I - O incidente processual de escusa de juiz (assim como o de recusa), assenta em princípios e direitos fundamentais inerentes a um Estado de direito democrático, e visa assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que pressupõe independência e garantia da imparcialidade dos juízes.
II - Para aferir da razoabilidade do pedido de escusa exige-se a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, não sendo suficientes meras generalidades.
III - A relação de cordialidade entre o requerente de escusa e a ofendida/demandante (ambos juízes), de amizade superficial, inerente a uma relação de trabalho saudável e desejável, com o convívio entre ambos limitado a essa mesma relação de trabalho não constitui motivo de escusa.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Criminal do Porto – ...
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
1. No âmbito do processo comum singular n.º 6252/23.0T9PRT que corre termos pelo juízo Local Criminal do Porto – ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pelo Mm.º Juiz AA, em exercício de funções de substituto da titular, no mesmo Tribunal - ..., foi suscitado o incidente de escusa, pretendendo se declare, precisamente, a sua escusa de intervir no aludido processo comum, nos termos e com os seguintes fundamentos [transcrição]:
“(…)
Foi distribuído ao ... deste Juízo Local Criminal do Porto, o referido Processo Comum Singular nº 6252/23.0T9PRT.
Foi proferido o despacho a que alude o artigo 311.º do CPP e designada data para a audiência de julgamento.
Nesse Processo foi deduzida acusação pública pela alegada prática de três crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, nº 1, al. a) e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal (CP), em que figura como ofendida/demandante, BB, Juiz de Direito.
Posteriormente, a Juiz de Direito, Sra. Dra. CC, afeta à referida Unidade Processual - ..., veio deduzir pedido de escusa, o qual foi deferido e, em consequência, foi determinado que a mesma fosse substituída nas suas intervenções futuras no Processo pelo Juiz que resultar competente de acordo com as leis de organização judiciária, ou seja, pelo ..., seu substituto legal.
Acontece, que a ofendida/demandante, BB, Juiz de Direito, exerceu as suas funções profissionais, juntamente comigo, neste Juízo Local Criminal do Porto, durante 3 anos, e tivemos oportunidade de estabelecer laços de solidariedade, simpatia e de amizade, sendo que chegamos, várias vezes, a conviver juntos, designadamente em almoços e jantares organizados neste Juízo Local.
Face ao exposto, estamos em crer que o denunciado relacionamento, é de molde a consubstanciar um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Magistrado Judicial desta Unidade Processual - ..., nos autos supra identificados, receando-se que possa ser considerada suspeita a sua intervenção (artigo 43.º, n.º 1 do CPP ), sendo certo que, como é sabido, "nestas coisas, como em muitas outras, não basta sê-lo; é também necessário parecê-lo."
Nestes termos, o Magistrado Judicial desta Unidade Processual – ..., do Juízo Local Criminal do Porto, solicita a Vossa Excelência, que no mencionado Processo Comum Singular nº 6252/23.0T9PRT, se digne considerar justificado o pedido de escusa, ora formulado, para todo o processado e, em consequência, nomear para o referido processo o Ex.mo Sr. Juiz meu substituto.
(…)”
2. Não se afigurando necessária a realização de diligências de prova, colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou a presente decisão.
1. Factos
Com base no teor da petição de escusa do Exm.º Sr. Juiz Mm.º Juiz AA e certidão que acompanhou aquele pedido, consideramos assentes os seguintes factos:
a) Foi distribuído ao ... deste Juízo Local Criminal do Porto, o referido Processo Comum Singular nº 6252/23.0T9PRT.
b) Foi proferido o despacho a que alude o artigo 311.º do CPP e designada data para a audiência de julgamento.
c) Nesse Processo foi deduzida acusação pública pela alegada prática de três crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, nº 1, al. a) e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal (CP), em que figura como ofendida/demandante, BB, Juiz de Direito.
