INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário


1) Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição;
2) Representando o fundamento fáctico da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser indicada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da própria ação.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

A) AA, casada no regime de separação de pessoas e bens com BB, veio intentar ação declarativa, com processo comum, contra:

1º CC e esposa DD; e
2º EE e marido FF, onde conclui pedindo que a presente ação seja julgada procedente, e, em consequência que:
a) Se declare que a autora na qualidade de proprietária do prédio confinante identificado no artigo 1º da P.I., tem direito de preferência nos termos do artigo 1380º do Código Civil, na venda do prédio rústico identificado no artigo 5º desta P.I.;
b) Se declare que autora se substitui aos réus CC e esposa DD na compra do prédio identificado no artigo 5º da P.I., passando a autora a figurar como adquirente do mesmo, em vez dos primeiros réus, devendo a demandante ocupar a posição destes.
c) Se ordene o cancelamento de qualquer registo de aquisição desse referido prédio a favor dos primeiros réus CC e esposa DD, na Conservatória do Registo Predial ....
d) Os réus sejam condenados ao pagamento de todas as despesas suportadas pela autora, com a presente lide, nomeadamente pagamento de taxas de justiça, bem como honorários ao advogado.

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Pelos 2ºs réus EE e marido FF foi apresentada contestação onde concluem entendendo que deve:
a) Julgar-se improcedente, por não provada, a presente ação, sendo os 2ºs réus absolvidos do pedido, com todas as legais consequências.
b) A final, ser a autora condenada nas custas e demais encargos legais.
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Pelos 1ºs réus CC e DD foi apresentada contestação onde concluem entendendo que deverá a presente ação ser julgada improcedente, pela presença de exceções dilatórias da ineptidão da petição inicial, cfr. art. 577º al. b), de irregularidade do mandato judicial, cfr. artigo 577º alínea h), todos do CPC e, bem assim, pela presença da exceção perentória impeditiva da existência do direito de preferência da autora na aquisição do prédio rústico dos autores e, em consequência, absolver-se os réus da instância;

CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, por mera cautela de patrocínio, o que se meramente se admite, sem conceder, deverá a pretensão da autora improceder por falta da razão que lhe assiste, por:

I) A propositura da ação é intempestiva;
II) Não é provado que teve conhecimento do negócio no dia 25 de julho de 2022;
III) O prédio rústico tem por finalidade a construção de uma moradia;
IV) O prédio rústico estar inserido em solo urbanizado definido pelo P.D.M. do município ...;
V) Inexistir o direito de preferência da autora porque o prédio rústico não é destinado a produção agrícola;
Deverá ad contrario ser a autora condenada por litigância de má-fé no montante de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) e no pagamento de custas processuais e de parte e demais encargos do processo.
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A autora veio pronunciar-se quanto às exceções invocadas onde entende que as mesmas devem ser julgadas improcedentes, com as legais consequências e deverá a declaração constante no documento IV junto com a P.I. efetuada pelo réu comprador de que o prédio se destina à construção ser declarada nula, por simulada, bem como os documentos de instrução de licenciamento pela Câmara Municipal ... serem nulos, por se tratar de atos simulados, contrários à vontade e intenção dos réus.
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As partes foram notificadas para se pronunciarem, quanto à possibilidade de se verificar a exceção de ineptidão da petição inicial, o que foi feito pelos 1ºos réus e pela autora.
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Foi proferido saneador-sentença com o seguinte teor:
- SANEAMENTO -

O Tribunal é absolutamente competente.
- NULIDADE DO PROCESSO POR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL -
Por despacho proferido em 02-12-2024 (referência Citius 26485809) foi concedido contraditório às partes para se pronunciarem sobre a ineptidão da petição inicial, uma vez para tanto e em suma, que o mesmo não dispõe de causa de pedir, visto que não vêm alegados os fatos essenciais constitutivos do direito invocado pela autora.
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Concedido o contraditório acerca da matéria de exceção, pugnou a autora pelo indeferimento da exceção, considerando que se encontra implicitamente alegado no artigo 5º da petição inicial as confrontações do prédio vendido.
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Apreciando e decidindo:
Entende-se por causa de pedir o conjunto de factos concretos que integram a situação a apreciar, independentemente da qualificação jurídica que lhes venha atribuída, a qual, como é sabido, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, é ao tribunal que, em último caso, cabe determinar ou apurar.
Deste modo, a causa de pedir serão os factos de onde derivam as pretensões do autor, ou seja, os factos que servem de fundamento ao seu pedido ou, como refere ANSELMO DE CASTRO, a “causa de pedir reconduz-se ao acontecimento ou facto concreto em que se baseia o pedido” (in Direito Processual Civil, Volume I, pp. 207).
No caso, na parte que aqui releva, a autora pretende que seja judicialmente reconhecido o direito de preferência, na qualidade de proprietária confinante.
Ora dispõe o artigo 1380º, nº 1, do Código Civil que «Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante».

