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EMBARGO DE OBRA NOVA
DIREITO REAL DE GOZO
SERVIDÃO PREDIAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Sumário
I - Os vícios substanciais podem servir de fundamento à imediata rejeição do requerimento inicial de ratificação do embargo extrajudicial de obra nova, como sucede nas situações em que seja inequívoca ou manifesta a improcedência do procedimento à luz das diferentes interpretações jurídicas que poderão merecer os preceitos legais aplicáveis à facticidade alegada no requerimento inicial. II - A providência cautelar de embargo de obra nova só pode ser decretada quando da execução da obra, trabalho ou serviço novo resulte a ofensa de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse. III - Por seu turno, as servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família, sendo que as servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos. IV - Não cabe ao Tribunal fazer uso do mecanismo do aperfeiçoamento quando falta a alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes de uma causa de pedir complexa, como sucede quando os embargantes nem sequer alegam qual o título que legitima o direito de passagem que invocam para fundamentar o pedido de ratificação do embargo extrajudicial de obra nova.
Texto Integral
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório
AA e BB requereram a ratificação judicial de embargo de obra nova contra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC, e contra DD e EE, invocando, para tanto, que no passado dia 03 de outubro de 2025 embargaram extrajudicialmente uma obra levada a cabo pela requerida DD, que ofendia o direito real de passagem dos aqui requerentes sobre o prédio dos requeridos.
De seguida foi proferida decisão, indeferindo liminarmente o procedimento cautelar, por manifestamente improcedente.
Inconformados com esta decisão, os requerentes apresentaram-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
«a) O presente recurso visa a revogação do despacho proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu liminarmente, por manifesta improcedência, a ratificação judicial de embargo de obra nova requerida pelos aqui Recorrentes. b) Acontece que, os Recorrentes alegaram os factos concretos e objetivos (essenciais) no procedimento cautelar em causa. c) Desde logo, concretizaram qual o prédio dominante, demonstraram que o seu prédio não tem acesso à via pública, identificando a respetiva localização e confrontações, identificaram a passagem obstruída, mediante a sua localização, finalidade e extensão, titularidade de um direito de propriedade e/ou de outro direito real de gozo, que se consideram ofendidos nesse direito em consequência de obra nova, em execução, que essa obra lhe causa ou ameaça causar prejuízo, o dia em que foi efetuado o embargo, a identificação da pessoa a quem foi feita a notificação, a indicação e identificação das duas testemunhas presentes, e que a requereram no prazo de cinco dias. d) Com efeito, resulta da petição inicial apresentada pelos aqui Recorrentes: - que a Requerente mulher é legítima dona e possuidora do prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º ...02, da Freguesia ..., em ..., sendo que o mesmo veio à posse e propriedade da mesma em 02-08-2010, por sucessão hereditária, pese embora desde 1997, data em que a Requerente mulher contraiu casamento com o Requerente marido, que estes cultivavam e trabalhavam a referida terra - para tanto, juntaram a respetiva caderneta predial, certidão permanente e representação gráfica Georreferenciada, das quais consta a localização do prédio, as confrontações, a descrição, a titularidade do mesmo e as coordenadas exatas, bem como identificação no mapa do prédio rústico em causa; - que o referido prédio rústico confronta com um prédio urbano onde foi recentemente erguida uma construção, propriedade dos aqui Requeridos (prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...11, da Freguesia ..., em ...) - para tanto, juntaram a respetiva caderneta predial (Doc. 3 junto com a p.i., da qual consta igualmente a localização do prédio, as confrontações, a descrição e, ainda, a titularidade do mesmo; - que são ainda proprietários de dois prédios rústicos inscritos na matriz sob os n.