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RESPONSABILIDADE CIVIL
MODALIDADES DE ILICITUDE
DANOS ECONÓMICOS PUROS
Sumário
I - Quando a impugnação da decisão de facto no recurso é meramente instrumental da revogação da sentença apelada, não há que conhecer dessa impugnação se mesma, ainda que fosse julgada procedente, se revelar inócua ou não tiver a virtualidade de sustentar a revogação da sentença, por tal constituir uma atividade inútil para a decisão do recurso. II - A ilicitude, pressuposto indispensável da afirmação do direito a uma indemnização com fundamento na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito pode, conforme resulta do disposto no art. 483.º, n.º 1, do Cód. Civil, revestir duas modalidades: a violação do direito de outrem (violação de um direito subjetivo) ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. A estas duas modalidades acresce o abuso de direito, previsto no art. 334.º do Cód. Civil. III - No direito constituído, não são indemnizáveis os danos puramente patrimoniais, por falta do requisito da ilicitude.
Texto Integral
Processo n.º 2428/24.1T8VFR.P1
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Sumário:
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Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
A autora A..., Lda., sociedade com sede em Santa Maria da Feira, intentou ação declarativa com processo comum contra B... A/S, sociedade de direito dinamarquesa, com sede em ..., Dinamarca, peticionandoa condenação da ré a pagar a quantia de € 1.017,00, a título de juros moratório comerciais e a quantia de € 4.727,85 euros a título de lucros cessantes ou subsidiariamente, em montante que se deverá fixar de acordo com as regras da equidade, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, tudo com juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação e até integral pagamento.
Alega, para tanto, que no exercício da sua atividade acordou o fornecimento de rolhas de cortiça a uma sociedade peruana sua cliente, incumbindo àquela, compradora, assegurar o transporte da mercadoria fornecida de Portugal até ao Perú. Para a execução desse transporte por via marítima, compradora (cliente da autora) deu início, através da sua representante/transitária “C..., S.L.U.” (D...), ao processo de transporte da mercadoria no dia 14.07.2023 com o carregamento em cinco paletes e transporte por via terrestre para o porto marítimo de ..., Espanha, tendo a transitária contratado a sociedade ré para efetuar a parte do transporte marítimo da mercadoria que deveria chegar ao porto de ..., no Perú, no dia 26.08.2023. Por erro da ré, o transporte em navio da mercadoria foi efetuado para destino diferente, levando a um atraso de cerca de 3 meses na entrega da mercadoria à compradora cliente da autora, o que causou à autora danos cujo ressarcimento peticiona. Tais danos correspondem aos juros perdidos pelo atraso no pagamento da parte do preço, a efetuar, nos termos acordados entre a autora e a compradora sua cliente, com a entrega da mercadoria, e à diminuição de vendas decorrente do facto da cliente peruana da autora ter suspendido as encomendas em consequência do atraso na entrega, apenas as tendo retomado em março de 2024.
Fundamenta juridicamente o seu direito à indemnização peticionada na existência de responsabilidade civil extracontratual da ré nos termos do disposto no art. 493.º, n.º 1, do Cód. Civil.
Citada, a ré não contestou.
