I - Na falta de produção de prova sobre quaisquer manifestações de padecimentos morais deve aferir-se, em face dos demais factos apurados, se se pode e deve presumir, com base nas regras da experiência comum, que tais factos são de molde a justificar, com grande grau de probabilidade, algum tipo de padecimento dessa natureza.
II - Da circunstância da parte que apresentou documento particular cujas assinaturas foram impugnadas pela parte contrária não ter produzido prova que levasse a concluir pela veracidade das assinaturas que nele estão apostas, não resulta a prova da sua falsidade, mas apenas a não prova da sua veracidade.
III - A análise da escrita manual é matéria por regra subtraída ao conhecimento do julgador, sendo necessários conhecimentos específicos e formação científica adequada, para que se possa proceder ao seu exame, pelo que deve preferencialmente ser objeto de prova pericial, nos termos do disposto no artigo 388.º do Código Civil, cabendo a quem apresentou o documento fazer a prova da sua veracidade.
IV - A prova da falsidade da assinatura manual pode decorrer, contudo, de quaisquer outros meios de prova que gerem no tribunal a convicção de que a mesma foi forjada.
V - Não pode ser qualificado como de comodato o contrato celebrado num contexto de dificuldades económicas do proprietário de um imóvel que não consegue saldar prestações já vencidas relativas ao condomínio e ao mútuo bancário celebrado para aquisição desse imóvel em que a contraparte assume a obrigação de pagamento de prestações das referidas prestações condomínio vencidas e vincendas e das vincendas devidas pelo mútuo, quando se desconhece qual o valor de uso desse imóvel já que, neste contexto, não pode concluir-se que esse o uso do imóvel facultado com sujeição a tais obrigações tem caráter gratuito e foi celebrado em seu benefício.
VI - Um tal contrato, também não pode ser qualificado de locação (arrendamento urbano) pois tal qualificação depende da prova de que o gozo a coisa locada é cedido contra o pagamento de uma retribuição pelo referido gozo, o que não sucede quando o pagamento do valor contraprestação fixada é devido a terceiros, é variável e a sua fixação depende de circunstâncias absolutamente alheias ao uso do imóvel e que não foram acordadas entre as partes como critério de fixação de uma renda.
VII - Pelo que tal contrato, atípico, deve ser regulado de acordo com as estipulações resultantes da vontade das partes aquando da sua celebração, desde que conformadas com as regras legais aplicáveis aos contratos em geral.
VIII - Tendo sido formulado pedido genérico com menção de que seria a liquidar ulteriormente e não sendo deduzido incidente de liquidação de tal pedido em momento prévio à prolação da sentença o tribunal tem de remeter para posterior liquidação o valor da condenação, não ocorrendo omissão de pronúncia por não ter liquidado a condenação em valores que já tenham sido apurados durante a discussão da causa.
Recorrente: AA
Recorridos: BB e CC
Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: Miguel Baldaia Morais
Segunda adjunta: Maria de Fátima Almeida Andrade
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
1. Em 04-04-2022 BB e CC propuseram ação declarativa a seguir a forma de processo comum contra AA, pedindo a sua condenação na restituição de imóvel de que se dizem proprietários e que a ré ocupa, bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso nessa entrega e de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo a primeira a liquidar posteriormente e a segunda no valor de 3 000 €.
Alegaram terem emprestado tal imóvel à ré com a obrigação da mesma lho devolver quando deles precisassem, tendo esta assumido a obrigação de pagar as prestações do mútuo bancário que os autores contraíram para aquisição desse imóvel bem como as quotas devidas ao condomínio em que tal imóvel se integra enquanto o ocupasse. Alegaram ainda ter pedido, sem sucesso, a restituição do imóvel à ré no início do ano de 2020 para ser habitado pela filha dos autores, que passaria a frequentar o ensino universitário no ano letivo de 2020/2021, na cidade do Porto. Afirmaram que continuam a suportar encargos com o imóvel, como o IMI, a prestação mensal devida ao condomínio e, desde 2020, um seguro com cobertura multirriscos. Segundo os autores, a ré terá feito obras no imóvel, sem o seu consentimento, obras essas que alteraram a sua estrutura, tendo desvalorizado o mesmo e os levaram a celebrar contrato de seguro para acautelar eventuais danos daí decorrentes.
Defenderam terem direito a ser ressarcidos pelos incómodos e pela revolta decorrentes da conduta da ré e ainda pelos danos patrimoniais que fazem corresponder a custos que pagaram e que dizem que não teriam que pagar se a ré lhes tivesse devolvido o imóvel quando tal lhe foi solicitado, sendo eles: o pagamento de honorários à sua advogada; o valor pago e a pagar pela celebração de contrato de seguro do imóvel; o que pagaram e pagarão a título de despesas de condomínio; e o valor que terão de despender com a reparação de danos causados no imóvel pela ré. Relegaram para liquidação ulterior o montante de todos esses alegados danos.
2. A ré contestou em 25-05-2022, afirmando ter celebrado, por escrito particular de 6 de maio de 2016, que juntou, um contrato intitulado “promessa de compra e venda” com os autores, pelo qual os mesmos prometeram vender-lhe o imóvel que ocupa desde novembro desse ano. Como preço pela aquisição, e estando os autores em incumprimento da obrigação de pagamento do mútuo bancário que haviam contraído para aquisição do mesmo imóvel em 2006, a ré obrigou-se a pagar-lhes 6 085 € relativos a prestações vencidas e não pagas desse mútuo, bem como a pagar todas prestações vincendas desse mútuo. Alegou ter pago aos autores o valor total de 33 365, 48 € no cumprimento dessa obrigação e, ainda, que suportou o IMI devido pelo imóvel em 2017 e as quantias devidas ao condomínio em junho de 2016, bem como as subsequentes até março de 2020. Deduziu reconvenção pedindo a execução específica do contrato-promessa ou, assim não se entendendo, a condenação dos autores no pagamento do valor de 33 365, 48 € que receberam. Pediu a condenação dos autores como litigantes de má-fé.
3. Em 08-07-2022 foi apresentada réplica na qual os reconvindos impugnaram a celebração do contrato-promessa junto à contestação, invocaram a falsidade das assinaturas que lhes são atribuídas e alegaram que a ré lhes emprestou 6 904, 44 € em 2016 - com vista a que os mesmos conseguissem liquidar as prestações em dívida do mútuo bancário que tinham contraído para aquisição do imóvel, IMI de 2017 e quotas de condomínio em mora -, valor cuja restituição a mesma nunca lhes tinha pedido até à dedução do pedido reconvencional, mas que admitiram dever-lhe. Concluíram pela improcedência do pedido de execução específica, alegando a falsidade do contrato-promessa, a sua nulidade por falta de cumprimento de formalidades legais e a falta de depósito do preço da compra e venda. Quanto ao pedido subsidiário de restituição das quantias que a ré pagou em cumprimento do contrato de comodato (21 280, 48 €) alegaram que não é devido, porque no período em que se venceram tais prestações do mútuo bancário, cujo pagamento ficou a cargo da ré, esta habitou o imóvel com o seu agregado familiar.
Pediram a condenação da reconvinte como litigante de má-fé por ter falseado documentos e factos.
4. Por despacho de 28-09-2022 foi fixado à ação o valor de 114 149, 87 € e foi a mesma remetida ao juízo central cível do Porto, onde, em 30-11-2022 foi proferido despacho saneador com admissão da reconvenção, identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
5. Em 19-01-2023 os autores vieram juntar articulado superveniente em que alegaram que em outubro e novembro de 2022 foram eles quem pagou parte da prestação mensal devida pelo mútuo bancário que a ré se obrigara a suportar, pelo que pediram a condenação da ré no pagamento das respetivas quantias (no total de 117, 11 €) e nas que ainda se viessem a vencer no futuro e aquela não suportasse. Mais afirmaram ter sido de 2 966 € + IVA o custo de reparação do imóvel decorrente de infiltrações existentes na fração situada sob o mesmo que foram provocadas por danos na casa de banho da fração emprestada à ré. Pediram o aditamento desses novos factos aos temas da prova.
6. Admitido liminarmente tal articulado, a ré impugnou-o, alegando que continua a proceder ao pagamento das prestações bancárias a que se obrigou e afirmando não ser responsável pelos danos na casa de banho cuja reparação diz caber aos autores, por serem eles os proprietários do imóvel.
7. Em 12-04-2023 foram aditados novos temas da prova em face do alegado no articulado superveniente.
8. Em 05-05-2023 foram conhecidas as reclamações apresentadas pelas partes à seleção dos temas da prova e foram admitidos os requerimentos de prova, entre eles a prova pericial ao imóvel para apuramento dos seus alegados danos.
9. Apresentado relatório pericial, foi designada data para a audiência de julgamento.
10. Em 21-12-2023 os autores apresentaram novo articulado superveniente alegando: que a ré não procedeu ao pagamento integral das prestações de abril e outubro de 2023 do mútuo bancário a que se obrigara, tendo sido os autores a pagar, a esse título, a quantia de 419, 35 €; que a ré se eximia ao pagamento das despesas de condomínio pelo que os autores já haviam suportado o pagamento de 2 488€ desde setembro de 2020; que já haviam suportado o pagamento de 977, 85 € para remodelação da casa de banho de serviço da fração emprestada àquela; que pagaram novo prémio do seguro multirriscos do referido imóvel no valor de 158, 16 €; bem como que pagaram as prestações de IMI entretanto vencidas. Mais uma vez requereram o aditamento desses factos aos temas da prova.
11. Em 11-01-2024 a ré impugnou tal articulado, defendendo também a sua inadmissibilidade.
12. Por despacho de 06-02-2024 o mesmo foi admitido e foram aditados novos temas da prova em função do ali alegado.
13. Em 12-03-2024 foi junto novo articulado superveniente com alegação de novas prestações de condomínio pagas pelos autores, relativas aos meses de janeiro a março de 2024, no valor de 294 € e atualizando o respetivo valor para 2 782 €.
14. Em 13-03-2024 iniciou-se a audiência de julgamento que teve continuação em 27-05-2024
15. Em 03-04-2024 a ré veio requerer a junção de novos documentos e em 11-04-2024 requereu a realização de prova pericial às assinaturas apostas no documento apelidado de contrato-promessa que juntara com a contestação/reconvenção. Ambos os requerimentos foram indeferidos por despacho de 13-05-2024.
16. Em 27-05-2024, data em que se encerrou a audiência de julgamento, os autores juntaram aos autos dois requerimentos idênticos pelos quais declararam pretender “esquematizar” os valores já por si pagos, por tal se “afigurar importante para a boa descoberta da verdade material”. Somaram os valores de todas as parcelas por eles alegadas nos articulados supervenientes relativas a pagamentos de prestações do mútuo, de IMI, de prémio de seguro e de despesas de condomínio até então pagas, bem como valores de IMI e prémios de seguro pagos antes da entrada da ação em juízo, concluindo que as mesmas perfaziam o valor total de 6 185, 32 €.
17. Por despacho de 25-06-2024 foi facultado prazo para que a ré se pronunciasse sobre tal requerimento, o que a mesma fez a 02-07-2024, alegando, em suma: que os valores relativos ao crédito bancário que os autores reclamam e a mesma não pagou (536, 46 €) resultam de alteração do valor do mesmo de que não foi informada; que liquidou as prestações do condomínio em dívida em junho de 2016 no valor de 637, 50 € e que as que se venceram desde tal data e até março de 2020 no valor total de 2 484 €, não foram pagas porque nessa data os autores proibiram a administração do condomínio de receber tal pagamento da ré. Reiterou não ter qualquer obrigação de pagamento de prémios de seguro, IMI ou despesas com obras do imóvel que ocupa.
18. Em 15-07-2024 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a restituir o imóvel aos autores e pagar-lhes valor a liquidar ulteriormente pelos danos patrimoniais sofridos e em sanção pecuniária compulsória de 50 € por cada dia de atraso na entrega do imóvel. Foi também julgada parcialmente procedente a reconvenção, tendo os autores sido condenados a pagar à ré a quantia de 6 904, 44 €.
19. A ré, reconvinte, recorreu desta sentença pretendendo a sua anulação por omissão de motivação de facto, a alteração parcial do julgamento da matéria de facto e a sua revogação com a consequente declaração de que celebrou com os autores contrato-promessa de compra e venda do imóvel que ocupa.
20. Os autores, reconvindos, deduziram recurso subordinado, pretendendo a fixação da indemnização pelos danos patrimoniais cuja liquidação a sentença recorrida relegou para momento posterior, bem como de indemnização por danos não patrimoniais. Arguiram a nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto à decisão de que tais danos não se revelaram com suficiente gravidade para merecerem a tutela do direito e por falta de decisão sobre o pedido de condenação da ré como litigante de má-fé
21. Em 28-04-2025 foi proferido acórdão que determinou a remessa dos autos à primeira instância para fundamentação da matéria de facto, com exceção das alíneas 1 a 6 dos factos provados e d) e e) dos não provados, nos termos do artigo 662.º, número 1 d) do Código de Processo Civil e para suprimento da nulidade por omissão de conhecimento do pedido de condenação da ré/reconvinte como litigante de má-fé nos termos requeridos em sede de réplica.
22. Baixados os autos à primeira instância foi proferida sentença em 01-09-2025, pela qual foi decidido:
“Julga-se procedente a presente acção intentada pelos AA., BB e CC e condena-se a R. DD:
a) Na imediata restituição do imóvel descrito em 1) dos factos provados, livre de pessoas e bens, no estado em que se encontrava à data da entrega do imóvel pelos AA. à Ré.
b) No pagamento do montante de indemnização pelos danos patrimoniais causados pela Ré aos AA., em sede de responsabilidade civil contratual, em valor a liquidar a final, acrescido de juros de mora desde a liquidação até integral e efectivo pagamento.
c) No pagamento, ao abrigo do disposto no art. 829.º-A do CC, de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na efectiva restituição aos Autores do imóvel supra identificado, em montante de €50,00 (cinquenta) euros, por cada dia de atraso até à efectiva entrega.
d) Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional subsidiário, por enriquecimento sem causa, e condena-se os AA./reconvindos a pagar à a A. a quantia de €6.904,44 (seis mil novecentos e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos).
e) Julga-se improcedente o restante pedido reconvencional e dele se absolve os AA./reconvindos.
f) Condena-se a R./reconvinte como litigante de má-fé, nos termos do artº 542º, nº 1, nº 2, a), b), do CPC e artº 27º, nº 3, do RCJ, na multa de 10 (dez) UCs, bem como multa a favor dos AA. no montante de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) por litigância de má-fé”.
Desta sentença recorre novamente a ré/reconvinte, arguindo: a sua nulidade por excesso de pronúncia e por ambiguidade da fundamentação da decisão de facto; a omissão de motivação da decisão sobre a matéria de facto; a alteração parcial do julgamento da matéria de facto; e a sua revogação, com a consequente declaração de que celebrou com os autores contrato-promessa de compra e venda do imóvel que ocupa.