d) Posteriormente, a Juiz de Direito, Sra. Dra. CC, afeta à referida Unidade Processual - ..., veio deduzir pedido de escusa, o qual foi deferido e, em consequência, foi determinado que a mesma fosse substituída nas suas intervenções futuras no Processo pelo Juiz que resultar competente de acordo com as leis de organização judiciária, ou seja, pelo ..., seu substituto legal.
e) A ofendida/demandante, BB, Juiz de Direito, exerceu as suas funções profissionais nesto Juízo Local Criminal do Porto, durante 3 anos, onde também se encontrava e encontra, no exercício de funções o Requerente.
d) Em virtude desta circunstância, o Requerente e a Mm.ª Juiz BB criaram, entre si, laços de solidariedade, simpatia e de amizade, chegando, várias vezes, a conviver juntos, designadamente em almoços e jantares organizados neste Juízo Local.
2. Direito
Nos termos do artigo 43.º/4, do Código de Processo Penal (CPP), “O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verifiquem as condições dos n.ºs 1 e 2 do referido preceito” – ou seja, para o que ora releva, “quando a intervenção de um juiz no processo correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”
“O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate” (art.º 44.º, do CPP).
O incidente processual de escusa de juiz (assim como o de recusa), assenta em princípios e direitos fundamentais inerentes a um Estado de direito democrático, e visa assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que pressupõe independência e garantia da imparcialidade dos juízes.
A imparcialidade constitui atributo fundamental dos juízes e da função judicial, com vista a garantir o direito a todos os cidadãos a um julgamento justo e equitativo. Nessa medida, impõe-se ao juiz que conduza o processo e os julgamentos em que intervém com respeito nomeadamente pelos direitos dos sujeitos processuais e pelo contraditório, não devendo assumir quaisquer atitudes ou comportamentos que criem naqueles ou no público desconfiança sobre a sua imparcialidade ou sobre a possibilidade de ter formado a sua convicção antes da apresentação das provas e argumentação das partes. A decisão baseia-se na análise dos factos apurados no processo e na lei aplicável ao caso, devendo ser tomada com liberdade de espírito (independência) e sem quaisquer influências (internas ou externas), aliciamentos, pressões ou ameaças.
O artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Independência”, estatui que “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, a qual é assegurada, além do mais, pela sujeição dos juízes à lei, a sua inamovibilidade e imparcialidade. Esta mesma independência e imparcialidade é também uma exigência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto dos Direitos Civis e Políticos para a materialização de “um processo equitativo” (artigo 6.º/1 e 14.º, respectivamente).
Ainda a propósito da “Imparcialidade”, refere Irineu Cabral Barreto (“Convenção Europeia dos Direitos Humanos Anotada, 2.ª Edição, págs. 154-155, citado no ac. do STJ de 22-12-2023, proc. n.º 22/23.3TREVR-A.S1, www.dgsi.pt) que “a imparcialidade pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês Justice must not only be done; it must also be seen to be done (…)”
Assim, na perspectiva subjectiva, ela respeita à posição pessoal do juiz sobre qualquer circunstância que possa favorecer ou desfavorecer qualquer interessado na decisão. Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque, o teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa (Comentário do Código de Processo Penal, 2007, Universidade Católica Editora, pág. 127). Esta imparcialidade presume-se, pelo que só a existência de provas da parcialidade, podem afastar a presunção.
Na perspectiva objectiva, relevam as aparências – circunstâncias de carácter orgânico e funcional, ou circunstâncias externas – que, sob o ponto de vista do cidadão comum, e não tanto do destinatário directo da decisão, possam afectar a imagem do juiz e, nessa medida, suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade. Aqui, a dúvida sobre a imparcialidade do juiz resulta de uma especial “relação” relativamente a algum dos sujeitos processuais ou com o processo.
As garantias de imparcialidade do juiz, em matéria criminal, estão densificadas no artigo 39.º e seguintes do Código de Processo Penal, através de:
- impedimentos, tipificados na lei (artigos 39.º e 40.º);
- recusa desencadeada pelo Ministério Público, assistente, arguido ou partes civis (artigo 43.º);
- escusa, desencadeada pelo próprio juiz (artigo 43.º/4).