Constitui jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores, em particular na do STJ que são pressupostos de facto e como tal integrantes da causa de pedir do direito de preferência previsto no artigo 1380º do Código Civil e artigo 18º do DL 384/88 os seguintes:
a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura;
b) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio vendido;
c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura;
d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante. (cf. Acs. do STJ de 28/02/2008, proc. 08A075; de 25/03/2010 proc. 186/1999.P1.S1; de 9/11/99, proc. nº 99A731 todos acessíveis in www.dgsi.pt e de 26/04/78, BMJ 276,272)

Assim, temos de concluir que quem pretenda que lhe seja judicialmente reconhecido o referido direito terá de alegar e provar, de acordo com as regras da repartição do ónus da prova previstas no artigo 342º do mesmo diploma, estes pressupostos – cf. Henrique Mesquita, Direito de Preferência in CJ T. XI, 1986, 5, 50; e citados Acs. do STJ de 25/03/2010 , de 28/02/2008 e de 15/05/2007, da RL de 03/04/2008, proc. 1584/2008-6; da RC de 13/09/2011 proc. 60/07.3TBPNC.C1; da RL de 03/04/2008 proc. 1584/2008-6, desta RE de 25/11/2009, proc. 362/08.1TBVSL.E1.
Ora compulsada a petição inicial, verifica-se que é totalmente omissa quanto ao último pressuposto.
A autora limita-se a alegar as confrontações do seu prédio e do prédio objeto de preferência, confrontações que sempre teriam que alegar, na medida em que só através da respetiva alegação podiam provar que o prédio adquirido pelos réus confinava com o seu, e tal sua confinância era um dos pressupostos do seu invocado direito de preferência, designadamente, com base no disposto no artigo 1380º do Código Civil.
Ora, a alegação de que o adquirente do prédio não era proprietário confinante à data da aquisição é outro facto ou pressuposto independente daquele, pelo que não pode de um “deduzir-se”, pois sempre terá que ser alegado.
Veio, é certo, a autora, na sequência do despacho com a referência Citius 26485809, referir que o Tribunal deverá notificar a autora para suprir a insuficiência da matéria de facto por lhe ser aplicável o artigo 590º, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que não há lugar ao convite a aperfeiçoamento, pois que este despacho não permite o suprimento da omissão de alegação de factos que se situem no núcleo dos factos essenciais e estruturantes da causa de pedir (artigo 590º, nº 4, do Código de Processo Civil) [cf., neste sentido, LEBRE DE FREITAS, in em CPC Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 383; ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., Almedina, 1997, pág. 82 e REMÉDIO MARQUES, in Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, pág. 340; cfr., ainda, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006 (processo n.º 06B2772, relator Salvador da Costa), de 27 de Novembro de 2007 (processo n.º 07A3918, relator João Camilo) e do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Dezembro de 2008 (processo n.º 0826679, relator Guerra Banha)].
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A falta de causa de pedir gera a ineptidão da petição inicial e a consequente nulidade de todo o processo, o que giza uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso e determinante da absolvição do réu da instância [artigo 186.º, nºs 1 e 2, al. a), 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 2, 577.º, al. b) e 578.º, do Código de Processo Civil].
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Pelo exposto, declarando nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, determino a absolvição dos réus CC e EE da instância contra si iniciada pela AA.
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Custas pela autora (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), fixando-se à causa o valor de €9.900,00 (art.º 297º, nº 1 e 301º, nº 1, do Código de Processo Civil).
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Registe e notifique.”
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C) Inconformada com a decisão veio a autora AA interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
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Nas alegações de recurso da apelante AA, são formuladas as seguintes conclusões:

