CRIME
ARGUIDO
CONDENAÇÃO
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
AUSÊNCIA
PENA
IRRELEVÂNCIA
Sumário

I - O facto de o arguido não ter confessado ou não ter demonstrado arrependimento constitui circunstância inócua para a determinação da pena.
II - A consideração da «falta de arrependimento» como circunstância relevante para a escolha ou determinação da medida da pena constitui um erro, como tem sido apontado por jurisprudência significativa deste Tribunal da Relação.
III - No entanto, essa ‘crucificante’ ideia dum ‘dever de arrependimento’ do arguido parece continuar ‘pregada’ de forma resistente nalguma jurisprudência.
IV - Resta continuar, insistir, persistir, até que de tanto soprar a básica ideia humanista de que é inexigível dos arguidos um qualquer ‘dever de arrependimento’ e insuportável a regra do «ou confessas ou agravamos a pena» a que aquele conduz, ela acabe por se entranhar na ‘alma’ de toda a jurisprudência.

(Sumário da responsabilidade do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 2983/23.3T9AVR.P1

Relator: William Themudo Gilman

1º Adjunto: Jorge Langweg

2º Adjunto: José Castro


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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


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1 - RELATÓRIO

No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 2983/23.3T9AVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Aveiro - ..., após julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, com os fundamentos de facto e de Direito supra expostos, o Tribunal decide julgar a acusação procedente por provada e, em consequência:

1. Condenar AA na pena de 20 meses de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 143.º do Código Penal;

2. Condenar o arguido no pagamento das custas e demais encargos com o processo, fixando-se em 3,5UC’s o valor da taxa de justiça; (…)»

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Não se conformando com esta decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):

«1a. A sentença recorrida violou o artigo 127° do Código de Processo Penal por não respeitar as regras da experiência na análise que fez do depoimento da testemunha BB, de onde resulta a minimização das lesões no ofendido;

2a. Violou, também, o artigo 127° do Código de Processo Penal, porque não pode caraterizar o depoimento do ofendido como de "retidão e seriedade" e concluir que o ofendido faltou à verdade quando referiu que o arguido o mordeu;

3a. Violou as regras de experiência ao afirmar que o arguido evidencia "superioridade" e "soberba de poder impor a sua vontade" quando é do conhecimento geral que as prisões tiram qualquer superioridade ou soberba aos seres humanos que por lá passam e o arguido só entendeu ter agido em retorsão;

4a. Ao agredir o ofendido na sequência do murro que este lhe desferiu, a partir do que começou por ser uma brincadeira, o arguido agiu em retorsão pelo que deveria ser dispensado de pena (artigo 143°, n° 3, alínea b) do Código Penal).

5a. A pena é excessiva, desnecessária, desproporcional e, por isso, injusta porque:

- o arguido está preso desde os 16 anos e é evidente que a severidade das penas não serviu para o recuperar para a sociedade;

- contrariamente ao referido pelo tribunal o grau de ilicitude do facto não é elevado;

- o ofendido não teve afetação de capacidade de trabalho;

- não considerou a confissão relevante dos factos;

- valorizou negativamente a falta de indemnização do arguido ao ofendido, quando este nada pediu e a falta de um pedido de desculpa, que não seria aceite;

- não considerou o ambiente próprio do estabelecimento prisional;

- valorizou excessivamente os antecedentes criminais pelos quais o arguido já pagou com a privação de liberdade desde os 16 anos;

- uma pena inferior a 20 meses de prisão, isto é, uma pena de multa ou de prisão de 6 meses, suspensa na sua execução, seria bastante para sancionar a concreta agressão;

6a. A sentença recorrida violou os artigos 42°, 127°, 70°, 71° e 143°, n° 3 alínea b) do Código Penal pelo que deve ser revogada e substituída por outra que tenha em conta o alegado no presente recurso, assim se fazendo Justiça!»


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O Ministério Público, concluiu as suas alegações de resposta no sentido de ser totalmente confirmada a sentença recorrida.


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Nesta instância, o Ministério Público concluiu o seu parecer pela improcedência do recurso.

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Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP.

Colhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir.


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - QUESTÕES A DECIDIR

2.1.1 - QUESTÃO PRÉVIA

Veio o recorrente invocar como questão prévia que: «consta do relatório da sentença que "no decurso da audiência de discussão e julgamento o queixoso CC declarou desistir da queixa apresentada ... ", sendo que esta afirmação não é verdadeira e deve-se, certamente a mero lapso, porque se o fosse não havia julgamento, nem condenação dada a natureza semipública do crime por que foi condenado o arguido. Assim onde consta CC deveria constar DD.»

Com efeito, o lapso é evidente, para mais constando da ata de 27.05.2025 que quem desistiu da queixa por outro crime imputado ao arguido foi o ofendido DD, tendo sido homologada a desistência de queixa relativamente a essa parte.

Pelo exposto e ao abrigo do artigo 380º do CPP, corrige-se o relatório da sentença e onde consta «CC» passa a ler-se «DD.»

2.1.2- OBJETO DO RECURSO

Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

- Violação do artigo 127° do Código de Processo Penal.

- Da retorsão e dispensa de pena.

- Determinação da pena: escolha da pena, redução da pena, substituição da pena.


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2.2- A DECISÃO RECORRIDA:

Tendo em conta as questões objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação de facto e parte da fundamentação de direito (transcrição):

« III. Fundamentação

A. De Facto

Factos provados

Produzida a prova e discutida a causa, com relevo para a decisão de mérito a proferir, resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 01-02-2023, cerca das 12h 25m, no Estabelecimento Prisional 1..., onde AA e CC se encontravam recluídos, o primeiro dirigiu-se à cela n.º11, onde se alojava o segundo.

