ACÇÃO EXECUTIVA
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
FIADOR
Sumário


- Sendo o título executivo uma escritura de mútuo, com hipoteca, fiança e procuração, instaurada execução contra a mutuária e os fiadores, sendo a obrigação destes solidária, tendo legitimidade passiva, a situação destes configura um litisconsórcio voluntário.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) A executada EMP01..., Lda, veio deduzir oposição à execução por embargos, em 05/04/2024, em que é exequente Banco 1... da Região de ... e ..., CRL, onde conclui pedindo que se admita a presente oposição à execução e a presente oposição à penhora devendo as mesmas serem julgadas totalmente procedentes, por provadas, e em consequência:

a) Ser julgada e decidida com a procedência do incidente da falta de citação nos termos do apenso C do processo dos autos, a anulação de todo o processado;
b) Ser declarada a inexistência do crédito por parte da exequente, determinando a extinção de execução e cancelamento das penhoras concretizadas nos autos.
c) Ser ordenado o imediato levantamento da penhora que incide sobre o bem imóvel penhorado e propriedade da aqui executada EMP01..., Lda., com as necessárias consequências legais.

Para tanto alega, em síntese que a exequente celebrou um contrato de empréstimo (mútuo) com a aqui executada, sendo que a mesma ainda foi interposta contra os executados AA, BB e CC, tendo este último, por decisão do TRG de 11/10/2023, sido absolvido da instância executiva, por ilegitimidade.
Entende a exequente tratar-se de uma situação de litisconsórcio necessário por ser necessária a intervenção de todos os interessados pela própria natureza da relação jurídica, já que a relação que os une é a de terem intervindo no referido contrato.
Por sentença de 05/03/2024 julgou-se procedente o incidente de falta de citação por parte de BB, também executada, pelo que deveria o Tribunal dar cumprimento ao artigo 190º, alínea a) do CPC que impõe como consequência da falta de citação de um dos executados, a anulação de tudo o que se tenha processado depois da citação, o que requer.
Mais refere o executado ter sido notificado do despacho de 06 de março de 2024, do requerimento executivo e documentos, pelo que está em tempo de deduzir embargos de executado, o que fez.
Afirma ainda que, em 22/10/2009, o executado celebrou, por escritura pública, com a exequente, um empréstimo (mútuo com hipoteca, fiança e procuração) no montante de €139.000,00, pelo prazo de 180 meses, (empréstimo nº ...41), que à data de 23/10/2014 se contabilizava em €118.788,00.
Sucede, que a exequente, aproveitando-se de um acordo formalizado entre as partes e junto aos autos em 05/2014, decidiu unilateralmente e sem o consentimento da executada “criar” um novo empréstimo ao qual atribuiu o nº ...52 creditando na conta da aqui executada a quantia de €123.249,15 destinando-se tal quantia a liquidar o empréstimo anterior nº ...41 referente ao mútuo em causa nos presentes autos, tratando-se de uma novação, sem a formalização de qualquer contrato de mútuo, pelo que se extinguiram as garantias prestadas no contrato de mútuo com hipoteca, fiança e procuração, pelo que impugna o débito à exequente.
Mais refere a executada que na presente execução foi penhorado mediante auto de penhora inicialmente feita em 19/05/2014 e posteriormente com a renovação da instância em 18/02/2019, uma fração autónoma pertença da aqui executada, que identifica, tendo ainda sido penhorado, ainda mediante auto de penhora de 11/12/2020 uma fração autónoma pertença da executada AA, igualmente identificada, tendo ainda sido penhorado mediante auto de penhora de 11/12/2020, vários imóveis, igualmente identificados, pertença da executada BB, pelo que a penhora do imóvel da ora executada é excessiva e inadmissível, não respondendo pela dívida exequenda, além de que sobre o referido imóvel já incidem penhoras anteriores.

