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JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS AUTÊNTICOS
NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO
PROVA DA SIMULAÇÃO
Sumário
I - De acordo com o disposto nos art.º 425º e 651º, do NCPC, as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência objectiva ou subjectiva do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância. II – Na primeira hipótese, cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva. III - O documento autêntico apenas prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art.º 371º, nº 1, 2ª parte, do CC); não atesta a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador, mas somente que eles as fizeram, podendo, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele. IV - Sendo a prova da simulação quase sempre indirecta, por se reportar a eventos do foro interno dos simuladores (nomeadamente, à divergência entre a sua vontade real e a sua vontade declarada, ao acordo havido entre eles, e à sua intenção de enganar terceiros), importa fazer uso de presunções judiciais, alicerçadas em indícios condensados pela uniforme prática jurisprudencial.
Texto Integral
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório
AA
intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra
BB,
peticionando que, na procedência da acção, seja declarada a nulidade do divórcio decretado entre a ré e o seu falecido marido, CC, pai do autor, porque simulado.
Alegou, para tanto e em síntese, a desconformidade entre a vontade declarada (de decretamento de divórcio e subsequente partilha do património conjugal) e a vontade real das partes, pois que nunca quiseram divorciar-se e partilhar os bens, mas apenas afastar o autor da herança que lhe caberia aquando do decesso do dito CC.
Contestando, veio a ré defender-se por impugnação motivada, negando os factos articulados pelo autor e asseverando ter ocorrido rompimento de relação com o de cujus por divórcio.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, tendo de seguida sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Realizada a audiência final, foi prolatada sentença que, no final, julgou procedente a acção, declarando a nulidade da partilha conjugal subsequente ao divórcio entre CC e DD, decretado por decisão da Conservatória do Registo Civil ... em 15.04.2015 e, em consequência, determinou que o bem objecto da partilha regressasse ao património de CC, mormente, atento o seu decesso, à herança aberta por óbito do mesmo, bem como o cancelamento dos respectivos registos civil e predial e as inerentes inscrições nas finanças.
Inconformada com tal sentença, dela apelou a ré, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
«1- Na delimitação do objeto de recurso, a discordância da recorrente manifesta-se, desde logo, no incorreto julgamento da decisão da matéria de facto, no que concerne pontos 15, 16 e 22.º a 29.º dos factos considerados provados e, com exceção do último ponto, em todos os demais a que se reporta a matéria de facto considerada não provada.
2- Com efeito, o tribunal a quo deu como provados os seguintes pontos da fundamentação de facto:
15. Em 25/08/2021 o pai do autor transferiu a propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-LE-.. para a filha EE.
16. Em 10/11/2021 o pai do autor transferiu a propriedade deste último, com a matrícula JD-..-.., para o filho FF.
a) No que a esta matéria concerne, e aceitando tal transferência, a sentença recorrida não se pronunciou sobre a factualidade alegada nos artigos 18.º a 21.º da contestação e sobre o documento aí junto sob o n.º 10, composta por 14 folhas.
b) Considerando:
b.1) O depoimento da testemunha FF, de 07/02/2025, constante da gravação da plataforma Citius, prestado aos minutos 00:03:56 a 00:06:51;
b.2) O depoimento da testemunha GG, de 07/03/2025, prestado aos minutos 00:17:18 a 00:18:21;
b.3) O depoimento da testemunha EE, 07/03/2025, prestado aos minutos 00:21:44 a 00:25:57; e
b.4) O documento junto sob n.º 10, com a contestação, impunha-se que a factualidade alegada nos artigos 18.º a 21.º da contestação fosse considerada provada.
c) Nestas circunstâncias, pugna-se que os factos 15 e 16 dos factos provados tenham a seguinte redação:
15. Em 25/08/2021 o pai do autor transferiu a propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-LE-.. para a filha EE, porquanto, havia sido ela que pagou o respetivo preço, desde a aquisição foi o seu veículo de uso pessoal, e sempre procedeu às suas reparações, revisões, manutenções, tendo a sua direção efetiva, com a inerente faculdade de utilização, destino e vigilância.
16. Em 10/11/2021 o pai do autor transferiu a propriedade deste último, com a matrícula JD-..-.., para o filho FF, que pelo menos desde 2007 era o seu veículo de uso pessoal, procedendo às suas reparações, revisões, manutenções e tendo a sua direção efetiva, com a inerente faculdade de utilização, destino e vigilância.
3- O tribunal a quo deu como provado o seguinte ponto da fundamentação de facto:
22. O divórcio decretado entre aquele e a ré não foi do conhecimento público ou mesmo das pessoas próximas e do meio envolvente.
E deu como não provado o oposto:
xv) O divórcio do casal e a subsequente partilha foram logo do conhecimento de amigos, conhecidos e familiares, e não apenas após o óbito de CC.
a) Para demonstrar que estes pontos da matéria de facto impunham decisão diversa, a ré louva-se:
a.1) Nas suas declarações de parte prestadas em 07/02/2025, ao minuto 37;
a.2) No depoimento da testemunha FF, de 07/02/2025, prestado entre 16:16 e as 17:46 horas, constante da gravação da plataforma Citius, aos minutos 00:22:29 a 00:25:14;
a.3) No depoimento da testemunha HH, de 07/03/2025, prestado aos minutos 00:04:15 a 00:06:21;
a.4) No depoimento da testemunha GG, prestado a 07/03/2025, aos minutos 00:04:13 a 00:04:31 e 00:10:31 a 00:13:07;
a.5) No depoimento da testemunha EE, prestado em 07/03/2025, entre as 11:27 e as 12:26 horas, aos minutos 00:32:22 a 00:33:26; e
a.6) No depoimento da testemunha II, de 07/02/2025, prestado aos minutos 8, 26 e 28.
b) De resto, sobre esta factualidade dir-se-á que um divórcio não é, por regra, um evento que se ande a publicitar nem, outrossim, quem dele tem conhecimento não terá, necessariamente, de saber de outras pessoas que igualmente dele souberam.
c) Aliás, tratando-se de alguém que resida numa vila, como é o caso do falecido CC e da ré que viviam em ..., é natural que nem todos soubessem desse acontecimento.
d) Porém, no que concerne ao divórcio da ré e do falecido CC, foi carreada para os autos aquela prova de onde resulta que, pelo menos, os amigos e testemunhas HH, GG, a esposa deste, a sua comadre, JJ, o marido KK, o amigo Sr. LL, a D. MM, a sua sobrinha NN, o seu sobrinho e testemunha II, dele tiveram conhecimento.
e) Em face de tais depoimentos, a matéria do ponto 22 deve dar-se como provada, com a supressão da partícula negativa ou advérbio de negação “não”, e com a seguinte redação, que se propõe:
22. O divórcio decretado entre aquele e a ré foram logo do conhecimento de amigos, conhecidos e familiares, e não apenas após o óbito de CC.
f) Já por uma questão de coerência e, porque nenhuma prova foi feita sobre o conhecimento da partilha, deve manter-se o ponto xv dos factos não provados, e só relativamente a esta matéria, com a seguinte redação:
xv) A subsequente partilha do bem do casal foi logo do conhecimento de amigos, conhecidos e familiares.
4- O tribunal recorrido considerou provado o seguinte facto:
23. A ré nunca pagou qualquer valor a título de tornas ao falecido CC.
E deu como não provado o oposto:
xiv) O marido recebeu da ré as tornas a que tinha direito.
a) A impugnação desta matéria assenta:
a.1) Nas declarações de parte da ré, constantes da gravação da Plataforma Citius, prestadas em 07/02/2025, entre as 11:19 e as 12:38 horas, aos minutos 18 a 24, 34, 39 a 43 e 60;
a.2) No depoimento da testemunha FF, de 07/02/2025, constante da gravação da plataforma Citius, prestado entre as 16:16 e as 17:46 horas, aos minutos 00:15:30 a 00:16:05 e 00:53:10 a 00:56:03;
a.3) No depoimento da testemunha EE, de 07/03/2025, entre as 11:27 e as 12:26 horas, aos minutos 00:18:40 a 00:20:49 e 01:02:44 a 01:03:09; e
a.4) No depoimento da testemunha OO, de 07/03/2025, aos minutos: 00:02:08 a 00:05:24, 00:09:23 a 00:11:57, 00:16:25 a 00:16:35, 00:30:01 e 00:30:53 a 00:37:15.
b) Ademais, sobre a factualidade em apreço, anota-se que nos factos provados foi consignado o seguinte:
9. Na partilha a CC foi adjudicado o usufruto do imóvel e à aqui ré a nua propriedade.
10. Nesse acto CC declarou já ter recebido da ré a quantia de € 41.034, a título de tornas.
c) Esta matéria extrai-se do documento de partilha, junto pelo autor com a petição inicial, denominado de “Partilha do Património Conjugal”, outorgado na Conservatória do Registo Civil ... e, portanto, trata-se de um documento dotado de fé pública, em que o falecido CC declara que recebeu as tornas que lhe eram devidas nessa partilha.
d) Face a tal declaração em instrumento de fé pública, salvo o devido respeito por opinião contrária, competia ao autor demonstrar e provar que as tornas não foram pagas, o que não fez.
e) Nestes termos, não poderia ter sido provado que a ré não pagou as tornas ao falecido CC.
f) Ainda assim, da prova produzida, como se ausculta da gravação dos aludidos depoimentos, extrai-se que as tornas lhe foram pagas sendo que, como enfatiza a testemunha EE, filha da ré, o seu pai, o falecido CC, em virtude dos seus parcos rendimentos, sem o recebimento dessas tornas não poderia ter realizado as obras de reparação na cave do imóvel partilhado, de que era usufrutuário, em virtude de ter sido danificada pelo inquilino.
g) Nestas circunstâncias, a matéria do ponto 23 da fundamentação de facto deve considerar-se não provada e a matéria do ponto xiv dos factos considerados não provados, que constitui o oposto, deve considera-se provada.
5- Por sua vez, o Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
24. Após a reserva do usufruto do imóvel a favor do falecido CC e a adjudicação da nua propriedade à ré, nunca esta deixou de habitar o imóvel na companhia daquele.
25. A ré e o falecido CC sempre fizeram vida em comum e viveram no imóvel acima descrito como um casal.
26. A ré e o falecido CC sempre fizeram vida em comum, designadamente fazendo compras juntos, e viveram no imóvel acima descrito como um casal.
