Ultrapassado o prazo limite de duração da medida de promoção e proteção aplicada, sem alteração substancial, dos pressupostos que determinaram a sua aplicação, a aplicação da medida de acolhimento familiar por três meses, a título cautelar, acompanhada de perícia médico-legal, revela-se, no superior interesse da criança, a medida adequada e proporcional, para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais da criança e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
………………………………
………………………………
………………………………
I. Relatório[2]
O Digno Ministério Público por apenso aos autos à margem identificados, no interesse do menor:
- AA, nascido em ../../2017, filho de BB e de CC e residente na Avenida .... ..., ...
veio requerer a instauração de Processo Judicial de Promoção e Proteção relativamente ao sobredito menor, nos termos do disposto nos art.º 72º, 1 e 3, 73º e 79º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 01.09 dado não ter sido possível na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens proceder à aplicação de uma medida de promoção e proteção.
A progenitora opôs-se à aplicação da medida proposta.
“[…] dada a situação de perigo muito grave e iminente em que o AA se encontra, promove-se:
1 – a aplicação, a título cautelar, nos termos do disposto no art.º 37º da LPCJP, por 3 meses, da medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, solicitando-se à EMAT a identificação muito urgente e no prazo máximo de 10 dias de vaga para esta criança (enviando-se, para melhor esclarecimento, cópia da presente promoção e do despacho que sobre a mesma vier a recair);
2 – o agendamento do competente debate judicial, considerando que às partes já foi dada a oportunidade de alegar com referência à proposta da EMAT, de maio de 2025, de aplicação da medida de acolhimento familiar.
3 – promovendo o Ministério Público que, no caso, sejam ouvidos, além do mais, a professora titular da criança, DD e EE, Técnica Superior de Educação Social – SAAS ... (vide informações juntas com o último relatório social)”.
“Da medida cautelar
A EMAT propôs a manutenção da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe.
No passado dia 15.12.2025 foram ouvidos os intervenientes processuais.
Em vista, a Digna Magistrada do Ministério Público requereu a aplicação ao menor AA da medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, a título cautelar, pelos fundamentos constantes na promoção antecedente e que aqui dou por reproduzida.
Cumpre decidir.
Como resulta da tramitação dos autos, este é o segundo processo de promoção e proteção do AA sendo que, neste segundo processo, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais a executar junto da mãe, já dura desde 02.03.2023, resultando inequívoco que, não obstante a longa intervenção levada a cabo, designadamente com estrita observância técnica do que foram as recomendações periciais quanto à progenitora, não só a situação da criança não melhorou, como piorou, encontrando-se atualmente totalmente descontrolada.
Acresce que, em maio de 2025, a EMAT propôs a aplicação da medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, por considerar ter-se esgotado totalmente a intervenção em meio natural de vida.
Pelo que, decorridos mais 7 meses, e comprovando-se nos autos que a situação da criança piorou consideravelmente, concordo com a posição do Ministério Público, no sentido de que a medida tem de ser alterada, não fazendo sentido a manutenção da situação vigente, na perspetiva do interesse da criança.
De acordo com o disposto no art.º 60º, 2 da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) “as medidas referidas no número anterior (apoio junto aos pais, apoio junto de outro familiar, confiança a pessoa idónea e apoio para a autonomia de vida) não poderão ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos”.
Este normativo, ao regular a duração das medidas a executar no meio natural de vida “tem em atenção considerar-se que o prazo de 18 meses é mais do que suficiente para verificar se os apoios concedidos à criança/jovem e aos seus pais (…) foram os meios adequados para que a família biológica pudesse reassumir em plenitude os seus poderes/deveres parentais (…). Ultrapassado este período máximo, ou se conclui que o retorno à família biológica é possível e que esta tem condições para garantir o futuro da criança/jovem ou há que assegurar a aplicação de uma outra medida que concretize tal projeto” (neste sentido, vide Beatriz Marques Borges, in “Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Comentários e Anotações à Lei nº 147/99, de 01.09”, Almedina, 2011, 2ª Ed., P. 219).
Como bem consta da promoção, não deve o sistema de promoção e proteção mascarar as causas do comportamento descontrolado e violento de uma criança de apenas 8 anos, com o aumento das doses da medicação pedopsiquiátrica, mas encarar de uma vez por todas as causas, admitindo que, apesar do tempo decorrido, o ambiente familiar não se alterou, não se conseguiu capacitar a mãe e há que dar a oportunidade ao AA de integrar um ambiente verdadeiramente protetor e responsivo, ambiente com afeto, compreensão e empatia, mas com regras e limites bem definidos, sendo-o ainda com responsáveis que saibam como educar e cuidar de uma criança se encontra no estado em que o AA se encontra e que tenham capacidade de delinear uma estratégia “parental” que permita iniciar o processo de reversão do desmoronamento da situação pessoal deste menino.
Também não podemos deixar de referir que, para a situação em que o AA se encontra também contribuirão certamente os convívios regulares com o pai, pessoa - como resulta de todas as avaliações efetuadas - com perturbação de personalidade, fracas competências parentais, padrão de instabilidade emocional, expressão inadequada da raiva, dificuldade em refletir sobre si próprio, com recurso a práticas punitivas físicas e a estratégias educativas desadaptativas.
Por fim, face ao que resulta documentado nos autos, não existem, pelo menos até agora, soluções junto da família alargada, pois ambos os pais apresentam baixa rede de suporte e isolamento social, não querendo a família paterna acolher a criança, nem querendo qualquer tipo de proximidade extra com o progenitor e tendo a progenitora, ela própria, crescido institucionalizada por falta de soluções junto da sua família.
Por outro lado, consagra o art.º 37º, nº1 do mesmo diploma legal que “A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente”.
Em face da factualidade descrita, evidenciada nos autos e sem prejuízo das posteriores diligências que irão ser levadas a cabo, resulta, desde já, que o menor está exposto a uma situação de risco, com comprometimento evidente do seu bem-estar físico e psicológico, pelo que importa, desde já, acautelar a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento, o que só é possível, com a aplicação imediata de medida cautelar.
Donde, face a tudo o que supra se expôs e conforme promovido, decido aplicar ao menor AA, em seu benefício e para sua proteção, enquanto os autos prosseguem os ulteriores termos, a medida cautelar de promoção e proteção de acolhimento familiar, prevista nos art.º 35º, nº1, al. e), 37º, 46º, todos da LPCJP, pelo período de três meses, mediante acompanhamento regular da Segurança Social.
Solicite à EMAT que diligencie pela indicação de vaga no prazo de 10 dias.
Notifique, e comunique à EMAT”.
1. Vem a Requerida interpor recurso do despacho que decidiu aplicar a medida cautelar de acolhimento familiar, pelo período de três meses, ao menor AA, prevista nos artigos 35º nº 1, al. e), 37º e 46º, todos da LPCJP, por considerar que a mesma não respeita os princípios orientadores previstos nas alíneas a), e), f), g) e h) do artigo 4º da referida lei.
2. Os princípios do superior interesse da criança, da proporcionalidade e atualidade, responsabilidade parental, primado da continuidade das relações psicológicas profundas e prevalência da família não foram tidos em conta da decisão tomada.
3. A EMAT propôs a manutenção da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, ao contrário do que havia proposto há 7 meses atrás (em que propôs medida de acolhimento familiar).
4. Por considerar que tem havido melhorias por parte da progenitora, nomeadamente com a estabilidade profissional que ora apresenta, e preocupação demonstrada com o bem-estar do seu filho, acompanhando-o nas consultas de pedopsiquiatria necessárias.
5. Alertada para dois episódios de agressividade que o menor teve para com colegas/funcionária escolar, a progenitora teve a iniciativa de se deslocar com ele às urgências do Hospital ..., tendo sido desde então acompanhado na especialidade de pedopsiquiatria, tendo agendada a próxima consulta para fevereiro de 2025.
