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EXPROPRIAÇÃO
DANOS PELA CONSTITUIÇÃO DE UMA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
FIXAÇÃO DO VALOR
LAUDO MAIORITÁRIO
LAUDO MINORITÁRIO
Sumário
1- Apesar do juiz não estar vinculado ao laudo de peritagem e de o dever analisar criticamente, sendo os peritos que, no que respeita às questões técnicas da avaliação, reúnem as habilitações e as capacidades técnicas para formularem conclusões, na procura do quantum indemnizatório o juiz deve orientar-se pelo juízo técnico emanado pelos peritos. 2- No caso de laudos divergentes deverá o julgador dar preferência ao laudo maioritário, por ser de presumir que as conclusões neles subscritas terão maior aptidão para atingir o desiderato da justa indemnização do que um laudo minoritário, subscrito por um único perito, que, no caso, foi designado pela expropriante.
Texto Integral
I. RELATÓRIO.
Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante EMP01..., ACE, com sede na Praça ..., concelho ..., e expropriada EMP02..., Lda., com sede na Avenida ..., ..., ... ..., e interessada EMP03..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., Edifício ..., ... ..., por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações de 17/11/2010, publicado no DR, II Série, n.º 230, de 26/11/2010, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno n.ºs LVF 3.1, 3.2 e 3.3, sitas na freguesia ..., do mesmo concelho, com a área total de 20.261 m2, que fazem parte do prédio rústico denominado Quinta ..., inscrito na matriz predial sob o art. ...09º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...22, parcelas essas necessárias à execução da obra do IC... – nó de .../... (IP...) – Lote ... – ligação a ....
Na sequência daquele despacho, a 16 de dezembro de 2010, realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.
Na ausência de acordo, recorreu-se a arbitragem, tendo os árbitros decidido, por unanimidade, que o valor da justa indemnização deve ser fixado em 411.371,73 euros (cfr. relatório de arbitragem junto aos autos a fls. 147 a 157).
Por decisão proferida em 02/07/2012, as parcelas de terreno mencionadas supra foram adjudicadas à expropriante (cfr. despacho de fls. 167 e 168).
Por requerimento de fls. 185 a 186, a interessada EMP03..., S.A. requereu que se verificasse e reconhecesse um crédito, no valor de 1.093.664,35 euros, reportado à data de 25/07/2012, acrescido de juros vincendos e eventuais despesas, de que era titular perante a expropriada, garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel objeto da expropriação, e se lhe desse pagamento do mesmo, no lugar que pela preferência legal lhe competir, pelo produto da expropriação do imóvel em causa.
Para tanto alegou, em síntese, que, por contrato de cessão de créditos celebrado entre a requerente e o Banco 1..., S.A., este cedeu-lhe os créditos que detinha sobre a expropriada, que os aceitou.
No exercício da sua atividade o Banco 1..., S.A. celebrou com a expropriada, em 29/07/2003, um contrato de mútuo mediante o qual lhe emprestou a quantia de 1.600.000,00 euros, formalizado por documento particular, no qual se clausulou que o capital mutuado venceria juros à taxa anual efetiva de 3,9125%, alterável em função da variação dessa taxa, acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora.
Para garantia do capital emprestado, respetivos juros e despesas, a expropriada constituiu hipoteca sobre vários prédios, entre os quais sobre o rústico inscrito na matriz sob o art. ...09º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...22, objeto da presente expropriação, tendo essa hipoteca sido registada a favor do Banco 1... pela ap. ... de 2003/09/03, transmitida para a requerente pela ap. ...26 de 2010/12/28.
Em 25/07/2012 encontrava-se em dívida, por via do mencionado contrato de mútuo, a quantia de 969.151,24 euros de capital e 124.513,11 euros de juros vencidos, a que acrescem os vincendos, à taxa de 6,496% ao ano, que incluem 4% de juros de mora.
O referido contrato foi resolvido em 30/07/2010, por carta registada enviada à mutuária, aqui expropriada.
Inconformada com a decisão arbitral a expropriante EMP01... interpôs recurso dessa decisão, com os seguintes fundamentos:
1- não ser líquido que a parcela de terreno LVF3.1 seja apta para a construção, uma vez que se desconhece a área do eventual projeto de loteamento, apenas existindo informações prévias, que se desconhece se correspondem ou não à verdade; no que respeita às infraestruturas, os árbitros não fundamentam ou, tampouco, retratam essas infraestruturas de modo a sustentar a sua existência, sendo que a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” é omissa quanto à maior parte delas; acresce que inexiste qualquer demonstração fáctica da inserção da mencionada parcela de terreno em núcleo urbano consolidado, assim como não existe demonstração cartográfica ou outra da inserção da mencionada parcela em espaços urbanizáveis;
2- a considerar-se a mencionada parcela de terreno como apta para construção, não se aceitam as infraestruturas consideradas pelos árbitros, nem a percentagem de 11% que consideraram quanto à localização e qualidade ambiental;
3- caberia aplicar o fator previsto no art. 26º, n.º 8 do CE pelos custos que implicará a remoção dos afloramentos rochosos existentes ou, pelo menos, considerar um valor corretivo por conta dos encargos que o PDM exige para o local e que implicam um agravamento substancial do custo da construção;
4- não poder ser considerada a totalidade da área da identificada parcela de terreno como espaço urbanizável, atento o regime definido em PDM para as cedências, sendo inaceitável a consideração de um índice de construção de 0,60 m2/m2;
5- por força da aplicação dos n.ºs 9 e 1º do art. 26º do CE, essa percentagem tem de ser superior face às condições de terreno e riscos inerentes a qualquer projeto urbanístico;
6- tendo a parcela de terreno sido considerada, na sua maioria, apta para construção, as benfeitorias nela existentes têm de ser desconsideradas para efeitos de cálculo da justa indemnização;
7- quanto ao solo para outros fins, o valor do m2 de terreno considerado pelos árbitros é claramente excessivo.
Seguiram-se as diligências instrutórias, tendo-se procedido a avaliação com base na qual foi lavrado laudo subscrito pelos peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados, em que consideraram que o valor da justa indemnização deverá ser fixado em 488.886,94 euros, enquanto o perito indicado pela expropriante propugnou que essa indemnização deverá ser fixada em 117.631,14 euros (cfr. fls. 559 a 596 dos autos).
A expropriante reclamou desse relatório pericial (cfr. fls. 612 a 619), encontrando-se os esclarecimentos que, nessa sequência, foram prestados pelos peritos juntos aos autos a fls. 668 a 677.
A expropriante apresentou alegações escritas, concluindo que o valor da justa indemnização deverá ser fixado em quantia não superior a 173.850,44 euros (cfr. fls. 685 a 688).
Por sua vez, a interessada EMP03..., S.A., apresentou as alegações escritas de fls. 691 a 698, pugnando no sentido de que a indemnização deverá ser fixada em 488.886,94 euros, conforme decisão arbitral na fase administrativa dos autos.
A expropriada apresentou alegações em que declarou aderir às alegações apresentadas pela interessada EMP03... (cfr. fls. 695).
Entretanto, a expropriada requereu que se julgasse extinta a reclamação apresentada pela interessada EMP03..., por inutilidade superveniente da mesma, alegando que, em 25/09/2015, a expropriada e a EMP04..., S.A. celebraram com a EMP03... o acordo de pagamento de dívida junto aos autos a fls. 701 a 711, nos termos do qual se fixou o montante global da dívida e novos prazos para o pagamento desta, os quais decorrem até 30/08/2021, pelo que, por via desse novo acordo de pagamento, tornou-se supervenientemente inútil a reclamação apresentada.
