I - Ao apuramento da legitimidade processual - que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa.
II - A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem que ser apreciada.
III - Densificando o Autor a causa de pedir em violações de um contrato de arrendamento de um imóvel de herança indivisa de que é herdeiro, não é dotado de legitimidade processual ativa em ação de despejo em que pede lhe seja entregue o imóvel e lhe sejam pagas rendas e indemnização.
IV - Com efeito, sendo o cabeça de casal dotado de legitimidade ativa para propor ação de despejo, dado ser o administrador dos bens da herança (art. 2079º, do CC), podendo, também a ação ser proposta por todos os herdeiros (nº1, do art. 2091º, de tal diploma legal), não é dotado de legitimidade ativa um herdeiro que se não apresente a reunir as condições para lhe ser deferido aquele cargo.
V - Tal cargo, de caráter pessoal e intransmissível, é regulado na lei, que define a quem incumbe e a ordem de escolha (cfr. art. 2080º e segs, do CC).
VI - Assim, apesar de um só herdeiro ter legitimidade para reivindicar bens da herança indivisa (nº1, do art. 2075º e nº1, do art. 2078º, do CC), em ação de despejo, desacompanhado dos co-herdeiros, não é dotado de legitimidade ativa.
VII - E não atua em gestão de negócios (cfr. art. 464.º, do Código Civil) quem se apresenta a gerir negócio seu, faltando o pressuposto da alienidade do negócio, mesmo que daí possa resultar benefício para terceiros.
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível do Porto - Juiz 2
Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Carlos Gil
2º Adjunto: Des. Teresa Pinto da Silva
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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Recorrente: AA
Recorrida: BB
AA propôs ação declarativa contra BB pedindo se confirme como válida e procedente a resolução e, consequente, a cessação do contrato de arrendamento a que alude, mormente com fundamento na falta de pagamento de rendas, e, consequentemente, se ordene o despejo da Ré, condenando-a a devolver/entregar o imóvel ao Autor, devoluto/livre de pessoas e bens e, cumulativamente, se condene a Ré no pagamento do valor total em dívida, referente a rendas vencidas até à data da cessação do contrato e valores devidos pela ocupação ilegal do imóvel desde a dita cessação, no montante que, atualmente, acende a € 5.040,00 (cinco mil e quarenta euros), e no pagamento de um valor indemnizatório devido pela ocupação indevida do imóvel desde, pelo menos, dezembro de 2024, nunca inferior a € 3.507,00 (três mil quinhentos e sete euros), valor equivalente a três rendas ao valor atual de mercado, bem como no pagamento das prestações compensatórias vincendas em montante equivalente ao valor da renda atual de mercado, e dos juros de mora legais, tudo até à entrega efetiva do imóvel.
Alega, para tanto e resumidamente, ser a herança que refere composta, entre outros bens, pelo imóvel objeto da presente ação, ser o Autor titular de quinhões hereditários que integram a mencionada herança ilíquida e indivisa (detendo participação sucessória superior a 1/5 ou 20% do total da herança) e, na qualidade de herdeiro, vir a assumir a gestão dos bens que dela fazem parte, dada a inércia e ausência dos demais herdeiros (sendo cabeça de casal de facto e gestor de negócios) e que o referido imóvel se encontra arrendado a Ré (estando na base um contrato de arrendamento celebrado com a sociedade A..., Lda e, apesar de a lei não prever a transmissão de um contrato de arrendamento de uma sociedade para um sócio e de a mesma nunca ter comunicado ao senhorio a intenção de assumir a posição de arrendatária, a mesma habita-o e obrigou-se a pagar a renda mensal que refere), tendo a Ré, a partir do ano de 2022, deixado de pagar renda e que resolveu o contrato de arrendamento, com fundamento na referida falta de pagamento de rendas, enviando carta registada com A/R a comunicar a resolução do contrato, recebida, e após confirmou a resolução enviando segunda missiva, continuando a Ré a ocupar o imóvel.
A Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Argui a ilegitimidade ativa, dado o Autor alegar ser titular de uma parte indivisa, não determinada, da herança de que faz parte o prédio em causa nos autos, e, como dispõe o artigo 2091º, do Código Civil, “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”, sendo que desacompanhado dos demais herdeiros é parte ilegítima, e invoca a ilegitimidade passiva, pois é casada com CC e no espaço cujo despejo o A. peticiona a R. e seu marido têm instalada a casa de morada de família, tendo, como estatui o nº 1, do artigo 34º, do CPC, de “ser propostas contra ambos os cônjuges (…) as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família”, consequentemente, desacompanhada de seu marido a R. é parte ilegítima para a discussão em causa na presente lide, exceção dilatória que, igualmente, determina a absolvição da Ré da instância. Por impugnação, nega factos alegados pelo Autor e sustenta que este peticiona seja confirmada “como válida e procedente a resolução e consequente cessação do contrato de arrendamento a que se alude nos presentes autos, mormente com fundamento na falta de pagamento de rendas”, porém, à luz do disposto no artigo 12º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, a comunicação para essa resolução é ineficaz por não ter sido também dirigida ao cônjuge marido, e, consequentemente, o contrato de arrendamento que o A. alega existir com a R., não foi validamente resolvido, o que conduz à improcedência da ação.
Convidado a tal, deduziu o Autor incidente de intervenção principal provocada de CC e, admitido o mesmo, foi determinada a citação do chamado, o qual nada disse.
“Da (I)legitimidade Ativa e Passiva:
Em sede de contestação invoca a Ré a ilegitimidade ativa do Autor por desacompanhado dos demais herdeiros e a ilegitimidade passiva da Ré uma vez que é casada com CC, sendo que no espaço cujo despejo o Autor peticiona, a Ré e seu marido têm instalada a casa de morada da sua família.
Pronunciou-se o Autor pela improcedência das exceções invocados alegando que iniciou a sua função enquanto gestor e administrador da herança em nome dos restantes herdeiros devido à sua inércia, ausência e incúria. Mais alega que sempre atuou e está a atuar como gestor de negócios da herança indivisa onde está ainda integrado o imóvel objeto do presente contrato de arrendamento cuja resolução por incumprimento contratual atrás descrito foi comunicada à Ré. Alega, ainda, que o Autor é o cabeça de casal de facto, dispõe, por isso, de legitimidade substantiva, enquanto cabeça-de-casal e gestor de negócios (face à impossibilidade de, presentemente, identificar e localizar os demais co-herdeiros, todos ausentes em parte incerta do estrangeiro, para proceder à resolução judicial do presente contrato de arrendamento urbano; sendo, portanto, titular do direito subjetivo potestativo de resolução que agora invoca. Conclui, ainda, pela improcedência da alegada exceção de ilegitimidade passiva, ou caso assim não se entenda, o Autor sanará esta alegada ilegitimidade fazendo intervir o cônjuge da Ré.
Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do artigo 30.º do CPC, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
A legitimidade processual enquanto pressuposto processual é uma condição necessária para que o juiz se ocupe do mérito da causa e não uma condição da obtenção de uma sentença favorável.
Constitui uma exceção dilatória, do conhecimento oficioso, e que importa a absolvição do réu na instância, de acordo com o disposto nos artigos 576.º n.º 1 e n.º 2, 577.º n.º 1 al. e), 578.º, 278.º n.º 1 al. d), do CPC.
Afirma-se legítima a parte que na ação tem interesse em demandar ou em contradizer, sendo que, se aferem essas posições de interesse a partir da relação material controvertida tal-qual ela é configurada pelo autor - artigo 30.º n.º 1 e 3, do CPC).
Nos autos, atenta a invocada qualidade de cabeça de casal e gestor de negócios, ter-se-á de concluir pela legitimidade processual do Autor. De igual forma, tendo sido admitida a intervenção principal nos autos do cônjuge da Ré, CC, ter-se-á de concluir suprida a invocada ilegitimidade processual passiva da Ré.
parte dispositiva:
“Por todo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) Declara-se a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos, com fundamento na falta de pagamento de rendas, condenando-se a Ré a restituir o locado devoluto, livre de pessoas e bens.
b) Condena-se a Ré no pagamento do valor em dívida referente a rendas vencidas e não pagas no total de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros) e as vincendas até efetiva restituição do arrendado, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor desde o vencimento e até integral pagamento e, a partir do transito em julgado da presente sentença, acrescidas da indemnização a que alude o artigo 1045º n.º 2 do CC.