6. Antes disso, a progenitora já o havia levado a consultas privadas de pedopsiquiatria, uma vez que o menor tem dificuldades de concentração e comportamentos de agressividade.
7. O menor encontra-se medicado com “respridona 0,25” e “concentra”.
8. A recorrente tem procurado acompanhar o comportamento escolar do filho, queixando-se de que na caderneta do aluno quase nada consta a nível de recados e quando consta, a mesma tomou de imediato providências, nomeadamente procura de ajuda médica.
9. Prova disso é o email enviado pela Diretora de Turma do Dinis, datado de 12/11/2025, em resposta a um pedido de informação por parte da Recorrente, em que aquela refere melhoria no comportamento do AA já começou a cumprir algumas regras da sala de aula e são menos frequentes os episódios de confusão e de violência física e psicológica com os colegas no recreio: “não têm chegado queixas à sala do seu “mau comportamento” durante os intervalos. O que leva a crer que o seu comportamento melhorou também no recreio. Os lanches têm sido mais saudáveis e do seu agrado. Não tem tirado o lanche aos colegas nem tem reclamado de seu próprio lanche. Em relação à higiene pessoal também melhorou. Tem chegado à escola mais cuidado”, cuja junção se requer seja admitida agora, na sequência do despacho recorrido.
10. A nível habitacional há melhorias a relatar, sendo que a casa se tem apresentado organizada e com mobiliário renovado, conforme sugestão das técnicas da EMAT.
11. A progenitora está, ela própria, com acompanhamento psicológico.
12. O único alerta da técnica da EMAT foi pedir a colaboração da progenitora nas visitas domiciliárias das técnicas do RSI, uma vez que por duas vezes não abriu a porta.
13. A recorrente pediu desculpa e justificou que uma das vezes teve que acompanhar o seu companheiro ao serviço de urgências do Hospital ... e da outra vez o seu telemóvel partiu e ficou incontactável, prometendo colaborar.
14. O menor AA vive com a sua mãe (aqui recorrente), o companheiro desta e um irmão uterino, FF, de 3 anos, tendo com todos eles relação de grande proximidade e afetividade.
15. O processo de promoção e proteção a favor do FF foi arquivado no dia 8 de abril de 2025, por se considerar que está removida qualquer situação de perigo que pudesse eventualmente existir.
16. A recorrente não apresenta patologia que contenda com o exercício das responsabilidades parentais – conforme relatório de psiquiatria forense já junto aos autos.
17. Ao contrário do progenitor, que apresenta uma perturbação de personalidade do tipo Cluster B, com fracas competências parentais – cf. relatório de psiquiatria forense já junto aos autos.
18. A nível de rede de apoio, a ora recorrente já havia indicado (alegações do dia 07(07/2025) os pais do seu atual companheiro (e pai do seu filho mais novo) como pessoas de referência para o AA, com quem este está semanalmente, e com possibilidade e vontade de o acolher sempre que preciso, requerendo que os mesmos fossem ouvidos, o que não sucedeu até ao dia de hoje.
19. Pelo que, com o devido respeito, não se pode concordar com o tribunal a quo quando refere no douto despacho que “face ao que resulta documentado nos autos, não existem, pelo menos até agora, soluções junto da família alargada, pois ambos os pais apresentam baixa rede de suporte e isolamento social, não querendo a família paterna acolher a criança, nem querendo qualquer tipo de proximidade extra com o progenitor e tendo a progenitora, ela própria, crescido institucionalizada por falta de soluções junto da sua família”.
20. Também não se pode concordar quando o tribunal a quo refere que “a situação da criança não melhorou, como piorou, encontrando-se atualmente totalmente descontrolada”, uma vez que pese embora o AA não seja uma criança fácil, está agora a ser acompanhado em pedopsiquiatria e a medicação tem vindo a ser ajustada consoante as necessidades do caso.
21. O menor também mantém o acompanhamento psicológico escolar.
22. Há, contudo, um fator que parece estar a ser desestabilizador e que urge resolver: os convívios regulares do menor com o pai, “com perturbação de personalidade, fracas competências parentais, padrão de instabilidade emocional, expressão inadequada de raiva, dificuldade em refletir sobre si próprio, com recurso a práticas punitivas físicas e a estratégias educativas desadaptativas”, conforme consta do despacho ora recorrido.
23. Apesar do exposto, a Digna Magistrada do Ministério Público propôs a aplicação da medida de promoção de acolhimento familiar, na senda do que havia sido proposto pela técnica da EMAT há 7 meses atrás, e ignorando a evolução das condições de vida da progenitora e do seu reflexo no AA descritas pela gestora do processo na audição do dia 15/12/2025.
24. Em suma, entende o Ministério Público que já se mostra esgotado o tempo adequado para intervenção em meio natural de vida, uma vez que os autos tiveram início no dia 02/03/2023.
25. Ora, o processo de promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens em perigo deve obedecer aos princípios consagrados no art.º 4.º, da LPCJP, através de uma intervenção mínima, proporcional e atual, com vista à salvaguarda do interesse superior das crianças. E, se possível, por meio da responsabilidade parental e com prevalência da família.
26. A Recorrente tem mostrado consciencialização do que pode e deve melhorar e é um facto que houve uma alteração positiva nas condições de vida do agregado e junto da mãe o menor tem um ambiente com afeto e compreensão, tendo a mesma capacidade e estando disponível para delinear a melhor estratégia parental para o AA.
Termina por pedir o provimento do recurso e em consequência, seja, determinada a não procedência da medida cautelar de acolhimento familiar, sendo prorrogada a medida em curso, de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe e em execução desta medida, que se determine a colaboração da progenitora em tudo o que for determinado pelo tribunal, nomeadamente nas visitas domiciliárias das técnicas do RSI, acompanhamento médico e psicológico ao menor, acompanhamento psicológico à progenitora e antes de acolhimento familiar a audição dos pais do companheiro da progenitora, para aplicação de medida de confiança a pessoa idónea, nos termos do art.º 35º/c) da LPCJP.
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.
As questões a decidir:
- admissão do documento, junto com as alegações de recurso;
- se perante a situação de risco e de perigo em que se encontra a criança se justifica manter a medida de apoio junto dos pais a ser executada junto da mãe ou se deve ser aplicada a medida de confiança a pessoa idónea.
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
- A criança AA, nascida em ../../2017, tem atualmente 9 anos.
- Este é o segundo processo de promoção e proteção de que o AA beneficia, já tendo corrido a seu favor um primeiro processo, que constitui o apenso E, processo que foi instaurado em 19.11.2019 e que veio a ser arquivado em 09.09.2021.
- Este primeiro processo teve origem numa altura em que a criança se encontrava aos cuidados do pai e o OPC foi chamado ao local já que teria havido agressões entre o progenitor e a avó paterna, tendo a criança sido atingida e tendo ficado magoada na sequência da referida altercação.
- A mãe relatou que o progenitor tinha um passado de consumo e tráfico de estupefacientes e de prática de assaltos, sendo uma pessoa muito complicada.
- Por seu turno, a mãe também tem um passado de disfuncionalidade familiar, tendo tido necessidade de ser acolhida em instituição, onde esteve até à sua maioridade (PPP nº … do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende).
- O AA beneficiou, no âmbito de tal processo, de uma medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, aplicada em 12.02.2020 e declarada cessada em 09.09.2021.
- Não obstante, um ano depois (em 24.11.2022), o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social da Associação para o Desenvolvimento Integral ... sinalizou à CPCJ ... a situação de perigo que em que o menor se encontrava novamente.
- De acordo com a sinalização, na sequência do Centro Hospitalar ... ter reportado que a mãe do AA estaria em incumprimento no que diz respeito aos cuidados que tinha de prestar em relação ao irmão uterino do AA (FF, nascido em ../../2022), no referido dia 24.11.2022, efetuaram uma visita domiciliária à habitação onde as crianças residiam com a mãe.
