PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
PERICULUM IN MORA
RESERVA DE PROPRIEDADE A FAVOR DO FINANCIADOR
Sumário


I – São requisitos (de fundo e de forma) necessários ao decretamento da providência cautelar não especificada:
a) - Probabilidade séria da existência de um direito (aparência do direito - «fumus bonis juris»).
b) - Fundado receio de que a demora natural na solução do litígio causará uma lesão grave e dificilmente reparável (do direito que se pretende fazer valer em acção pendente ou a instaurar - «pericullum in mora»).
c) - Desde que o prejuízo resultante de um tal recurso não exceda consideravelmente o dano que, através da providência, se pretenda evitar.
d) - E não cabimento da possibilidade de recorrer a qualquer outro tipo de procedimento cautelar nominado.
II – A falta da verificação (cumulativa) destes requisitos importa a improcedência da providência cautelar requerida.

Texto Integral


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Banco 1..., S.A. instaurou o presente procedimento cautelar comum[1] contra AA, peticionando
:
- A imediata entrega judicial ao Requerente do veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-EH- ..;
- Ser determinada, caso seja necessário, o auxílio das forças policiais de forma a dar entrada em propriedade privada, caso o Requerido se recuse à entrega voluntária do veículo;
- A inversão do contencioso, nos termos do artigo 364º, n.º 1 e artigo 369º, n.º 1 do C.P.C, dispensando o Requerente do ónus de propositura da acção principal;

Alegou, para o efeito e em resumo, que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com o requerido um contrato de crédito ao consumo que tinha por objecto o financiamento de um veículo automóvel, tendo sido registada a favor do requerente a reserva de propriedade.
O requerido também subscreveu uma livrança para preencher em caso de incumprimento e, tendo aquele deixado de pagar as prestações a que se havia obrigado, o requerente resolveu o contrato.
Em face do incumprimento e apesar de obrigado o requerido não restituiu o veículo e o requerente preencheu a livrança, mas tendo intentado acção executiva foram os embargos de executado julgados procedentes, por não se ter provado que o requerido havia subscrito a livrança nem o respectivo contrato.
A continuidade desta situação - manutenção do veículo indevidamente na posse do requerido ou de terceiro - poderá causar danos de difícil reparação, desde logo pela desvalorização do bem e eventual desaparecimento do mesmo.

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Frustrada a citação pessoal do requerido, foi a mesma dispensada e designada data para a inquirição das testemunhas.
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Suscitando-se dúvidas, o requerente veio esclarecer que cumula a posição de financiador e fornecedor do bem, juntando certidão do histórico da matrícula do veículo.
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Foi, ainda, aventada a eventual autoridade do caso julgado, tendo o requerente pugnado pela sua não verificação.
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Foi realizada a audiência de julgamento.
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Posteriormente, o Tribunal “a quo” proferiu decisão, datada de 9/01/2026, julgando a providência cautelar improcedente e, em consequência, absolveu o requerido AA do pedido formulado pelo requerente Banco 1..., S.A. (ref.ª ...96).
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Inconformado com esta decisão, o requerente dela interpôs recurso e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (ref.ª ...96):

«1 – A douta sentença recorrida desvalorizou indevidamente toda a prova produzida pela Requerente, aqui Recorrente.
2 – Considerou que se encontra verificada a exceção da autoridade do caso julgado por entender que “…da matéria de facto, os factos alegados pelo requerente, apenas foram considerados na medida em que já se encontravam reconhecidos pela sentença transitada em julgado e identificada, funcionando a esclarecida autoridade de caso julgado.”
3 – Embora, nos autos de embargos de executado apresentados pelo requerido no âmbito do processo n.º1605/14.8TBGMR que correu termos pelo Juízo de Execução de Guimarães- J..., não tenha sido apreciada a propriedade do veículo objeto do contrato, e por isso não tenha sido proferido qualquer decisão vinculativa respeitante a tal facto, o Tribunal a quo entendeu que se encontra verificada a exceção da autoridade do caso julgado.
4 – Entende a aqui recorrente que não se verifica a violação da autoridade do caso julgado, uma vez que, nos autos de embargos de executado nada foi decidido sobre a propriedade do veículo cuja entrega foi requerida nestes autos.
5 – Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 04 de julho de 2024, proferido no processo 189/22.8TSVLC.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “III. E também não se verifica violação da autoridade do caso julgado (vertente positiva) quando, na 1ª acção transitada em julgado, não se decidiu, nem se apreciou, qualquer questão que constitua “antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado”.”
6 – Se é certo que a o contrato e livrança juntos aos autos de providência cautelar são os mesmos dados à execução no processo n.º 1605/14.8TBGMR que correu termos pelo Juízo de Execução de Guimarães- J..., certo é que neste processo apenas se discutiu a autoria da assinatura do aqui Recorrido naqueles documentos.
7- E, nesse sentido, nenhuma decisão vinculativa foi proferida quanto ao direito de propriedade sobre o veículo automóvel objeto do contrato.
Por outro lado,
8 – Quanto ao periculum in mora, também entendeu o Tribunal a quo que o Recorrente não concretizou um acrescido perigo de desvalorização ou desaparecimento da viatura.
9 – O Tribunal a quo, embora tenha atendido à prova testemunhal produzidas nos autos para fundamentar a sua convicção, onde foi referido que o Requerido, aqui Recorrido, apesar de alegar que não tinha outorgado o contrato, "… interpelado para o efeito, não pagou nem entregou o veículo objeto do financiamento “.
10 – A Recorrente alegou e provou o perigo na demora na entrega do veículo.
11 – Pois, da prova testemunhal produzida nos autos e que, de acordo com sentença recorrida, foi valorada, decorre que o Requerido, aqui recorrido, continua a circular com a viatura, tanto mais que esta tem seguro ativo, e que não a quer devolver à Requerente, aqui recorrente.
12 - Por todo o exposto, é manifesto que a Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser totalmente revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a providência cautelar e, consequentemente, determine a entrega do veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-EH- .., à Requerente, aqui Recorrente.