O que está em causa nos incidentes de recusa ou escusa são questões de “desconfiança” sobre a “imparcialidade” do juiz, as quais devem ser sérias e graves para poderem levar o decisor a postergar o preceito constitucional do “juiz natural”, consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Este motivo sério e grave referido no artigo 43.º/1, do CPP, tem que resultar de uma concreta situação de facto, onde os elementos processuais ou pessoais se revelem adequados a fazer nascer e suportar as dúvidas sobre a imparcialidade do tribunal.
Na verdade, sendo o princípio do “juiz natural” uma garantia fundamental do processo criminal, estritamente conexa com os direitos de defesa (cf. ac. do STJ de 03-04-2003, proc. n.º 1075/03, www.dgsi.pt) e com um julgamento justo e equitativo, dificilmente se perceberia que uma qualquer suspeita de imparcialidade (cf. ac. do mesmo Tribunal, de 08-01-2015, proc. 1969/10.2TDLSB.L1-A.S1, no mesmo sítio) pudesse desencadear o deferimento de um pedido de recusa ou escusa os quais, em tais circunstâncias, poderiam traduzir-se numa fraude à lei e ao afastamento do referido princípio. É neste contexto que o legislador exige que o motivo invocado seja “sério e grave” e ao mesmo tempo adequado a gerar a desconfiança.
Exige-se assim, para além da gravidade e seriedade, um nexo causal entre o motivo invocado e desconfiança que o mesmo gera sobre a imparcialidade do juiz.
É tendo por base esta matriz fundadora e estruturante do princípio do “juiz natural” em matéria e garantias de processo criminal, que o seu afastamento apenas se concebe em situações de excepção, garantindo assim que o juiz do processo está pré-determinado segundo as regras de competência anteriormente estabelecidas nas leis do processo e nas leis de organização judiciária. Visa-se evitar os juízes “à la carte” ou tribunais “ad hoc”, historicamente vistos como parciais e típicos de um Estado não democrático (cf. neste sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 207; Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º vol., pág. 322 e segs. e ainda, por todos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2004, Processo n.º 4540/2004 in www.verbojuridico.net).
Por uma questão de economia e concordância permitimo-nos transcrever parte do acórdão de 10/04/2014, proferido no proc.º n.º 1060/10.1TDLSB-A. L1, da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, relatado pelo Desembargador Calheiros da Gama (cremos que não publicado), no qual são elencados vários exemplos de situações de recusa/escusa:
“a) Uma relação de parentesco entre o Juiz e o advogado de um arguido, assistente ou parte civil (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Janeiro de 2010, proferido no processo 125/08) (a não confundir com as situações em que o mandatário de um dos intervenientes processuais é cônjuge do juiz, porque aí estar-se-á, consoante os casos, ou perante impedimento do juiz ou de inibição de exercício do patrocínio pelo seu cônjuge);
b) O Juiz vive em condições análogas às dos cônjuges com familiar de interveniente processual, acrescendo serem testemunhas no processo parentes próximos daquele familiar (vd. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Julho de 2012, proferido no processo 692/12.8YRLSB e em que foi adjunta a ora adjunta);
c) Relações de grande intimidade ou de amizade muito estreita e duradoura entre o Juiz e o arguido, assistente ou parte civil (vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Janeiro de 2007, proferido no processo 07P163);
d) Um sério estado de animosidade (latente ou patente) entre arguido e Juiz, por força do desempenho profissional daquele que, sendo advogado, exerce na comarca onde este está colocado (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25 de Março de 2010, proferido no processo 48/10);
e) O facto do ofendido ser, noutros processos, mandatário judicial do juiz, já que a relação de confiança inerente à relação entre cliente e advogado é suficiente para gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz caso o mesmo venha a presidir a um julgamento em que o seu advogado é parte interessada (vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de Novembro de 2010, proferido no Processo 2614/08);
