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PROCESSO DE INVENTÁRIO
VALOR DA CAUSA
RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS
Sumário
I – Os conceitos de caso julgado material e caso julgado formal, plasmados nos artigos 619.º e 620.º do CPC, assentam no objecto da decisão transitada: o mérito da causa e a relação processual, respectivamente. E visam delimitar o âmbito da eficácia da força do caso julgado: intra e extraprocessual, no primeiro caso; apenas intraprocessual, no segundo. II – Toda e qualquer decisão assenta em concretos pressupostos, de facto e de direito, sendo o caso julgado referenciado com um âmbito extensivo a certos fundamentos. III – Nos processos de inventário, o critério para a fixação do valor da causa está expressamente previsto no artigo 302.º, n.º 3, do CPC. O valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários, nos termos previstos no artigo 299.º, n.º 4, do CPC. Considerando a relevância que o valor da causa tem no desenrolar da acção, considerando igualmente a influência, por vezes definitiva, que a decisão da reclamação da relação de bens tem na determinação do valor do acervo hereditário e, consequentemente, do valor da causa, julga-se oportuno que o juiz corrija o valor da causa na decisão que põe termo àquele incidente, sem prejuízo das correcções que se imponham no futuro, à luz do artigo 299.º, n.º 4, do CPC.
Texto Integral
Proc. n.º 275/20.9T8ESP-J.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
1. AA intentou no Cartório Notarial de Espinho o presente processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito do seu marido BB, falecido no dia ../../2015, no qual foi nomeada cabeça-de-casal. 2. Junta a relação de bens em 26.05.2027 e citados os interessados, CC veio reclamar da mesma por requerimento apresentado em 07.03.2018. 3. A cabeça-de-casal respondeu por requerimento apresentado em 22.03.2018, aceitando parcialmente o constante da reclamação e apresentando nova relação de bens, actualizada em conformidade com as questões aceites. 4. Em 12.04.2018 a cabeça-de-casal juntou aos autos um acordo de partilha parcial subscrito por todos os interessados. 5. Em 31.05.2021, por acordo de todos os interessados, foi nomeada cabaça-de-casal, em substituição da anterior, a interessada DD. 6. Por requerimento de 30.06.2021, a nova cabeça-de-casal aditou à relação de bens a verba 6-A, correspondente a 500,00 €.
Alegou que a conta ...23 do “Banco 1..., S.A.”, titulada apenas pelo inventariado, «tinha um saldo à ordem de 8,04€ (oito Euros e quatro cêntimos), assim como, 1.000.0000,00€ (um milhão de Euros) aplicado em Papel Comercial ESI, verbas que já foram objeto de Partilha Parcial em resultado da adesão de todos os herdeiros a um Contrato de Cessão de Créditos no âmbito de uma reclamação judicial posterior à queda do GBanco1.... A Partilha Parcial que se vem a referir e que se encontra devidamente documentada no presente processo, assim como, o inerente Contrato de Cessão, determinou que a aplicação financeira ES INTERNATIONAL SA, 03/11/14, EM PAPEL COMERCIAL, correspondente a uma aplicação de capital investido no valor de 1.000.000,00€ (um milhão de Euros), tenha sido objeto de uma cessão à entidade financeira A.... Como contrapartida a referida entidade obrigou-se a proceder ao pagamento de 500.000,00€ (quinhentos mil Euros) aos herdeiros do Inventariado, quantia cuja divisão também ficou devidamente esclarecida na Partilha Parcial. Em consequência, em junho de 2018 foram depositado na conta que se vem a referir 299.500,00€ (duzentos e noventa e nove mil e quinhentos Euros) correspondentes ao pagamento da primeira tranche por parte da Cessionária, quantia que foi dividida em 5 partes iguais e entregue a quatro Interessados, a saber: à aqui Cabeça de Casal; ao Sr. EE, à Sra. FF e Sra. GG. Contudo, a quota-parte de 59.900,00€ (cinquenta e nove mil e novecentos Euros) da Interessada/Reclamante ainda se encontra depositada uma vez que não deu cumprimento ao estabelecido na Cláusula Nona da Partilha Parcial. Notamos ainda que, em junho de 2019 e junho de 2020 foram recebidas nesta mesma conta a 2.ª e 3.ª tranches, no total de 200.000,00€ (duzentos mil Euros), atribuindo-se o montante de 40.000,00€ (quarenta mil Euros) a cada um dos Interessados. Mais uma vez, a Interessada/Reclamante, não procedeu ao seu levantamento, nem autorizou a transferência para uma conta por si titulada. A final, na conta bancária que vimos a referir encontra-se depositado o valor de 500,00€ (quinhentos Euros) relativos à participação no Capital do Fundo de Recuperação de Crédito Papel Comercial ESI R Forteque, que ainda se encontra por partilhar e cujo aditamento à Relação de Bens será requerida pela atual Cabeça de Casal – Em conformidade com Doc. 1 que se junta».
Juntou extracto bancário do Banco 2..., S.A., datado de 01.05.2021, onde se descreve, sob o título “Fundos de Investimento”, a “Conta de Registo e Depósito de Instrumentos Financeiros n.º ...54 Frc-Inq PComercial Esi R Forte PT...05”, 500.000 unidades, com a cotação de de 0,0010, em 08.11.2018, valendo a carteira 500,00 €. 7. Por requerimento de 13.07.2021, a interessada CC veio alegar que, embora a cabeça-de-casal não tenha indicado a conta a que respeitam os 500,00 € a aditar, se trata da conta fundos n.º ...54, associada à conta DO ...23, que foi aberta no Banco 2... após a morte do inventariado e que teria de ser aberta com a assinatura da referida interessada, o que não aconteceu.
Acrescenta que a abertura da conta fundos n.º ...54 é um dos principais objectos de um inquérito n.º 2019/19.9T9PRT, a correr no DIAP do Porto contra o Banco 2..., S.A. e outros.
Requer que a cabeça-de-casal junte aos autos o comprovativo de abertura da conta n.º ...54, para provar que efectivamente se trata de uma conta do inventariado. 8. Por despacho de 09.12.2021 o Tribunal a quo decidiu, para além do mais, admitir o adimento «à última relação de bens apresentada inserindo-se como verba 6-A o valor de 500,00€ (quinhentos Euros) relativos à participação no Capital do Fundo de Recuperação de Crédito Papel Comercial ESI R Forte, conforme o requerido pela cabeça-de-casal», mais determinando que, «aquando da data da conferência de interessados, deverá a cabeça-de-casal juntar relação de bens actualizada». 9. A interessada CC interpôs recurso deste despacho.
O Tribunal da Relação do Porto proferiu decisão singular em 14.07.2022, que termina com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto e pela procedência parcial do recurso aqui interposto, revoga-se a decisão recorrida determinando-se que a mesma seja substituída por outra que ordene a notificação da cabeça de casal para em prazo a fixar, vir juntar prova documental que comprove a data de abertura da Conta Fundos n.º ...54 e indique quem era à data o titular da mesma.
No mais, confirma-se o então decidido».
No que concerne ao aditamento da verba n.º 6-A, argumenta-se aí o seguinte: «a interessada CC sugere a revogação da decisão recorrida na parte em que admitiu a inclusão na relação de bens do valor (€ 500,00), correspondente à participação no Capital do Fundo de Recuperação de Crédito Papel Comercial ESI R Forte, questionando que tal decisão tenha ocorrido sem a realização das diligências melhor identificadas na conclusão 23ª das suas alegações.
E tem razão nesta sua pretensão.
Assim, verifica-se dos autos que segundo a alegação da apelante CC, tal valor está depositado numa conta de fundos, aberta após a morte do inventariado e por exigência do Banco 2... para que a devolução do papel comercial fosse possível (cf. conclusão 10ª).
Nessa sequência, a mesma interessada requereu que a cabeça de casal viesse juntar documento comprovativo da abertura da referida conta (cf. conclusão 11ª).
Se atender a tal requerimento e sem a produção de qualquer prova, o Tribunal “a quo” decidiu nos termos agora questionados.
Ora segundo o nosso entendimento, para decidir sobre a inclusão na relação de bens da verba em discussão, é fundamental apurar se a referida conta de fundos era titulada pelo inventariado à data da sua morte.
E para tanto justifica-se o deferimento do pedido de notificação da cabeça de casal para juntar documento que comprove tais elementos em falta, decidindo-se posteriormente da inclusão ou não da verba em questão na relação de bens.
Deste modo e concluindo como começamos, procede nesta parte o recurso aqui interposto». 10. Por despacho de 15.03.2023, o Tribunal a quo ordenou a notificação da cabeça-de-casal para juntar aos autos prova documental que comprovasse a data de abertura da Conta de Fundos n.º ...54, para indicar quem era à data o titular da mesma e ainda para juntar aos autos o prospecto simplificado e o prospecto completo referente à abertura da conta fundos. 11. Em resposta apresentada em 05.04.2023, a cabeça-de-casal veio juntar aos autos o “Contrato de Adesão – Papel Comercial ESI e Rio Forte” e explicar que foi com base neste acordo que a Conta Fundos foi relacionada, uma vez que consta do documento que “as unidades de recuperação seriam registadas na Conta Fundos N.º ...54, conta essa associada à conta DO com o IBAN ...23, aberta pelo inventariado, conforme documento disponibilizado pelo Banco 1..., S.A. datado de 12.04.2018.
Juntou, também, cópia de documento com a designação “Operações sobre Instrumentos Financeiros”, datado de 28.10.2013, relativo à subscrição de Papel Comercial do Banco 1..., S.A. no valor de 1.000.000,00 €.
Esclareceu ainda que pediu ao Banco 2..., S.A. e à CMVM as informações peticionadas pelo tribunal na sequência da decisão do Tribunal da Relação do Porto, mas que não obteve qualquer resposta. 12. Por requerimento de 13.04.2023, a interessada CC veio requerer que se oficiasse directamente ao Banco 2... e à CMVM para que remetessem ao processo o documento de subscrição da Conta Fundos n.º ...54, solicitando que os documentos requeridos e a remeter ao tribunal pelas duas entidades sejam certificados, carimbados, com o nome em letra de imprensa dos respetivos subscritores e subsequente assinatura.
Mais requereu a condenação da cabeça-de-casal como litigante de má-fé. 13. Por requerimento de 24.04.2023, a cabeça-de-casal veio reiterar que a quantia que se pretende relacionar se refere ao valor atribuído às Unidades de Recuperação subscritas no âmbito do “Contrato de Adesão – Papel Comercial ESI e Rio Forte” e defender que essas Unidades de Recuperação não foram objecto de partilha e, portanto, têm de ser partilhadas para garantir que caso a sociedade “A..., S.A.” venha a recuperar algum valor dos 500.000,00 € perdidos no âmbito da queda do Banco 1..., S.A., tal pagamento seja efectuado por referência às Unidades de Recuperação subscritas. Ou seja, invoca que as Unidades de Recuperação são um activo da herança e devem ser objecto de partilha para assegurar que, no futuro, caso venha a ser recuperado algum do valor perdido, ele seja pago aos titulares das Unidades de Recuperação subscritas no âmbito do “Contrato de Adesão – Papel Comercial ESI e Rio Forte”.
