RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
ACORDO PRELIMINAR
INCUMPRIMENTO DO ACORDO PRELIMINAR
Sumário

I - No âmbito de um acordo preliminar para o fornecimento de equipamentos, vinculando-se uma das partes a celebrar um outro contrato tendente a assegurar esse fornecimento à outra parte, no caso desta última vir a ser selecionada no concurso organizado pela entidade à qual esses equipamentos se destinam, daí decorrem, no caso de tal condição se verificar, duas obrigações distintas: uma de conteúdo positivo (a de contratar com a sua contraparte) e outra de conteúdo negativo (a de não contratar com terceiros).
II - O incumprimento do referido acordo preliminar dá origem a responsabilidade contratual e não pré-contratual.

(Sumário da responsabilidade do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 20199/23.7T8PRT.P1


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Sumário:

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Relator: Des., João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Des., Maria da Luz Teles Meneses de Seabra;
Des., Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

1- A..., S.A., instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B..., Ldª, pedindo que esta sociedade seja condenada a pagar-lhe a quantia de 665.881,20€, acrescida de juros de mora vencidos (no montante de 25.084,57€) e vincendos, a contar da data da interpelação até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 11%.

Baseia este pedido, essencialmente, na circunstância de, no dia 08/10/2021, ter celebrado um acordo comercial com a Ré, com vista ao fornecimento de dois equipamentos C..., modelo 9L27/38S, e diversos auxiliares mecânicos coadjuvantes dos grupos de geradores, na eventualidade de vencer o procedimento “W0117 – Substituição dos grupos 3&4 CT ... (grupos 9&10), lançado pela D..., S.A.” e a Ré, não obstante ter sido escolhida para o efeito, incumpriu este acordo, o que lhe causou diversos prejuízos que enumera e pelos quais quer ser ressarcida.

2- Contestou a Ré, rejeitando o referido pedido, porquanto, em resumo, o processo negocial que sobreveio à adjudicação por parte da entidade adjudicante gorou-se por exigências completamente unilaterais e draconianas que a A. insistia em integrar no contrato de fornecimento em negociação que não podiam ser por si aceites, bem como devido à existência de notórios incumprimentos, por parte da mesma, em relação às condições prescritas pelo contraente público, na medida em que, ao longo do processo negocial, detetou que a A. estaria a ocultar dados técnicos essenciais que tornariam os equipamentos discrepantes em relação às condições exigidas, o que poderia determinar a resolução contratual por parte da adjudicante, com a inerente aplicação (à Ré) de gigantescas penalidades contratuais, o que torna totalmente improcedentes os pedidos indemnizatórios deduzidos nos presentes autos.

De qualquer modo, entende que esses pedidos devem também improceder por carecem de qualquer sustentáculo fáctico e jurídico.

Ao invés, considera que é ela, Ré, quem tem direito a ser ressarcida pelos danos que a conduta da A. lhe ocasionou. E, assim, em sede reconvencional pede que a A. seja condenada a pagar-lhe, com juros moratórios (“calculados às taxas de juros civis em vigor, e contados desde o momento da citação até efetivo e integral pagamento”), a quantia de 1.501.224,14€, resultante da soma das seguintes rubricas:

“a. Diferença entre os valores contratuais adjudicados à Ré-Reconvinte, cujo dano é de €289.183,11;

b. Sobrecusto com pessoal afecto ao projecto/obra, cujo dano é de €510.324,96;

c. Sobrecusto com a manutenção do estaleiro em obra, cujo dano é de €175.739,05;

d. Sobrecustos de transporte dos grupos geradores, cujo dano é de €280.194,82;

e. Sobrecusto com a aquisição dos auxiliares, cujo dano é de €245.782,20”.

3- A A. replicou pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e pedindo a condenação da Ré em multa e indemnização a seu favor, como litigante de má-fé.

4- Terminada a fase dos articulados, foi, em seguida, realizada audiência prévia na qual, para além do mais, foi fixado o valor da causa (2.170.311,14€), admitido o pedido reconvencional, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio, delimitada a matéria assente e enunciados os temas da prova.

5- Subsequentemente, após realização de perícia (sobre o funcionamento dos grupos geradores em sobrecarga), teve lugar audiência final, após a qual foi proferida sentença na qual se julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, a Ré condenada a pagar à A. a quantia global de 665.356,76€, acrescida de juros de mora, à taxa prevista para os juros comerciais, a contar do trânsito em julgado de tal sentença até integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado;

Quanto ao pedido reconvencional, foi o mesmo julgado improcedente e a A. dele absolvida.

6- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“I. A presente Apelação é interposta da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível De Vila Nova De Gaia – Juiz 1, no âmbito do processo n.º 20199/23.7T8PRT, que julgou procedente a ação interposta pela A..., S.A. contra a ora Recorrente, B..., LDA.

II. Não obstante, a Apelação ter efeito meramente devolutivo, a Recorrente vem, nos termos do artigo 647.º, n.º 4 do C.P.C., requerer a este Digno Tribunal se digne admitir a prestação de caução por parte da Recorrente, fixando-lhe prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para o efeito.

III. A Sentença recorrida condena a Recorrente no pagamento do montante de €665.356,76 (seiscentos e sessenta e cinco mil trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos).

IV. A execução da Sentença ora apelada iria causar à Recorrente um “bloqueio” praticamente integral das contas bancárias, o que representa um prejuízo irreparável, entendendo-se, pois, que estão reunidos os pressupostos para a ora requerida prestação de caução e consequente atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, atento à impossibilidade da Recorrente em honrar as obrigações de pagamento, designadamente junto de trabalhadores e fornecedores.

V. Acresce que, a Recorrente apresenta um volume elevado de compromissos junto da Banca, com financiamentos que excedem os €5.000.00,00 (cinco milhões de euros), conforme resulta do doc. n.º 01, e a existência de penhoras nas suas contas bancárias criará, junto da Banca, desconfianças relativamente à sua capacidade de honrar compromissos.

VI. Finalmente, a Recorrente apresenta propostas a procedimentos concursais, na qualidade de adjudicatária, e existência de penhoras – facilmente acessíveis em portais públicos sem prejuízo da Recorrente os ter de comunicar no âmbito de obrigações assumidas com o Estado – criará desconfiança junto dos parceiros privados e das entidades adjudicantes.

VII. Verificado o pressuposto da existência de um “prejuízo considerável”, a Recorrente oferece-se, desde já, a prestar caução no valor constante da decisão condenatória (i.e, € 665.356,76), mediante a apresentação de garantia bancária autónoma on first demand, a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias contados desde a data de deferimento do efeito suspensivo, e mediante dedução do incidente processual próprio.

- Da impugnação da decisão da matéria de facto/da reapreciação da prova gravada –

VIII. Em primeiro lugar, entende a Recorrente que o Tribunal a quo deu erradamente como provado o facto sob alínea wwww) quando entende que a C... não aceitou o pagamento condicionado a entrega e assinatura de todos os documentos referidos na alínea hhhh) e nos termos propostos pela Recorrente, com a assinatura do comprador, não podendo a Recorrida aceitar a proposta.

IX. Não há qualquer prova - documental ou testemunhal – que seja capaz de sustentar, com convicção, este facto dado como provado, apenas se baseia no depoimento de AA onde este refere que a C... não aceitaria tais condições e, por isso, a Recorrida também não podia aceitar.

X. Nenhuma das demais testemunhas ou legais representantes da Recorrida depuseram nesse sentido, tratando-se de pura especulação do Tribunal a quo, pelo que tal facto deverá ser dado como não provado.

XI. Os factos ffff) – relativamente à data em que a Recorrente contactou diretamente com os fornecedores da Recorrida – e o facto ggggg) – quanto à comunicação de tal circunstâncias à Recorrida pelos referidos fornecedores – foram, erradamente, dados como provados.

XII. Isto porque, no documento n.º 26 (email de 19.01.2022), em que se baseia a Sentença recorrida para prova daqueles factos, nada resulta que possa levar à conclusão de que a Recorrente contactou fornecedores alternativos em data anterior a 16.05.2022.

XIII. Acresce que, o documento n.º 53 da Petição Inicial corresponde a um email “interno”, escrito e assinado por AA a informar BB e CC, sem sequer ser dirigido à ora Recorrente, de esta teria entrado em contacto com os seus parceiros indianos da E....

XIV. Assim tais factos deverão ser dados como não provados.

XV. Quanto ao facto yyyy), relativamente ao valor das horas de trabalho da Recorrida, a Recorrente discorda do valor de 1.175,00 horas.

XVI. O Tribunal a quo baseia a sua prova no depoimento das testemunhas AA e CC, bem como no documento n.º 55 da Petição Inicial, o que é manifestamente insuficiente visto que tal prova documental nada mais é que um documento “interno” da Recorrida (trata-se de uma tabela elaborada pela Recorrida, sem qualquer aptidão probatória).

XVII. Relativamente aos sobrecustos com estaleiro e infraestruturas e redes de apoio, igualmente presentes na referida tabela elaborada pela Recorrida, o Tribunal recorrido deu-os como não provados com base em insuficiência probatória, pelo que igual peso e medida se impunha quanto à consideração do mencionado documento n.º 55 junto da Petição Inicial.

XVIII. Nenhuma das testemunhas em questão (AA e CC) fornece qualquer juízo minimamente suficiente quanto ao número de horas, limitando-se a afirmações vagas e genéricas sem nunca concretizar – veja-se, a título de exemplo, os depoimentos em audiência de julgamento pelas testemunhas AA (sessão do dia 27.02.2025, com início nos minutos 00:37:53 e fim nos minutos 00:41:19) e CC (sessão do dia 12.03.2025, com início nos minutos 1:02:58 e fim nos minutos 1:03:30 e ainda, no seu depoimento com início nos minutos 1:08:19 e fim nos minutos 1:08:52).

XIX. Tratando-se de números completamente indeterminados e imprecisos, sem nenhuma base factual sólida, deve este facto ser dado como não provado.

XX. No que diz respeito a quantia de €6.556,75, despendida pela Recorrida para a preparação das peças e propostas, em viagens, descrita no facto bbbbb) dado como provado o Tribunal assenta a sua decisão no documento n.º 57 da Petição Inicial e nas declarações de DD.

XXI. Contudo, não resulta do referido documento, nem de outro meio de prova, que tais viagens se destinaram, única e exclusivamente, à questão em causa, designadamente ao contacto com o fornecedor C... para aquisição dos geradores nem da indispensabilidade de tais viagens.

XXII. A Recorrida tinha prévio conhecimento das peças concursais (facto k) dos factos provados) e já tinha trabalhado anteriormente com a C..., mantendo – à data dos factos – relações comerciais com a mesma (facto provado m)).

XXIII. Pelo que tal facto, quanto ao valor, deve ser dado como não provado.

– Dos factos não provados –

XXIV. Não pode a Recorrente conformar-se com a factualidade dada como não provada nos artigos 21.º, 29.º, 32.º e 35.º, 60.º, 69.º e 110.º da Contestação.

XXV. Primeiramente, importa atentar na prova documental: no primeiro contacto entre as Partes (de 25.10.2021), a Recorrente, é absolutamente clara ao indicar o modelo de carta de crédito como o modelo para estruturação do negócio – a este respeito veja-se, assim, os documentos n.º 15 (email de 25.10.2021) junto à Petição Inicial, n.º 17, 22 e 26 (email de EE, de 21.01.2022).

XXVI. Em todos estes documentos é inequívoca que a solução da carta de crédito era –e sempre foi – uma condição colocada pela Recorrente para a estruturação do negócio e a Recorrida sempre a foi negando, arrastando o processo negocial.

XXVII. A este respeito veja-se as declarações em audiência de julgamento pela testemunha FF (sessão do dia 09.04.2025, com início no minuto 00:05:00 e fim no minuto00:15:30) onde confirma que o modelo pretendido pela Recorrente era a carta de crédito e a demora de cerca de meio ano do processo negocial.

XXVIII. Quanto à necessidade de a contratação ser regida por carta de crédito é inequívoco o depoimento de GG (sessão do dia 07.03.2025, com início no minuto 01:23:51 e fim no minuto 01:28:41) e de HH (sessão do dia 12.03.2025, com início no minuto 00:02:58 e fim no minuto 00:14:50).

XXIX. Assim, da prova documental aduzida e da prova testemunhal acima citada, facilmente se chegam às seguintes conclusões: (i) que, desde início, a Recorrente indicou a carta de crédito como modelo de estruturação do negócio; (ii) a Recorrida pretendia outro modelo de estruturação, concretamente a garantia bancária; (iii) que as negociações se goraram, após meses, pelo impasse em assegurar o modelo pretendido pela Recorrente, devendo tais factos ter sido dados como provados.

XXX. A Recorrente considera que os factos 33.º e 34.º da Contestação, quanto à minuta de 30.12.2021 recusada pela Recorrente, foram, erradamente, dados como não provados.

XXXI. Resulta inequivocamente do documento n.º 25 (05.01.2022, enviado por EE) que a Recorrente aguardava que a Recorrida contactasse a C... para abordar em definitivo a possibilidade de realizar a operação através de carta de crédito.

XXXII. Pelo que, estando pendente tal ponto essencial, a Recorrente não aceitou a minuta, devendo tal facto – artigo 33.º - ter sido dado como provado.

XXXIII. Quanto ao facto não provado sob o artigo34.º da Contestação, relativamente à necessidade de existir uma garantia associada ao pagamento do preço, associada à emissão de uma nota de crédito, o mesmo devia ter sido dado como provado.

XXXIV. Isto porque, resulta do documento n.º 25 da Petição Inicial a preocupação da Recorrente em obter a estruturação do negócio mediante tal emissão da carta de crédito, bem como do documento n.º 26, email de 19.02.2022, enviado por EE, a insistência da não apresentação da evidência de que a C... aceita a carta de crédito.

XXXV. Também o facto 58.º da Contestação, quanto ao email enviado pela Recorrente, no dia 26.04.2022, sugerindo o agendamento de uma reunião para fecho das cláusulas do contrato em aberto – documento n.º 43 da Petição Inicial –e o email enviado pela Recorrida, no dia 03.05.2022, - documento n.º 44 da P.I. – demonstrando a absoluta irredutibilidade em alterar as condições do pagamento, deveria ter sido dado como provado.

XXXVI. Uma vez que se encontra documentalmente comprovada tal situação, não há qualquer razão para tal facto não ter sido dado como provado.

XXXVII. É dado como não provado que: a exigência da Recorrida permitia acionar a garantia bancária a qualquer momento e independentemente de qualquer circunstância; - facto 61; intenção da Recorrida era obter uma garantia bancária incondicional, imune às vicissitudes das especificações ou funcionalidades dos grupos geradores a fornecer; -facto 64 e que, de acordo com o modelo proposto pela Recorrida, a Recorrente se comprometia a pagar sem obter, em nenhum momento, segurança quanto à compatibilidade, idoneidade, especificações técnicas e aceitação pelo dono da obra – facto 65.

XXXVIII. Para inclusão de tais factos como factos provados veja-se o depoimento de HH (sessão do dia 12.03.2025, com início nos minutos 00:05:32 e fim nos minutos 00:07:34), bem como o depoimento de GG (sessão do dia 07.03.2025, com início nos minutos 01:23:56 e fim nos minutos 01:25:09).

XXXIX. A testemunha GG afirmou de forma clara que era contra a "garantia pura" pretendida pela Recorrente, sublinhando o risco de esta ser acionada sem estar ligada a qualquer desempenho contratual ou verificação documental.

XL. O Tribunal a quo dá, erradamente, como não provado que o prazo inferior a 9 meses dizia respeito aos grupos de geradores.

XLI. Da análise do documento n.º 40 da P.I. – email enviado a 05.04.2022, por CC – proposta comercial da Recorrida-, resulta que o prazo de entrega dos 2 grupos de geradores seria de 11 meses.

XLII. Também se mostra claro na proposta comercial da Recorrida – documento n.º 8 – que o prazo de entrega dos grupos de geradores será de 9 meses, logo nunca se poderia dizer que o prazo seria inferior a 9 meses não dizia respeito aos grupos de geradores, devendo tal facto ter sido dado como provado.

XLIII. É dado como não provado no facto 79.º que, apenas no dia 17.05.2022, a Recorrida tenha declarado que os geradores não cumpriam a especificação técnica referida na alínea ll) dos factos provados.

XLIV. Resulta da prova documental – documentos n.º 5 e 6 da Contestação – que a primeira vez em que a Recorrida, através do Eng.º AA, reconhece que os grupos geradores não cumpriam as especificações técnicas é na referida data de 17.05.2022, em sede de resposta a uma interpelação enviada pela Recorrente, através do Eng.º GG.

XLV. Não há qualquer evidência, além dos mencionados documentos, que a Recorrida tenha previamente declarado o contrário ou que tenha, de resto, sinalizado junto da Recorrente esta (importantíssima) questão – veja-se o depoimento de GG na sessão do dia 07.03.2025, com início no minuto 1:28:54 e fim no minuto 1:32:40.

XLVI. Pelo que este facto deveria ter sido dado como provado.

XLVII. A Sentença recorrida dá como não provado que: em momento anterior à elaboração da proposta (08.10.2021), a Recorrida apresentou à Recorrente dois documentos nos quais assegurava que os grupos de gerados cumpriam a referida especificação técnica, isto é, a capacidade de funcionamento a 110% da sua potência nominal durante 60 minutos – artigo 80.º da Contestação – e ainda, que no dia 17.05.2022, por email enviado pela Recorrida, esta tivesse alterado radicalmente a posição anteriormente assumida, vindo declarar expressamente que os referidos grupos geradores não suportariam a sobrecarga exigida, mas apenas poderiam operar nesses termos por curtos períodos de tempo, para acomodar eventuais variações de frequências – artigo 83.º da Contestação.

XLVIII. Quanto ao facto não provado no artigo 80.º, a prova documental é absolutamente clara: sob o documento n.º 4 da Réplica resulta que o fabricante C... atestava – antes da proposta apresentada pela Recorrida – que os dois grupos de geradores cumpririam com a sobrecarga, o mesmo se diga do documento anexo ao artigo 82.º da Contestação.

XLIX. Pelo que, resulta da prova documental – documentos n.º 5 e 6 da Contestação - que, em momento anterior à proposta apresentada pela Recorrida (antes de 08.10.2021), esta comunicou à Recorrente que os grupos de geradores cumpririam a capacidade de funcionamento a 110% durante sessenta minutos e que, a 17.05.2023, a Recorrida comunicou à Recorrente que os grupos geradores, afinal, não cumprem com a exigência referida constante do Caderno de Encargos.

L. Assim, deverão os artigos 80.º e 83.º ser considerados como provados.

LI. Deu-se como não provado que a Recorrida sabia, desde o início das negociações, que o modelo de financiamento subjacente aos contratos de fornecimento teria de ser conseguido através de emissão de uma carta de crédito – artigo 136.º da Reconvenção.

LII. Por economia processual – e quanto ao referido artigo 136.º da Contestação Reconvenção – deixa-se reproduzido a prova indicada em sentido diverso aquando da impugnação do facto não provado sob os artigos 21.º, 29.º, 32.º e 35.º, 60.º, 69.º e 110.º da Contestação, isto é, as declarações de GG, prestadas na sessão de 07.03.205, com início nos minutos 01:23:51 e fim nos minutos 01:28:41, bem como o depoimento de HH, prestado na sessão de 12.03.2025, com início nos minutos 00:02:58 e fim nos minutos 00:14:50.

LIII. E, ainda aqui, o depoimento de FF –prestado na sessão de09.04.2025 – concretamente com início em 00:05:00 a 00:19:00.

LIV. É, ainda, erradamente, dado como não provado que a Recorrida sem fundamento insistiu, ao longo de vários meses, na adoção de um outro modelo, mormente através da emissão de garantia bancária on first demand - artigo 137.º da Reconvenção.

LV. Este facto deveria ter sido dado como provado, uma vez que, conforme resultado do documento n.º 15 da P.I., a Recorrente indicou a estruturação do negócio assente em carta de crédito em 25.10.2021 e, em 19.01.2022 – documento n.º 26 da P.I. - ou seja, mais dois meses volvidos desde o início de um processo urgente - continua a ser debatida a questão do modelo de financiamento.

LVI. No mencionado documento n.º 26, é expressamente referido que a Recorrida estava com dificuldade em “ligar as pontas das linhas”, sendo que o mesmo resulta da prova testemunhal produzida – veja-se o depoimento de GG na sessão de 07.03.2025, com início minutos 01:50:12 e fim minuto 01:54:38.7

LVII. E, ainda aqui, o depoimento de FF –prestado na sessão de09.04.2025 – concretamente com início em 00:05:00 a 00:19:00.

LVIII. Tal facto deveria ter sido dado como provado.

LIX. O artigo 139 da Reconvenção, relativamente ao facto de a Recorrente, perante esta delonga, se ter visto obrigada a recorrer a outro fornecedor, concretamente a F..., foi dado como não provado.

LX. Neste conspecto, veja-se as declarações de GG (sessão de audiência de julgamento do dia 07.03.2025, com início nos minutos 00:50:45 e fim nos minutos 00:53:00).

LXI. O Tribunal a quo dá ainda como não provado que a Recorrente teve de “baixar” o valor do preço contratual em €304.483,11 para garantir que, ainda assim, mantinha adjudicada a empreitada, sob pena de a mesma não ser aprovada pelo Tribunal de Contas.” – artigo 142.º da Reconvenção.

LXII. Tendo em conta a prova documental – documento n.º 1 da Reconvenção e documento n.º 8 da Contestação – conclui-se que, entre a Adenda e o contrato público, houve uma diminuição, no preço-base, de €304.483,11, sendo esta diferença prejudicial para a Recorrente.

LXIII. Pelo que, tal facto deveria ter sido dado como provado.

LXIV. A análise dos documentos supra mencionados permiti, ainda, dar como provado o facto sob o artigo 150.º da Reconvenção, nos termos do qual caso a Recorrida tivesse observado a sugestão da Recorrente (carta de crédito) não teria a mesma necessidade de alterar o conteúdo do contrato adjudicado, reduzindo o preço.