Em 23-03-2025 foi proferido despacho saneador que conheceu imediatamente do mérito da causa, julgando a ação improcedente e absolvendo a ré dos pedidos.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, concluindo, no essencial: 1. A Ré não contestou a presente ação tendo a Mª Juiz a quo considerado como provados e admitidos os factos articulados pela Autora na petição inicial; 2. Não pode por isso, dar como não provados os factos identificados supra – al. a), b) – alegados pela Autora; (…) 4. Até porque, estes factos dados como não provados não têm sequer cobertura nas exceções identificadas no artigo 568º do CPC; 5. Razões pelas quais, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, de forma a que os factos não provados, sejam dados como provados, em obediência ao disposto no artigo 567º, nº1 do CPC. 6. (…) [O]s factos alegados pelo Autor nos artigos 19º, 20º e 21º da PI, não mereceram qualquer tipo de pronúncia da parte da Mª Juiz a quo; 7. Estes factos, por decorrência da ausência de contestação e aplicação daquele normativo, deveriam ter sido dados como provados; (…) 11. Deverão por isso, ser dada como provada a seguinte factualidade alegada pela Autora:
– “Enquanto a mercadoria não foi entregue ao cliente “E...” e verificado o estado da mesma, este suspendeu todos os pagamentos e todas as encomendas.” (artigo 19º);
– “A Autora não conseguiu receber do cliente, o valor integral da factura nº..., nas condições de pagamento acordadas e que consistia no pagamento de €: 8.000 euros antes da mercadoria chegar ao porto de ..., no Peru (ou seja, antes de 26/8/2023) e o remanescente, com o recebimento dessa mesma mercadoria” (artigos 20º e 21º) 13. Em resumo, a decisão sobre a matéria de facto apresenta-se como deficiente e contraditória, o que conduzirá à anulabilidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c) do CPC. 14. Ainda assim e eventualmente, caso se entenda que existe deficiente alegação dos factos constitutivos do direito invocado pela Autora, deverá ser anulada a sentença recorrida, ordenada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial (artigo 590º, nº2, al. b) e 4, do CPC), para ampliação da matéria de facto. 15. A Autora configurou a sua demanda, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil. (…) 17. O atraso na entrega da mercadoria não se deveu a qualquer ação ou omissão levada a cabo por aquele cliente (…) 18. Mas sim (…) a culpa por parte da Ré que por erro exclusivamente da sua responsabilidade, determinou o atraso significativo na entrega da mercadoria; 19. Esta atraso é suscetível de conduzir á violação do interesse da Autora ou de qualquer outra pessoa que estivesse nas mesmas condições; 20. Não se pode ignorar (conforme alegado) que enquanto o cliente “E...” não recebeu a mercadoria e verificou o estado da mesma, este legitimamente suspendeu todos os pagamentos e todas as encomendas; 21. A receção da mercadoria e a verificação da sua conformidade pelo cliente “E...”, sempre foram os pressupostos decisivos nesta relação comercial entre Autora e seu cliente – conforme alegado na PI; 22. Ao falhar a sua obrigação de entregar a mercadoria dentro do prazo previsto, a Ré comprometeu decisivamente estes pressupostos negociais. 24. Agindo desta forma e salvo o devido respeito por opinião contrária, fica preenchido o pressuposto da ilicitude; 25. E consequentemente estará preenchido o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano; 26. Desde logo, em resultado da alteração da decisão da factualidade dada como não provada (…); 27. Depois, porque ao contrário do que é defendido pela Mª Juiz a quo, os prejuízos invocados pela Autora não têm origem no cliente “E...”, por supostamente ter incumprido com a sua obrigação de pagar a fatura até final de Agosto de 2023; (…)
Conclui pela revogação da decisão e procedência da ação.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
O tribunal a quo, por despacho de 04-12-2025, admitiu o recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II – Objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações de recurso, que – exceto quanto a questões de conhecimento oficioso – delimitam o objeto e âmbito do recurso, nos termos do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, são as seguintes as questões suscitadas pela apelante no recurso interposto:
– Impugnação da decisão de facto – consideração das als. a) e b) dos factos não provados como provados; aditamento aos factos provados do alegado nos arts. 19.º, 20.º e 21.º da petição inicial;
– Anulação da sentença nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c) do Cód. Proc. Civil, e determinação da prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, caso se entenda existir deficiente alegação dos factos constitutivos do direito;
– Procedência da ação, por, como consequência da alteração da decisão de facto e da correção do erro da decisão apelada no afastamento do nexo de causalidade, ocorrer o preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da ré, fundamento do direito invocado pela autora.
Acresce a responsabilidade quanto a custas.
