EXECUÇÃO FUNDADA EM INJUNÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO
PRESCRIÇÃO
DECISÃO SURPRESA
Sumário


I - Não constitui decisão surpresa aquela em que o juiz, no despacho saneador proferido em embargos de executado, julga, ao abrigo do disposto nos artigos 857.º n.º 1 CPC e 14.º-A n.º 1 do DL 269/98, de 1-9, precludida a defesa do embargante fundada na prescrição do crédito exequendo, em virtude dessa exceção não ter sido deduzida na fase declarativa do procedimento de injunção.
II - O executado que na oposição ao requerimento de injunção não deduziu, quando o podia ter feito, defesa fundada na prescrição do crédito, fica impedido de, mais tarde, em sede de embargos de executado, invocar essa exceção, por tal defesa se encontrar agora precludida.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
Na execução, que corre termos Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, em que é exequente EMP01... STC S.A. e executado AA, foram por este deduzidos embargos de executado onde sustenta que:
"a) Devem as exceções de prescrição ser julgadas totalmente procedentes;
b) Devem os presentes embargos ser julgados totalmente procedentes, por provados, e extinta a execução".

Alegou, em síntese, que "o título dado à execução é um requerimento injuntivo – 108946/22.2YIPRT – ao qual foi conferida força executória, em face da sua não oposição, pelo que é admissível a presente defesa". "A dívida remonta a 07-10-2011" e "a injunção deu entrada em 18-11-2022". A obrigação exequenda "está sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos estipulado na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil", "pelo que em 18-11-2022 se encontrava prescrita a obrigação, exceção que se deixa alegada. Motivo pelo qual não são igualmente devidos juros de mora".
A exequente não respondeu.
O Meritíssimo Juiz proferiu saneador-sentença em que decidiu:
"Julgar improcedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da execução contra o ora embargante".

Inconformado com esta decisão, dela o executado/embargante interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
I - Entendeu o Tribunal a quo que, não podia, nesta fase, defender-se o Recorrente com fundamento na prescrição perentória de prescrição, por o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º do C.P.Civ
II - A ser assim, então, com o devido respeito, deveriam os embargos ter sido liminarmente indeferidos por o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º do C.P.Civ.; – vide alínea b) do n.º 1 ado art.º 732.º do C.P.Civ.
III - Ao invés disso, os embargos foram recebidos, admitidos e ordenada a notificação da exequente com as cominações previstas no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568, ambos do C.P.Civ. (01-10-2025).
IV - Após a notificação do exequente – que não contestou – estava o Tribunal vedado de reapreciar a admissão dos embargos.
V - Ao ter admitido os embargos, ficou precludida a pronuncia a respeito da inadmissibilidade dos mesmos, porque foram admitidos, logo não podia – sem factos novos (a exequente não contestou) decidir sobre essa matéria.
VI - Pelo que se verifica a nulidade prevista no art.º 195.º do C.P.Civ..