Para tanto, alegou o que sumariou da seguinte forma em sede de conclusões de recurso
“1. Vem o presente recurso interposto da Sentença prolatada nos autos supra, que julgou procedente a acção, que condenou a Ré, ora Recorrente, nos segmentos constantes das alíneas a), b), c), e) e f) do dispositivo;
Na sequência do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (5.ª Secção), de 28/04/2025, os autos foram remetidos à primeira instância, com vista ao cumprimento integral do ali determinado/decidido;
3. No aresto posto em crise, na indicação dos factos provados e não provados, foi utilizada a "técnica de decalque" a partir dos articulados das partes, sendo que, tal técnica não se mostra conforme ao regime da decisão da matéria de facto, nos termos do normativo processual acabado de citar;
4. A Sentença recorrida enferma de falta de análise crítica da prova, pois, não cumpre cabalmente o disposto no n.º 4 do art.º 607.º do C.P.C., conforme expendido em V supra;
5. O Tribunal recorrido, em manifesto desrespeito e afrontamento ao doutamente determinado pelo Tribunal Superior, adita o Ponto 32 à matéria provada, incorrendo em excesso de prenuncia, gerador da nulidade da Sentença prevista na 2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.;
6. Os afloramentos agora constantes da fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada, nalguns dos seus pontos e alíneas, revela manifesta ambiguidade, susceptível de gerar a nulidade da Sentença prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do C.P.C.;
7. A Sentença padece do vício de erro notório na apreciação da prova, na medida em que, foram dados como não provados factos que se mostram devidamente demonstrados - testemunhal e documentalmente - e não foram dados como provados factos sobre os quais foi produzida prova bastante;
8. Consequentemente, por existir claro erro de julgamento, impõe-se que a decisão da matéria de facto seja alterada, dando-se como não provados, os últimos dizeres dos pontos 5 (até que os AA. precisassem do imóvel), 6, 8 (expressão “novo”), 9 (no que contende à referência “a Ré não respondeu à referida missiva”, pois, fê-lo através do seu Mandatário), 7 (é uma decorrência de que a Ré nada acordou com os Autores acerca da restituição do imóvel, convicta que tinha celebrado com eles um contrato-promessa de compra e venda do apartamento) e 17, nos moldes preconizados no corpo da motivação;
9. Conforme aludido em 5. supra, o Ponto 32 da matéria provada (FACTO NOVO!) foi inserido ao arrepio das mais elementares regras processuais, pelo que, impõe-se a sua eliminação de tal elenco;
10. Impõe-se ainda, que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada, dando-se como provada as matérias constantes nas als. d) e e) dos factos não provados, nos moldes igualmente preconizados no corpo da motivação;
11. A ponderação global de todos os elementos constantes dos autos e a prova produzida em audiência, salvo o devido respeito por melhor entendimento, não consentem a decisão tomada pelo Tribunal, nos segmentos recorridos, cuja reapreciação da prova gravada se reclama, de forma a melhor se aquilatar o sentido e alcance das matérias impugnadas;
12. No contexto do expendido em VII destas Alegações, designadamente, nos pontos 2, 5 e 6, cremos perfeitamente demonstrado que a hermenêutica jurídica operada na Sentença de que se recorre não deverá proceder, porquanto, não se vislumbra a existência de um contrato de comodato (modal), desde logo, pela simples e singela razão, que a Recorrente/comodatária não foi destinatária de qualquer benefício, sendo que, as ilações retiradas pelo Tribunal recorrido neste segmento decisório, contrariam ostensivamente as regras da experiência comum;
13. E como se inculca dos considerandos expendidos em VII destas Alegações, pugnamos para que o negócio jurídico estabelecido entre as partes seja considerado um contrato-promessa de compra e venda, apesar de (imperfeitamente elaborado) configurado no documento 1 da contestação;
14. Não tendo procedido em conformidade, o Tribunal incorre em erro de julgamento e vício de violação de lei substantiva – art.º 830.º do Código Civil, bem como de lei adjectiva, por violação do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do C.P.C., geradora de nulidade da Sentença proferida;
15. No que tange à condenação da Ré/Reconvinte como litigante de má fé, a Recorrente convoca as considerações sumariamente tecidas a este respeito em VIII, convicta da sua improcedência e da injusta, irrazoável e desproporcionada quantia fixada.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deve ser
concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se e/ou alterando-se a decisão recorri-
da nos segmentos impugnados, com as legais consequências.”.
Arguem, ainda, que não ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia, na medida em que o provado novo aditado pelo Tribunal a quo visou cumprir o determinado pelo acórdão na parte em que ordenou que fosse conhecido o pedido de condenação da ré como litigante de má-fé.
Recorrem subordinadamente, pretendendo a fixação da indemnização pelos danos patrimoniais cuja liquidação a sentença recorrida relegou para momento posterior, bem como de indemnização por danos não patrimoniais.
Apresentam as seguintes conclusões de recurso:
“98. Sem prejuízo do antes aduzido, os Autores, ora Recorrentes, vêm interpor recurso subordinado da sentença proferida, aqui recorrida, em relação à relegação para execução de sentença do pedido de condenação da Ré, ora Recorrida, no pagamento do montante de indemnização pelos danos patrimoniais causados aos AA., em sede de responsabilidade civil contratual, ou, não procedendo, mas sem prescindir, em sede de responsabilidade civil extracontratual, em valor a liquidar a final, acrescido de juros de mora desde 3/11/2020 até integral e efetivo pagamento,
99. bem como, em relação à improcedência do pedido formulado pelos AA. De pagamento pela Ré do montante da indemnização por danos não patrimoniais, causados pela Ré aos AA., em sede de responsabilidade civil contratual, ou, não procedendo, mas sem prescindir, em sede de responsabilidade civil extracontratual, em valor a liquidar pelo Tribunal, mas que nunca deverá ser inferior a € 3 000, acrescido de juros de mora desde 3/11/2020 até ao seu integral e efetivo pagamento.
100. Assim, o presente recurso subordinado tem como objeto a matéria de facto e de direito respeitante à improcedência e não apreciação dos pedidos formulados supra aludidos apresentados pelos Recorrentes, bem como, à relegação para execução de sentença do pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais.
101. Pois bem, com todo o respeito, que é muito e bem devido, o Tribunal recorrido decidiu mal, nesta parte da sentença recorrida, mediante a prolação da decisão ora posta em crise, pelo que dela se recorre.
102. No que concerne à relegação para execução de sentença do pedido dos ora Recorrentes na condenação da ora Recorrida no pagamento do montante de indemnização pelos danos patrimoniais causados pela Ré aos AA., sempre se dirá que incorreu o Tribunal recorrido em omissão de pronúncia, porquanto, a sentença de que ora se recorre apenas se pronunciou nesta parte, quanto às prestações bancárias e prestações de condomínio às quais a Ré, ora Recorrida se obrigou, sem, inclusive, as liquidar, não obstante existirem elementos suficientes nos autos para o efeito.
103. No entanto, pelos AA., aqui Recorrentes foram alegadas e comprovadas diversas quantias, para efeitos de cômputo dos danos patrimoniais sofridos, a saber:
• o montante devido pela celebração do contrato de seguro do imóvel, celebrado desde 2020, no valor global de € 239,42, à data de entrada da Petição Inicial em juízo, acrescido do valor que estes viessem a suportar até ao trânsito em julgado da decisão;
• o montante suportado pelos Recorrentes a título de despesas de condomínio desde abril de 2020 até ao trânsito em julgado da decisão;
• bem ainda como os honorários devidos à mandatária contratada pelos Recorrentes para a resolução da questão.
104. Mais ainda, em sede de Articulado Superveniente que deu entrada em juízo em 19/01/2023, os AA., aqui Recorrentes, nos artigos 4.º e 12.º da referida peça processual, referem ainda outras quantias que também deveriam ser liquidadas pela Ré, ora Recorrida, a saber:
• € 117,11 a título de remanescente das prestações bancárias nos meses de outubro e novembro de 2022;
• € 2.966,00 contendente com a reparação de danos existentes no imóvel dos AA..
105. Por, novamente a Ré, ora Recorrida, ter-se furtado ao cumprimento das obrigações que lhe estavam adstritas por força do contrato de comodato modal celebrado com os AA., aqui Recorrentes, viram-se estes obrigados a comunicar aos autos por meio de novo Articulado Superveniente apresentado em 21/12/2023, mais quantias por estes liquidadas em virtude do incumprimento da Recorrida, alegadas nos artigos 5.º, 7.º, 8.º 9.º e 11.º dessa peça processual.
106. Nessa consonância, o Tribunal a quo fez tábua rasa na Douta Sentença desta circunstância, não condenando a Recorrida no pagamento de tais quantias.
107. Ora, vejamos que a Douta Sentença considera provado no ponto 17 da matéria provada que “A falta de restituição do imóvel tem provocado aos Autores transtornos e incómodos, custos acrescidos, e, principalmente, revolta e indignação”.
108. A ser assim, e em conformidade com os factos provados n.ºs 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 22, 23 e 24, sempre deveria o Tribunal ter condenado a Recorrida no pagamento de tais quantias, uma vez que nos autos existiam elementos suficientes de prova para que tal quantia pudesse ser liquidada, imediatamente, na sentença recorrida e não relegada para momento posterior, em “execução de sentença”, ao que acresce a circunstância de a condenação da Ré no pagamento da indemnização por danos patrimoniais dever abranger todas essas verbas e não apenas, conforme resulta na sentença recorrida, as prestações bancárias e prestações de condomínio.
109. A ser assim, e uma vez que as quantias alegadas pelos AA., aqui Recorrentes são líquidas e exigíveis, a sentença recorrida, com o devido respeito, nunca se poderia bastar com uma condenação genérica, pois que, esta só poderia ocorrer quando o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objeto ou a quantidade da condenação, o que não sucedia no caso concreto.
110. Consideram os AA., ora Recorrentes, que o Tribunal a quo deveria, desde logo, ter condenado a Ré no pagamento das quantias peticionadas em conformidade com os articulados.
111. Não o tendo feito, consideramos que, a este respeito violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 608.º n.º 2 e 609.º n.º 2 do CPC, uma vez que, existindo elementos suficientes para a condenação não se deveria bastar a proferir condenação genérica num montante a liquidar a posteriori.
112. Já no que diz respeito ao pedido dos Recorrentes no pagamento pela Recorrida do montante de indemnização por danos não patrimoniais, sempre se dirá que mais uma vez mal andou o Tribunal a quo ao indeferir tal pedido, padecendo nesta parte a sentença recorrida de nulidade, por, desde logo, não revelar qual o iter cognoscitivo.
113. Na verdade, contrariamente a isto, a sentença recorrida vem dar como provado o facto 17, de onde consta precisamente a circunstância de os AA., ora Recorrentes, se sentirem indignados e revoltados com toda a situação causada pela Ré, ora Recorrida.
114. Ora, tendo em consideração o supra exposto, facilmente se depreenderá que os ora Recorrentes se sentem lesados ao constatar que a Ré, aqui Recorrida, pessoa familiar em quem depositavam plena confiança, não cumpriu, e recusa-se a cumprir as suas obrigações contratuais, designadamente a restituição do imóvel, factualidade que, claro está, tem provocado aos aqui Recorrentes enormes transtornos, incómodos e custos acrescidos, e, principalmente, uma imensa revolta e indignação pelo facto de a Recorrida os ter enganado e estar a tentar desvirtuar nos presentes autos o real negócio jurídico celebrado entre as partes.
115. Com efeito, a filha dos Recorrentes tem-se visto impedida de habitar no imóvel, do qual os seus pais, ora Recorrentes, são proprietários, os quais vêm a suportar diversos custos, não fosse a ocorrência de toda esta situação.
116. Assim sendo, entendem desde já os Recorrentes que tais danos são de gravidade bastante para que possam merecer a tutela do Direito, devendo a Recorrida ser condenada no pagamento de indemnização a este título.
117. A sentença recorrida padece assim de um vício lógico na sua construção, visto que os fundamentos invocados na decisão conduziriam logicamente, não no resultado expresso na sentença, mas a resultado oposto, resultado esse que seria necessariamente a condenação da Recorrida no peticionado pelos Recorrentes, pugnando-se, desde já, pela sua revogação no que a isto diz respeito, com a consequente substituição da mesma por outra que admita a condenação da Ré, aqui Recorrida, em indemnização por danos não patrimoniais.
118. ASSIM SENDO, consideramos que, no que tange aos aspetos suprarreferidos, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 608.º n.º 2, 609.º n.º 2, 611º e 615.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil,
119. pelo que se conclui pela falta de razão da sentença, aqui recorrida, apenas nos aspetos mencionados no recurso subordinado interposto, devendo a mesma, nesta parte, ser revogada e substituída por outra decisão que liquide o montante de indemnização devida aos Recorrentes a título de danos patrimoniais, bem como, defira o pedido de condenação da Recorrida no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, nos exatos e precisos termos requeridos nos presentes autos, o que, mui respeitosamente, se requer a V. Exas..
Termos em que deve a Sentença recorrida objeto de recurso pela Ré, ora Recorrente, ser confirmada, no que concerne ao objeto do recurso de apelação interposto, negando-se, assim, provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré, aqui Recorrente, mantendo-se a sentença recorrida a esse respeito.
Mais deverá ser julgado procedente o presente recurso subordinado interposto pelos Autores, ora Recorrentes, concedendo, integralmente, provimento ao mesmo e, em consequência, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte de que ora se recorre, e em sua substituição deverá ser proferido douto Acórdão que decida procedente o recurso subordinado interposto, em conformidade com o supra explanado e nos termos supra expostos, fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça”.
Em face das conclusões dos recorrentes nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
1 - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
2 - A nulidade da sentença por ambiguidade da fundamentação da matéria de facto;
3 - A admissibilidade da impugnação da matéria de facto; caso se conclua pela mesma,
4 - A reapreciação da prova indicada relativamente aos factos dados por provados sob as alíneas 5 a 9, 17 e 32 e por não provados nas alíneas d) e e);
5 - No caso de procedência da impugnação da matéria de facto, a eventual qualificação do acordo entre as partes como contrato-promessa de compra e venda e suas consequências; improcedendo esta pretensão,
6 - A insuficiência dos factos provados para que se qualifique o contrato celebrado entre as partes como de comodato;
7 - A condenação da ré como litigante de má-fé;
8 -A obrigação de liquidação da indemnização por danos patrimoniais em que a ré foi condenada; e,
9 - A existência de fundamento para a condenação da ré no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.
Alega a recorrente que a motivação da decisão de facto que resulta do cumprimento do ordenado pelo anterior acórdão é ambígua e que tal acarreta a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, número 1 c) do Código de Processo Civil. Concretiza esta afirmação sustentando que “o Tribunal limita-se a sintetizar o depoimento de parte da Ré, bem como o descrito (ainda que sintético) pelas testemunhas aí identificadas e, no que concerne à análise crítica da prova, aflora vagamente os pontos 4 e 5, 6 a 9, 10 a 16, 28 a 31 (duas linhas!), 32 (é Facto Novo!) dos factos provados, emitindo ligeiro pronunciamento acerca das alíneas a), b) e c) dos factos não provados.”
Quanto às consequências da insuficiente motivação da decisão sobre a matéria de facto já nos pronunciamos no anterior acórdão, ali se afirmando que “A insuficiente motivação da decisão sobre a matéria de facto por dela não constar a indicação dos meios de prova tomados em consideração pelo tribunal relativamente à quase totalidade dos factos provados e não provados não determina a nulidade da sentença, mas o cumprimento do previsto no artigo 662.º, número 1 d) do Código de Processo Civil quando tal se revele essencial à reapreciação da matéria de facto.”.
A recorrente ignora, contudo, o que foi já decidido em anterior acórdão e reitera a arguição da nulidade de sentença que já viu improceder pelas razões que constam sumariadas na transcrição que antecede.
Por razões de economia processual e uma vez que as consequências da eventual insuficiente/ambígua motivação da decisão de facto já foram conhecidas no anterior acórdão proferido nestes autos, remetemos para a respetiva fundamentação, que no essencial, conduziu à conclusão que acima se transcreveu.
