ABUSO DO DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO
Sumário

I – Sendo o abuso do direito, enquanto exceção perentória de direito material, considerado de conhecimento oficioso, cumpre dele conhecer ainda que só alegado em sede de recurso (art. 579º do CPC).
II – Pretendendo-se reagir contra a celebração de um contrato, terá que se imputar ao mesmo um qualquer vício de vontade do outorgante ou vício relativo ao seu objeto suscetível de o anular, declarar nulo ou tornar ineficaz.
III – O abuso do direito não deve ser perspetivado em sede de celebração de um contrato, pois aquela figura pressupõe o acionamento de um concreto direito contra alguém e aquando da celebração do contrato está apenas em causa a liberdade de contratar e não aquele acionamento.

Texto Integral

Processo n.º 4259/23.7T8VNF.P1

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Manuel Fernandes
2º Adjunto: Filipe César Osório

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

A..., S.A.” intentou ação declarativa comum contra AA, peticionando ser o réu condenado:
a) A pagar à Autora a quantia de €11.324,45 (onze mil, trezentos e vinte e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) pela perda total da viatura ..-VS-..;
b) A pagar à Autora a quantia €940,58 (novecentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos), pela reparação dos danos causados na viatura ..-XI-..;
c) A pagar à Autora a quantia correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento”.
Alegou, em síntese:
- no âmbito da sua atividade, autora e réu celebraram, no dia 25 de setembro de 2019, um contrato de trabalho a termo certo, através do qual o réu foi admitido ao serviço da autora para, sob a direção e orientação desta, desempenhar as funções de Gestor Comercial;
- com vista ao exercício das suas funções e atendendo à dispersão geográfica da autora (esta inserida num grupo empresarial denominado Grupo B..., do qual fazem parte empresas de vários setores de atividade), entre a autora e o réu foi celebrado, no dia 16 de outubro de 2019, um Acordo sobre a Utilização de Veículo Automóvel;
- no dia 26 de junho de 2021, pelas 03:45 horas, o réu sofreu um acidente de viação com a viatura de serviço, de marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-VS-.., conduzindo o mesmo com TAS e provocando danos em tal veículo pelo quais a autora veio a ter um prejuízo de €11.324,45;
- a autora disponibilizou ao réu, no período de 15/03/2021 a 04/05/2021, uma viatura de marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-XI-.., tendo tal disponibilização por base a celebração de um contrato de aluguer entre a autora e sociedade por esta identificada no qual figurava como condutor o aqui réu, a quem, por isso, estava adstrita aquela viatura;
- no dia da devolução da viatura (04/05/2021), foram nela detetados danos causados durante o período da sua utilização pelo réu, cujo valor de reparação se cifrou € 1.881,15 (mil, oitocentos e oitenta e um euros e quinze cêntimos); no entanto, por ser colaborador do Grupo B..., o réu beneficiou de um desconto de 50% sobre aquele valor, pelo que o montante total a pagar pelos danos em questão passou a ser de € 940,58 (novecentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos); este valor foi suportado na totalidade pela autora, junto da C..., Lda..
O réu deduziu contestação, arguindo a exceção de litispendência (com o processo que com o nº430/23.0T8MAI corre termos Juízo do Trabalho da Maia) e impugnando a imputação de danos invocada na petição inicial. Concluiu a pugnar pela improcedência da ação.
Foi proferido despacho saneador – em sede do qual se julgou improcedente a exceção de litispendência – e subsequente despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Procedeu-se a julgamento.
Por despacho de 19/2/2025 foi ordenada a reabertura da audiência, nele se determinando que a autora juntasse aos autos documentos que ali se referiram.
Junta documentação pela autora e estabelecido o respetivo contraditório, foi proferida sentença na qual se decidiu nos seguintes termos:
Pelo supra exposto, julga-se a ação procedente e, em consequência, decide-se:
A) Condenar o Réu AA a pagar à Autora A..., S.A. a quantia de €12.265,03 (doze mil, duzentos e sessenta e cinco euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa consignada para as obrigações civis até integral pagamento;
B) Condenar o Réu AA no pagamento das custas processuais.

