SIGILO BANCÁRIO
CRITÉRIOS DE LEVANTAMENTO
AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Sumário


i. O sigilo bancário não é um dever absoluto; mas a razão de ser da sua existência (assente simultaneamente na protecção da actividade bancária, na salvaguarda da integridade dos dados pessoais daqueles que se relacionam com o sistema bancário e na preservação do interesse público num sistema bancário robusto, idóneo e confiável) impõe que só em casos excepcionais possa ser quebrado.

ii. Recusando-se uma instituição bancária a prestar informações pedidas por tribunal, invocando o dever de sigilo bancário, e não dando o titular dos interesses em causa o seu consentimento para o respectivo levantamento, deve o tribunal superior decidir a questão em função da ponderação que faça dos interesses em litígio (o interesse tutelado pelo dever de segredo bancário versus o interesse na realização da justiça), por forma a fazer prevalecer o interesse preponderante.

iii. O apuramento de qual seja o interesse preponderante que deverá prevalecer faz-se mediante uma apreciação dos contornos do litígio concreto (fundada na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses em confronto), face aos quais a informação pretendida terá de ser necessária (tendo em conta o pedido, a causa de pedir, os temas de prova, e os ónus e as regras de prova) e imprescindível (no sentido de não poder ser obtida de outro modo); e considerando ainda os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade (limitando-se a restrição do dever de sigilo bancário ao mínimo indispensável à realização dos valores pretendidos alcançar).

iv. Numa acção especial de prestação de contas, proposta contra a Tutora de Interdita (entretanto falecida), recusando-se uma instituição bancária a informar sobre a identidade do titular de conta bancária beneficiada com transferências regulares de saldos da antes Acompanhada, deve prevalecer o interesse das filhas autoras no reconhecimento do direito patrimonial que invocam (de verem justificados os gastos de dinheiro da mãe comum) e o interesse público na boa administração da justiça, face à dimensão exclusivamente patrimonial do direito à reserva da vida privada do desconhecido cliente bancário, e à insusceptibilidade de obtenção por outra forma de prova igualmente credível.

Texto Integral


Decisão Sumária

A questão objecto da causa apresenta-se como manifestamente simples, estando já suficientemente debatida na doutrina e na jurisprudência; e nos autos não foi impugnada qualquer matéria de facto.
Profere-se, assim, decisão sumária (nos termos dos art.ºs  652.º, n.º 1, al. c), e 656.º, ambos do CPC).

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DECISÃO SUMÁRIA

I - RELATÓRIO

1.1. Tendo AA, nascida a ../../1936, sido objecto de um processo especial de interdição (que, sob o n.º 878/16.6T8BCL, correu termos pelo Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ...), em 21 de Fevereiro de 2017 foi proferida sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida), depois transitada em julgado, decretando a sua interdição, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
V - DECISÃO
Face ao exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e as disposições legais citadas, julgo a acção procedente e, consequentemente, decreto a interdição por anomalia psíquica de AA.
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Fixa-se a data de início da incapacidade no dia 1 de Dezembro de 2015.
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Como tutora definitiva da interdita nomeio a sua filha mais velha, com quem a interdita reside, BB, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho ... – cfr. artigos 143º, nº 2, do Código Civil e 901º, nº 1, “in fine”, do Código de Processo Civil.
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Como membros do Conselho de Família nomeio:
- CC, melhor identificada a fls. 4, a quem incumbirá o cargo de protutora;
- DD, melhor identificado a fls. 4.
(…)»

1.1.2. Em 13 de Janeiro de 2023 faleceu AA.

1.1.3. Em 22 de Fevereiro de 2024 DD, CC, EE e FF propuseram uma acção especial de prestação de contas, contra BB, pedindo que

· a Ré fosse condenada a «apresentar as contas referentes à administração das contas bancárias da acompanhada devendo para o efeito juntar aos autos os extratos bancários completos de todas as contas bancárias, existentes em nome da acompanhada desde 1 de Dezembro de 2025 até à data do seu falecimento, 13 de Janeiro de 2023».

Alegaram para o efeito, em síntese, que tendo a Ré (BB) sido nomeada tutora definita da mãe comum de todas elas, e tendo vivido sempre com ela desde 1986 (excepto de Outubro de 2014 a Março de 2015), geriu as respectivas contas bancárias, (nomeadamente a que possuía na Banco 1..., S.A. e no Banco 2..., S.A.), bem como todos os abonos e pensões mensais que auferia.
Mais alegaram que, sendo o saldo das ditas contas bancárias, à data da interdição a respectiva titular, de cerca € 8.000,00, nunca a Ré prestou contas da sua administração.
Requereram, no final da sua petição inicial, que, «no caso de a Ré não prestar voluntariamente as informações solicitadas que sejam notificados os bancos Banco 2... e Banco 1..., para juntar aos autos extratos bancários completos de todas as contas bancárias tituladas pela acompanhada desde 1 de Dezembro de 2015 ate 13 de Janeiro de 2023».

1.1.4. Regularmente citada, a (BB) contestou, pedindo, e no que ora nos interessa, que se julgasse procedente a excepção de ilegitimidade activa (por preterição de litisconsórcio necessário); e, caso assim se não entendesse. a acção fosse julgada totalmente improcedente.
Alegou para o efeito, sempre em síntese, não poderem as Autores exercer o direito de exigir de si a prestação de contas desacompanhadas dos outros herdeiros da antes Acompanhada.
Mais alegou não ser o saldo bancário das contas da antes Acompanhada de € 8.000,00; e não terem chegado os rendimentos mensais da mesma para suportar as despesas regulares exigidas pela sua manutenção.

1.1.5. As Autoras (DD, CC, EE e FF) responderam, nomeadamente pedindo que fosse autorizada a intervenção principal provocada dos outros herdeiros da Acompanhada, desse modo se suprindo a preterição do litisconsórcio necessário activo verificada nos autos.

