TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário


I - A sentença constitui o título executivo por excelência, mas só a sentença condenatória pode servir de base a uma execução (a alínea a) do n.º 1 do artigo 703º do CPC).
II - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte em defesa do seu ponto de vista.
III - “O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes”.

Texto Integral


I. Relatório

AA instaurou a presente execução para entrega de coisa certa contra EMP01..., SA, requerendo a citação da Executada para fazer a entrega voluntária ao Exequente de 558 m2 de flutuante (lamparquet) de carvalho, régua única de 10mm de espessura, com folha nobre de carvalho e, decorrido o prazo de 20 dias, sem que o faça voluntariamente, que o Agente de Execução, sem audiência prévia da Executada, faça a entrega ao Exequente desse material; e ainda que a Executada seja condenada em sanção pecuniária compulsória a favor do Exequente no montante de €500,00 por cada dia de atraso enquanto a entrega do referido material ao Exequente não se encontre cumprida.
O Exequente ofereceu à execução a sentença proferida em 31/08/2012, transitada em julgado em 22/10/2012, no âmbito do Processo n.º 175876/09.9YIPRT que correu termos pelo Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ..., e em que figurou como Autora a aqui Executada e como Réu o Exequente.
Em 13/11/2025 foi proferida decisão a indeferir liminarmente o requerimento executivo por falta manifesta de título executivo e a condenar o Exequente nas custas.

Não se conformando com a decisão proferida veio o Exequente recorrer concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1.º
Interpretando “a contrario “o decidido na alínea c) da sentença proferida em 31-8-2012, já transitada em julgado em 22-10-2012, no âmbito do Processo n.º 175876/09.9YIPRT,
2.º
E conjugando o vertido nos arts. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Requerimento Executivo,
3.º
Forçoso é de concluir que existe titulo executivo,
ou seja,
4.º
Por decisão, já transitada em julgado, proferida em 31-8-2012 no Processo Principal, foi a Executada condenada a proceder à substituição dos materiais a que se reportava a factura de 31-8-2006, para, depois, poder exigir o pagamento da quantia de €9.810,08.
5.º
Não o tendo feito.
6.º
Apesar de já ter recebido esse montante (cfr. doc. n.º 3),
7.º
E tendo optado (cfr. doc. n.º 2) pela substituição dos materiais identificados no art. 2.º e a sua entrega ao aqui Exequente,
8.º
Não tendo, por isso, procedido á eliminação dos defeitos.
9.º
Tendo, saliente-se, um funcionário da Executada já procedido ao levantamento dos materiais defeituosos identificados no art. 2.º.
10.º
Dispõe, assim, o Exequente de titulo executivo para requerer a entrega de coisa certa, como o fez no requerimento executivo.
11.º
Tendo o Tribunal a quo violado e interpretado erroneamente o disposto no art. 703.º, n.º 1, al. a), do C.P.C.,
12.º
Devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por Acordão que ordene o prosseguimento da execução, conforme requerido nas alíneas a), b) e c) do Requerimento Executivo.”
Pugna o Recorrente pela procedência do recurso.
A Executada apresentou contra-alegações invocando a inadmissibilidade do recurso por não conter conclusões, requerendo que seja dado ao presente recurso o valor de €9.810,08 e pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Foi proferida Decisão Singular pela aqui Relatora que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Notificado, veio o Exequente reclamar para a conferência nos termos do disposto no artigo 652º do Código de Processo Civil (de ora em diante designado apenas por CPC), apresentando os seguintes fundamentos:
“1- É nula essa Decisão Singular, porquanto,
2- Existiu , nos termos do art. 615.º , n.º 1 , al. d) do C.P.C. , omissão de pronuncia relativamente á questão suscitada nas conclusões do recurso interposto .
Com efeito
3-Interpretando “a contrario “ o decidido na alínea c) da sentença proferida em 31-8-2012 , já transitada em julgado em 22-10-2012 , no âmbito do processo n.º 175 876 /09.YIPRT , existe titulo executivo , ou seja , por decisão , já transitada em julgado , proferida em 31-8-2012 no Processo Principal , foi a Executada condenada a proceder á substituição dos materiais a que se reportava a factura de 31-8-2006 , para , depois , poder exigir o pagamento da quantia de €9.810,08 , não o tendo feito , apesar de já ter recebido esse montante ( cfr. doc. n.º 3 já junto ) , e tendo optado ( cfr. doc. n.º 2 , já junto também ) pela substituição dos materiais identificados no art. 2.º e a sua entrega ao aqui Exequente , não tendo , por isso , procedido á eliminação dos defeitos , mas tendo um funcionário da Executada já procedido ao levantamento dos materiais defeituosos identificados no art. 2.º , não tendo a Executada procedido à entrega ao Exequente dos materiais identificados no art. 2.º , dispondo, por conseguinte, o Exequente de titulo executivo ;
4- A Decisão Singular não responde à questão suscitada da interpretação “ a contrario “ do decidido na referida alínea c) da referida sentença de 31-8-2012 , e , por conseguinte , é nula .
Sem prescindir ,
5- Em face do vertido supra no ponto 3 é de concluir que dispõe o Exequente de titulo executivo para requerer a entrega de coisa certa , como o fez no Requerimento Executivo .
6- Devendo ( com fundamento no vertido supra no ponto 3 ) a Decisão Singular ser revogada e substituída por Acórdão , que a declare nula , e responda à questão suscitada , referida supra nos itens 1 , 2 e 3 ,
7-E declare que o Exequente dispõe de titulo executivo para requerer a entrega de coisa certa , como o fez no Requerimento executivo, e ordene o prosseguimento da execução , conforme requerido nas alíneas a, b, e c do Requerimento Executivo .
8-Tendo a decisão singular violado e interpretado erroneamente o disposto no art. 703.º , n.º 1 , al. a , do C.P.C.”.
A Executada não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***
II. Delimitação do Objeto do Recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, é apenas a de saber se não deve ser liminarmente indeferido o requerimento executivo por existir título executivo.
***
III. Fundamentação

