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CONTRATO DE AGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
BOA-FÉ
ABUSO DE DIREITO
TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
DISPENSA
Sumário
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. De acordo com o art. 33º, n.º1, do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações operadas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que, não estando verificado o circunstancialismo referido nos números 3 e 4, estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos aí previstos. II. O princípio da boa fé no cumprimento dos contratos constitui um princípio geral do Ordenamento Jurídico, que se encontra consagrado, além do mais, no art. 762º, nº 2 do CC, impondo-se em cada relação contratual, quer sobre a obrigação principal, quer sobre os deveres secundários, acidentais ou acessórios do credor e do devedor. III. A violação do art. 762º, n.º2, do CC, é apta a constituir uma situação de incumprimento contratual e, por via disso, a originar o dever de indemnizar nos termos do art. 798º do CC. IV. O âmbito de aplicação do art. 334º do CC, no que tange à boa-fé, não se limita às relações negociais, abrangendo o exercício de qualquer direito (obrigacional ou não obrigacional), e atende não tanto na violação dos deveres impostos pela boa-fé, mas na “desconformidade do resultado proveniente da conduta infractora com os princípios vigentes no ordenamento. V. Uma das situações típicas de abuso do direito identificadas pela doutrina e jurisprudência consiste no exercício do direito em desequilíbrio, tendo a mesma caráter residual, sendo que se verifica sempre que “o exercício do direito gera uma clara desproporção entre as vantagens que confere ao respectivo titular (ou terceiro) e o sacrifício imposto a outrem ou, dito de outro modo, entre o resultado pressuposto pela norma permissiva e o resultado efetivamente produzido pelo exercício do direito.
Texto Integral
I – RELATÓRIO.
Materbizz – Aluguer de Automóveis, Unipessoal, Lda. intentou a presente acção, com a forma comum, contra Europcar Internacional – Aluguer de Automóveis, S.A. pedindo:
i. Seja reconhecida e declarada a nulidade da cláusula 17.ª do Contrato;
ii. Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €1.334.942,86 (um milhão trezentos e trinta e quatro mil novecentos e quarenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data de citação e até integral pagamento;
iii. Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €15.362,59 (quinze mil trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de valores em dívida referentes ao período em que o Contrato se manteve em vigor, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data de vencimento de cada uma das faturas em dívida e até integral pagamento;
iv. Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €159.832,49 (cento e cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data de citação e até integral pagamento; e
v. Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia, ainda a liquidar nos autos ou em execução de sentença, relativa ao valor devido aos comerciais da Materbizz relativamente ao mês de outubro de 2022.
Alegou, em síntese, que:
- Na sequência de uma relação comercial com a Ré que começou em 1997, através da sociedade Nurocar, em 15/07/2007 foram celebrados 2 contratos:
- um contrato de transmissão de dívida, celebrado entre a Ré, a Nurocar e a Autora, pelo qual esta última assumiu a dívida da Nurocar para com a Ré,
- um contrato de agência, entre as mesmas partes, nos termos do qual, a Ré conferiu à Autora o direito de, em seu nome e representação, proceder à promoção e angariação do aluguer de veículos automóveis, ligeiros e comerciais, sem condutor;
- A área de actuação da Autora foi alargada face ao anterior contrato com a Nurocar;
- Em 09/01/2013, Autora e Ré celebraram um novo contrato de agência pelo prazo de 5 anos;
- Em 01/11/2014, foi celebrado um novo contrato de agência e, por força de um segundo aditamento datado de 04/10/2017, foi novamente alterado o âmbito territorial e o contrato foi celebrado por 4 anos prorrogável por períodos de 4 anos;
- A Autora estava obrigada a promover e angariar o aluguer de veículos automóveis ligeiros e comerciais e em contrapartida tinha direito a receber uma comissão prevista no contrato;
- Em 20/04/2022, a Ré denunciou o contrato com efeitos a 01/11/2022;
- A cláusula de renúncia à indemnização de clientela é nula por violar norma imperativa – art. 33º do RJCA (Regime Jurídico do Contrato de Agência);
- Estão verificados os requisitos para a atribuição da indemnização de clientela à Autora, face à angariação de novos clientes e/ou aumento substancial do volume de negócios com a clientela já existente, à possibilidade de a Ré vir a beneficiar consideravelmente após a cessação do contrato da actividade desenvolvida pela Autora e à não retribuição por contratos negociados ou concluídos após a cessação do contrato com os clientes que angariou ou com a clientela já existente cujo volume de negócios aumentou;
- A Ré deve-lhe, a título da aludida indemnização, a quantia correspondente a 80% do valor médio anual das remunerações auferidas entre 2018 e 2022;
- Na cessação do contrato, a Ré não liquidou todos os montantes em dívida referentes ao período em que o contrato se manteve em vigor, sendo devedora da quantia de € 15 362,59 a tal título;
- A partir do mês de Junho de 2022, a Autora apercebeu-se que a Ré praticou um conjunto de actos abusivos com vista a impedir ou, pelo menos, dificultar o desenvolvimento da sua actividade, tais como: o aumento do preço dos alugueres realizados nas estações da Autora; a disponibilização de informação de que não existiam veículos disponíveis para aluguer nas estações da Autora apesar de tal não corresponder à verdade; a não disponibilização nas estações da Autora dos alugueres de veículos comerciais e de média duração, a suspensão de alugueres de veículos automóveis (stop sell); o encaminhamento pela Ré das renovações dos clientes empresariais e de média duração para as estações próprias da Ré; e a alteração das taxas one way;
- A Ré não disponibilizou informação necessária ao pagamento das comissões aos comerciais da Autora que era efectuado trimestralmente, o que a impediu (a Autora) de efectuar tais pagamentos aos seus comerciais;
- Ocorreu uma interrupção abrupta e injustificada das negociações com vista à celebração de um novo contrato;
- Os actos praticados pela Ré, no sentido de desviar o negócio, causaram prejuízos à Autora decorrentes da redução média de alugueres directos com consequente redução das comissões auferidas, tendo a Autora auferido, a título de comissões, de Junho a Outubro de 2022, menos €159 832,49, por comparação com a média auferida no mesmo período nos anos de 2018 e 2019;
- A Ré é responsável pelo pagamento das quantias peticionadas, uma vez que o contrato foi executado em violação manifesta dos ditames da boa fé (abuso do direito), existindo culpa da Ré, danos da Autora e nexo de causalidade entre a conduta da Ré os danos sofridos pela Autora.
*
A 12-12-2023, a Ré apresentou contestação onde concluiu pela improcedência da acção.
Alegou, em síntese, que:
- A Autora nada fez ou promoveu relativamente a clientes que já eram da Ré, limitando-se a ser um veículo transmissor da necessidade da celebração de alugueres;
- Os cálculos apresentados pela Autora são inexactos, pois a média anual das comissões no período de 01/01/2013 a 31/10/2022 foi de €1.270.238,16 e a média de comissões no período compreendido entre 2018 e 31/10/2022 foi de €1.338.145,74;
- Ainda antes da negociação de eventual novo contrato com a Ré, a Autora negociou um contrato de representação comercial com a Drivália Portugal - Automóveis de Aluguer de Aluguer sem condutor, S.A., exercendo a sua actividade em diversas localidades;
- A Autora pode lançar mão da base de dados que, com certeza, construiu ao longo das execuções contratuais com a Ré quanto a potenciais clientes;
- Não abriu estações imediata e seguidamente à cessação do contrato de agência dos autos;
- Os últimos contratos de aluguer celebrados ao abrigo do contrato de agência e termo posterior 31/10/2022 foram alvo de processamento e pagamento da respectiva comissão;
- Não deve à Autora a quantia de €15.362,59;
- Durante o primeiro trimestre de 2022, todos os agentes da Ré sabiam que a denúncia iria acontecer, dadas as novas políticas de gestão de comercialização e indústria da Ré no mercado português;
- Quanto ao aumento de preço dos alugueres, com a alteração de tarifas nunca houve intenção da Ré em prejudicar a Autora;
- O aluguer de um veículo nas estações próprias da Ré sempre apresentou custo mais reduzido para o cliente do que um veículo alugado nas estações da Autora, atendendo à incorporação do custo da comissão devida à Autora no respectivo valor de aluguer;
- Nunca seria do interesse comercial da Ré reduzir a hipótese de realização de alugueres promovidos pela Autora ou pela própria Ré;
- Verificado o elevado custo e redução de margem nos alugueres LTS (veículos comerciais e de média duração), a Ré decidiu, como é seu direito contratual, restringir o acesso aos mesmos;
- A medida de stop sell constitui uma prática comum neste tipo de comércio tratando-se de uma medida implementada com antecedência no sentido de optimizar a frota no período do Verão;
- A medida foi determinada a todas as estações da Ré, excepto aeroportos, e a todas as demais estações quaisquer que fossem os seus agentes;
- Atenta a rarefação da frota, a Ré decidiu centralizar o comércio de viaturas comerciais em estações mais próximas dos centros urbanos e a medida foi tomada não só em relação aos agentes como em relação a todas as estações próprias da Ré;
- Quanto à taxa one way, a mesma vai variando de acordo com os preços de mercado não sendo fixa e tabelada;
- Quanto à redução de frota disponível nas estações da Autora, a mesma decorreu da redução de frota da Ré na sequência da pandemia por Covid 19, que determinou uma acentuada redução na produção da indústria automóvel;
- A Ré não causou nenhum prejuízo à Autora nem nunca se comprometeu a compensar a Autora por ter aberto algumas das suas estações em 2020;
. Impugna a correcção dos valores relativos às comissões da Autora nos anos de 2018 a 2022, pois a Autora considerou os valores de lavagens e reparações que eram reembolsados pela Ré à Autora;
- Não praticou qualquer acto gerador de responsabilidade extracontratual;
- A indemnização de clientela é um direito disponível a que o agente pode renunciar;
- Mesmo que assim não se entenda, não estão preenchidos os requisitos dessa indemnização, sendo certo que o valor reclamado não tem equidade.
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A 22-04-2024, foi proferido despacho onde, além de se dispensar a realização de audiência prévia, além do mais, se:
a. Fixou o valor da causa em € 1 510 137,94;
b. Saneou tabelarmente o processo;
c. Fixou o objecto do litígio;
d. Enunciaram os factos assentes por estarem admitidos por acordo;
e. Enunciaram os temas de prova.
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Por despacho de 07-09-2024, alteraram-se, por referência à decisão de 22-04-2024, o objecto do litígio, os factos assentes referidos nas alíneas P), CC) e SS) e os temas de prova.
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Por despacho de 10-10-2024, admitiu-se a redução do pedido, no segmento acima referido em III, para a quantia de € 11 629,00, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data de vencimento de cada uma das faturas em dívida e até integral pagamento.
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A audiência final realizou-se nos dias 05-02-2025, 12-02-2025, 12-03-2025, 13-03-2025, 24-03-2025, 5-03-2025, 03-04-2025, 04-04-2025, 10-04-2025, 07-05-2025, 16-05-2025, 22-05-2025, 29-05-2025 e 03-06-2025.
Durante a diligência, a 22-05-2025, foi proferida sentença que homologou acordo de transacção, celebrado pelas partes, sobre o pedido, no que respeita ao segmento referido em V.
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A 24-06-2025, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu:
a. Julgar nula a cláusula de renúncia à indemnização de clientela;
b. Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €11.344,15, por conta das facturas FT 2022/498 e FT 2023/5, acrescida de juros à taxa legal aplicável a juros comerciais desde a data de vencimento das facturas até integral pagamento;
c. Absolver a Ré do demais peticionado.
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A Autora, a 29-09-2025, apresentou recurso de tal decisão, onde formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
Impugação da decisão sobre a matéria de facto
A. Embora a decisão e fundamentação quanto aos factos provados esteja, na sua larga maioria, correta, em certas matérias, o Tribunal a quo, além de introduzir uma série de conclusões e asserções de Direito, contradiz outros excertos da sua própria decisão, valorando erradamente a prova produzida.
B. É de salientar a importância das declarações de parte da legal representante da Materbizz, AA, por ser a (única) pessoa que acompanhou de perto – e protagonizou – toda a relação entre as partes, desde 1996 (cf. facto provado n.º 5), primeiro exercendo a atividade comercial na Nurocar (cf. facto provado n.º 5) e depois como sócia e gerente da Materbizz (cf. factos provados n.os 19 e 20), na qual também exerceu funções de comercial. Tendo sido uma pessoa muito presente na gestão do dia-a-dia da Nurocar e da Materbizz, das relações com os clientes e com a Europcar, a legal representante da Materbizz, em sede de declarações de parte, explicou os acontecimentos dos quais tinha conhecimento direto, de forma isenta, natural e genuína, e em coerência com a restante prova produzida. Deste modo, o Tribunal a quo atribuiu relevância e credibilidade às declarações de parte prestadas pela legal representante da Autora, reconhecendo que as mesmas foram “muito impressivas” (cf. página 68 da Sentença) e “prestadas de forma inteiramente genuína e credível […], coerente com a demais prova, sublinhando-se que a declarante presenciou toda a relação havida com a Ré, desde 1996 com a Nurocar” (cf. página 87 da Sentença).
OS CLIENTES ANGARIADOS PELA NUROCAR E QUE TRANSITARAM PARA A EUROPCAR
C. Para prova dos clientes que, aquando da passagem da relação de franchising para agência (cf. facto provado n.º 18) transitaram da Nurocar para a Europcar, a Materbizz juntou os documentos n.º 15 e 16, com a Petição Inicial, elaborados pela própria Europcar com base nas listagens de clientes que a Nurocar lhe forneceu nessa altura, como foi explicado pela legal representante da Autora em sede de declarações de parte.
D. Não foi avançada nenhuma justificação pelo Tribunal a quo para não ter considerado provado que os clientes que passaram da Nurocar para a Europcar foram os identificados nesses documentos.
E. Mais ainda quando o Tribunal a quo considerou as declarações da legal representante da Materbizz muito impressivas e credíveis no que diz respeito aos clientes angariados para a Europcar (cf. página 68 da Sentença), e, de uma forma geral, que as declarações de parte foram prestadas de forma inteiramente genuína e credível (cf. página 87 da Sentença).
F. Mais: nenhuma testemunha – seja da Autora, ou da Ré – contradisse a explicação dada pela legal representante da Materbizz nas suas declarações de parte.
G. Por assim ser, deve ser aditado à lista de factos provados o seguinte facto: “A carteira de clientes que passou da Nurocar para a Europcar, com a passagem da relação de franchising para uma relação de agência, corresponde aos cerca de 200 clientes constantes dos documentos n.os 15 e 16 juntos com a Petição Inicial.” (cf. artigo 82.º da Petição Inicial e ponto 18 dos factos provados)
OS CLIENTES DAS CINCO ESTAÇÕES QUE FORAM ENTREGUES PELA EUROPCAR À MATERBIZZ PARA QUE ESTA AS DESENVOLVESSE
H. Para prova dos clientes das cinco estações (Aveiro, Coimbra, Guarda, Santa Maria da Feira e Viseu) que foram entregues pela Europcar à Materbizz para que as desenvolvesse, por não estarem a ser rentáveis (cf. ponto 26 da matéria de facto provada), a Materbizz juntou o documento n.º 17 com a Petição Inicial, elaborado pela Europcar e cujo conteúdo foi confirmado pela legal representante da Materbizz em sede de declarações de parte, não se compreendendo por que razão o Tribunal a quo não deu como provado o conteúdo deste documento, uma vez que, novamente, nenhuma justificação foi avançada (cf. página 88 da Sentença).
I. Note-se que (i) a legal representante da Materbizz era a única pessoa que podia confirmar estes números, dado o falecimento do seu marido, sócio e gerente da Nurocar, em 2007 (cf. ponto 19 dos factos provados), (ii) o Tribunal a quo considerou as declarações de parte da legal representante da Materbizz “muito impressivas, até pela forma como deu instantaneamente alguns detalhes sobre os clientes” (cf. página 68 da Sentença), e (iii) nenhuma testemunha contradisse a explicação dada pela legal representante da Materbizz nas suas declarações de parte.
J. Deve, portanto, ser aditado à lista de factos provados o seguinte facto: “As cinco estações que foram entregues pela Europcar à Materbizz, na sequência da celebração do contrato de agência entre ambas, em 2007, e do respetivo aditamento de 2008, para que a Materbizz as desenvolvesse, por não estarem a ser rentáveis, tinham um total de 45 clientes.” (cf. artigo 85.º da Petição Inicial e ponto 26 dos factos provados).
A MATERBIZZ ANGARIOU MAIS DE 1200 CLIENTES PARA A EUROPCAR
K. O Tribunal a quo não deu como provado que a comercial BB angariou, pelo menos, nos 5 anos que trabalhou para a Materbizz, os 353 clientes identificados no documento junto com a Petição Inicial como documento n.º 19. Da fundamentação do Tribunal a quo resulta que tal se deveu ao facto de BB, ao contrário dos outros dois comerciais que trabalhavam para a Materbizz, não ter prestado depoimento em audiência (cf. página 67 da Sentença).
L. Contudo, (i) o Tribunal a quo considerou provado que os clientes constantes dos documentos n.º 18 e 20 juntos com a Petição Inicial foram angariados, respetivamente, pelos comerciais juntos com a Petição Inicial foram extraídos do sistema Sales Force, o que foi referido pelos comerciais da Materbizz que prestaram depoimento (CC e DD), bem como pela legal representante da Autora e pela testemunha EE, e (iii) não foi colocada em causa a genuinidade do documento n.º 19 junto com a Petição Inicial, no sentido de este documento ter sido extraído do sistema Sales Force tal como os documentos n.º 18 e 20 juntos com a Petição Inicial, pelo que inexiste fundamento para não ser dado como provado que os clientes constantes do documento n.º 19 junto com a Petição Inicial foram angariados pela comercial BB ou pelo comercial que a antecedeu nas funções.
M. Impõe-se, assim, o aditamento do seguinte facto à matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo (cf. artigo 100.º da Petição Inicial, adaptado em termos semelhantes aos pontos 63 e 64 da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo): “A comercial BB, nos 5 anos que trabalhou para a Materbizz, teve como clientes, pelo menos, os 353 clientes identificados no documento junto com a Petição Inicial como documento n.º 19, parte dos quais foram angariadas pela própria, e outros, não concretamente apurados, pelo comercial que a antecedeu nas funções.”
N. Consequentemente, e atendendo a que os documentos n.º 18 a 20 juntos com a Petição Inicial contêm, respetivamente, 433, 353 e 373 clientes, deve ser dado como provado o seguinte facto (cf. artigo 103.º da Petição Inicial, em parte): “A Materbizz angariou, pelo menos, 1200 clientes novos para a Europcar.”
A MATERBIZZ CONTINUOU A DESENVOLVER A SUA ATIVIDADE, COMO AGENTE DA EUROPCAR, EM AVEIRO ATÉ AO FINAL DA RELAÇÃO DE AGÊNCIA
O. No facto provado n.º 40, o Tribunal a quo considerou que a Autora apenas angariou clientes em Aveiro até 2017.
P. Contudo, em 2017, a Materbizz apenas deixou de explorar a estação localizada na Estação Ferroviária de Aveiro (cf. facto provado n.º 35), continuando a explorar a estação localizada na cidade de Aveiro e a angariar clientes em Aveiro até ao final da relação de agência com a Europcar, em 31.10.2022, tal como resulta dos factos provados n.º 61, 99 e 106 e do documento n.º 6 junto pela Europcar com o requerimento de 16.05.2024.
Q. Neste sentido, deve ser alterado o facto provado n.º 40, eliminando-se a expressão “(até 2017)”, passando a constar do mesmo:“Cabia, assim, à Autora, nos termos do acordado com a Ré durante a execução do Contrato de Agência, angariar clientes em Amarante, Aveiro, Braga, Bragança, Chaves, Coimbra, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel, Régua, Seia, Santo Tirso (até 2015), Santa Maria da Feira, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu, promovendo a celebração de contratos entre a Ré e esses clientes, o que a Autora fez.”
A MATERBIZZ NÃO RECEBEU, APÓS A CESSAÇÃO DA RELAÇÃO DE AGÊNCIA COM A EUROPCAR, REMUNERAÇÕES POR CONTRATOS CELEBRADOS COM A CLIENTELA QUE ANGARIOU DURANTE A VIGÊNCIA DESSA RELAÇÃO DE AGÊNCIA
R. O Tribunal a quo não deu como provado que, após a cessação do contrato de agência com a Europcar, a Materbizz tenha celebrado contratos com os clientes que angariou para a Europcar durante a relação de agência – isto é, clientes com conta aberta e de continuidade, que são aqueles (clientes fidelizados) a que os presentes autos dizem precisamente respeito.
S. Contudo, o Tribunal a quo formulou uma “crença” de que a Materbizz terá continuado a celebrar contratos com clientes por si angariados para a Europcar, não fundamentada em qualquer dado de facto constante dos autos, e que não corresponde à realidade, conforme a prova produzida nos autos o demonstra.
T. Foi explicado pela legal representante da Materbizz que, em novembro de 2022, a Drivalia estava a iniciar a sua atividade de rent-a-car em Portugal e, como tal, a Materbizz, enquanto agente, dispunha de frota bastante reduzida, designadamente por comparação com a frota que antes lhe era disponibilizada pela Europcar.
U. Tratando-se os principais de duas empresas com dimensão, presença territorial e notoriedade absolutamente distintas, fica evidente que, ao contrário do que defendeu o Tribunal a quo, não é “inevitável”, de todo, que a Materbizz tenha celebrado, celebre e/ou venha a celebrar contratos com clientes angariados pela mesma para a Ré.
V. E a verdade é que ainda que se pudesse conceber – por dever de patrocínio e não obviamente de forma “inevitável” nem tão pouco “provável” – que alguns dos clientes diretos ou “walkin” anteriormente angariados pela Materbizz (essencialmente, pessoas singulares que alugavam veículos muito esporadicamente) enquanto agente da Europcar viessem a celebrar contratos de aluguer com a Materbizz enquanto agente da Drivalia, tais clientes não só não constituem o objeto central destes autos, como muito menos constituem o cerne do negócio de rent-a-car ou o propósito da atribuição da indemnização de clientela que visa a compensação do agente pelos clientes que fidelizou.
W. O que está em causa nestes autos são os clientes de continuidade, fidelizados e com conta aberta no sistema da Europcar, que foram angariados pela Materbizz enquanto agente da Europcar ou cujo volume de negócios esta desenvolveu – são, pois, precisamente estes clientes que constam dos documentos juntos pela Materbizz para prova dos clientes que angariou/cujo volume de negócios aumentou substancialmente – cf. documentos n.os 15, 16 e 18 a 20 juntos com a Petição Inicial – e tal como reconhecido pelo Tribunal a quo.
X. Ora, como facilmente se compreende, quanto aos clientes fidelizados, com conta aberta no sistema da Europcar, com condições de aluguer estabilizadas e que regularmente efetuam alugueres de veículos, não se pode afirmar minimamente que seja “inevitável” ou evidente que tenham celebrado e/ou venham a celebrar contratos de aluguer com a Drivalia, já que tal implicaria, desde logo, a negociação de novas condições comerciais e a contratação com um novo operador no mercado e que este tivesse condições de prestar esse serviço, designadamente, ter frota para o efeito – o que não ficou, de todo, provado que tenha acontecido.
Y. Efetivamente, não foi isso que se verificou na realidade. Isto é, tais clientes – designadamente aqueles angariados e fidelizados pela Materbizz – não passaram a celebrar os seus contratos de aluguer com a Drivalia, mantendo-se, como aliás era expectável, clientes da Europcar.
Z. EE, responsável de vendas corporate da Europcar Portugal, explicou ser notória a diferença entre a Europcar e a Drivalia, no que respeita ao prestígio, notoriedade e consolidação do seu papel no mercado português.
AA. Note-se, aliás, que não resulta de qualquer documento junto aos autos e que nenhuma testemunha relatou ter conhecimento de clientes da Europcar, angariados pela Materbizz durante a relação de agência, que tenham continuado a trabalhar com esta após a cessação do contrato de agência.
BB. Antes pelo contrário: duas testemunhas arroladas pela Europcar – FF e GG –, quando inquiridas sobre essa matéria, referiram que apenas tinham conhecimento de um caso de um cliente que tentou contratar com a Materbizz, enquanto agente da Drivalia, o qual, porém, constatando que as suas necessidades não poderiam ser satisfeitas por falta de frota da Drivalia, continuou a ser cliente da Europcar.
CC. Note-se, ainda, que, tratando-se de um facto negativo de muito difícil prova para a Autora – não ter obtido qualquer retribuição, após a cessação do contrato de agência com a Europcar, por contratos negociados ou concluídos com os clientes fidelizados e com conta aberta junto desta – deveria até o Tribunal a quo ser menos exigente na valoração da prova para apuramento deste facto.
DD. O que não poderia, seguramente, era ser mais “leve” – ou mesmo leviano, permita-se agora apenas neste contexto – e dar como provado o contrário sem qualquer princípio de prova sequer nesse sentido e, aliás, com prova produzida da alegação da Autora, como já referido.
EE. Adicionalmente, e ao contrário do que parece sugerir o Tribunal a quo nas páginas 86 e 108 da Sentença, não ficou provado que tenha existido qualquer perda de clientela da Europcar imediatamente após a cessação da relação de agência com a Materbizz pelo facto de esses clientes terem passado a ser servidos pela Materbizz enquanto agente da Drivalia. Pelo contrário, apenas foi referido que não foram concretizados alugueres durante o (pouco) tempo que mediou entre o encerramento das lojas antes exploradas pela Materbizz e a abertura de novas lojas próprias pela Europcar nessas localidades, atendendo precisamente ao encerramento dessas lojas – o que, como se depreende com facilidade, sempre seria inevitável e uma consequência direta da decisão tomada pela própria Europcar de pôr fim à relação de agência que tinha com a Materbizz.
FF. Sem prejuízo de todo o exposto, note-se, ainda que, no que respeita à zona de Aveiro, (i) a Materbizz exercia a sua atividade enquanto agente da Europcar, (ii) a Europcar abriu uma estação própria, após a cessação do contrato de agência com a Materbizz (cf. ponto 176 dos factos provados), e (iii) a Materbizz não abriu qualquer estação, enquanto agente da Drivalia nessa zona (cf. ponto 177 dos factos provados). Como tal, no que diz respeito, pelo menos, a esta zona territorial, o raciocínio do Tribunal a quo nunca se aplicaria e soçobra pela evidência, já que a Materbizz não teria (nem tem) sequer como beneficiar da clientela que anteriormente angariou para a Europcar.
GG. Face a todo o exposto, deve ser considerado provado o seguinte facto: “A Materbizz não obteve qualquer retribuição, após a cessação do contrato de agência com a Europcar, por contratos negociados ou concluídos com os clientes fidelizados e com conta aberta junto da Europcar que angariou ou cujo volume de negócios aumentou.”
RECEITA DA AUTORA EM 2019 E ESTIMATIVA DA RÉ PARA 2022, CF. E-MAIL DA RÉ DE 20.05.2022
HH. Tratou-se certamente de um lapso a circunstância de o Tribunal a quo ter considerado, no facto provado n.º 78, que o valor bruto de receitas, estimado pela Europcar para a Materbizz em 2022, foi de €9.677,08, devendo este valor ser corrigido para € 9.677.081 (nove milhões seiscentos e setenta e sete mil e oitenta e um euros) (cf. consta do documento n.º 26 junto com a Petição Inicial), bem como o valor bruto de receitas da Materbizz em 2019 deverá ser corrigido, de €8.163,43 para € 8.163.432 (oito milhões cento e sessenta e três mil quatrocentos e trinta e dois euros) (cf. consta do documento n.º 26 junto com a Petição Inicial).
II. Termos em que se impõe a alteração do facto provado n.º 78, para que o mesmo tenha correspondência com a prova documental, nos seguintes termos: “Aquando da renegociação do contrato de agência, nos termos do seu email enviado à Autora de 20/05/2022, junto à p.i. como doc. 26, a Ré estimou para a Autora, sem carácter vinculativo, um valor bruto de receitas de € 9.677.081 (nove milhões seiscentos e setenta e sete mil e oitenta e um euros), superior a 2019 que apresentou o valor bruto de receitas de € 8.163.432 (oito milhões cento e sessenta e três mil quatrocentos e trinta e dois euros).”
NÃO HOUVE UMA MEDIDA DE CENTRALIZAÇÃO NOS CENTROS URBANOS, POR PARTE DA EUROPCAR, QUE TENHA AFETADO TODOS OS AGENTES E ESTAÇÕES PRÓPRIAS DA RÉ NÃO LOCALIZADAS EM CENTROS URBANOS
JJ. O Tribunal a quo não justifica por que considerou provada a parte final do facto provado n.º 120 (na parte em que refere que “a Europcar decidiu estrategicamente centralizar o comércio de viaturas comerciais em Estações mais próximas dos grandes centros urbanos.”) nem por que considerou provado o facto n.º 121.
KK. Efetivamente, tal encontra-se em contradição com outros factos considerados provados pelo Tribunal a quo relativos (i) às diferenças de preços registadas, que apenas se verificavam em estações da Autora, e não de outros agentes ou estações próprias da Ré (cf. factos provados n.º 87 a 92), bem como (ii) à informação disponibilizada no website da Europcar, de não existirem veículos disponíveis para alugar em estações da Materbizz, que se verificou em relação a estações exploradas pela Materbizz localizadas em capitais de distrito, como Coimbra, Aveiro, Viseu, Vila Real, Braga e Guarda (cf. pontos 97, 99 e 101 dos factos provados), que terão de ser considerados grandes centros urbanos.
LL. Adicionalmente, as estações onde, alegadamente, a Autora poderia fazer alugueres LTS (cf. ponto 105 dos factos provados) não incluíam capitais de distrito como Aveiro, Braga, Bragança, Guimarães e Guarda, onde a Materbizz explorava estações – cf. facto provado n.º 106 – e que deveriam ser consideradas grandes centros urbanos. E, em todo o caso, note-se que a Europcar impediu o levantamento de viaturas comerciais em Penafiel – cf. ponto 109 dos factos provados –, quando esta seria, de acordo com o ponto 105 dos factos provados, uma estação da Autora onde seria possível efetuar alugueres LTS.
MM. O próprio documento n.º 6 junto pela Ré com o Requerimento de 16.05.2024 demonstra que a frota da Materbizz registou, no verão de 2022, uma diminuição, ao contrário do aumento que era habitual nesses meses, e que se verificou com a frota da Europcar no verão de 2022.
NN. Ademais, nenhuma prova foi feita de que estações próprias da Ré não localizadas em centros urbanos tenham sido afetadas.
OO. Devem, assim, ser suprimidos, da matéria de facto provada:
a. A última parte do ponto 120 dos factos provados, na parte em que refere “pelo que a Europcar decidiu estrategicamente centralizar o comércio de viaturas comerciais em Estações mais próximas dos grandes centros urbanos”;
b. O ponto 121 dos factos provados, segundo o qual “A medida de centralização foi tomada não só em relação a todos os Agentes como em relação a todas as Estações próprias da Ré com exploração direta e não localizadas nos grandes centros urbanos ou no respetivo centro urbano”,
uma vez que não foi feita qualquer prova nesse sentido, apenas tendo sido feita prova no
sentido de terem sido prejudicadas estações da Materbizz localizadas e não localizadas em grandes centros urbanos.
PP. Em todo o caso, caso assim não se entenda – o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sem conceder –, deve ser retirada a referência ao artigo 83.º da Contestação no facto provado n.º 121, uma vez que tal apenas poderá ter consistido num lapso, pois este corresponde ao artigo 84.º da Contestação, e o artigo 83.º da Contestação consta (e bem) do elenco de factos não provados (cf. página 62 da Sentença).
A MUDANÇA DE ATUAÇÃO, SEM PRECEDENTES, DA EUROPCAR FACE À MATERBIZZ, A PARTIR DE ABRIL DE 2022
QQ. Embora o reconheça várias vezes ao longo da Sentença (cf. factos provados n.os 94, 95, 105, 106, 132 e 139, e páginas 70, 71, 72, 73, 74, 79, 80, 81, 90, 122 e 123 da Sentença), o Tribunal a quo não autonomizou, entre os factos provados, a mudança de atuação, da parte da Europcar, para com a Materbizz, a partir de abril de 2022, altura coincidente com, ou imediatamente após a denúncia do Contrato de Agência com a Materbizz.
RR. Considera-se que a inclusão deste facto essencial, que já resulta da Sentença, no elenco de factos provados seria relevante, desde logo para efeitos da decisão relativa ao pedido indemnizatório por atos abusivos praticados pela Europcar, e, resultando o mesmo já do texto da Sentença, deve ser aditado à lista de factos provados o seguinte facto: “Houve uma mudança de atuação, sem precedentes, da parte da Europcar e relativamente à Materbizz, a partir de abril de 2022.”
O ANO DE 2022 FOI UM DOS MELHORES ANOS DE FATURAÇÃO DA RÉ
SS. Embora não tenha autonomizado este facto no elenco de factos provados, o Tribunal a quo considerou, em diversos factos que considerou provados (cf. páginas 78, 83 e 123 da Sentença), que o ano de 2022 foi um dos melhores anos de faturação da Ré.
TT. No mesmo sentido, testemunhou FF, que foi gestor da Inter Rent e da Goldcar, duas marcas do grupo Europcar, bem como diretor-geral da Europcar em Portugal em 2022 e 2023, e foram juntas pela Autora, com a Petição Inicial, notícias que demonstram o aumento das receitas do turismo em 2022 e o seu impacto no aumento das receitas das empresas de aluguer de automóveis.
UU. Deve, assim, ser aditado à lista de factos provados o seguinte facto: “O ano de 2022 foi um dos melhores anos de faturação da Ré.”
Impugnação da decisão quanto à matéria de direito
QUANTO AO REQUISITO DA INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA CONSAGRADO NO ARTIGO 33.º, N.º 1, ALÍNEA C) DO RJCA
VV. O Tribunal a quo entendeu não se encontrar verificado o requisito vertido no artigo 33.º, n.º 1, alínea c) do RJCA, mormente por (i) a Materbizz ter continuado a exercer a mesma atividade, em grande parte das mesmas localidades, após a cessação do contrato de agência com a Europcar; (ii) algumas testemunhas da Ré terem “aflora[do] a saída de clientes da Ré e o decréscimo de alugueres naqueles locais no período que se seguiu à cessação da relação com a Autora” (cf. página 107 da Sentença); (iii) tratar-se de um mercado competitivo com clientela volátil; (iv) poder “facilmente presumir-se que o bom desempenho da Autora e seus funcionários […] levasse alguns clientes a acompanhá-la como agente da Drivalia” (cf. página 107 da Sentença); e (v) ser “inevitável que tenha celebrado, celebre e/ou venha a celebrar contratos com clientes angariados […] para a Ré” (cf. página 107 da Sentença).
WW. No entanto, salvo o devido respeito, e sem prejuízo do que já se adiantou no âmbito da impugnação da matéria de facto, a análise empreendida pelo Tribunal a quo enferma de inúmeros erros que, naturalmente, se repercutem no dispositivo da Sentença. Vejamos.
XX. Em primeiro lugar, apesar de, como afirma, e bem, o Tribunal a quo, a Materbizz não ter solicitado qualquer remuneração por concretos contratos celebrados pela Europcar, após a cessação da relação de agência com a Materbizz, com clientes angariados pela Materbizz, acompanha- se desde logo o Tribunal a quo quando considera, citando o AUJ 6/2019, que não existe qualquer sobreposição entre o artigo 33.º, n.º 1, alínea c) do RJCA e o artigo 16.º, n.º 3 do mesmo diploma, uma vez que apenas este último se refere às comissões devidas ao agente por contratos que venham a ser celebrados pelo principal após a cessação da relação de agência, não sendo o artigo 33.º, n.º 1, alínea c) do RJCA uma norma sobre comissão (cf. página 104 da Sentença).
YY. Em segundo lugar, a doutrina tem considerado, de forma consistente, que, ao exigir-se a verificação do requisito consagrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do RJCA, aquilo que se pretende evitar são duplicações ou acumulações da indemnização de clientela com outras compensações que o agente venha a obter após a cessação do contrato de agência, designadamente, por acordo celebrado com o principal; no mesmo sentido, pronuncia-se o AUJ 6/2019.
ZZ. Ora, no presente caso, não existe qualquer duplicação ou acumulação de indemnizações ou retribuições, uma vez que é incontestável que a Materbizz nada recebeu da Europcar após a cessação do contrato de agência por contratos de aluguer celebrados após essa data, sendo igualmente indubitável que nenhum acordo foi celebrado entre as partes (cf. factos provados n.os 178 e 179 e páginas 106 e 107 da Sentença).
AAA. Em terceiro lugar, a própria ratio da indemnização de clientela prende-se com a atribuição de uma indemnização de clientela ao agente que compense o agente dos benefícios que o principal será capaz de auferir após a cessação do contrato de agência em consequência da atividade desenvolvida pelo agente durante a vigência do contrato, e não uma compensação por danos sofridos pelo agente.
BBB. Se considerarmos que a indemnização de clientela visa repor o equilíbrio patrimonial que se verificava durante a vigência do contrato de agência e que deixa de existir quando o mesmo cessa, por os benefícios que antes eram partilhados entre ambas as partes passarem a aproveitar apenas ao principal, reforça-se a necessidade de ser atribuída uma indemnização de clientela à Materbizz, uma vez que o desequilíbrio patrimonial hoje existente entre a Materbizz e a Europcar, na sequência da cessação do contrato que as unia, é claro e o próprio Tribunal a quo reconheceu-o.
CCC. Com efeito, conforme o Tribunal a quo deu como provado, e bem, a Materbizz angariou clientela fidelizada muito relevante para a Europcar, mantendo-se hoje toda a informação relativa a essa clientela em posse da Europcar, não havendo dúvidas de que tal lhe permitirá continuar a celebrar contratos de aluguer e a obter benefícios em consequência da atividade desenvolvida pela Materbizz durante a vigência do contrato de agência celebrado entre as partes (cf. pontos 49, 50, 51, 56, 59 a 66, 75, 76, 174, 175 e 176 dos factos provados e páginas 98, 99, 101 e 102 da Sentença).
DDD. Pelo contrário, a Materbizz deixou de celebrar contratos de aluguer com essa clientela, o que, ao invés, não lhe permitirá auferir qualquer retribuição pelos contratos que tais clientes celebrem e venham a celebrar no futuro.
EEE. Adicionalmente, o próprio Tribunal a quo reconheceu que a informação constante dos sistemas Sales Force e Greenway (designadamente, relativa aos dados de identificação dos clientes, às tarifas praticadas em cada contrato de aluguer ou negociadas com cada cliente, à periodicidade dos alugueres, à classe de veículos pretendida, aos extras e/ou serviços complementares solicitados) ficou apenas na posse da Ré e não da Autora que deixou de ter acesso a estes sistemas (no caso do Sales Force, ainda mesmo antes da cessação do contrato de agência) – cf. pontos 60, 174 e 175 dos factos provados).
FFF. Assim, apenas a Europcar – e não a Materbizz – está em condições de beneficiar da clientela angariada pela Materbizz durante a vigência, por um período de cerca de 26 anos, do contrato de agência celebrado entre as partes.
GGG. Em quarto lugar, não se diga que a circunstância de a Materbizz, enquanto agente da Drivalia, poder (em tese!) celebrar pontualmente contratos de aluguer com clientes diretos e de balcão, não fidelizados e sem conta aberta na Europcar – cenário que se admite por dever de patrocínio e sem conceder, por falta de matéria de facto provada que o sustente –, com os quais já celebrara contratos de aluguer enquanto agente da Europcar, permite concluir no sentido da não verificação do requisito da indemnização de clientela previsto no artigo 33.º, n.º 1, alínea c) do RJCA.
HHH. O texto desta alínea refere expressamente “com os clientes referidos na alínea a)”, e a pretensão da Materbizz nestes autos não considera tais clientes diretos ou de balcão, assentando, outrossim, em tais clientes de continuidade, fidelizados e com conta aberta junto da Europcar, cuja informação, como o próprio Tribunal a quo o reconheceu sucessivamente (e bem) na Sentença que proferiu, se manteve, na sua totalidade e em exclusivo, na posse da Europcar.
