I - A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque da matéria de facto a ponderar na decisão.
II - Encontrando-se o autor (promitente comprador) em mora (retardava a prestação a seu cargo – agendar a escritura e comunicar ao promitente vendedor o local, data e hora com antecedência mínima de 15 dias), presumida culposa (art. 799º do CC), podia a contraparte convertê-la em incumprimento definitivo através do mecanismo previsto na segunda parte do nº 1 do art. 808º do CC.
III - Convertida a mora do promitente comprador em incumprimento definitivo, pode o promitente vendedor resolver o contrato promessa (um contrato bilateral), atento o disposto no art. 801, nº 1 e 2 do CC e fazer seu o sinal havido (art. 442º, nº 2, 1ª parte, do CC).
IV - Litiga de má fé (má fé substancial) a parte que constrói toda a sua argumentação, tendente a demonstrar ser imputável à contra-parte o incumprimento definitivo de contrato promessa e, assim a concludência da sua pretensão, na omissão de que lhe foi dirigida intimação admonitória em vista de converter a mora em incumprimento definitivo, construindo o objecto do processo (causa de pedir e pedido) à custa da ocultação de tal facto, relevante e decisivo à apreciação e decisão da causa levada a juízo.
V - A omissão de tal facto evidencia, com nitidez (pode mesmo dizer-se que com fluorescência), comportamento processualmente reprovável da parte, pois se não com dolo, pelo menos com negligência grave (com extraordinário desleixo e incúria), alterou a factualidade relevante à decisão da causa, omitindo facto essencial e decisivo, deduzindo pretensão cuja concludência fez assentar na ocultação de tal relevante realidade, que conhecia (alíneas a) e b) do nº 2 do art. 542º do CPC).
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
Apelante: AA (autor reconvindo).
Apelada: BB (réu reconvinte).
Juízo central cível de Aveiro (lugar de provimento de Juiz 2) – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
1. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da Decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito, por se entender que a mesma enferma de erro de julgamento, resultante de incorreta valoração da prova testemunhal e documental produzida em audiência de julgamento.
2. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar como provadas as alíneas g), h) e i) da matéria de facto, tal como redigidas na Sentença recorrida, pois as mesmas não se mostram conformes com o teor dos documentos juntos aos autos e com a prova testemunhal gravada, nomeadamente os depoimentos das testemunhas CC e DD (sessão de 03-06-2025, 11:58-12:57 e 14:20-15:08).
3. O documento junto como doc. 2 da contestação, email de 19/08/2020, não comprova qualquer comunicação relativa a alteração do conteúdo do contrato-promessa, mas apenas alterações de procedimentos, sendo incorreto afirmar que mediador do recorrente nada transmitiu ao mediador do recorrido sobre alterações substanciais.
4. Do confronto entre o referido doc. 2 da contestação e o doc. 3 da petição inicial (contrato-promessa efetivamente assinado em 20/08/2020), resulta evidente que houve uma modificação da cláusula 5ª do contrato.
5. Pelo que, nesse sentido, não se pode aceitar que estes factos tenham esta redação imprecisa e que, não tem correspondência com aquilo que constam nos documentos e que resultou da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, assim, impõe-se uma redação distinta e mais precisa das referidas alíneas, a saber:
g) Em 19 de agosto de 2020, o agente imobiliário do Réu enviou para o representante da imobiliária que representava o Autor, a versão atualizada, naquela data, da minuta do contrato-promessa, tendo sido solicitado que se houvesse alguma alteração de procedimentos a ser feita, que a mesma fosse transmitida ainda nesse dia;
h) No dia 19 de agosto de 2020, o agente imobiliário do Autor recebeu aquela minuta do contrato promessa-promessa.
i) No dia 20 de agosto de 2020, foi assinada a versão final do contrato-promessa (que constituiu doc. 3 da P.I.), onde, na cláusula contratual n.º 5, passou a constar que a escritura seria realizada até ao final do mês de novembro de 2020;
6. Igualmente incorreta é a redação da alínea o) da matéria de facto provada, uma vez que o Tribunal a quo deu como demonstrada a presença física do recorrente em Assembleia Geral, realizada em 05/12/2020, em Torres Vedras (Portugal), sem que tal resulte dos autos.
7. Do doc. 8 da contestação, conjugado com os docs. 3, 4 e 5 da réplica, resulta que o Autor adquiriu participação social na sociedade A..., Unipessoal, Lda., por via de representação e sem presença física, pelo que a alínea o) deve ter a seguinte redação:
o) Por documento datado de 5 de dezembro de 2020, o Autor adquiriu uma participação social na sociedade A..., Unipessoal, Lda., pessoa coletiva número ...93, com sede na Rua ..., ..., ..., União de Freguesias ..., ... e ..., concelho de Torres Vedras (sociedade essa, que após adquirida, foi alterada a firma para B..., Lda.), conforme o doc. 8 da contestação, que se encontra assinado pelo Autor, e cujos demais dizeres se dão por integralmente reproduzidos;
8. O Tribunal a quo incorreu, ainda, em erro de julgamento ao considerar não provados os factos mencionados nas alíneas a) a c) dos factos considerados não provados e relativos à doença do recorrente, à comunicação dessa situação ao recorrido e à tentativa subsequente de cumprimento do contrato, desvalorizando injustificadamente a prova documental e testemunhal apresentada.
9. A prova produzida — nomeadamente os docs. 4 e 5 da petição inicial e o doc. 2 da réplica, bem como os depoimentos das testemunhas EE, CC e DD — demonstram inequivocamente que o recorrente contraiu COVID-19, em novembro de 2020, se encontrava em isolamento e comunicou, ao recorrido, a sua situação clínica e impossibilidade de deslocação, fazendo-o através dos seus representantes (mediador e advogados) - depoimento das testemunhas CC (cfr. Sessão de 03-06-2025, minutos 00:12:00 até 00:15:30 || 00:16:00 até 00:18:00), DD (cfr. Sessão de 03-06-2025, minutos 00:10:00 até 00:15:40) e EE (cfr. Sessão de 03-06-2025, minutos 00:05:00 até 00:10:50 || 00:12:00 até 00:14:00 || 00:22:00 até 00:24:40 || 00:15:50 até 00:16:50 || 00:17:00 até 00:19:30).
10. Aliás, as testemunhas CC e DD foram claras e objetivamente isentas, quando afirmaram que as comunicações entre o recorrente e o recorrido apenas aconteciam através dos mediadores, nunca tendo estes o contacto telefónico/WhatsApp um do outro. Aliás, as testemunhas referiram mesmo que é uma espécie de “regra” entre as imobiliárias - depoimento das testemunhas CC (cfr. Sessão de 03-06-2025, minutos 00:07:00 até 00:08:00 || 00:10:00 até 00:11:00 || 00:21:00 até 00:22:15) e DD (cfr. Sessão de 03-06-2025, minutos 00:08:30 até 00:09:20).
11. O Tribunal a quo considerou, ainda, como não provado que: e) O Autor, já recuperado, continuou, de forma extrajudicial, e durante vários meses, a encetar contactos junto daquele no sentido de realizarem a escritura de venda do imóvel, nos termos convencionados.
12. Ou seja, o Tribunal a quo desconsiderou injustificadamente as dificuldades práticas e administrativas vividas durante a pandemia da COVID-19, atribuindo valor diminuto a documentos médicos emitidos na Suíça, o que não se coaduna com o princípio da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5, do CPC) nem com o princípio da razoabilidade.
13. A reapreciação da prova gravada demonstra que o recorrente manteve, após a sua recuperação, diligências extrajudiciais junto do recorrido, ainda que através dos seus representantes, com vista à concretização da escritura, o que é confessado pelas declarações do próprio recorrido (sessão de 03-06-2025, minutos 00:29:30 a 00:31:36), em que este refere expressamente que, a 11 de fevereiro de 2021, recebeu, por parte do senhor advogado, Dr. FF, uma carta em que o acusava de incumprir o contrato promessa de compra e venda e a pedir a devolução do sinal em dobro.
14. E, naquela data, fevereiro de 2021, o recorrido ainda não tinha vendido o imóvel objeto do contrato promessa aqui em causa, que só aconteceu em agosto de 2021 (cfr. alínea q) dos factos provados e doc. 1 junto com a P.I.).
15. Ademais, importa ainda fazer referência ao depoimento da testemunha DD que referiu expressamente que, uma das dificuldades com este negócio, foi o facto o réu/recorrido e/ou o seu mediador terem recusado fornecer a chave e/ou permitir a avaliação do imóvel para que o recorrente conseguisse o financiamento bancário para a aquisição do imóvel ao réu/recorrido e isto tudo antes do final do ano de 2020, ou seja, antes de terminar o prazo adicional que o réu, alegadamente, concedeu ao recorrente para a marcação da escritura – para o efeito cfr. depoimento prestado na Sessão de 03-06-2025, minutos 00:23:46 até 00:24:48).