1.1.6. Em 06 de Junho de 2024 foi proferido despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido), julgando verificada a excepção de «ilegitimidade processual ativa por preterição de litisconsórcio necessário», admitindo a «intervenção principal provocada, da parte ativa, de GG, HH, II, JJ, KK e LL».

1.1.7. Regulamente citados, os Intervenientes Principais (GG, HH, II, JJ, KK e LL) nada disseram.

1.1.8. Em 07 de Novembro de 2024 foi proferida sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida), julgando verificada a obrigação da Ré (BB) de prestar contas, lendo-se nomeadamente na mesma:

«(…)
VI - DECISÃO
Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, determino que a Ré BB, no prazo de 20 dias, preste contas às Autoras e Chamados, acerca da administração das contas bancárias tituladas pela interdita e sediadas na Banco 1... e no Banco 2..., com os n.ºs ...30 e ...88, respetivamente, no período de 27-03-2017 a 13-01-2023.
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Custas a cargo da Ré, porquanto deu causa aos presentes autos e neles decaiu – cf. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
(…)»

1.1.9. A (BB) prestou as contas ordenadas.

1.1.10. As Autoras (DD, CC, EE e FF) impugnaram-nas, nomeadamente porque, analisado o «extrato bancário do Banco 2... deteta-se que, mensalmente, a partir de Dezembro de 2019, são efetuadas transferências de montantes consideráveis, para a conta n.º  ...86, desconhecendo-se a sua titularidade e a razão das mesmas».
Requereram, por isso, «que se oficie ao Banco de Portugal a informação acerca da titularidade de tal conta».

1.1.11. Em 23 de Outubro de 2025 foi proferido despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido), deferindo a pretensão das Autoras (DD, CC, EE e FF), lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
As autoras vieram requerer que se oficie junto do Banco de Portugal a titularidade da conta bancária com o n.º  ...86, atentas as transferências bancárias que foram realizadas da conta titulada por AA junto do Banco 2... para aquela, conforme evidencia o respetivo extrato bancário.
Por se entender que tal informação se revela pertinente para a descoberta da verdade material, defere-se o requerido.
Assim, determino que se oficie o Banco de Portugal e, ainda, o Banco 2... para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os autos sobre a titularidade da supra referida conta bancária.
(…)»

1.1.12. Informando o Banco de Portugal que a conta bancária em causa pertencia ao Banco 3..., S.A., em 28 de Novembro de 2025 por proferido despacho, ordenando que se obtivesse junto do mesmo a informação em falta, lendo-se nomeadamente:
«(…)
Considerando o teor dos ofícios remetidos pelo Banco de Portugal e pelo Banco 2..., e por se entender relevante para a descoberta da verdade, defere-se a solicitação de informações ao Banco 3....
Assim, determino que se oficie o Banco 3... para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os autos sobre a titularidade da conta bancária com o n.º  ...86.
(…)»

1.1.13. Em 09 de Dezembro de 2025 o Banco 3..., S.A. veio recusar-se a prestar a informação pretendida, defendendo que, «sem prejuízo da inteira disponibilidade deste Banco em colaborar com a justiça, considerando que a natureza do processo em apreço não dispensa o Banco do dever de sigilo bancário, encontra-se o Banco, neste contexto, impedido de prestar as informações solicitadas, nos termos da legislação em vigor».

1.1.14. Em 06 de Janeiro de 2026 as Autoras (DD, CC, EE e FF) pediram que fosse deduzido incidente de dispensa de sigilo bancário, uma vez que, sendo «legítima a recusa por parte do Banco 3... em prestar a informação solicitada, por estar sujeita a sigilo bancário, a mesma é imprescindível para o esclarecimento dos factos em causa nos autos, ou seja, dos titulares da referida conta», «para onde forma transferidos vários montantes da conta da acompanhada».

1.1.15. Em 04 de Fevereiro de 2026 foi proferido despacho, considerando legítima a recusa do Banco 3... em prestar as informações solicitadas e deduzindo incidente de levantamento de sigilo bancário, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
I - Do Pedido de Levantamento do Sigilo Bancário -
Por requerimento datado de 6 de Janeiro, vieram as Requerentes suscitar o incidente de levantamento do sigilo bancário, em virtude da recusa por parte do Banco 3... em prestar informação acerca da titularidade da conta com o nº  ...86, recusa esta plasmada no email datado de 9 de Dezembro de 2025 (fls. 253 dos autos).
Cumpre apreciar e decidir.
Em face dos elementos já recolhidos nos autos, verificamos que o Banco 3... tem legitimidade para se escudar no segredo bancário, pelo que é mister solicitar ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que, num caso em que está em causa um juízo de prevalência entre os interesses em conflito, julgue a quebra (ou não) do sigilo em causa, o que desde já se determina, ao abrigo do disposto no artigo 135º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal e 417º, do Código de Processo Civil.
Instrua o incidente de levantamento do sigilo bancário com cópia dos requerimentos e respostas acima referidos e, após, remeta-o ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
(…)»
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:

· Questão Única - Justifica-se o levantamento do sigilo bancário, invocado pelo Banco 3..., S.A. (nomeadamente, por se verificarem os pressupostos legais que autorizam esse levantamento) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes os factos elencados em «I - RELATÓRIO» (relativos ao seu processamento), que aqui se dão por integralmente reproduzidos (incluindo o teor das peças processuais - das partes ou do próprio Tribunal - nele referidas).
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Dever de colaboração com a justiça - Recusa legítima
4.1.1.1. Princípio da cooperação
Lê-se no art.º 417.º, n.º 1, do CPC, que todas «as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, (...) facultando o que lhes for requisitado e praticando os atos que forem determinados».
Mais se lê, no art.º 7.º, n.º 4, do CPC, que sempre «que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo».