A interessada EMP03... opôs-se ao requerido sustentando que, no acordo que celebrou com a expropriada, ficou estipulado que se mantêm em vigor e plenamente válidas todas as garantias de cumprimento constituídas ao abrigo do contrato de mútuo celebrado pela expropriada com o Banco 1...; acresce que o cumprimento do referido acordo passa pelo pagamento de várias prestações anuais até ao ano de 2021.
Concluiu que a celebração do mencionado acordo de pagamento com a expropriada e a EMP05..., S.A. em nada contende com a reclamação que apresentou no âmbito dos presentes autos.
Por decisão proferida de fls. 718 a 720, indeferiu-se a reclamação apresentada pela interessada “EMP03..., S.A.” e julgou-se prejudicado o solicitado pela expropriada naquele requerimento (em que pedia que se julgasse extinta essa reclamação por inutilidade superveniente da mesma), constando a parte dispositiva dessa decisão do seguinte:
“Pelo exposto, infere-se o requerido pela Interessada EMP03..., S.A., ficando prejudicado o conhecimento dos requerimentos de 17 e 30 de janeiro de 2017”.
De seguida proferiu-se sentença a julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante “EMP01...” e fixou-se a indemnização total pela expropriação das parcelas de terreno em 319.353,69 euros, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva:
“Em face das considerações expendidas e das normas legais citadas, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriante e, em consequência, fixar a indemnização total pela expropriação da parcela em causa nos autos no montante de € 319.353,69 (trezentos e dezanove mil trezentos e cinquenta e três euros e sessenta e nove cêntimos)”.
Inconformada com o decidido, a interessada EMP03..., S.A. interpôs recurso de apelação (cfr. alegações de fls. 752 a 772).
A expropriada EMP01... contra-alegou, ampliando o objeto do recurso e interpondo recurso subordinado (cfr. fls. 779 a 787).
Por acórdão proferido por esta Relação em 15 de fevereiro de 2018, julgou-se o recurso independente interposto pela apelante EMP03..., S.A, e o subordinado interposto pela expropriante EMP01..., A.C.E. totalmente improcedentes e, em consequência, confirmou-se a decisão prévia e a sentença recorrida.
A EMP03..., S.A. interpôs recurso de revista excecional do identificado acórdão (cfr. fls. 888 a 896).
A expropriada EMP01... contra-alegou ampliando o objeto do recurso (cfr. fls. 905 a 911).
Por despacho de 12/07/2018, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a revista interposta enquanto revista excecional e determinou a distribuição como revista normal.
Por acórdão proferido em 04/07/2019, o Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso de revista procedente e, em consequência, revogou o acórdão proferido por esta Relação.
Expende-se nesse acórdão, além do mais, o seguinte:
“Questão de se saber se a justa indemnização devida pela expropriação deve ou não incluir a depreciação da parte sobrante da parcela de terreno expropriada decorrente da sua oneração com uma servidão non aedificandi, resultante da construção da via rodoviária que esteve subjacente à sua expropriação. (…). A jurisprudência não é pacífica na resposta à questão em apreço, pois que enquanto uma corrente defende que, em sede de processo expropriativo, apenas são indemnizáveis os prejuízos que decorram, direta e necessariamente, da divisão do prédio por via da expropriação, para outra corrente são também indemnizáveis os prejuízos indiretos da expropriação, que sejam consequência da construção da obra – subjacente à decisão de expropriação – que, após a expropriação, é realizada pela expropriante e que motivou a expropriação. De acordo com a primeira orientação, “(a) depreciação a que a lei se reporta é a que se traduz em diminuição proporcional do valor de mercado da parte sobrante. (…). A depreciação e o prejuízo diretamente resultantes da expropriação parcial, a que a lei se reporta, ocorrem, por exemplo no caso de a parte sobrante, por qualquer facto, deixar de ser edificável, ficar reduzido o seu anterior índice de construção, ocorrer a impossibilidade de cultivo por virtude da perda da água do poço existente na parte expropriada ou o défice de acesso à via publica. A referida depreciação é suscetível de resultar de outras circunstâncias relativas à proporcionalidade entre a dimensão do prédio, no confronto da atividade nele exercida, da circulação interna nos prédios, das vedações, ou da diminuição das áreas de pastagens. Entre outros prejuízos e encargos da parte sobrante a que este normativo se refere, temos a construção necessária de muros de suporte ou vedações, ou a perda de rendimento em razão do aumento do custo da produção por virtude da fragmentação do prédio em causa. (…). Há, porém, depreciações e prejuízos que não resultam diretamente da expropriação, mas apenas indiretamente, por decorrerem de atuações posteriores da entidade beneficiária da expropriação, como é o caso, por exemplo, da depreciação ambiental, da instalação na parcela sobrante de infraestruturas, da constituição de servidões administrativas ou da sujeição a restrições de utilidade pública. Como estas depreciações e prejuízos não resultam diretamente da expropriação, mas de atuações posteriores da entidade beneficiária da expropriação, não são suscetíveis de indemnização no âmbito do processo de expropriação. Isso não obsta, porém, ao direito do expropriado à indemnização do prejuízo derivado da servidão administrativa afetante da parte sobrante da parcela expropriada, nos termos do art. 8º, n.º 2, deste Código, mas não no próprio processo de expropriação. Conforme outra corrente, são também indemnizáveis, em sede de processo expropriativo, aqueles prejuízos que resultem da própria execução da obra que justificou a expropriação, incluindo os que decorram da servidão non aedificandi com que a parte sobrante do terreno venha a ficar onerada em consequência da construção da via rodoviária. (…). Deste modo, a indemnização por expropriação não pode abranger danos que não tenham uma relação direta ou que sejam estranhos ou alheios ao ato ablativo. De acordo com a filosófica constitucional relevante para a matéria em apreço e, ainda, com aquela subjacente ao art. 1310º do Cód. Civil assim como ao Código das Expropriações, que densificam o comando constitucional consagrado no art. 62º, n.º 2, da CRP, o processo especial de expropriação destina-se, única e exclusivamente, a indemnizar o expropriado pelos prejuízos que sofreu e que sejam consequência direta e necessária da expropriação, e não outros que apenas sejam consequência indireta ou reflexa dessa expropriação. A Recorrente pugna pela fixação da “indemnização total pela expropriação da parcela em causa nos autos no montante de 488.886,94 euros, nele se incluindo os prejuízos emergentes para as partes sobrantes da servidão non aedificandi em consequência da construção da via rodoviária na parcela de terreno expropriada. Pode dizer-se que a indemnização pelos prejuízos emergentes para as partes sobrantes da servidão non aedificandi em consequência da construção da via rodoviária na parcela de terreno expropriada tem, na verdade, como pressuposto prejuízos alegadamente produzidos na parte não expropriada pelo ato expropriativo. A Recorrente pretende, legitimamente, que a indemnização cubra os danos referidos supra. Na verdade, estes danos são uma consequência direta – e não indireta – da expropriação. É o próprio ato ablativo – a expropriação – que provoca, direta e necessariamente, a desvalorização da parte sobrante, que ficará onerada com uma servidão non aedificandi imposta pela declaração de utilidade pública. Não parece que a referida servidão tenha uma relação de dependência apenas indireta perante a expropriação de uma parcela de terreno destinada à construção de uma estrada com a configuração pré-definida. Tão-pouco se pode afirmar que resulte de factos posteriores ou estranhos ao ato expropriativo, porquanto não se trata de um prejuízo causado pela própria execução da obra (estrada). (…)”.
A recorrente EMP01... invocou a nulidade do acórdão acabado de referir por excesso de pronúncia, requerendo que se julgasse procedente a invocada nulidade ou, “subsidiariamente, as questões de excesso de pronúncia, violação de caso julgado ou violação do princípio da proibição da reformatio in pejus” que imputou ao acórdão recorrido proferido por esta Relação (cfr. fls. 1027 a 1029).