Custas a cargo de Autor e Ré na proporção do decaimento”.
CONCLUSÕES:
“1. A douta sentença recorrida ao admitir que a mera invocação pelo Autor da qualidade de cabeça de casal – “cabeça de casal de facto”, na sua alegação – lhe confere legitimidade processual desacompanhado de todos os demais muitos herdeiros, revela-se desconforme à lei, em especial ao disposto no artigo 2091.º do Código Civil;
2. a mesma decisão, ao acolher que o Autor agiu enquanto gestor de negócios, desrespeitou as disposições do artigo 465.º do Código Civil, em particular as das alíneas a), b) e d);
3. a sentença em causa, ao atribuir legitimidade passiva à Ré não sendo ela parte no contrato trazido à causa pelo Autor, violou, nomeadamente, o disposto no nº 3 do artigo 30.º do Código de Processo Civil;
4. a decisão de que se discorda, ao socorrer-se do teor da sentença, junta aos autos, produzida no processo ..., como elemento de prova sem que o Autor para tal fim a tenha invocado, desrespeita, sobretudo, o teor do n.º 2 do artigo 608.º e da alínea d) do artigo 615.º, ambos do Código de Processo Civil;
5. a sentença de que se recorre, ao entender que à Ré cumpria pagar a renda quando está demonstrado mos autos não ser ela parte no contrato de arrendamento em causa, viola particularmente o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 615.º do Código de Processo Civil”.
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
- Se se verifica a exceção dilatória da ilegitimidade ativa;
- A assim não ser, se se verifica a exceção dilatória da ilegitimidade passiva;
- Na improcedência das referidas exceções, se a sentença é nula por padecer dos vícios a que aludem as alíneas b) a d), do nº1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.
1. FACTOS PROVADOS
Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição):
1. O Autor é titular de quinhões hereditários detendo uma participação sucessória de pelo menos 1/5 ou 20% do total da herança, cuja massa hereditária é composta, entre outros bens, pelo imóvel objeto da presente ação.
2. Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto - Juiz 2 ação, processo comum ..., em que era Autora a ora Ré, BB, e Réus as Heranças Abertas por óbito de DD e de EE, representadas pela cabeça de casal, FF, bem como, contra os seus herdeiros habilitados, melhor identificados nos autos, e herdeiros incertos, representados pelo Ministério Público, formulando a seguinte pretensão:
a) Declarar-se e reconhecer-se que a Autora, dona e legítima proprietária, decorrente da aquisição originária, por usucapião, da totalidade do prédio identificado no item 1º e 2.º do presente articulado, com o inerente cancelamento do atual registo.
b) Condenar os Réus, a reconhecer e respeitar o direito de propriedade da Autora, sobre o aludido prédio e abster-se da prática de qualquer ato que a perturbe.
c) Em alternativa, caso se julgue improcedente a pretensão, quanto à declaração e reconhecimento do direito de propriedade quanto à totalidade do prédio urbano, no que tange ao rés-do-chão e 1.º andar, deve a presente ação ser julgada procedente e declarar-se e reconhecer-se que a Autora é dona e legitima proprietária, por aquisição originária, por usucapião, do 2.º e 3.º andar, do prédio identificado no item 1º e 2.º do presente articulado e, proceder ao cancelamento do atual registo, assim como, ordenar a correção da discrição do prédio, na Caderneta Predial Urbana, no que concerne à suscetibilidade de utilização independente, como aliás, deveria constar.
