CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DEFEITO DA OBRA
ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
FIXAÇÃO DO PREÇO
Sumário


I –No contrato de empreitada o principal dever do empreiteiro é a realização de certa obra, em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, devendo cumprir pontualmente e proceder à entrega da obra no prazo estabelecido, quando assim tiver sido acordado.
II - A existência de defeitos traduz uma situação de incumprimento defeituoso quando a obra tenha sido feita com deformidades ou com vícios.
III - O defeito consiste num desvio à qualidade devida, desde que a divergência seja relevante.
IV - As deformidades consistem em discordâncias relativamente ao plano acordado.
V - Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
VI - Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem, em primeiro lugar, o direito a exigir do empreiteiro a sua eliminação.
VII - O exercício pelo dono da obra dos seus direitos não exclui o direito de ser indemnizado pelo empreiteiro nos termos gerais, podendo, assim, cumular o pedido de indemnização pelo prejuízo excedente.
VIII - É que a lei, que naturalmente constrange o empreiteiro ao dever de eliminar os defeitos da obra porque tem obrigação de entregar a obra sem defeitos ao seu dono, cumprindo de forma perfeita a sua prestação.
IX - O preço da empreitada é normalmente fixado até ao momento da celebração do negócio jurídico, sendo uso já constar do orçamento aprovado aquando do ajuste do contrato e o montante e forma de pagamento ser determinado por convenção das partes.

Texto Integral


ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

EMP01..., Lda intentou contra EMP02..., S.A. procedimento de injunção, entretanto transmutado numa acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, na sequência da oposição deduzida, pedindo a condenação da requerida a pagar-lhe o montante de € 40.897,75, a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos no montante de € 470,60 e € 153,00 de taxa de justiça.
Alega, em síntese, que a sociedade Requerida adjudicou à Requerente o fornecimento e a prestação de serviços próprios da sua actividade comercial e que constam do orçamento apresentado, no valor total de € 29.730,00, acrescido do IVA de € 6.837,90.
No decurso da obra, a Requerida solicitou alterações e ainda o fornecimento de extras, não previstos no orçamento inicial, no valor total de € 3.520,20, acrescido do IVA de € 809,65.
Nenhum desses valores foi pago pela Requerida.

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Citada, a Requerida apresentou oposição à injunção (ref.ª ...57), defendendo-se por impugnação e deduzindo reconvenção.

Concluiu e peticionou:
«1. Deve a acção ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, ser a requerida absolvida do pedido, com as legais consequências;
2. Deve a resolução do contrato operada pela requerida ser considerada válida, e, por consequência, a requerente deve ser condenada a proceder ao levantamento do equipamento instalado e a deixar as instalações da requerida no estado em que as encontrou.
3. Deve ser determinado que a requerida nada deve à requerente seja a que título for.
4. Deve a reconvenção ser julgada procedente por provada e, em consequência, a requerente ser condenada no pagamento do valor já apurado de € 4.459,50 (sem iva) correspondente à multa contratual por atraso acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos desde a data do incumprimento.
5. Deve a reconvenção ser julgada procedente por provada e, em consequência, a requerente ser condenada no pagamento de um quantitativo indemnizatório a liquidar em sede de execução de sentença, pelos incidentes ocorridos com os ..., bem como outros prejuízos, acrescidos dos respetivos juros vencidos e vincendos desde 14/03/2023.
6. Ser a requerente condenada como litigante de má-fé e, por consequência, ser condenada a pagar à requerida o valor de € 5.000,00 acrescido de um valor a arbitrar como justo pelo tribunal.
Sem prejuízo, se se entender que não operou a resolução do contrato:
7. Deve a acção ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, ser a requerida absolvida do pedido, com as legais consequências;
8. Seja a requerente condenada a reparar os defeitos detetados em obra, colocando-a em bom funcionamento num prazo nunca superior a 10 após o transito em julgado da decisão judicial que a condenar, com a cominação do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia de atraso.
9. Se assim não se entender, seja a requerente condenada a realizar obra nova que cumpra o contrato e o fim a que se destinou a empreitada, num prazo de 6 semanas a contar da data do transito em julgado da decisão judicial que a condenar, com a cominação do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 500,00 por cada dia de atraso.
10. Se assim não se entender, seja condenada a requerente a reduzir o preço na proporção dos defeitos dados como provados, nos termos do art. 1222º e 884º ambos do CC, emitindo a correspondente fatura no prazo máximo de 10 dias após o transito em julgado.
11. Seja a determinada judicialmente a resolução do contrato, determinando-se, contudo, que a requerida nada deve à requerente seja a que título for.
12. Deve a reconvenção ser julgada procedente por provada e, em consequência, a requerente ser condenada no pagamento do valor já apurado de € 4.459,50 (sem iva) correspondente à multa contratual por atraso acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos desde a data do incumprimento.
13. Deve a reconvenção ser julgada procedente por provada e, em consequência, a requerente ser condenada no pagamento de um quantitativo indemnizatório a liquidar em sede de execução de sentença, pelos incidentes ocorridos com os ..., bem como outros prejuízos, acrescidos dos respetivos juros vencidos e vincendos desde 14/03/2023.
14. Ser a requerente condenada como litigante de má-fé e, por consequência, ser condenada a pagar à requerida o valor de € 5.000,00 acrescido de um valor a arbitrar como justo pelo tribunal».
Para tanto alegou, em síntese, que a Requerente não cumpriu o prazo de execução da obra, incorrendo na aplicação de uma multa, em conformidade com a cláusula 6ª do contrato.
Os serviços prestados pela Requerente padecem de defeitos, pois as portas instaladas não são “portas-rápidas” como estava previsto no contrato, apresentando um tempo de elevação demasiado lento para o fim a que se destinavam e era do conhecimento da Requerente, o que deu causa a colisões entre as portas e os AGV´s que a Requerida utiliza nas suas instalações, o que provocou danos vários nesses equipamentos.
Face aos atrasos na obra e falta de funcionalidade dos equipamentos instalados, a Requerida resolveu o contrato com justa causa, em 27/03/2023.
Os trabalhos descritos na factura ...3, de 31/03/2023, dizem respeito a soluções de colocação de funcionamento do sistema das portas e nenhum deles foi especial ou adicionalmente pedido pela Requerida, correspondendo a trabalhos e soluções que a Requerente considerou necessárias para a boa execução da obra.
Peticionou, ainda, a condenação da Requerente como litigante de má-fé, numa indemnização à Requerida, no valor de € 5.000,00, acrescido de um valor arbitral como justo pelo tribunal.
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Por despacho proferido em 25/09/2023 foi determinado que a acção prosseguisse sob a forma de processo comum (ref.ª ...90).
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A Requerente deduziu réplica (ref.ª ...24), pugnando pela improcedência da reconvenção e, ainda, pela condenação da Ré em multa e indemnização por litigância de má fé.
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Notificada, a Requerida respondeu à réplica (ref.ª ...50).
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Foi realizada audiência prévia (ref.ª ...60), na qual foi elaborado despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância, sendo fixado o valor à causa.
No seu decurso, a Requerida desistiu dos pedidos reconvencionais formulados nos pontos 2 a 6 e 11, desistência que foi homologada por sentença.
De seguida foi proferido despacho que admitiu a reconvenção e que procedeu à identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova.
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Teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
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Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (Ref.ª ...57), datada de 27.04.2025, nos termos da qual decidiu:
«5.1. Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Requerida a pagar à Requerente o montante de € 29.730,00 (vinte e nove mil setecentos e trinta euros), com acréscimo do valor do respectivo IVA à taxa legal, e dos juros vencidos e vincendos a contar do vencimento da factura até efectivo e integral pagamento.
5.2. Julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em consequência:
- Condenar a Requerente a proceder à reparação ou eliminação dos defeitos da obra, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença;
- Condenar a Requerente a pagar à Requerida a quantia de € 4.459,50 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e nove euros), a título de sanção pecuniária pelo atraso na execução da obra;
- Condenar a Requerente a pagar à Requerida indemnização a liquidar ulteriormente pelos danos causados nos AGV´s, nos termos do disposto no art.º 609º, nº 2 do CPC.
Custas da acção e da reconvenção pelo Requerente e Requerida, na proporção do respectivo decaimento (art.º 527º, nº 1 e 2 do CPC)».
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Inconformadas, quer a autora, quer a Ré interpuseram recurso da sentença (ref.ªs ...19 e ...63).

A terminar as respectivas alegações, a Ré formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«a) A sentença proferida nos presentes autos decidiu,
5.1. Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Requerida a pagar à Requerente o montante de € 29.730,00 (vinte e nove mil setecentos e trinta euros), com acréscimo do valor do respectivo IVA à taxa legal, e dos juros vencidos e vincendos a contar do vencimento da factura até efectivo e integral pagamento. 5.2. Julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em consequência:
- Condenar a Requerente a proceder à reparação ou eliminação dos defeitos da obra, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença;
- Condenar a Requerente a pagar à Requerida a quantia de € 4.459,50 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e nove euros), a título de sanção pecuniária pelo atraso na execução da obra;
- Condenar a Requerente a pagar à Requerida indemnização a liquidar ulteriormente pelos danos causados nos AGV´s, nos termos do disposto no art.º 609º, nº 2 do CPC.
Custas da acção e da reconvenção pelo Requerente e Requerida, na proporção do respectivo decaimento (art.º 527º, nº 1 e 2 do CPC).
b) Todavia, a Recorrente entende, salvo o devido respeito por diferente entendimento, que a matéria de facto e de Direito sujeita a exame pelo tribunal recorrido merece outra apreciação e decisão.
c) Incidirá o presente recurso sobre a matéria de fato que deveria ter sido dada como provada e que o Tribunal a quo assim não entendeu, ainda que injustificadamente, além de incidir igualmente sobre a aplicação da lei e do devido regime jurídico ao caso em análise
d) Antes de mais, importa exaltar o que parece ser, desde logo, uma grosseira contradição do Tribunal a quo que condenou a Recorrente a pagar à Recorrida o montante de € 29.730,00, acrescido do respectivo IVA, ou seja, o valor contratualizado, apesar de dar como provado que o contrato não foi efectivamente cumprido.
e) Atente-se no que ambas partes, agora em litígio, concordaram dispor em contrato, mais especificamente, na cláusula 4ª (documento n.º 1 da oposição), designadamente que o pagamento do preço global seria efetuado a 100% no final da obra após a realização de uma vistoria conjunta entre as partes na qual atestassem a boa funcionalidade e conformidade dos trabalhos.
f) Porém, tal conclusão dos trabalhos e subsequente vistoria conjunta nunca ocorreram por exclusiva responsabilidade da Recorrida, como adiante melhor se demonstrará e como o próprio Tribunal a quo também o considerou.
g) De fato e de forma algo inexplicável, dir-se-á que, ainda que o Tribunal a quo tenha considerado como não provados todos os factos alegados pela Recorrente (vide factos não provados a) a l)) e como provados todos factos que dão suporte à posição da Recorrente (vide factos provados a) a nn)), consegue, paradoxalmente, fazer improceder a pretensão da Recorrente e fazer proceder o pedido da autora, respectivamente, ainda que ambos de forma parcial.
h) As partes, no âmbito das respectivas liberdades contratuais, firmaram a sua mútua intenção de que o momento do pagamento dos trabalhos apenas ocorresse após vistoria conjunta que atestasse o bom funcionamento do mesmo, ou seja, apenas após a conclusão da obra, obra essa que, segundo o Tribunal a quo não ficou concluída.
i) Portanto, fazendo-se uma análise atenta da decisão recorrida encontramos alguns lapsos, incongruências, incorreções e mesmo contradições, que de seguida daremos devida nota e que se apela seja substituída por uma outra que reponha a justa medida que deve acompanhar todas as decisões judiciais.
j) Isto é, não obstante o Tribunal a quo considerar que as portas fornecidas pela Recorrida não são adequadas ao fim a que foram destinadas, conforme decisão recorrida (pág. 14, parágrafo 4º) e que foram múltiplas as tentativas de colocação em funcionamento (pág. 14, parágrafo 4º), também considera que as portas contratualizadas não foram instaladas dentro do prazo contratualizado, (pág. 28, parágrafo 4º), logo é evidente e notório o atraso verificado.
k) Não obstante, ainda assim, considera o este Tribunal que a Recorrente não poderia  legitimamente resolver o contrato, ainda que tal faculdade esteja contratualmente prevista pela inclusão de uma cláusula resolutiva expressa, aposta na cláusula 5ª, n.º 2, que dispõe que é expressa causa de resolução do contrato o não cumprimento do prazo acordado e a falta de funcionalidade e conformidade dos trabalhos executados, isto é, as partes acordaram que se se verificasse determinado facto, in casu, o não cumprimento do prazo ou falta de funcionalidade das portas, poderia o contrato ser resolvido, tal como sucedeu.