1. A Meritíssima Juíza errou na douta sentença recorrida ao absolver os réus por inaptidão da P.I., conhecendo da exceção dilatória, entendendo que a P.I. era inepta devido ao facto de a autora não alegar que os réus compradores não eram à data da venda proprietários de prédio confinante.
2. Pois resulta dos doc. I, II e III juntos pela autora na P.I., que os réus compradores não figuram como confinantes.
3. Tendo os réus entendendo perfeitamente o conteúdo da P.I., nos termos do disposto no art.186º, nº 3 do CPCivil.
4. Tanto que os réus contestaram, aceitaram os documentos I, II e III juntos com a P.I.
5. Tanto que os réus em matéria de defesa, não alegam que os réus compradores à data da venda, eram proprietários de prédio confinante ao prédio objeto de preferência.
6. Ao contrário do entendido pela Meritíssima Juíza, o facto de não ter sido alegado que os réus compradores não eram à data da venda proprietários de prédio confinante, não existe uma omissão total da causa de pedir ou ininteligibilidade da mesma, uma vez que a causa de pedir foi alegada, é fundamental, legal do direito invocado e é ininteligível.
7. Nuna ação de preferência com fundamento no artigo 1380º do CCivil, é constitivo de direito de preferência o facto de ser alegado pela autora que os réus compradores não são confinantes com o prédio que pretende preferir.
8. Contudo, não sendo alegado este facto, não há lugar à inaptidão da P.I., conforme decidiu a Meritíssima Juíza na decisão recorrida, que julgou inepta a P.I. por tal facto.
9. Não tendo sido alegado este facto (que os réus compradores não eram à data da compra proprietários de prédio confinante com o prédio que pretende preferir), não há lugar à inaptidão da P.I., conforme decidiu erroneamente a Meritíssima Juíza, que absolveu os réus da instância.
10. Pois foi alegada a causa de pedir, inteligível e enquadrável legalmente, embora se admita incompleta.
11. Não devendo a Meritíssima Juíza ter proferido sentença a absolver os réus, com base na inaptidão da P.I. por não ter sido alegado que os réus compradores não eram à data da compra, proprietários de prédio confinante com o objeto de preferência.
12. Deveria a Meritíssima Juíza ter proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do art.590º, nº 4 do CPCivil, notificando a autora para alegar o facto omitido.
13. Não o tendo feito, traduz se numa nulidade processual.
14. É a própria Meritíssima Juíza na douta sentença recorrida que refere que reconhece a própria alegação da autora quanto ás confrontações do prédio objeto de preferência da qual não consta os réus compradores.
15. Igualmente desprezou completamente os documentos juntos pela autora, a certidão do prédio da autora, certidão do prédio alienado e apropria escritura de compra e venda, onde não figuram os réus compradores.
16. Por força do artigo 1380º, nº 1 do CCivil, se retira que a qualidade de não confinante do adquirente, é um facto constitivo de preferência, e não um facto impeditivo , modificativo ou extintivo desse direito.
17. Não resulta pois dificuldade das circunstâncias de prova de tal facto negativo, já que basta provar que são os confinantes para se poder apurar e concluir que os adquirentes estão ou não incluídos nessa qualidade.
18. Errou a Meritíssima Juíza, erroneamente, que a consequência da falta de alegação do facto essencial que os réus compradores à data de compra não eram proprietários de prédio confinante, gera inaptidão da P.I. nos termos do art. 186º, nº 1 e 2, al. a) do CPCivil.
19. Pois a falta a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 186º constitui uma omissão total de causa de pedir ou uma ininteligibilidade da mesma, o que não ocorre nos presentes autos, em que a causa de pedir foi alegada, é fundamento legal do direito invocado e é inteligível, como resulta das contestações dos réus compradores e dos réus vendedores que a entenderam perfeitamente.
20. Ao invés do entendido pela Meritíssima Juíza, não existe inaptidão da P.I., nem manifesta improcedência que pressupõe a alegação de uma causa de pedir inteligível, mas manifestamente improcedente, por não constituir fundamento do pedido formulado.
21. Verifica se sim, a presentação de uma causa de pedir inteligível, e com enquadramento legal, mas incompleta por faltar alegar em concreto, um dos factos constitivo do direito essencial para a procedência da ação, que será a alegação dos réus compradores à data da compra não eram proprietários de prédio confinantes com o prédio alienado.
22. Impunha-se pois que o Tribunal recorrido notifica se a autora nos ternos do art.590º nº 4 do CPCivil, através de um convite de aperfeiçoamento, pois tal preceito legal impõe que o juiz convide aparte a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para ser completado ou corrigido o inicialmente produzido.
23. Pois a falta de omissão da alegação de que os réus compradores não eram proprietários à data da venda de prédio confinante, é objeto de complemento ou concretização dos já alegados, e objeto da norma do artigo 590º, nº 4, correspondem aqueles factos que, caso o processo prossiga sem despacho de aperfeiçoamento, o tribunal deveria considerar mesmo sem ser alegados, se resultassem da instrução da causa, ao abrigo do nº 2, do artigo 5º do CPC, nas condições aí previstas, no âmbito das exceções ao princípio do dispositivo contempladas nesta disposição legal, que incluem também, nas alíneas a) e c), os factos instrumentais e os factos notórios.