ºs ...01 e ...00, ambos da Freguesia ..., em ... - confinantes com o prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º ...02, da Freguesia ..., em ..., de que também são proprietários - e que vieram à posse e propriedade dos mesmos por doação das aqui Requeridas, em 12 de fevereiro de 2025 - para juntaram as respetivas cadernetas prediais, escrituras de doação e representação gráfica Georreferenciada dos quais resulta a localização dos prédios, as respetivas confrontações, as descrições, a titularidade dos mesmos e as coordenadas exatas, bem como a identificação no mapa; - que o Requerente sempre acedeu aos referidos prédios por uma passagem existente e que onera o prédio urbano dos Requeridos (prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...11, da Freguesia ..., em ...), uma vez que todos os prédios rústicos aqui referidos são prédios encravados; - que desde que as Requeridas doaram os referidos prédios rústicos aos ali Requerentes, têm vindo a obstruir a passagem ali existente, de modo a impedir o ali Requerente marido de passar com o trator e aceder aos prédios de que é proprietário, colocando diversos vasos que obstruíam a passagem existente, para que os Requerentes não tivessem acesso aos referidos prédios; - que a referida construção viola o direito de propriedade e, ainda, o direito real de passagem dos Requerentes, causando-lhe diversos prejuízos, desde logo porque a referida construção (gradeamento/portão), visível no local, é inamovível e impede os Requerentes de utilizarem a passagem em causa, e mesmo que um dos painéis fosse amovível, sempre lesaria o direito real de servidão dos aqui Requerentes, porquanto tem como única e exclusiva finalidade obstruir a passagem daqueles, não se verificando qualquer outra circunstância que possa justificar a construção erguida pelas Requeridas;- que no próprio dia 03 de outubro de 2025, pelas 14h25, os Requerentes fizeram embargar extrajudicialmente a referida obra, identificando a dona da obra e o responsável pela execução da mesma, a notificação efetuada a ambos, verbalmente, do embargo extrajudicial efetuado, através da qual ficaram advertidos de que a obra deveria parar e que a sua continuação causaria maiores prejuízos aos Requerentes, tudo na presença de duas testemunhas que foram indicadas e identificadas; - que a ratificação foi requerida no prazo de cinco dias. e) Tal factualidade resulta quer dos factos alegados na petição inicial, quer ainda de toda a documentação junta com a petição inicial que demonstra e concretiza os factos alegados, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. f) Motivo pelo qual da petição inicial resultam os factos indispensáveis à verificação da titularidade do direito real de passagem invocado pelo Recorrentes, ainda que perante um mero juízo de verosimilhança ou probabilidade da existência de um direito merecedor de tutela, pois que a providência cautelar em causa não exige um juízo de certeza. g) Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que se o Tribunal a quo entendesse os factos alegados eram insuficientes ou imprecisos, devia ter convidado os aqui Recorrentes a aperfeiçoar a petição inicial (art.º 590º, n.º 4 do CPC), uma vez que o indeferimento liminar constitui medida extrema, apenas admissível perante impossibilidade jurídica evidente do pedido. h) Face ao exposto, o despacho que indeferiu liminarmente, por manifestamente improcedente, a ratificação judicial de embargo de obra nova requerida pelos aqui Recorrentes, é nulo ao abrigo do disposto no artigo 195º n.º 1 do CPC, nulidade que aqui se invoca expressamente, por violação do disposto nos arts.º 6º, 397º e 590º, n.º 4 do CPC, i) E, ainda, inconstitucional, por violação do disposto no art.º 20º da CRP, o que também expressamente se invoca. j) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 6º, 195º, n.º 1, 397º e 590º, n.º 4 todos do CPC e 20º da CRP. k) A ser bem decidida a questão, o Tribunal a quo devia ter aplicado as normas supra referidas e ter decretado ratificação judicial do embargo de obra em causa, ou (o que por mera cautela de patrocínio se aduz), ter notificado os aqui Recorrentes para aperfeiçoar a petição inicial, ao abrigo do disposto no art.º 590º, n.º 4 do CPC. l) Não o tendo feito, como se disse, estamos perante um despacho nulo (art.º 195º, n.º 1 do CPC) e inconstitucional (por violação do disposto no art.º 20º da CRP). m) Motivo pelo qual, deve ser revogado.
Termos em que, requer-se a V.ªs Ex.ªs que se dignem julgar procedente por provado o presente recurso e, em consequência, revoguem o despacho que indeferiu liminarmente a ratificação judicial de embargo de obra nova requerida pelos Recorrentes, sendo substituído por outro que determine a ratificação ou, por mera cautela de patrocínio, por outro que convide os aqui Recorrentes ao aperfeiçoamento da petição inicial. Assim fazendo V.ªs Ex.ªs a já acostumada JUSTIÇA».
Foi determinada a citação dos requeridos para o procedimento e para os termos do recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.