l) Também a jurisprudência corrobora este entendimento, designadamente o STJ, no processo n.º 7582/13.5TBCSC-A.L1.S1, acórdão de 17-11-20153.
m) Mais, como bem decide o STJ, no processo n.º 2310/19.4T8SXL.L1.S1, no acórdão de 27-04-20234, que a resolução contratual exercida no âmbito de uma cláusula resolutiva expressa afasta o regime do 808.º, do CC.
n) Logo se conclui que, a resolução contratual operada pela Recorrente com o envio da missiva junta com a Oposição sob o documento n.º 9, foi válida e eficaz, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, que entende que o Recorrente não poderia lançar mão desta faculdade sem antes exercer os direitos conferidos ao dono de obra pelos arts.º 1221º e 1222.º, ambos do CC.
o) In casu e mais uma vez, o Tribunal a quo substituiu-se à real vontade das partes para determinar consequências jurídicas distintas das que as mesmas pretenderam ver firmadas no contrato assinado entre ambas.
p) A este respeito, teremos de discordar deste entendimento do Tribunal a quo, desde logo, porque nunca a obra foi concluída pela Recorrida ou recebida pela Recorrente, além de sequer ter sido realizada a vistoria conjunta contratualmente definida para ocorrer no final da obra, cfr. cláusula 4ª do contrato junto com a Oposição sob o documento n.º 1, pelo que legitimamente se conclui que perante esta falta de entrega da obra, não poderia aplicar-se o regime do defeito que o Digno Tribunal a quo pretende e que adiante melhor se desenvolverá.
q) A autora, aqui recorrente dá por reproduzidos todos os factos dados como provados na sentença recorrida, todavia, há factos relevantes que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados e que, inexplicavelmente não o fez, sendo que estes factos são determinantes para decisão recorrida.
r) Senão vejamos, o Tribunal a quo dá como provado que o prazo da execução era de 6 semanas contadas a partir do momento que o dono da obra informasse que tinha terminados os seus trabalhos (facto provado d)), o que este fez no dia 26/01/2023 (facto provado e)), tendo a Recorrida em 09/02/2023 reconhecido que foi informada pela Recorrente no dia 26/01/2023 de que podia entrar em obra (facto provado f)) e que esta apenas entrou em obra no dia 16/02/2023 (facto provado i)).
s) Dá também como provado o Tribunal a quo que no dia 24/03/2023 ainda decorriam os trabalhos de execução da obra (facto provado j)).
t) Por conseguinte, ainda que a Recorrida tivesse de concluir os trabalhos até ../../2023, ou seja, decorridas 6 semanas contadas sobre o dia 26/01/2023, no dia 24/03/2023 ainda se encontrava executá-los.
u) Todavia, não obstante os factos dados como provados nas alíneas d), e), f) e i), a decisão recorrida nunca dá como provado que a Recorrida não cumpriu o prazo de execução contratualizado.
v) Neste pressuposto, salvo o devido respeito por diferente entendimento, deveria o Tribunal a quo dar como provado que “qq) A Requerente incumpriu com o prazo contratualmente acordado para execução dos trabalhos. “
w) Mais, no que respeita à alegada vistoria que a Recorrida veio apenas em 12-04-2023 tentar agendar, o Tribunal a quo deu como provados os factos ll), mm) e nn), ou seja, o Tribunal a quo dá como provado que a Requerente, aqui Recorrida, entendia que com o email de 13-04-2023, a Requerida, aqui Recorrente, impediu a realização da vistoria proposta, quando o email da Recorrente de 18-04-2023, de resposta ao email da Recorrida de 17-04-2023, e que foi junto com a Oposição sob o documento n.º 12 esclarece em definitivo este alegado “entendimento” da Recorrida.
x) Isto é, contrariamente ao que decide o Tribunal a quo, não pode concluir-se que o entendimento da Recorrida seria no sentido de que a Recorrente impedia a realização da vistoria, pois a Recorrente fez questão de responder ao email da Recorrida esclarecendo que não impedia a realização de uma vistoria, antes, propôs uma reunião conjunta prévia, sendo que, desde aí não mais recebeu qualquer contacto por parte da Recorrida, que optou por enveredar diretamente para a via judicial.
y) Aliás, em sede de audiência de julgamento, foi a testemunha AA, arrolada pela Recorrida, confrontada com estes emails trocados com a testemunha arrolada pela Recorrente BB, respondendo de forma esquiva e comprometida com a empregadora que a indicou, conforme depoimento prestado na sessão de 07/02/2025 aos minutos 00:34:25 a 00:39:01.
z) Da parte final do excerto do depoimento prestado pela testemunha AA, autora e receptora dos respectivos emails, logo quem melhor poderia esclarecê-los, se percebe que o mandatário da Recorrente é coartado pelo Digno Julgador a quo, que o impede de perceber junto da referida testemunha qual a ratio do email recebido da Recorrente e a razão de não ter determinado qualquer resposta da sua parte. Em bom rigor, o Digno Julgador a quo substitui-se à testemunha AA na interpretação que mesma poderia fazer dos emails em que foi directa interveniente, tendo tal influído diretamente na matéria considerada como provada.
aa) Porém, considerando o depoimento de BB, interlocutora nos referidos emails, resulta claro que a Recorrente não impediu a realização de qualquer vistoria, apenas propôs uma reunião prévia à vistoria, sem que a data (ou o propósito) desta vistoria fosse sequer alterada (vide documento n.º 12, junto com a Oposição e facto provado mm)), conforme excerto da sessão de 07/02/2025, aos minutos 00:35:29 a 00:36:10.
bb) Recorde-se ainda que o depoimento desta testemunha teve uma especial valoração por parte do Tribunal a quo, como se transcreve, “Por outro lado, resulta da prova testemunhal produzida, designadamente do depoimento da testemunha BB, que revelou um total descomprometimento com a causa, uma vez que já nem sequer é funcionária da Requerida, (…)” – sublinhado nosso.
cc) Neste pressuposto, e salvo melhor entendimento, não poderia o Tribunal a quo entender que“Nodia12/04/2023,a Requerente propôs a realização de uma vistoria dos seus técnicos à obra, com vista à verificação das desconformidades que fossem reclamadas pela Requerida, da qual seria elaborado um relatório técnico, proposta que, no entanto, foi enjeitada pela Requerida, a pretexto do contrato se encontrar resolvido desde 29/03/2023, contrapropondo a realização de uma reunião conjunta com vista à obtenção de um entendimento, em vez da vistoria proposta pela Requerente. Em resposta, a Requerente comunicou que considerava que a Requerida incumpria definitivamente o contrato.” (página 23, parágrafo 8º), ou seja, nunca a reunião proposta pela Recorrente substituiria a vistoria, mas apenas a antecederia.
dd) Além do facto provado mm), deveria o Tribunal a quo consequentemente ter dado como provado o que ora se apela venha a ser dado como matéria assente pelo Tribunal ad quem, que é o seguinte: “oo) Por email datado de 18/04/2023, BB respondeu ao email de 17/04/2023, esclarecendo que não impediria a realização de uma vistoria, mas sugerindo uma reunião prévia à realização da vistoria.”
ee) Como consequência, deverá ser desconsiderada qualquer menção relacionada com a recusa por parte da Recorrente na realização da vistoria que, contraditoriamente com os factos provados mm) e o documento n.º 12, junto com a Oposição, está presente na fundamentação da decisão recorrida.
ff) Com a narrativa de alegado impedimento de realização de uma vistoria e em bom rigor, a Recorrida pretendia apenas um pretexto para abandonar a obra, pois, desde a proposta de reunião por parte da Recorrente, não mais a Recorrida respondeu ou contactou com a Recorrente ou se apresentou em obra, ainda que a Recorrente nunca se tenha oposto ou impedido a entrada nas instalações da Recorrente, como decorre do depoimento da própria testemunha da Recorrida, AA, na sessão de 07/02/2025, aos minutos 00:34:25 a 00:35:40.
gg) Tal como a testemunha arrolada pela Recorrente BB que, quanto a este ponto, expressamente refere que nunca foi impedida a entrada em obra da Recorrida, conforme depoimento prestado na sessão de 07/02/2025, aos minutos 00:36:02 a 00:36:40.
hh) Logo, salvo o devido respeito por diferente entendimento, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o que ora se apela ao Tribunal ad quem que considere matéria provada que: “pp) A Ré não impediu a entrada em obra por parte da Autora.”, e também, “qq) A última vez que a Autora esteve em obra foi no dia 24/03/2023, não mais regressando às instalações da Ré”.
ii) Por fim, considerando o Tribunal a quo que “A Requerente, dedicando-se principalmente ao fabrico e comércio de portas, motores eléctricos e acessórios, tinha o dever de fornecer as portas mais adequadas ao fim a que se destinavam e a satisfazer as necessidades da dona da obra.” (página 20, parágrafo1º) e que “(…)as portas fornecidas e aplicada sem obra não se adequam à finalidade prevista, pelo que é forçoso concluir que padecem de defeitos ou desconformidades as quais são imputáveis à empreiteira, (…)” (página20,parágrafo 1º) e ainda que,“(…) da conjugação dos depoimentos prestados, resulta que as portas fornecidas e instaladas pela Requerente não se adequam ao fim a que foram destinadas, porque apesar de serem providas de um sistema de abertura automática, o modo de funcionamento não se adequada às necessidades de circulação dos equipamentos automatizados utilizados na unidade fabril da Requerida, quer porque o seu mecanismo de abertura é demasiado lento para ser compatível com a circulação dos referidos equipamentos, quer porque os radares não detectam adequada e atempadamente os referidos equipamentos, mantendo-se o risco de acidentes e colisões dos AGV´s com as portas.” e “Acresce que a Requerente apesar das múltiplas intervenções e tentativas de solucionar as desconformidades nunca foi capaz de implementar uma solução adequada que permitisse o pleno funcionamento das portas para as necessidades da Requerida.” (página 14, parágrafo 4º), deveria o Tribunal a quo ter dado como provado, o que ora se apela ao tribunal ad quem que considere matéria provada: “rr) Que as portas fornecidas pela Autora não são aptas ao fim para que foram adquiridas pela Ré.”
jj) Ninguém põe em dúvida que entre a autora, aqui recorrente e a ré, ora recorrida foi celebrado um contrato de empreitada que a Lei, art.º 1207.º CC, define como contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço e que face á especificidade deste tipo de contratos, o legislador teve o cuidado de destacar o regime da empreitada das regras gerais da responsabilidade contratual e consignar normas especiais privativas do contrato de empreitada, estando este regime previsto nos artigos 1207.º até 1230.º do CC.
kk) Este é um tipo de contrato sinalagmático na medida em que dele emergem  obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem como contrapartida a obrigação de pagar o preço; é um contrato oneroso, porque o esforço económico é suportado por ambas as partes e há vantagens correlativas para ambas, e é comutativo (por oposição a aleatório), porque as vantagens patrimoniais que dele emergem são conhecidas, para ambas as partes, no momento da celebração.
ll) E é ainda um contrato consensual, na medida em que, ao não cair sob a estatuição de nenhuma norma cominadora de forma especial, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (art.º 219.º).
mm) Neste pressuposto, foi consenso entre ambas as partes que o “Pagamento do preço global será efectuado da seguinte forma: - 100% pago no final da obra após a realização de uma vistoria conjunta entre as partes na qual atestam a boa funcionalidade e conformidade dos trabalhos.”, cfr. cláusula 4ª contrato, (vide documento n.º 1 da oposição), e foi nesse pressuposto que a Recorrente e a Recorrida, ambas, aceitaram celebrar o contrato.
nn) Por alguma razão terão as partes acordado que só seria devido o preço findos os trabalhos e após uma vistoria que atestasse a boa funcionalidade do sistema, mesmo porque, esta empreitada seria também a primeira vez que forneciam portas automáticas com as caraterísticas contratualizadas, designadamente pela grande dimensão das portas e pela circulação de AGV´s, cfr. depoimento da testemunha BB, aos minutos 00:03:24 a [00:04:10, da sessão de 07/02/2025.
oo) Aliás, esta mesma testemunha referiu que outros fornecedores não forneciam portas com as dimensões pretendidas pela Recorrente por serem demasiado grandes, aos minutos 01:02:34 a 01:03:10, da sessão de 07/02/2025.
pp) Nesse pressuposto, não pode a Recorrente jamais aceitar uma decisão judicial que imponha algo diferente do que as partes expressamente acordaram e fundaram o negócio que as uniu.