III – Fundamentação:
É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida:
Factos provados
1. A Autora é uma sociedade comercial que dedica genericamente à indústria, comércio, exportação e importação de cortiças e seus derivados, nomeadamente, rolhas de cortiça. 2. A sociedade Ré é sociedade de direito dinamarquês, com a designação “B...”, que se dedica ao transporte de mercadorias a nível mundial. 3. No âmbito da sua actividade, a sociedade Autora vendeu à sociedade “E..., S.A.C.” com sede na Calle ..., ..., Peru, com quem mantém negócios desde há vários anos, com caráter regular, rolhas de cortiça, de tipologia 38x23 e 27/22-17, no valor de 23.350,00 €, tendo para o efeito emitido a factura n.º ..., com data de 11/7/2023 donde consta que 50% do valor deveria ser pago de forma adiantada e 50% posteriormente. 4. Foi convencionado entre a sociedade Autora e a sociedade compradora “E..., S.A.C.” que caberia a esta assegurar o transporte das rolhas desde as instalações da Autora em ... até às suas próprias instalações em ..., Peru. 5. A sociedade peruana através do seu representante/transitário “C..., S.L.U.” (D...) em ..., Espanha, deu início ao processo de transporte das rolhas, no dia 14.07.2023, através do seu carregamento em cinco paletes e transporte por via terrestre para o porto marítimo de ..., Espanha. 6. As rolhas deveriam sair de ... a 02.08.2023 e seguir por via marítima para o porto de ..., no Peru, onde tinha chegada prevista a 26.08.2023. 7. A sociedade peruana deveria pagar à sociedade Autora 8.000,00 € até 26.08.2023. 8. A empresa contratada pela transitária “C..., S.L.U.” para efectuar o transporte marítimo das rolhas foi a sociedade Ré. 9. A mercadoria foi carregada e recebida a bordo do navio “...”, ao serviço da Ré, através do contentor n.º ..., no dia 2/8/2023. 10. Em consequência de erro de expedição por parte da sociedade Ré, a mercadoria foi enviada por via marítima para local que não o local onde deveria ser entregue. 11. A sociedade Ré emitiu comunicação no sentido de que a mercadoria tinha data previsível de entrega a 3 de Novembro de 2023. 12. A sociedade Autora enviou e-mail à sociedade “E..., S.A.C.” datado de 27.09.2023 com o seguinte teor: “Como podes ver abaixo, depois de questionar a C... referente ao envio, cometeram um erro/troca de rota …, não entendo como é possível. Ainda que como sabes não temos nenhuma responsabilidade pelo transporte. Por isso pedimos que cumpras com o acordo quanto ao pagamento. A nós este atraso custos/interesses que temos que suportar num negócio que não tem margem para isso.” 13. A mercadoria chegou ao porto de ..., no Peru, a 24 de Novembro de 2023. 14. A sociedade “E..., S.A.C.”, em 11.07.2023 apresentava na conta corrente da sociedade Autora um saldo positivo de 4.144,46 €. 15. A sociedade “E..., S.A.C.” por referência à factura n.º ..., com data de 11/7/2023, pagou à sociedade Autora 8.000,00 € em 15.12.2023, 5.000,00 € em 11.01.2024 e 6.205,54 € a 26.01.2024, ficando a sociedade Autora totalmente ressarcida. 16. A sociedade “E..., S.A.C.” comprou rolhas de cortiça à sociedade Autora nos anos de 2021 e 2022 no valor anual de cerca de 64.500,00 €. 17. A sociedade “E..., S.A.C.” não encomendou rolhas à sociedade Autora entre 14.07.2023 e Março de 2024. 18. A sociedade “E..., S.A.C.” comprou à sociedade Autora em 2023 menos 40.863,86 € do que nos anos de 2021 e 2022. 19. A margem de lucro da sociedade Autora nas vendas à sociedade “E...
, S.A.C.” é de 20%. 20. A sociedade Autora deixou de ganhar com a diminuição das encomendas por parte da sociedade “E..., S.A.C.” em 2023, 4.727,85 €.