Termos em que, nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a providência cautelar e, consequentemente, determine a entrega do veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-EH- .., à Requerente, aqui Recorrente,
farão a costumada.
JUSTIÇA!»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Por despacho de 4/02/2026, a Mm.ª Julgadora “a quo” admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...38).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:   
            
1.ª – Da autoridade do caso julgado;
2ª – Da (in)verificação dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar não especificada.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.
A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos:
1. O Banco 2..., S.A., por contrato de cessão de créditos outorgado, em 4 de Outubro de 2012, cedeu ao Banco 2..., S.A, os seus créditos, sendo que para o efeito o Banco 2..., S.A., por operação de fusão, por incorporação devidamente inscrita, no registo comercial, sob a inscrição ...7.AP....01 de 07/12/2016, passou a operar sob a firma, Banco 1..., S.A.
2. A requerente havia intentado contra o requerido acção executiva, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Execução de Guimarães- J..., sob o nº do processo 1605/14.8TBGMR.
3. Ora, no âmbito deste processo executivo foram apresentados embargos de Executado, por parte do Requerido, que foram julgados improcedentes.
4. Na referida sentença, foram considerados como factos provados os seguintes:
 “1.- O banco exequente é legítimo portador de uma Livrança, subscrita pelo executado AA, emitida em ../../2014, com data de vencimento no dia 07.03.2014, com o valor de € 7.649,00, conforme documento junto a fls. 64, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
2.- A livrança identificada em 1., foi entregue ao banco exequente, para garantia do pagamento de todas as responsabilidades assumidas pelo executado, no âmbito do CONTRATO CRÉDITO AO CONSUMO n.º ...81 outorgado entre este e o BANCO EXEQUENTE, em 15.07.2011, em que o EXECUTADO confessou-se devedor ao EXEQUENTE da quantia de € 7.500,00 que dele recebeu, a título de empréstimo, para aquisição de viatura de marca ..., matrícula ..-EH- .., conforme documento junto a fls. 68 a 71, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3.- Nos termos desse contrato identificado em 2., o executado autorizou expressamente o exequente a proceder ao preenchimento da aludida livrança, opondo-lhe, nomeadamente, a data de vencimento, o local de pagamento e a importância do título, pelo valor correspondente ao capital em dívida, aos juros compensatórios e moratórios convencionados e demais encargos e penalizações contratualmente estipuladas, conforme documento junto a fls. 68 a 71, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
4.- Com efeito, o Executado nos termos do aludido contrato de mútuo, obrigou-se a pagar o empréstimo de capital e juros, em prestações mensais e sucessivas, de acordo com o plano previamente acordado com o banco exequente, contudo a partir da prestação vencida em 15.09.2012, o executado não mais pagou ao banco exequente.
5.- O exequente, face ao incumprimento contratual e no exercício do direito que lhe foi concedido, procedeu ao preenchimento da livrança pelo valor de € 7.649,00, correspondente ao valor do seu crédito nos termos acima expostos.
7.- Por carta registada, o banco exequente, procedeu à resolução do contrato de mútuo, acima identificado, nos termos do n.º 2 da Cláusula 21º do referido contrato e com os fundamentos na alínea a) e g) do n.º 1 da mesma cláusula, notificando ainda o executado, para o pagamento da livrança, na data de vencimento.
8.- Sucede que, apresentada aludida livrança a pagamento, na data do respetivo vencimento, o subscritor, ora executado não efetuou o pagamento da aludida livrança, nem posteriormente, não obstante as repetidas interpelações do banco exequente, para o efeito.
9.- A viatura de marca ..., matrícula ..-EH- .., em 02-12-2014, estava registada em nome do embargante, conforme pesquisa efetuada no âmbito do processo de execução, junta a fls. 17 desses autos de execução, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.”
5. O Requerido, não concordando com a decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou o recurso procedente e, em consequência considerou “como indemonstrados os factos ínsitos nos factos 2) a 5) dos factos tidos por provados na decisão, e, designadamente, que a assinatura aposta no título e no contrato em causa nos autos tenha sido aposta e seja a do Executado e, por consequência, decide-se revogar a decisão recorrida, julgando-se procedentes os presentes embargos, com a decorrente extinção da execução”.
6. Também não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, veio o Requerente, interpor recurso de revista, que não foi admitido junto do Supremo Tribunal de Justiça, tendo a decisão já transitado em julgado.
7. O Requerido não pagou ao Requerente a partir da prestação vencida em 15.09.2012, não obstante a ter sido interpelado por este, para proceder ao respetivo pagamento.
8. O Requerente remeteu carta registada ao Requerido, procedendo à resolução do contrato, e notificando-o do preenchimento da livrança.
9. O Requerente preencheu a livrança no valor de €7.649,00.
10. O veículo encontra-se registado com reserva de propriedade a favor do Requerente.
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V. Fundamentação de direito.