24. Por outro lado, existe mais um motivo para que Meritíssima Juíza lançasse mão do artigo 490º, nº4 do CPCivil, que seria o convite ao aperfeiçoamento, uma vez que, das próprias certidões do prédio da autora, do prédio alienado e da escritura de compra e venda, vide doc. I, II e III junto com a P.I., que foi aceite pelos réus que demonstra que os réus compradores não são proprietários de qualquer prédio confinante com o alienado, não pode de deixar de ser considerar prematura a decisão recorrida, ao entender que os autos não têm condições para prosseguirem.
25. A Meritíssima Juíza errou ao julgar inepta a P.I. por falta de alegação de que os réus compradores à data da venda não eram proprietários de prédio confinante com o prédio alienado, entendendo que se verificava em nosso entender, de forma errada, o previsto no artigo 186º, nº 1 e 2, al. a) do CPCivil.
26. Pois impunha se à Meritíssima Juíza por a questão ter enquadramento legal, lançar mão do artigo 490º, nº 4 e convidar a autora através de despacho de aperfeiçoamento, afim de esta alegar que os réus compradores não à data da venda não eram proprietários de prédio confinante com o alienado.
27. E não ter decidido em sede de sentença pela inaptidão da P.I. por falta de alegação deste facto.
28º Pondo fim a uma ação, que poderá perfeitamente prosseguir.
29º A este propósito, refere-se no acórdão da Relação de Évora de 17-06-2022:
“No novo regime processual civil foi reforçada a ideia que sustentava que a atividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo Juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de meritis (…)
Efetivamente, a generalidade das exceções dilatórias são supríveis, quer por iniciativa do autor, quer por determinação oficiosa do Tribunal” e na mesma decisão, citando Abrantes Geraldes[10] a propósito da falta de requisitos dos pedidos, refere-se que “(…) deve prevalecer o entendimento de «impor o aproveitamento da instância, em conjugação com todo um conjunto de princípios que sempre devem orientar o intérprete na busca das melhores soluções – (economia processual, prevalência da substância sobre a forma, eficiência do sistema, cooperação mútua) – exigem que a questão em análise seja resolvida de forma diversa daquela que deveria emergir do anterior CPC.
30. Bem mal andou a Meritíssima Juíza ao entender que a falta de alegação de que os réus compradores não eram proprietários de prédio confinante com o prédio alienado, se traduzia na falta de causa de pedir e que gerava a inaptidão da P.I. e consequente nulidade de todo o processo constituído uma exceção dilatória, absolvendo os réus da instância.
31. Sendo que a decisão proferida não poderá manter se, face ao que consta nas alegações e nestas conclusões.
Desta feita, a sentença recorrida errou por errada aplicação e interpretação o art.1380º do C.Civil, art. 186º, nº 1 e 2, al. a), art. 278º, nº1, al. b), 576º, nº 2, 577º, al. b) e 578º, art.186º, nº3, art. 5º, nº 2, al. a) e c) e também o art. 490º, nº 4 , todos do CPCivil.
Termos em que deverá ser julgada procedente a presente apelação, revogando se a sentença recorrida, que deverá ser substituída por um despacho, convidando ao aperfeiçoamento da P.I., no sentido de a autora alegar que os réus compradores à data da compra não eram proprietários de prédio confinante com o prédio alienado, cumprindo o disposto no art. 490º, nº 4 do CPCivil.
Devendo os autos baixarem à 1ª instância afim de dar cumprimento ao convite para aperfeiçoamento da P.I. nos termos aqui expostos.
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Pelos 1ºs réus CC e DD foi apresentada resposta, onde entendem que devem as presentes contra-alegações de recurso ser aceites e julgadas procedentes, por provadas, e, por vias disso, deve manter-se a decisão recorrida nos precisos termos em que se encontra atualmente, negando provimento ao recurso ora interposto.
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D) Foram colhidos os vistos legais.
E) A questão a decidir na apelação é a de saber se a petição inicial não é inepta e se a decisão recorrida deve ser revogada.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) Trata-se, assim, de saber se deverá ser revogada a decisão que julgou a petição inepta.
Refira-se, ainda, que, apesar de os réus terem contestado, não decorre diretamente daí que tenham compreendido o sentido e alcance da causa de pedir, sendo certo que 1ºs réus CC e DD, na sua contestação, vieram invocar a ineptidão da petição inicial.
O despacho recorrido entendeu que a petição inicial é totalmente omissa quanto ao facto de o adquirente não ser proprietário confinante.
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O artigo 186º nºs 1 e 2, alíneas a) e c) NCPC estabelece que:
“1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
( … )
3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”

