I - Procedendo à conjugação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, com o propósito de se proceder à sua aplicação subsidiária no âmbito das contraordenações laborais e da segurança social, «dir-se-á que a sentença proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é nula quando não contenha a fundamentação a que alude o artigo 39.º, n.º 4, da Lei 107/09, isto é, quer “no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção”», sendo que a exigência de fundamentação imposta pelo nº 4 deste último artigo é menos intensa, já que a própria norma admite que possa “basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa”.
II - Nos recursos no âmbito contraordenacional laboral, a Relação, como regra, apenas conhece de matéria de direito (artigos 49.º, n.º 1, e 51.º. n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14-09), sem prejuízo da apreciação dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
III – Os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal - onde se integra o vício do erro notório na apreciação da prova - têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, encarada por si ou conjugada com as regras da experiência comum, analisada na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória.
IV – Face ao disposto no artigo 48.º da Lei 107/2009, de 14-09, a admoestação só poderá ser aplicada no âmbito do regime das contraordenações laborais e da segurança social se, cumulativamente, a infração consistir em contraordenação qualificada como leve e for reduzida a culpa do arguido.
«Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e, em consequência, mantenho a decisão administrativa.
Factos provados especificamente no processo COL ...
4. O senhor inspetor do trabalho autuante realizou visita inspetiva ao local de trabalho supra identificado no dia 26 de janeiro de 2024;
5. A arguida mantinha ao serviço naquele local os seguintes trabalhadores:
BB;
CC;
DD;
6. Foi interlocutora do senhor inspetor do trabalho autuante, no decurso da visita, a “coordenadora” BB;
7. Foi solicitada a consulta do mapa de horário de trabalho, o qual não foi exibido por estar afixado naquelas instalações;
8. A interlocutora do senhor inspetor do trabalho foi, de imediato, informada da infração verificada, tendo tal informação sido vertida na Notificação para Apresentação de Documentos entregue cos seguintes dizeres: “O mapa de horário de horário de trabalho não se encontrava afixado nem existe ou é realizado o registo o registos dos tempos de trabalho”; a NAD está datada de 26 de Janeiro de 2024 e assinada quer pelo senhor inspetor do trabalho autuante quer pela “coordenadora” BB;
9. A arguida não cuidou de manter afixado nas suas instalações o mapa de horário de trabalho.
Factos provados especificamente no processo COL ...
10. O senhor inspetor do trabalho autuante realizou visita inspetiva ao local de trabalho supra identificado no dia 26 de janeiro de 2024;
11. A arguida mantinha ao serviço naquele local os seguintes trabalhadores:
BB;
CC;
DD;
12. Foi interlocutora do senhor inspetor do trabalho autuante, no decurso da visita, a “coordenadora” BB;
13. Foi solicitada à coordenadora BB a consulta do registo dos tempos de trabalho que não foi exibido;
14. A interlocutora do senhor inspetor do trabalho foi, de imediato, informada da infração verificada, tendo tal informação sido vertida na Notificação para Apresentação de Documentos entregue onde consta, aposto manualmente pelo senhor inspetor do trabalho autuante os seguintes dizeres: “O mapa de horário de horário de trabalho não se encontrava afixado nem existe ou é realizado o registo o registos dos tempos de trabalho”; a NAD está datada de 26 de Janeiro de 2024 e assinada quer pelo senhor inspetor do trabalho autuante quer pela “coordenadora” BB;
15. Não tendo sido possível consultar o registo dos tempos de trabalho da trabalhadora, foi inviabilizada a possibilidade de verificar o cumprimento das normas relativas aos tempos de trabalho;
16. A arguida não cuidou de manter o registo de tempos de trabalho nas suas instalações.
Factos provados especificamente no processo COL ...
