I – Quando o tribunal atende aos antecedentes criminais para efeitos de comprovação da reincidência e valora ulteriormente a conduta anterior ao facto como elemento de determinação da medida da pena, nos termos do art. 71º, nº 2, al. c), do Código Penal, não incorre numa dupla valoração dos antecedentes criminais, nos termos em que esta é vedada na concretização da pena:
II – As normas penais só consentem interpretação restritiva se razões de ordem lógica a impuserem, fazendo sobressair o seu bem-fundado relativamente à amplitude da interpretação que o texto, prima facie, sugere, o que pressupõe a verificação de um dos seguintes fatores:
a) Se o texto, entendido na amplitude da sua redação, contradisser outro texto legal;
b) Se a norma contiver em si própria uma contradição íntima (argumento ad absurdum); ou
c) Se o princípio consignado na norma, aplicado sem restrições, ultrapassar o fim para que foi gizado.
III– A referência constante da al. i) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal à utilização de meio insidioso não exige, para verificação desta circunstância qualificativa, a natureza insidiosa do instrumento do crime, reportando-se tanto ao instrumento utilizado como à conduta do agente;
IV – São meios insidiosos os que se empregam de forma enganosa ou fraudulenta e cujo poder mortífero se encontra oculto, surpreendendo a vítima, tornando-se extremamente difícil ou impossível a defesa;
V – Quando alguém caminha pelo passeio de uma via pública e ouve o ruído de um veículo automóvel à sua retaguarda, sem o poder ver, naturalmente presumirá, por ser essa a normalidade das coisas, que o veículo circula pela faixa de rodagem, não antecipando que o condutor deliberadamente suba o passeio em velocidade considerável para utilizar o veículo automóvel como arma mortal de garantida eficácia. Tal conduta traduz uma utilização insidiosa do veículo automóvel, apta a surpreender a vítima, apanhando-a totalmente desprevenida e incapaz de se defender;
VI – Sabido que a motivação passional constitui a vertente mais ostensiva dos crimes de homicídio, de tal modo que de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2024, num universo de 89 crimes de homicídio doloso consumado, 23 ocorreram em contexto de violência doméstica, e ocupando a categoria dos crimes contra as pessoas o segundo lugar no elenco das categorias mais representativas da criminalidade participada (não descurando o facto de esta categoria estatística abranger um leque alargado de crimes), evidencia-se uma necessidade de contenção que, em termos práticos, se traduz em elevadas exigências de prevenção geral. Essas exigências deverão encontrar reflexo no mínimo de pena admissível, para que esta possa ainda tutelar as expectativas comunitárias na validade da norma infringida, desmotivando condutas similares, determinando um mínimo de pena que se afaste razoavelmente dos mínimos legalmente previstos;
VII – A deliberada utilização de um veículo automóvel como arma confere aos factos praticados um grau de ilicitude muito elevado, uma vez que o instrumento utilizado para cometer o crime tem um potencial de letalidade verdadeiramente brutal, sendo adequado a causar danos irreparáveis no corpo de quem por ele for atingido;
VIII – A circunstância de o arguido ter formação académica superior, tendo inclusivamente prosseguido para doutoramento, acentua o desenquadramento social e a correspondente necessidade de socialização, por manifestamente a formação de que o arguido dispõe, superior à mediania, se refletir também numa expectativa de adequação do comportamento aos padrões de vivência social e ao respeito pelos bens jurídico-penalmente tutelados;
IX – Tendo o arguido, depois de embater no corpo da vítima com o automóvel, passado sucessivamente com o veículo sobre o corpo da vítima por quatro vezes, conduzindo-o para a frente e para trás, a pena de 25 anos de prisão, máximo legalmente admissível, não excede a medida da culpa.
5ª Secção (criminal)
Proc. nº 2878/24.3JAPRT.P1.S1
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I – Relatório:
No âmbito do processo comum colectivo n.º 2878/24.3JAPRT, que correu termos pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é arguido AA, ali melhor identificado, foi proferido acórdão de cujo dispositivo consta o seguinte (transcrição parcial):
“(…)
Pelo exposto acordam as Juízas que constituem o Tribunal Colectivo julgar a acusação procedente e em consequentemente
A) Condenar o arguido AA pelo crime de homicídio qualificado, como reincidente p. e p. pelos artigos 131º, 132º, nº1 e 2, al. b) h), i) e J) e art. 75º, todos do CP na pena de vinte e cinco anos de prisão.
B) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo rodoviária, p. e p., pelo art. 291º, nº1 al. b) e 69º, nº1 al. a) na pena de um ano e dois meses de prisão e na inibição de conduzir veículos a motor pelo período de um ano e seis meses
C) Em cúmulo jurídico condenar o arguido AA na pena única de vinte e cinco anos de prisão e na inibição de conduzir veículos a motor pelo período de um ano e seis meses
D) Condeno o arguido nas custas do processo da parte criminal, fixando em 4 UC a taxa de justiça
(…)”
Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo ainda a subida conjunta dos dois recursos interlocutórios que havia interposto no decurso da audiência de julgamento.
Os recursos foram julgados improcedentes 1.
Novamente inconformado, recorre de novo o arguido, desta feita para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões (transcrição parcial):
(…)
1ª - O presente recurso visa questionar, em matéria de direito, o Acórdão recorrido quanto à interpretação e aplicação normativa que presidiu aos seguintes aspetos da sua decisão:
I. Omissão de pronúncia expressa do Tribunal recorrido relativamente à matéria
tratada nas conclusões 16ª a 32ª do recurso interposto em 04/06/2025 (Refª CITIUS 42693647);
II. Decisão do Tribunal da Relação recorrido relativa à nulidade suscitada quanto aos despachos de indeferimento da produção de meios de prova requeridos pelo arguido, matéria sobre que versavam os recursos interlocutórios interpostos nos dias 04/06/2025 (Refª CITIUS 42693647) e 26/06/2025 (Refª CITIUS 42882774), e relativamente aos quais tinham sido previamente suscitadas a sua essencialidade e interesse para a descoberta da verdade, bem como a correspondente nulidade dos despachos de indeferimento, nos termos do disposto na parte final do art. 120º nº 2 d) do CPP;
III. Enquadramento da factualidade dada por provada na qualificativa prevista na alínea i) do nº 2 do art. 132º do CP – “meio insidioso” – a funcionar, no concreto caso, como agravante na medida concreta da pena aplicada;
IV. Medida concreta da pena a aplicar, considerando ou não a prévia procedência das questões levantadas.
2ª - O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação recorrido é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos arts. 400º nº 1 f) a contrario e 432º nº 1 b) do CPP, e o recurso é o meio próprio para suscitar questões de direito em que subsista discordância da parte do arguido.
Assim,
3ª - O Tribunal da Relação agora recorrido (cfr. págs. 91 e 92) recusou expressamente tomar conhecimento das questões (contradições entre relatórios periciais) suscitadas pelo recorrente nas conclusões 16ª a 32ª do seu recurso de 04/06/2025 – que abordam precisamente o âmago da essencialidade da prova previamente requerida, expondo claramente as contradições insanáveis entre os Relatórios Periciais de Psicologia e Psiquiatria forense que deveriam ser esclarecidas em audiência – com fundamento no facto de a questão não ter sido “necessária e previamente colocada perante o Tribunal recorrido”, exigindo-se “uma prévia decisão desfavorável”.
4ª - Todavia, resulta evidente da arguição de nulidade e do posterior despacho do Tribunal de primeira instância, bem como do próprio recurso de 04/06/2025, que a questão foi “necessária e previamente colocada perante o Tribunal recorrido” – a arguição de nulidade devidamente motivada e transcrita na ata da sessão de julgamento de 05/05/2025 –, e obteve da parte do Tribunal de primeira instância “uma prévia decisão desfavorável” – o segundo despacho recorrido no recurso interposto a 04/06/2025.
5ª - Nos termos do próprio racional do Tribunal da Relação a quo, tendo efetivamente as questões abordadas nas conclusões 16ª a 32ª do recurso de 04/06/2025 sido previamente colocadas perante o Tribunal de primeira instância, e tendo esse Tribunal sobre elas tomado expressa posição, dúvidas não podem existir que o Tribunal aqui recorrido tinha o dever de sobre estas se pronunciar, nomeadamente ponderando as contradições apontadas entre os relatórios periciais para decidir sobre a essencialidade, necessidade para a boa decisão da causa e interesse para a descoberta da verdade na produção dos esclarecimentos periciais em audiência requeridos pelo arguido [cfr. arts. 120º nº 2 d), 158º nº 1 e 340º nº 1 do CPP].
6ª - Assim, ao renunciar expressamente à pronúncia sobre a matéria indicada nas conclusões 16ª a 32ª do recurso de 04/06/2025, o Tribunal aqui recorrido ignorou matéria essencial à ponderação da necessidade e interesse da prova requerida para a boa decisão da causa a cujo conhecimento estava obrigado e vinculado por sobre ela incidir expressamente o recurso interposto em 04/06/2025 pelo arguido.
7ª - Como tal, o Acórdão recorrido é nulo, por omitir expressamente pronúncia sobre matéria cujo conhecimento se lhe impunha, nos termos do disposto no art. 379º nº 1 c) do CPP, ex vi do disposto no art. 425º nº 4 do mesmo diploma legal, nulidade que
aqui se invoca e suscita, com as legais consequências.
Mais,
8ª - No dia 04/06/2025 o arguido interpôs recurso (Refª CITIUS 42693647), que visou por em crise a legalidade dos dois despachos proferidos pelo Tribunal a quo na ata de audiência de julgamento de 05/05/2025 que 1) indeferiram a inquirição em audiência da Sra. Perita de Psicologia Forense para prestar os esclarecimentos requeridos pelo arguido ao abrigo do disposto no art. 158º CPP, e 2) mantiveram o indeferimento anterior e indeferiram a nulidade arguida quanto ao primeiro despacho.
9ª - O Tribunal da Relação aqui recorrido – como supra alegado – excluiu expressamente da sua pronúncia os específicos elementos contraditórios entre as Perícias de Psicologia e Psiquiatria Forense trazidos à colação pelo arguido, quedando-se apenas na análise e confrontação, da ótica da nulidade arguida, entre o requerimento de prestação de esclarecimentos primitivamente realizado pelo arguido e o despacho que o indeferiu.
10ª - Não obstante, o recorrente pode e deve questionar a interpretação normativa
realizada pelo Tribunal aqui recorrido, tendo mesmo apenas por base o teor do aresto recorrido (acima transcrito), o teor dos seus requerimentos de 24/04/2025 e 03/05/2025 e o teor do (primeiro) despacho recorrido no recurso interlocutório de 04/06/2025.
11ª - O disposto no art. 158º nº 1 do CPP mais não é que uma refração do princípio do contraditório assegurado ao arguido nos termos do art. 32º nº 5 da CRP, conjugado com o princípio da investigação e descoberta da verdade bem regulado em geral no art. 340º nº 1 do CPP.
12ª - Por isto, se os métodos científicos não fossem suscetíveis de esclarecimento, como se reafirma no Acórdão recorrido, a própria essência da prova pericial estaria posta em causa, na medida em que é precisamente esse o móbil do tipo probatório em questão, previsto no art. 151º do CPP – o de esclarecer o Tribunal, onde se inclui o próprio arguido, relativamente à “perceção ou apreciação de factos” que exijam especiais conhecimentos técnicos e científicos de que não disponha.
13ª - Se assim fosse, naturalmente que nunca poderiam, arguido e Tribunal, aquilatar ou ponderar insuficiências ou falhas, uma vez que lhes falta, a ambos, a competência técnica e científica para tomar posição no mesmo grau técnico que o Perito, donde resulta, precisamente, a necessidade de esclarecimento.
14ª - A isto acresce que os mecanismos legais que um arguido tem para reclamar ou pedir aclaração do teor de relatórios periciais, regulada expressamente no Código de Processo Penal no art. 158º nº 1, são o pedido de esclarecimentos por escrito ou em audiência, ou a solicitação de nova perícia ou renovação da perícia já realizada.
15ª - Ao contrário do que sucede no Processo Civil – cfr. art. 485º do CPC –, o legislador Processual Penal entendeu que não seria exigível impor expressamente ao arguido o ónus de dirigir prévias reclamações aos relatórios periciais, pelo que, o arguidos em processo penal foram dotados dos referidos mecanismos legais por forma a poderem ter hipótese de exercer devidamente o contraditório em relação a relatórios periciais que contenham matéria que lhe seja ou possa ser desfavorável quer na decisão de culpabilidade, quer na determinação da pena a da sua medida.
16ª - E bem se compreende, uma vez que sem o acesso a esse mecanismo de contraditório judicializado – o esclarecimento em audiência, com intervenção da defesa, da acusação e do próprio Tribunal –, é impossível a um arguido exercer qualquer verdadeiro contraditório relativo ao teor de um relatório pericial, que acaba por se lhe impor como prova inquestionável, nem sequer sujeita a uma livre apreciação medidadora (cfr. art. 163º nº 1 do CPP).
17ª - É consensual que o poder de aferir o que se reputa como necessário, ou não, à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não se pode configurar como um poder subjectivo, arbitrário ou insindicável, correspondendo, isso sim, a um poder-dever, balizado pelo princípio da investigação e descoberta da verdade e pelos postulados constitucionais de garantias de defesa em processo criminal e do direito a um processo justo e equitativo (cfr. arts. 340º nº 1 do CPP, arts. 32º nº 1 e 20º nº 4 da CRP, e art. 6º nos 1 e 3, al. b) da CEDH).
18ª - A norma do nº 1 do art. 340º do CPP, impõe, pois, aos tribunais o poder-dever de “perseguir” a verdade material, verdade material esta que se deve concretizar em cada objecto processual, sendo o objecto do processo que delimita a investigação do
tribunal, nas suas actividades cognitiva e decisória.
19ª - A distinção entre a formulação “quando isso se revelar de interesse” do art. 158º nº 1 e a formulação “cujo conhecimento se lhe afigure necessário” do art. 340º nº 1, ambos do CPP, radica precisamente nesta distinta dimensão dos mecanismos legalmente previstos para o arguido para exercer efetivamente o seu direito ao contraditório em face do tipo de prova (pericial) produzida.
20ª - No caso concreto, considerando a interpretação realizada pelo Tribunal da Relação aqui recorrido quanto ao primeiro despacho recorrido no recurso de 04/06/2025, dúvidas não devem existir que os esclarecimentos requeridos pelo arguido, em particular no âmbito por ele indicado, estão não apenas perfeitamente contidos dentro da delimitação realizada pela acusação e pela defesa, como resultam da necessidade de esclarecimento científico dos termos, métodos e conclusões do próprio relatório de Psicologia Forense em confronto com os dados factuais relevantes para as questões colocadas e suscitadas pela defesa.
21ª - Assim, ao julgar não verificada a nulidade arguida nos termos do previsto art. 120º nº 2 alínea d) do CPP, ao abrigo do disposto conjugadamente nos arts. 158º nº 1 e 340º nº 1 do CPP – despacho de indeferimento a prestação dos esclarecimentos em audiência pela Sra. Perita de Psicologia Forense Dra. BB, requeridos pelo arguido – o Tribunal da Relação recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação do Direito, o disposto nos referidos arts. arts. 120º nº 2 alínea d), 158º nº 1 e 340º nº 1 do CPP.
22ª - Pelo que deve o Acórdão recorrido ser revogado, nesta parte, e substituído por um que julgue verificada a nulidade suscitada, com as legais consequências.
Por cautela de patrocínio,
23ª - O processo penal português deve ser interpretado e aplicado em conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com a Carta dos Direitos Fundamentais e com as diretivas aplicáveis, pelo que, perante as concretas questões suscitadas no presente recurso subsiste uma dúvida razoável quanto à compatibilidade dos despachos proferidos com os parâmetros Europeus de tutela dos Direitos Fundamentais.
24ª - A presente situação convoca, pois, os direitos consagrados no Direito da União Europeia, nomeadamente através da Diretiva (UE) 2016/343, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e dos direitos de defesa no processo penal, em particular os seus arts. 3º e 6º e os considerandos 1, 22 e 33, os quais sublinham a importância de assegurar que o arguido possa exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa, nomeadamente através da contestação das provas e da sua participação ativa na produção e análise das mesmas, estabelecendo-se uma ligação expressa com os direitos consagrados nos art. 47º e 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
25ª - Por isto, na medida em que o Tribunal ad quem se afigura como a última instância nacional com possibilidade de decidir sobre a matéria invocada no presente recurso, entende-se que se justifica e se impõe, à luz do princípio da cooperação leal e da
unidade de interpretação do Direito Europeu, nos termos do disposto no art. 267º do TFUE, a suscitação de reenvio prejudicial perante o Tribunal de Justiça da UE para resposta às seguintes questões, com reflexo prático inegável na concreta situação:
a) Para o efeito do correcto cumprimento das normas dos arts. 3º e 6º nºs 1 e 2 da Directiva (UE) 2016/343, pode um Tribunal nacional indeferir a prestação de esclarecimentos/audição de peritos em audiência de julgamento, requerida por um arguido acusado de homicídio qualificado, com fundamento no facto de os métodos de avaliação científica não serem suscetíveis de qualquer esclarecimento, porquanto os mesmos estão relacionados com uma ciência específica que não é do conhecimento normal de um cidadão comum?
b) Para o efeito do correcto cumprimento das normas dos arts. 3º e 6º nºs 1 e 2 da Directiva (UE) 2016/343, deve ou não ser assegurado o direito a um arguido acusado de homicídio qualificado de invocar e pedir esclarecimentos, inquirindo peritos em audiência de julgamento, quando sejam produzidos relatórios periciais que concretamente influem na medida da pena de prisão efetiva a aplicar ao arguido?
Para além disto,
26ª - No Acórdão recorrido, o Tribunal da Relação fundamentou a improcedência da nulidade suscitada no recurso interlocutório interposto a 26/06/2025 invocando (págs. 92 a 94) que a “não essencialidade da produção de tal aporte probatório resulta demonstrada da conjugação do cenário global da demais prova produzida nos autos, mormente testemunhal (como veio a acontecer), com a importância relativa de tal registo, por não permitir concluir, só por si, nenhuma verdade absoluta – sendo notória e consabida a falibilidade da informação dali decorrente”, e ainda que “o arguido recorrente, acreditando na essencialidade de tal aporte probatório, sempre teria a possibilidade de juntar ele mesmo aos autos tal registo, que se encontra necessariamente na sua posse”.
27ª - Dando aqui por integralmente reproduzidas as alegações do recurso interposto a 26/06/2025, o arguido tinha fundamentado a essencialidade da obtenção processual dos registos completos dos dados de localização extraídos do seu telemóvel apreendido, já que a apreensão do percurso completo e espácio-temporalmente localizado do arguido nos dias antes e no próprio dia do evento em questão nos autos é absolutamente crucial para poder em verdade e com precisão e correção científicas responder às seguintes questões, entre outras:
1) Se o arguido passou no local da residência do companheiro da vítima ou parou
nesse local no dia 04/06/2024 – o que se perceberá pelo tempo que ladear entre a localização e a deslocalização nos dados da plataforma Google Maps;
2) Por onde andou o arguido nesse dia 04/06/2024 que possa justificar a sua presença na cidade do Porto;
3) Se é ou não verdade que o arguido não se deslocou ao Porto no dia 05/06/2024;
4) Se é verdade ou não que no dia dos factos em questão o arguido se dirigiu primeiro à Igreja de São Veríssimo de Paranhos para verificar se a vítima e o companheiro se estavam a casar nesse dia 06/06/2024;
5) Se o arguido, no dia 06/06/2024, se dirigiu de imediato e estacionou na Rua 1, ou se, como afirmou nas suas declarações, estacionou na Rua 2 e depois de ter sido “ignorado” pela vítima, partiu a toda a velocidade, encontrando-a, fatidicamente, naquela Rua 1.
28ª - Tais indagações teriam sido cruciais para a verificação ou não da factualidade constante nos pontos 10, 11, 12, 13 e parte da matéria do ponto 33, todos do rol de factos dados por provados, e bem assim, de forma reflexa, quanto aos factos c) e d) da matéria julgada não provada.
29ª - Todavia, resulta evidente, os dados completos de localização do telemóvel do arguido no período que o Tribunal a quo, no Acórdão recorrido, fixa como sendo o período de premeditação ou preparação dos acontecimentos, são obviamente essenciais, tanto mais que são expressamente usados – os dados incompletos – no próprio Acordão
recorrido para fundar o indeferimento da impugnação de facto relativamente a esta matéria – ponto II.4.4.b), pág. 115: «Mais, o arguido recorrente, que vivia em Coimbra, esteve em locais próximos da execução do homicídio, nos dois dias antecedentes ao atropelamento (dias 4 e 5 de Junho), mais concretamente, naRua 3(Matosinhos-Porto) – artéria transversal à Rua 1, onde ocorreu o homicídio – vejam-se os dados de localização constantes no relatório de extração de dados do telemóvel do arguido, quanto ao dia 04 de Junho e o depoimento da testemunha CC, quanto ao dia 05 de Junho, que se considerou (e bem) credível.
Tudo isto conjugado, espelha, por parte do arguido, como bem concluiu o Tribunal recorrido, a intenção de matar, previamente formulada, a reflexão sobre as possíveis formas de o fazer, sobre o seu modo de execução, enfim, a premeditação» (negritos e sublinhados nossos)
30ª - Com todo o respeito, é muito difícil, para não dizer impossível, explicar a qualquer observador imparcial porque motivo os dados de localização completos do arguido, nos referidos dias, não são necessários ou essenciais ao esclarecimento da verdade, mas os dados incompletos já o são, a ponto de serem fundamentalmente usados para a construção da factualidade consubstanciadora da qualificativa/agravante da premeditação.
31ª - Ao colocar em questão a falibilidade dos registos telefónicos, o Tribunal recorrido inverte logicamente, neste segmento da sua motivação, o propósito do arguido ao requerer a produção do referido meio de prova, qual seja o de procurar demonstrar que o arguido não se dirigiu apenas a um dado local, sendo legítimo ponderar, em abstrato, a possibilidade de o percurso realizado pelo telemóvel do arguido poder coincidir, com toda a probabilidade com o percurso do próprio.
32ª - E para lá disso, assinala-se com meridiana clareza que é manifestamente contraditório que o Tribunal recorrido ponha em causa a fiabilidade da informação decorrente do registo de localização do telemóvel do arguido, quando expressamente mantém o seu uso para efeitos de comprovação da premeditação agravante da medida da pena concreta do arguido.
33ª - Por outro lado, o Tribunal recorrido profere uma afirmação absolutamente contraditória não apenas com a experiência comum, como mesmo com a mais básica das
racionalidades, ao afirmar que “o arguido recorrente, acreditando na essencialidade de tal aporte probatório, sempre teria a possibilidade de juntar ele mesmo aos autos tal registo, que se encontra necessariamente na sua posse”.
34ª - Bem sabendo e não podendo ignorar que o arguido se encontra detido e, logo de seguida, preso preventivamente à ordem destes mesmos autos desde o dia em que os factos ocorreram, e que desde essa mesma data o seu telemóvel se acha apreendido, tornando impossível esse mesmo acesso.
35ª - Sendo absolutamente evidente, de acordo com as regras do comum senso e
razoabilidade, a relevância e essencialidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa dos dados de localização completos do telemóvel apreendido ao arguido relativos ao período em que é dada por provada a premeditação, ao julgar não verificada a nulidade arguida no recurso interlocutório de 26/06/2025 nos termos do previsto art. 120º nº 2 alínea d) do CPP, ao abrigo do disposto no art. 340º nº 1 do CPP – despacho de indeferimento do requerimento probatório do arguido para serem remetidos aos autos os dados completos de localização do telemóvel do arguido respeitantes aos dias 4, 5 e 6 de Junho de 2024 – o Tribunal da Relação recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação do Direito, o disposto nos referidos arts. arts. 120º nº 2 alínea d) e 340º nº 1 do CPP.
36ª - Por isso, deve o Acórdão recorrido ser revogado, nesta parte, e substituído por um que julgue verificada a nulidade suscitada, com as legais consequências.
Acresce ainda que,
37ª - A insidiosidade ou o carácter insidioso pode referir-se à qualidade do que é traiçoeiro, dissimulado, enganador e perigoso de forma oculta ou gradual, e pode ser reportada, em abstrato, a uma pessoa, a um modo de atuação ou a um meio utilizado.
38ª - Acontece, todavia, e dado o princípio da legalidade criminal que orienta e constrange inelutavelmente qualquer interpretação de normas penais, que a circunstância qualificativa prevista na alínea i) do nº 2 do art. 132º do CP se dirige apenas ao próprio meio utilizado – “utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso” –, confirmando a exemplificação analógica do veneno essa literal e teleológica interpretação, bem como a própria sistemática da circunstâncias qualificativas mais próximas – cfr. alíneas h) e j) do mesmo preceito normativo.
39ª - Por isto, quando no próprio Acordão se reconhece que a sua posição se dirige à “forma de execução do acto praticado pelo arguido, este agiu usando de surpresa, de dissimulação, de traição” – que já resultava da posição do Tribunal de primeira instância, que mais direitamente tinha afirmado que a sua posição “não se reporta, nesta parte, aos meios empregues, mas ao modo, de atuação do agente, o qual é revelador de uma relevante carga de perfídia” –, confirma-se que o Tribunal recorrido viola, com a sua interpretação, o elemento literal e teleológico da norma, que apenas indica o meio insidioso, e não já o modo insidioso, como circunstância que agrava a especial censurabilidade a imputar à ação do imputado.
40ª - A analogia ao veneno reporta-se, portanto, ao próprio meio/objeto e ao seu
funcionamento intrínseco: o veneno é bebido pela própria vítima, desconhecendo que se trata de veneno; uma vítima conduz um carro sem saber que os travões foram inutilizados; um sujeito dispara uma arma sem saber que foi intencionalmente alterada para que a bala saia no sentido oposto, “pela culatra” – cfr. Acórdãos do STJ de 17/01/2001 (PIRES SALPICO) e de 15/01/2019 (LOPES DA MOTA), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
41ª - Por isto, mesmo à luz da matéria de facto provada, ao decidir verificada a referida circunstância qualificativa/agravante, o Tribunal recorrido viola, por erro de interpretação e aplicação do direito, o disposto nos arts. 1º nº 1 e 3 e 132º nº 2 i) do CP, devendo em todo o caso a decisão recorrida ser revogada, nesta matéria, e substituída por uma que julgue não verificada tal agravante na determinação da medida da pena concreta a aplicar.
Quanto à medida da pena,
42ª - Considerando o disposto no art. 400º nº 1 f) do CPP, a dosimeteria da pena parcelar relativa à condução perigosa de veículo rodoviário é já irrecorrível, o mesmo não sucedendo quanto à pena parcelar relativa ao homicídio qualificado, nem, tão pouco, quanto à pena única conjunta de 25 anos de prisão, resultante da moldura de concurso.
43ª - Ao não ponderar as declarações confessórias e de arrependimento do arguido, os dados da Perícia de Personalidade acerca da sua capacidade de contrição e ressocialização, os dados do Relatório Social relativos à estrutura familiar e pessoal do arguido, e a dupla valoração dos antecedentes criminais já previamente valorados a título de reincidência na dosimetria da medida concreta da pena parcelar o crime de homicídio qualificado, o Tribunal da Relação recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões que lhe tinha sido efetivamente colocadas no antecedente recurso, e sobre as quais tinha o dever de se pronunciar.
44ª - Deste modo, o Acórdão recorrido é nulo, por omitir expressamente pronúncia sobre matéria cujo conhecimento se lhe impunha, nos termos do disposto no art. 379º nº 1 c) do CPP, ex vi do disposto no art. 425º nº 4 do mesmo diploma legal, nulidade que aqui se invoca e suscita, com as legais consequências.
45ª - Feita a respetiva ponderação, verificar-se-ia que dentro da moldura de prevenção construída pelo limite mínimo de 21 anos e máximo de 25 anos de prisão, a ponderação das exigências de prevenção especial no caso concreto, com os identificados elementos relevantes, reclama, com base na proporcionalidade e adequação da medida, pena menos gravosa que 25 anos de prisão.
46ª - Se assim tivesse sido efetivamente feito, teria o Tribunal recorrido atingido uma pena parcelar relativa ao crime de homicídio qualificado de 22 anos e 6 meses de prisão, o que aqui se reclama.
47ª - E, de igual modo, na determinação da pena única conjunta resultante do concurso com a pena parcelar relativa ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, teria sido adequada e suficiente a pena de 23 anos de prisão, o que igualmente se reclama.
48ª - Acresce ainda que, a procedência do alegado na parte D do presente recurso – inaplicabilidade da qualificativa/agravante prevista na alínea i) do nº 2 do art. 132º do
CP – tem necessariamente reflexo na carga agravante da pena concreta parcelar do crime de homicídio qualificado, e, por isso mesmo, na determinação da pena única conjunta, tendo por efeito a sua redução, o que igualmente se requer.
49ª - O Tribunal recorrido não ponderou (ou não ponderou devidamente) os elementos existentes nos autos para determinação quer da medida concreta da pena parcelar pleo crime de homicídio qualificado e da medida concreta da pena única conjunta.
50ª - Por isto que, todos os elementos em questão devidamente ponderados, e feita a devida e justa comparação com os casos análogos conhecidos, o recorrente entenda que lhe deveria ter sido determinada a pena única conjunta não superior a 23 anos de prisão, o que aqui peticiona, em conclusão.
TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, ao encontro das precedentes motivação e conclusões, com as legais consequências.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação do Porto respondeu, pronunciando-se pela negação de provimento ao recurso nos seguintes termos:
2.1. Dos recursos intercalares
2.1.1. recurso intercalar referente ao despacho de 5 de Maio de 2025
O arguido requereu que a Perita que elaborou o relatório da perícia de psicologia
forense prestasse esclarecimentos quanto ao significado analítico e científico dos testes realizados, em particular dos testes BSI e PSL-R, bem como esclarecer as conclusões no
que se refere à avaliação da impulsividade e flutuações extremas de humor do arguido.
Tal requerimento foi alvo de indeferimento, por o tribunal ter entendido que os métodos de avaliação não são suscetíveis de qualquer esclarecimento, porquanto os mesmos estão relacionados com uma ciência específica, no caso psicologia, que não é do conhecimento normal de um cidadão comum e em virtude disso, nesta parte o Tribunal indefere o requerido e mesmo que assim não se entendesse da própria perícia resulta a forma como foi avaliada a personalidade do arguido no que concerne aos índices de BSI
e PSL-R.
Tendo o arguido feito novo requerimento suscitando a nulidade do despacho anterior, como o tribunal não declarasse tal nulidade, o arguido interpôs recurso de ambos os despachos.
Fê-lo, entre o mais, invocando a existência de contradições entre o relatório pericial de psicologia forense e de psiquiatria forense, sendo que os esclarecimentos pretendidos relevavam para determinar se agira efectivamente com frieza de ânimo, se dominado pela impulsividade, alegando que “não existem dúvidas que os esclarecimentos requeridos pelo arguido, em particular no âmbito por ele indicado, estão não apenas perfeitamente contidos dentro da delimitação realizada pela acusação e pela defesa, como resultam da necessidade imperiosa de esclarecimento científico dos termos, métodos e conclusões do próprio relatório de Psicologia Forense em confronto com o relatório de Psiquiatria Forense e os dados factuais relevantes para as questões colocadas e suscitadas pela defesa.”, bem como que o tribunal violara, “por erro de interpretação e aplicação da lei, o disposto nos arts. 158º nº 1 e 340º nº 1 do CPP, gerando a nulidade do despacho recorrido nos termos previstos no art. 120º nº 2 alínea d) do CPP, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade”.