1. – Da autoridade do caso julgado.
Na fundamentação da decisão recorrida a Mm.ª Juíza “a quo” explicitou que, tendo em conta a factualidade que por virtude da autoridade de caso julgado resultou indiciariamente provada, não logrou o requerente provar sumariamente que celebrou com o requerido o contrato de crédito em causa e que, por força do mesmo, ficou com uma garantia da reserva de propriedade.
Contrapõe o recorrente, afirmando não se verificar a violação da autoridade do caso julgado, uma vez que, nos autos de embargos de executado apresentados pelo requerido no âmbito do processo n.º 1605/14.8TBGMR, que correu termos pelo Juízo de Execução de Guimarães - J..., nada foi decidido sobre a propriedade do veículo objecto do contrato cuja entrega foi requerida nestes autos e, por isso, não foi proferida qualquer decisão vinculativa respeitante a tal facto.
Como preliminar e em jeito de breve parêntesis, importa salientar que, não obstante o recorrente encabeçar as suas conclusões do recurso de apelação com uma crítica à valorização da prova produzida feita pelo tribunal recorrido, a verdade é que não impugnou a decisão da matéria de facto. Mantém-se esta, por conseguinte, incólume.
Vejamos, agora, se assiste razão ao recorrente.
Como é sabido, o efeito mais importante a que a sentença pode conduzir é o caso julgado.
Diz-se que a decisão – despacho, sentença ou acórdão – forma caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável ou imutável por força do seu trânsito em julgado. A imodificabilidade da sentença é, assim, o núcleo essencial do caso julgado.
Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa[2] que «o caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão».
E a decisão considera-se transitada em julgado, nos termos do art. 628º do CPC, «logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação». 
A decisão transitada tem força de caso julgado, ou seja, tem força obrigatória, não podendo a questão decidida vir a ser decidida em termos diferentes.
Tanto podem transitar em julgado as sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual, como a decisão referente ao mérito da causa, isto é, respeitante à concreta relação material controvertida.
Interessa-nos essencialmente esta segunda modalidade, em relação à qual se forma o caso julgado material ou substancial (isto é, o efeito imperativo atribuído à decisão que recaiu sobre a relação jurídica substancial).
O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites subjectivos e objectivos fixados nos arts. 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada[3]. - cfr. arts. 619º, n.º 1 e 621.º, ambos do CPC.
Segundo Manuel de Andrade[4], o caso julgado material:
«Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão».
Enquanto o caso julgado formal tem uma eficácia estritamente intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida, o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada (eficácia extraprocessual). A eficácia do caso julgado material é, portanto, mais ampla, dado que, além de vincular no processo em que foi proferida a decisão transitada, pode também ser vinculativo num processo distinto[5] (arts. 619º, n.º 1 e 620º do CPC). O mesmo é dizer que as decisões de mérito adquirem em simultâneo a força de caso julgado material e formal, pressupondo o caso julgado material o caso julgado formal (art. 619º, n.º 1 do CPC)[6].
O fundamento do caso julgado material fundamenta-se em razões de prestígio dos tribunais, que «seria comprometido no mais alto grau se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse ser validamente definida em sentido diferente»[7], mas sobretudo em razões de certeza, estabilidade ou segurança jurídicas, pois que, «desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não possam ser tirados por uma sentença posterior»[8]. A significar que o “caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele é, por isso, a expressão dos valores da certeza e da segurança que são imanentes a qualquer ordem jurídica[9].
O caso julgado tem uma função negativa e uma função positiva.
A função negativa encontra-se na finalidade de impedir que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação de qualquer tribunal (mesmo aquele que proferiu a decisão); se tal ocorrer, por força da figura da excepção dilatória de caso julgado (art. 577º, al. i), do CPC), que visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior correspondendo à proibição de repetição de acções aludida no art. 580º, n.º 2, do CPC , deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objecto de uma anterior acção (art. 576º, n.º 2, do CPC).
A função positiva, traduzindo essencialmente a autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais, corresponde à proibição de contradição mencionada no art. 580º, n.º 2, do CPC e na imposição da decisão tomada.
Tem esta «a ver com a existência de relações – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção. Ou seja, (…) a vinculatividade própria do instituto do caso julgado impõe que o objeto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, incidente sobre relação jurídica diversa, mas dependente ou condicionada pela anteriormente apreciada, em termos definitivos, pelo tribunal»[10].
A excepção de caso julgado implica uma não decisão sobre a nova acção e pressupõe uma total identidade entre as duas. A autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa acção anterior, decisão em que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda acção, enquanto questão prejudicial[11].
O efeito positivo do caso julgado vincula o tribunal da acção posterior a aceitar a questão prejudicial decidida numa acção anterior e opera através da autoridade de caso julgado. Se se repropuser a questão como fundamento (e não como objeto) do pedido, o juiz tem de decidir a questão nos termos do caso julgado estabelecido[12].
Assim, em concreto se o caso julgado for favorável ao autor, isso implica que o tribunal da causa posterior tem de repetir a decisão anterior[13]; se o caso julgado for favorável ao réu, o tribunal da segunda acção tem de o absolver de qualquer pedido incompatível com a decisão anteriormente transitada[14] [15].
A delimitação entre as duas figuras poderá assim estabelecer-se da seguinte forma[16]:
- se no processo subsequente nada há de novo a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, já tendo sido, na íntegra, valorados) verifica-se a excepção de caso julgado;
- se o objecto do processo precedente não esgota o objecto do processo subsequente, ocorrendo relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objectos, há lugar à autoridade ou força de caso julgado; assim, o objecto da primeira decisão tem de constituir questão prejudicial na segunda acção, pressuposto necessário da decisão de mérito[17].
Ou seja, para existir excepção de caso julgado, o objecto das duas acções deve ser idêntico; para existir autoridade de caso julgado, o objecto das duas acções deve ser diverso, embora o objecto de uma delas deva ser prejudicial do objecto da outra[18].
Para terminar esta exposição teórica, deve ter-se presente que, “[p]ara além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda” (art. 732º n.º 6, do CPC).
Donde se conclua que a sentença que julgue procedentes os embargos de executado com base em factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda ou com fundamento na inexigibilidade dessa obrigação faz caso julgado material, em desvio à regra do art. 91º, n.º 2, do CPC[19].
Revertendo ao caso concreto, evidencia-se que o requerente havia intentado contra o requerido acção executiva para pagamento de quantia certa, que correu termos no Juízo de Execução de Guimarães - J... - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o processo n.º 1605/14.8TBGMR, tendo dado à execução uma livrança alegadamente assinada pelo executado para garantia do pagamento de todas as responsabilidades por este (alegadamente) assumidas no âmbito do contrato crédito ao consumo n.º ...81 outorgado com o Banco Exequente.
Sucede que, tendo sido deduzidos embargos de executado, nesse âmbito o Tribunal da Relação de Guimarães, mediante acórdão de 24/10/2019, julgando o recurso de apelação procedente, considerou “como indemonstrados os factos ínsitos nos factos 2) a 5) dos factos tidos por provados na decisão, e, designadamente, que a assinatura aposta no título e no contrato em causa nos autos tenha sido aposta e seja a do Executado e, por consequência, decid[iu] revogar a decisão recorrida, julgando-se procedentes os presentes embargos, com a decorrente extinção da execução”.
Pois bem, como assinala a recorrente, da análise do mencionado Acórdão proferido no âmbito dos embargos de executado resulta ter sido concretamente apreciada a autoria da assinatura do aqui Recorrido no contrato de crédito ao consumo e livrança dados à execução. Contudo, aí não se apreciou, nem decidiu nada sobre a propriedade do veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-EH- ...

