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ACÇÃO EXECUTIVA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
OMISSÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO
Sumário
1. As omissões do agente de execução não se repercutem na posição processual do exequente, sendo a inação deste que deve ser valorada para efeitos da declaração de deserção. 2. Para poder afirmar que houve negligência do exequente em promover a substituição do Agente de Execução, é preciso poder afirmar que ele conhecia a inação negligente por parte deste. E para isso era necessário que tivesse sido notificado das comunicações efetuadas pelo Tribunal ao Agente de Execução para informar o estado dos autos. 3. Não sendo o agente de execução mandatário do exequente, as notificações que lhe sejam feitas e constem do processo não se repercutem na esfera jurídica deste.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr, corre termos processo executivo sob o número 61/10.4TBVFL, em que é exequente a Banco 1... da ... Crl, e executados AA, BB e CC.
Em 17.10.2025 foi proferida sentença que julgou deserta a instância, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 281º CPC, e declarou-a extinta (art. 277º,c CPC).
A Exequente, inconformada com tal decisão, interpôs recurso, que foi recebido como de apelação (art. 641º,1), para subir de imediato, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo (art. 645º,1,a, art. 647º,1 e art. 853º,1,2,a CPC).
Das suas conclusões: retiram-se, em síntese, os seguintes pontos de discordância quanto à decisão recorrida:
1.º A Exequente e ora Recorrente nunca foi notificada das notificações efetuadas pelo Tribunal ao Sr. Agente de Execução para informar o estado dos autos, designadamente da efetuada em Novembro de 2024 e da efetuada na sequência do despacho proferido em 08.04.2025.
2.º Só no dia 19.05.2025, a Exequente e aqui Recorrente foi notificada do despacho proferido em 18.05.2025 para, querendo, se pronunciar sobre a extinção da instância atenta a falta de actividade processual.
3.º E, na sequência dessa notificação, em 29.05.2025, a Exequente requereu ao Sr. Agente de Execução que diligenciasse pela venda do prédio penhorado,
4.º “Para que exista deserção da instância é necessário que o exequente, estando obrigado a praticar um acto do qual dependa o andamento ou tramitação do processo executivo, omita a prática do mesmo (art. 281º, nº5, do C.P.C.)” – Acórdão da RC de 08.10.2024, Processo 2816/14.1T8PBL.C1.
5.º “Não releva, para efeitos de deserção da instância, que o processo esteja a aguardar o impulso processual da parte por um período superior a 6 meses, se sobre a parte não recair o ónus específico de promoção da atividade processual.” - Acórdão da Relação de Lisboa de 12/1/2023 (disponível em www.dgsi.pt, Processo n.º 13761.18.1T8LSB.L2).
6.º “As omissões do agente de execução não se repercutem na posição processual do exequente, pois é a inércia deste que deve ser valorada para efeitos de deserção e não a daquele” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luis Pires de Sousa in CPC anotado, Vol. I, 2018, 331 e Ac. RE de 23/03/2017, Processo 3133/07.9TJLSB.I.E1.
7.º Verificando a inércia do Sr. Agente de Execução em diligenciar pela colocação do imóvel em venda na plataforma e-leilões, deveria o Tribunal notificar a aqui Recorrente para requerer o que tivesse por conveniente em face desse incumprimento;
8.º Só a partir desse momento se poderia considerar que a exequente tinha a obrigação e o ónus de tomar posição sobre esse incumprimento e que o processo aguardaria o seu impulso processual, considerando-se deserta a instância se nada requeresse nos seis meses subsequentes.
9.º Na verdade, essa notificação só ocorreu em 19.05.2025, data em que a ora Recorrente foi notificada da falta de resposta do Sr. Agente de Execução ao Tribunal e para se pronunciar sobre a extinção da instância – Cfr. despacho datado de 18.05.2025 com a ref. ...98).
10.º Só a partir dessa data – 19.05.2025 – tomou a Exequente, e aqui Recorrente, conhecimento que os autos aguardavam a prática de ato processual por parte do Sr. Agente de Execução, pelo que só a partir desta notificação se poderia considerar que a mesma tinha a obrigação e o ónus de tomar posição sobre esse incumprimento e que o processo aguardaria o seu impulso processual, considerando-se deserta a instância se nada requeresse nos 6 meses subsequentes.
11.º Uma vez que não houve negligência da ora Recorrente na falta de impulso processual dos autos por período superior a 6 meses, não se verificam os requisitos cumulativos para que o Tribunal possa declarar deserta a instância executiva nos termos do disposto no art.º 281º n.º 5 do CPC e, em consequência, decretar a sua extinção nos termos do disposto no art.º 277º al. c) do mesmo diploma legal.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se ocorreu a deserção da instância.