qq) O conceito “casa chave-na-mão”, que ambas as partes igualmente acordaram, refere-se a um serviço completo e integrado em que a Recorrida se obrigava a executar os trabalhos relativos à empreitada de conceção e colocação de 6 portas rápidas de enrolar, cfr.cláusula 1ª do contrato junto com a Oposição sob o documento n.º 1. Essa assunção integral da responsabilidade de toda a obra por parte da recorrida empreiteira, foi intenção de ambas as partes ao determinarem no contrato de empreitada que seria chave-na-mão.
rr) Tribunal a quo entra em várias contradições que, a nosso ver, invalidam a decisão recorrida, senão vejamos, a sentença recorrida, no que às portas respeita, diz o  seguinte, “Sucede que, as portas fornecidas e aplicadas em obra não se adequam à finalidade prevista, pelo que é forçoso concluir que padecem de defeitos ou desconformidades as quais são imputáveis à empreiteira, que responde, assim, pelo cumprimento defeituoso, uma vez que esta não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaí, não logrando demonstrar que os defeitos verificados não procedem de sua culpa, designadamente por serem imputáveis à própria Requerida.”, (negrito e sublinhado nosso), mais concluindo “(…) que a Requerente cumpriu defeituosamente a sua prestação, sendo responsável pelos defeitos da obra.” (negrito e sublinhado nosso)
ss) Ora, neste ponto ainda que se concorde que as portas não se adequam à finalidade contratualizada, teremos de discordar do Digno Tribunal, ou seja, em bom rigor não se tratam aqui de “defeitos”, pois a obra nunca foi sequer concluída e entregue. Mais também terá a Recorrente de discordar da decisão no concreto ponto que esta refere “(…) a Requerida, não pagou, até ao momento, o preço estipulado para a obra, nem mesmo parcialmente, quando a Requerente forneceu as portas e executou diversos trabalhos em obra, ainda, que defeituosamente. Acresce que não foi alegado, nem se apurou qual a desvalorização dos defeitos no valor total da obra”, pois, ainda que a Recorrida tenha fornecido as portas e prestado trabalhos, não os concluiu, sendo que, mesmo os trabalhos executados foram suficientes para perceber as portas não se adequam ao fim contratualizado, como o próprio Julgador a quo e relatório de peritagem bem atestam.
tt) Logo, legitimamente se conclui que não sendo as portas adequadas ao fim contratualizado, será irrelevante a desvalorização dos “defeitos” no valor total da obra, por uma falta de aptidão.
uu) Além do mais, em respeito à cláusula resolutiva expressa aposta na cláusula 5ª, n.º 2 do contrato, considera o Tribunal a quo que “Segundo a referida cláusula, “Será expressa causa de resolução do contrato o não cumprimento do prazo acordado e a falta de funcionalidade e conformidade dos trabalhos executados.” Porém, a cláusula em apreço, não afasta a hierarquia de exercício dos direitos conferidos ao dono da obra, previstos no art.º 1221º e1222º do Cód. Civil, pelo que a Requerida, não podia resolver o contrato, sem que primeiro exigisse a reparação dos defeitos da obra ou a construção de nova obra.” (página 22, parágrafos 4º e 5º), não podendo, com o devido respeito, a Recorrente concordar com este entendimento.
vv) Conforme dispõe o n.º 1, do art.º 432.º, do CC, a resolução contratual pode ser contratualmente definida entre as partes, mais dispondo o n.º 1, do art.º 436.º, do CC, que esta se opera mediante a declaração à outra parte.
ww) Ora, in casu, verificando-se o não cumprimento do prazo e a falta de funcionalidade das portas contratualizadas, resolveu a Recorrente o contrato, pelo envio da missiva junta aos autos sob o documento n.º 9 da Oposição, como contratualmente previsto e aceite pelas partes, pelo que não constituiu qualquer surpresa para a Recorrida o acionamento desta cláusula, antes, a Recorrente deu estrito cumprimento ao que a própria Recorrida havia aceite como termos expressos do contrato.
xx) Aliás, em linha com o doutamente decidido pela Relação de Guimarães, no processo 211/21.5T8GMR.G1, para o qual se remete.
yy) Atentemos que no contrato de empreitada o exercício dos direitos previsto nos art.º 1222.º e 1223.º do CC depende de ter havido conclusão e entrega da obra, o que, in casu, é ponto assente que não sucedeu.
zz) Também a este propósito, chamamos a atenção para o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo 0121987.
aaa) Ou seja, sem prejuízo de o Tribunal a quo desconsiderar a cláusula resolutiva expressa, não pode ser exigível à Recorrente percorrer a hierarquia de exercício de direitos, pois nunca chegou sequer a ocorrer a conclusão e entrega da obra.
bbb) Logo, se concluirá que não será aplicável à empreitada em discussão nos autos recorridos o regime do defeito, previsto nos art.ºs 1221º a 1223.º, do CC, mas sim o regime da falta de cumprimento e mora imputáveis aos devedores, previsto nos art.ºs 798.º e ss, do CC com todas as legais consequências que aqui se apela sejam determinadas pelo Tribunal ad quem.
ccc) Como poderá a justiça, depois de todos os fatos dados como provados, decidir que a dona da obra foi efetivamente prejudicada por um defeito ocorrido no âmbito de uma empreitada «chave-na-mão», com todos os fatos provados e consequências assentes e, ainda assim, decidir pelo pronto pagamento à faltosa (pronto pagamento esse que nem nunca foi acordado pelas partes)?
ddd) A decisão recorrida não logrou responder às necessidades de justiça e reposição de paz social que lhe eram pedidas, sendo, aliás, altamente desequilibrada em termos de distribuição de deveres e encargos. Não teve o tribunal recorrido o sentido de justiça que se espera de um tribunal.
eee) Violou a douta sentença os art.ºs 1207.º, 1208º e ss do CC.
fff) Além disso, tendo presente o fato provado aa) e o doc. nº 7 junto com a oposição, olvidou o Tribunal a quo que o valor a pagar pela recorrente já não seriam os € 29.730,00 (+IVA) mas sim, € 29.730,00 menos o valor do desconto aplicado de € 280,00 (+iva).
ggg) De fato, a própria recorrida em 17/03/2023, por email (vide doc. 7 e 14 da Oposição) concordou em aplicar tal desconto, na medida em que reconheceu não ter fornecido os radares nas portas nº 4 / 5 e 6.
hhh) Face à não conclusão da obra, ao contratado entre as partes e ao desconto aplicado, deverá o Tribunal ad quem decidir, em substituição da decisão recorrida no sentido de  - Condenar a requerida a pagar à requerente o montante de € 29.450,00 com acréscimo do IVA à taxa legal e já com o desconto de € 280,00, apenas após a reparação e eliminação dos defeitos de obra.
iii) Igualmente, mal andou o Tribunal a quo quando decidiu fixar o pagamento à requerente/recorrida, de juros vencidos e vincendos a contar do vencimento da fatura até efetivo e integral pagamento. Em linha com toda a apelação aqui vertida, reitera-se que o pagamento de 100% do valor da empreitada apenas seria devido, não aquando da emissão da fatura, mas sim, apenas após a boa funcionalidade e conformidade dos trabalhos, a qual nunca ocorreu, como reconhece o Julgador a quo em vários pontos da sentença recorrida, designadamente no último parágrafo da pág. 14.
jjj) Aliás, de tal forma a Recorrente considerou sempre indevido o pagamento que o doc. nº 9 junto com a oposição retrata precisamente a devolução da fatura emitida pela Recorrida com o fundamento de que ainda não estava alcançada a funcionalidade e porque existiam atrasos. Mais, em 05/04/2023, a recorrente enviou uma carta registada reiterando a ilicitude da emissão da fatura e assegurando que o pagamento não era devido, tendo solicitado a emissão de uma nota de crédito – vide doc. 11 junto com a oposição e o fato provado ff) e ii).
kkk) Ora, como pode a recorrente ser condenada no pagamento de juros de uma fatura que, de acordo com o contrato, foi emitida antes do seu devido momento?
lll) Se até à presente data ainda não foi colocada em bom funcionamento a obra, tal como decorre da decisão do Tribunal a quo, como pode a recorrente ser condenada em mora pelo não pagamento?
mmm) A este propósito, mais uma vez nos reportamos para a cláusula 4ª do contrato (doc. nº1 da oposição):
nnn) Como vimos e como decorre da fundamentação da sentença recorrida, está dado como matéria assente pelo Tribunal a quo (vide fatos provados l), n), o), p), s), bb) e bem assim, como emerge do relatório de peritagem, a obra nunca foi concluída de modo a que as portas ficassem funcionais.
ooo) Face ao incumprimento do contrato por parte da Recorrida ao não ter garantido a funcionalidade das portas, não impendeu nunca sobre a Recorrente o dever de pagamento do valo do contrato.
ppp) Ao não ter impendido nunca sobre a Recorrente essa obrigação, o fato de não a ter cumprido, não a fez incorrer em mora.
qqq) Por consequência, o não pagamento da fatura emitida pela Recorrida em data anterior à vistoria e à boa funcionalidade e conformidade dos trabalhos não pode jamais gerar a obrigação de pagamento de juros vencidos ou vincendos.
rrr) Pelo que, apela-se ao Tribunal ad quem que profira novo aresto que determine que a Recorrente apenas deverá ser condenada a pagar juros de mora à recorrida após estarem retificados os trabalhos e atestada a boa funcionalidade das portas e, mesmo assim, ao valor da empreitada deverá ser deduzido o desconto de € 280,00 + IVA).
sss) Só dessa forma será alcançada uma solução justa e equilibrada para ambas as partes, em função da apurada responsabilidade e culpa de cada uma delas no presente caso, tal como se encontra devidamente recortado e dado como provado.
ttt) Assim, deverá o tribunal ad quem decidir:
- Condenar a requerida a pagar à requerente o montante de € 29.450,00 com acréscimo do IVA à taxa legal e já com o desconto de € 280,00, apenas após a reparação e eliminação dos defeitos de obra e juros contados apenas após ter sido atestada a referida boa funcionalidade.
uuu) Ainda dentro do tema da aplicação de juros, se por um lado a decisão da primeira instância beneficia a Recorrida ao condenar a recorrente no pagamento de juros de um valor sobre o qual ainda não entrou em mora, por outro lado, prejudicou a Recorrente ao, talvez por lapso, se esquecer de condenar a recorrida a pagar juros de mora sobre o valor da sanção pecuniária pelo atraso na execução da obra.
vvv) Dito de outra forma, o Tribunal a quo decidiu que era devida a aplicação da sanção pecuniária por atraso na execução da obra, em linha com os fatos provados i) j) gg) hh) ii) e com a própria fundamentação da sentença, cfr. pág 28, parágrafos 4º e 5º.
www) Porém, o Tribunal a quo foi ainda mais longe, ao decidir que “(…) Sobre o referido valor juros vencidos e vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento, nos termos do disposto no art.º 805º, nº 1 do Cód. Civil.”, acontece que, talvez por lapso, no ponto V- Decisão, o julgador não fez menção à condenação em juros que já havia previsto na fundamentação da sentença, limitando-se a sentenciar o que aqui transcrevemos “- Condenar a Requerente a pagar à Requerida a quantia de € 4.459,50 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e nove euros), a título de sanção pecuniária pelo atraso na execução da obra;” xxx) De resto, o pedido de condenação em juros foi oportunamente peticionado pela Recorrente em sede de reconvenção, ponto 12. Do pedido, e que se pugna para que proceda.
yyy) Isto é, deverá o Tribunal ad quem decidir no sentido de que, à sanção pecuniária deverão ser aplicados juros vencidos e vincendos a contar da citação, mais concretamente desde 22/06/2023 até efetivo e integral pagamento e como consequência:
- Condenar a Requerente a pagar à Requerida a quantia de € 4.459,50 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de  sanção pecuniária pelo atraso na execução na execução da obra.
Termos em que,
Requer-se a V. Exa. se digne a admitir o presente recurso, devendo ao mesmo seu concedido provimento, revogando-se a douta decisão recorrida na parte em que condena a Recorrente a proceder ao pagamento de € 29.730,00 acrescido de IVA e de juros, devendo substituir-se por outra que julgue totalmente procedente as presentes alegações de recurso.

Assim, farão V.ª Exas. a habitual justiça».
*
Por sua vez, a autora concluiu as suas alegações nos seguintes termos:

«1- Notificada da douta sentença proferida, datada de 27.04.2025 e notificada por oficio de 02.05.2025, e com ela não se conformando, na parte em que lhe é desfavorável, ou seja na parte em que julgou parcialmente procedente a reconvenção e parcialmente improcedente parte do pedido da acção, a Autora dela vem interpor Recurso de Apelação, nos termos dos artigos 627, 629, 631, 638, 639 e 640 do CPC, incluindo impugnação da decisão relativa à matéria de facto, dada por provada e não provada, mais requerendo que o recurso seja admitido como de Apelação para o Tribunal da Relação de  Guimarães, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 644, 645 e 647 todos do CPC.
