I. Tendo o arguido sido condenado por acórdão da 1ª instância, confirmado por acórdão da relação, em quinze penas de prisão todas inferiores a 8 anos e, em cúmulo, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, não é admissível recurso da parte da decisão que respeita às penas parcelares para o Supremo Tribunal de Justiça, dada a verificação de dupla conforme, irrecorribilidade esta que abrange, como é entendimento pacífico, as questões constitucionais, substantivas e adjectivas conexas com os respectivos crimes e penas, v.g., a violação do in dubio pro reo, a invalidade das provas, os vícios da decisão, a qualificação jurídica, o concurso de normas e a arguição de inconstitucionalidade.
II. Tendo o arguido praticado ao longo de cerca de três anos, quinze crimes de abuso sexual de crianças agravado, todos na pessoa da mesma vítima, pelo mesmo modus operandi, e sendo portador de uma personalidade mal formada e desvaliosa, autocentrada e algo indiferente ao bem jurídico tutelado pelas normas violadas e à ameaça das respectivas sanções, que aponta já uma tendência para a prática do ilícito típico em causa, a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, situada que se mostra, sensivelmente, no ponto intermédio entre o primeiro oitavo e o primeiro quarto da moldura penal aplicável ao concurso, é necessária, adequada, proporcional e, seguramente, suportada pela medida da culpa do arguido sendo, por isso, de confirmar.
Recorrente: AA.
Recorridos: Ministério Público e outra.
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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 4, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo de oitocentos e trinta e dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 69º-B, nº 2, 69º-C, nº 2, 171º, nºs 1 e 2 e 177º, nº 1, b), todos do C. Penal.
Por acórdão 11 de Junho de 2025, foi o arguido absolvido da prática de oitocentos e dezassete crimes de abuso sexual de crianças agravado, e condenado, pelas prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171º, nº 1 e 177º, nº 1, b), ambos do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de catorze crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171º, nºs 1e 2 e 177º, nº 1, b), ambos do C. Penal, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.
Mais foi o arguido condenado no pagamento da quantia de € 10000 à ofendida BB, a título de indemnização, nos termos dos arts. 67º-A e 82º-A, do C. Processo Penal.
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Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso que foi admitido por despacho de 5 de Setembro de 2025.
Por decisão sumária do Exmo. Juiz Desembargador relator de 26 de Outubro de 2025, foi o recurso rejeitado por manifesta improcedência.
O arguido reclamou para a conferência, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Dezembro de 2025, a julgar improcedente a reclamação.
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De novo inconformado com o decidido, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
1ª - Os factos dados como provados, e que fundamentaram a condenação do Recorrente na pena de nove anos e seis meses de prisão, e a pagar à ofendida, aquantia de 10 000,00 € (dez mil euros) a título de indemnização, não possuem sustentação probatória suficiente para o condenar nos termos exarados na sentença ora recorrida, onde é clara à vista desarmada uma clara insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada; (vício da al a) do n.º 1 do art.º 410.º do CPP.
2ª - Entendeu o Tribunal, no que à motivação da matéria de facto diz respeito, que os depoimentos da ofendida e da testemunha CC, (por ouvir dizer, da boca da ofendida) eram considerados credíveis e já, quanto ao do arguido, e ao de DD, sua companheira e irmã da vítima, não os considerou credíveis, não podendo o tribunal condenar com base na sua livre convicção, mas em certezas e, na dúvida, impõe-se a aplicação do princípio “in dubio pro Reo.
3ª - Quanto “à livre apreciação da prova, que estrutura a formulação da convicção do julgador, o seu juízo crítico e rigoroso sobre toda a prova produzida em julgamento, não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e imotivável. porque – O princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, sofre limitações que decorrem do grau de convicção exigido para a decisão, da observância da presunção de inocência e da salvaguarda do «princípio in dubio pro Reo» (cfr. RANGEL, Rui Manuel de Freitas, O ónus da prova no processo civil, Coimbra: Almedina, 2000, p. 77 e ss.).
4ª - Relativamente ao princípio “in dubio pro Reo” impõe-se afirmar que o mesmo implica que não possamos considerar provados os factos que, apesar da prova produzida, “não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal” (vide Acórdão da Relação do Porto, 4ª secção (2ª secção criminal), Proc. nº 564/07.8PAVCD.P1, disponível in www.dgsi.pt). Isto significa que sempre que o tribunal se depare com um facto pouco claro, que lhe levante dúvidas (non liquet), deverá, o mesmo, em sede probatória, ser valorado a favor do Arguido. A sua violação como princípio de direito, ainda no que concerne à matéria de facto, configura uma autêntica questão de direito. Contudo, tal não foi o que sucedeu no caso vertente, concluindo-se que os factos dados como provados e que fundamentaram a condenação do Recorrente não possuem sustentação probatória suficiente para o condenar nos termos exarados na sentença ora recorrida.