No citado aresto explicitou-se que “aquilo que se não demonstrou é que a assinatura [da livrança e/ou do contrato de crédito ao consumo] seja dele [executado/embargante], que é coisa diversa de se ter demonstrado que o não seja, porque isso também se não demonstrou”.
Ou seja, se, por um lado, já existe uma decisão vinculativa que decidiu que não se demonstrou que as assinaturas apostas no contrato de crédito ao consumo e na livrança dados à execução naquele processo sejam do aqui recorrido – pelo que os efeitos que o recorrente pretende retirar da existência do aludido contrato se têm por imprestáveis –, certo é, por outro lado, não existir qualquer decisão que demonstre que o indicado veículo é, ou não, propriedade do mesmo. 
Assim, embora no presente procedimento cautelar o requerente tenha aludido ao contrato de crédito ao consumo n.º ...81 celebrado alegadamente com o requerido – que tinha por objeto o financiamento da aquisição de um veículo automóvel e como garantia do qual o requerido terá subscrito a livrança em branco dada à execução n.º 1605/14.8TBGMR e efectivado a reserva de propriedade a favor do requerente –, evidencia-se que fundou o seu direito sobre o aludido veículo na reserva de propriedade que tem (registada) a seu favor, aduzindo para o efeito que a titularidade do veículo manteve-se na sua esfera jurídica até ao integral pagamento das prestações acordadas.
A reserva de propriedade e o respectivo registo a favor do ora recorrente – bem como o registo de propriedade do veículo a favor do ora recorrido – não foram impugnados, não tendo sido objecto de apreciação nos mencionados embargos de executado.
Assim sendo, constatando-se que o contrato de crédito ao consumo e a livrança juntos aos autos de providência cautelar são os mesmos dados à execução no processo n.º 1605/14.8TBGMR que correu termos pelo Juízo de Execução de Guimarães, certo é que neste processo a discussão delimitou-se à autoria da assinatura do aqui Recorrido naqueles documentos.
E, nesse sentido – como aduz o recorrente –, nenhuma decisão vinculativa foi proferida quanto ao direito de propriedade sobre o veículo automóvel objeto do contrato e que tem reserva de propriedade a favor do recorrente.
Contudo, ressalve-se, na apreciação que se impõe efectivar sobre o alegado direito de que o requerente se arroga não nos poderemos dissociar do concretamente decidido no âmbito dos embargos de executado, designadamente quanto à não demonstração da autoria da assinatura do recorrido no contrato de crédito ao consumo, com inerentes reflexos na não demonstração da existência do invocado contrato como suporte da convenção da reserva de propriedade, bem como da ineficácia da invocação da resolução do contrato (posto este não ter sido demonstrado).
Assim, nos termos supra explicitados, mostra-se excluída a violação da autoridade de caso julgado.
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2. Da verificação dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar não especificada.