De tal sentença veio o réu interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

O tribunal “a quo” deu como não provado que «O embate descrito em 14) ocorreu em decorrência de um jantar entre o Réu e um cliente da Autora, no qual se acordou a compra pelo antedito de um veículo». Sic

Tal facto, devia ter sido dado como provado e por isso se impugna o decidido.

O acidente versado nos autos, ocorreu em tempo de trabalho do Recorrente, como decorre dos depoimentos das testemunhas, BB, CC e DD, que supra vão transcritos e que aqui se dão por reproduzidos para efeitos de economia processual.

Além disso, deviam ainda ser dados por provados e não o foram, os factos que melhor vão descritos em 7 a 8 destas alegações, dando-se aqui por reproduzidos os factos e as transcrições das testemunhas indicadas – razões de economia processual.

O acordo identificado na decisão em crise, e que sustenta a imputação de responsabilidade ao Recorrente, no exercício da sua atividade profissional, pelos danos verificados, é acordo que foi celebrado com manifesto abuso de direito, violando assim, os limites da boa fé, dos bons costumes e pelo fim económico e social, e, por isso, deve ser declarado nulo com as legais consequências,

Porquanto, tal acordo não respeitou o princípio da liberdade contratual e da boa fé, atentos os laços de dependência do Recorrente para com a Recorrida.

A decisão ora em crise violou o disposto no artigo 334º do C.Civil”.

A autora apresentou contra-alegações.
Nelas começa por defender o que se passa a referir.
Por um lado, que o requerimento de interposição de recurso não cumpre os requisitos previstos no art. 637º nº1 do CPC, pelo que a falta de cumprimento destes requisitos resulta na rejeição imediata do recurso.
Por outro lado, que, no que toca à matéria de direito, o recorrente invoca apenas a norma jurídica constante do artigo 334.º do Código Civil, referindo que a decisão em crise viola o disposto nesse normativo, sendo que em nenhum dos seus articulados o recorrente veio invocar a violação desta norma, nem por consequência, invocar a nulidade do Acordo assinado pelo recorrente sobre a utilização de veículo automóvel. Assim, não é agora, em sede de recurso, que pode vir invocar esta nulidade, até porque o Tribunal a quo não teve a oportunidade de se pronunciar sobre a mesma.
Como tal, conclui, não é possível, nem legítimo este recurso em matéria de direito, pelo que o mesmo deverá igualmente não ser admitido por esta via.
Depois, em sede contra-alegações propriamente ditas, pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando a não admissão do recurso defendida pela recorrida (art. 638º nº6 do CPC) e o objeto do recurso delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
a) – da não admissão do recurso;
b) – da impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente;
c) – do mérito da ação, sendo nesta sede de apurar do abuso do direito invocado pelo recorrente em sede de recurso.