16. Certo é que a frustração da negociação para a resolução extrajudicial deste tema, o recorrente viu-se obrigado a fazer a notificação judicial avulsa, marcando dia, hora e local para a realização da escritura de compra e venda do imóvel objeto de negócio entre as partes, à qual o recorrido não compareceu e não justificou a sua falta de comparência – cfr. alínea r) e s) dos factos considerados provados.
17. Face ao supra exposto, entende o recorrente que o Tribunal a quo andou mal quando considerou tais factos como não provados, pelo que, nestes termos face ao depoimento de parte do recorrido, prova documental e testemunhal produzida em julgamento, devem ser considerados como provados e, portanto, aditados ao elenco de factos provados, os seguintes factos:
a) No dia 23/11/2020, o Autor ficou doente e teve de recorrer ao hospital, prevendo-se que o período de convalescença durasse até ao dia 03/12/2020 (arts. 11.º e 12.º da pi);
b) Nessa altura, o Autor deu imediatamente conhecimento da sua doença ao Réu, bem como da data prevista de convalescença (art. 13.º da pi);
c) No dia 27/11/2020, o Autor testou positivo à doença SARS-COV/COVID-19; informou de imediato o Réu da sua impossibilidade de sair de casa, por se encontrar em situação de isolamento, bem como da impossibilidade de viajar para Portugal (arts. 14.º e 15.º da pi);
d) O Autor foi sempre dando conhecimento ao Réu de todos os pormenores da sua situação clínica;
e) O Autor, já recuperado, continuou, de forma extrajudicial, e durante vários meses, a encetar contactos junto daquele no sentido de realizarem a escritura de venda do imóvel, nos termos convencionados.
18. Ademais, importa ainda referir que a Sentença recorrida incorre em erro na aplicação das normas jurídicas, ao aplicar indevidamente, no entendimento do recorrente, o regime da resolução e da perda do sinal, atribuindo ao recorrente, o comportamento culposo no incumprimento do contrato-promessa, quando o correto enquadramento jurídico aponta para a imputação da falta ao recorrido, como já supra se alegou e de seguida se demonstrará em violação dos artigos 334.º, 437.º, 442.º, 792.º, 804.º, 805.º e 808.º do Código Civil, bem como os artigos 140.º e 542.º do Código de Processo Civil.
19. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 442.º, n.º 2 do Código Civil, ao declarar a perda do sinal com base num alegado incumprimento definitivo do contrato-promessa, sem que estivessem preenchidos os pressupostos legais aplicáveis — nomeadamente, a existência de recusa ou declaração inequívoca de não cumprimento, de prazo fatal ou cláusula resolutiva expressa, ou ainda conversão da mora em incumprimento definitivo mediante interpelação com prazo suplementar cominatório, nos termos admitidos pela doutrina e jurisprudência (cfr. Acórdão proferido pelo STJ, no âmbito do processo n.º 7825/11.0TBCSC.L1.S1, disponível em juris.stj.pt).
20. Entende o recorrente que o Tribunal a quo igualmente ignorou o disposto nos arts. 792.º, 804.º e 805.º do Código Civil, que regulam a mora, a avaliação do prejuízo e o dever do credor mitigatório (dever de atenuar os prejuízos), ao não ponderar que, em casos de atraso justificável ou em contexto extraordinário (como a pandemia), não se pode imputar ao devedor todas as consequências do atraso, sob pena de violação do princípio da equidade e da boa-fé (art. 334.º do Código Civil).
21. Mais, entende o recorrente que a Sentença proferida padece, ainda, da violação do art. 437.º do Código Civil e artigo 140.º do CPC, na medida em que não considerou que, no âmbito das negociações e da produção de prova documental, existiu uma expectativa legítima de modificação ou ajustamento do prazo para celebração da escritura, atendendo às circunstâncias extraordinárias vividas (COVID-19), o que impunha ao Tribunal a quo a ponderação de eventual adaptação contratual ou interpretação conforme os princípios contratuais, em particular os referentes à boa-fé e à confiança.
22. Também se salienta que o Tribunal a quo incorreu em errónea aplicação do art. 334.º do Código Civil, ao não inibir eventual abuso de direito por parte do recorrido, que impediu o recorrente de cumprir diligências necessárias para a concretização do negócio (nomeadamente, não facultar acesso ao imóvel para avaliação bancária), o que eivou a sua pretensa recusa do negócio.
23. No que respeita ao art. 542.º do CPC, a decisão condenatória por litigância de má-fé é juridicamente insustentável, no entendimento do recorrente, pois não dá atenção ao contexto fático, à intenção manifestada pelo recorrente e às provas produzidas, já que o simples atraso ou dificuldade de cumprimento — sobretudo em situação de força maior ou alteração anormal de circunstâncias — não configura, per si, má-fé processual.
24. Assim, a condenação do recorrente como litigante de má-fé implicou violação do princípio da proporcionalidade e da presunção de legitimidade da conduta do litigante, já que, o recorrente tinha intenção de cumprir com aquele prazo e, demonstrou e provou, que apenas não o cumpriu porque esteve impedido por causa que não lhe pode ser imputável (doença). A verdade é que, apesar da obrigação instrumental de marcar a escritura com antecedência não se poder cumprir, nada impedia a realização da escritura até final de novembro de 2020 se tal fosse verdadeiramente a intenção das partes.
25. Mais, conforme já supra se expôs, a notificação judicial avulsa que o recorrente apresentou contra o recorrido, surge depois de várias negociações extrajudiciais frustradas e realizadas entre advogados que tiveram início em 11 de fevereiro de 2021, muito antes da venda do imóvel a terceiros, e que, por motivos de sigilo profissional, não podem ser juntas aos presentes autos, mas, ainda assim, não podem ser ignoradas.
26. O recorrente sempre teve intenção de adquirir o imóvel, ao contrário do recorrido que, nem sempre, teve intenção de o vender ao recorrente, até porque, em nenhum momento, o recorrido avançou com a execução específica previsto no artigo 830.º do CC e na cláusula 10ª do contrato promessa junto como doc. 3 da P.I., instituto que estava ao seu alcance e poderia ter resolvido esta situação já que o recorrido, alegadamente, tinha muita vontade e precisava muito de vender o imóvel.
27. Porém, o recorrido optou por vender a um terceiro, ignorando todas as tentativas do recorrente para a concretização deste negócio.
28. Certo é que, face ao supra exposto, a não decidir desta forma, entendem o recorrente que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 334.º, 437.º, 442.º, 792.º, 804.º, 805.º e 808.º do Código Civil e do artigo 140.º e 542.º do CPC.
29. Pelo que, nestes termos, a correta apreciação da matéria de facto e matéria de direito, tal como supra exposta, impõe a conclusão de que o incumprimento do contrato-promessa é imputável ao recorrido, e não ao recorrente, impondo-se, consequentemente, a revogação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo e a condenação do recorrido na restituição em dobro do sinal, acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil.
Contra-alega o réu reconvinte em defesa da sentença apelada e pela improcedência do recurso, concluindo:
A) Recorrente e Recorrido celebraram em 20/08/2020 o contrato de promessa junto aos autos e que se dá por reproduzido através do qual este promete vender aquele um imóvel do qual era proprietário
B) Por tal contrato foi acordado qual o bem a vender, preço, forma de pagamento, local dia e hora para a celebração da escritura, encargos resultantes da escritura, penalidades no caso de incumprimento por parte do promitente vendedor, ou do promitente comprador.
C) Todos os factos relevantes para a apreciação do litígio foram mui douta e sabiamente respondidos pelo Tribunal a quo os quais não infirmam de qualquer omissão que possam levar a uma decisão diferente daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo e dai
D) A fim de se evitar repetições aqui se dão integralmente por reproduzidos e que se deverão manter integralmente, pois
E) Os enunciados de facto vertidos nas alíneas a), b), j) e k) dos factos provados encontram-se admitidos por acordo das partes, não sendo controvertidos, nos termos do disposto no artº 574º nº 2, do CPC e, como tal, estão plenamente provados (cf. artº 607º, nº4, do CPC; cf., ainda, ata relativa à 1ª sessão da audiência final, concretamente, o despacho proferido antes de se ter iniciado o depoimento de parte do Recorrido, que não foi objecto de censura pelas partes) e
F) Os enunciados de facto constantes das alíneas c), d), e l), dos factos provados também não são controvertidos entre as partes, pelo que, nos termos do disposto no artº 574º, nº2, do CPC, estão plenamente provados (cf. Artº 607º, nº4. do CPC).