Por acórdão proferido em 10 de dezembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça supriu a nulidade do acórdão que antes proferira e, em consequência, manteve “a decisão de julgar procedente o recurso, revogando-se o acórdão recorrido, devendo os autos baixar em vista da fixação do montante da indemnização devida pelos danos causados pela servidão non eadificandi nas parcelas sobrantes da parcela expropriada, cujo montante não pode ser superior àquele fixado na decisão arbitral” (cfr. fls. 1033 a 1044).
Tendo os autos baixado à 1ª Instância, após observância de contraditório, determinou-se a realização de nova perícia tendo em vista aferir dos danos causados pela servidãonon aedificandi nas partes sobrantes da parcela de terreno expropriada e respetiva quantificação (cfr. fls. 1064).
Realizada a perícia os peritos lavraram o auto pericial de fls. 1086 a 1107, em que o perito indicado pela expropriante quantificou a indemnização pelos danos causados pela servidãonon aedificandi na parte sobrante situada a sul da subparcela LVF3.1 em 22.797,41 euros referindo que “no que diz respeito à área sobrante a poente, e de acordo com as Leis e regulamentos em vigor à data da Declaração de Utilidade Pública, não existem evidências concretas de danos resultantes da servidão non aedificandi”, enquanto que os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados quantificaram a indemnização pela servidão non aedificandi nas partes sobrantes da parcela expropriada LVF 3.1 em 162.087,00 euros, sendo 15.351,00 euros correspondente à depreciação da parcela sobrante situada a sul e 146.736,00 euros correspondente à depreciação da parcela sobrante situada a norte (correspondente à parcela sobrante que o perito indicado pela expropriante refere localizar-se a poente).
A expropriante e a interessada EMP03... apresentaram os pedidos de esclarecimentos constantes de fls. 1113 e 1115 a 1117, os quais foram deferidos por despacho proferido a fls. 1118, na sequência do que, os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados prestaram os esclarecimentos juntos a fls. 1120 e 1121, enquanto o indicado pela expropriante os de fls. 1126 a 1131.
Por despacho proferido a fls. 1132 determinou-se que os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados respondessem “às questões formuladas, designadamente, recorrendo aos documentos que entendam ser pertinentes, constantes do processo ou requisitando-os ao Município, sendo que, caso não consigam fazê-lo, deverão assumir essa posição, explicar as suas razões a aduzir argumentos que contrariem a posição assumida no relatório pelo senhor perito indicado pela expropriante”.
Nessa sequência, os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados apresentaram os esclarecimentos de fls.1136 a 1151.
A expropriante pediu novos esclarecimentos ao perito por si indicado na sequência daqueles esclarecimentos prestados pelos peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados (cfr. fls. 1157 a 1158), os quais, uma vez deferidos, constam do relatório complementar de fls. 1161 a 1164.
Notificadas as partes, nos termos e para os efeitos do art. 64º do CE, a expropriante EMP01... apresentou as alegações escritas de fls. 1172 a 1775, em que pugnou no sentido de que a indemnização pelos danos resultantes da servidão non aedificandi imposta nas parcelas de terreno sobrantes seja fixada em valor global não superior a 22.797,41 euros.
A interessada EMP03... apresentou as alegações escritas de fls. 1176 a 1178, em que defendeu que essa indemnização fosse fixada de acordo com os valores indicados pelos peritos do tribunal e dos expropriados, ou seja, 162.087,00 euros.
Em 19/07/2022, proferiu-se sentença em que se fixou a indemnização total pela expropriação em 411.371,77 euros, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva:
“Emfacedasconsideraçõesexpendidasedasnormaslegaiscitadas,decide-sefixaraindemnizaçãototalpelaexpropriaçãodaparcelaemcausanosautosnomontantede€411.371,77(Quatrocentoseonzemiltrezentosesetentaeumeurosesetentaesetecêntimos) – sendo € 319.353,69 relativos à indemnização anteriormente fixada, e € 162.087,00 relativos à indemnização devida pelos danos causados pela servidão noneadificandi nas partes sobrantes da parcela expropriada, cujo montante não pode ser superioràquele fixado na decisão arbitral (conforme determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça).
*
Custas por Recorrente e Recorrido na proporção dos respetivos decaimentos (artigo 527.º do Código de Processo Civil)”.
Irresignada com o assim decidido, a expropriante EMP01... interpôs recurso de apelação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por acórdão proferido por esta Relação em 02/03/2023, o recurso foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, anulou-se a sentença recorrida e ordenou-se a ampliação da matéria de facto, do qual consta a seguinte parte dispositiva:
“Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência:
a- declaram a ineficácia jurídica da sentença recorrida, na parte em que nela a 1ª Instância reapreciou a questão da indemnização devida pela expropriação das subparcelas LVF3.1, LVF3.2 e LVF3.3, apesar dessa indemnização já se encontrar fixada em 319.353,69 euros, por decisão transitada em julgado;
b- anulam a mesma sentença, na parte em que nela se fixou a indemnização pela desvalorização da parte sobrante situada a norte da subparcela LVF3.1 expropriada (a poente dessa subparcela, segundo o perito indicado pela expropriante) em 146.736,00 euros, e determinam a ampliação do julgamento da matéria de facto às questões acima identificadas, devendo a 1ª Instância ordenar a realização de nova perícia, com o objeto acima identificado, a fim de esclarecer aquelas questões fácticas, seguindo-se, após, uma vez cumpridas as formalidades legais, a prolação de nova sentença, sem prejuízo do disposto na al. c), do n.º 3, do art. 662º do CPC;
c- no mais, confirmam essa sentença, ou seja, quando nela se fixa a indemnização decorrente da parcela sobrante situada a sul da subparcela LVF3.1 expropriada por via desta ter ficado onerada com uma servidão non aedificandi em 13.351,00 euros (treze mil trezentos e cinquenta e um euros), que quanto a esta indemnização transitou em julgado.
*
Custas da apelação pela apelante e pela apelada EMP03... (que pugnou no sentido de a indemnização ser fixada em 162.087,00 euros) na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em partes iguais – art. 527º, n.º 1, do CPC”.
Tendo os autos baixado à 1ª Instância, ordenou-se a ampliação da perícia efetuada às questões suscitadas por esta Relação, tendo o relatório pericial subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriada sido junto aos autos em 26/07/2023 (em que concluem que a desvalorização da subparcela LVF3.1 norte ascende a 146.736,00 euros), enquanto o subscrito pela expropriante se encontra junto em 13/09/2023 (em que é do parecer não sofrer aquela parcela sobrante qualquer desvalorização).
Realizou-se audiência final para tomada de esclarecimento aos senhores peritos.
Em 14/07/2025, foi proferida sentença, da qual consta a seguinte parte dispositiva: “Tendo presente que está transitado em julgado a fixação da indemnização devida pela expropriação das subparcelas LVF3.1; LVF3.2 e LVF3.3 em 319.353,69 euros, e da parcela sobrante situada a sul da subparcela LVF3.1 em 13.351,00 euros, em face das considerações expendidas e das normas legais citadas, decide-se fixar a indemnização pela desvalorização da parte sobrante situada a norte da subparcela LVF3.1 expropriada no montante de 78.667,04 euros (setenta e oito mil seiscentos e sessenta e sete euros e quatro cêntimos)”.