LXV. Trata-se mais de uma conclusão do que de um facto, caso o processo com a Recorrida tivesse corrido sem qualquer turbação, não existiria necessidade de Adenda, pelo que se deve dar tao facto como provado.

LXVI. A não inclusão do artigo 156.º nos factos não provados radica na análise errada do documento n.º 4 da Reconvenção, uma vez que o Tribunal a quo entendeu que tal documento não constitui uma “comunicação formal” da D... acerca dos atrasos na obra.

LXVII. O referido documento constitui uma ata, a qual documenta as reuniões entre a Recorrente e a entidade adjudicante, na qual se consignou, entre outros, que a obra mantinha um atraso sistemático.

LXVIII. Dito isto, tendo em conta o conteúdo da ata, a Sentença recorrida nunca poderia considerar que tal documento não se tratava de uma comunicação formal porquanto nenhuma dúvida existe que é uma comunicação formal, concretamente o repositório das anomalias que se vinham verificando em obra e para cuja intervenção era solicitada a intervenção da Recorrente, pelo que se impõe dar tal facto como provado.

LXIX. O Tribunal a quo dá, erradamente, como não provado que os trabalhadores EE e II estivessem em dedicação plena entre os meses de Maio e Junho de 2022 – artigo 168.º da Reconvenção – e, ainda, que os trabalhadores JJ e KK, contratados exclusivamente para aquela obra, estivessem atos em dedicação plena entre os meses de Janeiro a Setembro de 2022 – artigo 169.º da Reconvenção.

LXX. A prova produzida é absolutamente clara a este respeito, veja-se as declarações de HH (sessão do dia 12.03.2025, com início nos minutos 00:27:53 com fim minuto 00:29:21), de LL (sessão do dia 07.03.2025, com início nos minutos 00:17:18 com fim minuto 00:18:32) e de GG (sessão do dia 07.03.2025, com início nos minutos 00:49:57 com fim minuto 00:51:35 e, ainda, das declarações com início nos minutos 1:39:12 e fim nos minutos 01:40:06) e de FF (sessão do dia 09.04.2025, com início nos minutos 00:29:17 com fim minuto 00:31:51) que comprovam a exclusividade EE e II - artigo 168.º.

LXXI. Pelo que este artigo deveria ter sido dado como provado.

LXXII. Quanto à exclusividade de KK e JJ, para o projeto dos Açores nas datas indicadas, a prova testemunhal é novamente inequívoca, veja-se as declarações de JJ (sessão do dia 07.03.2025, com início nos minutos 00:02:20 com fim minuto 00:03:08), de LL (sessão do dia 07.03.2025, com início nos minutos 00:17:18 com fim minuto 00:18:32) e de HH (sessão do dia 12.03.2025, com início nos minutos 00:27:53 com fim minuto 00:29:21), pelo que tal facto deveria ter sido dado como provado.

LXXIII. Os artigos 172.º da Reconvenção, relativamente ao facto de todos os trabalhos levados a cabo pela Recorrente ter unicamente por base os geradores C... (aqueles que a Recorrida visava fornecer), 173.º, quanto facto dos geradores propostos pela Recorrida terem sido a base a partir da qual foram realizados todos os trabalhos de estudo e cálculo de todas as especialidades com impacto ponderado abaixo dos referidos e o artigo 175.º, quanto à necessidade da Recorrente elaborar novo e exaustivo trabalho de procura de novo fornecedor de geradores, foram incluídos no elenco dos factos dados como não provados.

LXXIV. Contudo, a prova testemunhal produzida permite concluir pela prova inequívoca de tais factos, veja-se as declarações de GG (sessão do dia 07.03.2025, com início nos minutos 01:11:45 com fim minuto 01:13:17), de HH (sessão do dia 12.03.2025, com início nos minutos 00:36:02 com fim no minuto 00:36:51) e de LL (sessão do dia 07.04.2025, com início nos minutos 00:20:20 com fim minuto 00:21:12).

LXXV. Pelo que nunca podia o Tribunal recorrido concluir – como erradamente fez – que não era necessária uma redefinição dos trabalhos com a compra dos novos geradores, uma vez que existe prova no sentido pelo qual ora se pugna, impondo-se que tais factos sejam dados como provados.

LXXVI. É ainda dado como não provado os artigos 177.º e 181.º da Reconvenção relativamente aos sobrecustos indicados pela Recorrente, seja através do pessoal contratado para o projeto, seja através das funções exercidas e, finalmente, o conteúdo funcional da atividade de cada um.

LXXVII. Resulta da prova testemunhal – declarações prestadas por HH (sessão do dia 12.05.2025, com início nos minutos 00:27:53 com fim minuto 00:31:28) – e documental – documento n.º 6 da Reconvenção – que tais factos deveriam ter sido dados como provados.

LXXVIII. O Tribunal a quo dá como não provado que a proposta da Recorrente foi e sempre esteve pensada para 730 dias de execução da empreitada pública – artigo 187.º da Reconvenção.

LXXIX. Tendo em conta a prova documental aduzida – documento n.º 10 da P.I. –impõe-se que tal facto seja dado como provado.

LXXX. O sobrecusto da Recorrente, decorrente da delonga da empreitada em mais de 365 dias para além do prazo de execução previsto, previsto em, pelo menos, mais um ano, para a manutenção do estaleiro em obra foi dado como não provado – facto correspondente ao artigo 188.º da Reconvenção.

LXXXI. Podia e devia o Tribunal a quo considerar tal facto provado por presunção, uma vez que se a Recorrente terá a seu cargo a obra por mais 365 dias, de forma a honrar esse custo com a entidade adjudicante, terá de suportar as despesas de estaleiro.

LXXXII. Pelo que, tal facto deveria ter sido dado como provado, concretamente o inciso referente à “montagem no solo”.

LXXXIII. É dado como não provado que devido à delonga das negociações e à rutura das mesmas, que a Recorrente, aquando da celebração do contrato com o fabricante F..., voltou a sondar a empresa transitória para o transporte por mar, terra e posterior ripagem no solo dos equipamentos – artigo 193.º da Reconvenção.

LXXXIV. Do mesmo modo, foi dado como não provado o artigo 195.º da Reconvenção, relativamente ao desdobramento do processo de contratação de transporte em dois: transporte dos grupos gerados por mar e transporte e descarga dos geradores na Ilha ... e montagem in loco (terra).

LXXXV. Os depoimentos das testemunhas são claros quanto à alteração das condições para o transporte e necessidade de uma nova empresa e desdobramento do processo de contratação (terra e mar), veja-se as declarações de HH (sessão do dia 12.03.2025, com início nos minutos 00:31:55 com fim minuto 00:35:36), de LL (sessão do dia 07.03.2025, com início nos minutos 00:22:45 com fim minuto 00:23:38) e de GG (sessão do dia 07.03.2025, com início nos minutos 01:43:18 com fim minuto 01:44:13).

LXXXVI. Neste sentido, tais factos deveriam ter sido dados como provados.

LXXXVII. O artigo 196.º da Reconvenção, dado como não provado, deveria ter sido considerado como fazendo parte do elenco dos factos provados, uma vez que resulta expressamente do documento n.º 9 da Reconvenção a sua prova.

LXXXVIII. Quanto ao sobrecusto de transporte (€280.194,82) – artigo 197.º da Reconvenção – apesar de ter sido dado como não provado, este decorre do documento n.º 9 da Reconvenção e do documento n.º 2 da Contestação.

LXXXIX. A prova documental em questão é compatível com o depoimento prestado por HH (sessão do dia 12.03.2025, com início nos minutos 00:31:32 com fim minuto 00:35:44), no qual a testemunha confirma expressamente, perante a exibição dos documentos, o sobredito valor dos custos adicionais.

XC. Pelo que se impõe a prova dos factos 196.º e 197.º da Reconvenção.

XCI. Dá-se como não provada a data de 05.11.2021 referente à proposta da Recorrida indicada sob o artigo 199.º da Reconvenção.

XCII. Contudo, a prova documental, designadamente o documento n.º 10 da Reconvenção, comprova que a data da proposta da Recorrida é 05.11.2021, pelo que se impõe que este facto seja dado como provado.

XCIII. Finalmente, o Tribunal a quo dá como não provados os artigos 200.º e 202.º da Reconvenção, relativos à indicação do pagamento, isto é, de que não foi feita prova de que os equipamentos se encontrem pagos.

XCIV. A prova produzida, em particular as declarações de HH (sessão do dia 12.03.2025, com início nos minutos 00:32:32 com fim minuto 00:33:05), confirmam o pagamento do montante em causa.

XCV. Impondo-se que tais factos sejam dados como provados.

– Do Direito –

– Da inexistência de qualquer ruptura “ilícita” das negociações –

XCVI. O Tribunal a quo condenou a Recorrente com base na aplicação, em cenários alternativos, dos artigos 798.º e 799.º do Código Civil, bem como do artigo 227.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.

XCVII. Contudo, a aplicação de qualquer um destes normativos afigura-se errada, na medida em que não se verificam os seus pressupostos constitutivos.

XCVIII. A fattispecie de qualquer das referidas normas pressupõe, desde logo, a existência de um juízo de ilicitude. Com efeito, enquanto na responsabilidade contratual esse juízo assenta na violação de normas legais ou contratuais, já no âmbito da culpa in contrahendo exige-se a verificação de uma rutura arbitrária ou imotivada das negociações, de forma que se possa concluir pela violação dos deveres de boa-fé.

XCIX. A decisão em crise considerou que a Recorrente não cumpriu o acordo de 8 de Outubro de 2021, não atuou de boa-fé, nem foi capaz de provar qualquer facto suscetível de ilidir a presunção de culpa decorrente do artigo 799, n.º 1 do C.C.

C. Tal entendimento não pode, de forma alguma, ser acolhido.

CI. Atendendo à factualidade impugnada, o Tribunal a quo desconsiderou o amplo conjunto de incumprimentos contratuais da Recorrida, cuja correta análise evidenciaria a existência de fundamento para a cessação das negociações por parte da Recorrente.

CII. Isto porque, a Recorrida recusou ou, no mínimo, dificultou, ao longo das negociações, a aceitação da carta de crédito exigida como forma de garantia; os grupos geradores propostos não cumpriam os requisitos técnicos do caderno de encargos, nomeadamente a capacidade de sobrecarga de 10% durante 1 hora por cada 12 horas de funcionamento; além disso, a Recorrida alterou unilateralmente os prazos de entrega (de 9 para 11 meses) e reduziu o período de garantia dos equipamentos (de 36 para 30 meses).

CIII. Considerar –como fez o Tribunal recorrido –que o conjunto de incumprimentos verificados por parte da Recorrida não constitui fundamento legítimo para a cessação das negociações, em sede de um contrato de elevado valor económico, associado a um contrato público de milhões de euros, representa uma interpretação profundamente desajustada e incompreensível à luz das exigências contratuais e da prova produzida.

CIV. Impõe-se uma análise global dos factos em questão, em vez de uma apreciação isolada de cada incumprimento, tendo sempre presente a dimensão e importância associadas ao contrato principal celebrado pela Recorrente com a D.... Só assim é possível avaliar corretamente a gravidade de qualquer falha no fornecimento dos grupos geradores.

CV. Todos os incumprimentos verificados assumem natureza grave, sendo certo que, tais falhas poderão conduzir a D... à aplicação de penalidades contratuais à Recorrente no valor de até 2.000.000,00€.

CVI. Entre as falhas mais significativas, cuja relevância foi sublinhada por várias testemunhas ouvidas em audiência, designadamente o Eng.º LL, Eng.º GG e Eng.º HH, tendo sido referido que tal limitação pode conduzir, na prática, a falhas de fornecimento elétrico de proporções graves, como, por exemplo, a interrupção total do fornecimento de energia a uma ilha inteira. Foi, inclusive, salientado por essas mesmas testemunhas que o cenário de uma central elétrica “ir abaixo” por incapacidade de suportar sobrecarga é algo sem precedentes e altamente crítico.

CVII. Assim, a interpretação feita pelo Tribunal recorrido, no sentido de que a Recorrente teria cessado o processo negocial de forma arbitrária ou infundada, não encontra respaldo na realidade dos factos nem na prova testemunhal produzida, configurando uma leitura profundamente enviesada e desconectada do contexto contratual em causa.

CVIII. Nessa medida, a decisão da Recorrente de pôr termo às negociações com a Recorrida encontra-se devidamente justificada e fundamentada, perante um processo que, a manter-se, lhe traria inevitavelmente graves constrangimentos junto do contraente público. A Recorrente agiu, bem ciente de que os incumprimentos da Recorrida poderiam resultar na aplicação de sanções de natureza pecuniária de valor extremamente elevado -€2.000.000,00 (dois milhões de euros).

CIX. Nestes termos, a interpretação do Tribunal a quo quanto à aplicação dos artigos 798.º, 799.º e 227.º, n.º 1 do C.C., ao apontar qualquer ilicitude à atuação da Recorrente, revela-se juridicamente infundada, impondo-se concluir pela inaplicabilidade dos institutos da responsabilidade contratual ou pré-contratual.

CX. Acresce que, não existem dúvidas de que, mesmo partindo do pressuposto da matéria de facto provada e não provada da Sentença recorrida, existem incumprimentos, por parte da Recorrida relativamente às obrigações assumidas junto da Recorrente.

CXI. Designadamente, é referido na Sentença que: a Recorrida tinha conhecimento de anteriores Cadernos de Encargos (iguais aos do procedimento em causa) –facto provado sob a letra k); que os grupos geradores não cumpriam o requisito da sobrecarga adicional de 10% durante cerca de uma hora – facto provado bbbbb), ddddd), pppppp) e qqqqqq) e que houve alteração dos prazos de fornecimento e de garantia dos equipamentos – factos provados bb) e dd).

CXII. Relativamente as questões assentes pelo Tribunal a quo, este considerou as mesmas como questões “não essenciais” que não obstacularizam o término do processo negocial, certo é que, as mesmas não deixam de ser incumprimentos da Recorrida e disso não existe, tal como resulta da própria Sentença em crise, a mínima dúvida.

CXIII.A questão fulcral que se impõe é, será possível que uma das partes, que se encontra em inequívoco incumprimento das suas obrigações, possa beneficiar das consequências de tal recusa por parte da contraparte ?

CXIV. Tal questão, que estranhamente não foi suscitada pelo Tribunal a quo, merece uma resposta negativa, uma vez que existindo incumprimentos da Recorrida, não pode esta última peticionar qualquer indemnização em virtude de alegados incumprimentos da contraparte – a Recorrente.

CXV. Tal desvirtua completamente a ideia de qualquer contraente fiel e constituiu uma atuação em abuso do direito.

CXVI. Na verdade, no cenário da Sentença recorrida, estaríamos perante uma situação de incumprimento bilateral, ou seja, ambas as Partes incumprem. Nestas circunstâncias, nunca poderia o Tribunal a quo reconhecer à Recorrida o direito a qualquer indemnização.

CXVII. Também por esta razão, a pretensão da Recorrida deverá ser rejeitada, como certamente concluirá este Venerando Tribunal ad quem, após análise adequada da factualidade impugnada.

– Da questão (subsidiária) do quantum da indemnização: em particular, a questão da indemnização pelo interesse contratual positivo–

CXVIII. A título subsidiário, ou seja, ainda que se não alterasse o quadro fáctico constante da decisão sob censura, sempre se concluirá que a decisão em crise padece de ostensivo erro na aplicação do direito.

CXIX. O Tribunal a quo constrói dois cenários alternativos: ora qualifica o acordo de 08.10.2021 como um verdadeiro contrato ou acordo contratual – aplicando-lhe as normas da responsabilidade obrigacional – ora qualifica, em alternativa, como um acordo pré-contratual - aplicando o instituto da culpa in contrahendo.

CXX. Como se defendeu em sede de Contestação-Reconvenção, em causa está o instituto da responsabilidade civil pré-contratual, previsto no artigo227.º do C.C., uma vez que o conteúdo do documento de 08.10.2021 traduz o compromisso de, caso o concurso fosse adjudicado à Recorrente, esta última comprometer-se-ia a adquirir os geradores à Recorrida, cujos termos e condições dessa aquisição seriam ulteriormente negociados, sendo que no “Commercial Agreement” é inserida a cláusula/frase: “(…) the parties may naturally, by mutual agreement, adjust scope and conditions of the referred.”.

CXXI. O mencionado “Commercial Agreement” é um acordo preparatório de um futuro contrato, designadamente de um contrato de fornecimento que seria celebrado na eventualidade de a Recorrente vir a ser a adjudicatária do procedimento em causa.

CXXII. Sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dentro da categoria dos “acordos pré-contratuais”, de acordos intermédios ou preparatórios, e para os quais aplica os preceitos da responsabilidade pré-contratual.

CXXIII. A Sentença em crise erra grosseiramente quando qualifica a relação jurídica constante dos autos como de um “acordo contratual”, ao qual se lhe aplicariam as normas da responsabilidade obrigacional.

CXXIV. A única interpretação possível é aquela seguida pela Sentença em crise como qualificando a relação contratual como uma relação pré-contratual e, por via disso, aplicando-se-lhe os preceitos reguladores da responsabilidade pré-contratual ou culpa in contrahendo (ut. art. 227.º do Código Civil).

CXXV. No entanto, e caso este Venerando Tribunal entenda ser de manter a factualidade dada como provada e não provada pelo Tribunal a quo não podemos deixar de salientar que sempre teria de ser fundamentalmente revista a aplicação do Direito aos factos, sendo a única qualificação jurídica possível e rigorosa quanto à “natureza” jurídica do sobredito Acordo é a de um “acordo pré-contratual” ou “acordo preparatório”, cujo incumprimento sempre seria regulado pelas normas do artigo 227.º do Código Civil («culpa in contrahendo»).

CXXVI. Feita, sem reservas, esta qualificação (como se impunha), é absolutamente incompreensível o desfecho conferido pela Sentença em crise quanto às “consequências” do alegado incumprimento da Recorrente.

CXXVII. Com efeito, o Tribunal a quo determina que a indemnização pelo incumprimento das negociações abrange tanto o interesse contratual negativo como o interesse contratual positivo, olvidando a abundante e esmagadora jurisprudência que depõe no sentido de que a indemnização pela rutura ilícita (ou seja, a indemnização decorrente da norma do artigo 227.º do C.C.) apenas abrange o denominado interesse contratual negativo.

CXXVIII. A Sentença em crise interpreta de forma altamente precipitada e descontextualizada o entendimento do autor citado, PAULO MOTA PINTO, cuja posição, devidamente considerada pelo Supremo Tribunal de Justiça, defende que, em regra, quando não há conclusão ou há recusa de celebração de contrato, a responsabilidade indemnizatória decorre apenas da criação de confiança e não da violação de um dever de contratar ou da própria rutura; sendo que essa obrigação de contratar só poderá ser admitida em situações excecionais, como nos contratos consensuais em estado avançado de negociação, o que não se verifica nos autos, dado tratar-se de um processo negocial sujeito a formalidades complexas, onde ainda subsiste a liberdade de contratar, sob pena de violação do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil.

CXXIX. Não se compreende a decisão do Tribunal a quo, sobretudo quando a análise da jurisprudência e da doutrina é claramente contrária, aludindo-se aqui à norma do artigo 8.º, n.º 3 do C.C.

CXXX. De facto, conhece este Tribunal ad quem que, tanto a doutrina “clássica” como a jurisprudência sobre o tema são, desde sempre, unânimes na interpretação de que a violação da norma do artigo 227.º, n. º1 do C.C. determina, apenas, a indemnização pelo interesse contratual negativo.

CXXXI. A questão jurídica em causa tem grande relevância prática, já que dela resulta uma condenação superior a € 500.000,00, valor atribuído a título de indemnização com base no interesse contratual positivo, baseando-se o Tribunal a quo numa opinião doutrinária – praticamente isolada em Portugal e interpretada de forma completamente arrevesada e, até, distante do pugnado pelo referido e ilustre Autor –concretamente pela circunstância – precisamente invocada pelo Autor – o qual admite que a indemnização pelo interesse contratual positivo é manifestamente excepcional, sendo uma das exceções os casos de negócios jurídicos complexos, só assim se protegendo a outra face da moeda: o princípio axial da liberdade contratual.

CXXXII. Caso o Tribunal a quo tivesse interpretado corretamente essa doutrina – bem como a jurisprudência esmagadora sobre o tema - teria concluído que, mesmo havendo lugar a indemnização, esta não poderia abranger o interesse contratual positivo, como erradamente foi decido.

CXXXIII. Assim, e a título subsidiário, caso se entenda ser devida alguma indemnização, esta deve limitar-se ao interesse contratual negativo, correspondendo apenas às despesas comprovadas da Recorrida, devendo o Tribunal ad quem reduzir a condenação nesse sentido.

CXXXIV. Ao decidir conforme decidiu, a Decisão recorrida violou, ou fez errada interpretação, das normas dos artigos 227.º, 798.º e 799.º, todas do Código Civil”.

Termina pedindo que se conceda provimento ao presente recurso e, em consequência, se revogue a sentença recorrida, absolvendo a Ré, ora Recorrente, dos pedidos contra si deduzidos e condenando-se ainda a A., ora Recorrida, no pedido reconvencional.

Caso assim se não entenda e mantendo o quadro fáctico constante da sentença recorrida, pede para ser condenada apenas pelo dano resultante do interesse contratual negativo.