A ineptidão da petição inicial (ou da reconvenção), constitui uma exceção dilatória (artigo 577º b) NCPC) que, sendo geradora da nulidade de todo o processo (artigo 186º nº 1 NCPC), dá lugar à absolvição da instância (artigo 576º nº 2 NCPC).
Os pedidos formulados constituem o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (ou reconvinte), enquanto a causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 245).
Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, em anotação ao artigo 6º, a páginas 35, a propósito da insanabilidade das exceções dilatórias que “no que respeita à ineptidão da petição inicial, (com ressalva do caso previsto no artigo 186º nº 3), constituindo uma nulidade absoluta que afeta todo o processo (186º nº 1), é simultaneamente uma exceção dilatória típica [artigo 577º alínea b)], resultando na falta de um verdadeiro pressuposto processual formado pela necessidade de conformação do objeto do processo. Em face da verificação de tais exceções dilatórias, só resta, em linhas muito gerais, a absolvição do réu da instância.”
E acrescentam os mesmos autores (ibidem, página 699) que “os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição.”
Referem ainda que há ineptidão da petição inicial “quando falte a indicação da causa de pedir: representando o fundamento fáctico da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser indicada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da própria ação” (ibidem, página 233).”
Conforme afirma Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, a páginas 269, a propósito do conteúdo formal da petição, “… na narração, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação ( … ). Esta parte da petição inicial contem a exposição dos factos necessários à procedência da ação, isto é, a alegação dos factos principais, bem como dos factos instrumentais para os quais seja oferecida prova documental que deva ser junta à petição inicial ( … ). ( … ) e, se faltar qualquer facto essencial, a petição é inepta, por falta de causa de pedir.”
No Acórdão desta Relação de Guimarães de 30/03/2023, no processo 1082/23.2T8BRG.G1, relatado pelo Desembargador José Amaral, refere-se que “Às partes cabe, pois, sempre, alegar ou expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e, para tal, independentemente do nível de prova exigido, deles traçar uma narrativa inteligível pelo Tribunal, de modo a poder este perspetivar e apreciar, segundo as regras legais e a técnica jurídica supostamente acessível aos sujeitos comuns do foro, maxime aos que corporizam o órgão, a viabilidade e a bondade da pretensão, e pela parte contrária, de modo a saber o que dela se pretende e a poder cabalmente defender-se.
Para tal tem de se revelar apta (já nem dizemos modelar, como dizia Alberto dos Reis) a petição inicial, que não se cinge a uma qualquer narrativa ao alcance da generalidade dos cidadãos, mas se subordina a padrões específicos decorrentes das exigências legais cuja observância e consequente eficácia se procura garantir através do necessário patrocínio forense.