Inconformada com a sentença proferida, a expropriante, EMP01..., ACE, recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ªAúnicaquestãopendentededecisãonesteprocesso tem que ver com os eventuais danos sofridos pela Expropriada (e consequente indemnização) pela constituição de uma servidão non aedificandi sobre parte da parcela sobrante situada a Norte/Poente da parcela expropriada LVF3.1. 2ªASentençarecorridaproferiuasdecisões,defactoedeDireito,queficaramreferidasnos nºs.4a6destasAlegações. 3ªAviolaçãodocasojulgadoformadopeloAcórdãodoTribunaldaRelaçãodeGuimarãesde 02.03.2023I: (a) conforme decidido nesse Acórdão, a única questão pendente de decisão no processo (ecuja averiguação aí se determinou) tem que ver com os eventuais danos imputáveis à servidão nonaedificandi constituída sobre parte da parcela sobrante a Norte/Poente da parcela expropriada LVF3.1; (b) no entanto, e apesar disso, o valor da desvalorização decidido na Sentença recorrida foi calculado combase na inicial Avaliação pericial maioritária onde para o efeito se atenderam a fatores (geometria irregular,acessos, diferença de cotas, o terreno deixar de confrontar com via pública, reforço de infraestruturas,coeficiente de risco a considerar, etc.) que nada têm que ver com a servidão non aedificandi em causa. 4ªAviolaçãodocasojulgadoformadopeloAcórdãodoTribunaldaRelaçãodeGuimarãesde 02.03.2023II: (a) conforme decidido neste Acórdão, a única questão pendente de decisão no processo (ecuja averiguação aí se determinou) tem que ver com os eventuais danos imputáveis à servidão nonaedificandi constituída sobre parte da parcela sobrante a Norte/Poente da parcela expropriada LVF3.1; (b) no entanto, o valor da desvalorização decidido na Sentença recorrida abrange, não só a parte dessaparcela sobrante onerada pela servidão non aedificandi em causa (687 m2), mas também toda a áreadessa parcela sobrante (11.824 m2). 5ªOerroestruturantedaSentençarecorridaquantoàAvaliaçãopericialmaioritária: ao contrário do que a Sentença recorrida pressupôs, a última posição assumida pelos Peritos maioritários no processo quanto à questão a decidir foi a de que a Expropriada não sofre qualquer prejuízo com a servidão nonaedificandi que incide sobre uma pequena parte da parcela sobrante subjudice. 6ªOerronospressupostos/dejulgamentodaSentençarecorrida:aocontráriodoqueaíse decidiu,nãoháqualquerdesvalorizaçãodapartedaparcelasobranteanortedaparcela expropriadaquepassouaficaroneradacomumaservidãononaedificandi,peloquenãoédevida qualquerindemnizaçãoaessetítulo: de facto, como se atesta e demonstra na Avaliação Pericialminoritária (Engro. AA) e como foi expressamente reconhecido pelos 4 Peritos maioritários, osExpropriados não sofrem qualquer prejuízo com a reduzida área da parcela sobrante em causa oneradapor servidão non aedificandi, pois, (i) para além de ser legalmente possível o aproveitamento/utilização doíndice de construção previsto para essa área no PDM na área da parcela sobrante não onerada por estaservidão, (ii) essa parte onerada sempre poderá vir a ser integrada nas cedências legalmente devidas aosMunicípios em qualquer operação urbanística ou ser adstrita a outras utilizações urbanísticas que nãoenvolvam a construção (logradouros, arruamentos ou outros equipamentos urbanísticos). 7ªNulidadesporexcessodepronúncia/errosdejulgamentodaSentençarecorrida:(a) conforme expressamente delimitado/decidido na Sentença recorrida, a única questão pendente de decisão no processo tem que ver com os eventuais danos imputáveis à servidão nonaedificandi constituída sobre parte da parcela sobrante a Norte/Poente da parcela expropriada LVF3.1; (b) no entanto, o valor da desvalorização decidido na Sentença recorrida abrange, não só a parte dessa parcela sobrante onerada pela servidãononaedificandiemcausa(687m2), mas também toda a área dessa parcela sobrante (11.824 m2), mesmo a que não está onerada por qualquer servidão; (c) do mesmo modo, extravasando também o referido objeto do processo e da decisão a proferir previamente delimitados, o valor da desvalorização decidido na Sentença recorrida foi calculado com base na inicial Avaliação pericial maioritária onde para o efeito se atenderam a fatores (geometria irregular, acessos, diferença de cotas, o terreno deixar de confrontar com via pública, reforço de infraestruturas, coeficiente de risco a considerar, etc.) que nada têm que ver com a servidão nonaedificandi em causa. 8ª Em qualquer caso, à cautela, sempre se regista que o Tribunal pode aderir a qualquer das avaliações efetuadas no processo, mesmo que só venham subscritas por um dos peritos, desde que se demonstre que o mesmo cumpriu as exigências legais aplicáveis. De facto, constitui hoje jurisprudência pacífica que, cumprindo os requisitos legais, o Tribunal pode aderir a qualquer um dos Relatórios de Avaliação apresentados nos processos expropriativos. O facto de apenas um dos peritos ter respeitado as exigências técnicas e legais que devem presidir às avaliações efetuadas em processos expropriativos não impede os Tribunais de aderir à respetiva avaliação: pelo contrário, nessa situação deve aderir à metodologia e valores indemnizatórios aí adotados, por serem estes os corretos. Nestestermos, pelas razões que ficaram expostas e pelas que este Tribunal doutamente suprirá, a Sentença recorrida deve ser revogada, decidindo-se que, por não acarretar para a Expropriada qualquer prejuízo, não deve ser fixada qualquer indemnização pela servidão nonaedificandi constituída por esta expropriação sobre uma pequena parte da parcela sobrante a norte/poente da Parcela LVF3.1.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento da recorrida (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões suscitadas pela recorrente:
a- Se a sentença recorrida é juridicamente ineficaz em virtude de violar o caso julgado que cobre o acórdão proferido por esta Relação em 02/03/2023, em que se determinou que a única questão que permanece por decidir nos presentes autos prende-se com a determinação dos danos imputáveis a servidão non aedificandi constituída sobre parte da parcela sobrante sita a norte/poente da parcela expropriada LVF 3.1, quando:
a.1- O valor da desvalorização decidido na sentença sob sindicância foi calculado com base na avaliação pericial inicial maioritária onde, para cálculo daquela desvalorização se atenderam a fatores como geometria irregular, acessos, diferenças de cotas, o terreno deixou de confrontar com a via pública, reforço de infraestruturas, coeficiente de risco a considerar, etc; que nada têm que ver com a servidão non aedificandi em causa;