7- A A. respondeu terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:

a) inexiste razão para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso;

b) devem ser tidas por verdadeiras as afirmações que constam da sentença sobre o conteúdo das declarações das testemunhas, aquilo que elas disseram, o que desde já se alega e se considera assente;

c) deverão manter-se como provados os factos constantes da douta sentença recorrida nas seguintes alíneas: wwww), fffff), ggggg), yyyyy) e bbbbbb);

d) a Recorrente pretende considerar provados factos que contradizem factos considerados provados pela douta sentença recorrida, o que cria uma contradição insanável, não podendo a sus preensão proceder;

e) deverão manter-se como não provados os seguintes factos constantes da Contestação/Reconvenção da Recorrente:

d.1) 21, 29, 32, 35, 60, 69, 110, 136 e 137; d.2) 33 e 34;

d.3) 58;

d.4) 61, 64 e 65; d.5) 71;

d.6) 79, 80 e 83;

d.7) 139, 142 e 150; d.8) 156;

d.9) 168 e 169; d.10) 172, 173 e 175; d.11) 177 e 181; d.12) 187;

d.13) 188;

d.14) 193, 194, 195, 196 e 197; d.15) 199;

d.16) 200 e 202; d.17)

f) a Recorrente incumpriu o contrato que celebrara com a Recorrida e rompeu ilicitamente as negociações com vista à celebração do contrato prometido, actuando não só de forma ilícita mas também com a mais profunda má-fé:

g) o "Comercial Agreement" constante do Doc. 6 com a PI é um verdadeiro contrato, nos termos do art. 410º do Código Civil e o seu incumprimento gera responsabilidade contratual;

h) neste, a Recorrente obrigou-se a adjudicar à Recorrida (B... agrees to award A...) o fornecimento dos geradores sub judice, de acordo com a proposta ref. C112HFO2021PT01 e auxiliares mecânicos, sem prejuízo de as partes poderem por escrito ajustar o objecto e as condições do contrato, não estando sequer equacionada a não celebração do mesmo;

i) a referida proposta (Doc. 8 com a PI) identifica e caracteriza com detalhe os geradores e demais equipamentos a fornecer e indica também preço, prazo, condições de pagamento, garantias, exclusões e outras condições do negócio, pelo que estavam já acordadas (sujeitas a ajustes, é certo) as principais cláusulas do contrato a celebrar em caso de adjudicação da obra à Recorrente:

j) a Recorrida agiu na convicção de que o acordo comercial de 8 de Outubro de 2021 seria cumprido pela Recorrente;

k) para além de o "Comercial Agreement" ser um verdadeiro contrato promessa, algumas das prestações do contrato prometido até já estavam concluídas, com a e ntrega dos documentos técnicos, dimensionamentos, cálculos e projectos de engenharia entregues pela Recorrida à Recorrente no seguimento da proposta Doc. 8 com a PI e da adjudicação da empreitada à Recorrente;

l) questão da garantia bancária / carta de crédito foi negociada entre as duas partes, tendo a Recorrente aceite uma garantia bancária first demand;

m) a questão dos 10% nem sequer era assunto, não tendo impedido a Recorrente de aceitar a proposta da Recorrida para o fornecimento dos geradores, nem a D... de aceitar a proposta da Recorrente (com o mesmo conteúdo), sendo de fácil correcção aquando do fabrico na máquina, mas não tendo nunca a Recorrente contactado a Recorrida no sentido de encontrar uma solução para tal, se fosse necessário;

n) alteração do prazo de entrega de 9 para 11 meses deveu-se à guerra da Ucrânia (cfr. facto provado qqqq)) e não implicaria rigorosamente nada na obra, pois a Recorrida já tinha considerado 11 meses, por causa de variações e imprevistos, o planeamento acomodava esses 2 meses e a F... também veio a fornecer os geradores em 11 meses;

o) quanto à alteração do prazo de garantia de 36 para 30 meses, tal também não constituía qualquer problema, pois tal era apenas uma questão de preço;

p) a Recorrente incumpriu culposamente e com má-fé contrato que celebrara com a Recorrida sem qualquer razão para tal, uma vez que esta não incumpriu qualquer obrigação que sobre si impendia;

q) porque é mesmo é um contrato, o incumprimento do "Comercial Agreement" gera responsabilidade contratual;

r) tendo a Recorrente incorrido em obrigação de indemnizar por via da responsabilidade contratual, terá de indemnizar a Recorrida pelos custos em que incorreu com a preparação da proposta que entregou à Recorrente, no valor de 124.456,76€;

s) tem de indemnizar também pelos lucros cessantes, que correspondem, no caso em apreço, com o lucro que a Recorrida iria obter com o fornecimento dos geradores à Recorrente (em consequência do contrato definitivo), que a sentença recorrida fixou em 540.900€;

t) a Recorrida poderia ter fornecido os geradores à G..., não tendo negociado com esta por já estar comprometida com a Recorrente;

u) caso se entendesse que in casu se aplicaria o instituto da responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo - art. 227º, nº 1, do Código Civil), também deveria ser a Recorrida ressarcida pelos danos emergentes e lucros cessantes (interesse contratual positivo e negativo), acima indicados, pois a doutrina e a jurisprudência

v) a jurisprudência e a doutrina não deveriam limitar aquilo que a lei não limita: como bem reconhece o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/03/2004 referido no nº 274 das alegações da Recorrente, a norma do art. 227º do CC, não distingue entre danos positivos e negativos;

w) o Prof. Menezes Cordeiro. na esteira do Prof. Ruy de Albuquerque, considera que não há motivo para limitar a responsabilidade do contraente prevaricador ao interesse negativo ou de confiança, devendo responder por todos os danos causados, nos termos gerais, tendo em conta, segundo a causalidade adequada, os lucros cessantes;

x) Entendendo que "É ainda importante sublinhar que a ideia de limitação da responsabilidade in contrahendo ao chamado interesse negativo tem vindo a ser abandonada pela jurisprudência alemã e pela jurisprudência portuguesa mais recentes. E em boa hora: desde que se provem os danos, não se vislumbram razões conceptuais para premiar a ilicitude"

y) Para Menezes Cordeiro "a regra é, pois, sempre a mesma, simples e justa: o incumprimento, que se presume culposo, obriga a indemnizar por todos os danos causados. Ficarão envolvidos danos negativos ou de confiança e danos positivos ou do cumprimento, cabendo, caso a caso, verificar até onde vão uns e outros, sem duplicações e descontando a contraprestação de que a parte fiel fique liberta";

z) a Recorrida descontou do pedido tudo aquilo que decorreria do cumprimento do contrato definitivo (não celebrado), como seja o recebimento total do preço (3.606.000€) e todos os recebimentos a que de futuro haveria lugar por assumir a manutenção dos equipamentos vendidos e o fornecimento de todos os adicionais e peças de reposição;

aa) por conseguinte, mesmo que se considere o caso em apreço à luz da culpa in contrahendo, a mesma terá como consequência a indemnização da Recorrida pelos danos emergentes e lucros cessantes acima referidos e cujo pagamento se reclama;

bb) improcedem totalmente, por isso, as alegações da Recorrente”.

Termina pedindo que se negue provimento ao recurso e que se confirme a sentença recorrida.

8- Recebido o recurso no Tribunal recorrido e fixada a caução requerida pela Ré, por decisão não impugnada, mantém-se o modo de subida e efeito (suspensivo) aí atribuídos.

9- Nesta sequência, uma vez preparada a deliberação, importa tomá-la.


*

II- Mérito do recurso

A- Definição do seu objeto

Este objeto, como é sabido, é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].

Assim, observando este critério no caso presente, o objeto do recurso em apreço reconduz-se, essencialmente, a saber se:

a) Deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto;

b) A responsabilização da Ré, a ocorrer, deve ser por via contratual ou pré-contratual.


*

B- Fundamentação

B.1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

a) A autora é uma sociedade anónima que se dedica à elaboração de estudos, projetos e atividades de engenharia e técnicas afins, prestação de serviços, fornecimento e montagem de instalações industriais assim como comércio, exportação e importação de máquinas e acessórios e representações [alínea a) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

b) A ré é uma sociedade por quota que se dedica à atividade de mecânica em geral em tubagens e soldadura, realização de obras de construção civil e engenharia civil, construção de estradas e vias férreas, realização de obras de engenharia hidráulica e de obras especializadas de construção, construção de instalações especiais, atividades de acabamentos e construção de coberturas, comércio, importação, exportação e representações de uma variedade de produtos, nomeadamente de tubagens, máquinas, aparelhos e outros acessórios para a industria metalomecânica e afins [alínea b) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

c) A “D..., S.A.” (adiante “D...”), em 2020, lançou um concurso público, que tinha como objeto a adjudicação do “Contrato de conceção, construção, fornecimento, montagem, ensaios e entrada em serviço para a Substituição dos Grupos 3 e 4 pelos Grupos 9 e 10, na Central Termoelétrica de ...”, abreviadamente designado por “W0117 - SUBSTITUIÇÃO DOS GRUPOS 3&4 CT ... (GRUPOS 9&10)”, sito na Ilha ..., Açores, Portugal” [alínea c) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

d) Na sequência da abertura do procedimento de ajuste direto, foram convidados dois concorrentes para apresentarem proposta: a ora ré, “B..., Lda.”, e a “G...” [alínea d) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

e) Após ambas terem apresentado a sua proposta comercial e técnica, a ré acabou por ser classificada em primeiro lugar [alínea e) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

f) Ambos os concorrentes previram nas suas propostas o fornecimento de dois grupos da marca “MAK” [alínea f) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

g) Na sequência de reclamações apresentadas ao Relatório de Análise das Propostas, a “D...” veio a anular o concurso [alínea g) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

h) Após essa anulação, a “D...” abriu um novo procedimento de ajuste direto, com o mesmo objeto do anterior, referido nas alíneas c) a g), tendo dirigido, a 9 de Setembro de 2021, a três concorrentes (“H..., INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS S.A.”; “B..., TUBAGENS E SOLDADURA, LDA.” e “G... S.A./ AFRICA POWER SERVICES (em agrupamento)”), um novo convite para apresentação de uma proposta, nos termos que constam do documento n.º 2 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, o qual incluía vários anexos, nomeadamente, o anexo 12 junto como documento n.º 2 da réplica, cujo teor se dá aqui também por reproduzido [em parte, alínea h) dos factos dados assentes na audiência prévia];

i) Na sequência do novo convite, a ré solicitou à autora, em Setembro de 2021, a apresentação de uma proposta à semelhança do que havia sido feito no primeiro procedimento de ajuste direto [em parte, alínea i) dos factos como assentes na assentes];

j) No primeiro procedimento de ajuste direto, referido nas alíneas c) a g), a autora colaborou com a “G...”;

k) A autora teve conhecimento do Caderno de Encargos relativo ao primeiro procedimento de ajuste direto, o qual era igual ao do procedimento de 2021, junto como documento n.º 3-R da contestação, dando-se aqui por reproduzido o seu teor;

l) Iniciadas as primeiras diligências destinadas à formulação da sua proposta, a autora constatou que o fornecedor inicialmente previsto – a “I...” –, descontinuou o fabrico dos grupos anteriormente selecionados por ambos os concorrentes no primeiro ajuste direto, pelo que ambos deixaram de dispor dessa solução [alínea j) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

m) A autora realizou diligências no sentido de identificar uma solução alternativa, tendo sido identificada a possibilidade de o fornecimento ser assegurado pela “C...”, com sede em Copenhaga, Dinamarca, com a qual a autora já tinha trabalhado anteriormente e com quem mantinha boas relações comerciais;

n) Por isso, no dia 20 de Setembro de 2021, por telefone e email, foram efetuados contactos entre autora e ré com vista a assegurar que os grupos a fornecer pela “C...” cumpriam as especificações técnicas exigidas pela “D...” [alínea k) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

o) Nesse mesmo dia a autora, por email, enviou à ré a “proposta preliminar recebida para 2 grupos 9L 27/38 de 2850 kWe”, a qual consta do documento n.º 1 da contestação (o email em causa integra também o documento n.º 3 da petição inicial), cujo teor se dá aqui por reproduzido;

p) Após algumas conversações e a fim de instruir a proposta a apresentar à “D...”, a ré solicitou a 4 de Outubro de 2021, às 15:14, à autora, a apresentação de uma proposta firme que contemplasse o fornecimento de grupos/equipamentos alternativos da marca “C...”, que pudesse suportar a apresentação por si de uma nova proposta à “D...” [alínea l) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

q) Para esse efeito, a ré remeteu à autora alguns documentos, sem especificar o que pretendia, cabendo à autora analisar os mesmos e fornecer à ré a proposta que esta, posteriormente, apresentaria a concurso [alínea m) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

r) Com vista a poder elaborar uma proposta formal, a autora solicitou à ré informações relacionadas com condições de seleção pretendidas, assim como quais os requisitos, opcionais e outros termos necessários que a ré pretendesse serem considerados na elaboração da proposta, sugerindo inclusive que se tomasse por base a proposta preliminar do fabricante C... e ajustá-la às pretensões da ré [alínea n) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

s) Nessa mesma data, a ré enviou à autora a lista geral de requisitos para elaboração da proposta e a lista de documentação que necessitava receber [alínea o) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

t) Por forma a concretizar a sua proposta, a autora solicitou a confirmação das condições de seleção e características do combustível que serviria de referência para a seleção do grupo “C...”, o que a ré forneceu [alínea p) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

u) Entre os dias 4 e 8 de outubro de 2021, foram ainda trocadas diversas comunicações entre autora e ré relativas a esclarecimentos e confirmação solicitados pela autora e respondidas, em parte, pela ré [alínea q) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

v) No dia 7 de outubro de 2021, 5ª feira, em Santa Maria da Feira, nas instalações da ré, ocorreu uma reunião de coordenação da elaboração da proposta, na qual participaram os Eng.ºs CC, AA e BB, por parte da Autora, e os Eng.ºs GG, MM e HH, por parte da Ré, em que foram fixados os seguintes prazos:

- Até final de 8 de Outubro de 2021 (dia seguinte, 6ª Feira), a ré deveria formalizar o seu pedido à autora e no mesmo dia a autora deveria iniciar o envio da sua proposta;

− Até final da manhã de 11 de Outubro de 2021 (2ª Feira seguinte), a ré teria de apresentar a sua proposta à “D...” ao convite recibo [alínea r) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

w) No dia 8 de Outubro de 2021, a autora e a ré celebraram um acordo designado por “COMERCIAL AGREEMENT” em que a ré se comprometia em adjudicar à autora a proposta com a referência C112HFO2021PT01 para 2 equipamentos “C...”, modelo 9L27/38S e diversos auxiliares mecânicos coadjuvantes dos grupos geradores na eventualidade de vencer o procedimento “W0117-Substituição dos grupos 3&4 CT ... (grupos 9&10)”, ou seja, o concurso em referência, nos termos que constam do documento n.º 6 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido [alínea s) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

x) Nessa mesma data, e após recebimento do acordo comercial assinado que vinculava as partes, a autora iniciou o envio da informação dos equipamentos (alternador, grupo, regulador velocidade, caldeiras, filtros admissão, separadores, etc.) da proposta solicitada pela ré: Desenhos; Dados técnicos; Diagramas; Valores garantidos; Balanços térmicos; Quadros de Características Técnicas; Factory Acceptance Tests, FATs; Planos de manutenção; Dados ruído; Dados das ferramentas e peças de reserva; Lista referências [alínea t) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

y) O que se prolongou até à madrugada de Sábado, 9 de Outubro de 2021 [alínea u) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

z) No dia 9 de Outubro de 2021, pelas 03:06, a autora remeteu por email à ré o primeiro draft da proposta para o fornecimento dos 2 grupos C... 9L 27/38 e auxiliares mecânicos, assinalando-se que: A nossa proposta é composta por: Proposta Comercial – anexo deste email; Anexo 1- Âmbito da C... – só Chegará 2ª feira da C...; Anexo 2 – Âmbito dos Auxiliares mecânicos – em anexo deste email; Anexo 3- Documentação técnica – foi sendo enviada ao longo da tarde e da noite; Anexo 4- Condições Gerais de venda – Em anexo deste email. Posteriormente será compilada e organizada toda a informação enviada correspondente ao anexo 3. Da evolução de âmbito de fornecimento resultaram algumas alterações preço face ao que vimos na nossa reunião de 8/10/2021: Grupos Geradores Sem alteração de preço, mas C... informou que a validade da proposta de 9 meses sofre para ordens de compra posterior a 28/02/2022 um aumento de 0,2% por cada mês. Nas peças sobressalentes para 15 000h foram incluídas as peças do turbocompressor que não estavam ainda cotadas. Auxiliares mecânicos Caldeira com aumento de âmbito: Segundo controlador de acordo com caderno de encargos Material de isolamento Extensão de garantia para 2 anos Cotação dos 2 filtros de banho de óleo”, nos termos que constam do documento n.º 8 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido [alínea v) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

aa) A proposta comercial da autora, referida na alínea anterior, quanto ao preço, previa o seguinte:

• Fornecimento de 2 Grupos Geradores C... 9l 27/38S – 2.265.000,00 euros (mais IVA à taxa legal em vigor, se aplicável);

• Fornecimentos dos auxiliares – 885.000,00 euros (mais IVA à taxa legal em vigor, se aplicável);

• Equipa de comissionamento para Grupos Geradores (Comissionamento dos Grupos Geradores durante 15 dias x 2 homens para supervisão de acordo com as condições segundo anexo I) – 49.000,00 euros (mais IVA à taxa legal em vigor, se aplicável);

Na eventualidade da necessidade de dias adicionais para o comissionamento dos Grupos Geradores, os mesmos terão um custo diário da equipa de supervisão de comissionamento, 1 dia x 2 homens (10 horas por dia) de: 3.350,00 euros/dia;

• Equipa de comissionamento dos equipamentos auxiliares (Comissionamento dos equipamentos auxiliares durante 15 dias x 2 homens para supervisão de acordo com as condições segundo anexo I) – 34.00,00 euros (mais IVA à taxa legal em vigor, se aplicável);

Na eventualidade da necessidade de dias adicionais para o comissionamento dos Grupos Geradores, os mesmos terão um custo diário da equipa de supervisão de comissionamento, 1 dia x 2 homens (10 horas por dia) de: 2.070,00 euros/dia;

“Na presente proposta não se encontram considerados custos associados a viagens (quer internacionais, quer nacionais), deslocações e estadias no local, pelo que os mesmos serão cobrados separadamente, sendo aplicada uma taxa de 10% sobre as despesas incorridas”;

• Sobresselentes para as 15.000h dos Grupos Geradores – 373.000,00 euros;

bb) Nos termos do ponto 3.3 da referida proposta, sob a epígrafe “Prazo de Entrega”:

“O prazo de entrega previsto para os Grupos Geradores será de 9 meses após cumpridas as condições precedentes do contrato a ser acordado entre as Partes.

Os equipamentos auxiliares serão alvo de um planeamento de entrega parcelar de acordo com as conveniências da obra e disponibilidade dos respectivos fornecedores, sendo inferior a 9 meses.”;

cc) No ponto 3.4, com a epígrafe “Condições de Pagamento”, previa-se o pagamento de um adiantamento de 25% e os restantes 75% com o “Ex-Work dos equipamentos”, prevendo-se, ainda, o seguinte: “Os pagamentos serão efetuados pro rata e cobertos por garantia de pagamento por entidade bancária de primeira linha aceite pela A.... Todos os custos associados a essa garantia serão suportados pelo Cliente.”;

dd) No ponto 3.5, com a epígrafe “Garantia”, previa-se o seguinte: “O período de garantia proposto para os equipamentos será de vinte de quatro (24) meses a partir da data de comissionamento, no entanto nunca superior a trinta e seis meses (36) da data ex-works individual de cada fornecimento: grupos de geradores e restantes equipamentos.”;

ee) A proposta comercial foi remetida no dia 9 de Outubro de 2021, não obstante estar datada de 11 de outubro de 2021, por ser essa a data-limite de entrega da proposta pela Ré à “D...” [alínea w) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

ff) O envio pela autora à ré da referida informação dos equipamentos (alternador, grupo, regulador de velocidade, caldeiras, filtros admissão, separadores, etc.) continuou até ao dia 11 de Outubro de 2021, tendo sido remetidos desenhos, dados técnicos, diagramas e planos de formação [alínea x) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

gg) A proposta da ré apresentada à “D...”, junta como documento n.º 10 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, previa um preço contratual de 14.499.195,77€, com um prazo de execução de 730 dias, contemplando o fornecimento dos grupos do fornecedor “C...” [alínea y) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

hh) A proposta comercial da autora, referida nas alíneas w) e z) a dd), foi reflectida, serviu de base e acompanhou a proposta que a ré apresentou à “D...”, referida na alínea anterior, a qual foi acompanhada de outros documentos e anexos;

ii) A ré juntou à proposta apresentada à “D...”, referida na alínea gg), entre outros, o documento n.º 1 junto com a réplica, denominado “Programa de Trabalhos”, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se previa o início da obra a 28 de Fevereiro de 2022, coincidente com a data da consignação;

jj) Nos termos de tal “Programa de Trabalhos”, a colocação da ordem de compra dos grupos geradores estava prevista para 12 de Julho de 2022, o início do seu fabrico para o dia 26 dos mesmos mês e ano, os ensaios de fábrica teriam lugar nos dias 29 e 31 de Maio de 2023 e a chegada à obra de 90% do esquipamento ocorreria a 13 de Julho de 2023;

kk) De acordo com o mesmo “Programa de Trabalhos”, o projecto de execução seria elaborado entre 1 de Março de 2022 e 9 de Janeiro de 2023 (data prevista para a entrega do projecto);

ll) No “Quadro de Características Técnicas” que acompanha a proposta referida na alínea gg), preenchido de acordo com as indicações da “C...”, no Item 1 – Motores Diesel, na linha “Sobrecarga máxima durante uma hora em cada 12 horas de trabalho” foi indicado “NA” (não aplicável);

mm) Os outros dois concorrentes, a “G...” e a “H...” apresentaram pedidos de prorrogação do prazo de entrega das propostas, que foram indeferidos [alínea z) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

nn) A proposta da “G...” foi excluída por não estar completa, tendo apresentado uma declaração, denominada “Não Apresentação de Proposta”, “justificando que devido à descontinuação do fabrico dos grupos geradores propostos pro esta no concurso anterior, a mesma não teria tempo para elaborar uma proposta com todos os documentos solicitados no Procedimento no período proposto para a entrega da proposta (trinta e um dias)”, e a proposta de preço de “H...” foi excluída por exceder o preço base do procedimento, prevendo um preço contratual de 18.995.562,00 euros, com um prazo de execução de 849 dias [em parte, alínea aa) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