2. Aí chegado, AA dirigiu-se aos presentes e pediu um cigarro, o que lhe foi recusado, tendo CC dito que “aqui não é o bar”.

3. Nesta sequência, AA dirigiu-se a CC que se encontrava deitado na cama, deitou-se por cima deste e colocou o antebraço sobre o seu pescoço, fazendo força o que lhe causou, por instantes, falta de ar.

4. CC reagiu empurrando AA e desferindo-lhe um murro na zona do nariz.

5. Após a chegada dos Guardas Prisionais EE e FF, AA saiu da cela n.º11 e dirigiu-se a outra cela, regressando minutos mais tarde, aí encontrando CC de pé a vestir as calças, desferiu-lhe dois murros, um que o atingiu na parte anterior da orelha e outro na face junto à zona do olho.

6. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, CC sentiu dores nas zonas do corpo atingidas, pelo menos durante três dias, e sofreu hematomas no rosto e no pescoço que demandaram um número não concretamente apurado de dias para cura.

7. Com tais comportamentos, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção lograda de atingir o ofendido na sua integridade física.

8. Sabia ainda o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.


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9. O arguido é solteiro e teve o seu primeiro contacto com o sistema prisional aos 16 anos de idade, pelo que não mantém ligação com o meio comunitário.

10. O arguido verbaliza provir de família destruturada, com a qual não mantém boas relações, nem contactos, razão pela qual não beneficia de apoio económico.

11. Como habilitações literárias, o arguido tem o 9.º ano de escolaridade.

12. Actualmente preso no Estabelecimento Prisional 2... não mantém qualquer tipo de ocupação remunerada ou inserção escolar, pelo que não tem qualquer fonte de rendimento, registando vários incidentes disciplinares.

13. O arguido já foi condenado na pena de:

a) 2 anos de prisão, por sentença de 09-02-1999, transitada em julgado em 17-05-1999, proferida no âmbito do processo n.º..., da 8.ª Vara Criminal, do 3.ª Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa pela prática, em 27-09-1998, de um crime de roubo na forma tentada e de um crime de detenção de arma proibida, sendo perdoado um ano de prisão e determinado o substituído o cumprimento dos remanescentes 4 meses de prisão por 80 dias de multa, sujeito à condição resolutiva de não cometimento de nenhum crime doloso até 13-05-2002, sendo, posteriormente, revogado o perdão;

b) 18 meses de prisão, por acórdão de 19-07-2000, transitado em julgado em 11-08-2000, proferido no processo n.º..., do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, pela prática, em 18-12-1999, de um crime de roubo;

c) 1 ano de prisão, suspensa na execução pelo prazo de 3 anos, por acórdão de 05-01-2001, transitado em jugado em 22-01-2001, proferido no processo n.º..., do 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, pela prática, em 28-10-1999, de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de desobediência e de um crime de furto qualificado, sendo a pena declarada extinta pelo cumprimento;

d) 1 ano de prisão, por sentença de 09-07-2001, transitada em julgado em 24-09-2001, proferida no processo n.º..., do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, pela prática, em 10-11-1999, de um crime de furto qualificado, sendo que esta pena veio a integrar cúmulo jurídico de penas com o processo n.º..., sendo condenado na pena única de 22 meses de prisão que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento;

e) 1 ano e 8 meses de prisão, por acórdão de 04-12-2001, transitado em julgado em 07-01-2002, proferido no processo n.º..., da Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, pela prática, em 26-07-1999, de dois crimes de roubo;

f) 7 meses de prisão, por sentença de 10-10-2002, transitada em julgado em 25-10-2002, proferida no processo n.º..., do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, pela prática, em 08-09-1999, de um crime de furto de uso de veículo, sendo que esta pena veio a integrar cúmulo jurídico de penas com os processos n.º..., n.º... e n.º..., sendo condenado na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento;

g) 11 meses de prisão, por sentença de 09-07-2003, transitada em julgado em 10-12-2002, proferida no processo n.º..., do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, pela prática, em 15-10-1999, de um crime de injúria agravada e de um crime de ameaça;

h) 10 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 24 meses e de 150 dias de multa, por sentença de 06-02-2002, transitada em julgado em 21-02-2002, proferida no processo n.º..., do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, pela prática, em 21-08-2001, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e de três crimes de injúria agravada;

i) 4 anos de prisão, por acórdão de 16-05-2006, transitado em julgado em 31-05-2006, proferido no processo n.º..., do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, pela prática, em 05-03-2004, de um crime de furto, de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e de um crime de falsidade de depoimento ou declaração;

j) 4 anos de prisão, por sentença de 24-01-2007, transitada em julgado em 17-07-2007, proferida no processo n.º..., do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, pela prática, em 27-02-2006, de um crime de desobediência;

k) 3 meses de prisão, por sentença de 12-10-2007, transitada em julgado em 02-11-2007, proferido no processo n.º..., do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, pela prática, em 24-11-2005, de um crime de injúria;

l) 8 anos de prisão, por acórdão de 12-10-2207, transitado em julgado em 19-11-2007, proferido no processo n.º..., do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, pela prática, em 22-10-2004, de um crime de roubo;

m) 120 dias de multa, por sentença de 15-10-2007, transitada em julgado em 11-12-2007, proferida no processo n.º..., do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, pela prática, em 16-03-2005, de um crime de dano, sendo a pena convertida na correspondente prisão subsidiária e declarada extinta pelo cumprimento;

n) 12 anos de prisão, por acórdão de 05-11-2007, transitado em julgado em 04-08-2008, proferido no processo n.º..., do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, pela prática, em 25-10-2004, de sete crimes de roubo, de um crime de furto de uso de veículo, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário;

o) 3 anos de prisão, por sentença de 09-04-2010, transitada em julgado em 01-06-2010, proferida no processo n.º..., do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, pela prática, em 07-09-2004, de um crime de furto qualificado;

