DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
Sumário


I. Não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça acórdão da Relação que, em recurso, confirmou despacho de rejeição da abertura da instrução, nos termos do art.º 287.º n.º 3, do CPP, requerida pela/o assistente.

Texto Integral


Processo n.º 1251/22.2T9CNT.C1-A.S1

Reclamação – artigo 405.º do CPP

(n.º 44/2026)

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I - Relatório:

O Juízo de Instrução Criminal, por despacho de 6 de junho de 2025 foi rejeitada, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código Processo Penal, a abertura da instrução requerida pela assistente AA,

Recorreu a assistente para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 10 de dezembro de 2025, negou provimento ao recurso.

Não se conformando, a assistente AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Recurso que não foi admitido por despacho de 3 de fevereiro de 2026 , com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 433.º e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, tendo em conta que o acórdão proferido em recurso, não conheceu, a final, do objeto do processo, e por inexistir disposição legal que consagre expressamente a possibilidade de recurso no caso.

A recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, culminando com as seguintes conclusões:

“I-O Tribunal a quo indeferiu a admissão do recurso (…), sustentando que a decisão (…) da Relação é irrecorrível, por força do disposto no Artigo 400.°, n.º 1, alínea c) do CPP.

II-Tal entendimento padece de erro de interpretação jurídica, limitando injustificadamente o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva.

III-(…) confunde a irrecorribilidade da decisão de pronuncia com a decisão de rejeição do RAI.

IV-O Tribunal a quo está a cercear o direito fundamental da assistente ficando privada de defender a sua posição no debate instrutório e impede ainda a realização de diligências de prova requeridas pela assistente que não foram efetuadas durante o inquérito.

V-O Indeferimento do RAI põe termo à causa naquela fase.

VI- Assim, o acórdão é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

VII- A irrecorribilidade do acórdão existe uma clara Violação do Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva.

VIII-O indeferimento do RAI não é uma "decisão de pronúncia" (que levaria a julgamento), mas sim uma decisão de rejeição liminar que impede o assistente de através de novas provas levar o arguido a julgamento.

IX-Não se aplica a proibição de recurso do Art. 310.°, mas sim a regra geral de recorribilidade de decisões que põem termo à fase processual (Art. 399.°do CPP).

X-A interpretação do Art. 400.° ou 310.° do CPP, quando utilizada para impedir o recurso de uma decisão que rejeita o RAI por "razões de forma”, viola o Artigo 32.°, n.º 1 e n.º 4 da Constituição.

XIII- O STJ deve apreciar se houve erro de direito na recusa de abertura desta fase.

XIV-O acórdão de que se recorria não é uma mera decisão interlocutória.

XV-O Indeferimento do RAI é uma decisão que, pela sua natureza e efeitos, põe termo ao processo, sendo por isso recorrível nos termos do Artigo 432.°, n.º 1, alínea b) do CPP.

XVI-A interpretação normativa dada pelo tribunal recorrido ao Artigo 400.° do CPP, no sentido de impedir o acesso ao STJ num caso de falsificação de documento, viola o Artigo 32.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que garante todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

XVII-O acórdão de que se recorre confirmou a rejeição do RAI por considerar que este não continha a descrição do elemento subjetivo do crime numa outra parte do RAI.

XIX- Ao impedir o recurso, o Tribunal a quo nega à Reclamante a última garantia de controlo judicial da decisão de arquivamento do Ministério Público.

XXIX- A decisão reclamada deve ser substituída por outra que admita o recurso, seguindo-se os demais termos processuais, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos de recorribilidade e legitimidade.”

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Cumpre decidir

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II-Fundamentação:

1. Face aos termos da reclamação, impõe-se notar que as questões apreciadas (ou não conhecidas) em recurso pelo Tribunal da Relação, não têm, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.

Na verdade, a aplicação dos critérios de admissibilidade do recurso é anterior à consideração das questões relativas à definição do seu objeto e, consequentemente, dos poderes de cognição do tribunal ad quem.

Tais questões são já de conhecimento do recurso e autónomas da questão da admissibilidade, que apenas tem por referência os critérios legalmente estabelecidos.

Os poderes para decidir as questões em que se funda o recurso e os pedidos no mesmo formulados, enfim, para conhecer do objeto do recurso competem ao tribunal ad quem, sendo, portanto, questões que não tem que ver com a admissibilidade do recurso em si mesma.

2. No caso, o acórdão recorrido julgou improcedente o recurso que impugnava a decisão da 1.ª instância que rejeitou, nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do CPP, a abertura de instrução requerida pela assistente AA.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

Deste preceito destaca-se a alínea c) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.

No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.

O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.

Deste modo, antes da acusação, ou do despacho de pronúncia que tenha lugar na sequência de instrução, não se encontra ainda definido, para este efeito, o objeto do processo.

Sendo a abertura da instrução requerida pelo assistente por o Ministério Público ter arquivado o inquérito o objeto do processo só fica definido com o despacho de pronúncia transitado em julgado.

Assim, o acórdão do Tribunal da Relação que, em consonância com o decidido em 1.ª instância rejeitou o requerimento de abertura de instrução, não conheceu do objeto do processo, precisamente porque na fase em que o despacho recorrido foi proferido, e que foi objeto de acórdão da Relação, não se tinha ainda formado nem existia objeto do processo.

Deste modo, nos termos do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso de tal decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.

3. A reclamante alega que irrecorribilidade do acórdão da Relação viola o direito à tutela jurisdicional efetiva.

Mas sem razão.

O direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), obrigando o Estado a instituir uma organização judiciária capaz de satisfazer as pretensões das pessoas em defesa dos seus direitos e interesses e um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado, não alberga uma dimensão tal que ampare o sobreposição de intervenções repetidas e sobrepostas que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de decisão em tempo razoável.

Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

4. Argumenta ainda que a interpretação do artigo 400.º ou do artigo 310.º do CPP com o sentido de impedir o recurso da decisão que rejeita o RAI, viola o artigo 32.°, n.ºs 1 e 4 da CRP.

Não se conhece desta questão, desde logo por o artigo 400.º do CPP ser uma disposição com amplitude permissiva de concluir que cada alínea constitui uma norma autónoma que tem o respetivo âmbito delimitado, não invocando a reclamante, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, nenhuma das normas, individualizadas, em que, com autonomia entre si, se desdobra aquele preceito.

Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: “(…) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.

Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (…).”

Quanto à alegação de que o artigo 310.º do CPP, interpretado no sentido de não admitir o recurso violar o artigo 32.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, também dela não se toma conhecimento, uma vez que não constituiu o fundamento para indeferir a presente reclamação. Isto, porque o carácter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, impede este de apreciar aquela questão de inconstitucionalidade por não ter qualquer influência sobre o julgamento desta reclamação.

5. Acrescenta-se que o n.º 1 do artigo 32.º da CRP inscreve o direito ao recurso como uma garantia de defesa em processo criminal, portanto, titulada pelo acusado e que é de considerar exercido, para efeitos constitucionais, aquando do julgamento pela Relação.

O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz com a previsão de um duplo grau de jurisdição; e, no caso, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional.

Acresce que no plano constitucional a garantia do direito ao recurso prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição envolve apenas a exigência de um único grau de recurso e como garantia de defesa dos arguidos e não dos assistentes (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 168/93, de 28 de Março, publicado no DR, II Série, de 26.05.2003).

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III - Decisão:

6. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pela assistente AA.

Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Notifique-se.

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Lisboa, 13 de março de 2026

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Nuno Gonçalves