RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
ALIMENTOS A FILHO MENOR
Sumário


I. O processo de Revisão de sentença estrangeira, tem natureza meramente formal, não visando um reexame do mérito da causa, mas tão só a verificação do preenchimento dos requisitos previstos nas diversas alíneas do art. 980º Código de Processo Civil.
II. Relativamente à aferição da conformidade da sentença revidenda com a ordem pública internacional do Estado Português, na área do Direito da Família integram tal ordem “as normas jurídicas estruturantes das relações de família que refletem a consideração dos direitos absolutos ou essenciais dos elementos da família e os princípios básicos do nosso ordenamento”, mas já não as normas que regulam aspetos acessórios da relação de família e seus procedimentos.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

O Digno Magistrado do MP, em representação do menor AA ou AA, residente com sua mãe, nascido a ../../2019, veio nos termos previstos no artigo 4º-nº1, al.b) e 9º-nº1, al. c) do EMP, aprovado pela Lei no 68/2019 de 27/08 e arts. 230º-nº1, 978º-nº1, 979º e 980º do CPC, todos do Código de Processo Civil, requerer REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, contra BB, com o documento de identificação no ...67, residente em ..., ..., Costa Rica; e, CC, residente na Travessa ..., ..., LT 9 ... ..., nos termos e com os fundamentos seguintes:

O menor AA ou AA, com nacionalidade portuguesa e costa-riquenha, nasceu no dia ../../2019 e é filho dos Requeridos.
Por sentença de 05/12/2024, transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. nº 24-00... do Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de ... (...), Costa Rica, foi homologado o acordo entre os Requeridos quanto à pensão de alimentos a pagar pelo Requerido ao menor.
É esta sentença que, com a presente acção, se pretende rever e confirmar na ordem jurídica portuguesa.
Não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade e inteligibilidade do documento que contêm a sentença, nem sobre o respectivo caso julgado,a qual foi proferida por tribunal estrangeiro, cuja competência não se mostra ter sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses.
Não se vê que possam ser invocadas as exceções do caso julgado ou da litispendência, com fundamento em causa afeta a tribunal português.
A acção que deu origem à sentença observou os termos da lei da Costa Rica, onde foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
A sentença não contem decisão cujo reconhecimento conduza a resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
Não existe tratado ou convenção entre a Costa Rica e Portugal para a cobrança de pensão de alimentos.
Nestes termos e nos demais de direito, deve a referida sentença que homologou o acordo quanto à pensão de alimentos devidos ao menor, ser revista e confirmada a fim de que produza os seus efeitos em Portugal.
Para tanto, requer-se que, citados que sejam os Réus para os fins consignados no art. 981º CPC, sigam os autos os demais termos até final.

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Citados os requeridos, veio o requerido progenitor deduzir oposição.
Alega, em síntese:
O Requerido, ora Opoente, não se pode conformar com a revisão da Sentença, proferida pelo Tribunal da Costa Rica,
A Sentença ora sob revisão, foi decretada no âmbito de um processo arbitrário, orquestrado por BB, com o intuito de retaliar e afastar o Opoente da vida do Requerente AA.
A Sentença proferida pelo Tribunal da Costa Rica não atende aos requisitos da revisão de sentenças estrangeiras, previstos no artigo 980.º do Código de Processo Civil, especificadamente os requisitos constantes nas alíneas e) e f) do referido dispositivo.
No julgamento, o Sr. Juiz analisou os pedidos deduzidos pelas partes e condicionado pelo facto de a Requerente ter desistido da sua pensão de alimentos, propôs às Partes um Acordo de em matéria de alimentos.
Da ilegitimidade ativa
Quem figura no polo ativo do referido processo é a Requerente BB, e não o Requerente AA, ora representado pelo Ministério Público, razão pela qual o Requerente AA não tem legitimidade ativa para figurar na presente ação.
Dos pressupostos da revisão de Sentença estrangeira
A jurisprudência dos Tribunais superiores é unânime ao considerar que o sistema de revisão de sentenças estrangeiras, incorporado no Código de Processo Civil, é sistema de revisão meramente formal.