Factos não provados: a) - A diminuição do volume das encomendas da sociedade “E..., S.A.C.” à sociedade Autora em 2023 ficou a dever-se ao atraso na entrega das mercadorias vendidas em 11.07.2023 por parte da sociedade Ré. b) - A sociedade Autora deixou de auferir 1.017,00 € a título de juros comerciais devido ao atraso na entrega das mercadorias vendidas em 11.07.2023 por parte da sociedade Ré.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Pretende a autora apelante a alteração da decisão de facto, mediante a consideração das als. a) e b) dos factos não provados como factos provados e o aditamento aos factos provados do alegado nos arts. 19.º a 21.º da petição inicial.
Tal impugnação é instrumental à pretensão da apelante de revogação da sentença apelada e de procedência da ação. Daqui resulta que a apreciação da impugnação da decisão de facto redundará numa atividade inútil se a alteração pretendida, ainda que fosse procedente nos exatos moldes pretendidos pela apelante, se revelar inócua ou não tiver a virtualidade de sustentar a revogação da sentença.
No caso em análise, fundando a apelante a procedência da ação na verificação/preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, sempre será de concluir, sem necessidade de se entrar na apreciação da verificação do pressuposto do nexo de causalidade (sendo relativamente a tal pressuposto que, de acordo com o alegado pela apelante no recurso interposto, a impugnação de facto importa), pela improcedência da ação por não se verificar o pressuposto da ilicitude, nos moldes que adiante explicitaremos, no âmbito da análise dos factos e aplicação da lei, o que torna uma atividade inútil qualquer apreciação da impugnação da decisão de facto requerida, por a decisão da mesma ser alheia e indiferente a tal pressuposto.
Integraria uma atividade estéril e inútil a reapreciação da decisão de facto quando, independentemente da resposta à impugnação da decisão de facto e reapreciação da sentença apelada quanto à afirmação do não preenchimento do nexo de causalidade, sempre será de concluir pela manifesta improcedência da ação por falta de verificação/preenchimento do pressuposto da ilicitude – sobre tal inutilidade da reapreciação da decisão de facto quando a matéria impugnada pelo apelante não interfere de modo algum com a solução do caso, cfr. Ac. deste TRP de 20-02-2024, proc. n.º 4855/22.0T8PRT.P1.
Abstemo-nos, por conseguinte, de apreciar a impugnação da decisão de facto e, consequentemente, a pretensão de anulação da sentença fundada na al. c) do n.º 2 do 662.º do Cód. Proc. Civil e na – hipotética e não fundamentada – necessidade de formulação de convite ao aperfeiçoamento de factos.
Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões a abordar: 1. Fundamentos da ação e sentença apelada 2. Mérito do recurso 2.1. Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual 2.2. Ilicitude 3. Responsabilidade pelas custas
1. Fundamentos da ação e sentença apelada
A autora intentou a ação alegando factos dos quais, na sua perspetiva, resulta a afirmação da existência de responsabilidade civil extracontratual da ré, com fundamento no art. 493.º, n.º 1, do Cód. Civil.
A sentença apelada julgou a ação improcedente por considerar, em primeiro lugar, que não se verifica o pressuposto da ilicitude e, em segundo lugar, ainda que assim não fosse, que sempre faltaria o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Na parte que aqui releva (ou seja, como acima já se adiantou a propósito da inutilidade de apreciação da impugnação da decisão de facto, quanto à inexistência/falta de verificação do pressuposto da ilicitude, essencial à afirmação da responsabilidade civil extracontratual da ré), é a seguinte a fundamentação jurídica da sentença apelada:
«(…) Alegou a sociedade Autora que o atraso no transporte marítimo por parte da sociedade Ré lhe causou prejuízo e fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil extracontratual.
Dispõe o artigo 562.º do Código Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
E a fonte da obrigação de indemnizar tanto pode ser de origem contratual como aquiliana ou extracontratual.
No caso, o pedido baseia-se na obrigação aquiliana ou extracontratual pelo que vigor o artigo 483.º do Código Civil que estabelece que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o legado pelos danos resultantes da obrigação.”
Assim, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a violação do direito, de interesses alheios, a ilicitude, a imputação do facto ao agente, a existência do dano e no nexo de causalidade entre o facto e o dano – cfr. neste sentido Antunes Varela, em “Das Obrigações em Geral”, 1º vol, pág. 356 e segs e ac. Rel. do Porto de Porto, no âmbito do processo n.º 5632/07.3TBMAI.P1, de14/11/2011, disponível em www.dgsi.pt.