p) 4 anos e 6 meses, por acórdão de 08-11-2010, transitado em julgado em 09-12-2010, proferido no processo n.º..., do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, pela prática, em 11-02-2004, de um crime de furto qualificado;

q) 5 anos e 6 meses, por acórdão de 13-07-2011, transitado em julgado em 02-08-2011, proferido no processo n.º..., da 2.ª Secção da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, pela prática, em 02-06-2009, de um crime de tráfico de estupefacientes, sendo que a pena imposta integrou cúmulo jurídico de penas que abrangeu igualmente os processos n.º..., n.º..., n.º..., n.º..., n.º..., n.º... e n.º..., sendo condenado na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão;

r) 2 anos e 6 meses de prisão, por sentença de 20-05-2013, transitada em julgado em 19-06-2013, proferida no processo n.º..., da 3.ª Secção do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pela prática, em Dezembro de 2018, de um crime de coacção agravada, de um crime de dano e de um crime de injúria agravada;

s) no âmbito do processo n.º..., por acórdão de 28-11-2013, transitado em julgado em 23-01-2014, foi efectuado cumulo jurídico de penas com o processo n.º..., sendo condenado na pena única de 6 anos de prisão;

t) por decisão proferida no processo n.º..., do Tribunal da Execução das Penas de Coimbra – Juiz 3, de 09-02-2022, transitada em julgado em 21-02-2022, foi concedida liberdade condicional com efeitos no dia 12-02-2022 e até ao dia 26-08-2026;

u) 6 anos e 6 meses de prisão, por acórdão de 12-03-2024, transitado em julgado em 03-01-2025, proferido no processo n.º..., do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 4, pela prática, em 24-05-2022, 31-08-2022, 28-06-2033, 0-09-2022 e 16-03-2022, de três crimes de ofensa à integridade física, um crime de dano, um crime de furto qualificado, um crime de violação de domicilio ou perturbação da vida privada e dois crimes de roubo.


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Factos não provados

Com relevo para a discussão da causa ou em contradição com os factos dados como provados, nenhum outro facto se provou.

Nomeadamente, não se provou que:

A. O arguido desferiu murros no antebraço direito de CC.

B. Foi necessária a rápida intervenção dos guardas prisionais para impedir que o arguido continuasse a bater em CC.


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Motivação

Na formação da sua convicção, o Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada da prova produzida e examinada em sede de audiência de discussão e julgamento com recurso a juízos de experiência comum e de normalidade (artigo 127.º do Código de Processo Penal).

As declarações prestadas pelo arguido foram de parcial admissão dos factos, tendo contribuído para o esclarecimento da verdade material em alguns pontos, pois noutros apenas se remeteram a críticas ao sistema judicial e ao sistema prisional, com marcado cunho de vitimização, por um lado e, por outro, de vincada afirmação daquilo que apelidou de “lei” e hierarquia entre reclusos. E foi partindo deste último conspecto que o Tribunal percebeu que o arguido tem total desvinculação do meio familiar e comunitário (em liberdade), sendo sua convicção que dentro dos muros dos estabelecimentos prisionais – dada a sua “antiguidade” no sistema – tem uma valia e uma superioridade face aos demais reclusos que lhe permite a soberba de poder impor a sua vontade e força, bem como de não querer estar sujeito à legislação penal, ao ponto de entender que o seu comportamento para com CC está absolutamente isento de responsabilidade criminal, o que não é o caso, ademais porque o procedimento criminal se iniciou e se manteve pela vontade de procedimento criminal do ofendido.

Dito de outra forma, o que se retira das declarações do arguido é que este considera que não está abrangido pelo cumprimento da lei geral e abstracta que vincula todos os cidadãos, regendo-se por usos de força e posição entre reclusos na resolução dos diferendos que possam existir (uma espécie de “lei de Talião”, conhecida como lei do “olho por olho, dente por dente”, de justiça retributiva em que se busca uma punição equivalente ao dano causado), prescindindo-se até da acção da Justiça dos Tribunais. Sucede que no sistema judicial português tal justiça retributiva de mão própria não existe e isso é do perfeito conhecimento do arguido, razão pela qual, não poderá deixar de se considerar que as declarações prestadas pelo arguido não o isentam de ilicitude e culpa.

Por outro prisma, foi relevante o depoimento prestado por CC que, sem deixar de manifestar algum desconforto relativamente à pessoa do arguido, manteve uma postura de rectidão e seriedade, descrevendo a sucessão de eventos de forma semelhante àquela que o arguido já havia referido (nomeadamente no que respeita à existência de dois momentos temporais diferentes, que não estavam devidamente plasmados na acusação do Ministério Público e que são visíveis nas imagens CCTV que o Tribunal visualizou e que se encontram em auto de visionamento a fls. 28-31), com pormenorização relacionada com o tipo de agressões de que foi alvo e respectivas reacções para com o arguido, inclusivamente rejeitando que escoriação no lábio tivesse resultado da acção do arguido (por referência às fotografias constantes dos autos a fls. 9-12 e que fazem parte do processo disciplinar).

Aliás, diga-se que, em muitos momentos as declarações prestadas pelo arguido e o depoimento prestado pelo ofendido foram muito coincidentes e, ainda que não se descurem as contradições relacionadas com a existência de murro e mordedura, a verdade é que, no demais e no que é mais importante, não divergem substancialmente.