Alegou, para o efeito, que é dona e legítima possuidora do prédio urbano que identifica, por o ter adquirido por usucapião. Alegando, por sua vez, que o imóvel em causa é pertença da herança de seus ancestrais, herança da qual é um dos herdeiros, tendo ainda adquirido contratualmente a quota hereditária de outros co-herdeiros, contestou e deduziu reconvenção, o réu AA, formulando os seguintes pedidos: “nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, que doutamente serão supridos, deve a presente ação ser julgada não provada e totalmente improcedente, sendo os Réus, em face disso, absolvidos dos pedidos contra eles deduzidos, com todas as consequências legais, julgando-se, ao invés, totalmente procedente, por provada, a deduzida reconvenção, e por via dela:
I- Declarar-se que o prédio a que se alude no artigo 3º da petição inicial, e melhor identificado no artigo 1º desta contestação-reconvenção, pertence às heranças, ilíquidas e indivisas, abertas por óbito de DD e mulher, EE; falecidos, respetivamente, em 2 de agosto de 1972 e 27 de maio de 1974;
II- Declarar-se que nas heranças referidas no precedente ponto “I” assumem a qualidade de herdeiros todos os mencionados nos artigos 18º e 19º desta contestação-reconvenção;
III- Declarar-se que o Réu, aqui contestante e Reconvinte, é o proprietário, ou titular, dos quinhões hereditários que pertenciam aos herdeiros referidos nos artigos 22º e 23º, por os ter adquirido por contrato de compra e venda;
IV- Condenar-se a Autora a reconhecer, e a respeitar, quanto peticionado se encontra sob os precedentes pontos “I”, “II” e “III” deste dispositivo, e a abster-se da prática de quaisquer atos que impeçam, estorvem, dificultem, onerem ou contendam com o alegado direito de propriedade sobre aquele bem imóvel, integrante daquelas Heranças e pertença dos seus herdeiros, em comum e sem determinação de partes, ou com o direito do Reconvinte sobre os quinhões hereditários que adquiriu;
V- Condenar-se a Autora como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa e de uma indemnização a favor do Réu/Reconvinte, ressarcindo-o de todas as despesas, judiciais e extrajudiciais, incluindo as com honorários e despesas dos seus mandatários, que a necessidade de contestação desta ação, de dedução do pedido reconvencional, e do acompanhamento do processo até final, lhe acarretou e vier a acarretar, em montante nunca inferior a € 3.000,00 (três mil euros);
VI- Condenar a Autora no pagamento das custas e legais acréscimos, mormente dos honorários com o mandatário da parte vencedora.”.
3. Nesta ação foi proferida sentença, confirmada por Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, transitada em julgado em 27-11-2024, que:
i)- decidiu absolver os réus dos pedidos formulados pela autora;
ii)- declarou que o prédio acima identificado e em causa neste processo, pertence às heranças, ilíquidas e indivisas, abertas por óbito de DD e mulher, EE; falecidos, respectivamente, em 2 de Agosto de 1972 e 27 de Maio de 1974, herança de que o reconvinte AA (que também usa ...) é contitular por quota ideal não concretamente apurada;
iii)- condenou a autora a reconhecer tal titularidade e contitularidade, abstendo-se da prática de quaisquer atos que impeçam, estorvem, dificultem, onerem ou contendam com o direito da herança e respetivos herdeiros.
4. Na referida ação resultou provado que:
“1- Mostra-se descrito e inscrito nos respetivos organismos oficiais, o Prédio urbano, sito na Rua ... (e n.º 177) e 179, composto por casa de rés-do-chão e três andares, com quintal, a confrontar com os n.º 173 (sudoeste) e n.º 183 (noroeste), área total de 173 m2, sendo de área coberta 123 m2 e área descoberta 50 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto, sob o n.º ..., da união de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... (docs. juntos aos autos;
2- A sua titularidade, encontra-se inscrita a favor dos herdeiros/herança dos seus então proprietários, DD (falecido em 2 de Agosto de 1972) e EE (falecida a 26 de Maio de 1974), herança jacente composta por 3 (três) prédios;
3- O prédio encontra-se identificado na respetiva Caderneta Predial Urbana, sob o artigo matricial ... (Distrito: 13 – Porto, Concelho: 12 – Porto, Freguesia: 17 – união de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ...), localizado Rua ..., com a discrição de Casa composta de 4 pavimentos, tendo rés-do-chão loja ampla, 6 divisões no 1.º andar, 6 divisões no 2.º andar, 6 divisões no 3.º andar (águas-furtadas), com quintal (doc. junto aos autos);
4- Pese embora tal descrição, o imóvel comportava utilizações independentes, com vários inquilinos;
5- A autora, BB, reside no 1.º andar do referido prédio, desde 1989, mediante contrato de arrendamento;
6- Noutros pisos residiam outros moradores, também mediante contratos de arrendamento;
7- Porque os senhorios e proprietários, DD e EE entretanto haviam falecido, os inquilinos que, entretanto, saíam do locado, entregavam a chave à autora, por desconhecerem os herdeiros ou legais representantes dos de cujus;
8- Não sendo de novo arrendados, a autora passou a utilizar os pisos vazios, nomeadamente para depósito de bens seus;
9- Não conhecendo os proprietários do imóvel, os inquilinos que abandonavam os locados, entregavam as respetivas chaves à autora, que foi a única arrendatária que se manteve no locado.
