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EMPREITADA DE CONSUMO
DEFEITOS DA OBRA
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
REPARAÇÃO POR TERCEIROS
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
PRAZO DE DENÚNCIA
Sumário
I - Deve qualificar-se como empreitada de consumo, regulada pelo D.L. 67/2003, de 8/4, o contrato de empreitada celebrado em Dezembro de 2021 (antes de 1/1/2022) relativamente ao qual o próprio empreiteiro afirmou que a obra dele objecto era a construção de uma moradia destinada a casa de morada da família dos donos da obra. II - Sendo o contrato de empreitada de consumo revogado por consenso entre as partes, as faltas de conformidade da obra executada são aptas a fundar o direito a indemnização correspondente aos custos da respectiva reparação por terceiros, sem necessidade de interpelação anterior do empreiteiro para essa reparação. III - O exercício do direito à indemnização exige a denúncia dos defeitos dentro do prazo de um ano (no caso de um imóvel) após o seu conhecimento, o que pode ser feito na própria acção destinada a esse fim, desde que tal ocorra dentro do prazo de denúncia.
Texto Integral
PROC. N.º 7821/23.4T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
REL. N.º 1014
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Raquel Lima
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1 - RELATÓRIO
A..., LDA., com sede na Rua ..., ..., ... ..., veio intentar contra AA e BB, ambos com domicílio na Rua ..., ... ..., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe o valor de € 17.170,00, acrescido de juros vencidos no montante de € 442,84 e vincendos, valor esse correspondente ao remanescente do preço de uma obra de construção de uma moradia, que haviam contratado realizar para estes.
Alego, em suma, que, em dezembro de 2021, por se dedicar à manutenção, remodelação e recuperação de imóveis, construção civil e obras públicas, foi contratada pelos RR. para a construção de moradia, pelo preço de € 115.700,00 acrescido de IVA, o qual haveria de ser entregue em tranches mensais, à medida que os trabalhos se desenvolvessem, e a pagar até ao final do mês a que correspondesse a respetiva fatura. Os trabalhos de construção iniciaram-se em Março de 2022, mas os Réus não realizaram os pagamentos a que estavam obrigados, encontrando-se por entregar à Autora, já no final no mês de fevereiro 2023, cerca de € 4.000,00. Ante a não regularização dos valores em dívida, em Abril de 2023, suspendeu os trabalhos na obra em causa. Conclui que, no subsequente mês de Maio, a quantia em dívida ascendia já a € 13.600,00, acrescida de IVA, que os Réus, não pagaram, afirmando não concordarem com o valor.
Regularmente citados, os Réus contestaram e deduziram pedido reconvencional, pretendendo a condenação da autora a pagar-lhes a quantia de € 15.980,33, correspondente aos custos com a eliminação dos defeitos deixados na obra e com a conclusão dos trabalhos que incumbiam à autora. Pediram ainda que, no caso de procedência da acção, se operasse a compensação entre ambos os créditos.
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Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, admitida a reconvenção, fixados o objeto do litígio e os temas da prova, e designada data para a realização da audiência final.
Após instrução e discussão da causa, foi proferida sentença que culminou no seguinte dispositivo: “a) Reconhece-se a titularidade pela Autora A..., LDA., de um direito de crédito sobre os Réus AA e BB no montante de € 8.867,07, acrescido dos juros moratórios vincendos, calculados à taxa de juro comercial e sobre a quantia de € 8.000,00, desde 20.07.2024 até efetivo e integral pagamento; b) Reconhece-se a titularidade pelos Réus AA e BB de um crédito sobre a Autora A..., LDA., no montante que vier a ser liquidado, com o limite máximo global de € 12.473,23, como correspondendo aos custos associados à retificação dos defeitos na obra; c) Declara-se a compensação, com efeitos a 20.07.2024, do crédito referido em a), detido pela Autora A..., LDA., com o crédito referido em b), detido pelos Réus AA e BB, na medida correspondente, com a consequente extinção dos mesmos nessa exata medida; d) Em resultado da compensação de créditos a que se alude em c): i) Condenam-se os Réus AA e BB no pagamento à Autora A..., LDA., da quantia correspondente à diferença entre € 8.867,07 e o montante que se apurar em sede de liquidação de sentença, caso aquele exceda este, acrescida de juros moratórios vincendos à taxa legal comercial, calculados desde 20.07.2024; ii) Condena-se a Autora A..., LDA., no pagamento aos Réus AA e BB da quantia correspondente à diferença entre o montante que se apurar em sede de liquidação de sentença e € 8.867,07, caso aquele exceda este. e) Absolvem-se Autora e os Réus dos demais pedidos deduzidos.”
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Desta sentença, veio interpor recurso a autora, que o terminou formulando as seguintes
I. Não é aplicável in casu o regime previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro.
II. O regime legal aplicável ao contrato de empreitada em discussão é o regime previsto no Código Civil, nomeadamente, no que concerne: à resolução do contrato [art.º 432.º a art.º 436.º], ao cumprimento e não cumprimento das obrigações [art.º 762.º a art.º 816.º], à formação e vigência do contrato de empreitada [art.º 1207.º a art.º 1217.º], à denúncia dos defeitos após a entrega da obra [art.º 1207.º a art.º 1217.º], à extinção do contrato de empreitada [art.º 1229.º a art.º 1230.º]
III. Os Réus confundem obra inacabada com retificação de defeitos que integram diferentes institutos jurídicos, porquanto obra inacabada relevará para incumprimento da obrigação de realizar a obra, correspondente à prestação principal a que a autora se vinculou, e a retificação de defeitos de obra está especificamente regulada na denúncia dos defeitos mas após a entrega da obra.
IV. há obra que a autora não terminou [facto provado 8. da sentença; declarações de parte do Réu AA prestadas em audiência no dia 07-02-2025 entre os minutos 16:37 e 21:58, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 468570544] porque deixou a obra antes de a terminar.
V. Após a suspensão do contrato de empreitada, por acordo mútuo, mas por iniciativa dos réus, estes nunca interpelaram a autora para o cumprimento da obrigação de realizar os trabalhos de forma integral a que se tinha proposto.
VI. Os réus nunca constituíram a autora em mora, limitando-se a ter enviado à autora o doc.14 PI e posteriormente a carta de resolução que se juntou como doc.1 do requerimento com o n.º de ref. Citius 41490045.
VII. Só aos réus é imputável o atraso porque os réus não pagavam à autora pelo menos desde fevereiro de 2023 e só suspenderam a obra em abril [factos provados 8. e 9, em conformidade com as declarações do réu], data em que a autora emitiu e enviou aos réus a fatura doc.4, assim como os e-mails doc.5 e doc.6 todos da PI, interpelando-os ao pagamento total de €4.000,00+IVA para que a obra pudesse continuar normalmente, precisamente como haviam acordado [facto provado 3. da sentença].
VIII. Há assim mora do credor e não do devedor, sendo que os réus se arrogam como credores da autora na prestação da obrigação principal de executar a empreitada.
IX. Após a celebração do contrato de empreitada, com um período de execução de 1 ano definido em dezembro de 2021, iniciado em março de 2022, sofreu o orçamento alterações, aditamentos de trabalhos que alteraram o valor do orçamento inicial de €115.700,00 para €126.630,00, para os quais foram elaborados orçamentos de 14-06-2022 e 23-09-2022, entregues aos réus juntos como doc.2 e doc.3 PI.
X. A autora tem direito a um prolongamento do prazo para a execução da obra, que certamente se estenderia para além de abril de 2023.
XI. Os réus resolveram o contrato de empreitada, abruptamente e contra legem, na medida em que o fizeram sem o incumprimento de qualquer obrigação contratual da autora, sem incumprimento definitivo da autora e sem previamente a constituir em mora.
XII. Os réus também alegam defeitos de obra após a entrega.
XIII. Os réus apenas tomaram conhecimentos dos pretensos defeitos em 26-05-2023 [orçamento para retificação de trabalhos inacabados, doc.75 da contestação], pelo que já há muito viram o prazo de caducidade do art.º 1220.º expirado e, portanto, não podiam exercer judicialmente o direito à indemnização (ou qualquer outro), como o fizeram por reconvenção, pela primeira vez reclamando tal direito.
XIV. A autora alegou que os réus não cumpriram com os pagamentos, desde logo em fevereiro de 2023 (€4.000,00, mais IVA), acabando por acumular em maio de 2023 a quantia de €13.600,00, mais IVA, em trabalhos que foram desenvolvidos pela Autora na obra dos Réus e que estes não pagaram. Os Réus já haviam reconhecido dever à Autora a quantia de €8.000,00, mais IVA [doc.1 do requerimento com o n.º de ref. Citius 41490045], o que foi confessado em audiência de julgamento pelos réus, conforme assentada presente nos autos com a ref. 468570544 e factos provados 8. e 9., em conformidade com as declarações da ré36.
XV. Da perspetiva dos réus, a autora, ainda dentro do prazo de execução acordado pelas partes [Conforme declarações de parte da Ré BB prestadas em audiência no dia 07-02-2025 entre os minutos 6:35 e 7:00, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 468570544.], só tinha executado cerca de 5% de obra entre outubro de 2022 a fevereiro de 2023 [facto provado 7. que se impugna e se requer dado como não provado].
XVI. Os réus dizem que não obtiveram a libertação de tranches de financiamento bancário para poderem ter capital para conseguirem avançar com a obra, conforme declarações de parte do Réu AA prestadas em audiência no dia 07-02-2025 entre os minutos 7:35 e 7:50, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 468570544 e da Ré BB, conforme declarações de parte da Ré BB prestadas em audiência no dia 07-02-2025 entre os minutos 3:00 e 6:26, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 468570544] e prova documental no doc. 3 e doc.4, que são os relatórios de vistoria.
XVII. A contabilidade do banco não se compadece com os autos de obra da autora (docs. n.º 6 e 9 juntos com a PI) e não pode nem deve prevalecer em termos de prova documental, porque são documentos incompatíveis contabilisticamente.
XVIII. A percentagem de execução da obra indicada pelo banco não tem correspondência com o valor de execução do orçamento da autora.
XIX. O banco na sua avaliação percentual tem em consideração o imóvel já lá existente, conforme depoimento da testemunha CC, prestado em audiência no dia 28-05-2025 entre os minutos 8:43 e 9:28, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 472515326.
XX. Não se pode concluir que a autora só tenha executado 6,43% da parte da obra que lhe cabia.
XXI. Em maio de 2022, o prédio da autora já tinha um valor financeiro de €97.011,00 para o banco.
XXII. Os réus não adjudicaram à autora todas as especialidades e trabalhos que decorriam em obra [conforme orçamentos correspondentes aos docs. n.ºs 1, 2 e 3 juntos com a PI em confrontação com o doc. 10 da PI].
