida.

A questão que cumpre desde já resolver consiste assim em saber se, face à causa de pedir, pedidos e sujeitos da acção que já correu termos e foi objecto de decisão definitiva, a presente acção configura, ou não, e em que medida, repetição dessa causa anterior.

De facto, dispõe o art. 580º, nº 1 do CPC que as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, sendo que se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.

Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 580º, nº 2 do CC.

Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, existindo identidade dos sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (art. 581º do CC).

Dúvidas não existem, no caso vertente, quanto à identidade dos sujeitos, atenta a qualidade jurídica em que intervêm, numa e noutra acção, nos termos do art. 581º, nº 2 do CPC.

Também é incontroverso que o contrato em discussão nos presentes autos é o mesmo que foi objecto de controvérsia na acção anterior.

Sustenta a aqui autora que não existe repetição de causa anterior pelo facto de, na nova acção, estar em causa uma nova comunicação de oposição à renovação do contrato não anteriormente apreciada e por não ter sido formulado, na anterior acção, nenhum pedido que expressamente visasse, de forma autónoma, o reconhecimento da duração do prazo de renovação do contrato, embora o mesmo tenha sido debatido e conste expressamente da fundamentação dessa sentença, como questão a decidir no âmbito da apreciação dos concretos pedidos ali formulados.

Destarte, debateu-se, naquela acção, se a comunicação anteriormente remetida pela ali ré à ali autora poderia, ou não, ter a validade e a eficácia de uma comunicação de oposição à renovação do contrato, tendo-se concluído, pela análise das regras aplicáveis à renovação do contrato, que aquela comunicação não tinha a virtualidade de pôr termo ao contrato, que se renova por períodos de 3 anos.

Ora, é inequívoco que a decisão final proferida na causa anterior não pode ser dissociada dos respectivos fundamentos.

Na verdade, “são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituem antecedente lógico da parte dispositiva da sentença”, como decidido no ac. STJ de 15-01-2004, proc. 03B3992, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.

E, no caso concreto, a determinação dos termos da renovação do contrato e do prazo aplicável constituiu antecedente lógico da parte dispositiva da sentença proferida na anterior acção, confirmada pela instância superior, na medida em que não foi reconhecida eficácia extintiva à comunicação então realizada pela então ré, aqui autora.

Mais é sustentado no ac. STJ de 27-01-2004, proc. 03A4192, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, que “todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão “precisos limites e termos em que se julga”, contida no art. 673º do CPC ao definir o alcance dos caso julgado material, pelo que também se incluem neste” (vide, também, o decidido, no ac. STJ de 24-04-2002, proc. 02B671, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.).

Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, p. 578-579, “o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art. 659º, nº 2 in fine e 713º, nº 2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada.

Como toda a decisão é conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.

Os fundamentos da decisão “não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta”.

Todavia, existem situações em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmo (desligados da respectiva decisão) adquirem valor de caso julgado.

Seguindo ainda a lição de Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 580, “esses fundamentos possuem um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto (ou entre o efeito produzido e um outro efeito)”.

Por outro lado, cumpre realçar que, embora a fundamentação jurídica da decisão não se inclua, em princípio, no valor de caso julgado da decisão, existem também excepções a esse princípio, nomeadamente quando uma determinada qualificação jurídica integra a previsão de uma norma e em que o caso julgado produz um efeito normativo.

Ora, no caso em apreço, é inequívoco que, na acção anterior, se qualificou o contrato como sendo de arrendamento, se discutiram os termos em que o contrato se renovou e por que prazo, tendo em vista a qualificação da comunicação de 12.03.2019, cuja eficácia extintiva não foi reconhecida, entre outras questões que nele foram analisadas.

Por outro lado, pretende a autora na nova acção (ré na acção anterior) que se aprecie a eficácia extintiva de uma nova comunicação por si realizada, tendo por referência o termo do prazo de renovação do contrato que identifica e que pretende que seja reconhecido, à luz do que se decidiu na acção anterior.

Embora exista uma relação de dependência entre as duas acções, repercutindo-se necessariamente no objecto da presente acção as questões já apreciadas na acção anterior que com esta nova acção se relacionem e/ou dela constituam pressuposto, verifica-se que, relativamente à nova comunicação realizada pela autora não recaiu ainda nenhuma decisão e que, na parte dispositiva da decisão anterior, diversamente do que agora alega a recorrente, nada ficou a constar expressamente acerca do prazo da renovação do contrato.

Na verdade, analisada a parte dispositiva da sentença proferida na acção anterior, à luz da respectiva fundamentação e das questões nela apreciadas, resulta claro, para um declaratário normal dotado de uma inteligência mediana, que, ao ser condenada a então ré (autora na nova acção) no pedido, foi reconhecida à autora naquela anterior acção (ré na nova acção) a qualidade de arrendatária do Hotel 1... instalado no prédio urbano situado na Rua ..., ..., Porto, em consequência da renovação do contrato de arrendamento, contrato esse que foi celebrado (como sublocação) no dia 24 de Fevereiro de 2005 e pelo prazo de 15 anos, tendo sido ainda ordenada a restituição definitiva, à ali autora, da posse do imóvel identificado na alínea anterior, assim como dos bens que compõem o seu recheio.