17. O senhor inspetor do trabalho autuante realizou visita inspetiva ao local de trabalho supra identificado no dia 26 de janeiro de 2024;
18. Em consulta realizada à base de dados da Segurança Social após a visita, o senhor inspetor do trabalho autuante verificou que desde setembro de 2022, a empresa arguida manteve qualificados os seguintes trabalhadores:
19. Em consulta ao backoffice do Sistema de Gestão de Unidades Locais, Relatórios e Inquéritos, do GEE – Gabinete de Estratégia e Estudos, o senhor inspetor do trabalho autuante verificou no relatório único apresentado no ano de 2023 relativamente ao ano 2022, a arguida não remeteu o Anexo D “Relatório Anual da Atividade do Serviço de Segurança”;
20. Da mesma forma, no relatório único entregue em 2024, relativo ao ano de 2023, a arguida não remeteu o Anexo D “Relatório Anual da Atividade do Serviço de Segurança”;
21. Na data da visita inspetiva, a arguida não mantinha organizados os serviços de segurança e saúde no trabalho;
22. Acresce que, no momento da visita, a arguida foi notificada pelo senhor inspetor do trabalho autuante, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, para proceder à apresentação nestes serviços da Autoridade Para as Condições do Trabalho, até ao dia 5 de fevereiro de 2024, de vários documentos, entre os quais, as fichas de aptidão dos últimos exames de saúde realizados aos trabalhadores;
23. Em resposta, a empresa arguida não remeteu nenhuma ficha de aptidão;
24. Ao invés, a arguida informou apenas que: “Quanto à questão dos exames médicos, não existem exames médicos efetuados aos colaboradores, no entanto, já se diligenciou pela sua marcação”;
25. De facto, a empresa remeteu marcação de exames médicos para o dia 8 de fevereiro de 2024 aos seguintes trabalhadores:
DD;
BB;
CC.
26. A arguida não cuidou de organizar serviços de medicina no trabalho até à data da visita inspetiva.
Apurou-se ainda que:
27. A empresa arguida foi constituída em setembro de 2022 e tem como objeto social “Prestação de serviços no âmbito de formação de técnicas de vendas nas áreas das telecomunicações, consultoria e formação”;
28. A empresa arguida, a 31 de dezembro de 2022 tinha ao seu serviço 4 trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço e a 31 de dezembro de 2023 tinha ao seu serviço 10 trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço;
29. A empresa arguida, por referência a 2022 e a 2023, apresentou TODOS os anexos do RU, com exceção, em cada um desses anos, do anexo D relativo às atividades dos serviços de segurança e saúde no trabalho;
30. A empresa arguida, em 2023, apresentou um volume de negócios de € 1.162.298,00;
31. A arguida não tem antecedentes contraordenacionais laborais registados.
2. Factos não provados
1. O horário de trabalho estava afixado e existe um ficheiro que é preenchido com o registo de horas, mas como o inspetor teve uma postura rude, indelicada e grosseira, a funcionária da recorrente não lhe indicou o respetivo mapa;
Os exames médicos dos trabalhadores referidos tinham sido efetuados há menos de dois anos quando trabalhavam na empresa B..., LDA.”.
***
IV – Apreciação/conhecimento
1 – Saber se a sentença padece do invocado vício de nulidade por falta de fundamentação
O Recorrente imputa à sentença o vício de falta de fundamentação, dizendo que se limita a reproduzir os fundamentos da decisão administrativa, sem análise crítica da prova, violando o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP.
Valem aqui as considerações já tecidas em II quanto ao regime aplicável para o conhecimento do recurso.
No que respeita ao contéudo da sentença, o artigo 39.º da Lei 107/2009, sob a epígrafe Decisão judicial, prevê o seguinte:
“1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
5 - Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.”
Por outro lado, atendendo a que a decisão judicial pode basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa, importa ter em conta o disposto no artigo 25.º da mesma Lei.
Este último normativo, sob a epígrafe Decisão condenatória, prescreve, no que aqui releva, o seguinte:
“1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2 - As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material.
(…)
5 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração.
6 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação.”
Importa referir que nem a Lei nº 107/2009, nem o RGCO, contêm norma onde se preveja o regime de nulidades da sentença proferida na apreciação de impugnação judicial da decisão administrativa.
Recorrendo ao CPP, o artigo 379.º, com a epígrafe Nulidade da sentença, prescreve, na parte que aqui interessa, que é nula a sentença “que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º (…)”.