XXIII. As outras especialidades também são consideradas na avaliação do banco para efeitos do relatório de vistoria.
XXIV. Das tranches que eram libertadas pelo banco, os réus geriam esse dinheiro como entendiam, de forma livre, adiantando a outros fornecedores/empreiteiros antecipadamente, o que não correspondia a obra efetivamente construída à data do relatório de vistoria do banco em fevereiro de 2023, conforme o depoimento da testemunha CC [Depoimento da testemunha CC prestado em audiência no dia 28-05-2025 entre os minutos 34:45 e 35:34, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 472515326].
XXV. Os réus não pagaram à autora os €8.000,00 que reconheceram estar em dívida, não obstante terem reconhecido ter recebido tranches do banco em Fevereiro de 2023, libertações de capital que foram canalizadas para outros fins que não pagar à autora, de acordo com as declarações de parte do réu AA [Conforme declarações de parte do Réu AA prestadas em audiência no dia 07-02-2025 entre os minutos 16:08 e 16:29, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 468570544.]
XXVI. Não houve por partes dos réus a demonstração de que o banco teria negado qualquer libertação de capital em função das avaliações que os próprios réus requisitaram, de acordo com as declarações de parte da ré BB [Conforme declarações de parte da Ré BB prestadas em audiência no dia 07-02-2025, entre os minutos 28:55 e 29:48, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 468570544.]
XXVII. Foram os réus que incumpriram o contrato, incumbindo-lhes provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede da culpa autora. A autora não entrou em incumprimento definitivo porque o dono de obra e o empreiteiro acordaram, por iniciativa do primeiro, em suspender os trabalhos na obra a partir de abril 2023 em conformidade com o facto provado 8. e as declarações do réu [conforme declarações de parte do Réu AA prestadas em audiência no dia 07-02-2025 entre os minutos 16:37 e 21:58, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 468570544].
XXVIII. Em 18-05-2023, os réus romperam com a relação contratual, pela carta de resolução a que se refere o doc.1 do requerimento com o n.º de ref. Citius 41490045 pondo-lhe um fim: prescindem dos serviços da autora por não terem sido realizados trabalhos em abril e maio, quando bem sabem que os suspenderam por iniciativa do réu em abril.
XXIX. Em maio de 2023, e na sequência da comunicação a que se refere o doc.5 PI, os réus respondem à autora indicando que prescindem dos trabalhos desta e reconhecendo que lhe devem €8.000,00 por trabalho feito entre janeiro e março, o que foi confessado em audiência de julgamento pelos réus, conforme assentada presente nos autos com a ref. 468570544 e factos provados 8. e 9., em conformidade com as declarações da ré [conforme declarações de parte da Ré BB prestadas em audiência no dia 07-02-2025 entre os minutos 6:35 e 7:00, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 468570544].
XXX. Pelo doc. 14 da PI, os réus comunicam à autora que afinal nada lhe devem e que estão convictos que é esta que lhes deve e que seria feito um levantamento exaustivo, com autos de mediação rigorosos, que acabaram por não demonstrar.
XXXI. Usaram como fundamento do pedido reconvencional, o orçamento para retificação de trabalhos inacabados, doc.75 da contestação, que já tinham supostamente em sua posse desde 26-05-2023, data do documento.
XXXII. Apenas aquando da dedução da reconvenção, é que os réus pela primeira vez indicam que a autora lhes deve a quantia €12.473,23 acrescido de IVA, por trabalhos inacabados ou com defeito, algo que já havia sido aparentemente orçamentado em maio de 2023, mas que os réus nunca comunicaram à autora em momento anterior.
XXXIII. Relativamente às telas que não ficaram fixadas no telhado, os réus não tiveram qualquer custo com a colagem das telas e, ainda que o tivessem, seria um valor máximo de €60,00, conforme o depoimento da testemunha DD [Depoimento da testemunha DD prestado em audiência no dia 28-05-2025 entre os minutos 33:40 e 34:57, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 472515326], pelo que não pode ser este facto ser dado como provado para efeitos de prejuízos imputáveis à autora relativamente facto 12 dado como provado na sentença.
XXXIV. Relativamente às telhas de duas espécies, os réus não só nunca comunicaram tal facto, como nunca o alegaram em sede de contestação/reconvenção, limitando-se a alegar (59.º e 60.º da contestação) que o telhado encontrava-se uma parte feita, outra por fazer e do que se encontrava feito, detetou a B..., a existência de telhas trocadas e telas descoladas, pelo que ao não alegaram factos essenciais em reconvenção que constituem a causa de pedir, nos termos do art.º 5.º do CPC, nos termos do art.º 608.º, n.º2 do CPC, o Tribunal a quo, não podia conhecer para efeitos do art.º 609.º, n.º 1 do mesmo diploma, sendo nula nesta parte a sentença para efeitos do art.º 615.º, n.º1, d) e n.º 4 do CPC, que se argui, motivo pelo qual não pode ser este facto ser dado como provado para efeitos de prejuízos imputáveis à autora relativamente ao facto 12 dado como provado na sentença.
XXXV. Os danos provocados na tela asfáltica que levaram à retirada do godo e à substituição das telas pelos réus devem-se à chuva que as danificou, o que resulta da redação do próprio facto, após a suspensão dos trabalhos, em abril de 2023, por iniciativa do réu de resto, porquanto o telhado não estava terminado, faltava a colocação dos cumes e fazer o beirado, tal qual refere a testemunha EE [conforme depoimento da testemunha EE prestado em audiência no dia 25-06-2025 entre os minutos 39:52 e 40:20, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 473432104] que reitera que havia uma parte do telhado que estava inacabado, o que é reiterado pelo réu. [Conforme declarações de parte do Réu AA prestadas em audiência no dia 07-02-2025 entre os minutos 13:48 e 14:08, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 468570544], também refletido art.º 59 da contestação, motivo pelo qual não pode este facto ser dado como provado para efeitos de prejuízos imputáveis à autora relativamente ao facto 12 dado como provado na sentença.
XXXVI. Relativamente às à fixação de novas calhas para o pladur/perfis de fixação, os réus não só nunca comunicaram tal facto, como nunca o alegaram em sede de contestação/reconvenção, limitando-se a alegar que no ponto 63.º que “a nova empresa contratada pelos réus teve de proceder: e) retificação de perfis de fixação”, pelo que ao não alegaram factos essenciais em reconvenção que constituem a causa de pedir, nos termos do art.º 5.º do CPC, nos termos do art.º 608.º, n.º2 do CPC, o Tribunal a quo, não podia conhecer para efeitos do art.º 609.º, n.º 1 do mesmo diploma, sendo nula nesta parte a sentença para efeitos do art.º 615.º, n.º1, d) e n.º 4 do CPC, que se argui, motivo pelo qual não pode ser este facto ser dado como provado para efeitos de prejuízos imputáveis à autora relativamente ao facto 12 dado como provado na sentença.
XXXVII. Relativamente à regularização de todos os pavimentos com cimento, não encontramos qualquer referência à regularização de pavimentos interiores na prova testemunhal produzida, nem tão pouco é descrito em nenhuma rúbrica do orçamento do doc.75 da contestação, os réus não só nunca comunicaram tal facto, como nunca o alegaram em sede de contestação/reconvenção, limitando-se a alegar que no ponto 63.º que “a nova empresa contratada pelos réus teve de proceder: d) regularização de todos os pavimentos com argamassa de cimento e areia para posterior aplicação de revestimentos”, pelo que ao não alegaram factos essenciais em reconvenção que constituem a causa de pedir, nos termos do art.º 5.º do CPC, nos termos do art.º 608.º, n.º2 do CPC, o Tribunal a quo, não podia conhecer para efeitos do art.º 609.º, n.º 1 do mesmo diploma, sendo nula nesta parte a sentença para efeitos do art.º 615.º, n.º1, d) e n.º 4 do CPC, que se argui, motivo pelo qual não pode ser este facto ser dado como provado para efeitos de prejuízos imputáveis à autora relativamente ao facto 12 dado como provado na sentença.
XXXVIII. Relativamente aos segmentos de esferovite não corretamente colados, os réus não só nunca comunicaram tal facto, como nunca o alegaram em sede de contestação/reconvenção, nem há qualquer referência no doc. 75 da contestação, pelo que ao não alegaram factos essenciais em reconvenção que constituem a causa de pedir, nos termos do art.º 5.º do CPC, nos termos do art.º 608.º, n.º2 do CPC, o Tribunal a quo, não podia conhecer para efeitos do art.º 609.º, n.º 1 do mesmo diploma, sendo nula nesta parte a sentença para efeitos do art.º 615.º, n.º1, d) e n.º 4 do CPC, que se argui, devendo-se ter em conta o depoimento de EE [depoimento da testemunha EE prestado em audiência no dia 25-06-2025 entre os minutos 32:56 e 33:20, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 473432104] que indica que só faltava um pouco de esferovite, estando praticamente todo o resto. Não pode este facto ser dado como provado como prejuízos imputáveis à autora para efeitos do facto 12 dado como provado.
XXXIX. A autora alegou de facto e de direito e fundamentou as suas pretensões com o depoimento do representante legal da autora, com a prova testemunhal de FF, GG e HH e a prova documental oferecida, designadamente os orçamentos e os autos de obra a que se referem os documentos n.ºs 1, 2, 3, 6 e 9 da PI, sendo que o Tribunal a quo omitiu quase integralmente a análise crítica da prova acima enunciada.
XL. O Tribunal refere na motivação da sentença que não lhe cabe fazer suposições acerca dos factos que um documento, na ótica da parte, serviria para provar e que inclusivamente tentou o Tribunal perceber, em termos percentuais, o que é que ficou feito em cada uma das especialidades (pedreiro, trolha, etc.) de molde a poder, eventualmente, apurar um montante em dívida, mas nem nessa parte logrou o legal representante da autora formar a convicção segura no Tribunal dos dados que estava a fornecer.
XLI. O apuramento da obra, executada e por executar, resulta da comparação entre o último auto de medição remetido aos réus (doc.9 PI) e o planeamento de medições detalhadas da empresa de engenharia encarregue do projeto de obra (doc.10PI) e aquele documento 9. traduz a execução em valor monetário (euros) e não em percentagem.
XLII. O planeamento de medição, vulgo projeto, estabelece e ordena por capítulos e pontos os trabalhos necessários à execução da obra em causa identificando dimensões e as quantidades, que por sua vez são expressas em áreas (m2) ou volumes (m3), consoante do tipo de trabalho em causa e explicita um determinado trabalho traduzido em quantidades.
XLIII. O orçamento da autora (doc1, doc.2, doc.3 da PI) é feito por referência ao planeamento de medições que é encomendado pelo dono de obra e serve de plano de execução para todas as especialidades e serve também para se apurar em cada momento o que está ou não executado em obra e não os relatórios de vistoria do banco (doc.3 e doc.4 da contestação).