Nessa sequência requereu, se ainda assim se entender relevante, a notificação do Banco 2... S.A. para prestar informação relativamente à data de subscrição da Conta de Fundos n.º ...54, conta associada ao IBAN ...23, titulada por BB, acompanhada de correspondente prova documental. 14. Por despacho de 20.06.2023 o Tribunal determinou a notificação do Banco 2..., S.A. e da CMVM para remeterem ao processo o documento de subscrição da Conta Fundos n.º ...54. 15. Por requerimento de 14.07.2023, o Banco 2..., S.A. juntou aos autos um documento do Banco 1..., S.A. denominado “Contrato de Subscrição de Produto Composto”, referente ao “Produto Composto: Banco 1... A 5,5”, com o “N.º Contrato de Produto Composto: ...56” e com o “Montante do Investimento: 135.000,00 €”, sem data, com uma assinatura com os dizeres “BB”.
Sob o título “Condições de Subscrição”, consta o seguinte desse documento: “Ao assinar e preencher o presente formulário, o subscritor do Banco 1... a 5,5 subscreve, no âmbito deste contrato, um Depósito a Prazo com capital garantido e cujo rendimento depende das condições constantes do Prospecto informativo e autoriza o Banco 1... a subscrever Unidades de Participação do Fundo de Investimento ES Monetário gerido pela B..., S.A., no vencimento do Depósito. Em concreto, o Banco 1... subscreverá Unidades de Participação do referido fundo dois dias úteis após a data de vencimento do Depósito a Prazo, pelo valor do capital. Após a subscrição do Fundo de Investimento acima referido o presente contrato cessará, ficando o Fundo de Investimento disponível para movimentação de acordo com o definido no Prospecto Simplificado e Completo.”
Mais juntou outro documento do Banco 1..., S.A., de onde consta a informação “C...
N.º de U.Ps: 20.696,9506
Data valor: 2008/01/29 DO a creditar: ...82 Dossier: ...54 (sublinhado e negrito acrescentados)
Declaração: “O subscritor abaixo assinado declara: - ter solicitado o resgate das Unidades de Participação acima referidas para crédito na Conta de Depósitos à Ordem indicada neste Impresso de Resgate; - ter conhecimento que o valor a creditar tem por base as condições constantes no respectivo Prospecto Simplificado cujo exemplar recebeu no momento da subscrição deste Fundo de Investimento.”
E uma assinatura com os dizeres “BB”. 16. Por ofício junto aos autos em 31.07.2023, a CMVM invocou o sigilo para não prestar as informações peticionadas. 17. Por requerimentos de 08.08.2023 a interessada CC veio: alegar que os documentos juntos pelo Banco 2..., S.A. não dizem respeito à conta fundos n.º ...54 e que são falsos; pedir que o Banco 2..., S.A. fosse notificado para juntar aos autos os documentos originais e que os documentos juntos fossem objecto de perícia pela Polícia Judiciária Científica. 18. Por despacho de 17.10.2023 o tribunal indeferiu os pedidos da interessada CC, uma vez que a própria interessada declara que os documentos que foram juntos pelo Banco 2..., S.A. não coprrespondem ao que foi peticionado, ou seja, ao documento de subscrição da conta fundos n.º ...54.
No mesmo despacho determinou a notificação do Banco 2..., S.A. para juntar aos autos o documento de subscrição da conta fundos n.º ...54 e para esclarecer a divergência verificada nas “Bases de Dados do Banco de Portugal”. 19. Por requerimento de 07.12.2023, o Banco 2..., S.A. juntou novamente o “Contrato de Subscrição de Produto Composto” e o documento de resgate, acrescentando que o contrato foi subscrito no dia 28.01.2008 e foi resgatado no dia seguinte, ou seja, no dia 29.01.2008. 20. Em 04.01.2024 veio a interessada CC requerer a apreensão dos documentos de subscrição da conta fundos n.º ...54, ao abrigo do artigo 433.º do CPC. 21. Por despacho de 07.02.2024, considerando que da análise dos extractos bancários já juntos aos autos e enviados pelo Banco 2..., S.A. é possível verificar que, até 2018, existiu uma conta de títulos e que, a partir de 2018, havia a Conta Fundos com o n.º ...54, o Tribunal a quo notificou o o Departamento de Assuntos Jurídicos do referido para esclarecer se a conta de títulos é a mesma que a Conta de Fundos com o n.º ...54 e, ainda, para esclarecer a razão de, do documento junto aos autos, não resultar qualquer referência ao número da referida Conta de Fundos. 22. Por ofício de 23.02.2024 o Banco 2... respondeu que: o Dossier de Títulos e o Dossier de Fundos são constas distintas; este teve início em 27.02.2006 e «não rem posição desde 24.02.2014 quando foi porcessada a amortização final; aquele não foi referido por lapso. 23. Por despacho de 17.04.2024, considerando que «resulta dos extractos bancários integrados referentes a BB e juntos aos autos que havia uma “Conta de Registo e Depósito de Instrumentos Financeiros n.º ...54 com Frc-Inq-Pcomercial Esi R Forte PT...05” com o valor de 500,00 €» e que, «se foi efectuado um resgate no dia 29.01.2008, importa esclarecer a que se refere o montante de 500,00 €», o Tribunal a quo notificou «o “Banco 2..., S.A.” para esclarecer por que é que associado ao Dossier da Conta Fundos n.º ...54 se encontra um saldo de 500,00 €». 24. Em 22.05.2024 veio o Banco 2..., S.A. informar que «o dossier da conta de fundos n.º ...54 associada à DO nº ...82 é composto 500.000,00 UP’s do fundo FRC-INQ-Pap.Com. ESI/Rio Forte (PT...05); sendo a sua cotação 0,001€, logo o total é 500,00 €». 25. Por requeroimento de 27.05.2024 a cabeça-de-casal veio peticionar que se mantenha «relacionada a conta fundos ali enunciada, assim como as Unidades de Recuperação ali depositadas». 26. Por despacho de 01.11.2024 o Tribunal voltou a notificar o “Banco 2..., S.A.” para que:
«1. Informe a data de abertura da conta de fundos com o n.º ...54 associada à conta DO n.º ...82;
2. Informe quem era o titular da conta identificada em 1., à data da sua abertura;
3. Junte comprovativo certificado da subscrição da conta fundos n.º ...54.» 27. Por requerimento apresentado em 18.11.2024, a cabeça-de-casal veio requerer a notificação «do Fundo A..., SA, (…) com vista a esclarecer se as referidas Unidades de Participação são tituladas pelos herdeiros de BB, podendo ser movimentadas por estes individualmente, ou se, pelo contrário, integram a Herança de BB». 28. Por requerimento de 25.11.2024, a cabeça-de-casal veio juntar aos autos a resposta que entretanto lhe foi dirigida pelo fundo A..., com o seguinte teor: «(…) informamos que as unidades de recuperação em apreço se encontram registadas em nome da herança, apenas podendo ser movimentadas conjuntamente por todos os herdeiros, salvo em caso de partilha, caso em que a transferência das unidades de recuperação para a(s), conta(s) do(s) herdeiro(s) a quem as unidades de recuperação foram atribuídas poderá ser ordenada pelo Cabeça de Casal, mediante apresentação do original ou cópia certificada da escritura de partilha.» 29. Por ofício junto em 25 e em 26.11.2024 o Banco 2..., S.A. reiterou a informação de que a conta fundos n.º ...54 foi aberto em 28.01.2008 e que o “Contrato de Registo e Depósito de Instrumentos Financeiros” apenas foi assinado em 18.04.2008. Juntou print informático donde consta a informação prestada. 30. Por requerimento de 02.12.2024 a interessada CC veio invocar que este print é falso e que não abdica da junção do original do documento de abertura da conta fundos n.º ...54, a requisitar ao Banco 2..., mais requerendo que igual pedido seja dirigido à CMVM.
Conclui que:
«i) Está mais que provado, através dos documentos fidedignos integrados nos autos pela interessada, que a Conta Fundos não foi aberta por BB, seu Pai.
ii) Está mais que provado nestes autos que a Conta Fundos existe e está à guarda do Banco 2... e da CMVM. O fundo de investimento e o código ISIN que suporta a Conta Fundos foi criado em 2018 (o óbito do Pai foi em 2015).
iii) A Conta Fundos existe, foi aberta em 2018 e tinha obrigatoriamente de ser assinada pela interessada CC.
iv) A interessada CC não assinou a Conta Fundos.
v) Todos os indicadores conhecidos, indiciam que a Conta Fundos n° ...54, tem a assinatura da CC, não pelo seu punho, mas falsificada por algum herdeiro, ou cônjuge de herdeiro.
vi) E o eventual crime vincula tanto o círculo dos falsificadores, como o Banco 2... que aceitou subscrever a Conta Fundos, com a alegada falsificação, sem que a interessada CC se tivesse deslocado alguma vez ao Banco 2... para esse efeito. A culpa não vai morrer solteira.» 31. Por despacho datado de 22.12.2024, o Tribunal a quo concluiu que «o “Banco 2..., S.A.” já respondeu ao que lhe foi perguntado e o resultado do incidente de impugnação dos documentos juntos aos autos por esta entidade não tem qualquer utilidade para a questão a decidir, podendo a interessada CC, caso assim entenda, recorrer a outros meios para comprovar a sua alegação».
Terminou proferindo a seguinte decisão:
«Assim sendo, nega-se seguimento à arguição de falsidade do documento que serviu de base à abertura da conta fundos n.º ...54 uma vez que o referido documento não tem influência na decisão de que deve ser aditada uma verba à relação de bens composta por 500.000 Unidades de Recuperação Fundo FRC-INQ-Papel Comercial ESI e Rio Forte com o código ISIN PT...05 [tendo como entidade gestora a “A..., S.A.” sendo o tipo de fundo “Fundo de Recuperação de Créditos.”] – cfr. artigo 448.º, n.º 3 do CPC.
Notifique.
Custas da reclamação à relação de bens a cargo da interessada CC – cfr. artigo 527.º do CPC.
Valor: 325.786,65 € - cfr. artigo 302.º, n.º 3 do CPC».
*
Notificada deste despacho (bem como do despacho proferido na mesma data a ordenar o cumprimento do disposto no artigo 570.º, n.º 3, do CPC, reativamente à reclamação por si apresentada contra a relação dos bens da herança aberta por óbito do cônjuge supérstite AA, entretando cumulado com o inventário relativo à herança de BB), a interessada CC veio interpor recurso de apelação, concluindo assim a sua alegação:
«I. O despacho em crise não acatou a decisão desta Relação transitada em julgado a 14/07/2022, ref 15888551. A decisão superior ordenou a entrega em juízo do documento comprovativo da abertura da conta fundos n° ...54 e de quem é o seu titular.
II. Decorridos 915 dias, e depois de uma panóplia de atividade processual com muitos requerimentos, muitos despachos e de desmandos da cabeça de casal e do Banco 2... por desobediência às ordens emanadas pelo venerando TRP, o despacho recorrido voltou à estaca zero e enveredou pela decisão anteriormente tomada na 1ª instância e revogada pelo acórdão de 14/07/2022.
III. O Tribunal a quo entendeu na sua consciência que a conta fundos n° ...54 faz parte do acervo hereditário a partilhar e decidiu integrá-la na relação de bens, apesar da inexistência do documento de prova que sustenta a sua tese.