- Os técnicos depararam-se com uma habitação bastante desorganizada e com falta de higienização. Na cozinha havia lixo e louça suja no chão. Na sala havia roupas amontoadas em cima do sofá. No quarto das crianças havia mais roupa amontoada, com o calçado desorganizado dentro de uma gaveta do roupeiro. O quarto da progenitora tinha roupas amontoadas e material de artesanato que saía por baixo da cama e se encontrava espalhado no chão. A habitação evidenciava um cheiro “nauseabundo”, com dois gatos a circular no seu interior.
- O AA estava com um pijama sujo, de meias rotas e descalço, queixando-se que tinha fome.
- O FF, de 8 meses, estava deitado no chão sem qualquer proteção. Estava sujo, com a fralda por mudar e com uma camisola molhada de se babar.
- Havia escassez de alimentos na habitação, especialmente para as crianças.
- A progenitora não havia adquirido a medicação necessária para o FF, que havia estado internado, com problemas respiratórios.
- Uma vez instaurado processo de promoção e proteção e contactado telefonicamente o pai do AA, o mesmo foi mal-educado e nada colaborativo, tendo desligado o telefone à técnica.
- Em consequência, foi deliberada a remessa do processo para o Juízo de Família e Menores do Tribunal de Paredes.
- Em sede de instrução, foram juntos aos autos os certificados de registo criminal de ambos os progenitores, resultando, então, em relação ao pai, que o mesmo já havido sido condenado, em 2020 e 2021, por crimes de consumo e de condução de veículo em estado de embriaguez.
- No processo de promoção e proteção, veio a ser aplicada a favor do AA, em 02.03.2023, uma medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe.
- De acordo com o relatório social que antecedeu a aplicação desta medida, a criança havia integrado o jardim de infância e tinha efetuado uma boa integração.
- Tal medida veio a ser prorrogada em 04.12.2023.
- De acordo com o relatório social que antecedeu a prorrogação da medida, a nível escolar, o AA era assíduo, pontual e não apresentava dificuldades de comportamento em sala de aula.
- A mãe trabalhava numa empresa de confeções, a criança ia às consultas de rotina e era acompanhado em consultas de psicologia no centro de saúde.
- Não havia sido efetuada qualquer visita domiciliária.
- Tal medida veio a ser prorrogada em 03.09.2024.
- De acordo com o relatório social que antecedeu a prorrogação da medida (junto em 24.07.2024), a mãe encontrava-se desempregada, a criança convivia regularmente com o pai aos fins de semana, ao nível da saúde, a médica de família referia que se verificaram melhorias, encontrando-se ultrapassados os problemas relativos à fimose e micose. Por orientação da psicóloga escolar que suspeitava de hiperatividade, a médica encaminhou para as especialidades psicologia/pedopsiquiatria para avaliação aguardando-se agendamento no CH .... A nível escolar, o AA era assíduo e pontual. Relativamente aos cuidados de higiene apresentava-se com aparência descuidada. Agravou o seu comportamento e relação para com os colegas e adultos. Tinha comportamento de oposição das regras. No entanto, era um aluno com boas capacidades para as aprendizagens. O pai referia que o filho estaria melhor na sua companhia e com os avós paternos, relatando que a progenitora não tem grande cuidado para com o filho. Relativo às informações recebidas por parte da saúde e da escola, a progenitora ainda demonstra alguma resistência em assumir algumas falhas, tendencialmente culpabiliza as partes, refere “eu não recebi a marcação da consulta” e relativo à escola “nunca me avisam das coisas na altura, e sempre que vou à reunião levo com tudo em cima”. Em contexto de visita domiciliária do SAAS em conjunto com esta equipa, foi verificado melhorias relativo às questões de higiene e organização da casa, no entanto ainda se verificam algumas fragilidades. Foi pedido pela médica de família avaliação de psicologia/pedopsiquiatria. Aguardando os agendamentos pelo CH .... A EMAT concluía no sentido de considerar que a medida protetiva não estava a conseguir obviar de forma relevante às fragilidades detetadas nas competências parentais da progenitora, sugerindo a prorrogação da medida, com avaliação da eventual alternativa constituída pelo agregado familiar paterno.
- Foi solicitada a avaliação do agregado familiar do progenitor e da sua situação pessoal, tendo o mesmo sido junto aos autos em 22.10.2024. De acordo com o mesmo, apesar do progenitor nunca ter contribuído para o sustento do seu filho, sendo o FGADM quem paga a prestação a seu cargo – vide processo principal – disse ter condições para assumir integralmente os cuidados do seu filho, já que trabalha e aufere € 1000,00 (das pesquisas periodicamente efetuadas nas bases de dados da Segurança Social, nada consta). Não tem casa sua, vivendo em casa dos pais. Disse que quando tem a criança consigo e vai trabalhar, leva-o consigo e a mesma entretém-se no telemóvel. Referiu que o leva ao restaurante e que o filho “come o que quer”. Quando se tentou então proceder a visita domiciliária, a avó paterna, com 71 anos, disse que não se dá bem com o progenitor, que não fica com o neto, pois seria ela quem teria de lhe prestar os cuidados de que necessita e não tem idade para isso, não tendo permitido a entrada na sua habitação.
- No dia 19.11.2024, foi junta aos autos a perícia de psiquiatria forense da progenitora, da mesma resultando que não apresenta psicopatologia (nomeadamente sintomas ansioso-depressivos, perturbações cognitivas graves ou perturbações da personalidade) que contenda com o exercício das responsabilidades parentais.
- No dia 17.01.2025, foi junta aos autos a perícia de psiquiatria forense do progenitor, da qual consta que o mesmo padece de uma Perturbação de Personalidade do Tipo Cluster B, com adoção de um estilo de vida, com padrão de instabilidade emocional, com comportamentos desviantes e vida pouco adaptada a nível social. Explica o perito médico-legal explica que as perturbações de personalidade referem-se a um padrão duradouro. Geralmente, têm início na adolescência e provocam um défice de funcionamento social ou de outras áreas do funcionamento. No caso, o examinado apresenta ainda dificuldades ao nível da compreensão, processamento, interpretação e elaboração da informação. Tem dificuldades em refletir sobre si próprio. Tem fracas competências parentais (paciência, tolerância à frustração, empatia), com expressão inadequada da raiva e isolamento social.
- No dia 25.02.2025, foi junta aos autos a perícia de psicologia forense da progenitora, da mesma resultando que aquela revela tendência à desconfiança, sensibilidade à critica e ceticismo em relação a intenções alheias. Revela dificuldade em admitir as suas dificuldades e limitações, fazendo uma atribuição externa da responsabilidade. Evidencia ainda dificuldades na resolução de problemas, o que influencia a sua capacidade de tomar decisões. Revela uma história desenvolvimental e familiar marcada pela instabilidade, com histórico de institucionalização e acolhimento. Revela pouca proximidade com a família de origem e uma baixa rede de suporte. Socialmente não demonstra relações de proximidade, pela desconfiança relacional que evidencia. A nível profissional, revela um percurso marcado pela instabilidade profissional, curtos períodos laborais e pouca iniciativa em mudar a sua situação. No que diz respeito às competências parentais, apesar de ter expectativas adequadas face à idade e desenvolvimento do filho, revelar conhecimento adequado sobre o desenvolvimento do mesmo, gostos e dificuldades, de descrever o filho de forma positiva, evidencia uma postura permissiva com dificuldade na imposição de regras e limites. BB considera ainda que algumas das alterações comportamentais do filho, são decorrentes dos convívios com o progenitor. Refere que, independentemente da intervenção farmacológica, “Ele quando vem de casa do pai, desfaz a professora. Há segundas-feiras que ele vem possuído. À segunda-feira de manhã dou-lhe medicação e mesmo assim ele fica agitado. Na quarta-feira ele foi jantar com o filho e na quinta-feira ninguém tinha mão nele.”. Face ao mencionado, a progenitora parece evidenciar pouca consciência das suas reais dificuldades, com tendência para uma atribuição externa da responsabilidade. Estas características poderão influenciar o exercício da parentalidade. Acresce ainda que a examinanda manifesta baixa rede de suporte, isolamento social, escassas relações de proximidade, instabilidade profissional e baixa motivação para mudar a sua situação laboral. Emitiram parecer no sentido de que a mesma deveria usufruir de uma intervenção que lhe permitisse desenvolver práticas parentais positivas.