oo) Reconhecendo o trabalho desenvolvido pela autora, a ré remeteu, no dia 12 de Outubro de 2021, um email à autora em que agradecia o esforço e empenho da mesma, confirmando a submissão a Concurso da proposta com os grupos C... e equipamentos auxiliares propostos pela autora [alínea bb) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

pp) Referiu a ré que a “proposta foi instruída com os elementos essenciais e ainda com mais alguns que promoveram a melhoria da respetiva valia técnica" [alínea cc) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

qq) Entre o dia 12 de outubro de 2021 e o dia 17 de maio de 2022, a autora manteve diversas interações e troca de comunicações com a ré, incluindo informação técnica e pedidos de esclarecimentos adicionais que face ao prazo exíguo que a ré dispunha para a entrega da proposta à “D...”, não foi possível serem verificados antes desse momento [alínea dd) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

rr) Os esclarecimentos técnicos implicaram para a autora a mobilização de meios para proceder à verificação, confirmação e viabilidade juntos dos fornecedores, nomeadamente, da “C...”;

ss) No dia 21 de Outubro de 2021, a ré solicitou ainda à autora uma proposta para prestação de serviços de engenharia para a execução da empreitada para a especialidade de mecânica [alínea ee) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

tt) No dia 25 de Outubro de 2021, ocorreu uma reunião nas instalações da ré, na qual participaram os Engenheiros CC e AA, por parte da Autora, e MM, GG, HH e FF, pela ré, em que foram discutidos os pontos assinalados no doc. 13 anexo à petição inicial, cujo teor se tem por reproduzido [alínea ff) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

uu) No dia 25 de outubro de 2021, a ré confirma as conclusões da reunião e envia um link com a sua Proposta Técnica e Mapa de Quantidades e Trabalhos relativos ao concurso [alínea gg) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

vv) Nesse mesmo dia, a ré solicitou à autora a avaliação de possíveis entregas parcelares e outros termos de pagamento [alínea hh) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

ww) No dia 26 de Outubro de 2021, a ré remeteu à autora o link com o caderno de encargos do ajuste direto [alínea ii) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

xx) No dia 03 de novembro de 2021, a autora remeteu à ré a estimativa de cronograma de entregas, pagamentos e garantias [alínea jj) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

yy) No dia 5 de novembro de 2021, a autora remeteu um email com os prazos de entrega preliminares e uma desagregação do valor para preparação do projeto, onde referiu que estes poderiam “ser melhorados na data da adjudicação” [alínea kk) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

zz) No mesmo dia, a ré solicitou à autora esclarecimentos sobre a proposta contendo os custos parciais, datas de entrega, custos com IVA e datas de faturação [alínea ll) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

aaa) No dia 05 de Novembro de 2021, a autora enviou à ré a proposta de prestação de serviços de engenharia [alínea mm) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

bbb) No dia 11 de Novembro de 2021, já após a notificação do Relatório Preliminar que previa a adjudicação da obra pela D... à ré, realizou-se nas instalações da ré uma reunião destinada a discutir a preparação preliminar dos trabalhos, na qual estiveram presentes, pela autora, CC e AA, e da parte da ré, MM, GG, FF e HH [alínea nn) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

ccc) Nessa reunião foi discutida, entre outras, a questão do modelo de financiamento da operação;

ddd) A ré propôs que o modelo de financiamento assentasse na emissão de carta de crédito;

eee) No dia 15 de Novembro de 2021, a ré solicitou à autora uma proposta comercial para fornecimento de módulos para os circuitos de arrefecimento dos motores [alínea oo) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

fff) No dia 10 de Dezembro de 2021, a ré remeteu à autora o Relatório Final da “D...”, junto como documento n.º 20 da petição inicial, que adjudicava a obra à proposta apresentada pela ré, formulada com base na proposta elaborada e entregue pela autora, pelo preço de 14.499.195,77 euros [alínea pp) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

ggg) “O contrato de conceção, construção, fornecimento, montagem, ensaios e entrada em serviço para a substituição dos grupos 3 & 4 pelos grupos 9 e 10 n Central Termoelétrica de ..., localizada na Ilha ..., Açores, Portugal” foi celebrado entre a “D...” e a ré a 29 de Março de 2022, nos termos e condições que constam do documento n.º 1-R anexo à contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

hhh) O preço acordado foi de 14.499.195,77 euros, obrigando-se a ré a concluir a execução da empreitada no prazo de 730 dias “a contar da data da consignação da obra ou da data em que a Primeira Contratante comunique ao Segundo a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data fosse posterior, incluindo já o período de aprovisionamento.”;

iii) No dia 21 de Dezembro de 2021, pelas 15 horas realizou-se uma reunião via Teams que tinha como objetivo a apresentação do Diretor de Projeto por parte da ré e fazer-se um ponto de situação do processo de compra dos motores e demais equipamento à autora [alínea qq) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

jjj) Tal reunião marcou o início das negociações tendentes à aquisição, por parte da ré, dos dois grupos geradores marca “C...” e equipamento auxiliares à autora;

kkk) A 30 de Dezembro de 2021, a autora remeteu à ré, por email, uma proposta de contrato, redigida em língua inglesa, a qual consta do documento n.º 22 anexo à petição inicial) [alínea rr) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

lll) Tal proposta de contrato era acompanhada também do texto de uma garantia bancária on first demand, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

mmm) Nesse email pode ler-se o seguinte:

“Conforme a vossa indicação de que estamos em condições de avançar com a concretização do processo compra do equipamento para o projecto ..., junto em anexo a versão base do contrato para vossa análise e comentário.

Junto também o texto da garantia bancária que corresponde à solução refletida nesta versão do contrato.

Quanto ao mecanismo de pagamento, apesar de ser a garantia bancária o instrumento referido, estamos no processo de verificar a viabilidade da utilização de um crédito documentário (LC), “Irrevocable”, “Confirmed”, “Transferable” e “Partial Shipments”.

Para além do mecanismo de pagamento (em que estamos a trabalhar), agradeço a inclusão de outras condições que pretendam ver refletidas no contrato para verificarmos, em conjunto, da sua viabilidade. (…)”;

nnn) Nos dias imediatamente seguintes, a ré solicitou à autora o envio do dito contrato em língua portuguesa [alínea ss) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

ooo) Acedendo a tal pedido, a autora alertou em email remetido no dia 4 de Janeiro de 2022, que carecia de um período de três semanas para redigir o contrato na língua portuguesa [alínea tt) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

ppp) No mesmo dia, ou seja, em 4 de Janeiro de 2022, realizou-se uma reunião via Teams para ponto de situação, da qual participaram Eng. CC, Eng. BB, Eng. AA, Eng. NN, Eng. OO, Eng. FF, Dr. MM, Eng. LL, Eng. GG, Eng. PP e Eng. QQ, tendo sido discutidos os seguintes assuntos: Revisão da proposta, Condições de pagamento, Draft do contrato fornecimento grupos, Draft da Garantia Bancária, Draft da Carta Crédito [alínea uu) dos factos dados como provados na audiência prévia];

qqq) No dia 05 de Janeiro de 2022, por email, a ré remeteu à autora os comentários iniciais ao contrato, nos termos que constam do documento n.º 25 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido [alínea vv) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

rrr) Nesse email lê-se, para além do mais, o seguinte:

“Antes de mais agradecemos a toda a equipa da A... a disponibilidade tida na reunião de ontem via Teams.

(…)

Tal como referido na reunião, aguardamos que contacte a C... ainda esta semana para abordar em definitivo a possibilidade de se realizar a operação através de Carta de Crédito. Ainda esta semana aguardo sua chamada para agendarmos a reunião para a próxima semana.

Reforçamos a necessidade de trabalharmos afincadamente em ambas as frentes: Contrato A.../B... e Carta de Crédito!”;

sss) No dia 7 de Janeiro de 2022, a ré remeteu à autora o email que integra o documento n.º 26 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se lê, para além do mais, o seguinte:

“A ausência do seu contacto para agendamento de reunião para a próxima semana (…) leva-nos a concluir que não houve evolução de V/ parte no que diz respeito a contactos com a C... quanto à possibilidade de realizarmos a operação via Carta de Crédito.

Recordo que a 11.11.2021 na reunião presencial que ocorreu na B... (…), a B... evidenciou a necessidade relevante de V/Exas abordarem a C... quanto à possibilidade de se materializar a operação com recurso a este a este instrumento.

Na reunião por Teams de 21.12.2021 reforçamos essa necessidade.

Idêntica posição demonstrada na reunião por Teams de 04.01.2022.

(…)

Só conseguimos estruturar todo o processo de fornecimento (…) quando soubermos qual será o instrumento financeiro que suportará toda a operação! E a B... tem sido muito explícita neste ponto: Por favor falem com a C... e transmitam-nos a posição desta sobre a Carta de Crédito! (…)”;

ttt) A autora respondeu à ré a 10 de Janeiro de 2022, por email, o qual integra o documento n.º 26 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido (junto pela ré como documento n.º 3 da contestação), onde se lê, para além do mais, o seguinte:

“De facto por iniciativa da WP em 11/11/2021 deslocamo-nos aos vossos escritórios com o objectivo de iniciar a preparação de um processo que no nosso entender estaria eminente, foi-nos transmitido que a operação poderia ser concretizada com carta de crédito mas qua não haveria desenvolvimentos do processo sem confirmação por parte da D.... Fomos respondendo aos pedidos de esclarecimento da Engenharia da B..., sempre com o respaldo da C..., de forma a permitir a preparação técnica do projecto.

Desta forma foi desenhada uma operação que minimizava as interações necessárias (com garantia bancária) solução descartada pela B... no dia 21/12/2021.

Após as necessárias diligências, já referidas, há boas perspetivas para o processo avançar com base em carta de crédito.

Para tal, será necessário que a carta de crédito, da B... para a A..., seja “Irrevocable”, “Transmissible” e “Confirmed” – as 3 condições necessárias para montar a operação de pagamento com base neste instrumento.

A condição de “Transmissible” obriga a uma total semelhança entre a carta de crédito da B... para a A... e a carta de crédito da A... para a C....

Por esse motivo continuamos a aguardar a formalização por parte da C... dos seus requisitos para prosseguir o processo (…)”;

uuu) No dia 13 de Janeiro de 2022, realizou-se uma reunião nas instalações da ré, onde foi discutido o fornecimento de motores, peças de reserva e comissionamento, a minuta do contrato [alínea ww) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

vvv) A ata da referida reunião foi redigida pela ré no dia seguinte e enviada por email, tendo merecido diversos reparos e correções, conforme consta da troca de comunicações ocorridas entre os dias 14 e 21 de Janeiro do referido ano, nos termos que constam dos emails que integram o documento n.º 26 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido [alínea xx) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

www) Na reunião realizada no dia 13 de Janeiro de 2022, referida nas alíneas uuu) e vvv) foi debatida, também, a possibilidade de o pagamento das obrigações a que a ré estaria adstrita ser assegurado através da emissão de carta de crédito;

xxx) Na sequência dessa reunião, a ré enviou à autora o email de 14 de Janeiro de 2022, o qual integra o documento n.º 26 da petição inicial (e foi junto como documento n.º 4 da contestação), cujo teor se dá aqui por reproduzido;

yyy) A autora respondeu através do email de 19 de Janeiro de 2022, o qual integra o documento n.º 26 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

zzz) A ré respondeu na mesma data, através do email que integra o documento n.º 26 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

aaaa) A autora respondeu através do email de 21 de Janeiro de 2022, o qual integra o documento n.º 26 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

bbbb) No dia 24 de Janeiro de 2022, a ré informou a autora que aceitava a emissão de uma garantia bancária on first demand para assegurar o cumprimento das obrigações para si emergentes do contrato de fornecimento dos motores conforme especificações [alínea yy) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

cccc) Nessa comunicação pode ler-se o seguinte: “Após atenta leitura do vosso email, concluímos que a A... considera-se mais confortável com a operação baseada na emissão de garantia bancária, afinal, condição proposta desde o início por v/Exas.

No intuito de agilizar a operação informamos que a B... aceita a emissão de garantia bancária “on first demand” para o fornecimento dos motores conforme especificações.

Assim sendo, solicitamos à A... vossos melhores esforços para avançar rapidamente com esta solução.”;

dddd) No dia 8 de Fevereiro de 2022, a autora remeteu à ré um email a solicitar ponto de situação quanto ao contrato a enviar pela ré, tendo esta respondido, três dias depois, que iria remeter os “os elementos necessários” [alínea zz) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

eeee) No mesmo dia 8 de Fevereiro de 2022, a autora enviou à ré uma proposta comercial para o fornecimento de módulos para os circuitos de arrefecimento dos motores [alínea aaa) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

ffff) No dia 28 de Fevereiro de 2022, a ré remeteu à autora o draft de Contrato e Anexos referente ao Fornecimento de Grupos Geradores, Peças de Reserva e Comissionamento, denominado “Contrato de Fornecimento e Assistência Técnica de Equipamento”, nos termos que constam do documento n.º 30 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, correspondendo a uma versão nova e elaborada de raiz pela ré [alínea bbb) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

gggg) A Cláusula Quinta, com a epígrafe “Preço do Contrato e Formas de Pagamento”, incluída nesse draft, nos seus pontos 2.1.e e 2.1.f, tinha, respectivamente, o seguinte teor:

“O Comprador apenas ficará obrigado a pagar os 75% do valor dos itens 1.1 e 1.2 se, cumulativamente e sem exceção, receber os documentos definidos no Anexo 02 do presente Contrato;

Os documentos definidos pelo Comprador devem ser apresentados pelo Fornecedor obrigatoriamente com as assinaturas de aceitação do fabricante C..., do Comprador e do Fornecedor”;

hhhh) Os documentos a entregar como condição para o pagamento dos 75% do preço global, indicados na Cláusula Quinta do draft referido na alínea ffff) e gggg), respeitam a um conjunto de 28 documentos, entre os quais documentos de natureza técnica, identificados no seu Anexo 2, junto com os documentos ns.º 34 e 36 da petição inicial;

iiii) No dia 14 de Março de 2022, a ré questionou a autora se a mesma tinha comentários a fazer ao referido draft [alínea ccc) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

jjjj) Nesse mesmo dia, a autora respondeu que contava enviar em breve os seus comentários, tendo justificado o lapso de tempo atento o elevado número de alterações necessárias fazer, por forma a tornar a base apresentada pela ré executável, o que tornou a intervenção da autora consideravelmente mais morosa que o inicialmente espectável [alínea ddd) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

kkkk) Nos dias 15 e 17 de Março de 2022 a ré transmitiu à autora a necessidade de se concluir o contrato o mais breve possível [alínea eee) dos factos dados como assente na audiência prévia];

llll) Para esse efeito, no dia 18 de Março de 2022, realizou-se uma reunião nas instalações da ré para analisar, discutir e tentar fechar os pontos do contrato e anexos ainda em aberto, tendo participado dessa reunião Eng. CC, Eng. AA, bem como Eng. MM, Eng. FF, Eng. GG e Dr. EE [alínea fff) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

mmmm) A 21 de Março de 2022, a autora remeteu à ré um draft do contrato e anexos, nos termos que constam dos documentos ns.º 34 e 35 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, nomeadamente, no que concerne aos pontos 2.1.e e 2.1.f da Cláusula Quinta;

nnnn) No dia 22 de Março de 2022, a ré enviou à autora comentários adicionais ao contrato e seus anexos, nos termos que constam do documento n.º 36 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, nomeadamente, no que concerne aos pontos 2.1.e e 2.1.f da Cláusula Quinta; [em parte, alínea ggg) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

oooo) Três dias depois, a 25 de Março de 2022, a ré solicitou à autora “urgentes” comentários finais ao contrato e seus anexos, “enviado na passada 3ª feira, dia 22/3”, nos termos que constam do documento n.º 37 da petição inicial, o que a autora fez, remetendo no dia 29 de Março de 2022 comentários adicionais ao contrato e anexos, nos termos que contam do documento n.º 38 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido [em parte, alínea hhh) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

pppp) Em resposta, a ré enviou em 5 de Abril de 2022 à autora novos comentários ao contrato e anexos, nos termos que constam do documento n.º 39 anexo à petição inicial [alínea iii) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

qqqq) Nesse mesmo dia, 5 de Abril de 2022, isto é, cerca de dois meses após o início da guerra na Ucrânia, a autora informou a ré que devido à atual conjuntura internacional, a C..., fabricante dos 2 grupos 9L 27/38S para o projeto ..., transmitiu que estava a ter grandes dificuldades com a sua “supply chain” e, em consequência, o prazo de entrega dos 2 grupos 9L 27/38S para o ... passaria a ser de 11 meses [alínea jjj) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

rrrr) Nesse momento, a autora informou a ré de que o “fabricante alertou ainda para a necessidade de formalizar o mais rapidamente possível a encomenda de forma a evitar possíveis alargamentos futuros do prazo de entrega dada a volatilidade da conjuntura”;

ssss) No dia 12 de Abril de 2022, a autora remeteu à ré comentários ao contrato e seus anexos, ao que a ré respondeu em 19 de Abril [alínea kkk) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

tttt) No dia 26 do mesmo mês, a autora remeteu novos comentários ao contrato e anexos e solicitou uma reunião para fecho das cláusulas ainda em aberto [alínea lll) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

uuuu) A 29 de Março de 2022, pelo menos, a autora comunicou à ré que “O período de garantia é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de Colocação em Serviço do Equipamento, no entanto nunca superior a 30 (trinta) meses da Data de Despacho (…) individual de cada fornecimento: Grupos Geradores e restantes Equipamentos. O período de garantia de eventuais ajustamentos e substituição de peças começará de novo e terminará o mais tardar 36 (trinta e seis meses) após a data de Prontidão para Despacho do Equipamento original, o que ocorrer primeiro.”;

vvvv) A consignação da obra teve lugar a 21 de Abril de 2022;

wwww) A “C...” não aceitou o pagamento condicionado à entrega e assinatura de todos os documentos referidos na alínea hhhh) e nos termos propostos pela ré, com assinatura do comprador, não podendo, por isso, a autora aceitar a proposta em causa;

xxxx) Na sequência de telefonemas entre as partes para esclarecimentos de questões específicas, a autora enviou em 3 de Maio de 2022 à ré sugestões para se evitarem situações de bloqueio de pagamentos, nos termos que constam do email que constitui o documento n.º 44 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido [alínea mmm) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

yyyy) As sugestões em causa tinham a ver com a Cláusula Quinta, acima referida, dando-se aqui por reproduzido o seu teor, onde se lê, para além do mais, o seguinte:

“2.1.f. A documentação constante do Anexo 02 do presente Contrato será enviada, total ou separadamente, pelo Fornecedor ao Comprador com o Equipamento ou enviada, até à data de entrega conforme ponto 1. da Cláusula Nona, para a morada indicada na Cláusula Décima Nona, sendo o encaminhamento comunicado via correio eletrónico para o Representante do Comprador;

2.1.g. Verificadas não conformidades na documentação enviada, que condicione o propósito a que se destina, a documentação será devolvida no prazo de 3 (três) dias pelo Comprador ao Fornecedor indicando os motivos para tal devolução;

2.1.h. Caberá ao Fornecedor envidar todos os esforços para colocar a documentação em causa em total conformidade e proceder ao reenvio da mesma para nova análise por parte do Comprador;