II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:
i)da invocada nulidade por omissão de convite ao aperfeiçoamento; ii)reapreciação da decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar; em qualquer caso, se o Tribunal devia ter convidado os requerentes ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 4 do CPC.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação
1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda as seguintes incidências processuais que se consideram devidamente documentadas nos autos:
1.1.1. Mediante requerimento inicial apresentado a 07-10-2025, os requerentes requereram a ratificação do embargo extrajudicial efetuado verbalmente em 03 de outubro de 2025, alegando, além do mais, o seguinte:
«1. A Requerente mulher é legítima dona e possuidora do prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º ...02, da Freguesia ..., em ... - cfr. Doc. 1.
2. O referido prédio veio à posse e propriedade da Requerente mulher, em 02-08-2010, por sucessão hereditária - Doc. 2.
3. Sendo que já desde 1997, data em que a Requerente mulher contraiu casamento com o aqui Requerente marido, que estes cultivavam e trabalhavam a referida terra.
4. O referido prédio rústico confronta com um prédio urbano onde foi recentemente erguida uma construção, propriedade dos aqui Requeridos (prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...11, da Freguesia ..., em ...) - cfr. Doc. 3.
5. Os Requerentes são ainda proprietários de dois prédios rústicos inscritos na matriz sob os n.ºs ...01 e ...00, ambos da Freguesia ..., em ... - Docs. 4 e 5.
6. Prédios, estes - confinantes com o prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º ...02, da Freguesia ..., em ..., de que também são proprietários - e que vieram à posse e propriedade dos mesmos por doação das aqui Requeridas, em 12 de fevereiro de 2025 - Docs. 6 e 7.
7. Ora, ainda em vida do falecido CC, sempre (pelo menos desde 1997) foi o aqui Requerente marido que cultivou e trabalhou as referidas terras.
8. Para tal, o Requerente sempre acedeu aos referidos prédios por uma passagem existente e que onera o prédio urbano dos Requeridos (prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...11, da Freguesia ..., em ...), uma vez que todos os prédios rústicos aqui referidos são prédios encravados.
9. Acontece que, desde que as Requeridas doaram os referidos prédios rústicos aos aqui Requerentes, têm vindo a obstruir a passagem ali existente, de modo a impedir o aqui Requerente marido de passar com o trator e aceder aos prédios de que é proprietário.
10. Para tanto, a aqui Requerida filha colocou diversos vasos que obstruíam a passagem existente, para que os Requerentes não tivessem acesso aos referidos prédios - Doc. 8.
11. Apesar de interpelada inúmeras vezes, a Requerida DD sempre se recusou a retirar os vasos do local, motivo pelo qual o Requerente, sempre que pretendia passar, desviava os referidos vasos.
12. Não contente, porque os referidos vasos não serviam o propósito que pretendia - obstruir a passagem dos aqui Requerentes - a Requerida DD mandou erguer um gradeamento/portão em metal, branco.
13. Obra, essa, que teve o seu início no dia 03 de outubro de 2025.
14. Acontece que, a referida construção viola o direito de propriedade e, ainda, o direito real de passagem dos Requerentes, causando-lhe diversos prejuízos, desde logo porque a referida construção (gradeamento/portão), visível no local, é inamovível e impede os Requerentes de utilizarem a passagem em causa,
15. e mesmo que um dos painéis fosse amovível (como aquela alegou apenas aquando da chegada da patrulha da GNR ao local), sempre lesaria o direito real de servidão dos aqui Requerentes, porquanto tem como única e exclusiva finalidade obstruir a passagem daqueles, não se verificando qualquer outra circunstância que possa justificar a construção erguida pelas Requeridas.
16. Assim, as Requeridas atuaram, em completa violação do disposto nos arts.º 1550º e ss. do CC.
17. Tudo conforme as fotografias que ora se juntam para todos os devidos efeitos legais - Doc. 9.
18. Face a tais danos e prejuízos, no próprio dia 03 de outubro de 2025, pelas 14h25, os Requerentes fizeram embargar extrajudicialmente a referida obra, uma vez que a mesma é claramente ofensiva do seu direito real de passagem - Doc. 10.
19. No local estava presente um senhor que se identificou como Sr. FF, como responsável pela execução da obra e, ainda, a Requerida DD, que se apresentou como dona da obra - Doc. 10.
20. Ambos foram notificados verbalmente do embargo extrajudicial efetuado, ou seja, foram advertidos de que a obra deveria parar e que a sua continuação causaria maiores prejuízos aos Requerentes - Doc. 10.