Por decisão proferida pela aqui Relatora foi julgada improcedente a apelação e confirmada a decisão recorrida.
Na decisão Singular foram ainda decididas as questões da inadmissibilidade do recurso e do seu valor, suscitadas pela Executada nas contra-alegações.
Relativamente a estas questões, não tendo a Executada reclamado para a conferência, entendemos que se encontram já transitadas em julgado.
Assim, importa agora apreciar e decidir a questão suscitada pelo Recorrente quanto à nulidade da Decisão Singular e que se prende com saber se o Exequente dispõe de titulo executivo ou se deve manter-se o indeferimento liminar.
Na fundamentação da decisão proferida pela ora Relatora pode ler-se (transcrevemos na parte que agora releva):
“As incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório e na decisão recorrida.
Relembra-se aqui o teor desta última:
“(…) ii) Apreciando
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução.
Sobre o título é comum dizer-se que é a condição necessária e suficiente da acção executiva, já que não há execução sem título.
A sentença constitui o título executivo por excelência.
Porém, só a “sentença condenatória” pode servir de base a uma execução, como resulta da letra da lei – cfr. art.º 703º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil.
Como evidencia Lebre de Freitas, in A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Ed., Gestlegal, p. 48, «ao utilizar a expressão sentença condenatória (mantida no atual aert. 703-1-a) quis o legislador de 1961 (embora de modo não muito feliz) demarcar o conceito de sentença de condenação, expressão utilizada no CPC de 1939 e considerada suscetível de ser tomada como equivalente a sentença proferida em ação declarativa de condenação».
Prossegue o mesmo autor problematizando sobre se «a sentença de mérito favorável proferida em ação declarativa constitutiva é, enquanto tal, suscetível de ser executada», admitindo que tal possa suceder, dando por exemplo, entre outos, o arrendatário cujo contrato de arrendamento foi resolvido e que não entrega o locado; sublinhando que nesses casos há ainda uma condenação implícita de condenação na desocupação e entrega do locado.