f) Em que o Juiz, noutro processo, apresentou queixa-crime contra o arguido que agora deveria julgar por este alegadamente ter praticado ofensa contra a sua honra (vd., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 279/2003, de 28 de Maio de 2003, nº 543/2004 de 15 de Julho de 2004, nº 633/2005, de 15 de Novembro de 2005, e nº 391/2006, de 27 de Junho de 2006, proferidos, respetivamente, nos processos 101-A/03, 451/04, 490-A/93 e 482/06 e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de Janeiro de 2011, proferido no processo 404/09.3TARGD-B.C1);
g) Em que o Juiz tem em mãos um processo em que se queixa de difamação o mesmo indivíduo (in casu também advogado) que já foi julgado por difamação a esse juiz e a mais outros dois juízes do mesmo coletivo (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Abril de 2010, proferido no processo 1257/09.TDLSB.L1-A.S1, consultável, como os demais referidos anteriormente, à exceção do da alínea b), in Jusnet);
h) A circunstância de Juiz integrar, ainda que como adjunto, o tribunal coletivo que julga arguido por factos que, no seu núcleo essencial, foram denunciados por aquele magistrado judicial ao Ministério Público, no âmbito de um outro julgamento a cujo tribunal coletivo presidiu, assim ficando muito provavelmente condicionado pelo conhecimento prévio que tem dos factos e inerente valoração que deles fez no primeiro processo (vd. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 2011no processo 62/11.5TAFUN- A.L1, e em que foi relatora a ora adjunta, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Novembro de 2008, proferido no processo 726/06.5TATMR-A.C1 e consultável in www.gde.mj.pt).”
Tendo, então, presente que o deferimento de qualquer escusa constitui, sempre, uma derrogação do princípio do juiz natural, constitucionalmente garantido (cfr. artigo 32.º/9 da Constituição da República Portuguesa), visando a isenção e imparcialidade da decisão a proferir, atentemos nos factos invocados pelo Mm.º Juiz Requerente, que fundamentam o pedido.
Como ponto prévio, na perspectiva subjectiva de imparcialidade, há que dizer que não está em causa qualquer concreto comportamento do Sr.º Juiz Requerente susceptível de levantar suspeita, por mínima que seja, sobre a sua imparcialidade. Nem de outro modo poderia ser já que, tendo o incidente sido por si deduzido, o que se evidencia é a conduta escrupulosa do Magistrado Requerente.
Atentemos agora na questão, à luz da perspectiva objectiva de imparcialidade.
Voltando ao caso em apreço, o Meritíssimo Juiz, para fundamentar o presente incidente de escusa, invoca, com relevo[1]:
- ter trabalhado, juntamente com ofendida/demandante, também Juiz de Direito, no Juízo Local Criminal do Porto, durante 3 anos;
- por força dessa circunstância o Requerente e a ofendida/demandante desenvolveram laços de solidariedade, simpatia e de amizade;
- conviveram várias vezes, designadamente em almoços e jantares organizados no Juízo Local onde trabalharam.
Perante este circunstancialismo, o que decidir?
Como se sumariou no ac. do STJ de 13-02-2013 (processo nº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, www.dgsi.pt) “A seriedade e gravidade do motivo resultam de um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), formulado com base na percepção que um cidadão médio tem sobre o reflexo daquele facto concreto na imparcialidade do julgador.» (in www.dgsi.pt). A lei não define, no entanto, os conceitos de seriedade e gravidade do motivo da escusa, pelo que terão eles que ser densificados, em cada caso, a partir de regras de razoabilidade e do senso comum.
“(…) O motivo «sério» e «grave», por regra, deve surgir e revelar-se numa determinada situação concreta e individualizada, pois é aí que se manifestam os elementos, processuais ou pessoais, que podem fazer nascer dúvidas sobre a imparcialidade e que têm, por isso, de ser apreciados nessas (nas suas próprias) circunstâncias.” – cf. ac. STJ de 13-04-2005, proc. n.º 05P1138, citado pelo ac. do mesmo Colendo Tribunal, de 06-04-2023, proc. n.º 127/19.5YUSTR.L1-M.S1-A.