2- Após realização de julgamento foi proferida em 27.04.2025 douta sentença que decidiu:
1)-Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Requerida ( EMP02... ) a pagar à Requerente ( EMP01... ) o montante de 29.730,00 € ( vinte e nove mil setecentos e trinta euros), com acréscimo do valor do respectivo IVA à taxa legal, e dos juros vencidos e vincendos a contar do vencimento da factura até efectivo e integral pagamento.
2)-Julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em consequência:
-Condenar a Requerente ( EMP01... ) a proceder à reparação ou eliminação dos defeitos da obra, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença;
-Condenar a Requerente( EMP01... ) a pagar à Requerida ( EMP02... ) a quantia de € 4.459,50 ( quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos ), a título de sanção pecuniária pelo atraso na execução da obra;
-Condenar a Requerente ( EMP01... ) a pagar à Requerida indemnização a liquidar ulteriormente pelos danos causados nos AGV´s, nos termos do disposto no artigo 609º, n.º2 do CPC.
Custas da acção e da reconvenção pelo Requerente e Requerida, na proporção do respectivo decaimento ( art.º 527º, n.º 1 e 2 do CPC).”
3- Ora, na presente acção (iniciada como procedimento de INJUNÇÃO ), a Autora  (EMP01...) tinha pedido a condenação da Ré (EMP02...) no pagamento das seguintes quantias:
-29.730,00 €, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, no valor de 6.837,90€, no total de 36.567,90€, correspondente ao valor contratual do contrato de empreitada subscrito por ambas, conforme fatura de 25.03.2023 e orçamento de 06.09.2022  (ORC22T/1266), documento juntos aos autos que não mereceram da Ré impugnação;
-3.520,20€, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, no valor de 809,65€, no total de 4.329,85€, devidamente facturados na factura datada de 31.03.2023 ..., também junta aos autos;
-Juros de mora devidos desde 31.03.2023, calculados sobre aqueles valores, à taxa legal para transações comerciais, vencidos e vincendos até integral pagamento.
4- Como se verifica da douta sentença proferida e do capitulo V- Decisão, sob o item 5.1, o primeiro pedido foi julgado totalmente procedente e o segundo (fatura adicional 3.520,20€, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, no valor de 809,65€, no total de 4.329,85, devidamente faturados na factura datada de 31,03.2023 ...), totalmente improcedente.
5-Ora, quanto a este último pedido, deve o mesmo ser também julgado procedente, sendo a Ré condenada a pagar aquele montante de 3.520,20 €, deduzido do valor de 280,00 €, acrescido de Iva à taxa de 23%, ou seja 3.520,20 €– 280,00 € = 3.240,20€, acrescido de IVA de 23%, no valor de 745,24, ou seja o total de 3.985,44€, atento o acordo (facto provado aa) ) de ser efectuado desconto de 280,00 €, relativamente às alterações acordadas durante a execução da empreitada.
6- Já quanto aos pedidos reconvencionais entende a Apelante que devem todos ser julgados improcedentes deles se absolvendo a Autora/ Apelante.
7- Por outro lado e em matéria de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, entende também a Apelante que devem ser dados por provados os seguintes factos dados por não provados:
b)- O atraso na execução da obra ocorreu devido a repetidas solicitações de alterações por parte do responsável da Requerida, que aconteciam sempre que a Requerente estava prestes a dar a obra como concluída;
c)- As alterações solicitadas eram baseadas em preferências pessoais do responsável da Requerida, apesar das portas estarem operacionais conforme contrato;
d)- No decurso da obra o AGV esteve quase sempre parado e inoperável e apresentava anomalias de funcionamento devido a problemas de programação;
e)- O pirilampo do AGV já apresentava um remendo com fita adesiva antes da colisão com uma das portas;
f)- O AGV bloqueou diversas vezes durante o trajecto, exigindo intervenção manual;
k)- a fatura ...5, de 31/03/2023 diz respeito a trabalhos não previstos no orçamento inicial solicitados pela Requerida;
l)- Os trabalhos de execução da obra foram concluídos no dia 07.03.2023.
8- Na verdade, Autora e Ré celebraram um contrato de empreitada pelo qual a Autor se obrigou a instalar, não qualquer porta rápida, mas as que constam do orçamento constante dos autos e da factura inicial.
9- Não existem, como bem referiu o Perito nomeado, ouvido em sede de julgamento, normas internacionais ou outras que definam critérios para aferir rapidez de abertura e fecho de uma porta ou a definição de porta rápida, que pode ser manual ou automática, por radar ou integradas em circuito interno.
10- Essas portas contratadas foram as colocadas na obra, pois que a Ré nada alegou em contrário ( ónus que era seu – artigo 342º e ss. CC ) e até a Autora juntou aos autos as respectivas fichas técnicas, que não mereceram qualquer impugnação da Ré, logo aceitou que as portas colocadas correspondem àquelas especificações.
11- O que permite afastar a outra questão com que a Ré pretendeu “embrulhar” a discussão. Na verdade, a Ré não contratou a colocação de portas “hormann”, marca de portas e automatismos diferentes e bem mais caras e é bom lembrar a matéria dada por provada de que a Ré escolheu a proposta / orçamento da Autora por ser a mais barata, sem questionar as marcas, modelos e características constantes dos orçamento e fichas técnicas, que aceitou.
12- Aliás, ficou provado que as portas Hormann, além de mais pequenas e de menor dimensão, logo mais rápidas pela massa a deslocar pelos respectivos motores, não permitem a passagem do AGV!
13- Sobre o contrato inicial é igualmente de lembrar que a Autora juntou aos autos o relatório diário de execução de obra, do qual resulta que em 16.02.2023 começaram a sua execução, aqui dado por reproduzido, do qual resulta que a Ré  não tinha colocados os cabos de alimentação e de transmissão interna de dados essenciais ao automatismo.
14- Desse relatório resulta que nos dias 6 e 7 de Março de 2023 todas as portas estavam colocadas e a funcionar e as 1, 2 e 3 já com os radares programados e a funcionar, ou seja antes da data limite dos 60 dias cujo termo era em 09.03.2023, portanto com total cumprimento do prazo contratado.
15- Desses registos resulta antes que nos dias 8, 9 e 10 de Março estava tudo a funcionar depois de vários testes, afinações e alterações a pedido da Ré, e no dia 13 ficou tudo resolvido conforme acordado no local, sendo o primeiro embate do AGV no dia 14, mas sem intervenção da Autora e sim dos representantes da Ré.
16- Aliás, as portas 5 e 6 ficaram em manual a pedido da Ré e a porta 4 foi integrada no automatismo integrado da Ré, estas três sem radares, que não estavam mencionados no orçamento acordado.
17- Acresce que os radares foram colocados por iniciativa da Autora e por acordo com a Ré porquanto o AGV tem programação autónoma pela empresa da respectiva marca e que lhe dá assistência técnica, não fazendo parte do  contratado, nem podia, qualquer obrigação da Autora em alterar a programação do AGV.
18- O AGV é um veiculo autónomo que se desloca em circuitos pré-programados e a velocidade pré-programada, pelo que a Ré é quem poderia solicitar alteração dessa programação e em especial da velocidade de arranque e circulação do AGV, o que nunca quis fazer apesar do Senhor Perito em plena sessão de julgamento e no seu depoimento ter declarado que era uma questão simples de resolver e solucionar.
19- Assim, não eram as portas que subiam lentamente, mas antes o AGV que circulava com velocidade excessiva, porque desadequada ao movimento das portas e não as detectava a tempo e não o contrário.
20- Aliás, as portas rápidas podem funcionar por deteção de objectos por radar ou através da integração no circuito interno da Ré, o que esta só fez ou quis fazer com a porta 4, sendo as portas 5 e 6 colocadas em manual por decisão sua.
21- Assim, os embates dos AGV com as portas 1, 2 ou 3 só poderiam e puderam acontecer por errada programação destes veículos, como a Ré bem sabia, tendo  esta optado não o fazer para “inventar” uma causa inexistente de incumprimento contratual pela Autora.
22- E no registo do dia 22 de Março de 2023 constam os extras não contemplados no orçamento e que só foram colocados por acordo entre Autora e Ré e a espira magnética da porta 3 foi colocada com prévio pedido e acordo desta mesma Ré.
23- E no registo do dia 24 de Março resulta inequivocamente que o contrato estava cumprido e as portas a funcionar e que o AGV tinha danos anteriores, bem como a conformidade das portas com o contratado, com a realização de trabalhos a mais não previstos, mas acordados entre as partes, sendo óbvio que a Ré enriqueceu ilegitimamente à custa da Autora com a incorporação desses materiais novos discriminados na segunda fatura, à qual só tem que ser deduzido o desconto de 280,00 €, acrescido de IVA.
24- Daí que a conclusão é que a empreitada foi realizada dentro do prazo, antes do termo do prazo ou seja antes de 9 de Março, sendo o realizado depois desta data meras vistorias e afinações a pedido da Ré.
25- Assim, nada foi feito sem o acordo da Ré, que obviamente assumiu a postura de “mau pagador” ao invocar a resolução contratual ilegal para não pagar e ao  impedir a vistoria final, que obviamente ia permitir concluir estar tudo realizado sem defeitos ou avarias.
26- Deste modo, não terá a Ré direito a indemnização ou indemnização por penalização de atraso na entrega da obra, muito menos por danos do AGV pois estes resultam de culpa exclusiva sua no seu manuseamento ou controle e não por causa imputável á Autora.
27- O que deve conduzir à alteração da fixação da matéria de facto e os factos dados por não provados sob as alíneas 3.2.factos-Não provados, alíneas b), c),d), e), f) k) e l) devem antes ser dados por provados.
28- Isso mesmo resulta dos documentos juntos aos autos, do relatório de peritagem e em especial dos depoimentos das testemunhas:
-CC, Perito, ata de 21.01.2025- gravação de 10:10 a 10:56 aqui dada por reproduzida;
-DD, testemunha da Autora, ata de 07.02.2025, gravação de 10:06 a 11:37, aqui da apor reproduzida;
-EE, testemunha da Ré, ata de 07.02.2025, gravação de 11:49 a 12:25 aqui dada por reproduzida;
-AA, testemunha da Ré, ata de 07.02.2025, gravação de 13:53 a 14:39, aqui dada por reproduzida.
29-A correspondência trocada e a atitude sem justificação e ilegal da Ré ao resolver sem motivo e unilateralmente o contrato e ao impedir a realização da vistoria contratual prevista, faz incorrer a Ré em incumprimento culposo e definitivo.
30- Daí que a acção deverá ser antes julgada procedente e a reconvenção improcedente.
31- Foram violadas as disposições citadas nestas alegações e na douta sentença recorrida no que se refere à improcedência parcial do pedido e à procedência parcial da reconvenção, o que deverá conduzir á revogação da douta sentença no sentido destas conclusões.

NESTES TERMOS
E com o suprimentos de Vs. Exs.ª deverá ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo
J U S T I Ç A».
*
Contra-alegou a Ré, pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela parte contrária (Ref.ª ...89).
*
Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (Ref.ª ...97).
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Delimitação do objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho].