III. Adicionalmente, se o facto de alguns clientes angariados pelo agente deixarem de contratar com o principal não inviabiliza a atribuição de indemnização de clientela, ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, alínea b) do RJCA (como facilmente se compreende), e sendo natural que clientes que não se mantenham com o principal venham a negociar com a sua concorrência, não se compreende como poderia ser suficiente para inviabilizar a atribuição de indemnização de clientela a circunstância de um desses clientes ter deixado de celebrar contratos de aluguer com o principal e passar a fazê-lo com o ex-agente (e, recorde-se, nem um cliente ficou provado ter celebrado qualquer contrato com a Autora).
JJJ. Por fim, sempre seria forçoso concluir que, mesmo nesse cenário, e a seguir o racional do Tribunal a quo, continuaria a verificar-se um forte desequilíbrio patrimonial das posições das duas partes, bem como um enriquecimento (desproporcional) da Europcar adveniente do trabalho desenvolvido pela Materbizz enquanto agente.
KKK. Com efeito, não haveria, utilizando as palavras do Supremo Tribunal de Justiça no AUJ 6/2019, uma repartição “[d]os benefícios que se projectam após a cessação do contrato”, nem é preservado “o equilíbrio d[o] contrato que se pretende proteger”.
LLL. Em quinto lugar, a crença do Tribunal a quo, sem qualquer sustentação de facto, respeitante à suposta inevitabilidade de o agente contratar com a clientela que angariou para o principal é insuscetível de afastar este entendimento e levar à conclusão de que não é devida qualquer indemnização de clientela, com fundamento na não verificação do requisito plasmado na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do RJCA.
MMM. A circunstância de a Materbizz exercer atualmente a atividade de agente no mercado de rent-a-car, em muitas das localizações onde anteriormente atuava como agente da Europcar, mas como agente de uma empresa com características profundamente diferentes, com uma frota e implantação no mercado nacional incomparáveis com as da Europcar, inviabilizam que esta aproveite a clientela que anteriormente angariou para a Europcar, muito menos de forma “inevitável”.
NNN. Desde logo, não existe motivo para o Tribunal a quo presumir apenas “o bom desempenho da Autora e seus funcionários” (cf. página 107 da Sentença), quando a Ré (i) também continuou a exercer, através de estações próprias, a atividade de rent-a-car na maioria das localizações onde a Materbizz exercia, enquanto agente da Europcar, (ii) é uma profissional da atividade de rent-a-car, com inquestionável notoriedade (a nível nacional e internacional), e (iii) inclusivamente recorreu a uma empresa externa especialista em gestão de recursos humanos para contratar rececionistas para estas estações (cf. factos provados n.os 172 e 173).
OOO. Consequentemente, também existirá, certamente, do lado da Ré e dos seus funcionários um bom desempenho na manutenção dos seus clientes, ao qual se adiciona o facto de apenas a Europcar ter ficado com a informação dos sistemas Sales Force e Greenway a que já se aludiu (cf. factos provados n.os 60, 174 e 175), e a circunstância de os clientes angariados pela Materbizz para a Europcar (que relevam nos presentes autos) se encontrarem fidelizados à Europcar, com condições comerciais estabilizadas, no âmbito de uma relação duradoura.
PPP. Adicionalmente, a Materbizz atuava sob o nome e a imagem da Europcar, pelo que, para os clientes, a contraparte era sempre a Europcar.
QQQ. Em todo o caso, note-se que o facto de este ser “um mercado competitivo com clientela volátil” (cf. página 107 da Sentença) não induz que clientes angariados pela Materbizz para a Europcar tenham passado a contratar com a Materbizz enquanto agente da Drivalia, podendo ter contratado com outro rent-a-car que também exercia atividade naquelas localidades.
RRR. Ademais, o próprio Tribunal a quo reconhece “o facto de a Ré ter uma marca mais forte e estar há mais tempo implantada no mercado do que a Drivália” (cf. página 108 da Sentença), o que, desde logo, demonstra que a Materbizz não manteve “a susceptibilidade de obter os rendimentos que o anterior contrato lhe proporcionaria”, ao contrário do que afirma o Tribunal a quo na página 107 da Sentença.
SSS. As diferenças entre a Europcar e a Drivalia são tão profundas (como o próprio Tribunal a quo reconhece, na página 108 da Sentença) que a situação da Materbizz enquanto agente de uma e agente da outra é incomparável, pelo que o desequilíbrio patrimonial que a indemnização de clientela visa colmatar existe e continuará a existir, só podendo ser atenuado através da atribuição de uma indemnização de clientela à Materbizz.
TTT. Em sexto lugar e por fim, note-se que esta situação em nada se compara com a que é objeto de análise no AUJ 6/2019, para onde o Tribunal a quo remete sucessivamente, no qual está em causa a venda, pelo ex-concessionário, de produtos adquiridos ao ex-concedente, após a cessação do contrato de concessão comercial.
UUU. O concessionário, ao contrário do agente, atua em nome e por conta própria, podendo, após a cessação do contrato de concessão, continuar a celebrar contratos com a sua clientela – especialmente, se dispuser de produtos do ex-concedente – sem que os clientes sequer se apercebam de que algo mudou.
VVV. O caso da agência é, obviamente, radicalmente diferente: o facto de um agente continuar a exercer atividade no mesmo setor, mas como agente de um principal com características profundamente distintas (a nível de frota, tarifas, condições de aluguer, imagem…) torna a forma de operar distinta.
WWW. Assim, em face de todo o exposto, deve concluir-se pela verificação do requisito consagrado no artigo 33.º, n.º 1, alínea c) do RJCA e, por conseguinte, ser atribuída à Materbizz uma indemnização de clientela, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, n.º 1 do RJCA.
XXX. No que respeita ao quantum desta indemnização, note-se que a Materbizz auferiu, entre 2018 e 2022, € 6.801.701,68 (seis milhões, oitocentos e um mil, setecentos e um euros e sessenta e oito cêntimos) a título de comissões (cf. facto provado n.º 72), o que corresponde a um valor médio anual de € 1.360.340,34.
YYY. Atendendo a que as comissões faturadas pela Materbizz representam, no mínimo, 19% da faturação geral da Europcar nessas estações (cf. página 100 da Sentença), tal significa que, pelo menos, os restantes 81% da faturação das estações exploradas pela Materbizz revertia diretamente para a Europcar, representando uma média anual de quase 6 milhões de euros que reveria diretamente para a Europcar, e um total de volume de vendas anual da Materbizz de cerca de 7,4 milhões de euros.
ZZZ. Ora, a Autora teve uma parceria de aproximadamente 26 anos (vinte e seis anos) com a Ré, tendo começado em 1997 com 5 (cinco) estações, as quais foi aumentando, chegando a alcançar um total de 22 (vinte e duas) ao longo dos anos, tendo angariado centenas de novos clientes, na sua maior parte, estáveis, para a Ré, o que se traduziu num volume de negócios de dezenas de milhões de euros; clientes esses que continuarão a beneficiar a Ré, e só esta, porquanto a Europcar ficou com acesso a todos os dados de contacto e de condições comerciais aplicáveis aos clientes angariados, que pode continuar a explorar considerando que abriu estações em quase todas as localidades (ou muito próximas) daquelas anteriormente confiadas à Autora.
AAAA. Considera a Autora dever ser-lhe equitativamente atribuída, a título de indemnização de clientela, uma quantia correspondente a 80% do valor máximo legalmente previsto, nos termos do disposto no artigo 34.º do RJCA – correspondente a € 1.360.340,34 (um milhão, trezentos e sessenta mil, trezentos e quarenta euros e trinta e quatro cêntimos) – , no montante de € 1.067.954,29 (um milhão sessenta e sete mil novecentos e cinquenta e quatros euros e vinte e nove cêntimos).
QUANTO AO DIREITO DA MATERBIZZ A SER INDEMNIZADA PELOS ATOS ABUSIVOS PRATICADOS PELA EUROPCAR
BBBB. Embora o Tribunal a quo tenha considerado provadas as práticas abusivas levadas a cabo pela Europcar, a partir de abril de 2022, surpreendentemente considerou que tais práticas não consubstanciam uma atuação com abuso de direito geradora do dever de indemnizar, por, alegadamente (i) não se ter provado “que a intenção da Ré fosse prejudicar a Autora ou frustar o desenvolvimento da sua actividade”, (ii) a Europcar não estar obrigada a garantir um determinado nível de comissões ao agente, (iii) a Ré não ter inviabilizado “em termos significativos” o desenvolvimento da atividade da Autora, e (iv) se ter consolidado, na fase final do contrato, a perspetiva “de que provavelmente a Autora iria deixar de ser agente da Ré”.
CCCC. Contudo, para além de estas as conclusões não resultarem da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo, tão pouco permitem afastar a conclusão de que a Europcar atuou com abuso de direito e, por conseguinte, deve indemnizar a Materbizz pelos prejuízos que lhe causou
DDDD. Em primeiro lugar, constitui entendimento dominante que a conceção legalmente adotada do abuso de direito é objetiva, não sendo a intenção de prejudicar requisito do abuso de direito, sendo suficiente que a Europcar tenha previsto e se tenha conformado com o facto de a sua atuação prejudicar a Materbizz, o que, claramente, se verificou (cf. páginas 72, 77, 78 e 122 da Sentença).
EEEE. Em segundo lugar, é questionável que não tenha havido violação da cláusula 1.4. do Contrato de Agência, que estabelece a obrigação de a Europcar informar a Materbizz acerca “dos métodos e tarifas a aplicar” e de “facultar a esta as respectivas tarifas assim como, todos os impressos e documentos necessários à prossecução do objecto deste Contrato”, obrigação que foi incumprida pela Europcar, que não informou a Materbizz das alterações que implementou a partir de abril de 2022 (cf. factos provados n.os 82, 85, 87 a 92, 94, 95 a 97, 99 a 104, 105 a 115 e 132 a 143 e página 123 da Sentença).
FFFF. Em terceiro lugar, mesmo que se entenda não ter havido violação de qualquer cláusula contratual, por parte da Europcar, o abuso de direito não exige a violação de qualquer norma contratual – sem prejuízo de se verificar, como aflora o Tribunal a quo, uma violação do artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil.
GGGG. Efetivamente, até abril de 2022 e, por isso, ao longo de cerca de 26 (vinte e seis) anos, a relação comercial e contratual das partes desenvolveu-se num ambiente de colaboração constante, boa-fé, confiança mútua e ótimo relacionamento interpessoal. No entanto, em abril de 2022, numa altura em que o Contrato de Agência ainda se mantinha em vigor, mas após a comunicação da denúncia, quando as partes se encontravam a desenvolver negociações tendentes à celebração de um novo contrato de agência, a Materbizz veio a aperceber-se (sem que tenha existido qualquer informação prévia da Europcar) que a Ré havia alterado a sua conduta, ao executar uma série de atos que desencorajaram, dificultaram ou mesmo impediram a concretização de alugueres nas estações exploradas pela Materbizz, frustrando, assim, o desenvolvimento da sua atividade de angariação de clientela e celebração de contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor.
HHHH. Tal consubstancia uma violação de deveres de informação e de lealdade – e, por esta via, dos ditames da boa-fé na execução do contrato –, como foi reconhecido pelo Tribunal a quo (cf. página 123 da Sentença).
IIII. Em quarto lugar, a Europcar procurou aproveitar-se, em seu próprio benefício e, correspondentemente, em claro prejuízo da Materbizz, da circunstância de, nos termos contratualmente vigentes, beneficiar de todo o controlo sobre as reservas de aluguer angariadas pela Materbizz e respetivas condições oferecidas. Fazendo uso de tal prerrogativa contratual – e, como já referido, ao arrepio de toda a conduta contratual anterior, por mais de 20 anos – implementou de forma a impedir, desencorajar ou inviabilizar a concretização de alugueres de veículos automóveis nas estações da Materbizz e, simultaneamente, incentivar os alugueres nas suas estações próprias (cf. pontos 85 a 115, 120 e 130 a 143 e 145 dos factos provados e página 82 da Sentença).
JJJJ. Tal gerou (i) a redução do número de alugueres efetuados pela Materbizz (cf. pontos 146 e 147 dos factos provados), (ii) a redução da venda de Extras (cf. pontos 148 a 150 dos factos provados), e (iii) a redução das comissões recebidas pela Materbizz (cf. pontos 151 e 152 dos factos provados).
KKKK. A Ré impediu, assim, a Autora de aproveitar as receitas que o aumento exponencial do turismo em 2022 previsivelmente lhe permitia auferir, e que foi aproveitado pela Europcar, como reconhecido pelo Tribunal a quo (cf. páginas 78, 79, 82 e 123 da Sentença).
LLLL. Tal não corresponde, naturalmente, à finalidade prevista para o exercício dos direitos contratualmente conferidos à Europcar e, muito menos, ao exercício dos mesmos em conformidade com os ditames da boa-fé.
MMMM. Em particular, os atos praticados pela Europcar podem ser reconduzidos a uma situação típica de abuso do direito, na modalidade de desequilíbrio no exercício, verificando-se um grave desequilíbrio entre o prejuízo causado à Materbizz e o benefício de que a Europcar pôde usufruir, tudo em consequência da conduta da Europcar e em violação da confiança e expetativa da Materbizz.
NNNN. Em quinto lugar, não se pode compreender que o Tribunal a quo considere que a conduta levada a cabo pela Europcar não é abusiva ou geradora de dever de indemnizar por a Europcar não ter inviabilizado “em termos significativos o desenvolvimento da sua actividade” (cf. página 123 da Sentença), pois essa inviabilização foi significativa, os prejuízos sofridos pela Materbizz tornam-se ainda mais significativos atendendo às características do ano de 2022 no que se refere ao aumento da procura e aumento dos preços no mercado de rent-a-car, e, em todo o caso, o carácter “significativo” dos prejuízos causados não é requisito de verificação do abuso de direito – apenas será relevante para efeitos do quantum da indemnização a atribuir.
OOOO. Em sexto lugar e por fim, é inadmissível a justificação dos atos da Europcar pela “perspetiva” de que a relação de agência ia terminar (cf. refere o Tribunal a quo nas páginas 123 e 124 da Sentença), uma vez que (i) tal não assenta na matéria de facto provada, (ii) o próprio Tribunal a quo refere essa perspetiva apenas se terá consolidado “no final do contrato”, sendo que alguns dos atos abusivos praticados pela Europcar remontam a abril de 2022; (iii) foi a Europcar que colocou fim às negociações para celebração de novo contrato de agência com a Materbizz, a 04.10.2022 (cf. facto provado n.º 169), e foi a Ré que não respondeu ao e-mail seguinte da Autora (cf. facto provado n.º 171), e (iv) em todo o caso, o que se espera é que os contratos sejam cumpridos até ao final, não podendo servir de justificação para a prática de atos abusivos a perspetiva de que o contrato venha a terminar e, muito menos, legitimar a produção de danos na contraparte.
PPPP. Termos em que tem de se considerar estar preenchido o requisito da ilicitude, por a Europcar, pelo menos a partir de maio/junho de 2022, ter executado o Contrato de Agência em manifesta contrariedade com os ditames da boa-fé, incumprindo os deveres acessórios de conduta que se lhe impunham, a saber, os deveres de lealdade, honestidade, cooperação e consideração pelos interesses da contraparte, reconduzindo-se, aliás, à modalidade de abuso de direito por desequilíbrio das prestações.
QQQQ. No que respeita à culpa, resulta da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo e da própria fundamentação da Sentença que a Europcar atuou, pelo menos, com dolo eventual, porquanto se conformou com os prejuízos que os atos por si praticados causariam (e causaram) à Materbizz. O que basta para que se dê por verificado o requisito da culpa, ainda que, tratando-se de um ilícito civil de natureza contratual, a Materbizz sempre beneficiasse da presunção de culpa consagrada no artigo 799.º do CC, competindo, por conseguinte, à Europcar demonstrar que não atuou culposamente – o que esta, porém, não fez, conforme resulta da própria Sentença.
RRRR. Também os danos sofridos pela Materbizz e o nexo de causalidade resultam dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo (cf. factos provados n.os 145 e 147 a 151, páginas 112, 119, 82 e 123 da Sentença), pelo que se torna forçoso concluir que a Sentença deve ser revogada e substituída por outra que considere que a Europcar atuou em abuso de direito e, consequentemente, causou diretamente à Materbizz um dano correspondente, pelo menos, às comissões que a mesma deixou de auferir entre junho e outubro de 2022, as quais equivalem, no mínimo, à diferença entre as comissões auferidas entre junho e outubro de 2022 e a média das comissões auferidas em junho e outubro de 2018 e 2019, no montante de € 159.832,49 (cento e cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), em cujo montante a Ré deve ser condenada a indemnizar a Autora.
Reforma da Sentença quanto a custas – dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em primeira instância
SSSS. No presente caso e atendendo a que o valor da ação é de € 1.510.137,94 (um milhão, quinhentos e dez mil, cento e trinta e sete euros e noventa e quatro cêntimos), o valor do remanescente da taxa de justiça cifra-se em € 15.300,00 (quinze mil e trezentos euros).
TTTT. No entanto, considera-se tal valor desajustado e desproporcional à tramitação e complexidade da presente ação, bem como ao comportamento processual das partes: (i) as questões que constituíram o objeto da ação estão circunscritas à análise do regime da indemnização de clientela e do abuso de direito, não tendo exigido “a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso” (cf. artigo 530.º, n.º 7 do CPC), (ii) a matéria de facto relevante não implicou “a audição de um [tão] elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas” (cf. artigo 530.º, n.º 7 do CPC) que justifiquem o pagamento de remanescente da taxa de justiça no montante de € 15.300,00 (quinze mil e trezentos euros) – tratou-se de apenas o adequado ao caso em questão; e (iii) as partes sempre mantiveram uma conduta processual correta, leal e cooperante, não tendo havido qualquer “manobra dilatória” ou “expediente processual” que pudesse ter prejudicado a (normal) marcha do presente processo, tendo colaborado sempre com o tribunal com vista à boa decisão da causa.
UUUU. Com efeito, os atos processuais praticados pela Materbizz são meros reflexos do direito ao contraditório exercido pela Recorrente e que lhe é legalmente reconhecido, não assumindo, por isso, qualquer natureza dilatória, nem merecendo, como tal, qualquer censura ética ou processual, tendo a Materbizz pautado a sua conduta processual pela total cooperação com todos os intervenientes processuais, à luz dos ditames da boa-fé, sem, porém, prescindir dos normais direitos ao contraditório.
VVVV. Aliás, a circunstância de as Partes terem transigido quanto a um dos pedidos formulados (o pedido (v) formulado na Petição Inicial) e de a Autora ter reduzido um dos outros pedidos formulados (o pedido (iii) formulado na Petição Inicial), sem que tal se tenha refletido na redução do valor da ação, é reveladora do espírito colaborativo das Partes e permitiu reduzir o âmbito da prova produzida, bem como facilitar a análise e o trabalho decisório do Tribunal a quo.
WWWW. Em face do exposto, requer-se a V. Exas. a reforma da Sentença quanto a custas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 616.º, n.ºs 1 e 3, e 530.º, n.º 7, ambos do CPC, e 6º, n.º 7, do RCP, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em primeira instância.
XXXX. Subsidiariamente, caso assim não se entenda – o que apenas por mera hipótese e dever de patrocínio se admite, mas sem conceder – requer-se a redução do remanescente da taxa de justiça devida para montante que seja considerado justo e adequado, atendendo aos critérios e motivos que se expuseram.
Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela presente apelação
YYYY. A Materbizz reconhece, naturalmente e conforme não poderia deixar de ser, que a presente ação judicial é extensa, o que, consequentemente, conduziu à audição de várias testemunhas ao longo de sucessivas sessões de audiência de discussão e julgamento.
ZZZZ. No entanto, no entendimento da Recorrente, tal não é demonstrativo de uma especial complexidade do presente recurso, uma vez que a prolação do acórdão não implicará a análise do processo em toda a sua extensão e complexidade, na medida em que se limita ao conhecimento de 9 (nove) pontos da matéria de facto e à apreciação de 2 (duas) questões de índole jurídica e sem especial complexidade.
AAAAA. A Materbizz já suportou a título de taxa de justiça, com a interposição do seu recurso de apelação, o montante de € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros) e, sustentando-se uma aplicação automática das regras legais e atendendo-se ao valor da sucumbência, a Materbizz teria de suportar, a título de remanescente da taxa de justiça, um montante de € 7.497,00 (sete mil quatrocentos e noventa e sete euros), cuja dispensa de pagamento se requer.
BBBBB. Assim, por todo o exposto, requer-se a V. Exas. a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
CCCCC. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se a V. Exas. a redução substancial do montante da taxa de justiça, de acordo com critérios de proporcionalidade.
No termo da peça processual em referência, pugna-se pela revogação parcial da sentença recorrida e sua substituição por outra decisão que:
1) Altere a matéria de facto considerada provada e não provada pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos:
i. Considere provado que “A carteira de clientesque passou da Nurocar para a Europcar, com apassagem da relação de franchising para umarelação de agência, corresponde aos cerca de200 clientes constantes dos documentos n.os 15e 16 juntos com a Petição Inicial.” ;
ii. Considere provado que “As cinco estações queforam entregues pela Europcar à Materbizz, nasequência da celebração do contrato de agênciaentre ambas, em 2007, e do respetivo aditamentode 2008, para que a Materbizz as desenvolvesse,por não estarem a ser rentáveis,tinham um total de 45 clientes.”;
iii. Considere provado que “A comercial BB, nos 5 anos que trabalhou para aMaterbizz, teve como clientes, pelo menos, os353 clientes identificados no documento juntocom a Petição Inicial como documento n.º 19,parte dos quais foram angariadas pela própria,e outros, não concretamente apurados, pelocomercial que a antecedeu nas funções.” e que“A Materbizz angariou, pelo menos, 1200 clientesnovos para a Europcar.”;
iv. Altere o facto provado n.º 40, passando a constar do mesmo: “Cabia, assim, à Autora, nos termosdo acordado com a Ré durante a execuçãodo Contrato de Agência, angariar clientes em Amarante, Aveiro, Braga, Bragança, Chaves,Coimbra, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda,Guimarães, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel,Régua, Seia, Santo Tirso (até 2015),Santa Maria da Feira, Vila Nova de Famalicão,Vila Real e Viseu, promovendo a celebração decontratos entre a Ré e esses clientes, o que aAutora fez.”;
v. Considere provado que “A Materbizz não obtevequalquer retribuição, após a cessação docontrato de agência com a Europcar, por contratosnegociados ou concluídos com os clientesfidelizados e com conta aberta junto da Europcarque angariou ou cujo volume de negóciosaumentou.”;
vi. Altere o facto provado n.º 78, considerando provado que “Aquando da renegociação docontrato de agência, nos termos do seu emailenviado à Autora de 20/05/2022, junto à p.i.como doc. 26, a Ré estimou para a Autora, semcarácter vinculativo, um valor bruto de receitasde € 9.677.081 (nove milhões seiscentos e setentae sete mil e oitenta e um euros), superiora 2019 que apresentou o valor bruto de receitasde € 8.163.432 (oito milhões cento e sessentae três mil quatrocentos e trinta e dois euros).”;
vii. Elimine a última parte do ponto 120 (na parte em que refere “pelo que a Europcar decidiu estrategicamentecentralizar o comércio de viaturascomerciais em Estações mais próximasdos grandes centros urbanos”) e o ponto 121 do elenco de factos provados;
viii. Considere provado que “Houve uma mudançade atuação, sem precedentes, da parte da Europcare relativamente à Materbizz, a partir deabril de 2022”;
ix. Considere provado que “O ano de 2022 foi umdos melhores anos de faturação da Ré”;
2) Condene a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.067.954,29 (um milhão sessenta e sete mil novecentos e cinquenta e quatros euros e vinte e nove cêntimos), a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data de citação e até integral pagamento;
3) Condene a Ré a pagar à Autora a quantia de € 159.832,49 (cento e cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data de citação e até integral pagamento;
4) Reforme a Sentença quanto a custas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 616.º, n.ºs 1 e 3, e 530.º, n.º 7, ambos do CPC, e 6º, n.º 7, do RCP, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em primeira instância;
i. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, reduza substancialmente o seu montante; e
5) Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela presente apelação, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP;
i. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, reduza substancialmente o seu montante.
*
A Ré, a 05-12-2025, respondeu ao recurso e requereu a ampliação do seu objecto, no que respeita ao conhecimento por este Tribunal dos fundamentos relativos à não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a), 2ª parte e b) do n.º 1 do artigo 33.º do RJCA.
Apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. Não foi feita qualquer prova de que a carteira de clientes angariada pela Nurocar correspondesse aos cerca de 200 clientes constantes nos Docs. n.º 15 e 16 da PI, pelo que bem andou o tribunal a quo em não ter incluído esse facto no FP 18.
B. Da prova produzida resultou precisamente o contrário, ou seja, que nessas listas constam, além de alguns clientes angariados pela Nurocar – não se sabe quais -, também outros clientes que, apesar de terem conta aberta com a Nurocar e recorrerem às suas estações, eram já clientes angariados e geridos centralmente pela Europcar, não tendo, assim, havido uma transição de 200 clientes da Nurocar para a Europcar. (cfr. declarações de HH (Cfr. sessão de julgamento de 13.03.2025, gravação com duração total de 00:56:12, com início às 11:08 e fim às 12:04, mais concretamente aos minutos [00:31:38] a [00:34:03] e [00:38:15] a [00:54:54]) e GG (Cfr. sessão de julgamento de 13.03.2025, gravação com duração total de 00:56:12, com início às 11:08 e fim às 12:04, mais concretamente aos minutos [00:27:33] a [00:28:01], [00:54:26] a [00:55:06], [00:57:50] a [01:01:13] e [01:02:42] a [01:04:49]).
C. AA, legal representante da Materbizz admitiu expressamente que muitos dos clientes ali identificados já eram ou podiam ser clientes da Europcar (por ex: SONAE, e LeasePlan e seguradoras, contrariamente ao alegado na PI) (Cfr. sessão de julgamento de 16.05.2025, gravação com duração total de 00:55:40, com início às 10:05 e fim às 11:01., mais concretamente aos minutos [00:08:14], [00:08:51] a [00:09:45], [00:12:14] a [00:12:26] e [00:22:03 a [00:26:02]).
D. AA afirmou, igualmente, que estes documentos foram elaborados pela própria Europcar, com base num suposto ficheiro retirado da base de dados da Nurocar e enviado para a Europcar com a listagem dos seus clientes, ficheiro este, porém, que não foi junto ao processo pela Autora, pelo que os mesmos não podem fazer qualquer prova.
E. A dúvida sobre a prova de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, pelo que, cabendo o respetivo ónus à Autora e não tendo esta cumprido esse ónus, a decisão do Tribunal de 1ª instância não merece qualquer reparo, o que se traduz na improcedência da pretensão da Recorrente Materbizz (cfr. artigo 414º do CPC).
F. Realça-se ainda que esta matéria não é relevante para aferir do direito à indemnização de clientela da Materbizz em apreço, uma vez que o Contrato de Agência que releva é o celebrado em 01.11.2014 (cfr. Doc. 2 da PI) e a Autora não alegou nem demonstrou que a tal carteira de clientes da Nurocar que terá transitado para a Europcar em 2006 ainda subsistia em 2014, não tendo sido demonstrado UM único cliente que se insira nesta alegada categoria de clientes.
OS CLIENTES DAS CINCO ESTAÇÕES QUE FORAM ENTREGUES PELA EUROPCAR À MATERBIZZ PARA QUE ESTA AS DESENVOLVESSE
G. A Materbizz não provou de forma nenhuma que, quando as referidas estações foram atribuídas à Materbizz, tinham apenas os 45 clientes listados no Doc. n.º 17 da PI, não tendo feito qualquer prova sobre este facto, não servindo as declarações de parte da sua legal representante.
H. O Doc. n.º 17 mais não é do que uma mera listagem de nomes de clientes extraída dos sistemas da Europcar, desconhecendo-se se constitui o total do universo de clientes daquelas estações, o que é manifestamente improvável, bem como a data a que se refere, pelo que não faz prova da alegação feita pela Materbizz no artigo 85.º da PI.
I. A Materbizz também não provou que esta lista foi elaborada e enviada pela Europcar a propósito da substituição do agente SALITUR.
J. As declarações de parte de AA são insuficientes para dar por provado determinado facto, sobretudo se for facto essencial e forem factos que, pela sua natureza, permitem a respetiva prova por outra via, designadamente, documental ou testemunhal, como é o caso.
K. Conclui-se que o Tribunal de 1ª instância decidiu bem ao julgar não provado o facto alegado no artigo 85.º da PI, considerando que “não se fez prova suficientemente convincente” – pág. 89 da sentença recorrida – devendo manter-se inalterada, a este respeito, a sentença recorrida.
A MATERBIZZ ANGARIOU MAIS DE 1200 CLIENTES PARA A EUROPCAR
L. A decisão do Tribunal de 1ª instância foi acertada porque a Materbizz não chamou a comercial BB ao processo, pelo que, sem esta prova testemunhal, o Doc. 19 é insuficiente para demonstrar que foi esta comercial que angariou os clientes aí listados.
M. Da mesma forma que foi essencial ouvir as testemunhas CC e DD para concretizar o âmbito e a extensão dos clientes por si angariados na listagem junta como Docs. nos 18 e 20 da PI e que deram origem aos FP 63 e 64 (cfr. página 60 da sentença recorrida), seria também necessário ter ouvido BB para se pronunciar sobre o documento que a si respeitava ( o referido Doc. n.º 19).
N. O Doc. n.º 19, à semelhança dos Docs. nos 18 e 20, foi extraído do sistema SalesForce da Europcar e, por si só, não faz prova da angariação de clientes.
O. Aliás, sobre a angariação de clientes por BB, apenas EE (Cfr. sessão de julgamento de 04.04.2025, gravação com duração total de 02:58:14, com início às 14:17 e fim às 17:15., mais concretamente aos minutos [00:25:24]), responsável pelo departamento de vendas corporate da Europcar, referiu que a BB, “pura e simplesmente, não fazia angariação.”.
P. Para o efeito, também não seriam suficientes as declarações da legal representante da Materbizz, AA, principalmente face à contraprova produzida pela Europcar e quando desacompanhadas de outros elementos de prova.
Q. Ora, se a Materbizz, na sua estratégia processual, decidiu não pedir informação à Europcar, decidiu não pedir provas periciais e decidiu não ouvir a testemunha BB, não assegurando o cumprimento do ónus de prova que sobre si recaía, nos termos do artigo 342.º do CC, essa consequência só pode recair sobre si.
A MATERBIZZ NÃO RECEBEU, APÓS A CESSAÇÃO DA RELAÇÃO DE AGÊNCIA COM A EUROPCAR, REMUNERAÇÕES POR CONTRATOS CELEBRADOS COM A CLIENTELA QUE ANGARIOU DURANTE A VIGÊNCIA DESSA RELAÇÃO DE AGÊNCIA
R. A Materbizz defende que deve ser aditado à lista de factos provados o seguinte facto: “A Materbizz não obteve qualquer retribuição, após a cessação do Contrato de Agência com a Europcar, por contratos negociados ou concluídos com os clientes fidelizados e com conta aberta junto da Europcar que angariou ou cujo volume de negócios aumentou”.
S. Tal facto, porém, nem sequer foi alegado nos autos pela Materbizz, nem sequer a ideia que agora, peregrinamente, a Recorrente lhe quer imprimir depois de confrontada com a sentença, e por isso não pode integrar a matéria de facto, ou seja, a Materbizz nada alegou no sentido que agora defende nas alegações de recurso, i.e., não distinguiu os clientes fidelizados ou os clientes com conta aberta junto da Europcar, dos restantes clientes, para efeitos de atribuição da indemnização de clientela, nem fez prova disso. (artigo 5.º, n.º 2, do CPC).
T. No elenco dos factos provados, o Tribunal considerou provado no FP 178, ipsis verbis, a alegação da Autora no artigo 132.º da PI – cfr. -; foi isto e nada mais que a Autora quis alegar pelo que, salvo melhor entendimento, não existe fundamento na pretensão da Materbizz, devendo a sentença manter-se inalterada.
U. Nem sequer essa distinção – entre clientes fidelizados ou não – foi feita pelas testemunhas que se pronunciaram sobre a quebra da faturação da Europcar após a cessação do contrato e sobre o desvio de clientela da Europcar para a Drivalia.
V. Mas, nunca este facto poderia ser provado no sentido que a Materbizz pretende, porque foi feita prova em contrário. A testemunha EE recordava-se perfeitamente de um cliente corporativo, a Andritz, que saiu para a Drivalia após a cessação do contrato de agência, sendo este um dos exemplos usados pela própria AA como sendo um dos clientes locais angariado por ela (cfr. 103.º da PI e Doc. 18, linhas 32 e 33) e confirmou isto em audiência AA (Cfr. sessão de julgamento de 16.05.2025, gravação com duração total de 02:32:00, com início às 14:15 e fim às 16:47., mais concretamente os minutos [00:36:13] a [00:36:28]).
W. Ainda que assim não se entenda, a sentença é acertada, porque levou em conta a realidade do negócio de rent-a-car e o facto de a Materbizz estar ativamente a trabalhar com outra concorrente – a Drivalia – tendo, no âmbito dessa relação, como fim último a angariação de clientela para essa entidade, nas mesmas localidades onde trabalhava com a Europcar.
X. A própria legal representante da Materbizz, AA, quando questionada sobre se a Drivalia está a beneficiar dos mesmos clientes com os quais a Materbizz já trabalhava, admitido a possibilidade de tal acontecer. A este respeito, AA (Cfr. sessão de julgamento de 16.05.2025, gravação com duração total de 02:32:00, com início às 14:15 e fim às 16:47., mais concretamente os minutos [01:13:21]) respondeu que “neste momento ainda não, mas pode vir”.
Y. Veja-se por exemplo, a testemunha FF (Cfr. sessão de julgamento de 07.05.2025, gravação com duração total de 01:38:54, com início às 14:11 e fim às 15:50., mais concretamente os minutos [00:30:13] a [00:32:26] e [00:33:55] a [00:36:38]) que atestou a redução de volume de clientes que antes estavam com a Europcar, ou que pura e simplesmente deixaram de alugar, testemunhando ainda que um cliente lhe referiu, em Vila Real, já após a cessação do Contrato, que “continuava a trabalhar com a Materbizz” e, embora não conseguisse identificar, não era certamente um cliente walk in.
Z. Também II (Cfr. sessão de julgamento de 24.03.2025, gravação com duração total de 02:31:23, com início às 10:04 e fim às 12:35, mais concretamente os minutos [01:12:31]) prestou declarações em sentido idêntico, assumindo que a Materbizz continua a trabalhar com a sua clientela local – “Seria a clientela local que era dela, que já vinha, se calhar, alguma do tempo da Nurocar.” Esta testemunha referiu ainda que sabia que a Drivalia tinha interesse em ir buscar um agente que sabia que trazia clientela importante.
AA. Nos termos do artigo 342.º do CC, era à Materbizz que competia o ónus de demonstrar que deixou de receber em definitivo qualquer contrapartida por contratos celebrados com aquela clientela.
BB. E tal ónus não deixa de existir pelo facto de estar em causa um facto negativo – antes pelo contrário, mantém-se, pelo que, tratando-se este de um facto constitutivo do direito de indemnização de clientela, o facto de a Materbizz não conseguir prová-lo determina a improcedência da ação.
NÃO HOUVE UMA MEDIDA DE CENTRALIZAÇÃO NOS CENTROS URBANOS, POR PARTE DA EUROPCAR, QUE TENHA AFETADO TODOS OS AGENTES E ESTAÇÕES PRÓPRIAS DA RÉ NÃO LOCALIZADAS EM CENTROS URBANOS
CC. A Materbizz defende que devem ser suprimidos, da matéria de facto provada, a última parte do FP 120 e o FP 121, alegando que foi feita a prova contrária de que foram prejudicadas estações da Materbizz localizadas e não localizadas em grandes centros urbanos.
DD. O Tribunal de 1ª instância fundamentou a sua decisão nas págs. 76 a 78 da sentença, tendo-se baseado nas declarações das testemunhas II, EE, JJ e KK, conjugadas com a explicação do Doc. n.º 6 do requerimento de 16.05.2024, dada pela testemunha JJ, o que é acertado.
EE. As referidas testemunhas foram claras na explicação dada ao Tribunal acerca das circunstâncias excecionais e atípicas que rodearam o ano de 2022, em contexto pós pandemia, fruto da falta generalizada de frota e do aumento da procura, bem com as medidas que a Europcar se viu obrigada a adotar para tentar maximizar a rentabilidade do negócio, afetando as estações e agentes na sua globalidade (cfr. FP 120).
FF. A testemunha JJ (Cfr. sessão de julgamento de 10.04.2025, gravação com duração total de 01:29:02, com início às 15:27 e fim às 16:56, mais concretamente aos minutos [00:21:35] a [00:23:46]), que trabalha na gestão de frota da Europcar, disse que nunca mais ia esquecer o ano de 2022, por ter sido um ano muito complicado e não haver frota em lado nenhum para satisfazer a procura pós-pandemia.
GG. O que levou a uma redução da frota existente ao nível de todas as estações e à necessidade de adoção de medidas de gestão e racionalização da frota – sendo de realçar que, como foi também dito por todas, essas medidas eram adotadas segundo critérios geográficos e não por agente ou por estação.
HH. Nesta senda, essas medidas também eram aplicadas às estações corporate, ou seja, estações próprias da Europcar e a todos os agentes, se e quando estas fossem localizadas nas zonas geográficas afetadas pelas medidas em causa.
II. Este contexto excecional foi também confirmado pela testemunha KK (Cfr. Sessão de julgamento do dia 03.04.2025, mais concretamente dos minutos [00:40:15] a [00:44:59], [00:51:18] a [00:52:08, [00:56:51] a [00:57:05], [01:27:00] a [01:27:40] e [01:31:12] a [01:31:58]), ex-chefe da zona norte da Europcar, com funções de gestão de recursos operacionais, entre os quais a frota, que disse que, no geral afetou os agentes e afetou a Europcar (cfr. Ainda o depoimento de EE (Cfr. sessão de julgamento de 04.04.2025, gravação com duração total de 02:58:14, com início às 14:17 e fim às 17:15, mais concretamente os minutos [01:42:44] a [01:45:47])).
JJ. Importa ainda realçar que a frota foi centralizada nos grandes centros urbanos – diga-se, Lisboa e Porto, junto aos aeroportos, a fim de dar resposta à procura turística – definição essa que não corresponde à definição de “capitais de distrito” que a Materbizz pretende imprimir nas suas alegações II (Cfr. sessão de julgamento de 24.03.2025, gravação com duração total de 02:31:23, com início às 10:04 e fim às 12:35, mais concretamente os minutos [01:42:59] a [01:45:19]) esclareceu que Braga e Guimarães, por exemplo, não eram considerados grandes centros urbanos.
KK. O. Doc. n.º 6 da Europcar demonstra a redução da frota global da Europcar (incluindo todas as estações, de agentes ou não), e a redução da frota da Materbizz em percentagem até inferior do que a frota da Europcar globalmente considerada, durante o ano de 2022 quando comparado com 2019, cujo teor foi detalhado pela testemunha JJ, tendo sido nessa explicação que assentou a convicção do Tribunal.
LL. De igual modo, as diferenças de preço registadas entre estações tinham como racional a zona onde o aluguer era feito e os custos de alocar frota a essa estação – fosse de agente ou da própria Europcar (cfr. o referido pela testemunha JJ (Cfr. sessão de julgamento de 10.04.2025, gravação com duração total de 01:29:02, com início às 15:27 e fim às 16:56., mais concretamente os minutos [00:44:50]), que referiu que no fundo foram tomadas uma série de medidas para tentar rentabilizar ao máximo a pouca frota que havia).