E deu como não provados os factos:
xvi) Aquando do divórcio, a ré já se encontrava a viver com a sua filha, em ..., ....
xvii) E após o divórcio continuou a residir com a sua filha, inicialmente em ..., ... e, depois, em ....
a) Com a matéria destes cinco pontos, os primeiros três considerados provados e os dois últimos considerados não provados, no fundo, pretende-se apurar se, após o divórcio, a ré e o falecido CC continuaram a viver em economia comum ou, ao invés, se a dissolução do casamento se traduziu, como é natural, na separação do extinto casal e, por isso, dada a sua conexão, apreciam-se em conjunto.
b) Para o que aqui interessa, relativamente a esta matéria, consideram-se:
b.1) As declarações de parte da ré, constantes da gravação da Plataforma Citius, prestadas em 07/02/2025, entre as 11:19 e as 12:38 horas, aos minutos 3:54 a 5:20, 7:50 a 8:30, 9:48 a 00:13, 17 e 48 a 53;
b.2) O depoimento da testemunha FF, de 07/02/2025, prestado entre as 16:16 e as 17:46 horas, constante da gravação da plataforma Citius, aos minutos 00:29:39 a 00:33:54, 00:36:22 a 00:37:46 e 00:39:55 a 00:42:58;
b.3) O depoimento da testemunha GG, de 07/03/2025, aos minutos 00:21:34 a 00:21:54 e 00:23:59 a 00:24:17;
b.4) O depoimento da testemunha EE, filha da ré, de 07/03/2025, prestado entre as 11:27 e as 12:26 horas, aos minutos 00:39:46 a 00:40:44 e 00:42:16 a 00:49:23;
b.5) O depoimento da testemunha PP, de 07/03/2025, aos minutos 00:13:50 a 00:19:05;
b.6) O depoimento da testemunha QQ, de 07/03/2025, aos minutos 00:01:57 a 00:03:13 e 00:07:14 a 00:09:55;
b.7) O depoimento da testemunha RR, 07/02/2025, ao minuto 7 quando refere a D. DD a via menos vezes, que os encontrou algumas vezes às compras em ..., que a ele por norma o via, mas a ela não, e não precisou o momento em que os via às compras, se foi antes do divórcio ou, depois de terem casado, de novo; e
b.8) O depoimento da testemunha SS, de 07/02/2025, em que apesar de ao minuto 5:12 expressar que nunca se apercebeu do momento conturbado em que viveu o seu tio, o que contraria a versão das demais testemunhas, ao minuto 10:30 tendo-lhe sido perguntado se teve conhecimento de que a D. DD tenha passado com a filha, refere espontaneamente que: “Nunca tive conhecimento, porque nunca ninguém me disse”; e que quando os visitava era mais aos fins de semana, o que reitera ao minutos 12:27 e 14.
c) Da prova conjugada de todos aqueles depoimentos, crê-se que resulta, inequivocamente, que na altura do divórcio a ré e o falecido CC já se encontravam separados e assim permaneceram, após o divórcio, como alude, com razão de ciência, a filha EE, pelo menos até ao dia ../../2018, sem embargo de, nesse lapso de tempo, a ré vir a ..., com a filha, mormente aos fins de semana, com ela residiu, inicialmente em ... e, depois, a partir de Fevereiro de 2016, em ....
d) Consequentemente, a matéria dos pontos 24, 25 e 26 da fundamentação de facto, considerada provada pelo tribunal a quo, deve julgar-se não provada e a matéria dos pontos xvi e xvii, dada como não provada, deve considerar-se provada.
6- Surpreendentemente, o Tribunal recorrido considerou provado o facto 27 da fundamentação de facto, de onde resulta que:
27. Continuavam a apresentar o IRS em conjunto.
a) Relativamente a esta factualidade, anota-se que o autor não alegou, na sua petição inicial, que a ré e o falecido CC continuavam a fazer o IRS em conjunto, após se divorciarem e, por isso, a ré não a pode contraditar.
b) Em sede de Motivação de Facto, o Tribunal recorrido consignou na página 8 da douta sentença que “No que concerne ao exarado nos pontos 22 a 29 (aqui se incluindo o ponto 27), importa dizer que a ré relatou ao tribunal não ter comentado com quem quer que fosse o facto de se ter divorciado do marido. Mais referiu que após a data do decretamento do divórcio continuaram a apresentar o IRS em conjunto…”.
c) Porém, calcorreando as declarações da ré, produzidas em audiência de julgamento, e toda a prova gravada, constata-se que aí não se faz alusão, mínima que seja, à apresentação do IRS em conjunto, aquando da separação da ré e do falecido CC.
d) Aliás, a única referência ao IRS, resulta das declarações de parte da ré, prestadas em 07/02/2025, ao minuto 72, em que a Meritíssima Juiz lhe pergunta:
Quem declarou o rendimento das rendas? A ré respondeu que era o marido (por ser o usufrutuário do imóvel que lhe foi adjudicado em partilha). Mas à pergunta: Então quem submetia o IRS? A ré respondeu categoricamente: O IRS, enquanto estivemos casados era em conjunto, depois do divórcio era separado. De resto, a Meritíssima Juiz até remata: Isto é certinho! Não podia ser em conjunto, porque, os Senhores não eram casados.
e) Ademais, para contraditar tal facto, junta-se sob doc.1, certidão emitida pela Autoridade Tributária, demonstrativa que os rendimentos respeitantes ao ano de 2014 foram apresentados em conjunto, mas os rendimentos de 2015 e 2016, apresentados em 2016 e de 2017, respetivamente, foram apresentados em separado, e só voltaram a apresenta-los em conjunto, em 15 de Maio de 2018, quando já tinham casado, de novo.
f) Tal certidão, como aí consta, apenas foi requerida e obtida em 17 de outubro de 2025, na fase de recurso, uma vez que, até então, por se tratar de matéria que não constava dos autos não houve necessidade de a requerer. Nestes termos, porque tal documento se afigura relevante para corroborar a contraprova do aludido fato considerado provado, requer-se, ao abrigo do artigo 425.º do Código de Processo Civil, que seja admitida a sua junção.
g) Em face do exposto, o ponto 27 dos factos considerados provados deve ser eliminado ou, assim não se entendendo, deve ser considerado não provado.
7- O Tribunal recorrido deu, ainda, como provados os seguintes pontos constantes da Fundamentação de Facto:
28. Aquando do decretamento do divórcio e subsequente partilha CC não pretendia adjudicar a nua propriedade do imóvel à ré e reservar para si o usufruto, nem a ré pretendia ceder aquele o usufruto do imóvel e aceitar para si a nua propriedade dando tornas ao falecido CC.
29. Ao declararem e actuarem do modo descrito supra CC e a Ré BB agiram com o propósito, por eles delineado e pretendido, de impedir o filho do primeiro, AA de herdar, designadamente, tal prédio aquando da sua morte, bem como de fazer ingressar tal imóvel no património pessoal de BB, deste modo contornando o regime imperativo da sucessão hereditária.
a) No que se reporta a estes pontos, importa referir que se trata de matéria de índole subjetiva e, portanto, do foro interno ou psicológico, atinente aos propósitos dos intervenientes que não são, em regra, passíveis de prova direta.
b) In casu, os factos do foro externo ou objetivos em se pugna que sejam considerados provados e não provados, constituem base factual direta mais que suficiente para concluir pela não demonstração destes mencionados factos atinentes ao foro interno da ré e do falecido CC.
c) De resto, para corroborar a impugnação desta matéria a ré louva-se:
c.1) Nas suas declarações de parte constantes da gravação da Plataforma Citius, prestadas em 07/02/2025, aos minutos 75;
c.2) No depoimento da testemunha FF, no seu depoimento de 07/02/2025, constante da gravação da plataforma Citius, prestado entre as 16:16 e as 17:46 horas, aos minutos 01:08:16 a 01:08:57; e
c.3) No depoimento da testemunha EE, de 07/03/2025, prestado entre as 11:27 e as 12:26 horas, aos minutos 00:17:51 a 00:18:33 e 00:57:17 a 00:58:47.
d) Do que se deixa transcrito e tendo, ainda, em conta as considerações que se vão tecer relativas aos pontos i) a X) dos factos considerados não provados pelo tribunal a quo, entende-se que os pontos 28 e 29 da fundamentação de facto considerados provados, devem considerar-se não provados.
8- Por sua vez, o Tribunal recorrido considerou não provados os factos seguintes:
i) No período que antecedeu o divórcio decretado entre CC e BB, durante cerca de um a um ano e meio, o marido, pai do autor, viveu momentos conturbados.
ii) Tal ocorreu porque um seu inquilino danificou a cave do sobredito imóvel.
iii) E não ter procedido à reparação nem à indemnização dos danos aí provocados, ao que julga, por ter requerido a sua insolvência.
iv) Tendo-se gerado enorme conflitualidade entre o seu marido e o inquilino, com ameaças de agressão física recíprocas e reiteradas, durante bastante tempo.
v) Neste período, o marido tornou-se impaciente e irritado, e discutia frequentemente com a ré, em jeito conflituoso.
vi) De resto, numa das ocasiões, tentou agredi-la fisicamente.
vii) E tê-lo-ia feito, não fosse, na altura, a intervenção do filho de ambos, FF, que impediu que tal acontecesse.
viii) Nestas circunstâncias, comunicou à ré que dela pretendia divorciar-se.
ix) E que, caso não aceitasse o divórcio por mútuo consentimento, instauraria acção de divórcio litigioso, rectius, sem consentimento do outro cônjuge.
x) Apesar de não ser essa a sua pretensão, mas também não querendo um divórcio litigioso, acabou por aceitar divorciar-se por mútuo consentimento.
a) Tal factualidade, em síntese, resume-se aos motivos que estiveram na origem do divórcio da ré e do falecido marido, CC e, por isso, dada a sua conexão e interligação, aprecia-se em conjunto.
b) Para demonstrar que esta matéria deverá ser considerada provada consideram-se:
b.1) As declarações da ré, prestadas em 07/02/2025, entre as 11:19 e as 12:38 horas, conforme resultam da gravação áudio da Plataforma Citius, aos minutos 2:38 a 3:54, 4:58 a 6:40, 8:28 a 9:08 e 44 a 48;
b.2) O depoimento da testemunha FF, de 07/02/2025, prestado entre as 16:16 e as 17:46 horas, constante da gravação da plataforma Citius, aos minutos 00:07:45 a 00:09:52;
b.3) O depoimento da testemunha HH, de 07/03/2025, aos minutos 00:08:10 a 00:11:18 e 00:36:14 a 00:37:50;
b.4) O depoimento da testemunha GG, de 07/02/2025, constante da plataforma Citius, aos minutos 00:04:55 a 00:10:19 e 00:28:59 a 00:29:12;
b.5) O depoimento da testemunha EE, de 07/03/2025, entre as 11:27 e as 12:26 horas, conforme resulta da gravação áudio constante da Plataforma Citius, aos minutos 00:08:53 a 00:15:46;
b.6) O depoimento da testemunha SS, de 07/02/2025, aos minutos 16:14, 18:20; e
b.7) O depoimento da testemunha II, de 07/02/2025, ao minuto 34.
c) Considerando os aludidos depoimentos, que se reputam de espontâneos e credíveis, confirmados em parte até pelas testemunhas do autor, não se suscitam duvidas que no período que antecedeu o divórcio da ré e do falecido CC, este viveu momentos conturbados, em virtude de o seu inquilino lhe ter danificado a cave do seu imóvel, não ter procedido à reparação nem à indemnização dos danos aí provocados, por ter requerido a insolvência, assim como, daí resulta, incontroversamente, que o falecido CC, nessa altura, revelava enorme conflitualidade, tornou-se impaciente e irritado, discutia frequentemente com a ré, em jeito conflituoso e, numa das ocasiões, tentou agredi-la fisicamente, tendo sido o filho do casal que impediu essa agressão.
d) De tais depoimentos, igualmente, não se suscitam dúvidas que foi o falecido CC, em virtude do período conturbado que viveu, que teve a iniciativa do divórcio, que a ré não o queria, e que só o aceitou por ter sido confrontada com a possibilidade de um divórcio litigioso, que quis evitar.
e) De resto, em face de tais depoimentos, cremos que além de se extrair o motivo do divórcio, da iniciativa do falecido CC, e sem que ré o quisesse, também se alcança o motivo da partilha do aludido imóvel, sem que a ré tivesse qualquer intervenção no acordo da adjudicação.
f) Tendo em conta a aludida prova, pugna-se que a matéria dos sobreditos pontos considerados não provados, seja considerada provada, com a supressão da expressão, no ponto i) “durante cerca de um a um ano e meio”.