- Em 17.03.2025, foi junta aos autos a perícia de psicologia forense do progenitor, da qual resulta que o mesmo apresenta como desafios à parentalidade, ao nível da personalidade, a dominância, a sensibilidade, a resistência à mudança, a ansiedade e tensão e a vigilância e privacidade. Apresenta, ao longo do desenvolvimento, desafios e dificuldades de adaptação aos contextos académico (com elevado absentismo, mau comportamento e retenções) e social (com episódios de furtos). Revelou muito interesse em estar com o menor. Descreveu-o de forma positiva. O estilo educativo apresenta algumas práticas desadequadas (bater no rabo, ameaçar que vai bater e dizer ‘se não te portas bem, não gosto de ti’), apresentando alguma dificuldade na resolução adequada de problemas. Como fatores de risco foram identificados: limitação nas práticas educativas (com inclusão de práticas desadaptativas), personalidade com tendência a rigidez cognitiva e défice na expressividade emocional, rede de suporte deficitária. Foram aí identificados fatores protetivos, mas que contendem com a perturbação de personalidade que foi diagnosticada ao progenitor pela área da psiquiatria.
- Em 10.04.2025, foi junto aos autos o relatório do pedopsiquiatra (Dr. GG) que estaria a acompanhar a criança, tendo referido que a criança apresentava dificuldades de atenção e comportamento, tendo sido medicado, sem melhorias significativas. Não identificou a medicação prescrita.
- Em 11.04.2025, a EMAT (Dra. HH) juntou aos autos relatório social do qual resulta que a progenitora continuava a apresentar vulnerabilidades, no que dizia respeito aos cuidados com a higiene pessoal, habitacional e dificuldades na imposição de regras e limites ao AA.
- No âmbito do acompanhamento do agregado por parte do SAAS, demonstrava pouca colaboração e aquando das visitas, assumia um papel de desresponsabilização, tinha uma atitude hostil para com a equipa do SAAS/EMAT, tentando dar argumentos para justificar falhas nas ações a que se propôs.
- Conforme recomendado na perícia de psicologia forense da progenitora, a mesma iniciou o Projeto “Response and Ability – Parentalidade Positiva” promovida pela Associação ..., com a duração de 12 sessões. No entanto, a progenitora compareceu apenas a 3 sessões, justificando algumas faltas por doença dos filhos, tendo posteriormente informado que iria iniciar atividade profissional.
- Dadas as limitações identificadas quanto ao progenitor, solicitado pela técnica da EMAT, o mesmo partilhou nomes e contactos de pessoas que sente confiança, a família da irmã e o patrão, que articularam com a EMAT, no sentido de irem acompanhando a evolução e os cuidados do progenitor para com o AA.
- O AA pernoita com o progenitor na casa dos avós paternos.
- A nível escolar o AA é assíduo e pontual.
- Relativamente aos cuidados de higiene diários, é reportado pela escola que por vezes não vai limpo, sentem mau cheiro, com aparência descuidada e falta de higiene oral.
- O AA por vezes não leva lanche e é a escola que acaba por dar o lanche ao aluno. Quando leva lanche, é sempre produtos embalados e doces. Por diversas vezes chega à escola sem pequeno almoço.
- O AA apresentou sempre mau comportamento e desobediência, tendo, em certa altura, tentado “medir forças com a professora”.
- Desde que iniciou acompanhamento em pedopsiquiatria e iniciou medicação está melhor, verificando-se melhoria no aproveitamento escolar e na relação com os colegas e adultos da comunidade escolar.
- Relativamente à saúde, foi reportado pela progenitora que, quando da consulta de pedopsiquiatria no hospital, este foi rejeitado por entenderem que a criança não teria necessidade. A progenitora recorreu ao privado para avaliação em pedopsiquiatria, e desde que o filho iniciou tratamento medicamentoso e as consultas de pedopsiquiatria, tem sido notória a melhoria no comportamento.
- Foi entrevistado II, patrão do progenitor, que se disponibilizou a ajudá-lo, no sentido de promover o bem-estar e segurança do AA, referiu “o AA sempre que está connosco é uma criança calma e feliz, ele brinca com a minha filha, que é mesma idade”. Mais referiu “atualmente estou a apoiar o CC, dando-lhe a oportunidade de melhorar a sua vida. Ele pediu-me ajuda, por causa do filho, existe uma boa relação entre pai e filho e ele está a tentar fazer diferente pelo filho, e não lhe falta com nada”. Referiu ainda que a relação do progenitor com os seus pais, avós paternos do AA, não é boa por erros do progenitor ocorridos no passado, referindo “conheço bem a família e são pessoas de bem, mas que estão magoados com o progenitor”. Ficou de articular com a tia paterna, JJ, para em colaboração, articular no sentido de ir acompanhando o progenitor sempre que este está com o filho. Da articulação com JJ, foi percetível que a relação familiar com o progenitor não é a melhor, por acontecimentos passados, pelo que todos ficam muito reticentes em confiar no progenitor.
- Do reportado pela equipa técnica do SAAS, a progenitora é pouco colaborante e de forma reiterada mantém os mesmos comportamentos, quanto às orientações por parte da equipa dos SAAS. Demonstra resistência para a mudança. Mais informaram que numa das visitas a progenitora estava em casa e não abriu a porta, tendo sido confirmado quer pelo toque do telemóvel dentro da habitação, como pela vizinha. Posteriormente em outro momento de visita “(…) a casa estava desorganizada, com um cheiro nauseabundo, proveniente da areia dos gatos. As camas dos menores encontravam-se por arranjar, justificando que estavam a arejar. As crianças estavam deitadas na cama da mãe, a ver televisão com a roupa do dia a dia”.
- Da informação ainda consta que aquando reunião desta equipa com a escola foi reportado “(…) AA realiza os trabalhos de casa na escola, porque parece sentir-se mais confortável dessa forma. Denota-se falta de hábitos de higiene, pelo que houve um episódio que pensavam que o odor seria dos sapatos, mas era proveniente da falta de higiene pessoal do menor”. Ressalvando ainda na informação por parte da escola que a progenitora foi chamada a atenção relativamente ao lanches e vestuário e verificou-se melhorias. De referir ainda “(…) o menor encontra-se acompanhado na especialidade de psicologia, na escola, pela Dra. KK e em pedopsiquiatria na Clínica da A... em Penafiel, pelo Dr. GG”. Tendo sido reportado pela progenitora que o encaminhamento do filho pela USF ..., para as consultas de pedopsiquiatria foram rejeitadas.
- A EMAT emitiu parecer no sentido de que não estavam a ser salvaguardadas as necessidades da criança, havendo que ponderar a redefinição do seu projeto de vida.
- No dia 22.05.2025, procedeu-se à audição da Dra. HH e da mãe (o pai faltou).
- Aquela declarou que a situação do AA se apresentava como sendo muito delicada e que, no decurso da intervenção de promoção e proteção, apenas se verificaram ligeiras melhorias. Emitiu parecer no sentido da aplicação de medida de promoção e proteção de acolhimento familiar.
- A mãe não aceitou a aplicação da medida e declarou designadamente que tinha um trabalho estável e que o filho estava a ser acompanhado em consultas de pedopsiquiatria.
- Considerando que, na altura, a Dra. HH informou que o processo de promoção e proteção do irmão uterino da criança destes autos (FF) teria sido arquivado na CPCJ por se ter considerado que a criança não se encontrava numa situação de perigo.