No caso em apreço na sentença oferecida à execução foi decidido:
«IV. DECISÃO.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando pela parcial procedência da acção, decido:
a) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 1.543,66 (mil quinhentos e quarenta e três euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais, contados desde 11-08-2006 e até integral pagamento;
b) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 76,22 (setenta e seis ouros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais, contados desde 06-09-2006 e até integral pagamento;
c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 9.810,08 (nove mil oitocentos e dez euros e oito cêntimos), contra o oferecimento por parte daquela da substituição dos materiais a que se reportava a factura datada de 31-08-2006 ou eliminação dos defeitos de que os mesmos padeciam, caso tal seja ainda possível;
d) Condenar a autora e o réu no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento (artigo 446 2 , n 2 s 1 e 2 do Código de Processo Civil).»
Resulta cristalino da parte dispositiva da sentença que mesma não contém qualquer condenação expressa da ora Executada no cumprimento de qualquer obrigação, para além da condenação em custas.
Na situação dos autos não houve - como não podia haver, uma vez que não foi deduzido qualquer pedido reconvencional – qualquer condenação da Autora, nem sequer implícita, a substituir materiais ou proceder a quaisquer trabalhos de eliminação de defeitos, como nesta execução vem reclamado pelo Exequente.
É, por isso, manifesta a inexistência de título executivo.
*
Nos termos do artigo 726º, nº1, do Código de Processo Civil, na execução para pagamento de quantia certa, que siga a forma ordinária (cfr. artigo 550º, nº1, do mesmo diploma legal), o processo é concluso ao juiz para despacho liminar.
O nº2, subsequente, na sua alínea a), estabelece que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título.
O artigo 734º, nº1, do Código de Processo Civil, preceitua que o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Por fim, à execução sumária aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário (cfr. artigo 551º, nº3, do mesmo diploma legal).
*
Deste modo, conclui-se que não dispõe o Exequente de título executivo válido, pelo que, importa indeferir liminarmente o referido requerimento executivo por falta manifesta de título executivo.
***
iii) Decisão:
Por tudo o exposto:
a) indefiro liminarmente o requerimento executivo por falta manifesta de título executivo.
b) condeno o exequente nas custas.”
Entendeu o Tribunal recorrido que inexistindo qualquer condenação da aqui Executada no cumprimento de qualquer obrigação, para além da condenação em custas, na sentença dada à execução não dispõe o Exequente de título executivo.
É contra este entendimento que se insurge o Recorrente.
(…)
2) Do indeferimento liminar do requerimento executivo
Importa agora decidir se, tal como foi considerado pelo tribunal recorrido, o Exequente não dispõe de título executivo.
Vejamos.
O Exequente ofereceu à execução a sentença proferida em 31/08/2012, e transitada em julgado em 22/10/2012, no âmbito do Processo n.º 175876/09.9YIPRT que correu termos pelo Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ..., e em que figurou como Autora a aqui Executada e como Réu o Exequente.