5ª - A livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; enquanto o princípio in dubio pro Reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. Constituindo, pois, como que a face e o verso da realidade: a livre convicção cessa perante a dúvida razoável e a dúvida não pode aceitar-se quando não for razoável” (RANGEL, Rui Manuel de Freitas, Ob. Cit.).
6ª - Assim o Tribunal não poderia dar como provada a factualidade dos autos, com base na qual condenou o Recorrente, face à dúvida que, obrigatoriamente se tinha de colocar ao Tribunal, decorrente dos depoimentos das testemunhas, deveria o Tribunal ter aplicado o princípio, que decorre do DIREITO CONSTITUCIONAL, “IN DUBIO PRO REO” absolvendo o Recorrente. Princípio este que o Tribunal “a quo” violou.
7ª - Verificando-se, no presente caso, insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada; (vício da al a) do n.º 1 do art.º 410.º do CPP.
8ª - E erro notório na apreciação da prova, (vício da al c) do n.º 1 do art.º 410.º do CPP.
9ª - Por mera cautela de patrocínio, e sem prescindir, mesmo a entender-se que o Recorrente praticou os crimes pelos quais foi condenado a pena é exagerada. Na dosimetria da pena única é considerado o “comportamento global” resultante da ponderação concorrente dos “factos “ e da “personalidade do agente.
10ª - O recorrente é primário, está inserido socialmente, decorreram sete anos desde a data em que a. vítima diz que os factos ocorreram.
11ª - O Recorrente está socialmente inserido, trabalha, tem companheira e filho, uma vida estável, não tem antecedentes criminais e não praticou quaisquer crimes posteriormente aos factos de que vem acusado e foi condenado.
12ª - Pelo que violou a sentença recorrida o preceituado no artigo 71º do Penal.
13º - Também, no que à condenação na indemnização diz respeito esta é exagerada. O tribunal ao fixar a indemnização em 10.000,00 euros não teve em conta artigo 496º, nº 3, do C. Civil que estabelece que a indemnização deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, considerando a situação económica do lesante e do lesado legal, não atendeu à situação económica do recorrente, não teve em conta que decorreram sete anos desde a data em que a vítima diz que os factos ocorreram, e que decorreram quatro anos sem que a vítima mostrasse quaisquer comportamentos que indiciassem os crimes de que diz ser vítima, pois a participação deu entrada nos autos, no dia 23.06.2022.
14º - Pelo exposto deve o Recorrente ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado.
15º - Mas, se assim não se entender, tendo em conta os critérios supra expostos, deve a pena ser reduzida para um máximo de quatro anos.
16º - E a indemnização reduzida para 3.000,00 (três mil euros).
DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, FARÃO VEXAS A HABITUAL JUSTIÇA.
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O recurso foi admitido por despacho de 11 de Dezembro de 2025.
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Respondeu ao recurso a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, junto do Tribunal da Relação de Lisboa alegando, em síntese, que o recorrente, ao invés de sindicar o acórdão recorrido que rejeitou o recurso interposto da decisão da 1ª instância, pretende que o tribunal ad quem se debruce sobre os vícios decisórios e sobre o erro de julgamento que integravam o objecto daquele recurso [da decisão da 1ª instância], não abordando sequer os fundamentos da decidida rejeição, e no que respeita à medida da pena, que a Relação considerou adequada a pena fixada pela 1ª instância, não tendo o arguido apresentado argumentos susceptíveis de abalar os fundamentos das instâncias, o mesmo sucedendo com o montante da indemnização fixada, e concluiu pela rejeição do recurso por manifesta improcedência.
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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, no termo do qual concluiu, [a]ssim, sufragamos integralmente a argumentação expendida pela Senhora Procuradora Geral Adjunta na sua resposta à motivação do recorrente, dando-a aqui por reproduzida e, por todo o exposto, emitimos parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal.
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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.
Cumpre decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos provados
A matéria de facto provada proveniente das instâncias é a seguinte [indo assinalada a negrito a transcrita pela Relação]:
“(…).
1. A vítima BB (doravante BB) nasceu no dia D de M de 2007 e é filha de EE (doravante EE) e de FF.
2. Desde data não concretamente apurada, mas localizada no ano de 2010 até ao ano 2018, o arguido AA (doravante AA) residiu na Rua 1.