**
II – Fundamentação

Vamos ao tratamento da questão enunciada sob a alínea a).
A recorrida defende a não admissão do recurso por uma dupla argumentação: por um lado, entende que o requerimento pelo que qual se interpôs o mesmo não cumpre os requisitos do nº1 do art. 637º do CPC; por outro lado, entende que a única questão jurídica nele levantada é a invocação de abuso do direito (por referência à celebração do acordo de utilização de veículo subscrito pelo réu/recorrente) e que essa questão só em sede de recurso foi levantada, não tendo por isso o tribunal a quo tido oportunidade de sobre ela se pronunciar.
Não pode lograr acolhimento qualquer destes argumentos.
Ainda que no requerimento de interposição de recurso, como dele se vê, nada se diga quanto à espécie, efeito e modo de subida de tal recurso interposto, isso, como decorre da previsão do nº2 do art. 641º do CPC (onde se prevê as situações de indeferimento do recurso), não é fundamento para a sua não admissão.
Assim, quanto a tal ponto, improcede a argumentação da recorrida.
Quanto à circunstância de o abuso do direito ter sido só agora invocado em sede de recurso, a recorrida tem razão (pois na contestação do réu nada se alega em tal sentido).
Porém, daí, e ao contrário do que defende, não decorre a impossibilidade de este tribunal conhecer de tal questão, ainda que esta seja o que usualmente se chama de “questão nova” (isto é, questão não invocada nos articulados da ação, perante o tribunal de primeira instância, mas sim e apenas em sede de recurso).
Efetivamente, sendo o abuso do direito, enquanto exceção perentória de direito material, considerado de conhecimento oficioso [neste sentido, entre outros, Acórdãos do STJ de 4/4/2002 (proc. nº849/01), 29/11/2001 (proc. nº3248/01), 11/12/12 (proc. nº116/07.2TBMCN.P1.S1) e 28/11/2013 (proc. nº161/09.3), todos disponíveis em www.dgsi.pt; na doutrina, vide António Menezes Cordeiro, in Código Civil Comentado I – Parte Geral”, coordenação de António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina 2020, anotação 41 ao art. 334º do C.Civil, págs. 941 e 942], cumpre dele conhecer ainda que só alegado em sede de recurso (art. 579º do CPC).
Como tal, também por aqui não se verifica obstáculo ao conhecimento do recurso.