Os preceitos referidos são a indiscutível concretização do princípio da cooperação (consagrado expressamente no nosso sistema após a reforma de 1995/1996, por via do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), princípio estruturante de todo o processo civil (aqui na sua vertente material, e relativo à instrução da causa). Segundo o mesmo, existe um dever geral - das partes e de terceiros - de colaboração com o tribunal, com vista «ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio», fim último que o art.º 411.º do CPC comete ao juiz.
Assume-se, com ele, uma «concepção moderna do processo civil, que passa a ser visto como uma comunidade de trabalho, assim se apelando ao contributo de todos os intervenientes processuais na realização dos fins do processo e responsabilizando-os pelos resultados obtidos» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 26, com bold apócrifo) [1].
Reconhece-se que no processo civil não são raros os casos em que, para a prova de determinados factos, se torna fundamental a obtenção de elementos que se encontram na disponibilidade exclusiva de terceiros (v.g. testemunhas ou instituições), e cujos beneficiários são terceiros à causa ou, sendo parte interessada, não concedem a autorização para a sua revelação.
Compreende-se, por isso, que as epígrafes dos art.ºs 417.º e 7.º, ambos do CPC, sejam, respectivamente, «Dever de cooperação para a descoberta da verdade» e «Princípio da cooperação»; e que as partes e os terceiros a quem o tribunal o solicitar tenham que facultar objectos que constituem meio de prova (art.ºs 429.º, 432.º e 436.º, todos do CPC), tenham que prestar depoimento e/ou declarações de parte e depoimento testemunhal (art.ºs 452.º, 466.º e 526.º, todos do CPC), tenham que esclarecer o relatório pericial (art.º 486.º, do CPC), ou tenham que se submeter a inspecção judicial e a exame pericial (art.ºs 467.º e 490.º, ambos do CPC).
Mais se compreende que se leia: no n.º 2 do art.º 417.º citado, que aqueles «que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis»; e na al. c) do n.º 2 do art.º 542.º do CPC que a omissão grave do dever de cooperação possa, inclusivamente, dar lugar à condenação da parte como litigante de má-fé.
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4.1.1.2. Recusa (legítima) de cooperação
Contudo, e nos termos do n.º 3 do art.º 417.º citado, a «recusa [de colaboração] é (…) legítima se a obediência importar: violação da integridade física ou moral das pessoas (al. a); intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (a. b); ou violação do sigilo profissional ou de funcionário público, ou do segredo do Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4» (al. c).

Particularizando quanto ao sigilo profissional, desde cedo se aceitou que o exercício de certas profissões, bem como o funcionamento de certos serviços, exige ou pressupõe, pela própria natureza das necessidades que visam satisfazer, que os indivíduos que a eles tenham que recorrer revelem factos que contendem com a esfera íntima da sua personalidade, quer física, quer jurídica.
Quando esses serviços ou profissões são de fundamental importância colectiva (porque virtualmente todos os cidadãos carecem de os utilizar), a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu funcionamento ou exercício constitui, como condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades, um interesse público [2].
Logo, o segredo profissional consiste na reserva que todo o indivíduo deve guardar sobre os factos conhecidos no desempenho das suas funções, ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou da sua profissão (Fernando Elói, «Da Inviolabilidade das correspondências e do sigilo profissional dos funcionários telégrafo-postais», O Direito, Ano LXXXVI, 1954, pág. 81) [3].
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Mais se lê, no n.º 4 do art.º 417.º do CPC, que, deduzida «escusa com fundamento na alínea c) do número anterior [violação do sigilo profissional ou de funcionário público, ou do segredo do Estado], é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado».
De forma conforme, lê-se no art.º 497.º, n.º 3, do CPC, que devem «escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se este caso o disposto no n.º 4 do artigo 417.º».

Logo, o «dever de cooperação para a descoberta a verdade tem dois limites; o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do nº 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do nº 3».
Contudo, enquanto que o primeiro limite é absoluto, não podendo o tribunal ultrapassá-lo, o segundo não o é, conforme desde logo resulta da redacção do n.º 4, do art.º 417.º, do CPC, e da remissão por ele feita para o CPP (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 223).

Com efeito, lê-se no art.º 135.º, n.º 1, do CPP, que os «ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos».
Havendo, porém, «dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias»; e, se «após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento» (n.º 2 do art.º 135.º citado).
Dir-se-á, assim, que invocada a escusa do dever de cooperação com o tribunal, por alegadamente o mesmo implicar violação de segredo profissional, e existindo dúvidas sobre a legitimidade da sua invocação (v.g. a matéria cuja revelação se pretende do inquirido se acha , ou não, coberta pelo segredo, se o inquirido está, ou não, vinculado ao segredo que invocou), o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias; e, caso conclua pela ilegitimidade da escusa [4], determina a forma de cooperação requerida, cuja inobservância ficará, então, sujeita às cominações estabelecidas no n.º 2 do art.º 417.º do CPC.

Compreende-se, por isso, que, face à recusa em depor de pessoa sujeita a sigilo profissional (pela invocação do mesmo), importa que o Tribunal em causa (perante o qual a mesma foi invocada) aprecie antes de mais a legitimidade da dita recusa, face aos concretos contornos do segredo profissional em causa.
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4.1.1.3. Sigilo bancário
4.1.1.3.1. Sede legal
Lê-se no art.º 78º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante RGICSF - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), que os «membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços».
Mais se lê, no n.º 2 da mesma disposição legal, que estão, «designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias».