3. Na mesma morada, residiam EE, à data companheira do arguido, e os filhos daquela, a aqui vítima BB, DD (doravante DD), nascida em D/M/2000, e GG (doravante GG).
4. A referida residência era composta por dois quartos, uma sala, uma casa de banho e uma cozinha.
5. Na sala, que foi adaptada para quarto, dormiam o arguido AA e EE, num dos quartos a vítima BB e a sua irmã DD e no segundo quarto, GG.
6. Em virtude de EE exercer funções de cuidadora interina ao domicílio de terceira pessoa, passando duas semanas fora de casa e um fim de semana em casa, o arguido AA era o principal cuidador da vítima BB e dos seus irmãos DD e GG.
7. Em data não concretamente apurada, mas localizada entre os anos 2015 e 2016, no período do Verão, o arguido, aproveitando o facto de se encontrar sozinho em casa com a vítima BB, quando se encontrava no quarto onde habitualmente dormia, solicitou à vítima, à data com 8 anos de idade, que lhe fizesse uma massagem nas costas, tendo-se oferecido para efectuar uma massagem à vítima.
8. Para o efeito, o arguido despiu a roupa que trajava, colocou uma toalha a tapar as nádegas e deitou-se com o peito contra o colchão sobre a cama existente no quarto.
9. Após, o arguido vestiu um robe, retirou a roupa que a vítima trajava que cobria os seus membros inferiores e ordenou à vítima que se deitasse na cama, de barriga para baixo, a fim de lhe fazer massagens, o que logrou.
10. Acto contínuo, com as suas mãos o arguido tocou nas costas da vítima BB, tendo após descido em direcção à zona genital da vítima, tocando e mexendo com as suas mãos na vulva desta.
11. Após, o arguido colocou-se sobre a vítima e introduziu parcialmente o seu pénis erecto na vagina desta e efectuou movimentos ascendentes e descendentes.
12. O arguido ao ouvir a vítima dizer-lhe para que parasse, que estava a sentir dor, disse lhe para não fazer barulho.
13. O arguido apenas cessou a sua conduta, em virtude de ter visualizado através da janela do quarto onde se encontravam, que a irmã e a mãe da vítima estavam a regressar a casa.
14. De imediato o arguido ordenou à vítima que não dissesse nada a ninguém acerca do sucedido.
15. Desde tal data, pelo menos em mais treze ocasiões, entre os anos 2015 e 2018, quando a vítima tinha entre 8 e 11 anos, o arguido dirigiu-se ao quarto onde a vítima dormia e ali chegado, introduziu-se na cama desta, retirou a roupa que a vítima trajava, nomeadamente as cuecas, colocou as suas pernas uma de cada lado do corpo da vítima, que se encontrava de barriga para baixo, começou por encostar o seu pénis na zona exterior das nádegas e da vagina da vítima, e após, introduziu parcialmente o seu pénis erecto no interior da vagina da vítima, efectuado de seguida, movimentos descendentes e ascendentes.
16. Nessas ocasiões, em número de vezes não concretamente apurado, o arguido com as suas mãos colocou as mãos sobre o peito da vítima, por baixo da roupa, e efectuou movimentos rotativos.
17. Em data não concretamente apurada, compreendida no período referido, o arguido que se encontrava sem roupa, dirigiu-se ao quarto da vítima, e ali chegado colocou-se sobre a vítima.
18. Após, a vítima saiu para ir à casa de banho e quando regressou o arguido encontrava-se sobre a cama de joelhos e ordenou à vítima que se deitasse e posteriormente tocasse com as suas mãos no seu pénis, ao que esta acedeu.
19. Em número de vezes não concretamente apurado, o arguido, após as condutas supra descritas, entregou quantias em dinheiro à vítima, não superiores a cinco euros.
20. Noutras ocasiões o arguido oferecia pequenas lembranças à vítima.
21. Em resultado da conduta do arguido a vítima sofreu alterações psicopatológicas significativas, com presença de uma evidente perturbação de stress pós traumático, sintomas depressivos muito significativos, marcada por sentimentos de inferioridade, tristeza, desconforto, timidez, perda de energia, falta de motivação e interesse pela vida, infelicidade, solidão, evitamento, insónias, irritabilidade, agressividade, perda de apetite, medo persistente, hiperactividade, desconforto e timidez nas interacções sociais, isolamento, desvalorização de si mesma, tendo tentado o suicídio por três vezes.
22. A vítima padece de uma clara desregulação afectiva e uma interacção com o exterior de natureza passivo indiferente.
23. O arguido quando praticou os actos sexuais supra descritos, sabia a idade da vítima, uma vez que a conhecia desde a mais tenra idade, e com esta coabitava, sendo o seu principal cuidador, tendo estabelecido com ela uma relação própria da filiação.