2.1.i. Eventuais incongruências ou faltas detetadas, na documentação enviada, não inviabilizarão os pagamentos referidos no ponto 2. da Cláusula Quinta do presente Contrato.”;

zzzz) No dia 4 de Maio de 2022, a autora transmitiu à ré que a “C...” informou que a partir de Junho 2022 ver-se-ia obrigada a fazer a um aumento dos preços de 7%, alertando novamente para a necessidade de concluir o contrato, sugerindo que se conclua ainda o contrato de fornecimento dos auxiliares sob risco de aumentos e derrapagens de preços [alínea nnn) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

aaaaa) No dia 13 de Maio de 2022, a autora enviou à ré o draft de contrato para o fornecimento dos equipamentos auxiliares, nos termos que constam do documento n.º 46 da petição inicial, cujo teor se dá qui por reproduzido;

bbbbb) No dia 13 de Maio de 2022, a ré enviou à autora um email onde se lê o seguinte: “Por favor confirmar que os grupos de geradores cumprem o requisito do Caderno de Encargos de “admitir uma sobrecarga de 10% para 1 horas em cada período de 12 horas de funcionamento”;

ccccc) No dia 17 de Maio de 2022, por email enviado às 16:27 horas, junto como documento n.º 47 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, a autora remeteu à ré o draft da garantia bancária [alínea ooo) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

ddddd) A autora respondeu, por email de 17 de Maio de 2022 (às 17:07 horas), junto como documento n.º 6 da contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se lê, para além do mais, o seguinte: “Conforme conversa telefónica com o Eng. CC, na sequência da informação enviada pela A... neste processo relativo aos grupos geradores e de acordo com as indicações do fabricante dos grupos geradores C..., os grupos apenas permitem sobrecarga acima dos 100% da sua capacidade durante períodos curtos para acomodar eventuais variações de frequência.”;

eeeee) No dia 17 de Maio de 2022, a ré remete um email à autora, às 17:44, solicitando que esta informasse «se é possível deslocar os “shootblowers” da face menor do corpo da caldeira para a face maior conforme representado no esquema em anexo» [alínea ppp) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

fffff) Em data anterior a 16 de Maio de 2022, a ré contactou directamente fornecedores da autora, nomeadamente, a “E...” e a “C...” na tentativa de obter propostas alternativas;

ggggg) Tal circunstância foi comunicada à autora pelos referidos fornecedores;

hhhhh) No dia 6 de Julho de 2022, a autora remeteu à ré um email em que solicitava um ponto de situação, demonstrando a sua preocupação pela “resposta da B... às últimas versões dos contratos do grupo gerador (26/4/2022) e dos equipamentos auxiliares (13/5/2022) bem como dos textos das garantias bancárias (13/5/2022 e 17/5/2022) relativos ao projeto de ampliação da centra térmica de ... na Ilha ...” [alínea qqq) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

iiiii) Mais reforçou que “Considerando que a B... saiu ganhadora do concurso público com base na proposta e informação disponibilizadas pela A..., sustentado no posterior esclarecimento das questões técnicas colocadas a informação disponível nesta fase pré contratual do processo. Adicionalmente fomos tendo numerosas interações telefónicas sem evolução aparente. Com prazos a necessitar de serem cumpridos a falta de qualquer resposta é preocupante” [alínea rrr) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

jjjjj) “De forma a salvaguardar o projeto em virtude do fim próximo da validade da proposta da A... que suporta o projeto ganhador do concurso, a A... estende o prazo de validade do âmbito do fornecimento proposto com o necessário ajuste de preço de fornecimento e prazos de entrega ajustados à realidade de nove meses passados” [alínea sss) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

kkkkk) Bem como transmitiu que garantiu junto dos seus fornecedores o fornecimento dos equipamentos [alínea ttt) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

lllll) Em 29 de Agosto de 2022, a autora solicitou à ré que respondesse aos emails de 26 de Abril de 2022 (referente ao contrato de grupos), de 13 de Maio de 2022 (draft do contrato de auxiliares), de 13 de Maio de 2022 e 17 de Maio de 2022 (textos das garantias bancárias) [alínea uuu) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

mmmmm) A partir de 17 de Maio de 2022, a ré, sem aviso prévio, deixou de responder aos contactos e comunicações da autora, não tendo avançado qualquer justificação para o efeito;

nnnnn) A 5 de Setembro de 2022, a ré transmitiu à autora que a solução final aprovada no projeto “W0117–SUBSTITUIÇÃO DOS GRUPOS 3 CT ... (GRUPOS 9 e 10)” não foi com os grupos geradores “C...”, representados pela autora, nos termos que constam do documento n.º 50 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, mas com equipamento alternativo com outras especificações [alínea vvv) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

ooooo) A autora, surpreendida com tal situação, entrou em contacto com a “D...”;

ppppp) A proposta da ré, substituindo os grupos geradores, foi apresentada à “D...” a 18 de Julho de 2022, com a designação “W0117 – Substituição dos Grupos 3&4 CT ... (Grupos 9&10) – proposta para substituição dos grupos geradores”;

qqqqq) O contrato de alteração suprarreferido foi assinado entre a ré e a D... em 4 de Agosto de 2022 e publicado no sítio da internet Base-gov.pt a 8 de agosto [alínea www) dos factos assentes];

rrrrr) O Artigo Segundo do referido acordo de alteração diz o seguinte: “As partes acordam que em substituição dos 2 grupos geradores do fabricante MAN 9L 27/38S, constante do contrato inicial, o Empreiteiro fornecerá 2 grupos geradores do fabricante F..., modelo 6H 32/40, série HiMSEN, nos termos e de acordo com as condições e especificações constantes da proposta do Empreiteiro apresentada em 18/07/2022 com a designação “W0117 – Substituição dos Grupos 3&4 CT ... (Grupos 9&10) – proposta para substituição dos grupos geradores”, em anexo e que faz parte integrante do presente acordo”;

sssss) O Artigo Terceiro tem o seguinte teor: “A substituição dos grupos geradores a que se refere o artigo anterior implica uma redução no preço do contrato inicial no valor de 304.483,11 € (…), com exclusão do IVA à taxa legal em vigor”;

ttttt) O Artigo Quinto diz que: “Em função da diferença a que se refere o artigo anterior, o preço contratual da empreitada que era de 14.499.195,77 € (…), passa a ser de 14.194.712,66 € (…).”;

uuuuu) O Artigo Sexto dispõe que: “Mantém-se o prazo de execução e as datas-chave constantes do contrato inicial, observando ainda o Empreiteiro o disposto no contrato inicial, em tudo o que não for derrogado pelo presente acordo.”;

vvvvv) Perante esta situação, em 26 de Junho de 2023, a autora remeteu à ré uma carta em que invocava o incumprimento contratual da ré e interpelava ao pagamento da quantia de € 669 087,00 (seiscentos e sessenta e nove mil e oitenta e sete euros), a títulos de danos emergentes e lucros cessantes por incumprimento do acordo comercial, nos termos que constam do documento n.º 52 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, não tendo obtido qualquer resposta por parte da ré [alínea xxx) dos factos dados como assentes na audiência prévia];

wwwww) Os grupos geradores, previamente à sua entrega, são objecto de ensaios em fábrica, aos quais podem assistir todos os interessados – fornecedor, comprador e dono da obra –, sendo que, não sendo bem-sucedidos tais testes, são feitas as correcções necessárias e repetidos os testes, até estarem conformes;

xxxxx) A autora realizou diversas diligências e afectou diversos recursos humanos ao projecto em causa, na elaboração da proposta e depois, nomeadamente, a propósito de pedidos de esclarecimento e informação que lhe foram solicitados pela ré e que prestou;

yyyyy) Para a preparação e elaboração das peças e propostas, a autora alocou engenheiros e outros técnicos entre Setembro de 2021 e Maio de 2022, os quais despenderam, pelo menos, 1.175,00 horas;

zzzzz) Tal circunstância implicou também a deslocação de colaboradores da autora à Dinamarca;

aaaaaa) O preço por hora de engenharia cobrado pela autora é de, pelo menos, 90,00 euros;

bbbbbb) Para preparação e elaboração das peças e propostas, em viagens, incluindo as referidas na alínea zzzzz), a autora despendeu a quantia de 6.556,76 euros;

cccccc) A autora, na preparação dos seus contratos, considera uma margem de lucro de 20%, o que também se verificou na proposta apresentada à ré;

dddddd) A autora agiu na convicção de que o acordo designado por “Comercial Agreement” seria cumprido pela ré e de que a adjudicação estava concretizada;

eeeeee) A ré, a partir de certa altura, contactou outros fornecedores para o fornecimento dos dois grupos geradores e para o fornecimento dos equipamentos auxiliares;

ffffff) O preço dos grupos geradores fornecidos pelo fabricante “F...” é de 2.249.700,00 euros;

gggggg) A ré negociou com a “F...” durante meses, designadamente para aprofundar as questões técnico-comerciais, de forma a elaborar a proposta de mudança de grupos geradores e de a submeter à aprovação da “D...”;

hhhhhh) A factura relativa ao fornecimento dos grupos geradores pela “F...”, junta como documento n.º 2-R da contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, tem data de 20 de Setembro de 2023, estando o embarque dos equipamentos previsto para 10 de Outubro de 2023, regime FOB, no porto de carga em ..., Coreia do Sul;

iiiiii) Os grupos geradores foram chegaram à Central no final de Dezembro de 2023;

jjjjjj) A obra tem mais de um ano de atraso em relação à data prevista para a sua conclusão, mas a “D...”, até esta data, não aplicou qualquer penalidade;

kkkkkk) Na acta da reunião de acompanhamento de 3 de Outubro de 2023, junta como documento n.º 4-R da contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, lê-se, no âmbito do ponto 3, para além do mais, o seguinte: “Regista-se que o mesmo prevê a conclusão dos trabalhos em 2 de maio de 2025, 1 ano depois da data chave contratual, pelo que o Dono da Obra e Fiscalização solicitaram a instrução formal do pedido de prorrogação de prazo correspondente para análise.

(…) Quanto aos projetos em falta, mantém-se o atraso sistemático verificado (…)”;

llllll) No ponto 6.2, com a epígrafe “RGT e SPDA”, lê-se que “A B... informa que ainda hoje será enviada a versão 2 do Projeto Engenharia de Detalhe da RT e SPDA.”;

mmmmmm) No ponto 6.3, com a epígrafe “Projetos de Eletricidade”, consta, para além do mais, o seguinte: “MT – Foi submetido o Projeto de detalhe de Média Tensão, no entanto não foi aprovado, pelo que continua-se a aguardar pela parte da B... a revisão deste projeto. A B... informa que será enviado até ao final do mês.”;

nnnnnn) No ponto 6.4, com a epígrafe “Outras especialidades”, consta o seguinte:

“A B... enviou o Pedido de Aprovação referente ao Projeto de instalações eléctricas Gerais – BT. O mesmo foi anulado e substituído por vários pedidos de aprovação que entretanto mereceram na sua generalidade aprovação condicional.

Mecânica, este está previsto ser entregue no decorrer do presente ano por sistema;

O dono da obra alertou para a necessidade de ter a ponte rolante instalada e testada antes da entrada dos grupos na nova sala de máquinas. A B... ficou de verificar a compatibilização das atividades.”;

oooooo) A Cláusula 3.3.1 do Caderno de Encargos, tem o seguinte teor:

“No caso de atraso no início da obra ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao Adjudicatário, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual por cada dia de atraso, em valor correspondente às seguintes penalidades diárias: a) 1% do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0.5%, até atingir o máximo de 5%, sem, contudo, e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação”;

pppppp) Das Condições Técnicas Especiais do Caderno de Encargos, Parte 2 – Mecânica, Secção 2 – Motores Diesel e Sistemas Auxiliares, juntas como documento n.º 3 da réplica, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no ponto 5.1 “Motor Diesel”, consta, para além do mais, o seguinte: “A conceção, o fabrico, os ensaios e o funcionamento dos grupos Geradores Diesel, devem obedecer às normas, códigos, regulamentos e recomendações mais recentes dos organismos nacionais e internacionais designados para a sua elaboração, nomeadamente ISSO, CEI, DIN, VDE, VDMA e BS, das quais se destacam as seguintes:

ISSO 8528 Reciprocating internal combustion engine driven alternating current generation sets;

(…)

Deve igualmente admitir uma sobrecarga de 10% para 1 hora em cada período de 12 horas de funcionamento”;

qqqqqq) A questão da sobrecarga foi discutida entre as partes em data anterior à da apresentação da proposta da autora e à da apresentação da proposta da ré à “D...”;

rrrrrr) Entre Outubro de 2021 e Setembro de 2022, pelo menos, a ré alocou trabalhadores ao projecto, alguns deles em dedicação total, como, por exemplo, GG;

ssssss) O trabalhador RR foi contratado por causa do projecto em causa, ficando afecto ao mesmo a partir de 17 de Janeiro de 2022;

tttttt) Após a notificação do Relatório Preliminar que previa a adjudicação da obra à ré, esta deu início a trabalhos preparatórios de concepção e de execução, nomeadamente, com referência aos equipamentos propostos pela autora;

uuuuuu) Na proposta apresentada à “D...”, de 11 de Outubro de 2021, a ré apresentou, como preço para a construção/concepção do estaleiro em obra, o valor global de 351.478,09 euros [montagem de instalações de estaleiro - 334.692,49 euros + infraestruturas e redes de apoio para o estaleiro em obra - 16.785,60 euros];

vvvvvv) A mesma proposta considerou, no que diz respeito ao custo do transporte dos grupos geradores, a proposta junta como documento n.º 8-R da contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no valor de 188.178,00 euros, considerando o transporte desde Mombai (Índia) e até Central Termoeléctrica ... e prevendo a “Descarga para o solo (Ripagem) no destino desde que as condições do solo o permitam”;

wwwwww) No que diz respeito aos grupos de geradores do fabricante F..., a ré decidiu desdobrar o transporte em dois: (i) transporte dos grupos geradores por mar e (ii) transporte e descarga dos grupos geradores na Central Termoeléctrica;

xxxxxx) Para o transporte marítimo, desde “FCA Masan” até “CFR terminal da ..., Ilha ...” + operação de descarga sobre camião com gruas próprias do navio”, a “J..., Lda.”, a 14 de Setembro de 2023, apresentou à ré o preço de 333.372,82 euros [nota de encomenda de 2 de Outubro de 2023];

yyyyyy) Para o transporte entre o porto na ..., Ilha ... e a Central Termoeléctrica de ... e a descarga neste local, a “K..., S.A.”, a 27 de Agosto de 2023, apresentou à ré o preço de 135.000,00 euros [nota de encomenda de 22 de Setembro de 2023);

zzzzzz) No que diz respeito aos auxiliares mecânicos, a “Alfa Laval Aalborg Oy” apresentou à ré o valor global de 1.113.082,20 euros;

aaaaaaa) Os grupos geradores atuais devem manter a capacidade de funcionamento em sobrecarga durante curtos períodos (sendo este um regime transitório e não de emergência) para alterações (diminuição ou aumento de frequência, amplitude de tensão, de potência activa e/ou potência reativa, sendo esta a definição de regulação (“governing”), conforme mencionado no capítulo 15.2 da norma IOS 8528-1:2018;

bbbbbbb) O volume de vendas da autora no ano de 2018 foi de 2.220.046,00 euros, no ano de 2019 foi de 2.448.157,00 euros e no ano de 2020 foi de 3.057.275,00 euros.


*


B.2- Na mesma sentença, não se julgaram provados os demais factos alegados:

- Nos artigos 16º (realizados contactos com diversos fornecedores), 22º, 34º, 41º (a ré foi a única a apresentar uma proposta à “D...” com todos os documentos; tornou-se claro no dia imediatamente após a data-limite de entrega das propostas que a ré seria o único concorrente adjudicatário possível), 47º (originou um volume de trabalho adicional e fora do inicialmente previsto para a autora e os seus fornecedores), 76º (a reunião de 18 de Março de 2022 decorreu até às 2 horas do dia seguinte, que o draft reflectia o ponto de situação à data do fim dessa reunião e que foi enviado no dia 19 de Março de 2022), 84º (provado apenas o que consta da alínea rrrr) dos factos provados), 89º (provado apenas o que consta da alínea aaaaa) dos factos provados), 101º (que a “D...” tenha prestado à autora as informações discriminadas), 109º, 110º (a autora soube imediatamente que a proposta entregue pela ré à “D...” foi a única em condições de ser adjudicatária), 120º, 121º (que a autora tenha respondido a esclarecimentos pedidos pela “D...”), 152º (período considerado – Setembro de 2021 a Agosto de 2022 – e número de horas – 1.310) e 154º (montante de 7.081,20 euros) da petição inicial;

- Nos artigos 8º e 9º (na parte em que se alega que a autora, nomeadamente com conjunto com a “G...”, e a ré solicitaram esclarecimentos à “D...” no concurso de 2020), 12º (a ré sabia que a autora lhe iria a apresentar uma proposta da “C...”), 19º (a proposta comercial da autora mais não é do que um documento, elaborado pelo fornecedor C..., com a descrição e as características dos grupos geradores e auxiliares mecânicos, sem qualquer solução técnica), 21º (pelo menos desde 11 de Novembro de 2021 a ré salientou a absoluta necessidade de a operação ser conseguida através da emissão de carta de crédito), 23º (as negociações prolongaram-se por mais de 7 meses), 24º (provado apenas o que consta da alínea iii) dos factos provados), 29º (as condições de pagamento constantes da proposta remetida pela autora à ré a 30 de Dezembro de 2021 violava uma das condições desde sempre “propostas sugeridas” pela ré: a estruturação do negócio, nomeadamente a garantia das obrigações assumidas pela ré, mediante a emissão de uma carta de crédito a favor da autora), 30º (em algum momento prévio ou concomitante às negociações a autora indicou a necessidade de a operação ser realizada através da apresentação, por parte da ré, de uma garantia bancária autónoma on first demand), 31º (nunca foi aventada pela autora qualquer exigência da utilização da referida garantia bancária), 32º (a intransigência da autora quanto à necessidade de emissão de uma garantia bancária conduziu a longas negociações e levou a um ponto de ruptura, contrariando a mesma, ao sugerir tal garantia bancária, as indicações que lhe haviam sido comunicadas pela ré), 33º (a minuta enviada a 30 de Dezembro de 2021 foi recusada pela ré), 34º (a ré voltou a sublinha a necessidade de, a existir qualquer garantia associada ao pagamento do preço, a mesma estar associada à emissão ou aos termos habitualmente utilizados numa carta de crédito), 35º (a existência de uma carta de crédito foi sempre uma condição anunciada e exigida pela ré, mesmo antes da adjudicação da “D...”), 44º (provado apenas o que consta das alíneas bbbb) e cccc) dos factos provados), 45º, parte final, 49º, a partir de “Devido” e até final, 53º (o modelo de garantia bancária on fist demand foi sempre declinado pela ré), 58º (provados apenas o que consta das alíneas tttt), xxxx) e yyyy) dos factos provados), 60º (a versão assumida e definida pela ré sempre foi a de que a garantia do pagamento do preço ficasse dependente, unicamente, da emissão de uma carta de crédito), 61º (a exigência da autora permitia accionar a garantia bancária a qualquer momento e independentemente de qualquer circunstância), 64º (a intenção da autora era obter uma garantia bancária incondicional, imune às vicissitudes das especificações ou funcionalidades dos grupos geradores a fornecer), 65º (de acordo com o modelo proposto pela autora, a ré comprometia-se a pagar sem obter, em nenhum momento, segurança quanto à compatibilidade, idoneidade, especificações técnicas e aceitação pelo dono da obra), 69º (a ré pretendia um modelo de pagamento próximo do modelo típico das cartas de crédito, com pagamentos faseados e dependentes da verificação de determinadas etapas, nomeadamente, da verificação da conformidade dos equipamentos fornecidos), 71º (que o prazo inferior a 9 meses diga respeito aos grupos geradores), 74º a 75º (provados apenas o que consta das alíneas ssss) a uuuu) dos factos provados), 79º (que apenas no dia 17 de Maio de 2022 a autora tenha declarado que os geradores não cumpriam a especificação técnica referida na alínea ll) dos factos provados), 80º, 81º, 82º, 83º (provados apenas o que consta da alínea dddd) dos factos provados), 90º (a autora sempre deixou bem definida a sua posição ao exigir que a obrigação de pagamento por parte da ré ficasse dependente da apresentação de uma garantia bancária on first demand), 91º (que a ré tenha contacto um fornecedor alternativo (F...) para o fornecimento dos dois grupos geradores e auxiliares transcorridos mais de 7 meses nas negociações), 92º, 110º (a ré ab initio informou que o modelo de pagamento deveria ser conseguido através de carta de crédito e nunca através do sustentado pela autora), 136º, 137º (a autora insistiu, durante meses, na adopção de outro modelo, mormente através da emissão de garantia bancária on first demand), 138º (as negociações prolongaram-se por mais de 7 meses devido à posição da autora quanto à exigência da referida garantia bancária), 139º, 142º (em virtude do impasse criado pela autora, a ré teve de baixar o preço da empreitada para garantir a sua manutenção e garantir a aprovação do Tribunal de Contas), 150º (caso a autora tivesse observado a sugestão da ré – carta de crédito para assegurar o pagamento das obrigações emergentes do contrato –, não teria a mesma necessidade de alterar o conteúdo do contrato adjudicado, reduzindo o preço), 156º (que o constante da acta da reunião de 3 de Outubro de 2023, corresponda a uma comunicação formal da “D...” à ré acerca dos atrasos na obra), 159º (que o atraso da obra tenha a ver com a negociações estabelecidas com a autora), 166º/167º (provado apenas o que consta da alínea qqqqqq) dos factos provados), 168º, 169º (provado apenas o que consta da alínea rrrrrr) dos factos provados), 170º (logo que a ré soube ser a única proposta concorrente; provado apenas o que consta da alínea rrrrrr) dos factos provados), 172º (todos os trabalhos tivessem como única premissa/base os geradores “MAN”), 173º, 175º, 177º (com excepção do que resulta das alíneas qqqqqq), rrrrrr) e ssssss) dos factos provados), 181º, 187º (a proposta referida na alínea tttttt) dos factos provados foi pensada para 730 dias de execução da empreitada), 188º (quanto ao sobrecusto), 192º (quanto à montagem), 193º, 194º, 199º (que a ré tenha sido obrigada e quanto à montagem), 196º (que tenha sido celebrado o contrato definitivo e quanto à montagem), 197º (que a quantia tenha sido paga), 199º (quanto à data indicada), 200º, 202º (que os equipamentos em causa tenha já sido adquiridos e pagos);

- Nos artigos 12º, 39º, parte final, 66º, 79º, 94º/95º/103º (quanto ao lapso invocado), 111º, 112º, 113º, 115º, 130º da réplica.


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B.3- Análise dos fundamentos do recurso

Começa por nele estar em causa a questão de saber se deve haver lugar à modificação da matéria de facto, requerida pela Ré (Apelante). Mais concretamente, se alguns dos factos descritos no capítulo dos Factos Provados e pela mesma indicados devem ter o destino probatório oposto e, inversamente, se alguns dos factos alegados na sua contestação (que na sentença recorrida foram julgados não provados), devem ser julgados demonstrados.

Por facilidade de exposição, seguiremos a ordem adotada pela Ré.

E, assim, a primeira afirmação por ela questionada é a que consta da al. wwww), dos Factos Provados. Nela, recorde-se, é afirmado o seguinte: “A “C...” não aceitou o pagamento condicionado à entrega e assinatura de todos os documentos referidos na alínea hhhh) e nos termos propostos pela ré, com assinatura do comprador, não podendo, por isso, a autora aceitar a proposta em causa”.

Defende a Ré que esta afirmação deve ser julgada não provada. Isto porque, em síntese, “não há qualquer elemento de prova – seja ele documental ou testemunhal – que seja capaz de firmar qualquer convicção minimamente segura sobre saber se a “C...” aceitaria (ou não) o pagamento condicionado à entrega dos documentos constantes do documento n.º 34 junto à Petição Inicial”. O que a A. rejeita, pois, a seu ver, para além do depoimento da testemunha, AA, há ainda a considerar “o e-mail da Recorrente de 19/01/2022, para a Recorrida, incluído no Doc. 26 com a PI (cfr. facto provado yyy)), que repetidamente refere que não havia evidências de que a C... aceitasse a carta de crédito”, bem como o teor dos emails mencionados nas alíneas mmm) e ttt), dos Factos Provados.

Acontece que de nenhum destes meios de prova resulta a demonstração de que a “C...” tenha manifestado a sua vontade a este concreto propósito. O que sabemos, sobretudo pelo depoimento da já indicada testemunha (AA), é que, pela experiência que tinham, ele e a própria A., no relacionamento com aquela empresa (C...), a mesma não aceitaria as referidas condições de pagamento; ou, mais especificamente, que esse pagamento estivesse dependente da assinatura do comprador do equipamento, que, no fundo, tornariam aquele pagamento incerto, o que não é habitual neste tipo de contratos.