*
B) Foi proferido o seguinte despacho:

“Indeferimento liminar por intempestividade
EMP01..., Lda., executada nos autos de execução de que estes constituem apenso, veio deduzir os presentes embargos de executada.
Para fundamentar a tempestividade dos mesmos – tendo em conta que se mostra já citada desde o ano de 2014 (cfr. referência ...83 dos autos principais) -, pretende a executada aproveitar a falta de citação da executada BB – declarada no apenso C – para, também quanto a si, correr novo prazo para dedução de embargos de executado.
Defende a executada que, com a procedência do incidente de falta de citação, no apenso C, deve ser decidida a anulação de todo o processado.
Cumpre apreciar e decidir.
A presente execução foi intentada pela Banco 1... da Região de ... e ..., CRL, a qual apresentou à execução escritura pública de mútuo com hipoteca, fiança e procuração, outorgada em 22 de outubro de 2009.
Alegou a exequente que, para o referido empréstimo, em que figurou como mutuária a executada EMP01..., Lda., prestaram garantia de fiança AA, BB e CC.
Assim sendo, afigura-se evidente que, contrariamente ao defendido pela embargante, não estamos perante um litisconsórcio necessário.
Aliás, “mesmo no caso em que o fiador goza do benefício da excussão, a lei não impõe o litisconsórcio necessário entre aquele o devedor principal, podendo a execução ser promovida quer contra o devedor, quer contra o fiador, quer contra ambos” (cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 21-03-2013, disponível em www.dgsi.pt).
Donde, atento o carácter voluntário do litisconsórcio em causa, como resulta do disposto no artigo 190º, alínea b), do CPC, “nada se anula”.
O que se entende, considerando que cada litigante conserva uma posição de independência face aos demais compartes, pelo que a falta de citação de um não condiciona o andamento do processo em relação aos restantes.
Pelo exposto, atenta a sua manifesta intempestividade, indefere-se liminarmente a presente oposição mediamente embargos de executado, nos termos do artigo 732º, nº 1, alínea a), do CPC, aplicável ao processo sumário de execução ex vi do artigo 551.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
Custas pela embargante, nos termos do preceituado nos artigos 527º, nºs 1 e 2, e artigo 7º, nº 1, do RCP, por referência à tabela II anexa, uma vez que é parte vencida na medida em que a decisão lhe é totalmente desfavorável.
Registe e notifique.
Comunique ao Exmo. Agente de Execução.”
*
C) Inconformado com esta decisão, veio a embargante/executada EMP01..., Lda interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
*
Nas alegações de recurso da apelante EMP01..., Serviços e Traduções, Lda, são formuladas as seguintes conclusões:
1º A recorrente interpõe o presente recurso da sentença com data de 12 de abril de 2024 a qual em suma julgou indeferir liminarmente a oposição à execução mediante embargos de Executado, considerando a mesma ser intempestiva, por considerar não estar perante um litisconsórcio necessário e, por isso, nada haveria para anular.
2º De contrário, considerou estar perante uma situação de litisconsórcio voluntário e que cada litigante conserva uma posição de independência face aos demais compartes, pelo que a falta de citação de um não condiciona o andamento do processo em relação aos restantes.
3º Salvo melhor opinião, não poderemos concordar com o entendimento do douto Tribunal, sendo que o recorrente não se conforma com tal decisão, que fez, com todo o respeito, violação ou errada aplicação da lei de processo, por errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
4º O recorrente teve oportunidade de referir que quanto ao apenso C do processo com o nº 100/14.0TBMCD, BB, também ela executada nestes autos para pagamento de quantia certa que lhe foi movida pela exequente, Banco 1... da Região de ..., C.R.L., veio deduzir embargos de executado com prévia dedução de incidente de falta de citação, invocando, em síntese, não ter recebido a citação que lhe terá sido endereçada para os presentes autos executivos, a qual foi dirigida para a morada dos seus pais, a qual não constitui a sua residência, sendo que, à data em que foi assinado o aviso de receção, em 2014, vivia e trabalhava em ... mantendo muito pouco contacto com a sua família.