XLIV. A tabela à esquerda do doc. 9 corresponde ao orçamento atualizado aceite pelos réus (doc.3 PI). A coluna valor serviço, tabela da direita reflete o mesmo valor orçamentado na tabela da esquerda. E na tabela da direita o que a autora considera que está executado em valor e, na coluna seguinte, o valor pendente de execução, o que falta executar, o que não significa necessariamente que esse valor já tenha sido pago à autora.
XLV. O apuramento do que está ou não pago à autora resultará da diferença entre o valor que de facto foi pago pelos réus à autora, (no caso €76.800,00) e o valor que a autora considera executada em obra (€90.400,00), portanto, €90.400,00 – €76.800,00 = €13.600,00.
XLVI. O representante da autora explicou, que autora executou em obra os trabalhos que se referem aos pontos 1 (demolições), 2 (movimentos de terras), 3 (elementos estruturais), 4 (pedreiro), 5.1 (impermeabilização com argamassa), 5.3 (colocação do hidrófugo), 5.4 (acabamento estanhado), 5.8 (colocação de soleiras), 5.9 (fornecimento e colocação de peitoris), 6 (serralharia), 8.1 (pichelaria, assentamento de cerâmica), e 13 (trabalhos no tanque da piscina), por referência ao orçamento no doc. 3 e doc. 9 da PI, conforme declarações de parte do representante legal da autora [declarações de parte do representante legal da autora, II, prestado em audiência no dia 07-02-2025 entre os minutos 32:06 e 32:19, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 468570544], o que não está em oposição com a contestação dos réus, que apenas colocaram em causa os trabalhos que concernem com a colocação do capoto [ponto 5.2], a construção do telhado [ponto 5.13] e a construção das paredes interiores de pladur [ponto 7.].
XLVII. O representante da autora explicou que autora não executou, de todo, os trabalhos indicados nos pontos 5.5 (revestimento a azulejo), 5.6 (aplicação de tijoleira), 5.7 (aplicação de tijolo refratário), nem forneceu os materiais correspondentes, por referência ao orçamento no doc. 3 e doc. 9 da PI., conforme as declarações de parte do representante legal da autora, por referência ao doc.10 e doc.9 da PI [declarações de parte do representante legal da autora, II, prestado em audiência no dia 07-02-2025 entre os minutos 35:12 e 36:07, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 468570544].
XLVIII. O representante da autora explicou que os pontos 5.2, 7., 11., 12.. por referência ao doc.10 e doc.9 da PI, foram escrutinados pelo próprio, no local de obra, onde observou a execução da obra, conforme as declarações de parte do legal representante da autora [Conforme declarações de parte do representante legal da autora, II, prestado em audiência no dia 07-02-2025 entre os minutos 01:07:34 e 01:07:48, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 468570544], perante os trabalhos já parcialmente executados, quanto estaria ainda pendente de execução (ou seja, trabalhos que a autora não executou integralmente) de forma a apurar o que na realidade foi feito e o que faltava fazer, traduzindo isso em capital orçamentado.
XLIX. O apuramento do que foi executado em obra é fixado globalmente pelo somatório do valor de cada ponto parcialmente executado com cada ponto dos trabalhos que foram integralmente executados. O que está em dívida, por sua vez, é a diferença entre o que os réus pagaram à autora e o total do valor executado. Isto é o que o representante da autora se propôs a explicar relativamente aos documentos.
L. O representante da autora explicou que critérios teve a autora, dentro de cada ponto inacabado, para fixar o grau de execução desse trabalho em específico, ou seja, se a execução estava mais ou menos avançada (5.2, 7., 11., 12. por referência ao doc.10 em paralelo com o doc.9 da PI) e os motivos pelos quais a autora fixou no quadro direito do doc.9. o valor considerado executado e valor pendente (de execução).
LI. Quanto aos trabalhos a que se refere o ponto 5., a autora executou um total de €25.000,00 em serviços e fornecimento de material, em €32.700,00 previamente orçamentados.
LII. A autora executou parcialmente o ponto 5.2 dos trabalhos, a saber, colou placas, furou e meteu buchas, fez o barramento com rede, fez o barramento de regularização (2ª camada), mas não aplicou o primário, isto é, não fez o barramento com cor, apenas não tendo executado a última fase, a aplicação do primário/barramento com cor, conforme depoimento da testemunha FF [depoimento da testemunha FF, prestado em audiência no dia 28-02-2025 entre os minutos 6:28 e 7:09, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 469421217] e HH [depoimento da testemunha HH, prestado em audiência no dia 28-02-2025 entre os minutos 3:20 e 3:24, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 469421217]
LIII. A autora executou parcialmente o ponto 5.13, a saber, retificou a estrutura, aplicou os painéis OSB (OSV), aplicou o isolamento térmico com o fornecimento de manta, aplicou as ripes, mas não colocou o cumes, apesar de todos este materiais estarem fornecidos e não fez o beirado, o que é confirmado pelo representante legal da autora [Conforme declarações de parte do representante legal da autora, II, prestado em audiência no dia 07-02-2025 entre os minutos 38:19 e 39:09 e 53:05 e 53:14, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 468570544] e testemunha FF [depoimento da testemunha FF, prestado em audiência no dia 28-02-2025 entre os minutos 8:45 e 9:26, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 469421217]. Por isso, a autora considerou o telhado executado a 60%, conforme declarações de parte do legal representante da autora [declarações de parte do representante legal da autora, II, prestado em audiência no dia 07-02-2025 entre os minutos 37:14 e 38:26, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 468570544].
LIV. Quanto aos trabalhos a que se refere o ponto 7., a autora executou um total de €13.000,00 em serviços e fornecimento de material, em €19.480,00 previamente orçamentados.
LV. No que concerne ao ponto 7., a autora realizou uma revisão geral de toda a estrutura de madeira da cobertura e piso do primeiro andar incluindo a substituição de asnas, e barrotes e quanto às paredes e tetos interiores, a autora aplicou a estrutura metálica também designada de “calhas”, mas não colocou a lã de rocha, não colocou as placas de pladur, nem fez o barramento e a pintura. Por este motivo, a autora executou um total de €13.000,00 de obra executada em €19.480,00 orçamentada, nesse ponto 7. O doc.9 da PI, o que é corroborado pelo representante da autora e a testemunha FF referem que não fizeram a aplicação de placas, o barramento e a pintura, conforme as gravações acima descritas em LVI.
LVI. Quanto ao ponto 11., a autora construiu os muros e fez os rebocos, motivo pelo qual a executou €13.000,00 de obra em €19.480,00 orçamentada, conforme referido pelo representante legal da autora, II [Depoimento da testemunha GG, prestado em audiência no dia 28-02-2025 entre os minutos 4:52 e 4:55 do primeiro ficheiro da sua gravação e 02:39 e 03:03 do segundo ficheiro, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 469421217] e pela testemunha GG [Depoimento da testemunha GG, prestado em audiência no dia 28-02-2025 entre os minutos 4:52 e 4:55 do primeiro ficheiro da sua gravação e 02:39 e 03:03 do segundo ficheiro, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 469421217].
LVII. Quanto ao ponto 12., a autora realizou a montagem e desmontagem de estaleiro e montagem e desmontagem andaimes, motivo pelo qual a autora executou €1.500,00 de obra em €2.650,00 orçamentada, conforme referido pelo representante legal da autora, II [declarações de parte do representante legal da autora, II, prestado em audiência no dia 07-02-2025 entre os minutos 58:30 e 58:50, conforme ata de audiência de julgamento constante dos autos com a ref. 468570544]
LVIII. Os réus aceitaram o último orçamento no montante de €126.650,00 do orçamento junto como doc.3 da PI [facto aceite do ponto 3.º da PI, não foi impugnado especificadamente, não está em oposição com a defesa, art.º 574.º, n.º 2 (1ªparte) CPC].
LIX. Os réus também aceitaram que pagaram €76.800,00 à autora [facto aceite do ponto 28.º da PI, não foi impugnado especificadamente, não está em oposição com a defesa, art.º 574.º, n.º 2 (1ªparte) CPC].
LX. A autora alega que os réus, para além dos €76.800,00 já liquidados, devem ainda €13.600,00, tudo valores sem IVA, devendo ser condenados, para além €8.000,00 em €5.600,00 e todo o IVA resultante da fatura do doc. 15 da PI, no montante de €1.288,00, o que perfaz o montante de €6.888,00 em dívida para com a autora que pretende ver reconhecidos por este Tribunal da Relação.
LXI. Com efeito, deverão ser dados como não provados os factos provados 7. e 12. da sentença.
LXII. Por que relevantes para a decisão da causa, devem ainda ser considerados como provados, os seguintes factos que devem fazer parte dos factos provados:
A. Já depois do início da obra, a pedido dos réus, com vista ao aditamento de novos trabalhos, foram elaborados orçamentos de 14-06-2022 e 23-09-2022.
B. Em fevereiro de 2023, o autor enviou aos réus a fatura doc.4, assim como os e-mails doc.5 e doc.6 todos da PI, indicando que se encontravam por regularizar €4.000,00+IVA (€2.000,00 faturados, €2.000,00 por faturar).
C. No início de maio de 2023, a autora comunicou aos réus todos os trabalhos efetuados até à data, a quantia de €13.600,00, acrescido de IVA, que perfazem a quantia de €16.728,00.
D. Em maio de 2023, e na sequência da comunicação a que se refere o doc.5 PI, os réus respondem à autora indicando que prescindem dos trabalhos desta e reconhecendo que lhe devem €8.000,00.
E. Em agosto de 2023, os réus comunicam à autora que afinal nada lhe devem e que estão convictos que é esta que lhes deve e que seria feito um levantamento exaustivo.
F. Os réus nunca interpelaram a autora para o cumprimento da execução da obra, assim como nunca denunciaram os defeitos que alegaram em reconvenção.
G. O banco credor dos réus, em nenhum momento, negou a libertação de capital após o relatório de vistoria a que se refere o doc. 3.
H. O banco considera o valor patrimonial do imóvel enquanto um todo, que inclui a infraestrutura pré-existente à obra e não pelo somatório dos orçamentos de todas as especialidades.
I. Os réus geriam o capital mutuado pelo Banco 1... da forma que lhes aprouvesse, pagando às outras especialidades, entre os quais o serralheiro, adiantamentos que não estavam refletidos em obra aquando da vistoria do banco, a que se refere o doc. 3 da contestação.
J. A autora executou em obra os trabalhos que se referem aos pontos 1 (demolições), 2 (movimentos de terras), 3 (elementos estruturais), 4 (pedreiro), 5.1 (impermeabilização com argamassa), 5.3 (colocação do hidrófugo), 5.4 (acabamento estanhado), 5.8 (colocação de soleiras), 5.9 (fornecimento e colocação de peitoris), 6 (serralharia), 8.1 (pichelaria, assentamento de cerâmica), e 13 (trabalhos no tanque da piscina), por referência ao orçamento no doc. 3 e doc. 9 da PI.