Consagra-se, assim, no n.º 1 do art.º 78º citado o dever de sigilo bancário (um dos deveres de segredo profissional expressamente considerado no art.º 135.º, n.º 1, do CPP) e as pessoas que estão obrigadas a observá-lo; e no n.º 2 estabelece-se o objecto desse dever.
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4.1.1.3.2. Ratio / Natureza
O sigilo bancário visa, essencialmente, três finalidades: proteger a actividade bancária; salvaguardar a integridade dos dados pessoais daqueles que se relacionam com o sistema bancário; e preservar o interesse público num sistema bancário robusto, idóneo e confiável [5].
Logo, o segredo bancário liga-se, não só «a um interesse geral do sistema bancário, para preservação das condições de captação de poupanças», como «a um interesse privado dos clientes da instituição de crédito, tendo em vista a protecção da sua vida privada», isto é, a reserva da vida privada (Paulo Mota Pinto, «A Protecção da Vida Privada e a Constituição», BFDUC, ano 2000, Volume LXXVI, págs. 174-175).
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Devido a esta ligação do segredo bancário à reserva da vida privada, (constitucionalmente garantida no n.º 1 do art.º 26.º da CRP), compreende-se a redacção do art.º 79.º, n.º 1 e n.º 2, als. d) e f) do RGICSF.
Com efeito, lê-se no seu n.º 1, que os «factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição». Logo, enfatiza-se aqui que o bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário (como segredo profissional) é, sobretudo, o da confiança dos clientes na discrição dos seus interlocutores, quanto às informações prestadas relativas à respectiva vida familiar, pessoal e patrimonial (concretizando, desse modo, a protecção do seu direito fundamental à reserva da vida privada, surgindo aquele dever como um instrumento de garantia deste direito).
Lê-se, ainda, no n.º 2 do art.º 79.º citado que, fora «do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo».

Deste modo, o dever de sigilo bancário só poderá deixar de ser observado, grosso modo, em duas situações: por consentimento do próprio sujeito beneficiário (n.º 1); ou por determinação judicial (als. d) e f) do n.º 2).
Fora destas das suas legais e taxativas excepções, a protecção de goza é tal que a revelação de informações cobertas pelo sigilo bancário implica a responsabilidade criminal do infractor (conforme art.º 195.º, do CP).
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Contudo, as ditas excepções permitem afirmar que o sigilo bancário (contrariamente a outros segredos, como o religioso), não tem carácter absoluto.
Com efeito, desde cedo se entendeu que «o segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Na verdade, a tutela de certos valores constitucionalmente protegidos pode tornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às relações com os clientes» (Acórdão nº 278/95, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Julho 1995, com bold apócrifo) [6].
Um entendimento contrário deixaria sem protecção - fazendo perigar a respectiva tutela - outros interesses e valores, também eles constitucionalmente consagrados, como é o caso da necessidade de obtenção de provas, enquanto corolário do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º, n.º 1, da CRP).
Logo, se «esse direito ao sigilo bancário, [é] em si próprio inquestionável, como dissemos, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito de acesso à justiça». Dir-se-á mesmo que só «por absurdo se poderia admitir que o pensamento legislativo seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais na realização de direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, justamente, como um conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial previstos basicamente no artº 205º da Constituição» (Ac. do STJ, de 14.01.1997, BMJ, n.º 463, pág. 472).
Adianta-se, porém, que malgrado não seja um direito absoluto, e podendo ceder perante a necessidade de salvaguardar o interesse público da cooperação com a justiça e outros interesses constitucionalmente protegidos, as restrições ao segredo bancário apenas poderão derivar de lei formal expressa; e a sua aplicação em concreto terá de ser objecto de adequado controlo jurisdicional (já que as excepções contempladas na lei pressupõem sempre um conflito de interesses, a necessitar de ponderação e cautelas).
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4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) - Legitimidade da escusa (de prestação de informações cobertas por sigilo bancário)
Concretizando, verifica-se que, no âmbito de uma acção especial de prestação de contas (onde é ré a tutora definitiva da sua mãe, com estatuto de maior acompanhado e entretanto falecida), o Tribunal de 1.ª Instância entendeu justificar-se o pedido ao Banco 3..., S.A. para que esclarecesse a identidade do titular de conta bancária para onde, regularmente, foram sendo transferidos montantes de conta bancária da antes Acompanhada.
 Mais se verifica que, face à notificação de que foi alvo, Banco 3..., S.A. veio recusar a prestação da informação pretendida, invocando para o efeito o dever de sigilo bancário a que estava vinculado, citando para o efeito a legislação em vigor.
Ora, sendo Banco 3..., S.A. uma instituição bancária, sendo o titular da conta em causa seu cliente, e reportando-se a informação pretendida pelo Tribunal de 1.ª Instância a operações bancárias (v.g. abertura de conta, depósitos bancários) realizadas no âmbito da relação contratual estabelecida entre ambos, estava de facto Banco 3..., S.A., quanto às mesmas, sujeito à obrigação de sigilo profissional; e não há notícia nos autos de que o titular da conta em causa o tenha dispensado de tal dever.

Logo, mostra-se legal / legítima a invocação do dever de segredo profissional em causa (de sigilo bancário), feita por Banco 3..., S.A., como fundamento de recusa do cumprimento do seu dever de colaboração com a Justiça, como correctamente o entendeu o Tribunal de 1.ª Instância.
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Assente no caso dos autos a legitimidade ou legalidade da escusa invocada por Banco 3..., S.A., dela porém não resulta a resposta à questão que se coloca no presente incidente, já que o que nele se pretende saber é se, não obstante o dever de sigilo bancário (aqui indiscutível), se justifica o seu levantamento, face aos concretos interesses conflituantes em presença.
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4.2. Levantamento de sigilo bancário - Critério
4.2.1.1. Incidente de levantamento de sigilo bancário
Recorda-se que se lê no n.º 4 do art.º 417.º do CPC que, deduzida «escusa com fundamento na alínea c) do número anterior [no caso, violação do sigilo profissional], é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acera da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado».
Recorda-se ainda que se lê, no art.º 135.º, n.º 2, do CPP (a propósito da verificação da legitimidade da escusa invocada), que, havendo «dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias»; e se, «após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento».
Por fim (e concluindo pela dita legitimidade da escusa, o que se verificou antes ser o caso dos autos), lê-se no n.º 3 do art.º 135.º do CPP que o «tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos».