E, por nós, ficámos absolutamente convencidos de que assim é. Sobretudo, tendo em conta o grande poder negocial das empresas que se dedicam ao fabrico dos equipamentos que aqui estão em causa e a ordem de grandeza dos montantes monetários envolvidos.

Daí que, em resumo, se decida alterar a redação do ponto de facto em análise que, doravante, passará a ter a seguinte redação:

A A. estava convencida de que a “C...” não aceitaria o pagamento condicionado à entrega e assinatura de todos os documentos referidos na alínea hhhh) e nos termos propostos pela Ré, com assinatura do comprador, razão pela qual aquela (A.) não se dispôs a aceitar a proposta em causa”.

Defende a Ré, em seguida, que “[n]ão pode ser mantido no elenco de factos dados como provados o facto segundo o qual: “Em data anterior a 16 de Maio de 2022, a ré contactou diretamente fornecedores da Autora, nomeadamente, a E... e a C... na tentativa de obter propostas alternativas”. “E, no mesmo sentido, o facto segundo o qual: “Tal circunstância foi comunicada à autora pelos referidos fornecedores”. Isto é, os factos descritos nas alíneas fffff) e ggggg) [e não nas alíneas ffff) e gggg), como, certamente por lapso, refere], uma vez que os documentos n.º 26 (email de 19/01/2022) e n.º 53 (juntos com a Petição Inicial) não comprovam esses factos. O que a A. também refuta, porquanto esses e outros meios de prova (que enuncia), demonstram o contrário, tal qual foi julgado provado.

E, por nós, cremos que não há razões para qualquer alteração nas referidas afirmações de facto.

Efetivamente, não só o Tribunal recorrido se apoiou noutros meios de prova (v.g. nos depoimentos das testemunhas AA, CC e GG), que a Ré não contesta neste âmbito, como resulta ainda da 2ª parte do documento n.º 53 junto com a petição inicial, que a Ré contactou uma outra sociedade para fornecimento de equipamentos em 16/05/2022, contactos que estão em linha com o afirmado, por exemplo, pelas testemunhas, AA, CC, em julgamento.

Daí que não se acolha a referida pretensão.

Prossegue, depois, a Ré pedindo que se julgue não provado que “[p]ara a preparação e elaboração das peças e propostas, a autora alocou engenheiros e outros técnicos entre Setembro de 2021 e Maio de 2022, os quais despenderam, pelo menos, 1.175,00 horas”. Isto por reporte ao afirmado na al. yyyyy) [e não yyyy), como, uma vez mais, certamente por lapso, a Ré refere].

Na sentença recorrida exarou-se a seguinte motivação, a propósito dos factos alegados nos artigos 152.º a 154.º da petição inicial[1], de onde resultou (para além do mais) a afirmação em apreço:

“Relativamente aos factos alegados nos artigos 152º a 154º da petição inicial, o tribunal teve em atenção os documentos ns.º 55 e 56 juntos com esse articulado, bem como os depoimentos das testemunhas AA e CC (as declarações de parte vão ao encontro destes depoimentos). No entanto, considerou-se o período entre Setembro de 2021 e Maio de 2022 (a ré deixou de responder à autora a partir de 17 de Maio de 2022 e o envio de emails posteriormente a essa data não justifica, cremos, o número de horas indicado no documento n.º 56, nem tal resulta da prova quanto ao período de Junho a Agosto). No que diz respeito ao valor hora, o tribunal atendeu aos referidos documentos, em conjugação com a restante prova indicada”.

Alega a Ré que a prova documental, que reconduz ao documento n.º 55 junto com a petição inicial (mas junto, em cópia legível, no dia 03/04/2025), é manifestamente insuficiente e que os depoimentos das aludidas testemunhas também permitem emitir um juízo seguro ou minimamente suficiente quanto ao número de horas trabalhadas.

Mas, quanto a nós, depois de ouvir os referidos depoimentos e de os confrontar com o aludido documento, cremos não poder concluir que, nesta parte, tenha sido cometido qualquer erro grosseiro de julgamento.

Evidentemente que as referidas testemunhas não discriminaram o número exato de horas que cada um dos intervenientes no projeto despendeu em cada dia. Nem, à luz das regras da experiência comum, seria verosímil que o fizessem. Mas, quando confrontados com as horas registadas, ambos as consideraram, no fundo, adequadas ao trabalho realizado, posto que muito exigentes (embora por outras palavras) para o tempo disponível para o efeito. A expressão usada espontaneamente pela testemunha, CC, para avaliar esse registo é elucidativa: “quando muito parecem-me poucas”. O que ilustra bem a exigência deste projeto para o tempo em que tinha de ser desenvolvido.

Assim, pois, tendo em conta o já exposto e a fundamentação exarada na sentença recorrida, a este propósito, nada se alterará nela, quanto aos ditos factos.

Por fim, em sede de factos provados, pretende também a Ré que se julgue indemonstrado que “[p]ara preparação e elaboração das peças e propostas, em viagens, incluindo as referidas na alínea zzzzz), a autora despendeu a quantia de 6.556,76 euros”. Isto é, aquilo que consta da al. bbbbbb) do referido capítulo [e não bbbbb), como mencionado pela Ré].

Sustenta a mesma:

“No que diz respeito a quantia de €6.556,75, despendida pela Recorrida para a preparação das peças e propostas, em viagens, descrita no facto bbbbb) dado como provado o Tribunal assenta a sua decisão no documento n.º 57 da Petição Inicial e nas declarações de DD.

(…) Contudo, não resulta do referido documento, nem de outro meio de prova, que tais viagens se destinaram, única e exclusivamente, à questão em causa, designadamente ao contacto com o fornecedor C... para aquisição dos geradores nem da indispensabilidade de tais viagens.

(…) A Recorrida tinha prévio conhecimento das peças concursais (facto k) dos factos provados) e já tinha trabalhado anteriormente com a C..., mantendo – à data dos factos – relações comerciais com a mesma (facto provado m)).

(…) Pelo que tal facto, quanto ao valor, deve ser dado como não provado”.

Ora, não é esse o nosso ponto de vista.

Em primeiro lugar, deve dizer-se que não é verdade que o Tribunal recorrido tenha apoiado a sua convicção nas declarações de parte do administrador da A., DD (DD). Como se refere na motivação exarada na sentença recorrida, as declarações prestadas por este administrador foram relevantes, entre o mais, para a apreciação e valoração do alegado nos artigos 157.º e 158.º, da petição inicial. Ora, a afirmação em apreço, transcrita na al. bbbbbb), dos Factos Provados, resultou, em larga medida, do que antes era alegado no artigo 154.º, da mesma peça processual e não daqueles dois artigos primeiramente referidos (artigos 157.º e 158.º).

Por outro lado, a motivação expressa a propósito de tal alegação (a constante do artigo 154.º da petição inicial), também não pode ser desligada daqueloutra que já antes transcrevemos. É que é nessa sequência que é referido que “[a] “prova [ou seja, a prova antes indicada] permite, também, dar como provado o alegado no artigo 154º da petição inicial, com excepção da despesa no valor de 524,44 euros, por ser relativa a Agosto/Setembro de 2022 (cfr. documento n.º 57 da petição inicial)”.

De modo que os testemunhos já antes indicados, ou seja, de AA e CC, não podem ser arredados dessa motivação.

Ora, a testemunha, CC, por exemplo, aludiu no seu depoimento às deslocações que teve de fazer à Dinamarca (pelo menos 3 vezes) e a Algoncilhe para preparar o fornecimento dos grupos à Ré. E também à Dinamarca para fechar o contrato com a C.... Deslocações que tiveram igualmente respaldo nas declarações do administrador da A., BB (BB), que referiu, inclusive, que, na altura, não havia outros negócios de EPC (empreitadas ou vendas de equipamentos).

De modo que tendo em conta os meios de prova indicados e as regras da experiência comum, também não se deteta no julgamento da afirmação ora em análise qualquer erro grosseiro que inquine a sua validade substancial. Daí que se mantenha inalterada, no local onde se encontra.

Passemos, agora, à análise dos factos não provados e impugnados pela Ré.

Nesse âmbito, começam por estar em causa os factos descritos nos artigos 21.º, 29.º, 32.º e 35.º, 60.º, 69.º e 110.º da Contestação.

Sustenta a Ré que do congraçamento entre a prova documental e testemunhal por si indicada, “facilmente se chegam às seguintes conclusões: (i) que, desde início, a Recorrente indicou a carta de crédito (crédito documentário) como modelo de estruturação do negócio; (ii) a Recorrida pretendia outro modelo de estruturação, concretamente a garantia bancária; (iii) que as negociações se goraram, após meses, pelo impasse em assegurar o modelo pretendido pela Recorrente”.

Deste modo, defende que os aludidos factos devem ser julgados provados.

A A., pelo contrário, não aceita esta pretensão. A seu ver, em síntese, está já demonstrada (noutras alíneas) uma realidade diversa e é ela que resulta dos meios de prova por si também indicados.

Cremos que a A. tem razão.

Mas para o compreender, importa começar por recordar o teor dos artigos já referidos e que é o seguinte:

“21. Pelo menos desde momento (11.11.2021), a Ré salientou a absoluta necessidade de a “operação” ser conseguida através da emissão de carta de crédito, solicitando à Autora que avaliasse essa possibilidade junto do fornecedor original (C...)”.

“29. Este primeiro documento [a garantia bancária cuja minuta consta do doc. 22, apresentado pela A., no dia 29/11/2023] - e todos os que se seguirão – violavam uma das condições desde sempre propostas sugeridas pela Ré: a estruturação do negócio, nomeadamente a garantia das obrigações assumidas pela Ré, mediante a emissão de uma carta de crédito a favor da Autora (e não uma garantia bancária autónoma, muito menos nos termos propostos)”.

“32. Como veremos, a absoluta intransigência da Autora quanto à “inovadora” necessidade de emissão de uma garantia bancária on first demand por parte da Ré – e, sobretudo, os termos em que ela devia ser emitida – conduziram a longas negociações entre as Partes e, finalmente, a um ponto de ruptura que culminou na presente demanda judicial (veja-se que, logo na primeiríssima oportunidade, a Autora sugere como garantia de bom pagamento a emissão de uma garantia on first demand por parte da Ré, contrariando as indicações que lhe haviam sido comunicadas pela Ré)”.

“35. Aliás, a existência de uma carta de crédito foi sempre uma condição anunciada e exigida pela Ré – bem antes do momento da adjudicação do contrato com a D... – o que, como veremos, a Autora insistiu em ignorar, impondo condições unilaterais e completamente diferenciadas, mormente a exigência de uma “incondicional” garantia bancária autónoma à primeira solicitação”.

“60. Se tal modelo [o pagamento de 75% do valor do fornecimento por parte da Ré teria de ser garantido através da apresentação de uma garantia bancária completamente incondicional, irrestrita e totalmente independente de qualquer circunstância, concretamente do facto de as “(…) inconformidades não inviabilizarem o pagamento” – artigo 59.º] é completamente atípico e inusitado nos contratos de fornecimento – que seguem, via de regra, um modelo faseado de pagamento e assente na verificação de determinados pressupostos (v.g. crédito documentário) – a exigência da Autora conduzia a resultados práticos completamente draconianos e absolutamente irrazoáveis e, além disso, ao inteiro arrepio daquela que sempre foi a versão assumida e definida pela Ré junto da Autora: a de que a garantia do bom pagamento do preço por sua parte ficasse dependente, unicamente, da emissão de uma carta de crédito”.

“69. Sabia a Autora que o modelo apresentado era – desde o início – completamente inviável e distante do pretendido pela Ré, como lhe havia sido amplamente transmitido, uma vez que, itere-se, a Ré pretendia um modelo de pagamento próximo do modelo típico das cartas de crédito, com pagamentos faseados e dependentes da verificação de determinadas “etapas”, nomeadamente da verificação da conformidade dos equipamentos fornecidos, o que se afigura completamente razoável e absolutamente comum neste modelo de contratação”.

“110.Tanto mais que – em relação ao núcleo do dissídio – nunca havia sido previamente determinada qualquer convenção nesse sentido (aliás, a Ré ab initio informou que o modelo de pagamento deveria ser conseguido através de carta de crédito – e nunca àquele que viria a ser sistematicamente sustentado pela Autora)”.

Como já antecipámos, cremos que a Ré não tem razão e, pelo contrário, é de manter a versão exposta nos factos provados. Ou seja, no fundo, não é possível julgar demonstrado que a Ré sempre tenha condicionado o negócio à prestação de uma carta de crédito e não de uma garantia bancária, pela sua parte. Que mais não fosse – e há mais – foi ela própria quem, no dia 24/01/2022, informou a A. “que aceitava a emissão de uma garantia bancária on first demand para assegurar o cumprimento das obrigações para si emergentes do contrato de fornecimento dos motores conforme especificações [cfr. als. bbbb) e cccc)]. Mais: No dia 28/02/2022, remeteu à A. o “draft” de Contrato e Anexos referente ao Fornecimento de Grupos Geradores, Peças de Reserva e Comissionamento, denominado “Contrato de Fornecimento e Assistência Técnica de Equipamento”, no qual indica uma garantia bancária como modo de assegurar o pagamento de 75% do preço [clª 5ª, nº 2.1.d)], embora condicionando tal pagamento à entrega de diversa documentação, por parte da A. (2.1.e) da mesma cláusula]. Ou seja, embora tenha admitido prestar garantias bancárias de tipo diverso, afastou-se do modelo que alega ter sido sempre aquele que defendeu.

A sentença recorrida, de resto, explica bem o que resulta da prova produzida a este propósito, e, por isso, vale a pena recordá-lo, apesar da extensão:

“A questão do “modelo de financiamento” (garantia bancária/carta de crédito) já vinha sendo discutida em data anterior a 11 de Novembro de 2021 (cfr., por exemplo, documento n.º 15 da petição inicial) e constituiu, como refere a ré, o “núcleo do dissídio”.

A autora e a ré pretendiam que o pagamento (pelo menos de 75% do preço) fosse garantido através de diferentes meios (garantia bancária on first demand e carta de crédito, respectivamente).

A ré alega que a carta de crédito sempre foi uma condição anunciada e exigida pela ré [embora também alegue que se tratava de uma das condições propostas e sugeridas].

Não cremos, porém, que tal resulte da prova produzida.

A questão foi objecto de discussão entre as partes, não há dúvidas. A autora, na “proposta preliminar” de 20 de Setembro de 2021 e na proposta datada de 11 de Outubro do mesmo ano, fala garantia de pagamento emitida por entidade bancária. Na proposta enviada a 30 de Dezembro de 2021 (documento n.º 22 da petição inicial), fez constar a garantia bancária, mas demonstrou disponibilidade para avaliar outras soluções (assim como a ré) – a ré, na comunicação de 25 de Outubro de 2021 (documento n.º 15 da petição inicial), solicitou a colaboração da autora no sentido de explorar a possibilidade de parcelamento de ordens de compra/fabrico e termos de pagamento, indicando a carta de crédito; a autora, na comunicação de 3 de Novembro de 2021 (documento n.º 17 da petição inicial), faz referência à garantia bancária; a ré, na comunicação de 5 de Janeiro de 2022 (documento n.º 25 da petição inicial), fala na possibilidade de a operação ser realizada através de carta de crédito; a questão é novamente discutida entre 7 e 21 de Janeiro de 2022 (cfr. documento n.º 26 da petição inicial).

Na reunião de 4 de Janeiro de 2022 foram discutidos vários assuntos, entre eles, “draft da garantia bancária” e “draft da carta de crédito” (cfr. alínea uu) dos factos dados como assentes na audiência prévia).

Ora, não obstante as comunicações trocadas, a verdade é que a ré, a 24 de Janeiro de 2022, informou a autora que aceitava a emissão de uma garantia bancária (cfr. alínea yy) dos factos dados como assentes na audiência prévia), sendo certo que a autora, 17 de Maio de 2022, apesar da troca de comunicações anterior e das diversas versões contratuais a este propósito, remeteu à ré o draft da garantia bancária, onde se lê “Como solicitado junto minuta GB 75%” (cfr. documento n.º 47 da petição inicial).

Perante a prova documental, os depoimentos das testemunhas GG, LL, HH e FF não podem ser relevados quanto a esta questão. A prova produzida dá conta da posição de cada uma das partes, mas não permite afirmar que a carta de crédito era “uma condição anunciada e exigida pela ré”, assim como não permite concluir que a autora tenha assumido uma posição irredutível a tal propósito (foram discutidas alternativas à carta de crédito e à garantia bancária).

É certo que após 24 de Janeiro de 2022 a questão voltou a ser discutida (cfr. documentos relativos à troca de versões contratuais – cfr. documentos ns.º 30 a 39, 41, 42, 43, 44 e 46 da petição inicial), assumindo a ré uma posição diferente da transmitida a 24 de Janeiro de 2022. Contudo, não tendo a autora descartado a carta de crédito, deu conta à ré da provável dificuldade em obter o pagamento através desse meio nos termos propostos pela mesma, condicionada à apresentação de documentos assinados pelo comprador (ou seja, pela ré) – o pagamento não poderia estar dependente de acções do comprador ou da conformidade desse conjunto de documentos (28 documentos) – cfr. documentos ns.º 34, 35 e 38 da petição inicial [o comentário inserto pela autora a propósito da cláusula quinta é esclarecedor; uma eventual desconformidade entre a identificação do documento nas packing lists e no documento entregue poderia inviabilizar o pagamento] – cfr. depoimentos das testemunhas AA e CC.

A ré reconhece a necessidade de contactar/falar com a “C...” sobre a possibilidade de se materializar a operação co recurso a carta de crédito, sendo certo que, segundo a ré, a “C...” teria de fazer parte do contrato (a celebrar entre a própria e a autora).

O documento n.º 44 revela também que a autora não assumiu qualquer posição irredutível – nessa comunicação, de 3 de Maio de 2022, a autora enviou à ré sugestões relativas à forma de pagamento e respectivas garantias, fazendo constar “Verifica se é aceitável”, o que não demonstra qualquer intransigência [não se pode igualmente ignorar o que já resultava do facto dado como assente na audiência prévia elencado na alínea mmm)], recordando-se que no dia 17 de Maio de 2022 a autora remeteu à ré o draft da garantia bancária, “Conforme solicitado (…)”.

Os depoimentos das testemunhas AA e CC foram também esclarecedores a este propósito.

Importa referir que o alegado pela ré no artigo 44º não corresponde exactamente ao que resulta do documento (documento n.º 27 da petição inicial), sendo certo que o tribunal deu como assente na audiência prévia o facto elencado na alínea yy) – cfr. teor desta alínea.

O texto da garantia bancária enviado à ré consta, nomeadamente, do documento n.º 22 da petição inicial, não se vendo como se possa dizer que se trata de uma garantia bancária “completamente incondicional, irrestrita e totalmente independente de qualquer circunstância”, sendo certo que as “inconformidades” tinham a ver com os documentos, como já referimos.

O tribunal, pelos motivos descritos, tem dificuldade em compreender o transmitido pelas testemunhas GG, HH e FF, tanto mais que o pagamento à “F...” foi garantido através de uma garantia bancária [a testemunha HH disse que a exigência dos 28 documentos tinha mais a ver com a relação entre a ré e a “D...” do que com a relação entre a autora e a ré; a testemunha GG e FF disseram que, com a garantia bancária, a ré não teria a certeza sobre se os equipamentos cumpriam ou não os requisitos, o que nos suscita também dúvidas, tendo em conta que os equipamentos são previamente testados em fábrica, podendo a compradora e a dona da obra assistir, e que sempre existirá uma garantia associada ao fornecimento; nada permite concluir (nomeadamente, a prova documental), pela intransigência da autora de que a testemunha FF deu nota]”.

Concordamos com esta apreciação. Mesmo no que diz respeito à avaliação dos depoimentos das testemunhas, FF, GG e HH (sendo que este último pouco conhecimento direto revelou das negociações).

Em resumo, improcede a pretensão da Ré de modificar o destino probatório dos factos ora em apreço.

E igualmente improcede, por idênticas razões, a pretensão de modificar o destino probatório dos factos descritos nos artigos 33.º, 34.º, 58.º, 61.º, 64.º e 65.º, da contestação.

Senão vejamos:

Refere-se nesses artigos o seguinte:

“33. A referida minuta (de 30.12.2021) viria a ser recusada por parte da Ré, a qual –através de email datado de 30.12.2021 – solicitou à Autora a apresentação de uma minuta redigida em língua portuguesa, uma vez que se tratava de “(…) um contrato a celebrar entre duas empresas juridicamente sob a alçada da legislação portuguesa.””.

“34. Acresce que – e vislumbrando a primeira minuta enviada pela Autora – a Ré imediatamente voltou a sublinhar a necessidade de, a existir qualquer garantia associada ao bom pagamento do preço pelo fornecimento dos equipamentos, a mesma estar associada à emissão ou aos termos habitualmente utilizados numa carta de crédito («letter of credit»), porquanto se trata do expediente habitual em situações afins”.

“58. No dia 26.04.2022, a Autora – após afirmar que “(…) este formato de Ping-Pong está fechado. Sugerimos uma reunião para chegarmos ao fecho das cláusulas do contrato em aberto e resolver o assunto” (Doc. 43 junto à P.I.) – envia novo email à Ré, no dia 03.05.2022, no qual se mostra absolutamente irredutível em alterar as condições de pagamento, referindo que: “(…) as inconformidades não inviabilizam o pagamento””.

“61. Embora pareça completamente absurdo e arrevesado, certo é que a exigência da Autora, tal como insistentemente exigida nas “minutas” e nos emails trocados, permitiria accionar a propalada garantia bancária (75% do preço global devido pela Ré) a qualquer momento e independentemente de qualquer circunstância (!)”.