Importa, pois, apreciar se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual começando, desde logo, pela ilicitude do agente, ou seja, da sociedade Ré.
Ora, não resultou provado que pela sociedade Ré tenha havido uma violação típica de interesses objectivamente descritos na lei a favor da sociedade Autora. De facto, como vimos, entre a sociedade Autora e a sociedade Ré não foi estabelecida qualquer relação comercial e, também, não podemos concluir que a sociedade Ré violou um qualquer direito ou interesse da sociedade Autora protegido pela norma violada.
É verdade que a sociedade Ré violou a sua obrigação contratual para com a sociedade peruana “E..., S.A.C.” ao atrasar-se na entrega da mercadoria e que a sociedade Autora queria receber o preço em falta – 19.205,54 € e não 23.350,00 € -, o mais depressa possível, mas a verdade é que não há por parte da sociedade Ré a violação típica de interesses objectivos da sociedade Autora protegidos por uma norma violada pela sociedade Ré.
Temos sim, um interesse subjectivo da sociedade Autora em receber o preço em falta o mais depressa possível o que não foi cumprido pela sociedade “E..., S.A.C.”.
Falha assim a ilicitude por não haver a violação típica de interesses objectivos descritos em lei existente que salvaguarde o interesse da sociedade Autora. (…)».
2. Mérito do recurso
No recurso interposto, quanto ao fundamento de improcedência da ação por falta de verificação do pressuposto da ilicitude, limitou-se a apelante a alegar o seguinte, no corpo das alegações, quanto à existência de erro da sentença apelada na interpretação e aplicação do direito:
«(…) Considera a Mª Juiz a quo que inexiste facto ilícito ou nexo de causalidade entre o facto imputado à Ré e os danos invocados;
Com esta posição está a recorrente em desacordo;
A Autora configurou a sua demanda, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no artigo 493º, nº1 do Código Civil.
Alegou em síntese que em resultado do atraso no transporte marítimo da sua mercadoria, a cargo precisamente da Ré, resultaram prejuízos exclusivamente da responsabilidade desta, reflectidos no atraso no pagamento do preço dessa mercadoria e na suspensão das compras à Autora (lucros cessantes);
Efectivamente, a Autora não contratou qualquer serviço à Ré, tendo sido o seu cliente “E..., SAC”, a entidade contratante do mesmo;
Porém, conforme se encontra alegado pela Autora, o atraso na entrega da mercadoria não se deveu a qualquer acção ou omissão levada a cabo por aquele cliente – por exemplo, errada indicação do porto de destino, falta de pagamento de despesas associadas ao transporte, etc;
Mas sim, claramente deveu-se a culpa por parte da Ré – assumida aliás, pela própria, através dos documentos juntos com a PI – que por erro exclusivamente da sua responsabilidade, determinou o atraso significativo na entrega da mercadoria;
Esta atraso é susceptível de conduzir á violação do interesse da Autora ou de qualquer outra pessoa que estivesse nas mesmas condições;
Não se pode ignorar (conforme alegado) que enquanto o cliente “E...” não recebeu a mercadoria e verificou o estado da mesma, este legitimamente suspendeu todos os pagamentos e todas as encomendas;
A recepção da mercadoria e a verificação da sua conformidade pelo cliente “E...”, sempre foram os pressupostos decisivos nesta relação comercial entre Autora e seu cliente – conforme alegado na PI;
Ao falhar a sua obrigação de entregar a mercadoria dentro do prazo previsto, a Ré comprometeu decisivamente estes pressupostos negociais.
Agindo desta forma e salvo o devido respeito por opinião contrária, fica preenchido o pressuposto da ilicitude; (…)».