- Em 18.06.2025 foi proferido despacho que determinou, agora a título cautelar, a prorrogação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, tendo tal medida voltado a ser prorrogada nos mesmos termos por despacho de 26.09.2025.
- No dia 11.11.2025, foi junto aos autos relatório social elaborado pela EMAT, sendo agora outra a Técnica Gestora do presente processo (Dra. LL).
- Com tal relatório, a mesma juntou uma informação escolar do AA, datada de 07.10.2025, onde se pode ler o seguinte:
“É um aluno assíduo e pontual. Revela boas capacidades para realizar as aprendizagens académicas e obteve um aproveitamento escolar satisfatório nas disciplinas de Português, Matemática e Estudo do Meio. Este ano letivo seu comportamento agravou-se muito.
(…) O aluno provoca sempre conflitos e grandes confusões nas aulas de Educação Física. (…) É um aluno, desde o seu primeiro dia de aulas, agitado e muito perturbador, sempre zangado e agressivo/violento com os colegas e com os adultos em geral quando é contrariado ou chamado à atenção. Muitas vezes, a professora não consegue perceber o motivo da sua agitação/provocação. É conflituoso e provocador mesmo quando a professora lhe permite que faça o que lhe “apetece” para evitar conflitos. (…) A sua agressividade para com os outros, crianças e adultos é física, verbal e psicológica. Muitas vezes o aluno tentou agredir a professora titular de turma e uma vez conseguiu mesmo arranhá-la com violência. A partir desse dia houve outras tentativas de agressão física que não aconteceram porque a professora deu dois passos para trás. É muito difícil lecionar todos os dias com a presença deste aluno na sala de aula. É um mau exemplo para os colegas. Ao longo do seu percurso escolar até hoje foram muito frequentes os episódios de perturbação do dia-a-dia da escola, dentro e fora da sala de aula e no refeitório. Prejudicou muitas vezes as aulas com muitos confrontos com os colegas e com a professora. Desde o início deste ano letivo já proferiu as frases: “Não mandas em mim,” “Não faço,” “Não trabalho,” “Não gosto de ninguém,” “Vou para outra escola,” “Vou para a escola ...”, “Vou dizer à professora MM para te despedir,” ” Não sabes lidar com o meu caso,” “Devias ir para a reforma;” (“sempre com muitos gritos e cheio de raiva”). (…) A Encarregada de educação foi informada do mau comportamento do seu educando e já veio à escola tomar conhecimento do seu comportamento/aproveitamento e solicitou um relatório da professora titular para apresentar ao médico de família com o objetivo de obter acompanhamento médico para o seu educando. A mãe não apresenta uma atitude facilitadora da resolução das situações. Atribui a culpa do mau comportamento do AA, aos colegas, à professora, às funcionárias e à escola. A mãe também relaciona este comportamento com a convivência do AA com o pai que ela considera uma pessoa rude e agressiva e que transmite esse exemplo ao filho. No que diz respeito aos cuidados gerais, o AA tem uma aparência pouco cuidada e reveladora de falta de higiene diária: não lava os dentes nem toma banho todos os dias (o aluno apresenta cheiro desagradável, por vezes cheira a urina). A roupa que veste diariamente nem sempre está limpa e cuidada quando chega à escola. O aluno queixa-se do lanche que traz de casa, diz sempre que não gosta do seu próprio lanche, recusa-se a comer e procura tirar o lanche aos colegas.”
- A EMAT juntou igualmente informação da ADIL, que acompanha o agregado, constando da mesma, além do mais, que, na sequência de agressões graves aos colegas de escola em 30.09.2025, a criança foi observada de urgência, tendo sido aumentada a medicação de pedopsiquiatria que a mesma já tomava.
- Em concreto, do relatório social da EMAT consta que a atual Técnica Gestora do presente processo efetuou visita domiciliária (presume-se que programada, já que a mãe trabalha), e a habitação estaria organizada.
- No dia 30.10.2025, na sequência de mais uma situação grave de agressões do AA a um colega e uma funcionária, a progenitora levou-o novamente ao serviço de urgência do hospital.
- Nesse contexto, terá ficado medicado com 0,25 mg de Resperidona (desconhece-se se se trata ou não da medicação que a criança já fazia).
- Não obstante a mesma poder procurar informação escolar acerca do dia de escola do filho, todos os dias, a mesma terá referido à TSS que a professora a devia informar mais sobre os comportamentos do seu filho.
- A mãe reconheceu que tem muita dificuldade em lidar com o filho. Ainda assim, referiu o mesmo é acompanhado desde o 1º ano na especialidade de pedopsiquiatria e que tem denotado evolução no filho, porque anteriormente tinha de adquirir material escolar todas as semanas devido à sua inquietude.
- De acordo com o que é descrito no mesmo local, o progenitor, ouvido, atribuiu todas as responsabilidades pelos problemas do filho à mãe, referindo que “ele na sua companhia não é indisciplinado”.
- Não obstante a posição dos avós paternos quanto à hipótese de acolherem a criança, já conhecida nos autos, o progenitor referiu (mais uma vez) à EMAT que tem condições habitacionais, pois reside com os avós paternos e o tio paterno numa residência com quatro quartos, duas salas, duas casas de banho e uma cozinha no 1º piso; quatro quartos, duas salas, duas casas de banho e uma cozinha no 2º piso; um quintal grande e uma marquise no exterior.
- Também disse que, relativamente às consultas de psicologia do AA, este em vários momentos referiu que a mãe o obrigava a “falar mal do pai”.
- A TSS informa ter falado recentemente com a professora da criança que terá transmitido que ultimamente o AA tem estado a controlar-se mais em contexto de sala de aula, sendo que associa ao aumento da medicação. Não obstante, o seu comportamento no recreio com os seus pares e figuras de autoridade continua muito crítico. Todos os dias agride entre um a cinco colegas da turma. Relativamente às suas competências de aprendizagem[3], “não revela dificuldades de aprendizagem, sendo que consegue elaborar os exercícios na sala de aula, mas “nunca aceita ser corrigido” e já tentou agredir a professora, nomeadamente já a arranhou. Salienta que nunca elabora os trabalhos de casa, no seu contexto habitacional e tenta elaborá-los na escola. Mais informou que quando a docente solicita que se ausente da sala, ele recusa-se a sair e nestas situações já optou por toda a turma sair e ficar só com ele”.
- Quanto à sua higiene, referiu que em vários momentos denotam falta de higiene, como odor a urina, odor a transpiração e falta de lavagem dos seus dentes.
- Vai retomar as consultas de psicologia em contexto escolar, consultas que já vinha frequentando no ano letivo anterior.
- A Diretora Técnica do ATL Centro Social ... informou que, no geral, o AA não causa constrangimentos nessa entidade.
- A EMAT propôs a manutenção da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe.
- No passado dia 15.12.2025 foram novamente ouvidos os intervenientes processuais.
- A TSS falou da agressividade muito elevada da criança e do facto das técnicas de ação direta não conseguirem fazer visitas domiciliárias. Apesar de não ter sido vertido para a ata, a TSS explicou que conversou muito com a mãe no sentido de a convencer a colaborar com as referidas técnicas, que efetuariam visitas domiciliárias às terças-feiras (seu dia de folga), dadas as fragilidades relacionadas com a falta de higiene. Não obstante, a mãe não esteve presente (ou não abriu a porta) nas duas tentativas de visita entretanto efetuadas. A TSS considera como positivo que a mãe trabalhe e que tenha sido marcada uma consulta de pedopsiquiatria para a criança no CH ..., pelo que manteve o parecer no sentido da manutenção da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais a executar junto da mãe.
- Da admissão do documento junto com as alegações de recurso
O recurso das decisões que se pronunciem sobre a aplicação de medidas de promoção e proteção são processados e julgados como em matéria cível – art.º 126º LPCJP -, aplicando-se na fase de recurso o regime previsto no art.º 425º CPC.