Da referida a sentença consta a seguinte decisão:
“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando pela parcial procedência da ação, decido:
a) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 1.543,66 (mil quinhentos e quarenta e três euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais, contados desde 11-08-2006 e até integral pagamento;
b) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 76,22 (setenta e seis ouros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais, contados desde 06-09-2006 e até integral pagamento;
c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 9.810,08 (nove mil oitocentos e dez euros e oito cêntimos), contra o oferecimento por parte daquela da substituição dos materiais a que se reportava a fatura datada de 31-08-2006 ou eliminação dos defeitos de que os mesmos padeciam, caso tal seja ainda possível;
d) Condenar a autora e o réu no pagamento das custas do processo, na proporção do respetivo decaimento (artigo 446 2, n 2 s 1 e 2 do Código de Processo Civil).”
Resulta do assim decidido que a aqui Executada efetivamente apenas foi condenada no pagamento de parte das custas da sua responsabilidade.
O que bem se compreende uma vez que a Executada era a Autora na referida ação e o Exequente o Réu, peticionando aquela a condenação deste no pagamento da quantia global de €15.397,15 decorrente da venda de mercadorias.
Conforme se pode ler na sentença dada à execução, o Recorrente/Exequente teria ali deduzido pedido reconvencional que foi indeferido, e invocou o direito de não proceder ao pagamento do preço e de ver anulado o contrato de compra e venda.
Não lhe tendo sido reconhecido esse direito a ver anulado o contrato, foi reconhecida a faculdade de recusar o pagamento do preço por força da exceção de não cumprimento que invocou e daí ter sido o aqui Recorrente condenado, na sentença que deu à execução, na parte que aqui releva, a pagar à aqui Executada a quantia de €9.810,08 contra o oferecimento por parte da mesma da substituição dos materiais a que se reportava a fatura datada de 31/08/2006 ou eliminação dos defeitos de que os mesmos padeciam, caso tal seja ainda possível.
Ou seja, enquanto a aqui Executada não procedesse à substituição dos materiais ou eliminação dos defeitos de que os mesmos padeciam, caso tal seja fosse possível, o Recorrente não teria de proceder ao pagamento; porém, e porque inexistiu qualquer pedido (reconvenção) nesse sentido, a ali Autora, aqui Executada, não foi condenada em qualquer obrigação de proceder à entrega de material; não obstante, seria obviamente do seu interesse, se quisesse receber o preço respetivo, fazer a entrega para que o Recorrente procedesse ao pagamento.