Por seu turno, o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, estabelece o seguinte:
“Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”.
Ora, procedendo à conjugação destes preceitos, com o propósito de se proceder à sua aplicação subsidiária no âmbito das contraordenações laborais e da segurança social, e recorrendo às palavras do Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-2020[7], «dir-se-á que a sentença proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é nula quando não contenha a fundamentação a que alude o artigo 39.º, n.º 4, da Lei 107/09, isto é, quer “no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção”».
Sublinhe-se, no entanto, que a exigência de fundamentação imposta pelo nº 4 do artigo 39.º da Lei 107/2009 é menos intensa, já que a própria norma admite que possa “basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa”.
Como se dá nota no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6-11-2024[8], «[c]onstata-se, pois, que o regime processual das contraordenações laborais e de segurança social é menos exigente do que o Código de Processo Penal nesta matéria, o que, para além de consentâneo com a menoridade dos valores e interesses sociais envolvidos nos ilícitos de mera ordenação social, comparativamente com os ilícitos criminais, atende ainda a que, havendo recurso para a Relação, esta, em regra, apenas conhece de matéria de direito (art. 51.º, n.º 1 do RCOLSS), ou seja, como diz António Santos Abrantes Geraldes, “[o] recurso em matéria de facto está limitado às situações referidas no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que, em regra, a Relação apenas aprecia matéria de direito, funcionando, na prática, como tribunal de revista”, em termos que podem equiparar-se aos do Supremo Tribunal de Justiça no processo penal.».
A decisão judicial nos moldes permitidos pelo nº 4 do artigo 39.º da Lei nº 107/2009 não deixa de estar fundamentada, inexistindo agressão ou limitação do direito de defesa, já que a arguida fica conhecedora das razões da decisão, quer elas sejam replicadas na sentença, quer se faça simples remissão/declaração de concordância para a anterior decisão administrativa.
Revertendo ao caso dos autos, a Recorrente refere que a sentença é nula por falta de fundamentação, dirigindo em primeira linha essa alegada falta à decisão sobre a matéria de facto.
Na verdade, diz a Recorrente que a sentença se limita “a reproduzir os fundamentos da decisão administrativa, sem análise crítica da prova” e que o Tribunal “haveria de ter efetuado a apreciação autónoma e crítica dos elementos de prova”.
Ora, como bem salienta o Ministério Público na resposta, da leitura da sentença recorrida, verifica-se que da mesma constam os factos provados e não provados, com expressa motivação fáctica onde são indicados os elementos de prova que conduziram a esse julgamento de facto e análise crítica dos mesmos (cfr. págs. 2 a 7 da sentença recorrida – ponto II Fundamentação A) De facto 1. Factos provados, 2. Factos não provados, 3. Motivação fáctica).
Por outro lado, a sentença recorrida, sob a alínea B), ponto 1., 1.1., conheceu da nulidade da decisão administrativa invocada na impugnação judicial, concluindo no sentido da sua improcedência (pág. 7 da sentença recorrida).
Por outro lado, ainda, como o bem entendeu a Recorrente, em termos de fundamentação jurídica – direito aplicado - quanto às contraordenações imputadas e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, a sentença recorrida encerra uma declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa, considerando verificadas todas as infrações e inexistir motivo para revogar, total ou parcialmente, a decisão administrativa.
Tal declaração de concordância remete-nos para a fundamentação constante da decisão administrativa, como o percebeu perfeitamente a Recorrente (cfr. e pontos 34º a 38º da motivação e conclusão VII do recurso). E, neste conspeto, importa reiterar que o presente recurso apenas tem como objeto a contraordenação muito grave pela qual foi aplicada à arguida a coima de 26 UC - € 2.652,00.
Consultada a decisão administrativa (que, nos termos legalmente permitidos em termos de fundamentação reproduziu a proposta de decisão que a antecedeu), no que aqui releva, da mesma consta o seguinte:
“No processo ... a arguida responde pela violação do disposto no artigo 15.º n.º 10 em conjugação com o artigo 73.º n.º 1 e artigo 108.º n.º 3 al. a) do Regime Jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, na redação dada pela Lei nº 3/2014, de 28 de janeiro, o que constitui CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE nos termos do disposto no artigo 15.º n.º 14 e 73.º n.º 2 do mesmo diploma. A infração consistiu em “não manter os serviços de segurança e saúde no trabalho organizados e falta de realização de exames de saúde de admissão aos seus trabalhadores”.