IV. Na verdade, a conta fundos n° ...54 não foi subscrita pelo Pai da recorrente. A conta foi aberta 3 anos após o seu falecimento e todos os indícios apontam para a falsificação de assinatura e de documento forjado.
V. O Tribunal a quo fez nova análise e novo julgamento à questão julgada e transitada nesta Relação e foi violado o disposto no n° 3 do art 613°, n° 1 do art 152°, al. d) n° 1 do art 615° e n° 1 do art 620°, todos do CPC, que se traduz numa nulidade insuprível da decisão.
VI. Daí em diante, o despacho em crise relatou o seu entendimento pessoal, como se nada tivesse ocorrido posteriormente, em desprezo e em desconsideração da verdade material, da Justiça, da Lei, da CRP, da CEDH, da DUDH e do EMJ. Dito por outras palavras, o Tribunal a quo decidiu assim, porque tanto o Banco 2..., como a cabeça de casal, demonstraram que é assim, que a decisão lhes convém.
VII. O despacho em crise, deve ser revogado por nulidade. O Tribunal recorrido no seu novo julgamento pretendeu confundir a conta fundos com o Acordo do Papel Comercial. Tal como pretendeu confundir a conta à ordem onde foi depositado o valor do Papel Comercial, com a conta fundos. Todas as diligências tomadas em prol do Acordo do Papel Comercial, são alheias ao Banco 2... e à abertura da conta.
VIII. A aldrabice está concentrada na constituição da conta fundos n° ...54, que seguramente não foi subscrita pelo Sr BB, o Pai da recorrente.
IX. O despacho em crise contrariou a decisão transitada do acórdão de 14/07/2022 e decidiu aditar à relação de bens a conta fundos n° ...54. Fez tábua rasa da decisão desta Relação.
X. Nestes autos não deu entrada a subscrição da conta fundos n° ...54.
XI. O Tribunal a quo fez fé nos documentos fabricados por montagem e forjados submetidos ao Tribunal pelo Banco 2... e por sua própria vontade, por vontade da cabeça de casal e por vontade do Banco 2..., apontou-os como seguros...
XII. O Tribunal a quo ao impedir o acatamento da decisão desta Relação, incorre além do mais, numa omissão de diligências probatórias imprescindíveis à descoberta da verdade tendo em vista a elaboração da relação de bens e a composição justa do acervo patrimonial hereditário a dividir.
XIII. O despacho recorrido seria sempre nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão. Por um lado notificou diversas a vezes o Banco 2... para submeter aos autos a conta fundos n° ...54, advertindo que as informações fossem procedentes do Departamento de Assuntos Jurídicos, e os documentos certificados.
XIV. Por outro lado, o Banco 2... submeteu ao Tribunal um ínfimo print da sua base de dados de contas, que transpôs numa folha. Juntou umas quaisquer cláusulas contratuais gerais de outra conta bancária e com este descontrolo o Tribunal a quo deu como seguro, os documentos forjados, detetados por qualquer cidadão pouco letrado. A informação não é do Departamento de Assuntos Jurídicos e os documentos não estão certificados (doc 6).
XV. As cláusulas contratuais são por referência ao Banco 1... e a folha principal forjada com a adição de um print é do Banco 2.... A folha principal de qualquer contrato bancário é o alfa e o ómega para a recolha de dados do seu titular e é unicamente por intermédio da folha principal que o cliente bancário pode exigir direitos.
XVI. Por um lado, veio dizer que a conta fundos está vinculada ao C..., com a junção aos autos de documentos fabricados e falsificados (doc 5). Por outro lado, veio dizer que a conta fundos está vinculada ao Fundo de Investimento A... S.A, na subscrição do fundo FRC-INC-Papel Comercial ESI e Rio Forte, com a junção aos autos do Acordo do Papel Comercial.
XVII. O Banco 2... sempre desobedeceu às ordens e aos prazos judiciais e nunca sofreu qualquer cominação, apesar das sucessivas ameaças nesse sentido. Submeteu ao Tribunal documentos fabricados com montagens detetáveis a olho nu, por qualquer cidadão. A recorrente requereu ao Tribunal os originais dos documentos para contraprova. O Tribunal para proteger o Banco 2... e a cabeça de casal recusou o pedido. A recorrente requereu ao Tribunal a perícia aos documentos fabricados, o Tribunal recusou o pedido e ainda penalizou a recorrente com taxa sancionatória de 1UC. A recorrente requereu ao Tribunal a apreensão judicial dos documentos e o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido.
XVIII. A CMVM usou de boa-fé, invocou o segredo profissional para a entrega da conta fundos que está à sua guarda, e disse o seguinte “... a CMVM informa, desde já, que não se opõe à eventual quebra do segredo profissional que venha a ser promovida pelo tribunal, no âmbito do processo em curso...). Posteriormente também se disponibilizou para prestar toda a informação, reiterando que “... existindo autorização dos interessados para o afastamento do segredo profissional a que a informação se encontra sujeita, nos termos do artigo 354°, n° 3 do CódVM”. (docs 7 e 8).
XIX. A boa vontade da CMVM não agradou ao Tribunal a quo, à cabeça de casal e eventualmente ao Banco 2..., porque a verdade material, requisito obrigatório de um tribunal, viria ao de cima. A CMVM invocou que o sigilo profissional podia ser quebrado por ordem judicial, ou em alternativa, disponibilizou-se para a entrega da conta fundos em juízo, desde que todos os interessados autorizassem a quebra do segredo.
XX. A recorrente requereu expressamente ao Tribunal a notificação a todos os herdeiros para autorizarem a quebra do segredo (doc 17). O Tribunal a quo desconsiderou in totum o pedido requerido e a partir daí desistiu de oficiar a CMVM. A CMVM foi preterida e colocada à margem.
XXI. A recorrente requisitou ao Banco de Portugal o mapa BCB, da base de dados do seu Pai (doc 11). Naquela data, de 25/06/2018, a conta fundos n° ...54 não fazia parte das contas tituladas por BB.
XXII. O Banco 2... falsamente informou estes autos que o Pai da recorrente subscreveu a conta fundos a 28/01/2008 e que a resgatou no dia seguinte 29/01/2008 (doc 4).
XXIII. A cabeça de casal em cumplicidade com a desobediência e a resistência do Banco 2..., para a entrega em juízo da prova, submeteu ao Tribunal novo mapa BCB, com data de 2023, onde já consta a conta fundos como “titulada pelo Pai” da recorrente com data de “abertura” de 28/01/2008. O reporte das contas bancárias ao BdP, é da exclusiva responsabilidade das instituições de crédito e não carece do envio dos documentos de prova (doc 11).
XXIV. A cabeça de casal que demonstrou falta de decoro ao sonegar centenas de milhar de euros da herança, ocultando-os para a sua conta pessoal, vendeu outros bens, sem fatura, sonegou muitos bens móveis (doc 1), mostra-se seriamente empenhada em entregar ao acervo hereditário a conta fundos com um saldo de 500,00€. Os indícios de cumplicidade entre a cabeça de casal e algum(a) colaborador(a) do Banco 2..., na falsificação da conta fundos, cada vez se adensa mais.
XXV. O Tribunal a quo retirou aos tribunais aquela que é a sua primordial função, o apuramento da verdade. A Justiça quando pode ser feita através da prova documental não pode ser feita através de meros juízos pessoais do julgador.
XXVI. Não são admitidas provas por presunção, quando as decisões judiciais podem ser provadas por documentos. Lendo e relendo a nova decisão alterada, nota-se que o Tribunal a quo recusou todas as diligências de prova requeridas pela recorrente e ainda mais grave, não acatou a decisão desta Relação para a entrega do documento em juízo. A nova decisão teve como suporte, presunções. As presunções são meras provas de primeira aparência com base em juízos.
XXVII. O Tribunal a quo violou o caso julgado formal (art 620° CPC) porque fez novo julgamento sobre a mesma questão como demonstram as 13 páginas do despacho em crise. Regressou ao ponto de partida, recusou o acatamento da decisão superior e decidiu integrar a conta fundos n° ...54 na relação de bens, apesar da não entrada nestes autos do documento comprovativo da sua subscrição.
XXVIII. A recorrente reitera com veemência que a conta fundos n° ...54 não foi subscrita pelo seu Pai. A conta fundos n° ...54, foi criada 3 anos após a morte do seu Pai e a maior evidência está no código ISIN PT...05, consultável publicamente no site da CMVM. O Fundo de Investimento da A..., SA com o código ISIN PT...05 foi criado no ano de 2018 e o Pai da recorrente faleceu no ano de 2015. As provas ditam a realidade dos factos (art 341° do CCivil).
XXIX. Foi violado o caso julgado formal e o efeito negativo decorrente da impossibilidade do Tribunal a quo se pronunciar acerca da questão já decidida por esta Relação, constitui uma nulidade insuprível nos termos previstos no n° 3 do art 613° e al d) n° 1 do art 615° ambos do CPC, que torna o despacho recorrido nulo, o que de forma expressa se invoca.
XXX. A segurança jurídica, o prestígio dos tribunais e a certeza do cumprimento da decisão desta Relação, datada de 14/07/2022, não imperou. A decisão recorrida falhou clamorosamente na função da paz jurídica ao não acatar a decisão superior. Ac TRP 30/09/2024, relator Nelson Fernandes; Ac TRP 11/11/2024, relator Manuel Domingos Fernandes; Ac TRL 30/10/2020, relator Moraes Rocha.
XXXI. Já vem sendo um hábito nos presentes autos, que o Tribunal a quo se limita a repetir a argumentação da cabeça de casal, recusando-se a ordenar e a dar cumprimento aos factos alegados pela recorrente e o auge foi atingido com o não acatamento da decisão superior que a recorrente não perspetivava. Um juiz não pode demonstrar que tem sempre uma posição similar a uma das partes (n° 1 do art 152° do CPC, n° 4 art 20° da CRP, n° 1 do art 6° da CEDH e n° 1 art 4° do EMJ).
XXXII. A conta fundos n° ...54 só poderia fazer parte do acervo hereditário a partilhar, se estivesse provado nos autos que é titulada pelo de Cujos, o inventariado BB. A prova material não pode ser preterida, como foi, pelo Tribunal a quo, para o interesse de alguns. No inventário a relação de bens a partilhar são aqueles que existem à data do óbito. Não há património a partilhar por presunções pessoais.
(…) [Omite-se a transcrição das conclusões XXXIII a LIV, já apreciadas no apenso L]
LV. Na interposição do inventário por óbito do Pai da recorrente, foi atribuída à causa o valor de 275 000,00€. Por óbito da mãe da recorrente, os inventários foram cumulados. A reclamação à relação de bens está por decidir.
LVI. É ao juiz que compete fixar o valor da ação nos termos do n° 3 do art 306° do CPC, que só seria legítima posteriormente à análise, à pronúncia e à decisão proferida acerca da reclamação à relação de bens. A correção do valor da causa à luz do n° 3 do art 302° do CPC, é ilegítima visto que a cabeça de casal sonegou os bens da herança às finanças e não os declarou. O Tribunal a quo não tinha suporte nesta norma, para corrigir o valor da causa, como corrigiu.
