INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário


I - Só a completa ausência ou a ininteligibilidade da causa de pedir determinam a ineptidão da petição inicial.
II - Alegando a requerente um núcleo mínimo de factos necessário para a individualização do contrato e delimitação do litígio não se verifica a ineptidão do requerimento de injunção, mas antes uma insuficiência na exposição ou concretização da matéria de facto referente aos elementos descritivos dos bens ou serviços a que se reporta, suprível pela requerente mediante prévio convite ao aperfeiçoamento ou à concretização da matéria alegada.

Texto Integral


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

EMP01... - Centro De Manutenção De Veículos, Lda., apresentou, em 21-08-2025, requerimento de injunção, posteriormente transmutado em ação especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato, contra EMP02... Unipessoal, Lda., com o seguinte teor:
«O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 6 415,59 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:
Capital: € 5 949,04 Juros de mora: € 324,55 à taxa de: 10,15%, desde 06-02-2025 até à presente data; Outras quantias: € 40,00 Taxa de Justiça paga: € 102,00
Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços                                                          Contrato nº:
Data do contrato: 06-02-2025 Período a que se refere:         06-02-2025 a 20-08-2025
Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:
A requerente prestou serviços de reparação ao veículo da requerida de matrícula ..-PH-.., no valor de € 9.549,04, tendo pago o montante de € 3600,00, ficando em divida o valor de € 5.949,04».
A requerida deduziu oposição, invocando, entre o mais, a falta/ininteligibilidade da causa de pedir, aduzindo que faltam elementos integradores da causa de pedir, e na falta de desse elementos essenciais, não pode a requerida, exercer o direito ao contraditório, na sua plenitude, devendo o requerimento inicial ter-se como inepto, conduzindo à absolvição da instância da requerida.
Mais impugnou a matéria de facto alegada no artigo único do requerimento de injunção. Admite que estabeleceu relações comerciais com a requerente e, nessa sequência, solicitou à requerente, no dia 30 de outubro de 2024, um orçamento para a reparação de uma viatura ligeira de passageiros, com a matrícula ..-PH-.., tendo esta apresentado um orçamento no valor de 5.600,00 € como preço final, e não como mera estimativa, o qual foi aceite, comprometendo-se a requerida a realizar o serviço no prazo máximo de 15 a 20 dias. a requerida aceitou pagar o adiantamento o que fez, através de transferência bancária realizada com data de 21-11-2024, após o que a requerente emitiu uma fatura de adiantamento, com data de 22-11-2024, no valor de 2000,00 €. Só que a requerente, não só não cumpriu com o prazo para proceder a reparação da viatura como no final reclamou verbalmente um valor muito, mas muito superior ao orçamentado. Não existindo acordo da requerida quanto a esta nova pretensão da requerente, a mesma protelava a entregar a viatura, sabendo que esta estava a fazer muita falta à requerida. A requerida, para não estar a acumular prejuízos diários com a paralisação da viatura, acabou por trazer a viatura e nesse mesmo dia (5-02-2025), procedeu ao pagamento da quantia ainda em falta ou pendente para completar o valor do orçamento, ou seja, fez uma transferência bancária de 3.600,00 €, para a conta da requerente, tendo mais tarde veio a constatar que a viatura não tinha sido bem reparada, e continua com anomalias várias. Só mais tarde a requerente enviou um email a reclamar um determinado valor, mas sem que a correspondente fatura tenha alguma vez sido entregue ou remetida à requerente. Sendo certo de todo o modo, a requerente foi informada através do mandatário da requerida, que esta não aceitava a fatura com o numero ...4 alegadamente datada de 6 de fevereiro de 2025, sendo certo que à requerida nunca foi sequer enviada qualquer fatura, com a necessária discriminação de mercadorias, serviços valores unitários, e tudo mais a que deve obedecer uma fatura de acordo com a legislação em vigor.
Remetidos os autos à distribuição, foi proferido despacho, determinando a notificação da autora para responder à matéria de exceção deduzida na oposição, após o que veio a autora/requerente apresentar articulado [requerimento de 29-10-2025] e juntar quatro documentos, entre os quais, a Fatura ...4 com data de 2025-02-06.
A requerida impugnou os documentos apresentados pela requerente, alegando que são meras fotocópias, desconhecendo a ré se são verdadeiras ou falsas as letras e as assinaturas, bem como a reprodução deles constantes, pelo que vão os mesmos expressamente impugnados, nos termos e para os efeitos previstos no Artigos 374º do Código Civil e nos termos para os efeitos do estipulado no Artigo 444º do Código de Processo Civil.
Após, foi proferida decisão a julgar procedente a ineptidão do requerimento inicial e consequentemente a declarar nulo todo o processo, determinando a absolvição da requerida da instância, nos termos do disposto nos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 278.º, n.º 2, 576.º, al. b) e 577.º, do CPC, fixando o valor da ação em 6.313,59€.