Nos termos do artigo 281.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.
Ora, na aplicação de medidas de prevenção, constitui obrigação geral do empregador a organização de serviços de segurança e saúde adequados, internos ou externos à empresa, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção individual que seja determinado e necessário usar.
Com efeito dispôe o seu artigo 15.º sobre as “Obrigações gerais do empregador”:” (…)[9]
“Assim, e desde logo, nos termos do citado artigo 15º, as entidades empregadoras deverão organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com uma das modalidades previstas na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
Dispõe, então, o artigo 73.º que: “1- O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas no presente capítulo.” Mais refere o nº 2 que: “Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.”
Nos termos do disposto no artigo 73º-A do mesmo diploma, a organização do serviço de segurança e saúde no trabalho tem como objetivos:
a) assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores;
b) desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 15.º;
c) informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho;
d) informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, os próprios trabalhadores.
E, nesse sentido, os serviços de segurança e saúde no trabalho incluem as seguintes atividades conforme disposto no artigo 73º-B da mesma lei”: (…)[10]
“Por sua vez, especificamente em matéria de vigilância e saúde, o artigo 108.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Exames de saúde” estabelece o seguinte” (…)[11]
“Nos presentes autos resultou provado que o senhor inspetor do trabalho autuante realizou a visita inspetiva ao local de trabalho supra identificado no dia 26 de janeiro de 2024 e, em consulta realizada à base de dados da Segurança Social após a visita, o senhor inspetor do trabalho autuante verificou que desde setembro de 2022, a empresa arguida manteve qualificados os seguintes trabalhadores:” (…)[12]
Mais se provou que em consulta ao backoffice do Sistema de Gestão de Unidades Locais, Relatórios e Inquéritos, do GEE – Gabinete de Estratégia e Estudos, (…) a arguida não remeteu o Anexo D “Relatório Anual da Atividade do Serviço de Segurança”.
Acresce que, no momento da visita (…)[13]
Dos factos assim provados foi possível, então, concluir que a arguida não mantém organizados os serviços de segurança e saúde no trabalho ou, pelo menos, não os manteve em algum momento do período a que se reporta o referido Anexo D, isto é, em 2022 e 2023. Com efeito, para além da empresa ter sido constituída em 2022, a arguida tem trabalhadores a seu cargo (trabalhadores por conta de outrem) desde outubro de 2022 e, não obstante, inexistem evidências de ter diligenciado no sentido de dar cumprimento ao seu dever/obrigação de organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho.
Acresce que, nos presentes autos, não só não evidenciou a organização dos serviços de SST através da junção de contrato de prestação de serviços e respetiva(s) fatura(s) como também não apresentou o Anexo D – Relatório Anual da Atividade do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, assim confirmando não ter promovido a, legalmente obrigatória, Organização do Serviço de Segurança no Trabalho.
Na resposta escrita apresentada neste processo, a arguida alegou que “tem um seguro de saúde para cada um dos seus colaboradores onde foi condição para a contratação do seguro o preenchimento de um questionário médico, razão pela qual se entendeu não serem os mesmos necessários” e que “no âmbito [do seguro de saúde ativo] (…) tiveram de fazer um questionário perante médico o que, no modesto entendimento da sociedade arguida, equivale a exames médico”.
Nos termos do artigo 108º nº 1 prevê-se que (…). Concretizando, o nº 3 do mesmo artigo estipula (…).
Mais adiante, o artigo 110º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Ficha de aptidão”, estabelece o seguinte” (…).