a.2- o valor da desvalorização decidido na sentença recorrida abrange, não só a parte dessa parcela sobrante onerada pela servidão non aedificandi (687 m2), mas também toda a área dessa parcela sobrante (11.824 m2);
b- Se aquela sentença é nula por excesso de pronúncia uma vez que a única questão que permanece por decidir nos autos é a determinação dos danos imputáveis à servidão non aedificandi constituída sobre parte da parcela sobrante a norte/poente da parcela de terreno expropriada LVF 3.1, quando o valor da desvalorização decidido na sentença abrange não só a parte sobrante onerada pela servidão em causa (687 m2), mas também toda a área dessa parcela sobrante (11.824 m2), além de que o valor da desvalorização decidido na dita sentença foi calculado com base na avaliação pericial maioritária onde para o efeito se atenderam a fatores (geometria irregular, acessos, diferenças de cotas, o terreno deixar de confrontar com a via pública, reforço de infraestruturas, coeficiente de risco a considerar, etc.) que nada têm a ver com a servidão non aedificandi;
C- se a sentença recorrida (ao arbitrar a indemnização de 78.667,04 euros pela desvalorização da parte sobrante situada a norte da parcela LVF3.1 expropriada por via da servidão no aedificandi com que essa parcela ficou onerada) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e absolver a recorrente de qualquer indemnização a esse título.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão de mérito a proferir nos autos, a 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade:
1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, de 17 de Novembro de 2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 230, de 26 de Novembro de 2010, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela n.º LVF 3.1, 3.2 e 3.3, sita na freguesia ..., concelho ..., denominada de Quinta ..., com a área de 20.261 m2, a destacar de um prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...09 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...22, com a área global de 243.625 m2, necessária à execução da obra do IC – Nó de .../... (IP...) – Lote ... – Ligação a ...;
2. A parcela tem a área total de 20.261 m2 e confronta, a norte, com caminho, a sul com caminho, do nascente com BB e do poente com CC;
3. A parcela situa-se na estrema ..., sede do concelho ..., e aglomerado urbano, estando dividida em três subparcelas, 3.1, 3.2 e 3.3;
4. A subparcela LVF 3.1 trata-se de um terreno plano, xistoso, com exposição norte/sul, com solo de média fertilidade, boa capacidade de uso e medianamente profundo, com a área de 10.021 m2, dos quais cerca de 950 m2 é caminho de acesso e a restante área está ocupada com olival tradicional;
5.A subparcela LVF 3.2 trata-se de terreno com declive moderado, xistoso, com exposição nascente/poente, com solo de média fertilidade, boa capacidade de uso e medianamente profundo, com a área de 5.328 m2, ocupado com uma plantação ordenada de Olival;
6.A subparcela LVF 3.3 trata-se de terreno com declive moderado, xistoso, com exposição nascente/poente, com solo de média fertilidade, boa capacidade de uso e medianamente profundo, com a área de 4.912 m2, dos quais 3.844 m2 estão ocupados com vinha e 1.068 m2 com ocupação florestal;
7. De acordo com o PDM do concelho ... vigente a subparcela LVF 3.1 integra-se em “Espaços Urbanizáveis” (relativamente à área de 8.805 m2) e em “Espaços Naturais de Utilização Múltipla” (relativamente à área de 1.216 m2);
8. De acordo com o PDM do concelho ... vigente as subparcelas LVF 3.2 e 3.3 integram-se em “Espaços Naturais de Utilização Múltipla”;
9.O acesso à subparcela LVF 3.1 era feito através de Avenida com duas faixas e separador central, dispondo de rede de energia elétrica em baixa tensão, abastecimento domiciliário de água, saneamento ligado a ETRAR, drenagem de águas pluviais, telefone e passeio;
10. O acesso às restantes subparcelas era feito através de caminho em terra batida, sem quaisquer infraestruturas;
11. A envolvente à parcela é caracterizada pela presença de edifícios destinados a habitação unifamiliar, compostos de rés-do-chão + 1 a 2 pisos;
12. Na subparcela LVF 3.1 verificam-se as seguintes benfeitorias:
a. Quatro castanheiros de grande porte;
b. Uma figueira média;
c. Cem metros lineares de videiras;
d. Portão metálico com cerca de três metros de largura por dois metros de altura;
e. Painel de Azulejo com indicação da Quinta ...;
13. Na subparcela LVF 3.1 é possível e adequado adotar um índice de construção de 0,60 m2;
14. Segundo as condições do terreno, clima e restantes fatores que influenciam a produtividade, assim como os preços médios no produtor e os custos de produção:
a. Olival:
i. Produção: 3.500, Kg/ha
ii. Preço: € 0,50/Kg
iii. Encargos: 50 %
b. Vinha:
i. Produção: 6.500 Kg/ha/ano
ii. Preço: 0,55/l
iii. Taxa de conversão: 0,73 l/kg
iv. Encargos: 50 %
c. Terreno florestal:
i. Produção: 10 m3/ha/ano
ii. Preço: € 30,00/m3
15. A expropriação da subparcela LVF 3.1 cria duas áreas sobrantes:
a-A sul, com a área de 754 m2, inserida em “Espaços Urbanizáveis”, e com a área de 173 m2, inserida em “Espaços Naturais de Utilização Múltipla”;
b- A norte, com a área de 11.824 m2, inserida em “Espaços Urbanizáveis”, a qual ficará com uma geometria irregular, uma significativa diferença de cota entre o terreno e a via e sem acesso direto à via pública;
16. Na subparcela LVF 3.1 existia:
a- 4 castanheiro de grande porte;
b- 1 Figueira média;
c- 100 metros lineares de bardo de videiras;
d- Portão metálico com cerca de 3 metros de largura por 2 metros de altura;
e- Painel de Azulejos com indicação da quinta;
17- Relativamente à subparcela LVF 3.1 não deu entrada no Município ... qualquer pedido de licenciamento;
18- Em novembro de 2010 à subparcela LVF 3.1 não era dotada de qualquer infraestrutura urbanística;
19- O ponto da parcela LVF 3.1 mais próximo da IC..., a Sul, situa-se a cerca de 1.500 metros do ponto de entrada no IC..., propriamente dito, medidos sobre o acesso ao IC;
20- O ramal de ligação à IC... contém, a partir desta, uma rotunda próxima da IC..., à qual liga o C.M. 1148, a Nascente, continuando o ramal para Noroeste, até outra rotunda a cerca de 550 m. e ultrapassando esta até à última rotunda, na avenida de ... (EN...15), a Poente da qual se situa a parcela LVF 3.1, e o acesso ao bairro ali existente;
21- Esta ligação não faz parte do traçado do IC..., até porque o trafego aí existente não serve exclusivamente o acesso à via do IC...;
22- A servidão non eadificandi que impende sobre a área sobrante situada a norte da subparcela LVF3.1 estende-se até aos 35 metros para cada lado do eixo da via de acesso à IC..., no total de 687 m2.
