RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
IMPEDIMENTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
QUESTÃO NOVA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I - O facto de determinada composição de colectivo ter anulado acórdão anteriormente proferido, por arrastamento da declaração de nulidade determinada pela não pronúncia sobre o pedido de audiência, que não foi realizada, não determina, de per si, que essa mesma composição fique impedida da prolação de novo acórdão, reparada que se mostra a nulidade.

II - Desde logo, porque a norma pressupõe a manutenção dos efeitos produzidos pelo anterior recurso, algo que não se verifica, na medida em foi anulado por arrastamento. Este mesmo pressuposto está afirmado na decisão proferida pelo TEDH no caso Pereira da Silva c. Portugal.

III - Depois, porque se entende que a alteração da al. d) do n.º 1 do art. 40.º do CPP, produzida pela Lei n.º 13/2022, não inova relativamente ao sentido que lhe era conferido pela redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, depois da Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 09-11, podendo mesmo ser considerada uma alteração meramente interpretativa.

IV - Neste sentido, mantém-se actual o entendimento proferido acórdão pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 147/2011, tirado no processo n.º 478/10, que decidiu «Não julgar inconstitucional a norma da al. d) do art. 40.º do CPP (aprovado pelo DL n.º 78/87, de 17-02, e alterado, por último, pela Lei n.º 48/2007 de 29-08, rectificada, por último, pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007 de 09-11), quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito do recurso, mas declarado nulo por inobservância de regra processual, não fica impedido de intervir na audiência destinada a julgar o mérito desse recurso”.

V - Esta mesma jurisprudência é aplicável à actual redacção do art. 40.º, n.º 1, al. d), do CPP, atenta a correspondência normativa com o art. 40.º do CPP, vigente à data da prolação do acórdão do Tribunal Constitucional.

Texto Integral

Processo nº 551/22.6GCSTS.P2

(Tribunal da Relação do Porto – Juízo local Criminal de Santo Tirso)

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Acordam os Juízes, em audiência, na 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça:

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I – Relatório e factos a considerar:

1. Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido AA, foi condenado pela prática, em concurso real, de um crime de violência doméstica e outro de ameaça agravada, na pena única de dois anos e dez meses de prisão e multa de duzentos e quarenta dias, à taxa diária de seis euros.

2. Dessa sentença o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. No requerimento apresentado, o arguido pediu a realização de audiência para discussão da nulidade da sentença por falta de fundamentação.

3. Emitido parecer foi proferido despacho que admitiu o recurso e determinou a ida dos autos à conferência.

4. A conferência declarou a improcedência do recurso, sem se pronunciar quanto ao pedido de audiência.

5. O arguido apresentou reclamação relativa ao acórdão proferido, invocando, entre o mais, irregularidade processual por omissão de realização de audiência e, bem assim, pedido de declaração de impedimento relativamente a todos os membros do colectivo que o produziu, por terem conhecido «a final, do mérito do recurso» reapreciado a prova e apreciado a adequação da subsunção jurídica, sob pena de prática de nulidade insanável, nos termos do artigo 119º/a), do CPP.

6. Formulou pedido de declaração de invalidade do acórdão “dando sem efeito” o mesmo e de que fosse declarado o impedimento acima aludido, para intervir em novo julgamento de recurso.

7. Sobre a referida reclamação recaiu novo acórdão, proferido pelos signatários do acórdão reclamado, que declarou o anterior inválido e rejeitou, por falta de fundamento, o pedido de impedimento do colectivo.

8. A rejeição foi fundamentada nos seguintes termos:

«O impedimento é requerido com base no artigo 40.º, n.º 1, alínea d), do CPP.

Esta norma dispõe que nenhum juiz pode intervir em recurso relativo a processo em que tenha "proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo".

A razão de ser desta norma reside na necessidade de garantir a imparcialidade objetiva do julgador, que é um dos pilares do processo equitativo.

A lei visa evitar que um juiz que já formou e exteriorizou uma convicção sobre o mérito da causa venha a reapreciá-la. Isto porque a sua isenção e abertura de espírito para um novo julgamento poderiam estar comprometidas, "aos olhos de um observador razoável".

Argumenta-se que os Desembargadores que proferiram o Acórdão reclamado formaram e manifestaram uma convicção definitiva sobre o objeto do recurso, pois:

• O Douto Acórdão em crise não se limitou a apreciar questões de natureza formal ou adjetiva. • Pelo contrário, conheceu do mérito do recurso, reapreciou a prova e o direito aplicado.

• Concluiu pela manutenção da condenação do arguido, proferindo, assim, um juízo de fundo sobre o objeto do processo.

Ao terem proferido essa decisão, os juízes "conheceram, a final, do objeto do processo", preenchendo a previsão da citada alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º do CPP.

Pelo que na eventualidade de a reclamação ser deferida e o Douto Acórdão ser anulado, os Desembargadores que o proferiram encontram-se, por imperativo legal, impedidos de intervir no novo julgamento do recurso.

A intervenção destes juízes, apesar do impedimento, resultaria numa nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea a), do CPP.

Tenhamos em consideração que o tribunal decidiu apenas matéria de direito e dentro desta, tendo presente o objeto do recurso, apenas se pronunciou não sobre a suspensão em si, mas sobre se foi devidamente fundamentada a decisão de aplicar a suspensão condicionada ao

Dispõe o “ARTIGO 40°

Impedimento por participação em processo

1-Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º; b) Presidido a debate instrutório;

c) Participado em julgamento anterior;

d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.

e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.

2 - Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.

3 - Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.