21. Estava ainda presente uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, que elaborou o respetivo auto de ocorrência - Doc. 11.
22. Foram testemunhas do embargo extrajudicial efetuado no dia 03-10-2025:
a) GG, CC n.º ..., Bairro ..., ..., ... ...;
b) HH, CC n.º ..., Bairro ..., ..., ... ....
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V.ª Ex.ª a ratificação judicial do embargo de obra em causa, notificando-se os Requeridos, atenta a sua qualidade de donos da obra».
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Da invocada nulidade da invocada nulidade por omissão de convite ao aperfeiçoamento e respetivas consequências
O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, por manifestamente improcedente.
Em sede de apelação, os recorrentes suscitam a nulidade do despacho que indeferiu liminarmente, por manifestamente improcedente, a ratificação judicial de embargo de obra nova requerida pelos aqui recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, alegando que se o Tribunal a quo entendesse os factos alegados eram insuficientes ou imprecisos, devia ter convidado os aqui recorrentes a aperfeiçoar a petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 4 do CPC, uma vez que o indeferimento liminar constitui medida extrema, apenas admissível perante impossibilidade jurídica evidente do pedido.
As nulidades processuais, que são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas[1], estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC[2], têm como uma das particularidades o regime de arguição perante o tribunal que omitiu o ato.
Tratando-se de nulidade para a qual a lei não prevê um regime específico de arguição, é aplicável o regime previsto no artigo 199.º, n.º 1, do CPC, que estabelece a regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades secundárias: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Por outro lado, à luz do regime processual vigente a doutrina vem defendendo de forma consistente que em situações nas quais a prática de alguma nulidade processual de conhecimento oficioso ou a omissão de alguma formalidade de cumprimento obrigatório (como a que demanda o exercício do contraditório) se projeta na sentença, a reação da parte interessada passa pela interposição de recurso em cujo âmbito se inscreva a arguição daquelas nulidades[3].
Contudo, na situação em análise facilmente se verifica que os vícios apontados pelos recorrentes à decisão recorrida derivam de um alegado erro de julgamento, o que não configura a invocada nulidade.
Com efeito, o Tribunal a quo entendeu expressamente que no caso foram omitidos factos constitutivos essenciais do direito da autora (e não complementares, concretizadores ou instrumentais), não havendo por isso lugar ao convite a aperfeiçoamento, pois que este despacho não permite o suprimento da omissão de alegação de factos que se situem no núcleo dos factos essenciais e estruturantes da causa de pedir (art.º 590.º, n.º 4, do CPC).
Ou seja, perante tais fundamentos, o Tribunal a quo concluiu que havia motivo suficiente para o indeferimento liminar do requerimento inicial, porquanto os factos alegados, no pressuposto da sua plena demonstração, não permitem fixar os pressupostos de facto indispensáveis à verificação (sumária) da titularidade do invocado direito real de passagem, os quais, como referidos, não se mostram alegados, o que, objetivamente impede ab initio à construção do silogismo judiciário que a sentença deve representar, tornando o presente procedimento cautelar manifestamente improcedente.
Por conseguinte, resta concluir que o Tribunal a quo não omitiu a prática de qualquer ato ou de formalidade que a lei prescreva, antes se constatando que os fundamentos agora invocados pela recorrente traduzem a sua discordância quanto ao mérito da decisão proferida.
Improcede assim a suscitada nulidade da decisão recorrida.
2.2. Reapreciação do despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar comum instaurado pelos ora recorrentes: aferir se as circunstâncias que foram alegadas pelos requerentes no âmbito da presente ratificação de embargo de obra nova são suficientes para permitir o prosseguimento do procedimento em causa, em especial quanto à necessária conformação dos elementos constitutivos ou pressupostos de facto indispensáveis à verificação (sumária) da titularidade do invocado direito real de passagem.
Importa começar por considerar que o despacho recorrido apresenta natureza liminar.
A possibilidade de indeferimento liminar da petição inicial encontra-se prevista expressamente no artigo 590.º, n.º 1 do CPC, segundo o qual, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
Tal como decorre do enunciado preceito legal, os casos de indeferimento liminar devem corresponder a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitam antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor, ou a verificação de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição[4].