2.1. Dispõe o art. 2º, n.º 2, do CPC que a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (...), bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação”.
As providências cautelares têm a sua justificação naquele princípio do nosso sistema processual civil segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão[20] ou naquela consideração de que o processo deve dar ao Autor, quando vencedor, a tutela que ele receberia se a decisão fosse proferida no preciso momento da instauração da lide.
Conforme assinala Manuel Andrade Domingues de Andrade, através do mecanismo próprio dos procedimentos cautelares pretendeu "a lei seguir uma linha média entre dois interesses conflituantes: o de uma justiça pronta, mas com o risco de ser precipitada; e o de uma justiça cauta e ponderada, mas com o risco de ser platónica, por chegar a destempo"[21].
As providências cautelares são, assim, o tipo de medidas que são requeridas e decretadas, tendo em vista acautelar o efeito útil da acção, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo ou restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efectiva do direito. “Tais medidas visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer ação declarativa (...), a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o pericullum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne uma decisão puramente platónica[22].
Segundo o explícito ensinamento de Alberto dos Reis[23] – que, apesar do tempo entretanto já decorrido, mantém plena actualidade –, «o traço típico do processo cautelar está, por um lado, na espécie de perigo que ele se propõe conjurar ou na modalidade dano que pretende evitar e, por outro, no meio de que se serve para conseguir o resultado a que visa».
«O perigo especial que o processo cautelar remove é este: pericullum in mora, isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito um outro processo (o processo principal) ou, por outras palavras, o perigo derivado do caminho, mais ou menos longo, que o processo principal tem de per­correr até à decisão definitiva, para se dar satisfação à neces­sidade impreterível de justiça, à necessidade de que o julga­mento final ofereça garantias de ponderação e acerto».
«Uma vez que o processo cautelar nasce para ser posto ao serviço dum processo principal, a fim de dar ensejo a que este processo siga o seu curso normal sem o risco da decisão final chegar tarde e ser, por isso, ineficaz, vê‑se claramente que a função do processo cautelar é nitidamente instrumental; o processo cautelar é um instrumento apto a assegurar o pleno rendimento do processo definitivo ou principal. Não satisfaz, por isso mesmo, o interesse da justiça; não resolve definitivamente o litígio; limita‑se a preparar o terreno, a tomar precauções para que o processo principal possa realizar completamente o seu fim».
O procedimento cautelar comum reveste um âmbito residual, quer no plano das regras adjetivas, quer no plano das providências que nele se podem integrar[24]. Dito doutro modo, o processo cautelar comum surge como um procedimento base ou modelar, aplicável sempre que à pretensão não caiba um procedimento cautelar especificado (art. 362º, n.º 3, do CPC).
Dispõe o n.º 1 do art. 362º do CPC que, “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.
O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor” – n.º 2 do citado preceito legal.

Daqui resulta que são requisitos (de fundo e de forma) necessários ao decretamento desta providência:

1. - Probabilidade séria da existência de um direito (aparência do direito - «fumus bonis juris»).
2. - Fundado receio de que a demora natural na solução do litígio causará uma lesão grave e dificilmente reparável (do direito que se pretende fazer valer em ação pendente ou a instaurar) - «pericullum in mora».
3. - Desde que o prejuízo resultante de um tal recurso não exceda consideravelmente o dano que, através da providência, se pretenda evitar.
4. - E não cabimento da possibilidade de recorrer a qualquer outro tipo de procedimento cautelar nominado.