Logo, o incidente de escusa de sigilo profissional de advogado (uma vez invocado este) desdobra-se em duas fases: uma primeira em que, havendo dúvidas sobre a legitimidade da invocação, será ao juiz da causa que caberá proceder às averiguações necessárias e proferir decisão, ordenando ele próprio a prestação do depoimento quando conclua pela ilegitimidade da recusa; e uma segunda em que, já tendo o juiz decidido previamente sobre a legitimidade da escusa, ordena a subida do incidente ao tribunal imediatamente superior ao seu, para que este aprecie e decida sobre a verificação dos pressupostos legais de quebra do sigilo profissional em causa [7].
Caberá, assim, ao tribunal onde o incidente se suscite pela primeira vez pronunciar-se sobre a legitimidade da escusa; e caberá ao tribunal superior para onde o mesmo seja remetido pronunciar-se exclusivamente sobre a quebra do sigilo profissional  [8].
Compreende-se que assim seja, já que, vinculando o segredo profissional «todos aqueles que, por via do exercício de profissão, têm acesso às informações indicadas, e no caso da legitimidade da recusa, visto a informação (ou depoimento) estar protegida pelo segredo, só o levantamento do sigilo pode obrigar a entidade à prestação da informação» (conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2008, do STJ, de 13 de Fevereiro de 2008, publicado no DR, 1.ª Série, n.º 63, de 31 de Março de 2009).
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4.2.1.2. Critérios de decisão - Interesse preponderante / Inequívoca necessidade
Recorda-se que se lê, no art.º 135.º, n.º 3, do CPP, que «o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos».
Dir-se-á, assim, que os critérios fundamentais de decisão serão o da prevalência do interesse preponderante e da inequívoca necessidade do meio de prova em causa.
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4.2.1.2.1. Prevalência do interesse preponderante
4.2.1.2.1.1. Em geral
Precisando o primeiro critério de decisão referido, de fazer prevalecer o interesse preponderante, considera-se que o tribunal superior poderá dispensar o titular do sigilo profissional se considerar relevante o interesse civil a satisfazer com a sua quebra [9].

Contudo, nesta ponderação do que seja «o interesse preponderante que deva prevalecer», deverá o Tribunal atender aos critérios gerais de resolução de colisão de direitos (nomeadamente, constitucionais).
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Com efeito, lê-se no art.º 18.º, n.º 2, da CRP, que «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
Compreende-se, assim, que se afirme que, no conflito de direitos em presença (sigilo bancário/reserva da vida privada versus realização da justiça) deverá prevalecer o mais relevante; mas essa relevância terá de ser aferida à luz do caso concreto [10], e dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade [11].
Precisando, atendendo ao conteúdo e à função específica de cada um dos direitos, pretender-se-á obter o máximo de protecção de cada um deles, sem os descaracterizar no seu núcleo essencial (princípio constitucional da concordância prática, face à vocação de integridade e completude que cada direito constitucional tem ínsita); e o sacrifício que tiver que se verificar, será apenas o necessário à realização essencial do outro (princípios constitucionais da proporcionalidade, da adequação e da necessidade).
Afirma-se, por isso, que estando em causa o exercício simultâneo de dois direitos constitucionais, em colisão (reserva da vida privada versus realização da justiça), a solução de tal litígio deverá resultar de um juízo de ponderação, que procure, em face da situação concreta, encontrar e justificar a solução mais conforme ao conjunto dos valores constitucionais, assim se actuando o critério da ponderação de bens (conforme Vieira de Andrade, Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, Almedina, pág. 220).
Do mesmo modo se entende o disposto no art.º 335.º, do CC, segundo o qual, «havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes» (n.º 1), sendo que, no caso de os direitos serem «desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior» (n.º 2).
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Contudo, e como desde cedo alertou a doutrina, a definição da superioridade de um direito em relação a outro terá que ser feita em concreto, pela ponderação dos interesses que cada titular visa atingir, não podendo - por exemplo - afirmar-se que o interesse pessoal seja, em todas as circunstâncias, superior ao patrimonial (Fernando Pessoa Jorge, Ensaios sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Almedina, 1999, pág. 201, com bold apócrifo).
Por outras palavras, «há que verificar se os direitos colidentes têm uma estrutura formal e um fundamento axiológico-normativo assentes quer em interesses juridicamente tutelados de qualidade e grau idênticos quer em interesses concretos juridicamente tutelados de qualidade e grau diverso mas de peso equilibrado, ou, diferentemente, se na colisão de direitos há predominância de interesses juridicamente tutelados de uma das partes.
Mas esta (…) ponderação (…) não pode ser exclusivamente feita mediante uma abstracta comparação de bens e valores jurídicos tutelados, pois depende largamente da situação concreta».
Assim, na «hierarquização legal dos valores pessoais e patrimoniais volta a imperar a importância objectiva de tais valores para a realização dos fins jurídicos da comunidade, particularmente, no que toca ao mais imediato e fundamental do comum da existência humana. Daí que, nem sempre os valores pessoais precedam os valores patrimoniais. Tal precedência verifica-se, sem dúvida, quanto ao valor da personalidade humana total integrando todos os valores singulares da personalidade, quanto ao valor da dignidade humana essencial e quanto aos valores vitais. Fora disto, já a indispensabilidade ou a importância de certos valores patrimoniais básicos poderão sobrepor-se ao relevo de valores de personalidade menos prementes» (Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 534 a 549) [12].

Por fim, reitera-se que, «mesmo o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses. Inclusivamente, caso sejam possíveis e adequados vários modos de exercício dos direitos superior e inferior, a solução legal do conflito impõe que as partes adoptem modos alternativos de exercício que respeitem a diferença axiológico-jurídica em causa e se mostrem não colidentes entre si ou, se isso não foi possível, impõe que o titular do direito predominante adopte o modo de exercício mais moderado ou menos gravoso, que limite ao mínimo o direito secundário» (Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 549).
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4.2.1.2.1.2. Em particular (sigilo bancário)
Particularizando agora a «prevalência do interesse preponderante» (no que ao sigilo bancário diz respeito), pressupõe a mesma que a obtenção da informação a ele submetida se decida depois de ponderados jurisdicionalmente os interesses em confronto, isto é, da reserva da vida privada e da realização da justiça; e essa ponderação essa que incumbe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado (conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2008, do STJ, de 13 de Fevereiro de 2008, publicado no DR, 1.ª Série, n.º 63, de 31 de Março de 2009).