No caso, tendo sido apresentados dois recursos autónomos, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:         
i. Da impugnação da decisão da matéria de facto (comum aos dois recursos)
ii. Da reapreciação de direito (comum aos dois recursos)
*
III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto

I - A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
a) A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto o fabrico, comércio, importação e exportação de portas, motores eléctricos e acessórios para portas e motores, prestando assistência técnica aos produtos comercializados, com prestação de serviços necessários à colocação e montagem em obra de portas automáticas e manuais, com realização dos serviços necessários de construção civil e empreitada.
b) A Requerente e Requerida celebraram um contrato de empreitada que tinha por objecto a concepção e colocação de 6 portas rápidas de enrolar no imóvel sito na Rua ..., ..., em ..., de acordo com os trabalhos definidos no orçamento nº ...66, incluindo trabalhos preparatórios, complementares, finais e acessórios que forem necessários à sua execução, bem como todo o projecto, pelo preço global fixo de € 36.587,90 já com IVA, valor a ser pago 100% no final da obra “após a realização de uma vistoria conjunta entre as partes na qual atestem a boa funcionalidade e conformidade dos trabalhos.”
c) Estava previsto que tais portas fossem de abertura automática perante a presença de pessoas e objectos.
d) Nos termos da cláusula segunda, nº 2 do contrato, o prazo da execução era de 6 semanas contadas a partir do momento que o dono da obra informasse, por email, de que tinha terminados os seus trabalhos (colocação de suporte para fixação das portas rápidas e alimentação à rede eléctrica - nº 1 da cláusula 2ª).
e) Por email enviado no dia 26/01/2023, pelas 11h23, a Requerida, através da Engª BB, informou a Requerente de que poderia iniciar a instalação das portas rápidas, dado que os trabalhos da parte daquela já estavam terminados.
f) Em 09/02/2023, pelas 11h52, a Requerente reconheceu que foi informada em 26/01/2023 que podia entrar em obra.
g) No dia 13/02/2023, a Requerida informou que entraria em obra no dia 16/02/2023.
h) Por email datado de 27/02/2023, enviado para a Requerida pelas 11h36, a Requerente foi relembrada do prazo de execução da obra e que esse mesmo prazo terminava na semana seguinte.
i) A Requerente entrou em obra no dia 16/02/2024.
j) No dia 24/03/2023, ainda decorriam trabalhos de execução da obra.
k) Após a entrada em obra, a Requerente foi instalando as portas de forma gradual.
l) Verificou-se que a porta 4 era estreita para o local onde estava prevista a sua colocação.
m) Requerente e Requerida acordaram na execução pela Requerida de uma estrutura para colmatar a dimensão da porta nº 4.
n) Todas as portas fornecidas e instaladas pela Requerente apresentam um tempo de abertura, de sensivelmente o dobro, em relação ao tempo de abertura das portas que se encontravam já instaladas no estabelecimento da Requerida, da marca “hormann”.
o) As portas fornecidas e instaladas pela Requerente demoram a abrir totalmente 8,4 segundos, o que corresponde a uma velocidade de abertura de cerca de 0,63 m/s. 
p) As portas da marca “hormann” existentes na instalação da Requerida demoraram a abrir cerca de 4,3 segundos.
q) Na unidade industrial da Requerida, onde foram colocadas as portas, à data da sua colocação, existiam em circulação AGV´s (empilhadores automáticos guiados por laser, que circulam de forma automatizada pelas naves industriais, em transporte de produtos acabados e matéria-prima).
r) A Requerente tinha conhecimento de que tais AGV´s se tratavam de um equipamento automatizado que teriam que transpor as portas rápidas que se obrigou a fornecer e a instalar.
s) No dia 14/03/2023, a porta 3 instalada pela Requerente fechou no momento em que o AGV se preparava para transpô-la, não tendo aberto na sua totalidade a tempo, acabando por se dar o embate do equipamento com a sua torre na porta, danificando dois sensores e um pirilampo.
t) A torre do equipamento ficou empenada, tendo necessitado de ser nivelada.
u) Por email datado de 20/03/2023, a Requerida comunicou à Requerente o incidente com o AGV descrito na al. s) e o facto da porta nº 4 não puder estar a trabalhar no modo manual dado o grande fluxo de bobines que eram transportadas através dessa porta.
v) No orçamento inicial não constava prevista especificamente a colocação de radares nas portas.
w) A Requerente colocou radares nas portas 1, 2 e 3.
x) Com vista a melhorar o funcionamento das portas e a detectar, com tempo, a entrada do AGV, a Requerente substituiu os radares inicialmente colocados nas portas 1,2 e 3 por outros de maior alcance e colocou uma espira magnética no chão, junto à porta 3, alterações que a Requerida aceitou. 
y) A Requerente comprometeu-se a suportar os respectivos custos de aquisição e aplicação/substituição dos radares colocados.
z) Nas portas nºs 4, 5 e 6 não foram colocados radares tendo ficado com abertura manual por acordo de Requerente e Requerida.
aa) A solicitação da Requerida foi aplicado pela Requerente um desconto de € 280,00 + IVA quanto às portas nºs 4, 5 e 6, em virtude da falta de colocação dos radares.
bb) No dia 24/03/2023, ocorreram mais dois incidentes, um na porta 1 (fora do alcance da videovigilância) e outro na porta 3, porque não foram suficientemente rápidas a abrir, embatendo o AGV na porta com a sua torre.
cc) Na sequência destes incidentes, a Requerente recolou as portas e deixou-as em modo manual.
dd) O AGV não passa nas portas rápidas da marca “hormann”.
ee) A Requerente emitiu a factura ...3, com data de emissão de 25/03/2023, no montante de € 29.730,00, com acréscimo do respectivo IVA que enviou à Requerida.  
ff) Por carta registada com AR datada de 27/03/2023, a Requerida comunicou à Requerente que resolvia o contrato com justa causa, invocando o atraso na conclusão da empreitada, as portas fornecidas não são rápidas, a inoperacionalidade das portas causadoras de danos nos AGV´s e que as portas foram mal dimensionadas sendo mais pequenas do que deveriam ser, solicitando o levantamento das portas, e devolvendo a factura nº ...3, no valor de € 29.730,00, emitida pela Requerente.
gg) Consta da cláusula sexta do contrato de empreitada que “O não cumprimento do prazo previsto no nº 2 da cláusula 2ª, obriga o Segundo Outorgante: 1. Ao pagamento de uma multa por atraso, correspondente a uma sanção pecuniária diária nunca inferior a 1% do valor do contrato, por cada dia de atraso até à conclusão dos trabalhos com sucesso, e até ao limite de 15% do valor do contrato.”
hh) Por email datado de 28/03/2023, a Requerente informou a Requerida que tinham dado a obra como concluída em 07 de Março de 2023.
ii) Em resposta a Requerida remeteu à Requerente email de 31/03/2023, reiterando que os trabalhos não estavam terminados e não estavam funcionais.
jj) Por carta registada com AR datada de 05/04/2023, a Requerida solicitou a emissão de nota de crédito referente à factura ...3.
kk) A Requerente emitiu a factura ...5, com data de emissão de 31/03/2023, relativa a trabalhos extra, que a Requerente não aceitou e devolveu através do email datado de 12/05/2023, por considerar que os serviços facturados não eram trabalhos extra, mas antes trabalhos de correcção e complementares com vista à colocação do sistema das portas em funcionamento.
ll) Por email datado de 12/04/2023, a Requerente, como tentativa extrajudicial de ultrapassar divergências, comunicou à Requerida que os técnicos da empresa se iriam deslocar ao local da obra e verificar as reclamações que fossem feitas pela Requerida, e posteriormente à vistoria seria elaborado um relatório técnico, com a clarificação das reclamações não aceites e com abordagem daquelas que eventualmente seriam aceites e prazo para a sua rectificação e eliminação, informando, ainda, que caso seja impedida a entrada dos técnicos, tomariam a empreitada como terminada.
mm) A referida comunicação mereceu por parte da Requerida a resposta enviada por email datado de 13/04/2023, onde relembra que o contrato se encontrava resolvido desde 29/03/2023, devolvendo ainda a factura ...5, emitida em 31/03/2023, e propuseram a realização de uma reunião conjunta com vista a um entendimento, antes de qualquer vistoria com técnicos.
nn) Por email datado de 17/04/2023, a Requerente comunicou à Requerida que entendia que esta impedia a realização da vistoria e que considerava o incumprimento definitivo e culposo do contrato, e que iria proceder à cobrança judicial dos valores facturados.
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3.2. Factos não provados
a) No dia 27 os técnicos da Requerente devido a avaria do meio de elevação foram forçados a irem embora da obra e a alugar outro, porque a Requerida não cedeu a elevatória, embora tenha acordado verbalmente em ter sempre uma disponível para a Requerente, o que atrasou a execução da obra.
b) O atraso na execução da obra ocorreu devido a repetidas solicitações de alterações por parte do responsável da Requerida, que aconteciam sempre que a Requerente estava prestes a dar a obra como concluída.
c) As alterações solicitadas eram baseadas em preferências pessoais do responsável da Requerida, apesar das portas estarem operacionais conforme o contrato.
d) No decurso da obra, o AGV esteve quase sempre parado e inoperável e apresentava anomalias de funcionamento devido a problemas de programação.
e) O pirilampo do AGV já apresentava um remendo com fita adesiva antes da colisão com uma das portas.
f) O AGV bloqueou diversas vezes durante o trajecto, exigindo intervenção manual.
g) No dia seguinte ao dia 14/03 o AGV estava operacional.
h) O embate entre o AGV e a porta nº 1 ocorreu porque, por exigência do responsável da Requerida, o radar foi configurado para detectar o AGV somente quando ele estivesse voltado para a porta.
i) Após o embate, o técnico da Requerida reposicionou o radar à sua localização original, onde sempre funcionou durante todo o projecto.
j) A Requerente foi obrigada a realizar duas desmontagens e montagens adicionais, devido à inércia da Ré em cumprir as normas da especialidade de serralharia e manutenção pela empresa EMP03....
k) A factura ...5, de 31/03/2023, diz respeito a trabalhos não previsto no orçamento inicial solicitados pela Requerida.
l) Os trabalhos de execução da obra foram concluídos no dia 07/03/2023. 
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V. Fundamentação de direito.
1. Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Em sede de recurso, ambas as apelantes vieram impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Começando pela A., entende que devem ser dados por provados os factos dados por não provados nas als. b), c), d), e), f), k) e l).
Invoca, em suma, para o efeito, que se obrigou a instalar, não qualquer porta rápida, mas as que constam do orçamento constante dos autos e da factura inicial, sem que existam, como referido pelo Perito nomeado, ouvido em sede de julgamento, normas internacionais ou outras que definam critérios para aferir a rapidez de abertura e fecho de uma porta ou a definição de porta rápida, que pode ser manual ou automática, por radar ou integradas em circuito interno.
Logo, face às respectivas fichas técnicas, conclui que as portas colocadas correspondem àquelas especificações.
Aponta, ainda, o facto de não se ter contratado a colocação de portas “hormann”, tendo sido a Ré a escolher a proposta/orçamento da Autora por ser a mais barata, sem questionar as marcas, modelos e características constantes dos orçamento e fichas técnicas, que aceitou, e que, nos dias 6 e 7 de Março de 2023, todas as portas estavam colocadas e a funcionar e as 1, 2 e 3 já com os radares programados e a funcionar, ou seja antes da data limite dos 60 dias cujo termo era em 09.03.2023, portanto, com total cumprimento do prazo contratado.
Por outro lado, adianta que as portas 5 e 6 ficaram em manual a pedido da Ré e a porta 4 foi integrada no automatismo integrado da Ré.
Acrescenta que os radares foram colocados por iniciativa da Autora e por acordo com a Ré porquanto o AGV tem programação autónoma pela empresa da respectiva marca e que se desloca em circuitos pré-programados e a velocidade pré-programada, que podia ser alterada.
Assim, entende que não eram as portas que subiam lentamente, mas antes o AGV que circulava com velocidade excessiva, porque desadequada ao movimento das portas e não as detectava a tempo e não o contrário, mais apontando que o AGV tinha danos anteriores.
Invoca, nesse sentido, o relatório de Peritagem, a correspondência trocada, e em especial os depoimentos das testemunhas:
-CC, Perito, acta de 21.01.2025- gravação de 10:10 a 10:56 dada por reproduzida;
-DD, testemunha da Autora, ata de 07.02.2025, gravação de 10:06 a 11:37, dada por reproduzida;
-EE, testemunha da Ré, acta de 07.02.2025, gravação de 11:49 a 12:25 dada por reproduzida;
-AA, testemunha da Ré, acta de 07.02.2025, gravação de 13:53 a 14:39, dada por reproduzida.
Em resposta, veio a recorrida invocar não ter cumprido a A./Recorrente o ónus de impugnação, ao não indicar as concretas provas que, relativamente a cada um dos pontos de facto, impunham decisão diversa, limitando-se a remeter para os documentos juntos aos autos (sem os especificar) e para o relatório de peritagem, tecendo considerações genéricas quanto aos motivos pelos quais deveriam ter sido considerados tais factos provados ou não provados.
Perante tais invocações entende que se fica sem saber, para cada ponto de facto impugnado, qual o fundamento e a razão de ser da pretensão da Recorrente.
Entende também não se enunciar qual a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e que não se indica as concretas passagens da gravação como exigido, limitando-se a referir os tempos totais dos depoimentos das testemunhas em causa, pelo que se deve rejeitar a impugnação da matéria de facto.
Vejamos.
Ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto exige-se que:
- Especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida (ou seja, que indique o sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das consideradas);
- Fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios probatórios em que funda a impugnação;
- Quando se baseie em depoimentos testemunhais, que efectue a localização, por referência ao assinalado em acta, da parte dos depoimentos que considera sustentarem a sua versão. (Cfr. o Acórdão do S.T.J. de 7/07/2009, in www.dgsi.pt/jstj).
No caso do n.º 1, al. b), do artigo 640.º do CPC, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (cfr. n.º 2, al. a), do citado preceito).
