ACORDO QUE SUBJAZ A UMA ATUAÇÃO EM COAUTORIA
Sumário

I - O acordo que subjaz a uma atuação em coautoria não implica uma decisão conjunta, tomada por todos os comparticipantes, antes do início da realização típica, podendo ocorrer apenas no início, ou (em algumas hipóteses) mesmo após o início, da comissão do crime.
II - Esse acordo não tem, ademais, de ser concluído de forma expressa, podendo ser formado tacitamente, contanto, neste caso, o acordo «concludente» reflita «um processo de comunicação», em que os comparticipantes «não utilizam palavras da linguagem comum, mas outros sinais para estabelecer e expressar o seu acordo».

Texto Integral

Processo n.º: 1405/23.4S6LSB.P1
Origem: Juízo Local Criminal de Matosinhos (Juiz 3)
Recorrente: AA
BB (arguidos)
Referência do documento: 20371565

I
1. Os aqui recorrentes impugnam, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Matosinhos (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que os condenou, «pela prática, em coautoria material, na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº1, Cód. Penal», o recorrente «AA, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos)», e o recorrente «BB, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) (…)».
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida:
«i. relatório
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum, com intervenção de tribunal singular, contra
BB [...];
e
AA [...],
imputando-lhes a prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº1, Código Penal.
* * * * * * *
ii. fundamentação
DOS FACTOS
a) FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
a.1) No dia 05-07-2023, pelas 17:00, os arguidos BB e AA, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial da marca ..., sito no centro comercial A....
a.2) Ali chegados, decidiram os arguidos apoderar-se de objetos de valor, sem procederem ao seu pagamento.
a.3) Na execução desse propósito, atuando em conjugação de esforços, os arguidos, colocaram no interior das suas mochilas os seguintes objetos: duas bermudas, no valor unitário de € 22,95, uma overshirt no valor de € 29,95, uma camisa no valor de € 25,99 e uma camisa no valor de € 29,95.
a.4) De seguida, os arguidos abandonaram o referido estabelecimento, levando consigo os referidos produtos no interior das suas mochilas, fazendo-os seus, sem efetuarem o pagamento do seu preço.
a.5) Os arguidos apoderaram-se dos referidos objetos, no valor global de € 131,79, contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono.
a.6) Os arguidos atuaram da forma descrita, de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito de fazerem seus os objetos supra referidos, o que conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que, ao retirá-los da forma descrita do interior do referido estabelecimento comercial sem efetuarem o pagamento do seu preço, atuavam contra a vontade, sem autorização e em prejuízo do seu legítimo dono.
a.7) Os arguidos agiram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei como crime.
a.8) Os referidos objetos foram apreendidos e devolvidos à representante do estabelecimento.
a.9) O arguido AA não tem condenações criminais registadas.
a.10) O arguido BB foi condenado no PA 877/23.1 PAVNF, do JL criminal de Vila Nova de Famalicão (J2), pela prática, em 2.12.2023, de um crime de desobediência, na pena de 90 dias de multa, e na pena acessória de proibição de entrar em recintos desportivos pelo período de 1 ano e 6 meses, por sentença de 30.9.2024, transitada em julgado em 30.10.2024.
a.11) O arguido AA frequentou o ensino superior e atualmente é jogador de futebol, auferindo cerca de € 400,00 mensais; vive em residência partilhada com colegas, sendo o alojamento pago pelo clube; não tem outros rendimentos ou despesas relevantes; teve um desenvolvimento pessoal e escolar ajustado, integrado em agregado familiar coeso e sem dificuldades significativas; atualmente estrutura o seu quotidiano em torno da família, amigos e da atividade do futebol, a que se dedica; revela preocupação com a presente situação processual.
a.12) O arguido BB trabalha na construção civil, auferindo cerca de € 40,00/dia; vive com os pais e a irmã e contribui com cerca de € 100,00 mensais para as despesas da casa; como habilitações literárias tem o 12º ano de escolaridade; beneficia de apoio familiar e registou, no passado, um percurso escolar ajustado e dedicado, também, à prática desportiva; formula propósitos de vida normativos, integrando o ensino superior ou ingressando nas Forças Armadas.
b) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que:
b.1) Os arguidos se deslocaram ao estabelecimento comercial em causa já com a intenção referida em a.2) e mediante um plano previamente gizado entre ambos.
b.2) Os arguidos retiraram os respetivos alarmes de todas as peças para não fazerem disparar os mesmos à saída da loja.
