HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRESCRIÇÃO
PENA PARCELAR
COAUTORIA
CASO JULGADO
INDEFERIMENTO
Sumário


I - Lançar mão da providência habeas corpus só se assume como aceitável em casos de indiscutível ou flagrante ilegalidade que, por assim o serem, permitem e impõem uma tomada de decisão célere/imediata/lesta, sob pena de, não o sendo, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, com a agravante de serem portadoras da chancela/cobertura/aval do mais alto tribunal.

II - Em quadros de comparticipação, atentando, entre o mais, ao que aponta a al. d) do n.º 2 do art. 403.º do CPP, forma-se caso julgado parcial relativamente aos arguidos que não recorreram, passando estes a cumprir pena, sendo efetivamente que o que releva é a data desse trânsito em julgado, pois, sem prejuízo de uma mera expetativa de eventual proveito próprio advinda de atividade alheia – efeitos in bonam partem –, a impugnação/questionamento/reação por parte de coarguido não afeta o trânsito condicional quanto àquele que não recorreu.

III - Para se atacarem eventuais máculas como a bondade do entendimento relativo ao trânsito em julgado de um acórdão, e consequências deste, tal como um despacho prolatado pela 1.ª instância relativos a eventuais prescrições de penas parcelares integradas num cúmulo jurídico, tem-se à disposição os meios regulares de intervenção, não sendo o habeas corpus o instrumento apropriado para contra aquelas se insurgir.

Texto Integral


Processo nº 371/19.5T9ODM-B.S1

Habeas Corpus

Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA (adiante Requerente), atualmente em cumprimento de pena de prisão à ordem do processo nº 371/19.5T9ODM, que corre termos na Comarca de Beja, Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 3, vem requerer ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de Ilustre Advogado constituído, a providência de habeas corpus, (…) nos termos e para os efeitos do artigo 222° do Código de Processo Penal (adiante CPP), invocando para tanto: (transcrição1)

(…)

1. Por despacho proferido nos autos n.º371/19.5T9ODM, a correr termos no Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 3, constante de fls...,foi ordenado a emissão de mandados de condução do Recorrente ao EP, do condenado AA cumpra a pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão (conforme doc. n.º 1).

2. Tal Despacho baseou-se num douto despacho emanado do Supremo Tribunal de Justiça, porquanto, quanto às questões, oportunamente, suscitadas em Recurso Ordinário tinham sido decididas e o Acórdão transitado em julgado (conforme n.º 4).

3. Refira-se que, o ora Recorrente tinha apresentado recurso relativo à pena única aplicada, em cúmulo jurídico relativo aos processos n.º 371/19.5T9ODM, a correr termos no Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 3 e 11/18.0GAODM, que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 4 (Conf. Doc. n.º 2 e 3).

4. Após a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional, relativo a recurso, a que foi atribuído suspensivo à decisão do STJ e que foi apresentado pelo outro co-arguido, o STJ, após o trânsito da douta decisão do Tribunal Constitucional, conforme é explicito no doc. n.º 4 ora junto decidiu o seguinte: “Pelo exposto e dado que o acórdão do Tribunal Constitucional - que desatendeu a pretensão dos recorrentes - também já transitou em julgado, baixem os autos para cumprimento do decidido.”.

5. Sucede que, o recorrente, por requerimento apresentado em 17/02/2025, sob o n.º 51401916, junto do Juízo, que na 1ª Instância decidiu a aplicação da pena referente ao cúmulo jurídico, conforme docs. n.º 5, e porquanto a Decisão do STJ ainda não tinha transitado em julgado, veio suscitar a prescrição de algumas penas parcelares e a necessidade de ser elaborado novo cúmulo jurídico.

6. Porquanto, é consabido e alvo de jurisprudência, perfeitamente, consolidada, o STJ não pode substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém a jurisdição sobre o processo e não pode intrometer-se numa função reservada aos mesmos, consistindo as suas funções em decidir as questões suscitadas em sede de recurso.

7. Sendo certo que, o supra identificado requerimento tem como base em outras razões que não as que foram objecto do recurso anteriormente apresentado junto do STJ.

8. Contudo, os srs. Juízes do Juízo Central Criminal – Juiz 3, fizeram tábua rasa do mencionado requerimento, não se pronunciando, durante um ano sobre o mesmo e, imediatamente, ordenaram, sem mais, a emissão de mandado de condução do Recorrente ao EP.