Com efeito a Portaria n.º 71/2015, de 10 de março, aprovou o modelo da ficha de aptidão para o trabalho, de acordo com o previsto no artigo 110.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. No preâmbulo dessa Portaria salienta-se o seguinte” (…)
Do quadro legal supra descrito resulta que a vigilância da saúde, responsabilidade do empregador, é de vital importância, pois determina se as condições físicas e psicológicas do trabalhador se adequam às necessidades da atividade contratada (…). A vigilância da saúde dos trabalhadores deve, pois, ser efetuada de forma contínua e em função das exigências do trabalho e dos fatores de risco profissional a que um determinado trabalhador se encontra exposto e deve ter em consideração a repercussão destes fatores na saúde do mesmo. Os exames de saúde no trabalho não são meros exames de saúde global, mas sim exames de contexto laboral, em que o objeto de estudo é o binómio Homem-Trabalho.
(…)
A avaliação adequada da saúde dos trabalhadores é uma avaliação de contexto, onde estão em causa o estado de saúde do trabalhador e as condições de trabalho em concreto. A vigilância da saúde dos trabalhadores deve resultar da avaliação contínua e integrada do trabalhador no desempenho da sua função. (…).
Assim, e como, de resto, estamos certo que a arguida bem sabe (desde logo porque está assegurada juridicamente), a argumentação expendida na resposta escrita não pode colher.
Já quanto ao alegado nos ponto 18º a 25º da resposta escrita, efetivamente, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 108º da Lei 102/2009, a realização do exame de admissão pode ser dispensada no caso em que a transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador. Sucede, porém, que nos presentes autos, não foi feita prova, nomeadamente, através da junção das fichas de aptidão, de que (nem quando) os trabalhadores foram sujeitos a exame médico ao serviço da empresa cedente. E, de todo o modo, essa alegação, e por referência aos trabalhadores identificados no local de trabalho à data da visita inspetiva, apenas poderia justificar a situação da trabalhadora BB, mas não a situação dos trabalhadores CC e DD, admitidos, ambos, em 01 de abril de 2023 pelo que, pelo menos em relação a estes dois trabalhadores é indubitável que a arguida não promoveu a atempada realização do exame de saúde de admissão.
Seja como for, reiteramos que nos presentes autos não está em causa a realização dos exames de admissão, mas sim a falta de organização dos serviços de segurança e saúde dos quais a vigilância na saúde é, apenas, uma atividade, entre tantas outras.
Deste modo, em face da conduta omissiva apurada, mostra-se preenchido o elemento objetivo do ilícito contraordenacional em causa.
Mais se provou que, procedendo da forma supra descrita, a arguida atuou negligentemente omitindo um dever objetivo de cuidado a que está obrigada e de que é capaz e a diligência adequada, no sentido de evitar a produção daquele resultado, conformando-se com o mesmo, pelo que dúvidas não restam de que a sociedade arguida praticou a contraordenação que lhe é imputada, a título de negligência (artigo 15º do Código Penal).
(…)
E, no caso dos autos, tendo em conta a factualidade provada, dúvidas não restam de que a sociedade arguida não observou o cuidado exigível e objetivamente requerido no exercício da sua atividade, quanto à organização dos serviços de SST pelo que praticou a contraordenação que lhe é imputada, a título de negligência. Com efeito, nos presentes autos, resultou provado que a arguida foi constituída em 2022 e, pelo menos desde outubro desse ano que tem a qualidade de entidade empregadora porquanto, desde essa altura, que teve ao seu serviço, trabalhadores por conta de outrem. Então, não tendo a arguida diligenciado pela organização de serviços de SST, nomeadamente, submetendo os trabalhadores ao seu serviço a exames de admissão, a arguida, na qualidade de empregadora, não observou o cuidado exigido objetivamente para este tipo de situações, sendo que a arguida podia e devia ter agido de outra forma, uma vez que é uma sociedade que opera profissionalmente no seu setor de atividade, tinha trabalhadores ao seu serviço pelo que não é aceitável que desconhecesse as regras que lhe são aplicáveis na qualidade de entidade empregadora. Assim, a arguida, como sujeito que deve respeitar o padrão médio de um empregador avisado, informado e prudente, e dedicando-se profissionalmente a uma atividade económica, estava em condições de conhecer e satisfazer as exigências objetivas que a lei lhe impunha; a atitude condescendente da arguida neste processo não se coaduna com a sua qualidade de entidade empregadora sendo-lhe exigível que o seu comportamento acautelasse o cumprimento das normas jurídicas aplicáveis.