10- Pese embora, até saírem do locado, os/as inquilinos/as, enquanto aí residiam, efetuavam os depósitos das respetivas rendas, numa conta na Banco 1..., à ordem dos herdeiros, com a indicação de “senhorio desconhecido”, por desconhecerem todos os herdeiros dos de cujus;
11- Os depósitos de rendas efetuadas pelos vários inquilinos do acervo hereditário, que no total abrange 3 (três) prédios, nunca foram levantados junto da referida Instituição bancária, apesar de reclamados por alguns dos herdeiros, pois, que dado o seu elevado número, nunca conseguiram reunir a totalidade dos herdeiros para o efeito;
12- Igualmente, procede ao depósito das respetivas rendas na Banco 1..., na conta existente à ordem dos herdeiros, a sociedade que existe no rés-do-chão e no 1.º andar, sociedade de que a autora tem uma quota de 35%, o que faz com a indicação de “senhorio desconhecido”;
13- A autora, a expensas suas, efetuou no prédio obras necessárias à conservação do imóvel, nomeadamente intervenções no telhado de cobertura;
14- O que fez por iniciativa sua ou, por vezes, a solicitação de outros inquilinos, que não sabiam a quem recorrer;
15- O IMI do imóvel não vem sendo pago, o que deu causa a processos de execução fiscal;
16- O imóvel acima identificado e em causa nos presentes autos, adveio à posse e propriedade de DD e mulher, EE, por o terem eles adquirido, por contrato de compra e venda, a GG e mulher, HH, encontrando-se a respetiva inscrição de propriedade lavrada, na dita Conservatória Predial do Porto, a favor dos compradores, pela Apresentação 2, de 25 de Janeiro de 1930 (doc. junto aos autos;
17- Pelo que, à data do respetivo decesso, beneficiavam os aludidos DD e mulher da presunção decorrente do disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial, ou seja, da presunção de que tal prédio existia e a eles pertencia;
18- À data do seu decesso, aqueles DD e mulher eram os (únicos) donos e legítimos possuidores do imóvel em causa;
19- Aquele DD, natural de ..., Espanha, mas com residência habitual na Rua ..., ..., 1º andar, na freguesia ..., (cidade e) concelho ..., faleceu no dia 2 de Agosto de 1972, no estado de casado, em primeiras e únicas núpcias de ambos, e sob o regime da comunhão geral de bens, com EE, não tendo deixado descendentes nem ascendentes vivos;
20- Mas tendo deixado testamento, lavrado no Segundo Cartório Notarial do Porto, em 23 de julho de 1965, por via do qual instituiu única e universal herdeira dos seus bens a sua referida mulher, EE (doc. junto aos autos, Escritura de Habilitação de Herdeiros lavrada, no dia 26 de novembro de 2004, no Cartório Notarial de Valença, exarada de fls. 92 a fls. 93 do Livro de Notas Para Escrituras Diversas nº ...-D);
21- Em 27 de Maio de 1974 veio a falecer, por sua vez, aquela EE, também com última residência no 1º andar do nº ... da indicada Rua ..., no estado de viúva do referido DD, não tendo deixado quaisquer descendentes ou ascendentes vivos;
22- Tendo, contudo, feito testamento, em 23 de julho de 1965, lavrado no Segundo Cartório Notarial do Porto, exarado de fls. 20 verso a fls. 23, do respetivo Livro nº ..., por via do qual instituiu herdeiros de ½ (metade) de todos os seus bens situados em Portugal os seus quatro irmãos, II, viúva, JJ, viúvo, KK, casado, e LL, viúva, os seus quatro sobrinhos, filhos de sua pré-falecida irmã, MM, NN, casado, OO, casada, PP, casado, FF, casada, e os seus dois sobrinhos, filhos do seu pré-falecido irmão, QQ, RR, casado, e SS, casada, sendo em tal metade a deixa testamentária na proporção de 4/24 avos para cada um dos indicados quatro irmãos, na proporção de 1/24 avos para cada um dos referidos quatro sobrinhos, filhos da falecida FF, e na proporção de 2/24 avos para cada um dos mencionados dois sobrinhos, filhos do falecido QQ;