Neste contexto, compreende-se que os vícios substanciais que podem servir de fundamento à imediata rejeição da petição inicial se restrinjam a situações em que seja manifesto que a ação nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor, ou quando seja inequívoca a caducidade reportada a direitos indisponíveis[5]
Tal como esclarecem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, a propósito do regime previsto no citado artigo 590.º, n.º1 do CPC, o preenchimento do pressuposto atinente à manifesta improcedência do pedido faz-se casuisticamente, havendo que apurar, em função do pedido e dos seus fundamentos de facto e de direito, se ele é “manifestamente improcedente”, o que sucederá nos casos de caducidade de conhecimento oficioso do direito que se pretende fazer valer, bem como quando não possa haver dúvida sobre a inexistência dos factos que o constituiriam ou sobre a existência, revelada pelo próprio autos, de factos impeditivos ou extintivos desse direito[6].
No caso em apreciação, a primeira instância baseou a decisão de indeferimento liminar em razões exclusivamente substanciais, entendendo designadamente que: “com vista à invocação da titularidade do direito real, os requerentes limitaram-se a alegar, conclusivamente, que são proprietários de vários prédios rústicos, que confrontam com o prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º ...02, da Freguesia ..., em ..., sendo que para aceder aos referidos prédios rústicos, o requerente sempre usou de «uma passagem existente e que onera o prédio urbano dos requeridos (prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...11, da Freguesia ..., em ...), uma vez que todos os prédios rústicos aqui referidos são prédios encravados». [artigos 6º a 8º do requerimento inicial]. Continuam alegando que, as requeridas têm vindo a obstruir «a passagem ali existente», tendo a requerida DD mandado erguer um gradeamento/portão em metal, branco, obra que teve início em 03-10-2025. Construção que, no seu entender, viola o direito de propriedade e, ainda, o direito real de passagem dos requerentes, causando-lhe diversos prejuízos,desde logo porque a referida construção (gradeamento/portão), visível no local, é inamovível e impede os requerentes de utilizarem a passagem em causa [artigos 12º a 14º do requerimento inicial] Da alegação assim vertida, concluiu-se que, em bom rigor, pretendem os requerentes invocar a titularidade de um direito potestativo de servidão de passagem a favor de prédio encravado que onera o prédio serviente. Decorre do princípio do dispositivo que incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas - artº 5º do CPC - sofrendo as consequências processuais da sua omissão. Traçando o perfil normativo da causa de pedir alegada pelos requerentes, incumbia-lhe a alegação (e posterior prova) dos factos constitutivos do direito invocado que, no caso, perpassa por alegar, desde logo: - qual o prédio dominante, i.e., qual o prédio que aproveita a servidão; - a demonstração de que o seu prédio não tem acesso à via pública por encrave de prédio de terceiros e não dos próprios e/ou inexistência de condições que permitam estabelecê-la [a servidão] sem excessivo incómodo ou dispêndio (no caso, os requerentes limitaram-se a alegar, conclusivamente, que os prédios rústicos de que são proprietários estão “encravados”, nada alegando, concreta e factualmente, quanto às efetivas confrontações dos mesmos a norte, sul, nascente e poente, e o eventual acesso (ou ausência dele) à via pública); - a localização e características da invocada passagem (de facto, os autores limitam-se a alegar, tão singelamente e em termos genéricos e conclusivos, que o prédio dos requeridos está onerado por «uma passagem», sem curar de alegar as concretas características dessa mesma passagem - localização, finalidade, extensão e dimensão - que permitam ao Tribunal, minimamente, aferir do concreto objeto do direito real invocado, e por inerência, indagar se obra embargada causa (ou não) o efetivo prejuízo). Assim, não pode o(a) requerente, mesmo no procedimento de cautelar, cingir-se à formulação de um concreto pedido e à genérica indicação do direito real, exigindo-se-lhe que alegue factos concretos e objetivos (os essenciais) suscetíveis de preencher determinada previsão normativa que lhe confira tal direito (fumus boni iuris). Tendo sido omitidos factos constitutivos essenciais do direito da autora (e não complementares, concretizadores ou instrumentais), não há lugar ao convite a aperfeiçoamento, pois que este despacho não permite o suprimento da omissão de alegação de factos que se situem no núcleo dos factos essenciais e estruturantes da causa de pedir (art.º 590.º, n.º 4, do CPC) [cfr., neste sentido, Lebre de Freitas, in em CPC Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 383; Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., Almedina, 1997, pág. 82 e Remédio Marques, in Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, pág. 340;]. Os factos alegados, no pressuposto da sua plena demonstração, não permitem fixar os pressupostos de facto indispensáveis à verificação (sumária) da titularidade do invocado direito real de passagem, os quais, como referidos, não se mostram alegados, o que, objetivamente impede ab initio à construção do silogismo judiciário que a sentença deve representar, tornando o presente procedimento cautelar manifestamente improcedente. Pelo exposto, por manifestamente improcedente, indefere-se o presente procedimento cautelar”.