G) A escritura pública do contrato prometido, junto como documento 3 da P.I. (mas que no próprio documento está identificado como documento nº 1) deveria ter sido celebrada pelo Recorrente e Recorrido até 30 de Novembro de 2020, e o Recorrente deveria comunicar, por escrito, ao Recorrido o local, dia e hora onde a escritura pública se realizará, e que tal aviso deveria ser transmitido pelo menos com 15 dias de antecedência.
H) O Recorrente não comunicou, como era sua obrigação, nem por escrito nem verbalmente o dia, hora e local para a sua celebração, até 15 dias antes do dia 30 de Novembro de 2020.
I) Dado que o Recorrente nada comunicou ao Recorrido este enviou aquele em 18 de Novembro 2020, a carta registada com aviso de receção junta aos autos com a contestação, sob documentos nº 3, 4 e recebida pelo Recorrente, documento 5 da contestação, na qual, excecionalmente, por cortesia, e porque tinha muita necessidade de outorgar a escritura pública dilatou, para beneficiar o Recorrente, o prazo, inicialmente, acordado na clausula 5ª do contrato e permitiu que a celebração da escritura tivesse lugar, impreterivelmente, até 04 de Janeiro de 2021, pois também ele Recorrido tinha prazos a cumprir com outras pessoas, e não queria faltar,
J) O Recorrente, mais uma vez, não entrou em contacto e muito menos comunicou por escrito ao Recorrido, o dia, hora e local com 15 dias de antecedência, para que a escritura pública relativa ao contrato, celebrado em 20/08/2020, fosse celebrada até ao dia 04 de Janeiro de 2021
K) Perante tal não notificação para a celebração da escritura publica até ao dia 04 de Janeiro de 2021 e porque a mesma mais uma vez não se realizou o Recorrido transmitiu ao recorrente por carta registada, com Aviso de recepção, em 15/01/2021, que este recebeu que foi transcrita na alínea P) dos factos provados e junta aos autos pelo próprio Recorrente como doc. 6 da sua P.I.
L) Refere o recorrente que esteve doente com “Covid”, porém nem através dos “documentos juntos, nem através dos depoimentos das testemunhas se infere que tal fosse verdade e
M) Tanto assim é que no dia 05 de Dezembro de 2020 pelas 11:00 horas realizou-se uma Assembleia Geral da sociedade “A... Unipessoal, Lda como se infere do documento 8 junto com a contestação, e
N) Por tal ata infere-se que o Recorrente com outros sócios estiveram presentes, pessoalmente, conforme dispõe o artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais e que deliberaram os assuntos que constam de tal ata e
O) Até foi dada nova, redação aos estatutos com a presença de todos os sócios, incluindo o Recorrente, e
P) Que tal ata foi lida e encerrada e foi assinada pelo Recorrente e demais sócios.
Assim
Q) O Recorrente esteve em Portugal logo após a data limite constante do contrato, que tinha para celebrar a escritura pública marcada para 30/11/2020
R) Se não celebrou, a escritura em tal dia, como devia, poderia ter contactado o Recorrido e ainda durante o período de tempo que, excecionalmente, e por cortesia do Recorrido, este lhe concedeu, até 04 de Janeiro de 2021 poderia tê-la outorgado, o que
S) O Recorrente não celebrou, e não contactou, como devia, o Recorrido, e
T) Só em 10/02/2021 e desde que faltou à escritura que devia ser outorgada até 04/01/2021, e depois que recebeu a carta a denunciar o contrato em 15 de Janeiro de 2021 - é que mandou enviar uma carta, por um advogado, que estava suspenso das suas funções desde 2019, recebida pelo Recorrido no dia 11/02/2021, mas há muito estava ultrapassada, sem qualquer justificação, a data excecional, e que por cortesia, lhe foi transmitida pelo Recorrido.
U) E veja-se depois de o Recorrente ter conhecimento pelo representante da imobiliária que contactou, que o imóvel tinha sido vendido em Agosto de 2021, só em Outubro de 2021 deu entrada de uma Notificação Judicial Avulsa
V) Nesta comunicando, agora, o que nunca antes tinha afirmado, nem consta do contrato, que iria pedir financiamento e que a escritura seria celebrada em 17/12/2021 na Sucursal do Banco 1... de ..., o que
W) Também por tal documento fica provado que o Recorrente não cumpriu, ainda que com a dilação “oferecida” pelo Recorrido, os prazos constantes do contrato inicial e pela carta de 18/11/2020, documento 3 da contestação, na qual foi advertido das consequências que teria e previstas no contrato promessa celebrado em 20/08/2020, que era perder o valor do sinal pago a favor do Recorrido, nos termos do disposto no artigo 442º nº 2 do Código Civil, e
X) Nem mesmo com o aviso de tais consequências, que são do conhecimento do Recorrente, para as quais mesmo assim foi devidamente advertido, este nunca marcou à escritura, nem propôs uma data, inadmissível, e impossível, até porque em Agosto 2021, o imóvel havia sido vendido.
Y) Veio o Recorrente, pelos papeis juntos aos autos dizer à imobiliária por ele contactada, e não ao Recorrido, que nada recebeu ou foi informado, através de pessoas que estavam impedidas de exercer a advocacia e sem poderes para proceder à notificação já depois das datas aprazadas, que estava” doente” o que não provou e é falso.
Z) O Recorrente não marcou, nem esteve presente na escritura, nem justificou, por qualquer modo que tinha ao seu dispôr, a sua ausência em Dezembro 2020 e até 4 de Janeiro 2021, pois a escritura por parte do Recorrido podia ser outorgada em qualquer data antes de 04/01/2021 desde que devidamente avisado com a antecedência, mínima, de 15 dias.
AA) Sobre os factos dados como não provados referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) o douto Tribunal justificou tal factualidade com muito rigor, e as alegações do Recorrente nada vieram alterar, até porque não provou com documentos e testemunhas o que alegou, antes
BB) Limitou-se a mandar escrever, inventando factos que não correspondem à realidade e a alegar na P.I. sem o demonstrar, como por exemplo se refere o que consta do artigo 13º de tal articulado,
CC) O Recorrido não pretende transmitir a este Tribunal o que já consta dos nº 32 a 41 da análise do quadro-jurídico pelo não cumprimento do contrato-promessa e sua imputabilidade pelo que dá por integramente reproduzido tudo o que aí foi douta e sabiamente fixado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, e até porque
DD) O Tribunal a quo no n.º 33 deu como provado, e dever-se-á, manter que a matéria de facto provada aponta inquestionavelmente para o não cumprimento imputável ao Recorrente e a sua responsabilidade por conduta processual censurável.
EE) Pela análise de tais fundamentos para o incumprimento por parte do Recorrente veja-se o que também é referido nos números 42º e 43º em que é demonstrada a litigância de má fé por parte do Recorrente e que ora se reproduz e com ela se concorda e pela qual resulta a evidência a má fé que o recorrente demonstrou com a instauração dos presentes autos, não respeitando o acordado, e o que lhe foi ainda “oferecido” - nova data para outorgar a escritura -,e, capciosamente, veio deduzir uma Notificação Judicial Avulsa, 11 meses após a segunda data para a outorga da escritura, instaurar os presentes autos e, por fim, deduzir o presente recurso sem qualquer motivo que o justifique dada a evidência dos factos
FF) É mais do que evidente que neste caso se aplica o disposto no artigo 542º do Código Processo Civil, porque o Recorrente, em todo o decurso dos presentes autos, litigou com dolo e negligência grave, porquanto
GG) Está a deduzir e reclamar, de má fé, pretensão cuja falta de fundamento não ignora, e
HH) Para tal usou, e está a usar, de meios processuais manifestamente reprováveis, com o fim de conseguir um objectivo que sabe ser ilegal e obrigar o Recorrido a ter de suportar elevadas despesas, transtornos pessoais, e familiares e ainda psicológicos de difícil quantificação, dadas as consequências que para ele têm resultado, e como tal
II) Deverão as sanções – multa e indemnização – que lhe foram fixadas pelo Tribunal a quo serem mais elevadas, até pelos transtornos que incorreta e ilegalmente está a causar ao tribunal e ao Recorrido.
Considerando a decisão recorrida e as conclusões das alegações, o objecto do recurso consiste em apreciar:
- da pretendida alteração da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto,
- do incumprimento definitivo do contrato e imputação do incumprimento (culposo) ao apelado, réu reconvinte.