Caso assim não se entenda,
VII - A decisão proferida é nula por ser uma decisão surpresa, já que a única questão jurídica arguida nos embargos era a da exceção perentória de prescrição, a qual não foi apreciada.
VIII - O Tribunal, após apreciar e aceitar os embargos e apos notificar a exequente para contestar, veio, sem conceder qualquer contraditório à defesa e sem apreciar a questão jurídica arguida (prescrição), veio julgar os embargos improcedentes por entender que nesta fase não se podia defender com esse argumento.
IX - Ora, decidindo com base num fundamento - que não foi previamente discutido pelas partes, violando o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC) - cometeu o Tribunal recorrido a nulidade por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC).
Caso assim não se entenda, sempre deveria ter sido apreciada a exceção invocada,
X - Entende a Recorrente que o facto de a prescrição do direito não ter sido logo alegada em oposição à injunção não preclude o direito a suscitar tal facto posteriormente em oposição à execução quando esta – como é o caso destes autos – se fundamenta em injunção.
XI - Pelo contrário: é justamente o reconhecimento de que um processo de injunção não oferece os mesmos meios de defesa aos requeridos que outros meios, designadamente as ações de condenação, que o STJ, por duas vezes já, veio expressamente autorizar que, excecionalmente, em oposição à execução instaurada com base em injunção, o executado possa lançar mão de qualquer fundamento que pudesse ter sido invocado no processo declarativo, sob pena de violação do princípio da indefesa consagrado no art.º 20.º n.º 1 CRP.
XII - Prescrição que, a verificar-se – como claramente se verificou – tem como efeito necessário a invalidade do título executivo.
XIII - Coloca-se, portanto, a questão de saber se, sendo a execução baseada no titulo executivo com as características apontadas – requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória – está o executado limitado aos fundamentos de oposição previstos no artigo 729.º do CPC, para a execução fundada em sentença, na parte em que sejam aplicáveis, ou pode, nos termos do artigo 731.º do mesmo diploma legal, alegar quaisquer outros fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
XIV - Ao limitar a possibilidade de arguir em oposição a esta execução está o Tribunal a quo a limitar a Embargante ao meio de defesa disponível em toda e qualquer execução, e está na prática a negar à Embargante o exercício de defesa excecionalmente conferido por lei e pelo STJ em caso de oposição por execução instaurada com base em injunção, e a violar o princípio da proibição da indefesa, consagrado no art.º 20.º n.º 1 CRP, que esteve na origem do Ac TC 388/2013 e do Ac TC 264/2015.
XV - O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 388/2013, de 9 de Julho de 2013, publicado no D.R., I Série de 24.09.2013, declarou, com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto- Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.".
XVI - Considera-se, portanto, que atenta a natureza extrajudicial do título em questão, distinto das sentenças, sempre poderá o executado invocar, como fundamento da oposição à execução, qualquer fundamento suscetível de deduzir como defesa, no processo de declaração, com vista á destruição dos efeitos do título executivo.
A exequente/embargada contra-alegou defendendo que "deve o Recurso apresentado ser considerado improcedente, mantendo-se a Douta Sentença recorrida".
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, pelo que as questões a decidir consistem em saber se:
a) "após a notificação do exequente – que não contestou – estava o Tribunal vedado de reapreciar a admissão dos embargos"[2];
b) "a decisão proferida é nula por ser uma decisão surpresa, já que a única questão jurídica arguida nos embargos era a da exceção perentória de prescrição, a qual não foi apreciada"[3];
c) "o facto de a prescrição do direito não ter sido logo alegada em oposição à injunção não preclude o direito a suscitar tal facto posteriormente em oposição à execução"[4].