III
Para decidir importa ter presente a seguinte tramitação:
1. Por ofício de 1.7.2025 a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução informou que foi desassociada a Agente de Execução DD e associado o Agente de Execução EE.
2. No dia 2.7.2024 essa associação foi notificada à exequente.
3. Em 12.11.2024 o Tribunal notificou o AE para vir informar os autos do estado da diligência de que fora incumbido. Este nada disse. A exequente não foi notificada de nenhum desses factos.
4. Em 8.4.2024 foi novamente ordenada a notificação do Agente de Execução para informar acerca do estado dos autos, uma vez que se encontra sem actividade há vários meses. Continuou em silêncio. A exequente não foi notificada de nenhum desses factos.
5. Em 18.5.2025 foi proferido despacho a condenar o AE em multa por não responder às solicitações do tribunal, e em 19.5.2025 foi notificada a exequente (e executados) para, querendo, se pronunciarem sobre a extinção da instância, atenta a falta de actividade processual.
6. A 29.5.2025 veio a exequente juntar aos autos documento que enviou ao AE a requerer que se digne diligenciar pela concretização da venda do imóvel penhorado.
7. Na mesma data veio a exequente pronunciar-se sobre a existência de fundamento para a extinção da instância, apontando motivos que justificam a falta de impulso processual e que não se devem a negligência das partes, e dizendo que não deve ser julgada extinta a execução.
8. Em 1.6.2025 vieram os executados dizer que durante o último ano não foi efetuado, nem pela exequente nem pelo agente de execução, qualquer ato; como tal, requerem a extinção da instância (artigos 277º,c e 281º, 5 CPC), por falta de impulso processual.
9. A 17.10.2025 é proferido o despacho recorrido, a julgar deserta a instância.
IV
O despacho recorrido assenta em quatro constatações: a) a inação do Agente de Execução que durante mais de um ano não praticou quaisquer atos processuais; b) a inação da exequente que apesar do referido em a) não procedeu à substituição do Agente de Execução; c) não cabe ao juiz proceder à substituição do Agente de Execução (art. 720º,4 CPC); d) era obrigação do exequente desencadear o mecanismo previsto no artigo 38º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto.
A recorrente, lendo as alegações de recurso, aceita, expressa ou tacitamente as alíneas a), c) e d), e apenas impugna a alínea b).
Vejamos então.
O Agente de Execução, ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem a representa (art. 162º,3 da Lei 154/15 de 14/9). “É um profissional liberal escolhido pelo exequente, nos termos de um negócio jurídico processual unilateral, estando a sua atuação colimada aos deveres de imparcialidade e da independência (cfr. arts. 119º, 124º,2,b,1 e 168º da Lei 154/15 de 14/9)”[1].
Se, como sucedeu nestes autos, o AE não desempenhar diligentemente as suas funções, e não praticar os atos para que foi nomeado, o exequente pode substituí-lo (art. 720º,4 CPC).
E se o exequente nada fizer ?
O regime jurídico, ao contrário do que por vezes sucede, é até bastante linear: nos termos do art. 281º,1 CPC “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”; E o nº 5 dispõe que no processo de execução a instância se considera deserta quando, independentemente de decisão judicial, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses, por negligência das partes[2].
Neste caso é pacífico que ocorreu inação negligente do Agente de Execução, que não praticou os actos para que foi nomeado, como se refere no despacho recorrido, e apesar de notificado em novembro de 2024e abril de 2025 para explicar o que já tinha feito, nada disse.
Mas como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (CPC anotado), em anotação ao artigo 281º CPC, “as eventuais omissões do agente de execução não se repercutem na posição processual do exequente, sendo a inércia[3] deste que deve ser valorada para efeitos da declaração de deserção”.
Quanto a saber se a exequente é culpada de inação negligente, verdadeiramente o cerne deste litígio, o Tribunal recorrido considerou que sim, porque “não procedeu à substituição do Agente de Execução, não obstante saber que devia desencadear o mecanismo previsto no artigo 38º da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto para o efeito, uma vez que não cabe ao juiz proceder à substituição do Agente de Execução (nº 4 do artigo 720º do Código de Processo Civil), circunstância esta expressamente constante do despacho de 24 de maio de 2024, que foi notificado à exequente”. Mas pensamos que não. É que, como a recorrente afirma, para se poder afirmar que houve negligência sua em promover a substituição do AE, primeiro era preciso poder afirmar que ela conhecia a inação negligente por parte deste. E é isso que não podemos afirmar, pois dos autos resulta aquilo que a recorrente vem afirmar nas suas alegações, ou seja, que esta nunca foi notificada das notificações efetuadas pelo Tribunal ao Agente de Execução para informar o estado dos autos, designadamente da efetuada em Novembro de 2024 e da efetuada na sequência do despacho proferido em 08.04.2025. Só no dia 19.05.2025, a exequente foi notificada do despacho proferido em 18.05.2025 para, querendo, se pronunciar sobre a extinção da instância atenta a falta de atividade processual. E, na sequência dessa notificação, em 29.05.2025, a exequente requereu ao agente de execução que diligenciasse pela venda do prédio penhorado.