- da não verificação dos requisitos para a condenação do apelante como litigante de má fé.
Esclarece-se que não integra o objecto do recurso, uma vez que o réu reconvinte não recorreu da sentença, apurar do agravamento da multa e indemnização aplicadas ao autor enquanto litigante de má fé – para obter tal pretendida modificação da decisão não poderia o réu deixar de a impugnar.
Questão diversa é apurar se, na instância de recurso (exclusivamente – e por isso em vista das alegações de recurso que apresentou), o autor apelante litiga de má fé, como o réu apelado invoca, ao sustentar que o autor continua a usar os meios processuais de modo reprovável, com o fim de conseguir objectivo ilegal.
Tem-se por desnecessário o cumprimento do contraditório quanto à invocada litigância má fé do apelante na instância do recurso – sendo certo que a litigância de má fé pode ser suscitada pelas partes em qualquer altura do processo, não se submetendo às regras e lógica do pedido, impondo-se por isso a este tribunal apreciar dela (ainda que circunscrita à instância de recurso), a desnecessidade de cumprir o contraditório é de afirmar (atenta a sua manifesta e evidente desnecessidade) por os autos manifestamente não revelarem, de forma segura e com a necessária consistência, que nesta instância de recurso o apelante litigue de má fé (como adrede se demonstrará).
A decisão recorrida considerou:
Factos provados
a) Até ao dia 19/08/2021, o réu BB foi dono e legítimo proprietário da fracção autónoma sita na Avenida ..., freguesia ..., designada pela letra “H”, destinada a habitação, de tipologia T3 duplex, garagem no rés do chão identificada com a mesma letra, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...73, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º ...01..., da mesma freguesia, e com o alvará de licença de utilização n.º ...02, emitido pela Câmara Municipal de Ílhavo em 1991.
b) No dia 20 de Agosto de 2020, o réu, na qualidade de proprietário e promitente vendedor daquela fracção autónoma, e o autor, na qualidade de promitente comprador, ajustaram entre si, por escrito, que o primeiro promete vender ao segundo, e este promete comprar, pelo preço de 200.000,00€ (duzentos mil euros), a fracção autónoma descrita na alínea anterior, conforme instrumento de contrato que constitui o doc. n.º 3 da pi, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos, designadamente:
‘4º- O preço acordado será pago pelo Segundo Outorgante ao Primeiro do seguinte modo:
a) Como sinal e princípio de pagamento, no acto da outorga desse contrato, é entregue a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), da seguinte forma:
a.1) No dia 10/08/2020 o montante de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), por transferência bancária, da conta com IBAN (…) titulada pelo Segundo Outorgante para a conta de fiel depositário com o IBAN (…) titulada pelo mediador imobiliário GG (AMI ...24);
a.2) No dia 19/08/2020 o montante de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), por transferência bancária, da conta com IBAN (…) titulada pelo Segundo Outorgante para a conta de fiel depositário com o IBAN (…) titulada pelo mediador imobiliário GG (AMI ...24);
a.3) No dia 20/08/2020 o montante de 10.000,00€ (dez mil euros) supramencionado nos pontos a.1) e a.2) desta cláusula, por transferência bancária, da conta de fiel depositário com o IBAN (…) titulada pelo mediador imobiliário GG (AMI ...24) para a conta com IBAN (…) titulada pelo Primeiro Outorgante;
b) A restante quantia em dívida, ou seja, 180.000,00€ (cento e oitenta mil euros) será paga pelo Segundo Outorgante ao Primeiro, através de cheque bancário no dia da outorga da Escritura Pública, que formalizará o negócio prometido.
5º- A Escritura Pública que formalizará o negócio ora prometido será realizada até ao final do mês de Novembro de 2020.
6º- O Segundo Outorgante comunicará por escrito ao Primeiro Outorgante o local, dia e hora onde a Escritura Pública se realizará, com uma antecedência mínima de quinze dias.
7º- Todas as despesas com a Escritura Pública, registos e IMT, se a elas houver lugar, serão da responsabilidade do Segundo Outorgante.
8º- A venda é feita livre de quaisquer ónus ou encargos de qualquer natureza.
9º- O incumprimento do presente contrato-promessa implicará a perda do sinal no caso de a parte faltosa ser o Promitente Comprador, e a devolução do montante do sinal em dobro, no caso de o faltoso ser o Promitente Vendedor.
10º- O incumprimento do presente contrato promessa por qualquer das partes não afasta a possibilidade de o promitente não faltoso requerer, em alternativa, a execução específica nos termos do artigo830º do Código Civil.
11º- Ambos os Outorgantes declaram aceitar o presente contrato-promessa nas precisas condições em que fica exarado.
12º- Porque ambos os outorgantes assinaram o presente contrato, na presença um do outro, por eles foi dito que prescindem, mutuamente, do reconhecimento notarial das suas assinaturas, não podendo invocar, a qualquer título, a preterição dessa ou doutras formalidades.
13º- O presente contrato-promessa é exclusivamente regulado pela legislação portuguesa em vigor, e os outorgantes estipulam o foro da situação do imóvel como o único competente para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação, validade, aplicação ou (in)cumprimento do presente contrato.
14º- O negócio visado pelo presente contrato foi objeto de mediação imobiliária pela sociedade “C... – Mediação Imobiliária e Administração de Condomínios”, AMI ...26 e GG, AMI ...24.’
c) O réu, porque pretendia vender o imóvel objeto dos presentes autos, contactou o agente imobiliário Sr. GG, que, após ser outorgado contrato de mediação imobiliária, anunciou e publicitou a venda do referido imóvel pelo preço de 235.000,00€ (duzentos e trinta e cinco mil euros).
d) Por sua vez, o autor, através do agente imobiliário que o mesmo contratou, imobiliária “C... – Mediação Imobiliária e Administração de Condomínios”, tomou conhecimento da venda daquela fracção autónoma, tendo este agente imobiliário entrado em contacto com a agência imobiliária que estava a promover e a anunciar a sua venda.
e) No âmbito das negociações que existiram antes de ser efetuada a redacção final do texto do instrumento mencionado na precedente alínea b), e no momento em que o réu aceitou a proposta de compra e venda apresentada pelo autor, as partes tinham acordado que a escritura seria realizada até final do mês de Setembro de 2020.
f) Ainda no âmbito das mesmas negociações, o autor não comunicou ao réu que iria recorrer a financiamento bancário para aquisição da referida fracção autónoma.
g) Em 19 de Agosto de 2020, o agente imobiliário do réu enviou para o representante da imobiliária que representava o autor, a versão da minuta do contrato-promessa, tendo sido solicitado que se houvesse alguma alteração a ser feita, que a mesma fosse transmitida ainda nesse dia.
h) No dia 19 de Agosto de 2020, o agente imobiliário do autor recebeu aquela minuta do contrato promessa-promessa, e nada transmitiu ao agente imobiliário do réu.
i) No dia 20 de Agosto de 2020 o réu aceitou que fosse alterada a cláusula contratual n.º 5 e, desse modo, passou a constar que a escritura seria realizada até ao final do mês de Novembro de 2020.
j) A tradição da posse da dita fracção seria na outorga da escritura de compra e venda;
k) Nas datas acordadas pelas partes, o autor entregou ao réu, a título de sinal e por conta do preço acordado, a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros).
l) Até ao dia 18 de Novembro de 2020 o autor não havia comunicado ao réu o dia, hora e local para a realização da escritura de compra e venda.
m) No dia 18 de Novembro de 2020 o réu comunicou ao autor, conforme doc. 3 da contestação, que este último recebeu em 26/11/2020, e cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos, designadamente, que:
‘Venho pelo presente informar que o contrato-promessa para a venda do imóvel em epígrafe identificado prevê que o contrato de compra e venda definitivo fosse celebrado até ao final do mês de Novembro de 2020, devendo V. Exa., na qualidade de promitente comprador, agendar a escritura pública, com uma antecedência mínima de 15 dias, comunicando tal facto, por escrito, ao promitente vendedor.
Ora, atendendo ao facto de nos estarmos a aproximar do final do mês de Novembro de 2020, e em virtude de, até à presente data, V. Exa. não ter agendado a referida escritura, venho pelo presente interpelar V. Exa. para que proceda ao agendamento em falta, por forma a poder ser formalizada a venda do imóvel, sob pena de V. Exa. Entrar em incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado a 20 de Agosto de 2020 e, em consequência, perder o valor do sinal já pago a favor do vendedor, nos termos da cláusula 9º do contrato-promessa e art. 443º, nº 2 do Código Civil.