LVII. O Tribunal recorrido atribuiu o valor à causa de 325.786,65€ que se impugna, visto ainda não estar fixada a relação de bens. O valor da ação teria de ser o somatório das verbas da reclamação à relação de bens, que tem efeito preclusivo. Só através dos elementos que serão conhecidos pelo Tribunal a quo, após a pronúncia e a prolação da decisão da contestação, lhe darão elementos e legitimidade para corrigir o valor da causa. Ac TRL 28/03/2023, relator Diogo Ravara.
LVIII. Alguma complexidade dos presentes autos, deve-se exclusivamente à cabeça de casal e ao Tribunal a quo porque decorridos 915 dias após a prolação do acórdão de 14/07/2022 a tramitação processual foi conduzida no sentido da prova material se manter escondida. Quem deu causa tanto ao presente recurso como ao recurso que deu lugar ao acórdão de 14/07/2022 foi a cabeça de casal.
LIX. Atua de má-fé a parte que dá informações falsas ao Tribunal, dizendo que determinada conta bancária foi subscrita pelo seu Pai, que esta faz parte do acervo hereditário a partilhar e ao fim de 915 dias não apresenta em juízo a prova documental. Pelo que se requer a condenação da cabeça de casal por litigância de má-fé nos termos do art 542° do CPC.
LX. Nos termos previstos na al. a) do n° 1 do art 543° do CPC, a recorrente pede uma indemnização no montante de 3 000,00€ para o reembolso de honorários dos 10 requerimentos submetidos ao Tribunal, provocados pelas falsas informações da cabeça de casal.
TERMOS EM QUE SE REQUER:
A) Que V/Exas declarem a revogação do despacho recorrido por nulidade insuprível por violação do caso julgado formal, à luz do art 620° do CPC. O Tribunal a quo não acatou a decisão Sumária desta Relação datada de 14/07/2022, ref 15888551, e fez nova análise e novo julgamento às questões já transitadas. O documento de subscrição da conta fundos n° ...54 não deu entrada nestes autos. O documento está à guarda tanto do Banco 2... como da CMVM. Devem V/Exas determinar a entrega em Tribunal do documento de subscrição da conta fundos n° ...54 por ofício dirigido à CMVM, que disponibilizou a sua entrega mediante a assinatura dos 6 interessados para a quebra do segredo. Na eventualidade de algum interessado se recusar a assinar a quebra do segredo devem V/Exas determinar a apreensão judicial do documento original, nos termos do art 433° do CPC, à guarda do Banco 2.... Na apreensão judicial a recorrente pretende estar presente, assim como pretende tirar cópias.
B) Que V/ Exas declarem a revogação do despacho recorrido relativamente à condenação em custas. A recorrente reclamou da relação de bens, e o Tribunal não tomou qualquer decisão. O despacho em crise padece de nulidade por vício de absoluta omissão de pronúncia, nos termos da al. d) n° 1 do art 615° do CPC na totalidade do requerimento de reclamação à relação de bens. O despacho recorrido é uma decisão surpresa pela rejeição implícita da reclamação à relação de bens. A recorrente foi condenada em custas, e tal decisão sofre do vício de nulidade por absoluta falta de fundamentação nos termos da al. b) do n° 1 do art 615° do CPC, razão que leva ao desconhecimento da condenação em custas. Requer-se que V/Exas tomem decisão no sentido do Tribunal a quo se pronunciar e tomar uma decisão acerca da reclamação à relação de bens datada de 02/12/2024, levada atempadamente ao seu conhecimento.
C) Que V/Exas declararem a revogação do despacho recorrido, para o cumprimento do n° 3 do art 570° do CPC. A recorrente na contestação suscitou a dispensa do remanescente da taxa de justiça e o despacho recorrido sofre do vício de nulidade por absoluta omissão de pronúncia, nos termos do disposto al. d) do n° 1 do art 615° do CPC, assim como a declaração de nulidade e da ineficácia da guia de custas, por ser ilegal, por cobrar valores excessivos e porque a notificação atingiu exclusivamente a recorrente.
D) Impugna-se a correção do valor da causa para 325.786,65€ visto que ainda não foi fixada a relação de bens. À luz do disposto no n° 3 do art 306° do CPC, o valor da causa será correspondente ao somatório das verbas da reclamação à relação de bens datada de 02/12/2024, ainda sem decisão. O Tribunal a quo não tem conhecimento de elementos novos no desenvolvimento da lide, pelo que se mantém, por enquanto, o valor de causa de 275 000,00€. A correção impugnada também não cabe no n° 3 do art 302° do CPC visto que a cabeça de casal não declarou à Autoridade Tributária e Aduaneira a relação de bens e as centenas de milhar de euros que sonegou ao património hereditário a partilhar.
E) Que V/Exas condenem a cabeça de casal como litigante de má fé, porque sempre afirmou que a conta fundos foi subscrita pelo seu Pai e ao fim de 915 dias não apresentou em juízo a prova documental. A consequente atividade processual foi considerável, devendo ser declarada uma indemnização no montante de 3 000,00€ para reembolso de honorários pelos 10 requerimentos submetidos ao Tribunal.
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A cabeça-de-casal respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela total improcedência da apelação e pedindo a condenação da recorrente como litigante de má-fé, em multa e indemnização à cabeça-de-casal.
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Por despacho de 07.03.2025, o Tribunal a quo admitiu o recurso «da decisão sobre a reclamação à relação de bens e sobre o valor da acção» e rejeitou o recurso «do despacho que determinou “Cumpra-se o disposto no n.º 3 do artigo 570.º do CPC.”».
O recurso assim admito foi instruído e remetido à Relação, tendo dado origem ao recurso em separado a que respeita este apenso J.
O recurso rejeitado foi alvo de reclamação, que veio a ser julgada procedente, tendo dado origem ao recurso em separado a que respeitra o apenso L, já decidido por acórdão transitado em julgado.
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II. Questão Prévia
Na sequência do despacho de 21.01.2026, que condivou as partes a pronunciarem-se sobre as questões que importa decidir e as questões já decididas no apenso L, a recorrente veio solicitar a remessa deste recurso para a 2.ª Secção, para ser apreciado pelos Juízes Desembargadores Rui Moreira, como relator, Pinto dos Santos, como 1.º adjunto, e João Diogo Rodrigues, como 2.º adjunto, em conformidade com o disposto nos artigo 643.º, n.ºs 3 e 6, 202.º, 205.º e 157.º, n.ºs 1 e 6, do CPC.
Alega, em essência, que o recurso foi ilicitamente distribuído duas vezes, a secções e Juízes distintos, por erro da secretaria, conforme alertou por requerimento de 11.09.2025 dirigido aos apensos J e L, onde solicitou a regularização desse ilícito. Mais alega que o apontado erro é de conhecimento oficioso da Relação e conduz à nulidade de todos os atos subsequentes, incluindo o acórdão de 14.10.2025.
A demonstração da falta de razão da recorrente dispensa grandes esforços argumentativos.
Independentemente da qualificação do vício decorrente da alegada dupla distribuição e das respecitvas consequências processuais, a própria recorrente assinala que suscitou expressamente essa questão nos dois apensos de recurso em separado, tendo sido proferido o seguinte despacho no apenso L: CC, nos autos de inventário de onde procede o presente apenso, interpôs um recurso em 08/01/2025, que foi admitido parcialmente em 07/03/2025. Relativamente ao indeferimento parcial, a apelante apresentou reclamação, nos termos do art 643º do CPC. A secretaria instruiu o recurso para o Tribunal da Relação do Porto previamente à decisão da mencionada reclamação, o que deu origem ao processo n° 275/20.9T8ESP-J.P1 da 3ª Secção do TRP. A reclamação foi deferida no processo n° 275/20.9T8ESP-K.P1 da 2ª Secção, em 20/05/2025. A secretaria no seguimento deste deferimento, voltou a instruir o mesmo recurso de 08/01/2025 para o TRP, que foi distribuído a 08/09/2025, dando origem ao processo n° 275/20.9T8ESP-L.P1 da 2ª Secção. Tal recurso foi, por essa via, atribuído ao subscritor da decisão da reclamação, com o que se dá substantivo cumprimento ao disposto no art. 643º, nº 6 do CPC. A questão que é objecto deste recurso é, assim, a que se reporta à imposição do disposto no art. 570º, nº 3 à reclamante, CC, como condição de admissão da correspondente reclamação à relação de bens, que apresentara em 2/12/2024, nos termos do despacho de 22/12/2024. É, assim, autónoma relativamente àquela que é objecto do recurso admitido em separado e que constitui objecto do Apenso J. Nada cumpre, pois, decidir, oportunamente se passando a apreciar o presente recurso. Not. e informe o Apenso J do precedente requerimento e deste despacho. Depois conclua».
Este despacho foi notificado a ambas as partes, que dele não reclamaram ou recorreram, tendo transitado em julgado.
Posteriormente, no mesmo apenso L foi proferido acórdão que apreciou a parte do recurso «que se reporta à imposição do disposto no art. 570º, nº 3 à reclamante, CC, como condição de admissão da correspondente reclamação à relação de bens, que apresentara em 2/12/2024», que também não foi objecto de recurso, tendo igualmente transitado em julgado.
Perante o caso julgado formal do despacho acima transcrito (cfr. artigo 620.º, n.º 1, do CPC) e o próprio caso julgado material do acórdão de 14.10.2025 (cfr. artigo 621.º do CPC), a questão da dupla distribuição do recurso interposto em 08.01.2025 e da aprecição do respectivo objecto, em parte no apenso J e em parte no apenso L, de forma totalmente autónoma, ficou definitivamente decidida, estando vedado a reapreciação dessas questões, sob pena de violação do caso julgado.
Pelo exposto, inferere-se a requerida remessa dos autos para serem apreciados pelo colectivo de Juízes Desembargadores que apreciou o recurso em separado a que respeita o apenso L.
Mais se esclarece que, na sequência do Provimento n.º 2/2026, de 13 de Janeiro, do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, devidamente notificado às partes, estes autos foram redistribuídos à 2.ª Secção deste Tribunal, integrando o novo colectivo como 2.º Adjunto o Exmo. Sr. Desembargador Rui Moreira.
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III. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, do despacho proferido no apenso L em 11.09.2025, acima tranbscrito, e do acórdão proferido no mesmo apenso, as questões a decidir neste recurso incluem as enunciadas na parte final daquelas conclusões sob as alíneas A), D) e E), o que, de resto, não suscitou qualquer dissenso entre as partes.
No requerimento que apresentou em 27.01.2026, na sequência do despacho de 21.01.2025, o recorrente afirma que integra também o objecto deste recurso a questão enunciada na al. B), alegando que no apenso L foi apenas conhecida a questão enunciada na al. C), acusando mesmo a recorrida de carrear para os autos informações falsas ao afirmar que o “pedido B” já foi apreciado e decidido naquele apenso L.
É patente a falta de clareza desta al. B) das conclusões.
Nessa alínea pede-se a revogação do despacho recorrido relativamente à condenação em custas. Na medida em que esta condenação em custas se reporta à reclamação apreciada no despacho recorrido, relativa à relação dos bens que integram a herança aberta por óbito de BB, é manifesto que a mesma integra o objecto deste recurso, pois a condenação em custas constitui uma mera decorrência da apreciação da reclamação.