Passemos para a segunda questão enunciada.
É a seguinte a matéria de facto da sentença recorrida:
Factos provados
1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à representação, comércio de automóveis, aluguer de veículos automóveis sem condutor e a atividade de intermediação de crédito.
2. Com referência ao veículo automóvel de marca BMW com a matrícula ..-VS-.., entre os anos de 2018 e 2022 afiguram-se inscritos os seguintes registos de propriedade:
a) 10 de fevereiro de 2018: registo de propriedade com a ap. ..., a favor de D..., LDA;
b) 15 de março de 2019: registo de propriedade com a ap. ..., a favor de Banco 1... SUCURSAL PORTUGUESA;
c) 02 de fevereiro de 2021: registo de propriedade com a ap. ..., a favor de A..., S.A.;
d) 21 de fevereiro de 2022: registo de propriedade com a ap. ..., a favor de E... UNIPESSOAL, LDA;
e) 30 de dezembro de 2022: registo de propriedade com a ap. ..., a favor de F... - UNIPESSOAL, LDA.
3. Com referência ao veículo automóvel de marca BMW com a matrícula ..-XI-.., entre os anos de 2018 e 2022 afiguram-se inscritos os seguintes registos:
a) 08 de abril de 2019: registo de propriedade com a ap. ..., a favor de D..., LDA;
b) 16 de maio de 2019: registo de propriedade com a ap. ..., a favor de Banco 2..., S.A.;
c) 31 de outubro de 2019: registo de propriedade com a ap. ..., a favor de C..., LDA;
d) 20 de julho de 2021: registo de propriedade com a ap. ..., a favor de Banco 3..., S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL.
4. Em 25 de setembro de 2019, a autora A..., S.A., como primeira contratante, e o réu AA, na qualidade de segundo contratante, subscreveram um escrito com a epígrafe «Contrato de Trabalho com Termo Certo», no âmbito do qual a autora declarou contratar o réu para, sob a sua direção e orientação, desempenhar as funções de gestor comercial, pelo prazo de seis meses, renovável por períodos de dez meses, consignando-se como local de trabalho o Distrito de Braga ou qualquer das outras instalações da autora e o horário de 40 horas semanais.
5. Em 16 de outubro de 2019, a autora A..., S.A., como primeira contratante, e o réu AA, na qualidade de segundo contratante, subscreveram um escrito com a epígrafe «Acordo sobre a Utilização de Veículo Automóvel», no âmbito do qual se consignou:
a) que a primeira contratante declarou colocar à disposição do segundo contratante, por causa e para o exercício das funções referenciadas em 4), uma das viaturas do seu parque automóvel, detidas por si ou propriedade de qualquer empresa do Grupo B..., no qual a primeira contratante está inserida;
b) para controlo das viaturas entregues, a elaboração de um contrato de aluguer;
c) o não uso da viatura para fins pessoais, sendo uma tal disponibilidade considerada um ato de tolerância por parte da primeira contratante;
d) a exclusiva responsabilidade do segundo contratante pela circulação da viatura, quando na posse e direção efetiva da mesma;
e) a responsabilidade do segundo contratante pelo ressarcimento à primeira contratante de custos ou encargos imputados por conta de quaisquer ocorrências verificadas durante o período de utilização da viatura;
f) o reconhecimento pelo segundo contratante do direito ao ressarcimento da primeira contratante com referência a quantias suportadas pela mesma relativamente ao uso de portagens, danos, franquias, reparações, reboques e afins.
6. Desde a data indicada em 4) e até 05 de março de 2022, o réu exerceu as funções de gestor/consultor comercial da autora no estabelecimento comercial explorado pela mesma em Santo Tirso.
7. Em 15 de março de 2021, a administração da autora subscreveu um «Contrato de Aluguer» com a C..., LDA com referência ao veículo de marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-XI-...
8. No período de 15/03/2021 a 04/05/2021, a administração da autora disponibilizou ao Réu o veículo de marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-XI-.., a qual foi utilizada pelo mesmo para o exercício das preditas funções de gestor/consultor comercial.
9. Em 04 de maio de 2021, o réu entregou a sobredita viatura nas instalações da C..., LDA.
10. No circunstancialismo mencionado em 9), o veículo de marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-XI-.. apresentava:
- Vidro para-brisas – Lado do condutor – Rachado
- Arco da roda traseira – Lado do passageiro – Risco – 5-10 cm (profundo)
- Porta, saia lateral – Lado do passageiro – Risco – >10 cm (profundo)
- Banco traseiro – Lado do passageiro – Rachado.
11. O enunciado em 10) ocorreu em consequência da utilização do antedito veículo pelo réu no período de 15/03/2021 a 04/05/2021.
12. A autora despendeu a quantia de €1.529,39 acrescido de IVA de 23%) com a reparação do referenciado em 10).
13. No decurso do mês de junho de 2021, o veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula ..-VS-.. foi disponibilizado pela administração da Autora ao Réu, que o utilizou para o exercício das preditas funções.
14. No dia 26 de junho de 2021, pelas 05 horas, o Réu conduzia o predito veículo de marca BMW, com a matrícula ..-VS-.. na EN ..., no sentido ...-... e, ao km 40,950, o antedito adormeceu ao volante e o veículo embateu num muro localizado junto da berma do lado direito da sobredita estrada, com referência ao sentido de circulação do ..-VS-...
15. No circunstancialismo mencionado em 14), o Réu apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,006 g/l.
16. À data mencionada em 14), a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de marca BMW, com a matrícula ..-VS-.. afigurava-se transferida para a G... PLC - Sucursal em Portugal pela apólice n.º ..., subscrita pela C..., LDA, como tomadora.
17. Em 26/06/2021, o veículo de marca BMW, com a matrícula ..-VS-.. tinha um valor de mercado de €19.232,00.
18. A C..., LDA declarou participar à G... PLC - Sucursal em Portugal o embate descrito em 14).
19. Em 13 de julho de 2021, a G... PLC - Sucursal em Portugal remeteu uma missiva para a C..., LDA, consignando:
« Apólice N.º: ...
Matrícula: ..-VS-..
Data Acidente: 26.06.2021
Na sequência da participação de sinistro que deu entrada nos nossos serviços, procedemos a diversas diligências no sentido de apurar a responsabilidade pela ocorrência do mesmo.
Terminadas aquelas diligências, informamos que a G... não assume qualquer responsabilidade, uma vez que a culpa pela ocorrência do acidente não é imputável ao condutor do veículo que seguramos, pelos seguintes motivos:
Relativamente ao sinistro no qual foi interveniente, findo o habitual processo de instrução informamos que declinamos a responsabilidade no acidente em causa tendo em conta que o condutor do veiculo seguro AA conduzia com uma taxa de álcool superior ao limite legal.»
20. O custo da reparação do veículo de marca BMW, com a matrícula ..-VS-.. estimou-se em €22.941,67.
21. Em decorrência do mencionado em 19) e 20), a administração da Autora decidiu vender o salvado do veículo de marca BMW, com a matrícula ..-VS-...
22. No dia 19 de janeiro de 2022, veículo de marca BMW, com a matrícula ..-VS-.. foi vendido em leilão pela sociedade C..., Lda., empresa pertencente ao Grupo B... pelo valor de €7.907,75 (sete mil, novecentos e sete euros e setenta e cinco cêntimos).
23. Em 03 de fevereiro de 2022, o Réu remeteu uma missiva para a sede da Autor, consignando a “denúncia do contrato de trabalho” com efeitos a partir de 06 de março de 2022.
*
Factos não provados
24. Após, o mencionado em 21) e 22), o Réu declarou aceitar pagar faseadamente o valor correspondente à diferença entre o valor de mercado do veículo de marca BMW, com a matrícula ..-VS-.. e o montante da venda do salvado.
25. O embate descrito em 14) ocorreu em decorrência de um jantar entre o Réu e um cliente da Autora, no qual se acordou a compra pelo antedito de um veículo.
**
O recorrente, com base em excertos de depoimentos de testemunhas que identifica por referência aos minutos da respetiva gravação e transcreve, defende, com base em excertos de depoimentos das testemunhas DD e CC, que que deve ser dado como provado o facto não provado constante sob o nº25 do elenco factual da sentença recorrida [com o teor “O embate descrito em 14) ocorreu em decorrência de um jantar entre o Réu e um cliente da Autora, no qual se acordou a compra pelo antedito de um veículo”] e, com base em excertos de depoimentos daquelas mesmas testemunhas e ainda da testemunha BB, que devem ainda ser dados como provados os factos por si alegados nos artigos 7, 8, 10, 12, 15, 16, 17, 18 e 26 da sua contestação.
Estes artigos da contestação têm o seguinte conteúdo:
- “7. Admite-se o vertido em 3, contudo, vai impugnado o doc. 3 aí junto, porquanto tal acordo é abusivo e com desvirtuamento da posição de trabalhador por conta de outrem, porquanto serviu de aproveitamento da Dte. pela posição de dependência do seu trabalhador.”;
- “8. E, do alegado em 4, certo é que o Ddo. se serviu de várias viaturas, sem ter uso exclusivo, pelo que é assim falso e por isso se impugna o vertido em 4.”;
- “10. Sendo que os veículos utilizados pelo Ddo., também eram utilizados por outros colegas e sobretudo pela oficina da Dte.”;
- “12. E do alegado em 7, é verdade que o Ddo. assinou tal acordo, sempre e como já se alegou na circunstância de dependência da Dte., porquanto sem tal assinatura não seria celebrado o contrato de trabalho.”;
- “15. O acidente invocado ocorreu dentro do período de trabalho do Ddo., que, aliás, exercia horário livre face à natureza das suas funções,”;
- “16. E, o acidente referido ocorreu quando o Ddo. se deslocava de Vila Nova de Famalicão para casa, depois de uma reunião de negócios para concretização da venda de um veículo da actividade da Dte.”;
- “17. Vendido à empresa “H..., Lda.”, de DD, uma carrinha BMW-... com a matrícula ..-..-BZ,”;
- “18. Tendo estado em jantar/reunião no estabelecimento de restauração daquela em- presa depois das 22.30h, hora em que o gerente daquela estava disponível.”;
- “26. Aliás, o Ddo. enquanto trabalhador da Dte. em momento algum foi sujeito a processo disciplinar que determinasse a sua responsabilidade.”.