Por outras palavras, o tribunal superior, ao realizar esse juízo, deverá «actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, maxime o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão» (Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Almedina, págs. 457-458).

Contudo, para o efeito não bastam afirmações apriorísticas de que o interesse na realização e na boa administração da justiça, atenta a sua dimensão social, deverá prevalecer sobre o interesse particular do cliente bancário em não ver divulgada informação sobre a sua relação com determinada instituição bancária; ou que, estando em causa um direito de personalidade (à reserva da vida privada), o mesmo deverá prevalecer sobre o reconhecimento de um direito patrimonial (objecto da acção judicial onde se pretende obter a informação sujeita a sigilo bancário).
Impõe-se, pelo contrário (e, por isso, se reafirma) que esse juízo de ponderação tenha que «ter, sempre e necessariamente, em conta a natureza dos interesses em causa: desde logo, trata-se de interesses privados (e não interesses públicos, como sucede necessariamente no âmbito do processo penal) que poderão, por sua vez, revestir natureza pessoal ou patrimonial - e, neste último caso, de valores muito variáveis. (…)
Daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa» (Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, ibidem, com bold apócrifo) [13].
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4.2.1.2.2. Inequívoca necessidade
Precisando agora o segundo critério de decisão referido, da inequívoca necessidade do meio de prova, vem-se defendendo que, no âmbito do processo civil (em que estão em causa interesses privados), a quebra do sigilo bancário surge com características marcadamente excepcionais, em conjunturas muito particulares [14]; deverá ser aferida com base na estrita necessidade (numa lógica de imprescindibilidade da informação pretendida); e limitar-se ao mínimo indispensável à concretização dos valores pretendidos alcançar [15].
Precisa-se ainda que «a imprescindibilidade» dos elementos bancários «para a descoberta da verdade significa duas coisas: a descoberta da verdade é irreversivelmente prejudicada se» os ditos elementos abrangidos pelo segredo profissional não forem obtidos; e, por isso, não são meramente úteis, já que  «o esclarecimento da verdade não pode ser obtido de outro modo, isto é, não há meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal À luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 379).

Compreende-se, por isso, que se decida que: o segredo profissional deve ceder, «excepcionalmente, perante outros valores que, no caso concreto, se lhe devam sobrepor, designadamente, quando os elementos sob segredo se mostrem imprescindíveis para a protecção e efectivação e direito ou interesses jurídicos mais relevantes» (Ac. do STJ, de 15.02.2018, Henrique Araújo, Processo n.º 1130/14.7TVLSB.L1.S1); o «critério legal a utilizar vinculado à lei processual (…), para decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional, é que esta se mostre justificada, sendo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, (…) e a necessidade de protecção e bens jurídicos» (Ac. do STJ, de 05.04.2018, Pires da Graça, Processo n.º 2/16.5TRPRT-A.S1); a «quebra do segredo profissional só deve ser autorizada ou imposta quando estejam em causa interesses excepcionalmente relevantes e quando a sua revelação surja como última ratio, Isto é, o não depoimento vale como regra geral e a obrigação de depor como a excepção» (Ac. da RG, de 17.12.2019, Alcides Rodrigues, Processo n.º 74/18.8T8GMR.G1).
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Concluindo, em sede de processo civil, a dispensa de invocado sigilo bancário reveste natureza excepcional; depende sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa; e só deverá ser concedida se a informação pretendida for necessária (tendo em conta o pedido, a causa de pedir, os temas de prova, bem como os ónus e as regras de prova) e imprescindível (no sentido de não poder ser obtida de outro modo).
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4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.2.1. Prevalência do interesse preponderante
Concretizando, verifica-se que, na acção especial de prestação de contas, intentada pelas filhas de uma antes Acompanhada (entretanto falecida), contra a irmã que fora nomeada tutora definitiva da Mãe comum e com quem esta viveu nos anos derradeiros da sua vida, as Autoras (DD, CC, EE e FF) pretendem que seja revela a titularidade da conta bancária que, nos últimos quatro anos de vida da antes Acompanhada, beneficiou de transferências regulares de saldos bancários desta.
Logo, e indiscutivelmente, estamos perante um conflito de interesses privados; e em que o direito das Autoras (DD, CC, EE e FF)  é de exclusiva natureza patrimonial, enquanto que o direito do titular desconhecido da conta bancária em causa (à reserva da sua vida privada, nomeadamente ao segredo de operações bancárias realizadas na sua qualidade de cliente de Banco 3..., S.A.) é de natureza pessoal, já que direito de personalidade.
Contudo, a esta liminar apreciação, segue-se uma outra, segundo a qual se verifica que o direito à reserva da vida privada do dito cliente desconhecido contende, no caso em apreciação, com uma dimensão exclusivamente patrimonial da dita vida privada, isto é, o regular benefício que foi colhendo das transferências a seu favor de fundos da antes Acompanhada (o que precisamente se discute na acção de prestação de contas que o Tribunal de 1.ª instância considerou ser fundada).

Verifica-se ainda que, não tendo naturalmente sido ouvido o dito (ainda desconhecido) titular da conta bancária em causa, necessariamente que o mesmo não aduziu nos autos quaisquer razões que justificassem que se viesse a dar prevalência ao seu interesse (repete-se aqui, concretizado numa vertente exclusivamente patrimonial) face ao das Autoras (DD, CC, EE e FF); e também não as descortina este Tribunal da Relação de Guimarães.