Mas, na mesma alínea, pede-se a declaração da nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia sobre a reclamação apresentada contra a relação dos bens que integram a herança aberta por óbito de AA, e afirma-se que o despacho recorrido constitui uma decisão surpresa pela rejeição implícita da referida reclamação, mais se estabelecendo ali uma correlação entre estas nulidade e/ou rejeição implícita e a condenação em custas (que espelha a incompreensão da decisão recorrida por parte da recorrente).
É, todavia, inequívoco que estas questões não integram o objecto deste recurso, por já terem sido apreciada no apendo L, por acórdão transitado em julgado.
Isso mesmo é corroborado pela circunstância de nesse acórdão apenas se transcreverem os números XXXIII a LIV e as alíneas B) e C) das conclusões.
Se dúvidas restassem, as mesmas seriam dissipadas pela leitura da fundamentação do referido acórdão, onde se afirma o seguinte: «Neste rol de questões que a apelante vai enunciando sucessivamente, o que está em questão é, afinal, o regime tributário do incidente de reclamação de bens, no âmbito de um processo de inventário. Interessa ter presente, todavia, que a reclamação apresentada teve por objecto a impugnação da relação de bens apresentada por óbito de AA, em ../../2024. Abriu, portanto, um novo e autónomo procedimento, de cariz incidental, mas que conforma uma verdadeira nova oposição a uma nova pretensão de partilha, que não se confunde com um anterior, ainda processado no Cartório Notarial de Espinho, aquando do início, ali, do processo de inventário da herança aberta por óbito de BB. Por essa razão, qualquer valor tributário pago a propósito da reclamação sobre a relação de bens apresentada nesse processo de inventário, num procedimento com um conteúdo específico, não se substitui ou previne a satisfação das custas que uma nova oposição, quase que numa nova instância, suscitada sobre outra relação de bens, num novo inventário, por óbito de outrem, venha a gerar. E isso nem sequer é influenciado pela circunstância de a definição do acervo hereditário no segundo inventário poder estar dependente da definição do acervo hereditário e partilha do primeiro inventário. Apesar da cumulação do inventário sucessivo, para correr nos autos do primeiro, o que é justificado por óbvias razões de economia processual, os acervos hereditários serão distintos, devendo ser definidos autonomamente, em procedimentos autónomos, apesar de sucessivos e eventualmente dependentes. Daí, aliás, a necessidade de, no inventário de AA ter sido apresentada uma relação de bens própria, que foi sujeita a uma reclamação independente do anteriormente processado em relação à herança de BB. Resulta, assim resolvida a última questão das acima enunciadas: na tramitação da componente tributária da reclamação à relação de bens apresentada a propósito da herança de AA, a secretaria não tinha de levar em conta qualquer quantia já entregue pela interessada CC, aquando da reclamação apresentada sobre a relação de bens apresentada no inventário de BB. (…) No caso, é este regime que está em causa: com a reclamação de bens oposta à nova relação de bens apresentada no inventário cumulado por óbito de AA, a reclamante CC não demonstrou o pagamento da taxa de justiça devida; por isso, o tribunal ordenou a actuação do nº 3 do art. 570º, impondo à reclamante o pagamento da taxa de justiça inerente ao procedimento, bem como da multa que, em caso algum poderá superar as 5 UCs. (510,00€, como foi inscrito na guia destinada a tal pagamento). Ou seja, com tal dispositivo, o tribunal não rejeitou o conhecimento das questões suscitadas na reclamação à relação de bens apresentada; condicionou, isso sim, o prosseguimento desse procedimento ao pagamento da taxa de justiça devida. No caso de não pagamento, desenrolar-se-ão osefeitos previstos nos nºs 5 e 6 do mesmo art. 570º podendo, no limite, ser rejeitado o próprio requerimento da reclamação. Nestes termos, ao proferir a decisão recorrida, o tribunal não decretou a tributação inerente a uma decisão de rejeição de conhecimento das questões suscitadas; diferentemente, condicionou, nos termos do regime aplicável, o prosseguimento do procedimento ao pagamento da taxa de justiça devida» (sublinhados acrescentados).
Em suma, a al. B) das conclusões não integra o objecto deste recurso, por já ter sido apreciada no apenso L, excepto na parte relativa à condenação em custas da reclamação da relação dos bens que integram a herança aberta por óbito de BB.
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III. Fundamentação
A. Factos Provados
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. O autor da herança era titular da conta DO com o IBAN ...23 [aceite por acordo].
2. A esta conta estiveram associados diversos dossiers referentes a fundos [nomeadamente o dossier com a subscrição de Papel Comercial].
3. O autor da herança, em 28.10.2013, subscreveu papel comercial de empresas do grupo Banco 1... ES INT 03/11/2014 no valor de 1.000.000,00 € com o código ISIN PT...88 e com o n.º ...82 de dossier [documento junto com o contrato de adesão junto com o requerimento de 05.04.2023 e extractos bancários juntos com o requerimento da interessada CC em 12.09.2023].
4. Em 12.04.2018 os herdeiros de BB celebraram um contrato com a sociedade “A... S.A.” pela qual, na respectiva qualidade, a herança cedeu àquela sociedade o papel comercial que BB havia adquirido em 28.10.2013 e, em troca, a herança recebeu 500.000,00 € e, ainda, 500.000 Unidades de Recuperação com o valor de 0,0001 € cada uma tendo as mesmas sido registadas, por acordo de todos os herdeiros numa conta fundos com o n.º ...54 associada à conta DO com o IBAN ...23.
5. Na sequência da celebração do contrato de adesão, em 21.06.2018, passou a estar activo o Fundo FRC-INQ-Papel Comercial ESI e Rio Forte com o código ISIN PT...05, sendo a entidade gestora a “A..., S.A.” e o tipo de fundo “Fundo de Recuperação de Créditos.”.
6. Os herdeiros de BB, no dia 12.04.2018, por documento particular procederam à partilha parcial dos 500.000,00 € recebidos da sociedade “A..., S.A.”
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B. O Direito 1. Da violação do caso julgado formal
A recorrente alega que o Tribunal a quo não acatou a decisão sumária desta Relação datada de 14.07.2022 – que ordenou a entrega em juízo do documento comprovativo da abertura da conta fundos n° ...54 e de quem é o seu titular, o qual se encontra à guarda do Banco 2... e da CMVM –, e fez nova análise e novo julgamento às questões já transitadas, decidindo que a referida conta faz parte do acervo hereditário a partilhar, apesar da inexistência de documento que sustente essa tese.
Na verdade, acrescenta a recorrente, aquela conta não foi subscrita pelo inventariado, tendo sido aberta 3 anos depois do seu falecimento, e todos os indícios apontam para a falsificação dos documentos apresentados pelo Banco 2..., nos quais o Tribunal a quo fez fé.
Conclui terem sido violadas as normas dos artigos 613.º, n.º 3, 152.º, 615.º, n.º 1, al. d), e 620.º, do CPC, assim convocando as figuras do esgotamento do poder jurisdicional, do dever de administrar a justiça, da nulidade da decisão e do caso julgado formal, invocando ainda a Constituição da República Portuguesa, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Esatuto dos Magistrados Judiciais.
Não obstante a profusão dos instiututos jurídicos e dos instrumentos legais convocados, a recorrente desenvolve todo o seu raciocínio argumentativo em torno da ideia de que a decisão recorrida viola o caso julgado formal da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação em 14.07.2022.
Os conceitos de caso julgado material e caso julgado formal, plasmados nos artigos 619.º e 620.º do CPC, assentam no objecto da decisão transitada: o mérito da causa e a relação processual, respectivamente. E visam delimitar o âmbito da eficácia da força do caso julgado: intra e extraprocessual, no primeito caso; apenas intraprocessual, no segundo.
A decisão singular proferida pela Relação em 14.07.2022, na parte que releva neste recurso, versa sobre a necessidade de produzir determinadas diligências probatórias, tendo em vista a posterior apreciação do aditamento de uma verba à relação dos bens que integram a herança aberta por óbito de BB.
Tal decisão recai unicamente sobre a relação processual, nada decidindo sobre o mérito da decisão que ordenou o aludido aditamento, pelo que o respectivo caso julgado tem uma eficácia meramente intraprocessual, nos termos previstos no artigo 620.º, nº. 1, do CPC.
Sobre o alcance do caso julgado, o artigo 621.º do CPC dispõe que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.
Toda e qualquer decisão assenta em concretos pressupostos, de facto e de direito, sendo o caso julgado referenciado com um âmbito extensivo a certos fundamentos. «Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pp. 578 e 579).
Assim, como se escreve no TRC, de 12.12.2017 (proc. n.º 3435/16.3T8VIS-A.C1), citando Lebre de Freitas «“a determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus “precisos limites e termos”), de que fala o citado artº. 621º. Relevando, nomeadamente, para o efeito “a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir”».
No caso concreto, já vimos que a decisão desta Relação de 14.07.2022 revogou a decisão da 1.ª instância que havia determinado o aditamento à relação de bens de uma nova verba com o n.º 6-A e ordenou a notificação da cabeça-de-casal para, em prazo a fixar, juntar prova documental que comprove a data de abertura da Conta de Fundos nº...54 e indicar quem era à data o titular da mesma.
Vimos igualmente que tal decisão se estribou na seguinte fundamentação: «a interessada CC sugere a revogação da decisão recorrida na parte em que admitiu a inclusão na relação de bens do valor (€ 500,00), correspondente à participação no Capital do Fundo de Recuperação de Crédito Papel Comercial ESI R Forte, questionando que tal decisão tenha ocorrido sem a realização das diligências melhor identificadas na conclusão 23ª das suas alegações. E tem razão nesta sua pretensão. Assim, verifica-se dos autos que segundo a alegação da apelante CC, tal valor está depositado numa conta de fundos, aberta após a morte do inventariado e por exigência do Banco 2... para que a devolução do papel comercial fosse possível (cf. conclusão 10ª). Nessa sequência, a mesma interessada requereu que a cabeça de casal viesse juntar documento comprovativo da abertura da referida conta (cf. conclusão 11ª). Sem atender a tal requerimento e sem a produção de qualquer prova, o Tribunal “a quo” decidiu nos termos agora questionados. Ora segundo o nosso entendimento, para decidir sobre a inclusão na relação de bens da verba em discussão, é fundamental apurar se a referida conta de fundos era titulada pelo inventariado à data da sua morte. E para tanto justifica-se o deferimento do pedido de notificação da cabeça de casal para juntar documento que comprove tais elementos em falta, decidindo-se posteriormente da inclusão ou não da verba em questão na relação de bens. Deste modo e concluindo como começamos, procede nesta parte o recurso aqui interposto.»
O que decorre desta decisão é que a decisão sobre o aditamento da verba n.º 6-A tinha de ser precedida das diligências de prova necessárias ao apuramento da data da abertura da Conta de Fundos nº ...54 e da identidade do respectivo titular, mais concretamente da notificação da cabeça-de-casal para juntar aos autos documento comprovativo da abertura da referida conta, para assim se apurar se a mesma era titulada pelo inventariado à data da sua morte.
O Tribunal a quo deu cumprimento ao ordenado por via dos despachos que proferiu em 15.03.2023, 20.06.2023, 17.10.2023, 07.02.2024, 17.04.2024 e 01.11.2024 (cfr. pontos 10, 14, 18, 21, 23 e 26 do relatório deste aresto), que mereceram as respostas apresentadas, respectivamente, em 05.04.2023 pela cabeça-de-casal e em 14.07.2023, 07.12.2023, 23.02.2024, 22.05.2024 e 26.11.2024 pelo Banco 2... (cfr. pontos 11, 15, 19, 22, 24 e 29). Também a CMVM apresentou resposta ao despacho de 20.06.2023 por ofício de 31.07.2023, invocando o dever de sigilo.