Considerando os pressupostos jurídicos para o reconhecimento de efeito executivo de uma Sentença estrangeira no território nacional, resulta que a Sentença revidenda é, claramente, insuscetível de confirmação pelos Tribunais portugueses.

Senão vejamos:
a) Da inobservância do princípio do contraditório e da igualdade das partes
Nos termos da alínea e) do artigo 980.º do Código de Processo Civil, para que uma Sentença estrangeira possa ser confirmada e produzir efeitos em Portugal, é exigido que “o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.”
O Opoente não pode ser considerado regularmente citado para a ação de alimentos,
O processo ora em exame e sob revisão constitui um exemplo manifesto de violação dos princípios da igualdade de armas e do contraditório.
Da inobservância dos princípios estruturantes da ordem pública internacional do Estado Português
Nos termos do artigo 980.º, alínea f), do CPC, para que a Sentença seja confirmada é necessário: “que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português”.
A esse respeito, destaca-se o teor da Sentença homologatória ora sob revisão, nos termos da qual
“A partir do mês de JUNHO de 2025, o valor será fixado no valor mensal de QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL COLONES EXATOS, valor que deverá ser pago antecipadamente mensalmente, e a primeira parcela no dia 10 de dezembro de dois mil e vinte e quatro, o anteriormente mencionado na conta judicial ......, podendo assinar a Sra. BB no dia 11 de cada mês. Sob advertência de que caso o senhor CC não cumpra, poderão ser ordenados castigos corporais contra ele em até seis mensalidades, incluindo o período corrente” (sic Sentença revidenda).
Ora, como se não bastasse a restrição migratória imposta ao Opoente, que ordenou expressamente a sua permanência na Costa Rica – sem prejuízo da autorização de saída temporária, conferida mediante o pagamento de uma quantia exorbitante e desproporcional,
A Sentença revidenda prevê uma pena acessória para o incumprimento de 6 (seis) mensalidades e ameaça a imposição de castigos corporais ao Opoente (sic).
Esta decisão é claramente incompatível com a ordem pública portuguesa e contende frontalmente com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português,
E faz jus ao advérbio “manifestamente”, previsto no artigo 980.º, alínea f), do CPC.
Porquanto não se poderá reconhecer, à Sentença revidenda, a força de caso julgado com efeito executivo, mediante a sua confirmação.
Com efeito, a menção supratranscrita à “pena acessória” de castigos corporais é, à luz do direito português e do quadro internacional de direitos humanos que Portugal integra, manifestamente inaceitável.
Conclui, dever a presente ação ser julgada improcedente, por não provada e em consequência:
a) Deve ser julgada procedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa do Requerente AA e, em consequência, deve o Opoente ser absolvido da instância, nos termos e com as legais consequências;
Caso assim não se entenda,
b) Deve ser negado provimento à revisão de Sentença estrangeira, nos termos e com as legais consequências.
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O Ministério Publico ofereceu resposta à oposição deduzida pelo requerido, alegando:

1. Está aqui em causa a revisão e confirmação de uma sentença, homologatória de um acordo entre os requeridos, quanto à pensão de alimentos a pagar pelo requerido ao menor, seu filho, sentença de 05/12/2024, transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. nº 24-00... do Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de ... (...), Costa Rica.
2. A acção de revisão de sentença estrangeira é uma acção declarativa de simples apreciação, destinando-se a verificar se a decisão estrangeira está em condições de produzir efeitos como acto jurisdicional na ordem jurídica portuguesa.
3. O sistema português de revisão de sentença estrangeira, porque fundado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, é, em regra, meramente formal, não visando um reexame do mérito da causa, mas tão só a verificação do preenchimento dos requisitos previstos nas diversas alíneas do art. 980º CPC.
4. Assim, o alegado relacionamento e eventuais vicissitudes do mesmo entre os requeridos não tem relevo, atendendo ao que está em causa na acção.