(…)
Por tudo o exposto, a arguida não organizou os serviços de saúde e segurança no trabalho como elemento da prevenção de riscos profissionais e da promoção da vigilância da saúde dos trabalhadores, o que consubstancia, assim, a violação da norma legal citada como infringida pelo que a arguida praticou a contraordenação muito grave pela qual responde no presente processo, a qual está prevista no n.º 2 do artigo 73.º da Lei 102/2009, na sua versão atual, mas, também, no nº 14 do artigo 15º do mesmo diploma.
(…)
Finalmente, referir que considerando que as contraordenações laborais, nos termos do disposto no artigo 550º do CT, são sempre puníveis a título de negligência, ainda que a arguida não tivesse consciência da ilicitude da sua conduta, tal falta seria censurável, pois, tratando-se de sociedade por quotas, dedicada profissionalmente à sua atividade com um volume de negócios, em 2022, superior a 200 mil euros e quadro de pessoal, em finais de 2023, com 10 trabalhadores, era-lhe exigível que averiguasse e apreendesse as obrigações legais a que estava sujeita, na medida em que as empresas, se querem operar no mercado, têm o dever jurídico de diligenciar por colmatar as lacunas de conhecimento, informando-se e esclarecendo-se em matéria de deveres inerentes à utilização de recursos humanos, em geral, e de segurança e saúde no trabalho, em particular.
XI. Determinação da medida da coima
Na determinação da medida da coima em concreto há que atender, além da gravidade da infração, do grau de culpa e do volume de negócios da empresa, á situação económica da arguida e ao benefício económico que esta possa ter retirado da prática da contraordenação, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 18º do regime geral das contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
(…)
Nos termos do n.º 1 do artigo 554º do Código do Trabalho (“valores das coimas”), em regra, a cada escalão de gravidade das contraordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau de culpa do infrator. Nos termos do nº 5 do mesmo artigo, “0 volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção”. Completando o quadro sancionatório, o artigo 554º do Código do Trabalho define o valor das coimas conforme se transcreve abaixo: (…)
4 – Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação muito grave são os seguintes:
a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
5 – O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.
6 – Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
7 – No ano de início da atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000.
8 – Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000.
9 – A sigla UC corresponde à unidade de conta processual.
Ora, nos presentes autos se, por um lado, resultou provado que a arguida, em 2022, apresentou um volume de negócios de € 242.572,00, por outro lado, também resultou provado que, em 2023, apresentou um volume de negócios de € 1.162,298,00 pelo que, nos presentes autos, deveria incorrer nos escalões previstos na alínea b) do nº 3 e 4 do artigo citado. De todo o modo, tendo em conta o enquadramento efetuado nos autos de notícia e, uma vez que esse enquadramento é o que mais beneficia a empresa, nos presentes autos é de considerar que a arguida incorre, então, nas seguintes molduras abstratas da coima para cada uma das contraordenações em análise é de: (…) e, finalmente, para a CO muito grave de 20 UC a 40 UC.
Finalmente, referir que cada UC tem, atualmente (e nos últimos anos), o valor unitário de 102 euros.
Relativamente à situação económica da arguida: não há elementos documentais suficientes nos autos que permitam caraterizar a situação económica da arguida.
Quanto ao benefício económico que a arguida possa ter retirado da prática da contraordenação: nada se apurou quanto ao benefício económico que a arguida possa ter retirado com a prática das infrações que lhe foram imputadas nos presentes autos, sendo certo que, pelo menos, até à data da visita inspetiva da ACT, não incorreu nos custos relativos ao preço da prestação de serviços SST.
(…)
Finalmente, consideramos que na determinação da medida da coima deve ser atendível, também, os antecedentes contraordenacionais da arguida e, consultado o Registo Nacional Infratores (RNI) no Sistema de Informação em uso nestes Serviços, conforme print junto aos autos em sede de instrução, verifica-se que a arguida, à data dos factos, não tem antecedentes contraordenacionais laborais registados no sistema de informação destes Serviços, o que é ponderado a seu favor.