O procedimento cautelar de embargo de obra nova encontra-se regulado nos artigos 397.º a 402.º do CPC.
O artigo 397.º do CPC, sob a epígrafe Fundamento do embargo - Embargo extrajudicial, dispõe o seguinte:
1 - Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.
2 - O interessado pode também fazer diretamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.
3 - O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial.
Tal como explica Marco Filipe Carvalho Fernandes[7], para que o embargo de obra nova possa ser decretado, torna-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: «- execução de uma obra, trabalho ou serviço novo, que não se mostre já concluído; - ofensa de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse em consequência dessa obra; - existência de um prejuízo ou ameaça de prejuízo».
Assim, «a providência cautelar de embargo de obra nova só pode ser decretada quando da execução da obra, trabalho ou serviço novo resulte a ofensa de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse. Carecem, assim, de legitimidade para requerer o embargo de obra nova os titulares de um direito real de garantia ou os meros detentores.
No que em particular se refere à ofensa do direito de propriedade ou de outro direito real menor de gozo, o embargo de obra nova encontra justificação sempre que dela decorra uma limitação ao uso e fruição da coisa, ainda que esse direito já se achasse legalmente comprimido».
Por seu turno, a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, tal como decorre da definição contida no artigo 1543.º do CC.
O artigo 1544.º do CC prevê que podem ser objeto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.
Nos termos do artigo 1547.º, n.º 1, do CC as servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. Já o n.º 2 do mesmo preceito consagra as servidões legais como aquela que, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.
Assim, as denominadas servidões prediais «pressupõem, como seu primeiro e necessário suporte, um direito potestativo constitutivo, ou mais precisamente, um direito real de aquisição, conferido pela lei ao dono de certo prédio, quando se verifique uma determinada situação típica nela prevista. Ao abrigo desse direito, o respectivo titular pode exigir a constituição da servidão e adquiri-la por acordo com o dono do prédio a ser por ela onerado; mas se o acordo não for conseguido, faculta-lhe o mesmo direito a poder de a impor por decisão judicial»[8], enquanto as servidões voluntárias são constituídas por ato ou negócio jurídico voluntário, sem que qualquer norma as imponha: «nas servidões legais a sua constituição estará sempre dependente da celebração de negócio jurídico ou de sentença judicial (sentença constitutiva) ou decisão administrativa (…). Assim, em bom rigor, só poderemos afirmar que a norma constitutiva do direito de servidão tem, neste caso, natureza legal, e, por outro lado, que, decorrente desta fonte legal procede a faculdade de constituição coativa do direito de servidão, nos termos acima descritos, se não forem constituídas voluntariamente. A servidão não se constitui op legis. A servidão legal, quando constituída coativamente, dá lugar a um direito de indemnização a favor do titular do prédio serviente, motivado pela expropriação por utilidade particular. Encontramos como servidões legais as servidões de passagem e as servidões de águas (cf. os artigos 1550.º a 1556.º e 1557.º a 1563.º)» [9].
Neste domínio, o artigo 1550.º, n. º1 do CC dispõe que os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos, prevendo ainda o n.º 2 do mesmo preceito que de igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.
Tal como anotam Rui Pinto, Cláudia Trindade[10], em comentário ao artigo 1550.º do CC: «De acordo com o presente preceito, as servidões legais de passagem podem ser constituídas em caso de: (a) Total falta de comunicação com a via pública - encrave absoluto: (b) Excessiva onerosidade no estabelecimento de comunicação com a via pública - encrave relativo. (c) Insuficiência de comunicação com a via pública - o prédio tem comunicação com a via pública, mas esta é insuficiente para as necessidades normais de exploração do prédio - encrave relativo.