Não havia outra factualidade relevante que incumbisse verter nos factos provados ou não provados.
c) MOTIVAÇÃO
Nos termos dos artigos 125º e 355º, a contrario, Código de Processo Penal, a convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da análise crítica e conjugada da prova produzida e/ou examinada em audiência de julgamento, à luz das regras da lógica e da experiência comum e atendendo ao princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º Código de Processo Penal.
Os arguidos prestaram declarações, as quais, ainda que não consubstanciando confissões livres, integrais e sem reservas, foram de assunção da essencialidade dos factos, esclarecendo, contudo, ambos os arguidos, que não haviam delineado anteriormente qualquer plano, tendo decidido, no interior do estabelecimento, e apercebendo-se de que os artigos não estariam alarmados, leva-los consigo sem proceder ao respetivo pagamento.
As declarações dos arguidos afiguraram-se, no essencial, espontâneas e sinceras, declarando, igualmente, a propósito da respetiva situação pessoal e económica, em termos consentâneos com os relatórios sociais juntos aos autos, elaborados pela DGRSP (art. 370º, Cód. Processo Penal).
Em conjugação com tais declarações, valorámos o depoimento das testemunhas CC e DD, sendo o primeiro vigilante no estabelecimento à data dos factos e responsável pela interceção dos arguidos, e a segunda a responsável de loja, que, no entanto, não recordava minimamente a situação em causa.
A testemunha CC, em depoimento claro e assertivo, revelou memória para o sucedido, confirmou as circunstâncias em que intercetou os arguidos, que circulavam juntos na loja e se ausentaram um seguido do outro, tendo a testemunha abordado ambos, por ter denotado comportamento suspeito de um deles, ao pousar na loja um artigo que a testemunha detetou ter dois alarmes. Confirmou a deteção dos artigos na posse de ambos, nas respetivas mochilas, a sua apreensão e devolução ao responsável de loja, bem como a retenção dos arguidos até chegada de autoridade policial, que os identificou.
Em conjugação, valorámos o auto de denúncia de fls. 4 e ss., denúncia de fls. 7 e ss., auto de notícia de fls. 46 e ss., relativamente às circunstâncias diretamente percecionadas pela autoridade policial; faturas simplificadas de fls. 49 e 50, relativamente aos artigos em causa, sendo que tudo, devidamente conjugado, valorado à luz das regras da lógica, da experiência comum, permite concluir, com segurança, pela prova dos factos imputados aos arguidos, que os mesmos genericamente admitiram, sendo que, provada a generalidade da factualidade objetiva, e vistos os critérios de normalidade da atuação humana, resultam igualmente demonstrados os factos atinentes ao elemento subjetivo e à atuação conjunta e não meramente paralela dos arguidos, ainda que não tenha resultado provado que o plano entre ambos fosse anterior à entrada no estabelecimento (facto não provado).
De facto, das declarações dos próprios arguidos resultou que ambos se aperceberam que os artigos não estavam alarmados e decidiram retirar os artigos sem pagar, aludindo a uma comunicação entre ambos no interior do estabelecimento, quando pegaram nos artigos e se dirigiram aos provadores, colocando-os nas mochilas, acabando por sair, cada um com suas peças, mas na mesma altura, do estabelecimento, o que significa que a respetiva atuação foi conjunta e não houve uma mera e rara coincidência de atuações idênticas, de dois amigos, presentes nas mesmas circunstâncias.
Não resultou, por fim, demonstrado, que os arguidos tivessem retirado os alarmes dos artigos, porquanto apesar de os arguidos terem referido que os artigos estavam desalarmados e de a testemunha CC ter esclarecido que, efetivamente, as antenas de alarme não dispararam à sua saída, esclareceu igualmente a testemunha que alguns alarmes são discretos, digitais e colocados nas etiquetas dos artigos, pelo que os arguidos podiam ter a perceção de que não existiam alarmes e não foi produzida prova sobre se os artigos estavam efetivamente alarmados ou não, quando apreendidos.