Acrescenta-se que apenas uma parte da descrição de CC deixou o Tribunal com dúvidas, pois ainda que tenha feito menção a mordedura no seu braço e tenha até mostrado uma marca cicatricial, a verdade é que tal não se coaduna com regras de experiência comum face ao posicionamento de ambos na cama (beliche) - não tem lógica que o arguido, deitado por cima do ofendido, com o seu braço posicionado na zona do pescoço tivesse mobilidade física/rapidez suficiente para morder o ofendido num braço, quanto mais não seja porque o peso do arguido à data dos factos (que tanto o arguido como o ofendido situaram em cerca de 100kg) e a sua robustez física não lhe permitirem uma tal mobilidade e rapidez que fosse suficiente para morder o ofendido enquanto o imobilizava com o peso do seu corpo.

No que tange aos depoimentos prestados por EE e FF, ambos foram consentâneos ao afirmar que não presenciaram qualquer comportamento de agressão física por parte do arguido, o que acaba por se revelar conforme às regras de experiência comum e de normalidade, uma vez que tem absoluta lógica que sendo solicitada a intervenção por parte de outro recluso, o tempo necessário às deslocações à cela foi suficiente para que o arguido agisse nos termos que entendeu sem que terceiros o presenciassem. Foram, contudo, depoimentos relevantes do ponto de vista da aferição reacções e das lesões físicas de ambos os intervenientes, bem como do momento em que essas lesões passaram a estar visíveis no corpo do ofendido. Curiosamente, muito embora haja referência por parte do Guarda Prisional FF a queixas por parte do ofendido relativamente à região dos braços, a verdade é que não foi especifico quanto ao tipo de queixas e nada ficou documentado nos registos clínicos da enfermaria do Estabelecimento Prisional e, como tal, ficou o Tribunal impossibilitado de perceber qual a natureza de eventuais lesões.

O depoimento prestado por BB ficou aquém daquilo que o Tribunal cogitava, não tanto por não descrever as contendas físicas entre arguido e queixoso (tal está justificado pela circunstância de se ter afastado da cela para fazer intervir os Guardas Prisionais) mas sim por revelar na sua postura e movimentos físicos, pelas suas expressões faciais e, principalmente, pelas suas verbalizações falta de à vontade, preocupação de defesa do arguido, eventualmente até por receio de algum tipo de represálias por parte do arguido. Dito de outra forma, não se denotou verdadeira liberdade no momento da prestação do depoimento e sim constrangimento e receio, o que se estranhou dado que testemunha e arguido se encontram em estabelecimentos prisionais diferentes e o depoimento decorreu através de meios de comunicação à distância. De todo o modo, foi por esta razão que o Tribunal não conseguiu conferir total credibilidade ao depoimento na parte em que minimizou sobremaneira as lesões visíveis no rosto do ofendido aquando do seu regresso à cela que ambos partilhavam.

No que respeita aos factos relacionados com as condições de vida do arguido, deram-se como provadas com base nas suas declarações.

Quanto à natureza, extensão e gravidade das lesões, recorreu o Tribunal à conjugação dos meios de prova já acima apreciados, bem como à valoração das fotografias constantes de fls. 9-12, sendo que não existindo assistência hospitalar nem a realização de perícia médico legal, não foi possível ao Tribunal determinar o período de tempo necessário para a cura.

No que tange aos antecedentes criminais registados, gizou-se o Tribunal no teor do Certificado do Registo Criminal junto aos autos em formato electrónico a 23-05-2025.

Finalmente, no que respeita aos factos atinentes ao elemento subjectivo, o Tribunal fundamentou-se igualmente em juízos de experiência comum, os quais permitem concluir com base nos factos objectivos dados como provados a intenção subjectiva do arguido, bem como a ciência de que tais factos são penalmente puníveis – trata-se de presunção natural que quem atinge outra pessoa no seu corpo, sabe que está a praticar um facto ilícito, sendo livre e consciente dos gestos que adopta e age com vontade de os praticar.


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No que concerne aos factos dados como não provados, o Tribunal fundou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em sede de audiência de discussão e julgamento.

Desde logo, nenhuma prova cabal foi produzida no sentido de descrever que o arguido desferiu qualquer murro no antebraço do ofendido, nem que haja existido efectiva intervenção dos Guardas Prisionais no sentido de afastarem o arguido do ofendido para assim acabarem as contendas e agressões físicas.

* »


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2.3 - APRECIAÇÃO DO RECURSO.

2.3.1 - Violação do artigo 127° do Código de Processo Penal.

Entende o recorrente que o tribunal recorrido não respeitou as regras da experiência ao apreciar os depoimentos prestados por BB e CC e quanto à consideração relativa à postura do arguido resultante das suas declarações.

Em primeiro lugar haverá de se considerar que uma coisa é a motivação da decisão de facto, a explicação da formação da convicção do tribunal, outra os factos provados. A motivação da decisão de facto não é o mesmo que os factos provados, nem conta para a aplicação do direito substantivo ao caso, seja para a qualificação do crime, seja para a determinação da pena. Não é essa a função da apreciação crítica da prova.

A partir daqui, vejamos em primeiro lugar a motivação respeitante às declarações do arguido. Na decisão recorrida na parte da motivação da convicção do tribunal fazem-se uma série de considerações sobre essas declarações, umas com relevo, como a referência à admissão parcial dos factos e contribuição para o esclarecimento da verdade ou a referência a que noutros pontos as declarações do arguido apenas se remeteram a críticas ao sistema judicial e ao prisional. Daqui não detetamos qualquer erro notório na apreciação da prova (410º, n.º 2, al. c), do CPP) ou qualquer violação do artigo 127º do CPP. De seguida, a decisão recorrida na parte da motivação da convicção continua a fazer uma série de considerações sobre a personalidade do arguido, mas que não tiveram qualquer reflexo nos factos provados. Ora, o que não teve reflexo nos factos provados não é matéria de facto provada e não pode ter qualquer efeito na aplicação do direito e por isso é matéria irrelevante para se poder afirmar que o tribunal avaliou bem ou mal a prova, que desrespeitou ou não o artigo 127º do CPP.