Mais se pondera que, tendo em conta os factos apurados, não se vislumbram circunstâncias anteriores ou posteriores ao ilícitos ou contemporâneas deles que diminuíam a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da sanção. (…) Além disso, o tom e os argumentos das respostas escritas não evidenciam qualquer interiorização por parte da arguida do desvalor da sua omissão para a esfera dos trabalhadores pelo que é elevada a preocupação e a necessidade preventiva especial da coima. Por conseguinte entendo que não há fundamento para desvalorizar o sucedido, antes pelo contrário.
Com efeito, considerando, em especial o comportamento posterior da arguida em relação aos comportamentos que lhe foram imputados nos presentes autos, é ponderado em seu desfavor o facto de, até à presente data, a arguida não ter vindo aos autos evidenciar o cumprimento dos deveres omitidos pois que nem foram apresentadas evidencias (…), nem, tão pouco, que os serviços de saúde e segurança foram, entretanto, organizados. Ou seja, não podemos deixar de considerar que a culpa da arguida é elevada pois a arguida manterá a sua atuação ilícita.
Na determinação da medida concreta das coimas importa ainda considerar que a gravidade das contraordenações se situou acima do patamar médio da ilicitude dos factos e que, embora a culpa da arguida seja inferior à que existiria se agisse dolosamente, não se pode, sem mais, considerar como reduzida pois apesar de exercer profissionalmente atividade desde 2022 e ter, desde então, trabalhadores ao seu serviço, a arguida incumpriu com as obrigações legais que sobre si impendiam o que mostra que a aplicação de uma coima é necessária e conveniente para assegurar as específicas finalidades de cada uma das contraordenações laborais imputadas.
Acresce ainda que não tendo aproveitado da faculdade de pagamento voluntário da(s) coima(s) pelo(s) valor(es) reduzido e, depois, mínimo na fase instrutória do presente processo, a arguida nenhuma expetativa legítima pode manter de que a decisão final a proferir nos presentes autos vá fixar essa(s) coima(s) no(s) dito(s) montante(s) mínimo(s), pois que, nesta fase, a coima tem que ser graduada em obediência aos critérios estabelecidos na lei e já referidos supra.
(…)
Na determinação concreta da coima importa ainda ter presente que a coima a aplicar tem de satisfazer os fins da prevenção especial negativa, devendo ser suficientemente dissuasora para o arguido não voltar a encetar os comportamentos indevidos, bem como devem ser satisfeitas as necessidades de prevenção geral por forma a lograr-se a reafirmação da vigência das normas infringidas, o que deve ser sentido e conhecido pela comunidade. A este propósito salientamos que a coima, como sanção que é, é uma resposta a um facto censurável, violador da ordem jurídica, cuja imputação se dirige à responsabilidade social do seu autor por não haver respeitado o dever que decorre das imposições legais, justificando-se a partir da necessidade de proteção dos bens jurídicos e de conservação e reforço da norma jurídica violada (cfr. Exmº Desembargador Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (2003), 58), pelo que a determinação da medida da coima deve ser feita, fundamentalmente, em função de considerações de natureza preventiva geral (como refere Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 5º Tema – Do Direito Penal Administrativo ao Direito de Mera Ordenação Social (2001), 150/151). Mais se diga que, in casu, está-se perante três contraordenações laborais graves e relevantes dado que são, também, as mais abundantes havendo, por isso, particular necessidade de prevenção especial e geral.
Então, tudo visto e ponderado, afigura-se-me proporcional à sua culpa e adequada às exigências de prevenção a aplicação das seguintes coimas parcelares:
· No que respeita à COL leve, apurada no processo COL ..., a coima de 4 UC, 4, isto é, 2 UC acima do limite mínimo, e a que corresponde o valor monetário de 408 euros;
· No que respeita à COL grave, apurada no processo COL ..., a coima de 10 UC, 4, isto é, 4 UC acima do limite mínimo, e a que corresponde o valor monetário de 1020,00 euros;
· No que respeita à COL muito grave, apurada no processo COL ..., a coima de 26 UC, 6 UC acima do limite mínimo, e a que corresponde o valor monetário de 2652,00 euros;
(…)”.