K. A autora não executou, de todo, os trabalhos indicados nos pontos 5.5 (revestimento a azulejo), 5.6 (aplicação de tijoleira), 5.7 (aplicação de tijolo refratário), nem forneceu os materiais correspondentes, por referência ao orçamento no doc. 3 e doc. 9 da PI.
L. Quanto aos trabalhos a que se refere o ponto 5., a autora executou um total de €25.000,00 em serviços e fornecimento de material, em €32.700,00 previamente orçamentados.
M. A autora executou parcialmente o ponto 5.2 dos trabalhos, a saber, colou placas, furou e meteu buchas, fez o barramento com rede, fez o barramento de regularização (2ª camada), mas não aplicou o primário, isto é, não fez o barramento com cor, apenas não tendo executado a última fase.
N. A autora executou parcialmente o ponto 5.13, a saber, retificou a estrutura, aplicou os painéis OSB (OSV), aplicou o isolamento térmico com o fornecimento de manta, aplicou as ripes, mas não colocou o cumes, apesar de todos este materiais estarem fornecidos e não fez o beirado.
O. Quanto aos trabalhos a que se refere o ponto 7., a autora executou um total de €13.000,00 em serviços e fornecimento de material, em €19.480,00 previamente orçamentados.
P. No que concerne ao ponto 7., a autora realizou uma revisão geral de toda a estrutura de madeira da cobertura e piso do primeiro andar incluindo a substituição de asnas, e barrotes e quanto às paredes e tetos interiores, a autora aplicou a estrutura metálica também designada de “calhas”, mas não colocou a lã de rocha, não colocou as placas de pladur, nem fez o barramento e a pintura. Por este motivo, a autora executou um total de €13.000,00 de obra executada em €19.480,00 orçamentada, nesse ponto 7. o doc.9 da PI.
Q. Quanto ao ponto 11., a autora construiu os muros e fez os rebocos, motivo pelo qual a executou €13.000,00 de obra em €19.480,00 orçamentada.
R. Quanto ao ponto 12., a autora realizou a montagem e desmontagem de estaleiro e montagem e desmontagem andaimes, motivo pelo qual a autora executou €1.500,00 de obra em €2.650,00 orçamentada.
S. Os réus aceitaram o último orçamento no montante de €126.650,00.
T. Os réus pagaram à autora o total de €76.800,00.
U. O apuramento do que está ou não pago à autora resulta da diferença entre o valor que de facto foi pago pelos réus à autora (€76.800,00) e o valor que a autora considera executada em obra (€90.400,00), resultando num saldo a favor da autora no montante de €13.600,00.
LXIII. Deverá ser substituída a redação do ponto 8. dado como provado da sentença pela seguinte redação, dando-se como provado: 8. Em abril de 2023, as partes acordaram mutuamente a suspensão dos trabalhos em obra, por iniciativa dos réus.
LXIV. A autora aceita os demais factos dados como provados e não provados na sentença.
LXV. Pelos motivos supra expostos, apenas podemos concluir pela improcedência do pedido reconvencional dos réus, na sua totalidade, o que se requer, face ao enquadramento jurídico do regime legal aplicável e à prova produzida. Em consequência, devem V. Exas. alterar a sentença, absolvendo a autora do pedido reconvencional e, bem assim, condenando os réus no pedido no montante de € 5.600,00, mais IVA, valor que corresponde à diferença entre o peticionado pela autora e a condenação dos réus na sentença em crise, a que deverá acrescer o montante de juros vencidos atualizado até à data da sentença e até à presente data.
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Os RR./reconvintes não apresentaram resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi recebido nesta Relação, cumprindo apreciá-lo.
*
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Neste caso, as questões a resolver traduzem-se:
1- Aplicabilidade do regime constante do DL 84/2021, de 18 de Outubro;
2- Incumprimento do contrato pelos RR.
3- Resolução do contrato, pelos RR., sem fundamento;
4- Caducidade de qualquer direito, em função de eventuais defeitos;
5- Alteração da matéria de facto, dando-se por não provados os factos 7 e 12.
6- Alteração da matéria de facto, com aditamento dos factos enunciados sob as als. A) a U) da conclusão LXII
7- Alteração do teor do ponto 8.
8- Fixação da obrigação da autora em função da alteração da matéria de facto, sendo caso disso;
9- Condenação dos RR. no pagamento de 13.600,00€ acrescidos de IVA (a incluírem os 8.000,00€ já constantes da sentença recorrida.
A análise das questões colocadas implica que se ponderem os factos ajuizados na decisão recorrida. Diz-se ali:
“ Com relevo para a decisão da causa, mostram-se provados os factos seguintes:
1. A autora dedica-se à manutenção, remodelação e recuperação de imóveis, construção civil e obras públicas. Com interesse para a decisão em apreço, provaram-se os seguintes factos:
2. Em dezembro de 2021, os Réus acordaram com a Autora, representada pelo seu legal representante, que esta realizaria trabalhos de construção de uma moradia para habitação sita na Rua ..., da freguesias de ..., ..., ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, concretamente, demolições, movimento de terras, levantamento de elementos estruturais, trabalhos de pedreiro, trolha, carpinteiro, picheleiro e pintor, arranjos exteriores e outros trabalhos diversos.
3. Em contrapartida do descrito em 2., os Réus obrigaram-se a entregar à Autora a quantia global de € 126.630,00 + IVA, valor esse a ser pago em tranches mensais, até ao final do mês da correspondente fatura, e no valor que a Autora apurasse e lhes apresentasse e à medida que os trabalhos se desenvolvessem.
4. Os trabalhos iniciaram em março de 2022, tendo sido acordado pelas partes que o seu término ocorreria ao final de um ano.
5. A fim de procederem à requalificação e ampliação do identificado imóvel, os Réus lograram obter financiamento bancário, o qual se traduz na libertação de tranches monetárias à medida que a obra avança, mediante a vistorias técnicas acompanhadas de relatórios do perito avaliador do banco, nomeado para o acompanhamento e evolução da mesma.
6. Os Réus procederam à entrega à Autora, sempre que esta lho solicitou, das tanches mensais referidas em 3., até, pelo menos, outubro de 2022.
7. Entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023, a obra avançou pouco mais do que 5% na sua execução.
8. Durante o mês de abril de 2023, inclusive, a Autora suspendeu os trabalhos na moradia mencionada em 2, não mais os tendo retomado, circunstância que teve a anuência dos Réus.
9. Os Réus não procederam à entrega à Autora, em contrapartida dos trabalhos realizados até a obra ter ficado suspensa, do montante global de pelo menos € 8.000,00.
10. Em 25 de julho de 2023, a Autora remeteu aos Réus uma missiva postal, onde solicitava a entrega da quantia de € 13.600,00 + IVA no prazo de sete dias, à qual os Réus responderam através de missiva datada de 2 de agosto de 2023.
11. Em outubro de 2022, os Réus pediram uma renovação da licença de obra até 20.12.2022, o que lhes importou um custo de € 338,26.
12. Após a Autora ter deixado de prestar trabalhos na obra dos Réus, estes acordaram com outra empresa, além do mais, a realização das seguintes retificações ao trabalho feito pela Autora, em valor não concretamente apurado, mas nunca superior a € 12.473,23:
(- na cobertura inclinada, colar telas que não ficaram fixadas no telhado;) – segmento não provado, conforme decisão infra.
- na cobertura inclinada, trocar telhas no telhado para que todas tivessem a mesma qualidade/cor, contrariamente ao que sucedia antes;
(- revestimento da cobertura plana (de um terraço junto à casa), mediante retirada de godo e substituição de tela asfáltica danificada pela chuva); – segmento não provado, conforme decisão infra.
(- retificação da fachada exterior esquerda, atenta a existência de segmentos de esferovite não corretamente colados, havendo necessidade de recolocação de novas placas de esferovite com a maior extensão possível e posterior barramento com rede.) – segmento não provado, conforme decisão infra.
13. Em janeiro 2023, os Réus pediram nova renovação da licença de obra até 21.06.2023, o que lhes importou um custo de € 638,26.
14. Os réus pagaram à autora o total de €76.800,00. (aditado, conforme decisão infra).
*
B- Factos não provados:
Com relevo para a decisão da causa, ficaram por provar os factos seguintes:
a. Os Réus não procederam à entrega à Autora, em contrapartida de trabalhos realizados até a obra ter ficado suspensa, do montante de € 8.728,00.
b. A Autora e Réus acordaram que a entrega das tranches mencionadas em 2. seria realizada à medida que a entidade bancária mencionada em 5. libertasse tais valores.
c. A partir de outubro de 2022, a obra estava constantemente parada, com interrupções de semanas quase completas.
d. Os Réus adiantaram dinheiro a mais em relação ao que foi efetivamente executado em obra pela Autora.
e. A empresa posteriormente contratada pelos Réus para concluir a construção da moradia, operou as seguintes retificações no trabalho realizado pela Autora:
- regularização de todos os pavimentos com argamassa de cimento e areia para posterior aplicação de revestimentos;
- retificação e conclusão de Barramento armado pelo exterior na garagem e anexos;
- retificação e conclusão de sistema de isolamento térmico pelo exterior, na parte do beirado exterior.”
*
Entre as questões suscitadas pelo apelante, as referentes à alteração da decisão sobre a matéria de facto têm precedência lógica sobre as restantes.
Serão, por isso, tratadas de imediato.
O regime processual respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto encontra-se fixado pelo art. 640º do CPC, que, nas várias alíneas do respectivo nº 1 exige rigor, quer quanto à indicação da factualidade a discutir, quer quanto ao sentido pretendido para a decisão, quer quanto aos meios de prova que, nos termos do recurso, justificam a alteração.
No caso, não oferece dúvida a observância de tal regime pelo apelante, malgrado a opção pela descrição do conteúdo de alguns meios de prova em notas de rodapé, o que consubstancia uma solução gráfica impertinente e apta a prejudicar o interesse pelo ali exposto.
Nada obsta, portanto, a que se aprecie o recurso também nessa parte.
Começa a apelante por pretender que se dêem por não provados os factos descritos sob os pontos 7º e 12º dos factos provados, isto é, que:
7. Entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023, a obra avançou pouco mais do que 5% na sua execução.
12. Após a Autora ter deixado de prestar trabalhos na obra dos Réus, estes acordaram com outra empresa, além do mais, a realização das seguintes retificações ao trabalho feito pela Autora, em valor não concretamente apurado, mas nunca superior a € 12.473,23:
- na cobertura inclinada, colar telas que não ficaram fixadas no telhado;
- na cobertura inclinada, trocar telhas no telhado para que todas tivessem a mesma qualidade/cor, contrariamente ao que sucedia antes;
- revestimento da cobertura plana (de um terraço junto à casa), mediante retirada de godo e substituição de tela asfáltica danificada pela chuva;
- colocação de novas calhas de fixação do pladur no piso inferior da habitação, de forma a não ficarem enterradas no cimento, e posterior regularização de todos os pavimentos com cimento para aplicação de pladur.
