PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Sumário


I - Na pluralidade subsidiária passiva o autor demanda certo réu a título principal e, alegando dúvida fundamentada sobre quem é o verdadeiro sujeito passivo da relação controvertida, deduz ainda pretensão subsidiária contra outro réu, possível devedor “alternativo” no seu confronto (art. 39º do CPC).
II - Detectada a indefinição do elemento subjetivo no decurso da ação, designadamente em resultado da contestação apresentada pelos réus inicialmente demandados, o mecanismo da pluralidade subjetiva subsidiária passiva pode ser supervenientemente desencadeado pelo autor, através do incidente de intervenção principal provocada previsto no art. 316º, n.º 2, 2ª parte, do CPC, ao consentir que este possa chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretende formular pedido subsidiário.
III - Tendo a autora dirigido o pedido, fundado no enriquecimento sem causa, contra a empreiteira (1ª ré) e a dona/promotora da obra (2ª Ré) se na decorrência da contestação por estas apresentadas surgirem dúvidas sobre a titularidade da dona/promotora da obra – alegando estas que essa posição pertence única e exclusivamente a um terceiro que identificam, e não à 2ª ré –, nesse caso a autora pode provocar a intervenção desse terceiro, deduzindo contra ele, subsidiariamente, o pedido inicialmente formulado.

Texto Integral


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

A. EMP01..., UNIPESSOAL, LDA intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum[1], contra i) EMP02..., S.A. e ii) EMP03..., LDA, peticionando:

A) Ser o contrato de (sub)empreitada, celebrado em Fevereiro de 2024, entre a Autora e a Ré EMP02..., S.A., ser declarado formalmente válido e legal, para todos os devidos e legais efeitos;
E, em sequência,
B) Ser a Ré EMP02..., S.A. condenada a pagar à Autora o montante de €119.705,72 (…), correspondente aos serviços contratados e por esta realizados no empreendimento imobiliário denominado “...”, devidamente discriminados nas facturas melhor identificadas sob os documentos n.ºs 11 a 29, vencidas e não pagas; e,
C) Ser a Ré EMP02..., S.A. condenada a pagar à Autora o montante de €3.209,57 (…), correspondente a juros de mora vencidos, calculados à taxa legal em vigor para as actividades comerciais, desde a data de vencimento de cada uma das facturas apresentadas a pagamento e até à data de apresentação desta peça processual; e,
D) Ser a Ré EMP02..., S.A. condenada a pagar à Autora os juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor para as actividades comerciais, desde a data de apresentação desta peça processual em juízo e até efectivo e integral pagamento; e,
E) (…)

Em alternativa, caso assim se não entenda,
F) Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar à Autora o valor correspondente ao benefício obtido com os serviços por esta prestados e dos quais pessoal e patrimonialmente beneficiaram, segunda as regras próprias do enriquecimento sem causa, cujo valor se computa em montante não inferior a €119.705,72 (…); e,
G) Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar à Autora juros legais, calculados sobre as quantias a que o empobrecido – a Autora - tiver direito, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 480.º do CCiv.; e,
H) (…)
Para o efeito, e em síntese, alegou a celebração de um contrato de empreitada para construção do empreendimento imobiliário denominado “...”, celebrado entre a EMP03... e a EMP02... (“Contrato de Empreitada”), bem como de um contrato de subempreitada para a execução de determinados trabalhos celebrado entre a EMP02... e a Autora (“Contrato de Subempreitada”), tendo a EMP02... deixado de proceder ao pagamento das faturas emitidas, sendo o último pagamento datado de 12 de dezembro de 2024.