24. Não obstante, aproveitou-se da relação estreita que mantinha com a vítima e do facto de residir com a mesma para praticar tais actos.
25. Ao actuar da forma acima descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de obter prazer sexual e de satisfazer os seus instintos libidinosos com a criança, bem sabendo que tais actos eram adequados a prejudicar o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade e que tinha reflexos na esfera sexual e personalidade, o que logrou, ao actuar da forma acima descrita.
26. Mais sabia o arguido que as zonas do corpo em que tocou e penetrou constituem património íntimo e uma reserva pessoal da sexualidade da criança, sabendo que punha em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual e de que ofendia o respectivo sentimento de pudor, intimidade e liberdade sexual, causando-lhe grande sofrimento físico e psíquico, o que também pretendeu e fez, interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual e erotizando a menor de idade antes de esta dispor de competências cognitivas, sociais e emocionais para regularizar a sua sexualidade, bem como para evitar o contacto sexual com um adulto.
27. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
28. O arguido não tem antecedentes criminais.
29. O arguido abandonou o agregado familiar (da vítima) em Maio de 2018, para formar novo agregado familiar com DD e o filho de ambos, AA, nascido em D/M/2015.
30. Após o nascimento de HH, o arguido permaneceu no agregado familiar (da vítima) tendo o menor HH sido institucionalizado no seu primeiro ano de vida, regressando posteriormente ao agregado e ficando ao cuidado de ambos os progenitores.
31. À data dos factos, o arguido trabalhava como pintor da construção civil, beneficiando de situação laboral estável.
32. Com a ocorrência da pandemia, em 2020, o arguido passou a trabalhar sem qualquer vínculo laboral, o que se manteve até à data da audiência de julgamento.
33. O arguido recebe 50 € diariamente como pintor.
34. A companheira do arguido, DD, trabalha na área da restauração, auferindo cerca de 730€.
35. O agregado familiar composto pelo arguido, sua companheira e filho HH tem como despesas fixas mensais cerca de 150€ a título de consumos de electricidade, gás e telecomunicações, ATL no valor de 170 € e passes sociais no valor de 80€.
36. O agregado reside em habitação arrendada, cifrando-se o valor da renda em 150 € mensais.
37. O arguido completou o 9.º ano de escolaridade e provém de agregado familiar considerado estável junto dos progenitores e de sete irmãos.
38. O arguido imigrou com cerca de 25 anos e tem residência válida até 3/7/2025.
(…)”.
B) Factos não provados
A matéria de facto não provada proveniente da 1ª instância é a seguinte:
“(…).
Os factos descritos em 15) aconteceram pelo menos quatro vezes por semana.
(…)”.
B) Fundamentação da decisão sumária
“(…).
Atendendo às conclusões apresentadas são questões a avaliar:
Insuficiência factual e erro notório na apreciação da prova;
Medida da pena; e
Medida da indemnização.
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Impugnação factual.
Conforme resulta do nº 1 do artº 428º do Código de Processo Penal “as relações conhecem de facto e de direito”.
A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias:
Com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de “revista alargada” equivalente a “error in procedendo”); ou
Mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se referem os nos 3, 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal (impugnação em sentido lato, ou ampla, equivalente a “error in judicando” na sua vertente “error facti”).
Quanto aos vícios formais, também designados de vícios decisórios (impugnação em sentido estrito) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova - sendo de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, não se estendendo, pois, a outros dados, nomeadamente que resultem do processo mas que não façam parte daquela decisão, sendo portanto inadmissível o recurso a princípios àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que afectam a construção do silogismo judiciário, limitando se a actuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença e não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento, nos termos do nº 1 do artº 426º do Código de Processo Penal.
Quanto à segunda modalidade (impugnação ampla), impõe-se, conforme resulta dos nos 3 e 4 daquela artº 412º, que o recorrente especifique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como que indique as provas específicas que impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens das declarações que obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se a acta da audiência não faz referência ao início e termo de cada declaração gravada) ou mediante a indicação dos segmentos da gravação que suportam o entendimento divergente, com indicação do início e termo (quando aquela acta faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade proceda à transcrição dessas passagens).
Das conclusões do recurso ressalta que este faz apelo expresso à impugnação estrita de mistura com o erro de julgamento amplo.
Em apertada síntese, porque a prova concretamente produzida seria insuficiente para a condenação ocorreu insuficiência para a decisão da matéria de facto, acrescida de erro notório na apreciação da prova.