Da ilegitimidade activa
5. Vem o requerido invocar a falta de legitimidade activa do menor AA para a acção, alegando que este não figura como demandante na acção, no âmbito da qual foi proferida a sentença cuja revisão é requerida.
6. A presente acção foi instaurada pelo Ministério Publico, em representação do menor, ao abrigo disposto nos arts. 4º, nº 1, al. b) e 9º, nº 1, al. c) do EMP, aprovado pela Lei nº 68/2019 de 27/08 e art. 23º nº 1 CPP.
7. Conforme já referido, trata-se de revisão e confirmação de uma sentença, homologatória de um acordo entre os requeridos, quanto à pensão de alimentos a pagar pelo requerido ao menor, seu filho, sentença de 05/12/2024, transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. nº 24-00... do Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de ... (...), Costa Rica.
8. Da sentença homologatória consta que se trata de um Processo de Fixação de Quota Alimentícia instaurado a favor do menor AA, que é representado, em virtude do atributo de representação constante da Responsabilidade Parental, pela mãe BB, contra CC.
9. E do doc. 8 (requerimento inicial do processo) junto pelo requerido, consta, quanto à capacidade e representação, que o menor, de 4 anos de idade, é representado por sua mãe que exerce a responsabilidade parental, tendo capacidade de representação no processo, conforme o artigo 41 do Código Procesal de Familia.
10. Assim, o menor é o beneficiário da acção, a favor do qual foi fixada a pensão de alimentos e figura na acção, representado por sua mãe.
11. De acordo com o art. 30º CPC, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, exprimindo-se o interesse em demandar na utilidade derivada da procedência da ação, sendo considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
12. A legitimidade das partes é aferida pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes têm na relação jurídica controvertida.
13. Pelo que, não há dúvida que, o menor, representado em juízo pelo Ministério Público, tem interesse em demandar, sendo parte legitima na presente acção.
Dos requisitos do art. 980º als. e) e f) CPC
14. Quanto aos requisitos do art. 980º CPC, a acção de revisão de sentença estrangeira é uma acção declarativa de simples apreciação, destinando se a verificar se a decisão estrangeira está em condições de produzir efeitos como acto jurisdicional na ordem jurídica portuguesa.
15. O sistema português de revisão de sentença estrangeira, porque fundado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, é, em regra, meramente formal, não visando um reexame do mérito da causa, mas tão só a verificação do preenchimento dos requisitos previstos nas diversas alíneas do art. 980º CPC.
16. Quanto aos requisitos das als. a) e f) do art. 980º CPC o tribunal verifica oficiosamente se se verificam e, quanto às restantes alíneas, nega a confirmação se, pelo exame do processo ou conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos – art. 984º CPC.
17. O requerido põe em causa os requisitos das als. e) e f) do art. 980º CPC.
18. Invoca a inobservância do princípio do contraditório e da igualdade das partes – al. e) do art. 980º CPC.
19. É de realçar, desde logo, que a sentença que se pretende que seja revista e confirmada é uma sentença (transitada em julgado) datada de 05/12/2024, que homologa um acordo a que os requeridos chegaram, quanto à fixação da prestação de alimentos ao menor por parte do requerido seu pai, no qual a ora requerida, requerente nesse processo, em representação de seu filho, estava representada pelo ”Defensor Público” e o requerido estava representado por mandatário constituído
20. Conforme documentos juntos pelo requerido, o mesmo foi citado/notificado pessoalmente para uma tentativa de conciliação no âmbito de um processo para fixação de prestação de alimentos a seu filho menor.
21. Do alegado e documento junto sob o nº 7 verifica-se que o requerido foi citado pessoalmente para comparecer na audiência previa de conciliação no processo de fixação de prestação de alimentos no dia 04/11/2024, conforme ordem de localização, citação, apresentação e outros emitida pelo Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de ....
22. Assim, o requerido foi citado de acordo com a lei da Costa Rica.
23. O processo teve inicio com um requerimento/pedido da requerida, mãe do menor, legal representante deste, e representada em juízo pelo “Defensor Publico), conforme doc. 8 junto pelo requerido.
