I - Visitando todo o compêndio processual penal, e contextualizando a disciplina recursiva no que concerne ao STJ, é patente que a mesma se mostra coerente, clara, basta, autónoma, não exibindo qualquer vazio/espaço a demandar integração, mostrando-se suficientemente tratado, permitindo realizar cabalmente a função para o qual foi concebido e, nessa medida, o regime impresso no art. 652.º, n.º 3, do CPC, não tem aqui aplicação.
II - A realização da audiência prevista no art. 411.º, n.º 5, do CPP não tem ancoradouro, no domínio do MDE, como o evidenciam/denotam/ilustram as normas dos arts. 24.º e 25.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08.
III - Sopesando estes preceitos, reguladores de toda a marcha do MDE em momento recursivo, é absolutamente claro que não há a menor possibilidade de utilização do dito preceito do CPP, sendo claro, de toda a filosofia transposta nos apontados normativos, mormente o que se ensaia no art. 25.º, que se mostra afastada a possibilidade da realização de audiência.
IV - Existindo determinados preceitos do regime geral recursivo consagrado no CPP que têm aplicação, pois não colidem com a tramitação própria do RJMDE, antes o aprimoram, outros há que não podem nem devem ter aqui acolhimento, ante a especificidade deste processado, a celeridade e simplificação do mesmo.
V - A impossibilidade de realização de audiência tendo como suporte o disposto no art. 411.º, n.º 5, do CPP é um deles, a par, por exemplo, da não aplicação do estatuído no art. 417.º, n.os 1 e 2, do mesmo complexo legal.
Mandado de Detenção Europeu
Reclamação
Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Nos presentes autos o Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, a coberto do estatuído nos artigos 16º nº 1 e 18º da Lei 65/2003, de 23 de agosto (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu – RJMDE), e na sequência de mandado de detenção europeu – MDE – emitido pelas autoridades judiciárias da Polónia, apresentou para audição AA, filho de BB e de CC, nacional da Polónia, nascido em D-M-1978, com morada em Portugal na Rua 1.
2. Prosseguindo os autos os termos legalmente previstos, em 25 de novembro de 2025, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão proferido, decidiu: (transcrição)
(…) o cumprimento do MDE relativo a AA, emitido em 06-11-2024, no Processo n.º II Kp 1390/24/S, pela Juíza do Tribunal do Regional CRACOVIA DD, relativo ao requerido AA, de nacionalidade polaca, nascido em D-M-1978, na Bochnia, Polónia, e determinam a sua entrega a essas autoridades, dando conhecimento de este não ter renunciado à regra da especialidade1.
3. Inconformado com este decidido o Requerido Reclamante apresentou recurso para este STJ, onde peticionou a realização de Audiência, suportando-se no plasmado no artigo 411º, nº 5 do CPPenal, o que foi indeferido por força de despacho proferido em 12 de fevereiro de 20262.
4. Notificado do aludido despacho veio o Requerido Reclamante apresentar Reclamação ancorando esta demanda no plasmado no 652º, nº 3, do CPCivil, aplicável, no seu entender, por força do disposto no artigo 4º do CPPenal.
Em síntese, vem defender:
- é possível a aplicação do regime inserto no artigo 411º, nº 5 do CPPenal nas situações como a aqui em causa – RJMDE;
- no requerimento apresentado deu cabal cumprimento ao que se exige no dito inciso legal, nomeadamente (…) especificar “os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos”;
- é inconstitucional a leitura dos artigos 24º e 25º da Lei n.º 65/2003,de 23 de agosto, e 411º, nº 5 do CPPenal, quando interpretados no sentido de que no âmbito do processo de extradição, não é aplicável a realização de audiência prevista no CPPenal e, bem assim, de não estar vinculado o Tribunal a efetuar aquela, ainda que, na motivação de recurso, se indiquem os pontos concretos da motivação que se pretendem discutir.