9- O Tribunal a quo também considerou não provada a matéria dos seguintes pontos:
xi) Na altura, o filho do casal, FF, residia em ....
xii) Sendo que, o seu pai o incumbiu de diligenciar e agendar junto da Conservatória do Registo Civil o respetivo divórcio por mútuo consentimento.
xiii) Motivo pelo qual, o referido filho do casal, por uma questão de comodidade, tratou das formalidades para o divórcio dos pais e respectiva partilha de bens, na Conservatória do Registo Civil daquela localidade.
a) Assinala-se, antes de mais, que apesar de tal factualidade ter sido julgada não provada, em sede de Motivação da Matéria de Facto, a fls. 12 da douta sentença, a propósito de a ré e o falecido CC se terem divorciado em ..., consignou-se: “E isto é perfeitamente óbvio, pois que foram aqueles divorciar-se em ..., onde se encontrava o filho de ambos e a quem coube diligenciar de todos os procedimentos necessários ao divórcio dos pais sem qualquer justificação plausível para que tal acontecesse”.
b) Afigura-se existir aqui uma contradição que resulta do texto da decisão recorrida, porquanto, na motivação admite-se que o filho do casal se encontrava em ..., a quem coube diligenciar de todos os procedimentos necessários ao divórcio dos pais, mas na fundamentação de facto, dá-se como não provada tal matéria.
c) Para além da contradição resultante do texto da decisão recorrida, e para demonstrar que tal matéria deverá ser considerada provada, juntam-se sob doc. n.º 2, dez faturas de consumo de água e nove faturas de consumo de eletricidade, referentes ao filho FF, à data do divórcio dos pais com morada em ..., que se encontravam em seu poder e que, e só agora, em fase de recurso, foram disponibilizadas à recorrente.
d) Considerando que estes documentos são aptos a corroborar a prova da matéria em causa, que não se encontravam na posse da ré e que, só agora, em fase de recurso, lhes foram disponibilizados, requer-se ao abrigo do artigo 425.º do Código de Processo Civil que seja admitida a sua junção.
e) Mas, a impugnação de tal matéria também radica na prova documentada em audiência de julgamento, a saber:
e.1) Das declarações de parte da ré, prestadas em 07/02/2025, entre as 11:19 e as 15:28 horas, aos minutos 6:40 e 60:13;
e.2) Do depoimento da testemunha FF, de 07/02/2025, entre as 16:16 e as 17:46 horas, constante da gravação da plataforma Citius, aos minutos 00:13:33 a 00:14:16; e
e.3) Do depoimento da testemunha EE, de 07/03/2025, entre as 11:27 e as 12:26 horas, conforme resulta da gravação áudio constante da Plataforma Citius, aos minutos 00:16:02 a 00:17:46.
f) Considerando o que caba de se expender, máxime, o que ficou consignado em sede da motivação da matéria de facto, o que resulta do documento cuja junção se requer e dos indicados depoimentos, pugna-se que a aludida matéria dos pontos xi), xii) e xiii) considerada não provada, seja considerada como provada.
10- Finalmente, na decisão recorrida dá-se como não provado:
xviii) Cerca de três anos após o divórcio, o ex-cônjuge, pai do autor, já mais calmo, e com comportamento mais sereno, propôs à ré que com ele casasse de novo.
xix) Invocando-lhe que estava cansado de viver sozinho.
xx) E que, agora, não lhe iria infernizar a sua vida.
xxi) Sendo que, a ré, habituada a viver em ..., e estando a residir com a sua filha, em ..., aí se sentia entediada.
xii) (mas que, pela sequência deve ler-se xxii) E foi nestas circunstâncias que a ré aceitou casar, de novo, com o seu ex-marido, em Março de 2018.
a) O incorreto julgamento desta matéria, que se aprecia em conjunto, em virtude da sua interligação, fundamenta-se:
a.1) Nas declarações de parte da ré, prestadas em 07/02/2025, entre as 11:19 e as 12:38 horas, aos minutos 14 a 17 e 35;
a.2) No depoimento da testemunha FF, 07/02/2025, prestado entre as 16:16 e as 17:46 horas, aos minutos 00:38:01 a 00:39:52;
a.3) No depoimento da testemunha GG, de 07/03/2025, aos minutos 00:24:57 a 00:25:35; e
a.4) No depoimento da testemunha EE, de 07/03/2025, entre as 11:27 e as 12:26 horas, conforme resulta da gravação áudio constante da Plataforma Citius, aos minutos 00:51:32 a 00:56:02.
b) Considerando a indicada prova, recolhida dos apontados depoimentos, com espontaneidade, seriedade e credibilidade, salvo o devido respeito por opinião contrária, cremos que a sobredita matéria constante dos pontos xviii), xix), xx), xxi) e xii) (mas que, pela sequência deve ler-se xxii), considerada não provada, deve julgar-se provada.
11- Assim não tendo decidido, para os factos em que se pugna que devem ser considerados provados e não provados, salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal recorrido valorou e interpretou incorretamente o material probatório em que a ré se louva, incorrendo em erro de julgamento na indicada matéria de facto.
12- Em face da matéria de facto que se sustenta que deve ser considerada provada e não provada, crê-se que daí resulta base factual direta mais que suficiente para concluir que não ficou demonstrado qualquer acordo entre a ré e o falecido CC com vista a alcançar o divórcio e subsequente partilha, a fim de afastar o autor da herança de seu pai.
13- Nestes termos, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, não ficaram demonstradas as componentes em que se estrutura a simulação, definida no artigo 240.º do Código Civil.
14- Consequentemente, entende-se que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente e absolva a ré do pedido formulado pelo autor, com as legais consequências.».
O autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela inadmissibilidade da junção de novos documentos com o recurso.
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
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III. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
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As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente e a sua precedência lógica, são as seguintes:
a) da admissibilidade da junção de documentos com o presente recurso [art.ºs 425º e 651º, do NCPC];
b) da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; e
c) da reapreciação da decisão de direito, quanto à verificação dos pressupostos da simulação quanto ao negócio de partilha celebrado entre a ré e o falecido CC [art.º 240º, do CC].
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III. Fundamentação
3.1.Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido elencou a factualidade provada e não provada nos seguintes termos (destacando-se a negrito a matéria de facto ora impugnada):
“5. a) Encontram-se os seguintes FACTOS PROVADOS, com interesse para a decisão da causa:
1. O autor TT nasceu no dia ../../1961.
2. Fruto de um relacionamento amoroso entre CC e UU.
3. CC casou, em primeiras núpcias, no dia 30.8.1980 com BB.
4. Com quem teve dois filhos: EE, nascida a ../../1982 e FF, nascido a ../../1983.
5. Em 1989 CC perfilhou o autor TT. 6. Em ../../2015 o casamento entre CC e BB foi dissolvido por divórcio por mútuo acordo, decretado pela Conservatória do Registo Civil ....
7. A ré manteve com a autorização de CC o apelido deste “...”.
8. Nessa mesma data e local CC e BB declararam partilhar do património conjugal o prédio urbano, adquirido pelo autor no estado de casado com a ré, composto de casa de habitação e cave, ..., ... andar, terraço e logradouro, sito na estrada nacional, união das freguesias de ... e nabo, concelho de ..., descrito na conservatória do registo predial ... sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ...30 da união de freguesias de ... e nabo, anteriormente inscrito sob o artigo ...92 da extinta freguesia de ..., com o valor patrimonial atribuído de 136.780 euros e a cujo usufruto atribuíram o valor de 27.356 euros e à nua propriedade o valor de 109.424 euros.
9. Na partilha a CC foi adjudicado o usufruto do imóvel e à aqui ré a nua propriedade.
10. Nesse acto CC declarou já ter recebido da ré a quantia de € 41.034, a título de tornas.
11. Nesse acto não partilharam os veículos automóveis com as matrículas ..-..-PZ, ..-..-PZ, ..-LE-.. e JD-..-...
12. O veículo automóvel com a matrícula ..-..-PZ foi declarado “abatido” e cancelado o seu registo em 25/06/2015, por “deixar de ser utilizado na via pública”.
13. Em ../../2018 CC contraiu casamento civil novamente com BB, na Conservatória do Registo Civil ....
14. O veículo automóvel com a matrícula ..-..-PZ, foi declarado “abatido” e o seu registo cancelado em 21/06/2018, por se encontrar em “fim de vida”.
15. Em 25/08/2021 o pai do autor transferiu a propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-LE-.. para a filha EE.
16. Em 10/11/2021 o pai do autor transferiu a propriedade deste último, com a matrícula JD-..-.., para o filho FF.
17. CC faleceu no dia ../../2021.
18. CC e o autor não mantinham um relacionamento próximo.
19. A ré e os seus filhos e o aqui autor não mantinham relacionamento.
20. Aquando da morte de CC, o autor indagou a família daquele acerca do património deixado pelo mesmo e eventual partilha, tendo-lhe sido dado conhecimento de que não havia património a partilhar.
21. Após o autor tomou conhecimento da existência de um divórcio entre o pai e a ré e da partilha do bem imóvel supra referido.
22. O divórcio decretado entre aquele e a ré não foi do conhecimento público ou mesmo das pessoas próximas e do meio envolvente.
23. A ré nunca pagou qualquer valor a título de tornas ao falecido CC.
24. Após a reserva do usufruto do imóvel a favor do falecido CC e a adjudicação da nua propriedade à ré, nunca esta deixou de habitar o imóvel na companhia daquele.
25. A ré e o falecido CC sempre fizeram vida em comum e viveram no imóvel acima descrito como um casal.
26. A ré e o falecido CC sempre fizeram vida em comum, designadamente fazendo compras juntos, e viveram no imóvel acima descrito como um casal.
27. Continuavam a apresentar o IRS em conjunto.
28. Aquando do decretamento do divórcio e subsequente partilha CC não pretendia adjudicar a nua propriedade do imóvel à ré e reservar para si o usufruto, nem a ré pretendia ceder aquele o usufruto do imóvel e aceitar para si a nua propriedade dando tornas ao falecido CC.
29. Ao declararem e actuarem do modo descrito supra CC e a Ré BB agiram com o propósito, por eles delineado e pretendido, de impedir o filho do primeiro, AA de herdar, designadamente, tal prédio aquando da sua morte, bem como de fazer ingressar tal imóvel no património pessoal de BB, deste modo contornando o regime imperativo da sucessão hereditária.