Redação da Lei nº 28/2007, de 29 de Agosto, que reformulou a construção da norma, a primitiva redação foi alterada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, que acrescentou o fundamento de impedimento que atualmente consta da alínea a); a alínea d) tem redação introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro e ainda recentes alterações das Leis 94/21 de 21/12 e 13/22 de 01/08.

A norma prevê casos específicos de impedimento do juiz para garantia da imparcialidade objetiva. A intervenção do juiz em atos ou decisões anteriores no processo, que tenha assumido uma dimensão não apenas pontual, mas com comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo, é suscetível de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, objetivamente fundados, sobre o risco de algum prejuízo do juiz relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão.

É o fundamento constitutivo para garantia da imparcialidade objetiva. A verificação de alguns dos motivos indicados determina, por si mesma, a verificação objetiva do impedimento, sem necessidade de alegação e demonstração ou prova das circunstâncias que constituam a razão das apreensões dos interessados quanto à imparcialidade.

No essencial, esta é a diferença em relação às circunstâncias, de enunciação genérica, previstas no artigo 43º, nº 2, que podem determinar a recusa.

A redação da alínea d), introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, tem, em parte, a finalidade de especificação e complemento do sentido que, no essencial, resultava da redação anterior, os fundamentos do impedimento, instrumentais da garantia da imparcialidade objetiva, só tem sentido quando a decisão de recurso anterior em que o juiz tenha participado tenha conhecido do mérito da causa, ou, em outra formulação, tenha conhecido do objeto do processo; decisões anteriores, tomadas em recurso, sobre questões interlocutórias ou incidentais, ou sobre nulidades, não atingem o grau de comprometimento com um sentido de decisão relativamente ao objeto do processo, que seja objetivamente razoável para criar o risco de algum prejuízo ou preconceito relativamente à matéria da causa por forma a suscitar dúvidas, legitimamente fundadas, sobre a imparcialidade.

Ora, o tribunal no caso conheceu de uma alegada falta de fundamentação eventualmente geradora de nulidade no condicionamento da suspensão da pena, pelo inexiste qualquer tipo de dúvidas quanto à imparcialidade objetiva dos juízes deste coletivo.

Como bem se refere em Acórdão do STJ, de 04-12-2014, proc. nº 147/13.3JELSB.LI.SI: “A intervenção prévia de um juiz no julgamento de um recurso em conferência, quando esse recurso devia ser julgado em audiência, não conforma- anulado que se mostre o acórdão tirado em conferência-, qualquer impedimento de esse mesmo juiz intervir no julgamento do mesmo recurso em audiência.

A redacção da al. d) do art. 40º do CPP, introduzida pela Lei 20/2013, de 21-02, tem, em parte, a finalidade de especificação e complemento do sentido que, no essencial, já resultava da redacção anterior. "os fundamentos do impedimento, instrumentais da garantia de imparcialidade objectiva, só tem sentido quando a decisão do recurso anterior em que o juiz tenha participado tenha conhecido do mérito da causa, ou, em outra formulação, tenha conhecido do objecto do processo."

E a seguir diz “No caso, não se trata de qualquer intervenção em fase anterior do processo porque, anulado o acórdão tirado em conferência, a fase do processo é rigorosamente a mesma, ou seja, continua o processo na fase de recurso para a Relação do acórdão da 1ª instância.”

Também Acórdão de 27-06-2012, proc. nº 127/10.0JABRG.G2.S1: “O art. 40º do CPP assume uma especifica dimensão processual que tem por objectivo essencial assegurar uma das finalidades últimas do processo penal que é o da garantia da imparcialidade que caracteriza o processo justo a que tem direito qualquer arguido.

O funcionamento da tutela da imparcialidade, ínsito na reformulação operada no art. 40º do CPP, não tem cabimento quando está em causa a mera supressão de causas de nulidade detectadas na decisão e não uma nova apreciação da matéria de facto.

Como decidiu o Ac. do TC nº 147/2011 não é inconstitucional a norma da al. d) do art. 40º do CPP (aprovado pelo DL 78/87 e alterado, por último, pela Lei 48/2007), quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em decisão que declarou nulidade por inobservância de regra processual, não fica impedido de intervir na audiência destinada a julgar o mérito desse recurso.

O colectivo que subscreveu a decisão recorrida não estava impedido de intervir na sua elaboração por ter participado na elaboração do primitivo acórdão do Tribunal da Relação, que se limitou a declarar nulo um segmento da prova e, consequentemente, a declarar nulo o acórdão recorrido a fim de ser substituído por um outro que não valore essa prova.”

No mesmo sentido Ac. STJ de 10.04.2014, Proc. 287/12.6JACBR.C1-A.S1 “Sumário

I - Os pedidos de recusa e escusa, (…).

Em suma os impedimentos previstos no artigo 40º do CPP, ou outros casos de intervenções processuais não expressamente previstas, são, de certo modo, atípicos na teoria e função dos impedimentos, que têm, por regra, que ver com a garantia da imparcialidade subjetiva; no rigor das coisas e na compreensão da exata delimitação conceptual, as situações que a norma prevê revertem mais à prevenção de riscos de afetação da imparcialidade objetiva, quando a cumulação de funções processuais, ou anteriores intervenções no processo, pode fazer suscitar no interessado na decisão, especialmente no arguido, apreensões e receios, objetivamente fundados, sobre a imparcialidade do juiz.

A imparcialidade objetiva remete sempre para o exterior, sendo vista pelo lado, não do juiz e das suas posições ou estados de relação, mas dos interessados ou destinatários da decisão, em relação aos quais a justiça é administrada; esta é a construção dogmática da garantia a um tribunal imparcial.