II
1.º
Para a decisão deste recurso importa ter presente o que acima já se deixou dito e lembrar que no procedimento de injunção, que a agora exequente moveu contra o agora executado, foi aposta a fórmula executória e que esse procedimento foi instaurado a 18-11-2022.
2.º
O executado entende que "após a notificação do exequente – que não contestou – estava o Tribunal vedado de reapreciar a admissão dos embargos", pois "ao ter admitido os embargos, ficou precludida a pronúncia a respeito da inadmissibilidade dos mesmos, porque foram admitidos".
Salvo melhor juízo, há aqui um equívoco.
Na decisão recorrida não se reapreciou a admissibilidade dos embargos. Aliás, a decisão recorrida pressupõe, justamente, que os embargos foram recebidos e que têm de ser decididos.
Na decisão em apreço o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão da prescrição suscitada pelo executado, concluindo que tal defesa se encontrava precludida. E nessa medida o tribunal recorrido julgou "improcedentes os presentes embargos". Se por hipótese o tribunal, bem ou mal, tivesse concluído que os embargos não eram admissíveis não chegava a tomar posição quanto à alegada prescrição. Nesse caso a decisão seria a de não admitir os embargos; não a de os julgar improcedentes.
3.º
Na perspetiva do executado "a decisão proferida é nula por ser uma decisão surpresa, já que a única questão jurídica arguida nos embargos era a da exceção perentória de prescrição, a qual não foi apreciada"[5].
Ora, "a decisão-surpresa é apenas aquela em que o tribunal decide algo com que a parte, de forma previsível, não podia contar"[6]; "aquela em que se detete uma total desvinculação da solução adotada pelo tribunal relativamente ao alegado pelas partes"[7]. Na verdade, "a decisão surpresa que o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido da decisão em si, mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista pelas partes, pelo que inexiste decisão surpresa quando a decisão e os seus fundamentos estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e/ou com a matéria de defesa, se situem dentro do abstratamente permitido pela lei e em relação ao que a parte pronunciou-se ou podia ter-se pronunciado"[8].
Sendo colocada nos embargos a questão da prescrição do crédito da exequente, o tribunal tinha de, antes de tomar posição quanto à prescrição propriamente dita, averiguar se, no âmbito desta execução subsequente ao procedimento de injunção, ainda era admissível o executado deduzir essa defesa; isto é, se tal defesa não colidia com o disposto no artigo 857.º n.º 1. Significa isso que o executado podia, de forma previsível, contar com que o tribunal recorrido ponderasse a situação processual à luz desse preceito. E, se nisso visse conveniência, o executado teve a possibilidade de, antecipadamente, tomar posição quanto a esta matéria na petição de embargos.
Por conseguinte, não há aqui uma decisão surpresa.
4.º
Segundo o executado, "o facto de a prescrição do direito não ter sido logo alegada em oposição à injunção não preclude o direito a suscitar tal facto posteriormente em oposição à execução".
Vejamos.
O n.º 1 do artigo 857.º dispõe que "se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância (…)". E o n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, diz-nos que, "se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte".
"Da nova redação do n.º 1, introduzida pela Lei 117/19 de 13-9, conjugada com o disposto no art. 14.º-A do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1-9, também aditado pela mesma Lei, além do suprimento das questões de inconstitucionalidade, resultou a clarificação do regime de fundamentos de embargos de executado (remetendo para o disposto no art. 729.º), no confronto com a cominação associada à falta de oposição no procedimento de injunção (estabelecendo ressalvas à preclusão decorrente da revelia fixada no n.º 1 daquele art. 14.º-A). Deste modo, fundando-se a execução em requerimento de injunção provido de fórmula executória, os embargos de executado podem conter o seguinte: a alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; a alegação dos fundamentos enumerados no art. 729.º que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; a invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas (cf. art. 855.º-A); qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição ao procedimento de injunção e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (v.g., nulidades substantivas e abuso de direito)."[9]
O n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98 adota uma solução idêntica à do artigo 573.º, o qual impõe "ao réu o dever de concentrar na contestação todos os argumentos defensionais, independentemente da sua natureza e efeitos"[10]; "o réu deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa direta (impugnação), seja a defesa indireta (exceções dilatórias e perentórias), em vez de reservar para momento ulterior do processo certos meios de defesa"[11].
Na petição de embargos o executado alega que "a dívida remonta a 07-10-2011. A injunção deu entrada em 18-11-2022, 11 anos depois". Logo, aplicando "o prazo de cinco anos, prescreveu em 07/10/2016"[12].
Neste cenário é pacífico que na oposição ao procedimento de injunção o agora executado podia ter invocado a prescrição do crédito em causa. Nessa medida, não é verdade que, relativamente a esta defesa por exceção, o procedimento de injunção "não oferece os mesmos meios de defesa aos requeridos". E é igualmente pacífico que a prescrição não é de conhecimento oficioso. Por outro lado, o executado não alegou que não foi notificado com a cominação prevista no n.º 1 daquele artigo 14.º-A.
Portanto, como bem decidiu o Meritíssimo Juiz, ficou precludida a defesa do executado com base na prescrição do crédito da exequente, enquanto facto extintivo da obrigação exequenda. Não tem, assim, razão o executado quando afirma que "o facto de a prescrição do direito não ter sido logo alegada em oposição à injunção não preclude o direito a suscitar tal facto posteriormente em oposição à execução".
E se, como se disse, o agora executado teve a possibilidade de suscitar a prescrição do crédito na oposição à injunção, é evidente que não se "está na prática a negar à Embargante o exercício de defesa", nem tão pouco "a violar o princípio da proibição da indefesa, consagrado no art. 20.º n.º 1 CRP".

III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida.

Custas pelo executado/embargante.

Notifique.

António Beça Pereira
António Figueiredo de Almeida
Afonso Cabral de Andrade


[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[2] Cfr. conclusão IV.
[3] Cfr. conclusão VII.
[4] Cfr. conclusão X.
[5] Cfr. conclusão VII.
[6] Teixeira de Sousa, comentário de 11-9-2019 em http://blogippc.blogspot.pt.
[7] Ac. STJ de 27-10-2021 no Proc. 148/18.5T8VNF.G1.S1, www.dgsi.pt.
[8] Ac. STJ de 24-2-2022 no Proc. 13988/19.9T8PRT.P1.S1, www.dgsi.pt.
[9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, pág. 287 e 288.
[10] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, pág. 204.
[11] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 670.
[12] Cfr. artigos 40.º, 41.º, 42.º e 56.º.