23- Ainda pelo mesmo testamento aquela EE instituiu herdeiros da outra ½ (metade) dos seus bens em Portugal os seguintes familiares de seu falecido marido: o irmão, TT casado, os cinco sobrinhos, UU, casada, VV, casada, WW, viúva, XX, casado, e YY, casada, sendo as quatro primeiras filhas e a última neta de outra irmã do marido da testadora, ZZ, os seis sobrinhos, AAA, casado, BBB, casado, CCC, casada, DDD, casada, VV, casada, e EEE, casada, sendo os dois primeiros filhos e os restantes quatro netos de um outro irmão do marido da testadora, FFF, e, ainda, o sobrinho GGG, solteiro, filho de um outro irmão do marido da testadora, HHH, sendo esta outra ½ (metade) na proporção de 60/240 para o irmão TT, na proporção de 12/240 avos para cada uma das cinco sobrinhas, filhas e netas da irmã ZZ, na proporção de 20/240 avos para cada um dos dois sobrinhos, filhos do irmão FFF, na proporção de 5/240 avos para cada um dos quatro sobrinhos, netos deste mesmo irmão, FFF, e na proporção de 60/240 avos para o sobrinho GGG, filho do irmão CC;
24- Tudo conforme Escritura de Habilitação de Herdeiros lavrada, em 18 de novembro de 1976, no Segundo Cartório Notarial do Porto, exarada de fls. 82 a fls. 85 do Livro de Notas Para Escrituras Diversas nº ... (doc. junto aos autos);
25- Por escritura de compra e venda, lavrada em 2 de março de 2007, no Cartório Notarial da Licenciada III, no Porto, sito à Rua ..., ..., ..., lado esquerdo, o aqui contestante/reconvinte, AA, casado, sob o regime da comunhão de adquiridos, com JJJ, adquiriu os quinhões hereditários que na herança da falada EE pertenciam aos herdeiros KKK, LLL, MMM, NNN e OOO, todos estes por herança de seu falecido pai e avô, JJ, primitivo herdeiro testamentário daquela EE (doc. junto aos autos);
26- E por escritura de compra e venda, lavrada, em 20 de novembro de 2009, no mesmo Cartório Notarial, adquiriu os quinhões hereditários que na herança da falada EE pertenciam aos herdeiros (testamentários) UU, VV, XX, e YY (doc. junto aos autos);
27- Por óbito daquela EE, foi instaurado, em 26/05/1974, junto do Serviço de Finanças do Porto 4, o competente processo de imposto sucessório, a que foi atribuído o nº ...;
28- Processo esse no qual, para além da identificação da autora da sucessão, e dos legatários e herdeiros, foram relacionados os bens que compunham o acervo partível, entre os quais se conta, sob a verba nº “7.” do “Activo” da Relação de Bens, o imóvel aqui em causa (doc. junto aos autos);
29- FF, que foi uma das herdeiras dos de cujus e entretanto também falecida (habilitação em processo apenso), por procuração outorgada em 22 de Janeiro de 2007, no Cartório Notarial da Notária PPP, sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, constituiu seu bastante procurador o senhor QQQ, ao qual atribuiu poderes, entre outros, para tratar de todos os assuntos relacionados com aquelas heranças, incluindo nas Repartições de Finanças e em Câmaras Municipais, podendo aí praticar e promover quaisquer atos de natureza administrativa, podendo apresentar projetos, petições, requerer vistorias, licenças e tudo o mais que preciso fosse, e ainda para celebrar contratos de arrendamento, alterá-los, rescindi-los, receber rendas, atualizá-las, passar recibos e movimentar as contas onde vinham a ser depositadas tais rendas (doc. junto aos autos);
30- É em nome dos de cujus ou da respetiva herança e pelos seus herdeiros, que vêm sendo pagos os correspondentes impostos, taxas e contribuições legais, como é o caso do imposto municipal sobre transmissões (docs. juntos aos autos);
31- Foi ao “procurador do cabeça-de-casal” que a Câmara Municipal ... destinou a notificação para realização de uma vistoria ao prédio em causa, em função das obras (de reparação e conservação) que urgiam (doc. junto aos autos);
32- Foi também a ele que foi notificada a instauração de um processo de contraordenação por não conclusão de tais obras, tendo sido ainda esse procurador quem solicitou orçamentos para a realização de tais obras (docs. juntos aos autos);
33- A sociedade arrendatária do rés-do-chão, de que a autora é sócia, como acima referido, e atuando então a autora como sua gerente e representante, no ano de 2009, intentou contra o ora contestante/reconvinte, e contra os vendedores dos quinhões hereditários que ele adquiriu aos herdeiros acima indicados, uma ação judicial peticionando lhe fosse reconhecido o direito de preferência em tal aquisição;