9. Omitindo o dever de pronúncia relativo ao requerimento sub judice.

10.Face ao ocorrido o Recorrente, apresentou, já após o mandado estar a ser cumprido, requerimento a invocar existir uma questão processual por decidir e a necessidade de Revogar o Mandado ordenado emitir, conforme documento n.º 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

11. Posteriormente, estando o Recorrente no Estabelecimento Prisional, foi proferido o despacho que ora se junta como documento n.º 7, e que aqui se dá por, integralmente, reproduzido, para todos os efeitos legais.

12.Deste douto Despacho pensamos, salvo melhor opinião, ser possível recorrer, no prazo de 30 dias, porquanto, o que transitou em Julgado foi o Douto Acórdão do STJ e não o Processo n.º 371/19.5T9ODM, a correr termos no Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 3, porquanto, existindo prazo para recurso, este tem efeito suspensivo.

13.Pelo que, a prisão decretada pelo Sr. Juiz é, manifestamente, ilegal.

14.Desde o dia 13 de Fevereiro de 2026 até à presente data o cidadão supra identificado encontra-se privado da liberdade.

15.Encontrando-se o mesmo, salvo melhor opinião, em prisão ilegal.

(…)

19. Ora, face ao supra alegado parece-nos que existindo prazo para ser apresentado recurso ordinário dum despacho do Sr. Juiz de 1ª instância, não existe qualquer decisão firme.

20.Assim sendo, mostra-se um atentado ilegítimo à sua liberdade individual e é ilegal nos termos do Artigo 222º, n.º 2 alínea b) do Código de processo Penal.

21.Termos em que se requer o deferimento da providência de Habeas corpus.

2. Da informação prestada, em respeito ao que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão, consta: (transcrição)

(…)

Conforme refere o próprio condenado/requerente, o mesmo encontra-se em cumprimento de uma pena única de seis anos e nove meses de prisão desde o passado dia 13 de Fevereiro.

A prisão mantém-se e, no meu entendimento, é de manter.

O condenado/requerente apresentou requerimento com vista à declaração de prescrição de algumas das penas parcelares abrangidas pelo cúmulo jurídico superveniente quando os autos se encontravam pendentes no STJ, mas depois de o acórdão final ter sido proferido e para além do prazo de recurso para o TC. Ou seja, ocorreu trânsito em julgado condicional.

Sem prejuízo, não foi determinada a separação de processos, ficando a aguardar o desfecho dos sucessivos recursos/reclamações apresentados pelo co-arguido para o TC.

Donde, baixando os autos a este Juízo Central com certidão de trânsito em julgado dos acórdãos do STJ e do TC, e ainda com despacho expresso do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro relator a ordenar o cumprimento do decidido, impunha-se a emissão de mandados de condução ao EP.

Com respeito à alegada omissão de pronúncia, note-se que até à baixa dos autos nunca o condenado/requerente suscitou tal omissão perante a instância onde aqueles se encontravam pendentes.

O facto de a aplicação Citius permitir que este Juízo Central continue a ter acesso informático aos autos que se encontram noutras instâncias pendentes de recurso, não acarreta a sua competência para apreciar quaisquer questões relativamente às quais não tem poder jurisdicional.

Não obstante, mesmo que em tempo que o condenado/requerente considera inoportuno (ou seja, aquando da baixa dos autos), o que é facto é que este tribunal já se pronunciou no sentido da manifesta falta de fundamento da pretensão, nos termos constantes do despacho junto.

O requerimento apresentado e a presente providência mais não são do que uma tentativa de se eximir ao cumprimento de uma decisão do STJ devidamente transitada em julgado, como aliás expressamente reconheceu o co-arguido ao se apresentar voluntariamente no EP, após uma catadupa de recursos e reclamações ao longo de mais de um ano, de que o aqui condenado/requerente beneficiou, impávido e sereno, até chegar a sua vez de lançar a confusão.

(…).

3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente2.

4. Convocada a secção criminal, notificado o Digno Mº Pº e o Ilustre Mandatário do Requerente, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem.