Inconformada, a requerente/autora apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da decisão recorrida.

Termina as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«A. Por sentença com referência CITIUS 54947897, o Tribunal a quo, invocada excepção dilatória de ineptidão da petição inicial pela recorrida, decidiu julgar verificada a alegada excepção e, consequentemente, decidiu julgar nulo todo o processo absolvendo a ré da instância.
B. O Tribunal a quo sustentou que “… a autora não identifica os concretos serviços prestados, número da fatura emitida, nem data de vencimento. Ora, a autora não explicitou, ainda, o acordo existente entre as partes, omitindo, pois, factos essenciais ao prosseguimento da ação…”
C. Alegação com a qual a recorrente não se podia conformar pelo que tratou de verificar qual o teor do requerimento de injunção que se encontrava nos autos na plataforma CITIUS.
D. Verificou que o teor do requerimento não coincidia com o teor do requerimento que havia enviado pelo correio para o Tribunal em 13 de agosto de 2025.
E. Assim, no passado dia 15 de dezembro, através do requerimento CITIUS com referência ...36 e juntando o documento que efectivamente havia enviado para o Tribunal, requereu a reforma da douta sentença por manifesto lapso no qual o Tribunal a quo havia sido induzido, em razão da informação transcrita para a plataforma e notificada à requerida não corresponder ao requerimento original que havia sido remetido pela requerente pelo correio para o Tribunal.
F. Mais referenciou que o lapso só havia sido detetado agora com a douta decisão proferida e que, salvo melhor entendimento, este inquinava todo o processado, em razão da nulidade da citação efectuada à requerida.
G. O requerimento e teor constante da plataforma CITIUS não é o requerimento de injunção que a recorrente preencheu, assinou e remeteu pelo correio para o Tribunal a quo.
H. O requerimento de injunção que a recorrente enviou pelo correio em 13-08-2025 foi o documento que esta juntou aos autos no passado dia 15 de Dezembro.
I. A recorrente desconhecia o teor da notificação remetida à requerida, confiando sempre que havia sido notificada nos termos, por si, requeridos.
J. Quando foi notificada da oposição, tratou de responder em conformidade com o alegado, especificando outros detalhes na factualidade e juntando outros documentos, mas não verificou o teor do requerimento remetido para a requerida por não ser expectável que o teor da sua descrição sumária tivesse sido alterado pela secretaria.
K. Entende a recorrente que a decisão ora posta em crise resulta desse erro da secretaria. Esse erro originou a notificação da recorrida naqueles moldes “resumidos” e, perante a excepção invocada, fundamentou a decisão posta em crise.
L. Por não corresponder ao requerimento inicial enviado pela recorrente, entendeu a recorrente que a notificação remetida à requerida é nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191º do CPC, bem como a informação vertida na plataforma ab initio, devendo-se, salvo melhor entendimento, considerar nulo todo o processado posteriormente - nulidade que arguiu para os devidos e legais efeitos naquele requerimento datado de 15 de dezembro mas sobre o qual não recaiu ainda nenhuma decisão.
M. Sem prescindir, sempre se dirá que a recorrente, no seu requerimento injuntivo, diferente do documento remetido à requerida/recorrida, cumpriu com o preceituado no artigo 10º do anexo ao DL 268/98 de 1 de setembro. Mas a entender-se que o requerimento inicial, com as devidas precisões introduzidas na resposta à alegada ineptidão, se encontrava ainda aquém do legalmente preceituada, teria a Tribunal a quo de convidar a recorrente ao seu aperfeiçoamento.
N. Contudo, entende a recorrente que a questão não foi equacionada pelo Tribunal a quo nesses termos por ter sido induzido em erro pela própria secretaria.
O. Isto porque, a secretaria, aquando da notificação da recorrida, não fez constar a integralidade dos factos expostos pela recorrente. Resumindo a factualidade alegada, a secretaria violou o disposto na al. a) do nº 1 do artigo 13º do DL268/98 de 1 de setembro.
P. Equiparando-se a notificação em processo de injunção à citação, ter-se-á de considerar que a mesma inexistiu ou, pelo menos, considerá-la nula. Com efeito, ainda que não integralmente omitida, porque formal e processualmente existente, a verdade é que a notificação/citação da recorrida foi efectivada com erro grosseiro que a Jurisprudência tem equiparado à sua inexistência - neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21/06/2022, da relatora Anabela Dias da Silva, processo n.º2000/20.5T8OVR-A. P1.
Q. Ainda que não se considere inexistente, sempre se devera considerar a notificação/citação da recorrida nula, em razão de no acto praticado não se terem observado as formalidades prescritas na lei.
R. A falta de citação integra uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial - conforme preceituado nos artigos 187º, al. a) e 188º do C.P.C.
S. A nulidade da citação, considerada uma nulidade secundária, tem de ser arguida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191º do CPC - como sucedeu nos autos, aliás.
T. Mas tanto a falta de citação, como a nulidade de citação, fundamentam a anulação de todo o processado posteriormente - o que igualmente foi arguido e requerido pela recorrente naquele seu requerimento de 15 de Dezembro.
U. Salvo melhor entendimento e com o devido respeito, o Tribunal a quo julgando inepto o requerimento injuntivo violou o artigo 13º, al. a), do nº 1 do DL268/98 de 1 de setembro, bem como os artigos 187º, al. a) /188º, nº1, al. a) e 191º do CPC - DEVENDO A DECISÃO POSTA EM CRISE SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, NOMEADAMENTE COM A NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO DA RECORRIDA NOS TERMOS FORMULADOS PELA RECORRENTE, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS A FINAL.
ASSIM DECIDINDO, FARÃO V. EXAS. A ACOSTUMADA JUSTIÇA!».