Só teria sentido o impedimento deste coletivo se já tivesse intervindo noutro recurso do mesmo processo, e não numa situação em que se declara a invalidade de um ato por preterição de uma diligência processual. O funcionamento da tutela da imparcialidade exige que a decisão de recurso proferida previamente pelo juiz impedido tenha subjacente uma coincidência, ainda que parcial, das decisões, pelo que, consistindo a patologia no presente caso em o tribunal não ter efetuado a audiência requerida, não existe impedimento relevante à luz do citado artigo. Caso contrário estar-se-ia a violar o princípio do juiz natural.

O presente coletivo ao atuar no âmbito da sua competência jurisdicional, e no escrupuloso exercício da sua função judicial, na administração da justiça do caso concreto, em que a irregularidade advinda é declarada na tramitação da causa, tal não belisca com as exigências de imparcialidade da administração da justiça, inexistindo risco de ser considerada suspeita a intervenção no julgamento na forma requerida, por não existir motivo sério, grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, pois não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo que também não ocorre motivo suscetível de colocar em causa a sua imparcialidade.

Com efeito, a fase processual é a mesma. Por outro lado, inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes, posto que se trata da repetição de ato processual anulado pelo próprio julgador que irá proceder à sua realização, sendo certo que ao ato de anulação está subjacente motivação de índole meramente formal. Vide Ac. STJ de 10.03.10 in DGSI.pt.

Em face do exposto, improcede a reclamação quanto ao pedido de impedimento deste coletivo.»

9. Da rejeição do impedimento vem agora o arguido recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, pedido a realização de audiência.

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II- Recurso:

O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:

«a) O presente recurso tem por objeto o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26 de novembro de 2025, que indeferiu o pedido de declaração de impedimento dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores que compõem o coletivo, para intervirem no novo julgamento do recurso interposto pelo Arguido, após a anulação do primitivo acórdão condenatório por vício de preterição de formalidade essencial (omissão de audiência para debate oral).

b) Os mesmos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, em acórdão proferido em 15 de outubro de 2025, haviam já conhecido integralmente do mérito da causa, analisando a fundamentação da pena e decidindo pela improcedência do recurso e manutenção da condenação, tendo assim formado, exteriorizado e assinado a sua convicção plena sobre a culpabilidade do Arguido e a medida concreta da sanção.

c) Ao indeferir o impedimento suscitado, o Tribunal a quo sustentou uma interpretação puramente formalista e redutora, segundo a qual a anulação da decisão anterior a tornaria juridicamente inexistente para efeitos de impedimento, permitindo a intervenção dos mesmos julgadores. Tal entendimento viola frontalmente o disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal (CPP), na sua vertente teleológica e material.

d) O artigo 40.º do CPP consagra um regime de impedimentos taxativo, cuja ratio legis suprema é a garantia da imparcialidade objetiva e subjetiva do tribunal. A previsão legal de impedimento por "participação em decisão anterior" deve ser interpretada de forma a prevenir o risco de pré-juízo e de condicionamento psicológico do julgador que já tomou posição definitiva sobre o objeto do processo.

e) A intervenção dos mesmos juízes no novo julgamento, após terem proferido uma decisão de mérito condenatória (ainda que posteriormente anulada por vício procedimental), configura uma situação de "pré-julgamento" evidente e insuperável. O juízo cognitivo e valorativo sobre a matéria da causa já foi realizado e sedimentado, o que compromete irremediavelmente a capacidade de apreciação isenta, equidistante e inovadora na nova audiência.

f) Verifica-se, in casu, uma manifesta violação do princípio da Imparcialidade Objetiva. À luz da teoria das aparências e da confiança ("Justice must not only be done, it must also be seen to be done"), acolhida pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do Tribunal Constitucional, um observador razoável e informado não pode depositar confiança na neutralidade de um coletivo que já condenou o arguido e que é agora chamado a reapreciar o caso apenas para cumprir uma formalidade processual omitida.

g) A manutenção deste coletivo de juízes esvazia de todo o conteúdo útil e eficácia real o direito à audiência e ao debate oral (artigo 411.º, n.º 5 do CPP), transformando-o num mero simulacro processual ou "cerimónia de validação". Existe um risco real, sério e cientificamente comprovado de confirmation bias (viés de confirmação), onde a tendência natural e inconsciente do julgador será a de procurar validar a sua decisão anterior, e não a de se deixar persuadir pelos argumentos da defesa, violando-se assim o princípio do contraditório e as garantias de defesa.

h) A interpretação normativa do artigo 40.º, n.º 1, alínea d) do CPP, no sentido de não considerar impedido o juiz que proferiu decisão de mérito anulada por vício de procedimento, permitindo-lhe intervir no novo julgamento do mesmo objeto, é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1 (garantias de defesa), n.º 5 (estrutura acusatória) e n.º 9 (juiz imparcial e princípio do juiz natural) da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 20.º, n.º 4 da CRP (processo equitativo).

i) O princípio da estrutura acusatória (artigo 32.º, n.º 5 da CRP) impõe uma clara distinção funcional e orgânica entre as fases do processo e os seus intervenientes, vedando que quem já formou convicção condenatória possa voltar a julgar a mesma causa. A reiteração do julgamento pelo mesmo juiz que já condenou converte o processo acusatório num sistema inquisitório cíclico de autovalidação da convicção judicial.

j) O princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9 da CRP) não pode servir de escudo para legitimar a manutenção de um juiz cuja imparcialidade esteja objetivamente comprometida. O "juiz legal" constitucionalmente tutelado é, pressupostamente e por definição, um juiz imparcial. As normas de impedimento do CPP são, elas próprias, regras de determinação do juiz natural, destinadas precisamente a afastar o juiz suspeito ou impedido em prol da justiça material.

k) Deste modo, a decisão recorrida enferma de erro manifesto na interpretação e aplicação da lei processual penal (artigo 40.º do CPP) e de inconstitucionalidade material, ao expor o Arguido a um julgamento por um tribunal que não oferece garantias bastantes de imparcialidade, prejudicando grave e irremediavelmente o seu direito de defesa e a justiça da decisão final.

l) Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto Acórdão recorrido e, em sua substituição, ser proferida decisão que declare o impedimento dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores BB, CC e DD para intervirem no novo julgamento do recurso, ordenando-se a redistribuição do processo ou a constituição de novo coletivo, nos termos legais.