*

II. Fundamentação

A. Dos factos

Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes factos:

i) O Requerente foi condenado por Acórdão datado de 10 de janeiro de 2023, proferido no processo comum coletivo nº 371/19.5T9ODM, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 3, pela prática,

- em coautoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º nº.1, 145º, n.º 1, alínea a) por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea m), todos do CPenal na pena de um ano e seis meses de prisão;

- em coautoria material e em concurso efetivo, de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158º, nºs1 e 2, alínea g), in fine, do CPenal, na pena de três anos e seis meses de prisão, e na pena acessória de proibição de exercício de função de militar da GNR, nos termos do disposto no artigo 66º do mesmo diploma legal, também pelo período de três anos e seis meses;

- em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP, e na pena acessória de proibição de exercício de função de militar da GNR pelo período de três anos e seis meses.

ii) Deste decidido, entre outros, o Requerente interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora3, em 14 de fevereiro de 2023, que por Acórdão proferido em 28 de junho de 20234, decidiu conceder parcial provimento ao recurso e reduzir – (…) as penas parcelares de prisão aplicadas ao arguido AA, no acórdão recorrido, pela prática, em 11 de novembro de 2018, de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158º, nºs 1 e 2, al. g) in fine do Código Penal e de um ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1 e 145º, n.ºs 1, al. a) e 2, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. m), todos do Código Penal, fixando-as, respetivamente, em 3 (três) anos de prisão e em 1 (um) ano de prisão (…) condenar o arguido (…) na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (…) manter (…) a suspensão da execução da pena de prisão aplicada (…) acompanhada de regime de prova, conforme decidido no acórdão recorrido, o período de suspensão (…) fixado em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses (…) e revogar (…) o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido AA, na pena acessória de proibição do exercício de função de militar da GNR, pelo período de 3 anos e 6 meses.

iii) Por Acórdão proferido em 12 de janeiro de 2024, e nos autos principais a que estes respeitam, foi efetuado um cúmulo jurídico das penas referidas em i) com as penas aplicadas no âmbito do processo comum coletivo nº 11/18.0GAODM, tendo sido imposta ao Requerente a pena única de na pena única de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de prisão, tendo-lhe sido perdoado um ano de prisão sob o cumprimento de determinadas condições resolutivas5.

iv) O Requerente veio interpor recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido por despacho de 21 de fevereiro de 20246.

v) Por Acórdão proferido em 4 de julho de 2024, este Alto Tribunal, procedendo a desconto de penas, mantendo a aplicação do perdão de um ano, decidiu que o Requerente (…) fica (…) condenado na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão7.

vi) Em 28 de novembro de 2024 um dos coarguidos nos autos principais - BB - e depois de apresentar reclamação do Acórdão referido em v) que viu indeferida, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional8, o qual foi admitido por despacho proferido em 5 de dezembro de 2024 – (…) BB, é arguido no processo e foi sobre pretensão por si formulada que incidiu os acórdãos neles proferidos, tendo, portanto, legitimidade (…) notificado por ofício de 14.11.2024, considerando-se rececionado no dia 18 do mesmo mês, pelo que o requerimento apresentado em 28.11.2024 é tempestivo (…) Arguiu antecipada e oportunamente a inconstitucionalidade das normas que identifica no requerimento, na interpretação aplicativa delas acolhida no referido acórdão, que não admite recurso ordinário (…) nos termos das disposições conjugadas dos artigos 280º, n.ºs 1, al. b), e 4, da CRP, e 70º, n.ºs 1, al. b) e 2, 71º, 72º, n.ºs 1, al. b), e 2, 74º, n.º 3, 75º, n.º 1, 75º-A, n.ºs 1 e 2, 76º e 78º, n.ºs 1 e 3, da LOFTC, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15.11, admito o recurso para o Tribunal Constitucional por ele interposto do referido acórdão, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (…)9.

vii) Através de petitório apresentado pelo Requerente em 17 de fevereiro de 2025, afirmando-se que o Acórdão proferido pelo STJ em 4 de julho de 2024 não se mostrava transitado em julgado por ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, veio aquele invocar a prescrição de algumas penas parcelares integrantes da pena única que lhe fora imposta e, nessa sequência, defender que (…) não tendo transitado em julgado a Decisão referente ao cúmulo jurídico, o mesmo deve ser revogado (…) e ser (…) ponderada nova decisão em sede de cúmulo jurídico, em que as penas prescritas não relevem para o cálculo do mesmo10.