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5. b) Encontram-se os seguintes FACTOS NÃO PROVADOS, com interesse para a decisão da causa:
i) No período que antecedeu o divórcio decretado entre CC e BB, durante cerca de um a um ano e meio, o marido, pai do autor, viveu momentos conturbados.
ii) Tal ocorreu porque um seu inquilino danificou a cave do sobredito imóvel.
iii) E não ter procedido à reparação nem à indemnização dos danos aí provocados, ao que julga, por ter requerido a sua insolvência.
iv) Tendo-se gerado enorme conflitualidade entre o seu marido e o inquilino, com ameaças de agressão física recíprocas e reiteradas, durante bastante tempo.
v) Neste período, o marido tornou-se impaciente e irritado, e discutia frequentemente com a ré, em jeito conflituoso.
vi) De resto, numa das ocasiões, tentou agredi-la fisicamente.
vii) E tê-lo-ia feito, não fosse, na altura, a intervenção do filho de ambos, FF, que impediu que tal acontecesse.
viii) Nestas circunstâncias, comunicou à ré que dela pretendia divorciar-se.
ix) E que, caso não aceitasse o divórcio por mútuo consentimento, instauraria acção de divórcio litigioso, rectius, sem consentimento do outro cônjuge.
x) Apesar de não ser essa a sua pretensão, mas também não querendo um divórcio litigioso, acabou por aceitar divorciar-se por mútulo consentimento.
xi) Na altura, o filho do casal, FF, residia em ....
xii) Sendo que, o seu pai o incumbiu de diligenciar e agendar junto da Conservatória do Registo Civil o respetivo divórcio por mútuo consentimento.
xiii) Motivo pelo qual, o referido filho do casal, por uma questão de comodidade, tratou das formalidades para o divórcio dos pais e respectiva partilha de bens, na Conservatória do Registo Civil daquela localidade.
xiv) O marido recebeu da ré as tornas a que tinha direito.
xv) O divórcio do casal e a subsequente partilha foram logo do conhecimento de amigos, conhecidos e familiares, e não apenas após o óbito de CC.
xvi) Aquando do divórcio, a ré já se encontrava a viver com a sua filha, em ..., ....
xvii) E após o divórcio continuou a residir com a sua filha, inicialmente em ..., ... e, depois, em ....
xviii) Cerca de três anos após o divórcio, o ex-cônjuge, pai do autor, já mais calmo, e com comportamento mais sereno, propôs à ré que com ele casasse de novo.
xix) Invocando-lhe que estava cansado de viver sozinho.
xx) E que, agora, não lhe iria infernizar a sua vida.
xxi) Sendo que, a ré, habituada a viver em ..., e estando a residir com a sua filha, em ..., aí se sentia entediada.
xii) E foi nestas circunstâncias que a ré aceitou casar, de novo, com o seu ex-marido, em Março de 2018.
xiii) CC transferiu a propriedade dos veículos automóveis referidos nos factos provados quando estava hospitalizado com COVID 19.”.
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3.2.Fundamentação de direito
3.2.1. Da admissibilidade da junção de documentos com o recurso
Veio a recorrente requerer a admissão neste recurso, em aplicação dos art.ºs 651º, nº 1 e 425º do NCPC de vários documentos, como sejam:
- uma certidão emitida pela Autoridade Tributária alegadamente demonstrativa que os rendimentos do casal formado pela ré e pelo falecido marido respeitantes ao ano de 2014 foram apresentados em conjunto, mas os rendimentos de 2015 e 2016 foram apresentados em separado; e
- facturas relativas a consumos de água e electricidade, alegadamente demonstrativas que o filho da ré, à data do divórcio dos pais, tinha residência em ....
Invoca, para tanto, que tais documentos se mostram indispensáveis à boa decisão da causa, sendo que a aludida certidão apenas foi requerida e obtida em 17.10.2025, na fase de recurso, uma vez que, até então e por se tratar de matéria que não constava dos autos não houve necessidade de a requerer e quanto às facturas que, somente na fase de recurso, foram as mesmas disponibilizadas à recorrente.
O recorrido, em resposta, pugnou pela falta de fundamento e pertinência para a junção de tais documentos apenas nesta sede.
Vejamos.
Determina o art.º 651º, nº 1, do NCPC que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”.
Por sua vez, dispõe-se no ali aludido o art.º 425º do NCPC que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”.
Da leitura conjugada destes preceitos decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses:
i. superveniência do documento; ou
ii. necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância.
Como de forma esclarecida se diz no ac. da RC de 8.11.2011, processo 39/10.8TBMDA.C1 e disponível in www.dgsi.pt, relativamente à primeira hipótese, há que distinguir ainda entre os casos de:
. superveniência objectiva: que se reportam às situações de produção posterior do documento; e
. superveniência subjectiva: que se reportam às situações de conhecimento posterior do documento ou – acrescentar-se-ia – ao seu acesso posterior pelo sujeito.
Ora, “[o]bjectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado.” – vide, neste sentido os acs. da RC de 18.11.2014, relatado por Teles Pereira e desta RG de 24.04.2019, relatado por António Barroca Penha, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
Como afirmam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, p. 426, “Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida [superveniência objetiva] ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [superveniência subjetiva]. Nos dois primeiros casos, será necessário que se tenham esgotado anteriormente os meios dos arts. 531 a 537 [atuais Artigos 432º a 437º do Código de Processo Civil].”.
Em qualquer caso cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva. Cfr., neste sentido, Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, 2018, p. 313.
Ademais e conforme adverte Rui Pinto, “[n]o tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1.º instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partas: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento”(cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, cit., p. 314).
Diga-se, pois, que o desconhecimento ou a falta de acesso anterior ao documento deve assentar em razões atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência dos sujeitos, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador.
Por outro lado, os casos fundados no argumento da necessidade admissíveis estão relacionados com a novidade ou a imprevisibilidade da decisão, com a eventualidade de a decisão ser “de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo” [cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), p. 242].
Sobre esta hipótese alertam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, [in, Código de Processo Civil Anotado, vol. I - Parte Geral e Processo de declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 786], comentando a norma do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, que “[a] jurisprudência tem entendido que a junção de documentos às alegações de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. E continuam: “[n]o que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”.
Resulta daqui que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas.
No caso, e salvo o devido respeito, e no que respeita às facturas ora pretendidas juntar a recorrente não demonstra que só agora teve acesso aos ditos documentos ou que a falta de acesso anterior aos ditos documentos não se deve a culpa sua.
Note-se que se tratam de documentos que visam demonstrar factualidade alegada na contestação e que existiam muito antes de ter sido proposta a acção, pelo que a sua apresentação, ou requerimento de notificação de terceiros para os apresentar deveria constar da contestação, e não consta, nem foi apresentado motivo justificativo bastante para assim não suceder.
Ou seja, tais documentos relacionam-se com factualidade que já antes da decisão da 1ª instância a recorrente tinha consciência que estava sujeita a prova.
Afastada fica assim a hipótese de superveniência objectiva e subjectiva das facturas ora apresentados.
Acresce que também não se vislumbra que a junção de tais facturas aos autos se tenha tornado necessária em resultado do julgamento proferido na 1ª instância, circunstância, aliás, que também não é alegada pela recorrente.
A junção dos documentos – facturas - em causa não se mostra justificada à luz dos ensinamentos supra expendidos, pelo que se determina o seu desentranhamento.
Já não é assim no que concerne à certidão emitida pela Administração Tributária, cuja junção nesta sede – atento o alegado pela recorrente - efectivamente se revela útil em face do decidido pela 1ª instância quanto ao item 27 do elenco dos factos provados [“Continuavam (a ré e o falecido pai do autor) a apresentar o IRS em conjunto”].
Na verdade, perscrutados os articulados oferecidos pelas partes, mormente a petição inicial, constata-se que tal factualidade ali descrita não foi alegada; sendo certo que, como consta da motivação da decisão da matéria de facto, a mesma foi dada como provada apenas com base nas declarações prestadas pela ré em sede de audiência final.
Ante todo o exposto, no caso, admite-se apenas a junção aos presentes autos da dita certidão emitida pela Administração Tributária, ordenando-se o desentranhamento dos demais documentos [oferecidos sob o documento nº 2].
*
*
3.2.3. Da impugnação da decisão da matéria de facto
Conforme decorre do acima exposto, a recorrente veio impugnar a sentença recorrida, quanto à decisão da matéria de facto, invocando existir:
- omissão de factos relevantes para a decisão da causa, designadamente, os alegados nos artigos 18 a 21º, da contestação [conclusão 2ª];
- erro de julgamento quanto aos pontos 22 a 29 do elenco dos factos provados e pontos i) a xxii) do elenco dos factos não provados [conclusões 3ª a 11ª).
Cumpre, pois, apreciar os erros de julgamento imputados à decisão de facto.
E, nesta senda, se a recorrente observou os ónus de impugnação que sobre si recaem.
Ora, para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos:
A modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão (art.º 662º, nº 1 do NCPC).
Impugnando a decisão da matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição (vide, art.º 640º nº 1 do NCPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
No caso de prova gravada, incumbe ainda ao recorrente [vide nº 2, al. a) deste art.º 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ónus do mesmo apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – art.º 639º nº 1 do NCPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objecto do recurso conforme se extrai do nº 3 do art.º 635º do NCPC.
Pelo que é exigível no mínimo que das conclusões conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; podendo os demais requisitos serem extraídos das motivações do recurso [vide, neste sentido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 12/2023, publicado no DR nº 220/2023, Série I, de 14.11.2023].
Em todo o caso, sendo de admitir a impugnação da matéria de facto, a Relação pode e deve reapreciar a prova que se lhe afigurar pertinente para decidir da concreta pretensão recursória e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (excepto, como é evidente, se se tratar de uma situação que contenda com a apreciação de prova vinculada).
Com efeito, tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.ºs 341º a 396º do CC e 607º, nos 4 e 5 e ainda 466º, nº 3 (quanto às declarações de parte) do NCPC], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Fazendo ainda [vide, Abrantes Geraldes, in ob. cit., em anotação ao art.º 662º do NCPC, p. 328 e seguintes e que aqui seguimos de perto]:
- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide art.º 349º do CC), sem prejuízo do disposto no art.º 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no art.º 607º, nº 4, última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objecto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no art.º 607º, nº 4 do NCPC (norma que define as regras de elaboração da sentença), ex vi art.º 663º do NCPC (norma que define as regras de elaboração do acórdão e que para o disposto nos art.ºs 607º a 612º do NCPC remete, na parte aplicável).
Importa, contudo, não olvidar que o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. Deste modo, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto; neste sentido salienta Ana Luísa Geraldes [in, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609] que “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.”.
Por fim, é de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide, art.º 607º nº 4 do NCPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram. Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos art.ºs 414º do NCPC e 346º do CC.
Isto posto e revertendo ao caso concreto, é possível extrair das conclusões do recurso quais os pontos da decisão de facto sobre os quais recai a crítica da recorrente, imputando erro de julgamento, encontrando-se suficientemente cumpridos - relativamente a cada um dos diversos vícios da decisão da matéria de facto invocados e já acima elencados – os necessários ónus de impugnação, importando, pois, passar sindicar a decisão da matéria de facto.
a) da omissão de pronúncia sobre factualidade alegada
Invocou primordialmente a recorrente no seu recurso que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a factualidade alegada nos artigos 18º a 21º da contestação, que resultou demonstrada em face da prova produzida, pugnando assim pela alteração da redacção conferida aos pontos 15 e 16 do elenco dos factos provados - de forma a fazer constar o motivo da transferência da propriedade dos veículos automóveis ali mencionados -, nos seguintes termos:
“15. Em 25/08/2021 o pai do autor transferiu a propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-LE-.. para a filha EE, porquanto, havia sido ela que pagou o respetivo preço, desde a aquisição foi o seu veículo de uso pessoal, e sempre procedeu às suas reparações, revisões, manutenções, tendo a sua direção efetiva, com a inerente faculdade de utilização, destino e vigilância.
16. Em 10/11/2021 o pai do autor transferiu a propriedade deste último, com a matrícula JD-..-.., para o filho FF, que pelo menos desde 2007 era o seu veículo de uso pessoal, procedendo às suas reparações, revisões, manutenções e tendo a sua direção efetiva, com a inerente faculdade de utilização, destino e vigilância.”.
Vejamos.