Ponderámos, ainda, no tocante à condenação anteriormente sofrida pelo arguido BB e à ausência de condenações do arguido AA, os respetivos Certificados de Registo Criminal.
do direito
Assente a factualidade relevante, cumpre aferir da responsabilidade criminal dos arguidos pela prática do crime que lhes vem imputado, procedendo-se ao enquadramento jurídico-penal da sua conduta e, concluindo-se pela existência de responsabilidade jurídico- penal, caberá determinar quais as penas a aplicar e respetivas medidas concreta.
Do crime de furto
O artigo 203º, nº1, Cód. Penal, prevê e estatui o crime de furto simples, descrevendo que “[Q]uem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
O furto é “uma agressão ilegítima ao atual estado das relações, ainda que provisórias, dos homens com os bens materiais da vida na sua exteriorização material” – neste sentido, JOSÉ DE FARIA COSTA, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, pág.30- suscetível de censura jurídico-penal.
Para que se verifique o tipo de crime de furto, objetivamente exige-se uma subtração de coisa móvel alheia.
A subtração caracteriza-se por fazer entrar no domínio de facto do agente da infração as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que a detinha.
Quanto à noção de coisa, esclarecem LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS (in, Código Penal Anotado, 2º Volume, p. 619) que a mesma consistirá, para efeitos penais e no que ao crime de furto respeita, em “toda a substância corpórea, material, suscetível de apreensão, pertencente a alguém e que tenha um valor qualquer, mas juridicamente relevante”.
O valor patrimonial deve ultrapassar um limiar mínimo para que a sua proteção ascenda à dignidade penal.
Esclarece, ainda, FARIA COSTA que “coisa móvel é toda e qualquer coisa que seja suscetível de ser deslocada espacialmente” e será alheia “toda a coisa que está ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infração”.
No que se refere ao tipo subjetivo do ilícito, é aceite pela doutrina e jurisprudência que para ser cometido o crime de furto, é necessário que o agente tenha atuado com um determinado dolo específico, para além do dolo genérico de representar e querer o ato de subtrair algo a alguém.
O dolo específico consistirá na ilegítima intenção de apropriação da coisa para si ou para terceiro, com consciência do seu carácter alheio e de que tal comportamento é ilícito.
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Quanto à questão de (i)legitimidade do Ministério Público suscitada pela defesa em audiência de julgamento, considerando o crime de furto de bens no valor de € 131,79, imputado aos arguidos, em coautoria, é evidente que soçobra a invocada ilegitimidade, sendo inaplicável aos autos o invocado art. 207º, nº2, Cód. Penal.
Assim, a legitimidade do Ministério Público para a prossecução dos presentes autos deflui do disposto nos arts. 202º, c), 203º, nº3, 207º, nº2, a contrario, Cód. Penal, 48º, 49º, 50º a contrario, Cód. Processo Penal, por referência ao art. 98º da Lei 24-D/2022, 30/12, que manteve em 102 euros o valor da Unidade de Conta para o ano de 2023.
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A respeito da autoria, no crime, estatui o art. 26.º, do Código Penal, que “[É] punível como autor quem executar o facto, por si ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
A doutrina e a jurisprudência (cfr., entre outros, Ac. STJ 15.4.09, Proc. 09P0583, in www.dgsi.pt) vêm considerando os seguintes pressupostos da verificação da coautoria:
i) a execução conjunta do crime, com intervenção direta dos coautores na fase da execução, ainda que não seja indispensável que cada um deles intervenha em todos os atos ou tarefas tendentes ao resultado final, bastando que a atuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado;
ii) acordo para a realização conjunta do facto, que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução, pode ser tácito e concomitante com o início da prestação do contributo do coautor;
iii) o domínio funcional do facto, i.e., o domínio da sua função, do seu contributo, bastando que essa função se afigure relevante na realização típica.
Do caso dos autos
Vertendo ao caso em apreço, verifica-se que os arguidos subtraíram, nas descritas circunstâncias, do estabelecimento comercial em causa, peças de vestuário no valor global de € 131,79, retirando-as do local onde se encontravam, na disponibilidade da ofendida, que as destinava à venda ao público, sem proceder ao respetivo pagamento e apropriando-se das mesmas.
Atuaram os arguidos, em conjugação de esforços e intentos, com conhecimento e vontade de praticar o ato de subtração de coisa móvel alheia, com intuito de fazer seus os bens subtraídos, executando conjuntamente o crime, intervindo ambos na respetiva execução, com contribuição determinante para obter o resultado final.