Quanto ao depoimento da testemunha CC, contrariamente ao que conclui o recorrente, não vemos que a apreciação do tribunal sobre o depoimento desta testemunha seja notoriamente errada ou que viole as regras da experiência ou da livre apreciação da prova. Com efeito, nada obsta, desde que explicado, que se dê credibilidade a uma parte do depoimento duma testemunha e se retire noutra. Aliás o tribunal explica a conjugação que fez do depoimento da testemunha com as declarações do arguido e explica a parte da descrição dos factos pela testemunha em que ficou com dúvidas. Assim, não tem razão o recorrente nesta parte, não se mostrando violado o disposto nos artigos 127º ou 410º, n.º 2, al. c), do CPP.

Quanto à apreciação do depoimento da testemunha BB pelo Tribunal quando este minimiza a sua credibilização por constrangimento e receio, revelado na sua postura, movimentos físicos, expressões faciais e verbalizações, não vemos como tal apreciação seja necessariamente incorreta face às regras da experiência do normal suceder das coisas da vida. É possível a apreciação que o tribunal recorrido, que teve a imediação, fez da credibilidade da testemunha, não se mostrando violado o disposto nos artigos 127º ou 410º, n.º 2, al. c), do CPP.

Em conclusão, não se verifica a invocada violação do disposto no artigo 127º do CPP nem tão pouco o erro notório na apreciação da prova do artigo 410º, n.º 2, al. c), do CPP.

2.3.2- Da retorsão e dispensa de pena.

Pretende o recorrente que agiu em retorsão pelo que deveria ser dispensado de pena, nos termos dos artigos 143º, nº 3 (hoje número 4), al. b), e 74º do CP.

Dispõe a primeira daquelas normas que o tribunal pode dispensar de pena quando o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.

A retorsão assenta num princípio de resposta, reconduzindo-se a “situações nas quais o agente se limita a ‘responder’ a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (e ao mesmo tempo agressor) empregando a força física, tendo normalmente lugar entre as mesmas pessoas.”[1] A dispensa de pena (artigo 74º do Código Penal) tem presente a ideia de inexistência de razões preventivas que imponham a punição[2].

No caso dos autos, temos uma primeira agressão do arguido ao ofendido, que se encontrava deitado na cama, sendo que aquele deitou-se por cima deste e colocou o antebraço sobre o seu pescoço, fazendo força o que lhe causou, por instantes, falta de ar, ao que o ofendido reagiu empurrando o arguido e desferindo-lhe um murro na zona do nariz. Minutos mais tarde, após a contenda ter cessado, o arguido regressou ao local e desferiu dois murros no ofendido, um que o atingiu na parte anterior da orelha e outro na face junto à zona do olho.

Não conseguimos descortinar a situação de retorsão, quer no primeiro momento em que o arguido agrediu o ofendido, pois foi o primeiro a agredir, quer mesmo no segundo momento, cinco minutos depois de ter acabado a primeira contenda, em que voltou ao local e agrediu novamente o ofendido.

Por outro lado, também não se verificam os pressupostos da dispensa de pena prevista no art.º 74º do Código Penal, que nas alíneas a) a c) do seu nº 1 exige que a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas, o dano haja sido reparado e à dispensa de pena se não oponham razões de prevenção. Nenhum destes requisitos se mostra preenchido.

Assim as pretensões do recorrente nesta parte são improcedentes.

2.3.3- Determinação da pena: escolha da pena, redução da pena, substituição da pena.

Passemos então para a fase de determinação da medida da pena, com a qual o recorrente não concorda, pretendendo: a escolha da pena de multa principal, ou, subsidiariamente, a redução da medida da pena de prisão e a sua substituição.

Em resumo, alegou que o grau de ilicitude do facto não é elevado; o ofendido não teve afetação de capacidade de trabalho; o arguido confessou os factos; foi valorizada negativamente a falta de indemnização do arguido ao ofendido e a falta de um pedido de desculpa; o ambiente próprio do estabelecimento prisional; valorização excessiva dos antecedentes criminais.

Relembremos, na decisão recorrida foi aplicada a pena de 20 meses de prisão, pelo cometimento de um crime de ofensa à integridade física do artigo 143º, n.º 1 do Código Penal.

A determinação da pena (em sentido amplo) comporta três operações distintas: a determinação da moldura da pena (pena aplicável); a determinação concreta da pena (pena aplicada); e a escolha da pena, operação eventual que pode ocorrer logo na determinação da pena aplicável no caso de estar prevista no tipo legal de crime a pena de multa alternativa[3] ou posteriormente depois de fixada a pena principal, sendo que até pode ocorrer duas vezes, desde logo na escolha da pena principal (opção pela prisão) e depois na opção pela pena de substituição da principal (opção pela multa de substituição).

Ao crime de ofensa à integridade física simples praticado pelo arguido corresponde a moldura penal de 1 mês a 3 anos de prisão ou de 10 a 360 dias de multa (artigos 143.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Código Penal).

2.3.3.1-Escolha da pena.

Tendo em conta a moldura penal para o crime do artigo 143º, com previsão em alternativa de prisão ou multa, cabe assinalar que, de acordo com o disposto nos artigos 40º e 70º do Código Penal, a escolha da pena a aplicar é determinada pelas necessidades de prevenção – geral positiva e especial de socialização.

Não obstante, importa esclarecer que relativamente à escolha da pena principal de multa alternativa e da multa de substituição são distintos os critérios que conduzem à preferência pela pena de multa principal e os que levam à escolha da pena de multa de substituição[4]. Para a escolha da pena de multa principal o critério é o da conveniência ou melhor adequação, enquanto que para a pena de substituição é o da necessidade da pena, donde possa suceder que quanto à pena principal o tribunal opte pela pena de prisão e depois opte pela pena de multa de substituição.