Termos em que, considerando o acima exposto, o Acórdão recorrido deve ser revogado, na parte relativa ao impedimento dos Senhores Desembargadores que o subscreverem, declarando os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores BB, CC e DD impedidos de intervir no presente processo, assim se fazendo Justiça.».

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O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto não se pronunciou.

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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concluindo que «Não estão impedidos de participar na audiência os Juízes Desembargadores que, em recurso, proferiam já acórdão em conferência, mas que veio a ser anulado, em sede de reclamação, por preterição daquela diligência, devidamente requerida.».

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O requerente respondeu, reiterando o seu entendimento de que há fundamento para impedimento por se ter formado determinada opinião sobre o objecto do recurso, invocando o caso Pereira da Silva c. Portugal.

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Efetuada a audiência e reunido o colectivo para deliberação, procede-se à elaboração do pertinente acórdão.

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III- Questões a decidir:

Do artigo 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso.

A questão colocada pelo recorrente é, essencialmente, saber se a formação do colectivo do Tribunal da Relação do Porto - que julgou o recurso interposto da sentença proferida na instância local de Santo Tirso e depois a anulou, por não ter sido realizada nem ter havido despacho sobre a audiência requerida pelo arguido - está impedida de apreciar de novo o mesmo recurso, ao abrigo do disposto no artigo 40º/1-d) do CPP.

Supletivamente coloca a questão da inconstitucionalidade material da decisão recorrida.

Na resposta ao parecer invoca, como questão nova, a aplicação do critério determinado pela jurisprudência do TEDH no caso Pereira da Silva c. Portugal.

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IV- Fundamentos de direito:

1. A questão essencial colocada neste recurso é saber se um colectivo que, na sequência de uma anulação de acórdão - decorrente de anulação de despacho que o antecedeu e dos termos subsequentes do processado, por falta de realização e pronúncia sobre um pedido de audiência – se encontra, ou não, impedido de prolatar novo acórdão, reparado que foi o despacho anulado.

2. O recorrente entende que há impedimento, na medida em que considera que essa formação de colectivo já formou uma opinião sobre o mérito do recurso, o que «configura uma situação de "pré-julgamento" evidente e insuperável. O juízo cognitivo e valorativo sobre a matéria da causa já foi realizado e sedimentado, o que compromete irremediavelmente a capacidade de apreciação isenta, equidistante e inovadora na nova audiência» e «esvazia de todo o conteúdo útil e eficácia real o direito à audiência e ao debate oral (artigo 411.º, n.º 5 do CPP), transformando-o num mero simulacro processual ou "cerimónia de validação"»

3. Os membros do colectivo por sua vez, instados a declararem-se impedidos na reclamação formulada quanto ao acórdão anterior, não o fizeram, por entenderem que o motivo invocado não tem cabimento no disposto no artigo 40º/CPP, mediante a fundamentação acima transcrita.

4. No regime do impedimento a lei tipifica exaustivamente as situações passíveis de o gerar, na medida em que o legislador reconhece, em abstracto, que nelas a imparcialidade se encontra sempre comprometida (por exemplo, por taxativas intervenções prévias no mesmo processo), dispensando qualquer demonstração de «motivo sério e grave» no caso concreto em equação.

Ao invés na recusa (e na escusa) a lei define uma cláusula geral, aberta, que implica a análise sobre se os factos invocados (por exemplo relações pessoais, intervenções anteriores em processos conexos) são suficientemente sérios e graves para suscitar desconfiança objetivamente fundada sobre a imparcialidade, já fora do âmbito dos impedimentos (artigo 43º/2, do CPP).

5. No caso, sendo o fundamento do recurso um pedido de impedimento, não há lugar à apreciação da existência de causas objectivas e/ou subjectivas de imparcialidade, mas sim da verificação, ou não de um dos fundamentos taxativamente enumerados no artigo 40º/CPP, designadamente, o previsto na alínea d) do nº 1, cuja redacção é ter «proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo (…)».

6. A formulação de regime próprio para impedimentos, recusas e escusas decorre daa consagração constitucional do princípio da independência dos Tribunais (artigo 203º da CRP), com reflexos no princípio do Juiz natural, assim se estabelecendo um enquadramento que garanta a imparcialidade do decisor.

7. O impedimento com fundamento em que só pode ser decorrência de intervenção em fase anterior do processo, afigura-se-nos ultrapassado, uma vez que do próprio artigo 40º/1-d) do CPP resulta a possibilidade de impedimento em decorrência de intervenção na mesma fase, designadamente na de recurso (1). E é isto que está em causa neste recurso.

8. Contudo, o facto de um Juiz ter tido intervenção no processo, em quaisquer das circunstâncias referida no nº 1 do artigo 40º não determina, de per si, impedimento. É pressuposto da norma que o acto praticado, que determina impedimento, subsista no processo, e produza os efeitos típicos, que lhe estão legalmente associados.

9. Ora, isso não ocorre no caso em apreço. A intervenção anterior, em acórdão que decidiu sobre uma alegada falta de fundamentação eventualmente geradora de nulidade no condicionamento da suspensão da pena, foi anulada por arrastamento da anulação de despacho anterior, ou seja, deixou de produzir quaisquer efeitos no processo.