“64. Destarte, tornou-se evidente que aquilo que a Autora pretendia obter através da persistente e inflexível atitude adoptada ao longo de todo o processo negocial – e espelhada nas inúmeras comunicações e minutas acima referidas – era, unicamente, obter uma garantia verdadeiramente incondicional e totalmente leonina para assegurar o pagamento de 75% do preço contratual por parte da Ré, tornando tal garantia totalmente imune a quaisquer eventuais vicissitudes quanto às especificações ou funcionalidades dos grupos de geradores a fornecer”.

“65. De acordo com o modelo insistentemente proposto pela Autora, a Ré comprometer-se-ia a pagar (rectius, a assegurar o pagamento integral) da totalidade dos equipamentos sem obter, em nenhum momento, nenhuma segurança quanto à sua compatibilidade, idoneidade, especificações técnicas ou eventual aceitação pelo Cliente Final”.

Como acabamos de ver, nestes artigos continua a estar em causa, fundamentalmente, “o modelo de financiamento” do acordo final a firmar entre a A. e a Ré. Esta última, no fundo, continua a querer ver julgada demonstrada a sua tese de que que, desde início, sempre recusou o tipo de garantia exigida pela A. (que, a seu ver, era uma garantia bancária acionável “a qualquer momento e independentemente de qualquer circunstância”, ou seja, “incondicional, imune às vicissitudes das especificações ou funcionalidades dos grupos geradores a fornecer”) e, pelo contrário, aquilo que pretendia e sempre transmitiu à A. foi que a garantia de pagamento fosse prestada através de uma carta de crédito ou, no máximo, através de garantia associada à emissão ou aos termos habitualmente utilizados numa carta de crédito, o que aquela (a A.) sempre recusou de forma intransigente. É essa a leitura que faz dos documentos referidos nos citados artigos e que quer vê-la refletida nos factos provados.

Mas, do nosso ponto de vista, pelas razões já anteriormente expendidas, em linha, de resto, com a convicção assumida pelo Tribunal recorrido, não pode ser assim. O processo negocial entre as partes foi dinâmico {tendo a Ré, como vimos, chegado a aceitar a prestação de uma garantia bancária [als. b)b)b)b) e c)c)c)c)]} e, portanto, como se refere na motivação da sentença recorrida, não se pode afirmar uma posição absolutamente intransigente de qualquer das partes, a este propósito. Nem, a nosso ver, os documentos n.ºs 25 e 26, juntos com a petição inicial, o atestam. Como resulta da transcrição realizada pela Ré do documento n.º 25, a mesma, perante a minuta de garantia proposta pela A. no dia 30/12/2021, diferiu para mais tarde “abordar em definitivo a possibilidade de realizar a operação através de carta de crédito”. O que significa que a sua posição, à época, não era definitiva. Tal como não há prova que o fosse no dia 19/01/2022, no email que nessa data remeteu à A. (doc. 26) e no qual refere, no fundo, que ainda não havia evidência de que a C... aceitasse “a Carta de Crédito como forma de pagamento”.

Daí que, em resumo, se juguem improcedentes também as modificações da matéria de facto ora em apreço.

Prosseguindo na nossa análise, verificamos que, de seguida, está em causa o julgamento efetuado pelo Tribunal recorrido, quando ao alegado no artigo 71.º da contestação.

Efetivamente, refere-se neste artigo que “(…) no dia 05.04.2022, a Autora comunicou à Ré que o prazo para fornecimento dos grupos geradores seria de 11 (onze) meses, ao invés do prazo constante da proposta, na qual se determinava que o mesmo seria sempre “(…) inferior a 9 meses””. E o Tribunal recorrido julgou não provado “que o prazo inferior a 9 meses diga respeito aos grupos geradores”, o que a Ré tem por inconciliável com o que consta dos documentos n.ºs 8 e 40, juntos com a petição inicial.

Mas, não é assim.

Com efeito, lendo o ponto 3.3 da proposta que a A. apresentou no dia 09/10/2021, o que aí se refere é literalmente o seguinte [de resto, já provado na al. aa), dos Factos Provados]:

“O prazo de entrega previsto para os Grupos Geradores será de 9 meses após cumpridas as condições precedentes do contrato a ser acordado entre as Partes.

Os equipamentos auxiliares serão alvo de um planeamento de entrega parcelar de acordo com as conveniências da obra e disponibilidade dos respectivos fornecedores, sendo inferior a 9 meses”.

Ou seja, o prazo que aí se previa inferior a 9 meses era para os equipamentos auxiliares e não para o grupo de geradores, pois que, em relação a esse grupo o prazo previsto era de 9 meses [após cumpridas as condições precedentes do contrato a ser acordado entre as Partes] e não menos.

Por conseguinte, é linear que se deve manter a resposta dada pelo Tribunal recorrido, quanto ao referido ponto.

Seguidamente, está em causa uma alegada discrepância entre, por um lado, aquilo que a A. pretensamente se vinculou em relação à possibilidade de “sobrecarga de 10% para 1 hora em cada período de 12 horas de funcionamento” do grupo de geradores e, por outro lado, a não verificação desse requisito técnico no equipamento que a A. se propunha fornecer à Ré, discrepância que aquela só teria reconhecido no dia 17/05/2022.

É o seguinte o teor dos artigos 79.º, 80.º e 83.º da Contestação, que a Ré impugna:

“79. (…) apenas no referido dia (17.05.2022) e durante o processo de negociações, a Autora declara que os geradores não respeitarão a referida exigência do Caderno de Encargos”.

“80. Em momento anterior, aquando da elaboração da proposta (08.10.2021), a Autora apresentou à Ré dois documentos nos quais assegurava que os grupos geradores cumpriam a referida especificação técnica, ou seja, a capacidade de funcionamento a 110% da sua potência nominal durante 60 (sessenta) minutos”.

“83. Não obstante as afirmações em causa, apresentadas aquando da formulação da proposta, certo é que a Autora viria – no referido email de 17.05.2022 e numa inflexão radical daquilo que havia até então apresentado à Ré – a expressamente declarar que, afinal, os grupos geradores não cumpririam com a especificação técnica de assegurarem uma sobrecarga de 10% acima da sua potência nominal para, pelo menos, 1 (uma hora), mas apenas em “(…) períodos curtos para acomodar eventuais variações de frequência””.

Na sentença recorrida, em relação a estes artigos foi decidido, no âmbito dos factos não provados, o seguinte:

Não provado “79º (que apenas no dia 17 de Maio de 2022 a autora tenha declarado que os geradores não cumpriam a especificação técnica referida na alínea ll) dos factos provados), 80º, 81º, 82º, 83º (provados apenas o que consta da alínea dddd) dos factos provados)”.

A Ré pretende, diversamente, que se julgue provado aquilo que por si foi alegado, ao que a A. se opõe.

Como veremos, no entanto, também nestes aspetos não pode ser reconhecida razão à Ré.

Efetivamente, como se refere na motivação expressa na sentença recorrida, começa por ser pacífico que a A. sabia que nas Condições Técnicas Especiais do Caderno de Encargos, constava a menção da “sobrecarga de 10% para 1 hora em cada período de 12 horas de funcionamento”. O doc. 3, junto com a réplica é claro a esse propósito e tendo esse documento sido junto aos autos pela A. é inegável o seu conhecimento do mesmo.

Daqui não se retira, porém, nem que a A. tivesse assegurado à Ré, aquando da elaboração da proposta de outubro de 2021, o cumprimento daquele requisito, nem que, só no dia 17/05/2022, a A. tivesse transmitido à Ré que o equipamento que se propôs fornecer-lhe não o observava. E também não há outra prova que o ateste com suficiente segurança.

Em primeiro lugar, como se observa na motivação expressa na sentença recorrida, “o documento a que a ré se refere no artigo 81º da contestação não atesta o alegado pela ré (os quadros em causa foram retirados do documento n.º 4 junto pela autora com a réplica). No primeiro quadro apresentado refere-se uma carga a 110% durante 20 segundos[2] (tendo sido um documento apresentado pela autora, como alega a ré, não foi assegurado pela autora à ré o cumprimento daquele requisito). Por sua vez, o quadro apresentado no artigo 82º da contestação diz respeito a testes, nada nos dizendo a este respeito (a ré não juntou o documento n.º 7 referido nesse artigo)”.

Em segundo lugar, como também se refere na motivação da sentença recorrida e é facilmente constatável, “a proposta de Outubro de 2021 que a ré apresentou à “D...” e que esta aceitou não previa o cumprimento desse requisito (cfr. documento n.º 10 da petição inicial), dela constando, quanto a esse requisito, a menção “NA” (não aplicável). A proposta apresentada pela ré à “D...”, quanto às características dos equipamentos, baseou-se na proposta que, por sua vez, a autora apresentou à ré e aquela menção não implicou a exclusão da proposta apresentada pela ré (pelo contrário)”.

Por conseguinte, não se pode daí retirar que a A. se vinculou a observar aquele requisito técnico perante a Ré. Isto é, como acrescenta a mesma sentença: “Não existiu qualquer “inflexão radical” da autora. No email de 17 de Maio de 2022 a autora deu nota à autora daquilo que ela já sabia. Entre tantas comunicações trocadas, a verdade é que, relativamente a esta questão, apenas existe referência na proposta de Outubro de 2021 (documento n.º 10 da petição inicial) e nos emails de 13 e 17 de Maio de 2022. As testemunhas GG, LL e HH evidenciam o facto de o requisito estar previsto no Caderno de Encargos. Tal circunstância corresponde à realidade. Porém, a ré aceitou a proposta apresentada pela autora e a “D...” aceitou a proposta apresentada pela ré.

A testemunha FF disse não se recordar se a proposta da autora previa esse requisito, mas referiu que a questão da possibilidade de trabalhar em sobrecarga foi discutida com a autora, não se recordando em que termos (não deixa de se estranhar que a testemunha não se recorde dos pontos referidos, atenta a posição assumida nos autos pela ré e as funções que exerceu). Do depoimento da testemunha LL resulta, também, que a questão da sobrecarga foi discutida – o equipamento proposto pela autora previa sobrecarga acima dos 100% da sua capacidade durante períodos curtos (cfr. depoimento da testemunha CC e documento n.º 4 da réplica)”.

Deste modo, pois, tendo havido a referida discussão e estando a Ré ao corrente do que se passava a tal propósito – como se retira das declarações transcritas pela A., do depoimento da última testemunha referida -, nada se modificará em relação ao destino probatório dos referidos artigos.

Subsequentemente, a Ré insurge-se contra o facto de terem sido julgadas não provadas as afirmações por si produzidas nos artigos 136.º e 137.º da contestação. Isto é, que “a Autora- Reconvinda sabia - desde momento prévio ao início das negociações formais - que o modelo de financiamento subjacente aos contratos de fornecimento teria de ser conseguido (no que à assunção das obrigações de pagamento por parte da Ré- Reconvinte concerne) através da emissão de uma carta de crédito” e que - a Autora - Reconvinda infundadamente insistiu, durante largos meses, na adopção de um outro modelo, mormente através da emissão de garantia bancária on first demand”.

Ora, esta é matéria que já foi anteriormente analisada, a propósito do modelo de financiamento, pelo que, pelas razões aí indicadas, nada se alterará também neste domínio.

Pretende a Ré igualmente que se julgue provado que, como alegou nos artigos 139.º, 142.º e 150.º, da contestação, “em resultado daquela longuíssima delonga [que no artigo 138.º, contabilizou em 7 meses motivados pela “injustificada renitência da Autora”] - e de forma a conseguir assegurar a empreitada entretanto adjudicada – a Ré- Reconvinte viu-se obrigada a recorrer a outro fornecedor, concretamente a F...” e que “teve de “baixar” o valor do preço contratual em €304.483,11 para garantir que, ainda assim, mantinha adjudicada a empreitada, sob pena de a mesma não ser aprovada pelo Tribunal de Contas”. Assim, continua, “caso a autora tivesse observado a sugestão da ré – carta de crédito para assegurar o pagamento das obrigações emergentes do contrato –, não teria a mesma necessidade de alterar o conteúdo do contrato adjudicado, reduzindo o preço”.

Esta última afirmação, como a Ré reconhece, tem um caráter conclusivo. De qualquer modo, também não está demonstrada. Tal como não está demonstrado que a A. tivesse imposto unilateralmente a forma de financiamento. Pelo contrário, como já vimos, está assente que a Ré no dia 24/01/2022 aceitou a emissão de uma garantia bancária “on first deman” [al. bbbb)], tal como está provado que a mesma Ré também aceitou, posteriormente, no dia 28/02/2022, condicionar o pagamento dos últimos 75% a diversas assinaturas em distintos documentos, o que significa que se arrogava de poder negocial e não foi sempre a A. quem, unilateralmente, impôs o modelo de negócio, mesmo no que diz respeito ao seu financiamento e garantias.

Por outro lado, como se refere na motivação da sentença recorrida, “[n]o que diz respeito ao novo preço acordado com a “D...” (cfr. documento n.º 51 da petição inicial), nada permite concluir no sentido alegado pela ré (a testemunha GG disse que o preço mais baixo foi uma forma de tornar a mudança dos equipamentos mais apelativa para a “D...”, a fim de que a mesma aceitasse a mudança)”.

Daí que, em síntese, se mantenha o que foi decidido naquela sentença, a este propósito.

Quanto ao resultado probatório referente ao alegado no artigo 156.º da contestação, isto é, quanto à circunstância de na sentença recorrida ter sido julgado não provado “que o constante da acta da reunião de 3 de Outubro de 2023, corresponda a uma comunicação formal da “D...” à ré acerca dos atrasos na obra”, o que a Ré pretende, inversamente, ver julgado demonstrado, diremos, em resumo, que esta afirmação é irrelevante para a apreciação do pedido reconvencional, uma vez que, como a Ré reconhece, a dona da obra ainda não lhe aplicou qualquer penalidade por esse motivo, nem qualquer pretensão é formulada a esse título, pelo que não se apreciará esse facto. Seria um ato inútil e, nessa medida, proibido (artigo 130.º, do CPC).

Insurge-se também a Ré contra o facto de terem sido julgados não provados os seguintes factos (retirados do alegado nos artigos 168.º e 169.º da contestação):

- “Os trabalhadores EE e II –responsáveis pelo Departamento Comercial – estiverem em dedicação plena entre os meses de Maio e Junho de 2022”.

- “Os trabalhadores JJ e KK (contratados exclusivamente para esta obra) estiveram afectos em dedicação plena entre os meses de Janeiro a Setembro de 2022”.

Estamos a falar, claro, da dedicação ao projeto com base na proposta apresentada pela A.. A Ré insere estes alegados danos nos “custos com pessoal que a Ré-Reconvinte teve com a alocação de pessoal durante todo o período de tempo em que duraram as negociações com a Autora-Reconvinda” (artigo 165.º da contestação).

Acontece que, como está provado, “[a] partir de 17 de Maio de 2022, a ré, sem aviso prévio, deixou de responder aos contactos e comunicações da autora, não tendo avançado qualquer justificação para o efeito” [al. mmmmm)]. Tal como está provado que “[a] ré negociou com a “F...” durante meses, designadamente para aprofundar as questões técnico-comerciais, de forma a elaborar a proposta de mudança de grupos geradores e de a submeter à aprovação da “D...” [gggggg)]. O que, à luz das regras da experiência comum, implica também trabalho desenvolvido nesse sentido desenvolvido pelos serviços da Ré.

Assim, não se pode julgar demonstrado que a dedicação dos aludidos trabalhadores tivesse ocorrido no âmbito da proposta apresentada pela A. e, na afirmativa, em que medida e com que custos.

A sentença recorrida, de resto, justifica bem esta asserção.

Como aí se refere, “[t]endo a mesma afectado trabalhadores ao projecto (alguns deles contratados devido ao mesmo), não resulta da prova produzida a dimensão alegada pela ré ou que os custos suportados com esses trabalhadores não teriam de ser suportados pela mesma em qualquer circunstância, considerando a natureza dos equipamentos e da obra em causa (recordando, mais uma vez, o que resulta do documento n.º 51 da petição inicial). Por outro lado, a prova não permite concluir que o trabalho realizado pela ré até Maio de 2022, por referência ao equipamento proposto pela autora, tenha sido em vão. A testemunha RR disse que foi para a Ilha em Abril de 2022 (montagem do estaleiro, movimentos de terras, desmatação, etc.) e que a obra, em concreto, apenas teve início em Fevereiro de 2023 (antes disso não tinha projectos para o efeito, não tinha as características dos equipamentos). O seu depoimento, contudo, diverge um pouco do depoimento da testemunha HH quanto às datas e ao início dos trabalhos. Importa também referir que o documento n.º 4 da contestação, relativo a uma reunião em obra de 3 de Outubro de 2023 dá conta da falta de projectos e de atrasos sistemáticos. Nada em concreto permite concluir pela existência dos “sobrecustos” com trabalhadores alegados pela ré (a partir de 17 de Maio de 2022, a ré deixou de responder aos contactos da autora), sendo certo que nenhuma das testemunhas aludiu ao número de horas dedicadas ao projecto e no âmbito dos contactos com a autora”. Nem mesmo, acrescentamos nós, as que vêm referenciadas pela Ré no seu recurso. Por isso mesmo, não se pode acolher a referida modificação da matéria de facto.

Nem a que vem requerida relativamente aos factos não provados com referência aos artigos 172.º, 173.º e 175.º da contestação. Isto é, que “durante larguíssimos meses, todos os aludidos trabalhos, levados a cabo pela Ré-Reconvinte, tiverem como única premissa/base os geradores C..., ou seja, aqueles que a Autora-Reconvinda visava fornecer”; que “os geradores propostos pela Autora-Reconvinda foram a base a partir da qual foram realizados todos os trabalhos de estudo e cálculo de todas as especialidades com o impacto ponderado abaixo referidos”; e que “foi necessário conduzir, por parte da Ré-Reconvinte, novo e exaustivo trabalho de procura de um novo fornecedor de geradores.”.

Na verdade, perante o trabalho já desenvolvido pela A. e a interrupção das negociações por parte da Ré, impossível é determinar que o concreto nível empenhamento desta última na proposta apresentada pela A. tivesse sido aquele que por aquela é alegado e no período temporal exato pela mesma referido. A que acresce o facto da primeira proposta da Ré perante a D... ter sido muito mais amplo do que aquele que estava dependente dos equipamentos previstos pela A..

É por isso e por todas as razões já anteriormente expendidas que também não se pode julgar demonstradas as afirmações constantes dos artigos 177.º e 181.º, da contestação (que a Ré também pretende que sejam julgadas demonstradas). Ou seja, que “desde a tomada de conhecimento de que era a única concorrente com proposta válida no âmbito do sobredito procedimento pré-contratual (Outubro de 2021) até concluir todas as negociações técnico comerciais com o fabricante F... (Setembro de 2022) a Ré- Reconvinte incorreu nos seguintes sobrecustos:

a. Staff afecto à área de produção: O Eng.º FF este afeto integralmente desde Outubro 2021 como Gestor de Projeto responsável pela coordenação de todas as disciplinas. Por seu turno, o Eng.º JJ contratado exclusivamente para a realização desta obra, tendo como função ser o máximo responsável pela Construção Civil em obra, incluindo toda a preparação previa e necessária em escritório para montagem de estaleiro e execução de obra;

b. Reforço de staff para o projecto: o Eng.º LL, trabalhador vinculado da Ré, foi alocado a 100% para o projecto. A Ré teve necessidade de reforçar a equipa técnica, pelo que contratou os Eng.ºs SS e KK. Estes 3 (três) colaboradores estiveram numa primeira fase afectos ao apoio à gestão do projeto e preparação de obra. Numa segunda fase, após o gorar das negociações com a Autora, estes colaboradores estiveram associados às tarefas de esclarecimentos técnico comerciais com a F... e elaboração de Proposta para Mudança de Grupos Geradores.

c. Staff afecto à área comercial: Devido à impossibilidade de se concretizar o fornecimento junto da Autora, a Ré viu-se forçada a desenvolver esforços no sentido de encontrar e viabilizar o fornecimento junto de nova entidade bem como viabilizar a sua aceitação junto do Dono de Obra. Para esse efeito, foi necessário todo um trabalho comercial desenvolvido pelos colaboradores Dr. EE e Dr. II.

d. Alocação da equipa de Engenharia: Pela magnitude, importância e especificidade desta obra – o que motivou a necessidade de iniciar de imediato todos os trabalhos técnicos relacionados com a sua concepção – a Ré afetou a tempo integral, logo em Outubro de 2021, os colaboradores Eng.ºs GG, LL e TT às atividades de elaboração de Anteprojeto com o objectivo de este se desenvolver e materializar na engenharia de base e detalhe a submeter à aprovação do Dono de Obra (D...). Estas atividades decorreram até ao momento em que se goraram todas as expectativas de se alcançar um acordo com a Autora. Chegada a esta conclusão e tendo já em vista a viabilidade de encontrar um novo fornecedor, estes colaboradores iniciaram os trabalhos necessários de refazer todo o Anteprojeto e toda a proposta técnica e comercial de Mudança de Grupos Geradores com a finalidade de submeter a mesma à aprovação do Dono de Obra (D...). De referir que, mesmo após a submissão para aprovação junto da D... da Proposta de Mudança de Grupos Geradores, a equipa técnica continuou a trabalhar junto da F... no sentido de aprofundar e detalhar questões técnico comerciais”.

Em resumo, que a Ré tenha incorrido nos seguintes sobrecustos:

“- Staff afecto à área de produção: € 129.775, 31;

- Reforço de staff para o projecto: € 138.256,41;

- Staff afecto à área comercial: € 36.499,36;

- Equipa de Engenharia: €205.793,88”.

Com efeito, o apuramento destes alegados custos, que se mostra refletido no documento n.º 5-R, junto com a contestação (apoiado, nalguma medida, nos recibos de vencimento juntos como documento n.º 6-R), não passa de uma estimativa elaborada pela Ré, a partir dos pressupostos pela mesma defendidos. O que, como já mencionado, está longe de estar comprovado, com referência à proposta da A..

Daí que, em suma, se indefiram também as alterações da matéria de facto em apreço.

Passando a uma outra temática, defende a Ré que, ao contrário do que sucedeu na sentença recorrida, deve ser julgado demonstrado que a sua proposta, “como não podia deixar de ser, foi e sempre esteve pensada para 730 dias de execução da empreitada pública” – artigo 187.º, da contestação.