viii) Por despacho proferido em 9 de janeiro de 2026, pelo Colendo Conselheiro titular dos autos, ao tempo, e pronunciando-se sobre o pretendido a propósito da alegada prescrição de penas parcelares, decidiu-se (…) Com a prolação do acórdão de 14 de novembro de 2024 este Tribunal esgotou o seu poder jurisdicional (…) ao proferir o acórdão cumulatório de 4 de julho de 2024 a aludida pena ainda não se encontrava extinta e, por outro lado, através daquela decisão perdeu autonomia (…)11.

ix) Em 16 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, no âmbito do processo nº 1132/24, decidiu indeferir Reclamação interposta por BB, confirmando todo o anteriormente decidido nos autos em causa, nomeadamente o não conhecimento do recurso por aquele interposto12.

x) Todo o decidido no dito processo, conforme certidão elaborada pelo Tribunal Constitucional, transitou em julgado em 14 de janeiro de 2026.

xi) Por despacho proferido, em 3 de fevereiro de 2026, nos autos principais a que estes se reportam, neste STJ, pelo Colendo Conselheiro Relator foi decidido (…) Com a prolação do acórdão de 14 de novembro de 2024 esgotou-se o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal de Justiça (…) nada mais há (nem havia, à data dos aludidos requerimentos) a decidir (…) e dado que o acórdão do Tribunal Constitucional - que desatendeu a pretensão dos recorrentes - também já transitou em julgado, baixem os autos para cumprimento do decidido13.

xii) Este despacho foi notificado ao Ilustre Mandatário do Requerente por via de ofício de notificação datado de 3 de fevereiro de 202614.

xiii) Em 13 de fevereiro de 2026, nos autos principais a que estes respeitam foi determinado (…) Em cumprimento do decidido pelo STJ, emita mandados de condução ao EP a fim de que (…) e o condenado AA cumpra a pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão15.

xiv) Na mesma data o Requerente, invocando que não tinha havido pronunciamento sobre a suscitada questão da prescrição de determinadas penas, veio apontar que (…) consideramos que existe omissão de pronúncia que ainda pode ser corrigida, requer-se a V. Exa. que, dê sem efeito despacho de emissão de mandados, anule os mesmos e proceda em conformidade com o requerido (…)16.

xv) Em sequência, nesse mesmo dia, 13 de fevereiro de 2026, foi proferido o seguinte despacho – (…) Este Juízo Central está obrigado ao cumprimento das decisões dos Tribunais Superiores. Os autos baixaram com o trânsito em julgado devidamente certificado e, ainda, com despacho do Exmo. Juiz Conselheiro Relator (…) “Pelo exposto e dado que o acórdão do Tribunal Constitucional - que desatendeu a pretensão dos recorrentes - também já transitou em julgado, baixem os autos para cumprimento do decidido.” (…) Tendo a questão da alegada prescrição de penas parcelares sido suscitada pela defesa do condenado AA durante a pendência dos autos no STJ, deveria ter pugnado por que tal instância se pronunciasse a respeito (…) aqui recebidos os autos, impunha-se, desde logo, dar cumprimento aos mandados de condução ao EP (…) é tempo de dar resposta ao condenado AA quanto à questão suscitada, a qual, desde já se adianta, se apresenta como manifestamente improcedente (…) E por duas ordens de razão: A primeira, porque as penas parcelares cuja prescrição o condenado pretende ver declarada sempre estiveram englobadas em cúmulos jurídicos. Inicialmente no âmbito da pena única aplicada no Proc. 11/18.0GAODM; depois no âmbito do cúmulo jurídico superveniente realizado nos presentes autos (…) por força das regras legais imperativas relativas ao cúmulo jurídico (arts. 77º e 78º do Cód. Penal), tais penas parcelares nunca tiveram autonomia e, como tal, nunca foram susceptíveis de ser executadas. Situação que se enquadra, assim, na alínea a) do nº. 1 do art. 125º do mesmo diploma, que dispõe que a prescrição se suspende quando, por força da lei, a execução não puder começar. Ou seja, quando o nº. 2 do art. 122º estabelece que o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena, apenas se reporta à pena única emergente do cúmulo e não em relação às penas parcelares que o integram (…) A segunda, porque mesmo que assim não fosse, à data em que teria ocorrido a alegada prescrição (11 de Janeiro de 2025), já o acórdão do STJ havia transitado em julgado quanto ao condenado AA. Com efeito, mesmo considerando a data de prolação (e