A requerida apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto, com a consequente manutenção do decidido.

O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1 do CPC, nos seguintes termos:
«(…)
Requer a autora que o Tribunal reforme a sentença proferida a 26/11/2025, por ser manifesto o lapso, por via da infidelidade da informação transcrita pela secretaria e consequente nulidade da notificação inicial remetida para a requerida.
Ora, o requerimento agora junto pela autora como documento n.º 2 terá sido remetido pelo correio a 13/08/2025, data anterior à do requerimento inicial que consta do presente processo (21/08/2025).
Não obstante ser possível a apresentação do requerimento de injunção através do sistema informático Citius ou em suporte de papel (cfr. artigo 5.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 04 de Março), o que é certo é que os presentes autos não tinham conhecimento deste elemento e a peça inicial é o requerimento submetido a 21/08/2025.
Acresce que, com o aludido requerimento, não foi efetuado o pagamento da taxa de justiça (cfr. artigo 5.º, n.º2, da supra mencionada portaria).
Assim, nos termos dos artigos 613.º e 615.º do Código de Processo Civil, não se verificou nenhum erro manifesto ou nulidade que imponha ao Tribunal a reforma da sentença, encontrando-se, por isso, esgotado o poder jurisdicional.
Notifique».
O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:
i) da nulidade da notificação/citação inicial e respetivas consequências;
ii) em qualquer caso, se o Tribunal devia ter convidado a requerente ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, atendendo às precisões introduzidas na resposta à alegada ineptidão.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Da invocada nulidade da notificação/citação inicial e respetivas consequências
O presente recurso vem interposto da decisão que julgou procedente a ineptidão do requerimento inicial, por ser ininteligível a causa de pedir e o pedido formulado, e consequentemente declarou nulo todo o processo, determinando a absolvição da requerida da instância, nos termos do disposto nos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 278.º, n.º 2, 576.º, al. b) e 577.º, do CPC.
Em sede de apelação, a recorrente começa por invocar a nulidade da notificação/citação inicial, defendendo que o teor do requerimento de injunção constante da plataforma CITIUS não é o requerimento de injunção que a recorrente preencheu, assinou e remeteu pelo correio para o Tribunal a quo em 13-08-2025, o que imputa a erro da secretaria, sendo nula a notificação inicial remetida à requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191.º do CPC. Equiparando-se a notificação em processo de injunção à citação, ter-se-á de considerar que a mesma inexistiu ou, pelo menos, considerá-la nula. Ainda que não integralmente omitida, porque formal e processualmente existente, a verdade é que a notificação/citação da recorrida foi efetivada com erro grosseiro. Ainda que não se considere inexistente, sempre se devera considerar a notificação/citação da recorrida nula, em razão de no ato praticado não se terem observado as formalidades prescritas na lei, devendo ser anulado todo o processado posteriormente.
O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do CPC, entendendo não se verificar nenhum erro manifesto ou nulidade que imponha ao Tribunal a reforma da sentença, encontrando-se, por isso, esgotado o poder jurisdicional.
As nulidades processuais, que são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas[1], estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC[2], têm como uma das particularidades o regime de arguição perante o tribunal que omitiu o ato.
Neste enquadramento, a eventual preterição ou omissão de uma formalidade legalmente prevista sempre estaria dependente da respetiva invocação perante o tribunal que omitiu o ato e no prazo geral previsto para o efeito, não em sede de recurso da decisão que julgou procedente a ineptidão do requerimento inicial, por ser ininteligível a causa de pedir e o pedido formulado, e consequentemente declarou nulo todo o processo, determinando a absolvição da requerida da instância.
Ponderando, contudo, as consequências decorrentes do concreto vício invocado pela apelante, parece estar em causa uma nulidade processual equiparada à falta de notificação/citação da recorrida ou à sua nulidade, em razão de no ato praticado não se terem observado as formalidades prescritas na lei.
Com relevo para a apreciação da questão prévia suscitada pela recorrente, importa considerar que relativamente à citação a lei distingue duas modalidades de nulidade (lato sensu): a falta de citação e a nulidade (stricto sensu)[3].
A falta de citação, apesar de consubstanciar também uma nulidade, apresenta diferenças de regime relativamente à nulidade da citação “stricto sensu”, sendo aquela de conhecimento oficioso, nos termos previstos no artigo 196.º do CPC, e podendo ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigo 198.º, n.º 2, do CPC), estabelecendo o artigo 189.º do CPC que, se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.