5º Sendo que foi julgado provado que BB de facto não chegou a ser citada para o processo por decisão judicial.
6º No caso em apreço, a presente ação executiva resulta do facto de em 22 de outubro de 2009, o aqui executado ter celebrado com a exequente, um empréstimo sob a forma de mútuo no montante de €139.000,00 (cento e trinta e nove mil euros), pelo prazo de 180 meses, mediante escritura pública de mútuo com hipoteca, fiança e procuração, outorgada em 22 de outubro de 2009, no Cartório Notarial ....
7º Sucede, que nos presentes autos houve um acordo de pagamento entre exequente e o aqui executado, motivo pelo qual veio a extinguir-se a presente ação executiva, que, entretanto, se renovou.
8º A referida ação ainda foi interposta contra os executados, AA, BB e CC, sendo que por decisão singular de 11 de outubro de 2023 proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, ... Secção Cível foi absolvido CC, executado, da instância executiva, porquanto parte ilegítima na presente ação.
9º Ora, a celebração deste contrato tem contornos especiais que o douto Tribunal não deveria, nem deve descurar.
10º Relativamente à falsidade das assinaturas apostas nas procurações com base nas quais foram assinados os contratos de crédito, é referido nesse apenso, que em 02 de junho de 2009 foi outorgada uma procuração, em que supostamente a executada BB concede a DD, diversos poderes para com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os seus bens.
11º Que complementarmente aos poderes conferidos na procuração referida foi supostamente outorgada em 10 de setembro de 2009, uma outra procuração a favor do mesmo DD, em que lhe concede à ora executada mais poderes na área do direito societário.
12º Que ambas as procurações foram pretensamente outorgadas perante o advogado Dr. EE, constando-se em ambos os termos de autenticação que a ora executada compareceu como outorgante no escritório do referido advogado, em ..., Portugal.
13º Que entre 2005 a 2011, a executada era estudante do Departamento de Neurobiologia do Centro Médico da Universidade de ... (FF) nos ....
14º Que mais concretamente no dia da celebração de ambas as procurações suprarreferidas, a executada não estava em Portugal, mas sim nos ....
15º Que a executada entrou nos ... a partir de 06 de janeiro de 2009, conforme os carimbos de entrada no território americano no seu passaporte.
16º Que em ../../2009 a executada ainda se encontrava nos ..., pois foi aí que levantou um novo passaporte... nº ... foi emitido em ... (...) nessa data.
17º Como tal, a executada entrou nos ... a partir de 06 de janeiro de 2009 e manteve-se por lá pelo menos até ../../2009 visto não existirem registos de carimbos de reentrada no território americano nos seus passaportes entre essas duas datas.
18º Em conclusão, a executada BB alegou que são falsas as autenticações e são igualmente falsas as duas procurações, que nunca a executada outorgou, sendo falsas as assinaturas nelas apostas, como sendo dela.
19º Sucede, que DD, pai de BB praticou diversos atos com base nas duas procurações referidas, enquanto procurador e em representação da executada, entre os quais, a subscrição do contrato de mútuo que constitui título executivo nestes autos, mas não se resumiu apenas a esse.
20º Que a falsidade das procurações com base no qual esse contrato foi outorgado torna nulas as obrigações assumidas pela executada nesse contrato.
21º Que quando tomou conhecimento de que a sua assinatura teria sido falsificada, a executada apresentou queixa-crime que deu origem ao processo com o nº 224/20.4T9MDL no qual foi já deduzida acusação, encontrando-se agora em fase de instrução.
22º Outro dos atos que foi praticado por DD, em representação de BB, e no mesmo dia à celebração do referido contrato de empréstimo que subjaz à ação executiva foi o ato de cessão de quotas.
23º No dia 22/10/2009 foi celebrado uma escritura de cessão e unificação de quotas e alteração parcial do contrato de sociedade.