subsequente notificação) do acórdão que determinou a rectificação do anterior – 14/11/2024 – o condenado não interpôs nos dez dias seguintes recurso para o TC. Como é sabido, é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, até porque tal emerge directamente da lei processual, a figura do trânsito em julgado condicional. Ou seja, em casos como o presente, em que o condenado não recorreu para o TC do acórdão do STJ, mas houve um comparticipante que o fez, esta decisão transita em julgado quanto a si, sem prejuízo de poderem ser extraídas consequências em seu benefício caso aquele recurso tenha provimento (…) É (…) o que resulta da conjugação do disposto nos arts. 70º nº.1 b), 74º nº.3 da LOTC com o disposto nos arts. 402 nº. 2 a), 403º nº. 2 e) e nº.3 do CPP. A título de exemplo, vejam- e os seguintes acórdãos (…) Proc. 1170/18.7JABRG-F.S1, de 14/01/2026 (…) Proc. 29/20.2PJLRS-L.S1, de 25/01/2023 (…) Proc. 100/14.0YFLSB, de 25/09/2014.

xvi) Em 23 de fevereiro de 2026 foi apresentado no Tribunal de 1ª Instância a presente providência.

B. Questões a decidir

Versando sobre o requerimento apresentado, cumpre apurar se o Requerente se encontra em situação de prisão ilegal, por ter sido determinada a sua detenção e condução ao estabelecimento prisional, por o Acórdão condenatório, impositivo do cumprimento da pena de 6 anos e 9 meses de prisão, proferido por este STJ em 4 de julho de 2024, não ter transitado em julgado e sem que houvesse pronunciamento claro sobre as questões relativas à prescrição de penas parcelares integradoras da pena única aplicada.

C. O direito

Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP17 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / aprisionamento sem respaldo na lei.

Este mecanismo, bebendo, ao que se pensa, do Habeas Corpus Act de 167918 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 191119.

A providência de habeas corpus veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente20 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão, não podendo nem devendo funcionar ou ser utilizada como meio de reapreciar / questionar / abalar / revogar decisões judiciais devidamente proferidas, exceto quando em evidência / clareza / irrefutável hipótese extrema de abuso de direito ou erro grosseiro e clamoroso na aplicação do direito21.

E, nessa senda, ao que se crê, lançar mão deste expediente só se assume como aceitável em casos de indiscutível ou flagrante ilegalidade que, por assim o serem, permitem e impõem uma tomada de decisão célere / imediata / lesta, sob pena de, não o sendo, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, com a agravante de serem portadoras da chancela / cobertura / aval do mais alto Tribunal22.

De outra banda, cabe reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal.

Na situação em apreço, tanto quanto se crê, exulta o apelo ao regime relativo à prisão ilegal que, como é consabido e pacificamente sufragado, demanda a verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, estar-se na presença de prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, finalmente, manter-se para além dos prazos estipulados pela lei ou por decisão judicial23.

Importa, ainda, reter que para fazer operar a previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal – prisão ilegal motivada por facto pelo qual a lei não o permite, o que o Requerente evoca – faz o legislador apelo ao motivo do aprisionamento, ou seja, reclama-se que se apure se o quadro que motivou / determinou a prisão tem ou não amparo / acalento / suporte na lei, sendo que é cristalino, pensa-se, que nessa ponderação / análise não há que entrar no domínio processual, no enredo do processo, e no acerto ou desacerto das decisões que ordenaram ou mantiveram o direito, se aquelas interpretaram cabalmente o normativo vigente pois, tanto quanto se pensa, toda essa tutela / proteção / apreciação cabe e deve ser feita utilizando os mecanismos ordinários de reação24.

Dito de outra forma, a envergadura sumária e ágil da decisão a proferir em habeas corpus não permite que, não estando firmados os factos e / ou o aspeto jurídico da causa se apresente em discussão, o Supremo Tribunal de Justiça se substitua, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua eventual intervenção de fundo no caso e, sumariamente, possa, ainda que implicitamente, censurar aquelas por haverem cometido alguma falha, que, para o efeito, reclama seja absolutamente irrefragável.