“Em matéria de imparcialidade do juiz, a este não basta sê-lo [imparcial], é também preciso parecê-lo.” – cf. ac. TRC de 10-01-2018, proc. n.º 66/16.1T9ACB-A.C1. Saliente-se, contudo, que nesta matéria, mesmo as aparências podem revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta a ótica do acusado, mas não desempenham um papel decisivo: o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objetivamente justificadas.
Inexistindo critério legal para se aferir do que é um “motivo sério e grave” e sendo a norma, uma norma em branco, a necessitar de densificação jurisprudencial, a mesma deve ser feita e aferida em função do conceito de “homem médio”, das regras de senso e experiência comum.
Estamos, pois, em presença de uma questão, não de natureza subjectiva relacionada com o pensamento, convicção, preconceito ou pré-juízo do Juiz perante a situação concreta em análise, mas, antes, perante uma questão de natureza objectiva, isto é, uma situação que aos olhos da comunidade e tendo em atenção os critérios supra-referidos, não pode deixar qualquer dúvida, sobre a imparcialidade do Juiz na sua actuação processual.
Em face do exposto, cremos que a factualidade concreta em causa é manifestamente insuficiente para preencher os conceitos legais de “motivo sério e grave.”
Desde logo como salienta o TC no ac. n.º 59/2024,de 18-01-2024 “é normal existirem relações de amizade entre juízes, entre estes e magistrados do Ministério Público e ou advogados, desde logo pelo facto de muitas vezes terem tido formação em comum. Trata-se de relações de amizade cuja coexistência é entendida pelo auditório de pessoas prudentes”.
Pelo que, como se explicita no ac. RG de 09-04-2024 (proc. n.º 160/22.0T9PTB-A.G1), “I - As relações de amizade, para integrarem a suspeição, terão necessariamente de ir muito além da relação social superficial e corrente entre pessoas, não bastando que o juiz e algum dos sujeitos processuais tenham uma relação de amizade, tornando-se necessário que essa relação de amizade seja próxima, de alguma intimidade; II - Nestas situações, é o grau de intimidade percepcionado pela comunidade em que vive o juiz e o sujeito processual que importa ter em conta na decisão da escusa.”
Ora, no caso dos autos resulta claramente do requerimento do Requerente que entre ele e a Sr.ª Juiz ofendida/demandante nos autos, existe apenas uma relação de cordialidade, de amizade superficial, inerente a uma relação de trabalho saudável e desejável, com o convívio entre ambos limitado a essa mesma relação de trabalho. Isso mesmo decorre, de forma clara, do requerimento de escusa, não se mencionando aí qualquer relação de amizade profunda, duradoura, de partilha de experiências, confidências e extravasando a já mencionada relação de trabalho, sendo que só este tipo de amizade é susceptível, de um ponto de vista objectivo e externo, de colocar em causa a imparcialidade e isenção do julgador.
Por todo o exposto, entendendo-se que no caso sub judice não se verifica um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Juiz Requerente, cumpre decidir pela improcedência da pretendida escusa.
Pelo exposto, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal da Relação do Porto em indeferir o pedido de escusa formulado pelo Meritíssimo Juiz Dr. AA de intervir no proc. n.º 6252/23.0T9PRT que corre termos pelo Juízo Local Criminal do Porto – ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
Elaborado e integralmente revisto pela relatora, nos termos do artigo 94.º/2 do CPP.
Assinado digitalmente pela relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos
Maria João Lopes
Carla Carecho
William Themudo Gilman
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[1] Note-se que a jurisprudência dos nossos tribunais tem sido constante no sentido de se exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, não se bastando com simples generalidades, como vem alegado “por força do exercício das suas funções, os Magistrados Judiciais que trabalham no mesmo Tribunal mantêm, entre si, um estreito relacionamento que, não raras vezes, extravasa a mera ligação profissional, num indispensável clima de amizade, confiança e respeito mútuo” – cf., por todos, entre outros, os acórdãos do STJ de 05-04-2000 e de 29-03-2006 in C.J. STJ, n.º 189, e o acórdão da RC de 02-12-1992 in C.J., ano XVII, 5.º,pág. 92, arestos que sendo já longínquos mantêm toda a actualidade.