O requerente tem de convencer o tribunal da previsível procedência da acção que define a pretensão que o procedimento visa proteger[25].
O art. 368º do CPC, sob a epígrafe “Deferimento e substituição da providência”, prescreve, no seu n.º 1, que a “providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
Atendendo, porém, a que a lei manda que os requisitos das providências sejam aferidos mediante prova sumária, isto é, não aprofundada, mas, em todo o caso, minimamente consistente (“summaria cognitio” modo de averiguação dos seus fundamentos), “as providências só requerem, quanto ao grau de prova, uma mera justificação, embora a repartição do ónus da prova entre o requerido e o requerente observe as regras gerais” enunciadas nos n.ºs. 1 e 2 do art. 342º do Código Civil (CC)[26].
Assim, para o decretamento da providência cautelar exige-se apenas a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a aparência desse direito, ou seja, basta um «fumus boni iuris»[27].
Como adverte Miguel Teixeira de Sousa[28],o fumus boni iuris decorre da suficiência da mera justificação, mas não tem qualquer tradução numa discricionariedade do Tribunal quanto aos fundamentos do decretamento da providência”. Das duas uma: se tal requisito se mostrar provado, o Tribunal deve decretar a providência; “se isso não suceder, o Tribunal não a deve decretar, ainda que isso se pudesse justificar por outros factores (como, por exemplo, o manifesto interesse do requerente ou o pouco incómodo causado ao requerido).
Na aferição de tal requisito, bem como dos demais, deve ter-se sempre presente uma perspectiva de instrumentalidade hipotética, isto é, de que a composição final e definitiva do litígio no processo respectivo possa vir a ser favorável ao requerente.
Por sua vez, o fundado receio de que outrem cause lesão grave e irreparável ou de difícil reparação de um determinado direito, quer pelos danos que possam advir dessa conduta, quer pela demora na obtenção de uma decisão tendente à tutela definitiva do seu direito, constitui a manifestação do requisito comummente apelidado de «pericullum in mora».
Não é, contudo, qualquer consequência desvantajosa que previsivelmente ocorra antes da uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória. “Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao Tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão[29].
Como critério aferidor da gravidade da lesão previsível ter-se-á de entrar em linha de conta com a repercussão negativa ou desvantajosa que a mesma determinará na esfera jurídica do interessado lesado[30].
Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, o «pericullum in mora» nada tem a ver com o ressarcimento de danos, mas antes com um problema completamente distinto: o de saber se, no caso de a providência cautelar solicitada pelo requerente não ser decretada e de, portanto, esta parte só vir a obter a tutela dos seus interesses no momento da tutela definitiva, a lesão que entretanto sofreu é grave e dificilmente reparável.
Como decidiu o Ac. da RP de 11/4/2019 (relatora Anabela Dias da Silva), in www.dgsi.pt.,  “o fundado receio ou “periculum in mora” cuja verificação é necessária para a procedência do procedimento cautelar comum tem de resultar da alegação de factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”.
O requisito do fundado receio prende-se com a necessidade de o receio dever ser alicerçado em factos que permitam aferir, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas[31]. E, como propugna Alberto dos Reis[32], a aferição do justo receio deve fazer-se a partir de um “juízo de certeza, de verdade, de realidade”.
As circunstâncias em que o juiz deve ter por justificado o receio de lesões futuras devem ser apreciadas objectivamente pelo juiz que, para o efeito, terá em conta o interesse do requerente que promove a medida e o requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores[33].
A lei não se basta com simples dúvidas ou conjecturas precipitadas. O juiz deve estar perfeitamente convicto da necessidade em adotar medidas tendentes a esconjurar o prejuízo[34].
Assim, enquanto a aparência do direito se basta com um juízo de verosimilhança ou de probabilidade, o requisito do fundado receio de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação exige um juízo, senão de certeza e segurança absoluta sobre a sua realidade, pelo menos de probabilidade mais forte e convincente, para convencer o julgador acerca da necessidade de decretamento da providência[35].
A norma do n.º 2 do art. 368º do CPC – nos termos da qual a “providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar” –, contém a consagração do princípio da proporcionalidade, visando-se desta forma pôr cobro a decisões formalmente adequadas, mas materialmente injustas[36].
Por fim, segundo o n.º 3 do art. 362º do CPC, “[n]ão são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte”.
Determinando o não cabimento da possibilidade de recorrer a qualquer outro tipo de procedimento cautelar nominado, o normativo citado estabelece no domínio dos procedimentos cautelares o princípio da legalidade das formas processuais, o qual, no que diz respeito aos processos com carácter definitivo, se depreende do disposto no n.º 2 do art. 546º do CPC.
*
2.2. Feitos estes considerandos jurídicos acerca dos pressupostos que condicionam o deferimento do procedimento cautelar comum, vejamos, agora, mais em detalhe o caso trazido à nossa apreciação.
No caso mostra-se provado – com relevo – que o Requerido nada pagou ao Requerente a partir da prestação vencida em 15.09.2012, não obstante ter sido interpelado por este, para proceder ao respectivo pagamento.
O Requerente remeteu carta registada ao Requerido, procedendo à resolução do contrato e notificando-o do preenchimento da livrança.
Estes factos são totalmente irrelevantes no sentido da afirmação de um suposto direito de crédito do requerente, visto pressuporem a existência do referido contrato de crédito de consumo, o que está excluído nestes autos, atenta a decisão (final) vinculativa proferida nos embargos de executado que decidiu que não se demonstrou que a assinatura aposta no referido contrato seja do aqui recorrido.
Mostra-se ainda provado que o veículo automóvel com a matrícula ..-EH- .. encontra-se registado com reserva de propriedade a favor do Requerente.
Mais resulta dos autos que a constituição da reserva de propriedade a favor da requerente destinou-se a servir como garantia do pagamento de financiamento, pelo comprador (o requerido), referente ao contrato crédito ao consumo n.º ...81 (cfr. documento 1 junto com o requerimento inicial).
Sob a epígrafe “Reserva da propriedade”, estipula o n.º 1 do art. 409º do CC:
«Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento».
Se disser respeito a coisa imóvel ou coisa móvel sujeita a registo, a oponibilidade da cláusula a terceiros depende do seu registo (n.º 2 do mesmo artigo).
O n.º 1 do citado normativo estabelece o efeito diferido da transferência do direito de propriedade, dependendo tal transferência do cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou da verificação de qualquer outro evento, como seja, por exemplo, da verificação da condição suspensiva do pagamento integral, pelo adquirente, do financiamento de crédito concedido.
Geralmente, o campo de aplicação da referida faculdade que assiste ao alienante é a venda a prestações, representando um desvio ao princípio da consensualidade constante do art. 408º do CC, onde se estabelece que a transferência da propriedade ou de qualquer outro direito real ocorre por mero efeito do contrato[37].
Ao estipularem o pacto da reserva de propriedade as partes pretendem que a transmissão da propriedade seja diferida para um momento ulterior ao da celebração do contrato, com a finalidade de assegurar o direito de crédito do alienante, normalmente resultante da obrigação de pagamento diferido do preço por parte do comprador.
O proprietário, que na pendência da cláusula de reserva de propriedade continua a ser o alienante, pode opor o seu direito contra quem quer que seja que o ponha em causa, reivindicando-a.