Já no que concerne à nulidade de citação, estabelece o artigo 191.º do CPC o seguinte regime:

«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado».

Ora, «a oficiosidade do conhecimento supõe, obviamente, que a nulidade não se mostre, entretanto, sanada, o que pode suceder, no caso de falta de citação, quando o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem invocar logo o vício (art. 189º), bem assim na hipótese de nulidade da citação, quando esta tenha sido edital ou quando não tenha sido indicado prazo para a defesa, cujo vício haverá de ser invocado na primeira intervenção processual do citado, sob pena de sanação (art. 191.º, n.º2)[4]».
No caso, observa-se que a requerida teve oportuna intervenção no processo, deduzindo oposição, sem invocar imediatamente os vícios em causa, o mesmo sucedendo com a requerente, ao responder à matéria de exceção deduzida na oposição, apresentando articulado [requerimento de 29-10-2025] e juntando documentos.
Assim sendo, os alegados vícios agora invocados pela recorrente em sede de recurso da decisão que julgou procedente a ineptidão do requerimento inicial, devem considerar-se supridos, sendo certo que as concretas incidências processuais que o processo revela não permitem julgar verificado o vício invocado.
Pelo exposto, não existe qualquer nulidade que cumpra verificar ou declarar, o que leva necessariamente a que improceda, nesta parte, a apelação.
2.2. A decisão recorrida julgou verificada a ineptidão do requerimento inicial com fundamento na ininteligibilidade da causa de pedir, concluindo pela nulidade de todo o processado subsequente à petição inicial e absolvendo a requerida da instância.
Nos termos do artigo 186.º, n.º 1 do CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, concretizando o n.º 2 do citado preceito quais as causas de ineptidão da petição.
Conforme prevê a al. a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC, a petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.   
Contudo, o n.º 3 do mesmo preceito prescreve que se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição.
Assim, em relação à alínea a), o n.º 3 é expresso em consignar uma situação de sanação: mesmo que o réu argua a ineptidão, a nulidade não é declarada quando se apure, após a audição do autor (em articulado seguinte ou, não havendo mais articulados, autonomamente), que interpretou convenientemente a petição inicial, a despeito da ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir[5].
Dispõe, por seu turno, o artigo 5.º, n.º 1 CPC, que cabe às partes, além do mais, alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, correspondendo esta ao facto ou factos jurídicos concretamente invocados para sustentar o direito que o autor se propõe fazer declarar, o efeito jurídico pretendido ou o pedido formulado - cf. artigo 581.º, n.ºs 3 e 4 CPC[6] - cabendo a cada uma das partes o ónus da alegação dos factos cujo efeito lhe é favorável[7].
Neste domínio, há ineptidão da  petição inicial quando falte a indicação da causa de pedir: representando o fundamento fáctico da pretensão de tutela jurisdicional formulada,  a causa de pedir tem de ser indicada na petição, sem o que faltará a base, isto é o suporte da própria ação; quando a causa de pedir indicada seja ininteligível: a impossibilidade de compreensão da  causa de pedir, isto é, dos fundamentos de facto da ação, leva a que não se perceba onde radica, afinal, a pretensão formulada[8].
Deste modo, os casos mais graves de deficiência de alegação pelo autor conduzem à ineptidão da petição inicial, pelo que o efeito processual será a absolvição do réu da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 278.º, n.º1, al. b), e 577.º, al. b), do CPC[9].
Como tal, só a completa ausência ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir é que é geradora de ineptidão. A deficiente concretização poderá acarretar o malogro da ação, mas não a ineptidão da petição inicial[10], ou seja, a petição inepta distingue-se da petição deficiente, aqui se abarcando os casos em que, apesar do pedido e da causa de pedir serem compreensíveis, a petição apresenta insuficiências na exposição e concretização da matéria de facto[11].
O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC destina-se a «completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. Coisa diversa, e afastada do âmbito do art. 590º, nº 4, seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, ex novo, um quadro fáctico até então inexistente ou de todo impercetível (o que, aqui, equivale ao mesmo), restrição que, aliás, também decorre do art. 590, nº 6»[12].
Assim, o convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial pressupõe a existência de causa de pedir, daí que o não acatamento desse convite nunca possa determinar a extinção do processo por absolvição da instância, determinando antes um possível conhecimento antecipado do mérito no despacho saneador ou que se retirem, na decisão final, as consequências derivadas das falhas não supridas[13].
Ademais, ainda que quanto ao procedimento de injunção a lei exija apenas uma exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão do requerente - cf. artigo 10.º, n.º 2, al. d), do anexo ao regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Dec. Lei n.º 269/98, de 01-09 - tal não o dispensa de expressar o núcleo dos factos essenciais que integram a causa de pedir, elemento nuclear para a compreensão da razão jurídica do pedido formulado[14].