Conforme se refere no ac. do STJ de 19.10.2021 (processo nº 4750/18.7T8BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt), “[a]inda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão – quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento.”.
Assim, quando o recorrente pretende a ampliação da matéria de facto, importa que o mesmo se reporte aos factos constantes dos articulados que pretende aditar à matéria de facto dada como provada, o porquê desse aditamento e quais os meios de prova que, no seu entender, permitem tal aditamento.
No caso, e como vimos, a recorrente pretende que seja incluída na factualidade dada como provada a suposta motivação que presidiu à transferência efectuada pelo falecido pai do autor da propriedade dos dois veículos automóveis mencionados nos itens 15 e 16 dos factos provados e que se mostra alegada nos artigos 18º a 21º da contestação, mais defendendo que tal factualidade resultou demonstrada através dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF e EE e GG e do documento junto sob o nº 10, com a contestação.
Ora, nos referidos artigos da contestação apresentada pela ré/recorrente encontra-se exposto que o veículo com a matrícula ..-LE-.. foi, desde a sua aquisição, o veículo de uso pessoal da filha do falecido CC, tendo esta sempre procedido às suas reparações, revisões e manutenções e que o veículo de matrícula JD-..-.. foi, pelo menos desde 2007, o veículo de uso pessoal do filho do falecido CC.
Porém, analisada a prova produzida – quer a documental, quer a testemunhal (cuja gravação ouvimos na íntegra) - não se vislumbra existir qualquer razão válida para proceder à alteração da decisão de facto pretendida.
Veja-se, desde logo, que não resulta da prova documental oferecida que foi a EE quem procedeu a todas as reparações, revisões e manutenções do veículo com a matrícula ..-LE-.. – pois os documentos juntos referem-se tão somente ao período de 2011 e 2012 – e muito menos que foi a mesma quem de facto adquiriu o veículo em causa e pagou o respectivo preço (o que de resto, nem sequer foi alegado).
Acresce que o depoimento da testemunha GG também não se mostra suficiente para alicerçar a modificação da matéria de facto propugnada pela ré. Com efeito, quando perguntado a esta testemunha sobre o património que conhecia ao seu falecido amigo e vizinho CC o mesmo respondeu espontaneamente que só lhe conhecia “a casa e uns carros”, o que inculca a ideia que o mesmo sempre considerou que o referido CC era proprietário não só da casa que habitava, mas também que era proprietário de vários veículos automóveis.
Não será despiciendo fazer notar, aliás, que a testemunha HH, igualmente amigo do falecido CC deu a mesmíssima resposta quando perguntado sobre o património que conhecia ao falecido amigo, tendo prontamente referido a existência da casa e dos carros.
Tais afirmações contrariam e descredibilizam, a nosso ver, os depoimentos das testemunhas EE e FF que procuraram fazer crer que os ditos veículos automóveis eram seus, apesar de estarem formalmente em nome do falecido pai até Agosto e Novembro de 2021, respectivamente, e que, portanto, desde data muito anterior à sua morte, este não era proprietário de qualquer veículo automóvel.
Por outro lado, relativamente a esta matéria, a testemunha GG limitou-se a afirmar ter visto a filha do falecido, EE, a utilizar o veículo de marca ..., mas que não sabia quem tinha comprado o dito veículo e o filho do CC a utilizar uma carrinha ... para carregar lenha.
Deste modo, e como já fomos deixando perceber, os depoimentos prestados pelas testemunhas EE e FF não se mostraram suficientemente credíveis e suportados na restante prova produzida, carecendo, assim, de consistência bastante para - em conjunto com a demais prova ou por si só - justificar a modificação da matéria de facto nos termos pretendidos pela recorrente.
b) do erro de julgamento da matéria de facto
i. quanto ao item 22 do elenco dos factos provados e item xv) do elenco dos factos não provados
“22. O divórcio decretado entre aquele e a ré não foi do conhecimento público ou mesmo das pessoas próximas e do meio envolvente.”
“xv) O divórcio do casal e a subsequente partilha foram logo do conhecimento de amigos, conhecidos e familiares, e não apenas após o óbito de CC.”.
Defende neste segmento do recurso a recorrente - admitindo que não resultou demonstrado que o divórcio tenha sido do conhecimento público e ainda que não foi feita prova sobre o conhecimento da partilha – que, atendendo à prova testemunhal produzida, deverá a redacção dos referidos pontos da matéria de facto ser alterada nos seguintes termos:
“22. O divórcio decretado entre aquele e a ré foi logo do conhecimento de amigos, conhecidos e familiares, e não apenas após o óbito de CC.
“xv) A subsequente partilha do bem do casal foi logo do conhecimento de amigos, conhecidos e familiares.”.
Ora, escrutinados os depoimentos prestados em sede de audiência final, mormente os indicados pela ré no seu recurso, afigura-se-nos que a ré tem razão, mas apenas em parte.
Com efeito, ouvidos tais depoimentos apenas podemos ter como certo que, para além dos filhos do casal - EE e FF –, apenas terão tido conhecimento que o falecido CC e a ré se tinham divorciado os amigos HH e GG e o sobrinho II, com os quais o falecido mantinha um relacionamento particularmente próximo; sendo de realçar que, conforme relatado pelos referidos amigos e sobrinho aquando da prestação do seu depoimento no julgamento realizado nestes autos, o referido CC confidenciou-lhes tal sucedido sem se alongar em quaisquer explicações e igualmente sem abordar o assunto da partilha.
Aliás, foi nesse mesmo sentido o depoimento da própria ré que afirmou de forma categórica só terem tido conhecimento do divórcio alguma família e amigos.
Importará, contudo, ainda precisar que, da prova foi produzida, nomeadamente, das comunicações dirigidas pelo autor à ré e à testemunha FF com vista a indagar sobre os bens deixados em herança pelo falecido pai (cfr. documentos nºs 1 a 3 juntos com a contestação) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas EE e FF (que confirmaram que o autor, após o óbito do progenitor, procurou saber do património deixado pelo falecido), resultou absolutamente patente que o autor só veio a tomar conhecimento, quer do divórcio, quer da subsequente partilha, após o pai falecer, conforme alegado na petição inicial (cfr. artigos 7º a 9º, do articulado inicial).
Nesta conformidade, e procedendo parcialmente nesta parte a pretensão recursória da ré, decide-se introduzir a seguinte modificação na decisão da matéria de facto ora sob apreciação:
“22. O divórcio decretado entre aquele e a ré não foi do conhecimento público e do meio envolvente, mas apenas de alguma família e amigos mais próximos, sendo que o autor AA só veio a ter conhecimento do mesmo e da subsequente partilha apenas após o óbito de CC.”
“xv) A partilha subsequente ao divórcio foi logo do conhecimento de amigos, conhecidos e familiares, e não apenas após o óbito de CC.”.
ii quanto aos itens 23 dos factos provados e xiv dos factos não provados
“23. A ré nunca pagou qualquer valor a título de tornas ao falecido CC.”
“xiv) O marido recebeu da ré as tornas a que tinha direito.”
A ré/recorrente assentou a impugnação desta matéria nas declarações prestadas pela ré e pelas testemunhas EE e FF e OO, bem como no teor do documento de partilha junto pelo autor com a petição inicial no qual o falecido CC declarou que recebeu as tornas que lhe eram devidas nessa partilha. Defende a apelante que tal documento é dotado de fé pública, pelo que cabia ao autor demonstrar que as tornas não foram pagas, o que não fez.
Perante tal argumentação da apelante, interessa antes de mais que se clarifique o valor probatório do documento denominado de “partilha do património conjugal”.
É certo que os documentos quando exarados por autoridade ou oficial pública - denominados de documentos autênticos (art.º 369º nºs 1 e 2 do CC) - fazem, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art.º 371º, nº 1 do CC).
Mas este ponto merece cuidada ponderação.
O documento autêntico apenas faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art.º 371º, nº 1, 1ª parte, do CC).
Depois, o documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art.º 371º, nº 1, 2ª parte, do CC).
Isto é, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Dito doutro modo: o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram. Pode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele [cfr. Vaz Serra, RLJ, Ano 111, p. 302; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., p. 327 e 328; Almeida e Costa, RLJ, ano 129º, p. 350 a 352 e 360 a 362; Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, p. 34 a 39].
Este é o entendimento há muito sustentado no direito português e na jurisprudência dos tribunais superiores [cfr., a título de exemplo, o ac. da RP de 6.02.2020, relatado por Judite Pires; ac. da RC de 9.01.2018, relatado por Falcão Magalhães; ac. da RE de 9.03.2017, relatado por Tomé Ramião; ac. da RG de 1.10.2013, relatado por Filipe Caroço e acs. do STJ de 19.02.2004, relatado por Neves Ribeiro, de 9.07.2014, relatado por Paulo Sá e de 7.10.2020, relatado por Tomé Gomes, todos acessíveis in www.dgsi.pt].
Daí que a declaração inserta no referido documento não seja suficiente para, por si só, alterar a decisão da matéria de facto.
Ademais, no caso que nos ocupa, das declarações prestadas pela própria ré/recorrente nos presentes autos, redunda que a declaração proferida no referido documento quanto ao recebimento das tornas não corresponde à verdade, tendo esta afirmado no decurso da sua deposição – no que foi secundada pelos seus filhos, as já referenciadas testemunhas EE e FF –, ter pago as referidas tornas apenas em momento posterior à celebração da dita partilha, mais aduzindo que, para tal efeito, contraiu um empréstimo junto de um amigo residente em ..., empréstimo este que também só teria sido pedido depois da partilha ter sido concretizada.
Deste modo, neste contexto, e como muito bem se explica no ac. desta Relação de Guimarães de 2.04.2025, relatado por Alexandra Viana Lopes e acessível in www.dgsi.pt, competia à ré demonstrar o efectivo pagamento das tornas e não ao autor a prova do seu não pagamento.
Com efeito, pode ler-se no referido aresto:
“Por um lado, cabe efetivamente à autora o ónus de alegação e de prova dos factos integrativos do vício interno de simulação (arts.342º/1 e 240º ss do CC), subjacente às declarações externas lavradas na escritura pública de compra e venda e provadas plenamente (art.371º/1 do CC). Todavia, esta prova pode ser produzida não só de forma direta, mas também de forma indireta, mediante a demonstração de factos indiciários ou de factos instrumentais que baseiem a prova por presunção judicial, plenamente permitida por lei, nos termos dos arts.349º e 351º do CC (…). Por outro lado, cabe aos réus, demandados como simuladores numa ação de simulação, a faculdade de contraprovar a verificação fática dos indícios presuntivos alegados pela autora (art.346º do CC), mas também o ónus de demonstrar factos que descaracterizem, neutralizem ou impeçam a possibilidade de extrair de factos indiciários presunções judiciais dos factos essenciais da simulação (arts.349º e 351º do CC e 342º/2 do CC). Em particular, sendo impugnado, numa ação de simulação, o pagamento do preço declarado pelos contraentes numa escritura pública, não afastando a prova dessa declaração externa a discussão se a mesma encerra de vício da vontade e não tendo a mesma qualquer valor confessório para terceiros à mesma escritura pública onde foi feita (art.358º/2 do CC), cabe aos réus demandados como simuladores, sobretudo no caso do autor/terceiro provar factos indiciários de simulação (cujo ónus de alegação e prova lhe cabe), a prova do pagamento do preço que neutralize a possibilidade de se extraírem dos factos indiciários de simulação os factos essenciais que integram a factispecie da norma do art.240º do CC.”.