Pelo exposto, venho pelo presente solicitar que a escritura pública para a compra e venda do imóvel seja agendada por V. Exa., nos termos previstos no contrato-promessa, por forma a que se realize, impreterivelmente, até ao dia 4 de Janeiro de 2021, data a partir da qual V. Exa. entrará em incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado a 20 de Agosto de 2020, facto que acarretará aos consequências legalmente previstas.’
n) No dia 25 de Novembro de 2020, do endereço de correio eletrónico EE <EE..........@.....> foi enviado para o endereço DD..........@..... DD..........@..... a mensagem de correio eletrónico com os dizeres do doc. 2 da réplica, que se dão por integralmente reproduzidos.
o) Em 5 de Dezembro de 2020, o autor adquiriu uma participação social na sociedade A..., Unipessoal, Lda., pessoa coletiva número ...93, com sede na Rua ..., ..., ..., União de Freguesias ..., ... e ..., concelho de Torres Vedras (sociedade essa, que após adquirida, foi alterada a firma para B..., Lda.), em Assembleia Geral que se realizou naquele dia, pelas 11 horas, na sede social da referida sociedade, conforme o doc. 8 da contestação, que se encontra assinado pelo autor, e cujos demais dizeres se dão por integralmente reproduzidos.
p) No dia 15 de Janeiro de 2021, o réu enviou nova missiva ao autor, a informar, entre o mais, que:
(…)
‘Nos termos do nº 5 de tal contrato a escritura pública que formalizaria o negócio teria de ser realizada até ao final de Novembro de 2020.
Como o Sr. não a marcou, nem a mesma foi celebrada, como havia sido contratado, no dia 18 de tal mês enviei-lhe uma comunicação, por carta registada com aviso de receção, que o Sr. recebeu, conforme se infere do documento que tenho em meu poder, e na qual lhe transmiti que, excecionalmente, a escritura pública teria de ser celebrada, impreterivelmente, até ao passado dia 04 do corrente mês de Janeiro.
Sucede que até tal data, nem até ao dia de hoje, o Sr. não se dignou cumprir o disposto na cláusula 6ª do referido contrato promessa.
A cláusula penal pelo incumprimento do contrato por parte do Sr. está previsto na cláusula 9ª do citado contrato, que bem conhece.
Assim e face ao incumprimento por parte do Sr., no que à celebração da escritura pública e restante pagamento do preço diz respeito, venho transmitir-lhe que nos termos legais e conforme já lhe o havia comunicado em 18 de Novembro último, venho denunciar com justo fundamento o contrato que celebramos e já não estou disponível para protelar a celebração da escritura pública por mais tempo e, em consequência, o Sr. perdeu o valor do sinal nos termos do que ficou acordado.
Deste modo a partir desta data o contrato ficará sem efeito e já não estou disponível para outorgar a escritura pública e o valor do sinal entregue ficar-me-á a pertencer nos termos do disposto no nº 2 do artigo 442º do Código Civil.
Qualquer resposta que, eventualmente, pretenda dar, poderá comunica-la para o Sr. Dr. HH, com escritório na Rua ..., sala ..., ... ....’
q) Em Agosto de 2021 o réu vendeu a um terceiro a fracção objeto do mencionado contrato-promessa, tendo recebido o preço.
r) Em Outubro de 2021 o autor deu entrada de uma notificação judicial avulsa, que correu termos sob o n.º 725/21.7T8ILH, no Juízo de Competência Genérica de Ílhavo – Juiz 1 –, com a seguinte finalidade:
‘(…)
24. Deste modo, a presente notificação judicial avulsa serve como interpelação admonitória do Requerido para cumulativamente:
i. celebrar do contrato definitivo de compra e venda, no próximo dia 17 de Dezembro de 2021 às 16 horas, na Sucursal do Banco 1... de ... sita na ..., 1, ... ...;
ii. no prazo de 10 dias (seguidos) a contar da presente notificação, enviar toda a documentação respeitante à sua identificação e à do imóvel para aquela Sucursal para o emails: II..........@Banco1....... e ..........@.....;
iii. Estar presente e permitir a realização da visita ao imóvel por parte do Requerente e dos peritos avaliadores do Banco 1..., no dia 24 de novembro de 2021 pelas 16h no imóvel.
25. A presente interpelação admonitória do Requerido é feita com a expressa advertência de que o não cumprimento de qualquer um dos comportamentos acima mencionados, e nos prazos estipulados determinará o incumprimento definitivo imputável ao Requerido, com as inerentes consequências legais, designadamente a devolução em dobro do sinal prestado.
26. E não terá o Requerente outra alternativa se não a de acionar os procedimentos legais competentes para a cobrança dos valores.
Termos em que se requer a V.Exa se digne ordenar a Notificação Judicial Avulsa do Requerido, dando-lhe conhecimento de que o Requerente fixa cumulativamente:
A. o Requerido tem que estar presente, no próximo dia 17 de Dezembro de 2021 às 16 horas, na Sucursal do Banco 1... de ... sita na ..., 1, ... ..., para a celebração do contrato definitivo de compra e venda, munido de todos os documentos necessários e obrigatórios do imóvel acima identificado e do Requerido;
B. no prazo de 10 dias (seguidos) a contar da presente notificação, enviar toda a documentação respeitante à sua identificação e à do imóvel para aquela Sucursal para o emails: II..........@Banco1....... e ..........@.....;
C. Estar presente e permitir a realização da visita ao imóvel por parte do Requerente e dos peritos avaliadores do Banco 1..., no dia 24 de novembro de 2021 pelas 16h no imóvel.’
s) O réu não compareceu na data designada e não justificou a sua falta de comparecimento.
t) Dão-se por reproduzidos os dizeres dos documentos n.ºs 1, 4 e 5 da réplica.
Factos não provados
a) No dia 23/11/2020 o autor ficou doente e teve de recorrer ao hospital, prevendo-se que o período de convalescença durasse até ao dia 03/12/2020.
b) Nessa altura, o autor deu imediatamente conhecimento da sua doença ao réu, bem como da data prevista de convalescença.
c) No dia 27/11/2020 o autor testou positivo à doença SARS-COV/COVID-19; informou de imediato o réu da sua impossibilidade de sair de casa, por se encontrar em situação de isolamento, bem como da impossibilidade de viajar para Portugal.
d) O autor foi sempre dando conhecimento ao réu de todos os pormenores da sua situação clínica.
e) O autor, já recuperado, continuou, de forma extrajudicial, e durante vários meses, a encetar contactos junto daquele no sentido de realizarem a escritura de venda do imóvel, nos termos convencionados.
A. Da impugnação da decisão de facto.
A.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto – identificação do objecto da impugnação.
Insurge-se o apelante contra a decisão sobre a matéria de facto pretendendo:
- se modifique a redacção das alíneas g), h) e i) dos factos provados, propondo para os mesmos o que invoca ser uma redacção mais precisa e conforme à prova produzida, designadamente:
g) Em 19 de Agosto de 2020, o agente imobiliário do réu enviou para o representante da imobiliária que representava o autor, a versão actualizada, naquela data, da minuta do contrato-promessa, tendo sido solicitado que se houvesse alguma alteração de procedimentos a ser feita, que a mesma fosse transmitida ainda nesse dia,
h) No dia 19 de Agosto de 2020, o agente imobiliário do autor recebeu aquela minuta do contrato promessa-promessa,
i) No dia 20 de Agosto de 2020 foi assinada a versão final do contrato-promessa (que constituiu doc. 3 da P.I.), onde, na cláusula contratual n.º 5, passou a constar que a escritura seria realizada até ao final do mês de novembro de 2020;
- se altere também a redacção da alínea o) dos factos provados, pois o tribunal a quo deu como ‘demonstrada a presença física do recorrente em Assembleia Geral’, em Torres Vedras (Portugal), sem que tal resulte dos autos, propondo para tal alínea a seguinte redacção:
o) Por documento datado de 5 de Dezembro de 2020, o autor adquiriu uma participação social na sociedade A..., Unipessoal, Lda., pessoa coletiva número ...93, com sede na Rua ..., ..., ..., União de Freguesias ..., ... e ..., concelho de Torres Vedras (sociedade essa, que após adquirida, foi alterada a firma para B..., Lda.), conforme o doc. 8 da contestação, que se encontra assinado pelo autor, e cujos demais dizeres se dão por integralmente reproduzidos;
- se se julguem provados os factos julgados não provados na decisão apelada (alíneas a) a e) dos factos não provados).
A.2. Da impugnação da decisão da matéria de facto – da não apreciação da impugnação na parte que tem por objecto matéria irrelevante à apreciação e decisão da causa.