Entende o recorrente que a opção pela escolha da pena de prisão em detrimento da pena principal de multa é exagerada.

O tribunal recorrido optou pela escolha da pena principal de prisão, considerando para tanto o seguinte:

«(…) As exigências de prevenção geral revelam-se algo prementes, atendendo ao facto de se tratar de um crime cometido com elevada frequência, muitas vezes com a ocorrência de lesões graves.

Ora, no caso dos autos, verifica-se que, o arguido tem já 43 anos de idade, tendo iniciado os seus contactos com o sistema de justiça quando tinha apenas 16 anos, com uma panóplia de ilícitos criminais registados que perpassam 18 condenações, sendo que apenas uma ocorreu depois da prática dos factos aqui em apreço. Ademais, o arguido beneficiou de liberdade condicional e apesar disso não se revelou capaz de se orientar em sociedade de acordo com as regras da sã convivência e do Direito, tanto assim que muitos anos antes de terminar o período fixado pelo Tribunal de Execução das Penas para que demonstrasse essa preparação.

Por outro prisma, das declarações prestadas pelo arguido não resultou qualquer arrependimento pelas suas condutas (bem pelo contrário), nem consciência da gravidade dos factos e respectivas consequências, pelo que nenhuma outra opção que não seja a da aplicação de pena de prisão surge como adequada e suficiente no caso concreto.

Em suma, decide-se aplicar a AA uma pena de prisão.

* »

Afigura-se correta a escolha da pena de prisão principal e o afastamento da pena de multa. Com efeito, face aos antecedentes criminais, não parece ser nem mais adequada nem suficiente em ordem a cumprir as exigências de prevenção geral e especial a aplicação da pena de multa.

Não obstante, não podemos deixar de assinalar que a decisão recorrida considerou como circunstância relevante que «das declarações prestadas pelo arguido não resultou qualquer arrependimento pelas suas condutas (bem pelo contrário)».

Ora a consideração da «falta de arrependimento» como circunstância relevante para a escolha ou determinação da medida da pena constitui um erro, como tem sido apontado por jurisprudência significativa deste Tribunal da Relação[5].

Com efeito, neste Tribunal da Relação do Porto, no seguimento do ensinamento da Escola Penal Portuguesa, tem sido defendido significativa e insistentemente que o facto de o arguido não ter confessado ou não ter demonstrado arrependimento constitui circunstância inócua para a determinação da pena[6].

Também o Supremo Tribunal de Justiça tem dado mostras de caminhar decisivamente no mesmo sentido, como se pode ver no Acórdão de 11-06-2025[7] e já anteriormente no Acórdão de 03.11.2022[8] onde se afirmou que:

«O direito ao silêncio não tem só consagração legislativa ordinária sendo uma emanação do princípio do Estado de Direito. A confissão e o arrependimento são circunstâncias, quando se verificam, favoráveis ao arguido; não confessando o arguido, nem demonstrando arrependimento, deixa de poder contar com essas circunstâncias favoráveis, mas isso não equivale a que se contabilize como agravantes a não confissão e não ter demonstrado arrependimento pela prática dos factos.

Constitui erro na determinação da medida da pena considerar contra o arguido circunstâncias derivadas do exercício de um direito.»

No entanto, essa ‘crucificante’ ideia dum ‘dever de arrependimento’ do arguido parece continuar ‘pregada’ de forma resistente nalguma jurisprudência.

Esse forte apego místico e emocional ao ‘dever de arrependimento’, essa excessiva ligação à ‘obrigação de confissão’ dos arguidos para ‘remissão dos crimes’ resultará de uma confusão entre direito, moral e religião, esquecendo que o direito é, antes de mais, um mecanismo para impor e garantir uma ordem social, e o que lhe interessa são as condutas na medida em que afetam essa ordem, limitando-se a impor regras necessárias para a convivência humana e a paz da comunidade.

Resta continuar, insistir, persistir, até que de tanto soprar a básica ideia humanista de que é inexigível dos arguidos um qualquer ‘dever de arrependimento’ e insuportável a regra do «ou confessas e arrependes ou agravamos a pena» a que aquele conduz, ela acabe por se entranhar na ‘alma’ de toda a jurisprudência.

2.3.3.2- Redução da pena.

Nos termos do artigo 40º, nº 1, do Código Penal as finalidades das sanções penais são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo nunca a pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nº 2).

Dito de outro modo, a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva (necessidade de manutenção da confiança da comunidade na validade da norma posta em crise pelo cometimento do crime) devem atuar as exigências de prevenção especial (necessidade de preparação do agente para, no futuro, não cometer crimes).

Escolhida a pena a aplicar é altura de fixar, dentro dos limites das molduras aplicáveis a medida concreta da pena de prisão que se apura de acordo com o preceituado no artigo 71º, ou seja:

“... em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”.

Resulta deste preceito que são as exigências de prevenção geral que hão de definir a chamada moldura da prevenção, em que o limite máximo da pena corresponderá à medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar, mas sem nunca ultrapassar a medida da culpa, e o limite inferior será aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar. Dentro dessa moldura da prevenção geral, cabe à prevenção especial determinar a medida concreta.

Essa determinação em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto, etc.) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, etc.

Vejamos então, face aos factos que resultam da sentença recorrida, pois só estes, além dos factos do conhecimento geral, podem ser considerados.

Na decisão recorrida considerou-se o seguinte:

«Na determinação da medida concreta da pena, haverá ainda de ponderar a realização adequada dos fins preventivos gerais e especiais que atrás se mencionaram.