5. O Digno Mº Pº pronunciou-se, em detalhe e com apurada fundamentação, apontando: (transcrição)3
(…)
Resulta claro que, no domínio dos recursos em processo penal, só nestes casos há lugar à reclamação para a conferência, e que neles não se inclui a situação suscitada pelo reclamante, o qual, disso ciente, ancora a sua pretensão na disposição do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (C.P.C.), que tem por aplicável por força da norma do artigo 4.º do C.P.P.
Sucede que, como tem sido jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, o regime de recursos em processo penal não carece de integração ou entra em contradição com qualquer outra norma processual penal, que pudesse levar a entender verificar-se lacuna da lei ou de regulamentação ou lacuna decorrente de contradição normativa, a justificar o apelo às normas do processo civil, como se pretende no caso em apreço.
Considere-se, a este respeito, e a título meramente exemplificativo, o acórdão de 18.05.2022 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 48/17.6GCALM.L1-A.S1, da 3ª Secção (…).
A evolução do regime de recursos no âmbito do processo penal, sumariamente enunciada, torna evidente que a opção do legislador foi a de tornar o regime dos recursos no processo penal autossuficiente e completamente autónomo do regime de recursos no processo civil.
Assim, face à clara intenção do legislador, manifestada ao longo das várias alterações que foram sendo introduzidas no C.P.P., de tornar o sistema de recursos em processo penal autossuficiente, de forma a não ser necessário recorrer às regras do C.P.C., tem que se entender que o C.P.P. esgota a disciplina da matéria da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não sendo, pois, possível recorrer às regras do C.P.C., por não se verificar nessa matéria qualquer lacuna.
O regime estabelecido em processo penal, relativamente à admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, revela-se coerente, autónomo, sem que apresente qualquer espaço vazio; é um sistema que funciona completamente por si, na previsão, nos procedimentos e nos resultados da sua execução, apresentando-se como regime tendencialmente completo, que funciona com autonomia, e que permite realizar, por inteiro, de modo razoável e de acordo com a Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), a função para que foi concebido.
Não deixando espaços de regulamentação em aberto que importe preencher, não existe, pois, lacuna, a tornar justificado o recurso ao invocado artigo 652.º, n.º 3, do C.P.C., por força do artigo 4.º do C.P.P., o mesmo é dizer resultar legalmente inadmissível a reclamação apresentada por AA.
(…)
Sem embargo, sempre se dirá que, como se refere na decisão recorrida, a realização da audiência prevista no artigo 411.º, n.º 5, do C.P.P., não tem aplicação, no domínio do MDE, como o evidenciam as normas dos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, à semelhança do que sucede, aliás, com o regime da extradição, definido pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, tal como se decidiu, por exemplo, no acórdão de 22.09.2016 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 483/16.7YRLSB.S1, 5ª Secção, Relator: Conselheiro EE , assim sumariado: «Em processo de extradição não há lugar ao julgamento em audiência do recurso do acórdão da Relação para o STJ, nos termos do n.º 5 do art. 411.º do CPP, antes havendo que ser julgado em conferência, pois pese embora a norma remissiva do n.º 2 do art. 3.º da Lei 144/99, de 31-08 (Lei de Cooperação Judiciária Internacional), que constitui regime especial face ao regime geral do CPP, a forma explícita como aquele diploma regula o recurso da decisão da Relação para o STJ (art. 59.º, n.ºs 1 e 2) não deixa margem para dúvidas que não existe qualquer lacuna a suprir com recurso à norma geral.», no que se configura perfeitamente transponível para o processo de execução de mandado de detenção europeu.
(…)
Assim, e pelo que antecede, é parecer do Ministério Público dever ser indeferido, por inadmissibilidade legal, o requerimento apresentado em 19.02.2026 pelo reclamante AA.
6. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II – Apreciação
Em primeiro lugar, cumpre apelar ao despacho em sindicância e ao que no mesmo se fez constar:
Vem o Requerido Recorrente, no recurso interposto da decisão final, peticionar a realização de audiência a coberto do disposto no artigo 411º, nº 5 do CPPenal, com vista à discussão de pontos da motivação recursiva, que identifica como violação do princípio ne bis in idem, falta de garantias e violação dos direitos humanos nas prisões polacas.