E tal entendimento surte reforçado pela forma como vem enunciada, no acórdão da instância superior, a pretensão da ali autora, constando do mesmo que:

B..., Lda.” propôs ação declarativa com processo comum contra “A..., S.A.”.
Formulou os seguintes pedidos:
a) deve a ré ser condenada a reconhecer a qualidade da autora como arrendatária do Hotel 1... instalado no prédio urbano situado na Rua ..., ..., Porto, em consequência da renovação do contrato de sublocação; celebrado no dia 24 de fevereiro de 2005 e pelo prazo de 15 anos, e, consequentemente:
b) deve ser ordenada a restituição definitiva à autora da posse do imóvel identificado na alínea anterior, assim como dos bens que compõem o seu recheio.”
Ora, apenas se compreende o uso de “;” colocado antes da expressão “celebrado no dia 24 de fevereiro de 2005 e pelo prazo de 15 anos”, para deixar claro que o prazo de 15 anos se refere o período de vigência inicial do contrato e não ao período da renovação, assim tendo sido entendido pelo colectivo de juízes que interveio na segunda instância e aderiu à fundamentação expressa na sentença recorrida.
Sempre se dirá que, analisando a argumentação da sentença e do acórdão proferidos na anterior acção, resulta inequivocamente dos trechos acima assinalados que foi considerado aplicável ao contrato um prazo de renovação de três anos, não se inferindo de parte alguma daquelas decisões que possa ter sido considerado um prazo de 15 anos para a renovação do contrato, para além do prazo inicial.
Resulta do exposto que, não constando da parte dispositiva daquela sentença, totalmente confirmada pela instância superior, o concreto prazo da renovação do contrato, mas apenas o prazo de duração inicial (embora se encontre expressamente mencionado, na fundamentação da sentença, qual o prazo considerado aplicável à renovação do contrato, com referência aos preceitos legais em que se funda tal entendimento), nem tendo sido apreciada, naquela sentença, a validade e eficácia da nova comunicação, remetida pela ora autora, de oposição à renovação do contrato, conclui-se não existir identidade dos pedidos formulados numa e noutra acção, embora exista coincidência parcial das respectivas causas de pedir.
Na verdade, está em causa, nos presentes autos, uma nova causa de cessação do contrato (reconhecido como sendo de arrendamento na anterior acção), resultante de uma nova comunicação de oposição à renovação, cuja validade e eficácia – em apreciação exclusivamente nos presentes autos – dependem da observância, ou inobservância, do prazo de renovação do contrato considerado aplicável na acção anterior, bem como da antecedência de tal comunicação em relação ao termo desse prazo.
Chegados a este ponto, em que se conclui, necessariamente, pela improcedência da excepção do caso julgado invocada em sede recursiva, face à não identidade dos pedidos formulados nas duas acções, cumpre deixar claro que a apreciação dos novos pedidos formulados não prescinde da consideração das questões já debatidas e apreciadas na anterior acção, em que se qualificou o contrato e se definiram os seus termos, mormente no que se refere à renovação do mesmo.
Na verdade, por força do caso julgado material formado naquela acção e que vincula as partes na presente acção, não pode o Tribunal apreciar novamente o objecto da acção na parte em que se reporta aos termos do contrato de arrendamento que vincula as partes e, mormente, no que se refere ao respectivo prazo de renovação.

Destarte, esse prazo, embora expressamente referido e definido na fundamentação da sentença com menção aos dispositivos legais considerados aplicáveis, por referência à anterior comunicação remetida pela ali ré, não se encontra expressamente declarado na parte dispositiva daquela sentença proferida na anterior acção.

Ora, como é sustentado no ac. RG de 15-03-2011, processo 1292/10.2TBGMR.G1, in http://jurisprudencia.no.sapo.pt/, apoiado nas posições de Manuel Andrade [v. Noções Elementares de Processo Civil, p. 320], de Anselmo de Castro [Direito Processual Civil Declaratório, III, p. 384] e de Miguel Teixeira de Sousa [v. O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 171 e sgts]), “o caso julgado não tem por que valer apenas como excepção impeditiva do re-escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado). Vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior. Como expendia Manuel Andrade (ob. cit., p. 321), a definição dada pela sentença à situação ou relação material que estiver sub judice deve ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo este novo processo de ter por assente que a mesma situação ou relação subsistia (a esse tempo) tal como a sentença a definiu. De observar que para a autoridade do caso julgado não se exige a coexistência da tríplice identidade prevista no art. 498º do CPC”.

Decorre do exposto que a autoridade do caso julgado formado naquela anterior acção implica que, na presente acção, apenas possa ser reconhecido o prazo da renovação do contrato que já resulta da fundamentação daquela sentença, mas que não ficou expressamente declarado na parte dispositiva dessa sentença, sem que possa ser novamente discutido, na presente acção, qual é o prazo da renovação do contrato.