Acresce afirmar que a motivação da decisão da matéria de facto é, desta feita, cabal e detalhada, sendo perfeitamente compreensível em que meios de prova e raciocínios o Tribunal a quo fundou a sua convicção em relação a cada uma das alíneas, como melhor se verá infra a propósito do conhecimento da impugnação da decisão proferida quanto a algumas delas. Dispensamo-nos, dada a sua extensão, de transcrever aqui toda a motivação da decisão sobre a matéria de facto que consta da sentença, que ocupa cerca de dez páginas e que, por si só, revela de forma cabal a falta de razão da recorrente quando a apelida de “ligeiro pronunciamento” e a qualifica como ambígua. Até para um leitor menos atento e pouco conhecedor do objeto dos autos é perfeitamente percetível a motivação da convicção do Mmº Juiz a quo que não padece de qualquer insuficiência ou obscuridade.
Pelo que improcede, também, tal via recursória.
Os autores/recorridos sustentam que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser rejeitada por não terem sido cumpridos pela ré/recorrente os ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil. Alegam, mais concretamente, que a recorrente não indicou com precisão as passagens da gravação dos depoimentos que pretende ver reapreciados, apenas os tendo transcrito.
A recorrente impugna a decisão de facto proferida quanto às alíneas 5 a 9 e 17 dos factos provados e d) e e) dos não provados designando, entre outros, como meios de prova gravados a reapreciar (além de prova documental), as declarações de parte da ré e os depoimentos de EE, FF e GG e indicando de forma clara e destacada os minutos e segundos de início e fim das passagens que transcreve e quer ver reapreciadas.
Pelo que é manifestamente infundada a alegação dos autores/recorridos de que não foi cumprido o disposto no artigo 640.º, número 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Cumpre ainda afirmar que a recorrente indicou, relativamente às alíneas acima enumeradas, quer os concretos pontos da decisão de facto que impugna e quer ver alterados, quer o sentido dessa alteração, bem como explicitou em que medida os meios de prova que quer ver reapreciados devem conduzir a diferente convicção. Pelo que estão suficientemente cumpridos os ónus impostos aos recorrentes que pretendem impugnar a decisão sobre a matéria de facto e que são os elencados no número 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, com exceção feita quanto à alínea 32 dos factos provados em que, como infra melhor se verá, a recorrente não indicou qualquer meio de prova a reapreciar, não tendo assim cumprindo, quanto a esta alínea, o previsto na alínea b) do número 1 do artigo 640.º, já que apenas pedindo a sua eliminação com base em diversa argumentação que em parte já foi apreciada e a que infra voltaremos.
A recorrente começa por agrupar anunciar a pretensão de ver alterados os factos dados por provados nas alíneas 5 a 7.
Tais alíneas têm o seguinte teor:
“5) Sendo que, pelo gozo do imóvel dos Autores, comprometeu-se, a Ré, a, em singelo, pagar as prestações mensais devidas à Entidade Bancária pelo Crédito Habitação referente ao imóvel, bem como as respectivas despesas do condomínio, até que os AA. precisassem do imóvel. (sublinhado nosso)
6) Em virtude da matrícula da filha dos Autores, HH (doc. nº 5), na Universidade ... – Norte, no ano lectivo 2020/2021, e considerando já a perspectiva de mudança de instalações da referida Universidade para a Rua ..., no Porto, no corrente ano lectivo, isto é, de 2021/2022 (doc. nº 6), os Autores solicitaram à Ré, no início do ano de 2020, a restituição do imóvel, para que o mesmo passasse a ser habitado pela filha de ambos, distando, atualmente, o imóvel cerca de 1 Km da faculdade frequentada pela filha dos Autores.
7) Porém, a Ré recusou-se a desocupar e entregar o imóvel aos Autores, não permitindo, sequer, o acesso ao imóvel por parte dos mesmos.
Pede que sejam eliminadas:
- da alínea 5ª a expressão “até que os AA. precisassem do imóvel”;
- as alíneas 6 e 7;
Alega a ré/recorrente que se obrigou a proceder a certos pagamentos no âmbito de contrato-promessa de compra e venda (e não de comodato) e que não ficou acordado que teria de entregar o imóvel caso deles precisassem os autores.
Convoca os seguintes meios de prova, em sustentação destas pretensões:
-o seu próprio depoimento, na parte em que afirmou que “eu fiz uma compra e não tenho que entregar o imóvel”;
- a ausência de qualquer documento de que resulte a alusão pelos autores à necessidade de desocupação do imóvel para habitação da sua filha, sustentando ainda que o documento número 7 junto com a petição inicial, carta da autoria da advogada dos autores, omite qualquer referência a correspondência anterior, bem como à situação da sua filha;
- o depoimento da sua irmã EE na parte em que justificou o comportamento da autora de querer reaver o imóvel da seguinte forma: “É assim, eu conhecendo ela como conheço, somos amigas, ou éramos, não sei, da minha parte ainda sou amiga dela, eu acho que ela foi influenciada. Porque é assim, na altura ela passou por dificuldades, queria vender e conseguiu sair da dívida que tinha e não sujar o nome, ok. E ela que ofereceu e tudo. E depois, já passado sei lá quanto tempo, foi que ela teve essa atitude. Eu penso que foi por influência, não acredito que surgiu da cabeça dela fazer tudo isso. Não sei.”.
Ora o depoimento da ré na parte por ela transcrita em nada contribui para pôr em causa a prova de que foi acordado entre as partes que a sua ocupação do imóvel dos autores teria de cessar quando eles precisassem daquele, desde logo porque se trata de depoimento interessado, da própria parte, e porque o curtíssimo excerto convocado pela recorrente em nada contribui para o esclarecimento dos concretos termos do acordo celebrado com os autores.
Também o depoimento da sua irmã EE, na parte em que o convoca a ré, não contribui para o esclarecimento da questão relativa aos termos do acordo que foi celebrado entre as partes, limitando-se tal testemunha a afirmar estar convicta de que a autora fora “influenciada”, não dizendo por quem, para mudar de ideias quanto à venda do imóvel e pedir a sua restituição.
Ouvido este depoimento na íntegra verifica-se que a testemunha afirmou que a autora queria vender o apartamento porque tinha dívidas no banco, o que lhe disse, oferecendo-o à própria depoente, nos seguintes termos: “estou pensando vender o apartamento e estou tentando oferecer, quero que a pessoa pague os atrasados ao banco, me dê um valor em dinheiro (10 000 €) e pague o condomínio”. Como a testemunha não quis comprar, a autora terá oferecido o negócio a outra irmã da ré, a “GG”[1], que também já tinha um crédito no banco e não quis comprá-lo, após o que foi fazer a mesma oferta à AA.
Esta descrição é em si mesma inverosímil dado o “preço” que alegadamente estaria a ser pedido pela venda do apartamento: cerca de seis mil euros de prestações em atraso ao banco, cerca de seiscentos euros de condomínio em atraso e mais dez mil euros, segundo o depoimento da referida testemunha EE. Ora, dado que se trata de apartamento com lugar de garagem na cave, situado na Avenida ..., na cidade do Porto, de cuja descrição matricial junta com a petição inicial resulta que se trata de uma habitação de tipologia T2 (mas que a ré, nas suas declarações de parte disse tratar-se de um T3 +1) é absolutamente inverosímil que a autora o quisesse alienar por um valor de cerca de 16 600 €, como resulta desse depoimento. Note-se que da escritura de compra e venda junta como documento número 3 da petição inicial resulta que os autores adquiriram tal imóvel por 60 000 € em setembro de 2006, ou seja, cerca de dez anos antes de terem proposto a alegada venda à depoente EE.
Acresce que não faz qualquer sentido a afirmação de que a ré teria pago apenas 6 000 € além da assunção das dívidas em atraso ao banco e ao condomínio, e que tal pagamento tivesse sido feito em numerário, “em mãos”, para que não fosse do conhecimento do marido da autora. Sendo ele também proprietário do imóvel, não teria cabimento, à luz das regras da experiência comum, que a ré aceitasse comprar à sua prima um apartamento que não era só seu, sem nada negociar com o seu marido, já que na data do negócio o casal já estaria separado e em vias de se divorciar, sendo de esperar conflitos entre o casal quanto à venda da fração e ao recebimento do preço, o que deixaria a sua compradora em posição de maior vulnerabilidade caso aceitasse pagar parte do preço em numerário a apenas um dos vendedores. E nem é consentânea a versão por si apresentada de que a suposta venda/promessa de venda seria formalizada com um documento com o teor que tem o que a ré juntou à contestação, em que também alegadamente teria intervindo o então marido da autora e de que resultava, afinal, que o imóvel seria adquirido apenas pelo pagamento de 6 085 € em dívida ao banco e pelo pagamento das prestações futuras, já que as mesmas, atendo o valor em causa, se venceriam ao longo de muitos anos. Ou seja, fica sem se perceber quando seria celebrado o contrato definitivo. Apenas quando fossem liquidadas todas as prestações do mútuo? Se assim fosse, os autores, ao contrário do que seria a sua pretensão, continuariam a ser devedores/mutuários e proprietários do imóvel, pelo que mantinham todas as obrigações inerentes ao contrato de mútuo e ao direito de propriedade. O que, em face da versão trazida pela ré aos autos, não faria sentido já que daquela resulta que a autora mulher quereria deixar de ter qualquer dívida ao banco e ainda arrecadar pelo menos 6000 €.
A referida testemunha EE também não conseguiu explicar porque motivo iria a autora vender o imóvel pelo preço total que, segundo resulta do seu depoimento, seria de 16 600 € para não ficar com o “nome sujo no banco”. Bastaria à autora vendê-lo pelo preço pelo qual o adquirira cerca de dez anos antes e teria, depois de pago o valor em dívida ao banco e ao condomínio, ainda direito a arrecadar mais de 50 000 € que, ainda que fossem para partilhar com o seu marido na sequência do divórcio, a fariam embolsar mais de 25 000 €, em vez dos 6000 € que alegadamente recebeu em numerário das mãos da ré. Ao que acresceria a vantagem de ficar totalmente liquidado o débito bancário que tinha em comum com o seu marido. Pelo que esta versão dos factos não faz qualquer sentido, acompanhando-se, ainda, in totum a motivação constante da sentença sobre as discrepâncias assinaladas no suposto “contrato-promessa”, quer quanto à identificação dos outorgantes, quer quanto à do mútuo bancário, que tornam ainda mais inverosímil a versão trazida aos autos pela ré quanto à sua celebração.
Uma vez que, segundo consta da motivação da sentença, tal testemunha também teria, confirmado a versão da ré foi ainda ouvido o depoimento da testemunha FF (em cumprimento do poder/dever previsto no artigo 640.º, número 2 b) primeira parte do Código de Processo Civil) que afirmou que o apartamento estava à venda com uma placa da agência imobiliária A..., tendo-lhe a autora permitido, nessa altura, que habitasse um quarto naquele apartamento, contra pagamento, pedindo-lhe apenas que permitisse a entrada de potenciais compradores levados pela agência. Disse, ainda, ter assinado o “contrato-promessa”, como testemunha não recordando os valores de venda, mas alegando, logo de seguida, saber que a venda foi feita mediante o pagamento de cerca de 6000 € em dívida ao banco, mais cerca de 6000 € a entregar à autora (de que disse que foi inicialmente entregue apenas o montante de 4 000€) além do pagamento da dívida ao condomínio. Afirmou que só mais tarde foram pagos os restantes 2000 €, também em numerário. Tal forma de pagamento contraria o documento de “quitação” junto sob o número 3 da contestação em que alegadamente a autora mulher dá quitação de 6000 €. Caso o pagamento tivesse sido feito de forma fracionada, como asseverou tal testemunha, seria de esperar a existência de dois e não de um único documento de quitação.
Este depoimento contrariou o da ré, já que esta, no decurso das suas declarações de parte, afirmou que a sua amiga FF reside com ela a seu convite alegando, a esse propósito que “agora tenho uma amiga a passar uns tempos comigo”. Admitiu, contudo, mais adiante, apenas a instâncias repetidas da Ilustre mandatária dos autores, que a FF mora na casa desde há uns meses ou, no máximo um ano. Só mais tarde, depois de novamente interpelada de forma mais insistente, a ré admitiu que a referida FF também ali habitou “entre indas e vindas ao Brasil” antes da pandemia.
A testemunha HH, filha da autora, contudo, afirmou que a FF começou a habitar um quarto do imóvel, pagando uma contrapartida, antes do seu empréstimo à ré e que, por isso, comunicaram a esta que tal uso remunerado do quarto devia continuar, o que a ré aceitou.
Estas diversas versões descredibilizam também a versão dos factos trazida aos autos pela ré. Não faria qualquer sentido a afirmação da testemunha FF de que passou a habitar o imóvel com o consentimento da autora mulher quando, nessa altura, conjugando o seu depoimento com o da ré, já esta ali habitava e já fora celebrado o contrato-promessa com tradição do imóvel. Neste contexto, a ser verdadeira a primeira versão apresentada pela ré no seu depoimento, seria esta, enquanto promitente compradora a quem o imóvel já fora entregue, que teria de permitir que a sua amiga FF passasse a habitar o imóvel.
Não obstante as perguntas indutoras do Ilustre advogado da ré, a testemunha FF não afirmou nunca que o preço de venda seria o valor total em dívida pelo mútuo - vencido e vincendo -, valor esse expressamente mencionado no escrito intitulado “contrato promessa de compra e venda”, antes tendo apenas referido espontaneamente os valores acima descriminados, em consonância, aliás, com o que fizera a testemunha EE. Nenhuma delas sabia dizer afinal, qual o preço total pelo qual seria feita a venda, tendo ambas necessidade de fazer mentalmente a soma, durante o seu depoimento, dos valores alegadamente em dívida ao banco e ao condomínio e o que a ré teria entregue à autora em numerário, sendo que quanto a esta entrega de dinheiro, tais depoimentos divergiram nos termos já acima assinalados.
Também a ré, nas suas declarações de parte não conseguiu afirmar qual o preço total da venda, apenas respondendo, à concreta pergunta que lhe fez a mandatária dos autores a esse respeito, que seria o correspondente às prestações do mútuo vencidas e as que se iam vencer afirmando espontaneamente que “nem ela” (referindo-se à autora) sabia quanto era o valor em dívida. Ora, tal contraria o teor do documento (“contrato-promessa”) por ela mesma junto aos autos em que é expressamente referido o valor de 78153 € como estando em dívida ao banco mutuante. O que abre a possibilidade a que se admita como provável que tal documento possa, efetivamente, ter sido forjado.
Quanto à alegada ausência de prova documental de que os autores teriam pedido a devolução do imóvel à ré para habitação da sua filha, note-se que os mesmos não alegaram sequer terem feito tal solicitação por escrito o que, até então, e dada a relação de parentesco e as boas relações entre as partes, se justificava. Alegaram, antes, que pediram à ré a desocupação do imóvel no início do ano de 2020, pois perspetivavam que a sua filha ingressasse no ensino superior, em estabelecimento situado no Porto, no ano letivo de 2021/2022. Segundo alegaram, a solicitação escrita feita pela sua advogada em novembro de 2020 já foi posterior à recusa da ré de entregar o imóvel. O simples facto de essa carta, enviada em 02-11-2020, não referir anteriores interpelações também não é de estranhar, dado que as mesmas tendo em conta que foi a primeira carta que foi dirigida à ré pela mandatária dos autores. Acresce que, como resulta da motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença as testemunhas II (companheiro da autora) e HH (filha da autora) confirmaram a necessidade do apartamento e a não entrega do mesmo pela ré bem como a recusa da mesma de permitir o acesso ao imóvel, estando a matrícula da filha dos autores na universidade devidamente comprovada documentalmente (documento 5 da petição inicial).