A recorrente pronunciou-se sobre as respostas de 05.04.2023, 14.07.2023 e 07.12.2023 em 13.04.2023, 08.08.2023 e 04.01.2024, respectivamente (cfr. pontos 12, 17 e 20), e pronunciou-se sobre a resposta de 26.11.2024 em 02.12.2024, aqui aludindo também à resposta da CMVM de 31.07.2023 (cfr. ponto 30).
A leitura destes elementos processuais evidencia que, logo no despacho de 15.03.2023, o Tribunal ordenou a notificação da cabeça-de-casal nos termos determinados pela Relação, tendo aquela respondido em 05.04.2023.
Em face da posição da interessada CC, que considerou insuficientes as informações e os elementos juntos pela cabeça-de-casal e solicitou que os mesmos fossem requisitados ao Banco 2... e à CMVM (cfr. requerimento de 13.04.2023), e da própria cabeça-de-casal (cfr. requerimento de 24.04.2023), o Tribunal ordenou a notificação daquelas entidades por despacho de 20.06.2023, diligência que reiterou relativamente ao Banco 2... nos despachos de 17.10.2023, 07.02.2024, 17.04.2024 e 01.11.2024.
Das informações e elementos apresentados pelo Banco 2... resulta que a conta de fundos em questão foi aberta pelo inventariado em 28.01.2008.
O Banco 2... deu, assim, cumprimento ao que lhe foi ordenado, como bem refere a decisão recorrida, pelo que se impunha ao Tribunal a quo apreciar essa e a demais prova carreada para os autos e decidir sobre o adiamento da verba n.º 6-A pretendido pela cabeça-de-casal, como fez no despacho agora recorrido.
É certo que a interessada CC veio arguir a falsidade do print apresentado pelo Banco 2... no seu ofício de 01.11.2024, do qual resulta que o Dossier ...54 tem como titular BB e foi aberto em 28.01.2008, e solicitar a apresentação do original.
Contudo, o Tribunal a quo julgou inútil esta nova diligênica, com base na análise cuidada e profunda que fez de toda a prova produzida, a qual merece a nossa inteira concordância.
Entre essa prova assume especial relevo o “Contrato de Adesão – Papel Comercial ESI e Rio Forte, datado de 12.04.2018, celebrado entre todos os interessados na herança de BB, inclusivamente CC, e a sociedade A..., S.A., junto aos autos pela cabeça-de-casal com o requerimento de 05.04.2023.
Como se escreve na decisão recorrida, desse documento «resulta que o autor da herança era titular de papel comercial de empresas do Grupo Banco 1... no valor de 1.000.000,00 € e que, com a celebração do contrato, os outorgantes (os únicos herdeiros de BB) transmitiram o referido papel comercial e créditos para a “A..., S.A.” e, em contrapartida, receberiam 500.000,00 € e “será emitida uma Unidade de Recuperação por cada Euro de Capital Remanescente”, ou seja, o restante capital não recuperado – 500.000,00 € - passou a ser representado por Unidades de Recuperação que foram subscritas pela herança de BB com o valor de 0,001 € cada uma, ou seja, os herdeiros de BB, em representação da herança, transmitiram o papel comercial que o inventariado detinha de empresas do Grupo Banco 1... pelo preço de 500.000,00 € e subscreveram 500.000 Unidades de Recuperação do Fundo gerido pela compradora com o valor de 500,00 €. O contrato foi celebrado por todos os herdeiros de BB, nomeadamente pela interessada reclamante CC e consta expressamente do anexo I ao contrato que “As Unidades de Recuperação serão registadas na conta fundos n.º ...54 aberta pelo Cliente junto do Banco 2..., associada à conta de depósitos à ordem com o IBAN ...23.”».
Acrescenta-se na mesma decisão que «[t]odos os interessados na herança de BB outorgaram documento particular no dia 12.04.2018 pelo qual procederam à partilha parcial dos bens de BB, nomeadamente do montante de 500.000,00 € correspondente ao montante a receber pela sociedade “A..., S.A.” pela cessão do papel comercial e da dívida do interessado BB (verbas 4 e 24 da relação de bens) – cfr. referência 111790529 de 12.04.2018».
De seguida, faz-se a seguinte análise:
«[A] cabeça-de-casal pediu o aditamento à relação de bens da verba 6-A correspondente à quantia de 500,00 € depositados na conta com o IBAN ...23 relativos à participação no Capital do Fundo de Recuperação de Crédito Papel Comercial ESI R Forte. A verdade, porém, é que, nessa altura, não juntou aos autos o contrato de adesão celebrado entre os herdeiros de BB e a sociedade “A... S.A.” tendo-se limitado a juntar aos autos um extracto bancário donde consta “Conta de Registo e Depósito de Instrumentos Financeiros n.º ...54 corresponde a 500.000 Frc-Inq-Pcomercial Esi R Forte PT...05 no valor de 500,00 €. Daí que tenha surgido a dúvida sobre a data da abertura da conta fundos n.º ...54 e sobre o seu titular já que a interessada reclamante afirmou que esta conta foi aberta após a morte do autor da herança, o que levou à correspondente indagação com o objectivo de apurar se a conta fundos n.º ...54 foi aberta pelo autor da herança e se o mesmo era o seu único titular A verdade é com a junção aos autos do contrato de adesão celebrado entre os herdeiros de BB e a sociedade “A... S.A.” em conjugação com a indagação que foi efectuada sobre a data da abertura da conta fundos n.º ...54, já podemos concluir que: 1. O autor da herança era titular da conta DO com o IBAN ...23 [aceite por acordo]. 2. A esta conta estiveram associados diversos dossiers referentes a fundos [nomeadamente o dossier com a subscrição de Papel Comercial]. 3. O autor da herança, em 28.10.2013, subscreveu papel comercial de empresas do grupo Banco 1... ES INT 03/11/2014 no valor de 1.000.000,00 € com o código ISIN PT...88 e com o n.º ...82 de dossier [documento junto com o contrato de adesão junto com o requerimento de 05.04.2023 e extractos bancários juntos com o requerimento da interessada CC em 12.09.2023]. 4. Em 12.04.2018 os herdeiros de BB celebraram um contrato com a sociedade “A... S.A.” pela qual, na respectiva qualidade, a herança cedeu àquela sociedade o papel comercial que BB havia adquirido em 28.10.2013 e, em troca, a herança recebeu 500.000,00 € e, ainda, 500.000 Unidades de Recuperação com o valor de 0,0001 € cada uma tendo as mesmas sido registadas, por acordo de todos os herdeiros numa conta fundos com o n.º ...54 associada à conta DO com o IBAN ...23. 5. Na sequência da celebração do contrato de adesão, em 21.06.2018, passou a estar activo o Fundo FRC-INQ-Papel Comercial ESI e Rio Forte com o código ISIN PT...05, sendo a entidade gestora a “A..., S.A.” e o tipo de fundo “Fundo de Recuperação de Créditos.”. 6. Os herdeiros de BB, no dia 12.04.2018, por documento particular procederam à partilha parcial dos 500.000,00 € recebidos da sociedade “A..., S.A.” Dos factos supra descritos com base na prova documental junta aos autos, resulta que, é inequívoco que importa relacionar para efeitos de partilha as 500.000 Unidades do Fundo FRC-INQ-Papel Comercial ESI e Rio Forte com o código ISIN PT...05 [entidade gestora a “A..., S.A.” e o tipo de fundo “Fundo de Recuperação de Créditos.”] subscritas pela herança representada por todos os herdeiros de BB. Na verdade, este é um activo da herança e tem de ser partilhado. No que diz respeito ao registo das Unidades de Recuperação na conta fundos n.º ...54 associada à conta DO com IBAN ...23, foi uma opção subscrita por todos os herdeiros de BB e que não tem influência na decisão da reclamação».
Nestes termos, conclui-se na decisão recorrida que «independentemente da prova da veracidade da informação prestada pelo “Banco 2..., S.A.” de que a conta fundos n.º ...54 foi aberta pelo autor da herança em 28.01.2008, a verdade é que a mesma apenas serviu para registar as 500.000 Unidades de Recuperação subscritas pela herança no acordo de adesão de 12.04.2018 e, por isso, o que tem de ser partilhado são as 500.000 Unidades de Recuperação e não a conta fundos n.º ...54 onde aquelas unidades foram registadas. Ou seja, o “Banco 2..., S.A.” já respondeu ao que lhe foi perguntado e o resultado do incidente de impugnação dos documentos juntos aos autos por esta entidade não tem qualquer utilidade para a questão a decidir, podendo a interessada CC, caso assim entenda, recorrer a outros meios para comprovar a sua alegação».
Ao que ficou dito na decisão recorrida importa apenas acrescentar dois pontos.
O primeiro ponto para referir que a recorrente não impugnou as assinaturas, cuja autoria lhe é imputada, apostas no Contrato de Adesão e respectivo Anexo I juntos pela cabeça-de-casal em 05.04.2023, nos termos previstos no artigo 374.º do Código Civil (CC), o que confere a estes documentos força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento, conforme preceituado no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil (que regula o valor probatório formal ou extrínseco dos documentos particulares).
Mas também não questionou, de forma processualmente válida, a veracidade das declarações vertidas naqueles documentos, não abalando, assim, o seu valor probatório material ou intrínseco, regulado no artigo 376.º, n.º 2, do CC, nos termos do qual os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (com a ressalva de que a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão).
No requerimento que apresentou em 13.04.2023, a interessada CC limitou-se a declarar que «não alinha em assuntos impertinentes carregados [sic] para o processo que extravasam o objeto da ordem emanada pelo Tribunal Superior. Daí que: IMPUGNAM-SE todos os documentos que acompanham o requerimento ref. Citius n.° 14401530 por serem descabidos, impertinentes e ofensivos ao assunto em apreço».
Esta qualificação dos documentos em causa como “descabidos, impertinentes e ofensivos” é totalmente inapta para demonstrar a falta de veracidade das declarações por si proferidas naqueles documentos, quer se considere que a prova destes factos decorre apenas da presunção ilidível que a norma do artigo 376.º, n.º 2, do CPC, inequivocamente consagra, quer se considere que decorre da força probatória plena da confissão extrajudicial que aqueles documentos eventualmente encerrem.
De acordo a norma do referido artigo 376.º, n.º 2, o valor probatório material dos factos documentados restringe-se aos que sejam desfavoráveis ao declarante, o que se compreende «porquanto, tratando-se de declarações de ciência, ninguém pode ser testemunha em causa própria e, tratando-se de declarações de vontade, ninguém pode constituir um título a seu favor» (Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2.ª ed., Almedina, p. 171).