MM. Assim, resultou amplamente demonstrado pela prova produzida que as medidas de gestão de frota não eram dirigidas às estações da Materbizz especificamente, muito menos para a prejudicar, mas seguiam, sim, critérios gerais de racionalidade económica de carácter geográfico, bem como de maximização dos preços nas zonas de maior procura.
A MUDANÇA DE ATUAÇÃO, SEM PRECEDENTES, DA EUROPCAR FACE À MATERBIZZ, A PARTIR DE ABRIL DE 2022
NN. A Materbizz entende que este facto é essencial e que deve ser incluído nos factos provados. Ora, trata-se de um juízo genérico e conclusivo, e não de um verdadeiro facto, pelo que, nos termos da jurisprudência dominante, não deve constar da lista dos factos provados.
OO. Ficou bem claro da prova produzida, em particular, da prova citada anteriormente, que as medidas adotadas pela Europcar não foram direcionadas à Materbizz e não tiveram o intuito de a prejudicar, ou, na expressão da sua legal representante, “bloquear” a atividade.
PP. Aliás, foi expresso por inúmeras testemunhas, citadas no subcapítulo que antecede, que 2022 foi um ano absolutamente sem precedentes e excecional, por ser um ano póspandemia, marcado pela falta de frota.
QQ. De facto, a Europcar viu-se sem alternativa que não a de realocar a pouca frota de que dispunha, implementar medidas de stop sell, implementar alterações de tarifas, e que tais medidas não visavam uma qualquer intenção dirigida à Materbizz.
RR. As referidas medidas de gestão de frota, maximização de preços de aluguer com mais procura nos centros e aeroportos, foram aplicáveis para determinadas localizações geográficas – zonas – afetando todos os que nela se incluíssem, sem exceção, fossem estações próprias da Europcar – aquelas em zonas mais periféricas – fossem de agentes – todas periféricas, como ficou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas transcritos.
SS. Ficou, igualmente, claro (Isso mesmo resulta dos factos n.º 155, 165 e 167 do elenco de factos provados, e também da própria fundamentação da sentença, nomeadamente, da página 89, onde o Tribunal refere expressamente que “as testemunhas da Ré de forma credível asseveraram que havia todo o interesse em continuar a parceria com a Autora” (factos que não foram postos em causa pela Materbizz no seu recurso) que da parte da Europcar existia intenção firme e séria de continuar a relação com a Materbizz, através da negociação de um novo contrato, o que seria diretamente incoerente com a adoção de uma conduta tendente a prejudicá-la (já que, note-se, tal seria sinónimo de a Europcar se prejudicar a si mesma) – o que foi considerado pela sentença recorrida.
TT. Face ao exposto, deve, também aqui, manter-se inalterada a sentença recorrida, com a improcedência da pretensão da Recorrente.
O ANO DE 2022 FOI UM DOS MELHORES ANOS DE FATURAÇÃO DA RÉ
UU. Este “facto” configura um juízo conclusivo da Materbizz, pois não atesta os dados de faturação da Ré no ano de 2022, sendo ademais absolutamente irrelevante, pelo que não deve constar da lista dos factos provados.
VV. Por estes motivos, deve o Tribunal manter inalterada a sentença recorrida, indeferindo a pretensão da Materbizz. MATÉRIA DE DIREITO – INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
WW. A questão que se coloca concretamente no presente recurso de apelação é a de saber se um agente que, imediatamente após a cessação do contrato de agência, celebra um novo contrato de agência com um concorrente direto do ex-principal, para exercer a mesma atividade, nos mesmos locais em que a exercia ao abrigo do anterior contrato, tem ou não direito a indemnização de clientela.
XX. A sentença recorrida, numa decisão cuidada e bem fundamentada, respondeu negativamente a esta questão, recusando essa pretensão ao agente, aqui Recorrente, que pretende ver revertida essa decisão.
YY. O facto de a Materbizz, agente da Europcar, em ato imediato à cessação do Contrato de Agência, ter continuado (e continua atualmente) a exercer a mesma atividade de rent-acar, nos mesmos locais físicos e geográficos em que anteriormente o fazia, mas em representação de uma outra operadora multinacional, um concorrente direto da Europcar, não tem direito a indemnização de clientela, por i) não se verificar uma situação de desequilíbrio patrimonial que justifique a imposição externa da justiça comutativa; e ii) não se verificar a necessidade de compensar o agente pelos investimentos que fez ao longo da execução do Contrato de Agência com a Europcar, que são as finalidades da indemnização de clientela.
ZZ. Nestas concretas circunstâncias, a pretensão da Autora não se revela equitativa, o que aliás é intuitivo; chocaria ao espírito da norma contida no artigo 33.º do RJCA que, neste caso concreto, o agente tivesse direito a uma indemnização de clientela, quando continua a prosseguir, sem intervalos, a mesma atividade para um concorrente direto, num mercado altamente concorrencial, nas áreas geográficas em que está enraizada há mais de 20 anos.
AAA. A partir do momento que, após a cessação do Contrato de Agência, o agente continua ou pode potencialmente continuar a receber uma comissão ou remuneração sobre os clientes que anteriormente angariou, deixa de se verificar o desequilíbrio económico que subjaz à atribuição da indemnização de clientela.
BBB. E este princípio está espelhado na própria letra da alínea c) do artigo 33.º quando determina, como pressuposto da indemnização de clientela, que “o agente deixe de receber qualquer retribuição”.
CCC. A expressão qualquer reflete que essa retribuição pode ser paga pelo i. principal, ii. Por terceiro ou iii. ou até pelo próprio (no caso de passar a explorar diretamente a atividade de rent-a-car, por exemplo). A lei não especifica a origem dessa retribuição. Apenas exige como pressuposto da indemnização de clientela que o agente deixe de auferir qualquer remuneração.
DDD. Deste modo, se o agente continua a fazer negócios ou a poder fazer negócios com a clientela por si angariada, deixa de ter direito a qualquer indemnização paga pelo ex principal após a cessação do Contrato de Agência, pois deixa de haver causa para esta indemnização.
EEE. Porque a indemnização de clientela não é um direito adquirido, mas um instrumento que o legislador prevê para compensar o desnível que, uma vez extinto o vínculo contratual, se possa verificar entre as vantagens proporcionadas pelo contrato a cada uma das partes.
FFF. E por essa razão, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 6/2019 (adiante apenas “AUJ”) estabilizou o entendimento de que o termo “retribuição” utilizado na alínea c) do artigo 33º do RJCA deve entender-se no sentido mais amplo de “compensação”, de forma a concluir que o agente ou concessionário que continue a trabalhar com a clientela por si angariada na vigência do contrato, não tem direito a indemnização de clientela, por continuar a receber remuneração desses clientes.
GGG. Não vinga o argumento da Recorrente no sentido de este entendimento explanado no AUJ só se aplicar ao contrato de concessão, que nada tem a ver com o caso dos autos. Não é verdade.
HHH. O essencial foi ter-se apurado a ratio dessa alínea e desse pressuposto, ratio essa que naturalmente se aplica quer ao contrato de agência quer ao contrato de concessão.
III. E nesse sentido, o AUJ 6/2019 deixou claro que a alínea c) não é uma norma sobre comissão. E determinou que, para cumprir o desiderato legislativo de evitar uma acumulação retributiva, deve interpretar-se o pressuposto previsto na alínea c) do artigo 33.º como exigindo que o agente deixe de receber qualquer compensação, após a cessação do contrato, com origem nos clientes que angariou ou cujo negócio aumentou.
JJJ. Bem andou, pois, a sentença recorrida em ter aderido ao entendimento que subjaz ao AUJ, pois dada a constante e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nesse sentido, o respeito pelo princípio da segurança jurídica impõe que se siga a mesma orientação e que, na verdade, é a correta.
KKK. Aplicando ao caso concreto, numa linha temporal contínua, a Recorrente deixou de promover contratos de rent-a-car em nome da Europcar para o fazer, nas mesmíssimas localidades, para a Drivalia. A mesma atividade. Os mesmos estabelecimentos físicos. Os mesmos trabalhadores. Os mesmos comerciais. Limitou-se a alterar a designação e o logotipo.”.
LLL. Naturalmente, manteve também os mesmos clientes, que justificam a Materbizz ter mantido os estabelecimentos físicos os mesmos locais, pois é neles que se encontra a sua clientela, como resultou provado na sentença (FP 55, FP 56, FP 57, FP 61) e o seu ativo mais valioso na negociação com o novo operador Drivalia.
MMM. Foi referido por várias testemunhas, nomeadamente, GG, II, FF e JJ, e foi também reconhecido pela sentença, que a clientela do mercado de rent-a-car é totalmente volátil, por ser um mercado muito competitivo em que a concorrência é muita e feroz. Isso significa que ao cliente/consumidor final é absolutamente indiferente se aluga carros através da Europcar, da Hertz ou da Drivalia, desde que tenham as marcas de automóveis por si pretendidas e apresentem o melhor preço. Por essa razão é que ficou provado no FP 77 que se trata de um negócio muito competitivo.
NNN. E por essa razão é que os agentes locais, como a Materbizz são tão importantes, pois criam e mantêm uma relação pessoal, cara-a-cara com os clientes, que sustentam a continuidade da relação negocial e que podem inverter essa volatilidade dos clientes.
OOO. Em relação à base de dados dos clientes que se manteve com a Europcar, em nada altera o atrás exposto, na medida em que não impede nem evita que a Recorrente mantenha as suas relações pessoais e comerciais com os clientes que então angariou. A Recorrente sabe exatamente quem são os clientes com quem mantém uma alegada relação comercial estável e não precisa da base de dados da Europcar para o efeito.
PPP. Por outro lado, a Autora, ao longo da execução do Contrato, sempre teve acesso à base de dados Greenway, extraindo – ou podendo extrair – aqueles que considerava relevantes. Aliás, a junção aos autos por parte da Materbizz das listagens dos clientes que trabalhava são a demonstração disso mesmo. Essas listagens foram retiradas do sistema da Europcar, como reconhecido por todas as testemunhas e pela própria Recorrente, o que significa que esta tem pleno conhecimento da sua clientela, podendo renegociar as condições que entender. Não começa certamente do “zero”, que é isso que a indemnização de clientela pretende compensar.
QQQ. Em relação aos alugueres diretos, ficou provado que estes clientes faziam parte do círculo de clientela da Autora e estão incluídos na sua faturação (FP 57). Em que proporção? Não sabemos. A Recorrente não alegou nem fez essa prova. O que se sabe, isso sim, é que os alugueres diretos, ditos walk in, eram uma fonte muito importante de receita para a Recorrente e uma das razões pelas quais a Recorrida tem agentes a atuar localmente, porque é onde se vendem os “extras”, ou seja, aqueles serviços que se vendem ao balcão (FP 58).
RRR. Assim, tal como os alugueres diretos estão incluídos nas comissões faturadas pela Materbizz à Europcar e contribuíram para o alegado aumento do volume de negócios, da mesma forma, se em relação a esses clientes e após a cessação do Contrato, a Materbizz continua a auferir remuneração e não perde a chance de continuar a incrementar a sua faturação, não está verificado o requisito da alínea c) do artigo 33.º do RJCA.
SSS. Não pode é a Autora contabilizar os alugueres diretos na sua “faturação por comissões”, fazendo-os relevar para efeitos de demonstração do alegado aumento de negócio para a Europcar e depois já não os querer contabilizar para efeitos de desvio de clientela.
TTT. Esta clientela local, seja ela walk-in ou empresarial, é e sempre será fiel à Materbizz e é a razão pela qual esta se mantém a explorar a mesma atividade nos mesmos locais em representação da “Drivalia”.
UUU. Da mesma forma, os clientes não locais e não diretos, os ditos clientes institucionais, aos quais a capacidade angariadora da Materbizz não chegava e em que esta funcionava como um mero veículo transmissor da necessidade de celebrar contratos a nível local, eram e sempre foram clientes da Europcar e com esta continuarão a desenvolver relações comerciais (FP 68, 69 e 70).
VVV. Ora, estes clientes da Europcar, muito embora tenham sido “trabalhados” pela Materbizz, no sentido de lhes terem sido entregues pela Europcar, não são nem podem ser contabilizados para efeitos de nenhuma das alíneas do artigo 33.º, muito menos para a alínea c). Estes clientes, apesar de trabalhados pela Materbizz, foram e sempre serão da Europcar, não havendo por parte desta qualquer enriquecimento pós contratual, nem da parte da Materbizz um correspetivo empobrecimento.
WWW. Como refere a sentença recorrida, a Materbizz não demonstrou ter havido uma transferência de clientes, isto é, que todos os clientes por si supostamente angariados ficaram fidelizados à ora Recorrida. Pelo contrário, resultou da prova que alguns clientes da ré celebraram contratos de aluguer com a Autora como agente da Drivalia logo a seguir à sua saída. E, “algumas testemunhas afloraram a saída de clientes da Ré e o decréscimo de alugueres naqueles locais no período que se seguiu à cessação da relação com a Autora”, bem como houve testemunhas da Recorrente que afirmaram “só agora estamos a recuperar os números / clientes que tínhamos antes”.
XXX. Não ficou provado, pois, o empobrecimento por parte da Recorrente. Não ficou provada a perda de comissões. No limite, ficou criada a dúvida sobre o preenchimento da alínea c), mas a qual deve ser resolvida contra quem recai o ónus da prova, ou seja, a ora Recorrente.
YYY. E não podia ser de outra forma, porquanto, a partir do momento que a Recorrente continuou a receber comissões dos contratos com a clientela por si angariada e que, sobretudo, mantém todas as condições, físicas, estruturais e humanas para trabalhar esta mesma clientela, deixa de se verificar o desequilíbrio patrimonial justificativo da indemnização de clientela.
ZZZ. Na verdade, nesta situação não se verifica, após a cessação do contrato, a unilateralidade ou a exclusividade de aproveitamento dos benefícios pelo principal, que é o pressuposto da indemnização de clientela. Ambos, agente e principal, têm a mesma chance, a mesma possibilidade de aproveitamento da clientela, existindo, no caso concreto, até uma vantagem superior da Materbizz que continuou nos mesmos espaços físicos onde estava implantada há mais de 20 anos.
AAAA. Nem diga a Recorrente que, ainda assim, existe uma “assimetria” nesse equilíbrio ou na posição de ambas as partes, por a Drivalia ser uma marca “com características profundamente diferentes” da Europcar, que não é.
BBBB. A Drivalia (anteriormente designada “Sadorent”) é um concorrente direto da Europcar, no sentido de ser um grupo internacional que se dedica à atividade de rent-a-car e que está há muito presente em Portugal e a Materbizz passou a representar esta marca, utilizando para o efeito os mesmos estabelecimentos físicos e os mesmos recursos humanos que anteriormente utilizava na representação da Europcar.
CCCC. Donde se conclui que a Materbizz manteve a mesma capacidade organizativa e financeira para continuar a trabalhar a clientela local por si angariada e continuar a receber as suas comissões.
DDDD. Receberá menos? Receberá mais? Considera a Recorrente que tal é irrelevante apurar, pois o que é certo é que não se verifica a perda de comissões por parte do agente nem o enriquecimento injustificado por parte da Europcar. O diferencial potencial de ganho não é manifesto, não é ostensivo.
EEEE. Neste processo, a Autora quer o melhor de dois mundos: por um lado, afastar a força angariadora da marca Europcar para demonstrar que foi ela, Materbizz, que angariou a sua clientela local, fruto dos seus conhecimentos e do trabalho exaustivo dos seus profissionais; por outro lado, se agir em representação de outra marca de rent-a-car, afinal o seu poder comercial já não é tão bom, nem os seus comerciais vendem tanto, e os seus conhecimentos pessoais não são suficientes.
FFFF. O que a Autora pretende, afinal, através da indemnização de clientela, é manter o nível de comissões que recebia anteriormente, mas a finalidade da indemnização de clientela não é repor o agente na mesma situação que existiria de não se tivesse verificado a cessação do contrato. Como é entendimento quase unânime, esta “indemnização de clientela” não tem natureza reparatória.
GGGG. Ora, as comissões que a Autora/Recorrente recebia enquanto representante da Europcar e que estão refletidas no FP 72 incluíam i) as comissões relativas aos contratos de aluguer dos clientes por si angariados ou desenvolvidos, e ii) as comissões relativas aos contratos de aluguer dos clientes da Europcar, que tinham necessidades de aluguer nas áreas abrangidas pela Autora/Recorrente.
HHHH. O que ficou demonstrado pela prova produzida é que relativamente aos clientes referidos em i) a Materbizz mantém e tem condições privilegiadas para continuar a trabalhar com eles e a receber comissões, como se demonstrou. Relativamente aos clientes referidos em ii), provavelmente não tem, mas o que também não releva para efeitos do artigo 33.º do RJCA, pois para eles não contribuiu qualquer esforço angariador da Materbizz.
IIII. Donde, só pode concluir-se com a sentença: “este quadro impede que se afirme com segurança e realismo que a Autora deixou de receber qualquer retribuição ou proventos por contratos feitos com clientela que angariou anteriormente. O contrário é que é o mais plausível”.
JJJJ. No que respeita à finalidade da indemnização de clientela como um instrumento de proteção dos investimentos feitos pelo agente e aproveitados oportunisticamente pelo principal, também aqui, à luz dos factos concretos apurados, não está preenchida a alínea c) do artigo 33.º do RJCA.
KKKK. Na verdade, a partir do momento em que a Recorrente, após a cessação do contrato, salvaguarda a rentabilidade económica do investimento por si feito e mantém o status quo idêntico ao que existia durante a vigência do contrato com a Europcar, não é equitativa a sua pretensão de peticionar a indemnização de clientela. Pelo contrário, seria totalmente incompreensível que a mesma lhe fosse atribuída, pois a Recorrente não ficou na situação de vulnerabilidade que a indemnização de clientela visa suprir, nem ficou em posição diferente do principal para continuar a fazer negócios com a clientela local por si angariada.
LLLL. Bem andou a sentença recorrida, pois, quando refere que “A Autora cessou o vínculo com a Ré mas logo iniciou vínculo idêntico com outra sociedade, é certo que em menor número de estações (mas não muito menos) o que também acarretará menos despesas, pelo que manteve, de facto, a suscetibilidade de obter os rendimentos que o anterior contrato lhe proporcionaria.”
QUANTUM DA INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
MMMM. Apesar de não ter sido objeto de decisão, porque por ela foi prejudicada, vem a Recorrente pronunciar-se sobre o quantum da indemnização de clientela, para o caso de o seu recurso ser julgado procedente, o que não se concede.
NNNN. Dentro da multiplicidade de critérios de equidade, há que aferir o que foi efetivamente provado (ou não provado), para se perceber se é possível apurar um valor que permita a realização da justiça do caso concreto que é o que se pretende, afinal, com a indemnização de clientela.
OOOO. E a questão que fica bem patente da leitura da sentença é que a insuficiência dos factos provados impede o cálculo da indemnização de clientela. E não é uma questão que se colmata com a “renovação da prova” ou com a alteração da matéria de facto ou com a liquidação de sentença. São factos cujo ónus da prova cabia à Autora e que não o cumpriu.
PPPP. Parte dessa insuficiência probatória afeta os próprios requisitos constitutivos da indemnização de clientela (in casu, nas alíneas a), 2ª parte, b)) a outra parte inviabiliza o apuramento do seu quantum, tornando qualquer tentativa de cálculo não um exercício de equidade, mas um exercício de pura discricionariedade e arbitrariedade.
QQQQ. O único facto quantitativo que foi dado como provado refere-se ao montante faturado pela Materbizz a título de comissões por vendas (FP 72), impugnado em sede de ampliação do objeto de recurso. Mas isso não significa que, findo o Contrato, este valor represente a perda da remuneração da Materbizz, que é o raciocínio simplista que a Recorrente adota para chegar ao valor de € 1.360.340,34.
RRRR. Na verdade, a faturação por comissões que a Materbizz auferia incluem-se não só os contratos de aluguer celebrados com os clientes por si angariados ou desenvolvidos, mas também os contratos celebrados com os clientes que lhe eram indicados e reencaminhados pela Europcar e para cuja celebração não contribuiu qualquer esforço angariador ou de desenvolvimento do negócio da Materbizz. A proporção entre uns e outros não ficou minimamente demonstrada (FP 66, FP 67, FP 68 e 70).
SSSS. Ficou demonstrado que a Materbizz angariou novos clientes, a nível local (FP 55 e 56), mas não ficou demonstrada qualquer quantificação dos mesmos em termos quantitativos ou qualitativos. Esse ónus cabia à Recorrida.
TTTT. O raciocínio simplista da Recorrente para chegar ao valor de €1.360.340,34 não se pode aplicar, não só por estar enviesado no seu ponto de partida, mas por não permitir quantificar minimamente, nem a perda de retribuição nem o benefício que a Europcar irá auferir em resultado da atividade da Materbizz, que é isso, em última análise que a indemnização de clientela visa compensar.
UUUU. As razões essenciais pelas quais não é possível ao Julgador, ainda que com recurso à equidade, sustentar qualquer cálculo de indemnização de clientela são i) em primeiro lugar, não é possível destrinçar, dentro da faturação da Materbizz, a que representa comissões por contratos celebrados com clientes por si angariados ou que lhe foram entregues pela Europcar. Desconhece-se, pois, qual o real benefício da Ré, pós cessação do Contrato, em relação aos clientes angariados pela Materbizz; ii) em segundo lugar, dentro dessa faturação estão incluídos os chamados alugueres diretos (“walk in”), como resulta dos FP 57 e 58, cuja peso nessa faturação se desconhece, mas os quais não podem ser evidentemente contabilizados no benefício futuro que a Europcar retirará da atividade da Materbizz, sobretudo e em iii) terceiro lugar, porque a Materbizz se mantém a exercer a mesma atividade, nos mesmos locais, em representação de um concorrente da Recorrida.
VVVV. Efetivamente, a continuidade do exercício da atividade de rent-a-car pela Autora para uma marca concorrente da Ré impede que se possa aferir se a Europcar, após a cessação do Contrato, irá beneficiar consideravelmente da atividade da sua ex-agente, como se abordará no âmbito da ampliação do objeto do recurso e se dão por reproduzidas as respetivas conclusões.
WWWW. Logo, se a própria densificação do conceito consideravelmente fica prejudicada pela continuidade da atividade concorrente da Autora, por maioria de razão, ficará o respetivo quantum.
XXXX. A ausência de matéria de facto suficientemente densificadora da percentagem do benefício auferido pela Ré, torna qualquer tentativa de quantificação indemnizatória totalmente discricionária, precisamente por ausência de parâmetros mínimos que permitam avaliar se e qual o benefício resultante da atividade do agente, que findo o contrato reverte unicamente para o principal, sob a forma de uma clientela captada e fidelizada, na sua esfera, em resultado dos esforços desenvolvidos pelo primeiro.
YYYY. Acresce que, o critério avançado pela Recorrente (correspondente exclusivamente à sua faturação) é manifestamente redutor, pois desconsidera os seguintes factos, essenciais no juízo de equidade:
a. o comportamento da Materbizz durante e após a cessação do contrato de agência (iniciou negociações com o concorrente antes da cessação do contrato com a Europcar);
b. Em contraposição, a lisura do comportamento da Europcar antes da cessação do contrato e em todo o processo de renegociação do novo contrato de agência;
c. O apoio operacional, informático e administrativo, bem como de formação o de pessoal que a Materbizz recebia da Europcar ao longo de toda a execução do contrato (cláusula 9.1.1.3 e 9.1.2. do Contrato);
d. O apoio a nível de marketing e publicidade que a Materbizz beneficiava e que lhe era colocado à disposição pela Europcar;
e. O apoio financeiro dado pela Europcar aa Materbizz, nomeadamente no pagamento aos comerciais da Materbizz (Anexo A ao Contrato, reproduzido no FP 42).
ZZZZ. A duração da relação entre as partes também tem de ser devidamente balizada, uma vez que, não houve um Contrato de Agência, por tempo indeterminado ou que fosse sendo sucessivamente renovado. Pelo contrário, a cada período de renovação havia nova negociação e era celebrado um novo Contrato de Agência, o que é relevante para efeitos de expectativa das partes e deve ser tomado em consideração nocômputo da indemnização de clientela FP 8, FP 5 a FP 18).
AAAAA. Toda a atividade desenvolvida pela empresa Nurocar para a Europcar não pode ser contabilizado para efeitos de indemnização de clientela, porque se trata de pessoa jurídica distinta da Materbizz e a atuar num enquadramento jurídico totalmente distinto (primeiro, prestação de serviços e depois numa relação de franquia).
BBBBB. Assim, por não estarem verificados os pressupostos da indemnização de clientela, nem quantificadas as premissas mínimas que permitiram fazer um cálculo da indemnização de clientela, mesmo com recurso à equidade, qualquer tentativa de o fazer cai na pura arbitrariedade ou discricionariedade.
CCCCC. Para além disso, o comportamento da Autora após a cessação do Contrato e o facto de não perder a chance de rentabilizar o investimento feito ao abrigo do mesmo faz com que, à luz da equidade, a Autora não tenha direito a qualquer indemnização de clientela. Pois, isso sim, feriria o bom senso e o sentido de justiça que a indemnização de clientela visa a priori alcançar.
DDDDD. Em face de todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a douta Sentença recorrida. MATÉRIA DE DIREITO – INDEMNIZAÇÃO POR ABUSO DE DIREITO
EEEEE. A sentença recorrida não merece qualquer reparo neste segmento decisório, encontrando-se cabal e sobejamente fundamentada com recurso à extensa prova produzida.
FFFFF. Em primeiro lugar, não se vislumbra na sentença que o tribunal tenha considerado provadas as práticas abusivas imputadas à Europcar, a partir de abril de 2022, contrariamente ao que alega a Recorrente (cfr. conclusão BBBB), inexistindo qualquer facto provado neste sentido, nem qualquer fundamentação jurídica que o sustente.
GGGGG. Ao invés, a sentença conclui e bem que a Europcar nunca agiu de má fé, não violou quaisquer obrigações contratuais ou deveres acessórios e todas as condutas adotadas justificaram-se quer no âmbito do contrato de agência quer no âmbito da conjuntura excecional pós-Covid que se verificou na atividade de rent-a-car no ano de 2022.
HHHHH. O Contrato de Agência confere uma série de prerrogativas à Europcar necessárias à prossecução da sua atividade e à proteção da sua marca, que foram aceites pela Autora e que marcaram a execução do contrato, no que respeita à gestão da frota, à centralização das reservas, à clientela, ao pricing, à imagem, marca e notoriedade enfim, à gestão do negócio.
IIIII. E é à luz deste enquadramento que deve apurar-se o fim social e económico dos direitos conferidos à Europcar no Contrato, bem como aferir-se os eventuais comportamentos que possam subsumir-se ao abuso de direito, nos termos previstos no artigo 334º do Código Civil, com base no qual a Recorrente sustenta a sua pretensão indemnizatória.
JJJJJ. E o que concluiu a sentença, e bem, foi que NENHUM dos comportamentos enumerados pela Materbizz cai fora do contexto racional e económico do Contrato e da sua execução, ou seja, nenhum dos comportamentos imputado pela Materbizz à Europcar excede manifestamente os limites da boa fé e dos bons costumes.
KKKKK. Andou bem também o Tribunal a quo ao dar relevo à ausência de intenção de prejudicar como elemento integrante do instituto do abuso de direito ao caso concreto, pois é que é juridicamente relevante. Aliás, é assim que a Autora configura o seu pedido e a sua causa de pedir e fez a sua prova; os diversos comportamentos elencados visaram “bloquear” a atividade da Materbizz.
LLLLL. Ora, tendo-se demonstrado, por um lado, que as medidas tomadas pela EUROPCAR estavam previstas no Contrato e foram genericamente dirigidas a todos os agentes e estações, inclusive as exploradas diretamente pela Europcar, sem qualquer intuito de prejudicar especifica e individualmente a Recorrente e, por outro, que havia uma racionalidade justificativa por detrás dessas medidas, tanto basta para as mesmas não terem natureza abusiva.
MMMMM. Porque estão conformes com a boa fé e porque estão conformes ao fim social e económico para o qual essas prerrogativas foram contratualmente previstas e foram executadas. Não excedem qualquer dos limites impostos pelo abuso de direito. Muito menos manifestamente.
NNNNN. Quanto aos concretos atos que a Recorrente reputa de abusivos inexistiu qualquer conduta ilícita e dolosa, nem a Autora logrou demonstrá-lo.
OOOOO. A verdade é que resultou sobejamente demonstrado que as medidas implementadas pela Europcar, além de muitas delas já terem sido implementadas no passado fruto de picos de atividade ou de conjuntura de falta de frota, no ano de 2022 encontram justificação na escassez de frota disponível pós-Covid e no aumento exponencial da procura turística (vd. FP 45, FP 93, FP 94, FP 131, FP 137, FP 138, FP 140).
PPPPP. A Europcar não incumpriu, muito menos de modo manifesto, qualquer obrigação contratual, limitou-se a exercer as faculdades que o contrato lhe confere e que foram SEMPRE aceites pela Autora, sem qualquer oposição.
QQQQQ. A Europcar não alterou a sua conduta perante a Materbizz, e muito menos com vista a desencorajar, dificultar ou impedir a sua atividade.
RRRRR. O que a Europcar fez foram medidas para recuperar o seu negócio e assim, o dos seus agentes, implementando medidas excecionais e estratégias de gestão e centralização de frota no sentido de otimizar a frota, maximizando os resultados, as quais foram determinadas para todas as estações Europcar, exceto aeroportos e a todos os agentes e parceiros da Europcar (vd. FP 98, FP 124, FP 127, FP, 128, FP 129, FP 144).
SSSSS. Assim, a Ré Europcar atuou ao abrigo do contrato de agência como sempre fez ao longo da sua execução e Autora nunca se opôs a tal procedimento ao longo de toda a vigência do Contrato.
TTTTT. A implementação das medidas no verão de 2022 foram dirigidas a TODAS as estações da Europcar, fruto de uma decisão de gestão, sem que se tratasse de uma medida dirigida especificamente à Autora ou com vista a prejudicá-la, pelo contrário a Autora continuou a poder fazer alugueres. Não há qualquer abuso de direito (cfr. FP 117, FP 118, FP 119, FP 120, FP 121).
UUUUU. Ficou provado que houve efetivamente uma diminuição da frota disponível (seja de comerciais seja de aluguer). Mas o que releva analisar é se a redução da frota disponibilizada pela Europcar consubstancia em abuso de direito. E a resposta é manifestamente negativa, uma vez que a decisão de reduzir e centralizar a frota enquadra-se numa estratégia comercial legítima e racional, que visava ajustar a oferta à procura, sem desrespeitar a boa-fé nem o fim económico do contrato. Isto mesmo foi doutamente considerado na sentença recorrida.
VVVVV. Tanto basta para não existir abuso de direito, nem sequer indícios disso. Não se verificou qualquer desrespeito pelos princípios estruturantes da ordem jurídica, nem qualquer violação da moral social dominante ou da boa fé, já que foi uma medida aplicada indiscriminadamente a todas as estações de aluguer da Europcar, fruto de uma situação excecional que afetou transversalmente o país e o mundo.
WWWWW. Por outro lado, o exercício deste direito (de gestão de frota) cumpre o fim social e económico para o qual foi previsto contratualmente, motivado por critérios de racionalidade económica bastamente fundamentados na sentença e espelhados nos factos provados.
XXXXX. Não significa que as referidas medidas não pudessem ter impacto nas vendas e nos alugueres feitos pelos agentes, mas tal como ficou provado, foram medidas generalizadas, que afetaram não só a Materbizz, mas outros agentes e até as próprias estações exploradas diretamente pela EUROPCAR.
YYYYY. Repara-se que a redução da frota ou o stop sell não são medidas que a EUROPCAR adote com leviandade ou com frequência, pois, em última análise, é a sua imagem que é posta em causa quando não há veículos para alugar, porque o cliente não faz ideia se é a Materbizz ou qualquer outro agente que opera por detrás da marca. Para todos os efeitos, é a Europcar, como bem salienta a sentença.
ZZZZZ. Essas medidas só são tomadas, pois, quando absolutamente necessárias (com é o caso do stop sell, nos meses de verão e de rarefação de frota) ou quando inevitáveis (como foi o caso da redução dos veículos, incluindo os comerciais, por causa do Covid). Essa conjugação de necessidades ocorreu precisamente no Verão de 2022.
AAAAAA. Do ponto de vista objetivo, tampouco qualquer destes comportamentos excede – e muito menos manifestamente - o fim social e económico para o qual o direito, de gestão de frota e de fixação de preços, foi contratualmente previsto, uma vez que visaram o exato propósito para o qual foi concebido: gerir a frota automóvel de forma racional e de maneira a gerar maior rentabilidade possível, num cenário absolutamente excecional como foi o ano de 2022.
BBBBBB. Não agiu, pois, a EUROPCAR, em nenhuma circunstância, com abuso de direito que possa ou seja suscetível de originar o dever de indemnizar. Simplesmente porque não há ilícito ou dolo que seja ou possa ser configurado como fonte de indemnização. Se a faturação da Recorrente diminuiu, o que não se concede, essa diminuição não consubstancia um dano que possa ser imputado à Europcar, mas tão-só um risco próprio do exercício da atividade, como a própria Recorrente o reconheceria se o Contrato tivesse continuado em vigor.
CCCCCC. Por fim, diga-se que ficou provado que a EUROPCAR atuou com a maior lisura na negociação de um novo contrato e na cessação do Contrato, contrariamente à Autora, pelo que nem sequer impugnou esta matéria.
DDDDDD. Em face de todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso quanto ao pedido de indemnização por abuso de direito, mantendo-se na íntegra a douta Sentença recorrida. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
EEEEEE. O recurso da Materbizz tem como objeto, entre outros, a decisão da sentença que determinou a improcedência do pedido de condenação da Europcar no pagamento de uma indemnização de clientela.
FFFFFF. A Europcar venceu o resultado final do pedido de indemnização de clientela for força da não verificação do requisito da al. c) do n.º 1 do artigo 33.º do RJCA, mas foi vencida nos fundamentos por si invocados relativos à (falta de) verificação dos requisitos das alíneas a), 2ª parte, e b) daquele preceito, que, no seu entendimento, não resultaram demonstrados, e que, também eles, conduzem à improcedência do pedido da Autora.
GGGGGG. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 636.º n.º 1 do CPC, vem requerer a reapreciação dos segmentos decisórios da sentença na parte que decidiu:
a) Estar verificado o requisito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 33º do RJCA no que respeita ao aumento substancial do volume de negócios da Ré por parte da Autora (págs. 99 e 100 da sentença), e,
b) Estar verificado o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 33º do RJCA no sentido de que “há um benefício considerável da Ré, após a cessação do contrato, decorrente da atividade desenvolvida pelo agente” (págs. 100 a 103 da sentença).
HHHHHH. Para além do exposto, nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do CPC, requer a Europcar que, na eventualidade de procedência do recurso da Materbizz, o que não se concede, sejam também, em sede da presente ampliação, reapreciados os pontos da matéria de facto em que ficou vencida, com reapreciação da prova gravada, e que respeitam à falta de verificação dos pressupostos previstos nas alíneas a) 2ª parte e b) do n.º 1 do artigo 33.º do RJCA.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IIIIII. Facto Provado 26
No FP 26 foi dado como provado o seguinte:
“Aquando da celebração do primeiro Contrato de Agência com a Autora e respetivoaditamento, a Ré entregou à Autora, para que as desenvolvesse, as estações deAveiro, Coimbra, Guarda, Santa Maria da Feira e Viseu, uma vez que não estavama ser rentáveis, tendo sido, inclusivamente, solicitado à Autora que integrasse nasua própria estrutura, suportando os respetivos custos, dois funcionários dessasestações (alínea TT) dos factos assentes - art. 84º da PI).”.
JJJJJJ. Este facto é relevante para a boa decisão da causa, na medida em que é utilizado como um dos fundamentos para a sentença ter dar como provado o preenchimento da alínea b) do artigo 33.º ao referir que “havia inclusive estações que não davam o rendimento esperado pela Ré e foram entregues à Autora que as desenvolvesse, o que aconteceu”.
KKKKKK. Ora, resultou claramente do depoimento de TODAS as testemunhas, nomeadamente LL (Cfr. sessão de julgamento de 12.02.2025, gravação com duração total de 01:46:20, com início às 14:39 e fim às 16:25, mais concretamente os minutos [00:06:34] a [00:09:17]), II (Cfr. sessão de julgamento de 24.03.2025, gravação com duração total de 02:31:23, com início às 10:04 e fim às 12:35, mais concretamente os minutos [00:39:05] a [00:39:27]), e até das declarações de parte de AA (Cfr. sessão de julgamento de 16.05.2025, gravação com duração total de 02:32:00, com início às 14:15 e fim às 16:47, mais concretamente os minutos [00:20:42] a [00:20:57]) que as estações foram entregues à Materbizz porque o anterior parceiro não quis alterar o modelo contratual, de franchising para agência, cessando assim as relações comerciais com a Europcar e seguindo por conta própria.
LLLLLL. Apesar de o FP 26 constar da matéria assente em sede de despacho saneador, por acordo entre as partes, não significa que se torne imutável ou que faça caso julgado, no caso de a prova produzida vir a infirmá-lo na sua globalidade, como foi o caso, à luz do princípio da primazia da verdade material sobre a verdade formal.
MMMMMM. Deste modo, com fundamento no depoimento das testemunhas atrás citadas e na ausência de qualquer contraprova, o FP 26 deve passar a ter a seguinte redação: “Aquando da celebração do primeiro Contrato de Agência com a Autora e respetivo aditamento, a Ré entregou à Autora as estações de Aveiro, Coimbra, Guarda, Santa Maria da Feira e Viseu, que eram exploradas anteriormente por outro parceiro franchisado, tendo sido, inclusivamente, solicitado à Autora que integrasse na sua própria estrutura, suportando os respetivos custos, dois funcionários dessas estações.”.
NNNNNN. Facto Provado 63
No FP 63 foi dado como provado o seguinte:
“O comercial CC trabalhou para a Materbizz desde 2018 e tinha como clientes, pelo menos, os identificados no doc. 18 da PI, parte dos quais foram angariados pelo próprio, e outros, não concretamente apurados, pelo comercial que o antecedeu nas funções (art. 99º da PI em parte).”
OOOOOO. Na fundamentação desta convicção, o Tribunal de 1ª instância referiu o seguinte: “Os pontos 55 a 58, e 61 a 66 (o alargamento da clientela ao longo da relação contratual, incluindo seguradoras na sua dimensão de necessidades locais através de delegações, o papel dos comerciais neste aumento e os clientes com quem trabalhavam) resultam dos depoimentos já acima assinalados de DD, MM, NN, LL, HH, e OO, em conjugação com as listas de clientes juntas à PI como docs. 18 e 20.”.
PPPPPP. Ora, do depoimento das referidas testemunhas não resulta que todos os clientes constantes do Doc. 18 foram angariados pelo comercial MM.
QQQQQQ. A testemunha NN, da área de operações da Materbizz, na audiência de 05.02.2025, afirmou não ser competente para responder a questões relacionadas com clientes, e nunca confirmou que os comerciais CC e DD ou os seus antecessores angariaram todos os clientes constantes dos Docs. n.os 18 e 20.
RRRRRR. Quanto às testemunhas LL, HH e OO, nenhuma delas foi confrontada com os Docs. n.os 18 a 20, nem tampouco lhes foi questionado se os comerciais DD ou CC, ou os seus antecessores, angariaram os clientes constantes daquelas listas, apenas tendo falado genericamente no facto da Materbizz angariar clientela para a Europcar, mas sempre clientela local.
SSSSSS. Resta o depoimento do próprio CC (Cfr. sessão de julgamento de 10.03.2025, gravação com duração total de 02:09:34, com início às 14:08 e fim às 16:18, mais concretamente os minutos [00:00:09] a [00:01:59] e cfr. sessão de julgamento de 13.03.2025, gravação com duração total de 01:20:33, com início às 09:47 e fim às 11:08, mais concretamente os minutos [00:12:12] a [00:13:46]), o qual desde logo não merece qualquer credibilidade por parte do Tribunal, na medida em que omitiu na resposta aos costumes que era filho de AA, gerente da Autora e também que era sócio da Materbizz, titular de uma quota de 20% do capital social. Declarou ser um mero colaborador. Só assumiu essa dupla condição de parte interessada após ter sido confrontado pela mandatária da Ré.