Invocou ainda o arguido que, ao indeferir a declaração da nulidade invocada, “o Tribunal recorrido viola novamente, por erro de interpretação e aplicação da lei, o disposto nos arts. 120º nº 2 alínea d), 158º nº 1 e 340º nº 1 do CPP.”, mais referindo que “O processo penal português deve ser interpretado e aplicado em conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com a Carta dos Direitos Fundamentais e com as diretivas aplicáveis, pelo que, perante as concretas questões suscitadas no presente recurso subsiste uma dúvida razoável quanto à compatibilidade dos despachos proferidos com os parâmetros Europeus de tutela dos Direitos Fundamentais.”, e invocando que “os direitos consagrados no Direito da União Europeia, nomeadamente através da Diretiva (UE) 2016/343, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e dos direitos de defesa no processo penal, em particular os seus arts. 3º e 6º e os considerandos 1, 22 e 33, os quais sublinham a importância de assegurar que o arguido possa exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa, nomeadamente através da contestação das provas e da sua participação ativa na produção e análise das mesmas, estabelecendo-se uma ligação expressa com os direitos consagrados nos art. 47º e 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
2.2. Do recurso intercalar referente ao despacho de 27 de Maio de 2025
Veio o arguido, no decurso da audiência de julgamento, requerer que fosse fornecido aos autos “o registo completo das localizações do (telemóvel do) arguido, em linha temporal, extraído da plataforma Google Maps, relativo aos dias 4, 5 e 6 de Junho de 2024”, bem como o “ registo completo das conversações entre a vítima DD e o arguido entre os meses de Janeiro de Abril de 2024, na plataforma WhatsApp, por SMS, ou por qualquer outra plataforma acessível nos dispositivos móveis apreendidos.”.
O Tribunal proferiu despacho que indeferiu a produção de tais diligências probatórias, com o seguinte teor:
“O arguido, ao abrigo do disposto do art.º 340 CPP, e para esclarecimento da prova pericial, veio requer o registo completo das localizações do seu telemóvel, em linha temporal é extraído da plataforma Google Maps relativos aos dias 4,5 e 6 de Junho, das declarações do arguido prestadas em audiência de discussão e julgamento, duvidas não existem que o arguido esteve no local onde aconteceram os factos, tal como o próprio admitiu.
Bem como admitiu “como provado” que no dia 04 se encontrou no local da Rua Padre da Costa, nas horas constantes da prova pericial.
Ora, não se vislumbra que o registo completo das localizações do telemóvel do arguido seja relevante para a descoberta da verdade material, teríamos sim, uma sequência de locais por onde o arguido circulou, sendo certo que o mesmo sempre teria possibilidade de juntar aos autos tal registo, uma vez que até tinha acesso à conta do google através de um computador.
Mas mesmo assim, o Tribunal entende que essas informações não são relevantes para o crime que aqui está a ser imputado.
Mais requereu ainda, o registo completo das conversações entre DD e o arguido, que entre os meses de Janeiro a Abril 2024 na plataforma WhatsApp ou por qualquer outra plataforma acessível.
Ora como resulta do Despacho, coordenou a prova pericial, apenas foram transcritos para os presentes autos o que era relevante e com interesse para a prova, e nessa medida, o que resulta da prova nomeadamente, as comunicações através do WhatsApp irrelevantes para a descoberta da verdade material já se encontram transcritas.
Assim, e pelo exposto, não se vislumbrando que o requerido pelo arguido seja relevante para a descoberta material nos termos suprarreferidos, indefere-se in totum o requerido pelo arguido.”
Uma vez mais, o arguido arguiu a nulidade do despacho de indeferimento por violação do disposto no art.º 340 nº 1 CPP, nos termos do disposto art.º 120 nº 2 al d) CPP
e, como visse mantido o indeferimento, interpôs recurso.
Neste invocou, entre o mais, que:
“(…) a apreensão do percurso completo e espácio-temporalmente localizado do arguido nos dias antes e no próprio dia do evento em questão nos autos é absolutamente crucial para poder em verdade e com precisão e correção científicas responder às seguintes questões, entre outras:
1) Se o arguido passou no local da residência do companheiro da vítima ou parou
nesse local no dia 04/06/2024 – o que se perceberá pelo tempo que ladear entre a localização e a deslocalização nos dados da plataforma Google Maps;
2) Por onde andou o arguido nesse dia 04/06/2024 que justifique a sua presença na cidade do Porto;
3) Se é ou não verdade que o arguido – como afirmou em declarações – não se deslocou ao Porto no dia 05/06/2024;
4) Se é verdade ou não que no dia dos factos em questão o arguido se dirigiu primeiro à Igreja de São Veríssimo de Paranhos para verificar se a vítima e o companheiro se estavam a casar nesse dia 06/06/2024;
5) Se o arguido, no dia 06/06/2024, se dirigiu de imediato e estacionou na Rua 1, ou se, como afirmou nas suas declarações, estacionou na Rua 2 e depois de ter sido “ignorado” pela vítima, partiu a toda a velocidade, encontrando-a, fatidicamente, naquela Rua 1.
Invocou ainda que “Não pode haver qualquer dúvida quanto à manifesta relevância da completa extração das conversações entre este e a vítima na aplicação WhatsApp nos meses que antecedem a situação em causa nos autos, em particular entre Janeiro e Abril de 2024, na medida em que apenas dessa forma se consegue comprovar a versão apresentada nos autos, e em julgamento, pelo próprio arguido quanto aos motivos que o levaram a crer na constância do seu relacionamento com a vítima e a sentir-se “enganado” quando descobriu que esta tinha voltado para Portugal e já tinha iniciado outro relacionamento”.
3. Do recurso do acórdão condenatório do Tribunal Colectivo
No que concerne ao acórdão condenatório do tribunal colectivo, o arguido apresentou as seguintes conclusões relativamente ao acórdão condenatório:
“O presente recurso visa:
i. Questionar a condenação do arguido pelo crime de homicídio qualificado, apenas na parte em que o Tribunal recorrido julgou provados factos e interpretou o direito tendo daí extraído como consequência a verificação das circunstâncias qualificativas previstas nas alíneas i) e j) do nº 2 do art. 132º do CP, realizando as respetivas impugnações de facto e direito;
ii. Pôr em crise a condenação pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo disposto no art. 291º nº 1 do CP, na medida em que a factualidade julgada provada nos pontos 22, 23, 24, 34 e 35 do referido rol não é a que efetivamente resulta da prova produzida;
iii. Por fim, discutir a medida concreta da pena que lhe foi aplicada.
2ª. Mais, para os efeitos do disposto no art. 412º nº 5 do CPP, o arguido indica que interpôs dois recursos interlocutórios relativos a despachos que indeferiram a realização de diligências de prova, em 04/06/2025 (Refª CITIUS 42693647) e em 26/06/2025 (Refª CITIUS 42882774), ambos retidos, em cuja apreciação mantém efetivo interesse, e que devem subir com o presente recurso para com ele serem conjuntamente apreciados.
3ª Devendo, em consequência da sua procedência, serem declaradas as nulidades aí alegadas e fundamentadas, com as legais consequências.
Sem prescindir,
4ª Quanto à matéria de facto julgada provada, de forma sistematizada, o arguido insurge-se contra:
I. A descredibilização do facto de arguido e vítima terem reatado, em Dezembro de 2023, a sua relação amorosa, até à partida da vítima para os Estados Unidos em Fevereiro de 2024 – parcelas dos pontos 5 e 6 da matéria julgada provada e pontos A) e B) da matéria não provada;
II. A dinâmica credibilizada no julgamento do Tribunal recorrido dos dias anteriores e do momento imediatamente prévio ao atropelamento mortal e intencional da vítima, de molde a imputar ao arguido as circunstâncias qualificativas/agravantes ínsitas às previsões das alíneas i) e j) do nº 2 do art.132º do CP – parcelas dos pontos 10, 11, 14 e 33 da matéria julgada provada e pontos C) e D) da matéria não provada;
III. A factualidade que fundamenta a condenação do arguido pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário – pontos 23, 34 e 35 e parcelas dos pontos 24 e 36, todos da matéria provada;
IV. E, por cautela, o “comentário” realizado no ponto 39 da matéria provada, aliás contraditório com o indicado no final no ponto 48 do mesmo rol.
Assim,
5ª. O Tribunal recorrido errou ao julgar verificada, como julgou, a factualidade dos pontos 5 e 6 da matéria assente e não verificada a factualidade dos pontos A) e B) da não assente.
6ª A vítima, nos extratos de conversações processualmente obtidos, não nega vários elementos da versão trazida pelo arguido, e na impossibilidade de acesso ao conteúdo integral das conversas – por ter sido negado pelo Tribunal –, a matéria de facto assente deve passar a assumir, neste prisma, uma neutralidade que respeite e reproduza fielmente a prova efetivamente carreada aos autos, e se adeque às regras da experiência comum.
7ª. Por isso, impunham decisão parcialmente distinta do Tribunal recorrido os seguintes meios de prova:
a) Relatório de extração de dados dos telemóveis da vítima e do arguido constante da certidão de 09/05/2025 (Refª CITIUS 42420567), págs. 9 a 20; e
b) Declarações do arguido prestadas na audiência de julgamento do dia 08/01/2025, entre as 14h27 e as 15h11, minutos 02:38 a 09:57 da gravação.
8ª. Assim, deverão os pontos 5 e 6 da matéria de facto provada ser alterados, em consonância com a prova produzida, para neles se passar a ler, pelo menos, o seguinte:
5 – A separação ocorreu em data não concretamente apurada do mês de Outubro de 2023, tendo sido a vitima que terminou essa relação de namoro, após o que retomaram conversas e se reencontraram na noite do dia 30 de Dezembro de 2023.
6- Desde Outubro de 2023, arguido e ofendida encontraram-se um número indeterminado de vezes até ao dia 14 de Fevereiro de 2024, tendo mantido contacto e conversações até 2 de Maio de 2024, data em que a vitima bloqueou o arguido em todas as redes sociais e no whatsapp.
De outra parte,
9ª. O Tribunal a quo errou igualmente ao julgar provada parte da factualidade dos pontos 10, 11, 14 e 33 da matéria assente e não verificada a factualidade dos pontos C) e D) da não assente.
10ª. A lógica interpretativa do Tribunal recorrido é, em suma, a seguinte:
1. O Tribunal julga verificado que o arguido cometeu o homicídio em questão de forma premeditada, desde, pelo menos, o dia 2 de Junho de 2024 (quatro dias antes) com base nos contactos do arguido com detetives privados, nas pesquisas por este efetuadas e nos (limitados) dados de localização constantes do relatório de extração de dados, no depoimento da testemunha CC prestado na audiência de 29/01/2025, e, finalmente, no vídeo que retrata os acontecimentos, constante dos autos;
2. O Tribunal fixa a referida data – 02/06/2024 – por ser a data em que o arguido realiza um número elevado de pesquisas sobre facas, facas táticas e facas militares (cfr. págs. 43 e 44 do relatório de extração de dados);
3. O Tribunal recorrido entende que o arguido esteve no local nos dois dias antecedentes ao atropelamento (4 e 5 de Junho), em função do dado de localização constante no relatório de extração de dados do telemóvel do arguido (quanto ao dia 04/06), e do depoimento da testemunha CC (quanto ao dia 05/06), interpretando essa presença como uma forma de preparação do que aconteceria no dia seguinte;
4. Com os referidos elementos, adicionados à interpretação que o Tribunal a quo faz do relatório de Perícia de Psicologia acerca da índole vingativa, fria e calculista do arguido, o Tribunal constrói a tese de que o arguido, tendo visto previamente a vítima na Rua 2, estaciona na Rua 1 e aguarda a melhor oportunidade para a matar, assim coincidindo com o previamente premeditado;
5. Por fim, e por análise do vídeo constante nos autos, o Tribunal recorrido afirma ainda que o arguido aproveita o momento em que a vítima passa a passadeira para a atropelar quando estivesse de costas – o que, na sua visão, corresponderia ao “meio insidioso” cuja qualificativa o Tribunal adicionou às previstas na acusação.
11ª. O raciocínio do Tribunal a quo na análise da prova pertinente é motivado por uma conjugação única e prévia de fatores – que só é possível, note-se, por terem sido indeferidos os esclarecimentos pedidos pelo arguido e a junção aos autos dos dados de localização completos – que molda, erradamente, o julgamento do Tribunal recorrido:
i. Valorização probatória do dado de localização do dia 04/06 sem os dados completos;
ii. Valorização do depoimento da testemunha CC apesar da sua natural e percetível tendência, das suas inconsistências e da sua incongruência com a falta de indicação de qualquer dado de localização para o dia 05/06 no relatório de extração de dados;
iii. Valorização, por fim, apenas da parte racional, fria e controlada ou controladora da descrição da perturbação de personalidade do arguido realizada no relatório de Perícia de Psicologia Forense, ignorando as restantes características apontadas que colidem com aquelas ideias.
12ª. Nesse conspecto, não é realizada uma correta ponderação dos depoimentos do arguido em audiência, que descreve coerentemente os momentos prévios ao atropelamento de forma que se enquadra com as imagens visíveis na parte inicial do vídeo junto aos autos.
13ª. No primeiro depoimento, o arguido afirma que estava estacionado e viu a vítima a sair de casa, entre as 16h00 e as 16h30, na Rua 2, e assim que viu o arguido, ficou “sobressaltada” e “começou a andar para a esquerda” da perspetiva do arguido porque “estava do outro lado da rua”, tendo o arguido regressado à sua viatura, e após alguns segundos, ido atrás da vítima, vindo a encontrá-la, mais à frente, na Rua 1, onde novamente lhe “buzinou”, mas se viu forçado a parar “à direita” por se ter formado uma pequena fila de carros atrás de si – cfr. depoimento do arguido prestado na audiência de julgamento do dia 08/01/2025, entre as 14h27 e as 15h11, minutos 10:17 a 15:11 da gravação.
14ª. No segundo depoimento, o arguido, a instâncias do Tribunal, esclarece (novamente) que se dirigiu à Rua 2, e encontrou estacionamento numa perpendicular que descreve como “pequena ruela de acesso às habitações”, que era “perto” do nº 268 da Rua 2 (tanto que o arguido “conseguia ver” a porta de entrada dentro do carro estacionado), e que quando a vítima saiu de casa, este saíu do carro e dirigiu-se a ela, que estava do outro lado da rua e começou a andar “na direção oposta à casa” (que estava “à direita” da perspetiva do arguido), tendo este regressado ao carro, e, após alguns minutos, ido atrás dela, vindo a encontrá-la logo no início da Rua 1, onde teve que estacionar em virtude de estar em marcha lenta e se ter formado uma fila atrás de si – cfr. primeira parte do depoimento do arguido prestado na audiência de julgamento do dia 27/05/2025, entre as 10h29 e as 10h50, minutos 00:01 a 07:17 e 07:57 a 13:09 da gravação.
15ª. Analisada toda a prova relevante, a realidade é que o Tribunal recorrido não dispõe, nos autos, de nenhuma prova, sequer indiciária, que aponte para a existência de um plano, no sentido de algo preparado, medido e ponderado, sendo que a versão assumida pelo arguido explica igualmente todos os referidos indícios, de forma consonante com as regras da experiência, e ainda relata de forma coerente em dois momentos distintos o percurso efetuado no momento prévio ao atropelamento.
16ª Essa falta de evidências relativas a um plano manifesta-se no facto de o arguido ter pesquisado facas, mas não ter adquirido nenhuma, nem lhe ter sido apreendida nenhuma, e no facto de ter pesquisado a Rua 2, mas nela não se ter dado o homicídio.
17ª. Assim, a concatenação de todos os meios de prova em torno da referida factualidade temática – a premeditação do homicídio por mais de 24 horas, qualificativa/agravante constante na alínea j) do nº 2 do art. 132º do CP – impõe, na posição do recorrente, uma dúvida insanável que não pode deixar de ser resolvida em seu favor, nos termos do basilar princípio da presunção da inocência, igual e imperativamente aplicável à análise e ponderação probatória.
18ª. Tal conclusão, no caso concreto, é mais reforçada quando se verifica que o próprio arguido solicitou a produção de meios de prova dirigidos precisamente à sanação da dúvida identificada – esclarecimentos periciais acerca da dúplice índole impulsiva/controlada descrita e dados completos de localização GPS do telemóvel do arguido nos dias 4, 5 e 6 de Junho de 2024 – tendo os mesmos sido indeferidos, matéria sobre que versam os dois recursos interlocutórios (de 04/06/2025 e 26/06/2025) que com o presente recurso devem subir e ser apreciados.
19ª. Mais existe um elemento factual que contederia com a qualificativa/agravante da alínea i) do nº 2 do art. 132º do CP, na perspetiva, pelos vistos, assumida pelo Tribunal a quo, é dado por provado nos pontos 14 e 33 do rol de factos provados que o arguido avançou com o veículo sobre a vítima quando esta se “encontrava de costas” e “a curta distância”, enunciações factuais que nenhuma base probatória direta ou interpretativa têm que as suporte.
20ª. Pelo que, quanto à referida factualidade, decisão parcialmente distinta do Tribunal recorrido era imposta pelos seguintes meios de prova, concatenados entre si e com as regras da experiência comum:
a) Minutos 00:00 a 00:17 do vídeo denominado “2024-06-06 19-58-58-836”, constante da pendrive de fls. 529 (Refª CITIUS 40074098, de 17/09/2024);
b) Relatório de extração de dados dos telemóveis da vítima e do arguido constante da certidão de 09/05/2025 (Refª CITIUS 42420567), págs. 39 a 44;
c) Declarações do arguido prestadas na audiência de julgamento do dia 08/01/2025, entre as 14h27 e as 15h11, minutos 07:30 a 15:11 da gravação.
d) Primeira parte do depoimento do arguido prestado na audiência de julgamento do dia 27/05/2025, entre as 10h29 e as 10h50, minutos 00:01 a 07:17, 07:57 a 13:09 e 14:20 a 19:33 da gravação;
e) Segunda parte do depoimento do arguido prestado na audiência de julgamento do dia 27/05/2025, entre as 10h52 e as 10h59, minutos 00:01 a 05:58 da gravação;
f) Depoimento prestado por CC na audiência de julgamento do dia 29/01/2025, entre as 15h05 e as 15h30, minutos 02:24 a 24:54;
g) Relatório de Perícia em Psicologia Forense (Refª CITIUS 42114780, de 04/04/2025), págs. 20 a 23.
h) Doc. 1 junto com o requerimento do arguido de 26/05/2025 (Refª CITIUS 42587068).
21ª. Assim, deverão os pontos 10, 11, 14 e 33 da matéria de facto provada ser alterados, em consonância com a prova produzida, para neles se passar a ler, pelo menos, o seguinte:
«10 – Assim, no dia 06 de junho de 2024, cerca das 16:30 horas, o arguido conduziu o automóvel com a matrícula V1, da marca Ford, modelo Fiesta e dirigiu-se inicialmente à Rua 2, onde parou a viatura até que viu a vítima sair do apartamento onde se encontrava, no nº 268.
11 - Depois seguiu-a para a Rua 1, em São Mamede de Infesta, Matosinhos, onde parou o referido veículo do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
14- Nessa altura arguido, frustrado pela rejeição da ofendida e pela mesma se encontrar noiva de CC, iniciou a marcha do veículo V1 acelerando e direcionou-o para a vitima, fazendo este carro subir o passeio e embater com a parte frontal do automóvel no corpo desta.
33- O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de tirar a vida à ofendida DD, com quem teve uma relação de namoro, tendo utilizado para tal propósito um meio que sabia ser especialmente perigoso e particularmente idóneo à produção do fim visado – um, automóvel – ou seja, a morte da ofendida DD, executando tal desígnio em circunstâncias de completa impossibilidade de auto defesa da vítima, nomeadamente, acelerando o V1 quando esta se encontrava no passeio, sem qualquer possibilidade de fugir ou de se refugiar em qualquer abrigo, sendo certo que o arguido atuou ainda com manifesta e completa insensibilidade perante o valor da vida humana que bem sabia dever respeitar.»
Mais,
22ª. O arguido questiona a decisão do Tribunal recorrido de julgar verificada, como julgou, a factualidade dos pontos 23, 34 e 35 e parcelas dos pontos 24 e 36.
23ª. Parece evidente, com o devido respeito, que a cuidada visualização do vídeo – em particular em “câmara lenta” –, mesmo conjugado com o depoimento das testemunhas, desacredita por completo a versão dada por provada pelo Tribunal a quo neste âmbito:
i. O arguido não dirige o veículo no sentido da testemunha, antes a testemunha se dirige no sentido do arguido que se estava a colocar em fuga – o que se conjuga com o depoimento da testemunha EE, que descreve a corrida do amigo FF como tendo por objetivo “tentar que ele parasse”, e que por isso ele “pôs-se à frente do carro”;
ii. No momento imediatamente antes da potencial interceção entre o corpo da testemunha e a frente direita do veículo do arguido em fuga, ambos se desviam – a testemunha saltando no lugar em que se encontrava e o arguido realizando um ligeiro desvio para a sua esquerda, seguido de um novo desvio à direita para poder passar o veículo que se encontrava à sua frente.
24ª. Sendo absoluta e humanamente compreensível, a atitude da testemunha FF – que apercebendo-se do ato homicida do arguido, prontamente se dirige, de forma instintiva, na direção do corpo da vítima com a intenção inquestionável e justa de parar o arguido –, já não pode, todavia, tal nobre ato, justificar uma incriminação adicional do arguido que não encontra verdadeiro eco na prova claramente produzida.
25ª. A responsabilidade clara e indesmentível do arguido por um homicídio doloso qualificado não pode, no Direito, de modo imparcial, transmitir-lhe outras responsabilidades que lhe não cabem.
26ª. Facilmente se constata que não foi o arguido que intencionalmente criou a situação de perigo concreto para a vida ou integridade física da testemunha, mas o próprio ao colocar-se no meio da estrada, na via de passagem do arguido, tentando com o seu corpo evitar que ele passasse.
27ª. Mais se constata que a testemunha não teve sequer que saltar “para o meio dos carros”, mas apenas saltar no próprio lugar onde se encontrava, até porque o próprio veículo do arguido se desvia ligeiramente, com toda a probabilidade, para evitar atingir a testemunha.
28ª. Da ótica do direito, tratando-se o tipo criminal em questão (art. 291º do CP) de um crime de perigo concreto, e verificando-se a autocolocação prévia da testemunha em perigo e a (ainda que ligeira) ação do próprio arguido para o evitar, outra conclusão não pode ser tirada que não seja a falta de verificação, no caso concreto, dos elementos objetivo e subjetivo da condução perigosa de veículo rodoviário, pelo que o arguido deveria ter sido absolvido do tipo criminal em questão.
29ª. Tal conclusão é sobejamente imposta pela análise cuidada do seguinte meio de prova:
• Minutos 00:39 a 00:45 do vídeo denominado “2024-06-06 19-58-58-836”, constante da pendrive de fls. 529 (Refª CITIUS 40074098, de 17/09/2024);
30ª. Desse modo, deve a matéria dos pontos 23, 34 e 35 da matéria provada ser julgada por totalmente por não provada, e os pontos 24 e 36 da matéria de facto provada ser alterados, em consonância com a prova produzida, para neles se passar a ler, pelo menos, o seguinte:
«24- Para evitar a colisão entre o veículo 31-HL-35 e o indivíduo referido em 22), ambos se desviaram marginalmente um do outro, no trajeto de fuga do arguido.
36- O arguido sabia ser punível e proibida a conduta que protagonizou, acima descrita.»
E, em consequência, deverá o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por um que determine a absolvição do arguido pelo tipo criminal de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo disposto no art. 291º do CP.
E ainda,
32ª. Relativamente ao ponto 39, que igualmente se impugna, a sua contrariedade à factualidade constante do ponto 48 da matéria provada, na qual o arguido se louva, a sua desnecessidade em face da matéria já provada (e não impugnada) dos pontos 37, 38, 40, 41 e 42, e o meio generalizado da sua redação, que se não compagina com a decantação objetiva de factos, impõem a sua consideração como não provado,o que se requer.
Sem prescindir, por cautela de patrocínio,
33ª. A insidiosidade ou o carácter insidioso refere-se à qualidade do que é traiçoeiro, dissimulado, enganador e perigoso de forma oculta ou gradual.
34ª. Acontece, todavia, e dado o princípio da legalidade criminal que orienta e constrange inelutavelmente qualquer interpretação de normas penais, que a circunstância qualificativa prevista na alínea i) do nº 2 do art. 132º do CP se dirige ao próprio meio utilizado – “utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso” –, confirmando a exemplificação analógica do veneno essa literal e teleológica interpretação.
35ª. Por isto, quando no próprio Acordão se reconhece que a sua posição “não se reporta, nesta parte, aos meios empregues, mas ao modo, de atuação do agente, o qual é revelador de uma relevante carga de perfídia”, confirma-se que o Tribunal recorrido viola, com a sua interpretação, o elemento literal e teleológico da norma, que apenas indica o meio insidioso, e não já o modo insidioso, como circunstância que agrava a especial censurabilidade a imputar à ação do imputado.
36ª. A analogia ao veneno reporta-se, portanto, ao próprio meio/objeto e ao seu funcionamento intrínseco: o veneno é bebido pela própria vítima, desconhecendo que se trata de veneno; uma vítima conduz um carro sem saber que os travões foram inutilizados; um sujeito dispara uma arma sem saber que foi intencionalmente alterada para que a bala saia no sentido oposto, “pela culatra” – cfr. Acórdão do STJ de 17/01/2001 (PIRES SALPICO), disponível em www.dgsi.pt..
37ª. Por isto, mesmo que se mantenha a matéria de facto inalterada a este respeito, ao decidir verificada a referida circunstância qualificativa/agravante, o Tribunal recorrido viola, por erro de interpretação e aplicação do direito, o disposto nos arts. 1º nº 1 e 3 e 132º nº 2 i) do CP, devendo em todo o caso a decisão recorrida ser revogada, nesta matéria, e substituída por uma que julgue não verificada tal agravante na determinação da medida da pena concreta a aplicar.
Sem prescindir, quanto à medida da pena,
38ª. O Tribunal recorrido determinou corretamente, com base na aplicação da reincidência, na ponderação da circunstância qualificativa prevista na alínea b) do nº 2 do art. 132º do CP, e na ponderação do grau de culpa, uma moldura abstrata de punição entre os 16 e os 25 anos de prisão.
39ª. Todavia, a correta ponderação das circunstâncias agravantes verificadas na factualidade em juízo – seguramente a prevista na alínea h) do nº 2 do art. 132º do CP – justificaria, na posição do recorrente, a determinação de uma moldura concreta dada pelas exigências de prevenção de 19 a 25 anos de prisão (ou 21 a 25 anos de prisão, na hipótese de improcedência da impugnação factual realizada).
40ª. Devidamente ponderadas as declarações prestadas pelo arguido, o relatório de Perícia de Psicologia Forense, e restantes elementos relevantes, e evitada, como se impunha, a dupla valoração de agravantes, ao arguido deveria ter sido determinada uma pena concreta de 22 anos de prisão (ou 23 anos de prisão, na hipótese de improcedência da impugnação factual realizada).
TERMOS EM QUE,
Devem os recursos interlocutórios interpostos nos dias 04/06/2025 e 26/06/2025, identificados nas precedentes motivação e conclusões, subir em conjunto com o presentemente interposto, e, apreciados, ser julgados procedentes, com as legais consequências.
Sem prescindir,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, ao encontro das precedentes motivação e conclusões, sendo alterada a matéria de facto e a decisão em matéria de direito ao encontro da impugnação realizada, e, em consequência, o Acórdão proferido revogado e substituído por um que absolva o arguido do crime de condução perigosa de veículo rodoviário e que, mantendo-se a condenação pelo crime de homicídio qualificado, lhe aplique uma pena, em qualquer dos casos, não superior a 23 anos de prisão.”
Tendo o Tribunal da Relação do Porto negado provimento aos recursos interpostos, veio o arguido interpor recurso para o STJ, formulando as seguintes conclusões:
“1ª. O presente recurso visa questionar, em matéria de direito, o Acórdão recorrido quanto à interpretação e aplicação normativa que presidiu aos seguintes aspetos da sua decisão:
I. Omissão de pronúncia expressa do Tribunal recorrido relativamente à matéria tratada nas conclusões 16ª a 32ª do recurso interposto em 04/06/2025 (Refª CITIUS 42693647);
II. Decisão do Tribunal da Relação recorrido relativa à nulidade suscitada quanto aos despachos de indeferimento da produção de meios de prova requeridos pelo arguido, matéria sobre que versavam os recursos interlocutórios interpostos nos dias 04/06/2025 (Refª CITIUS 42693647) e 26/06/2025 (Refª CITIUS 42882774), e relativamente aos quais tinham sido previamente suscitadas a sua essencialidade e interesse para a descoberta da verdade, bem como a correspondente nulidade dos despachos de indeferimento, nos termos do disposto na parte final do art. 120º nº 2 d) do CPP;
III. Enquadramento da factualidade dada por provada na qualificativa prevista na alínea i) do nº 2 do art. 132º do CP – “meio insidioso” – a funcionar, no concreto caso, como agravante na medida concreta da pena aplicada;
IV. Medida concreta da pena a aplicar, considerando ou não a prévia procedência das questões levantadas.
2ª O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação recorrido é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos arts. 400º nº 1 f) a contrario e 432º nº 1 b) do CPP, e o recurso é o meio próprio para suscitar questões de direito em que subsista discordância da parte do arguido.
Assim,
3ª. O Tribunal da Relação agora recorrido (cfr. págs. 91 e 92) recusou expressamente tomar conhecimento das questões (contradições entre relatórios periciais) suscitadas pelo recorrente nas conclusões 16ª a 32ª do seu recurso de 04/06/2025 – que abordam precisamente o âmago da essencialidade da prova previamente requerida, expondo claramente as contradições insanáveis entre os Relatórios Periciais de Psicologia e Psiquiatria forense que deveriam ser esclarecidas em audiência – com fundamento no facto de a questão não ter sido “necessária e previamente colocada perante o Tribunal recorrido”, exigindo-se “uma prévia decisão desfavorável”.
4ª. Todavia, resulta evidente da arguição de nulidade e do posterior despacho do Tribunal de primeira instância, bem como do próprio recurso de 04/06/2025, que a questão foi “necessária e previamente colocada perante o Tribunal recorrido” – a arguição de nulidade devidamente motivada e transcrita na ata da sessão de julgamento de 05/05/2025 –, e obteve da parte do Tribunal de primeira instância “uma prévia decisão desfavorável” – o segundo despacho recorrido no recurso interposto a 04/06/2025.
5ª. Nos termos do próprio racional do Tribunal da Relação a quo, tendo efetivamente as questões abordadas nas conclusões 16ª a 32ª do recurso de 04/06/2025 sido previamente colocadas perante o Tribunal de primeira instância, e tendo esse Tribunal sobre elas tomado expressa posição, dúvidas não podem existir que o Tribunal aqui recorrido tinha o dever de sobre estas se pronunciar, nomeadamente ponderando as contradições apontadas entre os relatórios periciais para decidir sobre a essencialidade, necessidade para a boa decisão da causa e interesse para a descoberta da verdade na produção dos esclarecimentos periciais em audiência requeridos pelo arguido [cfr. arts. 120º nº 2 d), 158º nº 1 e 340º nº 1 do CPP].
6ª. Assim, ao renunciar expressamente à pronúncia sobre a matéria indicada nas conclusões 16ª a 32ª do recurso de 04/06/2025, o Tribunal aqui recorrido ignorou matéria essencial à ponderação da necessidade e interesse da prova requerida para a boa decisão da causa a cujo conhecimento estava obrigado e vinculado por sobre ela incidir expressamente o recurso interposto em 04/06/2025 pelo arguido.
7ª. Como tal, o Acórdão recorrido é nulo, por omitir expressamente pronúncia sobre matéria cujo conhecimento se lhe impunha, nos termos do disposto no art. 379º nº 1 c) do CPP, ex vi do disposto no art. 425º nº 4 do mesmo diploma legal, nulidade que aqui se invoca e suscita, com as legais consequências.