A nova sentença terá, nessa parte, uma função meramente declarativa à luz das questões já debatidas e decididas na acção anterior, mas que não encontraram expressão directa na parte dispositiva da sentença proferida na acção anterior.

Não existem dúvidas que, na anterior acção, o julgador entendeu ser de 3 anos o prazo de renovação do contrato de arrendamento, entendimento este que foi expressamente acolhido pela instância superior, que também desenvolveu a sua argumentação em torno do prazo de renovação de três anos, considerado aplicável pela primeira instância.

Na verdade, basta atentar nos trechos sublinhados a negrito na factualidade acima considerada assente para verificar, sem sombra de dúvida, ter sido esse o entendimento expressamente acolhido, quer na primeira instância, quer na instância superior.

Decorre do exposto que, tendo a aqui autora remetido, com a necessária antecedência, nova comunicação à aqui ré, a título de oposição à renovação do contrato, por referência ao termo do prazo de renovação de três anos que se seguiu ao prazo inicial de 15 anos, e não sendo reconhecida pela aqui ré a comunicada cessação do contrato em relação ao termo do referido prazo de 3 anos, para além de não se verificar a excepção do caso julgado, ocorre desrespeito, da aqui ré recorrente, pela autoridade do caso julgado formado na acção anterior, em relação ao prazo da renovação do contrato considerado aplicável naquela sentença, integralmente confirmada pela instância superior.

Na verdade, a ora recorrente, agarrando-se a uma interpretação descontextualizada da parte dispositiva daquela sentença, sem atender à concreta fundamentação que ditou a decisão expressa nessa parte da sentença, pretende relançar a discussão acerca do prazo de renovação aplicável, que considera ser, à luz dos preceitos legais que invoca, de igual duração do prazo inicial (15 anos).

Ora, não pode a recorrente querer reeditar, directa ou indirectamente, a mesma questão já anteriormente debatida entre as partes, pois que a tanto se opõe a autoridade do caso julgado material formado na anterior acção.

Com efeito, a que propósito pretende agora a recorrente repisar ser aplicável um prazo de renovação de 15 anos quando já ficou claramente expresso, na fundamentação jurídica da anterior sentença, que o prazo da renovação do contrato é de 3 anos?

Se o tribunal já foi chamado a pronunciar-se acerca de tal questão, como pressuposto para a apreciação dos pedidos formulados na anterior acção, permitir-se que a recorrente venha novamente pôr em causa o prazo já discutido na anterior acção (mas que apenas não ficou expresso na parte dispositiva da sentença) constituiria violação da autoridade do caso julgado formado com o trânsito da sentença anteriormente proferida.

É desta forma manifesto que apenas pode ser expressamente reconhecido, e declarado, na nova acção, o prazo de renovação do contrato que já decorre da sentença proferida na anterior acção, como pressuposto necessário do reconhecimento (peticionado na nova acção) da validade e eficácia extintiva da nova comunicação (de oposição à renovação do contrato) remetida pela aqui autora à aqui ré.

Chegados a este ponto, verifica-se que, no saneador-sentença, ao julgar a acção totalmente procedente, o julgador limitou-se a extrair as consequências decorrentes da sentença anterior, à luz da nova comunicação realizada pela ora autora, com respeito pela autoridade do caso julgado formado na acção anterior.

Na verdade, ao declarar que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, a partir de 7 de Abril de 2020, passou a renovar-se automaticamente por períodos de 3 anos, limitou-se o julgador a declarar, na presente acção, o que já resultava da fundamentação da anterior sentença relativamente ao prazo de renovação considerado ajustado à situação dos autos, mediante interpretação daquele aresto e sem sustentar qualquer novo entendimento divergente do que já constava daquela anterior decisão.

Por outro lado, ao declarar que, tendo sido comunicada, pela autora à ré, a oposição à renovação do contrato de arrendamento, este termina os seus efeitos no dia 7 de abril de 2026, e ao condenar a ré a restituir o imóvel à Autora na data da cessação dos efeitos do contrato de arrendamento atrás referida, mais não fez o julgador, na nova acção, do que apreciar, à luz do decidido na anterior sentença, a validade e eficácia da nova comunicação remetida pela ora autora à ora ré e extrair da mesma as consequências decorrentes da solução jurídica firmada na anterior sentença.

Decorre assim do exposto que, no despacho-saneador proferido, o julgador interpretou devidamente a decisão final proferida na acção anterior, respeitou a autoridade do caso julgado formado nessa acção e extraiu do ali decidido, como pressuposto dos pedidos formulados nos presentes autos, as consequências dele directamente decorrentes em termos decisórios.

Verifica-se que assim que, não merecendo censura o saneador-sentença proferido, fracassa, em consequência, o recurso em apreço.


*


VI – Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto, e, em consequência, em manter o saneador-sentença recorrido.

Custas pela apelante– art. 527º do CPC.

Porto, 12.03.2026

Maria de Fátima Marques da Silva

Ana Luísa Gomes Loureiro

Maria Manuela Barroco Esteves Machado