- retificação da fachada exterior esquerda, atenta a existência de segmentos de esferovite não corretamente colados, havendo necessidade de recolocação de novas placas de esferovite com a maior extensão possível e posterior barramento com rede.
O tribunal fundou a sua decisão, quanto ao primeiro destes factos, nos seguintes termos:
“O facto constante do 7 resulta do Doc. n.º 4 junto com o requerimento sob a ref.ª citius 37441774, de 29.11.2023, que respeita a um relatório de vistoria emitido pelo Banco 1...”, nos termos do qual a vistoria levada a cabo em outubro de 2022 e a realizada em fevereiro de 2023, distavam, em termos de percentagem de evolução da obra, uns meros 6,43 pontos percentuais [apresentando-se 47,21% executada em outubro e 53,64% em fevereiro]. De resto, o seu teor foi expressamente confirmado pela testemunha CC, perito avaliador que o elaborou e que se deslocou por diversas vezes à obra, tendo acompanhado a sua lenta evolução [muito embora não consiga atestar o que a motivou, frise-se].”
Quanto ao item 12º, referiu: “A factualidade inserta no ponto 12 foi, essencialmente, extraída do depoimento da testemunha EE, empreiteiro contratado pelos Réus para o término da obra após a saída da Autora, e que relatou, através de um discurso que se mostrou isento e, como tal, credível, que não só teve que terminar trabalhos simplesmente inacabados (e que a Autora não visa cobrar com esta ação, evidentemente), como teve também que retificar alguns pontos da obra supostamente já terminados, mas que apresentavam defeitos. Dando como exemplos concretos precisamente os que constam deste ponto 12.” Acrescentou todavia a necessidade de se distinguirem os trabalhos de correcção de outros que estavam por fazer, sendo por isso que foi fixado o limite dos € 12.473,23.
Cumpre reconhecer ser muito reduzido o interesse para a decisão da causa do facto descrito sob o item 7º. Em qualquer caso, do relatório de vistoria referido pelo tribunal a quo, resulta efectivamente que, dos trabalhos previstos, entre Outubro de 2022 e Fevereiro de 2023, a evolução foi de 47,21% para 53,64%. Tal contabilização traduz, em suma, que nesse período de tempo a obra evoluiu muito pouco, o que, de resto, parece consensual no processo, tanto mais que é inequívoco que a situação de desentendimento entre A e RR. redundou no termo da relação contratual.
Na sua alegação, o apelante vem desenvolver densa argumentação sobre a necessidade de interpretação diferente para o teor de tal relatório, sobre a circunstância de os trabalhos em obra implicarem artes de que não estava encarregado, sobre a quantificação percentual ter a ver com o valor do imóvel antes e após os trabalhos.
Em qualquer caso, o que o autor do relatório esclareceu (audiência de 28/5) é que a sua avaliação tem apenas a ver com a evolução da obra e não com o valor do imóvel antes e depois dos trabalhos previstos ou realizados.
Por outro lado, a sua avaliação é claramente isenta, sendo bastante para suportar a asserção em causa, não se lhe podendo sobrepor, em termos de credibilidade os mapas produzidos pela própria autora, juntos como documentos 6 e 9 com a p.i.
Pelo exposto, não cumpre alterar o juízo positivo sobre a matéria do item 7º.
Acresce que, como se referiu, os termos da causa e do recurso prejudicam o interesse do facto: é consensual que as partes acordaram no termo da sua relação contratual, sendo indiferente apurar se tal ocorreu porque a autora abandonou a obra ou se a abandonou por os RR. terem deixado de cumprir com os pagamentos contratualmente previstos.
Com efeito, a autora pretende o recebimento de trabalhos que afirma ter executado e que não lhe foram pagos, num total de €13.600,00, mais IVA, dos quais os RR. confessam dever 8.000,00€.
Em sentido contrário, os RR. pretendem a indemnização pelo custo de reparação de defeitos deixados pela autora na obra que realizou, sendo que a isto a autora opõe que lhes não assiste tal direito, desde logo por não lhe terem sido denunciados os defeitos, nem ter sido dada a oportunidade para que os reparasse.
É em função deste objecto que cumpre sindicar o juízo probatório do tribunal a quo, quanto aos factos que são objecto de impugnação.
Importa, pois, atentar no rol de trabalhos constante do item 12 dos factos provados:
1 - na cobertura inclinada, colar telas que não ficaram fixadas no telhado;
2 - na cobertura inclinada, trocar telhas no telhado para que todas tivessem a mesma qualidade/cor, contrariamente ao que sucedia antes;
3 - revestimento da cobertura plana (de um terraço junto à casa), mediante retirada de godo e substituição de tela asfáltica danificada pela chuva;
4 - colocação de novas calhas de fixação do pladur no piso inferior da habitação, de forma a não ficarem enterradas no cimento, e posterior regularização de todos os pavimentos com cimento para aplicação de pladur.
5 - retificação da fachada exterior esquerda, atenta a existência de segmentos de esferovite não corretamente colados, havendo necessidade de recolocação de novas placas de esferovite com a maior extensão possível e posterior barramento com rede.
É certo que tais trabalhos constam do documento 73, junto a 7/03/24, sendo que neste são descritos diversos trabalhos como sendo os necessários para a correcção de defeitos na obra executada, mas também como necessários à respectiva conclusão. É, pois, correcta a interpretação feita pelo tribunal quanto a esse documento, que descreve uma obra com um custo total de 12.473,23€, a acrescer com IVA, mas que não dá por certo que tudo o ali descrito se refira à correcção de defeitos, pois que também comtempla a conclusão de trabalhos que ainda não haviam sido terminados.
Todavia, importa indagar sobre se tais trabalhos descritos no item 12º se referem a correcção de defeitos.
No respeitante à colagem de telas (ponto 1, supra), alega o apelante que isso não importou em qualquer custo, conforme relatou a testemunha DD. Este, no seu depoimento, ao minuto 30’50’’ afirmou, com efeito, nada ter cobrado por tal serviço. Estava a meter água e resolveu, disse.
Por isso, tal trabalho deve ser excluído do item 12º.
Quanto à substituição de telhas, na cobertura inclinada, substituindo as que tinham cor diferente, não alega o apelante que tal não tenha resultado provado, mas sim que o tribunal disso não podia conhecer, por não ter sido alegado na contestação. Invoca, mesmo, que o tribunal incorreu em excesso de pronúncia, ao dar por provada matéria não alegada.
Constata-se, no entanto, que a própria apelante dá conta que tal matéria constava dos arts. 59º e 60º da contestação. E isso verifica-se, com efeito. O réus alegaram que parte das telhas estava, “trocadas”, expressão que é compatível com o que se provou.
Inexiste, pois, qualquer nulidade, ao que acresce que a apelante não se refere a qualquer meio de prova em função do qual tal matéria tivesse sido mal ajuizada.
Quanto ao ponto 3 acima referido, (revestimento da cobertura plana, com retirada de godo e substituição de tela asfáltica danificada pela chuva), alega a apelante que a necessidade de intervenção não procede de defeito da sua obra, mas da circunstância de a cobertura ter ficado inacabada, propiciando danos provocados pela chuva, na tela asfáltica.
É impossível deixar de reconhecer razão à apelante, pois o próprio tribunal afirma a causa dos danos, quanto à qual nenhum vício de execução é apontado. Os danos resultaram, segundo o tribunal, da sujeição da tela à chuva; mas isso foi provocado pela interrupção da obra que, como é incontroverso, resultou do consenso entre a autora e os RR. A degradação da tela e a necessidade da sua substituição não procedem, pois, de qualquer vício dos trabalhos executados pela autora ou dos materiais que tenha aplicado.
Quanto à matéria respeitante colocação de novas calhas de fixação do pladur no piso inferior da habitação (supra, ponto 4), a apelante não critica o juízo de prova positivo, baseado nas declarações do réu e da testemunha EE, mas invoca que tal matéria não fora alegada, só aparecendo em audiência de julgamento. Por isso, invoca mais uma vez a nulidade deste segmento da decisão, pro excesso de pronúncia (art. 615º, 1, d) do CPC).
Porém, acaba a reconhecer que a matéria foi invocada no art. 63º da contestação, ao alegar que “a nova empresa contratada pelos réus teve de proceder: e) retificação de perfis de fixação”.
Em face disto, a matéria estava claramente invocada, sendo que o que mais a esse propósito se apurou e consta do item 12º em análise se subsume à natureza de factualidade concretizadora, passível de consideração pelo tribunal, nos termos do art. 5º, nº 2, al. b) do CPC.
Ainda neste ponto 4, consta uma operação de reparação do trabalho anterior, consistente em “posterior regularização de todos os pavimentos com cimento para aplicação de pladur”
Alega a apelante que tal não resulta de qualquer meio de prova, sendo que um juízo positivo a este respeito conflitua com a circunstância de o tribunal ter dado por não provado que a segunda empresa contratada tenha providenciado pela “regularização de todos os pavimentos com argamassa de cimento e areia para posterior aplicação de revestimentos”.
A este respeito, o tribunal afirmou ter-se baseado no depoimento de “EE, empreiteiro contratado pelos Réus para o término da obra após a saída da Autora, e que relatou, através de um discurso que se mostrou isento e, como tal, credível, que não só teve que terminar trabalhos simplesmente inacabados (…) como teve também que retificar alguns pontos da obra supostamente já terminados, mas que apresentavam defeitos. Dando como exemplos concretos precisamente os que constam deste ponto 12.
Diferentemente, o tribunal não justificou a razão de ter incluído na al. e) dos factos não provados o trabalho de regularização de pavimentos, apesar de o ter feito em relação aos outros trabalhos descritos na mesma alínea.
Compulsado o orçamento que incluiu os trabalhos de rectificação e conclusão (doc. 73 junto em 7/3/2024), constata-se que ali nenhuma menção é feita a trabalhos de regularização de pavimentos.
Por sua vez, EE referiu que o pavimento estava em cimento, mas as calhas para fixação do pladur estavam enterradas no cimento, pelo que tiveram de desfazer parte do chão para colocarem as calhas por cima. Reaproveitaram material, recolocaram as calhas e instalaram o pladur. A regularização do pavimento mencionada neste ponto dos factos provados traduziu-se, assim, numa operação de remate após a recolocação das calhas, mas não numa intervenção geral sobre os diversos pavimentos da construção.