O facto de um Juiz ter tido contacto com o processo, conhecendo, inclusivamente, o respectivo conteúdo não inviabiliza, de per si, a validade de uma qualquer intervenção posterior. Inviabiliza a intervenção nas situações tipificadas na norma, na pressuposição de que qualquer acto praticado anteriormente subsista, válido e eficaz, produzindo efeitos no processado.

Isto é o que não acontece neste processo. O acórdão foi anulado, deixou de produzir quaisquer efeitos, e não por qualquer defeito jurídico intrínseco, mas por arrastamento de nulidade de acto anterior. Na conformidade entende-se que o despacho recorrido é de manter, por corresponder ao sentido normativo contido na norma invocada.

10. Este é, aliás, o entendimento que a decisão proferida pelo TEDH no caso Pereira da Silva c. Portugal deixa antever.

Não obstante as manifestas diferenças entre a questão aqui em causa e a apreciada nesse aresto (designadamente, por ali estar em apreciação um recurso para fixação de jurisprudência em que quatro dos sete membros do plenário do STA já se tinham pronunciado sobre o caso na fase (“secção”) de contencioso administrativo do mesmo Tribunal) o facto é que o TEDH decidiu que (2) a «imparcialidade objetiva da assembleia plenária do Supremo Tribunal Administrativo, neste caso, parece questionável» e que estes «fatores são suficientes para que o Tribunal conclua que houve violação do artigo 6.º, § 1, da Convenção, na medida em que garante o direito a um julgamento justo» porquanto os quatro Juízes que participaram no Plenário do STA, constituído por sete, já tinham participado em decisões tomadas anteriormente pelo Contencioso do mesmo Tribunal, relativas a questões idênticas e/ou conexas que, ainda que não transitadas em julgado, se mantinham válidas e com eficácia no âmbito do processado.

Aí se refere que no «que diz respeito à participação do mesmo juiz em diferentes fases de processos civis, a avaliação da sua compatibilidade com o princípio da imparcialidade previsto no artigo 6.º, § 1, da Convenção deve ser feita caso a caso, tendo em conta as circunstâncias específicas e, fundamentalmente, as regras processuais aplicáveis ​​nos processos em causa. (…)

A questão, portanto, é se, dada a natureza e a extensão do controlo judicial que incumbe a estes juízes no contexto do recurso interposto para resolver uma alegada divergência jurisprudencial, demonstraram parcialidade ou poderiam legitimamente dar essa impressão. Isto seria particularmente relevante se as questões que tiveram de abordar no segundo recurso fossem semelhantes às que já tinham decidido no primeiro».

Como se sabe, em causa neste processo está a repetição de uma determinada fase do processo, por ter sido anulado o acórdão que lhe correspondia. Nem estamos face a diferentes fases do processo nem a situação em que a anterior decisão tenha permanecido válida e eficaz na economia do mesmo.

A questão, portanto, é se, dada a natureza e a extensão do controlo judicial que incumbe a estes juízes no contexto do recurso interposto para resolver uma alegada divergência jurisprudencial, demonstraram parcialidade ou poderiam legitimamente dar essa impressão. Isto seria particularmente relevante se as questões que tiveram de abordar no segundo recurso fossem semelhantes às que já tinham decidido no primeiro (…)».

11. No que concerne à invocada inconstitucionalidade o sentido do questionamento formulado não teve aplicação na decisão recorrida como critério efetivo do julgamento (ratio decidendi), nem é acolhido como tal neste acórdão, o que torna inútil a apreciação da questão.

Por outro lado, a forma como vem suscitada, reportada: «ao expor o Arguido a um julgamento por um tribunal que não oferece garantias bastantes de imparcialidade, prejudicando grave e irremediavelmente o seu direito de defesa e a justiça da decisão final» é uma asserção absolutamente genérica que não identifica o fundamento da falta de garantias invocadas pelo que não é susceptível de dar cumprimento ao artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional. O resultado aplicativo no caso concreto não concretiza o fundamento essencial do critério ou padrão normativo pretendido, o que inviabiliza a delimitação fáctica da pressuposta norma.

O mesmo acontece, por outro lado, com o reporte que faz para artigos da Constituição, ausente de argumentação concreta sobre os termos da sua pressuposta violação.

12. Definitivamente, o próprio TC entendeu que em situação em tudo semelhante, o impedimento não existe: pelo acórdão nº 147/2011, tirado no processo nº 478/10, se bem que na vigência do artigo 40º mediante a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, com Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro decidiu «Não julgar inconstitucional a norma da alínea d) do artigo 40.º do Código de Processo Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado, por último, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada, por último, pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro), quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito do recurso, mas declarado nulo por inobservância de regra processual, não fica impedido de intervir na audiência destinada a julgar o mérito desse recurso.».

Na altura o normativo tinha o título de «Impedimento por participação em processo» e a seguinte redacção do nº 1 da alínea d):

«Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores;».

A actual redacção, dada pela Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto, na parte que importa para a decisão do recurso, é a seguinte:

«1 - Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.».

Este é o resumo do processado feito pelo acórdão do TC (3):

«− Em primeira instância o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de prisão substituída pelo mesmo número de dias de multa.

− Desta sentença o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.

− Em conferência, composta pelos Juízes Desembargadores (…) (Relator) e (…), o recurso foi julgado improcedente (acórdão de 17.08.2009, constante de fls. 24/40 dos autos).

− Inconformado, veio o arguido arguir a nulidade deste acórdão, por tal decisão ter sido proferida em conferência, quando requereu que o recurso fosse julgado em audiência.