No caso concreto, tendo em conta o objecto do presente litígio, mais concretamente a divergência entre a cabeça-de-casal e a interessada CC a respeito da titularidade das 500.000 Unidades de Recuperação, com o valor de 0,0001 € cada uma, registadas na conta fundos com o n.º ...54, associada à conta DO com o IBAN ...23, cremos que não restam dúvidas de que são desfavoráveis à aqui recorrente e favoráveis à cabeça-de-casal, entre outras, as declarações vertidas nos ponto 2, 3 e 4, do Anexo I ao Contrato de Adesão, subscritas pela aqui recorrente:
«2 - Aplicações em Papel Comercial
Na Conta Títulos n.º ...82 estão registadas nesta data os seguintes valores mobiliários:
A – Papel Comercial emitido pela ESI, em 04-11-2013, com o código ISIN PT...88, com a designação de emissão ES INTERNATIONAL SA 03/11/14 33ªEM PAPEL COMERCIAL, com data de reembolso em 03-11-2014, correspondente a uma aplicação de capital (capital investido no valor de € 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE EUROS) (a “Aplicação1”) Total do Capital Investido pelo Cliente: € 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE EUROS) 3 - Preço.
3.1. Determinação do Preço
De acordo com o disposto no Contrato de Adesão e em particular na sua cláusula 4ª (Praço) o Preço da Cessão, ascende ao montante total de € 500.000,00 (QUINHENTOS MIL EUROS), assim discriminado:
Aplicação1 - € 500.000,00 (QUINHENTOS MIL EUROS)
3.2. Pagamento do Preço
O Preço da Cessão será pago ao Cliente em 3 (três) prestações, nos seguintes termos:
(…)
3.3. Forma de Pagamento Forma de pagamento: Todas as prestações serão pagas ao Cliente através de transferência bancária para a conta com o IBAN n.° ...23, aberta junto do Banco 2... (a "Conta dos Pagamentos"), podendo o Cliente indicar uma nova conta para o recebimento da segunda e terceira prestação do Preço da Cessão e de quaisquer outras quantias que eventualmente the sejam devidas pelo Fundo ao abrigo do Contrato de Adesão, desde que o faça através de comunicação assinada por todos os titulares da Conta e tal comunicação seja recebida pelo Fundo com pelo menos 10 dias úteis de antecedência em relação ao pagamento seguinte a tal comunicação. 4 - Unidades de Recuperação
De acordo com o disposto no Contrato de Adesão e em particular na sua cláusula 5ª (Participação no capital do Fundo) o Capital Remanescente do Cliente, o número de Unidades de Recuperação subscritas pelo Cliente, o preço a pagar pela sua subscrição e a forma do respetivo pagamento são os seguintes:
Capital Remanescente do Cliente: € 500.000,00 (QUINHENTOS MIL EUROS)
Unidades de Recuperação: 500.000
Preço da subscrição: € 500,00 (QUINHENTOS EUROS)
Pagamento: por dedução à primeira prestação do Preço Registo: As Unidades de Recuperação serão registadas na conta fundos n.° ...54 aberta pelo Cliente junto do Banco 2..., associada à conta de depósitos à ordem com o IBAN ...23» (sublinhado acrescentatado).
Nestes termos, bem andou a Sra. Juíza a quo ao concluir que as referidas Unidades de Recuperação integram a herança aberta por óbito do inventariado marido, independetemente da data de abertiura e da titularidade da conta onde aquelas foram registadas, tanto mais que a recorrente também nunca questionou o acordo de partilha parcial junto aos autos em 12.04.2018, subscrito por tidos os interessados, inclusivamente por CC, do qual decorre fazia parte da herança aberta por óbito de BB a «aplicação e papel comercial na conta titulada com o n.º ...82, produto com a seguinte descrição: papel comercial emitido pela ESI, em 04.11.2013, com o código ISIN PT...88, com a designação de emissão ES INTERNATIONAL SA 03/11/14 33ª EM PAPEL COMERCIAL, com data de reembolso em 03.11.2014, correspondente a uma aplicação de capital investido no valor de 1.000.000,00 € (um milhão de euros)» e que foi aí objecto de partilha entre todos os interessados apenas os 500.ooo,00 € pagos pela sociedade A..., S.A. na sequência do contrato de adesão acima mencionado.
De resto – e este é o segndo ponto –, a recorrente não impugnou o factos julgados provados na decisão recorrida, limitando-se a invocar a violação do caso julgado formal e a reiterar que a conta em questão não foi subscrita pelo inventariado, tendo sido aberta 3 anos depois do seu falecimento, sem a sua assinatura Não impugnou, designadamente, que o autor da herança, em 28.10.2013, subscreveu papel comercial de empresas do grupo Banco 1... ES INT 03/11/2014 no valor de 1.000.000,00 € com o código ISIN PT...88 e com o n.º ...82 de dossier (cfr. ponto 4) e que em 12.04.2018 os herdeiros de BB, incluindo ela própria, celebraram um contrato com a sociedade A... S.A., por via do qual a herança cedeu àquela sociedade o papel comercial que BB havia adquirido em 28.10.2013 e, em troca, a recebeu 500.000,00 €, já objecto de partilha, e 500.000 Unidades de Recuperação com o valor de 0,0001 € cada uma, tendo as mesmas sido registadas, por acordo de todos os herdeiros, numa conta fundos com o n.º ...54 associada à conta DO com o IBAN ...23 (cfr. ponto 5), tal como não impugnou que destes bens apenas foram partilhados os 500.000,00 € recebidos da sociedade “A..., S.A.” (cfr. ponto 6).
A exposição que antecede demonstra que a decisão recorrida fez uma correcta avaliação da prova produzida e que decidiu o litígio relativo à verba n.º 6-A em comsonância com essa avaliação.
Mas dessa exposição também decorre que a decisão recorrida não violou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.07.2022.
Desde logo porque a notificação da cabeça-de-casal ai ordenada foi prontamente realizada pelo Tribunal a quo. E não correspodendo os elementos juntos por aquela ao que havia sido solicitado, o Tribunal procurou obter esses elementos junto do Banco 2... e da CMVM, tendo sido aquela instituição bancária quem acabou for fornecer esses dados, mais concretamente a data de abertura e a titularidade da Conta de Fundos nº...54.
Mas também porque a decisão da Relação não corresponde a uma exigência de obter estes elementos como um fim em si mesmo, mas antes como um meio – indirecto – de apurar a titularidade «do valor (€ 500,00) correspondente à participação no Capital do Fundo de Recuperação de Crédito Papel Comercial ESI R Forte» aditado pela cabeça-de-casal à relação de bens.
Como se explica na decisão recorrida, tendo a cabeça-de-casal fundado o aditamento da verba n.º 6-A apenas no «extracto bancário donde consta “Conta de Registo e Depósito de Instrumentos Financeiros n.º ...54 corresponde a 500.000 Frc-Inq-Pcomercial Esi R Forte PT...05 no valor de 500,00 €» e tendo a interessada CC afirmado que esta conta havia sido aberta 3 anos depois da morte do inventariado, sem a sua assinatura, suscitando dúvidas sobre a titularidade da mesma, o documento comprovativo da data de abertura e da titularidade da mesma revelava-se pertinente para o apuramento da titularidade do bem aditado, como decidiu o Tribunal da Relação na ausência de outros elementos.
Mas perante a posterior junção aos autos do Contrato de Adesão celebrado entre os herdeiros de BB e a sociedade A..., S.A., em conjugação com a demais prova carreada para os autos, aquele documento – que efectivamente foi apresentado pelo Banco 2... – perdeu relevância probatória.
Em suma, como decorre da exposição antecedente, no decurso das diligências instrutórias levadas a cabo na sequência desta decisão da Relação, foi recolhida prova inequívoca dessa titularidade, independetemente da titularidade e da data de abertura da conta onde as aludidas Unidades de Recuperação foram registadas.
Foi apenas por esta razão que o Tribunal a quo julgou inútil tramitar o incidente de falsidade do print apresentado pelo Banco 2..., suscitado pela interessada CC, opção que se revela consentânea com as normas dos artigos 6.º [«Cumpre ao juiz (…) dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório (…)»], e 130.º [«Não é lícito realizar no processo atos inúteis] do CPC.
Nestes termos, não podemos concordar com a recorrente quando afirma que o Tribunal a quo não acatou a decisão sumária desta Relação datada de 14.07.2022 e fez nova análise e novo julgamento às questões já transitadas. O que o Tribunal a quo fez foi, isso, sim, cumprir o que lhe foi determinado superiormente, avaliar a prova assim produzida e proferir nova decisão sobre o litígio.
Em conclusão, improcede a explicitamente alegada violação do caso julgado formal, improcedendo igualmente o implicitamente alegado erro de julgamento quanto à titularidade do bem aditado pela cabeça-de-casal.
Improcedendo, nestes termos, o incidente de reclamação suscitado pela interessada CC, as respectivas são suportadas por si, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC, como bem decidiu o Tribunal a quo.
*
A recorrente insurge-se também contra a fixação do valor da causa em 325.786,65,00 €. Alega que, à luz do disposto no n.º 3, do artigo 306.º, do CPC, o valor da causa será correspondente ao somatório das verbas da reclamação à relação de bens datada de 02.12.2024, ainda sem decisão. Alega ainda que a fixação impugnada também não cabe no n.º 3, do artigo 302.º, do CPC, visto que a cabeça-de-casal não declarou à Autoridade Tributária e Aduaneira a relação de bens e as centenas de milhar de euros que sonegou ao património hereditário a partilhar.
De harmonia com o disposto no artigo 296.º do CPC, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido e ao qual se atende para determinar, para além do mais, a competência do tribunal e as custas judiciais (cfr. artigo 11.º do Regulamento das Custas Judiciais).
Os critérios gerais de determinação do valor da causa estão consagrados no artigo 297.º do CPC, nos seguintes termos:
«1 – Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.»
Por sua vez, os artigos 298.º e 300.º a 304.º do CPC fornecem critérios especiais para determinação do valor da causa nas situações específicas neles definidas, mas sem afastar o princípio orientador da utilidade económica do pedido, consagrado no já referido artigo 296.º, antes concretizando esse princípio naquelas situações.
Nos processos de inventário, o critério para a fixação da causa está expressamete previsto no artigo 302.º, n.º 3: atende-se à soma do valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação apresentada no serviço de finanças.
Nestes termos, desde já se afirma que bem andou o Tribunal a quo ao apelar expressamente a este critério para fixar o valor da causa.
Distinta desta é a questão do momento a atender para a determinação do valor, regulada no artigo 299.º.
Nos termos do n.º 4 deste artigo, «[n]os processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários». Cabe nesta segunda hipótese o processo de inventário, na medida em que o valor do processo de inventário deve corresponder ao valor dos bens a partilhar e que este pode variar ao longo do processo, na sequência da decisão das reclamações da relação de bens, das licitações a que haja lugar ou de outras vicissitudes passíveis de influir no valor do acervo hereditário.
Distinta das anteriores é também a questão do momento processual em que o tribunal deve fixar o valor da causa, regulada no artigo 306.º.
Nos termos do artigo 306.º, n.º 2, «[o] valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença».
No caso do processo de inventário, em que não há lugar a despacho saneador, esta norma aponta no sentido de o juiz fixar o valor da causa na sentença que homologar o mapa da partilha.
Porém, considerando a relevância que o valor da causa tem no desenrolar da acção, considerando igualmente a influência, por vezes definitiva, que a decisão da reclamação da relação de bens tem na determinação do valor do acervo hereditário e, consequentemente, do valor da causa, juga-se oportuno e avisado que o juiz corrija o valor da causa na decisão que põe termo àquele incidente.
Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, p. 357) afirmam o seguinte:
«4. Embora seja apontado o despacho saneador como o momento em que o juiz deve apreciar a questão do valor, não pode olvidar-se que, em determinadas situações, a fixação judicial de um valor diverso do inicialmente indicado pelo autor pode ter implicações processuais relevantes. Nomeadamente, pode determinar alterações na tramitação processual (art. 597º), a modificação da competência do tribunal (art. 310º, nº 1) ou a necessidade de constituição de advogado no processo, sob pena de absolvição do réu da instância ou de ineficácia da defesa (arts. 40º, nº 1, al. a)).
5. Por isso, nesses casos e noutros similares, é da maior conveniência que a intervenção do juiz para fixar o valor da causa ocorra antes mesmo do despacho saneador, ficando reservadas para tal despacho as intervenções em que não se vislumbre o risco de a decisão a proferir contender com aqueles fatores. Trata-se, de todo o modo, de um aspeto que só poderá ser ponderado em termos casuísticos».
No caso concreto, a recorrente afirma que a reclamação da relação de bens ainda não está decidida. Mas esta afirmação é verdadeira apenas no que concerne à reclamação da relação de bens relativa à herança aberta por óbito de AA.
A argumentação da recorrente desconsidera que a reclamação da relação de bens relativa à herança aberta por óbito de BB foi decidida na decisão recorrida, tal como desconsidera a autonomia destes incidentes e dos próprios inventário em que se inserem, já assinalada no acórdão proferido no apenso L.
Pelas razões antes expostas, afigura-se acertada a opção do Tribunal a quo de fixar o valor da causa nesta fase do processo, ainda que no futuro se mostre necessário corrigir esse valor.
De resto, se o Tribunal a quo não o tivesse feito na decisão recorrida ou no despacho que admitiu o recurso, este Tribunal tê-lo-ia determinado, nos termos previstos no artigo 306.º, n.º 3, do CPC.
Resta apurar se o valor fixado obedeceu ao critério legal que acertadamente invocou.
Tendo em conta o valor atribuído ao bens na relação rectificada apresentada pela cabeça-de-casal em 22.03.2018, com as alterações introduzidas na partilha parcial apresentada em 12.04.2018 e na decisão recorrida, aqui confirmada, verifica-se que o acervo hereditário tem um valor superior ao inicialmente indicado, bem como ao fixado na decisão recorrida (tudo indicando que esta desconsiderou o valor actualizado das verbas n.º 4 e 24, bem como o valor da verba n.º 25), ascendendo a um total de 378.220,65 €.
Por conseguinte, é este o valor que, nesta fase processual, deve ser fixado à causa, sem prejuízo das correcções que se imponham no futuro, à luz do artigo 299.º, n.º 4, do CPC.
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A recorrente veio ainda pedir a condenação da cabeça-de-casal como litigante de má-fé, no pagamento de uma indemnização de 3000,00 €. Alega que esta prestou informações falsas ao Tribunal, dizendo que determinada conta bancária foi subscrita pelo seu pai e que faz parte do acervo hereditário a partilhar, mas ao fim de 915 dias não apresentou em juízo a prova documental.
Embora com argumentos não inteiramente coincidentes, a recorrente renova o pedido de condenação da cabeça-de-casal como litigante de má-fé que havia deduzido no seu requerimento de 22.12.2023 e que não chegou a ser apreciado pelo Tribunal a quo.
Decorre da análise que fizemos da tramitação processual e do mérito da questão em litígio que este pedido carece de fundamento.
Na verdade, nada nos permite afirmar que a cabeça-de-casal tenha prestado informações falsas ao Tribunal ou se tenha ressudado apresentar prova documental à sua disposição.
Pelo contrário, do relatório deste aresto resulta que em 05.04.2023, na sequência do despacho de 15.03.2023, a cabeça-de-casal juntou aos autos os documentos identificados no ponto 11 daquele relatório e esclareceu que pediu ao Banco 2..., S.A. e à CMVM as informações peticionadas pelo tribunal na sequência da decisão do Tribunal da Relação do Porto, mas que não obteve qualquer resposta. Mais resulta que em 24.04.2023, na sequência do requerimento da recorrente de 13.04.2023, reiterou e completou as informações antes prestadas e requereu, se o Tribunal o considerasse relevante, a notificação do Banco 2... S.A. para prestar informação relativamente à data de subscrição da Conta de Fundos n.º ...54, conta associada ao IBAN ...23, titulada por BB, acompanhada de correspondente prova documental. Mais tarde, em 18.11.2024 e 25.11.2024, veio sugerir novas diligências e juntar novos elementos documentais, tendo em vista demonstrar a titularidade das Unidades de Participação em discussão.
Por outro lado, decorre da análise que fizemos sobre mérito do litígio que as aludidas Unidades de Recuperação integram o acervo da herança aberta por óbito de BB, conforme preconizado pela cabeça-de-casal.
Dito de outro modo, nada nos permite concluir que a cabeça-de-casal tenha alterado a verdade dos factos, omitido factos relevantes para a decisão da causa, praticado omissão grave do dever de cooperação ou adoptado algum comportamento subsumível às demais hipóteses elencadas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do CPC.
Por conseguinte, sem necessidade de outros considerandos, impõe-se julgar improcedente o pedido de condenação da cabeça-de-casal como litigante de ma-fé.
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Na resposta à alegação de recurso, veio a recorrida cabeça-de-casal pedir a condenação da recorrente como litigante de má-fé.
Esta questão foi inovadoramente alegada em sede de recurso. Não foi anteriormente suscitada perante o Tribunal a quo, nem foi por este conhecida ex officio.
Por conseguinte, não cabe no objecto deste recurso a apreciação da conduta processual da recorrente anterior à prolação da decisão recorrida, à luz da responsabilidade por litigância de má-fé.
Como escreve Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, 2020, p. 139-140), «os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal de recurso».
Nada obsta, porém, que este Tribunal aprecie a conduta das partes no âmbito deste recurso, à luz do referido instituto da responsabilidade por má-fé, previsto e regulado nos artigos 542.º e seguintes do CPC.
De acordo com o disposto no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou tiver omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A má-fé a que se reportam as referidas alíneas a) e b) é a má-fé material ou substancial, aquela que se refere à relação jurídica material (vide, Alberto dos Reis, CPC Anotado, II, 3ª ed., p. 264). As restantes alíneas respeitam à chamada má-fé instrumental.
Em qualquer dos casos, a litigância de má-fé surge como um instituto processual, de tipo público, que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma modalidade da responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais. Corresponde antes a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objectivos muito práticos e restritos.
No essencial, não relevam aí todas e quaisquer violações de normas jurídicas, mas apenas as actuações tipificadas nas diversas alíneas do citado artigo 542.º, n.º 2, do CPC; não é requerido dano: a conduta é punida em si, independentemente do resultado; exige-se dolo ou grave negligência, e não culpa lato sensu, em moldes civis; as consequências são apenas multa e, nalguns casos, indemnização calculada em moldes especiais (artigos 542.º, n.º 1, e 543.º, do CPC).
A má-fé processual não opera no domínio da interpretação e aplicação das regras do direito, mas no domínio dos factos; como se diz no ac. do STJ de 03.01.2007, in www.dgsi.pt, a sustentação de posições jurídicas, porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não basta à conclusão da litigância de má fé de quem as sustenta.
Contudo, tem-se entendido que a conclusão no sentido da litigância de má-fé não se pode extrair, mecanicamente, da simples alegação de factos pessoais que não se provaram ou da negação de factos pessoais que vieram a provar-se (acs. do STJ de 20.10.98 e da Relação do Porto de 24.10.02, disponíveis em www.dgsi.pt, nºs conv. 34689 e 35094, respectivamente).
No caso concreto, embora resulte da decisão recorrida, por nós confirmada, que a recorrente não devia ignorar a titularidade das Unidades de Recuperação que compõem a verba mandada aditar à relação de bens, verifica-se que o presente recurso assenta na violação do caso julgado formal (do acórdão da Relação de 14.07.2022) e na data da abertura da conta de fundos ...54.
Vimos que esta data não chegou a ser apurada, porque tal se revelou desnecessário.
Quanto à alegação da violação do caso julgado, ainda que traduza uma lide temerária, tal discussão situa-se no campo do direito, pelo que não é passível de configurar litigância de mé-fé, nos termos antes expostos.
Nestes termos, improcede igualmente o pedido de condenação da recorrente como litigante de má-fé.
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Em conclusão, pelas razões expostas, improcede a apelação, importando confirmar a decisão recorrida.
Em face desta improcedência, as custas da apelação serão suportadas pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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IV. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto julgam improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Mais decidem fixar o valor da causa em 378.220,65 €, sem prejuízo das correcções que se imponham no futuro, à luz do artigo 299.º, n.º 4, do CPC.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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Ao longo da sua alegação, inclusivamente nas respectivas conclusões, o mandatário da recorrente imputa ao Tribunal a quo comportamentos gravemente violadores dos seus deveres legais e deontológicos de imparcialidade, integridade e obediência à lei, passíveis de integrar ilícitos disciplinares ou, mesmo, criminais.
Afirma-se naquela peça processual, designadamente, o seguinte:
- «o Tribunal a quo decidiu assim, porque tanto o Banco 2..., como a cabeça de casal, demonstraram que é assim, que a decisão lhes convém» (cfr. conclusão VI);
- «O Tribunal para proteger o Banco 2... e a cabeça de casal recusou o pedido» (cfr. conclusão XVII);
- «A boa vontade da CMVM não agradou ao Tribunal a quo, (…) porque a verdade material, requisito obrigatório de um tribunal, viria ao de cima» (cfr. conclusão XIX);
- «O Tribunal a quo retirou aos tribunais aquela que é a sua primordial função, o apuramento da verdade» (cfr. conclusão XXV);
- «Já vem sendo um hábito nos presentes autos, que o Tribunal a quo se limita a repetir a argumentação da cabeça de casal, recusando-se a ordenar e a dar cumprimento aos factos alegados pela recorrente e o auge foi atingido com o não acatamento da decisão superior que a recorrente não perspetivava. Um juiz não pode demonstrar que tem sempre uma posição similar a uma das partes (n° 1 do art 152° do CPC, n° 4 art 20° da CRP, n° 1 do art 6° da CEDH e n° 1 art 4° do EMJ)»;
- «Alguma complexidade dos presentes autos, deve-se exclusivamente à cabeça de casal e ao Tribunal a quo porque decorridos 915 dias após a prolação do acórdão de 14/07/2022 a tramitação processual foi conduzida no sentido da prova material se manter escondida» (cfr. conclusão LVIII).
Afigura-se que estas imputações, não sustentadas em qualquer elemento probatório, extravasam o necessário para uma defesa, ainda que contundente ou acutilante, dos legítimos interesses da parte representada, revelando-se violadoras do dever de correcção e do respeito devido às instituições, previstos no artigo 9.º do CPC, bem como dos deveres profissionais plasmados no Estatuto da Ordem dos Advogados, nomeadamente nos seus artigos 88.º, 95.º, 108.º e 110.º.
Pelo exposto, extraía certidão da alegação de recurso e deste acórdão e remeta à Ordem dos Advogados, para apreciação no âmbito das respectivas competências.