Cumpre notar que, nos termos do art. 607º nº5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (essa livre apreciação só não abrange as situações referidas na segunda parte de tal preceito), não se podendo esquecer que o tribunal, nos termos do art. 413º do CPC, “deve tomar em consideração todas as provas produzidas”.
Ou seja, a prova deve ser apreciada globalmente, sendo de evidenciar em sede de recurso o disposto no art. 662º nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do CPC, de onde se conclui que a Relação “tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, pág. 287).
De referir também que além da sua autonomia decisória relativamente à apreciação da matéria de facto nos termos que supra se referiu, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (conforme refere aquele autor naquela mesma obra, a págs. 293).
Além disso, cumpre ainda dar conta de que se a factualidade objeto de impugnação for irrelevante para a apreciação do mérito da causa, e a fim de não se praticar atos inúteis no processo (o que sob o art. 130º do CPC até se proíbe), não há que conhecer da impugnação deduzida sobre a mesma [neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 2008, págs. 285 e 286; no mesmo sentido, vide, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 5/11/2018 (proc. nº 3737/13.0TBSTS.P1), disponível em www.dgsi.pt, o Acórdão do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1), in CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, e ainda o Acórdão do STJ de 22.06.2022 (proc. n.º 2239/20.3T8LRA.C1.S1), também disponível em www.dgsi.pt].