É neste sentido que se interpreta este segmento do item 12º dos factos provados, o que prejudica os fundamentos da impugnação da autora, a este respeito, verificando-se, por outro lado, a compatibilidade deste juízo positivo com o juízo negativo constante da al. e) dos factos não provados,
Ainda quanto ao item 12º, resta apreciar se ali deve manter-se a referência à retificação da fachada exterior esquerda, atenta a existência de segmentos de esferovite não corretamente colados, havendo necessidade de recolocação de novas placas de esferovite com a maior extensão possível e posterior barramento com rede.
Também quanto a esta matéria veio a apelante arguir nulidade da decisão por excesso de pronúncia, por tal matéria não ter sido alegada pelos réus/reconvintes, nem tão pouco constar do documento constituído pelo orçamento já referido.
Não tem, porém, razão. A alusão às placas de esferovite compreende-se na alegação constante da al. f) do art. 64º da contestação, estando ainda presente no orçamento (doc. 74, sob o ponto 7.1.1)
Verifica-se, em todo o caso, que EE, explicando que a colocação de esferovite corresponde ao trabalho de colocação de capoto, acabou por referir que, em alguns pontos, teve de ser reaplicado esferovite. Mas referiu que isso foi em poucos pontos, onde havia bocados de esferovite pequenos (min. 47’ do seu depoimento) e que, em suma, o trabalho que tiveram foi de aplicar o barramento e acabar o trabalho que ainda não estava feito.
Ou seja, quanto à aplicação do material “esferovite” que integra a obra de revestimento com capoto, não se pode considerar terem sido executados trabalhos de reparação de defeitos pré-existentes com um mínimo de significado, isto é, de defeitos no trabalho antes executado pela autora.
Por isso, esta matéria deverá também ser excluída do item 12 dos factos provados.
Em conclusão, o item 12º passará a ter a seguinte redacção:
12. Após a Autora ter deixado de prestar trabalhos na obra dos Réus, estes acordaram com outra empresa, além do mais, a realização das seguintes retificações ao trabalho feito pela Autora, em valor não concretamente apurado, mas nunca superior a €12.473,23:
- na cobertura inclinada, trocar telhas no telhado para que todas tivessem a mesma qualidade/cor, contrariamente ao que sucedia antes;
- colocação de novas calhas de fixação do pladur no piso inferior da habitação, de forma a não ficarem enterradas no cimento, e posterior regularização de todos os pavimentos com cimento para aplicação de pladur.
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Pretende a apelante que se substitua o teor do item 8º dos factos provados, pelo seguinte: “8. Em abril de 2023, as partes acordaram mutuamente a suspensão os trabalhos em obra, por iniciativa dos réus.”.
Verifica-se, no entanto, que o já constante do item 8º traduz o consenso sobre o termo dos trabalhos. A divergência existente sobre a iniciativa, isto é, se foi a autora que abandonou a obra ou os réus que lho solicitaram, é, no caso dos autos, indiferente para a decisão a proferir.
Pelo exposto, por ser inconsequente e inútil, não se alterará o conteúdo do item 8º, em observância do disposto no art. 130º do CPC.
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Pretende ainda a autora que se aditem diversos factos ao rol dos factos provados.
Dos factos que elenca constam diversos que, tendo sido por si alegados, acabam por não ter qualquer relevo na economia do processo, atento o respectivo objecto, depois de definidas as posições de ambas as partes. Outros, que a autora pretende aditar têm o seu conteúdo útil na factualidade já dada por adquirida na sentença.
São eles os seguintes:
A. Já depois do início da obra, a pedido dos réus, com vista ao aditamento de novos trabalhos, foram elaborados orçamentos de 14-06-2022 e 23-09-2022 (esta matéria mostra-se compreendida no ponto 3 dos factos provados).
B. Em fevereiro de 2023, o autor enviou aos réus a fatura doc.4, assim como os e-mails doc.5 e doc.6 todos da PI, indicando que se encontravam por regularizar €4.000,00+IVA (€2.000,00 faturados, €2.000,00 por faturar).
C. No início de maio de 2023, a autora comunicou aos réus todos os trabalhos efetuados até à data, a quantia de €13.600,00, acrescido de IVA, que perfazem a quantia de €16.728,00 (esta matéria mostra-se tratada no item 10 dos factos provados).
D. Em maio de 2023, e na sequência da comunicação a que se refere o doc.5 PI, os réus respondem à autora indicando que prescindem dos trabalhos desta e reconhecendo que lhe devem €8.000,00 (esta matéria mostra-se compreendida no item 9 dos factos provados)
E. Em agosto de 2023, os réus comunicam à autora que afinal nada lhe devem e que estão convictos que é esta que lhes deve e que seria feito um levantamento exaustivo que nunca foi apresentado, tendo já na sua posse o orçamento.
G. O banco credor dos réus, em nenhum momento, negou a libertação de capital após o relatório de vistoria a que se refere o doc. 3.
H. O banco considera o valor financeiro do imóvel enquanto um todo, que inclui a infraestrutura pré-existente à obra e não pelo somatório dos orçamentos de todas as especialidades.
I. Os réus geriam o capital mutuado pelo Banco 1... da forma que lhes aprouvesse, pagando às outras especialidades, entre os quais o serralheiro, adiantamentos que não estavam refletidos em obra aquando da vistoria do banco, a que se refere o doc. 3 da contestação.
S. Os réus aceitaram o último orçamento no montante de €126.650,00 (esta matéria inclui-se no item 3 dos factos provados).
U. O apuramento do que está ou não pago à autora resulta da diferença entre o valor que de facto foi pago pelos réus à autora (€76.800,00) e o valor que a autora considera executada em obra (€90.400,00), resultando num saldo a favor da autora no montante de €13.600,00 (matéria conclusiva).
Importa, então, apurar se devem ter-se por provados os factos seguintes:
F- Os réus nunca interpelaram a autora para o cumprimento da execução da obra, assim como nunca denunciaram os defeitos que alegaram em reconvenção.
J. A autora executou em obra os trabalhos que se referem aos pontos 1 (demolições), 2 (movimentos de terras), 3 (elementos estruturais), 4 (pedreiro), 5.1 (impermeabilização com argamassa), 5.3 (colocação do hidrófugo), 5.4 (acabamento estanhado), 5.8 (colocação de soleiras), 5.9 (fornecimento e colocação de peitoris), 6 (serralharia), 8.1 (pichelaria, assentamento de cerâmica), e 13 (trabalhos no tanque da piscina), por referência ao orçamento no doc. 3 e doc. 9 da PI.
K. A autora não executou, de todo, os trabalhos indicados nos pontos 5.5 (revestimento a azulejo), 5.6 (aplicação de tijoleira), 5.7 (aplicação de tijolo refratário), nem forneceu os materiais correspondentes, por referência ao orçamento no doc. 3 e doc. 9 da PI.
L. Quanto aos trabalhos a que se refere o ponto 5., a autora executou um total de €25.000,00 em serviços e fornecimento de material, em €32.700,00 previamente orçamentados.
M. A autora executou parcialmente o ponto 5.2 dos trabalhos, a saber, colou placas, furou e meteu buchas, fez o barramento com rede, fez o barramento de regularização (2ª camada), mas não aplicou o primário, isto é, não fez o barramento com cor, apenas não tendo executado a última fase.
N. A autora executou parcialmente o ponto 5.13, a saber, retificou a estrutura, aplicou os painéis OSB (OSV), aplicou o isolamento térmico com o fornecimento de manta, aplicou as ripes, mas não colocou o cumes, apesar de todos este materiais estarem fornecidos e não fez o beirado.
O. Quanto aos trabalhos a que se refere o ponto 7., a autora executou um total de €13.000,00 em serviços e fornecimento de material, em €19.480,00 previamente orçamentados.
P. No que concerne ao ponto 7., a autora realizou uma revisão geral de toda a estrutura de madeira da cobertura e piso do primeiro andar incluindo a substituição de asnas, e barrotes e quanto às paredes e tetos interiores, a autora aplicou a estrutura metálica também designada de “calhas”, mas não colocou a lã de rocha, não colocou as placas de pladur, nem fez o barramento e a pintura. Por este motivo, a autora executou um total de €13.000,00 de obra executada em €19.480,00 orçamentada, nesse ponto 7. o doc.9 da PI.
Q. Quanto ao ponto 11., a autora construiu os muros e fez os rebocos, motivo pelo qual a executou €13.000,00 de obra em €19.480,00 orçamentada.
R. Quanto ao ponto 12., a autora realizou a montagem e desmontagem de estaleiro e montagem e desmontagem andaimes, motivo pelo qual a autora executou €1.500,00 de obra em €2.650,00 orçamentada.
T. Os réus pagaram à autora o total de €76.800,00.
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Pretende a A. que se dê por provado que “Os réus nunca interpelaram a autora para o cumprimento da execução da obra, assim como nunca denunciaram os defeitos que alegaram em reconvenção.”
Constata-se, quer do corpo das alegações do recurso, quer das respectivas conclusões, que a recorrente não apresenta qualquer fundamento para que se dê por provada o facto negativo em questão. É certo que, com sinal contrário, também nada resultou provado. Porém, isso não é razão suficiente para que, sem mais, se dê por provado o facto negativo contrário.
Improcederá, portanto, a pretensão da apelante, nesta parte.
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A matéria acima descrita sob os pontos J., K., L., M., N..,O.,P., Q. e R. refere-se aos trabalhos alegadamente executados pela autora, aos que não foram completados e sua proporção e aos que não foram executados, em ordem à quantificação do preço devido pelos RR. pela obra efectivamente realizada.
A autora quantifica o valor da obra executada em 13.600,00€ (a acrescer com IVA), sendo que os RR. admitem ter sido feita obra no valor de 8.000,00€ (mais IVA).
Dado que não se mostram identificados os trabalhos relativamente aos quais os RR. admitem a dívida de 8.000,00€, o apuramento do concreto teor do crédito da A. depende da identificação dos trabalhos executados e não pagos.
A sentença recorrida considerou que a A. não logrou demonstrar os pressupostos do seu pedido, nos seguintes termos:
“(…)
Com efeito, apenas relativamente a € 8.000,00 logrou a Autora essa prova, através da confissão da Ré.
Quanto ao mais, porém, nem os documentos 9 e 10 juntos com a petição inicial conseguem demonstrá-lo, nem mesmo as declarações de parte do legal representante da Autora trouxeram maior clareza à questão.
Desde logo, conforme aceite uniformemente por todas as partes, nada ficou propriamente combinado quanto a preços, mas tão só que a Autora iria reclamando valores dos Réus à medida que a obra fosse avançando.
Ademais, a medição junta como Doc. 10 limita-se a fazer o levantamento das “quantidades” de cada trabalho a realizar, não lhes atribuindo sequer um preço.