34- Ação essa que correu termos pelo Tribunal da Comarca do Porto – Porto – Instância Central – Secção Cível – J7, sob o processo nº 404/09.3TJPRT,l tendo sido declarada extinta a instância por deserção (doc. junto aos autos).”
5. O Autor assumiu a gestão dos bens da herança face à inércia e ausência dos demais herdeiros.
6. O autor enviou à Ré carta comunicando a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas.
7. A Ré é casada com CC.
8. No espaço objeto da ação a Ré e o Interveniente têm instalada a casa de morada da sua família, aí pernoitando diariamente, recebendo a visita de amigos e conhecidos do casal, bem como a sua correspondência.
9. Da cláusula segunda do contrato de arrendamento celebrado com a sociedade A..., Lda. resulta que a renda inicial foi fixada em € 1.200$00 (mil e duzentos escudos) mensais.
- Da procedência da exceção dilatória da ilegitimidade ativa.
Constituindo a legitimidade um pressuposto processual de cuja verificação depende que o tribunal conheça do mérito da causa e profira, quanto aos pedidos deduzidos, uma decisão de fundo, cumpre começar por apreciar se o Autor, AA, é dotado de legitimidade para pedir a resolução do contrato de arrendamento, o despejo, a entrega do imóvel, o pagamento das rendas até à cessação do contrato e o pagamento de indemnização pela ocupação até à entrega ou se, ao invés, como afirma a apelante, o Autor não é dotado de legitimidade ativa.
A legitimidade processual, que constitui um pressuposto processual de cuja verificação depende a possibilidade de conhecimento do mérito da causa (art. 278º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, abreviadamente CPC, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência), que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo interesse direto do autor em demandar e pelo interesse direto do réu em contradizer (nº1, do art. 30º). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3, do citado art. 30º).
Assim, "ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última"[1]. “…a relação controvertida, tal como a apresenta o autor e forma o conteúdo jurídico da pretensão deste é que é - em orientação jurídica - o objecto do processo, em face do qual (e, por isso, quase sempre determinável por simples exame da petição inicial) se aferem a legitimidade e os outros pressupostos que desse objecto dependam"; "a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, dela for efectivamente seu titular"[2]. Será, desta forma, pelo exame da petição inicial no atinente aos sujeitos, pedido e causa de pedir que se há-de decidir das exceções dilatórias da ilegitimidade ativa e da ilegitimidade passiva. "Não se verificando algum desses requisitos, como a legitimidade das partes (") o juiz terá, em princípio, que abster-se de apreciar a procedência ou improcedência do pedido, por falta de um pressuposto processual para o efeito"[3]”[4].
A legitimidade processual é um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo A., e cuja falta, determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância - cfr. nº2, do art. 576º e al. e), do art. 577º.
A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor na petição inicial e é nestes termos que tem que ser apreciada.
Enquanto pressuposto processual, vê o seu conteúdo definido no art. 30º, o qual estabelece, no seu nº 1, que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, sendo que o interesse direto de que deriva a legitimidade, segundo o nº 2, daquele preceito, consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal. Com efeito, estabelece este preceito que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. O Autor é parte legítima se da procedência da ação advier, para si, utilidade. O Réu é parte legítima se da procedência da ação advier, para si, prejuízo. E o nº 3, de tal preceito, estabelece, como regra supletiva, que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor.