Mais,
8ª. No dia 04/06/2025 o arguido interpôs recurso (Refª CITIUS 42693647), que visou por em crise a legalidade dos dois despachos proferidos pelo Tribunal a quo na ata de audiência de julgamento de 05/05/2025 que 1) indeferiram a inquirição em audiência da Sra. Perita de Psicologia Forense para prestar os esclarecimentos requeridos pelo arguido ao abrigo do disposto no art. 158º CPP, e 2) mantiveram o indeferimento anterior e indeferiram a nulidade arguida quanto ao primeiro despacho.
9ª. O Tribunal da Relação aqui recorrido – como supra alegado – excluiu expressamente da sua pronúncia os específicos elementos contraditórios entre as Perícias de Psicologia e Psiquiatria Forense trazidos à colação pelo arguido, quedando-se apenas na análise e confrontação, da ótica da nulidade arguida, entre o requerimento de prestação de esclarecimentos primitivamente realizado pelo arguido e o despacho que o indeferiu.
10ª. Não obstante, o recorrente pode e deve questionar a interpretação normativa realizada pelo Tribunal aqui recorrido, tendo mesmo apenas por base o teor do aresto recorrido (acima transcrito), o teor dos seus requerimentos de 24/04/2025 e 03/05/2025 e o teor do (primeiro) despacho recorrido no recurso interlocutório de 04/06/2025.
11ª. O disposto no art. 158º nº 1 do CPP mais não é que uma refração do princípio do contraditório assegurado ao arguido nos termos do art. 32º nº 5 da CRP, conjugado com o princípio da investigação e descoberta da verdade bem regulado em geral no art. 340º nº 1 do CPP.
12ª. Por isto, se os métodos científicos não fossem suscetíveis de esclarecimento, como se reafirma no Acórdão recorrido, a própria essência da prova pericial estaria posta em causa, na medida em que é precisamente esse o móbil do tipo probatório em questão, previsto no art. 151º do CPP – o de esclarecer o Tribunal, onde se inclui o próprio arguido, relativamente à “perceção ou apreciação de factos” que exijam especiais conhecimentos técnicos e científicos de que não disponha.
13ª. Se assim fosse, naturalmente que nunca poderiam, arguido e Tribunal, aquilatar ou ponderar insuficiências ou falhas, uma vez que lhes falta, a ambos, a competência técnica e científica para tomar posição no mesmo grau técnico que o Perito, donde resulta, precisamente, a necessidade de esclarecimento.
14ª. A isto acresce que os mecanismos legais que um arguido tem para reclamar ou pedir aclaração do teor de relatórios periciais, regulada expressamente no Código de Processo Penal no art. 158º nº 1, são o pedido de esclarecimentos por escrito ou em audiência, ou a solicitação de nova perícia ou renovação da perícia já realizada.
15ª. Ao contrário do que sucede no Processo Civil – cfr. art. 485º do CPC –, o legislador Processual Penal entendeu que não seria exigível impor expressamente ao arguido o ónus de dirigir prévias reclamações aos relatórios periciais, pelo que, o arguidos em processo penal foram dotados dos referidos mecanismos legais por forma a poderem ter hipótese de exercer devidamente o contraditório em relação a relatórios periciais que contenham matéria que lhe seja ou possa ser desfavorável quer na decisão de culpabilidade, quer na determinação da pena a da sua medida.
16ª. E bem se compreende, uma vez que sem o acesso a esse mecanismo de contraditório judicializado – o esclarecimento em audiência, com intervenção da defesa, da acusação e do próprio Tribunal –, é impossível a um arguido exercer qualquer verdadeiro contraditório relativo ao teor de um relatório pericial, que acaba por se lhe impor como prova inquestionável, nem sequer sujeita a uma livre apreciação medidadora (cfr. art. 163º nº 1 do CPP).
17ª. É consensual que o poder de aferir o que se reputa como necessário, ou não, à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não se pode configurar como um poder subjectivo, arbitrário ou insindicável, correspondendo, isso sim, a um poder-dever, balizado pelo princípio da investigação e descoberta da verdade e pelos postulados constitucionais de garantias de defesa em processo criminal e do direito a um processo justo e equitativo (cfr. arts. 340º nº 1 do CPP, arts. 32º nº 1 e 20º nº 4 da CRP, e art. 6º nos 1 e 3, al. b) da CEDH).
18ª. A norma do nº 1 do art. 340º do CPP, impõe, pois, aos tribunais o poder-dever de “perseguir” a verdade material, verdade material esta que se deve concretizar em cada objecto processual, sendo o objecto do processo que delimita a investigação do tribunal, nas suas actividades cognitiva e decisória.
19ª. A distinção entre a formulação “quando isso se revelar de interesse” do art. 158º nº 1 e a formulação “cujo conhecimento se lhe afigure necessário” do art. 340º nº 1, ambos do CPP, radica precisamente nesta distinta dimensão dos mecanismos legalmente previstos para o arguido para exercer efetivamente o seu direito ao contraditório em face do tipo de prova (pericial) produzida.
20ª. No caso concreto, considerando a interpretação realizada pelo Tribunal da Relação aqui recorrido quanto ao primeiro despacho recorrido no recurso de 04/06/2025, dúvidas não devem existir que os esclarecimentos requeridos pelo arguido, em particular no âmbito por ele indicado, estão não apenas perfeitamente contidos dentro da delimitação realizada pela acusação e pela defesa, como resultam da necessidade de esclarecimento científico dos termos, métodos e conclusões do próprio relatório de Psicologia Forense em confronto com os dados factuais relevantes para as questões colocadas e suscitadas pela defesa.
21ª. Assim, ao julgar não verificada a nulidade arguida nos termos do previsto art. 120º nº 2 alínea d) do CPP, ao abrigo do disposto conjugadamente nos arts. 158º nº 1 e 340º nº 1 do CPP – despacho de indeferimento a prestação dos esclarecimentos em audiência pela Sra. Perita de Psicologia Forense Dra. BB, requeridos pelo arguido – o Tribunal da Relação recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação do Direito, o disposto nos referidos arts. 120º nº 2 alínea d), 158º nº 1 e 340º nº 1 do CPP.
22ª. Pelo que deve o Acórdão recorrido ser revogado, nesta parte, e substituído por um que julgue verificada a nulidade suscitada, com as legais consequências.
Por cautela de patrocínio,
23ª. O processo penal português deve ser interpretado e aplicado em conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com a Carta dos Direitos Fundamentais e com as diretivas aplicáveis, pelo que, perante as concretas questões suscitadas no presente recurso subsiste uma dúvida razoável quanto à compatibilidade dos despachos proferidos com os parâmetros Europeus de tutela dos Direitos Fundamentais.
24ª. A presente situação convoca, pois, os direitos consagrados no Direito da União Europeia, nomeadamente através da Diretiva (UE) 2016/343, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e dos direitos de defesa no processo penal, em particular os seus arts. 3º e 6º e os considerandos 1, 22 e 33, os quais sublinham a importância de assegurar que o arguido possa exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa, nomeadamente através da contestação das provas e da sua participação ativa na produção e análise das mesmas, estabelecendo-se uma ligação expressa com os direitos consagrados nos art. 47º e 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
25ª. Por isto, na medida em que o Tribunal ad quem se afigura como a última instância nacional com possibilidade de decidir sobre a matéria invocada no presente recurso, entende-se que se justifica e se impõe, à luz do princípio da cooperação leal e da unidade de interpretação do Direito Europeu, nos termos do disposto no art. 267º do TFUE, a suscitação de reenvio prejudicial perante o Tribunal de Justiça da UE para resposta às seguintes questões, com reflexo prático inegável na concreta situação:
a) Para o efeito do correcto cumprimento das normas dos arts. 3º e 6º nos 1 e 2 da Directiva (UE) 2016/343, pode um Tribunal nacional indeferir a prestação de esclarecimentos/audição de peritos em audiência de julgamento, requerida por um arguido acusado de homicídio qualificado, com fundamento no facto de os métodos de avaliação científica não serem suscetíveis de qualquer esclarecimento, porquanto os mesmos estão relacionados com uma ciência específica que não é do conhecimento normal de um cidadão comum?
b) Para o efeito do correcto cumprimento das normas dos arts. 3º e 6º n. os1 e 2 da Directiva (UE) 2016/343, deve ou não ser assegurado o direito a um arguido acusado de homicídio qualificado de invocar e pedir esclarecimentos, inquirindo peritos em audiência de julgamento, quando sejam produzidos relatórios periciais que concretamente influem na medida da pena de prisão efetiva a aplicar ao arguido?
Para além disto,
26ª. No Acórdão recorrido, o Tribunal da Relação fundamentou a improcedência da nulidade suscitada no recurso interlocutório interposto a 26/06/2025 invocando (págs. 92 a 94)
(…)
Entendemos que não assiste qualquer razão ao recorrente.
I. Da invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia
Sobre o recurso interlocutório relativo às decisões de indeferimento proferidas em 5 de Maio, refere-se no acórdão recorrido o seguinte:
“II.4.1) – Da nulidade do despacho proferido em acta, na sessão de audiência de julgamento datada de 05/05/2025, que indeferiu a prestação de esclarecimentos em audiência pela perita de Psicologia Forense, requeridos pelo arguido, por requerimento datado de 24/04/2025, nos termos da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPP, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade
Por requerimento do arguido datado de 24/04/2025 – refª Citius nº 42297256, veio aquele, após ter sido notificado dos relatórios de Perícia de Psiquiatria e de Psicologia Forense, invocar “algumas dúvidas interpretativas e conceptuais” (sic), solicitando a notificação da perita subscritora do relatório de perícia psicológica, para prestar esclarecimentos na sessão de julgamento seguinte.
Após solicitação do tribunal, veio o arguido a esclarecer, por requerimento datado de 03/05/2025 – refª Citius nº 42353643, que tais dúvidas prendiam-se com a necessidade de “ver esclarecidos quer o significado analítico e científico dos resultados dos testes realizados (em particular dos testes BSI e PCL-R), bem como esclarecer as conclusões apresentadas no Douto relatório pericial na avaliação da impulsividade e flutuações extremas de humor do arguido” (sic). Considerou o arguido que “Tais esclarecimentos, com o devido respeito, são essenciais à compreensão cabal do relatório apresentado, bem como à integral e correta defesa do arguido, e, portanto, ao respeito do princípio do contraditório – também ele ínsito à prova pericial – e à boa decisão da causa”.
Discordamos, no entanto, do arguido recorrente.
Como vimos, o arguido veio requerer esclarecimentos a prestar pela perita de psicologia, subscritora do correspondente relatório pericial, em audiência de julgamento, quanto ao significado analítico do BSI e PCL-R, bem como às conclusões apresentadas no relatório pericial da avaliação da impulsividade e flutuações extremas de humor.
Ora, desde logo, os testes do BSI e PCL-R, respectivamente o Brief Symptom Inventory e a Psychopathy Checklist-Revised, constituem designações técnico-científicas de métodos científicos utilizados pela específica ciência em causa, que contendem com a avaliação/medição de dimensão de sintomatologia psicopatológica e perturbações emocionais, bem como de avaliação da presença de psicopatia e o risco de reincidência criminal, através de uma pontuação de traços como charme superficial, mentira patológica, manipulação e falta de empatia.
Tal matéria, como é bom de ver, é do domínio exclusivo do saber pericial específico em questão, quedando-se, manifestamente, arredada do saber técnico-jurídico do tribunal. Não cabe ao tribunal, nem de 1ª instância, nem de recurso, questionar o teor dos relatórios periciais, na parte ou na matéria concretamente colocada em questão por parte do arguido recorrente.
Portanto, os métodos científicos que a perita utilizou para atingir os resultados ou as conclusões que exarou no respectivo relatório pericial não eram susceptíveis de sindicância, por parte do tribunal. E, nessa medida, os esclarecimentos pretendidos pelo arguido, no tocante a tal matéria, revelavam-se inoportunos, desadequados e, assim, meramente dilatórios.
Acresce que da leitura do relatório pericial psicológico junto aos autos resulta terem sido dadas, de forma fundamentada, as respostas aos quesitos colocados, decorrendo do mesmo, de forma totalmente perceptível, sem margem para qualquer dúvida, que o arguido é imputável e tem uma grave perturbação da personalidade.
Tanto basta para a boa decisão da causa.
Entende o arguido recorrente que os seus pretendidos esclarecimentos se revelavam “particularmente relevantes e essenciais quando se trata de asseverar se o arguido recorrente: Terá ou não agido com “frieza de ânimo” – alínea j) do nº 2 do art. 132º do CP” – [não se considerando, ora, as demais razões indicadas pela defesa, já prejudicadas, como acima se expendeu, pela entretanto absolvição do arguido da qualificativa prevista na al. e) do nº 2 do art. 132º do Código Penal].
A circunstância da frieza de ânimo traduz-se numa actuação calculada, reflexiva, em que o agente toma a deliberação de matar e firma a sua vontade de modo frio, denotando sangue frio e alguma indiferença ou insensibilidade perante a vítima, ou seja, quando o agente, tendo oportunidade de reflectir sobre a sua intenção ou plano, ponderou a sua actuação, mostrando-se indiferente perante as consequências do seu acto – vd., entre outros, o Ac. STJ, de 06/01/2010, P. 238/08.JAAVR.C1.S1, in www.dgsi.pt..
Está, assim, tal circunstância qualificativa conexionada com os traços de personalidade do arguido e de imputabilidade do mesmo, os quais foram objecto de análise pericial, conforme resulta evidente do teor das perícias psicológica e psiquiátrica constantes dos autos [perícia médico-legal em Psicologia Forense - refª Citius nº 42114780, de 04/04/2025 e perícia médico-legal em Psiquiatria Forense - refª Citius nº 42158661, de 09/04/2025], as quais expuseram e concluíram relativamente àqueles parâmetros de forma fundamentada e apoiada em métodos científicos específicos, que não caberá ao cidadão comum ou às instâncias judiciárias confrontar.
Não se reconhece, pois, qualquer razão à referida pretensão do arguido recorrente.
Quanto à demais matéria recursiva descrita nas conclusões do presente recurso interlocutório – vd. pontos 16º em diante -, atinente a uma alegada contradição entre as perícias realizadas nos autos, sempre se diga que a mesma integra a denominada “questão nova”, porquanto não foi necessária e previamente colocada perante o Tribunal recorrido, que não tomou, pois, expressa posição sobre tal questão. (sublinhado nosso)
É que, por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, relativamente a uma pretensão colocada pelos recorrentes perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
Os recursos visam o reexame, por parte do Tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo Tribunal a quo e não a pronúncia do Tribunal ad quem sobre questões novas. E só não será assim quando a própria lei estabeleça uma excepção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso, que pudesse já ser apreciada, o que, claramente, não é o caso.
Sobre esta matéria, vejam-se, entre outros, o Ac. STJ, P. nº 05B175, datado de 07/04/2005, o Ac. RG, P. nº 212/16.5T8PTL.G1, datado de 08-11-2018, Ac. RE, P. nº 116/18.7PAABT.E1, datado de 05/04/2022, todos in www.dgsi.pt.
Portanto, não tendo tal matéria sido apreciada pelo Tribunal a quo, não se lhe impondo fazê-lo oficiosamente – ainda mais quando, sempre se diga, basta mormente a leitura da perícia psiquiátrica para perceber que uma coisa é o arguido ter uma personalidade antossocial/psicopática e outra é o mesmo, na altura dos factos, não ter perdido o contacto com a realidade, não se evidenciando sintomas psicóticos aquando dos eventos, que lhe retirassem ou diminuíssem a sua imputabilidade - seria prematura a sua apreciação, em sede de recurso, perante este Tribunal da Relação.
Não pode, pois, este Tribunal de recurso substituir-se à primeira instância e proferir uma decisão sobre uma questão absolutamente nova, que não foi antes submetida a apreciação jurisdicional. Fazê-lo agora equivaleria a pôr em crise o duplo grau de jurisdição.
Conclui, portanto, este Tribunal ad quem que o Tribunal a quo, ao indeferir a convocação da perita de psicologia forense para estar presente na audiência de julgamento, para prestação dos esclarecimentos pretendidos pelo arguido descritos no requerimento suplementar de esclarecimento datado de 03/05/2025, não praticou a invocada nulidade, nos termos da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPP, por não consubstanciar tal decisão uma omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade material, não tendo também violado quaisquer demais impositivos legais.
Improcede, pois, este recurso interlocutório.”
Da transcrição que antecede, entendemos que resulta patente que o acórdão do Tribunal da Relação não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, tendo-se pronunciado sobre todas as questões que se lhe impunha legalmente conhecer.
Na verdade, não se pode escamotear que o arguido suscitou questões novas após o tribunal decidir o indeferimento da diligência que visava obter esclarecimentos da Perita de Psicologia Forense, questões essas que, por não terem sido alvo da decisão na 1.ª instância ao decidir tal indeferimento, não lhe cumpria apreciar.
Por outro lado, e à semelhança do anteriormente entendido, não se verifica qualquer contradição entre os relatórios periciais, por se tratarem de perícias que se destinam a dar resposta a diferentes questões, e com enfoques diversos, não se revelando também que os esclarecimentos que o arguido pretendia obter junto da Perita tivessem a virtualidade de contribuir para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Com efeito, se como agora invoca, o que pretendia era ver esclarecidas as contradições cuja verificação invoca, então mal se percebe como a audição de apenas uma das Peritas seria suficiente para que obtivesse um tal esclarecimento, sobretudo quando as questões que suscitava se prendiam com unicamente com os “testes/métodos” utilizados por uma das Peritas.
Não se percebe ainda como é que pedindo a audição de perita para prestar esclarecimentos, nem se cuidara de indicar quais os quesitos que se pretendia ver respondidos, dando cumprimento do determinado nos artigos.
Assim, temos que resulta claro que a diligência de prova requerida pelo arguido tinha meros intuitos dilatórios.
II. Da invocada violação do disposto nos arts. 120º nº 2, alínea d) e 340º nº 1 do CPP
O arguido afirma, uma vez mais, que as diligências probatórias por si requeridas relativas à localização celular do aparelho por si usado, bem como às mensagens trocadas entre si e a vítima no período compreendido entre Janeiro e Abril de 2024, eram necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, pelo que o seu indeferimento configurara uma nulidade.
No que se refere a tal questão, diz o acórdão recorrido o seguinte:
II.4.2) – Da nulidade do despacho proferido em acta, na sessão de audiência de julgamento datada de 27/05/2025, que indeferiu o requerimento probatório realizado pelo arguido no dia 26/05/2025, nos termos da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPP, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade
Por requerimento do arguido datado de 26/05/2025 – refª Citius nº 42587068, veio o mesmo requerer o registo completo das localizações do seu telemóvel, em linha temporal, extraído da plataforma Google Maps, relativo aos dias 4, 5 e 6 de Junho de 2024 e o registo completo das conversações entre si e a vítima DD entre os meses de Janeiro a Abril de 2024, na plataforma WhatsApp, por SMS, ou por qualquer outra plataforma acessível nos dispositivos móveis apreendidos.
Vejamos.
Desde logo, no tocante ao pretendido registo completo das localizações do telemóvel do arguido, relativo aos dias 4, 5 e 6 de Junho de 2024, não se descortina a essencialidade de tal informação para a boa decisão da causa ou descoberta da verdade material.
Com efeito, a não essencialidade da produção de tal aporte probatório resulta demonstrada da conjugação do cenário global da demais prova produzida nos autos, mormente testemunhal (como veio a acontecer), com a importância relativa de tal registo, por não permitir concluir, só por si, nenhuma verdade absoluta – sendo notória e consabida a falibilidade da informação dali decorrente. Não se olvide que só porque inexiste reporte de uma determinada localização num telemóvel, tal não permite concluir, sem mais, que o seu usuário ali não esteve.
Impõe-se, assim, concluir que o pretendido registo completo das localizações do telemóvel do arguido naqueles dias concretos não traria nada de essencial aos autos, além de se poder revelar de algum préstimo a alguma eventual pretensão dilatória, por parte daquele.
E sempre se diga, que o arguido recorrente, acreditando na essencialidade de tal aporte probatório, sempre teria a possibilidade de juntar ele mesmo aos autos tal registo, que se encontra necessariamente na sua posse.
Por sua vez, no tocante ao pretendido registo completo das conversações entre o arguido e a infortunada vítima, entre os meses de Janeiro a Abril de 2024, na plataforma WhatsApp, por SMS, ou por qualquer outra plataforma acessível nos dispositivos móveis apreendidos, igualmente não descortina este Tribunal ad quem a essencialidade de tal aporte probatório para a boa decisão da causa. Na verdade, não se percebe qual a “motivação que se encontra na base do hediondo ato homicida cometido pelo arguido” [expressão usada pelo próprio na sua peça recursiva] que é buscada pelo arguido recorrente em tal elemento probatório, quando este chega a admitir, na sua contestação escrita, ter agido movido por um sentimento de “frustração amorosa”. Acresce que nem se concebe que o que quer que possa ter sido conversado entre a vítima e o arguido, naquele período temporal, possa de algum modo “justificar”, “fazer compreender”, ou “atenuar” o desfecho que acabou por acontecer no dia 06 de Junho de 2024. Mais parece, de facto, uma mera pretensão dilatória, por parte do arguido, com a sua prisão preventiva próxima de atingir o seu limite máximo, à data do requerimento.
De todo o modo, também sempre se diga que o despacho que ordenou a perícia em questão deixou patente que seria para extrair todas as conversações entre o arguido e a infeliz vítima no período em questão, desde que, naturalmente, tivessem relevância para a questão da violência doméstica e outras em que aquela se apresentasse como vítima.
Ora, se não existem conversações entre Janeiro e Abril 2024 no relatório, é porque na perícia não foram encontradas nenhumas relevantes para o objecto da causa, tendo de reconhecer-se a competência do órgão policial a quem foi delegada a execução de tal tarefa – sem amplitude para qualquer discricionariedade, pois que delimitada perfeitamente quanto ao seu âmbito e objecto -, pelo menos até prova em contrário (o que não aconteceu, não bastando o lançamento de uma mera “suspeição”, por parte do arguido…).
Improcede, pois, também o presente recurso interlocutório.
Argumenta o arguido que tal trecho da decisão recorrida evidencia contradição e dualidade de critérios, não se percebendo “porque motivo os dados de localização completos do arguido, nos referidos dias, não são necessários ou essenciais ao esclarecimento da verdade, mas os dados incompletos já o são, a ponto de serem fundamentalmente usados para a construção da factualidade consubstanciadora da qualificativa/agravante da premeditação.”
Obviamente o arguido omite que não foi unicamente com base nos dados de geolocalização constantes dos autos que o tribunal dera como provada a existência de premeditação. Com efeito, e como o arguido bem sabe, o tribunal deu relevância àqueles dados na exacta medida em que se mostraram coerentes e confirmados, pela restante prova reunida, nomeadamente, a que decorre dos relatos das testemunhas, a que resultou da existência de dados relativos às pesquisas que efectuara na net sobre as melhores facas para infligir maiores danos, a compra de armas de fogo, bem como as efectuadas com o intuito de colher informações sobre a localização da vítima, bem como a data e o local da realização do iminente casamento da mesma.
No que concerne aos dados da localização celular pretendidos pelo arguido, também não se vislumbra qual o contributo para a descoberta da verdade, e boa decisão
da causa, que os mesmos pudessem facultar.
Com efeito, e tal como resulta dos autos, constata-se que nos dias que precederam
os factos, nem em todas as deslocações efectuadas pelo arguido à cidade do Porto, nomeadamente às imediações do local onde viria a assassinar a sua vítima e onde foi efectivamente avistado, encontram eco nos dados referentes à geolocalização do seu aparelho.
Tal bem se compreende, pois não era mister que o arguido se fizesse acompanhar do aparelho, nem que, tendo-o consigo, o trouxesse ligado, podendo mesmo tê-lo deixado em casa, ou ao cuidado dum terceiro, pelo que mal se compreende qual seria a valoração probatória a retirar da obtenção da totalidade dos dados da localização do seu aparelho nos dias, 4, 5 e 6 de Junho de 2024, sobretudo quando não se vislumbra que o arguido haja “oferecido” qualquer factualidade alternativa cuja prova se prenda com a obtenção de mais dados de localização celular.
Por outro lado, acresce referir que a extracção de dados informáticos foi precedida de despacho judicial que, para além de a autorizar, determinou quais os critérios a usar para a sua extração, tal como resulta legalmente exigível.
Assim, tendo sido ordenada a extracção dos dados de conversação existentes entre o arguido e a vítima relevantes para a questão da violência doméstica e outras em que aquela se apresentasse como vítima, é forçoso concluir que as conversações pertinentes já estarão juntas aos autos, não fazendo qualquer sentido vir exigir a extracção de eventuais conversas que, a acharem-se nos aparelhos, serão irrelevantes para o objecto destes autos.
III. Do enquadramento da factualidade dada por provada na qualificativa prevista na alínea i) do nº 2 do art. 132º do CP – “meio insidioso” – a funcionar, no concreto caso, como agravante na medida concreta da pena aplicada
Vem o arguido manifestar a sua discordância face ao facto de ter sido decidida a manutenção da sua condenação pelo crime de homicídio, com a qualificativa prevista na alínea i) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal.
Em resumo, entende que o meio insidioso referido pelo nosso legislador respeita a uma qualidade atribuída ao próprio meio empregue, não se confundindo com a caracterização do modo de execução escolhido pelo agente.
Tal questão foi decidida no acórdão recorrido, nos seguintes termos:
“Prende-se esta questão com a decisão de direito do Tribunal recorrido subsumir os factos provados à previsão da qualificativa da alínea i), do nº 2, do art. 132º do Código Penal – o meio insidioso.
Antes de descermos à situação in concreto, façamos uma breve análise dogmática da qualificativa em apreço, porquanto a mesma, reconhece-se, pode revelar-se de difícil apreensão.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender o alcance do meio insidioso, previsto na alínea i) do n.º 2, do art. 132º do CP, em sentido convergente, considerando-se que aquele conceito, de difícil definição, tem subjacente a ideia de utilização de meio dissimulado, oculto, em relação ao qual se torna mais precária, ou ténue, uma reacção de defesa por parte da vítima.
Veja-se, entre outros, o Ac. STJ, datado de 25/10/2017, Rel.: Isabel São Marcos, P. nº 3080/16.3JAPRT.S1, que reza assim:
« I - O meio insidioso compreende não tão-só o meio particularmente perigoso usado pelo agente mas também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade.»
Consubstancia, o meio insidioso, um modo incomum de perpetrar a agressão, mas também a impossibilidade de defesa da vítima pelo efeito surpresa e de traição de que se reveste, isto é, constitui meio insidioso todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno - do ponto de vista do seu carácter enganador, traiçoeiro, sub-reptício, dissimulado ou oculto, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida, ou seja, o agente actua com aproveitamento consciente da ingenuidade ou da incapacidade da defesa da vítima no momento do início da execução do crime.
Portanto, o meio insidioso compreende o meio particularmente perigoso usado pelo agente, e também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade.
O significado de meio insidioso, está naturalmente ligado ao sentido original de insídia (cilada, emboscada), abarcando no seu conteúdo todos os meios que se possam considerar traiçoeiros, dissimulados, ardilosos, através dos quais o agente coloca a vítima numa situação em que praticamente não tem meio de defesa e, por vezes, conseguindo até a colaboração da própria vítima.
Segundo Mantovani “Insidiosos são os meios que, pela sua própria natureza enganadora ou pelo modo ou circunstâncias em que são usados, são de difícil identificação (armadilhas, fragmentos de vidro na comida, sabotagem do motor de um avião ou dos travões de um automóvel, carregamento de um objecto com corrente eléctrica de alta tensão, instalação em local radioactivo, etc.)” ou seja, situações em que a vítima está completamente indefesa. O exemplo mais óbvio de meio insidioso, que aliás constitui o padrão da alínea i), é a utilização de veneno, que assume essa natureza não porque seja mais mortífero do que qualquer outro, mas porque não é detectável, ou é dificilmente detectável pela vítima. A qualificação de outros meios como insidiosos terá naturalmente como referência esse padrão, por forma a poder considerar-se equivalente quanto ao “…seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto”, sendo de relevar que a insídia não se refere apenas e /ou necessariamente ao meio ou instrumento concretamente utilizado para provocar a morte, mas podendo tal qualificação resultar apenas das circunstâncias que rodearam o evento – veja-se o Ac. do Colendo STJ, datado de 20/02/2019, Proc. n. º 25/17GEEVR.S1, de 20.02.2019-, onde são citados outros acórdãos no mesmo sentido.
O que é por dizer que o meio insidioso compreende, necessariamente, as condições escolhidas pelo arguido para utilizar meio ou instrumento particularmente perigoso, de jeito que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade e praticar o crime.
Veja-se, ainda, a propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2019, que refere que: “com a adjetivação de uma ação como “insidiosa” quer-se sempre - ou, pelo menos, numa fração esmagadora de casos - significar uma conduta eivada de uma carga negativa, mais especificamente traiçoeira, oculta, sub-reptícia (vd., usando poucos mais adjetivos que estes, ibid., p. 70, ou JOÃO CURADO NEVES, "Indícios de Culpa ou Tipos de Ilícito? A Difícil Relação entre o n.º 1 e o n.º 2 do Artigo 132.º do CP", in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 735)”.
Descendo, ora, ao caso, revisitemos a decisão recorrida, destacando o que, a propósito do preenchimento desta circunstância qualificativa, na sua análise jurídica, referiu o Tribunal a quo:
“(….)
Atenta a expressão meio insidioso como agravante do crime de homicidio qualificado , este abrange: a armadilha, a cilada, espera, a emboscada, o disfarce, a surpresa, a traição, a aleivosia, o excesso de poder o abuso de poder ou qualquer fraude (vide, Código Penal, Parte Geral e Especial, edição 2014, fl. 512, M. MIGUEZ GARCIA, J.M. Castela Rio).
A expressão " meio insidioso", tal como consta da nossa lei penal é vaga, (ver v. g. o "COMENTÁRIO CONIMBRICENSE DO CÓDIGO PENAL, PARTE ESPECIAL, TOMO I, pág. 38 e 39, Coimbra,1999 ). Também a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores se tem mostrado imprecisa e insegura no tocante a este ponto.
Por isso, temos de socorrer-nos da moderna doutrina científica e estrangeira.
Relativamente ao ponto que agora nos ocupa, SILVIO RANIERI, na doutrina jurídica italiana, ensina:" Meio insidioso é o que se emprega com engano ou cujo uso ou poder mortífero se encontra oculto".
(Ver "MANUAL DE DERECHO PENAL", Tomo V, PARTE ESPECIAL, pág.38, trad. castelhana , Bogotá, 1986 ). Por seu turno, GIUSEPPE MAGGIORE escreve: "Meio insidioso" é o que não somente pela sua natureza enganosa, mas também pela maneira fraudulenta como se emprega, surpreende a vítima, tornando-lhe impossível ou difícil a defesa . Tais seriam uma armadilha; o carregar algum objecto com corrente de alta tensão, fazendo com que a vítima o toque. O fazer experimentar uma arma de fogo cuja explosão, por dano do mecanismo, se volta contra quem a usa" (in "DERECHO PENAL", PARTE ESPECIAL , vol. IV , pág . 298, trad. castelhana , Bogotá, 1986). FRANCESCO ANTOLISEI, comentando a agravante qualificativa do homicídio prevista no art. 577, nº 2, do Código Penal Italiano, de "o facto haver sido cometido por meio de substância venenosa" ou "com un altro mezzo insidioso", referindo-se à emboscada e a outras formas da moderna delinquência, indica, de modo exemplificativo, como "meios insidiosos", "a sabotagem do motor de um automóvel ou de um avião, o carregar um objecto com corrente eléctrica de alta tensão et similia". (Ver "MANUALE DI DIRITTO
PENALE", PARTE SPECIALE, I, pág. 52, 12ª ed., Milano, 1996).