Cumpre de imediato referir que o processado em presença, como claramente decorre do RJMDE tem um quadro regulatório legal próprio e específico, sendo que cristalinamente transparece do plasmado nos artigos 24º e 25º, havendo recurso, e após a tramitação expressa nos nºs 3 e 4 do primeiro preceito citado, o processo é remetido ao STJ, e feita a competente distribuição, é o mesmo concluso ao relator para elaboração de projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes e submetido para decisão.
Resulta assim, ao que se pensa, que a possibilidade de audiência a que alude o artigo 411º, nº 5 do CPPenal, nesta sede, não tem qualquer aplicação.
Todavia, ainda que assim se não entenda, o que se não concede, resulta claro que se pretende discutir, segundo se invoca, um conjunto de pontos da motivação, que se indicam sem qualquer critério, contendo excertos de peças processuais, referências doutrinárias, jurisprudência, reprodução de preceitos legais que no caso nem sequer aqui se aplicam – artigo 19º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, -, reprodução de partes do requerimento de oposição, resultando numa amálgama totalmente impercetível do que efetivamente se quer debater.
Este percurso, de todo, não respeita o que exige o artigo 411º, nº 5 do CPPenal, uma vez que a especificação clara / inequívoca do que se quer ver discutido ou tratado, é um pressuposto legal da realização da audiência.
A formulação deste inciso legal, encerra a ideia de que o legislador pretendeu evitar remessas genéricas. E a indicação realizada Requerido Recorrente mais não é que isso mesmo, já que indicando as questões como o fez, não pode este tribunal saber quais são na realidade os pontos concretos da sua motivação que quer debater, parecendo querer debater todos, o que manifestamente não corresponde ao que a lei no seu texto ensaia.
Na verdade, verifica-se, sem qualquer margem para dúvida, do estudo atento das motivações de recurso apresentadas pelo Requerido Recorrente em comparação com o elenco das questões que apresenta, o que pretende, no fundo, é discutir em audiência particamente toda a sua motivação.
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Em passo pronto, importa ponderar sobre se o regime de que se socorre o Requerido Requerente - 652º, nº 3, do CPCivil – tem aqui aplicação.
Como detalhadamente enuncia o Digno Mº Pº, o que aqui inteiramente se subscreve, o regime recursivo em processo penal não carece de qualquer integração, sendo o mesmo suficiente e bastante.
Ao que se pensa, surge como pacífico, crê-se, que a utilização do mecanismo em ponderação, típico / característico / depositário do ordenamento processual civil, por via da regra impressa no artigo 4º do CPPenal, pressupõe, na sua formulação, que a falta de previsão, no processo penal, constitui uma lacuna a reclamar integração.
Considerando todo o complexo que constitui o compêndio processual penal, ao que se intui, em matéria recursiva, a filosofia aqui tratada está completa, suficiente e autonomamente regulada, não carecendo / impondo qualquer integração, nomeadamente no que agora anseia o Requerido Requerente.
Na verdade, todo o excurso legal do CPPenal, neste domínio, surge com uma dinâmica de completude, dentro de uma lógica de construção e harmonia dos respetivos pressupostos de admissibilidade e respetiva tramitação, e diverso do regime do processo civil, sendo que a independência / especificidade / particularidade de cada um dos regimes afasta insuficiências ou lacunas de regulação que tenham de ser supridas.
Parece absolutamente claro que foi uma das preocupações do legislador em matéria de processo penal, seguir a linha de autonomização dogmática e metodológica do regime dos recursos em processo penal, relativamente à lei adjetiva do processo civil, informado / norteado pelo ideário de estabelecer um sistema integrado - e completo - de soluções potenciadoras da economia processual, num registo de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efetividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico e próprio4.
Ou seja, o regime recursivo do processo penal, olhando ao seu modelo, às concretizações no que respeita aos pressupostos, competências dos tribunais de recurso, modos de decisão, prazos de interposição dos recursos, obedece a um desenho próprio do processo penal, tendo sempre por base a realização do interesse público que norteia este ramo do direito.