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E considerou que “Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a causa”.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A- Da violação do caso julgado que cobre o acórdão proferido por esta Relação em 02/03/2023
No acórdão proferido por esta Relação, em 02/03/2023, expendeu-se que: “ (…), não tendo o recurso de revista por objeto a indemnização de 319.353,69 euros, arbitrada pela expropriação das subparcelas LVF3.1, LVF3.2 e LVF3.3, o acórdão proferido por esta Relação, que confirmou a sentença recorrida, transitou em julgado, não podendo essa indemnização mais ser discutida, restando a discussão da indemnização decorrente para as partes sobrantes em consequência de terem ficado oneradas com uma servidão non aedificandi, sendo a este objeto que, na sequência daquele acórdão proferido pelo STJ, se restringe presentemente o litígio. (…)”. (…) Na decisão recorrida, a propósito da desvalorização da parte sobrante das subparcelas de terreno objeto de expropriação decorrente de terem ficado oneradas com uma servidão non aedificandi, a 1ª Instância sufragou o laudo maioritário subscrito pelos peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados, junto aos autos a fls. 1097 a 1107. Nesse laudo pericial, mas também no subscrito pelo perito indicado pela expropriada (apelante) - pelo que, neste conspecto, o laudo pericial é unânime -, os peritos foram do parecer que as parcelas sobrantes resultantes da expropriação das subparcelas LVF3.2 e LVF3.3 não sofreram qualquer desvalorização decorrente da servidão non aedificandi com que essas partes sobrantes ficaram oneradas. A sentença recorrida, aderindo a esse parecer, não atribuiu qualquer indemnização por via dessa pretensa desvalorização das identificadas parcelas sobrantes resultantes da expropriação das mencionadas subparcelas LVF3.2 e LVF3.3. O assim decidido não foi colocado em crise no âmbito do presente recurso, pelo que, a sentença recorrida, neste conspecto, encontra-se transitada em julgado,encontrando-se, por isso, definitivamente decidido nos presentes autos expropriativos que as áreas sobrantes resultantes da expropriação das parcelas LVF3.2 e LVF3.3 não sofreram qualquer desvalorização por via da servidão non aedificandi com que ficaram oneradas. No que respeita à expropriação da subparcela LVF3.1, a expropriação dessa subparcela criou duas parcelas de terrenos sobrantes, a saber: a) uma parcela sobrante situada a sul da subparcela expropriada, tendo essa parcela sobrante uma área total de 927 m2, dos quais 754 m2 estão inseridos em “espaço urbanizáveis”, e 173 m2 em “espaços naturais de utilização múltipla”; e b) outra parcela sobrante situada a norte da subparcela expropriada, tendo essa parte sobrante uma área total de 11.884 m2, inserida em “espaço urbanizáveis”, a qual ficará com uma geometria irregular e uma significativa diferença de cota entre o terreno e a via e sem acesso direto à via pública (cfr. ponto 15º dos factos provados na sentença). No que tange à parte sobrante localizada a sul da subparcela LVF3.1 expropriada, a 1ª Instância, aderiu “ao laudo maioritário subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados”, considerando que este “não merece censura, porquanto o mesmo mostra-se fundamentado e obedeceu aos critérios legais” – cfr. fls. 1189 -, e fixou a indemnização devida pela desvalorização dessa parte sobrante, em consequência da sua área se encontrar, na sua totalidade, abrangida pela área da servidão non eadificandi, em 15.351,00 euros (cfr. fls. 1106). A expropriante, única que recorreu da sentença, é expressa em afirmar, no ponto 6.a) das suas alegações de recurso – cfr. fls. 1219 dos autos -, que “aceita a indemnização calculada nas avaliações periciais na sentença recorrida quanto às parcelas expropriadas (319.353,69 euros = 291.357,45 euros + 27.996,24 euros) e quanto à parcela sobrante a sul/nascente da parcela expropriada LVF3.1 (15.351,00 euros). Por conseguinte, tendo a sentença recorrida fixado a indemnização pelos prejuízos sofridos pela parcela sobrante situada a sul da parcela expropriada LVF3.1 ter ficado onerada com uma servidão non aedificandi em 15.351,00 euros, e sendo a expropriante, única que recorreu dessa sentença, expressa em afirmar aceitar esse valor indemnizatório, a sentença recorrida, quanto a esta concreta indemnização, transitou em julgado, encontrando-se, consequentemente, em definitivo julgado que o valor da indemnização decorrente dessa parcela sobrante situada a sul da subparcela LVF3.1 expropriada ter ficado onerada com uma servidão non aedificandi ascende a 15.351,00 euros. Quanto à parte sobrante localizada a norte da subparcela LVF3.1 expropriada, em sede de sentença recorrida, tendo aderido ao laudo maioritário dos peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados, a 1ª Instância fixou a indemnização decorrente dessa parte sobrante ter ficado onerada com a servidão non eadificandi em 146.736,00 euros (cfr. fls. 1189 e 1106 dos autos), com o que não se conforma o apelante, imputando ao assim decidido erro de direito. Destarte, a única questão que permanece controvertida no âmbito do presente processo de expropriação (já que todas as outras se encontram nele decididas, por decisões transitadas em julgado), prende-se com a eventual indemnização a atribuir à parte sobrante situada a norte da subparcela LVF3.1 expropriada, decorrente dessa parte sobrante ter ficado onerada com uma servidão non eadificandi”.
Decorre do que se vem dizendo que a única questão que permanece por decidir nos presentes autos, conforme, aliás, salienta a recorrente, prende-se em determinar a indemnização devida à expropriada decorrente da parte sobrante a norte/poente da parcela expropriada LVF3.1 ter ficado onerada com uma servidão non eadificandi.
Advoga a recorrente (expropriante) que a sentença recorrida viola o caso julgado que cobre o acórdão proferido por esta Relação na medida em que, por um lado, procedeu ao cálculo daquela desvalorização com base na avaliação pericial inicial maioritária onde se atenderem a fatores como geometria irregular, acessos, diferenças de cotas, o terreno deixar de confrontar com a via pública, reforço de infraestruturas, coeficientes de risco a considerar, etc., tudo fatores que, na sua perspetiva, nada têm a ver com a servidão non eadificandi, e, por outro, por o valor da desvalorização nela decidido abranger não só a parte da parcela de terreno onerada pela servidão (687 m2), mas também toda a área da parcela sobrante (11.824m2).
Contudo e sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, sem razão, na medida em que na sentença sob sindicância o tribunal de 1ª Instância limitou-se a determinar a indemnização devida pela desvalorização da parcela sobrante a norte/poente da parcela expropriada LVF 3.1 decorrente daquela ter ficado onerada com uma servidão non eadificandi.
Neste sentido lê-se na dita sentença: “Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-03-2023, a única questão que permanece controvertida no âmbito do presente processo de expropriação (já que todas as outras se encontram neles decididas, por decisões transitadas em julgado), prende-se com a eventual indemnização a atribuir à parte sobrante situada a norte da subparcela LVF3.1 expropriada, decorrente dessa parte sobrante ter ficado onerada com uma servidão non aedificandi. Com efeito, a sentença inicialmente proferida nestes autos transitou em julgado no segmento em que fixou a indemnização pela expropriação das subparcelas LVF3.1, LVF3.2 e LVF3.3 em 319.353,69 euros, operando caso julgado material. Do mesmo modo, encontra-se definitivamente decidido nos presentes autos expropriativos que as áreas sobrantes resultantes da expropriação das parcelas LVF3.2 e LVF3.3 não sofreram qualquer desvalorização por via da servidão non aedificandi com que ficaram oneradas. E, por último, encontra-se em definitivo julgado que o valor da indemnização relativa à parcela sobrante situada a sul da subparcela LVF3.1, ter ficado onerada com uma servidão non aedificandi, ascende a 15.351,00 euros. Resta, assim, apreciar a eventual indemnização pela desvalorização da parte sobrante da parcela LVF3.1 situada a norte, nos termos determinados pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães”.
Quanto à metodologia utilizada pelo tribunal a quo, designadamente ao perfilhar o método de cálculo seguido pelos senhores peritos designados pelo tribunal e pela expropriada no relatório pericial junto aos autos em 26/07/2023 (e não, conforme pretende a recorrente, o inicialmente por eles elaborado), passou por: calcular o valor da totalidade da parcela de terreno sobrante localizada a norte/poente (11.824 m2 de área) antes da expropriação, isto é, na altura em que aquela não se encontrava onerada com uma servidão non eadificandi, em que concluíram que esta tinha um valor por m2 de 33,09 euros; calcular o valor da totalidade dessa mesma parcela de terreno sobrante após a expropriação, ou seja, já com 687 m2 de área de servidão non eadificandi com que se encontra onerada por via da construção da estrada para a qual ocorreu a expropriação, em que concluíram que esta tinha um valor m2 de 20,69 euros; e, finalmente, que o valor da indemnização devida pelo prejuízo decorrente da servidão non eadificandi corresponde ao diferencial entre os 33,09 euros e 20,68 euros multiplicado pela área total da área sobrante (33,09 euros – 20,68 euros x 11.824 m2). Ora, caso esse método de cálculo não colha à luz das normas legais aplicáveis, não se está perante qualquer violação do caso julgado que cobre o acórdão proferida por esta Relação, mas antes perante erro de direito.
Reafirma-se, em função do acórdão desta Relação de 2 de março de 2023, apenas permanece por decidir o quantum indemnizatório devido pelo facto de a parcela sobrante situada a norte/poente da parcela expropriada LVP3.1 ter ficado onerada com uma servidão non aedificandi, e foi essa indemnização que o tribunal a quo se limitou (bem ou mal – se mal, tal consubstancia erro de julgamento) a calcular, improcedendo, em consequência, a pretensa violação do caso julgado que a recorrente assaca à sentença sob sindicância.