E o auto de medição junto como Doc. 9 faz o levamento do que já foi feito e do que se encontrava por fazer, atribuindo a cada um desses blocos um preço global, mas, novamente, não concretizando, os preços do que foi feito e dos concretos serviços que ficaram por pagar. De facto, desse documento consta que foi executada obra que contabilizava um preço de € 90.400,00, mas não especifica a que concretos trabalhos correspondem os € 13.600,00 + IVA alegadamente em falta.”
Ficou provado que a obra contratada ascendia a um preço de 126.630,00€.
Segundo o mapa que constitui o documento 9 junto com a p.i., que o gerente da autora explicou longamente em audiência, a autora concluiu trabalhos no valor de 90.400,00€. Consequentemente, os trabalhos por concluir ascenderiam a um valor de 36.230,00€.
Alegou a autora, no art. 28º da p.i., que os RR. lhe pagaram 76.800,00€ (sem IVA). Por conseguinte, dos 90.400,00€ de obra executada, teria a receber 13.600,00€ (90.400€-76.800,00€), mais IVA.
Os RR. arredondando tais valores, afirmam (art. 35º da contestação), que dos 126.000€ pagaram 77.000,00€.
Importa, então, indagar se, com base no mapa que constitui o documento 9 e nas declarações de parte do gerente da autora se deve ter por certo que foi executada obra naquele valor de 90.400,00€.
Atentando no referido mapa, da obra completa no valor de 126.300,00€ teriam ficado por executar:
- dos serviços de trolha (ponto 5) obras no valor de 7.700,00€, referentes a 20% de capoto, assentamento de cerâmicos, tijolo refractário nas escadas, assentamento de cumes no telhado e rectificação de beirado.
- de carpintaria, ponto 7, a colocação de placas de pladur e lã de rocha e emassamento de juntas, com o valor de 6.480,00€.
- de pichelaria, ficou por executar tudo(caixas de visita e caixa de ramal), no valor de 2.550,00€.
- de pintura, só terá sido pintada zona de garagem com primário e uma demão de tinta, pelo que ficou por realizar trabalho no valor de 8.400,00€
- de arranjos exteriores, por executar o arear de muros de vedação, passeio da via pública e passeios exteriores da moradia, no valor de 9.950,00€
- trabalhos diversos, aplicadas caixas de estores, ficando por executar trabalhos não indicados no valor de 1.150,00€.
Seria, assim, este total de serviços por realizar que ascenderia aos referidos 36.230,00€.
Segundo a alegação da apelante, o mapa/doc. 10, que constitui um mapa de medição de trabalhos executados, permitirá inferir a realidade daquele mapa/doc 9.
Acontece que, quer o mapa apresentado como documento nº 9, de onde resultaria o que foi feito e o que não foi feito, bem como os respectivos valores, quer as declarações que o explicam, prestada pelo gerente da autora, II, são meios de prova absolutamente parciais, tendentes a instruir a própria pretensão da autora. Têm, pois, uma credibilidade claramente afectada pelo interesse e parcialidade que ambos pressupõem.
Acresce que nenhum outro meio de prova é minimamente esclarecedor sobre o que foi feito e a proporção do que ficou por fazer, bem como sobre a realidade dos valores lançados no mapa/doc nº 9, designadamente quanto à proporção dos trabalhos parcialmente executados em cada rubrica, perante a totalidade do custo para ela previsto.
Estando a autora onerada com a prova dos factos em que assentaria o cálculo do seu crédito pela obra executada (art. 342º, nº 1 do C. Civil), ter-lhe-ia sido possível apresentar outro tipo de prova que pudesse convencer qualquer julgador da realidade por si alegada. Porém, diferentemente, limitou-se a produzir um documento e a trazer o seu gerente para o explicar.
Os termos dessa explicação, expressos nas declarações de parte a cargo de II, foram compreensivelmente coincidentes quer como o teor do referido documento, produzido pela própria autora, quer com os termos em que fora deduzida a sua pretensão em juízo.
Porém, é inevitável concordar com o tribunal recorrido ao afirmar não ser suficiente a enunciação de tais valores como um resultado de per si, além de que eles nem sequer foram justificados por qualquer testemunha, designadamente por FF.
É razoável ficar na dúvida sobre a realidade dos valores atribuídos simplesmente e sem justificação precisa, por II, para os trabalhos feitos e para a parte que ficou por realizar.
Assim, na ausência de outra prova, não se deve dar por provada a matéria em questão, aliás em coerência com o juízo negativo relativamente à matéria da al. a) dos factos não provados.
Improcederá, pelo exposto, a pretensão da apelante, quanto a este segmento do recurso.
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Por fim, pretende a apelante que se dê por provado que “T. Os réus pagaram à autora o total de €76.800,00.”
Como acima se referiu, os RR., na contestação, e numa operação de claro arredondamento – que também realizaram em relação ao preço do contrato – afirmaram ter pago à A. 77.000,00€ - art. 35º da contestação.. Ou seja, embora com tal arredondamento, não afirmam ter pago mais do que o que a A. afirma ter deles recebido: os 76.800,00€ já referidos.
Assim, nenhuma controvérsia surge quanto a esta matéria, tanto mais que o litígio se estabelece em relação a um valor em dívida, por trabalhos realizados e não pagos, que os RR. admitem atingir 8.000,00€ (item 9º dos factos provados), mas que a A. afirma ascender a 13.600€, a acrescer com IVA.
Nada obsta, portanto, a que se adite ao elenco de factos provados a factualidade em questão, como pretende a autora.
O facto será aditado imediatamente, no lugar próprio, sob o nº 14º, com referência a esta decisão.
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Não oferece dúvida a qualificação do contrato celebrado entre A. e RR.: trata-se de um típico contrato de empreitada, tal como definido no art. 1207º do C. Civil, empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
A obra é frequentemente uma construção, uma criação. Mas pode ser apenas uma reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa pré-existente.
O contrato fica cumprido quando a obra é entregue em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso normal desse tipo de coisas ou para o uso previsto no contrato (art. 1208º do C.Civil).
De entre as empreitadas comuns destacam-se as empreitadas de consumo.
Nestas, o dono da obra é um consumidor final, que destina a obra a uso não profissional.
A definição consta da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) - Artigo 2.º, nº 1: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.”
O D.L. 67/2003, de 8/4 (que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), após a sua revisão de 2008, previa que o seu regime – de índole proteccionista para o consumidor – era também “aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços …” (art. 1º-A, nº 2).
Este diploma foi revogado pelo D.L. 84/2021, de 18/10, que transpôs as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, e entrou em vigor em 1/1/2022, sendo aplicável a contratos celebrados após a sua entrada em vigor (art. 55º).
No caso em apreço, o tribunal deu por provado que o contrato em causa foi celebrado em Dezembro de 2021. De resto, isso fora alegado pela autora (art. 5º da p.i.) e aceite pelos RR. (art. 2º da contestação).
Atenta a data do contrato em causa, temos de concluir que a relação contratual entre as partes não pode ter-se por disciplinada pelo D.L. 84/2021, sem prejuízo de poder cair sob a alçada do regime que o antecedeu, constante do DL 67/2003, de 8/4 (que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), após a sua revisão de 2008 (D.L. 84/2008, de 21 de Maio).
Atento o disposto no nº 2 do art. 1º-A do citado D.L. 67/2003, o respectivo regime é aplicável aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, o que inclui os próprios trabalhos de execução da obra e de aplicação de tais materiais, ou apenas tais trabalhos se não houver materiais a fornecer.
Dispõe o art. 1.º-B que, para efeitos de aplicação do disposto nesse decreto-lei, se entende por: “a) «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;”
A aplicação das específicas regras do regime do D.L. 67/2003 depende da alegação e demonstração dos factos que dele são pressuposto, isto é, dos factos caracterizadores da relação de consumo.
Então, por aplicação do estabelecido no nº 1 do art. 342º do C. Civil, é ao interessado na aplicação desse regime (v.g. o dono da obra) que cabe alegar e provar a correspondente factualidade.
Cumpre reconhecer que o tribunal recorrido não curou de concretizar os elementos que o levaram a considerar estar na presença de uma relação de consumo. Mas isso ter-se-á devido à circunstância de a questão não ter merecido controvérsia, ab initio, nos autos.
Para apreciar a pertinência dessa solução, é útil relembrar o que vem sendo entendido pela jurisprudência, designadamente no ac. do TRC de 16/2/2016, no proc. nº 12/14.7TBAGN.C1; no ac. do TRG de 22/10/2020, no proc. nº 17/18.9T8CBT.G1; ou no ac. do TRC de 4/5/2020, no proc. nº 4581/15.6T8VIS.C2, disponíveis em dgsi.pt. Escreveu-se neste último: “(…) quer-nos parecer que se deve ser um pouco mais elástico e maleável na apreciação do cumprimento do referido ónus da prova – em teoria, claramente a cargo do dono da obra – e que as qualidades dos contraentes que caracterizam a relação de consumo se devem considerar como assentes se e quando resulte, fora de toda a dúvida, da trama processual que estamos perante uma obra encomendada para um uso não profissional a quem exerce com carácter profissional a actividade económica (no sector a que a obra diz respeito).”
No caso dos autos, foi a própria autora a afirmar, no art. 2º da p.i.: “Os réus, por sua vez, pretenderam construir uma casa de morada de família, para a qual lograram obter crédito habitação para o efeito”. Foi em consonância com essa alegação que o tribunal deu por provado, sob o item 2º, que a moradia que era objecto do contrato se destinava à habitação.
Dúvidas não existem, portanto, sob a possibilidade de aplicação, ao caso, do regime constante do D.L. 67/2013.
O cumprimento perfeito de um contrato de empreitada implica que a obra convencionada seja entregue sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso a que é destinada (art. 1208º do C.Civil).
No mesmo sentido, em face do D.L. 67/2003 [art. 2º,nº 2, al. d)], o cumprimento corresponde a que a obra seja entregue em conformidade com o contratado, o que não se verificará se a mesma não apresentar a qualidade que o consumidor pode razoavelmente esperar, atenta a natureza da obra em questão.
Está adquirido que o contrato de empreitada em causa terminou por vontade comum das partes – cfr. item 8º dos factos provados. É o que se designa por revogação real ou distrate, consentido nos termos do art. 406º, nº 1 do C. Civil.
Sem prejuízo da desvinculação das partes ao cumprimento ulterior do contrato, os efeitos até então produzidos são salvaguardados.
Neste quadro de circunstâncias, quer os RR. mantêm a obrigação de pagar a obra que tenha sido entregue, quer a A. mantém a responsabilidade que decorra da deficiente execução da sua prestação, revelada na obra executada e entregue.
No caso, alegaram os RR. que a obra recebida da autora apresentou defeitos. Como vimos, defeitos ou falta de conformidade ocorre se a obra não servir para o fim a que se destina ou não apresentar a qualidade que o consumidor pode razoavelmente esperar, atenta a natureza da obra em questão.