Não estando controvertido que a autora funda a ação na existência de responsabilidade civil extracontratual da ré por factos ilícitos (não há qualquer relação contratual estabelecida entre a autora e a ré), cumpre apreciar se a pretensão de indemnização da autora é passível de obter procedência com fundamento em tal instituto, previsto e regulado nos arts. 483.º a 494.º do Cód. Civil, cabendo aqui, em concreto, averiguar do (des)acerto da decisão apelada na afirmação da falta de preenchimento do pressuposto da responsabilidade civil extracontratual ilicitude.
2.1. Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual
Nos termos do disposto no art. 483.º do Cód. Civil, que estabelece o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
Os pressupostos dos quais depende o nascimento do direito a uma indemnização na esfera jurídica do lesado são, assim: o facto voluntário; o nexo de adequação causal; a ilicitude; a culpa; o dano. Sob o prisma processual, estes requisitos assumem a natureza de causa de pedir (de natureza complexa), devendo, por regra, ser alegados e provados os factos que os substanciam.
2.2. Ilicitude
É pressuposto indispensável da afirmação do direito a uma indemnização com fundamento na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito que a atuação (o facto voluntário) seja ilícita(o).
A ilicitude prevista no art. 483.º, n.º 1, do Cód. Civil pode revestir duas modalidades: a violação do direito de outrem (violação de um direito subjetivo) ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
A estas duas modalidades acresce o abuso de direito, previsto no art. 334.º do Cód. Civil.
Os direitos de outrem aqui referidos reportam-se a direitos subjetivos absolutos, tipicamente, os direitos reais, direitos de personalidade, a propriedade intelectual e os direitos familiares com eficácia absoluta – assim, Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição Revista e Atualizada, 1987, Coimbra Editora, p. 472.
As disposições legais destinadas a proteger interesses alheios consistem em “(…) normas que, tutelando certos interesses públicos, visam ao mesmo tempo proteger determinados interesses particulares: pode tratar-se de normas incriminadoras; de normas definidoras de contra-ordenações; de regras de direito administrativo, de direito da economia ou de direito aduaneiro, etc. (…) [Nesta] modalidade de ilicitude (…) devem incluir-se também aquelas regras que protegem interesses particulares, mas que não chegam a atribuir um direito subjectivo ao respectivo titular, para não ferirem um outro interesse particular mais qualificado. É típico o exemplo da disposição legal (art. 1391.º) que faculta aos proprietários dos prédios inferiores o aproveitamento das águas sobejas provindas das fontes ou nascentes existentes em prédios superiores. Conquanto tal aproveitamento não corresponda a um verdadeiro direito, mas a uma situação de mera tolerância, a sua violação por parte de terceiro pode, sem dúvida, constituir o infractor em responsabilidade.
Mas já não são abrangidas pelo artigo 483.º aquelas normas que visam apenas proteger certos interesses gerais ou colectivos, embora da sua aplicação possam beneficiar, mediata ou reflexamente, determinados interesses particulares. Trata-se de normas que, «diretamente, apenas protegem a colectividadecomo tal, especialmente o Estado, que só beneficiam o indivíduo na medida em que cada um está interessado no bem da coletividade» (…).
Assim sucede com a generalidade das normas constitucionais, com muitos preceitos de direito administrativo, com as disposições relativas à defesa da integridade territorial do estado, com os preceitos do direito penal que punem os chamados delitos contra a segurança interna ou externa do Estado, etc. É certo que da observância dos deveres impostos nestas normas derivam benefícios para os vários cidadãos que integram a colectivdade. mas não foi para tutelar o interesse de cada cidadão, individualmente considerado, que tais deveres foram fixados na lei. (…) Não basta que (…) [a norma] seja também proveitosa para o individuo lesado com a violação: é necessário que vise proteger interesses particulares.
E é ainda necessário – acrescente-se – que o dano se produza no círculo de interesses privados que a lei tem em vista acautelar. (…)” – Pires de Lima e Antunes Varela, op cit., págs. 472 e 473.
Resumindo, para se poder afirmar ser a apurada atuação da ré – erro de expedição da mercadoria para local distinto daquele em que deveria ser entregue, dando causa a que a entrega prevista para 26/08/2023 apenas tenha ocorrido em 24/11/2023 – geradora e fundamento do pretendido direito de indemnização dos danos que a autora alega serem consequência do atraso verificado, é necessário que tal atuação da ré tenha violado um direito absoluto da autora ou uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, nos moldes acima definidos.