Dos ensinamentos da moderna doutrina parece poder concluir-se que "meios insidiosos" são os que se empregam de forma enganosa ou fraudulenta, e cujo poder mortífero se encontra oculto, surpreendendo a vítima, tornando-se extremamente difícil ou impossível a defesa”.
Nestas situações, o agente do crime apanha a vítima desprevenida, confiante, descuidada, descontraída. A qualificativa não se reporta, nesta parte, aos meios empregues, mas ao modo, de atuação do agente, o qual é revelador de uma relevante carga de perfídia que torna difícil ou impossível a defesa da vítima – consistente num ataque sem aviso prévio, súbito, com a vítima desprevenida para o ataque homicida, tal como aconteceu nos presentes autos em o arguido avança , no seu veículo automóvel, quando a vítima estava de costas de forma violenta estando a vítima desprevenida daquele ataque.
Pelo exposto, dúvidas não temos da verificação da qualificativa prevista alínea i) do nº2 do art. 132º do CP. (…)”
Ora, atenta a análise jurídica anteriormente exposta, que reflete a posição jurisprudencial dos nossos Tribunais superiores, mormente o Colendo STJ e o Tribunal Constitucional, nesta matéria, e a factualidade apurada nos autos, tem este Tribunal de recurso que acompanhar a decisão de direito do Tribunal recorrido, posta em causa pelo arguido recorrente.
Com efeito, da descrição daquela factualidade, resulta com clarividência que toda a dinâmica factual envolvente na conduta do arguido, que culminou na morte da infortunada vítima, não pode deixar de considerar-se como sendo de cariz insidioso/matreiro.
Recordemos os seguintes pontos do elenco factual provado:
“(…)
11- Assim, em execução do plano que elaborou para matar a ofendida DD, no dia 06 de junho de 2024, cerca das 16:30 horas, o arguido conduziu o automóvel com a matrícula V1, da marca Ford, modelo Fiesta e dirigiu-se inicialmente à Rua 2 e depois seguiu para a Rua 1, em São Mamede de Infesta, Matosinhos, onde estacionou o referido veículo do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
12- O arguido sabia e tinha visto que a vítima circulava a pé pela Rua 1, pelo lado direito atento o sentido de marcha do veículo do arguido.
13- A dada altura, cerca das 16h43m, a vítima iniciou a travessia da estrada do lado direito para o lado esquerdo, atento o já referido sentido de marcha e acedeu ao passeio da referida Rua 1, por onde caminhava.
14- Nessa altura arguido iniciou a marcha do veículo V1 acelerando e direcionou-o para a vítima, que se encontrava de costas para o veículo, e fez este carro subir o passeio e embateu com a parte frontal do automóvel no corpo desta.
15- Com o embate referido em 14), a vítima foi projetada pelo ar embateu no muro e caiu no solo, ficando na estrada junto ao passeio do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo a uns metros não concretamente apurados do local onde ocorreu o embate. (…)”
Pela descrição fáctica apurada, o arguido claramente aguardou o momento certo para actuar e encontrou-o na altura em que a infeliz vítima iniciou a travessia da estrada e acedeu ao passeio da Rua 1, por onde caminhava, instante em que o arguido iniciou a marcha do seu veículo, acelerando e direcionando-o para a vítima, quando esta se encontrava de costas para o veículo, e fez este carro subir o passeio e embateu com a parte frontal do automóvel no corpo desta.
Conclui-se, pois, que, perante tal forma de execução do acto praticado pelo arguido, este agiu usando de surpresa, de dissimulação, de traição, reduzindo substancialmente as possibilidades de reacção e defesa da vítima, para assim melhor conseguir chegar a esta e tirar-lhe a vida.
E mais se conclui também que tal actuação revela em concreto uma culpa acrescida do arguido, merecedora de uma censura acrescida, ficando, assim, também fundamentada a especial censurabilidade.
Por tudo o que acabou de se expor, impõe-se concluir pelo preenchimento da qualificativa do crime de homicídio prevista na al. i), do nº 2, do art. 132º do CP, confirmando-se, assim, a decisão de direito do Tribunal recorrido nesse sentido.
Improcede, pois, o recurso, também nesta parte.”
Nada mais temos a acrescentar aos argumentos expendidos neste trecho decisório.
De resto, entendemos que não há qualquer distinção entre o “meio” e o “modo” para efeitos de aplicação da agravante em causa, pois que “meio” e “modo” reconduzem-se aqui a uma mesma realidade: a forma escolhida pelo agente para executar o homicídio,
e a aptidão da mesma para revelar uma especial censurabilidade, ou perversidade.
IV. Da discordância face à medida concreta da pena a aplicar
No que concerne à invocada excessividade da pena aplicada, decidiu o acórdão do TRP nos seguintes termos:
Desde logo, no que concerne à fundamentação invocada pelo arguido recorrente para a solicitada mitigação da pena concreta que lhe foi aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado em que foi condenado, a mesma não se revela susceptível de qualquer atendimento, por desadequada e imprópria.
Com efeito, pede o arguido recorrente que sejam devidamente ponderados as suas declarações e o relatório de perícia de psicologia forense, quando estes consubstanciam meios de prova que foram já devidamente analisados e reapreciados supra, em sede de impugnação ampla da matéria de facto – erro de julgamento, por este Tribunal de recurso, não tendo qualquer cabimento a sua reanálise em sede de determinação da medida concreta da pena.
Mais alega o arguido recorrente que deveria ter sido evitada a dupla valoração de agravantes, por parte do Tribunal recorrido.
Ora, uma leitura atenta da decisão recorrida permite facilmente concluir que o Tribunal a quo, em correcta aplicação do Direito, qualificou o crime de homicídio praticado pelo arguido com base numa única circunstância qualificativa, deixando as restantes para a determinação da medida concreta da pena, o que fez, como se lhe impunha.
De resto, nada mais argumenta o arguido recorrente para contrariar o quantum penal concreto que lhe foi aplicado, designadamente não invoca uma qualquer não ponderação, ou uma incorrecta ponderação, dos critérios legais de determinação da medida concreta da pena.
Está, pois, manifestamente, votada ao insucesso, por falta de fundamentação do requerido, a pretensão do arguido, de mitigação da pena em que foi condenado pelo crime de homicídio.
De todo o modo, só a título de mero acrescento, sempre se diga que no que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância, deverá atentar-se, seguindo o paralelismo da jurisprudência quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no seguinte:
“A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”.
A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final.
É função do recurso (…), antes de tudo, analisar criticamente, os “parâmetros” da determinação de sanções.9”
“Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada”.10
Perante tais considerandos, forçoso será concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quanto ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Ou seja, mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar. Não se olvide que a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os factores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.
In casu, não invoca o arguido qualquer concreta e manifesta desproporcionalidade na fixação da pena, nem qualquer mau uso dos critérios de determinação da pena concreta, que imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Acresce que o bem jurídico protegido com a incriminação do homicídio é a vida humana, a vida de outra pessoa.
A vida é o mais valioso dos direitos fundamentais individuais. Sem a vida nenhum outro direito existe que a pessoa, ela mesma, por si própria, possa usufruir.
9 Cfr. Acórdãos do STJ de 09-05-2002, in CJ do STJ, 2002, Tomo 2, pág. 193 e de 27-05-2009, Processo n.º 09P0484, acessível em www.dgsi.pt
10 Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, pág. 197
A Constituição da República elegeu como direito fundamental primeiro o direito à vida humana –art. 24º - garantindo a sua inviolabilidade (n.º 1), isto é, o direito a não ser privado da vida, a não ser morto
Nas palavras de J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”. Por isso, o legislador tem de conferir à vida humana a mais forte tutela penal. Reconhecimento e proteção também inscritos nos principais instrumentos convencionais internacionais sobre direitos fundamentais de que o nosso país é parte. Assim sucede na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual, começando por estabelecer a inviolabilidade da dignidade do ser humano e impor o dever de respeito e a obrigação de proteção (art. 1º), logo de seguida, no art. 2º n.º 1, consagra que “todas as pessoas têm direito à vida”.
Outro tanto sucede na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, que consagra como direito fundamental essencial a vida humana – art. 2°-, estabelecendo que “ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida”, e impõe aos Estados parte a obrigação de proteger, por lei, a vida de qualquer pessoa (n.º 1)
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, pronunciando-se sobre a “proteção internacional do direito à vida”, “observa, em primeiro lugar, que no decorrer do desenvolvimento dessa proteção, as convenções relevantes e outros instrumentos têm afirmado constantemente a preeminência do direito à vida.
O Artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948, por exemplo, consagra que “toda pessoa tem direito à vida”. Direito confirmado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 16 de dezembro de 1966 que, no Artigo 6 estabelece: “Todo ser humano tem o direito inerente à vida” e “Ninguém será arbitrariamente privado de sua vida”. Também está incluído na Convenção, cujo artigo 2º, § 1º, prevê:“Todo o individuo tem direito à vida, e deve ser protegido por lei. Ninguém deve ser privado da sua vida intencionalmente (…).”
A convergência dos instrumentos acima mencionados é significativa: indica que o direito à vida é um atributo inalienável dos seres humanos e constitui o valor supremo na hierarquia dos direitos humanos.
Mas não somente o legislador, também a jurisprudência está vinculada a refletir essa tutela adequada e eficaz em cada caso de atentado voluntário daquele direito inarredável das sociedades modernas, e que, inigualavelmente, melhor densifica o Estado de direito e o respeito pela dignidade da pessoa humana.
Sem descurar a obrigatoriedade de firmar a mais elevada proteção penal à via humana não deve descurar-se, como plasmou o legislador na Exposição de Motivos do DL n.º 48/95 de 15/03 que, “na verdade, mais do que a moldura penal abstratamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma, funcionando, assim, como referência para a comunidade”.
Reflectindo a protecção constitucional e dos instrumentos de direito internacional, o nosso regime penal (à semelhança de todos os regimes civilizados) incrimina o homicídio, sendo o crime de homicídio previsto no art. 131º do Cód. Penal, punível com a moldura penal abstracta de 8 a 16 anos de prisão e o crime de homicídio qualificado, previsto nos arts. 131º e 132º, do mesmo diploma, punível com pena de prisão de 12 a 25 anos – que, in casu, passaria a 16 a 25 anos, por força da agravação da reincidência (art.76º, nº1, do CP).
A moldura penal abstracta do crime de homicídio qualificado é muito ampla, pois existe uma margem de 13 anos entre os seus limites mínimo e máximo (que passa a 9 no caso da agravação pela reincidência). Mas tal sucede para permitir ao julgador distinguir, de entre os casos de homicídio que já se estabeleceu previamente ter sido cometido com especial censurabilidade, os que são mais graves dos que são menos graves.
Estabelecida a moldura penal, o primeiro e decisivo factor a considerar no procedimento de determinação da medida concreta da pena é o que decorre das finalidades da punição, firmadas pelo legislador no art. 40.º do Código Penal, e que são: a proteção do bem jurídico violado e a ressocialização do agente (n.º 1); e tem como limite inultrapassável “a medida da culpa” –n.º 2.
No Código Penal de 1982 não existia uma norma que direta e autonomamente estatuísse sobre as “finalidades das penas”. Paradigma que o legislador do Código Penal de 1995 inverteu. O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou, clara e inequivocamente aquela solução, nos seguintes termos: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental De destacar, a este propósito, a inovação constante do artigo 40.º ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é "a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". Sem pretender invadir um domínio que à doutrina pertence – a questão dogmática do fim das penas -, não prescinde o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objetivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa».
Portanto, o parâmetro primordial do modelo de determinação da pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados estabelecendo, in concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar ou, noutra expressão, não satisfaz a necessidade de reafirmação estabilizadora das normas, isto é, a pena aplicada não alcança a necessária, suficiente e adequada “prevenção geral positiva ou prevenção de integração”.
Parâmetro co-determinante do modelo de determinação da medida da pena judicial é também a culpa na execução do facto, estabelecendo o “teto” ou limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente.
E, entre aquele limiar mínimo e este limiar máximo, o modelo de determinação da medida da pena completa-se com a finalidade de reintegração do agente na sociedade, ou finalidade de prevenção especial de socialização.
Por sua vez, o Código Penal, no art. 71.º estabelece “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo o tribunal “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando” as circunstâncias que enuncia, exemplificativamente, nas alíneas do n.º 2, e que se reportam resumidamente ao facto ou ao agente (à culpa ou à prevenção), às quais a doutrina adiciona outros fatores, designadamente relativos à vitima. Factores enunciados no art. 71.º n.º 2 que, grosso modo, podem respeitar ao facto ou ao agente, designadamente:
- à execução do concreto facto cometido pelo agente, agrupando circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídico-penal cometida, que servem para caracterizar a medida da censurabilidade, e (quando for o caso) o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- à personalidade do agente revelada no facto, agrupando as condições pessoais, sociais e económicas, a sensibilidade à pena e à influência que esta pode exercer, as qualidades da personalidade comparadas com as do «homem fiel ao direito».
- à conduta anterior e posterior ao facto, agrupando a história vivencial e criminal do agente e o comportamento posterior empreendido no sentido de assumir as consequências do crime cometido e, estando ao seu alcance, contribuir para que os comparticipantes não restem impunes e a “governar-se” com o proventos ilícitos assim obtidos.
No caso, não foi invocada pelo arguido recorrente, nem vê, este Tribunal de recurso, qualquer má ponderação dos critérios de determinação da medida concreta da pena aplicada.
Não se olvide que terá de ser encontrada uma pena judicial que reafirme a validade do mais valioso dos bens jurídico-penais protegidos – a vida -, que no caso foi violado, contendo-se nos limites da censurabilidade que comporta a atitude do arguido, e que seja adequada a satisfazer a exigências de prevenção especial de ressocialização que no caso se fazem sentir.
Entende este Tribunal ad quem que, de conformidade com a finalidade das penas e a máxima carência de protecção do bem jurídico protegido – a vida, o bem dos bens, condição para o gozo de qualquer outro -, de conformidade com os critérios consignados no art.º 71º do Código Penal e ainda com os parâmetros do caso concreto que se vem de realçar, a pena de 25 anos de prisão, aplicada ao arguido recorrente, decretada no acórdão recorrido, revela-se ajustada, necessária e adequada a cumprir aquelas finalidades e a advertir o arguido (uma vez mais), seriamente, instando-o a reflectir sobre o seu comportamento futuro, preparando-o para ser capaz de se reintegrar na comunidade das pessoas fiéis ao direito.
Improcede, pois, por tudo quanto foi dito, o recurso do arguido, igualmente nesta parte.”
Termos em que resulta, claramente, que nenhuma censura merece o acórdão recorrido, quando manteve a pena aplicada pelo Tribunal Colectivo, entendendo que tinham sido devidamente ponderados os elementos existentes nos autos que se mostravam relevantes para determinação quer da medida concreta da pena parcelar, quer da medida concreta da pena única.
Invoca o arguido que o tribunal procedera a uma dupla valoração dos antecedentes criminais, “previamente valorados a título de reincidência na dosimetria da medida concreta da pena parcelar o crime de homicídio qualificado”.
Como é bom de ver, não se trata duma qualquer dupla valoração.
Sucede, sim, que sendo imputada ao arguido a prática de crimes como reincidente, importa que a situação factual que demonstra tal seja apurada, para o que importa proceder à análise e valoração do certificado criminal, bem como das decisões condenatórias anteriormente proferidas, do período de prisão cumprido e tempo que mediou entre a condenação anterior e sua libertação, até à prática dos factos objecto dos autos, tudo para aferir se é de reputar-se que o arguido se mostrou incapaz de manter um comportamento conforme ao Direito, não tendo surtido efeito a condenação já sofrida.
Por outro lado, impõe o legislador, no art.º 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena seja feita em função da culpa do agente, e das exigências de prevenção, sendo que no tocante à determinação concreta da pena, se diz que o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
“(…)
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”
Ora como conduta anterior ao facto com relevo para efeitos da medida da pena a aplicar nestes autos, teríamos, necessariamente, o crime de homicídio que anteriormente o arguido cometera tendo por vítima uma ex-namorada, bem como a circunstância de, tendo cumprido pena de prisão, ter cometido o crime de homicídio destes autos quando se achava a beneficiar de liberdade condicional.
Deste modo, não se trata aqui duma qualquer dupla valoração duma agravante legalmente proibida, mas sim do cumprimento estrito de normativos legais, pois as aludidas circunstâncias atinentes à reincidência têm, igualmente, reflexos na ponderação a efectuar pelo tribunal ao cuidar de apreciar com que acuidade as exigências de prevenção especial que se fazem sentir no caso sub judice.
Pelo exposto, nenhuma censura deverá merecer o acórdão recorrido, o qual não violou qualquer princípio ou normativo legais aplicáveis, não padecendo, assim, de qualquer vício.
Termos em que, negando provimento ao recurso do arguido, e mantendo na íntegra o acórdão proferido neste Tribunal da Relação do Porto,
(…)
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos (transcrição parcial):
(…)
6 – Suscita-se a questão prévia da irrecorribilidade (parcial) da decisão firmada pelo Tribunal da Relação do Porto, afigurando-se dever ser parcialmente rejeitado o recurso em presença, por legalmente inadmissível, como a seguir se analisará.
A decisão ora sob censura, para além de ter apreciado e decidido o recurso interposto do acórdão condenatório de 06.06.2025, conheceu e decidiu também dois recursos interlocutórios que haviam sido interpostos pelo arguido AA em 04.06.2025 e em 26.06.2025, julgando-os improcedentes, dirigido, o primeiro, a duas decisões proferidas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 05.05.2025, por via das quais foi indeferida a inquirição em audiência de uma Senhora Perita de Psicologia Forense para prestar esclarecimentos requeridos pelo arguido, e, subsequentemente, mantido esse indeferimento e indeferida a nulidade oposta a tal decisão, e, o segundo, visando a decisão tomada na sessão da audiência de julgamento de 27.05.2025, a qual indeferiu a realização de diligências probatórias requeridas pelo mesmo arguido em requerimento apresentado em 26.05.2025.
Ora, dispõe o artigo 432.º do C.P.P., com a epígrafe Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e no que ora releva:
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
(…)
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
(…)
Por seu turno, o artigo 400.º do C.P.P., estabelece o seguinte regime relativo a decisões que não admitem recurso, sua epígrafe, também no que ora importa considerar:
1 - Não é admissível recurso:
(…)
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;
(…)
É por demais evidente que não se coloca a excepção a que se refere o segmento final desta norma, como o é também que, nesta parte, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto não conheceu do objecto do processo.
A decisão que conhece, a final, do objecto do processo é aquela que incide sobre o mérito ou fundo da causa, aquela que aprecia uma acusação ou uma pronúncia e profere uma condenação ou uma absolvição.
Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal coletivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações, tal como se refere no acórdão de 13.02.2019 deste Supremo Tribunal, proferido no processo n.º 4691/13.4TDLSB.L2.S1, 3ª Secção 2.
Isto porque, e como aí se escreve, sumariando, (…) A norma da al. c) do nº 1 do art. 400º do CPP, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, que não ponham termo à causa, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe àqueles Tribunais, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância - quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei.
E na continuação:
Inexistindo recurso para o STJ de tais despachos, precludidas ficam as questões que os integram por terem sido objeto de decisão pela Relação, e constituírem caso julgado sobre as mesmas.
Óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e de direito assumidas, não poderá o STJ conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do STJ.
Neste sentido, vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça, de forma pacífica e reiterada ao longo do tempo, como o ilustram, a título exemplificativo, os acórdãos de 04.04.2019 (processo n.º 161/14.1PTOER.L1.S1, 5ª Secção), de 19.06.2019 (processo n.º 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, 3ª Secção) 3, de 28.02.2024 (processo n.º 238/21.7GATVD.L1.S1, 3ª Secção) e de 14.11.2024 (processo n.º 596/02.2PBVIS.C1.S1, 5ª Secção) 4.
Assim, e concluindo, não sendo, nesta parte, admissível o recurso, não podem ser analisadas as questões que na mesma se suscitem, já que, de outro modo, não se verificava a irrecorribilidade da decisão.
Resultam claras, pois, as razões legais que obstam ao conhecimento do recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça pelo arguido AA, no que concerne aos recursos interlocutórios, mormente das questões que com eles se relacionam, enunciadas sob os pontos I e II da conclusão 1ª, e desenvolvidas nas conclusões 3ª a 36ª da motivação de recurso apresentada.
7 – Assim, o objecto do recurso em presença reconduz-se ao enquadramento da factualidade dada por provada na qualificativa prevista na alínea i) do nº 2 do art. 132º do CP – “meio insidioso” – a funcionar, no concreto caso, como agravante na medida concreta ad pena aplicada (conclusões 1ª, ponto III, e 37ª a 41ª), e à medida das penas aplicadas, a parcelar, de 25 anos de prisão, pelo crime de homicídio qualificado, e a pena única, de 25 anos de prisão (conclusões 1ª, ponto IV, e 42ª a 50ª), reclamando o recorrente a desconsideração daquela agravante, e, pelo seu efeito, juntamente com a ponderação de elementos não considerados pelo Tribunal a quo, discriminados na conclusão 43ª – o que, para o recorrente, consubstancia ademais a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º, 4, ambos do C.P.P. – a diminuição da pena parcelar, pelo crime de homicídio qualificado, para 22 anos e 6 meses de prisão, e da pena única para 23 anos de prisão. Sobre estas matérias o Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto tomou esclarecida posição na sua resposta ao recurso, em que conclui, com propriedade e acerto, dever improceder a impugnação aduzida ao acórdão recorrido, por nenhuma censura merecer a decisão nele vertida, o que aqui se acompanha. Apenas é de acrescentar que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, o acórdão recorrido não padece de nulidade por omissão de pronúncia, como se alega.
A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, só se verifica se o juiz não cumpre com o dever que lhe é imposto, no sentido de resolver todas as questões suscitadas no recurso pelos sujeitos processuais, excepção feita àquela(s) cuja decisão resulte prejudicada pela solução (ou resposta) dada a outra(s), e no sentido de resolver todas as questões cujo conhecimento lhe é imposto por lei, o que não significa que o juiz tenha que se pronunciar sobre todas as considerações, motivos, e razões formuladas pelas partes.
Ora, o acórdão recorrido conheceu e decidiu o que se lhe impunha, de forma expressa e muito clara, aliás, desatendendo a argumentação do recorrente na almejada redução das penas (cfr. ponto II.4.6), pelos vistos a seu descontento, o que não se confunde com o vício omissivo invocado.
| 8 – Pelo exposto, emite-se parecer, no sentido de que o presente recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça deverá 1) ser parcialmente rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos sobreditos termos, sendo que a circunstância de o mesmo ter sido admitido, sem restrição, não obsta a tal desfecho, já que de acordo com a norma do n.º 3 do artigo 414.º do C.P.P., “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”, e 2) julgado improcedente, no que respeita ao enquadramento jurídico criminal da conduta que se apurou em julgamento e à medida da(s) pena(s) a que foi condenado o recorrente AA |
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas, sem prejuízo dos poderes de oficioso conhecimento do tribunal ad quem, no caso vertente há que conhecer, antes de tudo o mais, da questão prévia suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, que se prende com a parcial inadmissibilidade do recurso no que tange à matéria proveniente dos recursos interlocutórios interpostos para o Tribunal da Relação. Após, haverá que conhecer das seguintes questões, suscitadas pelo recorrente:
- Enquadramento da conduta do recorrente, tal como vertida na matéria de facto, no âmbito da circunstância qualificativa prevista no art. 132º, nº 2, al. i): Utilizar (…) meio insidioso;
- Nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º, 4, ambos do Código de Processo Penal;
- Medida da pena parcelar pelo crime de homicídio qualificado;
- Medida da pena única.
II – Fundamentação:
O Tribunal da Relação tomou como referência a seguinte matéria de facto, provada em primeira instância e que manteve integralmente (transcrição):
1- A ofendida DD, nasceu a D de M de 1987
2- O arguido e ofendida conheceram-se numa aplicação de encontros em Março de 2022
3- E iniciaram uma relação de namoro, nesse mesmo mês, sendo que ela vivia no Porto e o arguido em Coimbra.
3- Durante essa relação de namoro ocorreram três separações nos anos de 2022 e 2023.
5- A última separação ocorreu em data não concretamente apurada do mês de Outubro de 2023, tendo sido a vítima que terminou essa relação de namoro.
6- Não obstante o término dessa relação, o arguido e ofendida encontram-se duas vezes e mantiveram conversações até 2 de Maio de 2024, data em que a vítima bloqueou o arguido em todas as redes sociais e no whatsapp.
7- Em data não concretamente apurada do mês de Fevereiro mas sempre depois do dia 14, a vítima deslocou-se para os E.U.A., tendo regressado a Portugal a 22 de Abril de 2024.
8- Em Abril de 2024, a ofendida iniciou uma relação de namoro com outro indivíduo, CC e ficaram noivos a 4 de Maio de 2024.
9- No dia 24 de maio de 2024, junto da PSP do Porto, a Vítima apresentou queixa contra o arguido por violência doméstica dando origem ao processo com o NUIPC 944/24.4PIPRT.
10- O arguido frustrado pela rejeição da ofendida e pela mesma se encontrar noiva de CC formulou convicção de a matar pelo menos desde 2 de Junho de 2024
11- Assim, em execução do plano que elaborou para matar a ofendida DD, no dia 06 de junho de 2024, cerca das 16:30 horas, o arguido conduziu o automóvel com a matrícula V1, da marca Ford, modelo Fiesta e dirigiu-se inicialmente à Rua 2 e depois seguiu para a Rua 1, em São Mamede de Infesta, Matosinhos, onde estacionou o referido veículo do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
12- O arguido sabia e tinha visto que a vítima circulava a pé pela Rua 1, pelo lado direito atento o sentido de marcha do veículo do arguido.
13- A dada altura, cerca das 16h43m, a vítima iniciou a travessia da estrada do lado direito para o lado esquerdo, atento o já referido sentido de marcha e acedeu ao passeio da referida Rua 1, por onde caminhava.
14- Nessa altura arguido iniciou a marcha do veículo V1 acelerando e direcionou-o para a vítima, que se encontrava de costas para o veículo, e fez este carro subir o passeio e embateu com a parte frontal do automóvel no corpo desta.
15- Com o embate referido em 14), a vítima foi projetada pelo ar embateu no muro e caiu no solo, ficando na estrada junto ao passeio do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo a uns metros não concretamente apurados do local onde ocorreu o embate.
16- Após o embate, o arguido manteve a marcha e velocidade do 31-HL35 e fez passar este automóvel por cima do corpo da ofendida.
17- Assim que passou com o veículo V1 por cima do corpo da ofendida, o arguido acionou os travões deste automóvel, imobilizando-o à frente do corpo daquela, a um número não concretamente apurado de metros.
18- De seguida, o arguido engrenou a marcha-atrás do veículo V1 e direcionou-o, novamente, para o corpo da ofendida que permaneceu inerte, na estrada, ao lado do passeio.
19- Ainda em marcha-atrás, o arguido fez passar o referido veículo por cima do corpo da ofendida e embateu num veículo que se encontrava estacionado do lado direito da estrada, atento o seu sentido de marcha.
20- Logo de seguida o arguido engrenou a primeira velocidade do veículo V1, voltou a direcioná-lo para o corpo da ofendida e, em marcha lenta, passou com o pneu frontal esquerdo por cima da cabeça da ofendida.
21- Mais uma vez o arguido engrenou novamente a marcha-atrás do veículo V1 e de seguida avançou com o veículo para a frente e voltou a passar com o pneu frontal esquerdo por cima da cabeça da ofendida.
22- Nesse instante, um indivíduo do sexo masculino, a testemunha FF, correu pela Rua 1 na direção do corpo da vítima em sentido contrário ao sentido do V1 e pela metade da via esquerda atento o seu sentido de corrida.
23- O arguido, assim que viu o indivíduo referido em 22), direcionou o veículo V1 para a direita, atento o seu sentido de marcha, na direção deste indivíduo.
24- Para evitar ser atingido pelo V1, o indivíduo referido em 22) teve de saltar para o meio de dois automóveis que se encontravam estacionados à sua esquerda, atento o seu sentido de corrida.
25- Após, o arguido encetou fuga do local sempre conduzindo o veículo V1, acabando por ser seguido, intercetado e detido no mesmo dia, pelas 17:10 horas.
26- Em consequência direta e necessária da conduta do arguido acima descrita, o corpo da ofendida foi atingido com violência por um veículo automóvel em circulação, pesando mais de uma tonelada, o qual a projectou para o chão , sendo que, pelos menos em quatro distintos momentos, o arguido passou com os pneus do veículo por cima do corpo da vítima, atingindo órgãos vitais, e do crânio, provocando hemorragias massivas e perda de massa encefálica.
27- Os factos acima descritos provocaram no veículo V1 os seguintes estragos:
- Metade esquerda do friso cromado da grelha frontal para partida; - Avental dianteiro partido;
- Lado esquerdo do capô amolgado;
- Lado esquerdo, vidro para-brisas quebrado e abaulado para o interior com dois pontos de impacto; - Espelho retrovisor exterior do lado esquerdo partido e arrancado;
- Estragos na pintura provocados por raspagens nos dois guarda-lamas do lado esquerdo
- Painel posterior e para-choques traseiro do lado esquerdo amolgados com quebra do refletor traseiro direito do para-choques e estragos na roda traseira direita com quebra do braço da suspensão;
- Marcas de raspagem no guarda-lamas dianteiro do lado de direito e parachoques do mesmo lado partido.