Com estes factos não vemos como imputar à exequente um comportamento negligente: não se demonstrou que ela soubesse que o AE não tinha praticado qualquer ato processual nem que soubesse que ele não tinha respondido às duas notificações do Tribunal. Só se tivesse ficado assente que a exequente sabia da paralisação da execução por culpa do AE é que lhe poderia ser imputada essa paralisação por negligência em promover a substituição daquele.
Mas não ficou. E não sendo o agente de execução mandatário do exequente, as notificações que lhe foram feitas e constam do processo não se repercutiram na esfera jurídica deste, nem a sua inação se repercute na esfera jurídica dele (cfr. Acórdão TRL de 29.10.2015, João Miguel Mourão Vaz Gomes).
Importante é ainda chamar a atenção para decisão semelhante, do TRC de 15.5.2018, Carvalho Martins (Relator): aí se escreve que: “a deserção da instância executiva não dispensa que se apure, concretamente, que a falta de impulso processual dos autos se deve a negligência das partes. (…) Ainda que, no domínio do processo executivo, a deserção da instância opere automaticamente- independentemente, portanto, de qualquer decisão judicial que a declare -, ela não se basta com a mera circunstância de o processo estar parado ou não apresentar qualquer movimento processual durante mais de seis meses; para que tal deserção se tenha por verificada, será ainda necessário que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes, sendo irrelevante, para esse efeito, a falta de impulso processual, que apenas é imputável ao agente de execução. Estando o processo a aguardar, há mais de seis meses, a realização de diligências que são da competência do agente de execução, não poderá concluir-se, sem mais, que a falta de movimento processual é imputável a negligência do exequente, sem que exista, pelo menos, uma notificação adrede que transfira, para este, o ónus de reagir e tomar posição sobre a inércia e o incumprimento o agente e execução. Assim, constatando-se que o processo não apresenta movimento durante um período temporal significativo que seja bastante para concluir que o agente de execução não está a cumprir os deveres inerentes ao cargo, deverá o Tribunal notificar o exequente para requerer o que tiver por conveniente em face desse incumprimento; só a partir desse momento se poderá considerar que o exequente tem a obrigação e o ónus de tomar posição sobre esse incumprimento e que o processo aguarda o seu impulso processual, considerando-se deserta a instância se nada requerer nos seis meses subsequentes”.
Logo, a decisão recorrida não se pode manter e o recurso procede.
V- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso procedente e em consequência revoga o despacho recorrido, devendo a execução prosseguir os seus termos.
Face à procedência da presente apelação, mas considerando que nenhum dos executados deu causa à decisão apelada nem apresentou contra-alegações, as custas deverão ser suportadas pela parte vencida nos autos de execução.
Data: 12.3.2026
Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida)
2º Adjunto (Maria dos Anjos Melo Nogueira)
[1] Anotação ao art. 720º CPC - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa. [2] Na vigência do CPC anterior a instância interrompia-se quando o processo estivesse parado durante mais de 1 ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependesse o andamento do processo, decretando-se no art. 291º,1 que “considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos”; o nº 4 estatuía que “a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”. Actualmente, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 (redação da Lei 41/2013), foi suprimida a referência à interrupção da instância, e bem assim como, na deserção, a referência do anterior nº 1 do art. 291º (independentemente de qualquer decisão judicial), sublinhando-se agora a necessidade de haver um “simples despacho do juiz”- art.º 281º,4, encurtando-se igualmente os prazos, na medida em que no domínio da lei processual anterior a deserção da instância ocorria após o decurso de dois anos depois da interrupção da instância e como esta pressupunha o decurso de um ano e um dia, a deserção apenas ocorria ao fim de 3 anos de falta de impulso processual, enquanto que, actualmente a deserção da instância ocorre “quando por negligência das partes o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses”. [3] Leia-se antes inação, e não inércia, pois esta é uma lei da física que se aplica aos corpos em movimento, e que nada tem a ver, nem mesmo por analogia, com a situação aqui em discussão.