Nesta conformidade, sem mais, por desnecessárias, considerações, julga-se improcedente a ineficácia jurídica da sentença recorrida por alegada violação do caso julgado que cobre o acórdão desta Relação, proferido em 02 de março de 2023.
B- Da nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia
A recorrente assaca à sentença recorrida o vício de nulidade, por excesso de pronúncia, da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, advogando que a única questão pendente era a determinação dos danos imputáveis à servidão non eadificandi constituída sobre parte da parcela sobrante a norte/poente da parcela expropriada LVP3.1, quando o valor da desvalorização decidido na sentença abrange não só a parte sobrante onerada pela servidão em causa (687m2), mas também toda a área dessa parcela sobrante (11.824 m2), além de que o valor da desvalorização decidido na sentença foi calculado com base na avaliação pericial inicial maioritária onde para o efeito se atenderam a fatores (geometria irregular, acessos, diferenças de cotas, o terreno deixar de confrontar com via pública, reforço de infraestruturas, coeficiente de risco a considerar, etc.) que nada têm a ver com a servidão non eadificandi em causa.
Ao assim argumentar a recorrente confunde causas determinativas de nulidade da sentença com erros de julgamento.
Expliquemos porquê.
As nulidades da sentença (extensíveis aos acórdãos, por via do n.º 1 do art. 666º, e aos despachos, por força do n.º 3 do art. 613º) são apenas as que ocorreram na elaboração dessas específicas peças processuais e desde que o vício nelas cometido se reconduza aos taxativamente tipificados no n.º 1 do art. 615º todos do CPC (a que se reportam todas as disposições legais que se venham a citar sem referência em contrário); os quais traduzem vícios de tramitação ou de atividade que afetam formalmente a sentença, acórdão ou despacho de per se, decorrentes de neles não terem sido observadas as normas processuais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação (v.g., falta de assinatura do juiz, provocando a dúvida sobre a sua autenticidade - al. a) -; falta de fundamentação de facto e/ou de direito, o que determina a ininteligibilidade do discurso decisório nela enunciado, por ausência total de explicação das razões de facto e/ou de direito por que se decidiu de determinada maneira - al. b) -; contradição lógica entre o discurso fáctico-jurídico argumentativo que neles foi aportado para fundamentar a decisão e a própria decisão proferida no seu dispositivo final – al. c)), ou por terem sido infringidos os limites a que o tribunal via a sua atividade instrutória e decisória circunscrita em termos de fundamentos, isto é, de causa de pedir e exceções (omissão ou excesso de pronúncia – al. d)), ou de pedido (condenação ultra petitum – al. e), todos do n.º 1 do art. 615º)[2].
Diferentes das nulidade da sentença (acórdão ou despacho) são os erros de julgamento (error in judicando), os quais se reconduzem à circunstância de, em sede de julgamento de facto e/ou de julgamento de direito, o julgador ter errado, por ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti), e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso que lhe foi submetido pelas partes, na interpretação que fez dessas normas jurídicas e/ou na aplicação que delas fez à facticidade que se julgou provada e não provada (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando: o juiz errou no juízo que emitiu em sede de julgamento de facto e/ou em sede de julgamento de direito, pelo que se está no âmbito de erros que contendem com o mérito da questão decidenda, e não com o modo como a sentença, acórdão ou despacho foram elaborados/tramitados[3].
Entre as causas determinativas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), conta-se o vício da nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia (al. d), do n.º 1 do art. 615º).
Trata-se de nulidades que se relacionam com o preceituado no art. 608º, n.º 2, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença, acórdão ou despacho todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Com efeito, devendo o tribunal conhecer na sentença (acórdão ou despacho) que profere todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes, com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções suscitadas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções de que oficiosamente lhe caiba conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes na sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3)[4].
Inversamente, o conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente configura nulidade por excesso de pronúncia.
Acresce precisar que, como já alertava Alberto dos Reis[5], impõe-se distinguir entre “questões” e “razões ou argumentos”: “(…) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões[6].Apenas o conhecimento pelo tribunal de questão que não tenha sido suscitada pelas partes e de que não possa conhecer oficiosamente determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
«Questões» são os núcleos fáctico-jurídico essenciais, centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existente e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidos ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (v.g. se as partes celebraram o contrato invocado pelo autor e se o réu incumpriu esse contrato conforme foi alegado na petição inicial e com base no que formula o pedido condenatório do réu; se aquele contrato é nulo por vício de forma, ou por vício na formação ou na transmissão da vontade, conforme foi alegado pelo réu na contestação; se o prazo para o réu invocar a anulabilidade do contrato já se encontra extinto por caducidade, ou se a invocação do vício de forma do contrato celebrado traduz abuso de direito, conforme foi alegado pelo autor na réplica, não sendo esta admissível, na audiência prévia, ou não havendo lugar a ela, no início da audiência final, etc.), e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em confronto[7].
Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “… assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”[8].
A nulidade da sentença (acórdão ou despacho) por omissão de pronúncia tem como pressuposto que o juiz deixe de apreciar totalmente a questão (causa de pedir ou exceção) que lhe foi submetida pelas partes, e não que o faça de modo incompleto, sumário, deficiente ou erróneo. A incompletude da apreciação da questão que foi colocada à apreciação e decisão do julgador pode colocar em causa a força persuasiva daquela, levando a que as partes não apreendam cabalmente os fundamentos de facto e/ou de direito que levaram a que a questão tivesse sido julgada improcedente ou procedente, mas naturalmente que não ocorre omissão de pronúncia: o tribunal apreciou a questão (o pedido à luz de todas as causas de pedir e exceções invocadas), simplesmente fê-lo de modo abreviado e/ou incompleto. A decisão errónea da questão subsume-se a erro de julgamento, e não a causa determinativa de nulidade da sentença, designadamente, por omissão de pronúncia.
Assentes nas premissas acabadas de enunciar, a questão que cabia à 1ª Instância conhecer na sentença (e de que nela conheceu) era determinar a indemnização devida pelo facto da parcela de terreno situada a norte/poente da parcela expropriada LVF3.1 ter ficado onerada com uma servidão non eadificandi.
Se para efetuar esse cálculo o tribunal a quo tomou em consideração a área total da parcela de terreno sobrante e tomou em consideração as características do terreno que integra essa parcela, quando, na perspetiva da recorrente, o quadro legal aplicável não consentia que o fizesse e que tivesse de considerar apenas a área de terreno da parcela sobrante abrangida pela servidão (687 m2), trata-se de erro de julgamento, e não de causa determinativa de nulidade da sentença, designadamente, por excesso de pronúncia.
Decorre do exposto, improceder a nulidade, por excesso de pronúncia, que a recorrente assaca à sentença recorrida. C- Mérito
A única questão que resta apreciar nos presentes autos prende-se com a determinação da eventual indemnização devida à expropriada pelo facto da parcela sobrante situada a norte/poente da subparcela expropriada LVF3.1 ter ficado onerada com uma servidão non eadificandi por via da construção do troço de estrada no terreno expropriado.
Com vista a determinar a extensão da servidão non eadificandi em causa, por acórdão desta Relação de 02 de março de 2023, anulou-se a sentença então proferida e ordenou-se a ampliação da matéria de facto às questões que aí se discriminaram, tendo os peritos respondido às mesmas.
Acontece que, analisados os laudos periciais apresentados, por um lado, pelos peritos designados pelo tribunal e pela expropriada e, por outro, pelo designado pela expropriante, apesar das divergências que os continuam a separar, verifica-se serem concordantes entre si – nisto o laudo é unânime - que a parcela de terreno restante situada a norte/poente da subparcela expropriada LVF 3.1 ficou onerada com uma servidão non eadificandi de 687 m2.
A parcela de terreno restante situada a norte/poente da subparcela expropriada LVF 3.1 tem uma área de 11.824 m2, inserida em “espaços urbanizáveis”, com uma geometria irregular, uma significativa diferença de cota entre o terreno e a via e sem acesso direto à via pública (cfr. ponto 15º, al. b) dos factos apurados).
Dir-se-á que antes da expropriação e da consequente construção da via pública a dita parcela de terreno contava com uma área de terreno de 11.824 m2 que era todo ele urbanizável. Já por via da expropriação e da consequente construção da via pública aquela parcela de terreno ficou onerada com uma servidão non eadificandi, onde, como o nome indica, está vedada a construção em 687 m2, tendo assim aquela parcela com 11.824 m2 de área construtiva, por via da expropriação, da construção da via pública e da inerente servidão, sido privada de 687 m2 de área construtiva.
Contrariamente ao pretendido pela recorrente e pelo perito por ela designada (no laudo pericial por ele subscrito), 687 m2 de área construtiva abrangida pela servidão non eadificandi não é manifestamente uma pequena área construtiva de que a parte sobrante foi privada, mas corresponde a uma área equivalente a um lote, quiçá, dois lotes de terreno em que deixou de ser possível a construção que antes da expropriação e da inerente construção da via pública era possível nela ser erigida.
Daí que, salvo o devido respeito, não colha a posição da recorrente e do perito por ela nomeado de que a servidão non eadificandi de 687 m2 não desvalorize a parcela de terreno sobrante, com uma área total de 11.824 m2, na medida em que, reafirma-se, desta área retirou-lhe 687 m2 de terreno onde antes da expropriação aquela tinha aptidão construtiva e que agora deixou de ter.
Acresce que, conforme resulta das regras da experiência comum, a dita ablação da capacidade construtiva de 687 m2 reflete-se em toda a área da parcela de terreno restante situada a norte poente, isto é, nos 11.824 m2, na medida em que a parcela em causa conta não só com menos 687 m2 de área de construção, como o que nela agora é possível de ser construído está dependente das características dessa mesma parcela (na zona não abrangida pela servidão), designadamente, as quotas desse terreno, seu desnível em relação à via pública que foi construída, existência ou não de acesso direto daquela à via pública, etc..
Com efeito, contando aquela parcela de terreno (não onerada pela servidão) com uma significativa diferença de cota em relação à via pública tal facto impacta necessariamente aquilo que nela é possível construir, reduzindo necessariamente a sua capacidade construtiva, e acarreta custos acrescidos, nomeadamente, em edificação de eventuais muros de suporte, etc. Acresce que o facto dessa parcela de terreno não ter acesso direto à via pública, reclama que esse acesso tenha de ser construído, privando aquela área de terreno do necessário para construir aquele acesso, para além dos custos acrescidos que tal acarreta.
Logo, tal como fizeram os peritos designados pelo tribunal e pela expropriante, a determinação da justa indemnização devida pela desvalorização da parcela sobrante situada a norte/poente da subparcela expropriada LFV3.1, passa por se determinar, por um lado, o valor dessa parcela antes da expropriação (ou seja, antes de se encontrar onerada com a servidão non eadificandi), em que alcançaram um valor unitário por m2 de 33,09 euros; por outro, por se apurar o seu valor após a expropriação (isto é, depois de onerada com a servidão non eadificandi de 687 m2), em que alcançaram um valor unitário por m2 de 20,68 euros; depois por calcular a desvalorização por m2 sofrida pela parte sobrante em consequência da servidão com que ficou onerada (33,09 euros/m2 – 20.68 euros/m2); e, finamente, por multiplicar esse diferencial pela área total da parcela sobrante (11.824m2), uma vez que o prejuízo se estende a toda essa área, em que alcançaram o valor de desvalorização de 146.735,84 euros, correspondente à desvalorização sofrida pela parcela sobrante situada a norte/poente da subparcela expropriada LFV3.2.
Destarte, porque no laudo pericial maioritário elaborado pelos senhores peritos designados pelo tribunal e pela expropriante não se deteta nenhuma incongruência (contrariamente ao laudo minoritário subscrito pelo perito indicado pela expropriante, o qual, salvo melhor opinião, não resiste minimamente às regras da experiência comum), antes os pressupostos em que assenta se mostram racionais e conformes aos dados do normal acontecer, há que fixar a desvalorização sofrida pela parcela sobrante situada a norte/sul da subparcela expropriada LVF 3.1 em consequência de ter ficado onerada com uma servidão non eadificandi em 146.735,84 euros.
Acresce referir que, apesar do juiz não estar vinculado ao laudo de peritagem e de o dever analisar criticamente, sendo os peritos que reúnem as habilitações e as capacidades técnicas para formularem conclusões no que respeita às questões técnicas da avaliação, na procura do quantum indemnizatório, o juiz deve orientar-se pelo juízo técnico emanado por aqueles, por serem os que melhor estão capacitados para a avaliação[9]. E no caso de laudos divergentes deve dar preferência ao laudo maioritário, por ser de presumir que as conclusões neles subscritas terão maior aptidão para atingir o desiderato da justa indemnização do que um laudo minoritário, subscrito por um único perito, que, no caso, foi designado pela expropriante[10].
Tendo em consideração que pelo princípio da reformatio in pejus a indemnização a arbitrar à expropriada não pode exceder a quantia de 411.371,77 euros fixada na decisão arbitral, deduzida a indemnização de 319.353,69 euros que lhe foi arbitrada pela expropriação das subparcelas LVF 3.1, LVF 3.2 e LVF 3.3, e o montante da indemnização arbitrada pela parte sobrante localizada a sul da subparcela LFV 3.1 expropriada por via da servidão non eadificandi com que ficou onerada (no montante de 15.351,00 euros – e não 13.351,00 euros, como por erro de escrita se escreveu na parte dispositiva do acórdão proferida por esta Relação em 02 de março de 2023, erro de escrita esse que passou para a sentença recorrida), o montante da indemnização devida pela parte sobrante localizada a norte/poente da dita subparcela em consequência de ter ficado onerada com uma servidão non eadificandi ascende a 76.667,08 euros (411.371,77 euros – 319.353,69 euros – 15.351,00 euros).
Decorre do excurso antecedente que, na improcedência de todos os fundamentos de recurso, impõe-se confirmar a sentença recorrida, com a retificação do erro de escrita acima apontado.
D- Das custas
Nos termos do art. 527º, n.ºs 1 e 2, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte a que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso, o recurso improcedeu, pelo que as custas devem ficar a cargo da recorrente.
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V- Decisão
Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida, com a retificação do lapso de escrita acima referido.
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Custas pela recorrente dado ter ficado vencida (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 05 de março de 2026
José Alberto Moreira Dias – Relator
Maria João Marques Pinto de Matos – 1ª Adjunta
Rosália Cunha – 2ª Adjunta
[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396. [2] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 734. [3] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a citar sem referência em contrário.
Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra, 1984, págs. 124 e 125, onde refere impor-se distinguir entre erros de atividade e erros de juízo: “O magistrado comete erro de juízo ou dejulgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de atividade quando na elaboração da sentença infringe as regras que disciplinam o exercício do poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de caráter substancial: afetam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de caráter formal: respeita à forma ou ao modo como o juiz exerceu a atividade de julgador. Assentamos, pois, nisto: por vícios da sentença entende a lei os erros materiais e os erros formais. Contrapõem-se aos erros substanciais”. [4] Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”.
Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”. [5] Alberto dos Reis, in ob. cit., págs. 55 e 143. [6] No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. [7] Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974. [8] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 54. [9] Ac. R.P., de 24/11/2025, Proc. 1522/23.0T8PNF.P1 [10] Ac. R.C. de 11/12/2024, Proc. 281/21.6T8OHP.C1