No que respeita à posição jurídica das partes no período de pendência do contrato, entende-se que o vendedor permanece proprietário da coisa reservada com a função de garantia, tendo o comprador um direito de expectativa de aquisição. Parte da doutrina (denominada clássica ou tradicional) defende que a venda com reserva de domínio é uma alienação sob condição suspensiva[38]. Outro sector da doutrina tende a conceber a reserva de propriedade como uma venda com efeito translativo diferido[39] e outro como uma garantia real[40].
Por fim, discute-se a questão da admissibilidade da reserva de propriedade a favor do financiador, problema que tem vindo a ser alvo da atenção da doutrina e da jurisprudência, sobretudo a propósito das consequências do incumprimento dos contratos de crédito a consumidores[41].
Sucede que, no caso dos presentes autos, está vedado ao requerente fazer-se valer do clausulado no referido contrato de crédito de consumo, bem como da própria resolução do contrato, posto que – como vimos – existe já uma decisão vinculativa que decidiu que não se demonstrou que a assinatura aposta no referido contrato seja do aqui recorrido.
O que significa que, para efeitos da aferição do requisito do fumus boni iuris, apenas perdura o registo da reserva da propriedade a favor do recorrente.
Contudo, essa cláusula de reserva da propriedade, nos termos configurados pelo recorrente, consubstancia uma garantia do referido contrato de crédito ao consumo constituída pelo consumidor, a qual visava garantir a segurança jurídica do crédito concedido pela entidade financiadora.
Sem mais materialidade fáctica apurada não é possível concluir pela ofensa desse direito de que é titular o recorrente.
Veja-se que quer a falta de pagamento das prestações do financiamento, quer a operada resolução do contrato têm por objecto o referido contrato crédito ao consumo n.º ...81, impondo-se a decisão de não se ter demonstrado que a assinatura aposta no referido contrato seja do aqui recorrido, o que equivale à não demonstração da existência do contrato.
Parafraseando a fundamentação explicitada nessa decisão vinculativa – acórdão desta Relação de 24/10/2019, proferido nos embargos de executado n.º 1605/14.8TBGMR-A.G1, no qual foram partes os ora litigantes –, dir-se-á que o registo a favor da recorrente não tem, nem pode ter, a virtualidade de demonstrar que o recorrido assinou o contrato de financiamento, pois de modo algum permite esclarecer os contornos do concreto negócio celebrado, que não tem necessariamente de ter consistido na celebração do contrato, pois que, pode até ter consumado um negócio de conteúdo diferente, designadamente um eventual negócio de permuta de automóveis que, justificando igualmente tal registo em nome do recorrido, não implica, necessariamente, a celebração de um contrato de financiamento.
No caso, reitera-se, afora o referido contrato de crédito ao consumo, o recorrente não alegou que as partes tenham acordado entre si na celebração de um outro contrato ou que tenha havido um acordo de vontade das partes, o qual tenha dado azo à consagração da cláusula acessória de reserva de propriedade.
Assim, a mera demonstração da reserva de propriedade do veículo de matrícula ..-EH- .. a favor do recorrente sem outra materialidade fáctica apurada – como seja, o não cumprimento culposo de um contrato –, associada à inviabilidade da alegação da existência do contrato de crédito ao consumo n.º ...81, bem como da ineficácia da invocação da resolução do contrato, não são aptas a dar como demonstrada a verificação do requisito da probabilidade séria da existência de um direito (aparência do direito - «fumus bonis juris»).
Saliente-se que o vendedor (leia-se entidade financeira mutuante), apesar de proprietário da coisa até ao pagamento apenas pode exercer o seu direito de propriedade sobre ela se tal for incompatível com os fins da reserva. Assim, se o comprador através de actos de disposição material ou jurídica da coisa, puser em perigo a subsistência da garantia, naturalmente que o vendedor poderá exercer contra ele ou terceiros a acção de reivindicação ou as competentes providências cautelares.
Com se disse, nos estritos termos em que o recorrente estruturou a causa de pedir do presente procedimento cautelar – invocação da reserva de propriedade como garantia do pagamento de financiamento do contrato crédito ao consumo n.º ...81 – o requerente nem sequer logrou provar indiciariamente deter uma posição creditícia em relação ao requerido.
Por outro lado, também não se verifica a existência do “periculum in mora”, posto a matéria fáctica apurada ser irrelevante para o efeito.
E, não obstante a recorrente aludir à motivação da matéria fáctica da sentença recorrida para concluir que, por referência ao depoimento das testemunhas sobre os quais o Tribunal fundou a sua motivação, “resulta mais do que evidente que o aqui Recorrido não quer entregar o veículo, apesar [de] continuar a circular com o mesmo e para isso ter um seguro ativo”, a verdade é que tais considerações não se mostram reflectidas na matéria fáctica apurada.
E, como inicialmente explicitámos, a recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto.
Assim, é de concluir que aquelas considerações são inócuas com vista à demonstração do requisito em apreço.
Veja-se que da factualidade indiciariamente apurada nem sequer é possível concluir que o requerido estivesse obrigado a restituir o veículo automóvel.
Isto porque, querendo o recorrente/financiador prevalecer-se unicamente da reserva de propriedade a seu favor, ficaram por comprovar as condições contratuais subjacentes à estipulação daquela cláusula assessória.
Saliente-se ainda que o recorrente nem sequer manifestou vontade em fazer-se valer do regime especificado da entrega judicial de bem previsto no Dec. Lei n.º 54/75, de 12/02[42].
A esse facto não terá sido certamente alheio o facto desse procedimento cautelar especificado pressupor, entre o mais, o registo da reserva de propriedade a favor do requerente, a validade do contrato de financiamento, o incumprimento pelo requerido das obrigações por si assumidas e que condicionaram a reserva, condições essa que – afora o registo da reserva da propriedade a seu favor – o aqui recorrente se viu impedido de invocar.
Serve isto para concluir que, ao nível do presente procedimento cautelar comum, consequência quer do princípio do dispositivo, quer da autorresponsabilidade das partes, ficaram por apurar os mencionados requisitos do qual depende o decretamento da providência cautelar requerida.
Nesta conformidade, é de secundar o juízo formulado na sentença recorrida no sentido de os factos concretos indiciados não permitirem concluir quer pela verificação do requisito do “fumus boni iuris”, quer do “periculum in mora”.
Em suma, a falta da verificação (cumulativa) destes requisitos importa a improcedência da providência cautelar requerida. E isto no pressuposto de que, no âmbito das causas de pedir complexas, a falta de demonstração de (pelo menos) um dos seus elementos equivale à falta completa de factos integradores.
Bem andou, por isso, a sentença recorrida ao julgar improcedente a providência cautelar peticionada, pelo que tal decisão tem de se manter, com a consequente improcedência da apelação.
*
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
VI. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 12 de março de 2026

Alcides Rodrigues (relator)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (1ª adjunta)
António Beça Pereira (2º adjunto)


[1] Proveniência do procedimento cautelar: Juízo Local Cível de Guimarães - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
[2] Cfr. Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, p. 567.
[3] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 703-704, pp. 703-704.
[4] Cfr. Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 305.
[5] Cfr. Decisão sumária do TRC de 17/04/2012 (relator Henrique Antunes), disponível in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil - Teoria Geral – Princípios - Pressupostos, 2ª ed., 2018, UCEP, p. 237.
[7] Cfr. Manuel de Andrade, obra citada, pp. 304, 306.
[8] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª ed., 1985, Coimbra Editora, p. 94.
[9] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 568.
[10] Cfr. Acs. do STJ de 24/04/2013 (relator Lopes do Rego) e de 29/05/2014 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.
[11] Cfr. Mariana França Gouveia, Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, p. 394.
[12] Por ex., A pede contra B a declaração de ser proprietário de x; ganha; se A intentar nova acção a pedir a condenação de B a pagar-lhe uma indemnização por danos feitos em x, nesta acção não se pode discutir o pressuposto de que A é proprietário de x.
[13] Por ex., se, na primeira acção, o autor foi reconhecido como proprietário, na segunda acção o tribunal tem de o considerar igualmente como proprietário.
[14] Por ex., se, na primeira acção o réu for absolvido do pedido de reconhecimento da paternidade, na segunda acção tem de ser proferida uma decisão de improcedência quanto a um pedido de alimentos que tenha essa relação de paternidade como fundamento.
[15] Cfr. Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, 2022, AAFDL Editora, pp. 641/642 (donde se retiraram os exemplos enunciados nas antecedentes notas).
[16] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, n.º 325, 1983, pp. 159 a 179.
[17] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., 2017, Almedina, pp. 599/600.
[18] Cfr. Ac. do STJ de 14/10/2021 (relator Vieira e Cunha), in www.dgsi.pt.
[19] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2020, p. 91.
[20] Cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. 1, Almedina, p. 130 e segs.
[21] Cfr. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, p. 10.
[22] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 23 e ss.
[23] Cfr. Boletim do Ministério da Justiça, n.º 3, pp. 42 e 45.
[24] Cfr. António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, Vol. III, 1998, Almedina, p. 56.
[25] Cfr. Ac. RL de 11.3.86, CJ, Ano XI, T. II, pág. 98 e Ac. do STJ de 23-09-1997 (relator Fernandes Magalhães), in www.dgsi.pt.
[26] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, p. 233.
[27] Cfr. Ac. STJ, de 24/5/1983, BMJ, n.º 327, p. 353 e Ac. STJ, de 23/1/1986, BMJ, n.º 353, p. 376.
[28] Cfr. obra citada, p. 234.
[29] Cfr. António Abrantes Geraldes, Temas (…), Vol. III, p. 83.
[30] Cfr. António Abrantes Geraldes, Temas (…), Vol. III, p. 84, Ac. da RL de 19.2.87, CJ, T. I, p. 141 e Ac. do STJ de 13.3.86, BMJ, n.º 355º, p. 356.
[31] Cfr. António Abrantes Geraldes, Temas (…), Vol. III, p. 87.
[32] Cfr. Código (…), Vol. I, p. 683.
[33] Cfr. António Abrantes Geraldes, Temas (…), Vol. III, p. 88.
[34] Cfr. Paulo Sousa Pinheiro, o Procedimento Cautelar Comum no Direito Processual do Trabalho, 2ª ed., Almedina, p. 50.
[35] Cfr. Marco Filipe Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, Almedina, 3.ª ed., 2017, p. 207 e Ac. da RP de 2011/11/22 (relator Manuel Pinto dos Santos), in www.dgsi.pt.
[36] Cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, Temas …, Vol. III, p. 210.
[37] Cfr. Na exposição seguiremos de perto o ensinamento de Isabel Menéres Campos, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações/Das Obrigações em Geral, 2018, Universidade Católica Editora, pp. 75/77 (anotação ao art. 409º).
[38] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 376.
[39] Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, 13ª ed., Almedina, 2019, pp. 63/65.
[40] Cfr. Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 3ª ed. Principia, 2013, p. 308.
[41] Defendendo a invalidade do pacto, ver, entre outros, Fernando de Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, Coimbra, 2007, pp. 297 e ss., Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, 13ª ed., Almedina, 2019, pp. 54/66, Paulo Ramos de Faria, «A reserva de propriedade constituída a favor de terceiro financiador», Revista Julgar, n.º 16, 2012, pp. 18 e ss. e José Menezes Sanhudo, Cláusulas de reserva de propriedade a favor do financiador em contratos de crédito ao consumo, Revista Julgar Online, fevereiro de 2020.
Sustentando a validade do pacto de reserva de propriedade a favor do financiador, Isabel Menéres Campos, «Algumas reflexões em torno da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador», Estudos em comemoração do décimo aniversário da licenciatura em Direito da Universidade do Minho (org. Cândido de Oliveira), Almedina, 2003, pp. 631-649. Nuno Pinto Oliveira, Contrato de Compra e Venda, Coimbra, 2007, pp. 56-57.
[42] Dispõe o art. 15º, n.º 1, do citado Dec. Lei n.º 54/75, que: “Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.”
Por outro lado, estabelece o art. 16º, n.º 1, do mesmo diploma legal que: “Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.
Por fim, o art. 18º, n.º 1, consagra que: “Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação.”
O citado Dec. Lei n.º 54/75 prevê, assim, que seja ordenada a apreensão de veículo automóvel mediante procedimento que apenas pode ser requerido relativamente a veículos automóveis e que tutela a existência de um crédito de natureza pecuniária que se encontre garantido por hipoteca sobre veículo automóvel (estando esse crédito vencido e verificando-se a falta do cumprimento da obrigação correspondente), bem como a existência de um contrato de compra e venda de veículo em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, havendo incumprimento das obrigações assumidas pelo adquirente que tenham condicionado essa reserva [(cfr. sobre o tema, entre outros, Ac. da RL de 9.03.2021 (relatora Maria da Conceição Saavedra) e Ac. do STJ de 30.9.2014 (relatora Maria Clara Sottomayor), in www.dgsi.pt.].