Visitando todo o compêndio processual penal, e contextualizando a disciplina recursiva no que concerne ao STJ, é patente que a mesma se mostra coerente, clara, basta, autónoma, não exibindo qualquer vazio / espaço a demandar integração, mostrando-se suficientemente tratado, permitindo realizar cabalmente a função para o qual foi concebido5.
Acresce, ainda, que in casu, se está ante um processado de características e regime muito próprios onde determinados passos / termos processuais, ainda que recorrendo ao CPPenal, não têm aqui aplicação.
Faceando, sendo certo que aqui não se trata de situação cabível no artigo 417º, nº 8 do CPPenal, igualmente resulta que é legalmente inadmissível a reclamação ora apresentada, a coberto do disposto no artigo 652º, nº 3, do CPCivil.
*
Outro vetor em discussão, prende-se com a discordância relativamente ao entendimento de que neste processado, face ao regime especial / específico que o mesmo encerra, não é aplicável o caminho traçado no artigo 411º, nº 5 do CPPenal.
Tal como se fez notar no despacho em questionamento e agora suportado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, a realização da audiência prevista no atrás citado inciso legal, não tem ancoradouro, no domínio do MDE, como o evidenciam / denotam / ilustram as normas dos artigos 24º e 25º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
Sopesando estes preceitos, reguladores de toda a marcha do MDE em momento recursivo, é absolutamente claro que não há a menor possibilidade de utilização do normativo que o Requerido Reclamante pretende, como se fez notar no despacho em discussão.
Toda a filosofia transposta nos ditos normativos, mormente o que se ensaia no artigo 25º, afasta a possibilidade da realização de audiência.
Na realidade, e pese embora o apelo do Requerido Reclamante à norma remissiva do artigo 34º do RJMDE – quadro legal especial com desenho próprio como se vem dizendo -, a forma explícita / específica / clara como aquele diploma regula o recurso da decisão da Relação para o STJ, não deixa margem para dúvidas que não existe qualquer brecha / falha a suprir com recurso ao regime geral do CPPenal6.
E não colhe, como se posiciona o Requerido Requerente, fazer apelo a determinados aspetos advindos do CPPenal – (…) artigo 24º da lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, também não refere a necessidade do recurso apresentar conclusões e seguramente o Tribunal não considera que o disposto no artigo 412º do C.P.P. não é aplicável (…).
Com efeito, existindo determinados preceitos do regime geral que têm aplicação pois não colidem com a tramitação própria do RJMDE, antes o aprimoram, outros há que não podem nem devem ter aqui acolhimento, ante a especificidade deste processado, a celeridade e simplificação do mesmo, como se fez notar.
A impossibilidade de realização de audiência tendo como suporte o disposto no artigo 411º, nº 5 de CPPenal, é um deles, a par, por exemplo, da não aplicação do estatuído no artigo 417º, nºs 1 e 2 do mesmo compêndio.
Deste modo, igualmente carece de fundamento este vetor de contestação.
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Questiona também o Requerido Reclamante, o posicionamento tomado no despacho reclamado – este apenas e só o foi em jeito subsidiário face à declarada inaplicabilidade do artigo 411º, nº 5 do CPPenal -, em que se entendeu não se mostrar cabal e adequadamente cumprido todo o exigido para a realização de audiência se, como se disse, esta fosse possível neste processado.
O despacho em causa anuncia todo e elenco de razões para tal, sendo que o Requerido Reclamante, neste petitório, limitando-se a insistir na sua linha de entendimento, por nenhum momento o enfrenta.
Mantém-se tudo quanto se disse – (…) um conjunto de pontos da motivação, que se indicam sem qualquer critério, contendo excertos de peças processuais, referências doutrinárias, jurisprudência, reprodução de preceitos legais que no caso nem sequer aqui se aplicam – artigo 19º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, -, reprodução de partes do requerimento de oposição, resultando numa amálgama totalmente impercetível do que efetivamente se quer debater (…), matizes que no articulado ora em presença, por nenhuma forma, os contraria, apenas os ignora / olvida.