Patente a desnecessidade de apreciar da impugnação na parte que tem por objecto a modificação dos factos julgados provados pela decisão apelada, isto é, no segmento em que o apelante pretende se modifique a redacção das alíneas g), h), i) e o) dos factos provados – com mais rigor e propriedade: impõe-se à Relação o dever de rejeitar a apreciação desta parte da impugnação, abstendo-se de a conhecer.
A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque da matéria de facto a ponderar na decisão[1].
O propósito precípuo da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do recorrente esteja dependente da modificação que o mesmo pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.
Sendo a matéria dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito[2]), não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se a matéria objecto de impugnação não for relevante, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que a modificação pretendida pelo impugnante seja indiferente à solução da causa e irrelevante ao enquadramento jurídico do objecto da lide[3].
Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos relativamente às modificações que o apelante pretende ver introduzidas nas alíneas g), h), i) e o) dos factos provados:
- a propósito das alíneas g), h) e i) realça-se que as mesmas se reportam às negociações prévias havidas e encetadas pelos contratantes, anteriores à vinculação contratual, à celebração do contrato-promessa e à perfeição contratual – porque o que releva para dirimir o litígio que opõe as partes é apurar se deve imputar-se a uma ou outra das partes a inexecução contratual (essa a questão nuclear a apreciar em vista de decidir as pretensões formuladas pelas partes), são irrelevantes à decisão de mérito os concretos pormenores (precisões, recorrendo ao termo utilizado pelo apelante) que com a impugnação se pretendem ver acrescentados e/ou retirados nos factos provados, concernentes às propostas, contrapropostas e negociações prévias havidas em vista da conclusão do contrato e do estabelecimento do respectivo clausulado final (anteriores, pois, à celebração do acordo que as partes entenderam estabelecer e definir como a lex contractus); relevando ao caso tão só apurar se houve incumprimento definitivo do contrato promessa imputável a qualquer dos contraente, as modificações de pormenor (ligeiríssimas precisões) pretendidas pelo apelante são indiferentes e irrelevantes à decisão da causa;
- irrelevante e indiferente é também a modificação pretendida pelo apelante quanto à alínea o) dos factos provados – a redacção por ele proposta nada acrescenta nem retira à factualidade julgada provada com interesse para a decisão do mérito, pois que a alteração de redacção proposta (acrescento inicial de que ‘Por documento datado de’ e exclusão do segmento ‘em Assembleia Geral que se realizou naquele dia, pelas 11 horas, na sede social da referida sociedade’) é inócua: basta atentar que a remissão para o documento nº 8 junto com a contestação (remissão que o apelante mantém na redacção que propõe) implica necessariamente se tenha por adquirido que o acto jurídico que se refere ter sido praticado pelo autor ocorreu no decurso e âmbito de assembleia geral de sociedade, realizada em 5/12/2020, pelas 11 horas (e por isso que tal pormenor ou ‘precisão’ não seria retirado da matéria de facto), sendo a sua declaração de vontade levada a escrito em tal documento.
Em razão do exposto (irrelevância das modificações a propósito pretendidas), abstém-se a Relação de conhecer da impugnação dirigida às alíneas g), h), i) e o) dos factos provados.
A.3. Da impugnação da decisão da matéria de facto – da concreta apreciação da impugnação dirigida aos factos não provados.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto (valorizando elementos probatórios sujeitos à livre convicção, como é o caso) representa, para a Relação, o dever de proceder à reapreciação de todos os elementos probatórios produzidos nos autos[4], averiguando se os mesmos conduzem, com estribo racional, à conclusão pretendida pelo apelante ou, antes, a julgamento idêntico ao da primeira instância (tarefa que consiste numa autónoma apreciação crítica das provas produzidas para, a partir delas, expressar convicção com total autonomia, formar uma convicção autónoma[5], alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que deve proceder adquirir uma diversa convicção[6]).
O princípio da livre apreciação da prova (art. 607º, nº 5 do CPC) impõe ao juiz a formação de convicção em obediência a critérios de lógica e racionalidade – a valoração das provas deve ser feita de forma livre e segundo a prudente convicção, sem o condicionamento de critérios legais pré-estabelecidos caros aos sistemas da prova legal ou tarifada, estribando a ponderação na lógica, objectividade, racionalidade, experiência da vida e regras da normalidade[7].
A demonstração da realidade dos factos em juízo não pressupõe a certeza absoluta – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’[8] –, antes o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova, consubstanciada na demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’[9].
A reapreciação de elementos probatórios produzidos nos autos[10] leva-nos a concluir pela improcedência da impugnação e confirmação do julgamento feito pela primeira instância.
A factualidade impugnada pode apreciar-se em dois grupos – o primeiro respeitante à incapacidade (por doença) do autor apelante e à comunicação de tal incapacidade ao réu apelado (alíneas a) a d) dos factos não provados) e o segundo, concernente aos esforços envidados pelo autor apelante, após recuperado da situação de doença e durante os meses que se seguiram, em vista da outorga do contrato definitivo de compra e venda (alínea e) dos factos não provados).
A propósito da primeira questão, mais do que sublinhar que foram as testemunhas arroladas pelo apelante (o CC, funcionário da imobiliária contratada pelo autor para mediar o negócio, e o DD, gerente de tal empresa) a partilhar as suas dúvidas e reservas quanto à situação de doença invocada pelo autor – o DD aludindo mesmo à pouca fiabilidade do documento recebido (a ‘falta de aspecto oficial, a ausência de carimbo e até a má qualidade da imagem), tendo ambos enfatizado a falta de resposta do autor aos inúmeros contactos que com ele tentaram encetar (fosse por não atender os contactos, fosse por não responder às mensagens), num momento crucial do negócio, pois que importava então (até meados de Novembro de 2020) agendar a escritura –, importa acentuar que a invocada situação de incapacidade absoluta do autor apelante (por doença) não se harmoniza nem compatibiliza com o facto de o autor estar plenamente capaz para intervir no acto jurídico referido na alínea o) dos factos provados, pois que para tal acto jurídico ter ocorrido em 5/12/2020 (atenta a sua relativa complexidade e interesses em jogo – aquisição de participação social, nomeação de nova gerência, alteração da sede da sociedade, da denominação social da sociedade, do objecto social e alteração do pacto social, como tudo resulta do documento nº 8 junto com a contestação) teria forçosamente tido o autor apelante de manter, anteriormente (e em período coincidente com aquele em que os referidos CC e DD referem terem tentado infrutiferamente contactá-lo), contactos com terceiros.
De enfatizar também que, tendo já recebido em 26/11/2020 (veja-se a alínea m) dos factos provados – o aviso de recepção junto com a contestação como documento nº 3 comprova-o) a comunicação do réu a interpelá-lo para que agendasse a escritura, impreterivelmente, até 4/01/2021, com a intimação de que se o não fizesse teria o réu o contrato por definitivamente incumprido, certamente que o autor não deixaria de comunicar ao réu a infecção por Covid, que teria comprovado em 27/11/2020, se acaso tal situação de doença o impossibilitasse corresponder a tal intimação – e o certo é que uma tal comunicação do autor (ou mediadora por si contratada ou mesmo qualquer representante agindo em seu nome) para com o réu, posterior a 27/11/2020, não se mostra demonstrada nos autos.
Quanto à segunda questão (alínea e) dos factos não provados), importa começar por notar que inexiste qualquer prova documental de que entre Dezembro de 2020 e Outubro de 2021 (data da notificação judicial avulsa de que se dá nota na alínea r) dos factos provados – que não constitui diligência extrajudicial, sendo que só aos contactos extrajudiciais se refere a alínea e) dos factos não provados) o autor apelante tenha contactado o réu apelado (directamente, através dos mediadores por eles respectivamente contratados ou até por intermédio de representante) diligenciando pela realização da escritura do negócio prometido – realça-se que as comunicações de correio electrónico que constituem o documento nº 1 junto com a contestação são mantidas no círculo do autor (autor, sua representante e mediador por ele contratado), não tendo como destinatário o réu.
Sustenta o apelante que o réu, no seu depoimento de parte, admitiu a existência de contacto com tal finalidade; todavia, no seu depoimento, o réu admitiu ter recebido em 11 de Fevereiro de 2021 uma carta enviada por quem se intitulava mandatário do autor intimando-o, não para a realização da escritura, mas antes para devolver ao autor o sinal em dobro (uma carta que o depoente qualificou como ‘ameaçadora’ em que lhe era exigido o sinal em dobro).