28- Foram ainda encontrados no mesmo automóvel os seguintes vestígios biológicos pertencentes à ofendida em resultado dos factos acima descritos:
- Na frente do capô, na zona amolgada, um vestígio biológico;
- Na cave da roda esquerda traseira, vestígios hemáticos em forma de salpicos;
- No lado inferior da embaladeira do lado esquerdo, vestígios hemáticos;
- No para-choques e nos sulcos do pneu da roda traseira do lado esquerdo, vestígios hemáticos;
- Nos sulcos do pneu da roda dianteira do lado esquerdo, vestígios hemáticos;
- No para-choques e nos sulcos do pneu da roda traseira do lado direito, vestígios biológicos;
- Nos sulcos do pneu da roda dianteira do lado direito, vestígios biológicos. 2
9- Como causa necessária e adequada da conduta do arguido a vítima sofreu as seguintes lesões:
Na cabeça:
- perda da normal conformação com achatamento lateral, lateral, com mobilidade anormal e crepitação de todos os ossos da face e do crânio; vestígios hemáticos abundantes, dispersos pela face; solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, sensivelmente paralela ao plano coronal com 15 cm de comprimento com exposição de tecido celular subcutâneo, osso e massa encefálica na região parietal superior bilateralmente; solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, oblíqua com extremidade anterior mais superior, com 5,5 cm de comprimento, com a exposição de tecido celular subcutâneo, osso e massa encefálica na região temporoparietal anterior direita; equimose ovalada arroxeada com 2,5 cm por 1,5 cm na região préauricular direita; equimose ovalada arroxeada com 2,5 cm por 1,5 cm na região orbitária direita sobre o epicanto medial; escoriação ovalada, avermelhada com 2 cm por 1 cm na região frontal esquerda escoriação arredondada avermelhada com 1 cm por 1 cm na região orbitária esquerda adjacente à ponte nasal; escoriação ovalada avermelhada com 5 cm por 2,5 cm na região malar esquerda; escoriação avermelhada sobre todo o pavilhão auricular esquerdo; escoriação arredondada, avermelhada com 1 cm de diâmetro na região mentoniana;
No tórax:
- escoriação ovalada avermelhada com 6 cm por 3 cm na região interescapular à direita; escoriação ovalada avermelhada com 10,5 cm por 8 cm na região interescapular à direita inferiormente à previamente escrita;
No abdómen:
-escoriação ovalada avermelhada com 11 cm por 4 cm na região lombar à direita; No membro superior direito:
-escoriação ovalada avermelhada com 8 cm por 5,5 cm na face posterior do ombro; escoriação arredondada, avermelhada com 1 cm de diâmetro no terço distal da face posterior do braço; solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue com halo equimótico arroxeado com 5 cm por 3 cm na fase posterior do cotovelo; escoriação ovalada avermelhada com 4,5 cm por 2 cm no terço proximal da face lateral do Antebraço; escoriação ovalada avermelhada com 4 cm por 3 cm no terço médio da face posterior do antebraço; escoriação arredondada, avermelhada com 1 cm de diâmetro na face dorsal da região hipotenar; escoriações arredondadas, avermelhadas com 1 cm de diâmetro na face dorsal da articulação interfalângica proximal dos do segundo, terceiro e quarto dedos;
- No membro superior esquerdo:
- escoriação ovalada avermelhada com 23 cm por 21 cm na face posterior do ombro; escoriação ovalada avermelhada com 18 cm por 5,5 cm na face posterior do cotovelo; escoriação ovalada avermelhada com 5 cm por 1 cm no terço médio da face lateral do antebraço; equimose arredondada arroxeada com 1,5 cm de diâmetro na metade radial da face posterior do antebraço; múltiplas escoriações avermelhadas de dimensões infra centimétricas sobre o dorso da mão; escoriação arredondada avermelhada com 0,5 cm na face dorsal da articulação interfalângica proximal do segundo dedo; equimose arredondada arroxeada com 1 cm de diâmetro na face dorsal da articulação interfalângica proximal do quarto dedo; No membro inferior direito:
-escoriação ovalada avermelhada com 7 cm por 8 cm no terço distal da face anterior da coxa; escoriação ovalada avermelhada com 8,5 cm por 2,5 cm na face anterior do joelho; escoriação ovalada avermelhada com 3,5 cm por 3 cm no terço proximal da face anteromedial da perna; escoriação ovalada, avermelhada com 1,5 cm de diâmetro no terço proximal da face lateral da perna; escoriação ovalada avermelhada com 2 cm por 0,5 cm no terço distal da face lateral da perna; escoriação arredondada arroxeada com 2 cm de diâmetro sobre uma maléolo medial; escoriação arredondada avermelhada com 1,5 cm de diâmetro sobre a face dorsal da articulação metatarsofalangica do primeiro dedo; escoriação arredondada avermelhada com 0,5 cm de diâmetro sobre a face dorsal da articulação interfalangica no primeiro dedo; escoriação arredondada avermelhada com 1 cm de diâmetro sobre a face dorsal da articulação interfalangica proximal do segundo dedo; escoriação ovalada avermelhada com 14 cm por 1,5 cm na face medial do joelho; escoriação linear avermelhada com 1 cm de comprimento no terço distal da face medial da perna; escoriação ovalada avermelhada com 6,5 cm por 2 cm no terço proximal da fase posterior da coxa; escoriação ovalada avermelhada com 8 cm por 9,5 cm no terço distal da fase posterior da coxa; 5 escoriações lineares avermelhadas com 1 cm de comprimento dispersas pela face posterior da perna;
No membro inferior esquerdo:
-escoriação arredondada avermelhada com 1 cm de diâmetro na face dorsal do médio-pé; área escoriada avermelhada com 7,5 cm por 4 cm na face dorsal dos dedos; escoriação ovalada avermelhada com 4,5 cm por 5 cm no terço médio da face medial da perna; 2 escoriações lineares avermelhadas com 1,5 cm de comprimento no terço distal da face medial da perna; equimose rondada arroxeada com 3 cm por 1,5 cm na face medial do médio-pé; escoriação ovalada avermelhada com 19 cm por 9 cm na metade proximal da face lateral da perna; escoriação linear avermelhada com 1 cm de comprimento no terço médio da face posterior da perna; escoriação ovalada avermelhada com 12,5 cm por 3,5 cm no terço médio da face posterior da perna; escoriação ovalada, avermelhada com 7 cm por 4 cm no terço médio da face posterior da perna; escoriação ovalada avermelhada com 1 cm por 0,5 cm no terço distal da face posterior da perna; escoriação ovalada avermelhada com 2 cm por 1 cm no terço distal da face posterior da perna; escoriação ovalada avermelhada com 3 cm por 2 cm no terço distal da face posterior da perna;
Na cabeça, partes moles: soluções de continuidade da face interna do couro cabeludo com infiltração sanguínea dos bordos e dos tecidos adjacentes em relação com as soluções de continuidade descritas ao exame do hábito externo; ossos da cabeça: abóbada fratura cominutiva de todos os ossos com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos moles adjacentes com exposição de massa encefálica; ossos da cabeça
– base: fratura cominutiva de todos os ossos com infiltração sanguínea de todos os ossos e tecidos moles adjacentes; meninges: solução de continuidade da dura-máter em relação com as soluções de continuidade escritas ao exame do hábito externo e fraturas dos ossos da abóbada craniana; encéfalo: extenso esfacelo com perda da normal conformação e aparente perda de substância, parênquima globalmente aquecido; cavidade oral e língua: fratura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos moles adjacentes na linha média do maxilar e da mandíbula;
- No pescoço, tecido celular subcutâneo: infiltração sanguínea superficial ao terço distal do músculo esternocleidomastoideu direito com 2,5 cm de diâmetro;
- No tórax, paredes: infiltração sanguínea adjacente às fraturas decorrentes descritas adiante; clavícula, cartilagens e costelas direitas: fratura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e dos tecidos moles adjacentes do arco posterior das quarta e quinta costelas; artéria aorta: presença de estrias lipídicas dispersas em toda a sua extensão; traqueia e brônquios: contendo sangue, sobretudo à direita, mucosa rosada lisa, sem alterações macroscópicas; pleura parietal e cavidade pleural direita: pleura parietal, lisa e brilhante, sem aderências, contendo sangue fluído em quantidade vestigial; pulmão, direito e pleura visceral: peso, morfologia e dimensões normais, superfície pulmonar lisa e brilhante de coloração predominantemente rosada sendo mais escurecida nos segmentos inferiores e posteriores em relação aos fenómenos de hipóstase, presença de pigmentos antracótico, lobos crepitantes, ao corte observado parênquima com congestão e edema e áreas arroxeadas dispersas mais evidentes nos segmentos posteriores, compatíveis com contusões; pulmão esquerdo e pleura visceral: peso, morfologia e dimensões normais, superfície pulmonar lisa e brilhante de coloração predominantemente rosada sendo mais conhecida nos segmentos inferiores e posteriores em relação com fenómenos de hipóstase, presença de pigmento antracótico. lobos crepitantes. Ao corte observado parênquima com congestão e edema;
- Coluna vertebral e medula, vértebras e estruturas articulares: fratura incompleta com infiltração dos topos ósseos e tecidos moles adjacentes dos corpos vertebrais de C3 e C4; 30. Em consequência das lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas a vítima veio a falecer.
31. O arguido sabia que iria provocar a morte da ofendida DD ao atuar nos termos acima descritos, embatendo e passando por cima do seu corpo com um automóvel, nos termos acima descritos, o que quis e fez.
32-Ao atuar nos termos acima mencionados, o arguido agiu com o propósito concretizado de tirar a vida à ofendida DD, bem sabendo que esta havia sido sua namorada e que lhe merecia acrescido respeito pela natureza da relação anteriormente mantida.
33- O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito firme, tenaz e irrevogável de tirar a vida à ofendida DD, com quem teve uma relação de namoro, tendo utilizado para tal propósito um meio que deliberadamente escolheu e que sabia ser especialmente perigoso e particularmente idóneo à produção do fim visado – um, automóvel – ou seja, a morte da ofendida DD, executando tal desígnio em circunstâncias de completa impossibilidade de auto defesa da vítima, nomeadamente, acelerando o 31-HL35 quando esta se encontrava a curta distância, de costas, no passeio, sem qualquer possibilidade de fugir ou de se refugiar em qualquer abrigo, e planeou a morte da ofendida durante mais de 24 horas, sendo certo que o arguido atuou ainda com manifesta e completa insensibilidade perante o valor da vida humana que bem sabia dever respeitar.
34- A condução do arguido, acima descrita, colocou em perigo a vida e integridade física do ofendido referido em 22)
35- Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de estar a conduzir pela via pública o automóvel acima identificado não regulando a velocidade a que circulava sabendo que estava uma pessoa na via e com tal conduta vinha a criar um perigo para essa pessoa por não conseguir fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, e manifestando total indiferença para com o ofendido referido em 23) que seguia apeado no sentido contrário, arriscando a vida e integridade física deste que sempre seriam comprometidas caso este não tivesse saltado para o meio de dois automóveis que ali se encontravam estacionados.
36- O arguido sabia serem puníveis e proibidas as condutas que protagonizou, acima descritas.
37-Por acórdão transitado em julgado em 26 de dezembro de 2011, proferido no processo com o NUIPC 830/09.8PBCBT, que correu seus termos no Círculo Judicial de Castelo Branco, foi o arguido AA condenado na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão efetiva pela prática de um crime de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.os 1, a) e 2 e 132º, n.º 2, h) do Código Penal, praticados sobre a sua namorada, a ofendida GG, no dia 14 de novembro de 2009, pena essa que cumpriu desde 15 de novembro de 2009 até 06 de novembro de 2019 – cfr. certidão de fls. 208 a 284 verso.
38-Entre a data prática do crime por que foi condenado, o arguido, no âmbito do processo acima referido e a prática do crime dos presentes autos não passaram ainda 5 (cinco) anos, após descontado nesse prazo o período em que o arguido esteve a cumprir pena de prisão
39- Pela prática dos factos pelos quais o arguido foi já condenado e, bem assim, com os factos dados como provados, nunca hesitou, o arguido, em recorrer à violência sobre as pessoas com quem tinha tido relacionamentos para atingir os seus objetivos, ou seja, matar as suas namoradas / ex-namoradas.
40- O arguido voltou a cometer o mesmo tipo de ilícito contra uma ex-namorada depois de ter sido condenado numa pena de prisão de 15 anos e seis meses por homicídio cometido contra a namorada, sendo que quando praticou os factos destes autos estava em liberdade condicional.
41- O arguido, apesar de já ter sido condenado pela prática do crime homicídio não interiorizou o desvalor da conduta por si praticada nem, bem assim, a finalidade da respetiva punição, pelo que, se conclui que a anterior condenação por si sofrida não serviu de suficiente obstáculo ou advertência para o afastar da prática de novos crimes.
42- À data dos factos, o arguido AA encontrava-se em liberdade condicional à ordem do processo nº 1533/10.6TXCBR-C, desde 17/12/2019, integrado no agregado familiar composto pelos progenitores (HH, 72 anos de idade e II, 69 anos de idade, ambos reformados) e pela avó paterna (JJ, 96 anos de idade, reformada). O agregado residia em apartamento, tipologia 4, propriedade dos pais, descrito com boas condições de habitabilidade. O imóvel encontra-se situado numa zona residencial, na cidade de Coimbra, sem especial incidência de problemáticas sociais e/ou criminais.
43- O arguido AA manteve este enquadramento sociofamiliar até ser preso preventivamente à ordem dos presentes autos. O ambiente sociofamiliar foi descrito como positivo e coeso, embora marcado recentemente pelo falecimento da avó paterna, com quem o arguido mantinha grande proximidade. O processo socioeducativo de AA decorreu num ambiente familiar estruturado e apoiante, composto pelos pais e pelo irmão mais novo.
44. O arguido AA registou um percurso escolar regular e investido, integrando atividades lúdicas estruturadas (desporto e música), socializando com o seu grupo de pares. Ingressou no ensino superior na Universidade de Coimbra no curso de Biologia, concluindo a licenciatura em 2005. Prosseguiu para doutoramento em genética humana, que suspendeu em outubro de 2009. O arguido sempre integrou o agregado familiar de origem, exceto o período em que esteve inscrito no programa doutoral, como bolseiro, na cidade do Porto e em Chicago.
45- No âmbito da liberdade condicional o arguido foi acompanhado pela Equipa Baixo Mondego 1 da DGRSP, cujo termo da medida previsto ocorreria em 17/12/2024.Dos relatórios de acompanhamento resulta que AA compareceu na DGRSP sempre que convocado e demonstrou uma postura recetiva à intervenção técnica.
46- Em meio livre, o arguido efetuou inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional de Coimbra em 23/01/2020 e deu continuidade à frequência da Licenciatura em ..., que concluiu em maio de 2020. Posteriormente, candidatou-se ao mestrado na mesma área que chegou a frequentar, mas com o objetivo de obter créditos para ingressar no Mestrado em ...e Geologia, via ensino, efetuou inscrição na Licenciatura em ...da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra no ano letivo 2021/2022. Paralelamente ao percurso académico, em 09/09/2021 iniciou funções, em full-time, de repositor, na entidade patronal Intertaveiro Supermercados, Lda, passando, posteriormente, a trabalhar a tempo parcial, com o objetivo de se candidatar ao Mestrado em Ensino de ...e ...no 3º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, procedendo assim à sua inscrição no ano letivo 2022/2023.
47- O arguido AA cessou a atividade profissional em Março de 2023 devido à dificuldade em conciliar a atividade laboral com o investimento no seu percurso académico, sendo apoiado e sustentado economicamente pelos pais. À data dos factos, no âmbito do mestrado supracitado, o arguido encontrava-se a realizar o estágio pedagógico na Escola Secundária ..., em Coimbra.
48- No campo afetivo, após ter saído em liberdade condicional, mais propriamente no último trimestre de 2020, o arguido referiu que manteve uma relação de namoro pelo período de 6 meses, após se terem conhecido através de uma plataforma digital de encontros, não tendo mantido coabitação, sendo que a decisão do término da relação foi da ex-namorada, que situou em Fevereiro de 2021, retratando que a rutura o afetou a nível psicoemocional, com expressão de sentimentos de abandono. No âmbito dessa relação, AA foi constituído arguido, acusado de um crime de violência doméstica, pelo qual veio a ser absolvido. DA PROVA PERICIAL
49- O arguido é imputável e tem uma grave perturbação da personalidade.
50- Do teor da prova pericial psicológica resulta que: “... 6. A análise e integração dos dados clínicos obtidos sugerem, também, que o examinando apresenta funções intelectuais de nível médio superior. Está, assim, perfeitamente capaz de manejar intelectualmente a informação e de fazer a distinção entre bem/mal e certo/errado. Ao nível do desenvolvimento sociomoral, o avaliado demonstra um nível situado no estádio convencional que assenta na consciência de que a regra existe, sendo esta percebida como interiormente imposta, o que implica ter capacidade de fazer julgamentos morais das suas ações, tendo consciência do significado das mesmas dentro do conjunto das normas estabelecidas. Ressalvamos que, não obstante, em termos desenvolvimentais estas competências possam estar adquiridas, por si só, não significa que AA ponha em prática estes princípios. Aliás, da avaliação realizada resulta que o examinando parece apresentar dissonâncias cognitivas que visam desculpabilizar o seu comportamento (Ex.: “Se não era confrontado com a atitude dela de ignorar, não tinha aquele impulso”, sic).
Da avaliação psicológica realizada em sede de avaliação pericial resultou a presença de um modo de organização e funcionamento psicológico com muitas características pouco adaptativas e/ou disfuncionais. AA revela-se um sujeito reservado no contacto interpessoal, que mostra indiferença, baixa empatia, falta de sensibilidade e distância dos outros. As relações interpessoais tendem a ser escassas e/ou de natureza superficial, verificando-se uma elevada tendência ao isolamento social e interpessoal (em provável relação com desconfiança face aos outros). É possível a existência de ideias de referência, como interpretações de incidentes ocasionais ou acontecimentos ambíguos como tendo um significado exagerado para si. Pode revelar dificuldade em esquecer ofensas, injúrias ou indelicadezas (ou atos interpretados por si como tal), que pode associar a sentimentos de vingança e pode ser gerador de hostilidade, podendo levar a ‘ataques de raiva’ mais descontrolados. Apesar disso, parece não demonstrar, habitualmente, comportamentos impulsivos, podendo evidenciar inclusive uma elevada capacidade de controlo. Sobressai um modo de funcionamento que parece deter poucos recursos (estratégias de coping) para lidar com as situações de stress e frustração. Afetivamente, parece revelar uma expressividade limitada e, quando esta surge, tem uma tonalidade emocional com características de frieza, podendo interagir de forma rígida e inadequada. Não obstante, o perfil obtido indicanos também que poderá, por vezes, exibir excessiva emocionalidade/impulsividade, associada a comportamentos de alguma dramatização, que visam chamar a atenção sobre si, possivelmente decorrentes de inseguranças e necessidade de reforço externo. Apesar de poder ser excessiva, a expressão emocional tende a ser superficial. Como principais mecanismos de defesa destacamos a intelectualização (descrevem experiências afetivas e interpessoais como factuais, de forma quase mecânica) e a racionalização (onde o sujeito aventa as suas próprias explicações, a fim de encobrir, intencionalmente ou não, as verdadeiras motivações subjacentes aos seus atos e pensamentos).Quando solicitado a analisar os seus comportamentos, frequentemente recorre a explicações que remetem para o locus de controlo externo, isto é, a tendência marcada para atribuir a responsabilidade das suas ações ao comportamento dos outros e a circunstâncias externas, conforme já mencionado atrás (ponto 6). 8. Assim, da observação clínica, entrevistas clínico-forenses e provas de avaliação instrumental utilizadas, destaca-se a existência de uma organização e funcionamento psicológico com características complexas que sugerem a presença de marcada perturbação de personalidade (ou transtorno de personalidade, por referência ao DSM-51 – cod. 301.89 (F60.89), pág. 684), envolvendo traços mistos em comorbidade dos três grupos das principais perturbações de personalidade (Grupo A, caracterizado por comportamentos estranhos, de isolamento, desconfiança ou suspeita; Grupo B, envolve comportamento dramáticos, impulsivos, inconstantes, com lacunas a nível de empatia e nas competências sociais; e, Grupo C, inclui comportamentos ansiosos, rigidez cognitiva, hipersensibilidade e perfecionismo). Nomeadamente, a considerar no caso em apreço, como características principalmente demarcadas: a reserva, o retraimento e inibição social; a desconfiança; a rigidez cognitiva e obstinação; um padrão generalizado de instabilidade e hipersensibilidade nos relacionamentos interpessoais; défices claros ao nível de estratégias de coping para lidar com frustrações, abandono e rejeição; flutuações extremas de humor, incluindo deficiente controlo comportamental onde se insere a dificuldade em controlar a raiva e a hostilidade; insensibilidade/baixa empatia; superficialidade afetiva; défice de remorsos (caracterizado pela falha na apreciação do evento e na sua responsabilização atento o locus de controlo externo e a reincidência no tipo de crime); uma certa alienação social e emocional com marcado embotamento afetivo, donde resultam défices nos relacionamentos interpessoais (exemplo disso, o facto de não ter praticamente relações de amizade ao longo da vida; e a forma inadaptada como tende a gerir e reagir a emoções). Os elementos da personalidade em questão parecem determinar um desajustamento ao meio circundante e afetam as cognições, os afetos e os relacionamentos, refletindo-se nos comportamentos que AA tem; nos seus pensamentos e na forma como pensa as situações; e nos sentimentos que tem pelas pessoas, coisas, acontecimentos ou memórias, sendo certo que este funcionamento de personalidade apresenta (e representa) um prejuízo elevado para si e para os outros. 9. No campo emocional e ao nível psicoafetivo observamos, também, a existência de elevada instabilidade/labilidade, bem como, de indicadores compatíveis com quadros de linha ansiosa e depressiva. Ao nível da sensibilidade interpessoal, estão incluídos sentimentos de inadequação pessoal, insegurança, tensão e elevada suscetibilidade às exigências e críticas. Parece revelar, ainda, sentimentos de incompreensão e rejeição, potenciando o medo do abandono e do vazio. Importa referir, aqui, que estes sinais ou sintomas, bem como as características mencionadas nos pontos anteriores (7 e 8), surgem frequentemente associadas à existência de modelos parentais ineficientes e falhas nos processos de vinculação e apego na infância. 10. O diagnóstico de perturbação da personalidade pode estabelecer-se quando uma pessoa, ao longo da sua vida, mantém um comportamento pouco flexível perante as diferentes situações, o que faz com que tenha dificuldade em adaptar-se, causando sofrimento a si própria e àqueles com quem convive, sejam as situações habituais ou novas, pessoais, familiares ou sociais. Esses padrões de comportamento, quando comparados com o que é habitual nas pessoas do mesmo meio social e cultural, são desvios extremos e importantes da forma como a pessoa perceciona, pensa e sente as situações e se relaciona com os outros. É isso que lhes traz dificuldades ao longo da vida, pela incapacidade em se adaptar às pessoas e situações, o que causa sofrimento. Também de acordo com a literatura científica e tendo por base o DMS-51, os transtornos de personalidade variam significativamente nas suas manifestações, mas acredita-se que sejam causados por uma combinação de fatores genéticos e ambientais; e o padrão de comportamento que conferem é estável e de longa duração, podendo o seu início remontar à adolescência ou começo da idade adulta. Alguns podem tornar-se menos graves com a idade, mas certos traços podem persistir com alguma intensidade após os sintomas agudos que levaram ao diagnóstico de um transtorno diminuírem (o que parece ser o caso, observando-se a persistência dos traços mais disfuncionais). Neste seguimento, atendendo ao caracter persistente que é conferido às perturbações de personalidade, admitimos que esta condição se manifestasse no momento da prática dos factos. Por sua vez, estados emocionais limite, patologias do humor e outras da psique humana, interferem de forma significativa na forma como os indivíduos lidam consigo próprios, com os outros e com o meio envolvente. Assim, a presença de um quadro clínico de linha depressiva, com traços ansiosos, em comorbidade com uma perturbação de personalidade grave como a que aqui identificamos, constituem-se importantes fatores de risco para a passagem ao ato. 11. Mais considerando todas as vulnerabilidades elencadas, em particular as presentes na avaliação o HCR-20 [tais como, existência de violência prévia (crime de homicídio anterior pelo qual foi condenado); instabilidade nos relacionamentos amorosos; perturbação inequívoca do pensamento ou afeto; perturbação da personalidade grave; fracasso em medidas de supervisão anteriores (grave, deu origem a reincidência de crime); atitudes negativas de cariz antissocial que têm grande probabilidade de resultarem em atos violentos; impulsividade; e alta probabilidade de stresse a par da fraca capacidade de o sujeito lidar com as frustrações)]; bem como, as fragilidades relativas ao seu enquadramento familiar e social (prováveis dinâmicas disfuncionais na infância, que resultam em carência afetiva, com repercussões na sua capacidade de expressão emocional; défice ao nível das competências sociais e dos relacionamentos interpessoais, culminando na ausência de suporte informal, isto é, relações de amizades seguras), podemos apontar para um risco elevado de violência em relação ao outro e/ou em relação a si próprio (ex.: risco de suicídio). 12. Face a tudo o que foi acima exposto, parece-nos premente que o examinando continue a beneficiar de intervenção especializada e regular no âmbito da psicologia e da psiquiatria, como fonte de suporte importante para uma maior estabilidade e compensação psíquica; para que possa ser ajudado a compreender as complicações das suas atitudes e comportamentos; favorecer a restruturação cognitiva de esquemas e crenças mal adaptativos, bem como, a moderação dos padrões e traços mais disfuncionais; e, promover a autorregulação e estratégias de coping mais ajustadas para a resolução de conflitos internos e externos.”
50- O arguido teve consultas de psiquiatria com o Professor KK no período de 19 de Março de 2021 a 24 de Outubro de 2023, num total de 10 consultas, sendo que o arguido padecia de uma depressão major de características peculiares endorreactivas enxertadas numa grave perturbação da personalidade.
51- O arguido teve consultas de psicologia com a Drª LL entre Março de 2021 e 15 de Novembro de 2023, tendo realizado 43 consultas.
52- O arguido abandonou as consultas de psiquiatria e psicologia.
Vêm considerados não provados os seguintes factos:
A) O arguido e a vítima reataram o seu relacionamento após um encontro na noite do dia 30 de Dezembro de 2023, e assim se mantiveram até ao mês de Fevereiro de 2024.
B) Antes da vítima ir para os E.U.A. acordou com o arguido que quando aquela regressasse a Portugal, se encontrariam e ponderariam o seu futuro conjunto.
C) O arguido viu, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas na acusação, a vítima e procurou chamar a sua atenção, apitando e chamando-a pelo nome. Esta, olhou para trás, tendo visto o arguido, e seguiu a sua marcha passando a estrada, ignorando as suas chamadas de atenção.
D) Apenas quando viu a vítima atravessou a estrada, o arguido foi assolado de forma repentina de uma sensação de raiva, pelas recordações da sua frustração amorosa e sentiu o impulso de matar a vítima.
A matéria de facto contou com a seguinte fundamentação:
Nos termos do arts. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, cumpre ao Tribunal especificar os motivos de facto e de direito que sustentam a decisão da causa. O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos considerados provados com base na apreciação crítica e global de toda a prova produzida de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma valoração de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável, e com recurso às regras de experiência de vida e da normalidade. Assim, pese embora vigore o princípio da livre convicção na apreciação da prova, o Tribunal não está desonerado de fundamentar lógica e racionalmente os motivos e processos cognitivos que o levaram a considerar os factos como provados e não provados, sob pena de nulidade da decisão proferida, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal. Posto isto, foram levados em conta para a formação da convicção do Tribunal, em concreto, os seguintes meios de prova: as declarações do arguido, o depoimento das testemunhas, prestadas em audiência de discussão e julgamento, a prova documental e a prova pericial.
Declarações do arguido: O arguido em sede de julgamento esclareceu como conheceu a ofendida, quando começaram o relacionamento, como era esse relacionamento. Afirmou que a vítima foi para E. U.A. porque estava desempregada e nessa altura nunca deram como terminada a relação de Namoro. A vítima em Maio bloqueia o arguido nas redes sociais e ele cria uma novo perfil nas redes sociais e apercebe-se que a ofendida já estava em Portugal e tinha uma outra pessoa. Enviou alguns emails para a vítima, mas esta não lhe respondeu Como sabia que a vítima vivia com o seu companheiro na Rua 2 (tendo obtido tal informação através da ex namorada do CC) no dia 6 de Junho deslocou-se a essa rua para falar com a vítima. Aí chegado ficou dentro do carro e quando a viu, buzinou, mas ela ignorou-o. O arguido ficou algum tempo no carro e após decidiu ir atrás da vítima e encontrou-a na Rua 1. A vítima estava no meio da rua, ele novamente buzinou e ela ignorou-o novamente. Como havia uma fila de carros atrás de si, acabou por estacionar o carro. Depois, num estado de raiva avança com o carro contra a vítima, mas nesse momento deu-lhe uma “branca” e não se lembra do que aconteceu. Só se lembra que embateu com o seu carro num outro carro que estava estacionado e vê uma pessoa a mandar parar. O arguido não parou porque nessa altura se apercebeu do que tinha feito à vítima, porque o vidro estava estilhaçado. Fugiu, porque estava com ideias suicidas e foi inteceptado perto do Hospital de S. AA. Mais confirmou que foi a primeira vez que esteve no local (no dia 6 de Junho) Estas foram as declarações do arguido, antes de ser junto aos autos, a prova pericial efectuada aos telemóveis. Posteriormente confrontado com essa prova, o arguido admite ter efectuado as pesquisas resultantes aí referidas. Mais refere que veio ao Porto, não para falar com a vítima (como anteriormente tinha dito), mas para verificar se a vítima ia casar na Igreja de Paranhos, porquanto estava um casamento marcado às 16h. O arguido obteve a morada do CC da forma como já tinha referido e nessa data já sabia que a vítima não morava na casa dela. O arguido descreve novamente o que fez no dia 6 de Junho, confirma que seguiu a vítima porque queria falar com ela, antes de ocorrer o fatídico acontecimento. O arguido admite as pesquisas efectuadas e que se encontram referidas na prova pericial, porque estava transtornado e teve a ideia de “fazer mal ao noivo da vítima”, queria atacá-lo com uma faca. Admite como possível que esteve nas localizações constantes da prova pericial, admitindo que foi duas vezes ao Porto (contrariamente ao que já tinha dito) e muitas coisas já não se lembra.
Prova testemunhal
- EE, solteiro, programador; presenciou os factos porque estava na Rua 1, dentro de um carro com dois amigos. A testemunha ouviu um estrondo muito forte e olhou pelo retrovisor e viu o Ford Fiesta na estrada. Saíu do carro e viu o Ford a fazer marcha atrás, e o mesmo embateu num carro. A testemunha vê a DD no chão e de seguida vê o Ford a avançar para fugir e passa com o carro por cima da cabeça da DD (ouviu algo a rebentar). O FF mandou parar o veículo, mas o arguido avançou na direcção deste, o qual teve de saltar para não ser atingido. A testemunha foi atrás do arguido e a polícia intercetou-o, na altura viu o arguido apático. - MM, casado, motorista, presenciou os factos, estava a caminhar para casa e de repente ouviu um barulho de embate e viu a vítima no ar depois embateu no muro e caiu ao chão. Depois desse embate viu que o arguido passou com o veículo por cima da vítima, por algumas vezes. De seguida fugiu e alguém foi atrás do carro do arguido. - FF, solteiro, fisioterapeuta, presenciou os factos. A testemunha estava com o Sr. AA dentro do carro ouviu um estrondo enorme e saiu do carro. A testemunha presenciou os factos, descreveu a actuação do arguido. A testemunha foi em socorro da vítima pela estrada e mandou o arguido parar, o qual não obedeceu e passou por cima da cabeça da vítima. O arguido depois saiu do local em velocidade e não atingiu a testemunha porque esta saltou para o meio dos carros. O carro do arguido estava muito danificado. - NN, agente da PSP a prestar serviço na esquadra de Matosinhos, não assistiu aos factos, esteve no local depois dos mesmos terem ocorrido e apenas viu o corpo da vítima. - OO, agente da PSP a prestar serviço na esquadra do Bom Pastor, no Porto, não assistiu aos factos. A testemunha procedeu à detenção do arguido, o qual estava calmo e não quis falar. - CC, noiva da vítima. Esta testemunha não presenciou os factos. Descreveu como conheceu a vítima, quando iniciou o namoro e quando ficaram noivos. A vítima falou do arguido à testemunha tendo conhecimento de tudo o que se estava a passar. A vítima foi morar com a testemunha porque estava com medo. No dias dos factos tinha conhecimento que a vítima estava em casa e que iria ser para ir a uma consulta. A testemunha no dia 5 de Junho, pelas 17h15m viu o arguido dentro de um veículo escuro, com óculos perto da sua casa, não tem dúvidas de que era o arguido (já o conhecia por fotografia). Nessa altura o arguido estava mais gordo. O arguido nega que no dia 5 de Junho tivesse vindo ao Porto, pensa que estava em casa. Esclarecendo que só no dia 6 de Junho é que veio a S. Mamede Infesta - Dr. KK, psiquiatra do arguido. Confirma o teor do relatório junto aos autos. Esclareceu que o arguido foi seu paciente e o período de tempo foram realizadas as consultas. O arguido a dada altura deixou de fazer a medicação. - Dr. LL, psicóloga do arguido. A testemunha acompanhou o arguido desde 31/3/2021 a 15/11/2022, o qual abandonou o tratamento por iniciativa própria. Esta testemunha confirma que o argudo tinha grave perturbação da personalidade com comorbidade dos 3 clusters, o que é uma situação complexa, sendo difícil distinguir essa perturbação. - PP, mãe do arguido. A testemunha não presenciou os factos. A vítima chegou a estar em casa da testemunha, no dia 21 de Outubro de 2023. Foi um dia muito feliz, ambos foram ao cinema e às 00h o filho telefonou à testemunha a dizer que não conseguia falar com a DD . A testemunha e o marido foram ao local , a vítima disse que não gostou do filme e que o arguido foi um pouco agressivo . A DD acabou por vir com a testemunha e o marido no carro destes para casa deles. E tudo ficou resolvido. A 9 de Novembro o arguido tentou suicidar-se com comprimidos. A testemunha afirmou em julgamento que no dia 5 de Junho , o mesmo esteve em Coimbra e foi consultar um advogado ( contrariamente à versão do arguido que afirmou estar em casa). Esta testemunha nada disse sobre o dia 4 de Junho , porquanto à data não tinha conhecimento do que constava do relatório pericial aos telemóveis. Este depoimento , é de uma mãe sofrida, que tudo faz pelo seu filho, o qual a manipula (tal como resulta da prova pericial dos telemóveis, nomeadamente da conversa que o arguido teve com a sua mãe e lhe pedia para ela falar com a DD ) , mas depoimento este justificável por ser mãe, que viu o filho preso durante 10 anos e que pretende desresponsabilizar a conduta do arguido. Aliás não se consegue perceber porque a testemunha tem tão bem memorizado o dia 5 de Junho e o que o arguido fez nesse dia, quando o próprio diz coisa diferente, pelo que neste o Tribunal não valorou o seu depoimento.