E, assim sendo, cabe apreciar se a ré, ora recorrente, logrou demonstrar tal pagamento.
Ora, afigura-se-nos ser por demais manifesto que não o logrou fazer.
Com efeito, e desde logo, nem a ré, nem as testemunhas EE e FF conseguiram apresentar qualquer motivação atendível para ter sido declarado que o falecido CC tinha recebido as tornas quando tal não era verdade, nem porque razão a partilha foi realizada de imediato e nesses moldes, quando segundo os mesmos, a ré não tinha qualquer disponibilidade monetária para proceder a tal pagamento, tendo-se que socorrer posteriormente de um amigo para o efeito. Ou seja, prestaram um depoimento notoriamente defensivo e concertado, não merecendo qualquer credibilidade.
Acresce que não foi carreado para os autos qualquer documento comprovativo do suposto empréstimo, nem do pagamento das tornas ao falecido CC, o que igualmente se nos afigura desconforme à normalidade das coisas, sobretudo quando estava em causa um valor monetário tão significativo.
Veja-se que a ré e as testemunhas EE e FF e OO, esta filha do amigo que teria efectuado o empréstimo, afirmaram que a entrega do valor mutuado, quer o reembolso do mesmo foi realizado sempre em numerário.
Ainda que a entrega do valor mutuado tivesse sido efectuada em dinheiro, o mais razoável é que tivesse sido subscrito qualquer documento comprovativo da realização de tal acordo e das condições da restituição do valor mutuado, sobretudo quando a restituição do dinheiro emprestado se iria prolongar no tempo e aparentemente sem o pagamento de quaisquer juros.
Mas mesmo que assim tivesse ocorrido o normal é que recebido tal valor o falecido CC o tivesse depositado na respectiva conta bancária ou houvesse qualquer registo de aplicação do dinheiro em causa, o que notoriamente não também sucedeu.
Aliás, a testemunha EE foi a única que procurou apresentar uma justificação para não existir qualquer rasto documental ou bancário do recebimento pelo CC do valor das tornas, dizendo que este o aplicou em obras que realizou no bem imóvel, nomeadamente, na parte que teria sido danificada pelo arrendatário que ocupava a cave. Todavia, esta justificação também se nos afigura algo absurda. Com efeito, não faz qualquer sentido que, tendo o falecido pai da dita testemunha deixado de ser o proprietário do imóvel em causa, invista o dinheiro que recebeu de tornas precisamente nesse mesmo imóvel (que já não era seu, reitera-se) e sem obter qualquer rendimento desse investimento - veja-se que, na sua generalidade, as testemunhas referiram que o falecido CC nunca mais deu de arrendamento a cave do imóvel.
Mais incompreensível se nos afigurou o depoimento prestado pela ré que afirmou peremptoriamente desconhecer qual o destino que o falecido marido deu ao valor de tornas por si alegadamente pago, acrescentando que nem sequer o questionou sobre o assunto quando voltaram a casar.
Ora, tal alheamento é não só incompreensível, como também é desconforme com a normalidade das coisas, tanto mais que, segundo o que também afirmaram a ré e os seus filhos no respectivo depoimento, aquela só terminou de pagar o empréstimo muito após ter voltado a casar e apenas com o valor que poupava da sua reforma. Reforma esta que apenas ascenderia a pouco mais de € 1000,00 mensais.
Ante todo o ora exposto, entende-se não existir qualquer razão válida para modificar a decisão da matéria de facto nesta parte.
iii. quanto aos pontos 24 a 26 do elenco dos factos provados e pontos xvi a xvii do elencos dos factos não provados
“24. Após a reserva do usufruto do imóvel a favor do falecido CC e a adjudicação da nua propriedade à ré, nunca esta deixou de habitar o imóvel na companhia daquele.
25. A ré e o falecido CC sempre fizeram vida em comum e viveram no imóvel acima descrito como um casal.
26. A ré e o falecido CC sempre fizeram vida em comum, designadamente fazendo compras juntos, e viveram no imóvel acima descrito como um casal.”
“xvi) Aquando do divórcio, a ré já se encontrava a viver com a sua filha, em ..., ....
xvii) E após o divórcio continuou a residir com a sua filha, inicialmente em ..., ... e, depois, em ....”
Entende a recorrente que do conjunto dos depoimentos prestados pela ré e pelas testemunhas FF e EE, GG, PP, VV, RR e SS resulta, inequivocamente, que na altura do divórcio a ré e o falecido CC já se encontravam separados, encontrando-se a residir com a filha, e assim permaneceram, após o divórcio pelo menos até ao dia 8.03.2018, sem embargo de, nesse lapso de tempo, a ré vir a ..., com a filha, mormente aos fins de semana.
Ora, salvo o devido respeito, da análise critica e conjugada de toda a prova produzida resultou antes inequívoco que, não obstante o divórcio, a ré e o falecido CC continuaram a viver como um casal e que a permanência da ré em casa da filha era meramente a título de visita.
Veja-se que, para além da ré e dos seus filhos, mais nenhuma testemunha asseverou que a ré deixou de viver em ..., nomeadamente enquanto durou o divórcio e que passou a viver com filha nesse período.
Muito pelo contrário.
Com efeito, as testemunhas PP e VV, amigas da filha da ré e que eram visitas de casa desta (a primeira da casa sita em ..., ... e, posteriormente, a segunda da casa de ...), referiram apenas ter conhecimento que a ré foi visitar a filha e que as estadias se estendiam por algum período de tempo, mas que nunca tiveram a percepção que a ré estivesse efectivamente a residir com a filha.
Por outro lado, as testemunhas II e SS, sobrinhos do falecido CC referiram que visitavam o tio com alguma regularidade e nunca se aperceberam que a ré estivesse a residir fora. Aliás, a testemunha II afirmou que apesar do tio o ter informado que estava divorciado, sempre viu a ré e o tio a habitarem juntos a mesma casa.
Por sua vez, a testemunha RR, cujo depoimento se nos afigurou particularmente isento e circunstanciado, referiu explorar um estabelecimento comercial situado em frente da casa de habitação da ré e do seu falecido marido, nunca se tendo apercebido que a ré tivesse deixado de viver na casa, nem de qualquer alteração relevante na rotina do casal, tendo acrescentado sem rebuço que muito embora visse pouco a ré, encontrava algumas vezes o casal às compras em ....
Será importante ainda realçar que a própria ré disse que se deslocava com alguma frequência a ..., ficando sempre na casa de morada de família quando aí vinha, apesar de em ..., aquando do divórcio, lhe terem dito que não podia habitar a casa, aludindo mesmo ao facto de ter de se esconder quando vinha a casa.
De todo o modo, sempre se dirá que para se poder concluir pelo julgamento errado de um facto não basta indicar de forma cirúrgica, partes isoladas da prova produzida que aparentam sustentar a pretensão do recorrente; a prova tem de ser analisada na sua globalidade e de forma crítica. É necessário que as declarações prestadas pelas testemunhas ou pelas partes, bem como o conteúdo dos documentos sejam efectivamente contextualizados, circunstanciados e analisados no confronto entre si e dos demais meios de prova, desde logo para aferir a sua credibilidade e a sua relevância ou alcance probatório. Cfr, ac. desta RG de 14.10.2021, relatado por Raquel Baptista Tavares e acessível in www.dgsi.pt.
Por conseguinte, afigura-se-nos da análise global da prova produzida que as deslocações da ré para a casa da filha teriam apenas o objectivo de criar uma mera aparência da separação do casal.
E, assim sendo, improcede também nesta parte o recurso da ré.
Todavia, e uma vez que a factualidade descrita no ponto 26 é uma mera repetição da factualidade descrita no ponto 25., decide-se eliminar aquele.
iv) quanto ao ponto 27 do elenco dos factos provados
“27. Continuavam a apresentar o IRS em conjunto.”
Insurge-se a recorrente contra a decisão da matéria de facto neste ponto, argumentando que, ao contrário do referido na motivação da decisão de facto, a ré não afirmou que o casal continuou a apresentar a declaração de IRS em conjunto no período em que estiveram divorciados, tendo ainda juntado, como vimos supra, em sede de recurso, certidão emitida pela Autoridade Tributária comprovativa de que as declarações de IRS só foram apresentadas em conjunto pelo casal nos períodos em que estiveram formalmente casados.
Ora, neste ponto, constata-se que tem a apelante inteira razão, pelo que sem necessidade de outros considerandos, julga-se procedente nesta parte a pretensão recursória da ré, devendo ser também ser eliminado o ponto 27. do elenco dos factos provados.
v) quanto aos itens i) a xiii) e xviii) a xxii) do elenco dos factos não provados
“i) No período que antecedeu o divórcio decretado entre CC e BB, durante cerca de um a um ano e meio, o marido, pai do autor, viveu momentos conturbados.
ii) Tal ocorreu porque um seu inquilino danificou a cave do sobredito imóvel.
iii) E não ter procedido à reparação nem à indemnização dos danos aí provocados, ao que julga, por ter requerido a sua insolvência.
iv) Tendo-se gerado enorme conflitualidade entre o seu marido e o inquilino, com ameaças de agressão física recíprocas e reiteradas, durante bastante tempo.
v) Neste período, o marido tornou-se impaciente e irritado, e discutia frequentemente com a ré, em jeito conflituoso.
vi) De resto, numa das ocasiões, tentou agredi-la fisicamente.
vii) E tê-lo-ia feito, não fosse, na altura, a intervenção do filho de ambos, FF, que impediu que tal acontecesse.
viii) Nestas circunstâncias, comunicou à ré que dela pretendia divorciar-se.
ix) E que, caso não aceitasse o divórcio por mútuo consentimento, instauraria acção de divórcio litigioso, rectius, sem consentimento do outro cônjuge.
x) Apesar de não ser essa a sua pretensão, mas também não querendo um divórcio litigioso, acabou por aceitar divorciar-se por mútuo consentimento.
xi) Na altura, o filho do casal, FF, residia em ....
xii) Sendo que, o seu pai o incumbiu de diligenciar e agendar junto da Conservatória do Registo Civil o respetivo divórcio por mútuo consentimento.
xiii) Motivo pelo qual, o referido filho do casal, por uma questão de comodidade, tratou das formalidades para o divórcio dos pais e respectiva partilha de bens, na Conservatória do Registo Civil daquela localidade.”.
“xviii) Cerca de três anos após o divórcio, o ex-cônjuge, pai do autor, já mais calmo, e com comportamento mais sereno, propôs à ré que com ele casasse de novo.
xix) Invocando-lhe que estava cansado de viver sozinho.
xx) E que, agora, não lhe iria infernizar a sua vida.
xxi) Sendo que, a ré, habituada a viver em ..., e estando a residir com a sua filha, em ..., aí se sentia entediada.
xii) (mas que, pela sequência deve ler-se xxii) E foi nestas circunstâncias que a ré aceitou casar, de novo, com o seu ex-marido, em Março de 2018.”
Insurge-se igualmente a ré quanto à decisão da matéria de facto neste particular, valendo-se, para tanto, dos depoimentos prestados em sede de audiência final, mais assinalando quanto ao item xi) existir contradição entre o ali decidido e a motivação da matéria de facto exarada pelo tribunal recorrido.
Começando por esta última parte e escrutinada novamente a prova testemunhal produzida, e com efeito, afigura-se-nos seguro poder concluir que resultou demonstrado que o filho da ré residia em ... na altura em que o divórcio dos pais foi decretado; circunstância essa que naturalmente terá contribuído para o referido divórcio ter sido aí concretizado.