Em regra, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos das alegações são apresentados com as respetivas alegações – art.º 114º/1 da LPCJP (Lei 147/99 de 01 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2003 de 22 de agosto e pela Lei 142/2015 de 08 de setembro).
Por remissão do art.º126º da LPCJP, a parte pode ainda juntar documentos até 20 dias antes da data em que se realize o debate judicial ficando neste caso sujeito ao pagamento de multa, como se prevê no art.º 423º/2 CPC e ainda, nos termos do art.º 523º/2 CPC, concede-se a faculdade de ser requerida a junção dos documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Este regime previsto no nosso sistema jurídico desde o Código de Processo Civil de 1939, assenta os seus fundamentos nos princípios da economia processual e da boa-fé processual. Pretende-se que por motivos de ordem e disciplina processual, que quem afirma um facto ofereça desde logo, se puder, a prova documental das suas afirmações, habilitando a parte contrária a tomar posição sobre os factos de forma informada[4].
A possibilidade de apresentar os documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância decorre do princípio de que o juiz deve julgar segundo a verdade.
Daqui resulta que não apresentando a parte o documento com o articulado, como era seu ónus, não fica impedida de o fazer em momento posterior, até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Depois do encerramento da discussão, em sede de recurso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, como determina o art.º 651º e 425º CPC.
Nos termos do art.º 651º CPC, em sede de recurso:
“As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Dispõe o art.º 425ºCPC:
“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Decorre deste regime que em sede de recurso, nas alegações, as partes podem juntar documentos, quando:
- a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento – superveniência objetiva (fundada na data do facto a provar ou do documento comprovante) ou subjetiva (baseada no desconhecimento da existência do documento, na indisponibilidade dele por parte do interessado ou na necessidade de alegação e prova do facto);
- se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando esta se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo[5].
No caso em análise a apelante não indica o motivo pelo qual requereu a junção dos documentos apenas com as alegações de recurso, quando em 15 de dezembro de 2025 foi ouvida em declarações sobre a concreta questão suscitada nos autos a respeito da aplicação de uma medida cautelar e nessa data já tinha em seu poder a comunicação eletrónica de 12 de novembro de 2025.
Não resulta dos autos que não tenha sido possível a junção dos documentos até à audição das partes em 1ª instância, por não ter conhecimento da sua existência ou, conhecendo-a não lhe ter sido possível fazer uso do documento.
Não resulta demonstrada a superveniência objetiva ou subjetiva do documento.
Analisado o documento em confronto com o teor da decisão proferida em 1ª instância, resulta que no despacho o juiz do tribunal “a quo” não veio invocar novos e diferentes argumentos.
A junção de documentos em sede de alegações face ao julgamento em 1ª instância, funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito quer por razões de prova[6].
No caso presente a decisão proferida não se funda em normas jurídicas com cuja aplicação a parte não contava e o comportamento da criança em ambiente escolar foi apreciado na decisão recorrida.
Conclui-se, assim, que atento o critério previsto no art.º 651º/1 CPC carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção do documento, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução à apresentante.
No despacho recorrido considerou-se que ultrapassado o período legal de duração da medida de apoio junto dos pais, com execução junto da progenitora e subsistindo a situação de perigo para a criança - AA - que originou a instauração do presente processo, não se verificando alternativa, com aplicação de medida de apoio junto de outro familiar (avós paternos ou progenitor), o acolhimento familiar constituía a única medida proporcional e adequada para afastar a situação de perigo em que se encontrava e encontra a criança e assim se determinou a sua aplicação, como medida cautelar (art.º 37º LPCJP).
Nas conclusões de recurso a apelante não se insurge contra a legitimidade da intervenção (art.º 3º), mas questiona a adequação da medida, por entender que se deve manter a medida inicialmente aplicada, ou em alternativa, a confiança a pessoa idónea, os pais do companheiro da progenitora.
A questão que se coloca consiste em determinar se a título de medida cautelar, se deve manter a medida de promoção e proteção inicialmente aplicada, por acordo dos progenitores, ou, a medida de confiança a pessoa idónea.
Como decorre do art.º 36.º n.ºs 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e não podem deles, serem separados, salvo quando não cumpram os deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
O poder paternal, como efeito da filiação é, nos termos do art.º 1877.º e segs. do Código Civil, definido como um conjunto de poderes-deveres funcionalmente afetados à prossecução do bem-estar moral e material do filho e que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos menores não emancipados, na atual terminologia designado por “responsabilidade parental”.
O poder paternal não se trata de um puro direito subjetivo, visto que o seu exercício não está dependente da livre vontade do seu titular, sendo antes um poder funcional, um poder-dever[7].
O poder paternal, como observa ARMANDO LEANDRO[8] constitui “um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objetivo primacial de proteção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral”.
Constituindo nítido exemplo de direito pessoal familiar, o poder paternal não é, porém, um direito a que se ajuste a noção tradicional de direito subjetivo, trata-se antes, de um poder-dever, um poder funcional, nos termos do qual incumbe, a cada um dos pais, no interesse exclusivo do filho, guardar a sua pessoa, manter com ele relações pessoais, assegurar a sua educação, sustento, representação legal e administração dos seus bens - art.ºs 1878.º n.º 1, 1881.º e 1885.º, todos do C. Civil.
O menor não é, porém, apenas um sujeito protegido pelo direito, é ele próprio, titular de direitos reconhecidos juridicamente, designadamente o direito à proteção especial da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral - art.ºs 64.º n.º2, 67.º, 68.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa.
Como se observa no Ac. Rel. Porto 23 de fevereiro de 2016, Proc. 249/15.1T8SJM.P1 (acessível em www. dgsi.pt): “[a] criança apresenta um conjunto de necessidades cuja satisfação é necessária ao seu bem-estar psicológico e cuja não realização compromete o seu desenvolvimento posterior e o seu ajustamento social. Entre essas necessidades avultam, os cuidados físicos e de proteção; afeto e aprovação, estimulação e ensino, disciplina e controlo consistente e apropriados, oportunidade e encorajamento da autonomização gradual. O conceito de necessidades e o imperativo da sua satisfação cria as condições para o reconhecimento do direito que assiste à criança de as ver realizadas. As necessidades da criança convertem-se, assim, em direitos subjetivos extensivos que constituem normas educativas relativamente às quais se afere a qualidade, competência e adequação dos pais.
Ora, a dignidade da pessoa do filho e o papel dos pais - que exercem poderes funcionais para desempenharem deveres no interesse do primeiro – impõem que o exercício das responsabilidades parentais seja colocado ao serviço do desenvolvimento, são e harmonioso, da personalidade da criança e do seu bem-estar moral e material.
E o reconhecimento dos direitos da criança exige o estabelecimento de um equilíbrio com os dos seus responsáveis legais, contudo, a vida, a saúde e a educação do filho, como atributos fundamentais da pessoa humana, colocam-se, na escala axiológica dos valores sociais, acima do poder jurídico dos pais sobre os filhos”.
Neste sentido, podem consultar-se, ainda Ac. Rel. Porto 24 de março de 2015, Proc. 161/13.9TBOAZ.P1; Ac. Rel. Porto 12 de outubro de 2015, Proc. 1923/14.5TMPRT.P1, Ac. Rel. Lisboa 02 de julho de 2015, Proc. 1603/08.0TBTVD.L2-6 todos disponíveis em www.dgsi.pt
Podemos assim concluir que a tutela da família e da paternidade e maternidade sofrem uma importante limitação, em sede de direitos fundamentais, quando está em causa a proteção da criança – art.º 67º, 68º, 69º CRP.
A Constituição prevê no art.º 69º CRP:
1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra toda as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
3.[…]”
O processo de promoção e proteção de crianças e jovens visa a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral – art.º 1º da Lei 147/99 de 01/09.