24. O requerido esteve presente na diligencia, defendeu-se e recusou o acordo, tendo sido proferida decisão provisória.
25. Verifica-se que o requerido constituiu mandatário no processo, que apresentou ampla oposição à decisão provisória, impugnando os factos e apresentando documentos dos seus rendimentos e despesas (doc. 9 e 11).
26. Nessa oposição (ponto V - A.), alega que não é necessário nomear interprete ao requerido uma vez que o mesmo possui pleno domínio e compreensão do idioma espanhol (doc. 11).
27. Pelo que não faz sentido o alegado nos arts. 43º, 45º e 50º, ao pretender que os seus direitos terão ficado prejudicados na audiência de tentativa conciliação em 04/11/2024, por não ter apoio de tradução.
28. De qualquer forma, nessa tentativa de conciliação defendeu-se e recusou o acordo.
29. Constituiu mandatário, o qual, em 15/11/2024, deduziu oposição à decisão provisória e apresentou documentos.
30. Por sua vez, a oposição foi deduzida pelo seu mandatário, quando já tinha sido levantada a ordem de restrição de saída do país (doc. 10 e 11).
31. Assim, o requerido teve oportunidade e defendeu-se, através do seu mandatário, o qual, designadamente, deduziu oposição à decisão provisória e apresentou prova.
32. O processo culminou com um acordo, celebrado entre as partes (o requerido representado pelo seu mandatário), o qual foi homologado judicialmente em 05/12/2025.
33. É essa sentença homologatória de um acordo livremente celebrado entre as partes, que está aqui em causa.
34. Foram, pois, observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
35. Quanto à alegada inobservância dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português - al. f) do art. 980º CPC.
36. A sentença em causa não se mostra incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
37. A al. f) impõe que, para o reconhecimento, não pode a decisão conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
38. Entende-se por ordem publica internacional o conjunto de normas e princípios jurídicos cuja preterição atropela, grosseiramente, as concepções ético-jurídicas da comunidade que forma o Estado Português.
39. Entende-se que, os princípios e regras cujo afastamento ou divergência fundam a recusa de revisão, sendo limite ao reconhecimento, têm de ser graves e essenciais, não bastando que se revistam de imperatividade na ordem jurídica interna.
40. Invoca o Requerido a ordem de restrição/saída do país.
41. Por um lado, estando em causa alimentos a filho menor, ou seja, a satisfação de necessidades básicas de uma criança por quem está legalmente obrigado, tal restrição não atropela, de forma grosseira, as concepções ético-jurídicas da comunidade que forma o Estado Português.
42. Por outro lado, foi-lhe dada oportunidade de se defender, defendeu-se e foi levantada a ordem de restrição de saída.
43. E depois disso, depois de se ter defendido, deduzido oposição e apresentado prova, depois disso chegou a um acordo, acordo que não põe em causa.
44. Realce-se, é a sentença que homologou esse acordo que se pretende que seja revista para ter eficácia em Portugal.
45. Quanto ao facto de constar do considerando primeiro da sentença homologatória que, em caso de incumprimento “se podrá decretar apremio corporal en su contra y hasta por seis mensualidades, incluyendo el período vigente.(Articulo 283 del Código Procesal de Família) e que numa tradução literal foi traduzido como podendo ser ordenados castigos corporais, não se trata de castigos corporais, mas de prisão que, à terceira vez, pode ir até seis meses, verificados certos requisitos, conforme resulta do referido artigo 283 do Código Procesal de Família da Costa Rica.
46. O nosso ordenamento jurídico não permite tais consequências em caso de incumprimento das prestações de alimentos, mas apenas a execução.
47. Porém, com a presente acção de revisão de sentença estrangeira, visa-se a revisão e reconhecimento da sentença que homologou o acordo quanto à prestação de alimentos devidos ao menor, para que produza efeitos em Portugal.