Em face da factualidade provada, dúvidas não restam de que cometeram, em coautoria material (art. 26º, Cód. Penal), com dolo direto (art. 14º, nº1, Cód. Penal), na forma consumada, um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº1, Código Penal, tal como lhes vinha imputado, pelo que devem, sem necessidade de adicionais considerações, ser pelo mesmo condenados.
DA ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA
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iii. decisão
Pelo exposto, julgo a acusação pública procedente, por provada, e, em consequência, condeno, pela prática, em coautoria material, na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº1, Cód. Penal:
i) o arguido AA, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);
ii) o arguido BB, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de € 825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros).
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Custas e demais encargos do processo pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (artigos 513º, nº1, 514º, nº1, Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9, e tabela III RCP).
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3. Os recorrentes verberam a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que terminam o seu arrazoado):
«a) A sentença recorrida deu como não provado que existisse plano ou acordo entre os arguidos, reconhecendo a inexistência de conjugação prévia de esforços;
b) As condutas de cada arguido foram autónomas, individualizadas e não concertadas, não se verificando qualquer “domínio funcional do facto” nos termos do artigo 26.º do CP;
c) Assim, não se verifica coautoria, mas duas condutas isoladas de subtração de bens distintos;
d) O valor dos objetos subtraídos por cada arguido é inferior a €102, correspondente à unidade de conta processual em vigor;
e) Nos termos do artigo 207.º, n.º 2 do Código Penal, tal valor exclui a tutela penal e converte o facto em crime de natureza particular.
f) Consequentemente, o Ministério Público carece de legitimidade para promover o procedimento criminal (art. 50.º, n.º 1 do CPP);
g) Ao decidir em sentido contrário, a sentença violou os artigos 26.º, 203.º e 207.º do Código Penal, bem como os artigos 50.º e 127.º do CPP, e o princípio constitucional in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2 da CRP).
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requerem os Recorrentes a V. Ex.as se dignem:
a) Admitir o presente recurso, com efeito suspensivo;
b) Revogar a sentença recorrida, absolvendo os Recorrentes do crime de furto simples em coautoria;
c) Subsidiariamente, declarar a ilegitimidade do Ministério Público para a promoção do processo penal, nos termos dos artigos 50.º, n.º 1 do CPP e 207.º, n.º 2 do CP.
[...]».


4. Em resposta, defende o Ministério Público junto da 1.ª instância a improcedência dos presentes recursos e a confirmação do julgado.
5. Também o Ministério Público junto deste Tribunal se pronunciou pela improcedência dos recursos sob apreciação.
6. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II
7. Os recursos interpostos não merecem provimento.
8. 1. A matéria de facto dada por assente (e não assente) na decisão recorrida encontra-se corretamente fixada.
9. Com efeito, pese embora os recorrentes pareçam pretender (também) impugnar a factualidade tida por provada na decisão recorrida, o certo é que não observaram minimamente, nas suas alegações recursórias, os requisitos a que tal impugnação se encontra sujeita (cf. artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Sendo assim, pois, e nessa parte, é manifesta a improcedência do presente recurso.
10. 2. A factualidade dada por assente sustenta a condenação de ambos os recorrentes como coautores do ilícito-típico em causa nos autos.
11. A punição a título de coautoria exige (i) uma execução conjunta do facto criminoso (ii) com base num plano comum, ou conjunto entre os diferentes agentes (cf. artigo 26.º, terceira variante, do Código Penal: é (co)autor «quem (…) tomar parte direta na sua [do facto] execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros»); tais requisitos ocorrem no caso concreto.
12. Que os ora recorrentes praticaram conjuntamente (mediante repartição das tarefas necessárias para tanto) os factos que lhes são imputados no decurso da execução típica, não pode seriamente duvidar-se (cf. factos provados a.2) e a.3)); e o mesmo se diga da coordenação concreta dessas suas atuações (que destarte não poderá deixar de considerar-se conjunta), fruto do entendimento (pelo menos tácito) que entre ambos se formou, tal como se retira da dinâmica dos factos que cada um protagonizou, claramente dirigida a possibilitar a apropriação dos bens que decidiram subtrair (cf. factos provados a.3) e a.4)).