(…)
A constituição de servidões legais de passagem tem como razão justificativa a circunstância de o encrave absoluto ou relativo frustrar o aproveitamento prático do prédio e tem subjacente um juízo de proporcionalidade entre as vantagens advenientes da constituição da servidão para o titular do prédio encravado e o sacrifício imposto ao titular do prédio afetado com a servidão. É o que aliás resulta da leitura do art. 1550.º, n.º 1, em conjunto com o art. 1553.º (a passagem deve ser feita através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo) e com o art. 1565.º, n.º 2 (a servidão deve ser constituída, por um lado, para a satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante e, por outro lado, com o menor prejuízo para o prédio serviente)».
No essencial, os requerentes vêm alegar que no passado dia 03 de outubro de 2025 embargaram extrajudicialmente uma obra levada a cabo pela requerida DD, que ofendia o direito real de passagem dos aqui requerentes sobre o prédio dos requeridos, mais sustentando que são proprietários de vários prédios rústicos, que confrontam com o prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º ...02, da Freguesia ..., em ..., sendo que para aceder aos referidos prédios rústicos, o requerente sempre usou de uma passagem existente e que onera o prédio urbano dos requeridos (prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...11, da Freguesia ..., em ...), uma vez que todos os prédios rústicos aqui referidos são prédios encravados.
Porém, apesar de invocarem a titularidade de direito real de passagem, os requerentes nem sequer alegaram qual o título que legitima o direito real de passagem invocado, sendo certo que estava em causa uma causa de pedir complexa que envolvia necessariamente a alegações de um conjunto de factos constitutivos ou estruturantes da causa de pedir invocada.
Por outro lado, tratando-se de pressupostos ou requisitos constitutivos do direito invocado no presente procedimento facilmente se conclui que o ónus de alegação e prova da verificação dos mesmos onera aqueles que o invocam, no caso, os requerentes nos termos gerais (artigo 342.º, n.º 1 do CC).
Daí que no âmbito da aferição dos requisitos essenciais e específicos para a eventual procedência do pedido de ratificação do embargo de obra nova em causa nos presentes autos, o Tribunal a quo tenha entendido - e bem - que os factos alegados, no pressuposto da sua plena demonstração, não permitem fixar os pressupostos de facto indispensáveis à verificação (sumária) da titularidade do invocado direito real de passagem, os quais, como referidos, não se mostram alegados, o que, objetivamente impede ab initio à construção do silogismo judiciário que a sentença deve representar, tornando o presente procedimento cautelar manifestamente improcedente.
Ainda assim, sustentam os recorrentes que o Tribunal a quo não devia ter indeferido liminarmente o requerimento inicial, alegando que se o Tribunal a quo entendesse os factos alegados eram insuficientes ou imprecisos, devia ter convidado os aqui recorrentes a aperfeiçoar a petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 4 do CPC, uma vez que o indeferimento liminar constitui medida extrema, apenas admissível perante impossibilidade jurídica evidente do pedido. Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 6º, 195º, n.º 1, 397º e 590º, n.º 4 todos do CPC e 20º da CRP.
O citado artigo 590.º do CPC, com a epígrafe «Gestão inicial do processo», dispõe o seguinte:
1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.
7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
Dispõe, por seu turno, o artigo 5.º, n.º 1 CPC, que cabe às partes, além do mais, «alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (…)», correspondendo esta ao facto ou factos jurídicos concretamente invocados para sustentar o direito que o autor se propõe fazer declarar, o efeito jurídico pretendido ou o pedido formulado - cf. artigo 581.º, n.ºs 3 e 4 CPC[11] - cabendo a cada uma das partes o ónus da alegação dos factos cujo efeito lhe é favorável[12].
Como se viu, os n.ºs 5 e 6 do citado artigo 590.º do CPC definem os parâmetros em que o aperfeiçoamento pode ocorrer, estipulando expressamente este último normativo que as alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor.
Daí que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no referido artigo 590.º, n.º 4 do CPC, se destine a «completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. Coisa diversa, e afastada do âmbito do art. 590º, nº 4, seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, ex novo, um quadro fáctico até então inexistente ou de todo impercetível (o que, aqui, equivale ao mesmo), restrição que, aliás, também decorre do art. 590, nº 6»[13].