A intervenção justifica-se, conforme resulta do disposto no art.º 3º/1, da citada lei:“… quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”.
A lei de igual forma, define em que circunstâncias se deve considerar que as crianças ou jovens estão em situação de perigo – art.º 3º/2.
Na previsão da norma enquadram-se, entre outras, as seguintes situações:
“ a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
(…)
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
(…)
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
(… )”.
O Estado está autorizado a intervir quando se verifique uma situação de risco que ponha em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou jovem[9].
O perigo, a que se reporta o preceito, traduz a existência de uma situação de facto que ameace a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem, não se exigindo a verificação da efetiva lesão da segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento[10].
A intervenção do Estado, neste domínio, pauta-se por um conjunto de princípios orientadores, que vêm enunciados no art.4º da citada lei e que funcionam como critérios a atender na promoção do processo e na determinação da medida a aplicar e que são:
- o interesse superior da criança e do jovem;
- a privacidade;
- a intervenção precoce;
- a intervenção mínima;
- a proporcionalidade e atualidade;
- a responsabilidade parental;
- a prevalência da família;
- a obrigatoriedade da informação;
- a audição obrigatória e participação;
- interdisciplinaridade[11];
- a subsidiariedade;
- continuidade das relações psicológicas profundas.
Assim, desde logo, a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. Nisso se traduz o princípio do interesse superior da criança e do jovem (art.º 4º a) da citada lei).
A intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida, como manifestação do princípio da intervenção precoce (art.º 4º/ c) do mesmo diploma).
Por outro lado, conforme resulta do princípio da responsabilidade parental, a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem (art.º 4º f)).
A intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade, como decorre dos princípios da proporcionalidade e atualidade (art.º 4º e)).
A intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante (art.º 4º/g)).
Na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração estável (art.º 4º/h)).
No caso presente a criança encontrava-se numa situação de perigo que justificou e determinou a intervenção do Estado, no sentido de a proteger por forma a garantir, a sua saúde, o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
A criança nasceu em 24 de fevereiro de 2017.
Em 18 de abril de 2023, através de sentença que homologou o acordo, foi aplicada à criança a medida de apoio junto dos pais a executar junto da mãe.
A medida foi sucessivamente mantida e para além do limite temporal de 18 meses (art.º 60º/2LPCJP).
Não resulta dos factos provados elementos que permitam concluir que a cessou a situação de perigo que determinou a aplicação da medida de promoção e proteção e que os progenitores estão em condições de acolher a criança no agregado familiar assumindo as responsabilidades parentais, tal como determinado no processo de regulação das responsabilidades parentais.
A situação de perigo para a criança é séria, grave e atual, o que justificou e justifica a intervenção do tribunal no sentido de promover a adoção de medidas de promoção dos direitos e de proteção da criança.
-
Nos termos do art.º 37º/1 “a título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do nº1 do art.º 35º, nos termos previstos no nº1do art.º 92º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente”.
Decorre do disposto no art.º 34º da Lei 147/99 de 01/09 que as medidas de promoção e proteção visam:
“a) Afastar o perigo em que [crianças ou jovens] se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso”.
Na escolha da medida, o tribunal, em obediência ao princípio da proporcionalidade e atualidade deve considerar a intervenção adequada e necessária à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.
De igual forma, a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem (art.º 4º / f) da lei citada).
Na escolha da medida adequada cumpre ponderar o princípio da prevalência da família, no sentido de na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integram na sua família ou que promovam a sua adoção (art.º 4º g) da lei citada).
A lei prevê no art.º 35º, de forma taxativa, as medidas de promoção e proteção.
As medidas são classificadas em dois tipos, segundo uma ordem de preferência:
- medidas a executar em meio natural de vida – art.º 35º a), b), c), d); e
- medidas de colocação – art.º 35º e), f), g).
A medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, aplicada na decisão recorrida à criança, insere-se no grupo das medidas executadas em regime de colocação e encontra-se prevista nos art.º 46º a 48º da LPCJP e DL 139/2019 de 16 de setembro.
A apelante pretende que se mantenha a medida anteriormente aplicada – apoio junto dos pais, com execução junto da progenitora.
Sustenta para o efeito que essa foi a proposta apresentada pela EMAT.
Com efeito, no relatório do SIAT, junto aos autos em 11 de novembro de 2025, sugere-se a manutenção da medida anteriormente aplicada à criança. Mas o anterior relatório junto aos autos em 11 de abril de 2025, sugere alteração da medida e em 22 de maio de 2025 em declarações, a técnica da segurança social sugere a aplicação da medida de acolhimento familiar.
O relatório junto aos autos em 11 de novembro de 2025, salienta os aspetos positivos e que revelam sinais de mudança, como seja, o facto de a progenitora exercer uma atividade profissional e a criança estar a ser acompanhada em consultas de pedopsiquiatria.
Contudo, enuncia um conjunto de aspetos negativos que salientou e que se mantêm, os quais determinaram a anterior aplicação da medida de promoção e proteção, sendo certo que alguns destes aspetos se agravaram, entre os quais a agressividade da criança em ambiente escolar e a determinação em não respeitar as regras que lhe são impostas.
Para efeitos de avaliação da adequação da medida à concreta situação dos autos, apenas relevam as particulares circunstâncias relatadas a respeito do comportamento da criança e da adesão da progenitora às medidas propostas e os factos indiciariamente apurados revelam que a concreta criança que reside com a progenitora, continua a não receber os cuidados adequados à sua idade e situação pessoal, a nível de higiene, alimentação e acompanhamento educativo, mantendo-se a situação de perigo.
Veja-se que o comportamento da criança na escola revelou sinais preocupantes, devido ao sistemático e crescente grau de agressividade com que a criança interage com as outras crianças, com as auxiliares e a própria professora.
Os técnicos não conseguem agendar visitas domiciliárias, para aferir da situação habitacional da progenitora, não resultando dos factos provados o que se alega, sob o ponto 10 das conclusões de recurso. Ainda que se possa admitir que foram justificados os incumprimentos, não revelam os factos apurados que por sua iniciativa a progenitora diligenciou por nova marcação de visitas domiciliárias.
Denota-se, aliás, que a progenitora não aceita com particular interesse as sugestões e acompanhamentos para desenvolver as suas competências ao nível das responsabilidades parentais e sistematicamente atribui a terceiros o insucesso, aspeto que aliás foi sublinhado na perícia realizada, como um aspeto negativo da sua personalidade e aptidões. Resulta, por isso, como um facto novo e não comprovado, o alegado recurso a acompanhamento psicológico, a que se alude no ponto 11 das conclusões de recurso.
As questões de falta de higiene da criança mantêm-se. A comida para o lanche continua a não satisfazer a criança.
Admite-se que a criança pode ter problemas comportamentais e de saúde a requerer tratamento na especialidade de pedopsiquiatria, mas o que os factos revelam é a existência de um estado de negligência e de falta de cuidados básicos e elementares para um desenvolvimento são e saudável de uma criança – na habitação a família não tem uma mesa para realizar as refeições em conjunto, não dispõe de mesa para as crianças fazerem os trabalhos de casa.
Dar afeto é cuidar, não chega verbalizar.
Nenhum dos progenitores conseguiu reverter esta situação.
É certo como se refere, sob os pontos 14 e 15 das conclusões de recurso, que o processo de promoção e proteção que se encontrava pendente em relação ao irmão da criança foi arquivado.
Tal aspeto só por si não releva, porque a situação de perigo da criança deve ser apreciada a nível individual e tendo presente a concreta criança e o seu meio e a forma como se relaciona com os outros. O que denotam os factos é que o comportamento desta concreta criança - AA - se agravou em ambiente escolar (a partir de setembro de 2025) e os progenitores apesar de alertados para este facto, não conseguiram alterar essa situação e não conseguiram, porque já não sabem como tratar esta concreta criança ou desvalorizam os factos.