Também o depoimento da testemunha DD não permite concluir que o autor apelante tenha diligenciado por contactar o reu apelado no sentido de realizar a escritura nos termos convencionados – a testemunha tão só referiu que por contacto com o mediador contratado pelo réu foi informado que a pretensão de visitar o apartamento, formulada por engenheiro que, a solicitação de entidade bancária, iria avaliar a fracção (já em Janeiro de 2021), foi recusada por a questão (assim lhe foi transmitido pela mediadora) ter já sido entregue a advogado.
Do exposto, resulta não poder considerar-se que os elementos probatórios produzidos nos autos permitam concluir, com o alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida, objectiva e racionalmente, que o autor, em razão de doença, sofresse da incapacidade absoluta (no período decorrido entre 23/11/2020 e 3/12/2020) que o documento junto com a petição inicial visa demonstrar e que isso mesmo tivesse comunicado ao réu e, ainda, que sempre tivesse diligenciado junto do réu (após a recuperação da doença / estado de incapacidade) em vista de realizarem a escritura, nos termos convencionados.
Improcede, pois, a censura dirigida pelo apelante à decisão sobre a matéria de facto.
B. Do incumprimento definitivo do contrato.
Sustenta o apelante não existir qualquer incumprimento definitivo do contrato a si imputável, nem uma válida interpelação admonitória – antes se verificando incumprimento definitivo imputável ao réu apelado.
Inconcludente a argumentação.
A destruição da relação contratual validamente constituída (nisso se consubstancia a resolução) operou-se, no caso, pela transformação da mora do autor apelante em incumprimento definitivo, nos termos da 2ª parte do art. 808º do CC, promovida pelo réu apelado.
A resolução opera a extinção das relações obrigacionais – destrói a relação contratual (validamente constituída), sendo operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato[11]. Tem lugar em situações de variada natureza, resultando, não de um vício da formação do contrato, mas dum facto posterior à sua celebração, normalmente um facto que vem iludir a legítima expectativa duma parte contratante, seja um facto da contraparte (inadimplemento de uma obrigação), seja um acto natural ou social[12].
O direito à resolução do contrato tanto pode ter por fonte a lei como a convenção das partes (art. 432º, nº 1 do CC).
Na generalidade dos casos, a resolução assentará num poder vinculado, obrigando-se a parte que dela se pretende fazer valer a alegar e provar o fundamento, previsto na convenção da partes ou na lei, que justifica a destruição unilateral do contrato[13].
A resolução é, na maior parte dos casos[14], extrajudicial, não necessitando do concurso do tribunal para operar os seus efeitos, pois que opera mediante declaração de uma parte à outra[15] – art. 436º, nº 1 do CC.
A resolução dos negócios jurídicos está prevista na lei (ao caso não interessa a resolução convencional) para as situações de impossibilidade definitiva da prestação (art. 801º, nº 1 e 2 do CC) e bem assim para os casos previstos no art. 808º do CC – e assim que o contrato promessa, um contrato bilateral ou sinalagmático (dele nascem obrigações para ambas as partes, unidas por vínculo de reciprocidade), se enquadra na previsão do nº 2 do art. 801º do CC.
Ao credor que se confronta com o retardamento da prestação a cargo do devedor, confere a lei o mecanismo necessário para transformar a mora em incumprimento definitivo e, assim, poder resolver o contrato.
A conversão da mora em incumprimento definitivo está prevista na segunda parte do nº 1 do art. 808º do CC – é ‘como medida complementar de justa e indispensável tutela do credor da obrigação insatisfeita’[16] que aí se estabelece considerar-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação quando a prestação não seja realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor ao devedor em mora. Tem em vista o preceito evitar os danos que poderiam advir ao credor de uma mora perpétua do devedor, possibilitando-lhe tornar a mora em incumprimento definitivo – põe-se à disposição do credor, nos casos em que o devedor se encontra em mora (ou seja, quando já se verifica um retardamento da prestação, imputável ao devedor), através da interpelação admonitória, mecanismo de conversão da mora em incumprimento definitivo.
A interpelação admonitória a que alude a 2ª parte do nº 1 do artigo 808º do CC (interpelação formal dirigida ao devedor moroso e destinada a permitir ao credor por cobro a uma situação de mora perpétua daquele) deve ‘conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo’[17].
Na situação dos autos, o autor apelante, promitente adquirente, retardava a prestação a seu cargo – cabendo-lhe, face ao acordado, agendar a escritura para a outorga do contrato de compra e venda até ao final de Novembro de 2020 e comunicar ao réu apelado, promitente vendedor, com a antecedência mínima de quinze dias, o local, dia e hora para tal acto (cláusulas 5ª e 6ª do contrato-promessa), certo é que em 18 de Novembro de 2020 ainda o não havia feito e, por isso, encontrava-se em mora, presumida culposa (art. 799º do CC), culpa que não logrou elidir (note-se que a invocada situação de incapacidade por doença, que nem logrou demonstrar, ocorreria, a verificar-se, já quando se encontrava em situação de mora).
Estando o autor (promitente comprador) em mora, dirigiu-lhe o réu (promitente vendedor) a comunicação referida na alínea m) dos factos provados, interpelando-o para que diligenciasse por proceder ao agendamento da escritura de compra e venda em vista de que a mesma se realizasse, impreterivelmente, até 4 de Janeiro de 2021, alertando-o para que se assim não procedesse incorreria no incumprimento definitivo do contrato promessa.
Interpelação que preenche todos os elementos para ser tida como admonitória – o autor, promitente comprador em mora, é intimado para cumprir (para agendar a escritura definitiva do contrato definitivo); foi fixado um termo peremptório (de duração razoável, considerando a programação observada no contrato promessa – comunicação enviada com a antecipação necessária para conceder ao faltoso cerca de três semanas para agendar a escritura e comunicar a sua data, hora e local respeitando antecedência de quinze dias acordada); foi efectuada a cominação (declaração admonitória) de que o contrato se teria por definitivamente incumprido se não fosse feito o solicitado agendamento até à referida data.
De recusar, atenta a matéria provada, que o réu, promitente comprador, tenha incorrido em abuso de direito (desde logo porque não resulta provado que o réu tenha, por qualquer modo, impedido o autor de cumprir as necessárias diligências para a concretização do negócio, por não facultar o acesso ao imóvel para avaliação bancária – e note-se que se tal acontecesse, a matéria teria de ser valorizada no âmbito da culpa, pois que a eventual inexecução contratual teria em tal caso de ser imputada ao réu), tenha violado o dever de agir de boa fé e/ou de moderar a sua actuação em atenção à situação de pandemia que, então, se verificava, ou, também, que ocorresse situação que integrasse a previsão do art. 437º do CC – deve notar-se que as partes houveram por bem vincular-se mutuamente à celebração do contrato prometido já depois de declarada a situação pandémica e, por isso, na sua pendência (o contrato promessa foi outorgado em Agosto de 2020, tendo-se iniciado a situação pandémica nos primeiros meses do ano – como se nota no Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18/03, foi a 11 de Março de 2020 que a Organização Mundial de Saúde qualificou a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública), não sendo surpreendidos com o seu surgimento; foi conhecendo (conhecimento que tem de presumir-se, pois que situação pandémica, assim como as restrições dela decorrentes, constituem factualidade notória – conhecida da generalidade das pessoas de cultura média, de toda a comunidade internacional, pois houve a necessidade de a tornar conhecida de toda a população, para tornar frutíferas as medidas adoptadas para a conter e combater, fortemente restritivas da interacção pessoal) a situação pandémica que ambas as partes entenderem sujeitar-se à vinculação contratual, aceitando ficar adstritas ao dever de prestar nos exactos termos pactados no contrato-promessa.
Sequer se pode considerar que tenha ocorrido situação de doença pessoal do autor, promitente comprador, que impusesse ao réu, promitente vendedor, ponderando as regras da boa fé (art. 762º do CC), do proceder correcto, honesto e leal, da não defraudação da legítima expectação de conduta que toda a específica relação contratual importa para os contratantes, que, confrontado com a mora da contraparte, adoptasse qualquer outra conduta (mormente que prescindisse da faculdade legalmente conferida de converter a mora em incumprimento definitivo e resolver o contrato).
Conclui-se, assim, que o contrato foi validamente resolvido pelo réu, promitente vendedor – a mora do autor, promitente comprador, foi convertida em incumprimento definitivo, podendo o réu, promitente vendedor resolver o contrato promessa (um contrato bilateral), atento o disposto no art. 801, nº 1 e 2 do CC e fazer seu o sinal havido (art. 442º, nº 2, 1ª parte, do CC).
De confirmar, pois, a decisão apelada ao julgar improcedente a acção e procedente os pedidos reconvencionais, considerando definitivamente incumprido pelo autor o contrato promessa e condenando-o a ver perdido o sinal (vinte mil euros) prestado.