Neste percurso, atender-se-ão a todos os elementos que, não fazendo parte integrante do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, atendendo-se, de entre outras, às vertidas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, e, numa fase inicial, o Tribunal avaliará conjuntamente:

- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente), que se revela elevado, dado que agiu com base em motivo absolutamente fútil, sem que tivesse existido qualquer forma de provocação prévia, pese embora as consequências físicas da conduta assumida pelo arguido não sejam muito relevantes;

- A modalidade do dolo com que actuou, que foi directo, pois estava ciente de que a sua conduta não era legalmente permitida e, mesmo assim, actuou;

- A ausência de apuramento de qualquer afectação da capacidade de trabalho para a pessoa do lesado, apesar de não serem insignificantes as dores decorrentes das lesões provocadas pela conduta do arguido;

- A inexistência de qualquer tentativa para reparação das consequências dos seus actos, e que sequer em audiência de discussão e julgamento reconheceu a totalidade dos seus actos ou pretendeu reparar/indemnizar o ofendido (nem sequer apresentou um pedido de desculpas, inclusivamente, baseando-se em usos de retaliação que disse serem vigentes no interior dos estabelecimentos prisionais, quase como se houvesse um tácito consentimento para agressões físicas entre reclusos em caso de diferendos);

- A falta de integração familiar e laboral, muito embora acabe por ter integração no meio prisional;

Não poderá deixar de se reiterar que, dos extensos antecedentes criminais registados, apenas uma das condenações foi posterior à prática dos factos, o que redunda na conclusão de que todo o seu percurso de vida é desvalioso.

Por conseguinte, ponderados estes factores, o Tribunal conclui que o grau de culpa evidenciado pelos arguidos na prática dos factos se situa acima da média, e, numa moldura abstracta de 1 mês a 3 anos de prisão, julga-se adequado e suficiente condenar o arguido numa pena de 20 meses de prisão..

A primeira consideração a fazer, na sequência do que já acima dissemos relativamente à «falta de arrependimento» é a de que na decisão recorrida, mais uma vez se valoram contra o arguido circunstâncias inócuas para a agravação da medida da pena como «A inexistência de qualquer tentativa para reparação das consequências dos seus actos, e que sequer em audiência de discussão e julgamento reconheceu a totalidade dos seus actos ou pretendeu reparar/indemnizar o ofendido (nem sequer apresentou um pedido de desculpas, inclusivamente, baseando-se em usos de retaliação que disse serem vigentes no interior dos estabelecimentos prisionais, quase como se houvesse um tácito consentimento para agressões físicas entre reclusos em caso de diferendos)», inclusive circunstâncias que nem sequer foram aos factos provados, o que constitui mais uma vez erro na aplicação do direito.

Desconsideremos, pois, essas circunstâncias inócuas e/ou ausentes da matéria de facto.

A ilicitude do facto afigura-se, dentro do tipo de ilícito cometido - ofensa à integridade física simples -, de ilicitude já mediana-elevada, atento o modo de atuação, com insistência na agressão, colocação do braço no pescoço causando falta de ar e desferimento posterior de dois socos na cabeça/face.

Acresce, também em termos de prevenção geral a frequência elevada deste tipo desentendimentos e agressões sendo imperiosa a necessidade de com clareza e incisivamente reforçar e assegurar a confiança da generalidade da população nas normas que protegem a integridade física dos cidadãos.

Concluindo, são já de algum significado as exigências de prevenção geral.

A culpa do arguido é também mediana-elevada, dada a agressão repetida e insistente, não obstante a vítima ter reagido à primeira agressão com um empurrão e um murro. Demonstrou nos factos uma personalidade muito desconforme com a que era esperada pelo ordenamento jurídico-penal.

Quanto às exigências de prevenção especial, o arguido tem vastos antecedentes criminais, não mantém ligação com o meio comunitário nem com a família.

Tudo visto, afigura-se excessiva e desproporcionada a pena de 20 meses de prisão fixada, quase no topo do terço intermédio da moldura abstrata, sendo que deveria ter sido fixada, por suficiente e proporcionada à gravidade dos factos, ligeiramente acima do topo do terço inferior da pena e no princípio do terço intermédio, ou seja, em 13 meses de prisão.

Assim reduzir-se-á a para 13 meses de prisão.

2.3.3.3- Da substituição da pena de prisão pela suspensão da execução da pena de prisão.

Como vimos, pretende o recorrente que a pena de prisão seja substituída por suspensão da execução da pena de prisão.

Vejamos.

Resulta dos artigos 70º, 50º, n.º 1, 58º, n.º1, 60º, n.º 2 e, também, do artigo 45º, todos do Código Penal, que o legislador estabeleceu um critério geral de escolha da pena: o tribunal dá preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que, verificados os respetivos pressupostos formais de aplicação, ela realize de forma adequada e suficientes as finalidades da punição – finalidades de prevenção geral positiva e especial de socialização[9].

Dispõe o artigo 50º, n.º 1 do CP:

«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»

O pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena encontra-se preenchido pois que a pena única foi fixada em medida inferior a cinco anos.

Quanto ao pressuposto material, para efeito de aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a pena de substituição seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.

Quanto à (não) verificação do pressuposto material, vejamos o que se considerou na decisão recorrida a propósito de determinação (escolha e medida) da pena:

«Quanto às razões de prevenção geral, o restabelecimento da confiança da comunidade na eficiência do sistema jurídico-penal, em relação aos tipos de crime em causa, são elevadas.

Quanto às razões de prevenção especial, tendo em consideração a idade do arguido e bem assim o teor dos respectivos certificados do registo criminal, situam-se num nível alto as exigências deste tipo de prevenção, já que tem adoptado ao longo da sua vida uma conduta pouco conforme com as regras do Direito, mormente no que tange à prática de crimes contra as pessoas e o património.