Pelo que atendendo à prova que a recorrente indica como fundamento para a sua pretensão e à demais produzida e que acima se referiu, deve a mesma improceder, mantendo-se a redação dada às alíneas 5ª a 7ª dos factos provados.
8) Em face disso, os Autores enviaram, ainda, carta registada com aviso de recepção à Ré, em 02 de novembro de 2020 (Cfr. Doc. nº7), comunicando-lhe, de novo, que seria sua pretensão a restituição da posse do imóvel, mais solicitando a restituição do mesmo, livre de pessoas e bens, no prazo de 30 dias, devendo, para o efeito ser agendada data para a entrega da chave e análise do imóvel.
9) Sucede que, não obstante a referida missiva ter sido recepcionada pela Ré em 03/11/2020 (Cfr. Doc. n.º 8), a Ré não respondeu à referida missiva, nem procedeu à restituição do imóvel no prazo concedido para o efeito, continuando a habitar no imóvel.”.
- a expressão “de novo” da alínea 8ª; e
- a expressão “a ré não respondeu à referida missiva”, da alínea 9ª.
Para sustentar tais pretendidas alterações, a recorrente indica apenas o seu próprio depoimento na parte, no trecho em que afirmou que entregou ao seu advogado a “segunda carta” que lhes foi enviada pelos autores e a que o mesmo terá respondido. Como é manifesto tal depoimento é insuficiente para afastar a prova de que a interpelação (por carta) de 02 de novembro era uma reiteração de um anterior pedido no mesmo sentido – antes confirmando esta versão -, bem como para comprovar que tal carta mereceu resposta.
Foi ouvido na íntegra o depoimento da ré e esta admitiu expressamente ter recebido duas cartas dos autores com vista à desocupação do imóvel, bem como disse que entendia não ter de proceder à sua entrega por achar que já tinha comprado tal imóvel (e não, como alegou na contestação, que prometera comprá-lo). Nunca afirmou, contudo, que tenha dado qualquer resposta aos autores. Quanto à missiva que lhe foi endereçada pela advogada dos autores, referiu-se a ela como “segunda carta” e disse tê-la entregado ao seu advogado para responder. E, mais adiante, em resposta a expressa pergunta da mandatária dos autores, veio a admitir que não deu qualquer resposta à primeira carta que recebeu da autora, pois nem a levou a sério (minuto 00:55:20).
Da sua contestação resultava já afirmado o seguinte, quanto à referida carta datada de 02 de novembro de 2020: “28.º importa esclarecer, a propósito desta última missiva e face ao supra descrito - designadamente, à existência do vínculo contratual comprovado – que a Ré não tinha que dar resposta à matéria esdrúxula aí contida,
29.º (en passant, sempre se dirá que, o mandatário da Ré (subscritor da presente peça processual) deu conhecimento à mandatária dos Autores da existência do contrato promessa, fazendo-o telefonicamente e por escrito, cuja correspondência juntará aos autos logo que obtido o levantamento do sigilo profissional!).”.
Desta afirmação resulta, assim, admitido nos autos que a ré entendia que não tinha sequer, que responder à carta de 02 de novembro. Quanto a alegada troca correspondência entre o seu advogado e a mandatária da ré em sede e negociação extrajudicial - que não impedia que a aquela, ainda que através do seu advogado respondesse à interpelação da autora -, não foi junta e nem está comprovado nos autos que tenha sido pedido o levantamento do sigilo profissional com vista à junção de tal documento, como alegado na contestação. Os autores admitiram no artigo 16º da réplica que a sua mandatária recebeu do mandatário da ré cópia do alegado “contrato promessa de venda” em 14 de janeiro de 2021, em sede de negociação extrajudicial. Tal, contudo, está longe de ser a afirmação de que receberam da ré qualquer resposta à interpelação de entrega do imóvel, o que aliás a própria não afirmou na contestação, limitando-se a afirmar que o seu advogado deu conhecimento à advogada dos autores do documento intitulado “contrato promessa de venda”.
Pelo que também nesta parte improcede a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Tal alínea tem o seguinte teor:
“17) A falta de restituição do imóvel tem provocado aos Autores transtornos e incómodos, custos acrescidos, e, principalmente, revolta e indignação”.
Refere, de novo, que da motivação da matéria de facto não resulta qualquer meio de prova que tenha confirmado que os autores a tenham interpelado à entrega do imóvel “(muito menos para a filha deles habitar”) e ainda que dos depoimentos de II e HH não resulta a afirmação de quaisquer incómodos.
Quanto à alegada inexistência de qualquer interpelação à entrega do imóvel, já acima se afirmou que o depoimento da ré foi em sentido contrário, tendo a mesma quer espontaneamente quer, depois, em resposta a esclarecimento pedido pelo seu Ilustre Advogado, afirmado que recebeu duas cartas a pedir a entrega do imóvel, a segunda endereçada pela mandatária dos autores, apenas tendo negado que lhe tenha sido explicado que a necessidade da entrega decorria da necessidade de habitação da filha dos autores.
De todo o modo, sublinha-se que o teor da alínea 17 não se reporta a qualquer interpelação para a desocupação do imóvel, mas apenas aos alegados incómodos, transtornos e custos acrescidos que os autores tiveram dada a sua não restituição.
No que tange aos alegados “custos acrescidos”, os mesmos têm assento nas alíneas 10 a 16 e 18 a 24, ali se discriminando os diversos valores pagos pelos autores, pelo que é redundante e desnecessária a referência genérica a tais custos na alínea 17, devendo tal referência ser eliminada.
Quanto aos alegados incómodos decorrentes da não entrega do imóvel, o Tribunal a quo fundou-os nos depoimentos do companheiro e da filha da autora conjugados com as regras da experiência comum.
Ora, ouvidos os referidos depoimentos, resulta efetivamente que a filha da autora, a testemunha HH, não respondeu a qualquer questão relativa a tal matéria de facto e nem espontaneamente afirmou que os seus pais tenham sofrido quaisquer padecimentos morais pela não entrega do imóvel, apenas tendo referido pagamentos feitos pela sua mãe após o alegado empréstimo do imóvel.
Também o companheiro da autora, a testemunha II, não foi questionado sobre quaisquer transtornos ou incómodos decorrentes da não entrega do imóvel, apenas tendo deposto sobre os referidos pagamentos.
Os recorridos convocaram, em contra-alegações, para sustentar a prova desses padecimentos morais os depoimentos de JJ e KK, que transcreveram nas partes que tiveram por relevantes. Todavia, como resulta da própria transcrição que fazem, nenhuma das referidas testemunhas mencionou qualquer transtorno, incómodo, revolta ou indignação dos autores ou referiu qualquer conversa com os mesmos de que tenha resultado a expressão desses sentimentos ou de qualquer contrariedade.
Ora, na falta de qualquer referência, ainda que genérica, de qualquer das testemunhas ou depoentes a manifestações de revolta ou incómodo por banda dos autores, ou de quaisquer comportamentos que revelassem esses ou outros sentimentos semelhantes, não se afigura que o mero recurso às regras da experiência comum seja bastante a que se julgue provado o que resulta da alínea 17 dos factos provados.
O facto de estar provado que os autores solicitaram a entrega do imóvel no início do ano de 2020 e que a ré a recusou não é bastante a que se conclua que os mesmos tenham ficado muito revoltados ou indignados e nem que tenham tido outros transtornos e incómodos para além dos que resultam do pagamento de certas quantias que entendiam que a ré devia suportar e da propositura da ação. Sob pena de se ter de presumir que qualquer frustração de uma expetativa decorrente de contrato e do seu cumprimento é causadora de danos não patrimoniais consistentes em revolta a indignação. A ocorrência de danos morais tem que ser sustentada em factos que demonstrem tais danos e tais factos devem ser provados, com base em qualquer meio de prova admissível bem como com base em presunções judiciais. O que não pode é, uma vez provado um qualquer incumprimento contratual, concluir-se que dele decorreu revolta e indignação sem que se tenha produzido qualquer meio de prova sobre tais factos.
Deve, assim, no caso concreto como em todos, na falta de produção de prova sobre padecimentos morais e em face dos demais factos apurados, aferir-se se se pode e deve presumir, com base nas regras da experiência comum, que tais factos são de molde a justificar, com grande grau de probabilidade, algum tipo de padecimento moral.
Como se verte em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-2026, “as máximas de experiência são regras, generalizações que se estabelecem a partir de observações empíricas, as quais, devido à sua frequência e normalidade, se generalizam para casos tipo”[2]. Ora, no caso, estando provado que os autores tiveram que recorrer a advogada e, posteriormente a ação judicial, para a restituição do seu imóvel e que pagaram parcialmente quantias que cabia à ré pagar, pode deduzir-se que tal os deixou incomodados, pois passaram a ser eles a suportar tais encargos e não viram, até hoje devolvida a fração de que são proprietários. É de esperar que qualquer pessoa colocada na sua situação se sentisse incomodada com o incumprimento do contrato pela contraparte.
Já os sentimentos de revolta e indignação alegados de forma genérica pelos autores não podem, sem que sobre eles tenha sido produzida qualquer prova, deduzir-se, pois se traduzem numa reação mais expressiva à contrariedade sofrida, reação que não se pode afirmar que seja sentida por qualquer pessoa colocada na sua situação e que os autores não explicitaram, na petição inicial, em que se traduziu, antes tendo alegado tais sentimentos de forma genérica e conclusiva.
Assim, apenas pode apenas retirar-se do teor dos demais factos provados, e apelando, como fez o Tribunal a quo, às regras da experiência comum, que os autores sofreram incómodos decorrentes da não entrega do imóvel.
Pelo que procede em parte a pretensão da recorrente/ré, passando a alínea 17 dos factos provados a ter o seguinte teor:
17) A falta de restituição do imóvel tem provocado aos autores incómodos.
Ora, ao contrário do que afirma a apelante, da motivação da matéria de facto consta expressamente mencionada tal alínea. Além de que resulta inequivocamente da sentença em que meios de prova/raciocínios, o Tribunal a quo fundou a sua convicção quanto à provada falsificação do documento intitulado contrato-promessa.
Ali se pode ler, a esse propósito, o seguinte:
“Foram trazidas aos autos duas versões completamente distintas por AA. e R.., não tendo merecido acolhimento a versão da R., da celebração do contrato-promessa e assinatura do mesmo pelos AA., desde logo, pelo facto do pretenso contrato-promessa conter dados completamente desconformes com a realidade, porquanto à data do mesmo a A. era casada e o nome era BB, havendo ainda desconformidade com o documento 3 da contestação, vide B.I., tal como se verifica erro na identificação do imóvel, vide a identificação de 1) dos factos provados e a referida no pretenso contrato-promessa.
Constata-se ainda que a assinatura da A./reconvinda constante do pretenso contrato-promessa é bem diferente da constante da carta de condução e B.I. da mesma junta aos autos em 03.10.2022.
Constata-se ainda que nos documentos juntos aos autos pela R./reconvinte sob os docs. 1 (contrato-promessa) e 3 existem diferenças significativas, se não vejamos:
No documento n.º 1 da Contestação/Reconvenção junto pela Ré, datado de 06/05/2016, consta:
«Primeiros: BB, Nº Contribuinte: ...; BI:...; Morada: Rua ..., ..., CP: ... Porto e CC, Nº Contribuinte: ...; BI: ...; Morada: Av. ...; CP: ... .../Porto.
Segunda AA, Nº Contribuinte: ...; Passaporte: ...; Morada: Rua ..., ..., ...; CP: ... Vila Nova de Gaia».
Por sua vez no documento n.º 3 junto pela Ré/Reconvinte com a Contestação/Reconvenção, alegadamente emitido em junho de 2016, consta:
«Eu, BB, portadora do B.I. ... y1 declaro que recebi de AA, B.I. ...…»
Acresce que consta do contrato o nome do A. CC, bem como a assinatura do mesmo, sem que este alguma vez tivesse conhecimento da existência do contrato e alguma vez o tenha assinado, vide as declarações de parte deste, as quais não mereceram qualquer dúvida ao tribunal.
Mas não ficam por aqui as contradições, consta como testemunhas da celebração do contrato-promessa pessoas que foram claras em referir que a assinatura não é delas, nem o cartão de residência é o lá referido, vide o depoimento credível da testemunha LL, bem como da HH.
Serve o exposto para dizer que:
- Existem discrepâncias manifestas na assinatura da A./reconvinda nos termos acima referidos;
- O A. nunca assinou qualquer documento intitulado de contrato-promessa;
- A identificação da A. não está correcta: à data (porque ainda casada com o A.), o nome da A. seria BB, Cartão de Cidadão nº ... (docs. nº 1 a 3);
- A identificação do imóvel não está correcta: resulta, erradamente, do nº 1 do doc. nº 1 que «os primeiros são donos do prédio registro ... CRP – Porto Artigo Matricial n. ...-NIP.», sendo que da análise dos docs. nºs 1 e 2 da Petição Inicial resulta que o imóvel em apreço, propriedade dos AA., possui o artigo matricial ... e está descrito na CRP do Porto sob o nº ...-O, da Freguesia ...;
A identificação do crédito hipotecário do imóvel não está correcta: o crédito seria do B..., S.A. e não do «banco Banco 1...», ao contrário do que resulta do nº 2 do doc. nº 1 que
Pese a R. e as testemunhas EE e FF ter trazido a versão da celebração de tal contrato-promessa, certo é que aos AA. refutam completamente a celebração do mesmo, versão esta que tem apoio em todas as contradições acima referidas, pelo que, no mínimo, se colocava uma dúvida séria ao Tribunal sobre a real existência do aludido e pretenso contrato-promessa, o que nem é o caso.
A dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra quem tem o ónus da prova, neste caso a R., artº 414º do CPC e 342º do CC.”.
Muito embora a recorrente não tenha dado cumprimento ao previsto na alínea b) do número 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, o que é fundamento da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não deixaremos de analisar a motivação que o Tribunal a quo apresentou para dar como provada tal matéria de facto, tendo em conta a perspetiva da recorrente: que apenas defende que tal motivação é insuficiente.
Seguindo, então, a motivação da decisão de facto que a recorrente argui ser insuficiente, acompanha-se o raciocínio do Tribunal a quo sobre as discrepâncias entre os elementos de identificação das partes, do imóvel e do mútuo que constam do alegado contrato-promessa, nos termos acima transcritos.
Já quanto às diferenças entre as assinaturas que foram sinalizadas pelo Tribunal a quo, não se verificam, a nosso ver, como notáveis a ponto de poder afirmar-se com suficiente grau de certeza, ou até de probabilidade, que foram forjadas. Trata-se aliás, de matéria subtraída ao conhecimento do julgador, sendo necessários conhecimentos específicos e formação científica adequada, para que se possa proceder ao exame de escrita manual, pelo que deve ser objeto de perícia, nos termos do disposto no artigo 388.º do Código Civil.