Tal é o seu relevo que uma petição diz-se inepta – imprestável para viabilizar o prosseguimento da ação, inconsequente para alcançar a pretensão e até para proporcionar uma pronúncia cabal eficaz sobre esta e seus fundamentos no sentido da procedência ou improcedência – tanto quando, pura e simplesmente, faltar o pedido e a causa de pedir, como quando esta ou aquele forem ininteligíveis, impercetíveis, indecifráveis, inalcançáveis, o que obviamente sucederá perante alegações enevoadas e labirínticas onde não conseguem descortinar-se os termos claros, precisos e concretos e os sujeitos certos de uma relação jurídica definida.”
Como se refere no Código Civil Anotado, coordenado por Ana Prata, Volume II, em anotação ao artigo 1380º (Rui Pinto, Cláudia Andrade), a páginas 196-197, “o artigo consagra um direito de preferência recíproco, o qual, juntamente com o artigo 1376º, visa evitar e combater a dispersão da propriedade rústica, (o minifúndio) em ordem a criar condições para uma sua maior rentabilidade. Portanto, “mais do que a satisfação do interesse privado do proprietário confinante em aumentar o seu domínio fundiário, estão em causa sobretudo relevantes interesses de ordem pública, de natureza económica e social, como salientou o Tribunal da Relação de Coimbra de 27/05/15 (141/11.9 TBAMM.C1, Alexandre Reis).
O direito de preferência apresenta os seguintes pressupostos: a) venda ou dação em cumprimento; b) de prédio com área inferior à unidade de cultura; c) que seja confinante com prédio do preferente; d) também ele com área inferior à unidade de cultura; e) o terceiro adquirente não ser proprietário confinante à data de negócio jurídico.
Portanto, desde logo, é bom de ver que não cabe preferência quanto a negócio jurídico gratuito, apenas quanto a venda e dação em cumprimento. ( … )
Como bem nota o referido Tribunal da Relação de Coimbra, de 27/05/15, para efeitos do artigo, é irrelevante a identificação matricial do prédio ou que a extensão, desde que contínua seja fiscalmente identificada por mais do que um artigo matricial.
Tampouco constitui obstáculo a circunstância de os prédios estarem afetos a culturas distintas: o que a lei exige é que os prédios estejam afetos à exploração económica não urbana, nomeadamente agrícola ou florestal. Por essa razão, a destinação urbana parcial já impede a constituição do direito de preferência.
Por outro lado, se um mesmo prédio contiver mais de um tipo de cultura, será a dominante, que ditará unidade de cultura a considerar.
 Para efeitos de confidência não é de não é aplicável por si só, o artigo 1387º nº 3 relativo à propriedade das águas, pelo que a preferência não cabe “relativamente a prédios separados entre si por estradas por rios/ribeiros ou outros meios naturais ou não naturais que impeçam o seu verdadeiro e real emparcelamento/união, segundo o Tribunal da Relação de Coimbra, 10/12/13 (225/08.0TBNLS.C1, Jaime Ferreira).”
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Conforme se referiu, são requisitos do direito de preferência (artigo 1380º nº 1 Código Civil):
a) que se trate de uma venda ou dação em cumprimento;
b) que o prédio tenha uma área inferior à unidade de cultura;
c) que seja confinante com prédio do preferente;
d) também ele com área inferior à unidade de cultura; e
e) que o terceiro adquirente não seja proprietário confinante à data de negócio jurídico.