TTTTTT. Por outro lado, o documento nº 9 junto pela Ré aos autos em requerimento de 16.05.2015, que é uma listagem de clientes retirada do sistema da Europcar, vem atestar que, pelo menos dois clientes que constam da lista junta como Doc. 18 à PI eram afinal clientes da Europcar desde 1960, no caso da CONS. GC__, LDA e desde 2012, no caso de CR, S.A, pelo que não pode ter sido nem CC nem a sua antecessora quem os angariou, sendo certo que nada foi alegado quanto à antiguidade da antecessora do CC, desconhecendo-se quando entrou ao serviço da Materbizz.
UUUUUU. Deste modo, por ausência de prova testemunhal que ateste que todos os clientes constantes do Doc. 18 foram angariados pelo comercial MM ou a sua antecessora, juntamente com o DOC. 9 junto pela Ré aos autos em requerimento de 16.05.2015, o FP 63 deve ser dado como Não provado ou, subsidiariamente, passar a ter a seguinte redação: “O comercial CC trabalhou para a Materbizz desde 2018 e tinha como clientes, pelo menos, os identificados no doc. 18 da PI, parte dos quais foram angariados pelo próprio, e outros, não concretamente apurados, pelo comercial que o antecedeu nas funções e outros pela Europcar”.
VVVVVV. Facto Provado 64
No FP 64 foi dado como provado o seguinte:
“O comercial DD trabalhou para a Materbizz desde 2020 e tinha como clientes, pelo menos, os identificados no doc. 20 da PI, parte dos quais foram angariados pelo próprio, e outros, não concretamente apurados, pelo comercial que o antecedeu nas funções (artigo 101º da PI em parte).”.
WWWWWW. A este respeito, dá-se por reproduzido o que se alegou supra quanto ao FP 63, na medida em que, também relativamente aos clientes constantes do Doc. n.º 20, não resultou da prova produzida que foram todos eles angariados pelo comercial DD ou pelos comerciais que o antecederam.
XXXXXX. No que respeita ao depoimento do próprio DD (Cfr. declarações prestadas na sessão de julgamento de 05.02.2025, gravação com duração total de 00:32:24, com início às 16:24 e fim às 16:56, em concreto os minutos [00:07:28] a [00:08:22]), este explicou na audiência de 05.02.2025 que começou a trabalhar para a Materbizz apenas em setembro 2020 – portanto, trabalhou com a Europcar 2 anos – e nunca confirmou que todos os clientes constantes do Doc. n.º 20 foram angariados por si ou pela sua antecessora.
YYYYYY. Para além disso, dessa lista (Doc. 20) constam pelo menos três clientes que foram angariados pela Europcar, a saber, CRITICAL MANUFACTURING LDA. (linha 94 da Doc. n.º 20), ECEP, LDA. (linha 99 do Doc. 20) CRITICAL SOFTWARE, SA (linha 110 do Doc. n.º 20) que existem na Europcar desde 2012 e 2013, como resulta do já referido Doc. n.º 9 da Ré junto em 16.05.2025.
ZZZZZZ. O Documento nº 9 vem precisamente atestar que os clientes identificados no ponto anterior tinham conta aberta na Europcar, desde 2012 e 2013, respetivamente, pelo que não pode ter sido nem DD nem o seu antecessor que os angariou, sendo certo que nada foi alegado quanto à identidade ou antiguidade do antecessor do DD, desconhecendo-se quando entrou ao serviço da Materbizz.
AAAAAAA. Assim por ausência de prova testemunhal que ateste que todos os clientes constantes do Doc. 20 foram angariados pelo comercial DD ou a sua antecessora, juntamente com o DOC. 9 junto pela Ré aos autos em requerimento de 16.05.2015, o FP 64 deve ser dado como Não provado (por o ónus da prova competir à Ré) ou, subsidiariamente, passar a ter a seguinte redação: “O comercial DD trabalhou para a Materbizz desde 2020 e tinha como clientes, pelo menos, os identificados no doc. 20 da PI, parte dos quais foram angariados pelo próprio, e outros, não concretamente apurados, pelo comercial que o antecedeu nas funções e pela Europcar”.
BBBBBBB. Facto Provado 72
No FP 72 foi dado como provado o seguinte:
“Nos últimos 10 (dez) anos de contrato, a Autora faturou à Ré, a título de comissões por vendas, pelos menos, os seguintes valores: Em 2013 - €1.147.374,93 (…);”
CCCCCCC. Na fundamentação desta convicção, o Tribunal a quo refere o seguinte: “Os pontos 72 a 74 (valor de faturação de comissões por vendas e a razão do decréscimo em 2019 e 2020) resultou da análise do doc. 78 da PI, cujos valores estão em linha com os valores alegados pela própria Ré no art. 32º da contestação. Nas declarações de parte a Autora referiu que o documento foi feito pela contabilidade da Autora e integra os valores de comissão apenas, portanto, com um âmbito menor que a totalidade dos valores faturados pela Autora à Ré que incluíam lavagens reparações, etc.. Nas declarações de parte, a Autora concordou que o doc. 21 da PI se reporta a valores globais de faturação e não apenas das comissões.”.
DDDDDDD. Considera a Recorrida que o Tribunal a quo errou na interpretação dos Docs. n.os 21 e 78 da PI, bem como na valoração das declarações da legal representante da Autora, pelo que o FP 72 não pode considerar-se provado.
EEEEEEE. Em primeiro lugar há uma contradição insanável nos números que resultam provados nos FP 72 e o FP 151, bem como nos documentos nºs 21 e 78, respetivamente, que lhes serviram de suporte.
FFFFFFF. É que no documento 78 que serviu de base para a prova do FP 151 está excluída expressamente a faturação com lavagens e reparação dos veículos, que não correspondem a qualquer remuneração da Autora, mas a uma mera refaturação de custos por esta adiantados.
GGGGGGG. Fica sem se saber o que engloba, então, a faturação subjacente ao FP 72, sendo que, segundo as declarações da própria AA, os valores do FP 72 refletiriam a faturação total (isto é, com a refaturação das lavagens e das reparações e outras componentes como prémios e comissões dos comerciais).
HHHHHHH. Acresce que o Doc. n.º 21 é um mero ficheiro Excel elaborado pela Materbizz, que não é um documento contabilístico certificado e que não é apto nem idóneo a demonstrar a faturação da Materbizz desde 2013 e 2022, que apenas poderia ser demonstrada por documentos contabilísticos ou perícia. A parca prova aportada pela Materbizz torna impossível perceber quais os valores de faturação total e quais os valores de comissão por vendas faturados e pagos.
IIIIIII. Para além disso, o Doc. n.º 37 da PI, que trata de faturas emitidas pela Materbizz e que fundamentaram o pedido desta na condenação da Ré ao respetivo pagamento, também evidencia que a faturação total da Materbizz incluía diversos valores para além das comissões por vendas da Materbizz.
JJJJJJJ. Isso mesmo foi confirmado pela testemunha PP (Cfr. sessão de julgamento de 24.03.2025, gravação com duração total de 00:29:19, com início às 15:21 e fim às 15:51, mais concretamente os minutos [00:02:01] e [00:04:30] a [00:05:35]), responsável pelos pagamentos aos fornecedores da Europcar.
KKKKKKK. Pelo que, o FP 72 deve ser considerado não provado por não estar fundamentado em prova bastante (nem documental nem testemunhal, tendo as declarações de parte atrás transcritas sido manifestamente insuficientes para corroborar os números aí descritos) ou, subsidiariamente deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
“Nos últimos (dez) 10 anos de contrato, a Autora faturou à Ré, os seguintes valores: Em 2013 - (…)”.
LLLLLLL. Pelo que, o FP 72 deve ser considerado não provado por não estar fundamentado.
MMMMMMM. Facto Provado 73
No FP 73 foi dado como provado o seguinte:
“As “vendas” da Autora são compostas não apenas pelas comissões que a Autora recebe pelos alugueres angariados, mas também pelas comissões que a Autora recebe pela venda dos “Extras” acima referidos e ainda pelas comissões que a Autora recebe pela venda de “serviços complementares” (cfr. Anexo A do Contrato) (art. 112º da PI).”.
NNNNNNN. No entanto, a Recorrida entende que este facto deve ser alterado, no sentido em que as “vendas” da Autora são compostas pelas comissões que a Autora recebe pelos alugueres concretizados nas suas estações, conforme resulta do próprio Contrato de Agência e da sua execução, para o qual, aliás, o FP 73 remete.
OOOOOOO. Essa realidade resulta desde logo do Anexo A do Contrato Agência (reproduzido no FP 42) que determina que as comissões da Autora incidem não apenas nos contratos celebrados com clientes “angariados”, mas sim por receita gerada em cada estação.
PPPPPPP. A verdade, a Autora recebia comissão por todos os contratos de aluguer celebrados nas suas estações, independentemente da origem do cliente, viesse ele da Materbizz, da Europcar ou de outro agente – ou seja, se um cliente, fosse ele individual ou empresa, fizesse uma reserva através da central de reservas da Europcar, do Website ou de um broker, ou alugasse um veículo até diretamente numa estação (vd. FP 79), mas procedesse ao levantamento desse veículo numa estação da Materbizz, então esse aluguer era alocado à Materbizz e contava para o apuramento da sua comissão. O critério para o pagamento da comissão era, assim, o contrato ser concretizado numa estação da Materbizz.
QQQQQQQ. Esse facto foi confirmado por todas as testemunhas que sobre o mesmo depuseram, MM, LL e FF a incluindo confirmado pela própria AA.
RRRRRRR. Assim, com fundamento no Anexo A do Contrato, na declaração de parte de AA (Cfr. sessão de julgamento de 05.02.2025, gravação com duração total de 00:55:40, com início às 10:05 e fim às 11:01, mais concretamente os minutos [00:38:16] a [00:39:16]) e dos depoimentos das testemunhas MM (Cfr. sessão de julgamento de 10.03.2025, gravação com duração total de 01:07:07, com início às 14:52 e fim às 15:59, mais concretamente os minutos [00:36:47] a [00:39:40]), FF (Cfr. sessão de julgamento de 07.05.2025, gravação com duração total de 01:17:33, com início às 11:18 e fim às 12:35, mais concretamente os minutos [00:41:52] a [00:42:24]) e LL (Cfr. sessão de julgamento de 12.02.2025, gravação com duração total de 01:46:20, com início às 14:39 e fim às 16:25, mais concretamente os minutos [00:26:00] a [00:27:18]), o FP 73 deve ser alterado para a seguinte redação:
“As “vendas” da Autora são compostas não apenas pelas comissões que a Autora recebe pelos alugueres concretizados nas suas estações, mas também pelas comissões que a Autora recebe pela venda dos “Extras” acima referidos e ainda pelas comissões que a Autora recebe pela venda de “serviços complementares” (cfr. Anexo A do Contrato).”.
SSSSSSS. Facto Provado 76
No FP 76 foi dado como provado o seguinte:
“A área geográfica onde a Autora desenvolvia a sua atividade era a maior do país, nenhum outro agente explorava um número idêntico de estações nem uma área tão extensa, tendo sido atribuídos prémios internacionais aos comerciais da Autora em reconhecimento pelo seu trabalho na angariação de clientes internacionais para a Ré (arts. 168º e 173º da PI e 49º da contestação).”
TTTTTTT. Ora, impõe-se a retificação deste facto que tem relevância para a decisão da causa, uma vez que a sentença recorrida utiliza como um dos fundamentos para considerar verificado o requisito do benefício considerável para a Europcar (al. b) do n.º 1 do artigo 33º do RJCA), mais precisamente, a angariação de clientes internacionais para a Europcar (cfr. pág. 101), apesar de esclarecer na fundamentação de facto, a propósito do depoimento da testemunha DD (Cfr. sessão de julgamento de 12.02.2025, gravação com duração total de 02:35:18, com início às 09:58 e fim às 12:34, mais concretamente os minutos [00:25:10] a [00:25:17]), que “angariavam clientes internacionais, isto é, para alugueres no estrangeiro” (cfr. pág. 68 da sentença recorrida).
UUUUUUU. Os comerciais não recebiam prémios internacionais fruto da angariação de clientes internacionais para a Europcar. Resultou evidente da audiência de discussão e julgamento que os prémios atribuídos aos comerciais da Autora eram atribuídos pela promoção de alugueres internacionais por empresas portuguesas já clientes nas áreas Materbizz que tinham necessidades no estrangeiro. Ou seja, o cliente já existia na carteira de clientes com conta aberta na Europcar e necessitava de veículos no estrangeiro, cujos contratos e condições eram promovidos pelos comerciais da Materbizz, quando se tratava de clientes das sua zonas geográficas. Neste sentido, veja-se o depoimento de DD (Cfr. sessão de julgamento de 12.02.2025, gravação com duração total de 02:35:18, com início às 09:58 e fim às 12:34, mais concretamente os minutos [00:25:10] a [00:25:17]) e de MM (Cfr. sessão de julgamento de 10.03.2025, gravação com duração total de 01:07:07, com início às 14:52 e fim às 15:59, mais concretamente os minutos [00:14:34] a [00:15:37]).
VVVVVVV. Assim, com fundamento no depoimento das testemunhas DD e MM, a redação do FP 76 deve passar a ser a seguinte:
“A área geográfica onde a Autora desenvolvia a sua atividade era a maior do país, nenhum outro agente explorava um número idêntico de estações nem uma área tão extensa, tendo sido atribuídos prémios aos comerciais da Autora em reconhecimento pelo seu trabalho na angariação de clientes para a Ré.”.
WWWWWWW. Aditamento de Facto Novo Considera a Recorrida que, atendendo ao que consta do Contrato de Agência e a toda a prova produzida na audiência de discussão de julgamento, bem como o que veio a ser a convicção do Tribunal quanto ao aumento de volume de negócios pela Autora, precisamente por referência ao que considerou ser “a notoriedade da marca da Ré, sobretudo no mercado internacional” (vd. pág. 101 da sentença), é fundamental para a boa decisão da causa que se adite um facto novo ao elenco de factos provados:
“A Europcar é uma marca de qualidade, de grande prestígio e notoriedade, nacional e internacional”.
XXXXXXX. Na verdade, este facto resulta desde logo das cláusulas 1.6 e 17.2 do Contrato de Agência, o qual não foi impugnado, fazendo por isso força probatória plena, e cuja transcrição se requer que seja incluída na lista de factos assentes, tal como o Tribunal a quo fez para outras cláusulas.
YYYYYYY. Para além disso, é um facto que merece o acordo das partes, tendo inclusivamente sido reconhecido pela Autora na petição inicial.
ZZZZZZZ. É um facto que mereceu também a concordância das testemunhas que sobre o mesmo se pronunciaram, sublinhado que a Europcar é líder de mercado em Portugal, e destacando a sua notoriedade e força da sua marca na angariação de clientes. Veja-se os depoimentos de NN (Cfr. sessão de julgamento de 05.02.2025, gravação com duração total de 01:27:47, com início às 11:01 e fim às 12:29, mais concretamente os minutos [00:19:16]), II (Cfr. sessão de julgamento de 24.03.2025, gravação com duração total de 02:31:23, com início às 10:04 e fim às 12:35, mais concretamente os minutos [00:06:40] a [00:07:57]), EE (Cfr. sessão de julgamento de 04.04.2025, gravação com duração total de 02:58:14, com início às 14:17 e fim às 17:15, mais concretamente os minutos [00:41:23] a [00:42:20]), GG (Cfr. sessão de julgamento de 07.05.2025, gravação com duração total de 01:12:24, com início às 15:50 e fim às 17:03, mais concretamente os minutos [00:07:53] a [00:08:46]) e FF (Cfr. sessão de julgamento de 07.05.2025, gravação com duração total de 01:17:33, com início às 11:18 e fim às 12:35, mais concretamente os minutos [00:09:52] a [00:10:41]).
AAAAAAAA. A notoriedade e prestígio da marca Europcar é um facto essencial no apuramento dos pressupostos da indemnização de clientela, pela força de atração angariadora da marca e, como tal, deve constar da listagem de factos Provados, não bastando ser utilizado na fundamentação da sentença.
BBBBBBBB. Caso assim não se entenda, requer-se a V. Exas. que, nos termos do disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, esta matéria seja tomada em consideração na sentença, como facto complementar, por essencial à apreciação dos pressupostos contidos no artigo 33.º, n.º 1, al. a), 2ª parte e b) do RJCA e ter resultado manifestamente da instrução da causa.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
ALÍNEA A), 2ª PARTE DO N.º 1 DO ARTIGO 33º DO RJCA – O AUMENTO SUBSTANCIAL DO VOLUME DE NEGÓCIOS
CCCCCCCC. A sentença começa por reconhecer que por a Materbizz ter demonstrado que angariou clientes novos, tanto basta para estar preenchido o requisito da alínea a) do artigo 33.º do RJCA, tornando desnecessário que se demonstre o concreto impacto na faturação da Ré (aumento substancial do volume de negócios com a clientela já existente).
DDDDDDDD. Ou seja, parece, acertadamente, decidir no sentido de que a Materbizz, para demonstrar que aumentou substancialmente o volume de negócios da Ré, teria de fazer prova do concreto impacto que a faturação da Materbizz teve na faturação global da Europcar.
EEEEEEEE. No entanto, a sentença acrescenta: “embora o relevante aumento de faturação proporcionado pela atividade da Autora até tenha sido mencionado de forma genérica por diversas testemunhas ligadas à Ré, o que sempre se presumiria em face do elevado número de locais onde atuava e do volume de comissões auferido que está demonstrado a partir de 2013.
FFFFFFFF. Ou seja, parece aceitar suprir a falta de alegação e prova desse facto com a presunção de que a Materbizz contribuiu com um aumento de faturação da Europcar devido ao elevado número de locais onde atuava e ao volume de comissões auferido.
GGGGGGGG. Considera a Recorrida que o Tribunal não pode presumir que, pelo facto de a Materbizz ter sido o maior agente da Europcar em Portugal, por explorar o maior número de estações, tenha contribuído com a sua atuação exclusiva para um aumento substancial do volume de negócios da Europcar. Esta prova não foi feita.
HHHHHHHH. O aumento é um conceito comparativo, que deve ser analisado através do confronto entre o volume de negócios da Europcar antes da relação contratual se iniciar com o volume de negócios subsequente depois dela cessar, o que a sentença não fez nem a Materbizz alegou factos suficientes para o efeito.
IIIIIIII. Em primeiro lugar, é verdade que várias testemunhas se pronunciaram sobre o peso da faturação da Materbizz na Europcar, não tendo havido consenso na percentagem de faturação da Europcar nem no peso relativo da faturação da Materbizz na faturação global da Europcar (cujo ónus de prova à Autora competia) – mas, realce-se, todas foram unânimes em afirmar que esse peso era “reduzido”, “relativamente pequeno” ou “muito discreto”.
JJJJJJJJ. Donde, mal se compreende como é que o Tribunal sustenta o relevante aumento de faturação proporcionado pela Materbizz, quando, face ao valor médio apontado pelas testemunhas, é razoável afirmar que o mesmo não teve um impacto superior a 10%, havendo prova testemunhal que aponte 3%, 5%, 7%.
KKKKKKKK. E por essa razão, o próprio Tribunal considerou – e várias vezes o afirmou em audiência – que só uma perícia ou análise à contabilidade seria possível aferir estes números, cujo ónus da prova competia à Autora, se queria provar o aumento substancial do negócio da Europcar.
LLLLLLLL. Para além disso, a maior parte das testemunhas reconheceu o crescimento da Europcar em Portugal, tendo referido uma faturação anual na ordem de 120 milhões de euros, 130 milhões de euros, ou 170 milhões de euros – no entanto, como é evidente, nenhuma delas conseguiu atestar se esse crescimento aconteceu devido à atuação da Materbizz ou ao contrário, isto é, que foi a notoriedade da marca Europcar que gerou mais clientes para as estações da Materbizz.
MMMMMMMM. Pelo que não é possível concluir, como fez a sentença recorrida, que a Autora aumentou e aumentou significativamente o volume de faturação da Ré.
NNNNNNNN. Aliás, nem sequer o argumento utilizado pela sentença em relação ao “volume de comissões auferido pela Materbizz” demonstra o aumento significativo do volume de negócios da Europcar – já que, com o devido respeito, os referidos números não refletem um verdadeiro “aumento significativo”, mas tão só estabilidade, sendo sensivelmente constates ao longo dos anos (cfr. FP 72 e FP 151).
OOOOOOOO. O facto de haver testemunhas da Europcar que reconheceram o esforço e contributo da Materbizz no aumento de clientela da Ré (vd. pág. 101 da sentença) e de a Materbizz ser o agente com maior faturação (FP 50 alterado), não se traduz automaticamente num impacto significativo na faturação da Europcar, mas tão só que era um agente válido e relevante.
PPPPPPPP. Não se vislumbra, assim, qualquer fundamento para o Tribunal considerar que a Materbizz aumentou substancialmente o volume de negócios da Europcar. E mesmo em relação aos clientes angariados pela Materbizz – que se desconhece quais ou quantos são – não se pode considerar que tenham tido um impacto visível, tangível e essencial no aumento do volume de negócios da Europcar, uma vez que não existe, nos autos, uma única evidência sobre isto.
QQQQQQQQ. Em face do exposto, entende a Recorrida mos que a 2ª parte do requisito da al. a) do n.º 1 do artigo 33º do RJCA não pode considerar-se verificada, pelo que deve ser revogada a sentença no sentido de não ser dado como provado que a Materbizz contribuiu para o aumento substancial do volume de negócio da Europcar.
ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 33.º DO RJCA – O BENEFÍCIO CONSIDERÁVEL DA EUROPCAR
RRRRRRRR. Para que seja considerada procedente a indemnização de clientela, exige ainda o legislador, no que respeita à alínea b) do artigo 33.º do RJCA, que o principal " venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente".
SSSSSSSS. É mais ou menos consensual na doutrina e na jurisprudência ( e foi referido na sentença) não só que o benefício referido na alínea b) tenha que ter uma dimensão relevante, mas também que o apuramento desse requisito se faz através de um juízo de prognose, não se mostrando necessário que os benefícios a auferir pelo principal tenham já ocorrido, bastando que seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente constitua, em si mesma, uma chance para o principal".103 (negrito nosso).
TTTTTTTT. Na sentença recorrida, o Tribunal de 1ª instância considerou preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 33º com fundamento em vários argumentos que a seguir se elencam e contrariam, mas nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, é suficiente para dar como preenchido o referido requisito.
UUUUUUUU. O primeiro argumento foi que ao longo de 16 anos a Autora foi continuamente ampliando a área de intervenção e a carteira de clientes, tendo inclusive recebido estações que não eram rentáveis com o propósito de as rentabilizar (...) a área geográfica era a maior do país (...) e foram inclusive atribuídos prémios aos comerciais da Autora em reconhecimento pelo seu trabalho na angariação de clientes internacionais para a Ré.
VVVVVVVV. É verdade que a Materbizz era o agente que cobria mais área territorial e que foi angariando clientela ao longo dos tempos, mas tal não significa que isso represente, no final do Contrato de Agência, um benefício considerável para a Europcar, pois tem de se olhar para a tipologia dos clientes angariados pela Materbizz e verificar se é possível fazer um juízo de prognose, sério e fundamentado, de que a Europcar irá beneficiar substancialmente da atividade desenvolvida pela Materbizz.
WWWWWWWW. A Materbizz tem a maior área territorial, sim, mas não nos podemos esquecer que está maioritariamente localizada em Trás-os-Montes, no interior de Portugal, e é essa realidade que tem de ser confrontada depois com toda a atividade da Europcar, a nível nacional.
XXXXXXXX. Ficou provado que a clientela angariada pela Materbizz era uma clientela local e que foi nesse âmbito territorial que esta exerceu a sua atividade angariadora e promocional. Veja-se os FP 55 “ A Autora alargou o círculo de clientes quanto ao negócio local das mesmas no âmbito de delegações locais”, o FP 56 “Grande parte do negócio local, na área de cada uma das agências que foram sendo abertas o longo de cerca de 15 (quinze) anos de parceria, foi angariado pela Autora”, o FP 57 “O negócio local era constituído não só pelos clientes com conta aberta – portanto, clientes empresariais de continuidade – como também pelos alugueres diretos”
YYYYYYYY. Dúvidas não há, pois, como aliás concluiu a sentença que “os clientes empresariais angariados ao longo do tempo pela Autora, mesmo os de grande dimensão, foram-no na sua dimensão local.”
ZZZZZZZZ. A Autora não fez prova de quantos novos clientes angariou e em que medida é que o número de vendas aumentou com esta angariação. Por responder ficou ainda a questão de saber quantos, de entre os clientes locais angariados eram da Europcar ou que continuam a ser. O que torna impossível sustentar que a Europcar beneficiará consideravelmente destes clientes após a cessação do contrato.
AAAAAAAAA. Mais, tal como foi reconhecido na sentença e referido por várias testemunhas, “a clientela Europcar é volátil”, isto é, não há grande fidelização, porque a atividade rent-a-car é um serviço, não é um produto. É irrelevante para o cliente se aluga um carro na Europcar ou na Drivalia, porque, no final, se trata de uma questão de preço e da disponibilidade das marcas de automóveis pretendidas.
BBBBBBBBB. Nesse sentido, é uma clientela que não se pode afirmar que irá transitar para a Europcar findo o Contrato, sobretudo, tratando-se de clientela local, quando tem as suas equipas de referências a alugar veículos automóveis nos mesmos locais.
CCCCCCCCC. Ficou ainda demonstrado que o negócio local da Materbizz era constituído não só pelos clientes com conta aberta – portanto, clientes empresariais de continuidade – como também pelos alugueres diretos (FP 57).
DDDDDDDDD. No entanto, não ficou minimamente demonstrado, qual a percentagem, dentro da faturação da Materbizz, que representa os clientes empresariais e qual representa os alugueres diretos, sendo que muitas das testemunhas referiram a importância dos alugueres diretos na faturação da Ré, o que aliás, ficou refletido na sentença.
EEEEEEEEE. Conforme descrito no FP 58, os alugueres diretos são aqueles em que o cliente vai diretamente à estação, não só permitindo a cobrança de tarifas não descontadas (logo, mais elevadas), como também facilitando a venda de “Extras.”
FFFFFFFFF. Sendo a Materbizz o agente que mais “Extra” vendia (cfr. FP 75), facilmente se conclui a importância que este tipo de clientela direta tinha na sua faturação.
GGGGGGGGG. Não tendo ficado demostrado o peso específico dos alugueres diretos na faturação da Materbizz, não é possível fazer qualquer juízo de prognose quanto ao volume que a Europcar irá beneficiar após a cessação do Contrato de Agência, sobretudo, como veremos, quando a Materbizz se mantém a exercer a mesma atividade nos mesmos estabelecimentos físicos, onde está instalada há mais de 20 anos, com profundo conhecimento dessa tipologia de clientes: local e direto.
HHHHHHHHH. Num juízo de prognose, é a Materbizz que tem mais probabilidade de beneficiar dessa clientela
IIIIIIIII. No que respeita aos alegados prémios internacionais recebidos pela Materbizz, que é outro argumento utilizado na sentença, já a Recorrida esclareceu, a propósito da redação do FP 76 que a Materbizz não angariou quaisquer clientes internacionais para a Ré; nem tinha capacidade para o efeito. O que fazia era reencaminhar clientes locais, que tinham necessidade de alugar veículos fora do País, para as estações respetivas da Europcar. Mas tal não os qualifica como clientes internacionais. Isso não existiu e não pode sustentar qualquer argumento.
JJJJJJJJJ. Por último, utiliza ainda a sentença o argumento de que a Materbizz recebeu inclusive estações que não eram rentáveis com o propósito de as rentabilizar. Também aqui a sentença labora num erro, pois como se viu a propósito da impugnação do FP 26 não é verdade que as estações de Aveiro, Coimbra, Guarda, Santa Maria da Feira e Viseu tenham sido entregues à Materbizz por falta de rentabilidade, mas como TODAS as testemunhas afirmaram104, foram-no porque o anterior agente que explorava essas estações não aceitou o novo modelo de negócio de agência.
KKKKKKKKK. Aliás, em relação a essas localidades, fica mesmo a dúvida se a clientela foi angariada pela Autora ou pelo anterior agente, a Salitur.
LLLLLLLLL. Donde se conclui que o primeiro argumento utilizado na sentença é absolutamente inconclusivo. Não há factos que suportem que a Europcar irá beneficiar consideravelmente da clientela angariada pela Materbizz.
MMMMMMMMM. O segundo argumento utilizado pela sentença respeita à faturação da Materbizz, e em que a Meritíssima Juiz faz o seguinte raciocínio: as comissões faturadas pela Autora nos últimos 10 anos do contrato, sempre superiores a 1M€ e que representam, no mínimo 19% da faturação geral da Ré nessas estações (por ser essa a percentagem da comissão), dão nota da magnitude da faturação obtida pela ré através do trabalho desenvolvido pela Autora naquelas estações.
NNNNNNNNN. Em primeiro lugar, a faturação da Materbizz elencada no FP 72 não pode servirde ponto de partida, porque ela está viciada na sua base. Como se demonstrou a propósito da impugnação do FP 73, essa faturação integra não só as comissões por contratos celebrados com os clientes angariados ou desenvolvidos pela Materbizz, como também os clientes que eram encaminhados pela Europcar ou por qualquer outro agente, para a Autora (cfr. FP 67 a 70).
OOOOOOOOO. Ora, dúvidas não há que o requisito da alínea b) só respeita ao benefício que a Europcar auferirá em relação aos clientes angariados pela sua ex-agente. Não se tendo demonstrado, minimamente, qual o peso de uns e de outros na faturação da Materbizz, mal compreende a Recorrida como é que o Tribunal pode concluir que, apos a cessação do Contrato esta irá ter um benefício considerável resultante da atividade angariadora da Materbizz!
PPPPPPPPP. Muito menos quantificar que esse benefício corresponde a 80% do montante faturado pela Materbizz.
QQQQQQQQQ. Sabendo-se ainda que essa faturação abrange, não só os alugueres de veículos e as vendas associadas aos mesmos, mas a re-faturação à Europcar das lavagens e das reparações dos veículos, i.e., custos que eram avançados pela Autora e depois reembolsados pela Europcar à Materbizz, com base no Contrato de Agência e que não correspondem a qualquer comissão!
RRRRRRRRR. Por último, para que se possa fazer o juízo de prognose de que a Europcar irá beneficiar consideravelmente da atividade angariadora da sua ex-agente, não basta tomar como referência a sua faturação, pois tal é insuficiente para concluir que foi a atuação da Autora que aumentou substancialmente o negócio.
SSSSSSSSS. Como refere incessantemente a jurisprudência, o conceito de consideravelmente tem de ter em conta não só a realidade local, mas também a do principal, neste caso a Europcar.
TTTTTTTTT. No caso dos autos, essa análise também foi totalmente descurada pela sentença, não se podendo ignorar que todas as testemunhas foram coincidentes quando assumem que o peso da faturação e dos clientes da Materbizz, no total da faturação da Europcar, era muito diminuto ou reduzido, dando-se por reproduzido os depoimentos atrás transcritos.
UUUUUUUUU. Donde se conclui que a faturação da Materbizz não pode sustentar, por si só, o benefício considerável, não só por nela estarem incluídas as comissões resultantes da própria angariação da Europcar, como pela ausência de facto e de prova de qual o peso que essa faturação tem no global da faturação da Europcar.
VVVVVVVVV. Como o próprio Tribunal de 1ª instância foi reconhecendo ao longo da audiência, este facto (percentagem da faturação do negócio da Materbizz no negócio do principal) só poderia ter sido aferido através de uma perícia, nomeadamente à contabilidade, ou mesmo através do depoimento de testemunhas peritos (vg. contabilistas). Tal não aconteceu porque a Autora optou por não requerer estes meios de prova e com isso não demonstrou este facto
WWWWWWWWW. Porém, a respetiva prova seria essencial para se poder concluir que o volume de negócio angariado pela Materbizz vai trazer um benefício considerável ao negócio global da Europcar.
XXXXXXXXX. Não pode, por isso, o Tribunal, não tendo factos suficientes para o efeito (por falta de cumprimento do ónus probatório que à Autora competia) ignorar essa realidade e, pura e simplesmente, baseando-se apenas na (pseudo) faturação da Autora, dar como provado que a Europcar irá obter um benefício considerável pela sua atividade.
YYYYYYYYY. No terceiro argumento, a sentença, depois de reconhecer a força de atração e de angariação da marca Europcar em confronto com o empenho e profissionalismo da equipa da Autora que deu a conhecer a marca nas cidades mais pequenas do norte do país, conclui que se trata de uma concausalidade na angariação de novos clientes o que não tem o condão de retirar o proveito substancial resultante da angariação de novos clientes levados a cabo pela Autora. (cf. pág. 101).
ZZZZZZZZZ. Como a Recorrida já teve oportunidade de referir, não se ignora o profissionalismo e a capacidade angariadora da equipa de comerciais da Materbizz. Mas também não se pode ignorar, como já foi analisado que, por um lado, esse trabalho de angariação se limita às cidades mais pequenas do norte do país, como resulta da sentença e,
AAAAAAAAAA. Por outro, que a Materbizz se manteve, após a cessação do contrato, nos mesmos espaços físicos e nas mesmas localidades (exceto as que não eram rentáveis) em que estava enraizada há mais de 30 anos, a exercer a mesmíssima atividade de rent-a-car para um concorrente da Europcar, a Drivalia, também ela uma multinacional.
BBBBBBBBBB. Conjugando este facto com a tipologia da clientela angariada pela Materbizz: local e em grande parte constituída por alugueres diretos, o nexo de causalidade que está subjacente à probabilidade de a Europcar vir a beneficiar dessa clientela quebra-se.
CCCCCCCCCC. E quebra-se porque a Materbizz está, em relação a essa clientela, muito mais bem posicionada e em condições privilegiadas de com ela manter relações comerciais.
DDDDDDDDDD. Relações essas que se baseiam essencialmente na confiança. No conhecimento pessoal e os laços de territorialidade. Foi nesse espectro de clientela que a Materbizz investiu ao longo dos últimos 20 anos e que tem a chance de manter. Pois são as mesmas “caras” que o cliente vai encontrar.
EEEEEEEEEE. Após a cessação do Contrato, só a Materbizz é que está em posição de inverter a tal volatilidade do cliente rent-a-car, pois este cliente – que lhe é indiferente se contrata com a Europcar, com a Avis ou com a Drivalia – irá escolher esta última, porque é representada por quem conhece, por AA e a sua equipa!
FFFFFFFFFF. E neste ponto, o juízo de prognose quanto à probabilidade de vir a beneficiar da clientela anteriormente angariada pela Materbizz, vale para os dois lados. Mas o que não se verifica, isso é certo, é uma probabilidade bastante de que seja a Europcar a dela beneficiar. Pelo contrário.
GGGGGGGGGG. Por essa razão, é que MENEZES LEITÃO refere que “o benefício considerável para o principal deixará de se verificar a partir do momento em que este perca os clientes, sendo que essa perda pode mesmo ser causada pelo agente, se este se mantiver, após o contrato, em concorrência com o principal e proceder ao desvio de clientes que anteriormente tinha angariado”.
HHHHHHHHHH. Donde se conclui, com base no juízo de prognose, que a clientela que a Materbizz angariou enquanto era agente da Europcar terá com elevada probabilidade saído com a Materbizz para operar sob Drivalia e não o contrário.
IIIIIIIIII. O que também leva a concluir que não se pode dar como verificado o benefício considerável para a Europcar depois da cessação do Contrato de Agência.
JJJJJJJJJJ. Uma última nota para esclarecer que, nesta matéria, a Recorrida segue o entendimento expresso no AUJ 6/2019, no sentido de que o facto de o agente continuar a fazer negócios com a sua anterior clientela impede desde logo que se conclua no sentido de ser apenas o principal a beneficiar consideravelmente da atividade desenvolvida pelo agente e, como tal, deve-lhe ser recusada a indemnização de clientela com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do RJCA.
KKKKKKKKKK. Mas ainda que se considere que a manutenção desse relacionamento comercial não impede, por si só, que se dê como preenchido o requisitos da alínea b), o que não se concede, sempre a obtenção de comissões, pelo ex agente, com a clientela por si angariada e que manteve ligada a si não pode deixar de revelar, nos termos da alínea c), para afastar a indemnização de clientela, como aliás, decidiu a douta sentença recorrida.
LLLLLLLLLL. No quarto argumento, o Tribunal de 1ª instância alega que a demonstração de que a clientela angariada é uma chance para a Ré, é o facto de a Ré ter entendido que era importante manter-se na maior parte das localidades onde a Autora tinha estações, servindo a clientela aí existente.
MMMMMMMMMM. É verdade que a Europcar abriu estações em algumas das localidades anteriormente exploradas pela Materbizz, pois é preciso não esquecer que os clientes da Europcar tinham necessidades locais, como ficou provado nos FP 69 e FP 70.
NNNNNNNNNN. Na verdade, a Europcar tem e sempre teve a sua própria rede de clientes sobretudo de natureza corporativa e institucional, com necessidades no Norte, como ficou provado no FP 69, a qual necessita de alugueres para os seus colaboradores e para os seus clientes e que justifica que a Europcar tenha de ter suporte logístico e operacional nessa área do País. Para servir a sua clientela pré-existente e que é gerida centralmente; não a clientela local da Materbizz.
OOOOOOOOOO. Essa clientela local tinha a Drivalia para satisfazer as suas necessidades.
PPPPPPPPPP. A Europcar teve de abrir lojas novas através de novos arrendamentos noutros sítios – a Materbizz ficou com os mesmos espaços físicos – e teve de contratar pessoal – ao contrário da Materbizz que ficou com os mesmos funcionários e os mesmos comerciais.
QQQQQQQQQQ. Donde se conclui que o facto de a Europcar ter aberto lojas nas mesmas localidades onde anteriormente era representada pela Materbizz não significa que seja para gerir o negócio acrescido que lhe foi trazido pelos clientes anteriormente angariados pela Materbizz. Não. Foi para servir os seus próprios clientes e as necessidades identificadas nos FP 68 a FP 70.
RRRRRRRRRR. Como se disse acima e repete-se: atendendo ao perfil de clientela da Materbizz – local e volátil –, o facto desta se ter mantido exatamente nos mesmos locais a oferecer os mesmos serviços de rent-a-car, coloca-a numa situação privilegiada em relação à Europcar e impede que se considere preenchido o requisito do benefício considerável a favor unilateralmente da Europcar.
SSSSSSSSSS. Por último, o facto de a Europcar ser a proprietária do sistema de reservas e de ter mantido o acesso à base de dados, não anula a situação privilegiada da Materbizz, pois como se disse, os clientes por si angariados têm um perfil local, isto é, têm as suas sedes e as suas necessidades localizadas nas ditas pequenas cidades do Norte.
TTTTTTTTTT. Localizações essas em que a equipa central da Europcar “caiu de paraquedas” numa zona onde não entrava há mais de 20 anos e onde, evidentemente, não tem condições para suprir o conhecimento pessoal e de confiança que sustenta a relação dessa clientela com a Materbizz.
UUUUUUUUUU. E não é uma base de dados que lhe vai dar esse poder ou privilégio.
VVVVVVVVVV. Para além disso, a Materbizz, até pelo menos até 4 de outubro de 2022, teve acesso à plataforma SalesForce (FP 174) e até 31 de outubro teve acesso à plataforma Greenway (FP 60), pelo que, durante todo esse tempo, pode levar consigo informação relevante. Doutra forma não teria conseguido negociar com a Drivalia (negociação essa que, como ficou provado, começou em Setembro).
WWWWWWWWWW. Em face de todo o exposto, e subsidiariamente, caso seja concedido provimento ao Recurso deve ser dado provimento à ampliação do objeto de recurso pela Recorrida e, em consequência, ser julgado totalmente improcedente o pedido de indemnização de clientela deduzido pela Autora, Recorrente.