Nestes casos, «[c]omo a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.
(…)
Uma solução de procedimento de injunção que abstraísse da mínima menção fáctica relativa à causa de pedir só seria compreensível e viável se não se transmutasse na acção declarativa de condenação tal como está legalmente estruturada, porque para ela inexiste norma de excepção no que concerne ao pedido e à causa de pedir, ou se àquele procedimento se seguisse uma fase de julgamento absolutamente oral, sem limite legal de apuramento oficioso de factos ou de meio de prova»[15].
No caso em análise, não obstante a forma sucinta de narração dos factos exigível à requerente do procedimento de injunção, entendemos que não se pode concluir pela total ausência de alegação da causa de pedir, porquanto se observa que a ora recorrente identificou o contrato em causa como de «fornecimento de bens ou serviços» e indicou a data do contrato (06-02-2025), alegando ainda que «[a] requerente prestou serviços de reparação ao veículo da requerida de matrícula ..-PH-.., no valor de € 9.549,04, tendo pago o montante de € 3600,00, ficando em divida o valor de € 5.949,04», em face do que solicita a notificação da requerida no sentido de lhe ser paga a quantia de € 6 415,59 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 5 949,04 Juros de mora: € 324,55 à taxa de: 10,15%, desde 06-02-2025 até à presente data; Outras quantias: € 40,00 Taxa de Justiça paga: € 102,00.
É certo que o requerimento de injunção alude apenas de forma genérica ao fornecimento de bens ou serviços pela requerente à requerida, sem especificar quais e em que circunstâncias.
Sucede que, remetidos os autos à distribuição, foi proferido despacho, determinando a notificação da autora para responder à matéria de exceção deduzida na oposição, após o que veio a autora/requerente apresentar articulado [requerimento de 29-10-2025] e juntar quatro documentos, entre os quais, a Fatura ...4 com data de 2025-02-06, discriminando diversos materiais e mão de obra/serviços a que se reporta, referentes ao veículo com a matrícula ..-PH-...
Acresce que em sede de oposição, a requerida veio aceitar, entre o mais, que estabeleceu efetivamente relações comerciais com a requerente; e nessa sequência solicitou a Requerente, no dia 30 de Outubro de 2024, solicitou um orçamento para a reparação de uma viatura ligeira de passageiros, com a matrícula ..-PH-.., alegando até que aceitou pagar um adiantamento de 30% do valor da reparação, através de transferência bancária realizada com data de 21-11-2024, após o que a requerente emitiu uma fatura de adiantamento com data de 22 de novembro de 20244, no valor de 2.000,00€, mais alegando que a requerente, não só não cumpriu com o prazo para proceder à reparação da viatura, como no final reclamou verbalmente um valor muito superior ao orçamentado, sendo que a requerida, para não estar acumular prejuízos diários com a paralisação da viatura, acabou por trazer a viatura, procedendo ao pagamento da quantia ainda em falta ou pendente para completar o valor do orçamento, ou seja, fez uma transferência bancária de 3.600,00 € para a conta da requerente, em 05-02-2025, tendo mais tarde constatado que a viatura não tinha sido bem reparada, e continua com anomalias várias, impugnando assim toda a matéria vertida no requerimento de injunção.
Por conseguinte, resulta indiscutível que a requerida, apesar de arguir a falta/ininteligibilidade da causa de pedir, compreendeu devidamente a que contrato respeitava a presente ação.
Como se refere no citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-07-2021, «se no requerimento injuntivo é alegado o contrato específico de que emerge a obrigação a pagar, com menção do tipo de actividade exercido pelo autor e pelo réu, o fornecimento de determinadas mercadorias no exercício dessa actividade, durante certo tempo, juntando-se as correspondentes facturas, que assim completam a petição, com base nas quais se invoca a existência de um crédito de certo montante, correspondente ao preço ou saldo existente, cujo pagamento se pede, não se podem invocar dúvidas quanto à relação negocial concreta que está em causa na acção e que sustenta a pretensão deduzida, ainda que tais factos careçam de uma maior especificação»[16].
No caso, julgamos que a requerente alegou o núcleo mínimo de factos necessário para a individualização do contrato e delimitação do litígio, não se verificando assim falta de causa de pedir integradora de ineptidão da petição inicial, mas antes uma insuficiência na exposição ou concretização da matéria de facto referente aos elementos descritivos dos bens ou serviços a que se reporta, suscetível de ser eventualmente suprida pela requerente mediante convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, 590.º, n.º 4 do CPC, e artigo 17.º, n.º 3 do anexo ao regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Dec. Lei n.º 269/98, de 01-09.
Daí que a decisão recorrida não possa ser mantida, impondo-se a sua revogação e a notificação da requerente para, querendo, proceder ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, especificando devidamente os elementos descritivos dos bens ou serviços a que se reportam cada uma das faturas em causa nos presentes autos.
Procede, assim, nesta parte, a apelação.    