24º Através desse contrato, BB ficou titular nada mais, nada menos do que 68,97% do capital social da referida sociedade, com a maioria do capital social, portanto.
25º Ora, a verdade é que este negócio foi celebrado no dia 22.10.2009 a cargo da Notária GG, Notária, no Cartório em ..., no mesmo dia que foi celebrado o referido contrato de empréstimo e à qual subjaz e serve de título à presente ação executiva.
26º Tendo DD assinado os referidos contratos no interesse e em nome de BB, e tendo ainda que se provar se realmente DD atuou em nome e no interesse de sua filha BB.
27º Ora, a provar-se que BB não assinou o referido contrato empréstimo, o contrato de cessão de quotas também não poderá ser válido, pois foi falsamente assinado por BB. Na verdade, quem assinou foi DD, que pelo menos não atuou nem em nome, nem no interesse de sua filha.
28º Se se vier a provar que de facto foi DD que na qualidade de procurador de BB assinou os referidos contratos, mas no seu próprio interesse, isto é, se se vier a provar que BB desconhecia a existência desses negócios bem como a sua assinatura que foi forjada, então BB não é nem poderia ser sócia maioritária da sociedade executada.
29º Pelo que, também os negócios que se seguiram como o referido contrato de empréstimo base do título executivo deste processo terá que ser declarado nulo pois sendo BB sócia maioritária representava a sociedade aqui executada.
30º E a verdade é que a sociedade aqui executada a provar-se tudo isto não tinha poderes para celebrar o referido contrato de empréstimo!
31º A provar-se que não foi BB a celebrar o referido contrato, o contrato de cessão de quotas tem que ser declarado nulo nos termos do artigo 289º do Código Civil, pelo que a obrigação de qualquer um dos executados deixa de subsistir.
32º Se é verdade que a lei ou o negócio jurídico não exige a intervenção de todos os interessados no caso em apreço, tal critério para aferir se estamos perante um litisconsórcio necessário não é único, nem exclusivo.
33º Assim, determina o artigo 33º, n.º 2 do Código de Processo Civil que é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
34º Salvo melhor opinião, o douto Tribunal limitou-se apenas a olhar para o critério do artigo 33º, nº 1 do Código de Processo Civil para ter proferido a decisão que acabou por proferir não tendo atendido ao critério do nº 2.
35º Prevê o artigo 33º, nº 2 do Código de Processo Civil o chamado litisconsórcio natural, ao expressar ser necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
36º O nº 2 do artigo 33º do Código de Processo Civil (tal como sucedia com o art.º 28º do Código de Processo Civil) parece adotar pela noção mais restrita de efeito útil normal, já que o instituto do litisconsórcio necessário natural visa evitar decisões inconciliáveis sob o ponto de vista prático e, consequentemente, obter segurança e certeza na definição das situações jurídicas.
37º Ora, se aceitarmos uma decisão em que venha a ser julgado provado que DD não assinou por BB, isto é, não assinou em nome e no interesse dela, mas no seu,  ou noutro interesse qualquer, como é que ficarão os restantes intervenientes que também celebraram o negócio que contavam que ela assinasse?
38º Se se vier a demonstrar dos autos que houve “artifício fraudulento” como é que pode ser tomada uma decisão que defina de forma assertiva, com segurança e certeza a situação jurídica de todas as pessoas que intervieram no referido contrato sem a mesma vincular todos os visados?
39º Não será incompatível ou até mesmo inconciliável existir uma decisão para BB e outra decisão para todos os demais intervenientes, bem sabendo todos eles que aquele contrato iria ser assinado por todos os intervenientes?
40º Se se vier a demonstrar que BB não assinou o contrato ficará só reduzido à parte viciada, à parte dela? E os outros intervenientes que contavam com a sua assinatura como ficarão acautelados se se vier a demonstrar que ela não teve participação como ficarão no meio disto tudo?