Na verdade, e neste particular matiz, permanecendo / existindo / operando como discutível / questionável / refutável a solução de questão jurídica, e não emergindo retrato de clamorosa, evidente e inaceitável ilegalidade, dificilmente se pode imputar, fundadamente, a qualquer decisão que se impugne, emanada de uma instância judicial, o labéu de ilegalidade grosseira ou não, em palco de uma apreciação pouco menos que perfunctória.

Ora, visitando o caso que aqui se exibe, tanto quanto se cogita, o caminho seguido pelo Requerente, não tem qualquer acolhimento na normação trazida e atrás sopesada.

Com efeito, vem o mesmo questionar o trânsito em julgado do Acórdão condenatório, trazendo, ainda, à liça aspetos atinentes com a eventual prescrição de penas parcelares que foram englobadas na pena única que lhe foi fixada e na qual foi condenado.

Olhando a todo o histórico dos autos, e tal como o detalhadamente se refere no despacho proferido em 13 de fevereiro de 2026 – conferir ponto xv) – o qual inteiramente se subscreve, é por demais evidente que o Reclamante não tem qualquer razão, socorrendo-se deste mecanismo para, por via não acobertada pelo mesmo, questionar / abalar o ali decidido.

Resulta à evidência que a problemática suscitada quanto à eventual prescrição de determinadas penas parcelares integrantes da pena única imposta ao Requerente, foi por duas vezes abordada por este STJ e, nesse contexto foi decidido (…) ao proferir o acórdão cumulatório de 4 de julho de 2024 a aludida pena ainda não se encontrava extinta e, por outro lado, através daquela decisão perdeu autonomia (…) – despacho de 9 de janeiro de 2026 - (…) nada mais há (nem havia, à data dos aludidos requerimentos) a decidir (…) e dado que o acórdão do Tribunal Constitucional - que desatendeu a pretensão dos recorrentes - também já transitou em julgado, baixem os autos para cumprimento do decidido (…) – despacho de 3 de fevereiro de 2026.

Voltados os autos à 1ª Instância foi dado cumprimento ao ordenado pelo STJ, ou seja, que se procedesse conforme o decidido – executar a decisão condenatória prolatada.

Emerge igualmente cristalino, crê-se, tal como o referido em 1ª instância, que o Acórdão proferido por este Alto Tribunal, pelo menos desde 14 de novembro de 2024, e no que ao Requerente concerne, terá transitado em julgado pois, ao que se vem entendendo, uma vez que aquele não recorreu do arresto proferido por este STJ para o Tribunal Constitucional, ainda que operando quadro de coautoria relativamente a alguns factos envolvendo o arguido que interpôs o dito recurso, aquele transitou em julgado e, como tal, é exequível, não obstante esse trânsito poder ser condicional25; ou seja, em quadros de comparticipação, atentando, entre o mais ao que aponta a alínea d), do nº 2 do artigo 403º do CPPenal, forma-se caso julgado parcial relativamente aos arguidos que não recorreram, passando estes a cumprir pena, sendo efetivamente, que o que releva é a data desse trânsito em julgado26 pois, sem prejuízo de uma mera expetativa de eventual proveito próprio advinda de atividade alheia – efeitos in bonam partem -, a impugnação / questionamento / reação por parte de coarguido não afeta o trânsito condicional quanto àquele que não recorreu.

Ora, ante todo este explicativo, ao que ressurge, está decididamente fixada a decisão condenatória do Requerente.

E, nessa senda, não emerge quadro de exuberante / gritante ilegalidade da prisão decretada, antes se podendo afirmar que a prisão do Requerente se funda em Acórdão proferido pelo tribunal competente, respeita a ilícitos criminais que admitem / possibilitam a prisão efetiva, não há notícia de que haja privação de liberdade que, por alguma forma, tenha ultrapassado o limite da pena única encontrada, sendo que inexistindo qualquer decisão recursiva a revogar o despacho que declarou e fixou o trânsito em julgado do Acórdão condenatório, é este último que vigora e importa seguir, resultando a sua prisão, apenas e só, de tal.