13. A este respeito é de recordar que não é necessário que o acordo ou plano que subjaz a uma atuação em coautoria seja elaborado e decidido em conjunto antes do início da realização típica, sendo suficiente que o acordo seja estabelecido apenas no início, ou (em algumas hipóteses) mesmo após o início, da comissão do crime e que tal seja feito «tacitamente» (assim, entre outros, cf. Claus Roxin, Derecho Penal. Parte General, t. II, § 25, n. m. 192; aliás, os coautores «nem precisam de se conhecer, “desde que cada um esteja ciente de que há outro ou outros a colaborar com ele e que estes tenham a mesma consciência”», id., ib.), contanto, neste caso, o acordo «concludente» entre os agentes para a prática do crime reflita «um processo de comunicação», em que os comparticipantes «não utilizam palavras da linguagem comum, mas outros sinais para estabelecer e expressar o seu acordo» (ib., citando Ingeborg Puppe, Festschrift für Spinellis, 2001, págs. 925 e segs., trabalho igualmente publicado, sob o título Der gemeinsame Tatplan der Mittäter, em Zeitschrift für Internationale Strafrechtsdogmatik, 2007(6), págs. 234 e segs.).
14. Isto é o que ocorre no caso concreto, em que se mostra inequívoco, face à dinâmica dos factos, tal como resulta ela assente na decisão recorrida, a coordenação dos recorrentes para a concretização dos factos aqui em questão, recorrentes estes que assim não se limitaram a atuar isoladamente (rectius, paralelamente), realizando, cada um por si e independentemente da vontade e da conduta do outro, as subtrações de bens que protagonizaram, mas antes agiram de molde a potenciar a atuação conjunta nos moldes entre si decididos, assim se justificando que, por força do princípio da imputação recíproca das contribuições de cada um para o Gesamttat, se lhes impute a ambos a realização dos factos em questão, sem distinguir (autonomizar) os contributos individuais de cada para esse efeito.
15. 3. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da ação penal.
16. Em face da matéria de facto considerada assente, que já vimos ser de manter nos seus precisos termos, forçoso é concluir, como corretamente se faz na decisão recorrida, que não se verificam, no caso, os pressupostos de que depende a caracterização do crime praticado pelos recorrentes como particular: em primeiro lugar, porque não estão em causa coisas de valor diminuto (i. é, de valor inferior a € 102: cf. artigo 202.º, alínea c), do Código Penal), e, em segundo lugar, porque nos factos tiveram precisamente intervenção duas pessoas (artigo 207.º, n.º 2, do corpo de normas citado, a contrario).
17. Por outro lado, não se encontra demonstrado nos autos que os bens furtados pelos recorrentes eram «destinados a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade» sua (artigo 207.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal) ou dos seus «cônjuge[s], ascendente[s], descendente[s], adotante[s], adotado[s], parente[s] ou afi[ns] até ao 2.º grau [...]» ou de pessoa que «com el[es] viv[a] em condições análogas às dos cônjuges» (preceito citado, alínea a), por expressa remissão da norma antes citada), condição indispensável (juntamente com o valor diminuto da refurtiva) para que o crime aqui em apreço assumisse também, como se prevê no proémio do referido artigo 207.º, n.º 1, do Código Penal, natureza particular.
18. Finalmente, foi oportunamente apresentada no processo, pela aqui queixosa, a pertinente queixa (cf. o documento com a referência n.º 36179033 (09/07/2023)), que sustenta, consequentemente, a promoção pública do presente procedimento criminal (cf. as disposições conjugadas dos artigos 48.º e 49.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal).
19. 4. Face à decisão que irá ser proferida, terão os recorrentes que suportar custas adequadas à atividade que desencadearam.
20. Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso».
21. Sendo este o caso, terão, assim, os recorrentes, de suportar as custas devidas nesta instância.
22. Considerando, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, a tramitação processual ocorrida, afigura-se adequado fixar em 4 Unidades de Conta a taxa de justiça por cada um deles devida.
III
23. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, negando provimento aos presentes recursos, confirmar, no segmento impugnado, a decisão recorrida.
24. Custas pelos recorrentes (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça a satisfazer por cada um deles em 4 (quatro) Unidades de Conta.


Porto, 11 de março de 2026.
(acórdão assinado eletronicamente).
Pedro M. Menezes
Madalena Caldeira
Amélia Catarino