No termo da peça processual em referência, pugna-se pela improcedência do recurso interposto pela Autora e, subsidiariamente, caso seja concedido provimento ao recurso, requer-se que seja dado provimento à ampliação do objeto do recurso e, em consequência, seja julgado totalmente improcedente o pedido de indemnização de clientela deduzido pela Autora / Recorrente, com todas as devidas consequências legais.
*
A Autora respondeu a 05-12-2025 à ampliação do objecto do recurso, pugnando pela sua improcedência.
Apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. A Europcar vem, nas suas alegações de recurso, responder às alegações de recurso apresentadas pela Materbizz e apresentar, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso, pedindo que, em caso de procedência do recurso interposto pela Materbizz, o Douto Tribunal da Relação reaprecie e julgue improcedentes os dois requisitos da indemnização de clientela que o Tribunal a quo julgou verificados – em particular, os constantes do artigo 33.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJCA.
B. Para tal, a Europcar impugna a matéria de facto considerada provada, com reapreciação da prova gravada, pedindo a alteração dos factos provados n.º 26, 63, 64, 72, 73 e 76 e o aditamento de um novo facto à matéria de facto provada, relativo à qualidade, prestígio e notoriedade da marca Europcar.
C. A Europcar impugna, ainda, a decisão da matéria de direito quanto aos (supostos) requisitos da indemnização de clientela constantes do artigo 33.º, n.º 1, alínea a), 2ª parte, e n.º 2, do RJCA.
D. A Materbizz entende que devem manter-se inalterados os factos provados n.os 26, 63, 65, 72 e 76, devendo a pretensão da Europcar improceder nestes pontos.
E. A Materbizz aceita a alteração do facto provado n.º 73, no sentido de as comissões auferidas pela Materbizz se referirem aos alugueres concretizados nas suas estações e não aos alugueres por si angariados, com a consequência de existirem alugueres angariados pela Materbizz e pelos quais a Materbizz não recebia qualquer comissão.
F. A Materbizz aceita o aditamento do facto novo relativo à qualidade, prestígio e notoriedade da marca Europcar, sem que tal implique qualquer alteração à decisão da matéria de direito relativa à verificação dos requisitos da indemnização de clientela previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do RJCA, inclusivamente porque tal facto já foi considerado pelo Tribunal a quo (cf. páginas 99 e 101 da Sentença).
G. A impugnação da decisão do Tribunal a quo relativa à verificação do requisito previsto no artigo 33.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte do RJCA deve improceder, desde logo porque tal não é um requisito autónomo da indemnização de clientela e a própria Europcar admite a verificação da 1.ª parte desta alínea (no que respeita à angariação de novos clientes pela Materbizz).
H. Em qualquer caso, a alegação da Europcar mostra-se em contradição com matéria de facto que não foi por si impugnada e tenta, com base em suposições de depoimentos de testemunhas que não foram considerados provados pelo Tribunal a quo, alterar a decisão de direito, o que tem de improceder, devendo manter-se integralmente a Sentença no que respeita à verificação do requisito previsto no artigo 33.º, n.º 1, alínea a) do RJCA.
I. Também deverá ser mantida integralmente a Sentença no que respeita à verificação do requisito previsto no artigo 33.º, n.º 1, alínea b) do RJCA, uma vez que, também neste âmbito, a Europcar tenta adulterar a matéria de facto provada e tresler a lei, a doutrina e a jurisprudência, o que tem de improceder.
*
A 14-01-2026, o recurso foi admitido como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
Na mesma decisão, indeferiu-se o pedido de reforma da sentença recorrida, atinente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou redução do valor a pagar a tal título.
*
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final,ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua dependência:
1. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela Recorrente;
2. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao julgar como não demonstrado o requisito da indemnização de clientela, a favor da Recorrente, previsto no art. 33º, n.º1, al. c), da Lei n.º 178/86, de 03-07, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 118/93, de 13-04;
3. Em caso de resposta positiva à questão mencionada em 2, saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela Recorrida em sede de ampliação do objecto do recurso;
4. Igualmente em caso de resposta positiva à questão referida em 2, saber se, na sentença recorrida ocorre erro de direito ao julgar como demonstrados os requisitos da indemnização de clientela, a favor da Recorrente, previstos no art. 33º, n.º1, als. a) e b), da Lei n.º 178/86, de 03-07, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, invocado pela Recorrida na ampliação do objecto do recurso;
5. Saber se assiste à Recorrente o direito a receber da Recorrida a indemnização de clientela prevista no art. 33º da Lei n.º 178/86, de 03-07, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, e qual o seu montante;
6. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao julgar como não demonstrado o direito da Recorrente a ser indemnizada pela Recorrida com fundamento em a actuação desta, durante a execução do contrato pelas mesmas celebrado, constituir abuso do direito (pedido identificado em iv);
7. Saber se ocorre fundamento para a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 6°, n.º7, do RCP, quer em relação à acção, quer em relação ao recurso.
*
2.
Na decisão impugnada, foi dada como provada a seguinte factualidade.
1. A Autora é uma sociedade comercial, constituída em Julho de 2007 (na altura, como sociedade unipessoal por quotas), tendo como objecto social, desde a sua constituição, o aluguer de viaturas sem condutor e a conservação e reparação de automóveis (alínea A) dos factos assentes – art. 1º da p.i.).
2. A Ré tem por objecto social o exercício da actividade de aluguer de automóveis, incluindo automóveis sem condutor, com ou sem fins turísticos, a compra e venda de automóveis usados, organização de actividades de animação turística e actividades de recepção, transferência e assistência a turistas (alínea B) dos factos assentes – art. 2º da p.i).
3. A Autora e a Ré, no exercício das respectivas actividades, celebraram, ao longo de cerca de 15 (quinze) anos, sucessivos contratos de agência, o último dos quais em 01 de Novembro de 2014, tudo conforme documentos juntos com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea C) dos factos assentes – art. 3º da p.i).
4. A primeira parceria com a Europcar remonta a 19 de Maio de 1997, através da sociedade comercial Nurocar - Aluguer de Automóveis, Lda., conforme Contrato de Prestação de Serviços junto à p.i como doc. 3 (alínea D) dos factos assentes e art. 5º da p.i.).
5. A Nurocar - Aluguer de Automóveis, Lda., era uma empresa de natureza familiar constituída em 1991, dedicava-se também ao aluguer de veículos automóveis, sendo essa actividade exclusivamente desenvolvida pela Sra. AA, actual sócia e gerente da Autora que, nessa sociedade, à data, exercia funções de comercial, assumindo, por sua vez, o seu marido, o Sr. QQ, a qualidade de sócio e gerente da Nurocar - Aluguer de Automóveis, Lda. (alínea E) dos factos assentes – art. 6º da p.i.).
6. Através do referido Contrato de Prestação de Serviços, a Nurocar - Aluguer de Automóveis, Lda. obrigava-se a “efectuar os alugueres solicitados pelas companhias de seguros do grupo BCP/Atlântico, nos locais onde possuem estações de aluguer (Vila Real, Bragança, Chaves, Mirandela e Penafiel)” (alínea F) dos factos assentes – art. 7º da p.i.).
7. Com a celebração do contrato de prestação de serviços referido, a Nurocar - Aluguer de Automóveis, Lda. colocou as suas agências ao serviço da Europcar, permitindo que esta última pudesse disponibilizar veículos para alugueres solicitados pelas companhias de seguros do grupo BCP/Atlântico nas zonas de Vila Real, Bragança, Chaves, Mirandela e Penafiel (alínea G) dos factos assentes – art. 9º da p.i).
8. Em 08 de Junho de 1999, a Ré e a Nurocar - Aluguer de Automóveis, Lda celebraram um contrato de franchising, tornando-se, assim, a Nurocar - Aluguer de Automóveis, Lda. numa das primeiras franchisadas da Europcar em Portugal, passando a exercer a sua actividade, com exclusividade, nas zonas de Penafiel, Amarante, Montalegre, Chaves, Bragança, Miranda do Douro, Freixo de Espada à Cinta, Vila Nova de Foz Coa, Peso da Régua, Vila Real e Mirandela (alínea H) dos factos assentes – art. 10º da p.i).
9. Em conformidade com o seu artigo 2.1., o contrato de franchising vigorou entre as partes entre 01 de Julho de 1999 e 01 de Junho de 2002 (alínea I) dos factos assentes – art. 11º da p.i.).
10. Por carta datada de 06.02.2001, junta à p.i. como doc. 24 e que se dá por reproduzida, dirigida pessoalmente por RR (à data, Diretor Geral da Ré) a QQ e AA, a Ré reconheceu o sucesso da parceria entre a Nurocar, agradecendo a motivação e profissionalismo da equipa da Nurocar e enalteceu o trabalho desenvolvido na implantação da marca em Portugal (art. 157º da p.i.).
11. Em 18.06.2001, a Europcar dirige nova carta à Nurocar, junta à p.i. como doc. 25, a agradecer a parceria ao longo de 2000, enviando novas tarifas para 2001, convicta de que as mesmas “irão contribuir para um maior aprofundamento das relações comerciais existentes entre as duas empresas” (art. 158º da p.i.).
12. Posteriormente, em 19 de Dezembro de 2001, a Ré e a Nurocar - Aluguer de Automóveis, Lda. celebraram um novo contrato de franchising, o qual, tendo iniciado a sua vigência em 01 de Junho de 2002, veio a cessar os seus efeitos em 31 de Maio de 2005 (alínea J) dos factos assentes – art. 12º da p.i.).
13. Este segundo contrato de franchising é praticamente idêntico ao primeiro, tendo, no entanto, sido ampliada a sua área territorial, que passou a incluir também as zonas de Felgueiras e Famalicão, e alterada a cláusula de remuneração (alínea L) dos factos assentes – art. 13º da p.i).
14. Durante este período a Nurocar continuou a ampliar a sua base de clientes (art. 14º da p.i.).
15. Em 2006, a Nurocar - Aluguer de Automóveis, Lda. atravessou um período financeiramente instável, com dificuldades em satisfazer o pagamento pontual à Ré, situação que levou a que, em 30 de Março de 2006, tivesse sido acordada a alteração da natureza da parceria entre a Nurocar - Aluguer de Automóveis, Lda. e a Ré, deixando a Nurocar - Aluguer de Automóveis, Lda. de ser franchisada e passando a ser agente da Ré (alínea M) dos factos assentes – art. 15º da p.i.).
16. O âmbito territorial do Contrato de Agência de 2006 correspondia, de igual modo, à zona de Trás-os-Montes, com estações abertas em Amarante, Bragança, Chaves, Felgueiras, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel, Régua, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Montalegre (alínea N) dos factos assentes – art. 16º da p.i,).
17. No âmbito do contrato de Agência de 2006 foi acordado o pagamento de uma comissão de 25%, tendo ainda sido acordados os termos da amortização da dívida da Nurocar - Aluguer de Automóveis, Lda. para com a Ré (alínea O) dos factos assentes – arts. 17º e 18º da p.i).
18. Com a passagem da relação de franchising para uma relação de agência, a carteira de clientes da Nurocar passou para a Europcar (arts. 19º e 82º em parte da p.i.).
19. Em 2007, faleceu o sócio e gerente da Nurocar, o Sr. QQ, marido da Sra. AA, tendo, nessa altura, sido constituída a Materbizz – sociedade também de cariz familiar, da qual a Sra. AA era gerente, tendo, desde 2019, como sócios, AA e o seu filho MM, sociedade que substituiu a Nurocar na relação contratual e comercial com a Europcar (art. 20º da p.i.).
20. AA é gerente da Autora desde 2007, sendo SS sócia única aquando da constituição da sociedade (alínea P) dos factos assentes cfr. despacho de 07/09/2024 – art. 20º da p.i. em parte).
21. Em 15 de Julho de 2007 foram celebrados dois contratos, a saber:
a) um Contrato de Transmissão de Dívida, celebrado entre a Ré, a Nurocar - Aluguer de Automóveis, Lda e a Autora, pelo qual esta última assumiu a dívida que a Nurocar - Aluguer de Automóveis, Lda. tinha para com a Ré; e
b) um Contrato de Agência, celebrado entre a Ré, a Nurocar - Aluguer de Automóveis, Lda e a Autora, a vigorar por um prazo de 5 (cinco) anos após a data da sua assinatura, nos termos do qual a Ré conferiu à Autora o direito de, em seu nome e representação, proceder à promoção e angariação do aluguer de veículos automóveis ligeiros e comerciais, sem condutor (alínea Q) dos factos assentes – art. 21º da p.i).
22. A Autora veio substituir a Nurocar - Aluguer de Automóveis, Lda. na relação de agência com a Ré, actuando na mesma área territorial, o que fez atendendo “ao natural interesse [da Ré] em ter um agente credível no Nordeste do País” (alínea R) dos factos assentes com correção do evidente lapso de escrita no que toca à palavra “Autora” – art. 22º da p.i.).
23. A área de actuação atribuída à Autora foi alargada face ao contrato anterior com a Nurocar - Aluguer de Automóveis, Lda. passando a incluir: Amarante, Aveiro, Braga, Bragança, Chaves, Felgueiras, Guarda, Guimarães, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel, Régua, Seia, Santo Tirso, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu (alínea S) dos factos assentes – art. 23º da p.i).
24. Adicionalmente, nos termos do disposto na cláusula 10.ª do referido contrato, a Autora era remunerada pela prestação dos seus serviços mediante o pagamento de uma comissão calculada nos termos do respectivo Anexo A do contrato junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, com a previsão de uma comissão base que variava entre 17% e 25% (alínea T) dos factos assentes – art. 24º da p.i).
25. Seis meses depois, em 31 de Janeiro de 2008, o contrato de agência celebrado entre a Autora e a Ré em 15 de Julho de 2007 veio a ser objecto de um aditamento, com efeitos a partir de 01 de Fevereiro de 2008, nos termos do qual, entre o mais, as partes acordaram em alargar a zona de actuação da Autora às localidades de Coimbra e Santa Maria da Feira (alínea U) dos factos assentes – art. 25º da p.i.).
26. Aquando da celebração do primeiro contrato de agência com a Autora e respectivo aditamento, a Ré entregou à Autora, para que as desenvolvesse, as estações de Aveiro, Coimbra, Guarda, Santa Maria da Feira e Viseu, uma vez que não estavam a ser rentáveis, tendo sido, inclusivamente, solicitado à Autora que integrasse na sua própria estrutura, suportando os respectivos custos, dois funcionários dessas estações (alínea TT) dos factos assentes - art. 84º da p.i.).
27. Mais acordaram as partes que a vigência do referido contrato de agência por um período de 5 (cinco) anos se iniciava a partir da data da celebração do aditamento em apreço, ou seja, até 31 de Janeiro de 2013 (alínea V) dos factos assentes – art. 26º da p.i.).
28. Em 09 de Janeiro de 2013, porém, a Autora e a Ré celebraram um novo contrato de agência, novamente com um prazo de vigência de 5 (cinco) anos, retroagindo os seus efeitos a 01 de Janeiro de 2013 (alínea X) dos factos assentes – art. 27º da p.i.).
29. A área de actuação atribuída à Autora foi alargada, passando a incluir também a Figueira da Foz, e era, a seguinte: Amarante, Aveiro, Braga, Bragança, Chaves, Coimbra, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel, Régua, Seia, Santo Tirso, Santa Maria da Feira, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu (alínea Z) dos factos assentes – art. 28º da p.i.).
30. Adicionalmente a Autora era remunerada pela prestação dos seus serviços mediante o pagamento de comissões, calculadas nos termos do respectivo Anexo A do contrato, com a redução da comissão base para 22% (alínea AA) dos factos assentes – art. 29º da p.i.).
31. Pouco tempo depois, em 01 de Novembro de 2014, foi celebrado (mais) um novo Contrato de Agência entre Autora e Ré, junto à p.i como doc. 2 e que se dá por reproduzido, nos termos do qual a Ré reduziu a comissão da Autora de 22% para 19%, o qual se manteve em vigor até ser denunciado pela Ré, com efeitos a 31 de Outubro de 2022 (alínea BB) dos factos assentes – art. 30º da p.i.).
32. Do Contrato de Agência celebrado em 01 de Novembro de 2014 resultava para a Autora a obrigação de, em nome e em representação da Ré, promover e angariar o aluguer de veículos automóveis ligeiros e comerciais, sem condutor, nos termos e condições definidos pela Ré (alínea CC) dos factos assentes – art. 31º da p.i.).
33. A área de actuação atribuída à Autora era exactamente a mesma do contrato anterior, a saber: Amarante, Aveiro, Braga, Bragança, Chaves, Coimbra, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel, Régua, Seia, Santo Tirso, Santa Maria da Feira, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu (alínea DD) dos factos assentes – art. 32º da p.i).
34. Por força de um primeiro aditamento ao Contrato, datado de 01 de Janeiro de 2015, as partes acordaram alterar o âmbito territorial de actuação da Autora, eliminando a estação de Santo Tirso e incluindo as estações ferroviárias de Coimbra e Aveiro, com efeitos a partir do dia 31 de Janeiro de 2015 (alínea EE) dos factos assentes – art. 33º da p.i.).
35. E, mais tarde, por força de um segundo aditamento ao Contrato, datado de 04 de Outubro de 2017, as partes acordaram alterar novamente o âmbito territorial de actuação da Autora, eliminando a estação de Aveiro (estação ferroviária), com efeitos a partir do dia 01 de Julho 2017 (alínea FF) dos factos assentes – art. 34º da p.i.).
36. O Contrato foi celebrado pelo prazo de 4 (quatro anos), com início na data da sua assinatura, sendo prorrogável automática e sucessivamente por períodos de 4 (quatro) anos, salvo se qualquer das partes o denunciasse, por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias a contar do termo inicial ou de qualquer uma das renovações (alínea GG) dos factos assentes – art. 35º da p.i.).
37. O Contrato foi celebrado com exclusividade a favor de ambas as partes, ficando a Ré obrigada, na vigência do Contrato, a não designar ou contratar qualquer outro agente ou franchisado para a área definida e a Autora obrigou-se a não exercer, sem prévio consentimento por escrito da Ré, qualquer das actividades abrangidas pelo Contrato em benefício de outra empresa ou marca concorrente (alínea HH) dos factos assentes – arts. 36º e 37º da p.i.).
38. A Autora estava, de resto, obrigada a promover apenas o aluguer dos veículos que para tal lhe fossem confiados pela Ré, disponibilizando a Ré para o efeito nas estações da Maia, do Prior Velho e de Faro Montenegro, 70% (setenta por cento) das necessidades de frota da Autora, devendo esta, consequentemente, dirigir-se à estação mais próxima, providenciando o respectivo transfer; os restantes 30% (trinta por cento) seriam entregues pela Ré na área de actuação da Autora, suportando aquela os custos inerentes com combustível e portagens (alínea II) dos factos assentes – arts. 38º em parte e 39º da p.i.).
39. A Autora era incentivada pela Ré a angariar clientes nas zonas onde tinha estações (art. 38º da p.i. em parte e art. 4º da contestação).
40. Cabia, assim, à Autora, nos termos do acordado com a Ré durante a execução do Contrato de Agência, angariar clientes em Amarante, Aveiro (até 2017), Braga, Bragança, Chaves, Coimbra, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel, Régua, Seia, Santo Tirso (até 2015), Santa Maria da Feira, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu, promovendo a celebração de contratos entre a Ré e esses clientes, o que a Autora fez (arts. 91º e 92º da p.i.).
41. A Ré poderia modificar o número de veículos confiados à Autora ou a composição da frota, em função das circunstâncias próprias do mercado local em cada momento (alínea JJ) dos factos assentes – art. 40º da p.i.).
42. Como contrapartida do trabalho a Autora tinha direito a receber uma comissão, calculada de acordo com o previsto no Anexo A ao contrato nos seguintes termos:
“1. Nos termos e para os efeitos da cláusula 11ª do Contrato, a remuneração da Segunda Contraente será feita através do pagamento de uma comissão correspondente a 19% (dezanove por cento) sobre as seguintes receitas: a. Receita gerada por cada estação agenciada à SEGUNDA CONTRAENTE, denominada receita base (“basis”); b. Receita gerada pela venda de Extras em cada estação agenciada à Segunda Contraente; c. Receita gerada pela venda de serviços complementares previstos nas condições gerais dos contratos e disponibilizados pela EUROPCAR.
2. Estão excluídas da incidência de comissão as seguintes receitas:
a. Combustível, na modalidade Full Tank Option ou outra; b. Seguro obrigatório de responsabilidade civil (“TPL”);
c. Franquia, total ou parcial, cobrada pelos danos nos veículos;
d. Fees administrativos previstos em cada momento nas condições gerais de aluguer. 3. Veículos. A EUROPCAR colocará à disposição da Segunda Contraente cinco viaturas tipo PEUGEOT 308 HDI ou equivalente, obrigando-se a Segunda Contraente a devolvê-las imediatamente após a cessação do Contrato seja por que motivo for. 3.1 Em caso de renovação do Contrato, a EUROPCAR reserva-se o direito de manter ou não a faculdade referida no número anterior. 4. A EUROPCAR assegura o pagamento das comissões relacionadas com os promotores da Materbizz, trimestralmente.” (alínea LL) dos factos assentes – art. 42º da p.i.).
43. A respeito das comissões, pode ler-se ainda na cláusula 11.ª, 9 e 10 do Contrato que a Ré estava obrigada a enviar à Autora, até ao dia 10 (dez) de cada mês, uma listagem de todos os alugueres terminados no mês anterior, com a informação do valor total da receita e detalhada com informação sobre o número do aluguer, data de entrega e devolução do veículo, grupo debitado, número de dias facturados, receita base (basis) e receita resultante da venda dos Extras e dos serviços complementares e, após o recebimento da referida listagem, a Autora debitaria à Ré o valor referente às comissões calculadas de acordo com o Anexo A (alínea MM) dos factos assentes – art. 43º da p.i.).
44. As listagens das comissões eram processadas centralmente em Lisboa, pela Ré, e deveriam ser pagas por cheque ou transferência bancária, no mês seguinte ao fecho do aluguer (alínea NN) dos factos assentes – art. 44º da p.i.).
45. Quanto aos preços a Autora estava obrigada a cobrar as tarifas indicadas na reserva da Ré e o lançamento de tarifas locais dependia da aprovação prévia da Ré, que as deveria inserir no sistema GREENWAY (alínea OO) dos factos assentes – art. 45º da p.i.).
46. De acordo com a Cláusula 7.30 do Contrato de Agência sob a epígrafe “Obrigações da Segunda Contraente”: “Para além de outras obrigações previstas na lei e no Contrato, a Segunda Contraente obriga-se especificamente a: (…) 7.30 Observar e aplicar as tarifas em vigor no sistema EUROPCAR, proceder à venda dos extras e dos serviços complementares comercializados, cobrar as franquias constantes das tabelas e receber os respetivos montantes.” (art. 62º da contestação).
47. No que respeita aos procedimentos de exploração da actividade, a Autora depositava diariamente, na conta bancária indicada pela Europcar, as quantias recebidas em depósito de aluguer, bem como outros valores recebidos dos clientes, remetendo à Ré, também diariamente, os elementos contabilísticos, como a folha de caixa, o reporte diário de operações e o depósito referente ao saldo da folha de caixa, sendo que a Autora não podia interferir nos movimentos de tesouraria referentes aos alugueres, que deviam transitar directamente para a conta bancária da Ré (alínea PP) dos factos assentes – art. 46º da p.i.).
48. Do acordo celebrado entre Autora e Ré consta ainda da Cláusula 17.ª com a epígrafe “Renúncia a Direitos” que:
“17.1 Em qualquer caso de cessação do Contrato, por aqui expressamente renuncia a Segunda Contraente a qualquer indemnização de clientela que tenha angariado durante a vigência do mesmo. 17.2 Ambas as Partes reconhecem e ajustam que para a angariação da dita clientela foi e será fundamental e decisiva na execução contratual o apoio material e técnico fornecido pela EUROPCAR, bem como a imagem e o prestígio na marca “Europcar” e dos produtos comercializados por aquela, sendo que a Segunda Contraente será e ficará suficientemente remunerada com o possível aumento da sua clientela e com o aumento das receitas provocado pela angariação de alugueres e promoção da venda de produtos durante a vigência do Contrato. 17.3 Em consequência, as Partes excluem expressamente a aplicação ao presente contrato de agência do disposto nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03 de Julho, com a redação que lhe for dada pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril e por qualquer alteração que lhe suceder.” (alínea RR) dos factos assentes – art. 54º da p.i.).
49. A Autora foi, desde 2007 e até à cessação do Contrato, em Outubro de 2022, o maior agente da Europcar, em número de estações, em Portugal (alínea SS) dos factos assentes – art. 70º da p.i. em parte).
50. A Autora foi também, desde 2007 e até à cessação do Contrato, o maior agente da Europcar em Portugal, em rendibilidade, continuando o crescimento do número de estações abertas ao integrar, em 2009, as de Coimbra e Figueira da Foz, num total, a final, de 19 estações no norte do país (art. 70º da p.i. em parte).
51. A actividade da Autora continuou sempre a crescer ao longo dos anos seguintes, com a angariação de novos clientes para a Europcar e com o aumento de faturação quer junto dos clientes existentes, quer junto dos novos clientes, tendo 2019 sido o ano de maior volume de facturação (art. 71º da p.i.).
52. Tal crescimento foi súbita e inesperadamente interrompido com a pandemia SARS CoV-2 no início de 2020, que determinou a quase paralisação da economia, nas deslocações profissionais que se reduziram de forma acentuada e na mobilidade em geral, com vias sem trânsito, empresas paradas, cidadãos confinados em casa, com especial impacto negativo nas atividades relacionadas com o turismo, conduzindo à suspensão da esmagadora maioria das actividades económicas e setores de atividade, entre os quais o da Autora (arts. 72º e 325º da p.i.).
53. Perante o surgimento da pandemia Covid-19, a Materbizz viu-se forçada a encerrar as suas estações temporariamente, recorrendo ao regime de lay-off (arts. 326º e 327º da p.i.).
54. Ainda durante o período de confinamento, em 2020, a pedido da Ré, na pessoa de GG, a Autora reabriu algumas das suas estações abdicando do lay off, e foi a primeira a reabrir as estações após a pandemia (arts. 74º e 329º da p.i. em parte).
55. Durante a relação contratual havida entre as partes, a Autora alargou o círculo de clientes a outras empresas, entre elas seguradoras e quanto ao negócio local das mesmas no âmbito de delegações locais, como a Global Companhia de Seguros, S.A., Real Companhia de Seguros, S.A., Companhia de Seguros Açoreana, S.A., Companhia de Seguros Allianz, S.A., Lusitânia Companhia de Seguros, S.A., e a AXA (art. 87º da p.i. em parte).
56. Grande parte do negócio local, na área de cada uma das agências que foram sendo abertas ao longo de cerca de 15 (quinze) anos de parceria, foi angariado pela Autora (art. 88º da p.i. em parte).
57. O negócio local era constituído não só pelos clientes com conta aberta – portanto, clientes empresariais de continuidade –, como também pelos alugueres diretos (art. 89º da p.i.).
58. Alugueres diretos são aqueles em que o cliente vai diretamente à estação ou ao balcão, não só permitindo a cobrança de tarifas não descontadas (logo, mais elevadas), como também facilitando a venda de “Extras” (tais como cadeiras de bebé, GPS, condutor adicional, seguro extra, etc.), assim incrementando as vendas da Ré (art. 90º da p.i.).
59. Toda a actividade da Autora era gerida através do sistema informático GREENWAY, no qual a Ré inseria as tarifas a praticar pela Autora, onde esta última deveria abrir e fechar contratos com os clientes e também onde eram lançados todos os dados referentes a cada um dos contratos de aluguer promovidos pela Autora (art. 93º da p.i.).
60. Com a cessação do Contrato, a Autora deixou de ter acesso ao sistema GREENWAY (art. 94º da p.i.).
61. Nos últimos 8 (oito) anos, a Autora tinha 3 (três) comerciais a trabalhar para si, cada um dos quais tinha atribuída uma zona geográfica especifica, a saber:
CC – zonas de Braga, Guimarães, Famalicão, Penafiel, Paços de Ferreira e Amarante;
BB – zonas de Viseu, Guarda, Seia, Peso da Régua, Vila Real, Bragança, Chaves e Mirandela;
DD – zonas de Figueira da Foz, Coimbra, Aveiro e Santa Maria da Feira (art. 96º da p.i.).
62. Através dos referidos comerciais, a Materbizz angariou clientes novos para a Europcar (art. 97º da p.i.).
63. O comercial CC trabalhou para a Materbizz desde 2018 e tinha como clientes, pelo menos, os identificados no doc. 18 da p.i., parte dos quais foram angariados pelo próprio, e outros, não concretamente apurados, pelo comercial que o antecedeu nas funções (art. 99º da p.i. em parte).
64. O comercial DD trabalhou para a Materbizz desde 2020 e tinha como clientes, pelo menos, os identificados no doc. 20 da p.i., parte dos quais foram angariados pelo próprio, e outros, não concretamente apurados, pelo comercial que o antecedeu nas funções (art. 101º da p.i. em parte).
65. As listas juntas como docs. 18 e 20 da p.i., contêm apenas os clientes empresariais (de continuidade) com conta aberta em 2022, ano (incompleto) em que cessou o contrato de agência entre Autora e Ré; os clientes com conta empresarial que estivessem inativos (isto é, não efetuassem qualquer aluguer) durante um determinado período, passavam para o canal chamado “telesales”, passando a ser geridos centralmente pela Europcar à distância (por e-mail ou contacto telefónico) e sendo excluídos das contas dos comerciais da Materbizz, a quem deixava de ser paga comissão, mesmo que, posteriormente, voltassem ao ativo (sucedendo frequentemente que determinados clientes não efetuassem qualquer aluguer de veículos automóveis sem condutor durante um determinado período de tempo, voltando a fazê-lo, porém, posteriormente); estas listas não contêm os clientes diretos, e não contêm os clientes angariados pela Autora, mas que alugavam os veículos em localidades fora da área territorial atribuída à Autora) (arts. 102º e 103º em parte da p.i).
66. Através da angariação de novos clientes e do trabalho desenvolvido com outros com os quais a Ré já trabalhava, a Autora aumentou o volume de negócios da Ré nas zonas servidas pelas agências de Amarante, Aveiro, Braga, Bragança, Chaves, Coimbra, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel, Régua, Seia, Santo Tirso, Santa Maria da Feira, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu (art. 105º da p.i.).
67. A Autora também celebrou contratos de aluguer em nome da Ré com clientes indicados pela Ré à Autora (art. 4º da contestação em parte).
68. Alguns Clientes com quem a Autora trabalhou eram já Clientes da Ré e anteriormente aos contratos de agência celebrados com a Autora, por força de contratos internacionais e nacionais ou pertencentes à carteira de Clientes, ditos institucionais, da Ré, celebrados com Companhias de Seguros, Agências de Viagens, Bancos e Empresas, (arts. 15º e 16º da contestação).
69. As suas contas eram geridas centralmente e ficavam com a garantia de celebração de alugueres de veículos para os seus colaboradores, para os seus Clientes e no caso especial das Companhias de Seguros e dos Bancos, para os Clientes que necessitassem de veículos de substituição de veículos segurados e ou contratados de empréstimo em caso de avaria e ou de acidente (arts. 16º e 17º da contestação).
70. Em relação a tais Clientes, a Autora limitou-se a ser um veículo transmissor da necessidade de celebração de tais alugueres ao abrigo desses mesmos contratos ou protocolos (art. 18º da contestação).
71. A razão pela qual a Ré celebrou o contrato de agência dos autos, foi, além de procurar aumentar a clientela nos locais explorados pela Autora, a de ela própria fidelizar tais Clientes através da criação de Estações fora dos principais centros urbanos (e da responsabilidade dos seus Agentes), no sentido de fornecer uma maior comodidade de acesso a outras localizações aos Clientes Institucionais, Segurados e Mutuários (art. 19º da contestação – resposta explicativa).
72. Nos últimos 10 (dez) anos de contrato, a Autora faturou à Ré, a título de comissões por vendas, pelos menos, os seguintes valores:
Em 2013 - €1.147.374,93;
Em 2014 - €1.189150,72;
Em 2015 - €1.162.415,75
Em 2016 - €1.196.639,54;
Em 2017 - €1.316.072,11;
Em 2018 - €1.506.516,20;
Em 2019 – €1.534.943,22;
Em 2020 – €1.229,739,79;
Em 2021 – €1.264.223,26;
Em 2022 (entre Janeiro e Outubro) - €1.266.279,21 (arts. 110º, 151º, segundo 134º, segundo 135º, segundo 136º, e segundo 137º da p.i. em parte e art. 32º da contestação em parte).
73. As “vendas” da Autora são compostas não apenas pelas comissões que a Autora recebe pelos alugueres angariados, mas também pelas comissões que a Autora recebe pela venda dos “Extras” acima referidos e ainda pelas comissões que a Autora recebe pela venda de “serviços complementares” (cf. Anexo A do Contrato) (art. 112º da p.i.).
74. O decréscimo do valor das remunerações verificado nos anos de 2020 e 2021 resulta da pandemia por Covid 19, que obrigou ao encerramento da quase totalidade do comércio e serviços, a nível internacional, com especial impacto na área do turismo (art. 115º da p.i.).
75. Para além dos alugueres de carros, a Autora era o agente que mais “Extras” vendia (arts. 165º da p.i. e 49º da contestação).
76. A área geográfica onde a Autora desenvolvia a sua atividade era a maior do país, nenhum outro agente explorava um número idêntico de estações nem uma área tão extensa, tendo sido atribuídos prémios internacionais aos comerciais da Autora em reconhecimento pelo seu trabalho na angariação de clientes internacionais para a Ré (arts. 168º e 173º da p.i. e 49º da contestação).
77. O mercado do aluguer de automóveis sem condutor é muito competitivo, existindo outras marcas igualmente conhecidas para além da Europcar como é o caso da Hertz, da Guérin e da Avis (art. 169º da p.i.).
78. Aquando da renegociação do contrato de agência, nos termos do seu email enviado à Autora de 20/05/2022, junto à p.i. como doc. 26, a Ré estimou para a Autora, sem carácter vinculativo, um valor bruto de receitas de €9.677,08, superior a 2019 que apresentou o valor bruto de receitas de €8.163,43 (art. 177º da p.i. – resposta explicativa).
79. Um cliente que pretendesse efetuar uma reserva de aluguer de um (ou vários) veículo(s) automóvel(eis) ligeiro(s) ou (/e) comercial(ais) sem condutor, poderia recorrer a um dos seguintes meios:
i. Website da Europcar;
ii. Central de reservas da Europcar; ou
iii. Diretamente, ao balcão das estações, quer da Autora, quer da Ré (art. 208º da p.i.).
80. As reservas de aluguer realizadas pela Materbizz eram inseridas no sistema da Europcar, de acordo com as condições de aluguer (nomeadamente, o preço de aluguer) que daí resultavam e que apenas podiam ser alteradas pela Europcar (art. 210º da p.i.).
81. Com exceção das reservas efectuadas diretamente no balcão das suas estações e numa margem pré-definida, a Materbizz não tinha qualquer controlo ou influência sobre a informação disponibilizada no Website da Europcar ou comunicada através da central de reservas da Europcar, pois esta cabia à Ré (art. 212º da p.i.).
82. Relativamente a alguns veículos e alugueres, de acordo com o Website da Europcar, a partir de data não anterior a Maio de 2022, a Autora constatou que o preço disponibilizado para os alugueres realizados nas estações da Autora era superior ao preço disponibilizado para os alugueres realizados nas estações da Ré (art. 215º da p.i.).
83. Tal informação era igualmente transmitida aos clientes que efetuavam as suas reservas através da central de reservas da Europcar (art. 216º da p.i.).
84. Assim, para o aluguer de um veículo automóvel (ligeiro ou comercial) da mesma tipologia, com as mesmas características e para a mesma data, a Europcar disponibilizava um preço superior caso o mesmo fosse realizado nas estações da Autora, comparativamente ao preço disponibilizado para os alugueres efetuados nas estações da Ré (art. 217º da p.i.).
85. Em data não concretamente apurada situada em Maio/Junho de 2022, a Autora constatou em consulta no sistema Greenway, na sequência de um pedido de reserva de um cliente, a informação de que um aluguer de 27.07.2022 a 16.08.2022 custava €9.228,44 (nove mil duzentos e vinte e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) em Vila Real (estação da Materbizz) e €3.658,00 (três mil seiscentos e cinquenta e oito euros) na estação de Porto Cidade (estação da Europcar) (art. 218º da p.i.)
86. Por ter sinalizado tal discrepância de preços, aquando das negociações posteriores a Abril de 2022, na sua contraproposta junta como documento n.º 39 da p.i., a Materbizz solicitou uma maior transparência e equidade nos preços aplicados, fazendo referência ao caso específico anterior, tendo recebido como resposta da Europcar, a frase: “em análise” – cf. documento n.º 40 junto à p.i. (arts. 219º e 220 da p.i.).
87. A simulação de reserva relativamente a um aluguer para as datas de 30.05.2022 a 02.06.2022 era a seguinte em 26/05/2022 (cf. documento n.º 47 da p.i):
- O aluguer de uma Cabine Dupla Caixa Aberta (ou similar) na estação de Porto/Maia ou Viana do Castelo (respetivamente, uma estação própria da Europcar e uma estação explorada por outro agente da Europcar), tinha um valor de €250,81 ou €270,11 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €378,89 ou €404,61 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Comercial Ligeiro 3 Lugares 3M3 (ou similar) na estação de Porto/Maia ou Viana do Castelo (respetivamente, uma estação própria da Europcar e uma estação explorada por outro agente da Europcar), tinha um valor de €165,02 ou €176,86 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €195,61 ou €208,96 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Comercial Ligeiro 1M3 (ou similar) na estação de Porto/Maia ou Viana do Castelo (respetivamente, uma estação própria da Europcar e uma estação explorada por outro agente da Europcar), tinha um valor de €170,99 ou €182,25 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €202,80 ou €215,64 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Furgão de 3M3 (ou similar) na estação de Porto/Maia ou Viana do Castelo (respetivamente, uma estação própria da Europcar e uma estação explorada por outro agente da Europcar), tinha um valor de €202,21 ou €215,90 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €244,79 ou €260,62 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Furgão de 6M3 (ou similar) na estação de Porto/Maia ou Viana do Castelo (respetivamente, uma estação própria da Europcar e uma estação explorada por outro agente da Europcar), tinha um valor de €201,58 ou €216,20 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €242,99 ou €259,67 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Furgão de 5M3 (ou similar) na estação de Porto/Maia ou Viana do Castelo (respetivamente, uma estação própria da Europcar e uma estação explorada por outro agente da Europcar), tinha um valor de €201,58 ou €216,20 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €242,99 ou €259,67 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Furgão de 7,5M3 (ou similar) na estação de Porto/Maia ou Viana do Castelo (respetivamente, uma estação própria da Europcar e uma estação explorada por outro agente da Europcar), tinha um valor de €228,60 ou €244,54 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €274,79 ou €293,02 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Furgão de 11M3 (ou similar) na estação de Porto/Maia ou Viana do Castelo (respetivamente, uma estação própria da Europcar e uma estação explorada por outro agente da Europcar), tinha um valor de €258,60 ou €276,01 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €311,40 ou €331,40 (consoante o pagamento osse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Furgão de 13M3 (ou similar) na estação de Porto/Maia ou Viana do Castelo (respetivamente, uma estação própria da Europcar e uma estação explorada por outro agente da Europcar), tinha um valor de €281,40 ou €302,21 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €336,31 ou €359,85 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de uma Caixa Aberta Basculante Trilateral Cab. Dupla (ou similar) na estação de Porto/Maia ou Viana do Castelo (respetivamente, uma estação própria da Europcar e uma estação explorada por outro agente da Europcar), tinha um valor de €281,40 ou €302,21 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €426,31 ou €454,35 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de uma Caixa Aberta Basculante Trilateral Cab. Dupla (ou similar) na estação de Porto/Maia ou Viana do Castelo (respetivamente, uma estação própria da Europcar e uma estação explorada por outro agente da Europcar), tinha um valor de €281,40 ou € 302,21 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €426,31 ou €454,35 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Furgão de 15M3 (ou similar) na estação de Porto/Maia ou Viana do Castelo (respetivamente, uma estação própria da Europcar e uma estação explorada por outro agente da Europcar), tinha um valor de €357,01 ou €381,58 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €426,31 ou €454,35 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Chassis Cabine Meia Plataforma de 20M3 (ou similar) na estação de Porto/Maia ou Viana do Castelo (respetivamente, uma estação própria da Europcar e uma estação explorada por outro agente da Europcar), tinha um valor de €429,00 ou €459,44 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €521,40 ou €556,45 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Chassis Cabine de 20M3 (ou similar) na estação de Porto/Maia ou Viana do Castelo (respetivamente, uma estação própria da Europcar e uma estação explorada por outro agente da Europcar), tinha um valor de €429,00 ou €459,44 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €521,40 ou €556,45 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não); e
- O aluguer de um Chassis Cabine Plataforma de 20M3 (ou similar) na estação de Porto/Maia ou Viana do Castelo (respetivamente, uma estação própria da Europcar e uma estação explorada por outro agente da Europcar), tinha um valor de €453,91 ou €485,60 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €550,51 ou €587,04 consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não) (art. 227º da p.i.).
88. A simulação de reserva de aluguer para as datas de 14.06.2022 a 28.06.2022 era a seguinte em 26/05/2022 (cf. documento n.º 43 junto à p.i.):
- O aluguer de um Renault Clio 5P (ou similar) na estação de Porto cidade (estação da Europcar), tinha um valor de €1.145,06 ou €1.259,58 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz) tinha um valor €1.267,05 ou €1.336,62 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Renault Twingo 3D (ou similar) na estação de Porto cidade (estação da Europcar), tinha um valor de €1.094,94 ou €1.204,42 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz) tinha um valor €1.211,08 ou €1.275,83 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Fiat 500 (ou similar) na estação de Porto cidade (estação da Europcar), tinha um valor de €1.204,56 ou €1.324,96 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz) tinha um valor €1.299,25 ou €1.368,30 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Opel Astra (ou similar) na estação de Porto cidade (estação da Europcar), tinha um valor de €1.295,00 ou €1.424,50 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz) tinha um valor € 1.425,13 ou € 1.513,29 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Fiat Tipo SW (ou similar) na estação de Porto cidade (estação da Europcar), tinha um valor de € 1.589,98 ou € 1.749,02 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz) tinha um valor € 1.745,76 ou € 1.853,04 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Peugeot 308 Diesel (ou similar) na estação de Porto cidade (estação da Europcar), tinha um valor de € 1.813,00 ou € 1.994,30 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz) tinha um valor € 1.961,36 ou € 2.086,72 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Audi A3 Diesel (ou similar) na estação de Porto cidade (estação da Europcar), tinha um valor de €2.048,06 ou €2.252,88 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz) tinha um valor € 2.297,32 ou € 2.443,69 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não) (art. 223º da p.i.).
89. A simulação de reserva de aluguer para as datas de 01.10.2022 a 08.10.2022 era a seguinte (cf. documento n.º 45 da p.i.):
- O aluguer de um Renault Twingo 3D (ou similar) na estação de Porto Cidade (estação da Europcar), tinha um valor de €234,64 ou €258,16 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Guimarães (estação da Materbizz), tinha um valor de €257,61 ou €272,59 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Fiat 500 (ou similar) na estação de Porto Cidade (estação da Europcar), tinha um valor de €258,09 ou €283,92 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Guimarães (estação da Materbizz), tinha um valor de €286,28 ou €302,64 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Opel Corsa (ou similar) na estação de Porto Cidade (estação da Europcar), tinha um valor de €262,99 ou €289,24 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Guimarães (estação da Materbizz), tinha um valor de €291,88 ou €309,62 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Opel Astra (ou similar) na estação de Porto Cidade (estação da Europcar), tinha um valor de €308,07 ou €338,87 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Guimarães (estação da Materbizz), tinha um valor de €337,43 ou €262,65 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Fiat Tipo SW (ou similar) na estação de Porto Cidade (estação da Europcar), tinha um valor de €381,50 ou €419,72 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Guimarães (estação da Materbizz), tinha um valor de €424,21 ou €455,38 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não); e
- O aluguer de um Peugeot 308 Diesel (ou similar) na estação de Porto Cidade (estação da Europcar), tinha um valor de €431,27 ou €474,46 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Guimarães (estação da Materbizz), tinha um valor de €475,96 ou €513,41 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não) (art. 225º da p.i.).
90. A simulação de reserva relativamente ao aluguer de veículos automóveis comerciais para as datas de 10.10.2022 a 14.10.2022 era a seguinte em 01/10/2022 (cf. documento n.º 46 da p.i.):
- O aluguer de um Furgão de 13M3 (ou similar) na estação de Cascais ou Porto/Maia (respetivamente, uma estação explorada por outro agente da Europcar e uma estação própria da Europcar), tinha um valor de €204,38 ou €223,61 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €288,80 ou €312,22 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Furgão de 7,5M3 (ou similar) na estação de Cascais ou Porto/Maia (respetivamente, uma estação explorada por outro agente da Europcar e uma estação própria da Europcar), tinha um valor de €323,98 ou €346,22 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €390,01 ou €415,49 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não); e
- O aluguer de uma Cabine Dupla Caixa Aberta (ou similar) na estação de Cascais ou Porto/Maia (respetivamente, uma estação explorada por outro agente da Europcar e uma estação própria da Europcar), tinha um valor de €422,38 ou €452,54 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real (estação da Materbizz), tinha um valor de €530,39 ou €555,42 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não) (art. 226º da p.i.).
91. A simulação de reserva de aluguer para as datas de 17.10.2022 a 21.10.2022 era a seguinte (cf. documento n.º 44 da p.i.):
- O aluguer de um Renault Twingo 3D (ou similar) na estação de Leiria, Covilhã ou Cascais (todas estações exploradas por outros agentes da Europcar), tinha um valor de €131,61 ou €139,38 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Coimbra, Santa Maria da Feira ou Guarda (todas estações da Materbizz), tinha um valor de €157,59 ou €166,69 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Opel Corsa (ou similar) na estação de Leiria, Covilhã ou Cascais (todas estações exploradas por outros agentes da Europcar), tinha um valor de €151,19 ou €160,54 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Coimbra, Santa Maria da Feira ou Guarda (todas estações da Materbizz), tinha um valor de €178,79 ou €189,52 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Opel Astra (ou similar) na estação de Leiria, Covilhã ou Cascais (todas estações exploradas por outros agentes da Europcar), tinha um valor de €176,38 ou €190,01 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Coimbra, Santa Maria da Feira ou Guarda (todas estações da Materbizz), tinha um valor de €212,79 ou €228,24 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Volkswagen Taigo (ou similar) na estação de Leiria, Covilhã ou Cascais (todas estações exploradas por outros agentes da Europcar), tinha um valor de €194,39 ou €209,25 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Coimbra, Santa Maria da Feira ou Guarda (todas estações da Materbizz), tinha um valor de €229,62 ou €246,20 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Fiat Tipo SW (ou similar) na estação de Leiria, Covilhã ou Cascais (todas estações exploradas por outros agentes da Europcar), tinha um valor de €219,19 ou €235,82 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Coimbra, Santa Maria da Feira ou Guarda (todas estações da Materbizz), tinha um valor de €267,21 ou €286,25 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Peugeot 308 Diesel (ou similar) na estação de Leiria, Covilhã ou Cascais (todas estações exploradas por outros agentes da Europcar), tinha um valor de €248,02 ou €268,19 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Coimbra, Santa Maria da Feira ou Guarda (todas estações da Materbizz), tinha um valor de €298,40 ou €321,13 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Audi A3 Diesel (ou similar) na estação de Leiria, Covilhã ou Cascais (todas estações exploradas por outros agentes da Europcar), tinha um valor de €255,99 ou €277,78 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Coimbra, Santa Maria da Feira ou Guarda (todas estações da Materbizz), tinha um valor de €297,61 ou €321,47 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não); e
- O aluguer de um Renault Megane Diesel Automatic (ou similar) na estação de Leiria, Covilhã ou Cascais (todas estações exploradas por outros agentes da Europcar), tinha um valor de €297,61 ou €321,47 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Coimbra, Santa Maria da Feira ou Guarda (todas estações da Materbizz), tinha um valor de €354,39 ou €381,10 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não) (art. 224º da p.i.).
92. As simulações de reserva de um aluguer para as datas de 28.10.2022 a 10.11.2022, eram as seguintes em 01/10/2022 (cf. documento n.º 42 da p.i.):
- O aluguer de um Renault Twingo 3D (ou similar) na estação da Covilhã ou Leiria (ambas estações exploradas por outros agentes da Europcar) tinha um valor de €399,11 ou €422,94 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real ou Guarda (ambas estações da Materbizz), o valor era de €461,47 ou €488,49 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Fiat 500 (ou similar) na estação da Covilhã ou Leiria (ambas estações exploradas por outros agentes da Europcar) tinha um valor de €440,68 ou €468,51 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real ou Guarda (ambas estações da Materbizz), o valor era de €514,88 ou €544,30 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Opel Astra (ou similar) na estação da Covilhã ou Leiria (ambas estações exploradas por outros agentes da Europcar) tinha um valor de €522,55 ou €564,29 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real ou Guarda (ambas estações da Materbizz), o valor era de €626,65 ou €673,50 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Volkswagen Taigo (ou similar) na estação da Covilhã ou Leiria (ambas estações exploradas por outros agentes da Europcar) tinha um valor de €578,52 ou €624,09 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real ou Guarda (ambas estações da Materbizz), o valor era de €673,34 ou €723,71 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Fiat Tipo SW (ou similar) na estação da Covilhã ou Leiria (ambas estações exploradas por outros agentes da Europcar) tinha um valor de €666,94 ou €718,15 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real ou Guarda (ambas estações da Materbizz), o valor era de €761,76 ou €818,37 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Peugeot 308 Diesel (ou similar) na estação da Covilhã ou Leiria (ambas estações exploradas por outros agentes da Europcar) tinha um valor de €733,14 ou €795,18 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real ou Guarda (ambas estações da Materbizz), o valor era de €858,02 ou €926,30 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Audi A3 Diesel (ou similar) na estação da Covilhã ou Leiria (ambas estações exploradas por outros agentes da Europcar) tinha um valor de €737,14 ou €803,18 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real ou Guarda (ambas estações da Materbizz), o valor era de €883,93 ou €957,48 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não); e
- O aluguer de um Renault Megane Diesel Automatic (ou similar) na estação da Covilhã ou Leiria (ambas estações exploradas por outros agentes da Europcar) tinha um valor de €858,02 ou €930,14 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o aluguer fosse realizado na estação de Vila Real ou Guarda (ambas estações da Materbizz), o valor era de €1.024,48 ou €1.104,91 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não) (art. 222º da p.i.).
93. As tarifas (preços de aluguer) foram sempre fixadas pela Ré sem audição prévia da Autora (art. 88º da contestação em parte).
94. Até meados de 2022, com excepção dos alugueres comerciais cujo preço se mantinha constante ao longo do ano, o preço aplicável ao aluguer de um determinado veículo podia variar a longo do ano, mas numa determinada data era sempre igual independentemente da estação em que o mesmo fosse realizado, todavia, a partir daquelas datas, a Ré passou a definir zonas diferenciadas de preço em função da sua localização, e nessa sequência um veículo contratado nas Estações próprias da Ré passou a apresentar um custo mais reduzido para o Cliente de que um veículo alugado nas Estações da Autora e outros agentes, numa margem que podia variar até cerca de 10% ou 15% (art. 230º da p.i. e 64º em parte da contestação).
95. Em 2022, a partir de Abril, a Ré passou a disponibilizar a informação aos clientes – quer no seu Website, quer através da sua central de reservas – de que não existiam veículos automóveis disponíveis para aluguer nas estações da Autora (art. 236º da p.i.).
96. Apesar de ser disponibilizada no aludido Website a informação de que as estações exploradas pela Materbizz não tinham veículos automóveis disponíveis para aluguer, nem sempre tal correspondia à verdade, o que era corroborado pela base de dados elaborada pela própria Europcar e resultante do seu sistema GREENWAY (art. 238º da p.i.).
97. Por exemplo, apesar de a Autora ter 10 (dez) veículos automóveis disponíveis na sua estação de Coimbra para as datas de 29.09.2022 a 04.10.2022 (cf. tabela elaborada pela Ré, resultante do sistema GREENWAY, junta à p.i como doc. n.º 49), a informação disponível no Website da Europcar era a seguinte: “Lamentamos, mas atualmente não existem preços para os seus critérios de pesquisa. Esta situação pode dever-se à falta de viaturas no local selecionado e/ou a idade indicada não permite o aluguer de viaturas disponíveis nesta estação: por favor altere a data ou local de levantamento ou a idade do condutor” (art. 239º da p.i.).
98. A redução de frota da Ré em 2022 e a medida de stop sell implementada pela Ré levaram à feitura de tal comunicado (art. 67º da contestação – resposta explicativa).
99. Noutras estações da Autora, relativamente às mesmas datas, a Autora dispunha dos seguintes veículos:
- Na estação de Aveiro, a Autora dispunha de 9 (nove) veículos automóveis – cf. documento n.º 50;
- Na estação de Viseu, a Autora dispunha de 5 (cinco) veículos automóveis disponíveis – cf. documento n.º 51;
- Na estação de Vila Real, a Autora dispunha de 12 (doze) veículos automóveis disponíveis – cf. documento n.º 52;
- Na estação de Braga, a Autora dispunha de 12 (doze) veículos automóveis disponíveis – cf. documento n.º 53 (art. 240º da p.i.).
100. Por outro lado, relativamente a outras estações da Autora, a informação disponibilizada no Website da Europcar era a seguinte: “Lamentamos, ocorreu um erro, por favor tente de novo ou contacte-nos” (art. 241º da p.i.).
101. Tal verificou-se em relação às seguintes estações da Autora:
- Estação de Santa Maria da Feira, apesar de a Autora dispor de 12 (doze) veículos automóveis disponíveis – cf. documento n.º 54;
- Estação de Vila Nova de Famalicão, apesar de a Autora dispor de 7 (sete) veículos automóveis disponíveis – cf. documento n.º 55;
- Estação da Guarda, apesar de a Autora dispor de 3 (três) veículos automóveis disponíveis – cf. documento n.º 56 (art. 242º da p.i.).
102. Relativamente à Estação de Penafiel, o mesmo se passava, uma vez que, após a Autora ter efectuado no Website Europcar uma simulação de reserva de um aluguer para os dias 09.09.2022 a 08.10.2022, a informação disponibilizada era a de que não existiriam veículos automóveis disponíveis, apesar de a Autora dispor de 2 (dois) veículos disponíveis – cf. documento n.º 57 da p.i. (art. 243º da p.i.).
103. No entanto, pelo contrário, nenhum erro era gerado caso o aluguer fosse efetuado nas estações próprias da Europcar (art. 244º da p.i.).
104. Assim, para as mesmas datas – a saber, entre 29.09.2022 e 04.10.2022 –, nenhum obstáculo existia ao aluguer de veículos automóveis nas estações da Ré sitas em Rua 1, Lisboa Cidade e Lisboa Cidade El Corte Inglês – cf. documentos n.º 58 da p.i (art. 245º da p.i.).
105. A Ré e a sua Gestão Operacional, verificando o elevado custo e redução de margem no tipo e segmento dos alugueres LTS, decidiu restringir o acesso aos mesmos pelos Clientes em 16 estações do continente, ficando a Autora com 6 (seis) estações onde era possível efectuar este aluguer: Vila Real, Viseu, Santa Maria da Feira, V. Nova de Famalicão, Penafiel e Coimbra (art. 73º da contestação).
106. A partir de junho de 2022, os alugueres de veículos comerciais e de média duração – isto é, iguais ou superiores a 30 dias –, também denominados “LTS”, deixaram de estar disponíveis nas estações (exploradas pela Autora) de Bragança, Chaves, Mirandela, Régua, Amarante, Felgueiras, Braga, Guimarães, Aveiro, Figueira da Foz, Guarda e Seia (art. 253º da p.i.).
107. Quando era contactada por clientes LTS que pretendiam renovar os seus contratos de aluguer, a Ré encaminhava-os para a sua estação própria do Porto/Maia, impedindo assim que a renovação operasse nas estações da Autora (art. 266º da p.i.).
108. A Autora foi contactada por alguns seus clientes LTS que lhe solicitaram uma justificação para o facto de a renovação dos seus contratos ter de ocorrer na estação do Porto/Maia (art. 267º da p.i.).
109. No email enviado pela Europcar à cliente TT, em 28.04.2022, a Ré comunicou-lhe não ser possível efetuar o levantamento de viaturas comerciais em Penafiel (estação pertencente à Autora), devendo o mesmo ser efetuado, em alternativa, na estação do Porto/Maia (estação pertencente à Ré) – cf. e-mail junto à p.i. como documento n.º 60 (art. 268º da p.i.).
110. Em sentido semelhante, a Ré enviou um email ao cliente UU, em 28.06.2022, no qual comunicou não ser possível efetuar o aluguer na estação de Braga (estação pertencente à Autora), mas apenas na estação do Porto/Maia (estação pertencente à Ré) – cf. e-mail junto à p.i como documento n.º 61 (art. 269º da p.i.).
111. Em 16.05.2022, o cliente VV solicitou à Europcar a renovação do seu contrato, com início a partir de 31.05.2022, pese embora lhe tenha sido requerido pela Ré, em 17.05.2022, o reenvio de um novo formulário que indicasse como local de recolha do veículo a estação de Maia (estação pertencente à Ré), uma vez que não seria possível alugar tal tipo de viaturas na estação de Guimarães (estação pertencente à Autora) – cf. e-mails juntos à p.i. como documento n.º 62 (art. 270º da p.i.).
112. O referido cliente enviou um novo e-mail à Europcar, no qual referiu que a reserva já havia sido feita e posteriormente aceite para a estação de Guimarães e com início no dia 23.05.2022, pretendendo apenas alterar a data de início do aluguer para o dia 31.05.2022, salientando ainda já ter efetuado reservas semelhantes em anos anteriores com o levantamento do veículo naquela estação, mais referindo que a troca da estação para levantamento do veículo lhe causaria custos e constrangimentos logísticos acrescidos – cf. Documento n.º 62 (art. 271º da p.i.).
113. Em resposta a tal e-mail, a Ré manteve a sua posição, acrescentando que havia sido alterado o procedimento e as condições internas da empresa – desconhecendo a Materbizz que alterações seriam essas, uma vez que nada lhe foi comunicado nesse sentido pela Europcar –, pelo que apenas seria possível efectuar o levantamento do veículo na estação da Maia e não na estação de Guimarães – cf. documento n.º 62 (art. 272º da p.i.).
114. Após ter tomado conhecimento desta situação no seguimento de contacto telefónico efetuado pelo referido cliente, o colaborador da Autora, MM, solicitou o envio de novo formulário de reserva, contendo como local de levantamento do veículo a estação de Vila Nova de Famalicão (estação pertencente à Autora) – o que o cliente fez em 17.05.2022 –, tendo posteriormente solicitado à Autora que a estação de Vila Nova de Famalicão fosse indicada aos clientes como alternativa disponível para a realização de alugueres LTS, uma vez que a mesma é menos distante do que a estação da Maia para quem reside em Braga ou Guimarães – cf. documento n.º 62 da p.i. (art. 273º da p.i.).
115. Na sequência do descontentamento demonstrado pelos clientes relativamente à realização da renovação do aluguer na estação de Porto/Maia, a Autora constatou ainda a existência de outros casos semelhantes – cf. documento n.º 63 da p.i. (art. 274º da p.i.).
116. Em casos de troca de veículos automóveis por avaria, a Ré procurava assegurar que a troca se realizava na estação de Porto/Maia, não obstante o aluguer ter sido realizado em estações da Autora – cf. e-mail junto como documento n.º 64 da p.i (art. 275º da p.i.).
117. No seguimento da crise sanitária proporcionada pela Crise Sanitária Covid 19, verificou-se uma muito acentuada redução na produção da indústria automóvel, cujos efeitos perduraram e se fizeram sentir mais acentuadamente em 2022, com rarefação de veículos disponibilizados para venda no mercado (art. 95º da contestação).
118. Não existia por parte dos fabricantes de automóveis a disponibilidade normal para fornecer novos veículos a todos os agentes e actores no mercado e indústria (quer do comércio quer do aluguer de automóveis), como também no ano de 2022 (2º trimestre) ocorreu um elevado aumento da procura do aluguer de veículos automóveis, motivada também pelo aumento exponencial da procura turística em resultado do levantamento das restrições de circulação de pessoas e bens que estavam vigentes durante a crise sanitária – Covid 19 (art. 96º da contestação).
119. Razão pela qual a Ré procurou racionalizar a sua reduzida frota, para adequadamente fazer face a este aumento exponencial da procura mas com a preocupação de não prejudicar os seus agentes, incluindo a Autora pelo menos até Maio de 2022 (art. 97º da contestação – resposta restritiva).
120. Em 2022 ocorreu uma diminuição da frota disponível na Ré no que respeita viaturas comerciais, algumas com avançada antiguidade e à beira da proibição legal do seu aluguer por decurso da mesma antiguidade, e acresceu a dificuldade de aquisição de compra de novas viaturas face à diminuição geral de produção, pelo que a Europcar decidiu estrategicamente centralizar o comércio de viaturas comerciais em Estações mais próximas dos grandes centros urbanos (art. 82º da contestação).
121. A medida de centralização foi tomada não só em relação a todos os Agentes como em relação a todas as Estações próprias da Ré com exploração direta e não localizadas nos grandes centros urbanos ou no respetivo centro urbano (arts. 83 e 84º da contestação).
122. Nos anos de 2019 e 2022 a frota própria da Europcar registou em média e ao longo dos meses as seguintes variações:
Jan. Fev. Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
2019 15.391 13.385 15.434 19.182 20.811 22.560 25.590 26.509 25.039 21.275 17.020 16.367
2022 13.759 13.359 12.730 13.215 13.745 14.058 14.435 14.785 14.621 13.593 12.237 11.894 (art. 99º da contestação).
123. Mediante e-mail de 11/04/2022, junto como doc. nº 59 da p.i. e que se dá por reproduzido, a Europcar requereu a implementação de uma medida de Stop Sell para todos os veículos, com exceção das viaturas Elite, entre os dias 01.07.2022 e 30.09.2022, mediante exigência de um aluguer mínimo de 4 dias a todo o tipo de clientes, exceto empresas (arts. 261º e 262º da p.i. e 78º da contestação).
124. A medida de Stop Sell constitui uma medida estratégica, motivada por critérios de racionalidade económica, traduzindo-se numa medida de bloqueio de reservas de aluguer de determinado tipo de veículos durante um período de tempo específico e/ou em determinados locais, deixando assim disponíveis para aluguer apenas os veículos mais rentáveis, implementada com antecedência (arts. 259º da p.i. e art. 76º da contestação).
125. As viaturas Elite correspondem a viaturas de uma gama mais elevada e que apenas estavam disponíveis na estação da Europcar de Porto/Maia, não dispondo a Materbizz de tal tipo de viaturas a partir de Abril de 2022 (art. 263º e 264º da p.i.).
126. Tal medida inviabilizou a realização pela Materbizz de qualquer reserva de aluguer a clientes não empresariais, até 4 dias, entre 01.07.2022 e 30.09.2022, altura do ano com maior número de reservas de aluguer de veículos automóveis, com excepção das reservas directas na estação (walk in) (art. 265º da p.i. – resposta explicativa).
127. A medida de stop sell visou privilegiar os alugueres mais longos e não aqueles de 1 a 2 ou a 3 ou 4 dias, protegendo-se a frota e os meses de verão, atendendo à rarefação de frota contra o aumento da procura próprio de tal período no sentido de otimizar a frota maximizando o resultado (arts. 77º e 78º da contestação).
128. A medida de “Stop Sell”, foi determinada a todas as Estações da Ré, excetuando Aeroportos onde havia muita procura, e a todas as Estações sob responsabilidade de todos e quaisquer que fossem os seus Agentes, representantes comerciais e ou intermediários (art. 79º da contestação).
129. Ao longo da execução contratual a Autora nunca se opôs a medidas de “Stop Sell” anteriormente aplicadas (art. 81º da contestação).
130. De acordo com as condições vigentes e impostas pela Europcar, um cliente que pretendesse devolver o veículo automóvel alugado no final do aluguer numa estação diferente daquela em que o havia recolhido no início do aluguer, ficava sujeito ao pagamento de uma taxa denominada one-way (art. 278º da p.i.).
131. As taxas one-way correspondiam a valores previamente tabelados pela Ré e regularmente revistos pela Ré (art. 280º da p.i. – resposta explicativa).
132. Até Abril de 2022, cada estação era incluída numa determinada zona, variando a taxa one-way aplicável consoante as zonas em causa (determinadas por correspondência com as estações de recolha e de devolução do veículo), não sendo, porém, aplicável qualquer taxa quando as estações se incluíssem na mesma zona (art. 281º da p.i.).
133. Assim, haveria que atender às estações de recolha e devolução do veículo automóvel alugado, por forma a determinar as zonas em causa e, em função de tais zonas, apurar a taxa one-way aplicável (art. 282º da p.i.).
134. No entanto, a taxa one-way seria exatamente a mesma independentemente da determinação, dentro das duas zonas envolvidas, de qual a estação de recolha do veículo e da estação de devolução do mesmo (art. 283º da p.i.).
135. Para efeitos de apuramento da taxa one-way aplicável, por exemplo, estando em causa, em função da estação de recolha e de devolução do veículo, zona com a mesma taxa, seria irrelevante determinar se uma delas correspondia à estação de recolha do veículo e a outra à estação de devolução do veículo, ou vice-versa (art. 284º da p.i.).
136. A taxa aplicável seria a mesma, tanto se o veículo fosse recolhido em Lisboa e devolvido no Porto, como se o mesmo fosse recolhido no Porto e devolvido em Lisboa (art. 285º da p.i.).
137. As tarifas one way e a sua variação eram fixadas pela Ré, como o sempre fez, e sem oposição da Autora (art. 88º da contestação – resposta restritiva).
138. A taxa “one way” vai variando de acordo com os preços de mercado podendo a respectiva tabela ser revista periodicamente (art. 89º da contestação).
139. A partir de data não concretamente apurada mas não anterior a Abril de 2022, a Ré instituiu 3 subzonas de preço distintos quanto à taxa one way na zona norte: Porto Cidade; Porto Aeroporto e estações Materbizz; o mesmo se passando na zona centro em que as estações dos agentes também apresentavam um preço diferente face às estações de Lisboa cidade e Lisboa aeroporto, de onde resultou que caso o veículo automóvel alugado fosse devolvido numa estação da Europcar, a taxa one way aplicada era inferior, comparativamente com o preço que seria aplicado caso o veículo fosse entregue numa estação da Materbizz (arts. 232º, 233º e 286º da p.i. e ponto 47 al. g) em parte do req. da Ré 16/05/2024 – resposta explicativa).
140. A Europcar procedeu à alteração da tabela de preços one-way sem o acordo da Materbizz (art. 277º da p.i.).
141. Em Maio de 2022, a Materbizz apercebeu-se que a Europcar alterou as taxas one-way e que a taxa aplicável era superior caso o veículo alugado fosse devolvido nas estações da Autora (arts. 286º e 287º da p.i.).
142. Na simulação efectuada pela Autora em Maio de 2022 resulta que enquanto a devolução na estação do Porto/Maia (estação da Europcar) de um veículo recolhido na estação de Santa Maria da Feira (estação da Materbizz) ficava sujeito a uma taxa one-way de €37,50, a devolução na estação de Santa Maria da Feira (estação da Materbizz) de um veículo recolhido na estação do Porto/Maia (estação da Europcar) ficava sujeito a uma taxa one-way de €180,00 – cf. simulação junta à p.i. como documento n.º 66 (art. 288º da p.i.).
143. A simulação de reserva de um aluguer para as datas de 10.10.2022 a 14.10.2022, obtida em 01/10/2022 (cf. documento n.º 48 da p.i.) era a seguinte:
- O aluguer de um Furgão de 13M3 (ou similar) recolhido na estação de Braga (estação da Materbizz) e devolvido na estação do Porto/Maia (estação da Europcar), tinha um valor de €319,55 ou €342,97 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o veículo fosse recolhido na estação do Porto/Maia (estação da Europcar) e entregue na estação de Braga ou até na estação de Santa Maria da Feira (ambas estações da Materbizz), tinha um valor de € 351,98 ou €371,21 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de um Furgão de 7,5M3 (ou similar) recolhido na estação de Braga (estação da Materbizz) e devolvido na estação do Porto/Maia (estação da Europcar), tinha um valor de €420,76 ou €446,24 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o veículo fosse recolhido na estação do Porto/Maia (estação da Europcar) e entregue na estação de Braga ou até na estação de Santa Maria da Feira (ambas estações da Materbizz), tinha um valor de €471,58 ou €493,82 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não);
- O aluguer de uma Cabine Dupla Caixa Aberta (ou similar) recolhido na estação de Braga (estação da Materbizz) e devolvido na estação do Porto/Maia (estação da Europcar), tinha um valor de €557,29 ou €592,32 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não), ao passo que se o veículo fosse recolhido na estação do Porto/Maia (estação da Europcar) e entregue na estação de Braga ou até na estação de Santa Maria da Feira (ambas estações da Materbizz), tinha um valor de €668,38 ou €698,54 (consoante o pagamento fosse efetuado na estação ou não) (art. 234º da p.i.).
144. Nos termos das cláusulas 9.1.1, 13.1, 13.2 e 13.3 do Contrato de Agência, cabia à Ré definir o número de veículos automóveis disponíveis para aluguer nas estações da Materbizz (art. 333º da p.i.).
145. A frota média disponível nas estações exploradas pela Materbizz nos meses de Junho a Outubro de 2022 sofreu uma diminuição, por comparação com os mesmos meses correspondentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, nos seguintes termos:
Mês de junho:
Ano de 2018: 1.109 veículos
Ano de 2019: 1.163 veículo
Ano de 2020: 1.184 veículos
Ano de 2021: 981 veículos
Ano de 2022: 815 veículos
Mês de julho:
Ano de 2018: 1.176 veículos
Ano de 2019: 1.252 veículos
Ano de 2020: 1.134 veículos
Ano de 2021: 1.064 veículos
Ano de 2022: 801 veículos
Mês de agosto:
Ano de 2018: 1.244 veículos
Ano de 2019: 1.297 veículos
Ano de 2020: 1.186 veículos
Ano de 2021: 1.151 veículos
Ano de 2022: 790 veículos
Mês de setembro:
Ano de 2018: 1.119 veículos
Ano de 2019: 1.218 veículos
Ano de 2020: 1.060 veículos
Ano de 2021: 1.061 veículos
Ano de 2022: 756 veículos
Mês de outubro:
Ano de 2018: 1.083 veículos
Ano de 2019: 1.115 veículos
Ano de 2020: 1.003 veículos
Ano de 2021: 997 veículos
Ano de 2022: 702 veículos (art. 337º da p.i.).
146. A redução do número de veículos disponíveis nas estações da Materbizz, originou também, consequentemente, a redução do número de alugueres realizados pela Materbizz (art. 336º da p.i.).
147. No ano de 2022 ocorreu uma redução no número de alugueres directos por comparação com 2021, tendo a Autora concretizado os seguintes alugueres directos nos meses de Junho, Julho e Agosto:
Mês de Junho:
− Ano de 2021: 99 alugueres
− Ano de 2022: 26 alugueres
Mês de Julho:
− Ano de 2021: 116 alugueres
− Ano de 2022: 41 alugueres
Mês de Agosto:
− Ano de 2021: 172 alugueres
− Ano de 2022: 84 alugueres (arts. 213º, 346º e 347º da p.i. e 113º da contestação).
148. Conforme decorre do e-mail enviado pela Europcar à Materbizz em 13.09.2022, junto à p.i. como doc. 77, nos anos de 2019 a 2021, nos anos de 2019 a 2021 a Materbizz fez vendas de extras associados aos alugueres nos seguintes valores:
2019: €1.279.039,00 (um milhão duzentos e setenta e nove mil e trinta e nove euros);
2020: €807.002,00 (oitocentos e sete mil e dois euros);
2021: €702.275,00 (setecentos e dois mil duzentos e setenta e cinco euros) (arts. 166º, 351º da p.i. e 114º da contestação).
149. No ano de 2022, ocorreu na Materbizz uma redução da venda de Extras decorrente da redução do número de alugueres concretizados, o que, consequentemente, se veio a traduzir também numa redução das comissões auferidas pela venda de Extras (art. 354º da p.i.).
150. No ano de 2022, até ao final de Agosto de 2022, a Materbizz vendeu o total de €422.814,00 (quatrocentos e vinte e dois mil oitocentos e catorze euros) a título de Extras (art. 355º da p.i. em parte e 114º da contestação).
151. De 2018 a 2022 as comissões pagas pela Ré à Materbizz como remuneração pelo seu trabalho, excluindo as lavagens e reparações reembolsados à Autora, verificaram a seguinte evolução (valores com IVA), conforme doc. 78 da p.i.:
Mês de junho:
− Ano de 2018: €148.903,96
− Ano de 2019: €141.970,52
− Ano de 2020: €83.721,02
− Ano de 2021: €133.254,12
− Ano de 2022: €128.740,41
Mês de julho:
− Ano de 2018: €165.601,98
− Ano de 2019: €173.037,33
− Ano de 2020: €142.717,20
− Ano de 2021: €149.349,00
− Ano de 2022: €139.533,28
Mês de agosto:
− Ano de 2018: €232.093,45
− Ano de 2019: €229.711,06
− Ano de 2020: €200.432,23
− Ano de 2021: €217.501,70
− Ano de 2022: €185.748,43
Mês de setembro:
− Ano de 2018: €169.398,63
− Ano de 2019: €178.029,62
− Ano de 2020: €147.704,24
− Ano de 2021: €157.692,75
− Ano de 2022: €152.836,52
Mês de outubro:
− Ano de 2018: €159.126,63
− Ano de 2019: €165.399,23
− Ano de 2020: €131.059,97
− Ano de 2021: €148.719,02
− Ano de 2022: €114.945,09
(art. 362º da p.i.).
152. A redução no número de veículos disponíveis nas estações da Materbizz e no número de alugueres concretizados pela Materbizz (e, inerentemente, na venda de Extras), e por conseguinte, na sua faturação, acarretou uma diminuição do valor das comissões auferidas em 2022 por comparação com os mesmos meses nos anos de 2019 e 2018 (art. 364º da p.i.).
153. Por carta datada de 20.04.2022, a Ré informou a Autora que não pretendia prolongar o vínculo contratual para além do período contratual em curso, razão pela qual comunicava a sua oposição à renovação automática do Contrato findo tal período, assim denunciando o Contrato com efeitos a 01 de Novembro de 2022, com a consequente cessação do Contrato no dia 31 de Outubro de 2022 (alínea QQ) dos factos assentes – art. 47º da p.i.).
154. Escassos dias antes da recepção da carta de denúncia do Contrato enviada pela Ré à Autora, a sócia e gerente da Autora, Sra. AA, foi contactada para se reunir com o Dr. GG (à data, Director de Operações da Ré), com o Dr. II (à data, Director-geral da Ré) e com o Dr. FF (à data, Head of Country Portugal da Ré) (alínea UU) dos factos assentes – art. 199º da p.i.).
155. Tal reunião veio a ter lugar no dia 18 de Abril de 2022, na qual os representantes da Ré acima referidos comunicaram à sócia e gerente da Autora que a Ré se encontrava a implementar uma reorganização societária, bem como, nesse contexto, a promover uma uniformização do modelo contratual vigente em todo o mercado ibérico, razão pela qual, pretendendo a Ré manter a relação contratual com a Autora, as partes teriam de celebrar um novo contrato de agência que fosse de encontro às novas condições contratuais que passariam a vigorar em todo o mercado ibérico (alínea VV) dos factos assentes – art. 200º da p.i.).
156. Por força do constante no ponto anterior, os aludidos representantes da Ré comunicaram a disponibilidade da Ré para encetar negociações com a Autora tendo em vista a celebração de um novo contrato de agência (alínea XX) dos factos assentes – art. 201º da p.i.).
157. Logo naquela data, a Ré entregou à Autora, por via dos seus representantes, uma proposta de novas condições contratuais para vigorar entre as partes no futuro, após a cessação dos efeitos do Contrato e após essa data, as partes iniciaram negociações com vista à celebração de um novo contrato de agência, as quais se desenvolveram com vários avanços e recuos, tendo sido trocadas entre as partes sucessivas propostas e contrapropostas (alínea ZZ) dos factos assentes – arts, 202º e 203º da p.i.).
158. De acordo com a primeira proposta contratual disponibilizada pela Europcar à Materbizz em 18.04.2022, junta à p.i. como doc. nº 38 e que se dá por reproduzida, a Ré propunha que a Autora passasse a explorar apenas 17 estações ao invés das 19 estações que então explorava, encerrando as estações de Paços de Ferreira, Seia, Amarante e Felgueiras, passando, no entanto, a explorar as estações de Viana do Castelo e Barcelos (art. 247º da p.i.).
159. Conforme decorre da contraproposta posteriormente apresentada pela Autora, junta à p.i. como doc. 39, a Autora, por razões de rentabilidade, aceitou encerrar as estações de Paços de Ferreira, Seia e Felgueiras, mas não a estação de Amarante, tendo proposto o encerramento também das estações de Bragança, Chaves e Mirandela, bem como a exploração adicional da estação de Vila Nova de Gaia (art. 248º da p.i.).
160. De seguida, em nova proposta apresentada pela Europcar, junta à p.i. como doc. 40, a mesma aceitou que a Materbizz continuasse a explorar a estação de Amarante, no entanto, não aceitou o encerramento das estações de Bragança, Chaves e Mirandela, nem a exploração adicional da estação de Vila Nova de Gaia (art. 249º da p.i.).
161. Assim, propôs que a Materbizz passasse a explorar apenas 18 estações, ao invés das 19 estações até então exploradas, mediante o encerramento das estações de Paços de Ferreira, Seia e Felgueiras, e a exploração adicional das estações de Viana do Castelo e Barcelos (art. 250º da p.i.).
162. Mediante nova contraproposta de 25/07/2022 junta como documento n.º 41, a Materbizz propôs a manutenção das estações de Bragança, Chaves e Mirandela desde que a Europcar suportasse o diferencial do custo do breakeven ou o encerramento apenas da estação de Mirandela e a integração da estação de Vila Nova de Gaia na rede da Materbizz (art. 251º da p.i.).
163. As partes chegaram, assim, a um impasse relativamente a esta matéria (art. 252º da p.i.).
164. Após a Materbizz ter apresentado à Ré a sua contraproposta junta como documento n.º 41, a Europcar voltou ao contacto da Autora em Setembro de 2022, no sentido de dar continuidade às negociações que se desenvolviam entre as partes tendo em vista a celebração de um novo contrato de agência (art. 306º da p.i.).
165. Em 02.09.2022, e posteriormente em 15.09.2022, a Ré apresentou à Autora novas propostas contratuais, reforçando, a final, o seu propósito de manutenção da parceria contratual “de anos” – cf. e-mails juntos à p.i. como documentos nºs 67 e 68 (art. 307º da p.i.).
166. Por e-mail de 19.09.2022, a Autora respondeu ao e-mail da Ré de 15.09.2022, através do qual transmitiu à Europcar que ainda se encontrava a analisar os cálculos que a mesma havia apresentado, dadas as dificuldades sentidas nessa tarefa face à ausência das variáveis e pressupostos tidos em conta pela Europcar, tendo ainda aproveitado para solicitar alguns esclarecimentos adicionais por parte da Ré relativamente a outras matérias em discussão entre as partes – cf. e-mail que se junta como documento n.º 69 (art. 308º da p.i.).
167. Em resposta a tal e-mail da Autora, no dia 26.09.2022, mediante email junto à p.i como doc. 70, a Ré referiu que mantinha as condições e estimativas apresentadas em 15.09.2022 “para a hipótese de celebração de novo contrato de Agência que venha a ser outorgado, após a denúncia do contrato de Agência, atualmente em vigor” e, bem assim, que aceitava assumir os custos das lavagens “em eventual novo contrato”, reiterando o seu interesse em celebrar um novo contrato de agência com a Autora (art. 309º da p.i.).
168. A Ré, na pessoa de GG, depois de uma reunião da direcção de 03/10/2022 em que foi decidido terminar as negociações com a Autora, ainda tentou contactar a Gerente da Autora mas sem sucesso (art. 104º da contestação – resposta explicativa).
169. Em 04.10.2022 a Ré remeteu à Autora um e-mail, junto à p.i. como doc. 71 e que se dá por reproduzido, no qual a Ré sustentou ter ficado surpreendida face à falta de resposta da Autora ao e-mail de 26.09.2022, razão pela qual havia perdido o interesse nas negociações, as quais dava, assim, por concluídas e sem sucesso, mantendo-se para todos os efeitos a denúncia do Contrato após 31.10.2022 (art. 310º da p.i. em parte).
170. Ao e-mail de 04/10/2022, a Autora respondeu por e-mail de 08.10.2022, junto à p.i. como doc. 72 e que se dá por reproduzido, no qual salientou não ter compreendido que do seu lado teriam ficado alguns pontos por confirmar, mas sim que, ao invés, por parte da Ré permaneciam sem resposta algumas questões colocadas pela Autora, nomeadamente por e-mail de 19.09.2022, reforçando ainda que, não obstante a cessação das negociações por iniciativa da Ré, iria continuar a desempenhar as suas funções com empenho e dedicação (art. 311º da p.i.).
171. A Autora não obteve qualquer resposta por parte da Ré (art. 312º da p.i.).
172. Antes de 04/10/2022, a Ré tomou a decisão de abrir novas estações em zonas até então exploradas exclusivamente pela Autora ao abrigo do disposto na cláusula 6.1. do Contrato, tendo inclusivamente recorrido a uma empresa externa especialista em gestão de recursos humanos com vista à contratação de rececionistas para as aludidas estações (art. 317º da p.i. e 106º da contestação).
173. No dia 01.10.2022, já a referida empresa de recursos humanos havia publicado anúncios para a contratação de rececionistas para as estações que, durante a vigência do Contrato, eram exploradas exclusivamente pela Autora e que a Ré passou a explorar após novembro de 2022 (art. 318º da p.i.).
174. A Autora, designadamente os seus comerciais, deixaram de ter acesso ao sistema Salesforce, sistema com a informação agregada por cliente, antes da cessação do Contrato, em 04 de Outubro de 2022, de um dia para o outro e sem qualquer aviso prévio (art. 129º da p.i. – resposta explicativa).
175. Por ser a proprietária dos sistemas Salesforce e GREENWAY, a Ré ficou com acesso a toda a informação relativa aos clientes como os dados de identificação e contactos, as tarifas praticadas em cada contrato de aluguer ou negociadas com cada cliente, a periodicidade dos alugueres, a classe de veículos pretendida, os extras e/ou serviços complementares solicitados (art. 122º da p.i. – resposta explicativa).
176. Após a cessação do contrato com a Autora, a Ré abriu as seguintes estações próprias nas seguintes datas:
Braga – 05/12/2022;
Coimbra – 21/11/2022;
Guarda – 04/01/2023;
Guimarães – 28/12/2022;
Penafiel – 21/11/2022;
Vila Nova de Famalicão – 28/12/2022;
Vila Real – 14/11/2022;
Viseu – 12/12/2022;
Aveiro – 30/12/2022;
Santa Maria da Feira – 05/12/2022;
Guarda – 04/01/2023;
Coimbra – 21/11/2022;
Vila Nova de Gaia (pertencia a outro agente que cessou a relação com a Ré) (art. 123º, 124º, 319º da p.i em parte e art. 41º da contestação).
177. A Autora exerce o seu comércio como agente da Sociedade Drivália Portugal - Automóveis de Aluguer de Aluguer sem condutor, S.A. desde Novembro de 2022, cuja negociação começou em Setembro, nas seguintes localizações: Amarante, Figueira da Foz, Peso da Régua, Bragança, Braga, Coimbra, Guarda, Guimarães, Penafiel, Santa Maria da Feira, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu (art. 38º da contestação – confessado em audiência).
178. Com excepção do pagamento de comissões relativamente a contratos de aluguer celebrados e iniciados anteriormente à cessação do contrato de agência, após a cessação do Contrato, a Autora deixou de receber qualquer retribuição por parte da Ré por contratos negociados ou concluídos pela Ré com os clientes que a Autora angariou ou com a clientela já existente cujo volume de negócios aumentou (art. 132º da p.i. – resposta explicativa).
179. Foram feitos pagamentos pela Ré à Autora após a cessação do Contrato referentes a comissões e outros pagamentos devidos pelos negócios angariados e serviços realizados ou iniciados antes da cessação do Contrato e terminados após 31/10/2022 (arts. 133º, 135º, 139º da p.i. e 43º da contestação).
180. Mediante carta remetida à Europcar em 28.12.2022, junta à p.i. como doc. 22, a Autora reiterou encontrar-se em falta o pagamento das faturas por si emitidas e que haviam sido remetidas à Ré, bem como as comissões referentes ao mês de outubro de 2022, totalizando o montante €258.764,16 (duzentos e cinquenta e oito mil setecentos e sessenta e quatro euros e dezasseis cêntimos), tendo, por conseguinte, interpelado a Ré para proceder ao pagamento dessa quantia (art. 188º da p.i.).
181. No entanto, na sequência do pagamento entretanto realizado pela Europcar, a Materbizz, por e-mail de 07.02.2023, junto à p.i. como doc. 27, retificou o montante em dívida, que passou a ascender a apenas €61.989,55 (sessenta e um mil novecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos) e, em consequência, interpelou a Europcar para proceder ao seu pagamento (art. 189º da p.i.).
182. Por carta datada de 22.02.2023, junta à p.i. como doc. 28, a Europcar respondeu à carta da Materbizz datada de 28.12.2022 (junta como documento n.º 22), referindo, a propósito das faturas e comissões em falta, que tais quantias já haviam sido pagas, “restando, somente, por apurar o valor remanescente de €50.011,81 e que está sob análise e conferência desta sociedade e por força também compensação de créditos e o saldo negativo de €8.186,00 relativo ao período que decorreu entre 1 de janeiro de 2021 e 31 dezembro de 2021, na sequência das auditorias realizadas e resultados obtidos no “prometer score”/“net promoter score” nos termos do disposto na cláusula 11.11. do Contrato de Agência, e/ou de regularidade e conformidade das vossas faturas que englobem tal remanescente valor” (art. 190º da p.i.).
183. Por carta de 15.03.2023, junta à p.i como doc. nº 29 e que se dá por reproduzida, a Materbizz esclareceu além de mais que, posteriormente ao envio da sua carta de 28.12.2022, reconheceu expressamente que a Europcar havia procedido à liquidação parcial das quantias em dívida, razão pela qual, no e-mail remetido à Europcar pela Materbizz em 07.02.2023 (junto como documento n.º 27), apenas solicitou o pagamento do valor remanescente, de €61.989,55, e já não a quantia de €258.764,16, identificada na carta de dezembro de 2022, salientando, porém, que tal montante permanecia, naquela data, em dívida (arts. 191º e 192º da p.i.).
184. A Autora emitiu a factura FT2023/11, de 30.03.2023, no montante de €2.387,43 (dois mil trezentos e oitenta e sete euros e quarenta e três cêntimos), junta como doc. 32, a qual não foi devolvida pela Europcar (art. 194º da p.i.).
185. No dia 18.08.2023, a Ré transferiu a quantia de €49.014,39 (quarenta e nove mil catorze euros e trinta e nove cêntimos) para a conta bancária da Autora (art. 195º da p.i.).
186. Após ter sido interpelada pela Materbizz para esclarecer a que facturas tal montante dizia respeito, a Europcar remeteu um Ficheiro Excel com indicação dos pagamentos efetuados, conforme e-mail e Ficheiro Excel juntos à p.i. como docs. nºs 33 e 34 (art. 196º da p.i.).
187. A Autora emitiu e apresentou à Ré para pagamento as facturas juntas à p.i. com o doc. nº 37 e que se dão por reproduzidas, onde se incluem as seguintes:
- factura FT 2022/498 no valor de €11.229,90, emitida em 31/10/2022, com vencimento na mesma data, relativa à remoção da publicidade da Europcar custeada pela Autora;
- factura FT 2023/5 no valor de €399,10, emitida em 06/02/2023, com vencimento na mesma data, onde consta “pagamento de comissões do mês de Janeiro de 2023”, relativa a alugueres celebrados pela Autora anteriores a 31/10/2022 e cuja informação só foi remetida pela Ré em Janeiro de 2023 (art. 197º da p.i. em parte – resposta explicativa).
188. A Ré procedeu ao pagamento da quantia de €284,85 por conta da Factura FT 2022/498 (arts. 197º da p.i. em parte; art. 43º da contestação e art. 47º al. d) do req. da Ré de 16/05/2024 em parte; art. 30º do req. da Autora de 10//10/2024).
189. A Ré não pagou a factura FT 2023/5 (arts. 197º da p.i. em parte; art. 30º do req. da Autora de 10//10/2024).
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Na decisão impugnada, foi dada como não provada a seguinte factualidade: 1. A factualidade alegada pela Autora nos art. 8º (na parte em que a Nurocar foi uma das primeiras empresas de aluguer de automóveis sem condutor a abrir estações nas cidades de Vila Real, Bragança, Chaves, Mirandela e Penafiel), 74º (na parte em que todas as estações da Autora se tivessem mantido em funcionamento durante a pandemia), 77º (que os clientes já trabalhados pela Europcar no início da parceria fossem apenas “as companhias de seguros do grupo BCP/Atlântico” referidas no Contrato junto como doc. 3 da p.i.), 82º (na parte em que os clientes que passaram da Nurocar para a Ré fossem todos os identificados nos docs. 15 e 16 da p.i), 85º (que os clientes das 5 estações entregues à Autora em 2007 e 2008 fossem os elencados no doc. 17 da p.i.), 87º (na parte em que todas as empresas identificadas neste artigo tivessem sido angariadas pela Autora), 99º (na parte em que todos os clientes elencados no doc. tivessem sido angariados pelo comercial por MM nos últimos 8 anos), 100º (que a comercial BB angariou, pelo menos, nos 5 anos que trabalhou para a Materbizz, os 353 clientes identificados no documento n.º 19 da p.i.), 101º (na parte em que todos os clientes elencados no doc. tivessem sido angariados pelo comercial por DD nos últimos 8 anos), 103º (que a Autora tivesse angariado no mínimo 1200 clientes novos para a Ré), 107º (que em 2007, no primeiro ano de vigência do primeiro contrato de agência celebrado entre a Materbizz e a Europcar, o valor global das comissões auferido pela Autora (no segundo semestre, considerando que o contrato foi assinado em
15.07.2007) cifrou-se em €498.481,16), 108º (que nesse ano, considerando a estrutura de comissões acordada entre as partes, a Autora angariou um volume de negócios para a Ré num valor aproximado de €2.200.000,00), 116º (que a Autora tivesse entrado em lay-off de forma a assegurar a sua sobrevivência), 150º (segundo) (que em termos de remunerações da Autora, a parceria iniciou-se com cerca de €30.000,00 (trinta mil euros)/€50.000,00 (cinquenta mil euros) em 1997, tendo alcançado os cerca de €500.000,00 (quinhentos mil euros) em 2007), 197º (na parte em que as restantes facturas não tenha sido entretanto pagas), 235º (que a variação de preços entre estações da Materbizz e da Ré ocorreu com o intuito de dificultar e desincentivar a realização de alugueres de veículos de automóveis nas estações da Materbizz), 276º (na parte e no sentido em que a Ré tivesse actuado com o propósito de impedir a concretização de reservas de aluguer nas estações da Materbizz), 298º (na parte em que a Europcar invocou a diminuição do número de alugueres realizados nas estações da Autora como fundamento para a redução da frota disponível nas suas estações), 310º (na parte em que a comunicação de 04/10 tenha sido uma surpresa para a Autora), 316º (no sentido em que antes do email de 04/10/2022 fosse propósito da Ré não prosseguir as negociações), 319º (na parte em que a Ré exerce a sua atividade naquelas estações desde novembro de 2022 e que tenha aberto novas estações em Régua), 328º (que uma vez que várias seguradoras e empresas de assistência insistiram junto da Europcar que esta abrisse as suas agências no Norte, as quais, porém, eram exploradas pela Materbizz, a Ré solicitou à Autora a abertura de parte das suas estações em maio e, posteriormente, em julho de 2020, sob a promessa, assumida reiteradamente, de que seria compensada pelos custos acrescidos associados à abertura das suas estações e à cessação da vigência do regime de lay-off), 329º (que a Materbizz teve necessidade de recorrer a financiamento bancário para fazer face aos custos e despesas acrescidas em que teve de incorrer), 330º (na parte e no sentido em que a Ré se tivesse comprometido a compensar a Autora por custos acrescidos com a reabertura das estações num altura em que a procura era baixa), 334º e 335º (na parte e no sentido em que a Ré tivesse actuado com o propósito de reduzir frota apenas nas estações da Autora) da p.i.. 2. A factualidade alegada pela Ré nos arts. 8º (na parte em que a Autora não fosse o maior agente também em termos de rendibilidade), 37º (que ainda antes da negociação de eventual novo contrato de agência com a Ré que começou logo após a denúncia em Abril de 2022, a Autora, tenha negociado o contrato de representação comercial com a “Drivália”), 38º (na parte em que a Autora também exerça o seu comércio como agente da Drivália em Aveiro), 39º (na parte e no sentido em que a A. tenha construído uma da base de dados ao longo das execuções contratuais com a Ré quanto a potenciais Clientes), 43º da contestação e art. 47º al. d) do req. da Ré de 16/05/2024 (na parte em que a Ré tenha pago a factura FT 2022/498 no valor de €11.229,90 na totalidade e tenha pago a
factura FT 2023/5 no valor de €399,10), 58º (que já durante o primeiro trimestre de 2022, todos os Agentes da Ré, incluindo a A. sabiam que a denúncia iria acontecer, dadas as novas políticas de gestão de comercialização e indústria da Ré no mercado português), 64º e 88º (na parte e no sentido em que a variação de preços entre estações da Autora e da Ré sempre tivesse ocorrido nos anos anteriores e nos moldes constatados pela Autora em 2022, decorrente da incorporação no valor de aluguer a praticar pela Autora do custo da Comissão (total ou parcialmente) devida à A.), 83º (que não foram retiradas viaturas comerciais a alugueres com clientes no decurso das respetivas renovações, podendo estes efetuá-las nas respetivas Estações de tomada inicial), 103º (na parte em que a Autora tivesse sido alertada da necessidade responder muito rapidamente ao solicitado no email de 26/09, já que se avizinhava a data de termo do contrato de agência como denunciado), 118º (que os valores de comissões facturados pela Autora tenham ascendido a estes valores) da contestação.
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3.
- Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela Recorrente.
Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada.
Importa reter que, o art. 640º do CPC preceitua que:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Por força do aludido normativo, o recorrente, na impugnação da matéria de facto, tem um triplo ónus que, não sendo cumprido, importa a rejeição do recurso da decisão de facto:
1. Deve concretizar os factos que impugna;
2. Deve indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa e, caso tenha havido gravação daqueles, deve indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância;
3. Deve especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Segundo Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, 2022, Almedina, Coimbra, p. 194-195), em anotação ao referido artigo 640.º, com a reforma processual-civil de 2013 “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recurso genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”.
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…)
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); (…)
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); (…)
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravaçãoem que o recorrente se funda; (…)
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)» (obra citada, p. 200-202).
Em idêntico sentido, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2022, Coimbra Editora, p. 97 e 98, em anotação ao referido artigo 640.º do CPC, referem que “vê-se que o recorrente é destinatário de exigentes ónus legais, na medida em que está obrigado a indicar sempre os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, indicando-os na fundamentação da alegação e sintetizando-os nas conclusões, bem como a identificar os concretos meios de prova, constantes do processo ou que tenham sido registados, que, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa da recorrida (cf. art. 662, n.º1). Tem assim o recorrente, sob cominação da rejeição do recurso na parte em que estes ónus não tenham sido observados, de demonstrar o erro na fixação dos factos materiais em causa, resultante da formação de uma convicção assente num erro na apreciação das provas que ao juiz cabe livremente apreciar (art. 607, n.º 4 e 5), recorrendo às presunções judiciais concretamente mais adequadas, de acordo com as regras da experiência (…). Tem, por isso, também o recorrente o ónus de indicar ao tribunal “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”.
“(…) Não ficam por aqui os ónus das partes”.
“A gravação da produção de prova (…) tem como consequência, de acordo com o n.º 2, que o recorrente (…) tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à sua transcrição. Se não o fizer, o recurso é rejeitado (…)”.
Como se refere no acórdão do STJ de 08-02-2024, processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1 (acessível em dgsi.pt), a” rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”.
Atentando no caso dos autos, entende-se que a Recorrente cumpriu os ónus acima identificados.
A recorrente pretende que:
i. Se considere provado que: “A carteira de clientes que passou da Nurocar para a Europcar, com a passagem da relação de franchising para uma relação de agência, corresponde aos cerca de 200 clientes constantes dos documentos n.º 15 e 16 juntos com a Petição Inicial.”;
ii. Se considere provado que: “As cinco estações que foram entregues pela Europcar à Materbizz, na sequência da celebração do contrato de agência entre ambas, em 2007, e do respetivo aditamento de 2008, para que a Materbizz as desenvolvesse, por não estarem a ser rentáveis, tinham um total de 45 clientes.”;
iii. Se considere provado que: “A comercial BB, nos 5 anos que trabalhou para a Materbizz, teve como clientes, pelo menos, os 353 clientes identificados no documento junto com a Petição Inicial como documento n.º 19, parte dos quais foram angariadas pela própria, e outros, não concretamente apurados, pelo comercial que a antecedeu nas funções.”; “A Materbizz angariou, pelo menos, 1200 clientes novos para a Europcar.”;
iv. Se altere o ponto 40 da matéria provada, passando a constar do mesmo: “Cabia, assim, à Autora, nos termos do acordado com a Ré durante a execução do Contrato de Agência, angariar clientes em Amarante, Aveiro, Braga, Bragança, Chaves, Coimbra, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel, Régua, Seia, Santo Tirso (até 2015), Santa Maria da Feira, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu, promovendo a celebração de contratos entre a Ré e esses clientes, o que a Autora fez.”;
v. Se considere provado que “A Materbizz não obtevequalquer retribuição, após a cessação docontrato de agência com a Europcar, por contratosnegociados ou concluídos com os clientesfidelizados e com conta aberta junto da Europcarque angariou ou cujo volume de negóciosaumentou.”;
vi. Se altere o 78 da matéria provada, passando a constar do mesmo que: “Aquando da renegociação docontrato de agência, nos termos do seu emailenviado à Autora de 20/05/2022, junto à p.i.como doc. 26, a Ré estimou para a Autora, semcarácter vinculativo, um valor bruto de receitasde € 9.677.081 (nove milhões seiscentos e setentae sete mil e oitenta e um euros), superiora 2019 que apresentou o valor bruto de receitasde € 8.163.432 (oito milhões cento e sessentae três mil quatrocentos e trinta e dois euros).”;
vii. Se elimine dos factos provados a última parte do ponto 120 (na parte em que refere “pelo que a Europcar decidiu estrategicamentecentralizar o comércio de viaturascomerciais em Estações mais próximasdos grandes centros urbanos”) e o ponto 121;
viii. Se considere provado que: “Houve uma mudança de actuação, sem precedentes, da parte da Europcar e relativamente à Materbizz, a partir de abril de 2022”;
ix. Se considere provado que: “O ano de 2022 foi um dos melhores anos de faturação da Ré”.
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i) Aditamento à matéria provada de: “A carteira de clientes que passou da Nurocar para a Europcar, com a passagem da relação de franchising para uma relação de agência, corresponde aos cerca de 200 clientes constantes dos documentos n.º 15 e 16 juntos com a Petição Inicial.”
A Recorrente invoca, para sustento da impugnação no segmento que se aprecia, os seguintes meios de prova:
- As declarações de parte da Autora, prestadas pela sua legal representante, AA, nos segmentos que identifica;
- Os documentos n.º 15 e 16 juntos com a petição inicial, que respeitam a listagens de clientes.
Na sentença recorrida, assumiu-se que não se fez prova “suficientemente convincente” da matéria de facto em referência, sendo certo que se reconhece a demonstração da matéria de facto vertida no ponto 18, com o seguinte teor: Com a passagem da relação de franchising para uma relação de agência, a carteira de clientes da Nurocar passou para a Europcar.
As declarações de parte da representante legal da Autora, prestadas a 16-05-2025 e 29-05-2025, foram ouvidas integralmente.
Em tais declarações, a representante legal da Autora foi confrontada com os documentos n.º 15 e 16 e admitiu que alguns dos clientes neles referidos já eram clientes da Nurocar na altura em referência na matéria que se aprecia, a mencionada no ponto 18 do acervo provado, ao invés do defendido pela Autora.
Por outro lado, não obstante as declarações de parte serem valoradas livremente (art. 466º, n.º3, do CPC), a circunstância de a sua autora se encontrar comprometida com o desfecho da causa, importa reservas na sua valoração como elemento de prova, em especial em situações de inexistência de outros elementos que as corroborem, ainda que parcialmente, como no caso em apreço, sendo seguro que os documentos mencionados não revestem tal desiderato.
Face ao referido, entende-se que as declarações de parte prestadas pela representante legal da Autora não permitem a formulação de um juízo firme, seguro e inequívoco, no sentido da demonstração da matéria de facto em apreço, na esteira do assumido na sentença recorrida.
Conclui-se, assim, pela improcedência da impugnação, no que respeita ao segmento ora apreciado.
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ii) Aditamento à matéria provada de: “As cinco estações que foram entregues pela Europcar à Materbizz, na sequência da celebração do contrato de agência entre ambas, em 2007, e do respetivo aditamento de 2008, para que a Materbizz as desenvolvesse, por não estarem a ser rentáveis, tinham um total de 45 clientes.”
Na sentença recorrida, assumiu-se que não se fez prova da matéria de facto em referência.
A Recorrente invoca, para suporte da impugnação na parte que ora se conhece, os seguintes meios de prova:
- As declarações de parte da Autora, prestadas pela sua legal representante, AA, nos segmentos que identifica;
- O documento n.º 17 junto com a petição inicial, que respeita a listagens de clientes.
Em tais declarações, a representante legal da Autora foi confrontada com o documento n.º 17 e referiu que os clientes nela referidos eram clientes da Ré na altura em referência na matéria que se aprecia, e que as agências em causa não eram rentáveis.
Importa reter, porém, como acima se referiu, que, não obstante as declarações de parte serem valoradas livremente, a circunstância de a sua autora se encontrar comprometida com o desfecho da causa, importa reservas na sua valoração como elemento de prova, em especial em situações de inexistência de outros elementos que as corroborem, ainda que parcialmente, como no caso em apreço, sendo certo que o documento mencionado não reveste tal desiderato.
Face ao referido, entende-se que as declarações de parte prestadas pela representante legal da Autora não permitem a formulação de um juízo firme, seguro e inequívoco, no sentido da demonstração da matéria de facto em apreço, na esteira do assumido na sentença recorrida.
Conclui-se, assim, pela improcedência da impugnação, no que respeita ao segmento ora apreciado.
*
iii) Aditamento à matéria provada de: “A comercial BB, nos 5 anos que trabalhou para a Materbizz, teve como clientes, pelo menos, os 353 clientes identificados no documento junto com a Petição Inicial como documento n.º 19, parte dos quais foram angariadas pela própria, e outros, não concretamente apurados, pelo comercial que a antecedeu nas funções.”; “A Materbizz angariou, pelo menos, 1200 clientes novos para a Europcar.”.
Na sentença recorrida, assumiu-se que não se fez prova da matéria de facto em menção.
No que tange ao primeiro segmento de facto referido, na sentença impugnada invoca-se, para sustento do juízo negativo referente à sua demonstração, que BB não prestou depoimento no processo e, por isso, não foi feita confirmação de que a mesma angariou, pelo menos, nos 5 anos que trabalhou para a Materbizz, os 353 clientes identificados no documento n.º 19 da p.i.
O juízo negativo referido importou o juízo negativo em relação ao segundo segmento da matéria de facto supra mencionado, posto que dependente da demonstração do primeiro.
A Recorrente invoca, para suporte da impugnação na parte que ora se conhece, os seguintes meios de prova:
- As declarações de parte da Autora, prestadas pela sua legal representante, AA, nos segmentos que identifica;
- O depoimento da testemunha EE, no segmento que identifica;
- O documento n.º 19 junto com a petição inicial, que respeita a listagens de clientes.
A legal representante da Autora, confrontada com o documento referido, afirmou que os clientes constantes do mesmo correspondem a clientes angariados pela comercial BB ou pela comercial que a antecedeu.
O referido mostra-se contrariado pelo depoimento da testemunha EE, responsável pelo departamento de “corporate” da Ré em 2022, prestado nas sessões realizadas a 04-04-2025 e 10-04-2025, que se ouviu integralmente.
Na verdade, a testemunha mencionada, confrontada com o aludido documento, referiu que a lista nele contida corresponde aos clientes que a comercial BB tinha para gestão, nela se incluindo clientes encaminhados pela Ré e clientes angariados pela aludida comercial, o mesmo sucedendo com os documentos n.º 18 e 20 juntos com a petição inicial, referentes a outros dois comerciais da autora, aludidos nos pontos 61 a 64 da matéria provada.
O afirmado pela testemunha mencionada mostra-se corroborado pelas próprias declarações de parte da Autora, posto que nelas se reconhece que existiam clientes encaminhados pela Ré para a Autora.
Como acima se referiu, a valoração do depoimento de parte prestado pela representante da Autora importa reservas, atento o seu comprometimento com a decisão da causa.
Tais reservas mostram-se reforçadas, posto que as declarações de parte foram contrariadas pelo aludido depoimento e, de certo modo, pelas próprias declarações de parte.
Por outro lado, a circunstância de o Tribunal ter decidido pela verificação da matéria constante dos pontos 63 e 64, referente aos outros dois comerciais da Autora, não compromete o afirmado supra, uma vez que o Tribunal se alicerçou, além do mais, nos depoimentos desses dois comerciais, que, no caso da matéria em referência não ocorre.
Na verdade, BB não prestou depoimento no processo, designadamente, em sede de audiência final.
Assim, no que tange à matéria em apreço, a sua evidência decorre, apenas, das declarações de parte da Autora, sendo que estas, como se disse, importam reservas na sua valoração, quer pelo seu teor quer porque contrariadas pelo depoimento supra identificado.
Entende-se, pelo exposto, que os elementos de prova indicados pela Recorrente não suportam um juízo firme e seguro no sentido de que os clientes constantes do documento n.º 19 junto com a petição inicial terem, todos eles, sido angariados por BB ou pela comercial que a antecedeu na Autora.
Em consequência do que se referiu, também se entende como não demonstrado o segundo segmento de facto em apreço, atinente ao número total de novos clientes angariados pela Autora.
A impugnação, na parte que ora se aprecia, mostra-se, face ao referido, improcedente.
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iv) Alteração do ponto 40 da matéria provada para o seguinte teor: “Cabia, assim, à Autora, nos termos do acordado com a Ré durante a execução do Contrato de Agência, angariar clientes em Amarante, Aveiro, Braga, Bragança, Chaves, Coimbra, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel, Régua, Seia, Santo Tirso (até 2015), Santa Maria da Feira, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu, promovendo a celebração de contratos entre a Ré e esses clientes, o que a Autora fez.”.
O ponto 40 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
“40. Cabia, assim, à Autora, nos termos do acordado com a Ré durante a execução do Contrato de Agência, angariar clientes em Amarante, Aveiro (até 2017), Braga, Bragança, Chaves, Coimbra, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel, Régua, Seia, Santo Tirso (até 2015), Santa Maria da Feira, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu, promovendo a celebração de contratos entre a Ré e esses clientes, o que a Autora fez.”
A Recorrente pretende, apenas, a eliminação do segmento “(até 2017)” da factualidade enunciada.
Como alega a Recorrente, resulta dos pontos 61, 99 e 106 da matéria de facto provada, que não foi impugnada, que a mesma, em 2022, até ao termo do contrato celebrado pelas partes, laborava em Aveiro.
Considerando o referido, forçoso se mostra eliminar o segmento de facto indicado pela Recorrente do ponto 40 do acervo provado.
Assim, o ponto 40 da matéria de facto provada passará a ter o seguinte teor:
“40. Cabia, assim, à Autora, nos termos do acordado com a Ré durante a execução do Contrato de Agência, angariar clientes em Amarante, Aveiro, Braga, Bragança, Chaves, Coimbra, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel, Régua, Seia, Santo Tirso (até 2015), Santa Maria da Feira, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu, promovendo a celebração de contratos entre a Ré e esses clientes, o que a Autora fez.”
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v) Aditamento à matéria provada de: “A Materbizz não obtevequalquer retribuição, após a cessação docontrato de agência com a Europcar, por contratosnegociados ou concluídos com os clientesfidelizados e com conta aberta junto da Europcarque angariou ou cujo volume de negóciosaumentou.”.
A matéria de facto em referência, que a Recorrente pretende ver aditada ao acervo provado, tem relação com a constante do ponto 178 dos factos provados, que tem o seguinte teor:
“178. Com excepção do pagamento de comissões relativamente a contratos de aluguer celebrados e iniciados anteriormente à cessação do contrato de agência, após a cessação do Contrato, a Autora deixou de receber qualquer retribuição por parte da Ré por contratos negociados ou concluídos pela Ré com os clientes que a Autora angariou ou com a clientela já existente cujo volume de negócios aumentou.”
Face ao teor do aludido ponto 178, a factualidade que a Recorrente pretende ver aditada respeita à ausência de obtenção de retribuição, por parte da mesma junto de outras entidades que não a Recorrida, por contratos negociados ou concluídos após a cessação do contrato celebrado entre as partes, com clientes fidelizados junto desta última, angariados por aquela ou cujo volume de negócios a mesma aumentou.
O sentido referido é o que resulta da própria alegação da Recorrente.
A matéria de facto que a Recorrente pretende ver aditada não foi objecto de pronúncia na sentença recorrida que, como se referiu, apenas deu como provada a matéria constante do ponto 178, nos termos referidos.
A matéria constante do ponto 178 respeita à que foi alegada pela Recorrente nos arts. 132º a 143º da petição inicial, onde a mesma apenas se refere a remunerações obtidas pela própria junto da Recorrida, nada tendo alegado no sentido da não obtenção de remunerações de terceiros por contratos negociados ou concluídos com clientes que angariou ou cujo volume de negócios aumentou para a Recorrida, após a cessação do contrato celebrado com a mesma.
A factualidade em referência devia ter sido alegada pela Recorrente, pois entende que é pertinente para a causa, no articulado inicial, como decorre dos arts. 5º, n.º1, e 552º, n.º1, al. d), do CPC, ou, verificando-se os respectivos requisitos, em articulado superveniente, nos termos dos arts. 588º e 589º do CPC.
Não tendo sido objecto de alegação em nenhum dos articulados referidos, a factualidade mencionada não integra o objecto do processo e não podia ter sido ponderada na sentença recorrida. Essa factualidade mostra-se insusceptível de vir a ser introduzida no processo em sede de recurso, designadamente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto - cf., a título de exemplo, os acórdãos do TRE de 07-11-2024, processo n.º 7134/22.8T8STB.E1, e do TRP de 05-12-2024, processo n.º 9375/22.0T8VNG.P1 (acessíveis em dgsi.pt).
Resulta do referido que a impugnação se mostra improcedente, no que tange ao segmento apreciado.
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vi) Alteração do ponto 78 da matéria provada, passando a constar do mesmo que: “Aquando da renegociação docontrato de agência, nos termos do seu emailenviado à Autora de 20/05/2022, junto à p.i.como doc. 26, a Ré estimou para a Autora, semcarácter vinculativo, um valor bruto de receitasde € 9.677.081 (nove milhões seiscentos e setentae sete mil e oitenta e um euros), superiora 2019 que apresentou o valor bruto de receitasde € 8.163.432 (oito milhões cento e sessentae três mil quatrocentos e trinta e dois euros).”.
O ponto 78 da matéria provada tem o seguinte teor:
“78. Aquando da renegociação do contrato de agência, nos termos do seu email enviado à Autora de 20/05/2022, junto à p.i. como doc. 26, a Ré estimou para a Autora, sem carácter vinculativo, um valor bruto de receitas de €9.677,08, superior a 2019 que apresentou o valor bruto de receitas de €8.163,43 (art. 177º da p.i. – resposta explicativa).”
Na sentença recorrida, encontra-se a seguinte fundamentação referente à factualidade mencionada:
“O ponto 78 (a estimativa da Ré relativa às receitas da Autora em 2022, feita no decurso das negociações) resulta da análise do doc. 26 junto à p.i. – email remetido pela Ré à Autora.”
Analisado o documento n.º 26 junto com a petição inicial, no qual o Tribunal recorrido se fundou em exclusivo para dar como provada a matéria em referência, constata-se que nele se referem valores distintos dos vertidos na decisão, certamente por lapso de escrita, conforme referido pela Recorrente.
Na verdade, referem-se em tal documento o valor de € 9 677 081,00 no parâmetro do valor bruto de receitas para o ano de 2022 e o valor de € 8 163 432,00 para o mesmo parâmetro em relação ao ano de 2016.
Nessa perspectiva, a impugnação mostra-se procedente, no que ao segmento de facto em referência respeita, devendo o ponto 78 da matéria de facto provada ter o seguinte teor:
“78. Aquando da renegociação do contrato de agência, nos termos do seu email enviado à Autora de 20/05/2022, junto à p.i. como doc. 26, a Ré estimou para a Autora, sem carácter vinculativo, um valor bruto de receitas de € 9 677 081,00, superior a 2019 que apresentou o valor bruto de receitas de € 8 163 432,00.”
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vii) Eliminação da última parte do ponto 120 dos factos provados (na parte em que refere “pelo que a Europcar decidiu estrategicamentecentralizar o comércio de viaturascomerciais em Estações mais próximasdos grandes centros urbanos”) e do ponto 121.
Os pontos 120 e 121 da matéria de facto provada têm o seguinte teor:
120. . Em 2022 ocorreu uma diminuição da frota disponível na Ré no que respeita viaturas comerciais, algumas com avançada antiguidade e à beira da proibição legal do seu aluguer por decurso da mesma antiguidade, e acresceu a dificuldade de aquisição de compra de novas viaturas face à diminuição geral de produção, pelo que a Europcar decidiu estrategicamente centralizar o comércio de viaturas comerciais em Estações mais próximas dos grandes centros urbanos (art. 83º da contestação).
121. . A medida de centralização foi tomada não só em relação a todos os Agentes como em relação a todas as Estações próprias da Ré com exploração direta e não localizadas nos grandes centros urbanos ou no respetivo centro urbano (arts. 83 e 84º da contestação).
Ao invés do alegado pela Recorrente, na sentença recorrida consta fundamentação expressa do que nela se decidiu sobre a matéria de facto em referência, como se alcança de fls. 77-78.
Na verdade, refere-se na decisão impugnada o seguinte:
“Os pontos 117 a 122 (a redução de frota na Ré em 2022, causas e seu impacto na Ré, a diminuição de viaturas comerciais que eram afectas ao LTS em correlação com a diminuição deste segmento) resultam dos depoimentos prestados por II, WW (explicou e contextualizou os quadros constantes dos arts. 98º e 99º da contestação por confronto com o doc. 6 da Ré, mas em instâncias acabou por não conseguir explicar o não aumento proporcional de frota da Autora nos meses de verão em 2022 quando a média aumentou para a Ré como se afere da coluna mais à direita da primeira página do documento), KK, EE (nos termos já acima relatados) em conjugação com o doc. 6 do req. de 16/05/2024, explicado pela testemunha JJ. Quanto à intenção de não prejudicar a Autora, tal não se mostra comprovado pelo menos relativamente ao período de Maio de 2022 em diante, considerando todos os escolhos com que a Autora foi sendo confrontada (os preços mais altos nas suas estações, as taxas one way mais caras para as suas estações, a informação no sistema de não existirem veículos para alugar nas suas estações quando dispunha deles, o propósito assumido da Ré de centralizar as viaturas em estações que não eram da Autora, tudo práticas que não se modo de algum afirmar que tivessem o intuito de “não prejudicar a Autora”, o que também não quer dizer que tivessem o intuito contrário de a prejudicar), e que determinaram uma efectiva redução dos alugueres nos meses do verão. Nos meses de verão era normal subirem os alugueres e a facturação como foi amplamente explicado, o que também era expectável ter acontecido em 2022 face ao aumento de turismo que se verificou (algo pacífico para todas as testemunhas) e ao disparar de preços no rent-a-car. Mas, como explicou a Autora em declarações de parte, os preços disparam em todas estações sim, mas esse disparar foi muito mais acentuado nas estações da Autora, o que levou a afugentar clientela.”
Do segmento transcrito é possível apurar quais os elementos de prova em que o Tribunal recorrido se fundou e o modo como os valorou, o que a Recorrente evidencia nas alegações de recurso ao rebatê-lo.
A Recorrente invoca, para suporte da impugnação na parte que ora se conhece, como meio de prova, as declarações de parte da Autora, prestadas pela sua legal representante, AA, nos segmentos que identifica.
De tais declarações decorre a negação da matéria de facto em referência, bem como a afirmação da intenção da Ré em dificultar ou impossibilitar a Recorrente de realizar alugueres de viaturas nas suas estações.
Por outro lado, do depoimento da testemunha JJ, que se ouviu na íntegra, resulta que a mesma afirmou a ocorrência da matéria de facto em menção, fazendo-o de modo esclarecedor, designadamente quanto à situação vivida na área do aluguer de viaturas no ano de 2022, refutando qualquer intuito de prejudicar a Recorrente ou de beneficiar estações da própria Ré, e afirmando que a medida de centralização de frota visou a optimização da sua utilização, redução de custos e a maximização de receitas, dando conta que os grandes centros urbanos respeitavam à área do Grande Porto e Grande Lisboa, onde havia mais procura de veículos e maior probabilidade de estes serem rapidamente alugados, sendo a implementação de tal medida alheia à circunstância de as estações afectadas serem ou não tituladas pela Ré ou por algum agente, designadamente a Recorrente.
Importa referir que a testemunha mencionada afirmou ser trabalhadora da Ré desde 2013 e laborar no departamento que gere a frota desta, tendo evidenciado razão de ciência no que respeita à matéria em apreço.
A testemunha EE, cujo depoimento também se ouviu na íntegra, como já acima se mencionou, reiterou o afirmado pela testemunha JJ, tendo reportado a matéria de facto em referência, de modo esclarecedor, referindo que a medida de centralização de frota, decorrente da situação existente em 2022 de falta de viaturas novas, visou a sua optimização, não existindo intuito de prejudicar a Recorrente ou qualquer outro agente ou de beneficiar estações da própria Ré.
A testemunha aludida referiu que os grandes centros urbanos respeitavam à área do Grande Porto e Grande Lisboa, onde havia mais procura de veículos, em especial nos aeroportos, e maior probabilidade de estes serem rapidamente alugados.
De igual modo, a testemunha KK, cujo depoimento também se ouviu integralmente, afirmou a matéria de facto em apreço e corroborou o reportado pelas testemunhas JJ e EE, no sentido de que a medida de centralização de frota, decorrente da situação existente em 2022 de falta de viaturas novas, visou a sua optimização, não existindo qualquer objectivo de prejudicar a Recorrente ou qualquer outro agente.