Prova Documental
- Cópia da queixa de fls. 42 a 43;
- Cópia de correio eletrónico de fls. 50 a 53;
- Relatório e fotografias de fls. 112 a 124;
- Informação de fls. 126;
- Fotografias de fls. 202 e 203;
- Relatório e fotografias de fls. 371 a 432;
- Relatório de fls. 489 a 490;
- Imagens de videovigilância constantes da pendrive de fls. 529;
- certidão do Acórdão e da decisão do TEP;
- CRC
- Relatório social;
- documentos juntos com a contestação.
PROVA PERICIAL:
- relatório da autópsia
- prova pericial de psiquiatria e psicologia forense
- prova pericial dos danos do veículo
- prova pericial aos telemóveis do arguido e da vítima Análise critica da Prova Cumpre aqui salientar o seguinte.
Como resulta dos autos a prova pericial aos telemóveis da vítima e do arguido apenas foi junta na parte final do julgamento. Esta prova encontrava-se no processo de violência doméstica, resultante da queixa apresentada pela vítima, por isso, em segredo de justiça, desconhecendo o arguido, a assistente e este tribunal o que constava desse relatório. Em sede de julgamento é patente que o arguido adaptou as suas declarações anteriormente prestadas em função da nova prova apresentada, isto no que concerne ao local onde viu pela primeira vez a vítima ( inicialmente na Rua 1 e depois na Rua 2) e quanto ao número de vezes que esteve em S. Mamede Infesta ( inicialmente disse que a primeira vez que esteve em S. Mamede Infesta foi no dia 6 de Junho, quando ocorreram os factos, para depois afirmar que tinha estado na Rua 2 no dia 4 de Junho). O arguido admite que dirigiu o carro na direcção da vítima, dá uma justificação ( o facto de ter ficado com raiva porque a vítima o ignorou) e depois não se lembra do que aconteceu. Tal como o mesmo referiu deu-lhe uma “branca”, branca esta que lhe passou quando se apercebeu que embateu num carro que se encontrava estacionado e vê uma pessoa à sua frente. Não temos dúvidas que nesta parte o arguido está a mentir, pois não podemos olvidar que existe um vídeo que captou o momento anterior à morte da vítima, o momento em que esta é atropelada de uma forma violenta e mortal, bem como o número de vezes que o veículo passa por cima desta e a fuga do arguido ( tal como referem as testemunhas presenciais dos factos). Atenta a versão apresentada pelo arguido de que a “ branca lhe passou” quando embateu num veículo, leva o Tribunal a concluir que o arguido teve de se aperceber que passou com o veículo duas vezes por cima da vítima ( pois o embate no carro estacionado encontra-se atrás da vítima , atento o sentido de marcha do arguido), apesar do carro ter o vidro estilhaçado. As declarações do arguido limitam-se apenas a admitir o que não pode negar e desresponsabilizandose do acto praticado, que é violento, cruel, pérfido e poucos são os adjectivos para qualificar tal conduta, pelo motivo de não aceitar o fim da relação e quando se apercebeu que a vítima já tinha um outro companheiro de quem estava noiva. Não olvidemos que o arguido tem um QI médio superior, uma inteligência acima da média e isso é patente nas sua declarações (por vezes admite um facto, apercebe-se que isso o pode prejudicar e tenta corrigir de uma forma subtil). O Tribunal não pode olvidar que o arguido tem um transtorno grave de personalidade ( tal como consta do relatório pericial) mas é imputável, tem condições psíquicas para avaliar a ilicitude dos seus atos e para se determinar de acordo com essa avaliação, em momento algum da sua conduta agiu com perda de contacto com a realidade nem se evidenciaram sintomas psicóticos. O transtorno de personalidade de que padece o arguido , tal como se pode ler no relatório pericial de psicologia forense envolve”… traços mistos em comorbidade dos três grupos das principais perturbações de personalidade (Grupo A, caracterizado por comportamentos estranhos, de isolamento, desconfiança ou suspeita; Grupo B, envolve comportamento dramáticos, impulsivos, inconstantes, com lacunas a nível de empatia e nas competências sociais; e, Grupo C, inclui comportamentos ansiosos, rigidez cognitiva, hipersensibilidade e perfecionismo). Nomeadamente, a considerar no caso em apreço, como características principalmente demarcadas: a reserva, o retraimento e inibição social; a desconfiança; a rigidez cognitiva e obstinação; um padrão generalizado de instabilidade e hipersensibilidade nos relacionamentos interpessoais; défices claros ao nível de estratégias de coping para lidar com frustrações, abandono e rejeição; flutuações extremas de humor, incluindo deficiente controlo comportamental onde se insere a dificuldade em controlar a raiva e a hostilidade; insensibilidade/baixa empatia; superficialidade afetiva; défice de remorsos (caracterizado pela falha na apreciação do evento e na sua responsabilização atento o locus de controlo externo e a reincidência no tipo de crime); uma certa alienação social e emocional com marcado embotamento afetivo, donde resultam défices nos relacionamentos interpessoais (exemplo disso, o facto de não ter praticamente relações de amizade ao longo da vida; e a forma inadaptada como tende a gerir e reagir a emoções)……………………………………………………………………………
10. Neste seguimento, atendendo ao caracter persistente que é conferido às perturbações de personalidade, admitimos que esta condição se manifestasse no momento da prática dos factos. Por sua vez, estados emocionais limite, patologias do humor e outras da psique humana, interferem de forma significativa na forma como os indivíduos lidam consigo próprios, com os outros e com o meio envolvente. Assim, a presença de um quadro clínico de linha depressiva, com traços ansiosos, em comorbidade com uma perturbação de personalidade grave como a que aqui identificamos, constituem-se importantes fatores de risco para a passagem ao ato. 11. Mais considerando todas as vulnerabilidades elencadas, em particular as presentes na avaliação o HCR-20 [tais como, existência de violência prévia (crime de homicídio anterior pelo qual foi condenado); instabilidade nos relacionamentos amorosos; perturbação inequívoca do pensamento ou afeto; perturbação da personalidade grave; fracasso em medidas de supervisão anteriores (grave, deu origem a reincidência de crime); atitudes negativas de cariz antissocial que têm grande probabilidade de resultarem em atos violentos; impulsividade; e alta probabilidade de stresse a par da fraca capacidade de o sujeito lidar com as frustrações)]; bem como, as fragilidades relativas ao seu enquadramento familiar e social (prováveis dinâmicas disfuncionais na infância, que resultam em carência afetiva, com repercussões na sua capacidade de expressão emocional; défice ao nível das competências sociais e dos relacionamentos interpessoais, culminando na ausência de suporte informal, isto é, relações de amizades seguras), podemos apontar para um risco elevado de violência em relação ao outro e/ou em relação a si próprio (ex.: risco de suicídio)……” Estamos perante uma pessoa cujas dissonâncias cognitivas visam desculpar os seus actos , tem uma baixa empatia , falta de sensibilidade para com os outros, tem dificuldade em esquecer ofensas que pode associar a sentimentos de vingança. E, muito importante, tem uma elevada capacidade de controlo e racionalização como mecanismo de defesa. Caracteristicas de personalidade (tal como se pode ler no relatório pericial de psicologia: “…. Como principais mecanismos de defesa destacamos a intelectualização (descrevem experiências afetivas e interpessoais como factuais, de forma quase mecânica) e a racionalização (onde o sujeito aventa as suas próprias explicações, a fim de encobrir, intencionalmente ou não, as verdadeiras motivações subjacentes aos seus atos e pensamentos).Quando solicitado a analisar os seus comportamentos, frequentemente recorre a explicações que remetem para o locus de controlo externo, isto é, a tendência marcada para atribuir a responsabilidade das suas ações ao comportamento dos outros e a circunstâncias externas..) que são manifestas nas sua declarações em sede julgamento. Relativamente ao que se passou no dia 6 de Junho de 2024 foi igualmente muito importante e relevante o já referido vídeo ( o qual foi visualizado por diversas vezes por este Tribunal , com o efeito Zoom no canto superior esquerdo do écran) no qual foi perceptível visualizar o carro do arguido estacionado, o qual arranca quando a vítima se encontra a atravessar a estrada, o violento embate , no qual o carro sobe ao passeio ( nessa altura ) parte do embate na vítima e as diversas manobras , passando por cima da vítima e ouve-se um estrondo ( que é quando arguido embate no carro que se encontrava estacionado do lado direito, atento o sentido de marcha do arguido), a sua fuga e a pessoa que tem de se atirar para o meio dos carros, para não ser atropelado. O arguido com a sua conduta violou diversas normas estradais. Tudo isto conjugados com os depoimentos das testemunhas presenciais. Mais resulta da prova pericial que o arguido tem uma grave perturbação da personalidade, é imputável e não obstante ser do seu conhecimento que esta patologia carecia de tratamento, o mesmo abandonou o tratamento. Assim, o tribunal esclarece facto a facto a sua convicção Facto 1) a prova resulta do documento junto aos autos (cartão de cidadão) Factos 2), 3) e 4) resulta das declarações do arguido. Facto 5) e 6): O arguido admitiu que a ofendida terminou a relação em Outubro de 2023, mas posteriormente reataram a relação em Dezembro desse mesmo ano. A vítima, porque estava desempregada, decidiu ir para junto dos seus pais nos E.U.A, mas o arguido nunca deu a relação por terminada, sempre manteve a esperança de que ela regressasse a Portugal. Da prova pericial efectuada aos telemóveis resulta das conversações do arguido e da vítima que essa relação terminou em Outubro de 2023 e que ambos conversavam através do whatsapp . E não obstante o arguido ter dito que reataram o namoro em Dezembro, não cremos que tal corresponda à verdade porquanto é a própria ofendida que em Maio de 2024 em conversação com a amiga QQ lhe confirma que está muito preocupada com o facto do arguido continuar a enviar-lhe mensagens e que já tinha acabado o relacionamento em Outubro. Não duvidamos que os mesmos se encontraram , mas nunca para reatar o relacionamento, tal como refere o arguido, pois a ofendida tinha medo do arguido e quando terminou mantinha conversações com ele , como se amigos fossem . E os encontros, não foram mais do que uma tentativa por parte do arguido em reatar a relação por não aceitar o fim da relação, como não tinha ainda aceite em Maio de 2024. Facto 7) o arguido disse quando a vítima foi para os E.U.A. E não tivemos dúvidas para duvidar de tais declarações, tanto mais que a Testemunha CC confirma que a vítima esteve nos E.U.A. Relativamente ao seu regresso o Tribunal valorou o depoimento da testemunha CC, noivo da vítima e que tinha um conhecimento directo em virtude de ter sido nesse dia que a conheceu. Facto 8) resultou do depoimento da testemunha CC, que depôs de uma forma credível e que o arguido aceita como verdadeiro Facto 9) resulta da prova documental junta aos autos a fls. 38 e seguintes. Facto 10): Como já se referiu supra das mensagens do whatsapp resulta que o relacionamento do arguido e da vítima terminou em data, não concretamente apurada do mês de Outubro de 2023, tendo sido a ofendida DD que terminou a relação por medo do arguido. Tal como consta das mensagens trocadas entre ambos, o arguido em data que não foi possível apurar saiu da casa da vítima para ir ter com uma mulher que tinha conhecido no Tinder, igualmente, em data que não foi possível apurar após uma ida ao cinema o arguido deixou a vítima na estrada. A ofendida por tais factos e porque tinha conhecimento dos antecedentes do arguido ( homicídio da namorada), sentia-se com medo e pediu-lhe para não lhe escrever mais. O arguido continuou a escrever até que em 2/5/2024 a vítima bloqueou-o no whatsapp e tal como também confessou o arguido, bloqueou-o nas redes sociais O arguido insatisfeito com tal reacção , como ele próprio confessa criou um outro perfil nas redes sociais, desconhecido da vítima e descobriu que a vítima já tinha regressado a Portugal e que tinha uma outra pessoa do qual estava noiva, o arguido é um verdadeiro stalker. Conhecimento esse que ocorreu em data não concretamente apurada mas anterior a 21 de Maio de 2024, data em que envia um email à vítima, cujo assunto se pode ler “ Felicidades para ti e para o teu noivo” ( fls. 50 dos autos). Do teor desse email é patente que o mesmo não aceita o término da relação amorosa, a desculpabilização da conduta que teve com a vítima e a tentativa de manipular a vítima através do sentimento que diz ter por ela. Terminando o email com a frase “ … Vais ser sempre a minha ... e a minha indiacita linda” . Ainda nesse mesmo dia envia um outro email ( de um email diferente mas do arguido ) cujo assunto se pode ler “ Olá DD, parabéns. Do teor do email o arguido dá os parabéns à DD e ao noivo ou marido, desejando-lhes as maiores felicidades do Mundo. Para logo de seguida manifestar o amor , que dizia sentir, por ela, pedir desculpas pelo que aconteceu e simultaneamente manipular a vítima através do sentimento. Novamente o arguido termina o email com os seguintes dizeres: “ … vou-te amar sempre e lembrar-me sempre de todos os bons momentos que tivemos porque és uma pessoa muito linda e tenho muito respeito por ti e por tudo o que vivemos e sonhámos juntos. Vais ser sempre a munha indiacita linda e a minha ...”. No dia 24 de Maio envia novo email à vítima cujo assunto se pode ler “ O que querias dizer com isto? Este email revela que o arguido não aceitou bem o término da relação e essencialmente pelo facto da vítima ter uma nova relação. Terminando o email com os seguintes dizeres “… Só queria entender para aceitar melhor e seguir em frente” ( vd. Fls. 52) Novo email, enviado no mesmo dia com o assunto “ E isto que me disseste, era mesmo o que sentias? . Diferente do email enviado no mesmo dia , fala na relação que tinham e simultaneamente não percebe porque tudo mudou. E pede à vítima para lhe responder. Mais um email enviado em 2 de junho cujo assunto era “ ...”, no qual resulta que o arguido assume os seus comportamentos e insiste numa resposta por parte dela O arguido, sabendo deste relacionamento, desde 21 de Maio, e sabendo que a vítima estava a residir com o noivo contactou diversos detectives privados, com intuito de solicitar os serviços para a descoberta de tal morada (nessa altura o arguido já sabia o nome completo do noivo, o número do telemóvel e a morada do trabalho).
Confrontado o arguido com esta prova , já no final do julgamento, o mesmo disse que andava à procura do noivo da vítima para “ lhe fazer mal”, mas esta versão do arguido não tem credibilidade porquanto sabendo o arguido a morada onde o CC trabalhava, não necessitava da morada da residência para “ lhe fazer mal”, bastava ir ao local de trabalho. O arguido pretendia, sim , através da morada da testemunha CC saber onde a vítima se encontrava a residir para lhe “ fazer mal” ( o que é confirmado pelas diversas buscas efectuadas no Instragram a 3 e 6 de Junho de 2024, no Facebook em 21 de Maio de 2024, no Twitter em 21 de Maio e no Linkedin em 21 de Maio). Igualmente desde 21 de Maio de 2024, o arguido fez diversas buscas em diversas plataformas informáticas no sentido de localizar dispositivos móveis através do número de telefone, como aceder a conteúdos privados do instragam, se podia visualizar um perfil privado no instragam sem ser seguidor da pessoa e pesquisas em nome da DD, tudo isto com um objectivo de saber da vida vítima onde a mesma residia e para saber o que se passava com ela . Desda a data que o arguido teve conhecimento da morada da vítima o mesmo começou a efectuar buscas na internet: que tipo de faca causaria mais danos e porquê”( no dia 3 de Junho ) os sete locais mais letais para golpear com uma faca e buscas sobre facas. No dia 4 de Junho pelas 21h, o arguido esteve na Rua 2 ( relatório pericial ao telemóvel do arguido) e no dia 5 de Junho pelas 17h15m esteve próximo da Rua 2 ( foi visualizado pelo noivo da vítima dentro do veículo, cujo depoimento foi credível e coerente . Esta visualização no dia anterior à data da morte da noiva e atento o medo desta última é perfeitamente credível que a pessoa se lembrasse da data e descrevesse a pessoa com pormenores como aconteceu ). Estes são os elementos objectivos dos autos. Conjugando todos estes elementos e as regras da experiência e a personalidade do arguido que padece de um grave transtorno da personalidade caracterizado, apara além do mais, por um espirito de vingança, racionalização , não pretendia falar com a vítima, e o Tribunal entendeu que o arguido queria matar a vítima. Pois o arguido não sabe lidar com a frustração de ser rejeitado e ser substituído por um terceiro e por isso pelo menos desde o dia 2 de Junho de 2024 a procura incessante pela residência da ofendida e tendo encontrado a referida morada as buscas sobre a mesma nas redes sociais a procura sobre facas, os locais letais para serem atingidos com uma faca revelam a resolução do arguido em matar a vítima, muito embora não tinha ainda relectido sobre a forma como a iria matar. Da conjugação destes elementos resulta que o arguido actuava com um objectivo determinado de por termo à vida da vítima e para o efeito procurou e encontrou onde esta última residia a vítima, procurou a forma de matar com uma faca, sendo certo que optou por o fazer com o veículo automóvel. O arguido quando teve conhecimento onde a vítima morava não foi falar com ela (segundo o arguido era esse o seu objectivo). Em vez disso começa a procurar objectos letais e até os locais mais letais para golpear uma pessoa, desloca-se ao local a horas diferentes e em dias diferentes. Duvidas não temos que o arguido desde , pelo menos 2 de Junho de 2024 tomou a resolução de matar a sua ex namorada , o local onde ocorreria , não estava ainda decidido a forma como iria ser concretizada. E não cremos que o arguido gostava da vítima , já que o mesmo tem uma componente emocional muito superficial, apenas o fez porque tem problemas em aceitar a rejeição e a frustração. Afirmou o arguido que no dia 6 de Junho de 2024 viu a vítima na Rua 2 , buzinou e saíu do carro para falar com a vítima que o ignorou e continuou a andar O tribunal por apelo às regras da experiência não acredita nesta versão do arguido porquanto o arguido se queria falar com a vítima, já sabia onde a mesma se encontrava a residir pelo que poderia ter falado com ela antes, nomeadamente nos dia 4 e 5 de Junho, quando se deslocou à Rua 2. Igualmente estando a vítima com tanto medo do arguido, como resulta do que já foi dito, levando-a a mudar de casa , a bloquear o arguido nas redes sociais e a apresentar queixa contra ela , não temos dúvida, atentas as regras da experiência que se ela tivesse visto o arguido na Rua onde morava, ela teria pedido ajuda a terceiros, ou até voltaria para a sua residência e telefonaria ao seu noivo, mas nada disse aconteceu a vítima continuou o seu caminho porque não viu o arguido. O arguido seguiu a vítima até à Rua 4 e aí estacionou o seu veículo até surgir a oportunidade de concretizar os seus intentos, oportunidade essa que surgiu quando a vítima atravessou a estrada. Pelo exposto, o tribunal deu como provado tal facto e como não provado o que consta nas alíneas c) e d) Factos 11) a 26):O arguido lembra-se de ver a vítima a atravessar a Rua , buzinou , estando ela de costas e ela ignorou-o e com raiva avançou com o carro para “ lhe fazer mal” ( o arguido nunca refere a palavra matar) e depois teve uma “branca”, “branca” essa que lhe passou quando embateu num carro que se encontrava estacionado do lado direito da via, atento o sentido de marcha e vê uma pessoa a mandar parar. Não parou porque se apercebeu do que se tinha passado , devido ao facto de ter o vidro estilhaçado, e de imediato se colocou em fuga, para depois afirmar que estava com ideias suicidas quando fugiu, O arguido veio a ser interceptado junto ao hospital de S. João. A testemunha RR e FF presenciaram os factos depois do primeiro estrondo e descrevem a conduta posterior do arguido de uma forma muito sentida , já que foi um situação muito traumatizante. Além do depoimento destas testemunhas temos um vídeo ( o qual foi visto mais do que uma vez e com o efeito zoom como já se referiu supra ) através do qual conseguiu o Tribunal perceber que o veículo do arguido se encontrava estacionado bastante distanciado do local do embate ( do lado direito atento o sentido de marcha do arguido), em momento algum se ouve qualquer buzina, apenas um carro ultrapassa o arguido ( quando ele diz que estacionou porque os carros estavam a buzinar e depois é que arranca) e logo depois a vítima atravessa a estrada e fica de costas para o carro do arguido, e este simultaneamente arranca com carro a uma velocidade, que não se conseguiu apurar , e galga o passeio embate na vítima que é projectada embatendo no muro e cai uns metros à frente , ficando no chão inerte , e o arguido continua a sua marcha passando com o rodado por cima do corpo da vítima. Efectua uma travagem e faz marcha atrás e novamente passa com o rodado por cima da vítima e ouve-se estrondo ( o embate com o carro que estava estacionado e ficou tal como consta das fotografias juntas aos autos a) e novamente o arguido passa com o carro por cima da cabeça da ofendida , volta a fazer marcha atrás e torna a passar com o rodado pela cabeça da vítima e nessa altura coloca-se em fuga. O vídeo é de uma crueldade e frieza avassalador mas demonstra toda a dinâmica do crime. As declarações do arguido são manifestamente desresponsabilizadoras da sua cruel conduta, pois o arguido não teve qualquer “branca”. Tal como resulta da prova pericial junta aos autos o arguido é imputável, ou seja, quando praticou os factos fê-lo com condições psíquicas para avaliar a ilicitude dos seus atos e para se determinar de acordo com essa avaliação, em momento algum da sua conduta agiu com perda de contacto com a realidade nem se evidenciaram sintomas psicóticos. Por tudo isto o tribunal deu como provados tais factos Os factos referentes nos factos 26) a 30) resultam do exame pericial de avaliação dos danos do veículo e do relatório da autopsia. Factos 31) a 36) o arguido agiu com intenção de matar a vítima, resolução essa que tomou pelo menos a 2 de Junho de 2024, utilizando para o efeito um automóvel que é um meio particularmente perigoso, atingindo-a , com o mesmo, quando esta estava de costas impossibilitada de reagir ou fugir , atingindo os órgãos vitais e o crânio da DD visando o resultado morte, o que veio a acontecer . Factos 37) a 41) resulta dos documentos juntos aos autos e dos factos dados como provados. Factos 42) a 48) resulta do respectivo relatório social o qual foi valorado em virtude de não ter sido colocado em causo o método da sua realização e o conteúdo do mesmo. Factos 49) e 50) resulta da prova pericial psiquiátrica e psicológica Factos 52) do Depoimento do psiquiatra e psicóloga, testemunhas nos autos e que eram médicos do arguido. Mas aqui importa referir o seguinte: A prova pericial psiquiátrica constante dos autos é inequívoca de que o arguido é imputável e da mesma perícia resulta que o arguido padece de uma grave perturbação da personalidade , sendo um psicopata. Como se pode ler no referido relatório “….Respostas aos quesitos: 1. Se o arguido padece de anomalia psíquica ou das patologias indicadas nos relatórios de avaliação juntos como Docs. 1, 2 e 3, e quais as suas consequências e necessidades de tratamento;A patologia nuclear no examinando é a da personalidade (grave perturbação de personalidade ou personalidade psicopática); esta estrutura vai mediar a reação depressiva à rejeição; vai também mediar a forma de se relacionar com terceiros, tomar decisões e comportar-se em geral. As perturbações de personalidade com estas características constituem-se como formas inflexíveis de funcionamento psicológico e comportamento global, muito resistentes à mudança, até porque os seus portadores consideram que estão corretos e que os seus atos são adequados face à avaliação que fazem do seu contexto. Quando os indivíduos apresentam boas capacidades cognitivas, como se verificou neste caso, a orientação para tratamento psiquiátrico e/ou psicológico pode ser utilizada para obter vantagens, manipular os contextos e reverter as situações a seu favor; não para uma verdadeira mudança. De notar, como aliás se verifica pelas afirmações do examinando, que não se verificou qualquer perda de contacto com a realidade, nem se evidenciaram sintomas psicóticos aquando dos eventos, ou seja, o examinando reunia condições psíquicas para avaliar a ilicitude dos seus atos e para se determinar de acordo com essa avaliação. 2. Se tal/tais patologia/s, com maior ou menor grau de probabilidade, se manifestou no momento da prática dos factos; Sim, como já foi explanado. 3. Se tal manifestação, a ter existido, permite a constatação de uma imputabilidade diminuída na prática dos factos, e em que termos; Não. O examinando reúne critérios medico legais de imputabilidade para os factos em apreço. 4. Se a aplicação do regime previsto no art.º 104º do Código Penal se adequa ou não à situação concretado arguido; Tendo em atenção a redação do artigo 104º, não se vislumbra que o regime dos estabelecimentos comuns seja prejudicial ao examinando; previamente, a sua capacidade cognitiva permitiu-lhe, como o próprio explicou, adaptar-se às suas condições com sucesso e progredir nos seus estudos, com vantagem para o próprio. Por outro lado, o convívio com doentes mentais poderá ser uma fonte de aprendizagem para outros comportamentos, que saberá utilizar a seu favor se lhe for necessário. 5. Igualmente pretende o Tribunal que a prova pericial se pronuncie pela imputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido. O examinando reúne, do ponto de vista psiquiátrico, critérios médico legais de imputabilidade.” Como é sabido a prova pericial, nos termos do art. 163º do CPP como é um juízo técnico, científico ou artístico inerente. O valor de tal meio de prova presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. O arguido em sede de alegações referiu que a prova pericial psiquiátrica diz que o arguido tem grave perturbação de personalidade ou personalidade psicopática enquanto a prova pericial psicológica afasta a personalidade psicopática. Nesta parte e por força do já citado preceito legal 163º, nº2 do CPP, o Tribunal pode divergir do juízo contido no parecer dos peritos, devendo fundamentar a divergência. Nos presentes autos temos duas perícias, uma psiquiátrica e psicológica e ambas chegam a um resultado que é o arguido sofre uma grave perturbação da personalidade, aliás confirmada igualmente pela testemunha Dr. LL , A divergência é tão somente na denominação dessa grave perturbação. No âmbito da perícia psicológica foram utilizados instrumentos de avaliação: Inventário Clínico Multiaxial de Millon - III (MCMI-III); Questionário de Personalidade de Eysenck -Revisto (EPQ-R); Inventário de Sintomas Psicopatológicos (BSI); Psychopathic CheckList-Revised (PCL-R); Avaliação de Risco de Violência (HCR-20). Concluindo no final que da observação clínica, entrevistas clínico-forenses e provas de avaliação instrumental utilizadas, “destaca-se a existência de uma organização e funcionamento psicológico com características complexas que sugerem a presença de marcada perturbação de personalidade (ou transtorno de personalidade, por referência ao DSM-51 – cod. 301.89 (F60.89), pág. 684), envolvendo traços mistos em comorbidade dos três grupos das principais perturbações de personalidade (Grupo A, caracterizado por comportamentos estranhos, de isolamento, desconfiança ou suspeita; Grupo B, envolve comportamento dramáticos, impulsivos, inconstantes, com lacunas a nível de empatia e nas competências sociais; e, Grupo C, inclui comportamentos ansiosos, rigidez cognitiva, hipersensibilidade e perfecionismo). Nomeadamente, a considerar no caso em apreço, como características principalmente demarcadas: a reserva, o retraimento e inibição social; a desconfiança; a rigidez cognitiva e obstinação; um padrão generalizado de instabilidade e hipersensibilidade nos relacionamentos interpessoais; défices claros ao nível de estratégias de coping para lidar com frustrações, abandono e rejeição; flutuações extremas de humor, incluindo deficiente controlo comportamental onde se insere a dificuldade em controlar a raiva e a hostilidade; insensibilidade/baixa empatia; superficialidade afetiva; défice de remorsos (caracterizado pela falha na apreciação do evento e na sua responsabilização atento o locus de controlo externo e a reincidência no tipo de crime); uma certa alienação social e emocional com marcado embotamento afetivo, donde resultam défices nos relacionamentos interpessoais (exemplo disso, o facto de não ter praticamente relações de amizade ao longo da vida; e a forma inadaptada como tende a gerir e reagir a emoções). Os elementos da personalidade em questão parecem determinar um desajustamento ao meio circundante e afetam as cognições, os afetos e os relacionamentos, refletindo-se nos comportamentos que AA tem; nos seus pensamentos e na forma como pensa as situações; e nos sentimentos que tem pelas pessoas, coisas, acontecimentos ou memórias, sendo certo que este funcionamento de personalidade apresenta (e representa) um prejuízo elevado para si e para os outros. No campo emocional e ao nível psicoafetivo observamos, também, a existência de elevada instabilidade/labilidade, bem como, de indicadores compatíveis com quadros de linha ansiosa e depressiva. Ao nível da sensibilidade interpessoal, estão incluídos sentimentos de inadequação pessoal, insegurança, tensão e elevada suscetibilidade às exigências e críticas. Parece revelar, ainda, sentimentos de incompreensão e rejeição, potenciando o medo do abandono e do vazio. Importa referir, aqui, que estes sinais ou sintomas, bem como as características mencionadas nos pontos anteriores (7 e 8), surgem frequentemente associadas à existência de modelos parentais ineficientes e falhas nos processos de vinculação e apego na infância. O diagnóstico de perturbação da personalidade pode estabelecer-se quando uma pessoa, ao longo da sua vida, mantém um comportamento pouco flexível perante as diferentes situações, o que faz com que tenha dificuldade em adaptar-se, causando sofrimento a si própria e àqueles com quem convive, sejam as situações habituais ou novas, pessoais, familiares ou sociais. Esses padrões de comportamento, quando comparados com o que é habitual nas pessoas do mesmo meio social e cultural, são desvios extremos e importantes da forma como a pessoa perceciona, pensa e sente as situações e se relaciona com os outros. É isso que lhes traz dificuldades ao longo da vida, pela incapacidade em se adaptar às pessoas e situações, o que causa sofrimento.