Recorde-se que nos autos foi impugnada a veracidade das assinaturas do documento em apreço pelos autores, contra quem tal documento foi apresentado, e a ré não veio atempadamente requerer a produção de prova pericial, com vista a convencer da sua veracidade, como impunha o artigo 374.º, número 2 do Código Civil. Do facto de a ré não ter provado a veracidade das assinaturas dos autores que estão apostas naquele documento não resulta, contudo, a prova da sua falsidade. É, aliás, unanimemente afirmado na jurisprudência que a não prova de um facto não equivale à prova do facto contrário[3].
Assim, da inexistência de prova de que as assinaturas apostas no documento número 2 junto com a contestação em que constam os nomes dos autores foram feitas pelo seu punho não resulta necessariamente como provado que tais assinaturas tenham sido forjadas.
Todavia, o Tribunal a quo não reduziu motivação da sua decisão às alegadas discrepâncias, antes as conjugando com outros meios de prova que entendeu que conduziam com suficiente grau de certeza a tal convicção.
Ora, se é certo não se pode acompanhar o raciocínio feito quanto às diferenças assinaladas nas referidas assinaturas, não só por não nos parecerem manifestas como porque, como assinalado, se trata de matéria que convoca conhecimentos científicos que não temos (sendo até temerário, na falta desses conhecimentos, tentar extrair qualquer conclusão de uma análise leiga de escrita manual), no mais é de acompanhar inteiramente o raciocínio do Tribunal a quo que apreciou com minúcia as diversas e inexplicáveis divergências na identificação dos outorgantes, do imóvel e do contrato de mútuo em causa.
Tais elementos de identificação dos outorgantes promitentes vendedores bem como a identificação do banco mutuante têm, de facto, manifestas discrepâncias, devidamente assinaladas na motivação da decisão sobre a matéria de facto.
De facto, a identificação do imóvel corresponde à que ficou provada e a alegação pela ré, em declarações de parte, de que os elementos que contam do contrato foram os que lhe deu a autora mulher não colhe como justificação para a errada identificação desse imóvel no suposto contrato-promessa. Não faz qualquer sentido que a ré tivesse aceitado elaborar ela mesma o contrato em causa, com base em elementos por si não verificados e com assinaturas de vários supostos intervenientes e testemunhas feitas em diversos momentos, sem qualquer cuidado quanto à sua formalização ou autenticação de assinaturas, tendo em conta que se destinaria à aquisição de um imóvel pelo qual até estaria disposta a pagar, como parte do preço, em numerário uma quantia de 6000 € que desse contrato não constaria.
Afirmou a ré que tal documento foi por ela digitado com base em rascunho feito por um amigo e nos elementos que lhe foram entregues pela autora mulher. Todavia, como já acima se assinalou, é absolutamente inverosímil tal falta de cuidado da ré na feitura desse contrato quanto à sua redação e até à verificação dos elementos entregues pela autora, quando bem sabia que estava a negociar apenas com um dos proprietários, se dispunha a pagar-lhe parte do preço em numerário e sem conhecimento do outro proprietário do imóvel. Além do que tal falta de cuidado não é compatível com a natureza do negócio em causa e contrasta de forma evidente com o cuidado aparentemente posto na convocação de testemunhas para a sua outorga, para que também elas assinassem o contrato.
A este respeito, cumpre assinalar que na sentença foi ainda ponderada a negação pelo autor e pela filha dos autores de que tenham aposto a sua assinatura no referido documento. Essa negação por si mesma não mereceria credibilidade suficiente a que se concluísse, por si só, pela falsidade dessas assinaturas (não obstante se assinale a tranquilidade e segurança bem como a forma explicativa como a testemunha HH, filha dos autores, afirmou que a assinatura que lhe foi exibida não era a sua), da mesma forma que o depoimento da testemunha FF, a esse respeito, não bastaria para que se concluísse que a mesma assistiu à assinatura do documento em causa pela autora. A referida testemunha a esse respeito apenas afirmou, aliás, que assinou o documento na qualidade de testemunha e quando questionada se esteve presente no momento em que o contrato foi feito respondeu o seguinte: "é assim, eu no momento eu não tava, mas eu assinei porque eu sou amiga das duas partes e sabia da negociação”.
O Tribunal a quo, como já assinalado, fez menção a todos esses meios de prova e foi da sua conjugação e concatenação lógica que resultou a convicção que formou sobre a falsidade das assinaturas apostas no documento apresentado pela ré com a contestação e atribuídas a ambos os autores.
A propósito da assinatura do documento em causa, ré afirmou no seu depoimento que a assinatura desses documentos foi feita em dois momentos e que no primeiro, em que teria aposto a sua assinatura a autora mulher, estava presente a testemunha GG, o que esta confirmou. Ora, não faria qualquer sentido que o documento tivesse sido assinado por testemunha (FF) que não esteve presente em qualquer dos dois alegados momentos em que a autora e o autor, por essa ordem respetivamente, assinaram tal documento e que, estando a testemunha GG presente no primeiro momento não tivesse sido ela a apor a sua assinatura na qualidade de testemunha da outorga do contrato, antes tendo sido pedida, posteriormente a sua assinatura por quem não estava presente naquele momento.
Quer a ré quer a testemunha GG admitiram que a testemunha FF não presenciou a assinatura dos demais intervenientes do contrato e a primeira afirmou que partiu dela o pedido de que o mesmo fosse assinado pela filha da autora para garantir que ela sabia que a mãe tinha celebrado aquele negócio caso alguma coisa viesse a suceder com a autora mulher. Mais uma vez este alegado cuidado contrasta com todo contexto da celebração do contrato que já acima se assinalou e a falta de cuidado na sua redação.
Acresce que a testemunha LL, que segundo a ré também teria assinado o contrato e foi por ela arrolada, também negou ser sua assinatura manuscrita do seu nome no referido contrato, disse nunca ter visto tal documento e até precisou que o número do cartão de residência ali referido na sua identificação não corresponde ao seu, como consta do resumo do seu depoimento que conta da motivação da decisão da matéria de facto. Assinala-se que tendo sido ouvido tal depoimento, a testemunha afirmou que estava no final da sua gravidez e não saiu, por isso do seu quarto, num dia, em 2016, em que a ré esteve, de facto, em sua casa para falar com o seu irmão CC, pelo que nem assistiu à conversa entre ambos, sabendo apenas que a autora mulher teria emprestado o apartamento à ré.
Pelo que, ponderados todos os elementos de prova concatenadamente analisados pelo Tribunal a quo, é manifesto que não padecem os mesmos da insuficiência que lhe aponta a recorrente. Pelo que, não tendo a mesma indicado quaisquer meios de prova que conduzissem a diferente decisão, é de manter o teor da referida alínea 32 dos factos provados.
O teor da referida alínea é o seguinte:
“d) Por documento particular, denominado “Contrato de promessa de compra e venda””, datado de 06/05/2016, neles figurando como promitentes vendedores os aqui Autores, e, como promitente compradora, a ora Ré, os contraentes declararam, entre outros:
“6 Os primeiros contraentes comprometem-se no prazo de 30 dias a partir da assinatura do presente contrato passar à segunda o contrato para poder proceder a escritura do prédio para seu nome ou de quem a segunda quiser, saudado que esteja o débito no Banco.
7 O preço do presente contrato e a soma de €6.085,00 Prestações vencidas) e o conjunto das restantes prestações, a suportar pela segunda.
8 A segunda entre de imediato na posse do prédio (Fracção autónoma referida), passando a receber as vantagens do referido prédio, sejam rendas ou o que for, administrando-o, podendo celebrar qualquer contrato em seu nome com terceiros, tendo em objecto o referido prédio.
9 A escritura deverá ser feita logo que seja saudado o débito ao Banco”.
Já acima, a propósito da alegada “insuficiência da motivação” da alínea 32 dos factos provados foi por nós analisada a panóplia de meios de prova que o Tribunal a quo teve em consideração para se convencer da falsidade do contrato apresentado como documento número 2 da contestação. Também ali nos reportamos às razões pelas quais acompanhamos tal conclusão, tendo-se assinalado que é absolutamente inverosímil a versão dos factos apresentada pela ré no seu depoimento quanto ao teor desse contrato. Destacamos ainda as incongruências relativas às assinaturas das testemunhas alegadamente apostas nesse contrato e as que resultam do seu teor.
Não deixou de se ponderar nessa análise o depoimento da ré na parte em que procurou explicar as manifestas imprecisões (para dizer o menos) quanto à identificação dos outorgantes, do imóvel e do contrato de mútuo. E concluiu-se que tal explicação não colhia, pois não era compatível tal falta de cuidado na verificação de elementos alegadamente fornecidos pela autora com o cuidado de ter testemunhas a subscrever o contrato para prova da sua celebração. Menos ainda se aceita como credível que o contrato tivesse sido assinado por quem não assistiu à sua outorga (FF), mas não por quem ali teria estado de facto (GG). Finalmente, relevou-se ainda a negação pela testemunha LL de que fosse sua a assinatura aposta naquele contrato. Pelo que, tudo conjugado, se acompanhou e continua a acompanhar a convicção do Tribunal a quo de que tal contrato nunca foi outorgado entre as partes.
Pelo que é de manter como não provado o teor da alínea d) dos factos provados.
Transcreveu, indicando a respetiva passagem, parte do seu próprio depoimento, bem como parte dos depoimentos das testemunhas EE, FF e GG. Já acima nos referimos a cada um deles e à credibilidade que nos mereceram, nomeadamente quanto à questão do pagamento de 6 000 € em numerário e da alegada quitação dessa quantia subscrita pela autora.
Assinalamos já que não faz qualquer sentido a aceitação pela ré do pagamento dessa quantia como parte do preço do imóvel à revelia de um dos seus proprietários, quando ambos estavam já separados e em vias de se divorciarem, o que a deixaria numa posição e fragilidade no negócio, alegadamente acordado com apenas um dos proprietários.
Também já se assinalou que não é compatível com a existência de um único documento de quitação a versão trazida aos autos pela testemunha GG (confirmada de forma muito sumária pela testemunha FF) de que o pagamento foi feito em dois momentos distintos. Acresce que a referida testemunha afirmou que assistiu à entrega da segunda parcela de 2000 €, enquanto a testemunha EE falou num único pagamento e a própria ré afirmou no seu depoimento ter feito o pagamento em três parcelas, uma primeira de 4000 € e duas outras de 1000 €, apesar de na contestação ter afirmado apenas que “no decurso do mês de Junho de 2016 e ainda em cumprimento do acordado, a Ré entregou aos Autores a quantia de 6.000,00 € (seis mil euros) – Doc. 3” (sic), afirmação que inculca que se estaria a referir a um único pagamento. Deve ainda salientar-se que na contestação a ré fala em pagamento aos autores, mas que em audiência de julgamento afirmou que o pagamento fora feito apenas à autora mulher, que o queria ocultar do seu então marido.
Todas estas discrepâncias e a convicção que se formou quanto à falsidade das assinaturas atribuídas aos autores no documento número 2 junto à contestação, bem como quanto à não celebração desse contrato conduzem inelutavelmente à não prova do teor da alínea e), tendo os meios de prova indicados pela recorrente reforçado as contradições que acima se assinalaram.
Pelo que também nesta parte improcede a pretensão da recorrente.
Factos provados:
1) Os Autores são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente a uma habitação, sita no 6.º andar direito do prédio constituído em regime de propriedade horizontal com entrada pelo n.º ... e um lugar de garagem, na cave e com entrada pelo n.º ..., ambos da Avenida ..., no Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...-O e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...... (Cfr. Docs. n.ºs 1 e 2).
2) Os Autores adquiriram o imóvel supra referenciado, em 15 de setembro de 2006 (Cfr. Docs. n.ºs 1 e 3).
3) Tendo, para o efeito, na mesma data, os Autores celebrado um contrato de mútuo com o B..., S.A. – Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal) – Sucursal em Portugal, para a aquisição da referida fração autónoma, procedendo à constituição de duas hipotecas voluntárias sobre o imóvel, como garantia do empréstimo concedido (Cfr. Doc. n.º 3).
4) Sucede que, após o divórcio dos Autores, ocorrido em 9/06/2016 (Cfr. Doc. nº 4), a Ré, prima dos Autores, ficou a residir no referido imóvel.
5) Sendo que, pelo gozo do imóvel dos Autores, comprometeu-se, a Ré, a, em singelo, pagar as prestações mensais devidas à Entidade Bancária pelo Crédito Habitação referente ao imóvel, bem como as respectivas despesas do condomínio, até que os AA. precisassem do imóvel.
6) Em virtude da matrícula da filha dos Autores, HH (doc. nº 5), na Universidade ... – Norte, no ano lectivo 2020/2021, e considerando já a perspectiva de mudança de instalações da referida Universidade para a Rua ..., no Porto, no corrente ano lectivo, isto é, de 2021/2022 (doc. nº 6), os Autores solicitaram à Ré, no início do ano de 2020, a restituição do imóvel, para que o mesmo passasse a ser habitado pela filha de ambos, distando, atualmente, o imóvel cerca de 1 Km da faculdade frequentada pela filha dos Autores.
7) Porém, a Ré recusou-se a desocupar e entregar o imóvel aos Autores, não permitindo, sequer, o acesso ao imóvel por parte dos mesmos.
8) Em face disso, os Autores enviaram, ainda, carta registada com aviso de recepção à Ré, em 02 de novembro de 2020 (Cfr. Doc. nº7), comunicando-lhe, de novo, que seria sua pretensão a restituição da posse do imóvel, mais solicitando a restituição do mesmo, livre de pessoas e bens, no prazo de 30 dias, devendo, para o efeito ser agendada data para a entrega da chave e análise do imóvel.
9) Sucede que, não obstante a referida missiva ter sido recepcionada pela Ré em 03/11/2020 (Cfr. Doc. n.º 8), a Ré não respondeu à referida missiva, nem procedeu à restituição do imóvel no prazo concedido para o efeito, continuando a habitar no imóvel.
10) Estando os Autores a ter alguns dos encargos provenientes do facto de serem eles os proprietários do imóvel, encontrando-se o contrato de fornecimento de água ao imóvel em apreço, celebrado com a C..., E.M., em nome do Autor (Doc. nº 9), bem como o IMI continua a ser suportado pelos Autores, não obstante a dificuldade económica apresentada pelos mesmos, tendo sido o pagamento do IMI efectuado pelo A., em prestações, no âmbito de processo de execução fiscal, entretanto, instaurado (Doc. nº 10).
11) Acresce que, desde abril de 2020, a Ré eximiu-se, inclusivamente, ao pagamento de toda e qualquer prestação devida à Administração do Condomínio do imóvel em apreço, designadamente, da respectiva prestação mensal, no valor de €55,00.
12) Pelo que, e de modo a evitar a instauração de acção executiva para cobrança das prestações vencidas (Doc. nº 11), as prestações devidas ao condomínio têm sido custeadas pela Autora, desde setembro de 2020 até à data, com efeitos retroactivos a abril de 2020 (Cfr. Docs. nºs 12e 13).
13) Em face disso, e por receio do estado em que o imóvel se poderia encontrar, a Autora celebrou com a D..., S.A., desde 2020, um contrato de seguro multirriscos do imóvel, cujo prémio de seguro, no valor de €119,71, é pago, anual e integralmente, pela Autora (Cfr. Doc. n.º 14).
14) Mantendo-se a Ré a pagar as prestações do crédito habitação, desde o início do contrato de comodato, mas tendo deixado de pagar as prestações de condomínio desde março de 2020.
15) O montante pago pela A. pela celebração do contrato de seguro do imóvel, celebrado desde 2020, pelos AA., é no valor global de €239,42.