Prosseguindo, verifica-se igualmente que o apuramento da identidade da pessoa que, nos quatro últimos anos de vida da antes Acompanhada, beneficiou de transferências regulares de saldos bancários desta para conta sua, mostra-se imprescindível para o juiz da causa «apurar a verdade e proceder à justa composição do litígio» (art.º 411.º do CPC), já que só assim lograrão as Autoras (DD, CC, EE e FF) apreciar da correcção, ou incorrecção, das contas prestadas pela Ré, tal com o Tribunal a quo, quando for chamado a decidir essa mesma questão.
Logo, ao exclusivo interesse patrimonial das Autoras (DD, CC, EE e FF), e à exclusiva vertente patrimonial do direito à reserva da vida privada do desconhecido cliente bancário, soma-se o interesse público da boa administração da justiça. 
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Mostra-se, assim, verificado nos autos o primeiro requisito de que depende o levantamento de sigilo bancário impetrado, isto é, reportar-se o mesmo à defesa de um interesse preponderante.
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4.2.2.2. Inequívoca / absoluta necessidade
Concretizando novamente, e agora quanto ao segundo requisito enunciado antes para o mesmo efeito, verifica-se que a prestação da informação por Banco 3..., S.A. é, senão imprescindível, pelo menos necessária já que: inexiste notícia de que o desconhecido cliente bancário, como beneficiário do dever de sigilo bancário, tenha dispensado aquela Instituição Bancária do mesmo; as Autoras (DD, CC, EE e FF) não têm forma, por si próprias, de obter a dita informação (já que referente a factos exclusivamente ocorridos no âmbito da relação contratual mantida por cliente com Banco 3..., S.A., este vinculado ao sigilo bancário); e a prova directa a obter junto de Banco 3..., S.A., por meio da prestação da informação pretendida pelo Tribunal de 1.ª Instância, é não só rápida, como segura e credível (isto é, a sua força probatória é muito superior relativamente à de outros meios de prova - v.g. de natureza pessoal - , consabidamente muito mais falíveis).
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Mostra-se, assim e igualmente, verificado nos autos o segundo o requisito de que dependia o levantamento de sigilo profissional impetrado, isto é, ser absolutamente necessário esse levantamento.
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Concluindo, e tendo presente os contornos do caso concreto, ponderados o interesse e o direito privados do desconhecido cliente bancário à salvaguarda da sua vida privada, constitucionalmente protegido (art.º 26.º da CRP), bem como o interesse e o direito privados das Autoras (DD, CC, EE e FF) à produção de prova, como concretização dos seus mais amplos de acesso ao Direito, também constitucionalmente protegido (art.º 20.º da mesma CRP), assim como o interesse público na boa administração da justiça, justifica-se o levantamento do dever de sigilo bancário, invocado por Banco 3..., S.A..
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V- DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julga-se procedente o presente incidente de levantamento de sigilo profissional e, em consequência,

· Decide-se dispensar Banco 3..., S.A. do cumprimento do dever de sigilo bancário, determinando-lhe que preste ao Tribunal de 1.ª Instância as informações que anteriormente lhe foram solicitadas e que recusou.
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Custas a cargo das Autoras e da Ré, nos termos que venham a ser determinados na acção especial de prestação de contas de que estes autos são apenso (art.º 527.º, n.º 1, do CPC).
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Guimarães, 11 de Fevereiro 2026.

A presente decisão sumária é assinada electronicamente pela respectiva

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos.