Estabelece o nº. 5 do artigo 10º do CPC que todas as execuções têm por base um título, e é este que define o fim e os limites da ação executiva, estatuindo o artigo 703º, também do CPC que:
“1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”
Como bem se afirma na decisão recorrida a sentença constitui o título executivo por excelência, mas só a “sentença condenatória” pode servir de base a uma execução, como resulta da alínea a) do n.º 1 deste artigo 703º.
Este preceito deve ser interpretado no sentido de que a sentença condenatória que constitui título executivo é qualquer decisão judicial proferida no decurso de processo que contenha, no decisório, pelo menos um segmento de condenação.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Reimpressão, 2020, p. 16 e 17) “[n]uma primeira leitura, a expressão “sentenças condenatórias” apenas abarcaria as decisões de mérito, total ou parcialmente favoráveis ao autor (ou ao reconvinte), proferidas no âmbito de ações declarativas de condenação definidas pelo art. 10º, n°3, al. b). Todavia, uma análise mais profunda do preceito, também na sua vertente histórica e racional, permite a inclusão de quaisquer outras decisões que tenham um carácter injuntivo ou das quais resulte alguma imposição a que o réu (ou reconvindo) fique adstrito. Aliás, raramente as ações declarativas se apresentam com um figurino exclusivamente condenatório, tendo frequentemente associadas outras pretensões, em acumulação real ou aparente. (…) Também se inserem no mesmo segmento normativo as decisões que, independentemente da natureza da ação e do verdadeiro objeto do processo, imponham ao destinatário uma obrigação (em geral de natureza pecuniária), o mesmo sucedendo com os despachos judiciais e as decisões arbitrais, conforme estabelece o art. 705°.”
Ora, conforme já referimos, no Processo n.º 175876/09.9YIPRT, onde foi proferida a sentença dada à execução, o Exequente é que figurava como Réu e o pedido reconvencional que deduziu foi indeferido.
Acresce dizer, que do alegado pelo Recorrente no requerimento executivo parece resultar simplesmente que o mesmo, não obstante a faculdade que lhe foi reconhecida, procedeu ao pagamento do preço sem que a Executada tivesse feito a entrega.
Contudo, da análise dos documentos juntos aos autos de embargos de executado (Apenso A, consultado via Citius) demonstram que a realidade factual não se apresenta com tal simplicidade: a Executada em momento anterior instaurou execução contra o mesmo para pagamento de quantia certa, tendo o Recorrente deduzido embargos de executado onde alegava ter já procedido à substituição do material e reparação de defeitos, os quais foram liminarmente indeferidos por sentença de 2 de julho de 2021, confirmada por acórdão desta Relação de 4 de novembro de 2021; veja-se que a presente execução apenas foi instaurada em 1 de outubro de 2025.
Temos, por isso, e salvo melhor opinião, de concordar com a decisão recorrida, a qual, em nosso entender não merece censura.
A apelação terá, pois, de improceder.
As custas são da responsabilidade do Recorrente atento o seu integral decaimento (artigo 527º do CPC).”
Mantém-se aqui o que aí se afirmou.
Com efeito, o Recorrente na reclamação apresentada limita-se a invocar a nulidade da Decisão Singular por omissão de pronuncia por entender que a mesma não se pronunciou sobre a questão por si suscitada no recurso da “interpretação a contrario” do decidido na alínea c) da sentença dada à execução.
Vejamos.
No que se refere à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º CPC, prende-se a mesma com a omissão de pronúncia (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar) ou com o excesso de pronúncia (quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento).
A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há-de resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do CPC do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não pode confundir-se com os argumentos suscitados ou as considerações tecidas, e nem tão pouco com meios de prova, não se confundindo com o designado erro de julgamento.
Como se refere no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 11/10/2022 (Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, Relator Isaías Pádua, disponível para consulta em www.dgsi.pt) “[o] conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes”.
No caso concreto a questão suscitada pelo Recorrente no recurso, tal como delimitada nas suas conclusões, é a da existência de titulo executivo, determinante do prosseguimento da execução em vez do indeferimento liminar decidido pelo tribunal recorrido.
Basta uma simples leitura da Decisão Singular para concluir facilmente que a mesma não padece de omissão tendo conhecido expressamente da questão suscitada no recurso.
A pretendida “interpretação a contrario” do decidido na alínea c) da sentença dada à execução é tão só um argumento invocado pelo Recorrente para fundamentar a sua pretensão de dispor de título executivo.
Não padece, por isso, a Decisão reclamada de nulidade por omissão de pronúncia.
Ainda assim, não podemos deixar de salientar que mesmo o referido argumento foi rebatido pela argumentação constante daquela.
Conforme ali se refere expressamente resulta do “decidido que a aqui Executada efetivamente apenas foi condenada no pagamento de parte das custas da sua responsabilidade”, “o que bem se compreende uma vez que a Executada era a Autora na referida ação e o Exequente o Réu, peticionando aquela a condenação deste no pagamento da quantia global de €15.397,15 decorrente da venda de mercadorias”, “o Recorrente/Exequente teria ali deduzido pedido reconvencional que foi indeferido, e invocou o direito de não proceder ao pagamento do preço e de ver anulado o contrato de compra e venda”, “porém, e porque inexistiu qualquer pedido (reconvenção) nesse sentido, a ali Autora, aqui Executada, não foi condenada em qualquer obrigação de proceder à entrega de material; não obstante, seria obviamente do seu interesse, se quisesse receber o preço respetivo, fazer a entrega para que o Recorrente procedesse ao pagamento”.
Daqui decorre, naturalmente, que ali não entendemos ser admissível qualquer “interpretação a contrario” do decidido na alínea c) da sentença dada à execução que permitisse concluir pela existência de titulo executivo e que a Executada tenha sido condenada a proceder à substituição dos materiais para, depois, poder exigir o pagamento, mas, pelo contrario, entendemos que a Executada, não foi condenada em qualquer obrigação de proceder à entrega de material, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
Assim, não vê este Coletivo razões para alterar o decidido no âmbito da Decisão Singular, que já em si rebateu os argumentos trazidos aos autos pelo Reclamante, e corrobora a fundamentação expressa na Decisão singular, improcedendo, pois, a reclamação.
As custas do recurso e da reclamação são da responsabilidade do Reclamante.
***
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em confirmar a decisão singular proferida pela Relatora e, consequentemente, em desatender a reclamação apresentada pelo Reclamante, mantendo a decisão reclamada.
Custas do recurso e da reclamação pelo Reclamante.
Guimarães, 12 de março de 2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Maria Luisa Ramos (1ª Adjunta)
José Cravo (2º Adjunto)