− Em novo acórdão, subscrito pelos [mesmos] Juízes Desembargadores (…), julgou-se verificada a invocada nulidade, ordenando-se a conclusão dos autos ao Presidente da Secção (acórdão de 12.10.2009, a fls. 46/48 dos autos).

− Notificado desta decisão, veio o arguido invocar o impedimento dos [mesmos] Juízes Desembargadores (…), por estarem impedidos de intervir no julgamento, entretanto agendado, por terem participado no julgamento do recurso que veio depois a ser declarado nulo.

− Por despachos, constantes de fls. (…), foi decidido não reconhecer os impedimentos deduzidos.

− Inconformado com estes despachos, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 40.º, alínea d), do CPP, quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito da causa, mas declarado nulo por inobservância de formalismo processual, não fica impedido na prolação de novo acórdão destinado a conhecer do mérito da causa.

− Por acórdão, ora recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.»

Seguiu-se a seguinte fundamentação e decisão, que se transcrevem (sublinhados nossos):

«6. A alínea d) do artigo 40.º do CPP prevê que «nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo» em que tiver «proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores.

O presente recurso tem por objecto a constitucionalidade desta norma, quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito da causa, mas declarado nulo por inobservância de formalismos processuais, não fica impedido na prolação de um novo acórdão destinado a conhecer do mérito da causa.

Estava em causa a intervenção de um juiz (…) que relatou o acórdão, proferido em conferência, em 17.08.2009, que negou provimento ao recurso, o qual veio depois a ser declarado nulo, por acórdão, igualmente por ele relatado e o seu eventual impedimento para participar no julgamento do recurso a realizar na sequência dessa invalidação.

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, agora recorrido, entendeu que a situação descrita não se enquadra no impedimento previsto na alínea d) do artigo 40.º do CPP, designadamente, porque este impedimento – como todos os demais – tem pressuposto que o juiz tenha intervindo em “fase anterior do processo” e, no caso dos autos, “a fase processual é a mesma”, além de que «ao acto de anulação está subjacente motivação de índole meramente processual». (…)

Sustenta o recorrente que a interpretação em causa viola o direito a um processo equitativo, o princípio da independência e imparcialidade dos tribunais, o princípio da presunção da inocência e os direitos de defesa e do recurso (artigos 1.º, 2.º, 8.º, 16.º, 32.º, n.º 1 e 2, 202.º, n.º 1 e 2, e 203.º, da Constituição) e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Embora a propósito de casos não exactamente idênticos ao presente, o Tribunal Constitucional já várias vezes se pronunciou sobre diversas dimensões normativas do artigo 40.º do CPP.

Atento o circunstancialismo do presente caso, pouco releva aqui a jurisprudência do Tribunal sobre casos em que estava em causa a própria estrutura acusatória do processo penal, por a intervenção do juiz ter ocorrido, inicialmente, numa fase diferente do processo (nomeadamente, numa fase preliminar, como a fase do inquérito), e questionar-se o seu impedimento para intervir no posterior julgamento (cfr., por todos, o Acórdão n.º 186/98 – que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido – e que conduziu a alterações da redacção do próprio preceito).

Importa, essencialmente, relembrar a jurisprudência deste Tribunal que, a propósito de outras dimensões normativas do artigo 40.º do CPP, versa sobre a possibilidade de um juiz, que participou em julgamento ou decisão que apreciou o mérito da causa e posteriormente foi declarada nula ou anulada, vir a intervir no julgamento ou decisão que houver que realizar na sequência dessa invalidação.

Destacam-se, a este respeito os seguintes arestos:

No Acórdão n.º 399/2003, o Tribunal não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 40.º e 43.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação que não abrange o impedimento do juiz de julgamento por ter participado em anterior julgamento no mesmo processo, o qual foi anulado por não ter sido efectuada a gravação da prova prestada oralmente em audiência.

No Acórdão n.º 393/2004, decidiu-se não julgar inconstitucionais as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não constituir, por si só, motivo de recusa da intervenção de juízes em novo julgamento a sua participação em anterior julgamento, que veio a ser considerado consequentemente inválido por força da revogação, em recurso, de despacho que determinara o desentranhamento da contestação e do requerimento de produção de prova apresentados pelo arguido.

No Acórdão n.º 324/2006, julgou-se não inconstitucional a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de não considerar impedido de intervir na repetição do julgamento o juiz que decidiu a matéria de facto por decisão parcialmente anulada e proferiu a sentença consequentemente julgada sem efeito.

Finalmente, embora a propósito de outro preceito legal, decidiu-se no Acórdão n.º 167/2007 não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal, enquanto interpretada "no sentido de que é permitida a intervenção, no tribunal do reenvio do processo, de um dos juízes que já interviera no anterior e anulado julgamento" quando a anulação apenas teve por objectivo que se apurasse a situação económica e os encargos pessoais do arguido, de forma a ser possível tomar tais elementos em consideração para efeitos da fixação do montante da multa a aplicar.

Em todos estes arestos, como no presente caso, está em causa o impedimento de o juiz intervir em novo julgamento quando participou no anterior julgamento que, tendo conhecido do mérito da causa, veio a ser considerado inválido por razões distintas da apreciação desse mérito. Em todos estes casos (…) o Tribunal considerou que o entendimento segundo o qual o juiz que participara no primeiro julgamento não estava impedido de participar no novo julgamento não violava a Constituição.

No caso dos autos, a anulação do acórdão proferido em 17.08.2009, que julgou improcedente o recurso do arguido, ficou igualmente a dever-se exclusivamente ao desrespeito de regras processuais (o acórdão fora proferido em conferência, quando o arguido havia requerido que o recurso fosse julgado em audiência).