16) O montante suportado pelos AA., a título de despesas de condomínio, desde abril de 2020 até 21.12.2023, é de €2.488,00, tendo posteriormente pago mais €294,00 relativo aos meses de Novembro e Dezembro de 2023 a Março de 2024 (Cfr. Docs. nºs 11 a 13 e 2 do R. E. 47480233 de 21.12.2023 e doc. 1 da R. E. 48258954 de 12.03.2024).
17) A falta de restituição do imóvel tem provocado aos autores incómodos.
18) A Ré, nos meses de outubro e novembro de 2022, não procedeu ao pagamento integral das prestações mensais devidas pela A. à Entidade Bancária pelo Crédito Habitação referente ao imóvel, em apreço nos presentes autos, tendo sido os Autores que suportaram, desde então, o encargo remanescente correspondente, o qual foi debitado na conta bancária da A., o que representa, até à data, o valor global de €117,11, designadamente:
- €35,67, em outubro de 2022;
- €81,44, em novembro de 2022 (Cfr. Doc. n.º 1, R. E. 44452344 de 19.01.2023),
19) A R. também não procedeu ao pagamento da prestação mensal devida pelos Autores à Entidade Bancária pelo Crédito Habitação, no mês de abril de 2023 e referente ao imóvel em apreço nos presentes autos, assim como não procedeu ao pagamento integral da prestação devida no mês tendo sido os Autores a suportar o encargo, no valor global de € 419,35 (quatrocentos e dezanove euros e trinta e cinco cêntimos) (Cfr. Doc. n.º 1 do R. E. 47480233 de 21.12.2023).
20) Houve infiltrações no andar imediatamente inferior, isto é, do imóvel do 5.º andar direito, da existência de infiltração no imóvel, designadamente no teto do WC.
21) Após os Autores tomarem conhecimento da existência da referida infiltração, procederam à participação do sinistro à E..., S.A. (Cfr. Doc. n.º 3, R. E. 44452344 de 19.01.2023),
22) De acordo com a informação prestada, em 10/10/2022, constatou-se que aquela Seguradora não assumiu a responsabilidade pelo evento, na sua totalidade, alegando que nenhuma das coberturas subscritas na Apólice contemplava os danos reclamados, assumindo apenas parcialmente a responsabilidade, no que concerne à Cobertura de Responsabilidade Civil, procedendo, assim, a referida Seguradora ao pagamento da indemnização devida à A. (Cfr. Docs. n.ºs 4 e 5 R. E. . 44452344 de 19.01.2023).
Para a reparação dos danos existentes no imóvel dos Autores e acima referidos, na sequência da infiltração verificada, foi necessário proceder a trabalhos de remodelação do wc de serviço no imóvel em apreço nos autos, no montante global de €977,85 (Cfr. Doc. n.º 3 R. E. 47480233 de 21.12.2023),
23) Assim como suportou, de novo, a Autora o prémio de seguro devido pelo contrato de seguro multirrisco do imóvel, no valor de € 158,16, pelo período de 01/10/2023 a 30/09/2024 (Cfr. Doc. n.º 4 da R. E. 47480233 de 21.12.2023),
24) De igual modo, cumpre ainda mencionar que os Autores procederam ao pagamento do IMI, no corrente ano, no valor de € 92,47, assim como liquidaram a prestação devida no âmbito de processo de execução fiscal, no montante global de € 148,31, para pagamento do IMI (Cfr. Docs. n.ºs 5 e 6 R. E. 47480233 de 21.12.2023) 25) A Ré é prima dos Autores.
26) À data do divórcio dos AA. estes encontravam-se numa situação de incumprimento para com a entidade bancária no pagamento do empréstimo bancário.
27) Para liquidação das prestações mensais atrasadas, na mesma data, procedeu ao pagamento da quantia acordada no montante de €6.085,00 (seis mil e oitenta e eis mil e oitenta e cinco euros) –– Doc. 2 da contestação, reconhecendo os AA., serem devedores à A. da quantia de €6.904,44 a título de mútuo gratuito.
28) A Ré, para além do mencionado pagamento, liquidou a título de prestações entre Junho de 2016 a Outubro de 2023 a quantia de €26.353,96 e de Novembro a Março de 2024 a quantia de €2.028,20, e de Abril a Maio de 2024 a quantia de €811,28, perfazendo o total de €29.193,46, vide docs R. E. 36763035 de 26.09.2023, docs. 1 a 9 do R. E. 46748661 de 12.10.2023 e R. E. 48219579 de 23.05.2024.
29) Acresce que a Ré liquidou o IMI do imóvel em 2017, no valor de 182,19€ -- Doc. 4 -- tendo os Autores recusado que continuasse a fazê-lo nos anos posteriores, não lhe facultando as guias para pagamento.
30) Em Junho de 2016, a Ré liquidou as mensalidades em atraso do condomínio do prédio de que o imóvel dos Autores faz parte integrante, no valor de 637,25 € (seiscentos e trinta e sete euros e vinte e cinco cêntimos) –– Doc. 5.
31) Bem como as mensalidades de Junho de 2016 a Março de 2020, no valor total de 2.484,00 € (46 x 54,00).
32) São falsas as assinaturas, concretamente dos AA./Reconvindos, apostas no documento nº 1, junto com a Contestação/Reconvenção.
a) O empréstimo referido em 4) tenha ocorrido pelas dificuldades que a Ré tinha em adquirir um imóvel para habitar ou, em alternativa, celebrar um contrato de arrendamento habitacional, uma vez que não auferia quaisquer rendimentos declarados que lhe permitissem o acesso a um crédito habitação ou contrato de arrendamento.
b) Aliás, os Autores apenas acederam à solicitação da Ré de empréstimo do imóvel, considerando a previsibilidade daquela utilização ser curta e temporária e porque se tratava de pessoa da família, obrigando-se a Ré a desocupar, imediatamente, o mesmo, assim que os AA. lhe comunicassem a sua necessidade.
c) A Ré efectuou obras que comportaram a alteração significativa na estrutura do imóvel, designadamente, mediante a remoção da lareira, com chaminé, existente na sala do imóvel, sem obter a necessária e prévia autorização por parte dos Autores, proprietários do imóvel, para o efeito, o que além de, manifestamente, desvalorizar comercialmente o imóvel, sempre, de qualquer modo, não seria autorizado pelos Autores porque contrário à sua vontade.
d) Por documento particular, denominado “Contrato de promessa de compra e venda””, datado de 06/05/2016, neles figurando como promitentes vendedores os aqui Autores, e, como promitente compradora, a ora Ré, os contraentes declararam, entre outros:
“6 Os primeiros contraentes comprometem-se no prazo de 30 dias a partir da assinatura do presente contrato passar à segunda o contrato para poder proceder a escritura do prédio para seu nome ou de quem a segunda quiser, saudado que esteja o d´bito no Banco.
7 O preço do presente contrato e a soma de €6.085,00 Prestações vencidas) e o conjunto das restantes prestações, a suportar pela segunda.
8 A segunda entre de imediato na posse do prédio (Fracção autónoma referida), passando a receber as vantagens do referido prédio, sejam rendas ou o que for, administrando-o, podendo celebrar qualquer contrato em seu nome com terceiros, tendo em objecto o referido prédio.
9 A escritura deverá ser feita logo que seja saudado o débito ao Banco.”
e) Ainda no decurso do mês de Junho de 2016 e ainda em cumprimento do acordado, a Ré entregou à Autora a quantia de €6.000,00 € (seis mil euros) Doc. 3.
Como já se afirmou as conclusões do recurso delimitam o seu objeto e no que tange às pretensões recursórias da ré/reconvinte as mesmas centraram-se na arguição da nulidade da sentença, na impugnação da matéria de facto, na pretensão de que fosse considerado que celebrou com os autores um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, na impossibilidade da qualificação do negócio dado por provado como de comodato e na revogação da sua condenação como litigante de má-fé.
Quanto à concreta questão da qualificação do contrato celebrado com os autores como de promessa de compra e venda é manifesto que a sua pretensão se baseava inteiramente na impugnação da matéria de facto, em concreto quanto às alíneas: d) dos factos não provados, que contém factos que queria ver provados e em que se descreve a alegada celebração desse contrato; e 32) dos provados referente à falsidade das assinaturas atribuídas aos autores naquele suposto contrato.
Nenhum outro argumento foi esgrimido no sentido dessa pretendida conclusão.
Pelo que, permanecendo tais alíneas inalteradas não há qualquer fundamento para a procedência da pretensão da recorrente de ver reconhecida a celebração com os autores de qualquer contrato-promessa.
Ficou provado, com relevo para a apreciação desta questão, o seguinte:
- “após o divórcio dos Autores, ocorrido em 9/06/2016 a Ré, prima dos Autores, ficou a residir no referido imóvel”;
“pelo gozo do imóvel dos Autores, comprometeu-se, a Ré, a, em singelo, pagar as prestações mensais devidas à Entidade Bancária pelo Crédito Habitação referente ao imóvel, bem como as respectivas despesas do condomínio, até que os AA. precisassem do imóvel;
- a ré, “Para liquidação das prestações mensais atrasadas, na mesma data, procedeu ao pagamento da quantia acordada no montante de €6.085,00 (seis mil e oitenta e eis mil e oitenta e cinco euros) –– reconhecendo os AA., serem devedores à A. da quantia de €6.904,44 a título de mútuo gratuito”.
- A Ré, para além do mencionado pagamento, liquidou a título de prestações entre Junho de 2016 a Outubro de 2023 a quantia de €26.353,96 e de Novembro a Março de 2024 a quantia de €2.028,20, e de Abril a Maio de 2024 a quantia de €811,28, perfazendo o total de €29.193,46,
- a Ré liquidou o IMI do imóvel em 2017, no valor de 182,19 € tendo os Autores recusado que continuasse a fazê-lo nos anos posteriores, não lhe facultando as guias para pagamento.
- em Junho de 2016, a Ré liquidou as mensalidades em atraso do condomínio do prédio de que o imóvel dos Autores faz parte integrante, no valor de 637,25 € (seiscentos e trinta e sete euros e vinte e cinco cêntimos)”; e
- pagou ainda “as mensalidades de Junho de 2016 a Março de 2020, no valor total de 2.484,00 € (46 x 54,00)”.
O Código Civil define o comodato no artigo 1129.º nos seguintes termos “Comodato é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela com obrigação de a restituir.”. Historicamente o comodato está associado a benemerência e a um cunho fiduciário, apontando-se-lhe como traço distintivo, desde o direito romano, a vontade de suprir uma necessidade alheia e de concessão de um favor[4].
Ao longo do tempo, contudo, tal figura contratual foi sendo adaptada às necessidades do comércio jurídico atual e já não está necessariamente conectada com meras relações de favor ou cortesia, sendo comummente admitido que também o comodante satisfaça um interesse próprio de caráter económico, desde que de forma subordinada.
Trata-se, contudo e ainda, de um negócio gratuito no regime legal em vigor, como resulta da sua definição legal.
Doutrina e jurisprudência têm vindo a acentuar, contudo, que a natureza gratuita do contrato em causa não determina que o mesmo seja qualificado como uma liberalidade, admitindo que “Sendo o comodatário quem retira a principal vantagem económica do bem que lhe foi entregue para que temporariamente se sirva dele, não se pode afastar que o comodante, para além de interesses não patrimoniais, possa ter um interesse patrimonial na celebração do contrato de comodato, desde que a vantagem que retira seja mediata ou indireta, e em princípio, menos importante que a vantagem económica do comodante”[5].
Ora, no caso, não foi alegado nem está provado qualquer facto do qual se possa retirar que os valores efetivamente pagos pela ré constituem uma vantagem para a mesma, pois se desconhece o valor do uso do imóvel em causa.
A propósito da determinação de quem retirou vantagem do contrato dado por provado, note-se ainda que os autores não lograram provar, como tinham alegado, que o “empréstimo” do imóvel à ré tenha sido feito por causa das dificuldades económicas daquela, nem que tenham acedido ao mesmo apenas porque se tratava de pessoa da família e no pressuposto de que o mesmo seria de curto prazo (cfr. alíneas a) e b) dos factos não provados).
Pelo contrário, a ré alegou e logrou provar que à data do seu divórcio e do alegado “empréstimo”, os autores se encontravam numa situação de incumprimento do mútuo hipotecário que tinham celebrado para aquisição do imóvel em causa, tendo a ré emprestado àqueles uma quantia que, em parte (6 085 €), se destinava a que os mesmos pudessem saldar prestações já vencidas e em dívida ao banco mutuante, bem como pagou 637, 25 € de mensalidades devidas ao condomínio também já vencidas. Além de que se provou que a ré se obrigou a pagar as prestações vincendas relativas a tais duas obrigações dos autores.
Dos factos provados resulta -o que se pode afirmar sem rebuço -, que os autores tiveram uma vantagem económica na celebração do contrato em análise e que o mesmo foi celebrado, também no seu interesse, já que por via dele viram saldadas duas dívida já vencidas, de valor não despiciendo, bem como deixaram de ter que pagar as prestações vincendas relativas a ambas as obrigações, prestações essas que o valor de dívida acumulado demonstra que não tinham como pagar desde há algum tempo quando contrataram com a ré.
Se quanto às prestações do condomínio vincendas se poderia admitir que o seu pagamento não levaria, por si só a que se considerasse que o negócio feito entre as partes deixou de ser para a ré gratuito e celebrado no seu interesse, dado o seu valor diminuto (55 € mensais como está dado por provado na alínea 11) e tendo em conta,, ainda que tais prestações se destinam a custear as despesas com as partes comuns e com a administração de imóvel em que se situava a fração cujo uso foi feito pela ré, já o mesmo não pode dizer-se quanto ao pagamento de prestações vencidas do mútuo (no valor de 6 085 €) e à assunção da obrigação de pagamento das prestações vincendas devidas pelo mesmo.
As primeiras, relativas ao condomínio, ligam-se ao uso do imóvel de uma forma que podemos dizer que “não faz desaparecer o benefício do comodatário como razão determinante do contrato”[6]. Já os demais valores que a ré se obrigou a pagar, no contexto de dificuldades financeiras dos autores que ficou provado, afastam a possibilidade de se concluir que o encargo não foi estabelecido a favor dos pretensos comodantes, mas antes da pretensa comodatária, para vantagem desta.
A ré, no âmbito deste negócio e por causa da sua celebração, além de pagar valores decorrentes de prestações condomínio já em débito e de emprestar aos autores 6085 €, obrigou-se ao pagamento de prestações de um mútuo que os autores haviam contraído com vista à aquisição do imóvel, prestações essas que se desconhece se são ou não correspetivas do valor de uso do imóvel - já que tal valor nem foi alegado nem nenhum facto provado permite concluir qual seja -, mas que corresponde, pelo menos, ao valor que mensalmente o banco mutuante cobra aos autores para pagamento do capital de 60000 € que lhes mutuou[7] acrescido de juros remuneratórios, valor esse quem como resulta dos factos provados e é comum suceder, sofre alterações decorrentes da taxa de juro aplicável e/ou de outros fatores variáveis tal como foram estipulados no contrato de mútuo.
Olhando os factos provados e somando todas as quantias despendidas pela ré pelo uso do imóvel desde junho de 2016 e até à data mais recente atendida na sentença, conclui-se que a mesma já suportou o valor total de 38399,71 € (cfr. alíneas 27, 28, 30 31 dos factos provados) com vista a que fossem cumpridas pelos autores as obrigações de pagamento das prestações de mútuo bancário e do condomínio, sendo que desse valor apenas 6085 € foram entregues aos autores a título de mútuo, pelo que, concluindo, a ré despendeu como contraprestação pelo alegado empréstimo, o valor de 32314,71 € até maio de 2024. Ou seja, ao longo e oito anos, pagou uma média mensal de 336,61 €.