A exigência da indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso, visa a localização de tais passagens no decurso do depoimento, para que se permita, mais facilmente, a análise dos depoimentos indicados e de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
Nessa medida, há que ter em conta que, no domínio do nosso regime recursório cível, o meio impugnatório para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida.
Tem-se também suscitado, com frequência, a questão de saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no n.º 1 do artigo 640.º podem figurar apenas no corpo das alegações ou se devem também ser levados às conclusões recursórias.
Relativamente a esta matéria o S.T.J. (cfr. Acs. do STJ de 27/10/2016, Processo 110/08.6TTGM.P2.S1 e Processo 3176/11.8TBBCL.G1.S1, in dgsi) tem vindo a distinguir, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre:
- Ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão;
- Ónus secundários, que respeitam a requisitos formais.
Assim, de acordo com esta corrente jurisprudencial, a especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados podem constar apenas na motivação, tal como a falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, bem como a posição expressa sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação (cfr., neste sentido Abrantes Geraldes, idem, pags 155-156).
In casu, pese embora a apelante não tenha indicado, em concreto, nas conclusões, as específicas e exactas passagens da gravação quanto à prova por si aludida, veio especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida, fundamentando as suas razões da discordância, ainda que de forma global quanto a toda a matéria impugnada.
É certo que, como apontado, relativamente aos meios probatórios gravados, a A./Recorrente não cuidou de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se baseia para demonstrar o invocado erro de julgamento da decisão de facto, limitando-se a referir os tempos totais dos depoimentos das testemunhas em causa, sem uma delimitação mínima e precisa que facilmente permitisse localizar a parcela ou segmento do depoimento apontado.
Também não apresentou a respectiva transcrição dos excertos que entendia relevantes relativamente a cada depoimento (testemunhal), a sua localização no instrumento técnico que incorporou a gravação da audiência.
Fica-se, no entanto, sem saber se, a não indicação parcelar exacta das passagens da gravação em que se alicerça resulta da necessidade de se ter em consideração a relevância dos depoimentos testemunhais “no seu todo”.
O facto é que indicou a matéria impugnada, o sentido da decisão pretendida e a prova que entende fundamentar a alteração da convicção formada pelo tribunal de 1.ª Instância.
Assim, tudo conjugado há que levar em consideração a orientação predominante no Supremo Tribunal de Justiça que tem vindo a revelar-se mais flexível e mais maleável, no que respeita ao cumprimento dos mencionados ónus estabelecidos no art. 640.º do CPC, principalmente em relação aos de natureza essencialmente formal ou secundária, no sentido de se proceder a uma interpretação dessa norma mais consentânea com as exigências dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Cfr. Acs. do STJ de 12/09/2019 (relatora Rosa Ribeiro Coelho), de 8/02/2018 (relatora Maria da Graça Trigo) e de 28/04/2016 (relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt.
Acrescenta-se que, em relação ao incumprimento do ónus secundário “justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão”, posto que “se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável” - Cfr. Ac. do STJ de 29/10/2015 (relator Lopes do Rego), in dgsi.pt. e o Ac. do STJ de 22.09.2015, processo n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator Pinto de Almeida, Sumários de Acórdãos Cíveis, ano de 2015,  in STJ.pt.
Como tal, há que proceder à avaliação dos depoimentos apontados em conjugação com os demais meios probatórios invocados que sempre teriam de ser tidos em conta na apreciação da impugnação da matéria de facto apontada pela A./Recorrente.
Vejamos, pois, o que da prova resulta, por forma a apurar se se verifica o alegado erro de julgamento.
Para o efeito, há que proceder a uma análise concreta, objectiva, crítica, logica e racional de toda a prova, por forma a proceder a uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, sendo o caso, levando em conta que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da acção, como se apontou, mas julgar a própria decisão recorrida.
Ora, como se constata, a prova indicada pela A./Recorrente foi tida em conta pelo tribunal para dar os factos como provados, não postos em causa, e que, no essencial, contrariam a versão contrária que se pretende ver reconhecida e levada aos factos provados.
Depois, não se pode só considerar os depoimentos apontados quanto ao declarado que beneficia a parte impugnante, mas sim o seu todo conjugado com os demais depoimentos credíveis, prestados com directo, pessoal e concreto conhecimento dos factos.
Concretamente, a testemunha DD, técnico da empresa Requerente que procedeu à instalação das portas, confirmou a substituição dos radares, devido à necessidade de colmatar falhas na detecção de movimentos e resolver a abertura tardia das portas que abriam apenas quando os objectos se encontravam muito próximos, daí que tenham sido colocados radares com maior alcance de detecção e com a possibilidade de proceder a ajustes.
Mais esclareceu que a A. assumiu o custo da substituição dos radares, confirmando as alterações executadas destinadas a melhorar o funcionamento da porta 3 e a compatibilizá-lo com a existência dos AGV´s, resultando a alteração do local dos comandos de uma opção da Requerida meramente estética, o que foi, no entanto, contrariado pela testemunha BB.
Embora tivesse declarado que foram colocados botões de pressão nas portas nºs 5 e 6 que não estavam previstos no orçamento e foram solicitados pelo responsável da Requerida, acabou por confirmar que era do seu conhecimento que os AGV´s circulavam nas portas e reconheceu que a abertura das portas era lento em relação à velocidade dos AGV´s, mais especificando as dificuldades e ocorrências verificadas.
Depoimento este que foi, no essencial, confirmado pela testemunha EE que executou os trabalhos de instalação das portas juntamente com a testemunha DD, como apontado e tido em conta pelo tribunal.
Já a testemunha AA, administrativa da Requerente, revelou não ter conhecimento directo dos trabalhos realizados, a não ser por via dos relatórios diários da execução da obra, acabando, assim, por confirmar as comunicações trocadas entre a Requerida e a Requerente, que constam dos autos, e ser da sua autoria a comunicação de 12/04/2023, em que informa que os técnicos da Requerente se deslocariam à obra no dia 27/04 e a resposta recebida.
É certo que o Sr. Perito reconheceu não existir qualquer tipo de standard nacional ou internacional que permita a classificação do que são portas rápidas, nem o contrato celebrado entre as partes o especifica.
Apontou, no entanto, que as portas instaladas pela Requerente, tendo em conta a sua velocidade de abertura e as características da unidade fabril onde foram instaladas, não são portas rápidas o suficiente, nem adequadas à circulação de um AGV, e que para compatibilizar o seu modo de funcionamento com essa circulação, de forma segura e eficaz, será necessário implementar melhorias ao nível da instalação/configuração do mecanismo de abertura automática e implementar um mecanismo de comunicação entre as portas e o sistema de gestão dos AGV´s.
Referiu, como solução a optimização do funcionamento dos sensores no sentido de tornar a abertura mais rápida ou estabelecer comunicação entre as portas e os equipamentos de AGV´s, como forma de diminuir acidentes.
Em complemento, teve-se em conta os vídeos juntos com a oposição como docs. nºs 5 e 8, de registo dos acidentes ocorridos entre um dos AGV´s e a porta nº 3 nos dias 14/03/2023 e 24/03/2023, confirmando as declarações das testemunhas BB, FF, GG e HH e II, que também confirmaram os danos resultantes no(s) AGV(s) na sequência desses embates, o que foi igualmente confirmado pelos registos do relatório diário da execução da obra elaborados pela Requerida.
Quanto ao mais, resulta do teor do documento nº 5 junto com a oposição (relatórios diários) elaborado pela testemunha DD, que a A. iniciou os trabalhos de instalação das portas no dia 16/02/2023, e logo no dia 17/02/2023, ocorreram contratempos de programação de funcionamento da porta nº 2 (a primeira a ser instalada), sendo admitido nesse documento pelo instalador (a referida testemunha DD), que a porta era muito lenta para a velocidade do robôt (o AGV).
Consta também desses relatórios as dificuldades de configuração dos radares das portas, sendo afirmado que só detectam “às vezes” e não conseguem afinar nenhum para funcionar com o AGV (relatório de 27/02/2023). No dia 28/02/2023 e 01/03/2023 continuam as dificuldades de programação dos radares.
Assim, como se constata, o teor desses relatórios contradiz a versão da A. de que a instalação foi concluída no dia 07/03/2023, dado que desses documentos resulta que manteve os seus trabalhadores em obra até ao dia 24/03/2023.
Por outro lado, apesar de não constar nem no contrato de empreitada, nem do orçamento a instalação de radares, decorre da factura emitida pela A., bem como dos relatórios diários da execução da obra, que essa colocação foi efectuada, por forma a detectar o movimento de objectos e pessoas, que comunicam com o mecanismo de abertura das portas, fazendo-as abrir, que permite concluir fazerem parte integrante do funcionamento do sistema automatizado das portas, tanto assim que a A,. apesar de descrever na factura a colocação dos radares, não lhe atribui qualquer custo.
Depois, resulta dos depoimentos prestados, designadamente pelos técnicos responsáveis pela instalação, que os radares inicialmente previstos acabaram por ser substituídos em obra por outros (radares MR65), tendo sido acordado que a A. não cobraria qualquer valor adicional por essa substituição.
Como tal, o facto da factura emitida pela A. ter incluído o custo da substituição dos radares, como trabalho extra, tem de se entender que tal assim não é, como se decidiu.
Por isso, face aos mencionados meios probatórios, dúvidas não temos em secundar a decisão da 1ª instância, no sentido da não demonstração da referida facticidade impugnada, por não se ter logrado demonstrar essa matéria.
Assim, não sendo invocado qualquer outro meio de prova com credibilidade probatória apta a dar como demonstrada a facticidade impugnada, é de julgar totalmente improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela A./Recorrente, por nenhum erro de julgamento se verificar.
Já, por referência às suas conclusões, extrai-se que a recorrente EMP02... pretende o aditamento ao rol dos factos provados da seguinte materialidade:
qq) A Requerente incumpriu com o prazo contratualmente acordado para execução dos trabalhos.
oo) Por email datado de 18/04/2023, BB respondeu ao email de 17/04/2023, esclarecendo que não impediria a realização de uma vistoria, mas sugerindo uma reunião prévia à realização da vistoria.
pp) A Ré não impediu a entrada em obra por parte da Autora.
ss) A última vez que a Autora esteve em obra foi no dia 24/03/2023, não mais regressando às instalações da Ré.
rr) As portas fornecidas pela Autora não são aptas ao fim para que foram adquiridas pela Ré.
Ora, quanto a esta matéria, importa ter em conta que, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, aos factos não devem ser aditados juízos conclusivos ou de valor que não retratem ocorrências da vida real, quer internas, quer externas, pois é ao julgador que cabe extrair na prolação da sentença, dos factos dados como provados, as respectivas conclusões e não constar já estas da matéria a ter em conta, por trazerem consigo a subjectividade da análise valorativa de uma determinada ocorrência da vida real. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova - Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 28/09/2017, Tiago Caiado Milheiro, In Nulidades da Decisão Da Matéria de Facto, www.julgar.pt., e Antunes Varela, “Juízos de valor da lei substantiva, o apuramento dos factos na acção e o recurso de revista”, CJ, Ano XX, tomo IV, pp. 7 a 14.
Serve isto para dizer que a materialidade objecto dos itens qq) e rr) que a recorrente EMP02... pretende ver incluída no rol dos factos provados reveste cariz conclusivo e valorativo, o que desde logo determina a improcedência da pretensão de ver tais conclusões levadas aos factos provados.
Pois, o apuramento do incumprimento do prazo contratual estipulado para a execução dos trabalhos e a inaptidão ou inadequação das portas fornecidas pela Autora ao fim para que foram adquiridas pela Ré terá de extrair-se da alegação de outros factos que, provados, permitam retirar essa conclusão ou valoração [como seja, por exemplo, das alíneas c), d), j), l), i), r), s), z), bb) e cc) dos factos provados], estando vedado uma resposta conclusiva.
Por sua vez, a matéria objecto dos itens pp) e ss) não foi alegada pelas partes nos articulados, além de que não se verificam os pressupostos enunciados no art. 5º, n.º 2, als. a) e b) do CPC.
No tocante à facticidade cujo aditamento é reclamado na al. oo), a mesma está integrada na alegação do art. 69.º da oposição – correspondendo ao teor do email de 18/04/2023, de resposta ao email da recorrida de 17/04/2023 e que foi junto com a oposição sob o documento n.º 12.
O teor do referido email foi corroborado pela testemunha AA, que o elaborou e enviou.
Relativamente à vistoria que a EMP01... tentou agendar em 12-04-2023 (para o dia 27/04), mostra-se pertinente a matéria fáctica provada objecto das als. ll), mm) e nn).