Acresce que o tempo máximo de duração desta medida está ultrapassado e uma vez que não surtiu o efeito necessário com a reintegração da criança de modo pleno na sua família e uma vez que se mantém a situação de perigo, justifica-se que se adote uma nova medida a título provisório, enquanto se procede à definição do encaminhamento subsequente da criança.
Não é esta a medida adequada e proporcional para afastar a situação de perigo em que se encontra a criança.
A opção pela medida de acolhimento junto de pessoa idónea, como sugere a apelante, não se mostra exequível considerando a finalidade que se visa alcançar com a aplicação de tal medida.
A medida de promoção e proteção “apoio junto de pessoa idónea” prevista no art.º 35º/1 c) e 43º da Lei 147/99 de 01/09 consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à família, com eles tenha estabelecido relação de afetividade recíproca.
A execução da medida está subordinada ao regime previsto na Lei 12/2008 de 17/01.
No preâmbulo da citada lei a respeito da execução da medida refere-se: “[a]s medidas de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea são orientadas para a aquisição, por parte da criança ou do jovem, no grau correspondente à sua idade, de competências emocionais, educativas e sociais, que a capacitem para prosseguir em condições de segurança o seu percurso, de preferência junto dos pais ou em autonomia de vida“.
Nos termos do art.º 3º da Lei 12/2008 de 17/01, a medida que se insere no âmbito das medidas a executar em meio natural de vida, visa: “… manter a criança ou o jovem no seu meio natural, proporcionando condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, através de apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, de apoio económico. “
Para efeitos de aplicação da lei considera-se “familiar acolhedor”: “a pessoa da família da criança ou do jovem com quem estes residam ou à qual sejam entregues para efeitos de execução da medida de apoio junto de outro familiar” (art.º 4º/b)).
No art.º 16º do mesmo diploma estabelece-se os objetivos a alcançar com a aplicação da medida, nos seguintes termos:
“1.A execução da medida […] deve ter em conta a situação de perigo que determinou a sua aplicação e o nível das competências parentais ou da capacidade protetora do outro familiar ou da pessoa idónea, reveladas quando da aplicação da medida, consoante os casos.
2.[…]
3.A execução da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea deve ser orientada no sentido do acompanhamento afetivo, responsável e securizante da criança ou do jovem, para aquisição, no grau correspondente à sua idade, das competências afetivas, físicas, psicológicas, educacionais e sociais que lhe permitam, cessada a medida, prosseguir em condições adequadas o seu desenvolvimento integral, de preferência junto dos pais ou em autonomia de vida.
[…]”.
No sentido de alcançar esses objetivos a lei prevê, no nº 5 do art.º 16º que devem ser considerados na elaboração e execução do plano de intervenção, entre outros, os seguintes elementos relativos ao familiar acolhedor:
“a) Capacidade para remover qualquer situação de perigo;
b) Ausência de comportamentos que afetem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança ou do jovem;
c) Disponibilidade para colaborar nas ações constantes do plano de intervenção;
d) Relação de afetividade recíproca entre a criança ou o jovem e o familiar acolhedor ou a pessoa idónea, consoante o caso;
e) Proximidade geográfica com os pais da criança ou do jovem;
f) Idade superior a 18 e inferior a 65 anos, à data em que a criança ou o jovem lhe for confiado, salvo o disposto no nº6;
g) A não condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual”.
A lei enuncia, ainda, um conjunto de direitos e obrigações da criança, dos pais e do familiar acolhedor, bem como obrigações específicas – art.º 22º a 29º.
Nos direitos da criança prevê-se no nº2 do art.º 22º:
“Quando se trate de medida de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea a criança ou jovem tem ainda direito a:
a) Permanecer junto do familiar acolhedor ou da pessoa idónea pelo tempo estritamente necessário a que os pais disponham das condições para assumir a sua função parental;
b) Ser acolhido juntamente com os seus irmãos, sempre que a conciliação do superior interesse das crianças envolvidas o aconselhe;
c) Manter regularmente e em condições de privacidade contactos pessoais com os pais e com as pessoas com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações decorrentes do estabelecido em acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial”.
Destacam-se nas obrigações específicas dos pais (art.º 28º):
a) Colaborar com o familiar acolhedor ou a pessoa idónea e com a entidade que assegura os atos materiais de execução da medida, no processo de desenvolvimento da criança ou do jovem, sempre que possível e se afigure benéfico;
b) Aceitar acompanhamento técnico conforme previsto no acordo de promoção e proteção ou decisão judicial, com vista à reintegração familiar da criança ou jovem;
c) Participar em programa de educação parental quando o superior interesse da criança o justifique salvo se for apresentado pedido de escusa com motivos atendíveis;
d) Comparticipar nos encargos com a manutenção da criança ou do jovem de acordo com as normas sobre comparticipações familiares para a utilização de equipamentos e serviços de ação social”.
Quanto à pessoa idónea a lei prevê no art.º 29º as seguintes obrigações especificas:
“1. O familiar acolhedor ou a pessoa idónea fica obrigado ao cumprimento dos deveres e orientações fixadas no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.
2. Constituem, ainda, obrigações do familiar acolhedor ou da pessoa idónea:
a) Assegurar condições para o fortalecimento das relações da criança e jovem com os seus pais, salvo decisão judicial em contrário;
b) Comunicar aos pais a eventual alteração de residência e o período e local de férias, salvo se o tribunal ou a Comissão de proteção no respeito pelas normas e princípios da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em perigo o julgar inconveniente;
c) Dar conhecimento aos pais de factos supervenientes que possam alterar as condições do acolhimento”.
Na execução da medida a lei salienta a necessidade de ouvir a criança ou jovem, fazendo-o intervir de forma ativa na promoção da medida, desde que disponha de capacidade para entender o alcance da decisão – art.º 17º, 22º, 23º.
No caso presente, ponderando os factos apurados, conclui-se que não estão reunidos os pressupostos para decretar e executar a medida de confiança a pessoa idónea proposta pela apelante, por inexistir informação sobre os pais do companheiro da progenitora.
Apesar da medida merecer a preferência do legislador e enquadrar-se na categoria das medidas a executar em meio natural de vida, não resulta dos factos apurados, os elementos que permitam avaliar a situação destas pessoas e quais os laços afetivos que os ligam à criança. Não se pode, pois, avaliar das capacidades de tais pessoas para serem investidas em tais funções e promoverem a integração da criança no seio do agregado familiar da progenitora, quando nunca foram ouvidas sobre tal possibilidade, nem esta possibilidade foi adiantada junto das técnicas da segurança social que têm acompanhado esta criança, sendo por isso, uma solução inexequível pela sua natureza.
Conclui-se que a decisão recorrida não merece censura ao determinar a aplicação da medida de acolhimento familiar por três meses, a título cautelar, por se mostrar no superior interesse da criança ser a medida adequada e proporcional, para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais desta criança e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
Contudo, somos a considerar, ainda, no superior interesse da criança, que essa medida deve ser complementada por uma perícia da especialidade de psiquiatria (pedopsiquiatria) e de psicologia, que contribua para a avaliação da situação da criança.
Resta referir que através de consulta ao Apenso C), via Citius, se tomou conhecimento que por impossibilidade de obter uma família de acolhimento, foi aplicada à criança a medida de acolhimento residencial e a criança está efetivamente confiada à instituição indicada pelo tribunal.
Neste contexto, a utilidade do recurso decorre do facto da apelante considerar que se deve manter a medida já aplicada ou então a sua substituição pela medida de confiança a pessoa idónea. A questão de saber se estão reunidos os pressupostos para decretar o acolhimento residencial, constitui matéria que não é objeto do presente recurso.
Improcedem as conclusões de recurso.
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido, quanto à medida cautelar aplicada, medida essa que deve ser complementada pela realização de perícia à criança, na especialidade de psiquiatria (pedopsiquiatria) e de psicologia.