A este propósito e comentando situação semelhante analisada em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça afirma Júlio Gomes[8] o seguinte: “Se podemos aceitar que o pagamento de despesas de condomínio e até o respetivo imposto não se afastam da gratuitidade e não são correspetivo, temos já dúvidas quanto à “ajuda” na amortização do empréstimo e pagamento dos juros”. Secundamos esta dúvida e, tendo em conta que o mútuo para aquisição da habitação se traduz no pagamento de um valor significativo e traduz o pagamento prestacional do valor de compra dessa habitação, concluímos que os autores não lograram provar, como lhes cabia, a característica de gratuitidade que o contrato de comodato tem por definição legal, pelo que é de afastar a qualificação do contrato dos autos como de comodato, nem, sequer, que o contrato tenha sido celebrado em benefício da comodatária.
Conclui-se que as prestações que a ré assumiu e ficaram provadas conjugadas com as razões que levaram à sua fixação – dificuldades económicas dos autores em pagar prestações vencidas e vincendas a que a ré se obrigou -, impossibilitam a qualificação do contrato que celebrou com os autores como contrato de comodato.
Tendo a ré também falhado a prova dos factos de que dependia a qualificação do negócio celebrado com os autores como contrato-promessa de compra e venda, resta aferir, em face dos factos provados e tendo em conta que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no que tange à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, se o contrato dos autos deve ser qualificado de acordo com outro tipo contratual regulado pelo legislador, ou se deve ser qualificado como contrato atípico apurando-se, nesse caso, quais as regras a que está sujeito para, num ou noutro caso, aferir se pode proceder a pretensão dos autores de verem a ré condenada a restituir-lhes a fração que ocupa e a pagar-lhes indemnização pelos danos patrimoniais que alegaram.
Nos termos do artigo 5º número 3 do Código de Processo Civil, devem ser as partes a fornecer no processo os factos relevantes para as suas pretensões, mas a qualificação jurídica destes e a definição do respetivo regime legal cabe ao juiz a quem cabe indagar, interpretar e aplicar as regras de direito.
Na definição de Mota Pinto, a interpretação de um contrato e a sua consequente qualificação é a atividade “dirigida a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respetivas declarações integradoras”[9].
Assim, o nome dado pelas partes a um contrato não vincula o juiz que deve livremente, qualificar esse contrato, em conformidade com o que ficou provado sobre os seus termos e as normas legais aplicáveis.
Como se pode ler em sumário de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-02-2006: “1. A catalogação de um contrato como pertencendo a um determinado tipo contratual, é uma operação lógica subsequente à interpretação das declarações de vontade das partes e dela dependente, constituindo matéria de direito sobre a qual o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregado. 2. Há, pois, que proceder a uma interpretação da actividade negocial das partes, tendo por elementos de trabalho o texto contratual, as negociações que o antecederam e a vivência da relação negocial estabelecida, de modo a verificar a correcção da nomenclatura utilizada pelos outorgantes.”.[10]
Ora, estando em causa a cedência do gozo de um imóvel destinado à habitação contra o pagamento de prestações de caráter patrimonial, poder-se-ia ponderar a qualificação do contrato dos autos como de arrendamento.
A locação, segundo o disposto no artigo 1022º do Código Civil é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, dizendo-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel (cfr. artigo 1023º do mesmo diploma).
Trata-se assim de um contrato oneroso e meramente obrigacional enquanto o comodato é essencialmente gratuito (no sentido de que visa beneficiar uma das partes) e é real quanto à sua constituição, que opera pela mera entrega da coisa.
Pinto Furtado[11] salienta as semelhanças e diferenças entre o contrato de comodato e o de locação, a propósito da admissibilidade de sujeição do primeiro à estipulação de clausulas modais, da seguinte forma: “A estipulação de um modo, como ressalta do disposto no art. 963.º CC, não retira ao ato, porém, o seu carácter gratuito. Pode, este, assim, sem se descaracterizar, servir também para satisfazer um interesse próprio do concedente, não se levantando obstáculos a que, como modo ou encargo se venha a impor ao accipiens a realização de uma prestação qualquer. Naturalmente, é, portanto, o comodato modal que mais se aproxima da locação e a ela mais se assemelha, visto que, sem deixar de ser gratuito, com o modo surge algo que poderá parecer-se extraordinariamente com uma retribuição locativa”. Afirma ainda o mesmo autor que “A suscetibilidade de confusão entre a locação e o comodato ainda mais se adensa, porém, se neste for previsto um modo constituído por somas em dinheiro ou outras prestações que normalmente são utilizadas como renda.
Afastada já a possibilidade de se qualificar a prestação a que se obrigou a ré como de liberalidade associada à mera satisfação de um interesse próprio dos concedentes/autores, resta apreciar se tal prestação pode ser entendida como destinada pelos mesmos à frutificação/rendimento do seu imóvel, enquanto contraprestação pelo gozo temporário do mesmo, isto é, enquanto renda.
O arrendamento urbano estava, em junho de 2016 sujeito à forma escrita, de acordo com a redação então em vigor do artigo 1069.º do Código Civil. Contudo, com a introdução do número 2 do referido artigo pela Lei 13/2019 de 12 de fevereiro - que permitiu ao arrendatário provar a existência de contrato verbal quando a sua não redução a escrito não lhe for imputável e demonstrar o seu uso sem oposição e o pagamento de renda por um período de seis meses -, passou a considerar-se que a forma escrita exigida pelo número 1 se destina a mera prova do contrato (ad probationem). Nos termos do artigo 14.º, nº 2 da Lei 13/2019 (norma transitória) o disposto no número 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela mesma aplicam-se a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma, pelo que no caso, nada obstaria à prova do arrendamento.
Sucede que os factos provados também se afiguram insuficientes para concluir que a vontade das partes foi a de celebrarem um contrato de arrendamento. É que sequer se provou que a ocupação do imóvel pela ré se tenha iniciado após a negociação de um acordo de vontades no sentido de que a mesma passaria a gozar do imóvel enquanto arrendatária e conta o pagamento de uma renda. Apenas ficou provado que “após o divórcio dos Autores, ocorrido em 9/06/2016, a Ré, prima dos Autores, ficou a residir no referido imóvel” e que a mesma “se comprometeu a pagar, as prestações mensais devidas à Entidade Bancária pelo Crédito Habitação referente ao imóvel, bem como as respetivas despesas do condomínio, até que os AA. precisassem do imóvel”.
Acresce que, como já cima se assinalou, não se sabe se o valor que a ré acabou por vir a pagar em cumprimento desse acordo corresponde ou não ao real valor locativo do imóvel – porque nenhuma das partes alegou qualquer facto relativo a este último valor e tampouco se sabe se o encargo assumido pela ré foi acordado pelas partes no pressuposto e como contraprestação do gozo do imóvel.
Quanto à obrigação do pagamento de renda como forma de retribuição do contrato de locação, Pinto Furtado[12], afirma “embora a retribuição constitua a contrapartida do gozo do locatário, não é imperioso que as duas realidades se equivalham - mas sendo aquela insignificante comparativamente com o gozo da coisa, indiciará uma simulação ou um negócio indirecto, podendo inclusivamente ocorrer um negócium mixtum cum donatione”.
Ora, no caso não temos como afirmar se o valor mensal de cerca de 330 € que a ré acabou por ter de pagar ao longo da duração do contrato, a que acresce o montante pago para saldar a dívida das prestações de condomínio já vencidas (637, 25 €) corresponde ou não ao valor locativo do imóvel, nem, como já se afirmou, se constitui um valor de tal modo inferior àquele que possa concluir-se que houve um intuito de favorecer a ré por parte dos autores. Tal não seria essencial à conclusão de que a vontade das partes foi a de celebrarem um contrato de arrendamento, pois nada obriga que o valor acordado para a renda corresponda efetivamente ao real valor locativo, sendo o primeiro um dos elementos do contrato que as partes podem estipular livremente à luz da liberdade contratual nos termos do artigo 405.º, número 1 do Código Civil.
Todavia, já é essencial à definição de um contrato como de arrendamento que as partes tenham querido ceder o gozo temporário de uma coisa mediante a retribuição desse gozo na forma de uma renda, o que, no caso, em face dos factos provados, não se pode afirmar.
É que o que as partes acordaram e veio a suceder foi que a ré pagou diretamente ao banco mutuante e à administração do condomínio as prestações a que se obrigou (na parte em que efetivamente as cumpriu).
Ora, as despesas de condomínio não são, claramente, uma contraprestação pelo uso da fração – sendo antes uma obrigação dos condóminos decorrente do regime legal da compropriedade que é aplicável às partes comuns do edifício – cfr. artigos 1420.º e 1411.º do Código Civil.
Também as prestações acordadas entre os autores e o banco mutuante para pagamento do mútuo com ele celebrado e dos respetivos juros remuneratórios não são equivalentes e não se calculam de acordo com o valor de uso da fração, mas antes de acordo com o valor mutuado, a taxa de esforço dos mutuários, as taxas de juro em vigor e outros fatores que são ponderados para a estipulação do valor das mesmas aquando da celebração do contrato de mútuo. Acresce que ambas as prestações, que a ré solvia, não são fixas, antes variando em função de fatores que não decorrem, como no arrendamento, na atualização do valor das rendas por acordo das partes ou por força de lei. A prestação do condomínio pode ser alterada em função de despesas extraordinárias aprovadas em assembleia de condóminos a que a ré é alheia e as prestações do mútuo variam em função de taxas de juro ou outros indexantes que são negociados entre os mutuários e o mutuante sem que a ré também tivesse intervenção ou conhecimento.
Estamos, assim, perante duas prestações que correspondem ao cumprimento de obrigações dos autores perante terceiros, sendo a estes que era feito o respetivo pagamento pela ré no interesse dos autores. O valor dessas prestações dependia de fatores completamente alheios ao uso do imóvel e à vontade das partes. Ou seja, dos factos provados resulta que as prestações a que a ré se obrigou não preenchem o requisito de retribuição pelo uso que impõe um contrato de locação, como é o de arrendamento urbano, em que as rendas são fixas para cada período de tempo e apenas podem ser alteradas por acordo ou, nalguns contratos, por via de atualização legal. Ora, no caso, as obrigações assumidas pela ré são devidas a terceiros e são variáveis com base em condicionalismos alheios à ré e ao efetivo uso que faz do imóvel. Sem prejuízo de no arrendamento urbano ser possível que locador e locatário estipulem uma obrigação de pagamento das prestações devidas ao condomínio pelo segundo, a acrescer ao pagamento da renda, sempre esta tem que ser estipulada entre as partes e de acordo com a sua vontade, de forma a constituir a contrapartida pelo uso e fruição do imóvel.
Acresce salientar que, a considerar-se que o contrato em causa se trata de um arrendamento, ficaria a locatária, quanto ao pagamento da renda, numa situação de grande debilidade, pois facilmente os autores poderiam impedi-la de cumprir tal obrigação ao pagarem eles mesmos as prestações de que são devedores aos respetivos credores. O que por si só nos parece bastante revelador de que os valores que a ré se obrigou a pagar não podem ser tratados como uma renda.
Pelo que, não se antolhando como possível o enquadramento dos factos apurados à luz de qualquer contrato tipificado na lei[13], cabe aplicar ao contrato dos autos o regime que dele mesmo resulta estipulado pelas partes no uso da sua liberdade contratual, tratando-o, assim, como contrato atípico que é.
Segundo Antunes Varela e Pires de Lima[14] “o princípio da liberdade contratual desdobra-se em vários aspectos, a saber: a) a possibilidade de as partes contratarem ou não contratarem, como melhor lhes aprouver; b) a faculdade de, contratando, escolher cada uma delas, livremente, o outro contraente; c) a possibilidade de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei (celebrando contratos atípicos) ou de incluírem em qualquer desses contratos paradigmáticos cláusulas divergentes da regulamentação supletiva contida no Código Civil”. Assim resulta, aliás, do disposto no artigo 405.º do Código Civil, já acima referido.
Unanimemente tem a jurisprudência afirmado que “os contratos atípicos ou inominados (como no caso de se misturarem no mesmo contrato regras de dois ou mais tipos de contratos) distinguem-se dos contratos mistos (em que há reunião num único contrato das características de dois ou mais contratos, total ou parcialmente regulados na lei) ou da união ou coligação de contratos (em que dois ou mais contratos estão entre si ligados de alguma maneira mas sem prejuízo da sua individualidade própria). O regime legal daqueles contratos atípicos é o que resultar das regras estipuladas pelas partes em termos de conformação com as regras gerais da lei aplicáveis aos contratos em geral”[15].
Ora, tendo em conta o que se provou sobre o que as partes acordaram, é manifesto concluir que quiseram estipular a possibilidade de a ré usar a fração propriedade dos autores de forma temporária e “até que os AA. precisassem do imóvel” contra o pagamento de pagamento das “prestações mensais devidas à Entidade Bancária pelo Crédito Habitação referente ao imóvel, bem como as respectivas despesas do condomínio”.
Pelo que, quanto à condenação da ré na imediata restituição do imóvel e no pagamento de indemnização dos danos decorrentes do incumprimento do contrato, se mantêm os respetivos pressupostos de facto, que não dependem da qualificação do contrato como de comodato, pelo que ainda que se reconheça a razão da recorrente quanto à indevida qualificação do contrato na sentença recorrida, sempre as obrigações de restituição do imóvel e do pagamento das quantias a que se obrigou a ré e não pagou efetivamente decorrem do conteúdo do contrato atípico que as partes celebraram, e da prova de que os autores necessitaram do imóvel ocupado pela ré para que fosse usado pela sua filha (alínea 6 dos factos provados) pelo que solicitaram a sua entrega, a que a ré estava obrigada por força do contrato.
Pelo que, ainda que com base em diversa fundamentação de direito, é de manter a condenação da ré nos dois pedidos acima referidos.
O Tribunal a quo condenou a ré como litigante de má-fé por ter julgado provado que
“são falsas as assinaturas, designadamente dos AA./Reconvindos, apostas no documento nº 1 (contrato-promessa), junto com a Contestação/Reconvenção”.
Pode ler-se na fundamentação da sentença que “No caso sub-judice, tal como acima foi referido aquando da fundamentação da matéria de facto, a R., visando obter ganho de causa a qualquer custo não se inibiu de trazer aos autos um documento, intitulado de contrato-promessa, forjado, fazendo constar do mesmo, dados completamente desconformes com a realidade, porquanto à data do mesmo a A. era casada e o nome era BB, havendo ainda desconformidade com o documento 3 da contestação, vide B.I., tal como se verifica erro na identificação do imóvel, vide a identificação de 1) dos factos provados e a referida no pretenso contrato-promessa.
Acresce que consta do contrato o nome do A. CC, bem como a assinatura do mesmo, sem que este alguma vez tivesse conhecimento da existência do contrato e alguma vez o tenha assinado.
Tal comportamento tem de se considerar como doloso e de má-fé, pretendendo obter resultados com um documento que sabia não lhe ser admissível no plano ético e de luta processual.
Toda situação descrita revela litigância de má-fé a nível material, invocando factos que sabia não corresponder à verdade.”.