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Citadas, as rés deduziram contestação (ref.ª ...45), pugnando:
i) Pela procedência da excepção de ilegitimidade substantiva da EMP03..., absolvendo a EMP03... do pedido ou, sem conceder, da excepção de ilegitimidade processual da EMP03..., absolvendo a EMP03... da instância;
ii) Em qualquer caso, pela total improcedência da acção
Para tanto alegaram, por um lado, que não é devido qualquer montante à Autora e, por outro, que nunca foi celebrado qualquer contrato de empreitada entre a EMP03... e a EMP02..., não sendo a EMP03... dona de obra, nem sequer a entidade promotora do ..., sendo tal posição assumida única e exclusivamente pela EMP04..., S.A. (“EMP04...”).
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Mediante requerimento de 29.10.2025, a Autora deduziu o incidente de intervenção principal provocada da EMP04..., S.A, afirmando, entre o mais, que “a comprovar-se a versão agora sustentada pelas Rés (…) a Requerida EMP04... terá todo o interesse em contradizer os factos articulados pela Autora na petição inicial” “[p]orquanto passará a ocupar o lado passivo da relação material controvertida, nos termos definidos pela Autora” (ref.ª ...71).
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Em 11/11/20025, as Rés apresentaram a sua resposta, arguindo a falta de cabimento legal da pretensão de chamamento formulada pela Autora (ref.ª ...21).
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Datado de 03.12.2025 (ref.ª ...19) foi proferido o seguinte despacho:
«A autora deduziu incidente de intervenção principal provocada da sociedade comercial EMP04..., SA. alegando que atendendo à posição que foi assumida pelas rés na contestação se justifica a sua intervenção.
Nos termos do art. 316º nº2 do Cód. de Processo Civil, na hipótese que agora interessa, o autor pode chamar a intervir o terceiro contrato o qual pretende deduzir o pedido no caso de dúvida fundamentada quanto à titularidade da relação material controvertida.
A autora intentou a presente acção contra as rés EMP02..., Sa. e EMP03..., Ldª. A primeira ré foi demandada com o fundamento de que celebrou com a autora um contrato de subempreitada e não procedeu ao pagamento da totalidade dos trabalhos que foram executados. A segunda ré foi demandada com o fundamento de que era a dona da obra e teve um enriquecimento correspondente aos trabalhos que foram executados pela autora.
Na contestação as rés alegaram que a dona da obra não era a segunda ré, mas a interveniente.
Atendendo a estes elementos justifica-se a intervenção que foi requerida pela autora porque existe uma dúvida fundamentada quanto à titularidade da relação material controvertida, uma vez que não se sabe com exactidão se a dona da obra era a segunda ré, tal como autora sustentou na petição inicial e continua a sustentar, ou a interveniente, tal como foi afirmado pela rés na contestação.
Pelo exposto, decido julgar procedente o incidente de intervenção principal provocada que foi deduzido pela autora e admitir a requerida intervenção.
(…)».
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Inconformadas com esse despacho, as Rés dele interpuseram recurso (ref.ª ...24) e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«A. O Despacho Recorrido, ao admitir a intervenção principal provocada da EMP04..., incorreu em erro de julgamento cuja reversão se impõe. Salvo o devido respeito, ao Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente os artigos 316.º, n.º 2, e 39.º do CPC. Ao invés de concluir pela admissibilidade do chamamento, deveria ter confirmado não estarem preenchidos os respetivos requisitos legais.
B. O incidente de intervenção principal provocada não pode ser utilizado para corrigir um erro na escolha do réu ou como um mecanismo de 'tentativa-e-erro', sob pena de violação dos princípios da estabilidade da instância, do dispositivo e do pedido.
C. A EMP05... não demonstrou a existência de uma 'dúvida fundada' sobre a identidade do sujeito passivo, requisito do artigo 39.º do CPC, tendo, pelo contrário, reafirmado a sua convicção de que a EMP03... é a parte legítima, o que torna a sua posição contraditória e inviabiliza o chamamento.
D. A admissão do chamamento da EMP04..., perante a certeza propalada (da EMP05...) de que não é a parte legítima, e sem a formulação de um pedido contra a chamada (EMP04...), além de não ter cabimento nos termos do disposto no artigo 316.º, do CPC, viola o princípio do dispositivo (artigo 3.º, n.º 1, do CPC), que exige que a tutela jurisdicional seja requerida pela parte, não podendo o tribunal supri-la.
E. Em suma, ao admitir a intervenção principal provocada da EMP04..., o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 3.º, 39.º, 260.º e 316.º, n.º 2, do CPC, devendo o Despacho Recorrido ser revogado e substituído por outro que indefira o incidente.

TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS., MUITO RESPEITOSAMENTE, QUE JULGUE PROCEDENTE O RECURSO, SE REVOGUE O DESPACHO RECORRIDO, E SE SUBSTITUA POR DECISÃO QUE NÃO ADMITA A INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DA EMP04....»
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (ref.ª ...11).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso             

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(a) recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a da (in)admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada da EMP04....
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos).
*
V. Fundamentação de direito.                      

1. - Da (in)admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada da EMP04....
O Tribunal “a quo”, ao abrigo do disposto no art. 316º, n.º 2, 2ª parte, do CPC, decidiu julgar procedente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela autora e admitiu a requerida intervenção da EMP04....
É contra esta decisão que as recorrentes se insurgem, contrapondo para o efeito que, perante o disposto no art. 316º, n.º 2, do CPC, «o chamamento a título de intervenção principal provocada não pode ser considerada admissível no caso sub judice essencialmente por duas razões:
(i) não foi deduzido pela EMP05... contra a EMP04... qualquer pedido, muito menos a título subsidiário;
(ii) a EMP05... não logrou alegar e provar uma dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida, tendo, pelo contrário, reiterado as razões que a conduzem a considerar que a EMP03... é parte legítima».
Vejamos como decidir.
Prescreve o art. 259º, n.º 1, do CPC que a «instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial».
Consagrando o princípio da estabilidade da instância, estatui o art. 260º do CPC que, “[c]itado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
Dele resulta que, após a citação do réu (art. 564º, al. b), do CPC), os elementos essenciais da causa (sujeitos/partes, pedido e causa de pedir), salvo nos casos expressamente previstos na lei, não podem ser modificados.
De entre os principais desvios ao enunciado princípio contam-se as modificações objetivas da instância previstas nos arts. 264º e 265º (alterações do pedido e da causa de pedir), 266º (reconvenção) e as modificações subjetivas da instância reguladas nos arts. 261º (renovação da instância), 262º e 263º (substituição de alguma das partes, por sucessão ou por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio, e incidentes da intervenção de terceiros), todos do CPC.
A lei processual permite que, em diversas situações, quem não sendo parte na instância, no início da acção, venha a adquirir essa mesma qualidade[2].
Importa incidir a nossa atenção exclusivamente sobre o incidente de intervenção principal provocada.

Prevendo sobre o âmbito da intervenção provocada, estipula o art. 316º do CPC:

1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
 a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
 b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”. 