Notório é apenas o erro grosseiro em que incorre o recurso, insuficiente ademais para a pretendida alteração factual, como é frequente em semelhantes peças processuais.
Compreende-se a dificuldade na distinção entre os dois tipos de impugnação factual, já que a mesma não resulta cristalina do preceituado a tal propósito no Código de Processo Penal, pois que originalmente apenas previa aquela impugnação estrita, enxertando mais recentemente a restante (mas já há umas décadas...) ademais sem clara distinção sistemática.
Não obstante, a distinção dos conceitos é elementar e obrigatória.
Destarte, o recurso é inepto para a impugnação ampla (logo porque nem especifica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem indica as concretas provas que imporiam decisão diversa da recorrida.
Tal como é inapto para a impugnação estrita, pois que do texto do acórdão absolutamente nada resulta no sentido de se verificar qualquer um daqueles vícios (de resto e na medida em que o defeito apontado é o da errada ponderação probatória, nem do recurso resulta o que seja nesse sentido).
Como é também característico deste tipo de prática recursiva, vem invocada a violação do princípio da inocência.
Argumento tradicional e habitual de largas décadas na prática forense, não corresponde todavia, por si mesmo e nos termos da lei processual vigente, a qualquer tipo de questão autónoma a tratar, posto que naquela não é legalmente previsto como causa de nenhum tipo de vício.
A eventual violação de tal princípio conduzirá a correspondente decisão a entorse factual que, a existir, necessariamente se materializará em vício legalmente regulado: erro notório na apreciação da prova, evidenciado pelo texto da mesma decisão, ou erro de julgamento patenteado pelo apontar de prova concreta a impôr ambiguidade no que respeita a facto, assim incorrectamente julgado.
Destarte, serão aquelas incorrecções o real fundamento, processualmente alicerçado, a arguir e a apreciar.
Quando a sua alegação surge desgarrada, isto é, sem qualquer ligação efectiva a qualquer figura típica legalmente prevista, trata-se, com toda a segurança, de improficuidade vazia de conteúdo.
Se a arguição é cabal e efectivamente executada ao abrigo dos referidos institutos processuais, então dispensa, por isso mesmo, tratamento autónomo, integrando-se perfeitamente na correspondente e própria argumentação.
Ou seja, se efectivada fora do abrigo legal daquelas regras processuais, justamente desenhadas para a respectiva impugnação, naturalmente com propriedade, substanciação e enquadramento, trata-se apenas de alegação vaga e inconsequente, destituída de conteúdo útil, por muito tradicional e antiga que seja.
Como no caso sucede.
O que evidencia a manifesta improcedência do recurso, neste trecho.
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Medida da pena.
O acórdão recorrido aplicou 16 penas, no total.
15 daquelas pelo cometimento de outros tantos crimes.
E em cúmulo, uma pena única, sendo apenas a esta que se refere o recurso.
Nos termos dos artos 77º e 78º do Código Penal os crimes pelos quais foi o arguido condenado encontram-se em relação de concurso, pelo que bem andou o colectivo de juízes ao proceder ao cúmulo das respectivas penas.
O limite mínimo daquela pena é o de 5 anos e 3 meses de prisão.
Quanto ao limite máximo, a soma das penas singulares aplicadas ascende a 76 anos de prisão, não podendo contudo a pena única concreta ultrapassar os 25 anos de prisão.
Atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, mostra-se adequada a pena única aplicada, subindo daquele mínimo cerca de 1/15, já que levou em conta todos os factos atendíveis e que se prendem com a personalidade do arguido por aqueles revelada (incluindo as atenuantes que o recurso acusa não terem sido consideradas).
Todo o circunstancialismo alinhado muito dificilmente autorizaria pena única mais branda, o que se justifica pelo tempo entretanto volvido. Já com toda a segurança se legitimaria consequência de maior expressão, dentro da margem de julgamento própria da cada tribunal.
“Observados (... os...) critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar” (Ac STJ de 14.4.2009, procº 19/08.3PSPRT).
Ou mais recentemente, (Ac. STJ de 19.5.2021, procº 10/18.1PELRA.S1) regista-se “no que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.”
Como aquela determinação não corresponde a operação aritmética, ainda que a final expressa em números, natural é que cada tribunal encontre diferente resultado. Ponto é que este não se mostre claramente desproporcional (seja em que sentido for). E será em face do quadro geral apresentado que tal proporcionalidade se evidenciará, em termos de admissibilidade, ou não, à luz dos critérios legais, devidamente enunciados no acórdão recorrido.