Também de acordo com a literatura científica e tendo por base o DMS-51, os transtornos de personalidade variam significativamente nas suas manifestações, mas acreditase que sejam causados por uma combinação de fatores genéticos e ambientais; e o padrão de comportamento que conferem é estável e de longa duração, podendo o seu início remontar à adolescência ou começo da idade adulta. Alguns podem tornar-se menos graves com a idade, mas certos traços podem persistir com alguma intensidade após os sintomas agudos que levaram ao diagnóstico de um transtorno diminuírem (o que parece ser o caso, observandose a persistência dos traços mais disfuncionais). Neste seguimento, atendendo ao caracter persistente que é conferido às perturbações de personalidade, admitimos que esta condição se manifestasse no momento da prática dos factos. Por sua vez, estados emocionais limite, patologias do humor e outras da psique humana, interferem de forma significativa na forma como os indivíduos lidam consigo próprios, com os outros e com o meio envolvente. Assim, a presença de um quadro clínico de linha depressiva, com traços ansiosos, em comorbidade com uma perturbação de personalidade grave como a que aqui identificamos, constituem-se importantes fatores de risco para a passagem ao ato. Mais considerando todas as vulnerabilidades elencadas, em particular as presentes na avaliação o HCR-20 [tais como, existência de violência prévia (crime de homicídio anterior pelo qual foi condenado); instabilidade nos relacionamentos amorosos; perturbação inequívoca do pensamento ou afeto; perturbação da personalidade grave; fracasso em medidas de supervisão anteriores (grave, deu origem a reincidência de crime); atitudes negativas de cariz antissocial que têm grande probabilidade de resultarem em atos violentos; impulsividade; e alta probabilidade de stresse a par da fraca capacidade de o sujeito lidar com as frustrações)]; bem como, as fragilidades relativas ao seu enquadramento familiar e social (prováveis dinâmicas disfuncionais na infância, que resultam em carência afetiva, com repercussões na sua capacidade de expressão emocional; défice ao nível das competências sociais e dos relacionamentos interpessoais, culminando na ausência de suporte informal, isto é, relações de amizades seguras), podemos apontar para um risco elevado de violência em relação ao outro e/ou em relação a si próprio (ex.: risco de suicídio). Face a tudo o que foi acima exposto, parece-nos premente que o examinando continue a beneficiar de intervenção especializada e regular no âmbito da psicologia e da psiquiatria, como fonte de suporte importante para uma maior estabilidade e compensação psíquica; para que possa ser ajudado a compreender as complicações das suas atitudes e comportamentos; favorecer a restruturação cognitiva de esquemas e crenças mal adaptativos, bem como, a moderação dos padrões e traços mais disfuncionais; e, promover a autorregulação e estratégias de coping mais ajustadas para a resolução de conflitos internos e externos.” Esta prova pericial segue as metedologias próprias e constantes do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – 5ª edição, pelo que apenas podemos afirmar que o arguido tem um grave transtorno de personalidade que envolve traços mistos em comorbidade dos três grupos das principais perturbações de personalidade que são descritos na referida perícia psicológica da personalidade ( o que é uma situação muito mais grave), valorizar esta perícia quanto transtorno de personalidade em nada contende com a outra do IML que afirma que o arguido é imputável. A testemunha Dr. KK confirmar o teor do relatório por si feito no qual resulta que o arguido tem uma imputabilidade diminuída certo que esta conclusão não resulta de uma perícia efectuada ao arguido tal como se pode ler no referido relatório, além de que a testemunha não vê o arguido em consulta desde Outubro de 2023, pelo que este relatório não foi valorado por não obedecer aos requisitos próprios de uma perícia psiquiátrica nos termos legais, sendo valorada a perícia efectuada pelo IML, o qual obedeceu a todos os requisitos e que não existem motivos para discordar quanto à imputabilidade do arguido.
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Vejamos, pois, as questões suscitadas no recurso, ainda que não necessariamente pela ordem por que foram tratadas pelo recorrente.
Questão prévia - parcial inadmissibilidade do recurso
Conforme resulta do respetivo teor, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto ora em crise recaiu tanto sobre os dois recursos interlocutórios interpostos pelo arguido incidindo sobre despachos proferidos no decurso da audiência de discussão e julgamento, como sobre o acórdão do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 3, que conheceu do mérito da causa, julgando procedente a acusação.
Os aludidos recursos interlocutórios reportavam-se, o primeiro, a duas decisões proferidas na sessão da audiência de julgamento de 05.05.2025, uma indeferindo a inquirição em audiência de uma Senhora Perita de Psicologia Forense para prestar esclarecimentos, na sequência de requerimento do arguido nesse sentido, e a outra, indeferindo a nulidade oposta a essa decisão. O segundo desses recursos, teve por objeto o despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 27.05.2025, que indeferiu a realização de diligências probatórias que haviam sido requeridas pelo arguido em requerimento apresentado no dia anterior.
Esses dois recursos foram julgados improcedentes pelo Tribunal da Relação do Porto, à semelhança do que sucedeu com o recurso interposto do acórdão do tribunal coletivo, tendo sido todos julgados conjuntamente por força do disposto no art. 407.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (código a que se reportam todas as demais normas citadas sem menção do diploma de origem).
No recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente impugnou a decisão do TRP em toda a sua extensão, abrangendo tanto o segmento que recaiu sobre o acórdão do tribunal coletivo proferido em 1ª instância, como a parte que incidiu sobre os recursos interlocutórios. Ao fazê-lo, excedeu manifestamente o âmbito da impugnação que lhe era consentida à luz do disposto nos artigos 432.º e 400.º, do CPP.
Com efeito, dispõe, o artigo 432.º:
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º
Por seu turno, o artigo 400.º estabelece, no que agora releva, o seguinte:
1 - Não é admissível recurso:
(…)
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;
(…)
Sendo a decisão que conhece, a final, do objeto do processo, aquela que incide sobre a viabilidade da acusação ou da pronúncia, em apreciação delimitada pelos factos narrados numa daquelas peças processuais, pelos factos alegados pela defesa e ainda pelos resultantes da discussão da causa relevantes para a decisão das questões enumeradas no artigo 368.º, n.º 2, alíneas a) a f), resulta como regra que serão irrecorríveis as decisões proferidas pelas Relações relativamente a questões processuais 5. O Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1ª instância que devam subir com o que for interposto da decisão final quando esses recursos devam subir diretamente para este Supremo Tribunal, como linearmente resulta do art.º 432.º.
Consequentemente, no caso vertente, tendo havido recurso prévio para o Tribunal da Relação, a decisão desse tribunal incidindo sobre os recursos interlocutórios formou, quanto às questões neles tratadas, caso julgado.
É vasta a jurisprudência sobre o tema, como o evidenciou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, para o qual remetemos, por comodidade de exposição.
Em conclusão, há que rejeitar o recurso interposto na parte em que se reporta à decisão dos recursos interlocutórios, ficando assim prejudicada a apreciação da matéria vertida nas conclusões 3ª a 36ª.
Omissão de pronúncia
Segundo o recorrente, o acórdão ora recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia nos termos previstos no art.º 379.º n.º 1, c), do CPP, ex vi art.º 425.º n.º 4, do mesmo diploma, por não se ter pronunciado sobre questões que lhe foram colocadas e sobre as quais tinha o dever de se pronunciar. Identifica neste âmbito a falta de ponderação das declarações confessórias e de arrependimento do arguido, os dados da Perícia de Personalidade acerca da sua capacidade de contrição e ressocialização, os dados do Relatório Social relativos à estrutura familiar e pessoal do arguido e a dupla valoração dos antecedentes criminais já previamente valorados a título de reincidência na dosimetria da pena parcelar referente ao crime de homicídio.
A omissão de pronúncia suscetível de gerar a nulidade da decisão, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por via do disposto no artigo 425.º, n.º 4, pressupõe o incumprimento do dever de tomada de posição sobre todas as questões colocadas ao tribunal de que este deva conhecer. Com efeito, dispõe a citada alínea c) do n.º 1 do art. 379.º, do CPP:
1 - É nula a sentença:
(…)
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
(…)
Integram as questões cujo conhecimento é vinculativo para o tribunal tanto as questões de conhecimento oficioso como as que foram submetidas à sua apreciação pelos sujeitos processuais, suposto situarem-se no âmbito do conhecimento que lhe é consentido, sendo pacífico, na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que por questão se deve considerar o problema concreto a decidir, não abrangendo esta acepção os meros argumentos ou pontos de vista alegados pelos sujeitos processuais em abono das suas posições. Ou seja, a questão a tratar há-de corresponder a um problema concreto a resolver pelo tribunal e sobre o qual há que decidir 6, de tal modo que quando o tribunal decide fundadamente uma questão, ainda que deixando por apreciar algum ou alguns dos argumentos carreados pelo interessado, não ocorre omissão de pronúncia.
No caso vertente, o acórdão recorrido conheceu e decidiu todas as questões suscitadas pelo recorrente. Em bom rigor, quando alude à falta de ponderação das declarações confessórias e de arrependimento do arguido, dos dados da Perícia de Personalidade acerca da sua capacidade de contrição e ressocialização ou aos dados do Relatório Social relativos à estrutura familiar e pessoal, o recorrente não está senão a aduzir argumentos relativamente à almejada redução da pena, desatendida, aliás, pelo Tribunal da Relação, tentando ainda por esta via reintroduzir a discussão da questão de facto – que aqui lhe está vedada – suscitada naquele anterior recurso.
Já no que concerne à pretensa dupla valoração (dos antecedentes criminais, previamente valorados a título de reincidência), não há dúvida que o Tribunal da Relação se pronunciou sobre a dupla valoração, como resulta do segmento em que no correspondente acórdão afirma:
Ora, uma leitura atenta da decisão recorrida permite facilmente concluir que o Tribunal a quo, em correcta aplicação do Direito, qualificou o crime de homicídio praticado pelo arguido com base numa única circunstância qualificativa, deixando as restantes para a determinação da medida concreta da pena, o que fez, como se lhe impunha.
O único óbice é que verdadeiramente não era esta a questão suscitada pelo recorrente, que a dado passo da motivação do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, alega:
(…)
Em segundo lugar, não cabe mais aqui a ponderação dos “antecedentes criminais” do arguido, na medida em que estes, no caso concreto, são aqueles que fundamentam a aplicabilidade da reincidência, e mais nenhuns.
(…)
Ou seja, contrariamente ao assumido pelo Tribunal da Relação, o recorrente não se insurgiu contra uma valoração plúrima de circunstâncias qualificativas típicas na determinação da medida concreta da pena, valorando uma dessas circunstâncias para agravar o crime e usando-a novamente na determinação da medida da pena – situação que efetivamente se não deteta no acórdão proferido em 1ª instância, – mas contra o facto de, segundo alega, o tribunal de 1ª instância ter atendido à reincidência para determinação da moldura penal e ter depois valorado a existência de antecedentes criminais na fixação da medida concreta, daí decorrendo uma dupla valoração por o único antecedente criminal do arguido consistir precisamente no crime que determinou a moldura da reincidência (o aumento do limite mínimo da pena por força da verificação da reincidência - cf. artigos 75.º e 76.º do Código Penal).
Contudo, se neste estrito limite assiste razão ao recorrente – teve em vista no recurso a determinação da moldura da reincidência e a proibição da dupla valoração, não a indevida valoração de uma mesma circunstância simultaneamente na determinação da moldura e na determinação da pena – já na questão subjacente lhe escapa a razão, como veremos de seguida.
É evidente que o tribunal de 1ª instância atendeu à reincidência para determinar a moldura penal, considerando acertadamente estarem verificados todos os indispensáveis requisitos. Mais adiante, pronunciou-se sobre os fatores a considerar na concretização da pena, desenvolvendo uma análise coerente por reporte às alíneas do no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal. Nessa senda, e a propósito da previsão da al. e) [e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;], consignou o seguinte:
e) A conduta anterior ao facto, sendo que o arguido já tem antecedentes criminais por igual crime contra uma namorada.
Ou seja, em bom rigor, como linearmente transparece da redação utilizada, o tribunal não teve em vista os antecedentes criminais tout court, mas a valoração da conduta anterior, dando ênfase à natureza homótropa da reincidência verificada e frisando que não se tratou apenas de cometer um novo crime de homicídio, mas um crime de homicídio contra uma namorada, sendo este o elemento que verdadeiramente releva na perspetiva da acentuação do facto de o arguido não ter interiorizado, com a anterior condenação, o desvalor da ação praticada, o que se vem a refletir, afinal, em acrescidas razões de prevenção especial de ressocialização.
Sendo assim, é manifesto que não está aqui em causa uma dupla valoração dos antecedentes criminais na acepção pretendida pelo recorrente, mas apenas e tão-só uma lícita apreciação das circunstâncias a considerar na determinação da medida da pena. Que assim é, assegura-o Figueiredo Dias, precisamente a propósito de situações como a referida. Escreve aquele insigne penalista: “A operação de determinação da medida da pena dentro da moldura penal da reincidência pode suscitar algumas dúvidas e reservas sobre o ponto de vista do princípio da proibição de dupla valoração. Mas as dificuldades são ultrapassáveis. Os factos anteriores constituem pressupostos formais de aplicação da medida penal agravada, pelo que não podem, como tais, ser de novo valorados em sede de medida da pena de reincidência. O mesmo se diria do pressuposto material do desrespeito pela advertência contida na condenação ou condenações anteriores; mas importa não esquecer que o princípio da proibição de dupla valoração não impede que se valore, para efeito de medida da pena, o grau de intensidade da realização de um elemento ou de violação de um dever determinante da aplicação da moldura penal. O tribunal não está, pois, impedido de – mas, pelo contrário, deve – valorar o grau de censura de que o agente é passível por se não ter deixado motivar pela advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Pode por isso dizer-se até ser este, verdadeiramente, o factor que ganha relevo autónomo nesta operação de determinação da pena de reincidência, enquanto, na parte restante, de pouco mais se tratará, em princípio, do que de uma espécie de «conversão» (normativa) da pena apurada na primeira moldura penal na pena «equivalente» na moldura da reincidência”7.
Subscrevendo integralmente estas considerações, concluímos que não só não se verificou o recurso a uma ilícita dupla valoração na determinação da pena dentro da moldura da reincidência como não ocorreu uma omissão de pronúncia geradora da nulidade prevista nos artigos 425.º, n.º 4 e 379.º, n.º 1,al. c), do C.P.P..
Utilização de meio insidioso
O ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, como reincidente, conforme previsto nos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. b), h), i) e j), e 75º, todos do Código Penal.
Insurge-se quanto à subsunção da sua conduta na referida alínea i) na parte em que prevê a utilização de meio insidioso, alegando que os factos provados não reúnem a aptidão necessária para o preenchimento dessa agravante.
A questão foi colocada ao Tribunal da Relação que, debruçando-se sobre o tema por apelo à decisão de 1ª instância, se pronunciou nos seguintes termos:
Consubstancia, o meio insidioso, um modo incomum de perpetrar a agressão, mas também a impossibilidade de defesa da vítima pelo efeito surpresa e de traição de que se reveste, isto é, constitui meio insidioso todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno - do ponto de vista do seu carácter enganador, traiçoeiro, sub-reptício, dissimulado ou oculto, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida, ou seja, o agente actua com aproveitamento consciente da ingenuidade ou da incapacidade da defesa da vítima no momento do início da execução do crime.
Portanto, o meio insidioso compreende o meio particularmente perigoso usado pelo agente, e também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade.
O significado de meio insidioso, está naturalmente ligado ao sentido original de insídia (cilada, emboscada), abarcando no seu conteúdo todos os meios que se possam considerar traiçoeiros, dissimulados, ardilosos, através dos quais o agente coloca a vítima numa situação em que praticamente não tem meio de defesa e, por vezes, conseguindo até a colaboração da própria vítima.
Segundo Mantovani “Insidiosos são os meios que, pela sua própria natureza enganadora ou pelo modo ou circunstâncias em que são usados, são de difícil identificação (armadilhas, fragmentos de vidro na comida, sabotagem do motor de um avião ou dos travões de um automóvel, carregamento de um objecto com corrente eléctrica de alta tensão, instalação em local radioactivo, etc.)” ou seja, situações em que a vítima está completamente indefesa. O exemplo mais óbvio de meio insidioso, que aliás constitui o padrão da alínea i), é a utilização de veneno, que assume essa natureza não porque seja mais mortífero do que qualquer outro, mas porque não é detectável, ou é dificilmente detectável pela vítima. A qualificação de outros meios como insidiosos terá naturalmente como referência esse padrão, por forma a poder considerar-se equivalente quanto ao “…seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto”, sendo de relevar que a insídia não se refere apenas e /ou necessariamente ao meio ou instrumento concretamente utilizado para provocar a morte, mas podendo tal qualificação resultar apenas das circunstâncias que rodearam o evento – veja-se o Ac. do Colendo STJ, datado de 20/02/2019, Proc. n. º 25/17GEEVR.S1, de 20.02.2019-, onde são citados outros acórdãos no mesmo sentido.
O que é por dizer que o meio insidioso compreende, necessariamente, as condições escolhidas pelo arguido para utilizar meio ou instrumento particularmente perigoso, de jeito que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade e praticar o crime.
Veja-se, ainda, a propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2019, que refere que: “com a adjetivação de uma ação como “insidiosa” quer-se sempre - ou, pelo menos, numa fração esmagadora de casos - significar uma conduta eivada de uma carga negativa, mais especificamente traiçoeira, oculta, sub-reptícia (vd., usando poucos mais adjetivos que estes, ibid., p. 70, ou JOÃO CURADO NEVES, "Indícios de Culpa ou Tipos de Ilícito? A Difícil Relação entre o n.º 1 e o n.º 2 do Artigo 132.º do CP", in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 735)”.
Descendo, ora, ao caso, revisitemos a decisão recorrida, destacando o que, a propósito do preenchimento desta circunstância qualificativa, na sua análise jurídica, referiu o Tribunal a quo:
“(….)
Atenta a expressão meio insidioso como agravante do crime de homicidio qualificado , este abrange: a armadilha, a cilada, espera, a emboscada, o disfarce, a surpresa, a traição, a aleivosia, o excesso de poder o abuso de poder ou qualquer fraude (vide, Código Penal, Parte Geral e Especial, edição 2014, fl. 512, M. MIGUEZ GARCIA, J.M. Castela Rio).
A expressão " meio insidioso", tal como consta da nossa lei penal é vaga, (ver v. g. o "COMENTÁRIO CONIMBRICENSE DO CÓDIGO PENAL, PARTE ESPECIAL, TOMO I, pág. 38 e 39, Coimbra,1999 ).
Também a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores se tem mostrado imprecisa e insegura no tocante a este ponto.
Por isso, temos de socorrer-nos da moderna doutrina científica e estrangeira.
Relativamente ao ponto que agora nos ocupa, SILVIO RANIERI, na doutrina jurídica italiana, ensina:" Meio insidioso é o que se emprega com engano ou cujo uso ou poder mortífero se encontra oculto". (Ver "MANUAL DE DERECHO PENAL", Tomo V , PARTE ESPECIAL , pág.38, trad . castelhana , Bogotá, 1986 ). Por seu turno, GIUSEPPE MAGGIORE escreve: "Meio insidioso" é o que não somente pela sua natureza enganosa, mas também pela maneira fraudulenta como se emprega, surpreende a vítima, tornando-lhe impossível ou difícil a defesa . Tais seriam uma armadilha ; o carregar algum objecto com corrente de alta tensão, fazendo com que a vítima o toque . O fazer experimentar uma arma de fogo cuja explosão, por dano do mecanismo, se volta contra quem a usa" (in "DERECHO PENAL", PARTE ESPECIAL , vol. IV , pág . 298 , trad. castelhana , Bogotá, 1986).
FRANCESCO ANTOLISEI, comentando a agravante qualificativa do homicídio prevista no art. 577, nº 2, do Código Penal Italiano, de "o facto haver sido cometido por meio de substância venenosa" ou "con un altro mezzo insidioso", referindo-se à emboscada e a outras formas da moderna delinquência, indica, de modo exemplificativo, como "meios insidiosos", "a sabotagem do motor de um automóvel ou de um avião, o carregar um objecto com corrente eléctrica de alta tensão et similia". (Ver "MANUALE DI DIRITTO PENALE", PARTE SPECIALE, I, pág. 52, 12ª ed., Milano, 1996).
Dos ensinamentos da moderna doutrina parece poder concluir-se que "meios insidiosos" são os que se empregam de forma enganosa ou fraudulenta, e cujo poder mortífero se encontra oculto, surpreendendo a vítima, tornando-se extremamente difícil ou impossível a defesa”.
Nestas situações, o agente do crime apanha a vítima desprevenida, confiante, descuidada, descontraída. A qualificativa não se reporta, nesta parte, aos meios empregues, mas ao modo, de atuação do agente, o qual é revelador de uma relevante carga de perfídia que torna difícil ou impossível a defesa da vítima – consistente num ataque sem aviso prévio, súbito, com a vítima desprevenida para o ataque homicida, tal como aconteceu nos presentes autos em o arguido avança , no seu veículo automóvel, quando a vítima estava de costas de forma violenta estando a vítima desprevenida daquele ataque.
Pelo exposto, dúvidas não temos da verificação da qualificativa prevista alínea i) do nº2 do art. 132º do CP. (…)”
Ora, atenta a análise jurídica anteriormente exposta, que reflete a posição jurisprudencial dos nossos Tribunais superiores, mormente o Colendo STJ e o Tribunal Constitucional, nesta matéria, e a factualidade apurada nos autos, tem este Tribunal de recurso que acompanhar a decisão de direito do Tribunal recorrido, posta em causa pelo arguido recorrente.
Com efeito, da descrição daquela factualidade, resulta com clarividência que toda a dinâmica factual envolvente na conduta do arguido, que culminou na morte da infortunada vítima, não pode deixar de considerar-se como sendo de cariz insidioso/matreiro.
Recordemos os seguintes pontos do elenco factual provado:
“(…)
11- Assim, em execução do plano que elaborou para matar a ofendida DD, no dia 06 de junho de 2024, cerca das 16:30 horas, o arguido conduziu o automóvel com a matrícula V1, da marca Ford, modelo Fiesta e dirigiu-se inicialmente à Rua 2 e depois seguiu para a Rua 1, em São Mamede de Infesta, Matosinhos, onde estacionou o referido veículo do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
12- O arguido sabia e tinha visto que a vítima circulava a pé pela Rua 1, pelo lado direito atento o sentido de marcha do veículo do arguido.
13- A dada altura, cerca das 16h43m, a vítima iniciou a travessia da estrada do lado direito para o lado esquerdo, atento o já referido sentido de marcha e acedeu ao passeio da referida Rua 1, por onde caminhava.
14- Nessa altura arguido iniciou a marcha do veículo V1 acelerando e direcionou-o para a vítima, que se encontrava de costas para o veículo, e fez este carro subir o passeio e embateu com a parte frontal do automóvel no corpo desta.
15- Com o embate referido em 14), a vítima foi projetada pelo ar embateu no muro e caiu no solo, ficando na estrada junto ao passeio do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo a uns metros não concretamente apurados do local onde ocorreu o embate. (…)”
Pela descrição fáctica apurada, o arguido claramente aguardou o momento certo para actuar e encontrou-o na altura em que a infeliz vítima iniciou a travessia da estrada e acedeu ao passeio da Rua 1, por onde caminhava, instante em que o arguido iniciou a marcha do seu veículo, acelerando e direcionando-o para a vítima, quando esta se encontrava de costas para o veículo, e fez este carro subir o passeio e embateu com a parte frontal do automóvel no corpo desta.
Conclui-se, pois, que, perante tal forma de execução do acto praticado pelo arguido, este agiu usando de surpresa, de dissimulação, de traição, reduzindo substancialmente as possibilidades de reacção e defesa da vítima, para assim melhor conseguir chegar a esta e tirar-lhe a vida.
E mais se conclui também que tal actuação revela em concreto uma culpa acrescida do arguido, merecedora de uma censura acrescida, ficando, assim, também fundamentada a especial censurabilidade.
Por tudo o que acabou de se expor, impõe-se concluir pelo preenchimento da qualificativa do crime de homicídio prevista na al. i), do nº 2, do art. 132º do CP, confirmando-se, assim, a decisão de direito do Tribunal recorrido nesse sentido.
No recurso que interpôs para este Supremo Tribunal, o recorrente sustenta, em síntese, o seguinte:
- O carácter insidioso pode referir-se à qualidade do que é traiçoeiro, dissimulado, enganador e perigoso de forma oculta ou gradual, e pode ser reportada, em abstrato, a uma pessoa, a um modo de atuação ou a um meio utilizado;
- Por força do princípio da legalidade criminal subjacente à interpretação de normas penais, a circunstância qualificativa prevista na alínea i) do nº 2 do art. 132º do CP apenas poderá ser atendida enquanto reportada ao meio utilizado;
- O próprio Acórdão recorrido reconhece que a sua posição se dirige à “forma de execução do acto praticado pelo arguido, este agiu usando de surpresa, de dissimulação, de traição”;
- Esta interpretação viola o elemento literal e teleológico da norma, que apenas indica o meio insidioso, e não já o modo insidioso, como circunstância que agrava a especial censurabilidade a imputar à ação do imputado;
- Devendo, nessa parte, ser revogado o acórdão, excluindo-se a incriminação por aquela circunstância agravante.
A questão suscitada convoca um problema de interpretação normativa tendo como objecto a determinação do sentido e alcance da norma constante do art.º 132.º, n.º 2, al. i), do Código Penal.
Na génese do problema, como sempre sucede na interpretação de um texto, está tanto a subjetividade imanente à linguagem escrita como a intersubjetividade estabelecida na relação de quem escreve com quem lê. Traduzindo a palavra escrita um intuito de «comunicar», isto é, de transmitir uma mensagem cujo conteúdo normalmente coincidirá com o texto mas que dele poderá divergir, ou que poderá ser vago e indeterminado deixando deliberadamente ao receptor a possibilidade de «determinar» o seu real significado, muitas vezes esse significado existirá apenas na forma como a mensagem for descodificada pelo destinatário.
É precisamente aqui que para o direito penal começa o problema das expressões vagas, das afirmações imprecisas e dos significados polivalentes, de tal modo que a semântica (entendida como o ramo da linguística que estuda o significado das palavras) assume necessariamente um papel de relevo na determinação do sentido do texto.
Aceitaremos como ponto de partida a posição de Nietzsche quando afirma que a linguagem é metáfora do real, no sentido em que ele nela cria uma transposição que se afirma em dois planos distintos: na relação do locutor com o interlocutor e nas comparações que assemelham ou diferenciam elementos significáveis, tornando a palavra compreensível. Nessa medida, a palavra escrita acaba por ser um jogo de «significâncias»8, cuja decifração exige a ponderação dos interesses que a movem e das interpretações que se lhes ajustam, o que se afirma particularmente verdadeiro numa língua tão rica de conteúdos como é o português, em que são frequentes, entre uma palavra e o seu antitético, progressivas graduações de significado.
Assim, numa primeira aproximação, a interpretação faz-se em função do teor (literal) do texto, do intuito que presidiu à sua elaboração, do contexto em que foi elaborado e das inferências lógicas que permite, havendo que procurar nas palavras utilizadas aquilo que elas efetivamente significam, para que a dimensão jurídica do que começou por ser apenas vocabular se ofereça com transparência e assuma a segurança pressuposta por uma interpretação jurídica.
Transitando das regras basilares que apontámos para o domínio da interpretação jurídica, importará ir ainda mais longe, uma vez que o legislador, no desenvolvimento das ideias que pretende plasmar na lei, ora se socorre de vocábulos eminentemente técnico-jurídicos, ora utiliza expressões correntes da linguagem comum, o que pode induzir maior complexidade interpretativa precisamente quando o mesmo vocábulo ou expressão podem ser usadas tanto numa acepção comum como com um especial sentido técnico-jurídico 9.
Relativamente a muitos conceitos que utiliza em normas penais o legislador tem evidenciado a preocupação de explicitar a intenção normativa, vertendo em forma de lei o próprio significado do termo ou expressão utilizadas. Sem preocupação de indicação exaustiva, constata-se que assim sucede no art.º 202.º do Código Penal, em que o legislador teve o cuidado de indicar o sentido e alcance dos conceitos que utilizou na construção dos tipos legais de crimes contra o património; ou quanto aos crimes de falsificação, constando do art.º 255.º a indicação das definições legais de diversos conceitos utilizados no capítulo referente a esses crimes; de igual modo, foi vertido no art.º 386.º o conceito de funcionário; e também em diversos diplomas avulsos de natureza penal, como por exemplo, no artigo 2.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), abundam as definições de termos ou conceitos utilizados naquela Lei.
Assim não sucede relativamente à previsão das alíneas do n.º 2 do art.º 132.º, seguramente por não estar em causa a elaboração de um numerus clausus, mas apenas a preocupação de, por recurso à linguagem comum, apontar as circunstâncias que por regra evidenciam a especial censurabilidade ou perversidade tida em vista e que justificam a punição de acordo com uma moldura mais elevada do que a aplicável ao crime de homicídio na sua forma simples.
Claro que por imposição legal toda a interpretação normativa encontra limite no texto da própria norma, sendo esse o alcance do n.º 2 do art.º 9.º do Código Civil quando dispõe que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; o que não significa que a interpretação deva cingir-se à letra da lei, como decorre do conjunto de preceitos que dão corpo ao citado art.º 9.º. Bem pelo contrário, a atividade interpretativa desenvolve-se em conformidade com um conjunto de princípios que se oferecem como complementares daquele texto normativo e que abrem caminho a um iter que visa determinar o razoável alcance da norma, fechando portas à interpretação de conveniência.
Valem, desde logo, o princípio da legalidade, na acepção de que da interpretação não poderá resultar um tipo de crime novo ou, pelo menos, um tipo diverso do que é evidenciado pela interpretação literal, assim como o princípio da taxatividade, que no caso tem o alcance de impedir uma indevida ampliação do conteúdo da norma penal.
A questão que o recorrente coloca implica determinar se a al. i) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal, quando refere a utilização de meio insidioso, se reporta exclusivamente ao instrumento utilizado ou se abrange a conduta insidiosa, sustentando aquele a primeira das vertentes apontadas, essencialmente com base na circunstância de a norma aludir expressamente ao veneno enquanto meio para cometer o crime de homicídio. Alega, concretamente, que «(…) dado o princípio da legalidade criminal que orienta e constrange inelutavelmente qualquer interpretação de normas penais, que a referida circunstância qualificativa se dirige ao próprio meio utilizado – “utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso” –, confirmando a exemplificação analógica do veneno essa literal e teleológica interpretação.».
Esta afirmação merece-nos três reparos:
– Desde logo, é contraditória nos seus próprios termos, na medida em que faz apelo ao princípio da legalidade para clamar pela utilização de veneno como modelo de interpretação analógica, quando por força do próprio princípio da legalidade vertido em forma de lei é vedado o recurso à analogia para qualificar um facto como crime e, por maioria de razão, para qualificar o crime [art. 1.º, n.º 3, 1ª parte, do Código Penal: Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, (…)].
– Acresce que desvaloriza o enquadramento conferido pelo verbo utilizar imediatamente antes do substantivo veneno, assim como desvaloriza a utilização da locução conjuntiva [ou] que medeia a alternativa; em termos gramaticais, a alternativa estabelece-se a partir do verbo, de tal modo que o que está em causa é utilizar veneno / ou / (utilizar) qualquer outro meio insidioso.
– Por fim, menoriza o vocábulo meio, reduzindo-o ao conceito de instrumento, quando na verdade meio tanto pode reportar-se a um instrumento físico (v.g., uma arma de fogo) como a uma conduta ou atuação (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Tomo XII, pág. 53909, entrada 6: possibilidade de fazer qualquer coisa; expediente; método; fórmula; receita; plano; maneira; modo).
De resto, há que convir que insidioso não é o veneno em si mesmo considerado, mas a concreta utilização que lhe é dada (ou seja, a conduta que dele se serve). Se alguém cinicamente disser a outrem vou pôr-te veneno na sopa e perante essa pessoa despejar parte do conteúdo de um frasco de veneno no prato de sopa que lhe está destinado, não usa de insídia; mas já será insidioso se sem o conhecimento dessa pessoa lhe colocar veneno na sopa. A insídia reside na atuação, de tal modo que pode ser insidiosa a utilização, para causar a morte, de um inócuo instrumento de uso corrente, quando usado de forma totalmente imprevista, improvável e não expectável.