41º Aliás, será que a exequente faria da mesma forma o contrato com os executados se soubesse que BB não iria assinar o referido contrato? Porque as garantias bancárias não seriam certamente as mesmas…
42º A possibilidade e o risco sério de soçobrar o negócio, a diminuição das garantias bancárias, o facto de os próprios executados sabendo de antemão que iria haver menos uma pessoa a assinar o referido contrato e ainda não esqueçamos, o facto de DD ter celebrado outro contrato – o de cessão de quotas e alteração da sociedade – em nome e no interesse de BB impunha que a decisão a ser proferida vinculasse todos os intervenientes.
43º A própria natureza da relação jurídica e neste caso de todas as suas condicionantes deveria comprovar que uma decisão no sentido de se determinar a nulidade do negócio na parte (se se vier a provar) da BB será irremediavelmente inconciliável com as demais decisões que se poderão imputar a todos os outros intervenientes pelas razões já explicadas supra.
44º A aqui executada entende que estamos perante um litisconsórcio necessário, neste caso, pela via do artigo 33º, nº 2 do Código de Processo Civil que apela ao critério do litisconsórcio natural.
45º Por outro lado, BB era detentora da maioria do capital social e vinculava a empresa e vinculou de facto quando depois celebraram o referido contrato de empréstimo que subjaz e que serve de título executivo à presente ação.
46º Ora se se vier a provar que BB também não assinou a procuração que dava poderes a seu pai, DD, para celebrar o contrato de cessão de quotas não poderia BB ser sócia maioritária pelo que não poderia ter a aqui executada celebrado tal contrato pois não teria poderes e competência para tal, devendo o mesmo ser considerado nulo e ainda ao contrato de empréstimo que se seguiria.
47º Também este negócio afeta as posições jurídicas de todos os interessados porque se o negócio não se tivesse celebrado nenhum deles teria que cumprir qualquer obrigação que fosse.
48º Seja como for, a decisão que poderá vir a ser proferida para BB é totalmente inconciliável com uma outra decisão que poderá vir a ser aplicada aos demais.
49º Pelo que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, aliás se repararmos a exequente demandou todos os intervenientes que com ela celebrou o negócio, não se limitando a acionar a ação apenas contra o devedor principal ou contra um dos devedores.
50º No humilde entendimento da aqui executada para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal é obrigatório a presença de todos os executados pelo que a falta de um determinaria a preterição de litisconsórcio necessário passivo.
51º Sendo que a consequência para a falta de citação de um dos executados numa relação de litisconsórcio necessário é bem conhecida: anulação de todo o processado a partir da citação, nos termos do artigo 190º, nº a) do Código de Processo Civil.
52º Em conclusão, mal andou o douto Tribunal ao ter violado e feito errada aplicação da lei de processo, por errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, nomeadamente do artigo 33º e 190º, alínea a), ambos do Código de Processo Civil.
53º Pelo exposto deverá a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que admita os embargos de executado, conforme alegado e concluído.
*
Não foi apresentada resposta.
*
C) Foram colhidos os vistos legais.
D) A questão a decidir neste recurso é a de saber, se deverá ser alterada a decisão que indeferiu liminarmente os embargos, por extemporâneos.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
*
B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).
*
C) Trata-se, no presente recurso de apurar se deverá manter-se ou alterar-se a decisão recorrida que considerou extemporâneos os presentes embargos e, como tal, os indeferiu.
Importa notar que a embargante EMP01..., Lda, foi citada, de acordo com a nota de citação de 20/05/2014 (ref. ...83), tendo os presentes embargos dado entrada em juízo em 05/04/2024 (ref. ...22).
Por outro lado, por sentença de 05/03/2024 julgou-se procedente o incidente de falta de citação por parte de BB, também executada, sustentando a apelante que deveria o Tribunal dar cumprimento ao artigo 190º, alínea a) do CPC que impõe como consequência da falta de citação de um dos executados, a anulação de tudo o que se tenha processado depois da citação.