Decorre do exposto que «[a] intervenção do juiz, apontando defeitos na narração dos factos, deve pautar-se por grande rigor e sobriedade, não cabendo ao juiz imiscuir-se nas opções assumidas pelas partes, nem sugerir outras alternativas, ainda que, eventualmente, mais vantajosas. Neste âmbito, a estratégia da parte baliza a intervenção do juiz e será dentro desses limites que o juiz deve cuidar de verificar se a alegação fáctica apresente insuficiências ou imprecisões, proferindo o despacho de convite ao aperfeiçoamento quando conclua haver imperfeições»[14].
A propósito do convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, previsto no n.º 4 do artigo 590.º do CPC, referem ainda Lebre de Freitas-Isabel Alexandre em anotação ao referido preceito[15]: «Fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a exceção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito (…) nomeadamente por exclusiva utilização de expressões de conteúdo técnico-jurídico».
Tal como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-01-2019[16] «[o] princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.
O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.
Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada.
As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC)».
À semelhança do que sucede com as petições iniciais das ações declarativas que seguem a forma do processo comum, também o requerente do procedimento deve expor as razões de facto e de direito que fundam a sua pretensão, sendo o objeto do procedimento integrado pela causa de pedir de que o pedido constitui o imprescindível corolário lógico[17].
Assim, «[n]ão pode naturalmente pretender-se que o despacho de aperfeiçoamento seja usado fora dos limites que a lei para ele traça (…)
O aperfeiçoamento permitido pelo art. 590º é, como vimos, panaceia para irregularidades de natureza formal que afetem os articulados ou para insuficiência ou falta de concretização na alegação dos factos»[18].
Como tal, resta concluir que o Tribunal a quo não violou o seu dever de gestão processual ou os princípios da cooperação, da adequação processual ou do inquisitório, pois não lhe cabia fazer uso do mecanismo do aperfeiçoamento em relação a omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir complexa.
Por conseguinte, também não se vislumbra qualquer restrição ao direito de acesso ao direito e à tutela judicial efetiva por parte dos recorrentes, garantido pelo artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Daí que improcedam integralmente as conclusões da apelação.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Síntese conclusiva:
I - Os vícios substanciais podem servir de fundamento à imediata rejeição do requerimento inicial de ratificação do embargo extrajudicial de obra nova, como sucede nas situações em que seja inequívoca ou manifesta a improcedência do procedimento à luz das diferentes interpretações jurídicas que poderão merecer os preceitos legais aplicáveis à facticidade alegada no requerimento inicial.
II - A providência cautelar de embargo de obra nova só pode ser decretada quando da execução da obra, trabalho ou serviço novo resulte a ofensa de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse. III - Por seu turno, as servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família, sendo que as servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.
IV - Não cabe ao Tribunal fazer uso do mecanismo do aperfeiçoamento quando falta a alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes de uma causa de pedir complexa, como sucede quando os embargantes nem sequer alegam qual o título que legitima o direito de passagem que invocam para fundamentar o pedido de ratificação do embargo extrajudicial de obra nova.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.
Guimarães, 12 de março de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Maria Luísa Duarte (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)
[1]Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 236. [2] Dispõe o artigo 195.º do CPC, com a epígrafe Regras gerais sobre a nulidade dos atos:
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo. [3]Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 683. [4]Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 674. [5] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada -, p. 674. [6]Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, pgs. 623-624. [7]Cf. Marco Filipe Carvalho Fernandes, Providências Cautelares, 2017 - 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 280. [8]Cf. Augusto da Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, 2.ª Edição, Lisboa, Universidade Lusíada, 1993. [9]Cf. Maria Elisabete Ferreira, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas - Coord. De Henrique Sousa Antunes, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021 - p. 705. [10]Cf. Rui Pinto, Cláudia Trindade, Código Civil, Anotado, Coord. Ana Prata, Volume II, Coimbra, Almedina, 2017, pgs. 419-420. [11] «A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido» - cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pg. 245. [12]Cf. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4.ª Edição, julho 2017, Coimbra, Gestelegal, p. 171. [13]Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada -, p. 679. [14]Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada -, p. 680. [15]Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre - obra citada - p. 634. [16] Relator Manuel Rodrigues, p. 573/18.1T8SXL.L1-6, disponível em www.dgsi.pt. [17]Cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil,III vol., procedimento cautelar comum, Coimbra, Almedina, 1998, p. 140. [18]Cf. o Ac. do STJ de 06-06-2019 (relatora: Rosa Ribeiro Coelho), p. 945/14.0T2SNT-G. L1. S1, disponível em www.dgsi.pt.