Salientou-se, a este respeito, no Acórdão n.º 393/2004: primeiro, que na aferição da garantia de imparcialidade, quando esteja em causa a intervenção em julgamento de juiz que interveio em anteriores fases do mesmo processo, há que atender ao tipo e frequência dessa intervenção e ao momento em que, dentro de cada fase, ela ocorreu: é da conjugação destes factores que há de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objectividade do juiz, enquanto julgador; segundo, que no que concerne à anulação de julgamentos, há que distinguir entre as anulações decorrentes de vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto ou de erros ostensivos na valoração da prova e as anulações reflexamente determinadas por via da anulação de outros actos em consequência do cometimento de nulidades processuais decorrentes da tramitação da causa. E concluiu-se que nestas últimas situações, não constitui forçosamente violação da garantia da imparcialidade do julgador a participação no novo julgamento de juízes que integraram o colectivo que efectuou o julgamento anulado.

A fundamentação dos arestos citados – para cuja versão integral remetemos e a que aderimos – deve ser reiterada no caso em apreço.

Acresce que, como salienta o Ministério Público, aqui está em causa a participação de juiz, que anteriormente interveio no acórdão proferido em conferência, na audiência, que, segundo o disposto no artigo 429.º do CPP, é composta pelo presidente da secção, pelo relator e por um juiz-adjunto (n.º 1) e onde, «sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência». Precisamente a propósito da possibilidade de um Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, que proferiu decisão sumária, participar na conferência que vai apreciar a reclamação dessa decisão, escreveu-se no Acórdão n.º 20/2007:

«É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. E também é certo que a intervenção decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses abstractamente susceptíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um impedimento objectivo. (…)

Não há objectivamente razão para considerar que o relator não procede, na preparação dessa decisão e na subsequente deliberação, com a mesma disposição de aplicar o direito ao caso concreto que teria se estivesse a exercer a sua competência de apresentar um projecto para decisão primária pelo órgão colegial. Nem que os demais juízes que intervêm deixem de possuir a disposição ou capacidade necessárias para proceder a um exame autónomo das razões aduzidas pelo reclamante. Como todos os pedidos de reponderação, aí onde as disposições processuais a admitam (e note-se a tendência para o alargamento dessa via de realização da justiça – n.º 2, do artigo 669.º do CPC), a reclamação para a conferência repousa no pressuposto, indispensável ao funcionamento dos tribunais num Estado de Direito em que o estatuto dos juízes está dotado das necessárias garantias de independência e organização, de que o juiz possui em permanência a humildade e fortaleza de ânimo necessárias para examinar novos argumentos ou argumentos apresentados de modo mais convincente. Pode até dizer-se que, por esta via, o interessado sai beneficiado porque dispõe de uma oportunidade mais de convencer a formação de julgamento das suas razões. Aliás, no caso é suficiente que as razões do reclamante convençam um dos juízes que integram a conferência para intervir o pleno da secção.»

As mesmas razões se devem aplicar mutatis mutandis ao caso em apreço».

13. No que concerne aos efeitos da alteração da redacção da norma, adere-se ao referido no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (4) (sublinhados nossos):

«Da hermenêutica do corpo do art.º 5.º do CPP, o qual estabelece a regra tempus regit actum, decorre que a lei processual penal é de aplicação imediata, ou seja, é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se, obviamente, os actos já processados, os quais são plenamente válidos.

Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 5.º do CPP, o que significa que à admissão do recurso será aplicável a lei vigente à data da respectiva interposição, sendo aplicável a todo o faseamento ou procedimento posterior, designadamente a expedição do recurso, o seu processamento e julgamento, a lei que estiver em vigor no momento em que os actos processuais respectivos forem praticados ou estiver em causa a sua prática.

É esta a orientação que este STJ tem assumido, de forma pacífica e constante. Orientação que, aliás, se mostra também consonante com a regra geral prevista na lei adjectiva civil. (…).

Esclareceu-se na Proposta de Lei n.º 77/XII, que deu origem à actual redacção da alínea d) do artigo 40.º do CPP que a alteração visou uma “clarificação” do sentido do preceito introduzido em 2007: “Aproveitou-se a iniciativa para clarificar que o impedimento por decisão ou participação em recurso anterior apenas se verifica nos casos agora indicados na alínea d) do artigo 40.º”. O que permite fundar um argumento sobre a natureza interpretativa da Lei n.º 20/2013 no que diz respeito à alteração da redacção do preceito.

Já anteriormente, porém, se vinha entendendo que a ratio da lei implicaria uma interpretação restritiva no sentido de o impedimento se limitar aos casos em que a decisão do recurso anterior tivesse conhecido do objecto do processo. Assim se decidiu, por exemplo, no acórdão de 4.12.2014, Proc. 147/13.3JELSB.L1.S1 (sumariado no CPP anotado, Henriques Gaspar et alii, cit., p. 119): “A redacção da al. d) do art. 40.º do CPP, introduzida pela Lei 20/2013, de 21-02, tem, em parte, a finalidade de especificação e complemento de sentido que, no essencial, já resultava da redacção anterior: os fundamentos do impedimento, instrumentais da garantia de imparcialidade objectiva, só têm sentido quando a decisão de recurso anterior em que o juiz tenha participado tenha conhecido do mérito da causa, ou, em outra formulação, tenha conhecido do objecto do processo.”