Tendo presente o que se veio de referir, há que precisar o que se passa a expor.
Estando em causa na ação apurar da responsabilidade indemnizatória do réu para com a autora com base no «Acordo sobre a Utilização de Veículo Automóvel» referido no nº5 dos factos provados, prevendo-se neste a exclusiva responsabilidade do réu pela circulação da viatura quando na posse e direção efetiva da mesma e a responsabilidade do mesmo pelo ressarcimento à autora de custos ou encargos imputados por conta de quaisquer ocorrências verificadas durante o período de utilização da viatura, nomeadamente a título de quantias suportadas por aquela em virtude de danos e reparações [alíneas d), e ) e f) do nº5 dos factos provados, o qual não foi objeto de impugnação], mostrando-se já provado sob os nºs 8, 9, 10, 11, 13 e 14 dos factos provados, nenhum deles objeto de impugnação no recurso, que foi no período de tempo em que foi disponibilizado ao réu o veículo de matrícula ..-XI-.. e mercê da utilização de tal veículo pelo mesmo que se verificaram nele os danos cujo ressarcimento a autora peticiona e que era também o réu quem tinha na sua posse e até conduzia o veículo de matrícula ..-VS-.. quando ocorreu o seu despiste com o mesmo e, ainda, que a fundamentação jurídica perfilhada pela primeira instância para decidir nos termos em que decidiu e com base na factualidade que dela consta não se mostra posta em causa no recurso, é de concluir que a matéria de facto objeto de impugnação – quer quanto ao facto dado como não provado sob o nº25 do elenco factual da sentença recorrida, quer quanto à matéria de facto pretendia aditar aos factos provados – é absolutamente irrelevante para a apreciação do mérito da ação nesta sede de recurso.
Efetivamente, do ponto de vista da aplicação do direito, a única questão jurídica que se levanta – e que só nesta sede é invocada – é a da existência de abuso do direito na celebração do acordo de utilização de veículo subscrito pelo réu/recorrente.
Como tal, e com base na fundamentação já acima referida, não há que conhecer da impugnação deduzida sobre aquela factualidade.