C. Da litigância de má fé.
C.1. Da litigância de má fé – a apelação do autor, impugnando a decisão que o condenou como tal.
Insurge-se o autor apelante contra a decisão apelada por o ter considerado como litigante de má fé (e como tal o condenando em multa e indemnização) – sustenta não poder concluir-se, como na decisão apelada, ter actuado com má fé substancial (que tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento sabia ou não podia ignorar, alterando a verdade dos factos).
O instituto da litigância de má fé (arts. 542º e segs. do CPC), constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso do dever de cooperação e das regras da boa fé[18] (ou probidade) processual (arts. 7º e 8º do CPC).
A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária.
O instituto acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça (esse o seu fundamento ético), destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial[19].
A litigância de má fé tanto pode ser substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável, com qualquer das finalidades assinaladas na alínea d) do nº 2 do preceito) – a má fé material (ou substancial) ‘relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual’; a má fé instrumental ‘abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo.’[20]
Em ambas as modalidades – mesmo na má fé substancial – está em causa sempre ‘um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais’ com uma das finalidades apontadas na alínea d) do nº 2 do art. 542º do CPC, circunscrevendo-se o âmbito de aplicação do instituto ‘às situações configuradoras de meras violações de deveres e ou obrigações processuais’[21].
A afirmação da litigância de má fé tem de estribar-se em elementos seguros fornecidos pelo processo, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé[22].
Para se concluir pela verificação de uma conduta dolosa ou gravemente negligente integrante da modalidade substancial do instituto (essa a modalidade em causa na apelação), deverá o processo revelar, de forma segura e inequívoca, que a parte deduziu (se não propositadamente, pelo menos com grave desleixo e incúria) pretensão inconcludente ou inadmissível ou deturpou a factualidade relevante à questão a apreciar e decidir, factualidade que conhecia ou não podia deixar de conhecer (de acordo com o padrão de conduta exigível a um litigante normalmente prudente, diligente, sagaz e sensato).
Na situação trazida em apelação releva sobremaneira ter o autor omitido no seu petitório o crucial e decisivo facto de o réu lhe ter dirigido a interpelação admonitória de 18/11/2020 (alínea m) dos factos provados) – o autor constrói toda a sua argumentação, tendente a demonstrar ser imputável ao réu o incumprimento definitivo do contrato promessa e, assim a concludência da sua pretensão, omitindo a existência de tal intimação que o réu lhe dirigiu em vista de converter a mora em incumprimento definitivo, construindo o objecto do processo (causa de pedir e pedido formulado) à custa da sua ocultação; mais do que ignorar ou escamotear um facto, a causa de pedir alegada pelo autor consubstancia uma dissimulação quanto a matéria (a comunicação referida na alínea m) dos factos assentes) essencial e determinante à apreciação e decisão da causa que se trouxe a juízo.
A omissão de tal facto (que não podia deixar de conhecer e que não podia deixar de saber ser relevante e decisivo - só cumprindo com extraordinário desleixo o dever de indagação que lhe incumbia em vista de propor a acção, podia o autor ter concluído pela sua irrelevância[23]) é fundamento inequívoco e seguro para concluir que o autor litigou de má fé – tal omissão evidencia, com nitidez (pode mesmo dizer-se que com fluorescência), comportamento processualmente reprovável, pois se não com dolo, pelo menos com negligência grave (com extraordinário desleixo e incúria), alterou a factualidade relevante à decisão da causa, omitindo facto essencial e decisivo, deduzindo pretensão cuja concludência fez assentar na ocultação da relevante realidade que conhecia (alíneas a) e b) do nº 2 do art. 542º do CPC).
Nenhuma censura merecer, pois, a decisão apelada ao condenar o autor apelante como litigante de má fé.
C.2. Da litigância de má fé do autor apelante na instância de recurso.
Defende o apelado que o autor apelante continua a fazer dos meios processuais (por isso também o recurso) uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objectivo ilegal.
Evidente e manifesta a improcedência da invocada litigância de má fé do apelante nesta instância de recurso.
Como já afirmado, a condenação da parte por litigância de má fé tem de estribar-se em elementos seguros fornecidos pelo processo, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência.
Não revelam os autos tal invocado uso reprovável dos meios processuais por parte do apelante na instância de recurso (com qualquer das finalidades elencadas na alínea d) do nº 2 o art. 452º do CPC) – o que tão só pode concluir-se é que o recurso por ele interposto consubstancia um legítimo exercício do direito à jurisdição, ao exercício da tutela jurisdicional efectiva (que não pode ser submetido a irrazoáveis entraves[24]), não resultando (muito menos inequivocamente) que ele instrumentalize o direito processual para conseguir qualquer objectivo ilegal.
Estamos, pois, perante o uso de meio processual que se revela, tão só (e não mais que isso), improcedente.
D. Síntese conclusiva.
Do exposto resulta a improcedência da apelação e consequente manutenção da sentença apelada, podendo sintetizar-se a argumentação decisória, nos termos do nº 7 do art. 663º do CPC, nas seguintes proposições:
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Custas pelo apelante.
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
João Ramos Lopes
João Diogo Rodrigues
Maria do Céu Silva
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[1] Assim, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298.
[2] As soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1 –, isto é, as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis – Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418 –, os (todos os) ‘possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção’, as ‘possíveis soluções de direito da causa’, as soluções jurídicas (entendimentos e posições) propostas pela doutrina e/ou jurisprudência para resolver a questão suscitada no litígio – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, 1987, p. 311 –, as vias de solução possível do litígio, ponderando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão levantadas pela pretensão deduzida em juízo e excepções invocadas – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, p. 381.
[3] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, v. g., os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), no sítio www.dgsi.pt.
[4] Quer os apontados pelas partes, quer os que se mostrassem disponíveis nos autos para julgamento na primeira instância (cfr., p. ex., acórdão do STJ de 17/10/2023 - Ricardo Costa -, no sítio www.dgsi.pt), pois a Relação ‘não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência’, sem exclusão ‘sequer de efetuar toda a audição da prova gravada se esta se revelar oportuna para a concreta decisão’ - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 2018, Vol. I, p. 796.
[5] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, 2018, , p. 290.
[6] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227, Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 286/287, 298 a 303 (maxime 302 e 303) e, por exemplo, os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot), de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), de 16/12/2020 (Tomé Gomes), de 1/07/2021 (Rosa Tching), de 10/03/2022 (Rosa Tching), de 29/03/2022 (Pedro de Lima Gonçalves), de 28/11/2023 (Jorge Leal), de 17/10/2023 (Ricardo Costa) e de 27/02/2024 (Maria Clara Sottomayor), todos no sítio www.dgsi.pt.
[7] Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito na Sentença Cível – I, p. in Balanço do Novo Processo Cível, Formação Contínua, Jurisdição Cível, CEJ, Março de 2016, disponível na página da internet https://cej.justica.gov.pt/E-Books/Direito-Civil-e-Processual-Civil-e-Comercial (consulta em Fevereiro de 2026).
[8] A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
[9] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191.
[10] Consigna-se ter-se procedido à audição de todos os depoimentos produzidos em audiência de julgamento.
[11] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, p. 265.
[12] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, 1983, p. 605.
[13] A. Varela, Das Obrigações (…), Vol. II, p. 265.
[14] Excepção a esta regra é, v. g., a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio com fundamento no nº 2 do art. 1083º do CC (art. 1084º, nº 1 do CC).
[15] Mesmo quando o litígio respeite à existência de fundamento para a resolução, a decisão que a confirme não assume carácter constitutivo, reconhecendo apenas o direito da parte à resolução do negócio.
[16] A. Varela, RLJ, Ano 118, p. 154.
[17] Batista Machado, Pressupostos da Resolução Por Incumprimento, Estudos em Homenagem ao Professor J. J. Teixeira Ribeiro, Boletim da Faculdade de Direito, 1979, II Vol., pp. 382 e 383.
[18] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol. (2ª edição revista e ampliada), p. 97.
[19] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo: a responsabilidade por pedido infundado de declaração da situação de insolvência ou indevida apresentação por parte do devedor, Almedina, 2006, pp. 55 e 56.
[20] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 457.
[21] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade processual por litigância de má fé (…), p. 49.
[22] Jurisprudência há muito consolidada - cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 14/03/2002 (Joaquim de Matos) e 15/10/2002 (Ferreira Ramos), no sítio www.dgsi.pt.
[23] Cfr., a propósito do parâmetro de aferição do dever de diligência da parte na indagação da fundamentação da pretensão, Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, pp. 394 e 395, apud Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 593.
[24] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, pp. 592/593.