A pena aplicada cabe claramente no intervalo concreto admitido e adequado ao caso, pelo que, dando a devida importância à percepção do tribunal quanto ao sentir comunitário observado durante a audiência, mais não se mostra apropriado do que afirmar e reforçar a correspondente autoridade, imparcialidade e perícia, próprias de órgão de soberania do Estado a que também cabe fazer, cada vez mais, jus, logo também como forma eficaz de proteger os valores que ao Direito Penal cabe guardar e sem os quais não é possível qualquer vivência em sociedade, como a comunidade a concebe e como é desenhada pela Constituição da República Portuguesa.
Destarte e de novo, o recurso é manifestamente improcedente.
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Indemnização.
O mesmo tipo de raciocínio vale para a indemnização fixada, já que devida pelos danos não patrimoniais causados com as actuações do arguido.
Sobre a questão debruçou-se o acórdão recorrido:
“(...) dado que a ofendida tinha entre 8 e 11 anos de idade à data da prática dos factos, não se tendo verificado a sua oposição no caso em apreço, importa considerar que se mostram verificados os pressupostos formais de atribuição de indemnização, tendo o arguido sido notificado para exercer o contraditório quanto a tal possibilidade.
Atendendo ao sofrimento causado à menor pela conduta do arguido, considerando o espaço inviolável da segurança no seu lar que foi colocado em causa, bem como ao impacto de tal conduta no seu são desenvolvimento, tendo presente as condições económicas do arguido mas não esquecendo que o montante indemnizatório também não poderá ser miserabilista, lançando mão da equidade enquanto critério de fixação do quantum indemnizatório, tem-se por justo e adequado condenar o arguido a pagar à menor a quantia de 10 000 € (dez mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos (...)”
Ora, nesta sede, o recurso não coloca em causa propriamente os pressupostos do dever de indemnizar, antes o montante arbitrado, com base na alteração factual que pretendia e que, como se vê, claudica.
Por outro lado, o que acusa a colectivo de ter ignorado, foi, ao invés, ponderado (muito particularmente a condição económica do arguido).
Como assim, é patente não haver qualquer razão para alterar a quantia em causa, perfeitamente dentro da margem permitida pelo critério equitativo legalmente eleito para o efeito.
(…)”.
*
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Âmbito do recurso
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.
Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.
Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são, por ordem de precedência lógica:
- A existência dos vícios decisórios previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do art. 410º, do C. Processo Penal, a violação do princípio da livre apreciação da prova e a violação do princípio in dubio pro reo [conclusões 1ª a 8ª e 14ª];
- A excessiva medida da pena única de prisão [conclusões 9ª a 12ª e 15ª];
- O excessivo montante da indemnização fixada [conclusões 13ª e 16ª].
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Questão prévia
As várias questões que o arguido submeteu ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça requerem que, previamente, se verifique a sua recorribilidade.
Vejamos.
a. Estabelece o art. 432º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», na parte em que agora importa:
1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
(…).
O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso, o que afasta as alíneas a) e c), e convoca a alínea b) do nº 1 do art. 432º, do C. Processo Penal.
Nos termos desta alínea b), o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça depende de a decisão da Relação não ser irrecorrível, nos termos do art. 400º, do C. Processo Penal.
Dispõe o art. 400º, do C. Processo Penal, com a epígrafe «Decisões que não admitem recurso», na parte em que, para o caso, releva:
1 – Não é admissível recurso:
(…);
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos , em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
(…).
2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
(…).
Pois bem.
b. O arguido foi condenado por acórdão da 1ª instância, confirmado pelo acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa – a rejeição do recurso pela Relação tem como consequência a confirmação do acórdão da 1ª instância –, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão e em catorze penas de 5 anos e 3 meses de prisão, pela pratica de quinze crimes de abuso sexual de crianças agravado, e em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.
No recurso interposto do acórdão da 1ª instância o arguido submeteu ao conhecimento do tribunal ad quem as questões por este assim enunciadas: insuficiência factual e erro notório na apreciação da prova; medida da pena e; medida da indemnização. E foram precisamente estas as questões que submeteu ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, esclarecendo-se que, na designada insuficiência factual, confundiu a insuficiência da prova produzida para suportar a decisão de facto proferida, que constituirá um erro de julgamento, com a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que é realidade bem diversa, pois consiste num vício da decisão, e abordou a problemática dos limites do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo. Aliás, pode dizer-se que o arguido praticamente, repetiu no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o que constava do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Não sendo nenhuma das penas parcelares impostas ao arguido superior a 8 anos de prisão, atento o disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, não é admissível recurso desta parte da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, dada a verificação de dupla conforme, irrecorribilidade esta que abrange, como é entendimento pacífico, as questões constitucionais, substantivas e adjectivas conexas com os respectivos crimes e penas, v.g., a violação do in dubio pro reo, a invalidade das provas, os vícios da decisão, a qualificação jurídica, o concurso de normas e a arguição de inconstitucionalidade (António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 74, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Janeiro de 2026, processo nº 202/21.6PBLRS.L1.S1, de 10 de Dezembro de 2025, 732/21.0JGLSB.L1.S1, de 29 de Outubro de 2025, 40/24.4SHLSB.L1.S1, de 9 de Outubro de 2025, 276/22.2PBFIG.C1.S1, e de 17 de Setembro de 2025, 2/24.1PATMR.E1.S1, de 26 de Junho de 2025, 287/20.2 JAFAR.E1.S1 e de 10 de Março de 2021, processo nº 330/19.8GBPVL.G1.S1, todos in www.dgsi.pt).