Importa, então, face ao disposto no artigo 190º NCPC, apurar se a situação configura uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário.
Estabelece-se no artigo referido que “Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes:
a) No caso de litisconsórcio necessário, anula-se tudo o que se tenha processado depois das citações;
b) No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula; mas se o processo ainda não estiver na altura de ser designado dia para a audiência final, pode o autor requerer que o réu seja citado; neste caso, não se realiza a discussão sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, a atividade de que foi privado pela falta de citação oportuna.”
Referem António Santos Abrantes Geraldes e, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª Edição, a páginas 242, que “sendo a ação proposta contra vários réus, cada um deles tem de ser objeto de citação, sob pena da nulidade prevista no artigo 186º.
Se a falta de qualquer dos interessados, no caso de litisconsórcio necessário, é motivo de ilegitimidade (artigo 33º nº 1, in fine), compreende-se que a falta de citação de um dos réus inquine todo o processo, salvando-se somente as citações entretanto efetuadas, razão pela qual sempre terá de fazer-se a citação em falta, como condição de o processo retomar a sua marcha a partir desse ponto.
Tratando-se de litisconsórcio voluntário, visto que cada litigante conserva uma posição de independência face aos demais compartes, a falta de citação de um dos interessados não condiciona o andamento do processo quanto aos restantes, havendo a sentença de apreciar somente a situação jurídica daqueles que foram citados. Não obstante, para a hipótese de o autor ter interesse em envolver esse outro réu na lide, a lei admite que seja requerida a respetiva citação, o que implica assegurar a este toda a tramitação e, por inerência, retardar o prosseguimento dos autos quanto aos demais réus, até que todos se encontrem na mesma etapa processual.”
E relativamente ao litisconsórcio voluntário (artigo 32º NCPC) referem os mesmos autores (ibidem, página 66) que “sempre que uma relação jurídica envolva diversas pessoas, a respetiva discussão judicial pode ter lugar com a presença de todos os interessados. Quando a presença de todos na lide ocorra sem que haja uma imposição (legal ou outra) nesse sentido, o litisconsórcio diz-se voluntário (é este o sentido da primeira parte do nº 1). Mas, nestas situações, nada impede que apenas um ou alguns destes interessados estejam em juízo, casos em que o tribunal definirá somente a situação daqueles que estão nos autos (disto tratando a 2ª parte do nº 1 e o nº 2). Respeitando a mesma relação jurídica a diversos sujeitos, cada um pode intervir isoladamente, como autor ou como réu, embora para discutir apenas o que respeitar ao seu interesse, sem embargo dos direitos e obrigações solidárias (artigo 522º e 531º Código Civil).”
Referem ainda os mesmos autores (ibidem, páginas 67-68) que “o litisconsórcio necessário pode ter origem na lei ou no negócio jurídico ou assentar na natureza da relação jurídica litigada. Os critérios que presidem à previsão do litisconsórcio necessário são essencialmente dois: o critério da disponibilidade individual ou da disponibilidade plural do processo do objeto do processo para o litisconsórcio legal e convencional e o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos para o litisconsórcio natural. São pouco comuns os casos litisconsórcio necessário do génese negocial, sendo mais frequentes os que têm origem legal de forma expressa ou implícita, como, de acordo com o entendimento maioritário ocorre nas ações para o exercício do direito de preferência ou de impugnação pauliana.
Em alguns destes casos, a aferição da legitimidade exclusivamente através do critério previsto no nº 3 do artigo 30º, assente na relação material controvertida configurada (descrita) pelo autor, não pode deixar de ser questionada quando, porventura, outros elementos dos autos infirmem de forma absoluta tal alegação (v.g. alegação do autor de que é o único herdeiro, ou o único interveniente no contrato, contrariando prova documental firme). Deve ainda moderar-se a aplicação estrita daquele critério formal, quando as dúvidas que tenham surgido acerca da titularidade da relação material possam ser resolvidas mediante o acionamento do artigo 590º nº 2, alínea c), com vista à junção de documentos que clarifiquem a situação.   