Em sustentação da sua pretensão de revogação da decisão de condenação como litigante de má-fé a ré apenas requer a eliminação da alínea 32 dos factos provados pelas razões já acima analisadas e feitas improceder, e argumenta singelamente o seguinte: O processo aporta, é certo, posicionamentos diferenciados das partes, suportados por documentos e depoimentos de ambos os contendores (familiares), mas crê-se nada consentir que fossem extravasados os limites próprios da pugna judicial, cada um firmemente convicto da sua razão e correcção da sua forma de proceder.
De resto, se assim não fosse, como é, o maior visado/censurado seria o próprio Tribunal a quo que não logrou obter entendimento do que só agora alcançou!
Nada mais do que isso.
Razão pela qual, pelas razões sumariamente apontadas, deve improceder tal condenação, que igualmente se reputa de injusta, irrazoável e desproporcionada no seu montante”.
Estando provado que foram forjadas as assinaturas atribuídas aos autores no documento que a ré juntou aos autos e afirmou constituir a formalização de contrato que com eles celebrou, não se compreende como pode agora afirmar que não foram extravasados os limites próprios da pugna judicial. Um dos fundamentos da litigância de má-fé é exatamente a alteração da verdade dos factos relevantes para a decisão da causa. A alegação de celebração de um contrato que se provou não ter sido celebrado e a junção de um documento com vista a provar aquela alegação em que constam assinaturas atribuídas aos autores que se provou serem falsas é um exemplo paradigmático do que de mais grave se pode fazer no âmbito de um processo com vista a “alterar a verdade dos factos”. A recorrente, aliás, sequer, rebate esta fundamentação, que ignora como se não a tivesse lido, e opta por reprovar o Tribunal a quo defendendo que deveria ser ele o “censurado”, por só agora ter “alcançado tal entendimento”. Ora a censura da anterior sentença (e não do Tribunal que a proferiu, o que a recorrente parece confundir) quanto à questão em apreço já foi feita pelos autores em anterior recurso, que foi nessa parte julgado procedente, sendo a atual decisão tendente, nomeadamente, a sanar a omissão de pronúncia antes verificada.
Não se alcança o que pretende a recorrente com o seu argumentário já que, como bem sabe, o conhecimento pelo Tribunal a quo do pedido dos autores para que fosse condenada como litigante de má-fé resultou do cumprimento do acórdão proferido em 28-04-2025, que anulou a sentença e ordenou, entre o mais, que fosse conhecida tal pretensão, antes omitida.
O Tribunal a quo mais não fez do que conhecer pela primeira vez de pretensão que antes omitira e ao fazê-lo conheceu dos fundamentos de facto e de direito em que se baseava tal pretensão dos autores, tendo, por isso, aditado aos factos provados o facto de que dependeu a conclusão a que chegou: que no documento junto pela ré para sustentar a celebração de um contrato-promessa de compra e venda com os autores, são falsas as assinaturas ali apostas como sendo dos autores.
Não tendo tal facto sido eliminado, como pretendia a recorrente, e nem arguindo esta qualquer motivação que pretenda, sequer, pôr em causa a fundamentação em que concretamente se sustentou a decisão recorrida, não há por que alterar o decidido, que se encontra devidamente fundamentado de facto e de direito.
Também a referência no ponto 15 das conclusões, sem indicação sequer de qualquer fundamento de direito ou de qualquer norma jurídica violada – em incumprimento, portanto do disposto no artigo 639.º, número 2 do Código de Processo Civil – de que é “injusta, irrazoável e desproporcionada” a quantia fixada, não constitui fundamento bastante para que se reaprecie o valor da multa e da indemnização à parte contrária que foram fixadas, respetivamente em 10 Ucs e em 1500 €, pois a recorrente não indicou as razões da sua discordância quanto a tal valor, limitando-se a qualificá-lo de forma que revela uma discordância genérica.
Sempre se dirá, contudo, que em face da prova de falsificação de um documento tendente à prova de um contrato por si alegado e cuja celebração está contrariada pela prova do real acordo das partes nas alíneas 4 e 5 dos factos provados, a indemnização fixada não se afigura excessiva já que a dedução da contestação reconvenção com base na alegação de factos falsos entorpeceu a ação da justiça e visava alcançar vantagem a que a ré sabia não ter direito. O mesmo raciocínio vale para a multa, de 10 Ucs, fixada, sendo que a moldura dessa penalização está fixada entre 2 e 100 Ucs, pelo que se conclui que não obstante a gravidade da conduta da ré que ficou provada, a multa aplicada ficou muito abaixo do montante médio da sua moldura (49 Ucs)
Pelo que por absoluta falta de fundamento, improcede também esta pretensão recursória e, com ela, toda a apelação da ré.
8-
Defendem os autores que o Tribunal a quo estava obrigado a liquidar da indemnização por danos patrimoniais em que a ré foi condenada e que ocorreu em “omissão de pronúncia”.
Tal como fizeram na petição inicial, contudo, nem nas suas alegações de recurso os autores liquidaram qualquer pedido de indemnização por danos não patrimoniais, tendo antes deduzido um pedido genérico que nunca liquidaram em incidente próprio, não indicando, nem em sede de recurso, qual o valor total em cujo pagamento querem ver a ré condenada.
A apresentação de três articulados supervenientes em que alegaram pagamentos de diversas quantias após a propositura da ação – como consta dos pontos 5, 10 e 13 do relatório deste acórdão -, e o requerimento apresentado no dia da última sessão da audiência de julgamento, que apelidaram de “esquematização” das quantias já pagas, por tal se “afigurar importante para a boa descoberta da verdade material” não supre a ausência de dedução de incidente de liquidação. No último requerimento apresentado os autores limitaram-se a somar os valores de todas as parcelas por eles alegadas nos articulados supervenientes relativas a pagamentos de prestações do mútuo, de IMI, de prémio de seguro e de despesas de condomínio até então pagas, bem como valores de IMI e prémios de seguro pagos antes da entrada da ação em juízo.
Tal requerimento, todavia, não constitui incidente de liquidação que, como bem demonstram os recorrentes saber, tem que ser deduzido (antes ou depois da prolação da sentença, nos termos do previsto nos artigos 358.º e seguintes do Código de Processo Civil).
Decorre cdo artigo 360.º, números 2 e 3 que o incidente pode ser deduzido antes de se iniciar a discussão da causa, caso em que a liquidação deve ser considerada nos temas da prova ou depois de proferida a sentença, caso em que se seguem os termos do processo comum declarativo. Ora, além, de ter articulado, em três requerimentos diferentes, factos supervenientes relativos a pagamentos feitos após a propositura da ação e que, por tal, não podem ser tidos como liquidação do pedido genérico feito na petição inicial quanto a despesas e prejuízos já então verificados, os autores não vieram, em incidente próprio, liquidar estes, em nenhum momento expressando a pretensão de tornar líquido tal pedido genérico. Eles mesmos apelidaram os três referidos requerimentos de articulados supervenientes, não tendo deduzido qualquer incidente de liquidação nos termos previstos nos preceitos vindos de analisar.
A liquidação constitui um incidente da instância que vem regulado nos artigos 358.º e ss. do Código de Processo Civil e que visa tornar líquido um pedido ou condenação genéricos. Os autores não deduziram tal incidente, pelo que não podem imputar à sentença qualquer omissão de pronúncia.
É certo, como se refere no acórdão do STJ de 23-02-2021 “o princípio do dispositivo não constitui obstáculo a que o juiz, confrontado com um pedido genericamente formulado, o concretize na decisão condenatória (…), estribado nos dados fornecidos pelo processo até ao momento do encerramento da discussão, incluindo os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, desde que sejam acatados os limites da condenação impostos pelo art. 609º do CPC e sejam conhecidas todas e apenas as questões ou pretensões cuja apreciação seja suscitada, apenas com base nos factos essenciais que as partes tenham alegado, mas sem que o juiz esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf., também, arts. 5º, 608º/2 e 611º do mesmo código)”. (sublinhado nosso)[16]. Todavia, apenas quando tenham sido alegados os factos necessários à liquidação em incidente próprio e quando tenha sido expressamente deduzido pedido de liquidação está o Tribunal efetivamente obrigado a uma condenação líquida, não se lhe impondo tal decisão quando tal não foi objeto de pedido, ainda que, em parte, os factos apurados já permitam aferir alguns dos valores a fixar no âmbito do pedido genérico deduzido.
Como afirma Miguel Teixeira de Sousa[17], “O autor também pode formular um pedido genérico, nomeadamente quando, de acordo com o disposto no art. 556.º, n.º 1, al. b), CPC, não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito ou quando o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o art. 569.º CC. Este preceito estabelece o seguinte: “Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”.
Correspondendo ao pedido genérico formulado pelo autor, o tribunal vai proferir uma condenação genérica. A correspondência entre o pedido (pelo autor) e o decidido (pelo tribunal) que se verifica neste caso dispensa a aplicação do disposto no art. 609.º, n.º 2, CPC, dado que este preceito destina-se a permitir que, tendo o autor formulado um pedido líquido, o tribunal venha a proferir uma condenação genérica. Em termos mais sintéticos: o art. 609.º, n.º 2, CPC é indispensável para evitar uma nulidade da decisão por falta de correspondência entre o pedido e o decidido (cf. art. 615.º, n.º 1, al. e), CPC), pelo que nunca é aplicável quando o autor tenha formulado inicialmente um pedido genérico.”.
Seguimos aqui, em suma, o entendimento expresso em acórdão desta secção de 16-01-2020[18], quando ali se afirma: “conforme resulta do disposto no n.º 2 do já citado artigo 609.º do CPCivil, tendo os Autores formulado pedidos genéricos (pedindo que o seu quantum seja relegado para liquidação em execução de sentença), e inexistindo liquidação de tais pedidos genéricos em momento prévio à prolação da sentença na acção declarativa (liquidação esta a cargo lesado/credor/interessado), o tribunal, por desconhecer os concretos limites da pretensão dos Autores (aos quais terá que se sujeitar, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo), tem de remeter para posterior liquidação o valor de tais pedidos”, isto é, se não pode “liquidar oficiosamente um “quantum” que a parte entendeu dever ser diferido para a fase de ulterior de liquidação”, então “é manifesto” que, ao proceder a uma condenação líquida, o tribunal está a condenar “em quantidade superior e em objecto diverso do que foi pedido”. Tal entendimento levou, no caso objeto desse acórdão, a que se tivesse concluído que o tribunal a quo violara “claramente o disposto no n.º 1 do artigo 609.º do CPC, de onde resulta que a sentença é, nessa parte, nula”.
Cumpre ainda assinalar que, ao contrário do que ora parecem pretender os recorrentes, a sentença é clara na sua fundamentação quando ali se afirma que a condenação da ré no pagamento de valor a liquidar posteriormente (a sentença refere “em execução de sentença”, mas como bem sinalizado pelos recorrentes tal incidente já não se processa em sede executiva) se refere aos valores que a ré se obrigou a pagar e não pagou efetivamente. Ali se lê a esse propósito o seguinte: “Considerando que a R. se obrigou a pagar as prestações bancárias e prestações de condomínio, o que não foi feito, conforme pontos 16), 18) e 19), pelo que estando a R. obrigada ao cumprimento das obrigações nos termos do artº 762º, do CC., procederá o pedido a liquidar em execução de sentença”.
Pelo que sempre seria absolutamente infundada a pretensão dos autores expressa no recurso de que deviam ter sido tidas em conta e liquidadas na sentença as quantias que alegou em articulados supervenientes relativas à reparação de danos no imóvel, celebração de contrato de seguro e pagamento de honorários à sua advogada. Quanto a esta última verba, além de claramente não abrangida na condenação genérica constante da sentença, a respetiva quantia não foi alegada pelos autores e tem o seu ressarcimento previsto em sede de pagamento das custas de parte (artigo 26.º, número 3 c) do Regulamento das Custas Processuais, pelo que por todas essas razões nunca poderia proceder a pretensão de ver a ré condenada no pagamento de qualquer quantia a esse título.
Quanto às verbas efetivamente consideradas pelo Tribunal a quo para ulterior liquidação do pedido genérico – as relativas aos montantes de prestações do mútuo e de condomínio que a ré não pagou efetivamente -, na falta de dedução pelos autores de incidente de liquidação, e pelos motivos já acima expendidos, improcede a alegação dos recorrentes de que o Tribunal a quo omitiu pronúncia por não ter liquidado a condenação e tais verbas apenas podem ser liquidadas em decisão de incidente a intentar por eles após a sentença.
Pelo que improcede tal pretensão recursória.
Em face da alteração dessa alínea da decisão de facto, passou a estar provado apenas que “A falta de restituição do imóvel tem provocado aos autores incómodos”.
A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão dos autores de serem ressarcidos por danos patrimoniais por ter considerado que os danos não patrimoniais por eles sofridos não eram “suficientemente relevantes e graves para merecerem a tutela do direito, nos termos estatuídos no artigo 496-º do CC”.
Ora, em face do que resulta provado, é de secundar tal conclusão.
No que tange ao ressarcimento por danos não patrimoniais a solução legal vigente entre nós optou por uma cláusula geral, expressa no artigo 496.º do Código Civil, que, todavia, tutela apenas os danos mais graves excluindo a compensação de meros incómodos, transtornos ou aborrecimentos.
Como refere Dario Martins de Almeida[19], ao distinguir o dano pela sua gravidade o legislador não quer com isso significar que apenas seja suscetível de compensação o dano que apresente um carácter excecional, insuportável ou exorbitante - a gravidade de, por exemplo uma determinada dor física, é normalmente aferida pela sua relativa intensidade ou profundidade, conforme as circunstâncias de cada caso.
O ressarcimento do dano não patrimonial tem o seu cômputo afastado de raciocínios aritméticos, caracterizando-se, aliás, por não ser verdadeiramente indemnizável pois o que se procura apenas é compensar a vítima lesada, permitindo-lhe, designadamente, ter acesso a um valor monetário que de alguma forma reduza a dimensão do seu sofrimento, sendo que este é associado a perdas diretamente tidas por irreparáveis.
Os danos não patrimoniais apenas não devem ser indemnizados se, pela sua gravidade, não se julgarem merecedores da tutela do direito. A este propósito referem Pires de Lima e Antunes Varela que “…a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não há luz de factores subjectivos, de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada, concluindo, pois, que cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é merecedor da tutela jurídica”[20].
Ora, no caso em apreço, como os factos provados revelam à saciedade, estamos perante um mero incómodo, não devendo esquecer-se que a ré foi condenada a pagar aos autores um valor a liquidar ulteriormente pelos danos patrimoniais decorrentes do incumprimento contratual, em indemnização por litigância de má-fé que visa compensar os transtornos causados com a defesa infundada e que ainda terá de pagar as custas de parte devidas pelo seu decaimento parcial, em que se incluem valores destinados a pagar os honorários a pagar à sua advogada, pelo que essa expressão, patrimonial do seu dano está devidamente acautelada com a condenação.
No caso não se vislumbra nos factos provados, em grande parte porque a alegação dos autores foi, a esse respeito conclusiva e deficitária, qualquer razão para se entender que o incómodo dos autores - decorrente da não restituição do seu imóvel - seja merecedor da tutela do direito, nenhuns outros factos se tendo provado que possam ser qualificados como danos de natureza não patrimonial.
Pelo que também nesta parte é de confirmar a sentença recorrida.
Nestes termos julgam-se improcedentes ambos os recursos – principal e subordinado -, confirmando-se a sentença.
Custas de ambos os recursos pelos respetivos recorrentes.
Porto, 09-03-2026.
Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: Miguel Baldaia de Morais
Segunda adjunta: Fátima Andrade
_________________