Da leitura da petição inicial verifica-se, com efeito, que, a autora não alegou um requisito essencial, tal como os demais, que consiste em que o terceiro adquirente não seja proprietário confinante à data de negócio jurídico e cuja omissão implica, inevitavelmente, o insucesso da pretensão da apelante constituindo, conforme se referiu, o vício de ineptidão da petição inicial, que constitui uma exceção dilatória (artigo 577º b) NCPC) que, sendo geradora da nulidade de todo o processo (artigo 186º nº 1 NCPC), dá lugar à absolvição da instância (artigo 576º nº 2 NCPC).
Como se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães de 03/10/2019, no processo 23/19.6T8PRG.G1, relatado pela Desembargadora Raquel Baptista Tavares, “é pressuposto do direito de preferência previsto no artigo 1380º do Código Civil que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante, pelo que se a venda foi feita a um proprietário de terreno confinante já nenhum outro proprietário confinante terá direito de preferência nessa venda”, para tanto referindo, ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/05/2007, relatado pelo Conselheiro Nuno Cameira (em cujo sumário consta que “I - Na ação para exercício do direito de preferência previsto no art.º 1380.º do CC, o autor carece de alegar e provar, não apenas a relação de confinância entre os prédios, e que um deles - o confinante ou o vendido - tem uma área inferior à unidade de cultura, mas também que à data da compra o réu adquirente não era dono de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriu. II - Este último facto constitui um pressuposto ou facto constitutivo do direito de preferência, o qual só existe, só se constitui, se a venda for efetuada a quem não seja proprietário confinante; o Acórdão da Relação de Coimbra de 20/01/32009, relatado pela Desembargadora Regina Rosa (em cujo sumário se lê que “II – Porém, é pressuposto do reconhecimento do referido direito de preferência que a venda do prédio seja feita a terceiro não confinante. III – Verificando-se que a venda de terreno de área inferior à unidade de cultura foi feita a proprietário de terreno confinante, já nenhum outro proprietário confinante, em qualquer circunstância, terá então direito de preferência nessa venda”) e o Acórdão da Relação de Guimarães de 14/12/2010, relatado pela Desembargadora Ana Cristina Duarte (em cujo sumário consta que “2. Se houver vários proprietários confinantes com o prédio vendido e a venda tiver sido feita a um deles, os demais proprietários confinantes não podem preferir”).
Também no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/04/2016, relatado pelo Conselheiro Gabriel Catarino, se afirma que “(…) V - Quando o proprietário de um terreno pretende exercer o direito de preempção sobre a venda de um terreno que lhe é confinante, deve a aceitação supor: (i) que a preferência é exercida tendo como objetivo axial e inarredável a criação de uma parcela de terreno que se compagina com critérios de rentabilidade da exploração agrícola (para a região); (ii) que os terrenos a preferir configurem uma relação de contiguidade suposta para a união e agregação das terras e com isso uma exploração mais proficiente e eficiente da sua qualidade; (iii) que qualquer proprietário de terreno confinante e que esteja nas preditas condições pode exercitar (reciprocamente) o direito de prelação, independentemente de o seu terreno se constituir como um minifúndio; (iv) que se verifique uma alienação – venda ou dação em cumprimento – de um terreno a um sujeito que não seja dono de terreno que esteja numa relação de confinância com o prédio alienado”, colocando o direito de preferência consagrado no artigo 1380.º do Código Civil na dependência da verificação/preenchimento destes pressupostos, no qual se inclui tratar-se da venda a um sujeito que não seja proprietário confinante.
E a questão que aqui se nos coloca é exatamente a de saber se o estabelecido na parte final do nº 1 do referido artigo 1380º - venda a quem não seja proprietário confinante - é um dos pressupostos do direito de preferência consagrado neste preceito.
Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª Edição Revista e Atualizada, páginas 270 e 271) em anotação ao artigo 1380º afirmam serem os seguintes os pressupostos do direito real de preferência atribuído por este preceito: “a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; b) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado; c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura; d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante”.
Também no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/05/2007 se afirma de forma inequívoca tratar-se de um facto constitutivo do direito de preferência pois “este só existe, só se constitui, se a venda for efetuada a quem não seja proprietário confinante” considerando que “se há casos em que o elemento gramatical da norma elimina logo à partida, praticamente, qualquer dúvida que pudesse alimentar-se a respeito do assunto, este será um deles”.
De facto, analisando a disposição constante do artigo 1380º é inequívoco que da mesma consta expressamente a referência a que os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência nos casos de venda “a quem não seja proprietário confinante”.
E, se é certo que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo (cfr. artigo 9º do Código Civil), entendemos que também a evolução legislativa do texto legal e o espírito do legislador apontam nesse sentido.”
E, no que se refere ao convite ao aperfeiçoamento, que a apelante sustenta, como bem se refere na decisão recorrida, “este despacho não permite o suprimento da omissão de alegação de factos que se situem no núcleo dos factos essenciais e estruturantes da causa de pedir (artigo 590º, nº 4, do Código de Processo Civil) [cf., neste sentido, LEBRE DE FREITAS, in em CPC Anotado, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 383; ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., Almedina, 1997, pág. 82 e REMÉDIO MARQUES, in Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, pág. 340; cfr., ainda, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006 (processo n.º 06B2772, relator Salvador da Costa), de 27 de Novembro de 2007 (processo n.º 07A3918, relator João Camilo) e do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Dezembro de 2008 (processo n.º 0826679, relator Guerra Banha)].”
Tanto basta para que, sem necessidade de ulteriores considerações, se decida que a apelação deve ser julgada improcedente e, em consequência confirmada a douta decisão recorrida.
As custas terão de ser suportadas pela apelante, tendo em conta o seu decaimento total (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC), sem prejuízo do apoio judiciário.      
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D) Em conclusão:
1) Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição;
2) Representando o fundamento fáctico da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser indicada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da própria ação.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
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Guimarães, 12/03/2026

Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares
2ª Adjunta: Maria dos Anjos Nogueira