Assim, a legitimidade refere-se à relação jurídica objeto do pleito e determina-se pela averiguação dos fundamentos da ação. Aferindo-se a determinação da legitimidade pelo pedido formulado e pela causa de pedir (objeto do litígio) independentemente da decisão de mérito, fundando-se o pedido do Autor em responsabilidade contratual, sendo o contrato de arrendamento e tendo por objeto um imóvel da herança, os sujeitos da relação material controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor não são, desde logo, do lado ativo os por ele indicados.
Perante a relação material controvertida, tal como configurada pelo Autor, na petição inicial, não é o mesmo dotado de legitimidade ativa para os pedidos que formula. Na verdade, mantendo-se a herança indivisa, é o cabeça de casal (consagrando a lei a quem é atribuído tal cargo) quem pode propor, desacompanhado dos demais herdeiros, ação que se insira no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe concede, podendo propor, nessa qualidade, ação destinada a obter a entrega do imóvel integrante do acervo hereditário na sequência da resolução do contrato de arrendamento, bem como as quantias em dívida e a indemnização devida pelo atraso na restituição do imóvel.
Destarte, uma ação de despejo pode ser proposta pelo cabeça de casal - o administrador dos bens da herança - (art. 2079º, do Código Civil, abreviadamente CC) ou por todos os herdeiros (nº1, do art. 2091º, do CC), não sendo dotado de legitimidade ativa um herdeiro, a não reunir as condições de deferimento do cargo de cabeça de casal. Este cargo tem caráter pessoal, intransmissível e não está dependente de concreta atuação de facto, sendo a lei a definir a quem incumbe - cfr. art. 2080º e segs, do CC, estabelecendo aquele artigo a ordem de escolha. O referido artigo 2080º, consagra, de modo hierarquizado, as pessoas que o legislador considerou assumirem, por ordem decrescente, as melhores capacidades para alcançar os fins pretendidos, não podendo um herdeiro, validamente, assumir funções que lhe não possam caber.
Apesar de, em caso de herança indivisa, um herdeiro ter legitimidade para, sozinho, reivindicar bens da herança (art. 2075º nº 1 e 2078º nº 1, do CC), podendo propor ação de reivindicação, não pode desacompanhado dos co-herdeiros propor ações de despejo. Um herdeiro não é locador do prédio urbano da herança que estiver arrendado e não tendo havido partilhas nenhum direito tem sobre ele, sendo o seu direito uma quota "ideal" da totalidade dos bens, podendo o concreto imóvel nunca lhe ser atribuído na partilha, carecendo, portanto, de interesse direto em demandar isoladamente.
E além de não ocorrer ser o Autor o administrador dos bens da herança, não resultando da lei a previsão de cabeça de casal de facto, o certo é que no âmbito da presente ação, não se apresentou o mesmo a atuar nessa qualidade - sendo ele próprio o Autor, não a herança ou ele mesmo na qualidade de administrador dos bens da herança - e nenhum pedido formula para a herança, antes, atuando em nome próprio, invoca factos de terceiros e formula pedido para si. Certo é, também, que se não apresenta a atuar na qualidade de gestor de negócios, qualidade que não tem, em virtude de faltar o pressuposto da alienidade do negócio[5]. Não invoca o Autor negócio alheio, apresentando-se, antes, a atuar em nome próprio e atuando como se o negócio fosse seu não existe a "alienidade" e, consequentemente, não ocorre gestão de negócios.
Não é, pois, dotado de legitimidade para a ação de despejo e para formular pedidos de pagamento de rendas e indemnização, atuando em nome próprio, não se lhe mostrando deferido o cargo de cabeça de casal.
Deste modo, tem o recurso de proceder e, na procedência da exceção dilatória da ilegitimidade ativa, de serem a Ré e o Chamado absolvidos da instância - cfr. artigos 278º, nº1, al. d), 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões.
Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada.
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e, na procedência da exceção dilatória da ilegitimidade ativa, absolvem a Ré e o Chamado da instância.