Deste preceito, bem como do art. 311º (“Intervenção espontânea”) do CPC, resulta que o campo de aplicação da intervenção provocada é circunscrito à figura do litisconsórcio[3].
Com efeito, apenas pode intervir na acção assumindo a posição de parte principal um terceiro que seja, juntamente com a parte principal, titular da mesma e única relação material controvertida.
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos já apresentados pela parte com quem se associa (art. 312º do CPC).
Na intervenção principal provocada, o interveniente assume, com a respetiva citação pessoal (art. 319º, n.º 1, do CPC), efetuada na sequência da admissão do chamamento, a qualidade de parte principal.
Efetivamente, por força do preceituado no art. 320º do CPC, a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa irá apreciar “a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado”.
O incidente de intervenção principal provocada será, pois, adequado para qualquer das partes provocar a intervenção de alguém que deveria ter sido demandado inicialmente, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, por estar em causa uma situação de litisconsórcio necessário, activo ou passivo (n.º 1 do art. 316º), ou, no caso de litisconsórcio voluntário, para o autor poder provocar, até ao termo da fase dos articulados, a intervenção de um litisconsorte do réu[4] (contra quem pretenda dirigir o pedido já formulado) ou a intervenção de terceiro contra quem pretenda dirigir, subsidiariamente, o pedido inicialmente formulado (e não outro, visto se mostrar excluída a coligação subsidiária), nos termos do art. 39º - litisconsorte subsidiário passivo (n.º 2 do art. 316º)[5] [6].
O citado art. 39º do CPC, epigrafado de “pluralidade subjetiva subsidiária”, estabelece ser “admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida [7].
Na pluralidade subsidiária passiva o autor demanda certo réu a título principal e, alegando dúvida fundada sobre quem é o verdadeiro sujeito passivo da relação controvertida, deduz ainda pretensão  subsidiária contra outro réu, possível devedor “alternativo” no seu confronto[8].
O litisconsórcio subsidiário origina um litisconsórcio recíproco e o litisconsórcio subsidiário passivo pode ser superveniente (art. 316.º, n.º 2, do CPC)[9].
Com efeito, se é exigível ao autor que, antes de propor uma acção, recolha os elementos que lhe permitam «delimitar não só os factos relevantes, mas também os sujeitos que, na sua perspetiva, são titulares dos interesses em conflito» (consequência quer do princípio do dispositivo, quer da autorresponsabilidade das partes), certo é que se admite que nem sempre lhe seja perceptível «a verdadeira titularidade da relação jurídica litigada»[10].
Daí que, embora a figura da pluralidade subjetiva subsidiária passiva prevista no art. 39º do CPC «seja acionável logo na petição inicial, bem pode suceder – e sucede com frequência – que “a dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida” apenas se coloque em face do teor da contestação apresentada pelo Réu inicialmente demandado. Surgindo tal dúvida, este incidente evita o risco de a acção prosseguir em exclusivo contra alguém que, afinal, poderá não ser o titular da relação controvertida. Deste modo, além de se contornarem os riscos decorrentes da verificação de uma ilegitimidade singular, aproveita-se a ação pendente para fazer valer a mesma pretensão, ainda que subsidiariamente, contra novo demandado»[11]. «Detectada a indefinição do elemento subjetivo no decurso da ação, designadamente em resultado da contestação apresentada pelo réu inicialmente demandado, o mecanismo da pluralidade subjetiva subsidiária passiva pode ser supervenientemente desencadeado pelo autor, através do incidente de intervenção principal provocada previsto no art. 316º, n.º 2, 2ª parte, do CPC, situação que, no entanto, se restringe aos casos em que a “dúvida fundamentada” se verifica relativamente à identificação do sujeito passivo da relação controvertida»[12].
O mecanismo do litisconsórcio subsidiário previsto no art. 39º do CPC, no caso de dúvida fundada sobre o sujeito da relação controvertida[13], é admitido como forma de prevenir situações eventualmente configuráveis como de ilegitimidade singular, porquanto permite trazer à causa e direcionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado em contradizer[14].