Como refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta em seu parecer, citando o acórdão de 5.3.2008 (Proc. 220/08, desta secção), “decisão que conhece a final do processo é aquela que se debruça sobre o mérito da causa, sobre a relação substantiva, pondo termo ao processo, assumindo a forma de acórdão ou sentença”; “ao aludir ao objecto do processo, refere-se [a lei], obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum” (acórdão de 26.2.2014, Proc. 78/12.4JAFUN.L1.S1, desta secção, citando demais jurisprudência no mesmo sentido, in www.dgsi.pt).

Pode, assim, fundadamente afirmar-se que a revisão de 2013 se limitou a especificar, sem o restringir, o sentido da norma introduzida em 2007, como se lê no comentário de Henriques Gaspar ao artigo 40.º do CPP (loc. cit. supra), que segue a formulação do acórdão de 4.12.2014: “A redacção da alínea d), introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, tem, em parte, a finalidade de especificação e complemento de sentido que, no essencial, resultava da redacção anterior; os fundamentos do impedimento, instrumentais da garantia de imparcialidade objectiva, só têm sentido quando a decisão de recurso anterior em que o juiz tenha participado tenha conhecido do mérito da causa, ou, em outra formulação, tenha conhecido do objecto do processo; decisões anteriores [ou posteriores, que, por identidade de razão, se podem aditar], tomadas em recurso (…) não atingem o grau de comprometimento com o sentido de decisão relativamente ao objecto do processo, que seja objectivamente razoável para criar o risco de algum prejuízo ou preconceito relativamente à matéria da causa por forma a suscitar dúvidas, legitimamente fundadas, sobre a imparcialidade”. (…).

Ao limitar o pressuposto do impedimento à intervenção em recurso relativo ao objecto do processo, numa perspectiva de interpretação literal do preceito que não resiste aos elementos histórico e sistemático, a alegada restrição da previsão daquela alínea d) do artigo 40.º do CPP não comporta o efeito de agravamento processual da posição do arguido na dimensão de contracção do direito de defesa, o qual continua a mostrar-se plenamente garantido em todas as suas dimensões processuais. Não se questionando a adequação da actual redacção daquela alínea d) à preservação da garantia da imparcialidade do juiz, não pode da sua eventual modificação restritiva de previsão concluir-se pela inaceitável compressão do direito de defesa, de modo a excluir-se a sua aplicação aos processos instaurados anteriormente ao seu início de vigência nos termos do na.º 2, al. a), do artigo 5.º do CPP.

15. Por tudo o exposto se conclui que a aplicação da alínea d) do artigo 40.º do CPP com o sentido normativo que resulta da sua redacção actual não contém elemento de novidade relativamente ao sentido que lhe era conferido pela redacção anterior e que, mesmo que se defendesse uma modificação restritiva do âmbito do impedimento, sendo a alteração legislativa operada pela Lei n.º 20/2013 de aplicação aos processos pendentes, não se encontra obstáculo a essa aplicação, por dela não resultar agravamento da posição do arguido susceptível de pôr em causa o direito de defesa.

14. Face ao exposto, e aplicados os princípios que nortearam a decisão do Tribunal Constitucional ao caso concreto, absolutamente semelhante ao supra referido, confirma-se a inexistência de qualquer pressuposta inconstitucionalidade.

Importa declarar a improcedência do recurso, confirmando a decisão recorrida, por não se verificar impedimento dos Ex.mºs Desembargadores em causa.

***​

Sumário:

1. O facto de determinada composição de colectivo ter anulado acórdão anteriormente proferido, por arrastamento da declaração nulidade determinada pela não pronúncia sobre o pedido de audiência, que não foi realizada, não determina, de per si, que essa mesma composição fique impedida da prolação de novo acórdão, reparada que se mostra a nulidade.

2. Desde logo, porque a norma pressupõe a manutenção dos efeitos produzidos pelo anterior recurso, algo que não se verifica, na medida em foi anulado por arrastamento. Este mesmo pressuposto está afirmado na decisão proferida pelo TEDH no caso Pereira da Silva c. Portugal.

3. Depois, porque se entende que a alteração da alínea d) do nº 1 do artigo 40º do CPP produzida pela Lei 13/2022, não inova relativamente ao sentido que lhe era conferido pela redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, depois da Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro, podendo mesmo ser considerada uma alteração meramente interpretativa.

4. Neste sentido, mantém-se actual o entendimento proferido acórdão pelo Tribunal Constitucional, no acórdão nº 147/2011, tirado no processo nº 478/10, que decidiu «Não julgar inconstitucional a norma da alínea d) do artigo 40.º do Código de Processo Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado, por último, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada, por último, pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro), quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito do recurso, mas declarado nulo por inobservância de regra processual, não fica impedido de intervir na audiência destinada a julgar o mérito desse recurso.

5. Esta mesma jurisprudência é aplicável à actual redacção do artigo 40º/1-d) do CPP, atenta a correspondência normativa com o artigo 40º/CPP, vigente à data da prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional.

***

VII- Decisão:

Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em declarar a inexistência de impedimento do colectivo constituído pelos Venerandos Srs. Desembargadores que proferiram o acórdão anulado para tramitação subsequente do recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de cinco ucs.

Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Lisboa, 4/03 /2026

Maria da Graça Santos Silva (Relatora)

Fernando Ventura

Jorge Raposo

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1. Neste sentido, entre outros, acórdão deste STJ, de 22-06-2022, tirado no processo 189/12.6TELSB.P1-G.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9bd90e60dc36e68b8025886a004a3c07?OpenDocument↩︎

2. Sublinhados nossos.↩︎

3. Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110147.html.↩︎

4. Acórdão de 23/05/2018, tirado no processo 1211/12.1PBSXL.L3-A.S1, acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:1211.12.1PBSXL.L3.A.S1.F4?search=JjBM0_tw63TuHz5MjrY↩︎