Ora, no essencial, esta alegação já consta da al. hhh), dos Factos Provados, nos termos da qual a Ré se obrigou “a concluir a execução da empreitada no prazo de 730 dias “a contar da data da consignação da obra ou da data em que a Primeira Contratante comunique ao Segundo a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data fosse posterior, incluindo já o período de aprovisionamento””. Aliás, em linha com o que resulta do documento n.º 10, junto com a petição inicial.

Assim, embora se reconheça que o referido prazo pode e deve ser julgado demonstrado, já não o pode ser para além dos limites e nos termos indicados. Ou seja, apenas se julga provado, nesta sede, aquilo que consta da citada a e já consta da al. hhh), dos Factos Provados.

Já em relação à afirmação constante do artigo 188.º, da contestação, isto é que “[a] delonga da empreitada em mais 365 dias para além do prazo de execução prevista determina um sobrecusto para a Ré-Reconvinte, a qual terá de suportar em, pelo menos, mais um ano além do previsto, a manutenção do estaleiro em obra («custo do imobilizado»)”, a solução deve ser a oposta. Isto é deve manter-se como não provada. Isto porque a Ré apenas aduz para a demonstração desta afirmação a prova por presunção. Como refere, “se a Recorrente terá aseu cargo a obra por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), evidente se torna que terá – para honrar esse custo com a entidade adjudicante – de suportar as despesas de estaleiro”.

Ora, não é, necessariamente, assim. Pode depender, mesmo à luz das regras da experiência comum, de outras variáveis, como seja, por exemplo, a previsão distinta em novos convénios, ou mesmo a diluição desse custo em acordos celebrados com terceiros.

Seja como for, porém, certo é que esta afirmação não tem qualquer meio de prova que a apoie. Por isso, será mantida no local onde se encontra.

Quanto aos artigos 193.º, 194.º, 195.º, 196.º e 197.º, da contestação, refere-se neles o seguinte:

“193. Em resultado da delonga nas negociações e da inevitável ruptura das mesmas, a Ré-Reconvinte, aquando da celebração do contrato com o fabricante F..., voltou a sondar a referida empresa transitária para o transporte “completo” (isto é, transporte por mar, terra e posterior ripagem no solo dos equipamentos).

194. Certo é que - além da referida empresa transitária se mostrar indisponível -tornou-se completamente impossível encontrar uma empresa transportadora/transitária que assegurasse o transporte “completo”, tal significando o transporte por mar (desde a Coreia do Sul até aos Açores), o posterior transporte por terra (até à Central Termoeléctrica) e, finalmente, o processo de montagem dos equipamentos no local (ripagem).

195. Tal obrigou a Ré-Reconvinte a desdobrar o processo de contratação de transporte em dois: (i) transporte dos grupos geradores por mar e (ii) transporte e descarga dos grupos geradores na Ilha ... e montagem in loco (terra).

196. Para o efeito, a Ré-Reconvinte contratou: (i) com a sociedade comercial J..., LDA o transporte marítimo desde a Índia até à Ilha ..., pelo preço de €333.372,82 e (ii) com a sociedade comercial K..., S.A o transporte dos grupos geradores desde a Ilha ... até à Central Termoeléctrica e respectiva montagem no local, pelo preço de €135.000,00. – cfr. propostas e encomendas que se juntam e agrupam, a final, como Documento n.º 09 junto à Reconvenção.

197. Fácil é de concluir que a Ré-Reconvinte foi obrigada a suportar um acréscimo de custos de transporte de €280.194,82 (duzentos e oitenta mil cento e noventa e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), correspondente à diferença entre a proposta de 11.10.2021 [€188.178,00] e o valor efectivamente pago pelo transporte dos equipamentos [€468.372,82]”.

Pretende a Ré que todos estes factos sejam julgados provados.

Ora, como resulta da enunciação da matéria de facto provada, já se encontra demonstrado que:

Na proposta apresentada à “D...”, de 11 de Outubro de 2021, a Ré “considerou, no que diz respeito ao custo do transporte dos grupos geradores, a proposta junta como documento n.º 8-R da contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no valor de 188.178,00 euros, considerando o transporte desde Mombai (Índia) e até Central Termoeléctrica ... e prevendo a “Descarga para o solo (Ripagem) no destino desde que as condições do solo o permitam” (al. vvvvvv);

“No que diz respeito aos grupos de geradores do fabricante F..., a ré decidiu desdobrar o transporte em dois: (i) transporte dos grupos geradores por mar e (ii) transporte e descarga dos grupos geradores na Central Termoeléctrica” (al. wwwwww);

“Para o transporte marítimo, desde “FCA Masan” até “CFR terminal da ..., Ilha ...” + operação de descarga sobre camião com gruas próprias do navio”, a “J..., Lda.”, a 14 de Setembro de 2023, apresentou à ré o preço de 333.372,82 euros [nota de encomenda de 2 de Outubro de 2023]” (al. xxxxxx);

“Para o transporte entre o porto na ..., Ilha ... e a Central Termoeléctrica de ... e a descarga neste local, a “K..., S.A.”, a 27 de Agosto de 2023, apresentou à ré o preço de 135.000,00 euros [nota de encomenda de 22 de Setembro de 2023)” (al. yyyyyy).

Em relação aos aludidos artigos não foram julgados provados os artigos “193º, 194º, 199º (que a ré tenha sido obrigada e quanto à montagem), 196º (que tenha sido celebrado o contrato definitivo e quanto à montagem), 197º (que a quantia tenha sido paga), 199º (quanto à data indicada), 200º, 202º (que os equipamentos em causa tenha já sido adquiridos e pagos)”.

Foi assim justificada a decisão tomada na sentença recorrida a respeito de tais afirmações (alegados sobrecustos de transportes):

“Face ao teor do documento n.º 8 da contestação, cumpre referir que o preço contemplava a “descarga para o solo (ripagem) no destino desde que as condições do solo o permitam”, não se vendo que inclua a montagem, não resultando da prova os contactos ou a impossibilidade alegados nos artigos 193º e 194º da contestação. O desdobramento do transporte, como resulta do depoimento da testemunha HH, foi uma decisão da ré, por ser mais barato. A prova permite dar como provado o alegado pela ré quanto ao preço do transporte dos grupos geradores (cfr. documento n.º 9-R da contestação), sendo certo que a autora aceita que os grupos de geradores se encontram em obra. No entanto, não resulta da prova que o preço inclua a montagem (cfr. documento n.º 9-R da contestação) ou que tenha sido efectivamente pago (não foi junto qualquer documento que ateste esse facto)”.

A Ré, neste recurso, não dirige a sua critica especificamente contra esta motivação. O que alega, diversamente, é que, de acordo com os elementos de prova por si apresentados, todas as afirmações primeiramente indicadas deviam ter sido julgadas provadas.

Mas, não é esse o nosso ponto de vista. Efetivamente, a nosso ver, a apreciação feita pelo Tribunal recorrido é certeira e reflete a prova produzida. Os depoimentos indicados pela Ré (das testemunhas HH, LL e GG) e a documentação pela mesma referenciada (documentos n.º 2 e 9, juntos com a contestação), não permitem ir mais além do que aquilo que foi julgado provado. Mesmo quanto ao efetivo pagamento do preço, embora a testemunha primeiramente referida o tenha mencionado, é escassa, para efeitos probatórios, essa alusão, neste contexto.

Daí que também não se introduza qualquer modificação nesta parte.

Pretende, seguidamente, a Ré que se julgue provado que, como consta do artigo 199.º da contestação, “[r]elativamente à aquisição dos auxiliares mecânicos, a Autora-Reconvinda propôs à Ré-Reconvinte, em 05.11.2021 e por intermédio do Eng.º CC, o preço global de €885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil euros)”, discriminado pelos equipamentos aí referenciados.

Na sentença recorrida não se julgou provada a referida data.

No entanto, a Ré sustenta que tal data resulta do documento n.º 10-R, junto com a contestação.

E, tem razão a esse respeito, ou seja, da data. Todavia, como se escreveu na motivação da sentença recorrida, o preço foi antes indicado “na proposta de 9 de Outubro de 2021 (cfr. documento n. 8 da petição inicial), não existindo qualquer alteração face ao documento n.º 10-R da contestação”, sendo que, como refere a A., aquele documento primeiramente indicado (10-R), não constitui uma proposta, posto que a mesma já antes tinha sido feita, mas apenas a reiteração de um dado já antes transmitido, destinado a preparar o projeto.

Como tal, nada se modificará igualmente neste domínio.

Por fim, pretende a Ré que, ao contrário daquilo que se decidiu na sentença recorrida, se julgue demonstrado que os equipamentos referidos nos artigos 200.º e 202.º da contestação, foram pagos. E baseia-se, para tanto, no testemunho de HH.

Ora, como já antes adiantámos, a prova de tais pagamentos (que, no caso do referido no artigo 202.º da contestação, corresponde pretensamente a um valor 1.113.082,20€), com base num testemunho (provocado por uma pergunta nesse sentido, mas sem qualquer desenvolvimento), é manifestamente escassa. Para mais quando, como se refere na motivação da sentença recorrida, “não resulta da prova que a ré tenha já adquirido e pago tais equipamentos (ou a sua totalidade) – a ré juntou apenas a proposta e três notas de encomenda, prevendo-se prazos para a entrega (uma das notas de encomenda tem data de 30 de Janeiro de 2023 e prevê um prazo de entrega de 30 dias, mas a ré não juntou comprovativo da entrega ou do pagamento; outra tem data de 4 de Agosto de 2023 e não foi junto comprovativo da entrega ou do pagamento; a última tem data de 26 de Maio de 2023 e prevê um prazo de entrega de 20 semanas, mas a ré não juntou comprovativo da entrega ou do pagamento; a contestação foi apresentada a 15 de Janeiro de 2024)”, o que a Ré não contesta neste recurso.

Assim, pois, improcederá também esta pretensão.


*

E esgotada a reapreciação da matéria de facto impugnada, é altura de aquilatar se há razões para modificar a solução jurídica encontrada na sentença recorrida.

A primeira constatação a fazer é que nessa sentença se adotou uma argumentação subsidiária. Considerou-se aí, em primeiro lugar, que a Ré violou o acordo (“COMERCIAL AGREEMENT”) que celebrou com a A. ao contratar com um terceiro o fornecimento do mesmo tipo de equipamentos que se tinha comprometido a adquirir àquela e com isso causou-lhe prejuízos ressarcíveis no montante ali estabelecido [665.356,76€ (acrescida de juros moratórios)], mas, subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, também aí se considerou que a igual solução se chegaria pela via da responsabilidade pré-contratual, contabilizando os danos causados pela violação do interesse contratual negativo e pela violação do interesse contratual positivo (que teve por aplicável).

A Ré, neste recurso, discorda de qualquer destas soluções por considerar, em síntese, que não praticou qualquer facto ilícito (pressuposto de ambas as responsabilidades), até porque a A., ela própria, também incumpriu as obrigações a que se tinha vinculado para consigo, mas, para a hipótese de assim não se entender, defende igualmente que não pode haver lugar à sua condenação pela violação do interesse contratual positivo, uma vez que a haver responsabilidade da sua parte, a mesma é de natureza pré-contratual e nela não há lugar à indemnização pela violação do interesse contratual positivo ou, pelo menos, não a deve haver neste caso concreto.

Ora, é justamente este último pressuposto (o que de que a responsabilização da Ré deve ter lugar por via da responsabilidade pré contratual) que merece a nossa discordância.

Na verdade, como está provado, entre a A. e a Ré foi celebrado, no dia 08/10/2021, um acordo, designado por “COMERCIAL AGREEMENT”, nos termos do qual a última se comprometeu a adjudicar à primeira a proposta com a referência C112HFO2021PT01 para o fornecimento de equipamentos e auxiliares mecânicos coadjuvantes dos grupos geradores, na eventualidade de a Ré vencer o procedimento “W0117-Substituição dos grupos 3&4 CT ... (grupos 9 &10), lançado pela D..., S.A. (D...).

A Ré, efetivamente, veio a ser selecionada para a realização desta obra (com base na proposta que lhe foi apresentada pela A., no que diz respeito àqueles equipamentos), mas, depois de diversas interações entre as partes e de, a partir de 17/05/2022, sem qualquer aviso prévio ter deixado de responder aos contactos e comunicações da A., a Ré acabou por contratar com uma terceira sociedade o fornecimento de equipamentos alternativos, o que está na génese do pedido indemnizatório formulado pela A..

Pois bem, neste contexto, não temos qualquer dúvida de que tal pedido assenta na responsabilidade contratual e não pré contratual.

Efetivamente, embora todo o relacionamento entre as partes se tenha situado numa fase preliminar à celebração do contrato definitivo de fornecimento dos já aludidos equipamentos, a Ré, através do já citado acordo, não se comprometeu apenas a prosseguir negociações para a outorga (ou não) daquele contrato. Compromete-se, ao invés, a celebrá-lo se verificada a condição prevista em tal acordo; ou seja, se efetivamente viesse a ser selecionada para a realização da dita obra. É isso que se retira da interpretação de tal acordo (artigo 236.º, do Código Civil).

Não há dúvidas, portanto, de que, ao assim atuar, a Ré assumiu perante a A. duas obrigações distintas: uma de conteúdo positivo (o de contratar com a sua contraparte, neste caso, a A.) e outra de conteúdo negativo (não contratar com terceiros)[3].

É certo que, no mesmo acordo, também se estabeleceu que, independentemente do já referido e ajustado, as partes poderiam, “naturalmente, através de acordo escrito assinado por ambas, alterar o objecto e as condições da mencionada oferta”.

Todavia, esta circunstância não retira a tal convénio a sua natureza contratual. Ou mais propriamente, como se concluiu na sentença recorrida, um instrumento pré-contratual, na vertente de acordo contratual. Um contrato preliminar, portanto[4].

Efetivamente, as partes não querendo embora celebrar ainda o contrato de fornecimento definitivo (pois que, desde logo, a Ré não tinha sido ainda reconhecida como vencedora do concurso para esse fornecimento), obrigaram-se, contudo, no futuro, a concluí-lo. A conclui-lo, naturalmente, dentro dos parâmetros já fixados ou outros que viessem a estabelecer por acordo escrito. Mas, a conclui-lo. Foi, portanto, assumida uma obrigação de contratar. E a sua violação não pode deixar de representar um incumprimento contratual.

Como refere José Engrácia Antunes[5], os “acordos contratuais”, isto é, aqueles “instrumentos jurídicos de natureza contratual destinados a preparar ou coadjuvar a celebração de um dado contrato mercantil - os quais, situando-se já no plano da formação e não da mera negociação deste último, representam em si mesmos contratos autónomos perfeitamente vinculativos e definitivos entre as partes”, possuem um regime tipicamente contratual. “No essencial, significa que, sendo fonte de direitos e obrigações autónomos para as partes neles envolvidas, o respectivo incumprimento definitivo pode constituir o contraente infrator em responsabilidade contratual pelos danos causados ao outro contraente, nos termos gerais (arts. 798º e seguintes do CCivil)”.

Já os acordos não contratuais, que, no essencial, se destinam a salvaguardar os interesses das partes, tendo na sua origem uma manifestação de vontade em prosseguir com as negociações, mas sem vinculação ao contrato final, podem dar lugar igualmente à responsabilização civil da parte faltosa, mas num outro plano e por referência à responsabilidade pré-contratual, prevista no artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil.

Ora, no caso, já o vimos, estamos nitidamente perante uma responsabilidade contratual.

Por conseguinte, é nesse plano que deve ser averiguada a responsabilidade da Ré, não se justificando sequer partir para a análise da responsabilidade pré-contratual e os danos nela ressarcíveis, pois que, repetimos, é um tipo de responsabilidade que aqui não está em causa. De resto, nem em rigor, serviu para a responsabilização da Ré na sentença recorrida. O que aí se escreveu a esse propósito foi, nitidamente, uma argumentação subsidiária (“obiter dictum”) e persuasiva, pelo que dela aqui não curaremos.

Regressamos, então, à questão de saber se a Ré pode ou não ser responsabilizada (no âmbito da responsabilidade contratual) pelos danos invocados pela A.

E, nesse aspeto, como resulta do já exposto, a sentença recorrida entendeu claramente que sim, em relação aos danos apurados.

A Ré, no entanto, como já adiantámos, não aceita essa responsabilização, uma vez que a seu ver, inexistiu qualquer rutura ilícita das negociações pela sua parte e, pelo contrário, quem incumpriu o acordo já referenciado foi a A.. Isto porque esta última “recusou ou, no mínimo, dificultou, ao longo das negociações, a aceitação da carta de crédito exigida como forma de garantia; os grupos geradores propostos não cumpriam os requisitos técnicos do caderno de encargos, nomeadamente a capacidade de sobrecarga de 10% durante 1 hora por cada 12 horas de funcionamento; além disso, a Recorrida alterou unilateralmente os prazos de entrega (de 9 para 11 meses) e reduziu o período de garantia dos equipamentos (de 36 para 30 meses)”.

Ora, como já vimos, não foi exatamente assim, em relação a todas estas temáticas.

Quanto ao primeiro aspeto, como se refere na sentença recorrida, “[t]endo a questão da garantia do pagamento sido amplamente discutida entre as partes, durante alguns meses, com avanços e recuos, propostas e contrapropostas, não resulta dos factos a versão trazida aos autos pela ré”.

E o mesmo se diga da segunda e terceiras temática indicadas (a sobrecarga máxima e o prazo de entrega). Remetemos, nestes aspetos, para as considerações que já fizemos anteriormente, a esse propósito.

E, por fim, quanto ao período de garantia dos equipamentos, é certo que, como se refere na sentença recorrida, “as partes trocaram comunicações a esse propósito e se verificou uma alteração do prazo (como a autora reconheceu). Porém, os factos não permitem concluir que a questão fosse essencial e tenha perturbado (arrastado) as negociações entre as partes”.

De modo que a Ré não podia ter resolvido tacitamente o contrato em análise e celebrar um novo contrato com uma terceira sociedade para o fornecimento do mesmo tipo de equipamentos apenas com base nessa alteração. Tal configura, nitidamente, um incumprimento ilícito.

Recorde-se, para melhor compreensão da questão da garantia do equipamento, que as partes estão obrigadas a cumprir pontualmente os contratos por elas celebrados – artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil. Isto é, estão obrigadas a realizar todas as prestações (principais e acessórias) a que neles se vincularam. “Significa isto que todas as cláusulas acordadas devem ser, ponto por ponto, integralmente respeitadas, no momento próprio”[6]. A tal ponto que o devedor, como resulta do disposto no artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil, apenas cumpre integralmente a obrigação “quando realiza a prestação a que está vinculado”.

Mas, nem todas as prestações têm a mesma importância no programa contratual.

As prestações a cargo do devedor, com efeito, têm em vista a satisfação do interesse do credor. Interesse, claro, que seja legalmente protegido (artigo 398.º, n.º 2, do Código Civil). De tal modo que, como resulta do disposto no artigo 808.º, do Código Civil, se o credor, em consequência da mora do devedor, perder, objetivamente, o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. E considerando-se definitivamente incumprida, tal como se for parcialmente impossível de realizar, o credor tem a faculdade de resolver o negócio. A menos que – e é essa a nota que importa agora realçar - o incumprimento parcial do contrato tenha escassa relevância, em relação aos interesses do credor. O credor - estabelece o artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil – não pode “resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância”. Quando assim sucede, o credor não pode optar por essa solução. Isto porque todos os direitos, e também este, tem limites[7]. Não pode, assim, ser exercido em termos abusivos, lesando, injustificadamente, os direitos da contraparte.

Por conseguinte, a dita alteração do prazo de garantia, num período em que ainda estavam a ser discutidos os termos em que se celebraria o contrato final, não se pode ter por juridicamente relevante. Designadamente, para justificar o incumprimento da Ré que, repetimos, se deve ter por ilícito, por violador de uma obrigação essencial por si assumida.

Assim, pois, estando verificados todos os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual, como se assinalou, e bem, na sentença recorrida, e não vindo questionados, neste recurso, os critérios jurídicos que presidiram à atribuição da indemnização à A., nem os que serviram de suporte à improcedência do pedido reconvencional, que à luz dos factos provados devem ser mantidos (pelas razões constantes daquela sentença), o referido recurso só pode ser julgado improcedente.


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III- Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedente este recurso e confirmar a sentença recorrida.


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Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.



Porto, 10/3/2026

João Diogo Rodrigues

Maria da Luz Seabra

Alberto Taveira.




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[1] Que têm o seguinte teor:
"152.
Convicta de que a adjudicação prevista no acordo comercial estava concretizada, para a preparação das peças e propostas, a Autora alocou a essa preparação e elaboração engenheiros e técnicos que entre setembro de 2021 e agosto de 2022, despenderam na execução do contrato, um total de 1.310 (mil trezentas e dez) horas,
153.
Que, considerando um valor hora de € 90,00 (noventa euros), totaliza o valor de € 117.900,00 (cento e dezassete mil e novecentos euros), conforme documentos que se juntam cfr. Doc. 55 e 56, da qual deverá ser indemnizada.
154.
Acresce que, para preparação e elaboração das peças e propostas, em viagens, incluindo à Dinamarca, a Autora despendeu a quantia de € 7.081,20 (sete mil, oitenta e um euros e vinte cêntimos) (Doc. 57), da qual deverá ser indemnizada”.  
[2] O sublinhado é da nossa responsabilidade.
[3] Sobre esta diferenciação, Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, maio de 2011, pág.252.
[4] Como refere Carlos Ferreira de Almeida, Contratos IV, Almedina, 2014, pág. 56, “[d]dizem-se preliminares os contratos que conferem o direito à celebração de um outro contrato ou que definem, no todo ou em parte, o conteúdo de eventuais contratos futuros”.
[5] José Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2012, Reimpressão, págs. 102 e 109.
[6] Armando Triunfante, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações (Das Obrigações em Geral), UCP, pág. 62.
[7] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do direito Civil, Vol. II, 5ª Edição revista e atualizada, UCP, pág. 612.