Na sentença recorrida foram identificados vícios na obra entregue – que não se confundiam com a falta de conclusão de diversos trabalhos pois que isso foi prejudicado pela revogação do contrato -, os quais foram descritos no item 12º dos factos provados.
Por via da alteração desse item da matéria de facto, os elementos da obra passíveis de subsunção aos referidos conceitos de defeito ou falta de conformidade reduzem.se ao seguinte:
- Na cobertura inclinada, trocar telhas no telhado para que todas tivessem a mesma qualidade/cor.
- Colocação de novas calhas de fixação do pladur no piso inferior da habitação, de forma a não ficarem enterradas no cimento, e posterior regularização de todos os pavimentos com cimento para aplicação de pladur.
Fácil é de compreender a qualificação destes resultados como defeito: o telhado devia apresentar telhas iguais, como é normal esperar; e a colocação das calhas ou perfis, tal como se encontrava, não permitia a adequada aplicação do pladur que a obra previa.
Importa, então, discutir se, em face do regime aplicável, deve ser reconhecido aos RR., como pretendem, o direito a que a A. lhes pague os custos da correcção dos defeitos referidos, a que outrem procedeu a seu mando, e cujo valor concreto se não apurou, sem prejuízo do limite de € 12.473,23 que os RR. alegavam terem pago por esses trabalhos, bem como por outros que não se demonstrou terem gerado custos ou corresponderem à correcção de defeitos em obra executada pela autora.
Para este efeito, a qualificação do contrato de empreitada como de consumo não é de modo algum irrelevante.
No âmbito de um contrato de empreitada de consumo subsumível ao regime do D.L. 67/2003, como é o caso, os direitos conferidos ao dono da obra, apresentam o mesmo conteúdo que os previstos nos art. 1221º a 1223º do C. Civil: 1 º - Direito à recusa da obra; 2º - Direito à eliminação dos defeitos, se eles puderem ser corrigidos (art. 1221º do C. Civil); 3 º - Direito a nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados (art. 1221º do C. Civil); 4º - Direito à redução do preço, se os defeitos não forem eliminados ou a obra não for construída de novo, mantendo o dono interesse em recebê-la (art. 1222º do C. Civil) 5º - Direito à resolução do contrato, se os defeitos não forem eliminados ou a obra não for construída de novo, desde que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina (art. 1222º do C. Civil); 6º - Direito à indemnização, nos termos gerais (art. 1223º do C. Civil).
Os direitos referidos, previstos para as empreitadas a que não seja aplicável o regime das empreitadas de consumo, são de aplicação subsidiária, o que significa que o direito à redução do preço ou à resolução do contrato não podem ser exercidos antes de se verificar em definitivo a impossibilidade ou o incumprimento do dever de eliminação dos defeitos ou de nova execução da obra.
Porém, perante o regime constante do D.L. 67/2003, os direitos do dono da obra-consumidor são de exercício livre, segundo a opção deste, não estando sujeitos à hierarquia e relação de subsidiariedade que acima se referiram.
Isto é extremamente relevante por permitir ao dono da obra, mesmo sem exigir previamente ao empreiteiro a eliminação dos defeitos – na designação do D.L., a eliminação da falta de conformidade – exigir a redução do preço ou declarar a resolução do contrato, vindo a obter ulteriormente a indemnização dos prejuízos que isso lhe acarretar, segundo o disposto no art. 12º da Lei de Defesa do Consumidor. É o que resulta do nº 5 do art. 4º do D.L. 67/2003.
No caso sub judice, não está em causa o direito à resolução do contrato, pois que as partes o revogaram consensualmente. Esta, isso sim, em causa o direito à indemnização pelos custos de eliminação das faltas de conformidade verificadas na obra executada pela A., o que, em rigor, consubstancia uma indemnização pelo interesse contratual positivo, pois que coloca o dono da obra, credor dessa prestação, na posição em que se encontraria se a obra lhe tivesse sido entregue sem tais vícios.
Ora, como vimos, esse direito não está dependente da interpelação prévia ao empreiteiro para que repare os vícios de construção em questão, nem do ingresso do empreiteiro em incumprimento definitivo dessa obrigação.
Todavia, nos termos do art. 5º-A do D.L.(nº1) - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. E estabelece o nº 2 do mesmo preceito: “Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de (…) de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.”
A exigência de denúncia é, de resto, igualmente uma condição de exercício dos direitos conferidos no regime geral do Código Civil (cfr. arts. 1220º e 1225º).
No caso dos autos, as partes terminaram a relação contratual em Abril de 2023. A autora propôs a presente acção em Outubro de 2023 e os RR. deduziram a reconvenção em Novembro de 2023.
Vale naturalmente como denúncia a propositura de uma acção, ou a dedução de pedido reconvencional em acção contra si interposta pelo empreiteiro, em que o dono da obra aparece a exercer um dos direitos que a ocorrência de defeitos lhe confere, se isso ocorrer dentro do prazo da denúncia.
É isso que se verifica nos presentes autos, pelo que tem de se reconhecer que as faltas de conformidade em que os RR./reconvintes fundam o seu direito à indemnização foram denunciadas atempadamente, o que prejudica que se possa afirmar a caducidade desse mesmo direito.
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É útil resumir o que até agora se decidiu, sobre a impugnação oferecida pela apelante por via da presente apelação:
1 – Subsunção do contrato em causa, não ao regime do DL 84/2021, de 18 de Outubro, mas sim ao regime do D.L. 67/2003, de 8/4.
2 – Cumprimento defeituoso da empreitada pela A, em razão das faltas de conformidade deixadas na obra, traduzidas agora apenas em telhas que tiveram de ser trocadas, para que todas tivessem a mesma qualidade/cor; necessidade de colocação de novas calhas de fixação do pladur no piso inferior da habitação, de forma a não ficarem enterradas no cimento, e posterior regularização de todos os pavimentos com cimento para aplicação de pladur.
3 – Revogação do contrato, por acordo das partes;
4 – Não reconhecimento da caducidade do direito dos RR, decorrente das faltas de conformidade referidas;
5 – Reconhecimento do direito dos RR./reconvintes à indemnização correspondente aos custos suportados com a reparação dos vícios identificados na obra executada, designadamente por não ser subsidiário de qualquer outro cujo exercício precedente se lhes impusesse.
Com tais pressupostos, importa agora identificar os direitos da A. e os dos RR./reconvintes, designadamente quanto ao conteúdo de cada um, que é o que se integra no objecto do recurso. Com efeito, outros elementos do dispositivo da sentença, tais como a declaração do direito à compensação e o estipulado quanto a juros, não devem ser objecto de pronúncia,
Pretendia a A. que se decretasse a condenação dos RR. a pagarem-lhe 13.600,00€ a acrescer com IVA, montante esse correspondente ao preço da obra efectivamente executada e que não lhe foi paga. Todavia, na sequência de confissão dos RR. apenas se apuro que, a esse título, lhe eram devedores de 8.000,00€.
Haverá, portanto, de ser mantida a sentença recorrida, nessa parte.
Pretendia ainda a A. ser absolvida da condenação no pagamento, a título de indemnização, “da quantia a apurar em liquidação de sentença, com o limite máximo de € 12.473,23, correspondente ao custo da retificação dos seguintes defeitos: na cobertura inclinada, colar telas que não ficaram bem fixadas no telhado; na cobertura inclinada, trocar telhas no telhado para que todas tivessem a mesma qualidade, contrariamente ao que sucedia antes; revestimento da cobertura plana (de um terraço junto à casa), mediante retirada de godo e substituição de tela asfáltica danificada pela chuva; colocação de novas calhas de fixação do pladur no piso inferior da habitação, de forma a não ficarem enterradas no cimento, e posterior regularização de todos os pavimentos com cimento para aplicação de pladur; retificação da fachada exterior esquerda, atenta a existência de segmentos de esferovite não corretamente colados, havendo necessidade de recolocação de novas placas de esferovite com a maior extensão possível e posterior barramento com rede.”
A este propósito, decidiu-se que apenas deverá ser responsável pelo pagamento da quantia a apurar em liquidação de sentença, necessariamente com o limite máximo de € 12.473,23, correspondente ao custo da eliminação das seguintes faltas de conformidade na obra executada: na cobertura inclinada, trocar telhas no telhado para que todas tivessem a mesma qualidade; colocação de novas calhas de fixação do pladur no piso inferior da habitação, de forma a não ficarem enterradas no cimento, e posterior regularização de todos os pavimentos com cimento para aplicação de pladur. Assim, do mais, caberá absolver a reconvinda.
Como acima se referiu, a apelante nada questiona sobre a solução de compensação entre o seu crédito e aquele que vier a quantificar-se na titularidade dos reconvintes, nem quanto aos pressupostos e termos de fixação dos juros moratórios incluídos na condenação.
Nestes termos limitados se concederá provimento ao presente recurso de apelação, alterando-se em conformidade a sentença recorrida.
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder parcial provimento ao presente recurso de apelação, em consequência do que, alterando a sentença recorrida, a substituem por outra com o seguinte dispositivo:
a) Reconhece-se a titularidade pela Autora A..., LDA., de um direito de crédito sobre os Réus AA e BB no montante de € 8.867,07, acrescido dos juros moratórios vincendos, calculados à taxa de juro comercial e sobre a quantia de € 8.000,00, desde 20.07.2024 até efetivo e integral pagamento;
b) Reconhece-se a titularidade pelos Réus AA e BB de um crédito sobre a Autora A..., LDA., no montante que vier a ser liquidado, com o limite máximo global de € 12.473,23, como correspondendo aos custos correspondentes à retificação das seguintes faltas de conformidade na obra executada: na cobertura inclinada, trocar telhas no telhado para que todas tivessem a mesma qualidade; colocação de novas calhas de fixação do pladur no piso inferior da habitação, de forma a não ficarem enterradas no cimento, e posterior regularização de todos os pavimentos com cimento para aplicação de pladur. Assim, do mais, caberá absolver a reconvinda ;
c) Declara-se a compensação, com efeitos a 20.07.2024, do crédito referido em a), detido pela Autora A..., LDA., com o crédito referido em b), detido pelos Réus AA e BB, na medida correspondente, com a consequente extinção dos mesmos nessa exata medida;
d) Em resultado da compensação de créditos a que se alude em c):
i) Condenam-se os Réus AA e BB no pagamento à Autora A..., LDA., da quantia correspondente à diferença entre € 8.867,07 e o montante que se apurar em sede de liquidação de sentença, caso aquele exceda este, acrescida de juros moratórios vincendos à taxa legal comercial, calculados desde 20.07.2024;
ii) Condena-se a Autora A..., LDA., no pagamento aos Réus AA e BB da quantia correspondente à diferença entre o montante que se apurar em sede de liquidação de sentença e € 8.867,07, caso aquele exceda este.
e) Absolvem-se Autora e os Réus dos demais pedidos deduzidos.
Custas por apelante e apelados, na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente.