I - Situação de manifesta improcedência justificativa de indeferimento liminar (cfr. nº1, do art. 590º, do CPC) é a que decorre de a pretensão formulada pelo requerente estar, de forma ostensiva, inequívoca e evidente, irremediável e indiscutivelmente, votada ao insucesso;
II - Assim não sucede quando seja alegada matéria conclusiva ou de direito ou quando se não mostrem integralmente especificados/concretizados/densificados os fundamentos da pretensão deduzida;
III - Alegando o requerente/apelante não ter o acompanhante “qualquer … vínculo afetivo-emocional com a Beneficiária”, ser “alguém sem qualquer vínculo afetivo nem emocional à Beneficiária … não assegura adequadamente a proteção dos interesses pessoais e patrimoniais desta última nem garante o acompanhamento afetivo” e aludindo a possível “gestão” não “transparente” e não fiscalizada por quem quer que seja e pedindo modificação da medida de acompanhamento, designação de novo acompanhante e constituição do conselho de família, não estamos perante situação de improcedência inequívoca, tendo, por isso, o incidente de prosseguir, com convite ao aperfeiçoamento e, se for caso disso, com convolação do meio processual.
IV - Pode o Tribunal de 1ª instância proferir despacho de aperfeiçoamento, mesmo antes de atingir a fase tipicamente destinada à prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento (cfr. nº 2, 3 e 4, do art. 590º), encontrando-se princípios gerais, como o da celeridade, o da adequação formal (art. 547º), o da economia processual ou o do exercício pró-ativo do dever de gestão processual (art. 6º, todos do CPC), a poder justificá-lo.
V - E impõe o nº3, do art. 193º, do CPC, ao juiz o dever de proceder à correção oficiosa de erro relacionado com o meio processual utilizado, determinando, a ser caso disso, sejam seguidos os termos processuais adequados, evitando a convolação que, por razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão apresentada em juízo.
VI - O recurso, pedido de reapreciação de uma decisão judicial apresentado a um órgão judiciário superior, não se destina a suscitar a apreciação de questões novas.
Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Carla Jesus Costa Fraga Torres
2º Adjunto: Des. Teresa Pinto da Silva
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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Recorrente: AA
AA intentou incidente de modificação do regime de acompanhamento de maior, por apenso ao processo especial de acompanhamento de maior relativo a BB, pedindo seja modificada a medida de acompanhamento decretada a favor de BB, designado como novo acompanhante o aqui requerente, AA e constituído o conselho de família, composto pelo irmão da beneficiária, CC, e pela sua sobrinha, DD.
Alega, para tanto e em síntese, que o acompanhante não tem vínculo afetivo-emocional com a mesma, foi nomeado sem restrições ou limitações na sua atuação e sem qualquer órgão fiscalizador, a família da beneficiária tem um forte vínculo afetivo com aquela e contacto regular/semanal com a mesma, preocupando-se com o seu estado de saúde e suprindo as suas necessidades, foi a família que sempre a acompanhou e acompanha em todo o processo de doença, avaliações médicas, comunicação com hospitais, marcações, avaliações de incapacidade e internamento no Hospital ... do Porto, o requerente está plenamente disponível e reúne as condições para assumir as responsabilidades inerentes ao cargo de acompanhante, de modo a garantir que as decisões relativas à vida e aos interesses da beneficiária são tomadas com proximidade, afeto, humanismo e sentido de responsabilidade, pelo que propõe que seja nomeado acompanhante da beneficiária, sua irmã. Refere existirem razões de preocupação, de transparência na gestão, amor e cuidado existente na família a imporem modificação da medida de acompanhamento. Mais alega que a família direta da beneficiária pretende e faz questão de integrar o conselho de família, pelo que requer que este conselho seja constituído pelo irmão de ambos e pela filha do requerente, sobrinha da beneficiária, médica de profissão e se preocupa com a sua tia.
parte dispositiva:
“Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no art. 590.º, n.º 1 ex vi art. 549.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, decide-se indeferir liminarmente o requerimento inicial, por manifesta improcedência do pedido”.
CONCLUSÕES:
I - O Despacho Liminar recorrido indeferiu o incidente de modificação da medida de acompanhamento, por entender que apenas a evolução da situação de saúde ou de hábitos da Beneficiária justificaria tal modificação.
II - Tal entendimento está errado e viola o disposto no art. 149.º do Código Civil, que não restringe a modificação da medida à evolução da saúde ou dos hábitos do beneficiário, impondo antes uma análise ampla da “causa” da medida, interpretada em sentido lato, conforme doutrina citada pelo próprio Tribunal a quo (Ana Prata, CC Anotado, art. 149.º).
III - A modificação da medida pode ser requerida a todo o tempo, devendo o tribunal apreciar os factos apresentados e ponderar a solução familiar proposta, em prol do douto superior interesse da Beneficiária, o que não sucedeu.
IV - O Tribunal a quo apenas elencou uma parte dos fundamentos vertidos na PI e não apreciou os factos alegados pelo Recorrente, não ponderou a idoneidade do mesmo, nem fundamentou a dispensa da prova documental e testemunhal oferecida, violando o dever de fundamentação (arts. 154.º e 607.º, n.º 3, CPC).
V - A família da Beneficiária nunca foi ouvida no processo principal, apesar de existir contacto regular, apoio afetivo e participação ativa na vida da Beneficiária, o que contraria o disposto nos arts. 140.º, 143.º, 145.º, 146.º e 147.º do Código Civil.
VI - A Sentença que decretou o acompanhamento foi proferida sem audição prévia da família, sem ponderação sobre quem deveria ser nomeado acompanhante e sem o mínimo de fundamentação para a dispensa do conselho de família.
VII - O acompanhante nomeado não tem qualquer vínculo familiar ou afetivo com a Beneficiária, sendo apenas o administrador da instituição onde esta se encontra, o que contraria o critério legal de preferência por familiares (art. 143.º, n.º 1, do Cód. Civil).
VIII - A atribuição de poderes de representação geral ao acompanhante, sem restrições, carece de fundamentação e viola o princípio da subsidiariedade e da menor intervenção possível (arts. 140.º e 147.º Cód. Civil).
IX - A dispensa da constituição do conselho de família não foi minimamente fundamentada, apesar de existirem familiares próximos, disponíveis e idóneos para integrar tal órgão.
X - A manutenção do atual acompanhante revela-se inadequada e potencialmente prejudicial, como demonstram as diligências por este agora iniciadas para canalizar os rendimentos da Beneficiária para sua própria conta bancária sem qualquer tipo de controlo.
XI - O Tribunal a quo ignorou os requerimentos apresentados pela família nos autos principais e no processo 2472/24.9Y2VN (no qual manifestavam vontade de participar e de assumir funções no acompanhamento).
XII - A Decisão recorrida incorre em erro de direito ao restringir indevidamente o âmbito do art. 149.º do Cód. Civil e ao não apreciar a solução familiar proposta.
XIII - Verifica-se violação dos arts. 140.º, 143.º, 145.º, 146.º, 147.º e 149.º do Cód. Civil, bem como dos arts. 900.º e 904.º do Cód. De Proc. Civil.
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
1. Da falta de fundamento de indeferimento liminar.
2. Da questão nova suscitada no requerimento que antecede.
1. FACTOS PROVADOS
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, e não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário, acrescentando-se que:
1. O requerente, no requerimento inicial, do incidente alega o seguinte:
“I – Introito
1. Por douta Decisão Judicial proferida em 01 de abril de 2025, no âmbito dos Autos principais acima identificados, foi decretada medida de acompanhamento de maior em favor da beneficiária, BB, irmã do aqui Requerente.
2. Tal douta Sentença designou EE como acompanhante da Beneficiária, que é o Presidente do Conselho de Administração da A..., em Gaia, onde a Beneficiária se encontra acolhida.
3. Tal douta Sentença dispensou a constituição do Conselho de Família, não tendo sido nomeado qualquer familiar como acompanhante.
4. O ora Requerente e os outros familiares diretos da Beneficiária, nomeadamente o outro irmão de ambos, CC, que mais adiante melhor se identificará, nunca foram informados nem ouvidos no decurso do processo, apesar de o terem requerido através do aqui Requerente e de sempre terem estado presentes na vida da Beneficiária e de se preocuparem ativamente com o seu bem-estar pessoal e emocional.
5. Os familiares não conhecem os fundamentos fáticos que justificaram a exclusão de familiares enquanto possíveis acompanhantes, nem a dispensa do conselho de família, apesar de existirem familiares disponíveis, próximos, e afetivamente ligados à Beneficiária.
6. Sendo que, a família, através do aqui Requerente, foi quem sempre apoiou e supriu todas as necessidades da Beneficiária, inclusive financeiras.
7. A família esteve, como continua a estar, sempre presente na vida da Beneficiária.
II – Das razões que justificam a modificação
8. O atual acompanhante, o Sr. EE, não tem qualquer laço familiar nem vínculo afetivo-emocional com a Beneficiária, sendo que apenas preside o estabelecimento onde esta se encontra acolhida.
9. Segundo parece decorrer da douta Sentença, o atual acompanhante foi nomeado praticamente sem restrições ou limitações na sua atuação.
10. A douta Sentença conferiu-lhe uma atuação sem limites específicos e sem qualquer órgão fiscalizador familiar.
11. A nomeação de acompanhante com tais características – sem limites nos poderes de acompanhamento da Beneficiária, sem nomeação de conselho de família e com a nomeação para acompanhante de alguém sem qualquer vínculo afetivo nem emocional à Beneficiária – não assegura adequadamente a proteção dos interesses pessoais e patrimoniais desta última nem garante o acompanhamento afetivo e familiar que a lei e o espírito do regime jurídico pretendem assegurar pela proximidade, dignidade e integração familiar.
12. A dispensa da constituição do conselho de família, revela-se desajustada ao caso concreto, atendendo à existência de familiares próximos e interessados no bem-estar da beneficiária, que poderiam, e podem, integrar tal órgão e contribuir para uma gestão mais transparente e equilibrada da medida.
13. A família da Beneficiária, incluindo o aqui Requerente, mantém um forte vínculo afetivo com a aquela.
14. Fruto desse vínculo afetivo e união existente entre os três irmãos, mantêm contacto regular, semanal, e afetivo com a Beneficiária.
15. Preocupam-se com o seu estado de saúde e suprem as necessidades da Beneficiária.
16. Não só com as visitas semanais à Instituição onde está hospedada, como também através do suprimento das suas necessidades financeiras, por exemplo, pagamento mensal do remanescente do valor com a sua estadia na Instituição em que se encontra acolhida, já que a pensão que aufere não é suficiente para assegurar tal prestação.
17. A este propósito, refira-se que a estadia da Beneficiária tem o custo mensal de 725,00€, enquanto que a sua pensão é de 633,35€,
18. Sendo certo que o remanescente do valor é assegurado pelos irmãos da Beneficiária - cfr. Docs. n.ºs 1 e 2, cujos teores aqui se dão por reproduzidos.
19. A preocupação da família e o suprimento das necessidades da Beneficiária também se verifica ao nível da saúde.
20. Desde logo, foi a família que sempre acompanhou a Beneficiária em todo o processo de doença, avaliações médicas, comunicação com hospitais, marcações, avaliações de incapacidade e internamento no Hospital ... do Porto.
21. Desde o início da doença que padece e que lhe determinou a incapacidade, que os irmãos, mormente o aqui Requerente, proporcionaram-lhe todos os cuidados médicos.
22. Com o agravar do seu estado de saúde, foi a família, através do aqui Requerente, que solicitou nova avaliação ao estado de saúde da Beneficiária, que determinou 83% de incapacidade.
23. Assim como, foram os irmãos, através do aqui Requerente, que trataram do internamento da Beneficiária na Instituição em que se encontra.
24. Ainda, aos dias de hoje, é o aqui Requerente que mantém contacto frequente com o corpo clínico Hospital ... para prestar informações sobre o estado de saúde da Beneficiária.
25. Em 2024, foi o aqui Requerente que solicitou nova avaliação médica, que determinou a sua incapacidade em 83% - cfr. Doc. n.º 3 e 4, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
26. A verdade é que o aqui Requerente está plenamente disponível e reúne todas as condições para assumir as responsabilidades inerentes ao cargo de acompanhante, de modo a garantir que as decisões relativas à vida e aos interesses da beneficiária são tomadas com proximidade, afeto, humanismo e sentido de responsabilidade.
27. Pelos mesmos motivos, a família direta e mais próxima da Beneficiária pretende e faz questão de integrar o Conselho de Família.
28. Pelo que, desde já se propõe e requer que o ora Requerente seja nomeado acompanhante da Beneficiária, sua irmã.
29. Assim como, desde já se propõe e requer que o conselho de família seja constituído pelo irmão de ambos, e pela filha do Requerente, sobrinha da Beneficiária, que é médica de profissão e se preocupa muito com a sua tia.
30. A união, o amor, a preocupação e o cuidado existente na família, impõe que haja uma modificação da medida de acompanhamento – essa é a vontade e pretensão da família.
31. Por um lado, pela nomeação do aqui Requerente como acompanhante da Beneficiária, AA, natural da freguesia ..., concelho do Porto, nascido a ../../1961, com FF, engenheiro, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., valido até 14.01.2031, com o NIF..., residente na Rua ..., ... ... – cfr, certidão de nascimento, que se junta como Doc. n.º 5, cujo teor aqui se dá por integrado.
32. Por outro lado, que seja constituído o conselho de família composto pelo irmão da acompanhante e pela sobrinha da Beneficiária, e que se passam a identificar pela mesma ordem:
- CC, natural de ..., concelho de Gondomar, nascido em ../../1959, com GG, empregado de balcão, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., valido até 03.08.2031, com o NIF ..., residente na Rua ..., ... ... – cfr, certidão de nascimento, que se junta como Doc. n.º 6, cujo teor aqui se dá por integrado;
- DD, natural de ..., concelho do Porto, nascida em ../../1990, casada com HH, médica, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., valido até 03.08.2031, com o NIF ..., residente na Avenida ..., ..., ... ...– cfr, certidão de nascimento, que se junta como Doc. n.º 7, cujo teor aqui se dá por integrado.
III – Do Direito:
33. Dispõe o art. 149.º, n.º 3 do Cód. Civil que “Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.”.
34. Sendo que, nos termos do n.º 1 do mesmo normativo “O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram”.
35. No presente caso, atendendo aos factos supra expostos, o interesse da Beneficiária exige a substituição do acompanhante, de forma a assegurar um acompanhamento mais humano, familiar e conforme o espírito protetor do regime jurídico.
36. Por sua vez, e no que concerne ao conselho de família, este é constituído por dois vogais.
37. A sua função é fiscalizar o trabalho do acompanhante, dar pareceres e salvaguardar os interesses da pessoa acompanhada pessoais e patrimoniais, de modo a garantir, por um lado, o seu bem-estar e, por outro lado, salvaguardar a boa administração dos seus bens e evitar a delapidação do seu património.
38. Por tais motivos e pelos fundamentos de facto ante expostos, apenas em situações muito excecionais e devidamente fundamentadas, que não é o caso, é que se pode afastar este “órgão fiscalizador”.
39. A constituição de conselho de família é a regra, funciona como órgão fiscalizador, garantístico e de apoio, devendo apenas ser dispensado quando impossível ou inadequado, o que também não se verifica no caso concreto.
40. Na realidade, quer para a nomeação de acompanhante, quer para constituição do conselho de família, a lei privilegia a solução familiar e afetiva, reservando o afastamento da família para situações excecionais e devidamente fundamentadas, o que manifestamente não se verifica conforme já se disse e demonstrou.
41. Por todas as razões assinaladas e de modo a garantir um acompanhamento familiar, humanista e garantir a boa administração do património da Beneficiária, deve o presente incidente de modificação da medida de acompanhamento ser julgado procedente.
42. Para o efeito, requer-se a tomada de declarações ao aqui Requerente, a CC e a DD sobre toda a factualidade ante mencionada”.
1. Da falta de fundamento de indeferimento liminar.
Insurge-se o apelante contra o despacho liminar de indeferimento, concluindo pela ilegalidade do mesmo e pela admissibilidade do requerimento, não se estando perante situação de manifesta improcedência, mas perante concreta situação merecedora de tutela.
Considerou o Tribunal a quo:
“… nos termos nos termos do disposto no art. 149.º, n.º 3, do Código Civil, o acompanhante, o cônjuge, o unido de facto ou qualquer parente sucessível do beneficiário ou o Ministério Público pode pedir a cessação ou modificação do acompanhamento. (…) pode o parente sucessível do acompanhado requerer a modificação ou o levantamento das medidas de acompanhamento que tenham sido aplicadas, mas, para tal, é necessário que a evolução da situação de saúde ou de hábitos do mesmo o justifique.
Ora, no caso em apreço, no âmbito do processo principal foi aplicada à beneficiária a medida de acompanhamento de representação geral, nos termos do disposto no art. 145.º, n.º2, al. b), do Cód. Civil, tendo sido nomeado seu acompanhante EE, Presidente do Conselho de Administração da A... em Gaia (cfr. sentença de 01/04/2025… dos autos principais).
Nos presentes autos, o requerente não alega qualquer circunstância fáctica que fundamente a alteração da medida de acompanhamento aplicada à beneficiária, por a mesma não se mostrar adequada às necessidades atuais da beneficiária, nomeadamente não alega qualquer alteração do seu estado de saúde ou dos seus hábitos que justifique qualquer alteração.
Na verdade, cotejado o requerimento inicial, do mesmo apenas resulta que o requerente discorda da nomeação de EE como acompanhante da beneficiária, bem como do facto de ter sido dispensada a constituição do conselho de família, pretendendo uma alteração da decisão proferida nesse âmbito.
Ora, o alegado pelo requerente é manifestamente insuficiente para fundamentar qualquer alteração ou modificação da medida de acompanhamento aplicada à beneficiária, impondo-se, deste modo, o indeferimento liminar do requerimento inicial, sendo certo que a sentença proferida no âmbito dos autos principais já transitou em julgado e não pode ser “revertida” por esta forma”.
E mais sustenta: “Conforme estabelece o art. 226.º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Civil, a citação depende, porém, de prévio despacho judicial nos casos especialmente previstos na lei. (…) nos termos do disposto nos art.os 895.º e 904.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, no processo de acompanhamento de maior e respetivos incidentes, o requerimento inicial é submetido a despacho liminar” e “decorre do art. 590.º, n.º 1, ex vi art. 549.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil que nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º”.
Ora, comecemos por referir que a manifesta improcedência justificativa do juízo de liminar indeferimento é a que decorre da circunstância da pretensão do Requerente estar, seja por razões de facto seja por razões de direito, de forma inequívoca, irremediável e indiscutível, condenada ao insucesso e, por isso, e em obediência aos princípios da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis[1], não justificar o prosseguimento dos ulteriores termos processuais.
A assim não suceder, mas padecendo o requerimento inicial de insuficiências, desde logo de concretização fáctica, como sucede no caso, tem lugar o convite ao aperfeiçoamento.
E a vir a verificar-se não ser o meio empregue o próprio, deve ser determinada a devida adequação formal (cfr. nº3, do art. 193º, aplicável ex vi nº1, do art. 549.º, ambos do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência).
Acresce, ainda, que, no caso, estamos perante um processo de jurisdição voluntária, que se contrapõem aos processos de natureza contenciosa, de que é paradigma o processo civil declarativo comum, sendo assinalado pela doutrina clássica que naqueles se discute um interesse juridicamente tutelado cuja regulação o juiz efetuará nos termos mais convenientes. Neles a função do juiz não é tanto a de aplicar soluções legais estritas, mas a de gerir do melhor modo a satisfação dos interesses tutelados pela lei. E apesar de aspetos submetidos a critérios de legalidade estrita, o tribunal pode guiar-se nas suas resoluções por critérios de conveniência e de oportunidade (art. 987º), preponderando, no âmbito da jurisdição voluntária, as regras básicas da equidade, do inquisitório e da livre modificabilidade das resoluções ou decisões adotadas (arts. 986º e ss.).
Com efeito, em matéria de critérios de julgamento os processos de jurisdição voluntária não estão sujeitos a regras de legalidade estrita, mas a ditames “ex-aequo et bono”, predomina o princípio do inquisitório na investigação dos factos (designadamente de factos instrumentais que venham a resultar) e na obtenção das provas (nº1, do art.º 986º) e vigora a alterabilidade das decisões com base em alteração superveniente das circunstâncias que as determinaram (nº1, do art.º 988º). Destarte, o processo de jurisdição voluntária contempla, desde logo, um reforço dos poderes inquisitórios do juiz – v. nº2, do artigo 986º, no que respeita aos poderes oficiosos do juiz na investigação dos factos e recolha de meios de prova (afloramento, acrescido, até, do princípio do inquisitório genericamente consagrado no art. 411º) e um fortalecimento dos poderes de direção do juiz - v. artigo 987º, no que respeita a dever o juiz decretar as medidas que considere mais adequadas ao caso concreto (alicerçando-se a decisão em razões de oportunidade ou de conveniência). É uma das formas de exercício da atividade jurisdicional na qual o órgão que a exerce, fazendo uso da iniciativa probatória que considere necessária e com recurso a critérios de conveniência e de oportunidade, tutela interesses privados, com vista à oportunidade, à eficácia ou à extinção de uma relação ou situação jurídica ou, em determinados casos e perante circunstâncias supervenientes que o justifiquem, alterar essa relação ou situação jurídica.
Assim vindo a ser considerado pela doutrina e jurisprudência e decidido, importa, pois, analisar se os fundamentos aduzidos pelo Requerente têm ou não possibilidade de êxito e de conduzir à procedência das pretensões formuladas, seja através do meio empregue seja seguindo um outro, na impropriedade do meio empregue, sendo que só a absoluta e indiscutível inviabilidade substancial justifica o não prosseguimento dos ulteriores termos.
Ora, ainda que de modo incompleto e imperfeito, resultam alegadas circunstâncias supervenientes, atinentes à situação da beneficiária face à atuação do acompanhante nomeado - ser distante, sem afeto pela mesma e com uma duvidosa gestão (não “transparente”) -, daí decorrendo a alegada necessidade de substituição de tal acompanhante, sem aptidão para o cargo, por outro, com atuação fiscalizada por conselho de família e, ainda, modificação da medida.
Resulta, pois, evidente, não ser a posição assumida pelo Tribunal a quo na decisão recorrida uniforme, outras posições podendo ser configuradas. Prevendo expressamente a lei a possibilidade de ser requerida modificação da decisão, a tomar de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, e alegando, ainda, o requerente conveniência e necessidade de alteração, por razões do interesse da beneficiária e, mesmo, de interesse público (relacionadas com a invocada gestão duvidosa), e circunstâncias a poder justificar substituição do acompanhante, não pode o requerimento apresentado ser considerado inadmissível, não se tratando de situação de improcedência inequívoca da pretensão apresentada, devendo, por isso, os autos prosseguir para ulterior investigação, a ser o caso, e decisão.
E pode o Tribunal de 1ª instância proferir despacho de aperfeiçoamento, mesmo antes de ser atingida a fase tipicamente destinada à prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento. Encontram-se princípios gerais, como o da celeridade, o da adequação formal (art. 547º), o da economia processual ou o do exercício pró-ativo do dever de gestão processual (art. 6º) a justificar que assim se entenda[2].
Acresce referir, ainda, a convolação imposta pelo nº3, do art. 193º, impondo este preceito ao juiz o dever de proceder à correção oficiosa de erro relacionado com o meio processual utilizado, determinando, a ser caso disso, que sejam seguidos os termos processuais adequados, assim se evitando que, por razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão apresentada em juízo.
Deste modo, não sendo uniforme o entendimento no sentido do decidido em 1ª instância, nunca a improcedência das pretensões deduzidas se pode qualificar como sendo manifesta, inexistindo, por isso, fundamento de indeferimento liminar do requerimento apresentado, tendo, pois, de prosseguir termos.
Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, tendo a decisão recorrida de ser revogada.
Visando o recurso o reexame da matéria apreciada pela primeira instância na decisão recorrida, não a apreciação de questões novas que não sejam de conhecimento oficioso (cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2), sendo aquele um meio específico de impugnação de decisões judiciais, através do qual se visa a modificação destas - o recurso é um “pedido de reapreciação de uma decisão judicial apresentado a um órgão judiciário superior”[3] e não via para suscitar a apreciação de questões novas -, não cabe a este Tribunal de recurso conhecer do requerimento agora apresentado. Assim, e a ser caso disso, deve o requerimento ser apresentado em 1ª instância para aí ser objeto de apreciação.
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam o despacho de indeferimento liminar, devendo os autos prosseguir a ulterior tramitação legal.