Aqui chegados, podemos afirmar sem hesitação que o argumento literal da norma não favorece a interpretação sustentada pelo recorrente.
A interpretação sistemática, atendendo, nomeadamente, às demais previsões das diversas alíneas do n.º 2 do art.º 132.º, também não permite alicerçar a posição do recorrente na medida em que na sua generalidade aquelas alíneas têm em vista condutas ou motivações. Para referir apenas algumas, empregar tortura ou acto de crueldade [al. d)], ser determinado por avidez [al. e)], ser determinado por ódio (…) [al. f)] ou agir com frieza de ânimo [al. j)].
A interpretação teleológica, vocacionada para a determinação da finalidade visada pelo legislador através de uma abordagem lógico-racional, aquela que infere o espírito da disposição a partir dos factores racionais que a inspiraram, assente na consideração de que “para determinar esta finalidade prática da norma é preciso atender às relações da vida, para cuja regulamentação a norma foi criada”10, por só assim poder ser alcançada a ratio legis, apenas reforça o entendimento que resulta da interpretação literal.
Por fim, argumento de não somenos importância, a interpretação preconizada pelo recorrente é uma interpretação restritiva, que colide com o consagrado aforismo ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus, a significar que (em regra) não deve o intérprete estabelecer distinções não previstas na lei.
Ora, esse tipo de interpretação obedece a um condicionalismo muito estrito, carecendo de razões de ordem lógica que a imponham, isto é, que façam sobressair o seu bem-fundado relativamente à amplitude da interpretação que o texto, prima facie, sugere. Tal apenas sucederá se se verificar um de três factores:
- Se o texto, entendido na amplitude da sua redacção, contradisser outro texto legal;
- Se a norma contiver em si própria uma contradição íntima (argumento ad absurdum); ou
- Se o princípio consignado na norma, aplicado sem restrições, ultrapassar o fim para que foi gizado 11.
Nenhum destes predicados se deteta no caso vertente, razão pela qual concluímos
que a interpretação avançada pelo recorrente não encontra suporte no excurso teleológico possível em função do quadro legal em que a norma se insere, não se logrando descortinar uma base suficientemente sólida que permita estabelecer a distinção pretendida 12.
Oferecendo-se como despiciendo repisar ou renovar o acervo bibliográfico e jurisprudencial citados nas decisões do TRP e da 1ª instância, limitar-nos-emos a referir que “meios insidiosos” são os que se empregam de forma enganosa ou fraudulenta, e cujo poder mortífero se encontra oculto, surpreendendo a vítima, tornando-se extremamente difícil ou impossível a defesa.
Ora, foi exatamente o que sucedeu no caso dos autos. Na verdade, quando alguém caminha pelo passeio de uma via pública e ouve o ruído de um veículo automóvel à sua retaguarda, isto é, vindo do sentido de onde o próprio peão provém, sem o poder ver, naturalmente presumirá, por ser essa a normalidade das coisas, que o veículo circula pela faixa de rodagem, facto que nada tem de peculiar ou anómalo. Não passará pela cabeça do mais incauto dos peões, como pela do mais previdente de entre eles, que o condutor deliberadamente suba o passeio em velocidade considerável para utilizar o veículo automóvel como arma mortal de garantida eficácia.
Dito de outro modo, esta é uma utilização insidiosa do veículo automóvel, apta a surpreender a vítima, apanhando-a totalmente desprevenida e incapaz de se defender, de tal modo que a vítima, se tiver tempo de se aperceber do que quer que seja, apenas se aperceberá com o embate da viatura no seu corpo.
Em conclusão, o enquadramento da conduta do recorrente na al. i) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal não merece reparo, decaindo assim o recorrente no que sustentou nas conclusões 37ª a 41ª.
Medida da pena do crime de homicídio qualificado reincidente
Entende o recorrente que a pena pelo crime de homicídio qualificado, dentro da moldura de prevenção, se ponderadas as exigências de prevenção especial no caso concreto, bem como todos os elementos relevantes, e com base ainda na proporcionalidade e adequação da medida, reclama pena menos gravosa do que a que lhe foi imposta, pronunciando-se pela sua concretização em 22 anos e 6 meses de prisão.
Na parte que agora releva, o Tribunal da Relação, ora recorrido, pronunciou-se nos termos seguintes:
(…)
In casu, não invoca o arguido qualquer concreta e manifesta desproporcionalidade na fixação da pena, nem qualquer mau uso dos critérios de determinação da pena concreta, que imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Acresce que o bem jurídico protegido com a incriminação do homicídio é a vida humana, a vida de outra pessoa.
A vida é o mais valioso dos direitos fundamentais individuais. Sem a vida nenhum outro direito existe que a pessoa, ela mesma, por si própria, possa usufruir.
A Constituição da República elegeu como direito fundamental primeiro o direito à vida humana – art. 24º - garantindo a sua inviolabilidade (n.º 1), isto é, o direito a não ser privado da vida, a não ser morto.
Nas palavras de J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”. Por isso, o legislador tem de conferir à vida humana a mais forte tutela penal.
Reconhecimento e proteção também inscritos nos principais instrumentos convencionais internacionais sobre direitos fundamentais de que o nosso país é parte.
Assim sucede na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual, começando por estabelecer a inviolabilidade da dignidade do ser humano e impor o dever de respeito e a obrigação de proteção (art. 1º), logo de seguida, no art. 2º n.º 1, consagra que “todas as pessoas têm direito à vida”.
Outro tanto sucede na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, que consagra como direito fundamental essencial a vida humana – art. 2°-, estabelecendo que “ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida”, e impõe aos Estados parte a obrigação de proteger, por lei, a vida de qualquer pessoa (n.º 1)
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, pronunciando-se sobre a “proteção internacional do direito à vida”, “observa, em primeiro lugar, que no decorrer do desenvolvimento dessa proteção, as convenções relevantes e outros instrumentos têm afirmado constantemente a preeminência do direito à vida.
O Artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948, por exemplo, consagra que “toda pessoa tem direito à vida”.
Direito confirmado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 16 de dezembro de 1966 que, no Artigo 6 estabelece: “Todo ser humano tem o direito inerente à vida” e “Ninguém será arbitrariamente privado de sua vida”.
Também está incluído na Convenção, cujo artigo 2º, § 1º, prevê:
“Todo o individuo tem direito à vida, e deve ser protegido por lei. Ninguém deve ser privado da sua vida intencionalmente (…).”
A convergência dos instrumentos acima mencionados é significativa: indica que o direito à vida é um atributo inalienável dos seres humanos e constitui o valor supremo na hierarquia dos direitos humanos.
Mas não somente o legislador, também a jurisprudência está vinculada a refletir essa tutela adequada e eficaz em cada caso de atentado voluntário daquele direito inarredável das sociedades modernas, e que, inigualavelmente, melhor densifica o Estado de direito e o respeito pela dignidade da pessoa humana.
Sem descurar a obrigatoriedade de firmar a mais elevada proteção penal à via humana não deve descurar-se, como plasmou o legislador na Exposição de Motivos do DL n.º 48/95 de 15/03 que, “na verdade, mais do que a moldura penal abstratamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma, funcionando, assim, como referência para a comunidade”.
Reflectindo a protecção constitucional e dos instrumentos de direito internacional, o nosso regime penal (à semelhança de todos os regimes civilizados) incrimina o homicídio, sendo o crime de homicídio previsto no art. 131º do Cód. Penal, punível com a moldura penal abstracta de 8 a 16 anos de prisão e o crime de homicídio qualificado, previsto nos arts. 131º e 132º, do mesmo diploma, punível com pena de prisão de 12 a 25 anos – que, in casu, passaria a 16 a 25 anos, por força da agravação da reincidência (art.76º, nº1, do CP).
A moldura penal abstracta do crime de homicídio qualificado é muito ampla, pois existe uma margem de 13 anos entre os seus limites mínimo e máximo (que passa a 9 no caso da agravação pela reincidência). Mas tal sucede para permitir ao julgador distinguir, de entre os casos de homicídio que já se estabeleceu previamente ter sido cometido com especial censurabilidade, os que são mais graves dos que são menos graves.
Estabelecida a moldura penal, o primeiro e decisivo factor a considerar no procedimento de determinação da medida concreta da pena é o que decorre das finalidades da punição, firmadas pelo legislador no art. 40.º do Código Penal, e que são: a proteção do bem jurídico violado e a ressocialização do agente (n.º 1); e tem como limite inultrapassável “a medida da culpa” –n.º 2.
No Código Penal de 1982 não existia uma norma que direta e autonomamente estatuísse sobre as “finalidades das penas”. Paradigma que o legislador do Código Penal de 1995 inverteu.
O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou, clara e inequivocamente aquela solução, nos seguintes termos: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental De destacar, a este propósito, a inovação constante do artigo 40.º ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é "a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". Sem pretender invadir um domínio que à doutrina pertence - a questão dogmática do fim das penas -, não prescinde o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objetivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa».
Portanto, o parâmetro primordial do modelo de determinação da pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados estabelecendo, in concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar ou, noutra expressão, não satisfaz a necessidade de reafirmação estabilizadora das normas, isto é, a pena aplicada não alcança a necessária, suficiente e adequada “prevenção geral positiva ou prevenção de integração”.
Parâmetro co-determinante do modelo de determinação da medida da pena judicial é também a culpa na execução do facto, estabelecendo o “teto” ou limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente.
E, entre aquele limiar mínimo e este limiar máximo, o modelo de determinação da medida da pena completa-se com a finalidade de reintegração do agente na sociedade, ou finalidade de prevenção especial de socialização.
Por sua vez, o Código Penal, no art. 71.º estabelece “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo o tribunal “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando” as circunstâncias que enuncia, exemplificativamente, nas alíneas do n.º 2, e que se reportam resumidamente ao facto ou ao agente (à culpa ou à prevenção), às quais a doutrina adiciona outros fatores, designadamente relativos à vitima.
Factores enunciados no art. 71.º n.º 2 que, grosso modo, podem respeitar ao facto ou ao agente, designadamente:
- à execução do concreto facto cometido pelo agente, agrupando circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídico-penal cometida, que servem para caracterizar a medida da censurabilidade, e (quando for o caso) o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- à personalidade do agente revelada no facto, agrupando as condições pessoais, sociais e económicas, a sensibilidade à pena e à influência que esta pode exercer, as qualidades da personalidade comparadas com as do «homem fiel ao direito».
- à conduta anterior e posterior ao facto, agrupando a história vivencial e criminal do agente e o comportamento posterior empreendido no sentido de assumir as consequências do crime cometido e, estando ao seu alcance, contribuir para que os comparticipantes não restem impunes e a “governar-se” com o proventos ilícitos assim obtidos.
No caso, não foi invocada pelo arguido recorrente, nem vê, este Tribunal de recurso, qualquer má ponderação dos critérios de determinação da medida concreta da pena aplicada.
Não se olvide que terá de ser encontrada uma pena judicial que reafirme a validade do mais valioso dos bens jurídico-penais protegidos – a vida -, que no caso foi violado, contendo-se nos limites da censurabilidade que comporta a atitude do arguido, e que seja adequada a satisfazer a exigências de prevenção especial de ressocialização que no caso se fazem sentir.
Entende este Tribunal ad quem que, de conformidade com a finalidade das penas e a máxima carência de protecção do bem jurídico protegido – a vida, o bem dos bens, condição para o gozo de qualquer outro -, de conformidade com os critérios consignados no art.º 71º do Código Penal e ainda com os parâmetros do caso concreto que se vem de realçar, a pena de 25 anos de prisão, aplicada ao arguido recorrente, decretada no acórdão recorrido, revela-se ajustada, necessária e adequada a cumprir aquelas finalidades e a advertir o arguido (uma vez mais), seriamente, instando-o a reflectir sobre o seu comportamento futuro, preparando-o para ser capaz de se reintegrar na comunidade das pessoas fiéis ao direito.
Improcede, pois, por tudo quanto foi dito, o recurso do arguido, igualmente nesta parte.
Vejamos então se é efetivamente desajustada a medida da pena encontrada pelas instâncias, como sustenta o recorrente, anotando desde já que para o efeito haverá que atender exclusivamente aos factos provados, tal como assentes na matéria de facto, e não a quaisquer outros que aí não encontrem reflexo, nomeadamente, os invocados pelo recorrente, uma vez que conhecendo o STJ apenas de direito e tendo havido recurso prévio para a Relação, a revista alargada apenas poderia ter lugar se oficiosamente reconhecida a verificação do condicionalismo previsto no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, o que no caso não sucede.
Retenha-se, por outro lado, que na sindicância da medida da pena o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que com ressalva da ostensiva violação dos critérios legais, o tribunal ad quem não deve imiscuir-se no quantum exacto. Não obedecendo a pena a critérios matemáticos, antes a um critério de ordem jurídica, a margem de intervenção do tribunal superior contém-se essencialmente na verificação da observância dos critérios legais e na adequação da dosimetria encontrada, de tal forma que se a pena encontrada pelas instâncias se contiver ainda no âmbito da faixa que o próprio tribunal superior teria utilizado, estará corretamente doseada e não deverá sofrer alteração. Trata-se, afinal, da recuperação, também aqui, do paradigma da intervenção determinada pela congruência das normas e princípios legais à luz dos ensinamentos da jurisprudência, a determinar que se de acordo com esses princípios, normas e critérios a pena estiver fundamentada e se oferecer como justa, seja mantida, devendo ser alterada apenas em caso de manifesta desconformidade.
O critério de determinação da medida da pena tem consagração no art.º 71.º do Código Penal, tendo a jurisprudência assimilado o princípio de que a referência essencial para a determinação da pena, o seu fundamento legitimador, reside na prevenção, posto que são finalidades exclusivamente preventivas que subjazem à aplicação das penas e das medidas de segurança, em consonância, aliás, com o disposto no art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal, quando dispõe que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e com o n.º 1 do art.º 71.º, que acentuou os princípios vertidos naquela norma, consagrando que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
À luz do que acrescenta o n.º 2 do citado art.º 71.º, há que ponderar ainda todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Esta enumeração, não sendo taxativa, abrange as circunstâncias a que o legislador atribuiu maior relevo na caracterização do juízo de censura de que o agente é passível.
Em sede de prevenção funciona em primeira linha a prevenção geral. Dirigida à generalidade dos membros da comunidade jurídica, desdobra-se numa vertente positiva (prevenção geral positiva, de integração ou de socialização 13), através da qual se determina o limite mínimo da pena admissível para o caso concreto, assente na necessidade de garantir a manutenção da confiança da comunidade na validade da norma (a sua eficácia para salvaguardar os bens jurídicos que tutela) e numa vertente negativa ou de dissuasão de potenciais infratores; finalidades cuja prossecução exige um mínimo de punição 14, variável em função do contexto e do momento histórico, capaz de satisfazer aquela dupla função.
A culpa, por seu turno, consistindo essencialmente num juízo ético-jurídico de censura de um facto típico por referência à pessoa do seu agente 15 por não ter atuado de forma diversa, podendo e devendo tê-lo feito, constitui a “razão de ser” da pena 16, traduzindo simultaneamente o factor determinante do seu limite, por expressa determinação do n.º 2 do art.º 40.º. Aliás, é precisamente essa dupla função da culpa, afirmando-se simultaneamente como pressuposto da pena e como limite máximo da sua medida, que revela a opção do ordenamento jurídico-penal português por uma concepção preventivo-ética da pena (preventiva, por ser a prevenção o fim legitimador da pena; ética, por esse fim preventivo ser condicionado e limitado pela exigência da culpa) 17.
Traçados estes limites, o afinamento e concretização final da pena obtêm-se por intervenção da prevenção especial (que acumula uma função positiva de ressocialização do delinquente a uma outra, negativa, de dissuasão da prática de futuros crimes, operando na graduação da pena entre o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral e o máximo consentido pela culpa - arts. 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1) como factor de determinação do quantum 18 de pena necessário à ressocialização (entendida como adesão do agente aos valores comunitariamente postergados) e à prevenção da reincidência (que se atinge através duma pena doseada em moldes de representar um sacrifício de tal forma penoso que o agente não quererá repetir), com valoração, ainda, de todos os elementos previstos no n.º 2 do art.º 71.º não atendidos até ao momento.
Assim, e sintetizando, a concretização da pena implicará a determinação do máximo de pena consentida pela culpa, a determinação do mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral e, na faixa delimitada por estas balizas, a concretização final, ajustada em função das exigências de prevenção especial, com recurso às circunstâncias do caso concreto ainda não consideradas, ponderadas à luz dos ensinamentos da jurisprudência.
Posto isto e tomando como referência as considerações que antecedem, haverá que partir para a concretização da pena dentro da correspondente moldura legal.
Como é sabido, para cada tipo-de-ilícito fornece a lei uma moldura penal que corresponde à moldura de ilicitude do tipo, ou seja, uma moldura de ilicitude dentro da qual funcionarão as exigências de prevenção 19.
No caso vertente está em causa um crime de homicídio qualificado, cometido em reincidência, ilícito punido no âmbito das disposições conjugadas dos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. b), h), i) e j), e 76.º, n.º 1, todos do Código Penal.
A moldura penal a considerar é, por força dessas disposições legais, a de 16 a 25 anos de prisão.
No âmbito das exigências de prevenção geral importa realçar que a motivação passional constitui porventura a vertente mais ostensiva dos crimes de homicídio, de tal modo que de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2024 (o mais recente disponível à data do presente acórdão), num universo de 89 crimes de homicídio doloso consumado, 23 ocorreram em contexto de violência doméstica 20. Complementarmente, importa referir que a categoria dos crimes contra as pessoas ocupa o segundo lugar no elenco das categorias mais representativas da criminalidade participada, correspondente a 25,9% do total, registando um aumento de 1% relativamente a 2023. Já em 2023 esta era a segunda maior categoria criminal participada e embora o ritmo de crescimento tenha abrandado (de 2022 para 2023 tinha crescido 5,8% 21), mantém-se em crescendo. Assim, e não descurando o facto de esta categoria estatística abranger um leque alargado de crimes, certo é que os números correspondentes evidenciam uma necessidade de contenção que, em termos práticos e para o que agora releva, se traduzem em elevadas exigências de prevenção geral. Essas exigências deverão encontrar reflexo no mínimo de pena admissível, para que esta possa ainda tutelar as expectativas comunitárias na validade da norma infringida, desmotivando condutas similares, determinando assim um mínimo de pena que se afaste razoavelmente dos mínimos legalmente previstos.
Por seu turno, a determinação do limite máximo de pena admissível pressupõe a consideração dos fatores que na culpa se projetam e em que a culpa se desdobra, tendo-se aqui em vista, essencialmente, a modalidade do dolo concretamente verificada, a intensidade com que este se afirmou e, complementarmente, o grau de ilicitude dos factos.
No que concerne ao dolo, vem sendo comummente aceite a sua decomposição em três elementos distintos, a saber, um elemento intelectual, um elemento volitivo e um elemento emocional. O elemento intelectual traduz o conhecimento dos elementos objetivos do tipo de ilícito. O elemento volitivo consubstancia-se na vontade de realização do tipo objetivo, traduzindo o “querer” praticar determinado facto ou ver produzido um determinado resultado. Por fim, o elemento emocional consiste na atitude interior do agente, revelando-se na sua consciência do desvalor do facto e na opção, não obstante, pela conduta 22.
Quanto à ponderação do grau de ilicitude dos factos na perspetiva da determinação da gravidade objetiva da conduta (enquanto reflexo do modo de atuação do agente), é imprescindível a prévia clarificação do conceito de ilicitude penal que, apenas assim referida, consente duas qualificações não sobreponíveis: uma, de ilicitude objetiva, que é indispensável para a existência do crime e que está consagrada na tipicidade vertida na norma, de tal modo que os elementos correspondentes estão já repercutidos na moldura penal e não podem ser de novo atendidos na graduação da pena 23; e uma outra, respeitante à quantidade ou gravidade da ilicitude, que depende do facto concretamente verificado. É precisamente esta última a modalidade visada na referência ao grau de ilicitude constante do art.º 71.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, por só esta vertente admitir quantificação 24.
A factualidade demonstrada evidencia uma atuação com dolo direto, tal como o define o n.º 1 do art.º 14.º do Código Penal, podendo afirmar-se a sua fortíssima intensidade em função das características de que se revestiu a ação desenvolvida pelo arguido, ora recorrente. Traduzindo a atuação do arguido para os termos jurídicos relevantes no que concerne ao dolo, evidencia-se que este, dotado de um particular conhecimento do carácter ilícito da sua conduta, quis praticar os factos que desenvolveu em ordem a conseguir garantidamente a morte da vítima, movido por um fortíssimo desejo de lhe retirar a vida.
Esta fria conclusão jurídica releva para a subsunção típica, mas peca por não conseguir traduzir devidamente os contornos do caso. Para isso, nada melhor do que uma síntese prática do provado.
Estamos, com efeito, perante um crime cujas circunstâncias foram previamente calculadas pelo seu autor, como o demonstra o modo de execução: na data do crime, o ora recorrente, conduzindo o automóvel com a matrícula V1, da marca Ford, dirigiu-se inicialmente à Rua 2 e depois seguiu para a Rua 1, em São Mamede de Infesta, Matosinhos, onde o estacionou do lado direito, atento o seu sentido de marcha. Sabia e tinha visto que a vítima circulava a pé pela Rua 1, pelo lado direito atento o sentido de marcha dele, arguido. Quando aquela iniciou a travessia da estrada do lado direito para o lado esquerdo, atento o referido sentido de marcha e acedeu ao passeio da referida Rua 1, por onde caminhava, o arguido iniciou a marcha do veículo, acelerou e direcionou-o para a vítima, que se encontrava de costas para o veículo, fez o carro subir o passeio e embateu com a parte frontal do automóvel no corpo da vítima.
A intensidade do dolo em concreto verificada resulta também claramente espelhada na conduta. Na generalidade dos casos a intensidade do dolo presume-se, deduzindo-se dos factos que foram objeto de prova direta com recurso às regras da experiência (presunção judicial incidindo sobre um facto subjetivo, em princípio insuscetível de direta demonstração). Neste caso, porém, a intensidade do dolo oferece-se de tal modo ostensiva que até se poderá afirmar a desnecessidade da presunção…
Atentemos uma vez mais na matéria de facto: com o embate, a vítima foi projetada pelo ar, embateu no muro e caiu no solo, ficando na estrada junto ao passeio do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo, a uns metros não concretamente apurados do local onde o veículo lhe embateu, o que além de permitir concluir que o embate ocorreu circulando o veículo com velocidade elevada, traduz bem a violência do impacto.
Após o embate, o arguido manteve a marcha e velocidade do veículo e fê-lo passar por cima do corpo da ofendida.
Assim que passou com o veículo por cima do corpo da ofendida, acionou os travões, imobilizou o veículo à frente do corpo daquela, engrenou a marcha-atrás e direcionou novamente o veículo para o corpo da ofendida que permaneceu inerte, na estrada, ao lado do passeio, fazendo passar o veículo por cima do seu corpo, embatendo num veículo que se encontrava estacionado do lado direito da estrada, atento o seu sentido de marcha.
De imediato, engrenou a primeira velocidade, voltou a direcionar o veículo para o corpo da ofendida e, em marcha lenta, passou com o pneu frontal esquerdo por cima da cabeça desta.
De seguida, engrenou novamente a marcha-atrás e voltou a passar com o pneu frontal esquerdo por cima da cabeça da ofendida.
Tudo isto permite captar a essência da culpa latíssima em concreto verificada, de tal modo que o limite máximo da pena prevista para o crime – 25 anos de prisão – não excede a medida da culpa.
Ao nível da ilicitude, releva particularmente a natureza do meio utilizado. Um veículo automóvel, instrumento com evidente utilidade (lícita) para utilização quotidiana, é, por natureza um instrumento perigoso, cuja utilização pressupõe licenciamento a obter após prestação de provas de aptidão para o seu manuseamento e está subordinada a rigorosas regras de conduta estradal. Quando utilizado como arma, assume um potencial de letalidade verdadeiramente brutal, sendo adequado a causar danos irreparáveis no corpo de quem por ele for atingido. Assim, sem margem para dúvida, o grau de ilicitude dos factos apresenta-se como muito elevado.
Quanto às necessidades de prevenção especial, não dependem tanto da existência de antecedentes criminais, mas sobretudo da carência de socialização revelada pelos factos.
No caso, evidencia-se a necessidade e premência da dissuasão do próprio recorrente no que concerne à prática de comportamentos violadores de bem jurídico por excelência, a própria vida.
Repare-se que os factos, para além de revelarem uma violência inusitada, foram executados com invulgar e assinalável frieza, o que está de acordo com a insensibilidade/baixa empatia, superficialidade afetiva e défice de remorsos verificados no exame vertido na matéria de facto. Acresce que a circunstância de se tratar de agente com formação académica superior, tendo inclusivamente prosseguido para doutoramento, como se provou, acentua o desenquadramento social e a correspondente necessidade de socialização, por manifestamente a formação de que dispõe, superior à mediania, se refletir também numa expectativa de adequação do comportamento aos padrões de vivência social e ao respeito pelos bens jurídico-penalmente tutelados.
Não se vê, por outro lado, que do provado resultem quaisquer elementos que consintam um juízo atenuativo relativamente à culpa ou às exigências de prevenção. Os factos praticados, pela sua invulgar violência, determinação e gravidade, a incapacidade revelada pelo arguido de se deixar sensibilizar pela mais grave das reações penais, como decorre do facto de ter anteriormente cumprido pena de prisão, bem como a incapacidade de se desmotivar por via da própria ameaça do cumprimento da pena remanescente correspondente ao período de liberdade condicional no caso de cometimento de novo crime – posto que o arguido, encontrando-se em liberdade condicional quando praticou o crime destes autos, conhecia necessariamente as consequências possíveis do cometimento de novo crime no decurso desse período –, tudo isto empurra a concretização da pena para o seu limite máximo, sem que concomitantemente se verifiquem circunstâncias com real valor atenuativo.
Contrariamente ao que parece pretender o recorrente, no que tange à sua personalidade e às deficiências por ela reveladas, tal como provado, não se vislumbra qualquer elemento que o possa favorecer em termos de acarretar uma redução da pena. Aliás, nesse aspeto, a alegação do recorrente é vaga e infundamentada, como o é quando invoca a falta de ponderação dos dados relativos à sua estrutura pessoal e familiar, tanto mais que da matéria correspondente vertida nos factos provados nada resulta que deva conduzir a uma redução da medida da pena imposta pelo crime de homicídio qualificado.
Com efeito, o arguido revelou ser portador de uma personalidade socialmente muito perigosa, não revelando qualquer respeito pela vida humana, sendo capaz de matar com grande violência pelo simples facto de ter sido rejeitado.
Assim, a pena encontrada pelas instâncias, dentro do circunstancialismo concretamente verificado, é a pena necessária para operar o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime 25 e para acautelar as exigências de prevenção, sendo certo, como se viu, que não excede a medida da culpa. Ora, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa 26, pelo que a pena em causa é de manter sem reservas.
Medida da pena única
Vista a pena imposta pelo crime de homicídio, correspondente ao máximo legalmente admissível no sistema penal português, como resulta do art.º 41.º, n.º 2, do Código Penal, não há muito a dizer relativamente à medida da pena do concurso, cuja moldura é determinada segundo os ditames do art.º 77.º, n.º 2.
Estando em causa exclusivamente penas de prisão, essa moldura deverá conter-se entre o limite máximo correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes sem que possa exceder 25 anos e o limite mínimo correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas. Dentro dessa moldura funcionará o critério consagrado na parte final do n.º 1 do citado art.º 77.º, na parte em que dispõe que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Revertendo ao caso concreto, sendo o limite mínimo o correspondente à pena imposta pelo crime de homicídio, que já por si equivale ao máximo legalmente admissível de 25 anos de prisão, que em caso algum poderá ser excedido, tratando-se, portanto, de situação em que os limites mínimo e máximo coincidem, a pena do concurso está determinada por natureza. Desenvolver qualquer argumentação complementar redundaria num puro e indesejável exercício de estilo, sem qualquer utilidade prática.
III – Dispositivo:
Pelo exposto, acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar parcialmente o recurso no que tange à matéria reportada aos recursos interlocutórios e às questões de facto, julgando-o improcedente e negando-lhe provimento na parte restante.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 7 (sete) UC, nos termos previstos no art.º 513.º, n.º 1 do CPP, art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III.
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Supremo Tribunal de Justiça, 26 de fevereiro de 2026
(Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)
Jorge Jacob (Relator)
Ernesto Nascimento
Jorge Gonçalves
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2. - Cfr. Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, Almedina, pág. 1234.↩︎
3. - Sumariados na ob citada, págs. 1235 e 1237↩︎
4. - Estes disponíveis para consulta em https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
5. - Cf. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, anot. ao art.º 400.º; António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo V, anotação ao art.º 400.º.↩︎
6. - Cf. Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, anot. ao art.º. 379º.↩︎
7. - Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, págs. 272/273.↩︎
8. - Sobre o tema, veja-se Enciclopédia Einaudi – Oral / escrito / argumentação, Vol. 11, págs. 118 e ss. e 146 e ss.↩︎
9. - Neste parágrafo, como nos imediatamente anteriores referentes ao âmbito genérico da interpretação, seguem-se de perto os acórdãos proferidos nos processos nºs 7/12.5JALRA.C1, 1084/21.3PBCBR.C1, 214/20.7GAACB-A, todos eles do Tribunal da Relação de Coimbra, todos eles do mesmo relator do presente acórdão.↩︎
10. - Francisco Ferrara, «Interpretação e Aplicação das Leis», Tradução de Manuel de Andrade, 3ª Ed., pág. 140/41.↩︎
11. - Cf. Francisco Ferrara, ob. cit., pág. 149.↩︎
12. - Nos parágrafos anteriores reproduzimos em parte o teor do acórdão proferido no proc. nº 1796/19.1T8PBL.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, do mesmo relator do presente acórdão.↩︎
13. - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 110-111.↩︎
14. - Cf. Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral, págs 63-69.↩︎
15. - Para utilizar a expressão de Taipa de Carvalho, trata-se de uma «atitude ético-pessoal de oposição ou de indiferença perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita». Cf. Direito Penal - Parte Geral, pág. 466.↩︎
16. - Acórdão do STJ, de 18/05/2011, Proc. nº 24/10.0PAMTJ.L1.S1, relatado por Santos Cabral.↩︎
17. - Cfr. Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral, pág. 66↩︎
18. - Sobre a relação da prevenção especial com o quantum da pena, cf. Anabela Miranda Rodigues, «O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena Privativa de Liberdade», in Problemas Fundamentais de Direito Penal - Homenagem a Claus Roxin, pág. 206.↩︎
19. - Esta afirmação reporta-se à vertente objectiva da ilicitude, aquela que se prende com a tipicidade e que corresponde à função valorativa da norma jurídica, distinta, portanto, da vertente da culpabilidade, que tem subjacente a função imperativa da norma e em que está em causa a gravidade do facto, aferível pela gravidade das consequências dele resultantes [que é o que está em causa na alusão do art. 71º, nº 2, al. a), ao grau de ilicitude. Sobre esta distinção, veja-se Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Tomo I, págs. 66 e ss.].↩︎
20. - RASI 2024, pág. 5.↩︎
21. - RASI 2023, pág. 34.↩︎
22. - Sobre o tema, Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, págs. 348 e ss.↩︎
23. - Melhor dizendo, não o podem enquanto não traduzirem algo de novo ou, pelo menos, de distinto, relativamente aos elementos caracterizadores do tipo legal a atender na subsunção jurídico-penal.↩︎
24. - Sobre o tema, veja-se Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Tomo I, págs. 66 e ss.↩︎
25. - Figueiredo Dias, Direito Penal, - Parte Geral, Tomo I, pág. 79.↩︎
26. - Idem, pág. 84.↩︎