c. O arguido foi condenado, igualmente com dupla conforme, no pagamento à ofendida de uma indemnização no montante de € 10000.
Nos termos do disposto no art. 44º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, a alçada dos Tribunais da Relação é de € 30000. Não sendo o quantum da indemnização arbitrada superior a metade da alçada da relação, atento o disposto no art. 400º, nº 2, do C. Processo Penal, a decisão é, nesta parte, irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [e sê-lo-ia também, nos termos do disposto no art. 671º, nº 3, do C. Processo Civil].
d. A circunstância de o recurso ter sido admitido sem restrições não vincula o tribunal superior (art. 414º, nº 3, do C. Processo Penal.
Assim, pelas sobreditas razões, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nºs 1, c) e f) e 2, 414º, nº 3, 420º, nº 1, b), 432º, nº 1, b) e 434º, todos do C. Processo Penal, impõe-se a rejeição do recurso na parte relativa às seguintes questões:
- A existência dos vícios decisórios previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do art. 410º, do C. Processo Penal, a violação do princípio da livre apreciação da prova e a violação do princípio in dubio pro reo;
- O excessivo montante da indemnização fixada.
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Da excessiva medida da pena única de prisão
1. Alega o arguido – conclusões 9ª a 12ª e 15ª – que a pena imposta, considerando o comportamento global e ponderação conjugada dos factos e da sua personalidade, é exagerada, pois é primário, está inserido em termos familiares, sociais e laborais, não praticou novos crimes após os factos, tendo o acórdão recorrido violado o disposto no art. 71º, do C. Penal, devendo a pena ser reduzida para um máximo de 4 anos de prisão.
No corpo da motivação nenhum outro argumento foi avançado pelo arguido, em abono da sua pretensão, constituindo a única diferença, relativamente ao teor das conclusões em referência, a transcrição parcial do art. 71º, do C. Penal.
Vejamos.
O arguido, como dissemos, discorda da imposição da pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, pela prática de quinze crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171º, nºs 1 e 2 e 177º, nº 1, b), ambos do C. Penal [uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão e catorze penas de 5 anos e 3 meses de prisão].
Dispõe o art. 77º C. Penal, na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. É assim pressuposto da aplicação das regras da punição do concurso de crimes – seja contemporâneo, seja de conhecimento superveniente –, que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência.
A lei afastou o sistema da acumulação material de penas, tendo optado por acolher um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, op. cit., pág. 56 e seguintes), estabelecendo no nº 2 do art. 77º do C. Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Dispõe a 2ª parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Deste modo, factos e personalidade são os dois factores que conferem individualidade própria a este critério de determinação da medida da pena privativo do concurso de crimes.
Na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena única, o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. Neste âmbito, é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 290 e seguintes).
Na mesma linha, afirma Cristina Líbano Monteiro, que o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).
Em síntese, e como se pode ler no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Fevereiro de 2013 (processo nº 455/08.5GDPTM, in www.dgsi.pt), «[f]undamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade.».
A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes pressupõe a observância de uma sequência de procedimentos. Assim:
- Em primeiro lugar, há que determinar a medida concreta da pena de cada crime que integra o concurso, por aplicação do critério geral de determinação da medida da pena, previsto no art. 71º do C. Penal;
- Em segundo lugar, há que fixar a moldura penal do concurso, que terá como limite máximo a soma das penas parcelares aplicadas aos vários crimes que o integram – limite que, contudo, não pode ultrapassar os limites expressamente fixados na lei – e como limite mínimo, a mais elevada das penas parcelares (nº 2 do art.77º do C. Penal);
- Em terceiro lugar – no que constitui a verdadeira operação de concretização da pena única – há que proceder à determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função dos critérios gerais da medida da pena – culpa e prevenção – fixados no art. 71º do C. Penal, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final do mesmo código, nos termos do qual, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente;
- A última etapa traduz-se na substituição da pena conjunta por pena de substituição, quando seja legalmente admissível.