Síntese conclusiva:

I - Só a completa ausência ou a ininteligibilidade da causa de pedir determinam a ineptidão da petição inicial.
II - Alegando a requerente um núcleo mínimo de factos necessário para a individualização do contrato e delimitação do litígio não se verifica a ineptidão do requerimento de injunção, mas antes uma insuficiência na exposição ou concretização da matéria de facto referente aos elementos descritivos dos bens ou serviços a que se reporta, suprível pela requerente mediante prévio convite ao aperfeiçoamento ou à concretização da matéria alegada.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que convide a requerente a suprir as insuficiências e deficiências da alegação da matéria de facto, nos termos supra expostos.
Custas pela apelada.

Guimarães, 12 de março de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
António Beça Pereira (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)


[1] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 236.
[2] Dispõe o artigo 195.º do CPC, com a epígrafe Regras gerais sobre a nulidade dos atos:
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
[3] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pgs. 385.
[4] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada - pgs. 236-237.
[5] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 380.
[6] «A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido» - cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pg. 245.
[7] Cf. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4.ª Edição, julho 2017, Coimbra, Gestelegal, p. 171.
[8] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 220.
[9] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada -, pgs. 679 e 681.
[10] Cf. o Ac. TRG de 21-06-2012 (relatora: Helena Melo), p. 151732/11.0YIPRT.G1; acessível em www.dgsi.pt.
[11] Cf. o Ac. TRG de 19-03-2023 (relatora: Raquel Tavares), p. 112/23.2T8VRL.G1; acessível em www.dgsi.pt.
[12] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada -, p. 679.
[13] Cf., por todos, o Ac. TRL de 13-07-2021 (relatora: Micaela Sousa), p. 23205/20.3YIPRT.L1-7; disponível em www.dgsi.pt.
[14] Cf., o citado Ac. TRL de 13-07-2021; o Ac. TRL de 19-02-2019 (relator: José Capacete), p. 94052/17.7YYPRT.L1-7 disponíveis em www.dgsi.pt.
[15] Cf. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 4.ª edição, 2004, Livraria Almedina, pgs. 179-181.
[16] Cf., o citado Ac. TRL de 13-07-2021.