Porém, já não se nos afigura plausível que o divórcio tenha sido aí efectuado apenas por uma questão de comodidade, como alegado e como quiseram fazer crer a ré e os seus filhos.
Para tanto, basta atentar desde logo no depoimento da testemunha FF que, apesar de ter afirmado que foi incumbido pelo progenitor para tratar do divórcio não soube minimamente explicar, como já aludimos supra, as razões que presidiram à realização da partilha, referindo que tudo foi decidido apenas entre os pais. Referiu ainda esta testemunha que, não obstante o divórcio ter sido efectuado por mútuo consentimento demorou ainda algum tempo a ser concretizado, pois o requerimento inicial deu entrada ainda no final do ano de 2014 e o divórcio só veio a ser decretado em Abril do ano seguinte, aludindo ainda a ter havido necessidade do pai se deslocar a ... para se reunir com o advogado que contratou para o efeito e de ambos os progenitores terem ido por duas vezes à Conservatória, dado ter havido necessidade de rectificar os termos dos acordos apresentados.
Ou seja, não foi minimamente cómodo quer para o casal, quer para o filho de ambos que o divórcio tivesse sido efectuado em local distante da residência habitual do casal.
Deste modo e assim sendo, não se vislumbra qualquer utilidade na alteração propugnada pela recorrente à matéria de facto dos itens xi) a xiii), uma vez que não tendo a ré logrado demonstrar que o divórcio se realizou em ... por simples comodidade, nenhum relevo tem para a decisão da causa o filho do casal residir naquela cidade.
O mesmo se diga quanto à restante factualidade agora sob apreciação.
Na verdade e muito embora tenha resultado amplamente demonstrado, quer pelo depoimento de testemunhas oferecidas pela ré, quer pela testemunha II que o falecido CC teve problemas com um inquilino que lhe danificou a cave do seu imóvel, situação que o deixou naturalmente impaciente e irritado, a prova produzida não permite de forma alguma concluir com o mínimo de segurança que essa situação tenha causado graves problemas no relacionamento do casal e muito menos que tenha sido a causa do divórcio. Como também não permite concluir, por inerência e por maioria de razão, pela demonstração da factualidade relativa às circunstâncias em que ocorreu o novo casamento.
Note-se que, para além do que já deixamos dito quanto à suposta separação do casal, a única testemunha que aludiu a uma tentativa de agressão física foi a testemunha FF, sendo que a outra filha do casal quando questionada sobre o assunto disse desconhecer alguma vez ter existido alguma agressividade física do pai para com a mãe.
Acresce que a testemunha HH referiu expressamente que os problemas com o inquilino surgiram apenas após o decretamento do divórcio.
Deste modo, improcede igualmente nesta parte a impugnação deduzida à decisão da matéria de facto.
vi) quanto aos pontos 28 e 29 do elenco dos factos provados
“28. Aquando do decretamento do divórcio e subsequente partilha CC não pretendia adjudicar a nua propriedade do imóvel à ré e reservar para si o usufruto, nem a ré pretendia ceder aquele o usufruto do imóvel e aceitar para si a nua propriedade dando tornas ao falecido CC.
29. Ao declararem e actuarem do modo descrito supra CC e a Ré BB agiram com o propósito, por eles delineado e pretendido, de impedir o filho do primeiro, AA de herdar, designadamente, tal prédio aquando da sua morte, bem como de fazer ingressar tal imóvel no património pessoal de BB, deste modo contornando o regime imperativo da sucessão hereditária.”
Entende a ré que esta factualidade se encontra incorrectamente decidida, louvando-se das declarações prestadas pela ré e mais uma vez dos depoimentos prestados pelos filhos desta.
Ora, não obstante tal factualidade não tenha sido expressamente confessada pela ré e nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento tenha conseguido confirmado de forma cabal que a ré se haja conluiado com o falecido marido, realizando o negócio em causa com o único objectivo de impedir o autor de herdar o bem imóvel objecto da partilha; a verdade, é que face aos demais factos provados, considera-se que os mesmos permitem a prova indirecta desse conluio e propósito, nomeadamente face às presunções judiciais tidas habitualmente como suficientes para esse fim.
Na verdade, a prova da simulação nunca é tarefa fácil, sendo a mais das vezes é feita à custa de meros indícios levando à consideração de presunções naturais ou judiciais. Apuram-se indícios, hipóteses ou aparências, valorizam-se máximas da experiência, juízos de probabilidade e de lógica (cfr. ac. da RL de 3.11.2022, relatado por Ana Paula Olivença e acessível in www.dgsi.pt).
Seguindo os ensinamentos de Luís Filipe Pires de Sousa, “Na prova directa, o procedimento probatório consiste na contrastação empírica directa do enunciado fáctico que se prova. Diversamente, na prova indirecta o procedimento probatório permite alcançar o facto que se prova a partir de outro ou outros factos mediante um processo inferencial.” (cfr. Prova por Presunção no Direito Civil, 2ª ed., p. 23).
Haverá, pois, que considerar aqui o expendido no ac. STJ, de 19.01.2017, relatado por António Joaquim Piçarra e disponível in www.dgsi.pt: “aqueles que efectuam contratos simulados ocultam os seus propósitos e intenções, não manifestando publicamente a sua vontade de simular, antes se esforçando em tornar verosímil o que há de aparente e fictício no acto que praticam” (...) “há quase sempre que recorrer para a demonstrar a um conjunto de factos conhecidos, tais como as condições pessoais ou patrimoniais dos outorgantes, as relações em que eles se encontram entre si, os factos que precedem a realização do acto jurídico, as circunstâncias em que foi celebrado, o seu próprio conteúdo e finalmente os factos posteriores à celebração, mas com eles relacionados. Destes factos, que se conhecem, se deduzirá a simulação que se pretende demonstrar. Dentre esses factos constituirão indícios aproveitáveis aqueles que, segundo o que ensina a experiência comum, segundo o que normalmente acontece na vida, em regra só se verificam, quando se praticam actos simulados.”.
Assim, tendo presente tais dificuldades de prova em matéria de simulação, vêm sendo condensadas pela doutrina e pela uniforme prática jurisprudencial diversas e relevantes presunções judiciais que permitem de forma segura a dita prova indirecta de alguns dos respectivos requisitos, sobretudo, os atinentes à intenção dos simuladores.
Tais indícios encontram-se condensados no ac. desta RG de 10.01.2019, relatado por Maria João Matos e disponível in www.dgsi.pt, aresto que pela sua profundidade e clareza de exposição passamos a citar:
“Assim, quer «na simulação quer na impugnação pauliana, impõe-se a indagação de condutas humanas em que a motivação tem um papel essencial como elemento propulsor. O simulador actua de forma planeada com o intuito de se esquivar a um determinado efeito jurídico ou adverso aos seus propósitos. O motivo ou interesse que determinam a actuação do simulador constitui a causa simulandi, a qual corresponde assim ao interesse que leva as partes a celebrar um contrato simulado ou o motivo que as induz a dar aparência a um negócio jurídico que não existe ou a apresentá-lo de forma diversa da que genuinamente lhe corresponde» (cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª edição, p. 265). Por outras palavras, há que procurar em primeira linha a causa simulandi (o motivo da simulação), para, sobre esse fundamento, se erigir e consolidar a prova (conforme ac. do STJ, de 05.04.2005, disponível in www.dgsi.pt). Precisa-se, porém, que para «que se conclua pela existência da simulação não é obrigatório que se prove uma causa simulandi. A causa simulandi constitui um indício tipicamente axial no sentido de que a presença da mesma, só por si, não permite construir definitivamente a presunção mas constitui um catalisador heurístico que pode resultar da prova de outros indícios da síndrome simulatória. Ou seja, perante o apuramento de uma concreta causa simulandi, ficará facilitada a prova da simulação porquanto a causa simulandi operará como fio condutor na averiguação e interpretação dos demais factos sob julgamento». Estabelecido, dir-se-á que um dos indícios seguintes a descortinar será o «indício necessitas», que, «na sua vertente positiva, procura demonstrar a veracidade do negócio simulado, a qual decorrerá, v.g., do actuar do homo aeconomicus que pretende obter o máximo rendimentos dos bens, o seu sustento ou aumentar a sua riqueza»; e, por isso, «se o simulador alega a existência de uma motivação atendível para a celebração do negócio, esta não deve ser admitida como válida sem que venha acompanhada da sua oportuna demonstração». Outro «dos indícios mais operativos em sede de simulação é o indício affectio, gerado pelas relações familiares, de amizade, de dependência, de negócios, profissionais ou de dependência, anteriormente firmadas entre o simulador e o seu co-autor e que vinculam este àquele por um motivo de tal índole. O simulador escolhe como parceiro negocial uma pessoa da sua confiança porque pretende preservar o negócio dissimulado (ou o objectivo final que preside à sua actuação) e subtraí-lo a qualquer risco que ponha em causa a sua subsistência». Acresce, neste percurso indagativo, o indício subfortuna, isto é, a «incapacidade financeira ou desproporcionalidade entre os meios económicos do adquirente e os encargos que o mesmo assume nos termos declarados no negócio simulado», devendo por isso exigir-se a apresentação e prova das razões que o justifiquem (v.g. prévios empréstimos contraídos para viabilizarem o negócio, existência de poupanças próprias). Muitas vezes relacionado com o anterior (e cada vez mais justificado nas nossas sociedades, de progressiva diminuição da guarda própria e subsequente transmissão física de dinheiro vivo) surge o indício movimento bancário, segundo o qual o que é normal «é que o pagamento e movimento de dinheiro deixe um rasto documental e bancário, sendo fácil ao titular de uma conta bancária fazer a prova dos movimentos da mesma». Dir-se-á, igualmente, que um «preço irrisório ou abaixo dos valores de mercado constitui outro indício frequente da simulação (indício pretium vilis). Este indício abrange não só o preço em sentido estrito como a toda a contraprestação susceptível de valorar-se em dinheiro, v.g. permuta». Reconhece-se, a propósito, que, e tal «como ocorre nos negócios genuínos, é comum nos negócios simulados, v.g. venda, as partes declararem perante o notário que já receberam o preço (indício pretium confessus). A diferença reside em que nos negócios simulados as partes dão por realizado o pagamento mas não dizem como, quando e/ou onde, sucumbindo qualquer explicação sobre as circunstâncias pretéritas integrativas do pagamento do preço. Este indício é gerado por condicionalismos inerentes ao próprio negócio simulatório: a parte declara que já recebeu porque finge o pagamento de uma quantia que não dispõe e, deste modo, pretende obstar ao despoletamento do indício pretium vilis; a pressa ou sigilo do negócio simulatório; para evitar que se investiguem os movimentos bancários da data da escritura; para inviabilizar a investigação sobre o destino do dinheiro no património do accipiens; para sustentar a tese do preço compensado, etc». Incumbe, porém, «aos simuladores provar o efectivo pagamento e não ao autor provar o facto negativo do não pagamento pelo simulador». Ainda relacionado com o pagamento do preço, surge o indício investimento, segundo o qual «a circulação fiduciária não apresenta páginas em banco»: «o accipiens normalmente fará ingressar o dinheiro numa conta bancária ou de aforro ou dar-lhe-á outro destino em conformidade com a necessidade que pretendeu provar ao efectuar a alienação». Logo, a «não demonstração do destino efectivamente dado ao dinheiro, depois de ingressar no património do accipiens, despoleta, de pleno, este indício». Prosseguindo, dir-se-á que «um dos indícios mais emblemáticos da simulação é o indício retentio possessionis (retenção da posse) que se traduz no facto de o simulador adquirente da coisa transmitida não exercitar sobre a coisa qualquer conduta possessória, sucumbindo por parte deste qualquer actividade reconduzível ao jus utendi, fruendi, disponendi e vindicandi. Assim, apesar da transmissão formal de bens, o vendedor continua na posse do imóvel ou aí a residir, ou seja, o contrato não é executado. No que tange ao jus fruendi, a inexistência deste decorre, v.g. do vendedor continuar a receber as rendas, continuar a aproveitar os frutos, prosseguir o cultivo do terreno. Quanto à inexistência do ius utendi, a mesma pode demonstrar-se, v.g. pelo facto do vendedor fazer obras no imóvel ou suportar os custos das mesmas, pelo facto de o adquirente não ter sequer mudado o titular dos contratos de água ou electricidade. (…). Naturalmente que os simuladores tentarão infirmar o indício retentio possessionis designadamente com recurso a documentos registais, recibos de impostos e doutro tipo de encargos gerados pela coisa adquirida. Todavia, o que mais releva do ponto de vista semiótico não é a titularidade formal aposta em tal documento porquanto o fisco proprietário é quem precisamente figura como tal no título propriedade, mas sim quem efectivamente pagou tais encargos. Ou seja, mais do que atender a elementos documentais figurativos, haverá que averiguar se o pretenso adquirente exerce uma intervenção pessoal de domínio de facto sobre a coisa». Por fim, ainda «dentro dos indícios que visam manter oculto o negócio simulado, encontramos o indício sigillum que se traduz na adopção das condutas que visam ocultar ou disfarçar a existência do negócio simulado. No fundo, trata-se de máxima de experiência Qui male agit odiat lucem (Quem age mal, odeia a luz). Este indício pode apresentar várias formas, nomeadamente: uma conduta silenciadora do simulador perante pessoas que, em virtude da sua relação afectiva ou jurídica com aquele, não poderiam ter ignorado o negócio se este prosseguisse fins lícitos, v.g. o filho só tem conhecimento que o pai vendeu um imóvel a outro filho aquando da morte do pai» (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª edição, p. 265 a 285).”.