Problemática é a delimitação das situações em que o litisconsórcio necessário, ativo ou passivo, é reclamado pela própria natureza da relação jurídica litigada. O litisconsórcio necessário natural, não constituiu sempre os corolário do imperativo de obstar a coexistência de decisões diversas sobre a mesma relação jurídica. O sistema admite esta possibilidade, desde que cada decisão seja suscetível de produzir o seu efeito útil normal, ou seja, desde que a sentença que venha a ser proferida possa regular definitivamente a situação concreta dos interessados intervenientes na lide com independência relativamente aos não intervenientes. Por regra o caso julgado apenas vincula os sujeitos intervenientes, (arts. 619º, nº 1 e 581º), de modo que o sistema convive com a possibilidade de existirem sentenças diversas emergentes de ações distintas.
O litisconsórcio necessário natural constitui uma exceção à regra segundo a qual é ao autor que cumpre selecionar os sujeitos que intervirão na demanda do lado ativo ou passivo. Com efeito, para além das razões de oportunidade, que poderão ser atendíveis, importa não olvidar que a pluralidade de sujeitos potencia maior complexidade e morosidade na tramitação da ação, razão pela qual não deve onerar-se aquele que toma a iniciativa de a instaurar com a necessidade de se fazer acompanhar ou de demandar a todo o custo a totalidade dos sujeitos implicados. Por isso, o litisconsórcio necessário natural deve ser encarado com excecionalidade, verificando-se apenas quando a sentença que porventura vier a ser proferida fique numa situação instável em face de outra eventual sentença que venha a ser proferida noutra ação, com intervenção de outros interessados. Dito de outra forma, o litisconsórcio natural existe quer quando a repartição dos interessados por ações diferentes impeça a composição definitiva entre as partes, quer quando obste a uma solução uniforme entre todos os interessados. Com tal exigência, procura-se evitar que a sentença nem sequer entre os sujeitos vinculados consiga produzir o efeito útil normal, o qual consiste na composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado, de modo que o caso julgado material possa abranger todos os interessados, evitando tornar-se incompatível (por que contraditória total ou parcialmente) com a decisão eventualmente obtida noutra ação. Será, pois, em função de cada litígio que poderá determinar-se se uma projetada sentença de mérito tem ou não virtualidade para, de modo definitivo, resolver o litígio entre as partes, ainda que porventura esteja pendente ou venha a ser instaurada outra ação com outros sujeitos do lado ativo ou passivo.”

O artigo 53º NCPC estabelece que:
“1. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
2. Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.”

A este propósito sustentam Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo em “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, 2ª Edição, páginas 27-28 que “nada há mais simples na ação executiva do que o conceito de parte. Exequente e executado serão parte legítima se figurarem no título como credor e devedor, respetivamente. Se o exequente e o executado não constarem do título e nada tiver sido alegado no requerimento executivo, afirmando a sucessão no direito ou na obrigação nos termos previstos no artigo 54º, deverá concluir-se pela respetiva ilegitimidade.” 
Conforme se refere no acórdão do STJ de 27/01/2015, no processo 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1, relatado pelo Conselheiro Gregório Silva Jesus, “No domínio da ação executiva, a determinação da legitimidade ativa e passiva passa pela análise do título executivo, pois como afirma o art. 53º, nº 1, têm legitimidade como exequente e executado quem no título figura, respetivamente, como credor e devedor. Deste modo, a legitimidade das partes exige uma relação de coincidência entre aqueles que constam do requerimento inicial executivo e no título executivo.