Não há nenhum direito absoluto da autora violado com a atuação da ré – o que não carece de mais explicações –, e também não há violação de norma de proteção de interesses alheios.
Com efeito, sendo a autora um terceiro alheio ao contrato celebrado pela sua cliente (a sociedade compradora “E..., S.A.C.) para o transporte das mercadorias (cfr. n.os4., 5. e 8. dos factos provados), não é a mesma titular de qualquer direito emergente do contrato de transporte. Assim, a qualificação da conduta da ré como ilícita, uma vez que não há violação de qualquer direito absoluto da autora, pressupunha a existência de uma norma de proteção violada pela atuação da ré.
Sintomático da inexistência da violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios é a total e absoluta falta de identificação pela autora, aqui apelante, seja na ação, seja no recurso, da referida disposição legal destinada a proteger interesses alheios violada. A única disposição legal indicada pela autora é o art. 493.º, n.º 1, do Cód. Civil, que não tem aqui qualquer aplicação, porque os danos abrangidos na previsão legal deste dispositivo são apenas os danos que a coisa causar, e o que a autora pretende é a indemnização dos danos que alega terem sido causados pelo atraso na entrega da mercadoria à sua cliente – sendo essa a factualidade em que funda a causa de pedir da ação –, e não quaisquer danos causados pela mercadoria.
O que a autora pretende através da presente ação é obter uma indemnização de danos puramente patrimoniais, que, no direito constituído, não são indemnizáveis.
Como é referido por Mafalda Miranda Barbosa, «Um caso de ressarcimento de danos puramente patrimoniais – Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de setembro de 2016 (processo no 1952/13.6TBPVZ.P1.S1)», RJLB, Ano 3 (2017), n.º 2, p. 455, “[a] noção de danos puramente patrimoniais é uma noção horizontal, que abarca os mais diversos domínios e engloba as mais variadas situações. No fundo, com a designação aceite no espetro do mundo jurídico pretende identificar-se, grosso modo, as hipóteses normativas em que ocorre um dano, muitas das vezes considerável, e não obstante ele não pode ser reparado, porque falta um dos requisitos essenciais para a emergência da obrigação ressarcitória – a ilicitude. (…)”.
Sobre esta problemática da ressarcibilidade de danos puramente patrimoniais e sua relação com o pressuposto da responsabilidade civil da ilicitude, cfr. ainda Mafalda Miranda Barbosa, Liberdade vs. Responsabilidade, Coimbra, Almedina, 2006, p. 214 e segs., Manuel Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Coimbra, Almedina, 2016, p. 238 e segs., e «Danos económicos puros: ilustração de uma problemática», in Forjar o Direito, Coimbra, Almedina, 2019, p. 161 e segs., Jorge Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Coimbra, Almedina, 1989, 187 e segs., e «Danos puramente patrimoniais: a propósito do caso ACP v. Casa da Música / Porto 2001, S.A.», RFDCP, n.º 9 (2017), Universidade Lusófona do Porto, p. 195 e segs., e Adelaide Menezes Leitão, Normas de Proteção e Danos Puramente Patrimoniais, Coimbra, Almedina, 2009, § 9 (p. 252 e segs.), e «A Responsabilidade Civil por violação de normas de protecção no âmbito do código de valores mobiliários», in Responsabilidade Civil – Cinquenta Anos em Portugal, Quinze Anos no Brasil, Vol. II, 2018, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 7 e segs..
Concluímos, deste modo, pelo não provimento do recurso, sendo de confirmar a sentença apelada.
3. Responsabilidade pelas custas
A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Custas Processuais).
A responsabilidade pelas custas cabe à apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
IV – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas a cargo da apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). Notifique.
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Porto, 12/3/2026 (data constante da assinatura eletrónica)
Ana Luísa Loureiro
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
Isabel Peixoto Pereira