A dúvida sobre a responsabilidade passiva pode resultar da ignorância, incerteza ou dúvida quanto à qualidade em que o sujeito a demandar interveio na relação material controvertida. Nessa eventualidade, o autor poderá deduzir um pedido principal contra quem considera ser o provável obrigado (ou devedor) e um pedido subsidiário contra o presuntivo ou hipotético sujeito passivo, sendo que este último pedido apenas será tomado em consideração em caso de insubsistência do primeiro[15] [16].
Relativamente ao que seja uma «fundada dúvida sobre o elemento subjetivo», dir-se-á que «não pode ser feito um uso abusivo desta hipótese de demanda que, como a lei o enuncia, está reservada para os casos em que se manifeste uma “dúvida fundamentada”, isto é, uma dúvida objetiva que, não podendo ser imediata e seguramente ultrapassada, colida com a definição dos sujeitos da relação material controvertida. Situação bem diversa de uma dúvida meramente subjetiva ou emergente do incumprimento do dever de diligência investigatória que deve preceder a instauração de qualquer ação judicial»[17].
Como exemplo de litisconsórcio subsidiário passivo é apontado o caso de o autor dirigir o pedido indemnizatório contra o demandado; da contestação apresentada por esta parte surgem dúvidas sobre se o agente do acto ilícito não foi um terceiro, sendo que nesse caso o autor pode provocar a intervenção deste terceiro[18] [19] [20].
Logo, no caso de dúvida fundada sobre o sujeito da relação material controvertida, pretende-se constituir uma pluralidade subjectiva subsidiária, isto é, o terceiro interveniente (de forma provocada) irá contrariar (tal como o primitivo réu) o pedido (o mesmo e inalterado) já formulado na acção (prevenindo a sua futura e total improcedência, por não ser afinal o dito primitivo réu o real e efectivo titular da relação material controvertida).
Com efeito, no actual CPC o chamamento do terceiro pressupõe que o autor dirija contra ele o mesmo pedido inicialmente formulado, devendo a expressão «dirigir o pedido» do n.º 2 do art.º 316.º do CPC ser objecto de «interpretação literal (o pedido agora dirigido contra o terceiro só pode ser o pedido inicialmente dirigido contra o réu)[21]
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre sustentam que o autor tem a possibilidade de escolher o réu contra quem em primeira linha quer dirigir o pedido único: normalmente, manterá como parte principal o réu primitivo e como parte subsidiária o terceiro por ele chamado a intervir; mas está livre de pretender que o pedido único seja apreciado a título principal contra o chamado e só subsidiariamente contra o réu primitivo[22].
Compreende-se, por isso, que se afirme que «a função reservada a este novo litisconsórcio subsidiário» é a de «facilitar a obtenção pelas partes de uma sentença que resolva o problema» da dúvida objetiva dos autos sobre contra quem deverá deduzir a sua pretensão, e não de «prevenir situações de ilegitimidade, que raramente ocorrerão», face ao critério do art. 30.º n.º 3 do CPC. «Trata-se, sim, de garantir a possibilidade de “sanação” da eventual improcedência, através da multiplicação das partes (…) contra as quais uma ou mais pretensões podem ser deduzidas»[23].
Particularizando o caso sub júdice, a autora intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que seja declarado válido o contrato de subempreitada celebrado entre si e a EMP02... em fevereiro de 2024, (ii) que a EMP02... seja condenada a pagar à Autora o montante de € 119.705,72 correspondente aos serviços realizados no empreendimento, (iii) a quantia de € 3.209,57 a título de juros vencidos e (iv) o valor dos juros que se venham a vencer.
Em alternativa, caso não procedam os antecedentes pedidos, pede a condenação solidária das Rés no pagamento do valor correspondente ao benefício obtido com os serviços prestados pela Autora e dos quais pessoal e patrimonialmente beneficiaram, segunda as regras próprias do enriquecimento sem causa, cujo valor computa em montante não inferior a €119.705,72, bem como no pagamento dos juros legais.