Contudo, na selecção da matéria de facto provada o Tribunal “a quo” omitiu a menção à factualidade que resulta do email de 18/04/2023 – que serve de resposta ao email da recorrida de 17/04/2023 –, a qual é relevante para tentar apreender a posição integral das partes quantoa essa questão.
Assim, na procedência (parcial) da impugnação deduzida, adita-se um facto novo ao elenco dos factos provados, que passará a valer com a seguinte redacção:
oo) Por email datado de 18/04/2023, a requerida, através da Eng. BB, respondeu ao email de 17/04/2023, referindo que o facto de a requerida propor uma reunião antecipada em relação à data proposta para a realização da vistoria (27/04) “de forma alguma” pode “ser considerado um impedimento do que quer que seja”, acrescentando estarem por isso “errados na vossa conclusão de que vos impedimos de realizar uma vistoria (que ainda nem ocorreu)”, registando “que são v.as Ex.as que se estão a negar reunir com vista à resolução extrajudicial desta questão”.
*
2. Da reapreciação de direito.

Não vem posta em causa a qualificação do contrato celebrado entre as partes como de empreitada, nos termos do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço – cfr. art. 1207.º do Código Civil.
Tal contrato devia ser pontualmente cumprido e só podia modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art. 406.º, n.º 1, do CC), designadamente, mediante a sua resolução fundada na lei ou em convenção (art. 432°, n.º 1, do CC). 
Por outro lado, o devedor cumpre a obrigação quando realiza, integralmente, a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 e 763.º, n.º 1, ambos do CC).
E, salvo convenção, disposição legal ou uso em contrário, a prestação deverá ser efectuada integralmente e não por partes (art. 763.º do CC).
Assim sendo, sempre que o devedor não cumpra a prestação a que está vinculado ou a tenha realizado em desrespeito de qualquer dos princípios referidos, estar-se-á perante uma situação de não cumprimento do dever obrigacional.
Por sua vez, o art. 798.º do CC prevê que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
O preceito seguinte (art. 799.º) consagra uma presunção “iuris tantum” a cargo do devedor ao prescrever que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.
Por outras palavras, ao devedor incumbe provar, para se libertar da responsabilidade pelo incumprimento, a impossibilidade superveniente da prestação, por causa que lhe não seja imputável.
Assim, ocorre incumprimento defeituoso sempre que o devedor realiza a prestação a que estava adstrito em violação do princípio da pontualidade, ocorrendo uma desconformidade entre a prestação devida e a prestação realizada, que não permite a satisfação adequada do interesse do credor (arts. 799.º, n.º 1, 913.º e ss. e 1218.º e ss. do CC) - Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações - Programa 2017/2018 - Apontamentos, 5ª ed., AAFDL Editora, 2017, p. 264.
 Noutra formulação, existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou a irregularidade da prestação causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado, estando o credor disposto a usar de outros meios de tutela do seu interesse, que não seja o da simples recusa da aceitação.
Por cumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé, podendo a inexactidão do cumprimento ser quantitativa (prestação parcial a que se seguem os efeitos do não cumprimento no que respeita apenas à parte da prestação não executada; a mora ou incumprimento definitivo) e qualitativa (traduzida numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiros sobre o objecto, aplicando-se o cumprimento inexacto ao caso de inexactidão qualitativa - [1] Cfr. João Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Ivridica, Braga, 1991, pp. 168/169.
No contrato de empreitada o principal dever do empreiteiro é a realização de certa obra, em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (arts. 1207º e 1208º, ambos do CC), devendo cumprir pontualmente (art. 406º do CC) e proceder à entrega da obra no prazo estabelecido, quando assim tiver sido acordado.
A existência de defeitos traduz uma situação de incumprimento defeituoso quando a obra tenha sido feita com deformidades ou com vícios - Cfr., Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Colecção Teses, 1994, Almedina, p. 181.
O defeito consiste num “desvio à qualidade devida, desde que a divergência seja relevante” - Cfr., Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Colecção Teses, 1994, Almedina, p. 181.
Os vícios são "anomalias objectivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas" - Cfr. João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 7ª ed., p. 54.
As deformidades consistem em discordâncias relativamente ao plano acordado. Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208º do CC), designadamente por violação de regras especiais de segurança. Ao conjunto das deformidades e dos vícios chamar-se-á, tal como o faz o Código Civil, defeitos - Cfr., Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte especial) (…), p. 436.
Ora, face ao exposto, resulta dos factos apurados, que as partes celebraram entre si um intitulado contrato de empreitada, que tinha por objecto a concepção e colocação de 6 portas rápidas de enrolar no imóvel sito na Rua ..., ..., em ..., de acordo com os trabalhos definidos no orçamento n.º ...66, incluindo trabalhos preparatórios, complementares, finais e acessórios necessários à sua execução, bem como todo o projecto, pelo preço global fixo de € 36.587,90 já com IVA, a ser pago 100% no final da obra “após a realização de uma vistoria conjunta entre as partes na qual atestem a boa funcionalidade e conformidade dos trabalhos”.
Estava previsto que tais portas fossem de abertura automática perante a presença de pessoas e objectos.
A Requerente não desconhecia, ou não podia desconhecer, as especificidades de funcionamento do estabelecimento industrial onde estava prevista a colocação das portas, nem ignorava que as portas a fornecer e a colocar tinham que ter as características e qualidades adequadas à referida finalidade, que implicava conceber as portas mais adequadas ao seu fim.
Concretamente, sabia da existência dos AGV´s que se destinavam a transpor as portas 1, 2 e 3, pelo que as portas respectivas deviam conciliar a sua abertura com a circulação dos ditos AGV´s entre a zona de produção e o armazém do estabelecimento industrial, pretendendo-se que aquelas estivessem fechadas, e somente abrissem à passagem de pessoas e dos AGV´s..
Para o efeito, durante a execução da obra, a A. implementou vários mecanismos destinados a compatibilizar o funcionamento e abertura das portas com a circulação e transposição dos referidos AGV´s, designadamente substituição dos radares que inicialmente tinha aplicado nessas portas, por outros radares com maior alcance de detecção, e a colocação de uma espira magnética na porta nº 3.
Resulta, no entanto, demonstrado que tais medidas não foram suficientes para colmatar as deficiências de funcionamento, dado que, como resulta da factualidade provada, enquanto as referidas portas estiveram a trabalhar em modo automático, o que ocorreu durante a execução da obra, ocorreram, pelo menos, três acidentes, consistentes em embates dos referidos equipamentos com as portas.
Daqui decorre que os defeitos ou desconformidades têm de ser imputáveis à empreiteira, que responde, assim, pelo cumprimento defeituoso, uma vez que não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaí, não logrando demonstrar que os defeitos verificados não procedem de sua culpa, designadamente por serem imputáveis à parte contrária.
Já relativamente às restantes portas, demonstrado ficou que a porta 4 não respeitou as dimensões previstas no contrato, sendo que a que foi concebida e aplicada era mais estreita do que estava previsto.
Todavia, foi acordado entre A. e Ré a execução por esta de uma estrutura para colmatar a deficiência de dimensão da porta, situação que ficou resolvida.
Mais resulta provado que nas portas 4, 5 e 6, acabou-se por não se colocar radares, por se ter acordado entre as partes ficarem em modo manual, daí ter sido aplicado um desconto de 280,00€+IVA.
Analisada a factura constante de fls. 41-vº a 43-v.º, é possível apurar que o valor total dessas portas é de 14.155,00€ (4620+4810+4725), sendo o valor global das demais portas – 1, 2 e 3 – de 15.575,00€ (5310+5225+5040), o que tudo perfazia o valor total da empreitada de 29.730,00€ acrescido de IVA.
Ora, considerando que a Ré aceitou ficar com as portas 4, 5 e 6 em modo manual, aceitando, para o efeito, o desconto no preço dessas portas, de 280,00€+IVA, tem de se entender estar obrigada a pagar o preço devido pela obra executada quanto a tais portas a contento da Ré, dado que acordou com a empreiteira a aceitação dos trabalhos executados por essa via e forma e bem assim o desconto proposto pela falta de mecanismo automático.
Outra interpretação não pode ser dada a esse comportamento de aceitação da Ré, tanto mais que, como resulta dos factos, a questão de embate com os AGV´s não se colocava, por a sua passagem se verificar através das portas, 1, 2 e 3.
Por esse cumprimento parcial aceite pela Ré, está, assim, esta obrigada a pagar à A. o seu preço correspondente a 14.155,00€+IVA, deduzido do desconto de 280,00€+IVA.
Quanto às demais portas – 1, 2 e 3 - que eram para ficar a funcionar automaticamente, foram, de facto, implementadas alterações no decurso da execução dos trabalhos, acordadas entre as partes, com vista à melhoria do funcionamento das portas, cujo custo a A. se comprometeu a assumir na totalidade, visando colmatar as deficiências de funcionamento e operacionalidade das referidas portas, o que mesmo assim se mostrou insuficiente, pois as deficiências mantiveram-se.
Cumpriu, assim, a A. defeituosamente a sua prestação, sendo responsável pelos defeitos da obra, quanto a tais portas 1, 2 e 3.
Pois, não resulta dos factos provados, como defende a Ré/Recorrida, estar-se perante uma obra não terminada ou inacabada, antes revelando aqueles estar-se perante uma obra executada com defeitos funcionais.
Assim, considerando o atraso na conclusão da obra e os seus defeitos, a ré enviou CR/AR datada de 27.3.2023, a comunicar a resolução do contrato com justa causa, solicitando o levantamento das portas e devolvendo a factura remetida pela A. para pagamento do preço.
De facto, por via de convenção, constante da cl.ª 5.º, n.º 2, do contrato de empreitada celebrado entre as partes, ficou expresso que ‘s[S]erá expressa causa de resolução do contrato o não cumprimento do prazo acordado e a falta de funcionalidade e conformidade dos trabalhos executados”.
Como é sabido, o direito de resolução pode fundar-se na lei (resolução legal) ou no contrato (resolução convencional). – art. 432.º do CC. Isto é, admite-se que as partes, por convenção, de acordo com o princípio da autonomia privada, concedam a si próprias a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto (v. g., o não cumprimento duma concreta obrigação) - Cfr. Ac. da RC de 02/03/2011 (relator Barateiro Martins), in www.dgsi.pt.
Segundo João Cura Mariano, in ‘Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 7.º ed. pg. 136, nada impede que as partes insiram no contrato uma cláusula resolutiva, nos termos do art. 432º, n.º 1, do CC, a aplicar no caso de se verificarem determinados defeitos, mesmo que estes não provoquem a inaptidão da obra contratada, e independentemente de qualquer ordem de prioridade no exercício dos direitos do dono da obra.
Contudo, tendo sido apontada uma incompatibilidade de pedidos, no decurso da audiência prévia, a Ré desistiu dos pedidos reconvencionais formulados nos pontos 2 a 6 e 11, os quais tinham por objecto, na parte que ora releva, o reconhecimento da validade da “resolução do contrato operada pela requerida, e, em consequência, a condenação da requerente a proceder ao levantamento do equipamento instalado e a deixar as instalações da requerida no estado em que as encontrou” e, para o caso de se entender que não operou a resolução do contrato, ser “determinada judicialmente a resolução do contrato, determinando-se, contudo, que a requerida nada deve à requerente seja a que título for”.
Tal desistência dos pedidos foi homologada por sentença, o que determina a extinção dos direitos que a reconvinte pretendia fazer valer (art. 285.º, n.º 1, do CPC).
A desistência do pedido tem o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao reconvinte, formando a sentença homologatória caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra acção entre os mesmos sujeitos - Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, Almedina, p. 332.
Assim, mercê da desistência dos enunciados pedidos estamos impedidos de retirar qualquer efeito jurídico da resolução (extrajudicial) do contrato operada pela requerida, quer de uma eventual resolução a decretar pelo Tribunal.
Como tal, há que corroborar o decidido pelo tribunal da 1.ª Instância, no sentido de fazer valer o regime e a hierarquia dos direitos atribuídos ao dono da obra, previstos nos arts. 1221º e 1222º do Cód. Civil, divergindo do propugnado pela Ré.
De tal regime resulta que o dono da obra, sob pena de caducidade dos direitos previstos nos arts. 1221º a 1223º do Código Civil, no prazo de trinta dias seguintes ao seu conhecimento, deve denunciar os seus defeitos ao empreiteiro (art. 1220º, n.º 1, do CC).
Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem, em primeiro lugar, o direito a exigir do empreiteiro a sua eliminação e, se não o puderem ser, tem o primeiro o direito de exigir do segundo uma nova construção (art. 1221º, n.º 1, do CC).
Não sendo eliminados pelo empreiteiro os defeitos ou construída de novo a obra, pode o dono dela exigir do primeiro a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destinar (art. 1222º, n.º 1, do Código Civil).