Para atacar as eventuais máculas aduzidas pelo Requerente, incluindo a bondade do entendimento relativo ao trânsito em julgado do Acórdão proferido em 4 de julho de 2024, e consequências deste, tal como o despacho prolatado pela 1ª Instância em 13 de fevereiro de 2024, tem aquele à sua disposição os meios regulares de intervenção, não sendo o habeas corpus o instrumento apropriado para, contra aquelas se insurgir.

Desta feita, resta, pois, concluir que o Requerente se encontra preso em cumprimento de pena determinada por entidade competente, motivada por factos que a lei pune com pena de prisão, e sem que se mostre excedido o tempo fixado na decisão condenatória.

Assim, inexistindo o fundamento bastante de habeas corpus invocado pelo Requerente, e nenhum outro despontando, há que indeferir a peticionada providência.

III. Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em:

a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo Requerente AA, a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a), do CPPenal, por falta de fundamento bastante;

b) Condenar o requerente nas Custas do processo, fixando em 4 (quatro) UC a Taxa de Justiça (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa).

*

O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.

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Lisboa, 4 de março de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Fernando Vaz Ventura (1º Adjunto)

Maria da Graça Santos Silva (2ª Adjunta)

Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)


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1. Apenas o que para aqui releva.↩︎

2. Consigna-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes através da plataforma Citius.↩︎

3. Referência Citius 44729646.↩︎

4. Referência Citius 8535225.↩︎

5. Referência Citius 34101492.↩︎

6. Referência Citius 34199051.↩︎

7. Referência Citius 12498115.↩︎

8. Referência Citius 50614328.↩︎

9. Referência Citius 12857735.↩︎

10. Referência Citius 51401916.↩︎

11. Referência Citius 13827066.↩︎

12. Referência Citius 250824.↩︎

13. Referência Citius 13896935.↩︎

14. Referência Citius 13900425.↩︎

15. Referência Citius 36185467.↩︎

16. Referência Citius 55121664.↩︎

17. Artigo 31.º

  (Habeas corpus)

  1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

  2. (…)

  3. (…)↩︎

18. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas.↩︎

19. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder.

  A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira.

  Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.↩︎

20. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…).↩︎

21. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150.

  Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

22. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 01/02/2007, proferido no Processo nº 353/07-5ª, referenciado em LEAL-HENRIQUES, ibidem, p. 154.↩︎

23. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 02/20/2024, proferido no Processo nº 1408/23.9PCCSC-B.S1- 3ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial; de 12/09/2024, proferido no Processo nº 977/19.2SGLSB-K.S1-5ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa; de 11/04/2024, proferido no Processo nº 116/23.5GAVVC-C.S1-5ª secção - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

24. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III – artigos 191º a 310º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 583.

  Ainda, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, pp. 803 e 804 – (…) importa que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas (…) que só podem ser discutidas em recurso ordinário.↩︎

25. Neste sentido, entre outros, os citados Acórdãos do STJ de 14/01/2026, proferido no Processo nº 1170/18.7JABRG-F.S1 - (…) Havendo um arguido, condenado em coautoria com outros, que não recorre da sentença ou que deixa precludir todos os meios de alteração da mesma, aquela transita em julgado e, como tal, é exequível, não obstante esse trânsito poder ser condicional, havendo arguidos que mantêm recursos sobre matéria comum ao não recorrente e cuja decisão proferida pelo tribunal o possa beneficiar (…) , de 23/01/2023, proferido no Processo nº 29/20.2PJLRS-L.S1 – (…) Encontra-se em cumprimento de pena o condenado que, notificado, não interpôs recurso da decisão condenatória, não obstando ao trânsito quanto a ele a impossibilidade de notificação de um co-arguido comparticipante, sem prejuízo de poder vir a verificar-se uma condição resolutiva por procedência de eventual recurso interposto por esse comparticipante (art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP) (…) Se o requerente não recorreu da sua condenação, conformou-se com ela (…) – disponíveis em www.dgsi.pt.

  Na mesma linha de entendimento, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 115 – (…) da norma não resulta um qualquer efeito suspensivo derivado da interposição do recurso relativamente ao não recorrente, a norma estabelece apenas um possível benefício para os não recorrentes, pelo que a decisão relativamente ao não recorrente, desde que também não tenha recorrido, transita em julgado no momento próprio (…).↩︎

26. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, ibidem, p. 116.↩︎