Mas este regime regra da legitimidade sofre alguns desvios determinados por necessárias adaptações a alguns acontecimentos da vida real, à natureza e garantia da dívida, à natureza do título, e pela especificidade do Ministério Público (cfr. arts. 54º a 57º). No que respeita ao lado passivo da instância, aquele que aqui nos interessa, casos há em que a legitimidade passiva não coincide com a pessoa designada no título executivo, em que um terceiro pode ser parte legítima. Assim, nas hipóteses de sucessão, por morte e em vida, no direito ou na obrigação (nº 1 do art. 54º), na execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (nº 2 do art. 54º), quando sendo o devedor proprietário pleno dos bens dados em garantia, porém, os mesmos estão na posse de terceiro (nº 4 do art. 54º), e nos casos em que a execução se funda em sentença condenatória que tem força de caso julgado não só contra o devedor mas ainda contra outras pessoas (art. 55º).
Nestes casos, pois, a legitimidade passiva alarga-se a terceiros, que não figuram no título executivo [Veja-se a este propósito, Lebre de Freitas, “A Ação Executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 6ª ed., págs. 141/152 e Miguel Mesquita, Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, 2ª ed., págs. 18 a 38].” ( … )
Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 30/05/2017, no processo  290/07.8GBPNF-C.P1, relatado pela Desembargadora Márcia Portela, “O credor que não obtenha o cumprimento voluntário do seu crédito pode executar o património do devedor, que constitui garantia geral das obrigações (artigos 817º e 601º CC).
O artigo 818º CC consente a execução de bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado. ( … )”
Ora, no caso presente, a execução foi intentada pela exequente Banco 1... da Região de ... e ..., CRL, constituindo título executivo a escritura pública de mútuo com hipoteca, fiança e procuração, outorgada em 22 de outubro de 2009, em que figuraram como mutuária a executada EMP01..., Lda., e fiadores AA, BB e CC, os quais declararam na mesma escritura que “ … em seu nome pessoal prestam fiança a favor da Banco 1..., pelo que solidariamente assumem e garantem o bom e integral cumprimento de todas as obrigações da mutuária …”.
De acordo com o disposto no artigo 512º nº 1 do Código Civil “a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles” (cfr. artigo 649º nº 1 Código Civil).
Daqui decorre que tendo cada um dos executados legitimidade passiva, para ser demandado pela exequente, tal como sucede com a ora apelante, no entanto não existe qualquer obrigação legal de serem todos os executados obrigatoriamente demandados, sendo certo que, conforme se referiu,  a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, pelo que cada devedor pode ser demandado, desacompanhado dos demais, isto é, estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário, a que se refere o artigo 190º alínea b) NCPC (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 21/03/2013, no processo 431/09.0TBSRE-A.C1, relatado pelo Desembargador Henrique Antunes, www.dgsi.pt).
Tanto basta para que se conclua que, nos termos do disposto no artigo 190º alínea b) NCPC, a falta de citação não determina automaticamente a anulação de atos processuais, como sucede no caso de litisconsórcio necessário, podendo os autos prosseguirem, apesar de tal omissão, pelo que não havendo lugar a qualquer anulação de quaisquer atos processuais, a citação da apelante a considerar, terá de ser a que ocorreu em 2014, pelo que a dedução de embargos em 05/04/2024, por parte da mesma é manifestamente extemporânea, motivo pelo qual a apelação terá de ser julgada improcedente e, em consequência, confirmada a douta decisão recorrida, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
Face ao total decaimento da pretensão da apelante, a mesmo terá de suportar as inerentes custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
*
D) Em conclusão e sumariando:

- Sendo o título executivo uma escritura de mútuo, com hipoteca, fiança e procuração, instaurada execução contra a mutuária e os fiadores, sendo a obrigação destes solidária, tendo legitimidade passiva, a situação destes configura um litisconsórcio voluntário.
*
III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
*
Guimarães, 12/03/2026

Relator: António Figueiredo de Almeida
1º Adjunto: Desembargador Paulo Reis
2ª Adjunta: Desembargadora Carla Oliveira