48. E os efeitos a produzir em Portugal são de acordo com o nosso ordenamento jurídico, ou seja, os efeitos dessa sentença no nosso País, em caso de incumprimento, apenas podem levar à instauração de processo execução, não havendo o risco de prisão para o requerido.
49. Assim, o reconhecimento da decisão para produzir efeitos em Portugal nunca conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
50. Mas ainda que assim se não entenda, então deve a sentença de revisão excluir essa consequência, em caso de incumprimento do acordado.
51. Pelo exposto, encontram-se preenchidos todos os requisitos para que a sentença seja revista e confirmada, nomeadamente os das als. e) e f) do art. 980º CPC.
Nestes termos, deve ser julgada improcedente a invocada excepção dilatória de falta de legitimidade do requerente e ser julgada procedente a acção, porque verificados todos os requisitos legais.
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Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 982º do Código de Processo Civil, tendo a Exª Srª. Procuradora-Geral Adjunta dado parecer no sentido do deferimento do pedido e apresentando o Requerido alegações no sentido do indeferimento, mantendo as posições já expressas nos articulados da acção.
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Cumpre decidir.
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O Tribunal é absolutamente competente e inexistem nulidades ou excepções.
Relativamente à invocada ilegitimidade activa a presente acção foi instaurada pelo Ministério Publico, em representação do menor, ao abrigo disposto nos arts. 4º, nº 1, al. b) e 9º, nº 1, al. c) do EMP, aprovado pela Lei nº 68/2019 de 27/08 e art. 23º nº 1 CPP, tratando-se de revisão e confirmação de uma sentença, homologatória de um acordo entre os requeridos, quanto à pensão de alimentos a pagar pelo requerido ao menor, seu filho, sentença de 05/12/2024, transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. nº 24-00... do Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de ... (...), Costa Rica.
O menor é o beneficiário da acção, a favor do qual foi fixada a pensão de alimentos, sendo o principal titular do interesse salvaguardado na relação material, consequentemente, sendo parte legitima na acção nos termos do artº 30º do Código de Processo Civil.
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Relativamente ao processo de Revisão de sentença estrangeira, tem o mesmo natureza meramente formal, não visando um reexame do mérito da causa, mas tão só a verificação do preenchimento dos requisitos previstos nas diversas alíneas do art. 980º Código de Processo Civil, apenas admitindo prova documental certificada e realizando-se o Julgamento segundo as regras próprias da Apelação, nos termos do nº2 do artº 982º, do citado diploma legal, irrelevando quaisquer vicissitudes materiais não abrangidas pelos especificados requisitos de confirmação. 
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Nestes termos, dos autos, e com interesse e suficiência à decisão da causa, resulta plenamente provado que:

A) O menor AA ou AA, com nacionalidade portuguesa e costa-riquenha, nasceu no dia ../../2019 e é filho dos Requeridos BB, e, CC.
B) Por sentença de 05/12/2024, transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. no 24-00... do Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de ... (...), Costa Rica, foi homologado o acordo entre os Requeridos quanto à pensão de alimentos a pagar pelo Requerido ao menor.
C) O requerido foi citado pessoalmente para comparecer na audiência previa de conciliação no processo de fixação de prestação de alimentos no dia 04/11/2024, conforme ordem de localização, citação, apresentação e outros emitida pelo Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de ... ( doc. 7 )
D) O requerido constituiu mandatário no processo, que apresentou oposição à decisão provisória, impugnando os factos e apresentando documentos dos seus rendimentos e despesas (doc. 9 e 11).
E) Nessa oposição alega que não é necessário nomear interprete ao requerido uma vez que o mesmo possui pleno domínio e compreensão do idioma espanhol (doc. 11).
F) A oposição foi deduzida pelo seu mandatário, quando já tinha sido levantada a ordem de restrição de saída do país (doc. 10 e 11).
G) O processo culminou com um acordo, celebrado entre as partes (o requerido representado pelo seu mandatário), o qual foi homologado judicialmente em 05/12/2025, constituindo a sentença indicada em B).