Além disso, dando-se por reproduzidos os factores ponderados na escolha e determinação da medida concreta da pena, conclui-se que não existe base para que o Tribunal possa concluir por um juízo de prognose social favorável, ademais significando que o arguido fez tábua rasa de todas as solenes advertências constantes e advenientes das sentenças condenatórias anteriores e permite a conclusão de que a suspensão da execução da pena de prisão já não serve de forma adequada nem suficiente o preenchimento das finalidades da punição, muito menos que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão efectiva seja suficiente para os manter afastados da prática de novos ilícitos criminais.

Do que se deixa expresso, resulta que o Tribunal decide não suspender a execução da pena de prisão.


*


Tudo aquilo que se deixou expresso quanto à suspensão da execução da pena de prisão serviria ipsis verbis para fundamentar a não aplicabilidade da substituição da pena por prestação de trabalho a favor da comunidade.

*

Em face do exposto, a pena será de cumprimento efectivo.

É dos factos provados, e só destes, que se têm de retirar os elementos relativos à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a partir dos quais se chegue ou não à conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Ponderemos, a partir dos factos provados.

Tudo visto, face aos elementos de facto da decisão recorrida, em especial aos vastos antecedentes criminais e condenações sofridas, não vemos como afastar a conclusão no sentido da impossibilidade de fazer um juízo de prognose favorável à ressocialização do arguido em liberdade, ou seja, de que cumprindo a pena em liberdade é de crer que não volte a delinquir.

Deste modo, são as exigências de prevenção especial e, também, as de prevenção geral positiva que exigem que a pena de prisão aplicada ao recorrente não seja substituída pela suspensão da execução da pena ainda que com regime de prova ou por prestação de trabalho a favor da comunidade, sob consequência de frustração das finalidades da punição, não só em relação ao comportamento do arguido – que se quer que leve uma vida no futuro sem cometer crimes – como também em relação à manutenção e reforço da confiança da comunidade nas normas que protegem a integridade física, colocadas em crise pelo comportamento criminoso do arguido.

Por isso, a decisão recorrida não merece censura quando determinou a aplicação de prisão efetiva.

Finalmente, dada a medida da pena fixada e ponderadas as circunstâncias relevantes, cabe referir que não se afigura viável a execução da pena de prisão pelo regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Com efeito, nos termos do artigo 43º, n.º 1, al a) do Código Penal, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, é executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância a pena de prisão efetiva não superior a dois anos;

Uma vez que se trata de um mero meio ou forma de execução da pena de prisão, o pressuposto material da sua aplicação é o de que por meio deste regime se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão (artigo 43º, n.º 1 do CP).

No caso dos autos, o arguido cometeu os factos quando se encontrava no estabelecimento prisional em cumprimento de pena. Ora, se nem no estabelecimento prisional o arguido consegue refrear a sua agressividade, como acreditar que se comportará conforme o direito se preso na habitação? Acresce que o arguido não tem contato ou apoio familiar. Tudo junto, é de afastar a aplicação do regime de permanência na habitação, o qual não será aplicado.


*


Face ao exposto, o recurso procede parcialmente, reduzindo-se a pena para 13 meses de prisão.


*


3 - DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso, e em consequência, alteram parcialmente a sentença recorrida, reduzindo a pena aplicada para treze meses de prisão, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.

Sem custas.

Notifique.

Porto, 04 de março de 2026

William Themudo Gilman

Jorge Langweg

José Castro

______________________________
[1] Cfr.  Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 220-222; o Ac. TRP de 10.10.2018, proc. 490/16.0PEGDM.P1 (Francisco Mota Ribeiro), in   https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/37d4ee3cb0fa4756802583310050dfbc?OpenDocument .
[2] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 323
[3] Cfr. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2022, 2ª edição, p.49.
[4] Cfr. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2022, 2ª edição, p.94.
[5] Cfr., o Ac. TRP de 17-12-2025, proc. 233/23.1PDPRT.P2, in     https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/971194c028dab5b080258d7e004acd93?OpenDocument;
[6] Cfr. neste sentido os seguintes acórdãos: Ac. TRP de 17-06-2020, proc. 203/18.1GBOBR.P1,https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ac9d871c7a4cc8f0802585c2004a39dc?OpenDocument ;
TRP de 13-07-2022, proc. 354/20.2PBVLG.P1,https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/12643214afbe251680258886005f0417?OpenDocument ,
TRP de 27-09-2023, proc. 688/21.9GBVFR.P1, https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4d743280a46c7f0880258a59003f8a95?OpenDocument ,
TRP de 28-02-2024, proc. 555/20.3GAVFR.P1 , in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/142895896b05a1be80258afb003c8ffb?OpenDocument ;
TRP de 29.05.2024, proc. 274/15.2T9SJM.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ccbb7f1d1912633b80258b4900481a60?OpenDocument;   TRP de 26.06.2024, proc. 636/22.9T9PRD.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cfd425252a2ceb0c80258b5f00381555?OpenDocument;
TRP de 11.12.2024, proc. 119/22.7PASJM.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/078fb645fe61373980258c0c003bcc9f?OpenDocument;   TRP de 11.12.2024, proc. 725/22.0PJPRT.P1, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0eb8d5b0549b4a2580258c75003529d7?OpenDocument  .
[7] Cfr. Ac. STJ de 11.06.2025, proc. 391/23.5PAVPV.S2 (José Carreto), in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aafb7cced90fedfd80258cac0052b6e0?OpenDocument .
[8] Cfr. AC STJ de 03.11.2022, proc. 19/20.5JBLSB.L1 (António Gama), in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e47f4c807213cd16802588ef003d009d?OpenDocument  
[9] Cfr. neste sentido: Jorge de Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 331; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Coimbra, 2022, p.18, 20-21, 92.