A autora (subempreiteira) instaurou a ação contra as primitivas rés, sendo a 1ª Ré, empreiteira, por ter sido com ela que celebrou o contrato de subempreitada, e a 2ª ré, por (alegadamente) ser a dona da obra e promotora do empreendimento imobiliário denominado “...”[24], onde foram levados a cabo os trabalhos.
Sucede que, com a apresentação da contestação pelas Rés, foi a Autora confrontada com uma distinta alegação fáctica sobre a intervenção ou papel da 2ª Ré no referido empreendimento imobiliário, posto terem as demandadas alegado não ser a EMP03... dona de obra, nem sequer a entidade promotora do mencionado empreendimento, sendo tal posição assumida única e exclusivamente pela EMP04....
De seguida, a Autora deduziu incidente de intervenção principal provocada da EMP04..., no qual, não obstante manter a versão fáctica por si alegada na petição inicial – no sentido de a 2ª Ré ser a dona de obra –, aduziu que, para a hipótese de vir a “comprovar-se a versão agora sustentada pelas Rés,a Requerida EMP04... terá todo o interesse em contradizer os factos articulados pela Autora na petição inicial” “[p]orquanto passará a ocupar o lado passivo da relação material controvertida, nos termos definidos pela Autora” (cf. parágrafos 13 a 14 do referido requerimento de 29/10/2025) - (ref.ª ...71).
O que significa que, na decorrência da contestação apresentada pelas primitivas rés, a autora foi colocada perante a hipótese da 2ª Ré não ser dona da obra, nem ter qualquer intervenção no empreendimento imobiliário em causa, posto que, na tese das rés, a promotora do empreendimento é a EMP04..., e não a 2ª Ré.
Na sequência da dedução da contestação evidencia-se controvertido saber quem é efectivamente a dona da obra ou a promotora do referido empreendimento imobiliário: se a 2ª ré, na versão fáctica trazida aos autos pela Autora; se a EMP04..., na versão fáctica alegada na contestação.
Existe, pois, uma dúvida objectiva e fundamentada sobre a titularidade do dono da obra e do promotor do evento imobiliário.
A pessoa que se pretende chamar à lide – ainda que a título subsidiário – surge como eventual titular passiva da relação material controvertida, e é evidente que a requerente da intervenção (A.) justifica convincentemente a existência de uma situação que torna objectivamente razoável e legítima a dúvida sobre quem deve ser realmente demandado como sujeito passivo da relação material controvertida.
Para tanto aduziu a Autora – no requerimento em que deduziu o incidente de intervenção provocada – não ter condições de confirmar a informação avançada pelas Rés, no que respeita à identificação do real “dono da obra”, ou melhor, do legítimo proprietário, seja porque nunca contratou directamente com qualquer das referidas sociedades, a AA ou a EMP04..., seja porque a informação relativa ao direito de propriedade, pese o facto pública, reclamar informações específicas que a Autora não tem a possibilidade de obter, pelo menos sem incorrer em elevado dispêndio de tempo e recursos financeiros[25].
Não obstante, afirmou sempre ter conhecido a AA como a dona da obra, porque assim era referido, no local pelos diversos prestadores que serviços que ali prestavam trabalho e, também, porque a própria Ré AA assim o afirmou publicamente, mediante publicação de safra própria.
Termina, porém, admitindo que, a comprovar-se a versão afirmada pelas Rés contestantes, a Requerida EMP04... terá todo o interesse em contradizer os factos articulados pela Autora na petição inicial.
Donde se conclui que, no tocante à dona da obra, a autora não deixou de indicar as razões que a levam a não ter a certeza sobre o titular passivo da relação material controvertida que configura.
Como vimos, a “dúvida fundamentada” existirá, pelo menos, quando por razões atinentes aos factos conhecidos ou à titularidade do direito feito valer, não é objectivamente possível ao/à autor/a deduzir com segurança uma pretensão processual contra alguém a título principal, nomeadamente por desconhecer quem é o efetivo sujeito da obrigação de indemnizar[26].
A nosso ver, essa é precisamente a situação verificada nos autos, por se suscitar uma dúvida fundamentada sobre o(s) sujeito(s) da relação controvertida, isto é, referente à titularidade do dono da obra ou do promotor do empreendimento imobiliário, e, assim, sobre quem assumirá a final a posição de devedor, em termos de aplicação do direito substantivo no caso de se concluir pela aplicação do regime do enriquecimento sem causa.
Dúvida essa que, sendo superveniente, já que surgiu com a dedução da contestação, constitui um dos fundamentos/pressupostos para lançar mão do incidente de intervenção principal provocada, nos termos do disposto no art. 316º, n.º 2, 2ª parte, do CPC, legitimando a pluralidade subjetiva subsidiária passiva.
Facilita-se, assim, a obtenção pelas partes de uma sentença que resolva o conflito de interesses que a ação pressupõe, sem necessidade de nova e incómoda ação. Deste modo dá-se prevalência ao interesse da demandante em ver apreciada unitariamente – e no mesmo processo – a responsabilidade dos possíveis devedores “alternativos” sobre o interesse da demandada em não estar apenas a título subsidiário, para ver a sua responsabilidade apreciada apenas se naufragar a pretensão deduzida a título principal.
Em face das versões fácticas divergentes aduzidas nos articulados evidencia-se a existência de uma dúvida (razoável e fundada) sobre a pessoa titular do dever de indemnizar alicerçada no enriquecimento sem causa a qual está dependente de apuramento da matéria de facto[27]
O que significa que a requerente do chamamento logrou convencer das razões da sua incerteza sobre quem é o titular passivo da relação jurídica material controvertida – no tocante ao pedido subsidiário, intitulado “alternativo” –, tendo exposto suficientemente os factos reveladores da sua justificada dúvida, necessários para ajuizar da legitimidade e do interesse em agir de quem chamou.
Com isto e no caso em apreço não há prejuízo para as rés inicialmente demandadas, uma vez que a eventual responsabilidade da chamada não agrava a delas, designadamente da 2ª Ré. E também não haverá prejuízo para a chamada, porque sempre a autora a poderia demandar em acção autónoma. Haverá, sim, uma evidente economia processual.
É certo que, em rigor, a requerente não formulou expressamente a dedução subsidiária do mesmo pedido contra a chamada.
Contudo, a dedução desse pedido extrai-se do espírito que subjaz à formulação e ao teor do requerimento do incidente de intervenção provocada quando, ao admitir a hipótese de vir a comprovar-se a versão afirmada pelas Rés contestantes, a autora indica que a chamada EMP04... terá todo o interesse em contradizer os factos articulados pela Autora na petição inicial, porquanto passará a ocupar o lado passivo da relação material controvertida – ainda que subsidiariamente, diremos nós –, nos termos definidos pela Autora, sendo que a admissão do incidente permitirá à chamada fazer valer o seu direito (de defesa) próprio.
Embora o pedido deva ser claro e inteligível, bem como preciso, determinado e idóneo, admite-se que os chamados limites do petitório não podem depender de sacralização de palavras, e, por isso, importa mais o sentido do pedido do que o seu literalismo.
Com efeito, o efeito prático-jurídico pretendido pela autora não se restringe necessariamente ao seu enunciado literal, podendo ser interpretado em conjugação com os fundamentos do requerimento em apreço com eventual suprimento pelo tribunal de manifestos erros de qualificação, ao abrigo do disposto no art. 5º, n.º 3, do CPC, desde que se respeite o conteúdo substantivo da espécie de tutela jurídica pretendida e as garantias associadas aos princípios do dispositivo e do contraditório.    
Acresce que, como vimos, na pluralidade subjectiva subsidiária emergente da admissão do incidente em causa o pedido dirigido contra o terceiro é o pedido inicialmente formulado contra o primitivo réu (o mesmo e inalterado), prevenindo a sua futura e total improcedência, por não ser o dito primitivo réu o real e efectivo titular da relação material controvertida.
Donde, dando prevalência a razões de índole material, em detrimento de aspectos formais, se tenha por inviável o fundamento em apreço.
*
Termos em que, concluindo-se pela improcedência da apelação interposta pelas recorrentes, é de confirmar a decisão recorrida.
*
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade das recorrentes, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
VI. Decisão