H) Constando do considerando primeiro da sentença homologatória que, em caso de incumprimento “se podrá decretar apremio corporal en su contra y hasta por seis mensualidades, incluyendo el período vigente.(Articulo 283 del Código Procesal de Família) e que numa tradução literal foi traduzido como podendo ser ordenados castigos corporais, não se trata de castigos corporais, mas de prisão que, à terceira vez, pode ir até seis meses, verificados certos requisitos, conforme resulta do referido artigo 283 do Código Procesal de Família da Costa Rica.
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Prova: Certidões juntas.
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Nos termos do n.º 1 do artigo 983° do Código de Processo Civil o pedido de revisão só pode ser impugnado com fundamento: 
 - na falta de algum dos pressupostos enunciados no artigo 980°, de conhecimento oficioso nos termos do art.º 984º do Código de Processo Civil.
 - na verificação de algum dos casos de revisão especificados no artigo 696°- alíneas, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, concorrem as condições exigidas pela lei processual para a revisão e confirmação da sentença estrangeira, mostrando-se verificados os requisitos previstos no art.º 980º do Código de Processo Civil, nomeadamente:
Não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade dos documentos juntos pela requerente, nem sobre a sua inteligência;
Foram cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade das partes (cfr. factos provados als. C) a G))
Do processo não consta algum elemento donde se infira qualquer situação de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a um tribunal Português.
A sentença revidenda transitou em julgado.
Relativamente ao requisito legal previsto na al. f) nos termos do qual se impõe que, para o reconhecimento, não pode a decisão conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, resultando que nos termos do considerando primeiro da sentença homologatória em apreciação, que em caso de incumprimento se poderá decretar a pena de prisão que, à terceira vez, pode ir até seis meses, verificados certos requisitos, conforme resulta do referido artigo 283 do Código Processual de Família da Costa Rica, não sendo tais efeitos permitidos ou previstos no nosso Ordenamento Jurídico, ter-se-ão por excluídos nos efeitos de Revisão.
Relativamente á aferição da conformidade da sentença revidenda com a ordem pública internacional do Estado Português, na área do Direito da Família integram tal ordem “as normas jurídicas estruturantes das relações de família que refletem a consideração dos direitos absolutos ou essenciais dos elementos da família e os princípios básicos do nosso ordenamento (v.g. normas que asseguram a liberdade de constituição da família, igualdade dos cônjuges, a manutenção do regime pessoal dos cônjuges, a estabilidade das relações patrimoniais fixadas, a não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento ), mas já não as normas que regulam aspetos acessórios da relação de família, do divórcio, da organização do poder paternal ou dos modos de substituição deste (RP 7-12-17, CJt.V, p.187)” – (A.Geraldes, P.Pimenta, Luis Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil, anotado”, Vol II, notas ao artº 980).
Não ocorrem, ainda, qualquer dos fundamentos de revisão a que aludem as alíneas do artigo 696° do Código de Processo Civil.
Nada obsta, pois, consequentemente, a que se proceda à revisão de sentença estrangeira em causa, com a exclusão dos efeitos de incumprimento previstos no considerando primeiro da sentença homologatória revidenda e indicados no facto provado al.H), supra, nos termos acima indicados.
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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente o pedido de revisão da sentença, proferida 05/12/2024, transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. no 24-00... do Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de ... (...), Costa Rica, nos termos da qual foi homologado o acordo entre os Requeridos BB, e, CC. quanto à pensão de alimentos a pagar pelo Requerido ao menor AA;
tendo-se por excluídos na Revisão os efeitos de incumprimento previstos no considerando primeiro da sentença homologatória revidenda e indicados no facto provado al.H), supra.
Custas pelo requerido.
Cumpra-se o disposto no artº 78º-nº1 e 2 ( cfr. artº 1º- nº1 –al.f) ) do CRC.
Guimarães, 12 de Março de 2026

( Luísa D. Ramos)
( Alexandra Rolim Mendes )
( José Carlos Dias Cravo )