Assim, o direito potestativo do dono da obra de exigir do empreiteiro a redução do preço ou de lhe impor a resolução do contrato, depende de o segundo não eliminar os defeitos nem realizar nova obra.
O exercício pelo dono da obra dos direitos acima referidos não exclui o direito de ser indemnizado pelo empreiteiro nos termos gerais (art. 1223º do Código Civil).
Assim, pode o dono da obra cumular com o exercício dos referidos direitos o pedido de indemnização pelo prejuízo excedente.
É que a lei, que naturalmente constrange o empreiteiro ao dever de eliminar os defeitos da obra/vendida – porque tem obrigação de entregar a obra sem defeitos ao comprador –, confere-lhe também o direito de eliminar os defeitos que a obra apresenta – o direito de cumprir sem defeitos a sua prestação que, obra humana em movimento, pode aqui ou ali não se apresentar perfeita (cfr. cfr. Ac. STJ de 10-09-2009 (relator Pires da Rosa), in www.dgsi.pt.).
Como tal, entende-se ser de manter o decidido pelo tribunal de 1.ª Instância quanto ao pedido reconvencional no seu todo, tanto mais que, como se referiu e resulta dos factos apurados, face ao atraso na execução da obra, é devida a sanção pecuniária fixada, bem como a indemnização pelos danos causados nos AGV’s.
Efectivamente, no caso das alterações serem autorizadas pelo dono da obra, mas a autorização não ser dada por escrito, nos termos do nº 3 do art 1214.º, do Cód. Civil, o empreiteiro só poderá exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento sem causa.
No caso concreto, é pacífico que foram realizadas diversas alterações em obra, concretamente alteração do local de fixação dos quadros de comandos, colocação/substituição de radares nas portas nºs 1, 2 e 3, colocação de uma espira magnética na porta nº 3, colocação de botões de pressão nas portas nºs 5 e 6, que correspondem aos trabalhos “a mais” ou extra orçamento que a Requerente facturou através da emissão da factura ..., de 31/03/2023, no valor de € 4.329,85.
Tais trabalhos foram acordados em obra com a Requerida, que aceitou a sua realização, mas a autorização para a sua realização não foi dada por escrito, pelo que a Requerente não tem direito ao valor reclamado.
Acresce que, a maioria das alterações realizadas, foram-no por iniciativa da Requerente com vista a corrigir as desconformidades de funcionamento das portas ou a melhorar a sua operacionalidade em função das especificidades do estabelecimento industrial onde foram instaladas, como é o caso da substituição dos radares e da colocação da espira magnética, alterações que foram efectuadas com vista a compatibilizar o funcionamento das portas com a circulação e sua transposição pelos AGV´s. 
Por outro lado, quanto à colocação/substituição dos radares, a Requerente aceitou assumir o custo dessa substituição, pelo que naturalmente não pode pretender cobrar o respectivo valor da Requerida, e, ao fazendo, assume um comportamento contrário aos ditames da boa-fé, violando o disposto no art.º 762º, nº 2 do Cód. Civil.
Em face do exposto, não tem a Requerente direito ao pagamento do valor reclamado a título de “trabalhos extra”, descritos na factura nº ...5, emitida em 31/03/2023”.     
Por sua vez, a condenação da Requerente no pagamento da sanção pecuniária estabelecida na cláusula 6ª do contrato de empreitada – nos termos da qual “O não cumprimento do prazo previsto no nº 2 da cláusula 2ª, obriga o Segundo Outorgante: 1. Ao pagamento de uma multa por atraso, correspondente a uma sanção pecuniária diária nunca inferior a 1% do valor do contrato, por cada dia de atraso até à conclusão dos trabalhos com sucesso, e até ao limite de 15% do valor do contrato” –, a qual consubstancia uma cláusula penal moratória, visando compelir a empreiteira a entregar a obra no prazo acordado (6 semanas a contar da comunicação da dona da obra do termo dos seus trabalhos e de que a empreiteira poderia entrar em obra), alicerçou-se no facto de, no dia 09/03/2024, ainda decorriam trabalhos de execução da empreitada que se prolongaram até ao dia 24/03/2024, pelo que a Requerida tem direito à reclamada sanção pecuniária correspondente a 1% do valor total da obra, pelos 15 dias de atraso da sua conclusão, no valor total de € 4.459,50 (29.730 x 1% x 15 dias).
Por fim, a condenação da Requerente no pagamento de uma indemnização a liquidar ulteriormente pelos danos causados nos AGV´s, nos termos do disposto no art. 609.º, n.º 2, do CPC funda-se no facto de ter resultado provado que devido ao mau funcionamento das portas ocorreram, pelo menos, três acidentes, consistentes em colisões de um dos AGV´s com as portas que causaram danos no referido equipamento, concretamente danificação de dois sensores e um pirilampo e empeno da sua torre, sem que tenha sido apurada a quantificação desses danos [cfr. als. s), t) e bb) dos factos provados].
Já relativamente ao preço a pagar pelas portas cujos defeitos se mantiveram, sem qualquer acordo das partes de resolução, como ocorreu em relação às portas 4, 5 e 6, importa ter em conta o teor do contrato e correspondência trocada, por forma a daí retirar as respectivas ilações.
O preço da empreitada, como o aponta Pedro Romano Martinez, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP Editora, 2023, pp.786/787 (comentário ao artigo 1211.º), é normalmente fixado até ao momento da celebração do negócio jurídico, sendo uso já constar do orçamento aprovado aquando do ajuste do contrato.
Porém, se o montante do preço for determinado por convenção das partes, pode ser fixado por várias formas, as quais são deixadas na livre disponibilidade das partes; tradicionalmente, a retribuição pode ser estipulada a) por preço global; b) por série de preços; c) por percentagem.
Se o dono da obra, em razão dos vícios que a obra padece, a não aceita, total ou parcialmente, também não está adstrito ao seu pagamento correspondente. Mas na hipótese de o dono da obra retirar algum proveito da obra defeituosa, é de admitir que tenha de pagar ao empreiteiro, não o preço acordado mas o quantum meruit, isto é o valor correspondente às vantagens que retira, mediante o recurso a figura da redução do preço previsto no art. 1222º. Doutra forma haveria enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, o preço foi convencionado no regime de preço global fixo, no valor total de € 36.567,90 (IVA incluído), a ser pago a 100% no final da obra após a realização de uma vistoria conjunta entre as partes na qual atestem a boa funcionalidade e conformidade dos trabalhos (cfr. cláusulas 3ª e 4ª do contrato de empreitada).
Sucede que nunca foi realizada a prevista vistoria conjunta.
E, na sequência da emissão da factura pela A., a Ré de imediato comunicou a resolução do contrato, sem antes exigir formalmente a reparação ou eliminação dos defeitos.
Por email datado de 12/04/2023, e como tentativa extrajudicial de ultrapassar divergências, a A. comunicou à Ré que os técnicos da empresa se iriam deslocar ao local da obra e verificar as reclamações que fossem feitas pela Requerida, e posteriormente à vistoria seria elaborado um relatório técnico, com a clarificação das reclamações não aceites e com abordagem daquelas que eventualmente seriam aceites e prazo para a sua rectificação e eliminação, informando, ainda, que caso seja impedida a entrada dos técnicos, tomariam a empreitada como terminada.
A referida comunicação mereceu por parte da Ré a resposta enviada por email datado de 13/04/2023, onde relembrou que o contrato se encontrava resolvido desde 29/03/2023, devolvendo ainda a factura ...5, emitida em 31/03/2023, e propondo a realização de uma reunião conjunta com vista a um entendimento, antes de qualquer vistoria com técnicos.
Por email datado de 17/04/2023, a A. comunicou à Ré que entendia que esta impedia a realização da vistoria e que considerava o incumprimento definitivo e culposo do contrato, e que iria proceder à cobrança judicial dos valores facturados.
Por email datado de 18/04/2023, a Ré, através da Eng. BB, respondeu ao email de 17/04/2023, referindo que o facto de a requerida propor uma reunião antecipada em relação à data proposta para a realização da vistoria (27/04) “de forma alguma” pode “ser considerado um impedimento do que quer que seja”, acrescentando estarem por isso “errados na vossa conclusão de que vos impedimos de realizar uma vistoria (que ainda nem ocorreu)”, registando “que são v.as Ex.as que se estão a negar reunir com vista à resolução extrajudicial desta questão”.
Daqui resulta que após a pretensão da A. de realização de uma vistoria prévia, tal como previsto no contrato para o pagamento do preço, a Ré veio invocar a resolução do contrato, devolvendo a factura remetida e propondo uma reunião com vista a um entendimento.
Ora, embora a Ré estivesse obrigada a aceitar a vistoria tal como previsto contratualmente, o facto é que a A. não estava obrigada a aceitar a reunião proposta, tanto mais que não veio a Ré, mesmo depois, após a conclusão lógica da A. de que estavam a impedir a vistoria com vista ao pagamento do preço, propor uma data alternativa para a sua realização.
Por outro lado, sempre podia, na data da vistoria indicada pela A. mencionar-se qual o entendimento que se pretendia ou mesmo ter-se antecipadamente expresso a sua vontade nesse sentido, especificando as suas concretas e reais intenções.
Certo é que acaba por invocar a resolução comunicada, que implicava o não pagamento do preço e o levantamento das portas, pelo que logicamente a sua vontade seria a de estabelecer um entendimento quanto às consequências da resolução que tinha invocado.
Acresce que devia ser a própria Ré a querer a realização da vistoria, dado que, por essa via, seria possível verificar quais as desconformidades ou defeitos a reparar e possibilitar as respectivas reparações, se assim o pretendesse, o que, pelos vistos, nisso já não tinha interesse, por considerar o contrato resolvido.
Pese embora mais tarde tivesse vindo a parte desistir dos efeitos da resolução, o facto é à data dos factos se tinha já procedido à extinção do vínculo contratual em resultado da comunicação efectuada nesse sentido.
Acontece, no entanto, que, após, veio comunicar não se opor a uma posterior vistoria, pretendendo antes previamente uma reunião.
Certo é também, do que se sabe, a A. não enviou os seus técnicos, na data indicada, ao local da obra para realizar a vistoria necessária.
Assim sendo, entendemos não poder ser imputada a qualquer das partes um incumprimento culposo definitivo.
No entanto, tal não obsta a que se aplique o que as partes acordaram quanto a esta questão.
Como tal, tendo as partes feito depender o pagamento do preço da realização de uma vistoria conjunta entre as partes destinada a verificar a funcionalidade e conformidade dos trabalhos, deve a condenação do respectivo pagamento ficar dependente da realização dessa vistoria, como acordado e se impõe, dado que não se invocou a excepção de não cumprimento.
Já relativamente ao vencimento dos juros de mora da sanção compulsória, assiste razão à recorrente, visto a omissão da condenação em juros se dever a um manifesto lapso, visto que na fundamentação da sentença recorrida foi expressamente explicitado que “[s]obre o referido valor [de € 4.459,50, atinente à sanção pecuniária por atraso na execução da obra, acrescem] juros vencidos e vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento, nos termos do disposto no art.º 805º, nº 1 do Cód. Civil.”.
Impõe-se, assim, nesta parte a procedência da apelação.
*
VI. Decisão

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
i) Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela requerida EMP02..., S.A., condenando, consequentemente, a EMP01..., Lda também no pagamento dos juros vencidos e vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento sobre a quantia de € 4.459,50, atinente à sanção pecuniária por atraso na execução da obra em que foi condenada;
ii) Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerida EMP02..., S.A quanto à sua requerida absolvição de pagamento do preço da empreitada, condenando-a, consequentemente, a pagar à A. EMP01..., Lda, o montante de 14.155,00€ (catorze mil cento e cinquenta e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal, descontado do valor do desconto efectuado de 280,00€ (duzentos e oitenta euros), acrescido de IVA à taxa legal, e respectivos juros vencidos e vincendos a contar da data de vencimento da respectiva factura até efectivo e integral pagamento, no tocante às portas 4, 5 e 6, bem como no pagamento, quanto às demais portas, do montante de 15.575,00€ acrescido de IVA à taxa legal, após a realização de uma vistoria conjunta entre as partes na qual atestem a boa funcionalidade e conformidade dos trabalhos quanto a essas portas, 1, 2 e 3, em conformidade com o clausulado, com juros à taxa legal desde essa data até efectivo e integral pagamento;
iii) julgar improcedente o recurso de apelação interposto por EMP01..., Lda.
iv) - No mais, confirmar a sentença recorrida.
Custas na proporção do respectivo decaimento.
*
Guimarães, 12 de Março de 2026
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo)

Maria dos Anjos Melo
Ana Cristina A. O. Duarte
Alcides Rodrigues