2. Regressando ao caso concreto, temos que o arguido foi condenado, na 1ª instância, nas seguintes penas parcelares:
- Uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão [crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171º, nº 1 e 177º, nº 1, b), ambos do C. Penal];
- Catorze penas de 5 anos e 3 meses de prisão [catorze crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171º, nºs 1e 2 e 177º, nº 1, b), ambos do C. Penal].
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.
A moldura penal abstracta aplicável ao concurso é a de 5 anos e 3 meses a 25 anos de prisão (art. 77º, nº 2, do C. Penal).
A decisão sumária da Relação e o posterior acórdão deste Tribunal Superior, que a confirmou, ao indeferir a reclamação apresentada, manteve a pena esta pena conjunta, aliás, a única impugnada no recurso então interposto.
Uma vez que os factores enunciados no art. 71º do C. Penal, considerados de forma global, podem constituir guia para a concretização da medida da pena única, à luz do critério geral da medida da pena – culpa e prevenção – previsto no referido preceito, podemos dizer que a ilicitude dos factos praticados varia entre o grau médio/baixo [crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171º, nº 1 e 177º, nº 1, b), ambos do C. Penal] e o grau médio/alto [crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171º, nºs 1e 2 e 177º, nº 1, b), ambos do C. Penal]. Podemos também dizer que o arguido agiu sempre com dolo intenso e persistente, revelador de elevada energia criminosa.
São elevadas as exigências de prevenção geral dada a frequência com que crimes sexuais contra crianças vêm sendo praticados, causando grande alarme social e intenso sentimento de repulsa pela comunidade, e merecem já alguma atenção as exigências de prevenção especial pois, não obstante a inexistência de antecedentes criminais e a sua inserção, laboral e social [a inserção familiar é merecedora de reservas, dadas as relações existentes entre os membros do agregado, plasmadas nos factos provados], o arguido revela ser portador de uma personalidade egocêntrica, pouco ou nada preocupado com o sofrimento alheio causado, no caso, a uma criança, e não demonstrando ter interiorizado o desvalor dos actos praticados.
Convocando agora o critério especial de determinação da pena única previsto no art. 77º, nº 1, do C. Penal, verificamos que no pedaço da vida criminosa do arguido que mediou entre o Verão de 2015 e Maio de 2018, o mesmo praticou quinze crimes de abuso sexual de crianças agravado, todos na pessoa da mesma vítima.
O modus operandi foi sempre o mesmo, com aproveitamento do relacionamento familiar mantido com a vítima, e das ausências prolongadas da progenitora desta, então sua [do arguido] companheira.
São pois, evidentes, as conexões temporais, substantivas e de execução, existentes entre os crimes praticados, tudo apontando para uma gravidade do ilícito global de grau médio/alto.
No que concerne à personalidade unitária do arguido, a repetição das condutas típicas ao longo do período referido afasta a possibilidade de um conjunto de acontecimentos criminosos episódicos, antes patenteia uma personalidade mal formada e desvaliosa, por contrária ao direito, autocentrada e algo indiferente ao bem jurídico tutelado pelas normas violadas e à ameaça das respectivas sanções, e que se posiciona já numa tendência para a prática do ilícito típico em causa, fundada nos referidos traços de personalidade.
Assim, tendo por base a moldura penal abstracta aplicável in casu, considerando a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do arguido, nos termos que se deixaram referidos, afigura-se-nos que a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, fixada pelas instâncias, situada que se mostra, sensivelmente, no ponto intermédio entre o primeiro oitavo e o primeiro quarto daquela moldura, é necessária, adequada, proporcional e, seguramente, suportada pela medida da culpa do arguido sendo, por isso, de manter.
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III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em:
A) Rejeitar o recurso, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nºs 1, c) e f) e 2, 414º, nº 3, 420º, nº 1, b), 432º, nº 1, b) e 434º, todos do C. Processo Penal, na parte relativa às seguintes questões:
- A existência dos vícios decisórios previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do art. 410º, do C. Processo Penal, a violação do princípio da livre apreciação da prova e a violação do princípio in dubio pro reo;
- O excessivo montante da indemnização fixada.
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B) Negar provimento ao recurso, relativamente à questão sobrante, e em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
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C) Custas do recurso pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal, e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).
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Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026
Vasques Osório (Relator)
Pedro Donas Botto (1º Adjunto)
Ernesto Nascimento (2º Adjunto)