Isto posto, voltando ao caso que nos ocupa, analisada a prova carreada para os autos, podemos concluir, com toda a segurança, que o negócio de partilha celebrado entre o falecido CC e a ré pretendeu efectivamente obstar a que o autor pudesse herdar o bem imóvel objecto de tal partilha.
Ou seja, concluiu-se pela existência de uma verosímil causa simulandi.
Veja-se que resultou absolutamente evidente quer das declarações da ré, quer dos depoimentos das testemunhas EE e FF que não existia qualquer relacionamento entre a ré e os seus filhos e o autor, tendo igualmente relatado a testemunha FF alguns episódios de conflitualidade entre o falecido CC e o autor.
Por conseguinte, não podemos deixar de concluir, como fez o tribunal recorrido, que o negócio ora impugnado teve em vista prejudicar o autor nos seus direitos hereditários, sendo claramente essa a motivação da realização do negócio em discussão.
E não se diga que a celebração do novo casamento coloca em crise tal conclusão, porquanto caso a ré falecesse primeiro o marido seria seu herdeiro e imóvel poderia voltar a ingressar o património do mesmo.
Na verdade, o mais natural é que – em face da idade de ambos – a ré sobrevivesse ao falecido marido, como efectivamente veio a acontecer.
Por outro lado, no caso, também se verifica a relação afectiva (indício affectio) subjacente ao negócio - isto é, pretendendo o falecido CC que o seu filho AA não herdasse o bem imóvel em causa, transferiu-o aparentemente para a esfera da sua ré, sua (ex-)mulher.
Veja-se ainda que, como se disse supra, a ré não conseguiu apresentar qualquer motivação atendível para a realização do negócio em questão (indicio necessitas), sendo certo que a realização da partilha nenhum sentido faz, no contexto de incapacidade financeira da ré para pagar o valor das tornas, como a própria expressamente admitiu (indício subfortuna), referindo que teve que pedir emprestado o dinheiro a um amigo, apesar de terem declarado falsamente que as tornas já se encontravam pagas (indício pretium confessus) – cfr. Luis Filipe Pires de Sousa, in Direito Probatório Material Comentado, p. 229.
Acresce que tendo o falecido CC reservado o usufruto do imóvel para si, mais é patente a irracionalidade do negócio em causa (indício pretium vilis), nas condições descritas no documento de partilha. Ou seja, apesar do esforço financeiro que a ré tinha de despender, não podia a mesma tirar qualquer rendimento do bem imóvel.
Igualmente irrazoável e sem qualquer respaldo na normalidade das coisas é, como vimos, o que foi afirmado pela ré e pelos seus filhos quanto à forma como foi obtido o suposto empréstimo para proceder ao pagamento do valor das tornas, não existindo qualquer comprovativo documental da concretização de tal empréstimo, nem do subsequente pagamento das tornas (indício movimento bancário e indício investimento).
Na verdade, e como muito bem refere Luís Filipe Pires de Sousa (in, Prova da Simulação, Revista Julgar, Número Especial, 2013, p. 71 a 88) “o indício movimento bancário assume frequentemente um papel decisivo para prova da simulação. O argumento do simulador que tinha o dinheiro em casa não é verosímil, sobretudo se tal situação se prolongou no tempo. O normal é que o pagamento e movimento de dinheiro deixe um rasto documental e bancário, sendo fácil ao titular de uma conta bancária fazer a prova dos movimentos da mesma.”.
Diz ainda este mesmo autor quanto ao “indicio investimento” que “o accipiens normalmente fará ingressar o dinheiro numa conta bancária ou de aforro ou dar-lhe-á outro destino em conformidade com a necessidade que pretendeu provar ao efetuar a alienação. A não demonstração do destino efetivamente dado ao dinheiro, depois de ingressar no património do accipiens, despoleta, de pleno, este indício.” (in, Direito Probatório Material Comentado, p. 136).
Diga-se ainda que, como resultou apodítico dos depoimentos das testemunhas HH e GG, o falecido CC sempre se comportou como proprietário do prédio em causa (indicio possessionis).
Constatou-se ainda a deslocação do lugar da celebração do negócio de partilha para evitar a sua publicidade, sendo certo que o mesmo só foi conhecido da generalidade das pessoas e do autor após o óbito do referido CC (indício sigillum).
Por conseguinte, todas as circunstâncias externas e coenvolventes da celebração do aludido negócio de partilha apontam para a simulação do mesmo.
Neste conspecto, conclui-se, pois, inexistir qualquer fundamento relevante e útil para alterar a resposta dada à factualidade inserta nos pontos 28 e 29 do elenco dos factos provados, improcedendo nesta parte o recurso.
3.2.4. Reapreciação da decisão de mérito da acção
Nesta sede, a recorrente invoca que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento no respeita ao decidido quanto ao preenchimento dos pressupostos da simulação do negócio de partilha objecto dos autos.
Como vimos, nos presentes autos, o autor invocou, a simulação da partilha celebrada entre o falecido pai e a ré, alegando que se verificou um acordo entre estes com vista a prejudicar o autor nos seus direitos sucessórios.
Com efeito, invoca o autor que o referido negócio visou afastar definitivamente este dos direitos que lhe assistem, enquanto herdeiro legitimário do aludido CC.
Ora, o art.º 240º do CC define negócio simulado como aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
Desta noção tem a doutrina defendido a necessidade da verificação simultânea de três requisitos para que haja um negócio simulado:
- um acordo entre o declarante e o declaratário;
- no sentido de uma divergência entre a declaração e a vontade das partes;
- com o intuito de enganar terceiros.
O acordo entre as partes é importante para prevenir a confusão com o erro ou a reserva mental; a divergência entre a vontade e a declaração surge como dado existencial da simulação; o intuito de enganar terceiros prende-se com a actuação, logo, voluntária, de criar uma aparência.
Com efeito, o acordo simulatório traduz-se em que a divergência entre a vontade e a declaração deve proceder de acordo entre o declarante e o declaratário (pactum simulationis).
A divergência entre a vontade real e a vontade declarada traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real.
Quanto ao intuito de enganar terceiros, conforme referiu a respeito deste requisito Manuel Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, II volume, p. 170, “não se deve confundi-lo com o intuito de prejudicar. Enganar quer dizer iludir. E pode ter-se em vista enganar terceiro não para prejudicá-lo, mas para se defender um legítimo interesse próprio ou até para beneficiar terceiro.”.
O desvalor jurídico do negócio simulado é a nulidade, que pode ser arguida, a todo o tempo e por qualquer interessado, sendo até, do conhecimento oficioso (cfr. art.ºs 286º e 292º do CC).
Convém salientar ainda que interessado para tal efeito é, como se tem entendido sem divergências, qualquer sujeito de uma relação jurídica que de algum modo possa ser afectada pela simulação, isto é, a nulidade pode ser invocada “(…) pelo titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica como prática, seja afectada pelo negócio” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil anotado – nota a. ao art.º 287º).
Como é sabido, distingue-se entre a simulação inocente e fraudulenta.
No primeiro caso existe apenas a intenção de enganar terceiros, sem os prejudicar (animus decipiendi). No segundo existe animus decipiendi, isto é, pretende-se prejudicar os terceiros.
Por outro lado, a simulação pode ser absoluta ou relativa.
É absoluta quando o negócio declarado não foi querido pelas partes que apenas fingiram celebrá-lo para enganar ou prejudicar terceiros.
Existe, portanto, um único negócio aparente.
O negócio é nulo, nada se aproveitando, pois nada há para aproveitar.
Diferentemente, na simulação relativa existe um negócio disfarçado ou dissimulado (que as partes quiseram realmente) sob a capa de negócio simulado (que é o fingido, que as partes não quiseram).
Dito isto, vejamos então se, no caso, se verificam os requisitos da simulação do negócio em discussão nos presentes autos.
Resultou provada a divergência intencional entre a vontade e a declaração dos outorgantes/intervenientes na partilha de bens com o objectivo de afastar o autor dos seus direitos sucessórios.
Deste modo, da factualidade apurada resulta inequivocamente apurado um acordo entre o falecido pai do autor e a ré. Concerto esse fraudulento, pois que agiram com o intuito de prejudicar o autor.
Tudo posto, temos forçosamente que concluir que a referida partilha é um negócio nulo, não produzindo qualquer efeito (cfr. art.º 289º, do CC).
Sendo tal negócio nulo, impõe-se ainda o cancelamento dos registos prediais de aquisição efectuados com base nesse negócio, conforme determinado na decisão recorrida.
Com efeito, é sabido que a nulidade é a sanção que o ordenamento jurídico liga às operações contratuais contrárias aos valores ou aos objectivos de interesse público por ele prosseguidos ou aos que o direito, por razões desse interesse, não considera justo e oportuno prestar reconhecimento e conceder tutela.
Por isso é que tal vício opera ipso jure, podendo e devendo, como vimos, a nulidade ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.
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Concluindo, e sem prejuízo das alterações introduzidas à decisão da matéria de facto, improcede o recurso interposto pela ré, mantendo-se a sentença recorrida.
As custas do presente recurso são da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente.
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Guimarães, 12.03.2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária
Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Joaquim Boavida
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria Luísa Duarte Ramos