[1] Pronunciando-se especificamente sobre o princípio da cooperação, Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, 2013, Almedina, Novembro de 2013, págs. 101-124.
[2] Conforme Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 110/56 (publicado no BMJ n.º 67, pág. 124), citado no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 49/1991, de 12.03.1993, cujo relator foi Ferreira Ramos.
[3] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 15.02.2000, CJSTJ, Ano VIII, Tomo I, págs. 85-89, onde nomeadamente se lê que o segredo profissional consiste na proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional.
[4] A ilegitimidade da escusa invocada por testemunha para não depor poderá resultar, designadamente, por a mesma não exercer com carácter regular a profissão a que a lei permite ou impõe o sigilo profissional invocado, ou não reunir os requisitos necessários para o seu exercício, ou não ter conhecido os factos no exercício da mesma, ou não ser uma das pessoas legalmente vinculada ao dito segredo, ou não se verificarem os requisitos específicos fixados nos estatutos profissionais para o efeito, como seja a prévia consulta e decisão de organismo representativo da profissão (conforme Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, 2014, Almedina, Agosto de 2014, pág. 242).
[5] Neste sentido, Capelo de Sousa, «O Segredo Bancário – em especial face às alterações fiscais da Lei nº 30-G/2000, de 29/12», Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, II Volume, 2002, págs. 176-179.
Ainda A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2.ª edição, Almedina, 2001, págs. 342-346; e José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, Agosto de 2008, pág. 443.
[6] No mesmo sentido, na jurisprudência: Ac. do STJ, de 10.12.1997, BMJ, n.º 472, pág. 425; Ac. do STJ, de 27.01.1998, CJSTJ, Ano VI, 1998, Tomo I, pág. 44; Ac. da RP, de 17.12.2008, Maria Graça Mira, Processo n.º 0827459; ou Ac. da RL, de 12.05.2009, Dina Monteiro, Processo n.º 341/06.3TBPDL-A.L1-7 (os dois últimos in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
Na doutrina: Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Livraria Almedina, 1999, pág. 573.
[7] Neste sentido, e a propósito do incidente de escusa de segredo profissional de advogado: Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Almedina, 2004, pág. 457; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal À luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição, Universidade Católica Portuguesa, 2008, pág. 377; e Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, 2014, Almedina, Agosto de 2014, págs. 240 e 254-255.
[8] Neste sentido, do diferente objecto de decisão dos dois tribunais envolvidos no incidente de levamento de sigilo profissional, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume II, 3.ª edição, Verbo, 2002, pág. 151, onde se lê que «é necessário clarificar a diferença entre ilegitimidade da escusa, declarada pelo tribunal, e quebra do segredo.
O artigo 135º dispõe que em caso de escusa, havendo dúvidas fundadas sobre a sua legitimidade, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede ás averiguações necessárias e se concluir pela ilegitimidade da escusa ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
A ilegitimidade significa que no caso concreto aquele que invoca a escusa não tem o direito de o fazer e não tem o direito de o fazer porque na situação a lei não lhe concede essa faculdade.
Diversamente é o caso da quebra do segredo. Neste caso quem invoca o direito ou dever de sigilo tem o poder ou dever de o fazer, mas a lei permite que o tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado o quebre, desde que a quebra se mostre justificada face às normas e princípio da prevalência do interesse preponderante».
Na jurisprudência:
. Ac. do STJ, de 12.04.2007, Simas Santos, Processo n.º 07P1232 - onde se lê que quando «seja invocado o direito de escusa, a autoridade judiciária poderá ter uma das seguintes atitudes: - ou aceita como legítima a escusa e, aí, o respondente deve silenciar sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de se sujeitar às penas correspondentes ao crime de violação de segredo do artigo 195º do Código Penal; - ou entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado (art. 135º, n.ºs 2 e 5); - ou suscita ao tribunal competente que ordene a prestação do depoimento, se tiver que ser quebrado o segredo profissional (art. 135º, n.ºs 2 e 5).
Então, é convocado o n.º 3 do preceito, que se debruça sobre uma segunda fase do incidente de prestação de depoimento em casos de segredo profissional e que surge num momento posterior, ou seja, quando a autoridade judiciária, aceitando que a escusa de depor é legítima, pretende, contudo, que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional obrigando-se o escusante a depor». 
. Ac. da RG, de 10.07.2019, Joaquim Boavida, Processo n.º 2084/17.3T8VRL-A.G1 - onde se lê que «estando os factos submetidos a sigilo, o que a Relação julga não é a justificação da escusa, mas sim se a quebra do sigilo profissional se justifica, após ponderação dos interesses em conflito, ajuizando qual deles deverá, in casu, prevalecer. O n.º 3 do artigo 135.º do CPP é claro ao dispor que o tribunal superior decide a prestação de depoimento com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada. Portanto, justificada será a quebra do sigilo e não a escusa».
Reiterando-o, Ac. da RG, de 17.12.2019, Alcides Rodrigues, Processo n.º 74/18.8T8GMR.G1.
[9] Neste sentido, e desenvolvendo, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, págs. 223-225. 
[10] Neste sentido, Ac. da RP, de 20.02.2021, Domingos Morais, Processo n.º 122/08.0TTVLG-C.P2, onde se lê que, no «âmbito da lei civil, a quebra do dever de segredo do Banco de Portugal deve ser analisada caso a caso, ponderando-se a garantia dos interesses em presença».
[11] Neste sentido, Ac. da RL, de 19.09.2006, Graça Amaral, Processo n.º 5900/2006-7, onde se lê que não «existindo disposição legal que expressamente exclua as entidades bancárias da colaboração com a justiça e os tribunais, no caso de colisão entre o interesse ou dever de guardar segredo e o interesse ou dever de informar, a solução há-de resultar de um juízo prudencial e de coordenação que considere princípios de proporcionalidade, adequação e necessidade».
[12] No mesmo sentido, Ac. da RL, de 20.02.1992, CJ, 1992, Tomo I, pág. 160, onde se lê que «os direitos de diferente natureza em conflito (por exemplo direitos de personalidade e direitos patrimoniais) não implicam sempre e necessariamente a prevalência de uns sobre outros; tudo depende da relatividade concreta dos interesses e dos factos provados».
[13] Pronunciando-se igualmente sobre a aplicação do princípio da prevalência do interesse preponderante (como critério de decisão de quebra de sigilo profissional), em termos idênticos aos aqui expostos, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires e Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 492. 
[14] Neste sentido, do carácter excepcional de qualquer derrogação, Ac. do STJ, de 15.02.2000, CJSTJ, Ano VIII, Tomo I, págs. 85-91, onde nomeadamente se lê «que nesta matéria vigora um princípio de subsidiariedade, porque, sendo o segredo profissional “timbre da advocacia e condição sine qua non da sua própria dignidade”, a sua revelação só será possível como última ratio».
[15] No sentido exposto, A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2.ª edição, Almedina, 2001, pág. 358-361, que inclusivamente parece adoptar uma posição mais restritiva que a defendida pela corrente jurisprudencial dominante, ao sustentar que, «perante o Direito privado, o segredo só cede em face de quem tenha um direito bastante, relativo ao bem que esteja – ou possa estar – na posse do banqueiro».
Na jurisprudência: Ac. da RC, de 28.03.2007, Hélder Roque, Processo n.º 190/03.0TBTMR.C1; Ac. da RG, de 19.12.2008, António Condesso, Processo n.º 2730/08-2; Ac. da RP, de 17.09.2008, Maria Leonor Esteves, Processo n.º 0815122; Ac. da RC, de 10.03.2009, Costa Fernandes, Processo nº 53/09.6YRCBR; Ac. da RP, de 11.05.2009, Maria Adelaide Domingos, Processo n.º 436-D/2001.P1; Ac. da RL, de 02.06.2009, Rosário Gonçalves, Processo n.º 4324/07.8TBCSC-A.L1-1; Ac. da RP, de 07.07.2009, M. Pinto dos Santos, Processo n.º 15/08.0TBMUR-A.P1; Ac. da RP, de 08.07.2009, Luís Teixeira, Processo n.º 553/08.5JAPRT-A.P1; Ac. da RL, de 25.03.2014, Cristina Coelho, Processo n.º 129/13.5TJLSB-A.L1-7; e Ac. da RC, de 28.04.2015, Isabel Silva, Processo n.º 46/14.1TBMBR-A.C1.