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo das recorrentes.
*
Guimarães, 12 de março de 2026

Alcides Rodrigues (relator)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (1ª adjunta)
Alexandra Rolim Mendes (2ª adjunta)


[1] Tribunal de origem: […]
[2] Cfr. António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 144.
[3] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 367.
[4] O qual poderia ter sido inicialmente demandado conjuntamente com o réu, mas cuja intervenção na lide não é imprescindível.
[5] Ao réu, por sua vez, é permitido provocar a intervenção de terceiros nos termos definidos no n.º 3 do art. 316º do CPC (que ao caso não releva).
[6] O litisconsórcio subsidiário dá-se quando a apreciação da situação jurídica de um sujeito processual apenas tem lugar no caso de ser julgado improcedente o (mesmo) pedido formulado contra outro sujeito.
[7] Através desta figura da pluralidade subjetiva subsidiária passiva evita-se a necessidade de propor duas acções e o risco de decisões contraditórias, visto que tudo será decidido no mesmo processo (cfr. Jorge Amaral Direito Processual Civil, 15ª ed., Almedina, 2020, p. 154).
[8] Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2ª ed., 2004, Almedina, p. 71.
[9] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil online, CPC: art. 1.º a 129.º - Versão de 2025/10, p. 56, anotação ao art. 39º.
[10] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo (…), Vol. I, p. 71.
[11] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo (…), Vol. I, p. 367.
[12] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo (…), Vol. I, p. 71.
[13] Esta dúvida pode respeitar ao lado passivo da pretensão, caso em que temos um litisconsórcio subsidiário passivo – donde a expressão “contra réu diverso” –, que é a hipótese que releva no caso dos autos; mas também pode ocorrer dúvida quanto ao lado ativo da pretensão, caso em que temos um litisconsórcio subsidiário ativo – daí a expressão “por autor”.
[14] Cfr. Lopes do Rego, Comentários (…), p. 308.
[15] Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª ed., 2017, Almedina, p. 398/399.
[16] «Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior» (art. 554º, n.º 1, do CPC).
[17] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo (…), Vol. I, p. 71.
[18] Cfr. Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, 2022, AAFDL Editora, p. 392 e o Ac. da RG de 2/05/2013 (relatora Maria Luísa Ramos), in www.dgsi.pt.
[19] No mesmo sentido, J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, pp. 240 e 241, onde se oferece como exemplo da existência de uma «dúvida fundada sobre o(s) sujeito(s) que são titulares da relação material controvertida», a situação em que «o credor da pretensão ignora, sem culpa, a que título ou em que qualidade o devedor interveio no acto ou facto que serve de causa de pedir».
Assim, «o autor pode demandar (inicialmente) um réu e formular subsidiariamente contra ele um pedido no caso de dúvida fundamentada sobre quem é o verdadeiro sujeito passivo da relação material controvertida. O autor, ainda no âmbito daquela primeira hipótese, terá que afirmar quais as razões que o levam a não ter a certeza sobre o titular passivo da relação material controvertida que configura ou apresenta (pluralidade subjectiva subsidiária). Então, se um for absolvido, o outo (ou outros) serão condenados.
Outro exemplo, é o caso de o autor de uma ação de investigação de paternidade intentar «a ação contra vários homens: contra um a título principal e, para a hipótese de este não ser considerado o pai biológico (com quem a mãe terá mantido relações sexuais fecundantes, no período legal de conceção, das quais nasceu o autor), contra outro (ou outros), formulando o mesmo pedido de constituição do vínculo da filiação paterna, na hipótese de o tribunal se convencer que o primeiro réu não é o pai biológico.
(…)
Parece, inclusivamente, que o autor não tem que apresentar os réus numa relação de subsidiariedade: ele pode, ao invés, demandar, em alternativa, vários réus, sendo a instrução da causa realizada simultaneamente em relação a todos os réus, embora aí deva proceder em relação a um (ou a alguns) dos réus».
[20] Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, na «base do litisconsórcio subsidiário pode estar a necessidade de apurar quem disparou o tiro ou atropelou o autor (dúvida sobre os factos), se o autor ou o réu principal interveio em certo contrato em nome próprio ou em nome alheio (dúvida sobre os factos ou sobre a interpretação da norma aplicável) ou se a cessão do direito de crédito do autor principal em data em que ainda não se constituíra (cessão, por exemplo, do direito à indemnização - e só deste - por incumprimento contratual ainda não verificado) é válida, ao abrigo dos arts. 577 CC e 211 CC (dúvida sobre a interpretação da norma jurídica). O litisconsórcio subsidiário situa-se, por sua natureza, para além das situações de contitularidade da mera relação jurídica material» (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, 2018, p. 111).
[21] Cfr. Ac. da RG de 27/06/2024 (relatora Maria João de Matos), in www.dgsi.pt.
[22] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, 2018, p. 633.
[23] Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 176
[24] Cfr. arts. 5º e 53º da p.i..
[25] Na p.i. a autora já alegara desconhecer os contornos da relação contratual firmada entre as sociedades Rés (art. 54º).
[26] No Ac. da RC de 17-04-2007 (relator Coelho de Matos), www.dgsi.pt. decidiu-se que o lapso, o desconhecimento ou a dúvida sobre os sujeitos da relação jurídica controvertida justificam que o autor possa fazer intervir como réu um terceiro não inicialmente demandado, nos termos do artigo 325º, n.º 2 do CPC (correspondente, com alteração de redacção, ao actual art. 316º, n.º 2, do CPC).
[27] Cfr. Ac. da RC de 27.01.2026 (relator Fonte Ramos), in www.dgsi.pt., nos termos do qual se decidiu que a dúvida (razoável e fundada) sobre a pessoa titular do dever poderá derivar também da necessidade de apuramento da matéria de facto.