A decisão administrativa contém fundamentação relativamente a todos os aspetos atinentes ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, no que respeita à contraordenação muito grave objeto do presente recurso.
Em conclusão, a sentença recorrida, proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, cumpriu as exigências de fundamentação previstas pelo artigo 39.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, reiterando-se que tal norma quanto aos sobreditos aspetos permite que a decisão judicial seja fundamentada por simples remissão/declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
Pelo exposto, improcede a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Embora dos factos provados não resulte uma actuação dolosa por parte da Empregadora, revelam os mesmos a sua atuação negligente, uma vez que a arguida não poderia ignorar que estava legalmente obrigada ao cumprimento do dever em causa, pelo que não agiu com a diligência que lhe era exigível e de que, enquanto empregadora, tinha que ser capaz.
De facto, enquanto entidade empregadora incumbia-lhe o cumprimento das disposições legais aplicáveis à realidade jurídica de se assumir como entidade empregadora e beneficiária do trabalho prestado pelos trabalhadores no âmbito de uma relação de trabalho. Ou seja, era-lhe exigível que tomasse outro cuidado, outro comportamento, no sentido de, na matéria em causa – organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho – cumprir a ordem jurídica. A Recorrente enquanto entidade empregadora não poderia ignorar que estava legalmente obrigada a cumprir o sobredito dever, que lhe é imposto e decorre dessa sua qualidade de entidade empregadora. Entendemos que se verificou deste modo e pelo menos uma deficiência na organização da empresa de molde a permitir a observância dos normativos aplicáveis, mormente o artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 102/2009.
Ora, não tendo cumprido tal dever, como decorre da materialidade objetiva que foi provada, é de concluir que não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, de que enquanto entidade empregadora tinha que ser capaz, pelo que se verifica também o elemento subjetivo quanto à contraordenação muito grave objeto de recurso.
Por último, realce-se que não ficou demonstrada qualquer situação de erro reconduzível a qualquer das situações previstas nos artigos 8.º, n.º 2, e 9.º do RGCO.
Na verdade, não se mostra caraterizada em termos factuais qualquer situação que, verificando-se, fosse passível de se concluir por uma situação de erro prevista nos citados normativos, máxime uma situação de falta de consciência da ilicitude. De qualquer modo, sempre se dirá que, a verificar-se qualquer situação de erro nesse âmbito, o mesmo seria censurável e não se verificariam circunstâncias que justificassem atenuação especial da coima.
Em suma, pelas razões acabadas de expor, entendemos que se mostra preenchido o tipo contraordenacional que é objeto do presente recurso – mostram-se verificados os elementos objetivo e subjetivo da infração muito grave em questão -, justificando-se assim a condenação da Arguida pela prática da contraordenação muito grave em causa a título de negligência (artigos 548.º, 550.º e 551.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 – cfr. artigo 115.º da Lei n.º 102/2009), nos moldes que lhe foram imputados na decisão administrativa e à qual neste particular a sentença recorrida aderiu.
Tudo para concluir que a avaliação da medida concreta da coima se mostra adequada à gravidade da infração em causa e à culpa da Arguida, não infringindo de forma alguma o princípio da proporcionalidade, em qualquer uma das suas vertentes, sendo certo que foi até fixada próximo do seu limite mínimo.
Termos em que se entende inexistir fundamento legal para a redução da coima de € 2.652,00 (26 UC) pela contraordenação muito grave objeto de recurso e, consequentemente, da coima única aplicada.
Em face do exposto, e sem necessidade de outras considerações, carece de fundamento a pretensão da Recorrente, do que decorre a improcedência do recurso também nesta parte.
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC`s (artigos 93.º, nº 3, do RGCOC e 513.º, nº 1, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 60.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, bem como Tabela III anexa ao mesmo).
Segue sumário da responsabilidade da Relatora.
Notifique e d.n. (cfr. artigo 45.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14-09).