Passemos à terceira questão enunciada.
Defende o recorrente que o acordo de utilização de veículo referido no nº5 dos factos provados foi celebrado com manifesto abuso do direito pela autora (conclusão 5ª do recurso).
Como se preceitua no art. 334º do C.Civil, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Nunca vimos a figura do abuso do direito ser invocada relativamente à celebração de um contrato, pois, como se sabe, as partes, dentro dos limites da lei, têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, de celebrar contratos diferentes dos prescritos no Código Civil ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver (art. 405º nº1 do C. Civil).
Por outro lado, se se quer reagir contra a celebração de um contrato, terá que se imputar ao mesmo um qualquer vício de vontade do outorgante ou vício relativo ao seu objeto suscetível de o anular, declarar nulo ou tornar ineficaz (vide, nomeadamente, os arts. 240º, 244º, 245º, 246º, 247º, 248º, 250º, 251º, 254º, 256º, 257º e 280º do C. Civil, ou até o regime das cláusulas contratuais gerais, previsto na Lei 446/85 de 25/10), alegando-se os atinentes factos que os possam preencher.
Ainda que o réu tenha subscrito o referido contrato por solicitação ou até exigência da autora e na dependência e por causa do contrato de trabalho que também com ela celebrou (referido no nº4 dos factos provados), isso integra um comportamento perfeitamente legítimo por parte daquela, nomeadamente tendo em conta o objeto da sua atividade (nº1 dos factos provados), as funções que o réu para ela desempenhava e o seu âmbito territorial (nº4 dos factos provados), o valor sempre relevante do veículo automóvel que passava a confiar-lhe por causa de tais funções (nº5, alínea a), dos factos provados) e a consabida exposição deste ao risco inerente à sua circulação.
Assim, ainda que se quisesse perspetivar o abuso do direito em sede de celebração daquele contrato – desiderato a que não aderimos, pois o abuso do direito, tanto quanto nos parece, pressupõe o acionamento de um concreto direito contra alguém e aquando da celebração do contrato está apenas em causa a liberdade de contratar e não aquele acionamento –, parece-nos claro que de tal celebração, sob o prisma do comportamento da autora, não decorre qualquer violação de limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico, nomeadamente, do direito de ressarcimento da autora ali previsto (este sob a alínea f) do nº5 dos factos provados).
Quando muito, e conforme se referiu no anterior parágrafo, poderia questionar-se a existência de abuso do direito por via do acionamento de um qualquer direito que possa emergir do contrato. Mas, nesse caso, teria que estar em causa um concreto direito acionado e teria que ser alegada factualidade da qual decorresse o preenchimento de qualquer das situações previstas no art. 334º do C. Civil (atinentes à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercitado).
No caso vertente, a autora limita-se a responsabilizar o réu com base no contrato de utilização de veículo que se referiu e nos respetivos direitos e obrigações dele decorrentes para cada uma das partes, e não se põe em causa (o réu/recorrente nada alega ou concretiza quanto a tal) que o pedido de indemnização que a autora com base nele deduz – e que veio a lograr procedência nos termos decididos na sentença recorrida – integra qualquer exercício abusivo daquele direito a ser ressarcida pelos prejuízos por si sofridos por via dos danos ocasionados nos veículos automóveis conduzidos pelo réu e pelos quais, por isso, este era responsável, tudo em conformidade com os factualidade provada sob os nºs 5, alíneas d), e) e f), 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20, 21 e 22 e nos termos ponderados na sentença recorrida.
O exercício pela autora do direito a ser indemnizada com base em clausulado do referido contrato, integra, manifestamente, o legítimo exercício desse direito.
Assim, improcede o abuso do direito invocado pelo recorrente.

Na decorrência de tudo o que se expôs, há que julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.

As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário a si concedido.
*
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
………………………
………………………
………………………
**
III – Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
***
Porto, 9/3/2026
Mendes Coelho
Manuel Domingos Fernandes
Filipe César Osório