Assim, e sem necessidade de outros considerandos, baqueia, também, este matiz impugnatório.
*
Por fim uma breve abordagem às supostas inconstitucionalidades.
Ante todo o expendido, e atentando ao explicativo encetado, ao que se crê, não opera nenhuma das máculas que se pretende existirem.
O regime recursivo tratado no CPPenal, assumindo uma coloração própria e específica, garante todas as dimensões necessárias para o cabal exercício dos direitos fundamentais invocados, a tramitação do processado em causa decorrente do específico RJMDE, abarca todas as garantias mínimas para o exercício dos direitos impressos nos artigos 12º - princípio da universalidade – 13º - princípio da igualdade -, não se vislumbrando, em todo o decidido, a menor afronta aos fundamentais direitos do Requerido Reclamante.
Aliás, este, como cristalinamente se retira de todo o processado, pelas mais diversas e variadas formas, nos mais diversos e variados momentos, tem-se socorrido de todos os mecanismos processuais que entende utilizar.
Pretender que só por via do deferimento / aceitação dos mesmos, ainda que absolutamente inaplicáveis, é que se respeitam as regras constitucionalmente plasmadas, ao que se pensa, não tem o menor acolhimento no sistema legal vigente.
Sufragar tal linha de pensamento seria, crê-se, suportar a ideia de que os Tribunais só podem decidir em concordância com as pretensões apresentadas e, nessa medida, ficaria por saber, em situação de antagonismo de pedidos, qual o a seguir para não se beliscarem as ditas regras.
Ao que se cogita, não será, de todo, de subscrever este entendimento.
*
Pelo exposto, indefere-se ao requerido pelo Requerido Reclamante AA.
Custas a cargo do Requerido Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta.
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Supremo Tribunal de Justiça, 4 de março de 2026
Carlos de Campos Lobo (Relator)
José Vaz Carreto (1º Adjunto)
Maria da Graça Santos Silva (2ª Adjunta)
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1. Cf. Referência Citius 10021740, fls. 371 dos autos.↩︎
2. Cf. Referência Citius 3917360.↩︎
3. Procede-se à transcrição do posicionamento tomado, expurgado das partes respeitantes à reprodução de peças processuais.↩︎
4. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/01/2021, proferido no Processo nº 266/07.TATNV.E1.S1 – (…) o regime dos recursos em processo penal sofreu uma autêntica revolução que obedeceu a uma ideia concreta: ruptura praticamente total com o sistema de recursos em processo civil que lhe servia de amparo, mercê da criação de um estatuto autónomo e próprio que independentizasse, de uma vez por todas, o esquema processual até então vigente (…) -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 48/17.6GCALM.L1-A.S1 – (…) Em processo penal e em matéria de recursos, o CPP prevê e regulamenta autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso. E a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso num caso como o presente. Duplo grau de recurso que a Constituição não consagra, sendo jurisprudência desde sempre pacífica, do TC, que o direito ao recurso constitucionalmente assegurado se basta com a garantia de um grau de recurso (…) as normas processuais civis cuja utilização se pretende não tem aplicação em processo penal, desde logo porque o art. 4.º, do CPP, pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em matéria de recursos. Não ocorre seguramente ao nível das grandes linhas de organização do modelo e de classificação dos vários tipos de recursos, ordinários e extraordinários (…) -, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
disponível em www.dgsi.pt.↩︎
5. Neste sentido, também, o Acórdão do STJ, de 15/10/2025, proferido no Processo nº 324/14.0TELSB-GT.L1-E.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎
6. Neste sentido, por similitude, o Acórdão do STJ – citado pelo Digno Mº Pº -, de 22/09/2016, proferido no Processo nº 483/16.7YRLSB.S1, disponível em www.dgsi. pt.
Na mesma linha da especificidade deste tipo de processado, o Acórdão do STJ, de 12/05/2022, proferido no Processo nº 8/22.5YRCBR – (…) A aplicação supletiva das regras do CPP ao procedimento de extradição não é automática (…).↩︎