Importa referir que a testemunha mencionada afirmou ter trabalhado para a Ré entre Março de 1993 e 31-01-2023, desempenhando as funções de chefe da Zona Norte, incumbindo-lhe, além do mais, fazer a distribuição de frota da Ré nessa zona, tendo evidenciado razão de ciência no que respeita à matéria em apreço.
A testemunha II, cujo depoimento também se ouviu integralmente, referiu ter sido director-geral da Ré entre 2005 e 2022, sendo que, a partir de Abril deste ano, deixou de participar na actividade desta, também reportou a escassez de viaturas no ano de 2022 e a consequente diminuição da frota da ré.
A testemunha aludida, referindo-se ao período de 2022 até Abril, altura em que deixou de acompanhar a actividade da Ré, reportou a adopção, por esta, de medidas de centralização da frota, tendo em vista a sua optimização, refutando qualquer objectivo de prejudicar a Recorrente.
Por outro lado, a factualidade vertida nos pontos 87 a 92 da matéria provada, não se mostra idónea a colocar em causa o afirmado pelas testemunhas, no sentido da implementação da medida de centralização de frota referida no acervo provado, com afectação de estações da Ré e de agentes.
Na verdade, tal matéria, designadamente a vertida no ponto 87, coaduna-se com a concentração das viaturas comerciais na estação de Porto/Maia, tendo os alugueres nela realizados, bem como na estação de Viana do Castelo, preço inferior ao preço fixado para a estação de Vila Real, pertencente à Recorrente.
A paridade de tarifário entre a estação de Viana do Castelo e de Porto/Maia não evidencia que outras estações de agentes ou da própria Ré não tenham sido afectadas com a medida de concentração.
Também a matéria vertida no ponto 90 se coaduna com a concentração de viaturas comerciais na estação de Porto/Maia e na Zona de Lisboa, tendo os alugueres nela realizados, bem como na estação de Cascais, preço inferior ao preço fixado para a estação de Vila Real, pertencente à Recorrente.
Também aqui se entende que a paridade de tarifário entre a estação de Cascais e a estação de Porto/Maia não evidencia que outras estações de agentes ou da própria Ré não tenham sido afectadas com a medida de concentração.
O mesmo se constata em relação à matéria constante do ponto 88 e 89, referente a viaturas que não são comerciais (distintas das viaturas a que a matéria de facto em apreço respeita), tendo os alugueres realizados na estação de Porto/cidade preço inferior ao preço dos realizados nas estações da Recorrente de Vila Real e Guimarães.
A matéria vertida nos pontos 91 e 92 não respeita a agências situadas nas zonas do Porto e de Lisboa onde, de acordo com o referido pelas testemunhas supra aludidas, a Ré pretendeu concentrar a sua frota. Por isso, entende-se que tal matéria não se mostra idónea a colocar em causa o afirmado por tais testemunhas.
De igual modo, ao invés do defendido pela Recorrente, a matéria constante dos pontos 97, 99 e 101, que respeita a estações da mesma que não se localizam nas zonas de Lisboa e Porto, onde, segundo referido pelas testemunhas mencionadas, a Ré pretendia concentrar a sua frota, sendo tal matéria alheia ao ocorrido na mesma data noutras estações de outros agentes ou da Ré, não se mostra idónea a colocar em causa o pelas mesmas afirmado.
O mesmo ocorre em relação à matéria vertida no ponto 105 e 106, posto que, ainda que respeite a estações da Recorrente situadas em centros urbanos, não se localizam nas Zonas do Porto ou de Lisboa, onde a concentração de frota era pretendida, e não evidenciam a ausência de afectação idêntica de outras estações da Ré ou de outros agentes.
Igual conclusão se retira da matéria constante do ponto 109: a matéria em causa respeita a estação que não se localiza nas Zonas do Porto ou de Lisboa, onde a concentração de frota era pretendida, e não evidencia a ausência de afectação idêntica de outras estações da Ré ou de outros agentes.
Por outro lado, a circunstância, alegada pela Recorrente, de a frota a si disponibilizada pela Ré ao longo de 2022 ter reduzido, com respaldo no documento n.º 6 junto com o requerimento da Ré de 16-05-2024, não contende com o afirmado pelas aludidas testemunhas, posto que não evidencia a ausência de afectação idêntica de outras estações da Ré ou de outros agentes no mesmo período.
As declarações da representante legal da Recorrente centraram-se na situação das estações desta, pouco ou nada referindo sobre a situação de outras estações da Ré ou de agentes.
Entende-se, face ao referido, que os depoimentos acima mencionados, apontam com segurança, atenta a sua coerência, para a verificação da matéria de facto em apreço.
Não se encontram, pois, motivos para alterar a decisão da primeira instância.
Conclui-se, pelo exposto, pela improcedência da impugnação, no que respeita ao segmento ora conhecido.
Assiste razão à Recorrente ao afirmar que a matéria constante do ponto 121 respeita apenas ao alegado no art. 84º da contestação e não, como referido na sentença recorrida, ao art. 83º do mesmo articulado, como se alcança da sua leitura.
Pelo exposto, rectifica-se o lapso apontado ao ponto 121 da matéria provada, passando a constar do mesmo a referência apenas ao art. 84º da contestação.
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viii) Inclusão nos factos provados que: “Houve uma mudança de actuação, sem precedentes, da parte da Europcar e relativamente à Materbizz, a partir de abril de 2022”.
A matéria em referência não constitui qualquer facto, antes se traduz um juízo genérico e conclusivo - como refere a Recorrida na resposta ao recurso -, que respeita ao mérito do litígio.
Ora, os juízos conclusivos são insusceptíveis de integrar os enunciados de facto da sentença (art. 607º, n.º3, do CPC) e, por isso, não podem constituir objecto de impugnação.
Na verdade, como se refere no acórdão do TRP de 27-09-2023, processo n.º 9028/21.6T8VNG.P1 (acessível em dgsi.pt), “as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.” (veja-se, no mesmo acórdão, a referência a jurisprudência do STJ no mesmo sentido).
Pelo exposto, rejeita-se a impugnação no segmento em referência.
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ix) Inclusão nos factos provados que: “O ano de 2022 foi um dos melhores anos de faturação da Ré”.
A matéria em referência não constitui qualquer facto, antes reveste um juízo genérico e conclusivo - como refere a Recorrida na resposta ao recurso.
Como acima se referiu, os juízos conclusivos são insusceptíveis de integrar os enunciados de facto da sentença (art. 607º, n.º3, do CPC) e, por isso, não podem constituir objecto de impugnação.
Pelo exposto, rejeita-se a impugnação no segmento em referência.
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Conclui-se, face ao que acima se referiu, pelas seguintes alterações à matéria de facto provada:
a. O ponto 40 passa a ter o seguinte teor: Cabia, assim, à Autora, nos termos do acordado com a Ré durante a execução do Contrato de Agência, angariar clientes em Amarante, Aveiro, Braga, Bragança, Chaves, Coimbra, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel, Régua, Seia, Santo Tirso (até 2015), Santa Maria da Feira, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu, promovendo a celebração de contratos entre a Ré e esses clientes, o que a Autora fez;
b. O ponto 78 passa a ter o seguinte teor: Aquando da renegociação do contrato de agência, nos termos do seu email enviado à Autora de 20/05/2022, junto à p.i. como doc. 26, a Ré estimou para a Autora, sem carácter vinculativo, um valor bruto de receitas de € 9 677 081,00, superior a 2019 que apresentou o valor bruto de receitas de € 8 163 432,00;
c. O ponto 121 mantém o seu teor e passa a conter a referên4cia apenas ao art. 8º da contestação, nos seguintes termos: A medida de centralização foi tomada não só em relação a todos os Agentes como em relação a todas as Estações próprias da Ré com exploração direta e não localizadas nos grandes centros urbanos ou no respetivo centro urbano (art. 84º da contestação).
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4.
- Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao julgar como não demonstrado o requisito da indemnização de clientela, a favor da Recorrente, previsto no art. 33º, n.º1, al. c), do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 118/93, de 13-04.
Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada, importa reter que, na sentença recorrida, se assumiu a existência de uma relação jurídica entre as partes decorrente da celebração de um contrato de agência, sujeito ao regime constante do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações operadas pelo DL n.º 118/93, de 13-04.
A qualificação jurídica referida mostra-se pacífica entre as partes e ajusta-se à factualidade demonstrada nos autos, concordando-se com a mesma.
Importa, ainda, mencionar que, na sentença impugnada, se considerou operada a cessação do contrato celebrado entre as partes, tendo-se, de seguida, aferido da verificação dos requisitos da indemnização de clientela a favor da Recorrente, agente, e a cargo da Recorrida, principal, previstos no art. 33º, n.º1, do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações operadas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, e, de seguida, se concluído pela demonstração dos constantes das alíneas a) e b) e pela não demonstração do vertido na alínea c).
A Recorrente discorda e defende estar demonstrado este último requisito, ao invés da Recorrida, que pugna pelo entendimento assumido na sentença impugnada (dispensando-se o que alega em sede de ampliação do objecto do recurso).
De acordo com o aludido art. 33º, n.º1, do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações operadas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que, não estando verificado o circunstancialismo referido nos números 3 e 4 (que não releva para o caso em apreço), estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a. O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela existente;
b. A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c. O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na al. a).
A “indemnização de clientela” estabelecida no artigo referido constitui, como refere António Pinto Monteiro (Contrato de Agência, 4ª edição, 2000, Coimbra, Almedina, p. 113-114) “uma compensação devida ao agente, após a cessação do contrato – seja qual for a forma por que se lhe põe termo ou o tempo por que o contrato foi celebrado (por tempo determinado ou por tempo indeterminado) e que acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar – pelos benefícios de que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. É como que uma compensação pela “mais-valia” que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência” – cf. no mesmo sentido, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2019, publicado no DR, 1ª Série, de 04-11-2019, p. 4 e ss., sendo a sua fundamentação pertinente para o caso em apreço, ainda que nele se tenha tratado de uma relação emergente de um contrato de concessão comercial.
Por força do disposto no art. 342º, n.º1, do CC, impende sobre a parte que se arroga ser titular do direito referido, o ónus de demonstrar a verificação dos três requisitos acima mencionados, posto que são elementos constitutivos desse direito.
Como se refere no AUJ n.º 6/2019, com o requisito referido na alínea c) do art. 33º, n.º1, do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações operadas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, tem-se em vista evitar acumulações a favor do ex-agente, designadamente quando as partes tenham fixado a compensação que lhe é devida pelas operações negociais que o principal venha a concretizar após a cessação do contrato de agência. Nessa situação, existindo uma compensação por via convencional, desde que não seja meramente simbólica ou em fraude à lei, com a mesma finalidade da indemnização de clientela, deixará esta de ser devida (cf., no mesmo sentido, António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 4ª edição, 2000, Coimbra, Almedina, p. 115).
Por outro lado, importa reter que a situação subjacente ao estabelecido pelo AUJ n.º 6/2019, no sentido de o ex-concessionário, após o termo do contrato de concessão, continuar a celebrar contratos com os clientes aos quais começou a vender produtos do concedente, se mostra irrelevante para a situação em apreço, atinente a um contrato de agência.
Na verdade, os contratos a que se reporta a al. c) do art, 33º, n.º1, do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações operadas pelo DL n.º 118/93, de 13-04 são contratos que o principal negociou ou concluiu após a cessação do contrato de agência, com clientes angariados ou cujo volume de negócios foi aumentado pelo ex-agente.
No referido Acórdão, reportando-se ao contrato de concessão comercial e entendendo que nesse tipo nunca se verifica de forma literal o requisito da al. c), estabeleceu a aplicação, por analogia, do referido no art. 33º, n.º1, al. c).
Face ao exposto, o preenchimento do requisito estabelecido no art. 33º, n.º1, al. c), do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações operadas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, no que tange ao contrato de agência, basta-se com a prova de que o ex-agente deixou de receber qualquer retribuição do principal, por contratos negociados ou concluídos, por este, após a cessação do contrato de agência, com clientes que o agente angariou ou cujo volume de negócios aumentou.
A verificação do requisito mencionado não demanda a demonstração, por parte do ex-agente (e prévia alegação), que deixou de receber qualquer compensação, por outra entidade que não o principal, por contratos concluídos, após a cessação do contrato de agência, com os clientes que angariou para o principal ou com os clientes deste cujo volume de negócios aumentou substancialmente.
Ora, compulsada a matéria de facto provada, constata-se que ficou demonstrado que a Recorrente (ex-agente) deixou de receber qualquer retribuição da Recorrida/Ré (ex-principal), por contratos negociados ou concluídos, por esta, após a cessação do contrato de agência, com clientes que o ex agente angariou ou cujo volume de negócios aumentou (cf. ponto 178 da matéria provada).
Face ao exposto, entende-se que o requisito previsto no art. 33º, n.º1, al. c), do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações operadas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, se encontra demonstrado, ao invés do assumido na sentença recorrida.
Responde-se, assim, positivamente à segunda questão acima enunciada.
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5.
- Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela Recorrida em sede de ampliação do objecto do recurso
A resposta positiva à questão antecedente importa a apreciação da terceira questão acima enunciada, que se reconduz a saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela Recorrida (ampliação do objecto do recurso), posto que apresentada para o caso de o recurso se mostrar procedente, no que respeita à verificação do requisito previsto no art. 33º, n.º1, al. c), do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações operadas pelo DL n.º 118/93, de 13-04.
A recorrida pretende que:
i. Se considere como não provado o facto constante do ponto 26, na parte em que as estações aí referidas foram entregues à autora para que as desenvolvesse, uma vez que não estavam a ser rentáveis;
ii. Se considere como não provado que os clientes referidos no ponto 63 foram todos angariados pelos comerciais da Materbizz Pedro Vaz e seus antecessores e, subsidiariamente, a redacção de tal ponto seja alterada [tendo o aludido ponto o seguinte teor: “O comercial CC trabalhou para a Materbizz desde 2018 e tinha como clientes, pelo menos, os identificados no doc. 18 da p.i., parte dos quais foram angariados pelo próprio, e outros, não concretamente apurados, pelo comercial que o antecedeu nas funções (art. 99º da p.i. em parte)”];
iii. Se considere como não provado que os clientes referidos no ponto 64 foram todos angariados pelos comerciais da Materbizz DD e seus antecessores e, subsidiariamente, que a redacção de tal ponto seja alterada [tendo o aludido ponto o seguinte teor: “O comercial TC trabalhou para a Materbizz desde 2020 e tinha como clientes, pelo menos, os identificados no doc. 20 da p.i., parte dos quais foram angariados pelo próprio, e outros, não concretamente apurados, pelo comercial que o antecedeu nas funções (art. 101º da p.i. em parte)”].;
iv. Se considere como não provado o facto constante do ponto 72 ou, subsidiariamente, que dele seja eliminado o segmento “a título de comissões por vendas”, passando a ter a seguinte redacção: “Nos últimos 10 (dez) anos de contrato, a Autora faturou à Ré os seguintes valores:
Em 2013 - €1.147.374,93;
Em 2014 - €1.189150,72;
Em 2015 - €1.162.415,75
Em 2016 - €1.196.639,54;
Em 2017 - €1.316.072,11;
Em 2018 - €1.506.516,20;
Em 2019 – €1.534.943,22;
Em 2020 – €1.229,739,79;
Em 2021 – €1.264.223,26;
Em 2022 (entre Janeiro e Outubro) - €1.266.279,21 (arts. 110º, 151º, segundo 134º, segundo 135º, segundo 136º, e segundo 137º da p.i. em parte e art. 32º da contestação em parte).;
v. Se considere como não provado, do facto constante do ponto 73, no segmento atinente a que “as vendas da autora são compostas pelas comissões que recebe pelos alugueres angariados” ou, subsidiariamente, que se altere a redacção do mesmo ponto para os seguintes termos: “As “vendas” da Autora são compostas não apenas pelas comissões que a Autora recebe pelos alugueres concretizados nas suas estações, mas também pelas comissões que a Autora recebe pela venda dos “Extras” acima referidos e ainda pelas comissões que a Autora recebe pela venda de “serviços complementares” (cfr. Anexo A do Contrato);
vi. Se rectifique o ponto 76, eliminando-se a referência “na angariação de clientes internacionais para a Ré” passando a ter a seguinte redação: “A área geográfica onde a Autora desenvolvia a sua atividade era a maior do país, nenhum outro agente explorava um número idêntico de estações nem uma área tão extensa, tendo sido atribuídos prémios aos comerciais da Autora em reconhecimento pelo seu trabalho na angariação de clientes para a Ré.”;
vii. Se adite aos factos provados o seguinte: “A Europcar é uma marca de qualidade, de grande prestígio e notoriedade, nacional e internacional”.
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i. Se considere como não provado o facto constante do ponto 26, na parte em que as estações aí referidas foram entregues à autora para que as desenvolvesse, uma vez que não estavam a ser rentáveis.
A factualidade constante do ponto 26 da matéria provada tem o seguinte teor:
“26. “Aquando da celebração do primeiro contrato de agência com a Autora e respectivo aditamento, a Ré entregou à Autora, para que as desenvolvesse, as estações de Aveiro, Coimbra, Guarda, Santa Maria da Feira e Viseu, uma vez que não estavam a ser rentáveis, tendo sido, inclusivamente, solicitado à Autora que integrasse na sua própria estrutura, suportando os respectivos custos, dois funcionários dessas estações (alínea TT) dos factos assentes - art. 84º da p.i.)”
Na sentença recorrida, assumiu-se que a factualidade em referência resulta de acordo expresso ou tácito das partes nos articulados.
A Recorrida invoca que, apesar da matéria de facto que quer ver excluída do acervo provado constar da matéria assente nos autos por acordo das partes, tal não importa que se torne imutável ou que faça de caso julgado na situação de a prova produzida vir a infirmá-la na sua globalidade, como ocorre, à luz do princípio da primazia da verdade material sobre a verdade formal.
A matéria de facto contante do ponto 26 corresponde à alegada nos arts. 84º a 86º da petição, tendo a que a Recorrida quer ver expurgada do acervo provado sido invocada no art. 84 do articulado aludido.
Como se afere do art. 24º da contestação, a Recorrida reconheceu que a matéria de facto constante do ponto 26 era verdadeira.
Considerando o referido e o disposto no art. 574º, n.º1 e 2, do CPC, a factualidade acima enunciada deve ser tida por admitida por acordo e, por via disso, como assente nos autos, sendo certo que não se verfica nenhuma das situações que obstam a tal previstas na ressalva consagrada no número 2 do mesmo artigo (cf., a propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 3ª edição, 2024, Coimbra, Livraria Almedina, p. 698-700).
Em consequência do referido, a matéria de facto em referência, incluindo no segmento objecto da impugnação ora em análise, mostra-se estabilizada, sendo insusceptível de ser alterada, designadamente, na sentença, ou de ser questionada em impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida no recurso dela interposto, ainda que a parte entenda que a prova angariada para o processo a afaste.
A argumentação apresentada pela Recorrida mostra-se destituída de fundamento, posto que contrariada pelas normas processuais acima enunciadas.
Conclui-se, assim, pela improcedência da impugnação, no que ao segmento apreciado respeita.
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ii. Se considere como não provado que os clientes referidos no ponto 63 foram todos angariados pelos comerciais da Materbizz Pedro Vaz e seus antecessores e, subsidiariamente, que a redacção de tal ponto seja alterada [tendo o aludido ponto o seguinte teor: “O comercial CC trabalhou para a Materbizz desde 2018 e tinha como clientes, pelo menos, os identificados no doc. 18 da p.i., parte dos quais foram angariados pelo próprio, e outros, não concretamente apurados, pelo comercial que o antecedeu nas funções (art. 99º da p.i. em parte)”].
A Recorrida, em relação ao ponto 63 do acervo provado, pretende excluir do mesmo que todos os clientes identificados no doc. n.º 18 junto com a petição inicial foram angariados pelos comerciais da Recorrente MM e antecessor.
A Recorrida parte, pois, do pressuposto de que, no ponto 63 referido, consta que todos os clientes identificados no doc. n.º 18 junto com a petição inicial foram angariados pelos comerciais da Recorrente MM e seus antecessores.
O ponto 63 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
- “63. O comercial CC trabalhou para a Materbizz desde 2018 e tinha como clientes, pelo menos, os identificados no doc. 18 da p.i., parte dos quais foram angariados pelo próprio, e outros, não concretamente apurados, pelo comercial que o antecedeu nas funções (art. 99º da p.i. em parte)”.
Do teor do aludido ponto não resulta, ao invés do assumido pela Recorrida, que todos os clientes identificados no doc. n.º 18 junto com a petição inicial foram angariados pelos comerciais da Recorrente MM e antecessor.
Na verdade, o que se retira do texto em referência é que parte dos clientes referidos no doc. n.º 18 junto com a petição inicial foram angariados pelo comercial da Recorrida CC e que outros clientes aí mencionados, não apurados, foram angariados pelo antecessor.
Ora, do referido apenas resulta que alguns dos clientes mencionados no aludido documento foram angariados pelos comerciais da Recorrente CC e pelo seu antecessor, não se retirando que todos os clientes referidos no documento foram angariados pelos aludidos comerciais.
A interpretação assumida não se mostra contrariada na decisão recorrida, designadamente, em sede de fundamentação de facto, como se alcança de fls. 67 a 69.
Face ao exposto, entende-se que a impugnação, no segmento que se aprecia, deve improceder. *
iii. Se considere como não provado que os clientes referidos no ponto 64 foram todos angariados pelos comerciais da Materbizz DD e seus antecessores e, subsidiariamente, que a redacção de tal ponto seja alterada [tendo o aludido ponto o seguinte teor: “O comercial TC trabalhou para a Materbizz desde 2020 e tinha como clientes, pelo menos, os identificados no doc. 20 da p.i., parte dos quais foram angariados pelo próprio, e outros, não concretamente apurados, pelo comercial que o antecedeu nas funções (art. 101º da p.i. em parte)”].
A recorrida, no que respeita ao ponto 64 do acervo provado, pretende excluir do mesmo que todos os clientes identificados no doc. n.º 20 junto com a petição inicial foram angariados pelos comerciais da Recorrente TC e seu antecessor.
Tal como se referiu a propósto da impugnação atinente ao ponto 63, a Recorrida parte do pressuposto de que, no ponto 64, consta que todos os clientes identificados no doc. n.º 20 junto com a petição inicial foram angariados pelos comerciais da Recorrente DD e antecessor.
O ponto 64 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
- “64. O comercial TC trabalhou para a Materbizz desde 2020 e tinha como clientes, pelo menos, os identificados no doc. 20 da p.i., parte dos quais foram angariados pelo próprio, e outros, não concretamente apurados, pelo comercial que o antecedeu nas funções (art. 101º da p.i. em parte)”.
Como se afirmou acima a propósito da impugnação do ponto 63 da matéria provada, o teor do ponto 64 não resulta, ao invés do assumido pela Recorrida, que todos os clientes identificados no doc. n.º 20 junto com a petição inicial foram angariados pelos comerciais da Recorrente DD e antecessor.
Na verdade, o que se retira do texto em referência é que parte dos clientes referidos no doc. n.º 20 junto com a petição inicial foram angariados pelo comercial da Recorrida DD e que outros clientes aí mencionados, não apurados, foram angariados pelo antecessor.
Ora, do referido resulta apenas que alguns dos clientes mencionados no aludido documento foram angariados pelos comerciais da Recorrente DD e seu antecessor, não se retirando que todos os clientes referidos no documento foram angariados pelos aludidos comerciais.
A interpretação assumida não se mostra contrariada na decisão recorrida, designadamente, em sede de fundamentação de facto, como se alcança de fls. 67 a 69.
Face ao exposto, entende-se que a impugnação, no segmento que se aprecia, deve improceder.
*
iv. Se considere como não provado o facto constante do ponto 72 ou, subsidiariamente, que dele seja eliminado o segmento “a título de comissões por vendas”, passando a ter a seguinte redacção: “Nos últimos 10 (dez) anos de contrato, a Autora faturou à Ré, os seguintes valores:
Em 2013 - €1.147.374,93;
Em 2014 - €1.189150,72;
Em 2015 - €1.162.415,75
Em 2016 - €1.196.639,54;
Em 2017 - €1.316.072,11;
Em 2018 - €1.506.516,20;
Em 2019 – €1.534.943,22;
Em 2020 – €1.229,739,79;
Em 2021 – €1.264.223,26;
Em 2022 (entre Janeiro e Outubro) - €1.266.279,21 (arts. 110º, 151º, segundo 134º, segundo 135º, segundo 136º, e segundo 137º da p.i. em parte e art. 32º da contestação em parte).
O ponto 72 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
“72. “Nos últimos 10 (dez) anos de contrato, a Autora faturou à Ré, a título de comissões por vendas, pelos menos, os seguintes valores:
Em 2013 - €1.147.374,93;
Em 2014 - €1.189.150,72;
Em 2015 - €1.162.415,75
Em 2016 - €1.196.639,54;
Em 2017 - €1.316.072,11;
Em 2018 - €1.506.516,20;
Em 2019 – €1.534.943,22;
Em 2020 – €1.229,739,79;
Em 2021 – €1.264.223,26;
Em 2022 (entre Janeiro e Outubro) - €1.266.279,21 (arts. 110º, 151º, segundo 134º, segundo 135º, segundo 136º, e segundo 137º da p.i. em parte e art. 32º da contestação em parte). “
Na sentença recorrida, consta a seguinte fundamentação quanto à factualidade referida: “Os pontos 72 a 74 (valor de facturação de comissões por vendas e a razão do decréscimo em 2019 e 2020) resultou da análise do doc. 78 da p.i., cujos valores estão em linha com os valores alegados pela própria Ré no art. 32º da contestação. Nas declarações de parte a Autora referiu que o documento foi feito pela contabilidade da Autora e integra os valores de comissão apenas, portanto, com um âmbito menor que a totalidade dos valores facturados pela Autora à Ré que incluíam lavagens reparações, etc.. Nas declarações de parte, a Autora concordou que o doc. 21 da p.i. se reporta a valores globais de facturação e não apenas das comissões.”
A Recorrida invoca, para sustento da impugnação, no que respeita ao segmento em apreço, os seguintes meios de prova:
- as declarações de parte da Recorrente, prestadas pela sua legal representante, no segmento que identifica;
- o depoimento da testemunha PP, no segmento que também identifica;
- os documentos n.º 21, 37 e 78 juntos com a petição inicial.
Da declarações de parte da Recorrente prestadas, pela sua legal representante, na audiência final (que, como se referiu, foram ouvidas integralmente), resulta que a mesma se pronunciou sobre o documento n.º 78, com o qual foi confrontada, tendo esclarecido que tal documento foi elaborado pela Recorrente e que os valores aí constantes correspondem à facturação da mesma atinente a comissões, neles não se incluindo os valores que adiantou e que a Recorrida devia reembolsar, referentes, designadamente, a lavagens e reparação ou manutenção de viaturas.
Os valores constantes do documento n.º 71 junto com a petição inicial têm correspondência com os que constam do ponto 72 da matéria provada.
Das mesmas declarações também se afere que a representante legal da Recorrente foi confrontada como o documento n.º 21 junto com a petição inicial, tendo esclarecido que o mesmo respeita a valores facturados pela Recorrente com inclusão, além das comissões, das quantias que adiantou e que a Recorrida devia reembolsar, referentes, designadamente, a lavagens e reparação ou manutenção de viaturas.
Ao invés do alegado pela Recorrente (ponto 376 das alegações), o Tribunal recorrido não recorreu ao documento n.º 21 junto com a petição inicial, para julgar demonstrada a factualidade em referência, tendo, antes, se fundado no documento n.º 78 junto com o mesmo articulado, conjugado com as declarações de parte da Recorrente, que o esclareceu.
Po outro lado, as declarações de parte referidas, conjugadas com o documento n.º 78, coadunam-se com o documento n.º 21 - também esclarecido nas mesmas declarações -, posto que dele constam valores anuais de facturação (conforme esclarecido pela representante legal da Recorrente) superiores aos que se referem no documento n.º 78 junto com a petição inicial.
O depoimento da testemunha PP, no segmento indicado pela Recorrida, corrobora o afirmado pela legal representante da Recorrente, posto que reconhece que a facturação que processava incluía outros parâmetros além das comissões, como lavagens ou manutenções.
Do mesmo modo, o documento n.º 37 junto com a petição inicial, referente a facturação da Recorrente à Recorrida, também se coaduna com o afirmado pela legal representante da Recorrente, pois respeita a reparação ou manutenção de viaturas.
Ao invés do alegado pela Recorrente (ponto 375 das alegações), a matéria vertida no ponto 72 não se mostra contraditada pela constante do ponto 151 dos factos provados, que foi tido por evidenciado, além do mais, pelo aludido documento n.º 78 junto com a petição inicial (como se alcança da fundamentação da sentença recorrida constante da página 83). Em rigor, os valores referidos no ponto 151 coadunam-se com os valores anuais referidos no ponto 72.
Entende-se, pois, que nenhum motivo se encontra para colocar em causa o juízo de prova assumido pelo Tribunal recorrido, no que tange ao enunciado de facto que ora se aprecia, ao invés do defendido pela Recorrida.
A impugnação, no que respeita ao segmento ora apreciado, mostra-se, assim, improcedente.
*
v. Se considere como não provado, do facto constante do ponto 73, o segmento atinente a que “as vendas da autora são compostas pelas comissões que recebe pelos alugueres angariados” ou, subsidiariamente, que se altere a redacção do mesmo ponto para os seguintes termos: “As “vendas” da Autora são compostas não apenas pelas comissões que a Autora recebe pelos alugueres concretizados nas suas estações, mas também pelas comissões que a Autora recebe pela venda dos “Extras” acima referidos e ainda pelas comissões que a Autora recebe pela venda de “serviços complementares” (cfr. Anexo A do Contrato).
O ponto 73 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
“73. As “vendas” da Autora são compostas não apenas pelas comissões que a Autora recebe pelos alugueres angariados, mas também pelas comissões que a Autora recebe pela venda dos “Extras” acima referidos e ainda pelas comissões que a Autora recebe pela venda de “serviços complementares” (cf. Anexo A do Contrato) (art. 112º da p.i.).”
A Recorrida pretende substituir a expressão “alugueres angariados” pela expressão “alugueres concretizados nas suas estações”.
A Recorrente manifesta concordância com a alteração defendida pela Recorrida, como se afere dos pontos 113 e ss. da sua resposta à ampliação do objecto do recurso.
Como se afere da sentença recorrida, a evidenciação da matéria de facto em referência alicerçou-se no documento n.º 2 junto com e petição inicial, designadamente, do Anexo A, referente ao contrato celebrado entre as partes.
A alteração pretendida pela Recorrida tem correspondência com o ponto 1.a. do aludido Anexo.
Face ao referido, entende-se que o ponto 73 da matéria de facto provada deve ser alterado para os seguintes termos:
- 73. As “vendas” da Autora são compostas não apenas pelas comissões que a Autora recebe pelos alugueres concretizados nas suas estações, mas também pelas comissões que a Autora recebe pela venda dos “Extras” acima referidos e ainda pelas comissões que a Autora recebe pela venda de “serviços complementares” (cfr. Anexo A do Contrato).
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vi. Se rectifique o ponto 76, eliminando-se a referência “na angariação de clientes internacionais para a Ré” passando a ter a seguinte redação: “A área geográfica onde a Autora desenvolvia a sua atividade era a maior do país, nenhum outro agente explorava um número idêntico de estações nem uma área tão extensa, tendo sido atribuídos prémios aos comerciais da Autora em reconhecimento pelo seu trabalho na angariação de clientes para a Ré.”.
O ponto 76 da matéria de facto provada tem o seguinte teor: “76. A área geográfica onde a Autora desenvolvia a sua atividade era a maior do país, nenhum outro agente explorava um número idêntico de estações nem uma área tão extensa, tendo sido atribuídos prémios internacionais aos comerciais da Autora em reconhecimento pelo seu trabalho na angariação de clientes internacionais para a Ré (arts. 168º e 173º da p.i. e 49º da contestação).”
Na sentença recorrida, sustenta-se o juízo de demonstração da matéria de facto em referência nos seguintes termos: “Assim, a matéria de facto provada nos pontos 1 a 13, 15 a 17, 20 a 38, 41 a 49, 59, 60, 75 a 77, 106, 123, 124, 144, 150, 153 a 167, 169 a 173 e 180 a 186 (em suma relativa aos contratos celebrados e seu teor literal, a circunstância de a Autora ter sido o maior agente em número de estações, ao greenway, à indisponibilização do aluguer LTS em algumas estações da A., à medida de stop Sell, e à correspondência trocada entre as partes designadamente aquando das negociações no termo do contrato) resulta de acordo expresso ou tácito das partes nos articulados, em grande parte já considerada provada no despacho saneador.”
A matéria que a Recorrida pretende ver retirada do ponto 76 dos factos provados mostra-se alegada no art. 173º da petição inicial.
Como se dá conta na sentença recorrida, tal matéria não foi impugnada pela Recorrida, o que se afere da contestação que apresentou nos autos.
Considerando o referido e o disposto no art. 574º, n.º1 e 2, do CPC, a factualidade acima enunciada deve ser tida por admitda por acordo e, por via disso, como assente nos autos, sendo certo que não se verfica nenhuma das situações que obstam a tal previstas na ressalva consagrada no número 2 do mesmo artigo.
Em consequência do referido, a matéria de facto em referência mostra-se estabilizada, sendo insuscptível de ser alterada, designadamente, na sentença, ou de ser questionada em impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida no recurso dela interposto, ainda que a parte entenda que a prova angariada para o processo a afaste.
Conclui-se, assim, pela improcedência da impugnação, no que ao segmento apreciado respeita.
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vii. Se adite aos factos provados o seguinte: “A Europcar é uma marca de qualidade, de grande prestígio e notoriedade, nacional e internacional”
A Recorrida pretende o aditamento da matéria de facto em referência, com o que a Recorrente manifestou concordância, como se afere dos pontos 133 e ss. da resposta à ampliação do objecto do recurso.
Importa, porém, atentar em que a matéria mencionada não se mostra alegada expressamente, como facto essencial, designadamente, na contestação, ainda que se reconheça que, nos arts. 169º, 179º, 171º e 180º da petição inicial, se admite que a marca Europcar tem notoriedade, sendo conhecida, sobretudo no mercado internacional.
Decorre do art. 5º, n.º2, do CPC, que o julgamento da matéria de facto está limitado aos factos alegados pelas partes, sem prejuízo da verificação das circunstâncias previstas nas alínea a) a c) do mesmo preceito, que não ocorrem no caso.
Se a parte pretendia fazer-se valer da factualidade em referência, devia tê-la alegado expressamente no seu articulado.
Nessa perspectiva, atendendo ao aludido preceito, a matéria de facto em referência mostra-se insusceptível de constituir objecto de impugnação (cf. Acórdão do STJ de 03-11-2023, processo n.º 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em dgsi.pt).
Não obstante o referido, importa atentar, como alega a Recorrida, em que consta do documento n.º 2 junto com a petição inicial, atinente ao contrato celebrado entre as partes, o seguinte:
“1.6. A Segunda Contraente reconhece que a Europcar é uma marca de qualidade e degrande prestígio e notoriedade, nacional e internacional, pelo que o respeito e ocumprimento das condições e dos procedimentos definidas ou referidas neste Contratosão absolutamente essenciais para a vontade da Europcar de contratar.”.
Considerando que a junção do aludido documento vale como alegação do seu teor, tem-se por pertinente, atendendo ao objecto do litígio, aditá-lo à matéria dada como provada.
Assim, decide-se aditar à matéria dada como provada a seguinte factualidade, que passará a integrar o ponto 190:
Do documento que titula o contrato referido no ponto 31, consta o seguinte:
“1.6. A Segunda Contraente reconhece que a Europcar é uma marca de qualidade e degrande prestígio e notoriedade, nacional e internacional, pelo que o respeito e ocumprimento das condições e dos procedimentos definidas ou referidas neste Contratosão absolutamente essenciais para a vontade da Europcar de contratar.”.
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Conclui-se, face ao que acima se referiu, pelas seguintes alterações à matéria de facto provada:
a. Alteração do ponto 73, passando a ter o seguinte teor: As “vendas” da Autora são compostas não apenas pelas comissões que a Autora recebe pelos alugueres concretizados nas suas estações, mas também pelas comissões que a Autora recebe pela venda dos “Extras” acima referidos e ainda pelas comissões que a Autora recebe pela venda de “serviços complementares” (cfr. Anexo A do Contrato).
b. Aditamento do ponto 190, com o seguinte teor:
“Do documento que titula o contrato referido no ponto 31, consta o seguinte:
“1.6. A Segunda Contraente reconhece que a Europcar é uma marca de qualidade e degrande prestígio e notoriedade, nacional e internacional, pelo que o respeito e ocumprimento das condições e dos procedimentos definidas ou referidas neste Contratosão absolutamente essenciais para a vontade da Europcar de contratar.”.
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6.
- Saber se, na sentença recorrida ocorre erro de direito ao julgar como demonstrados os requisitos da indemnização de clientela, a favor da Recorrente, previstos no art. 33º, n.º1, als. a) e b), da Lei n.º 178/86, de 03-07, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, invocado pela Recorrida na ampliação do objecto do recurso;
A resposta positiva à segunda questão acima enunciada importa a apreciação da quarta questão supra elencada, que respeita a saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao julgar como demonstrados os requisitos da indemnização de clientela, a favor da Recorrente, previstos no art. 33º, n.º1, als. a) e b), da Lei n.º 178/86, de 03-07, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 118/93, de 13-04 (ampliação do objecto do recurso), posto que apresentada para o caso de o recurso se mostrar procedente no que respeita à verificação do requisito previsto no art. 33º, n.º1, al. c), do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações operadas pelo DL n.º 118/93, de 13-04.
Como acima se referiu, a sentença impugnada considerou que os requisitos da indemnização de clientela a favor da Recorrente, agente, e a cargo da Recorrida, principal, previstos no art. 33º, n.º1, als. a) e b), do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações operadas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, estavam verficados.
A Recorrida discorda e defende que nenhum dos dois requisitos referidos está provado nos autos.
Como se mencionou supra, de acordo com o aludido art. 33º, n.º1, do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações operadas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que, não estando verificado o circunstancialismo referido nos números 3 e 4 (que não releva para o caso em apreço), estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a. O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela existente;
b. A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c. O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na al. a).
Também já se referiu que, por força do disposto no art. 342º, n.º1, do CC, incumbe à Recorrente o ónus de demonstrar os requisitos referidos, designadamente, os constantes das alíneas a) e b), de que ora se cuida.
No que respeita ao requisito constante da alínea a), o seu preenchimento demanda, como se refere na senteça recorrida, que se verifique “uma certa estabilidade na relação com os clientes, uma vez que só esta permite assegurar a manutenção futura das relações com o principal, após a extinção do contrato de agência, donde, parece assim que apenas os clientes habituais ou fixos são de tomar em consideração”.
A clientela deve ter sido obtida por força da actividade desenvolvida pelo ex-agente, ainda que não em exclusivo, o mesmo ocorrendo com o aumento, que deve ser substancial, do volume de negócios com os clientes já existentes (cf. Carlos Lacerda Barata, Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência, 1994, p. 82, citado no AUJ n.º 6/2019, acima mencionado, p. 23).
No que tange ao requisito previsto na alínea b), como se refere no acórdão do STJ de 04-06-2009, processo n.º 08B0984 (acessível em dgsi-pt), «”Trata-se”, escreve Luís Menezes Leitão (A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, Almedina, 2006, pág. 52), “de um pressuposto essencial, já que o fundamento da indemnização de clientela é o facto de a actividade do agente, embora enquadrada numa relação contratual duradoura, poder ter efeitos benéficos para a outra parte”. Não é todavia muitas vezes possível saber, quando se constitui na esfera jurídica do agente o direito à indemnização da clientela – no momento da cessação do contrato – e quando o agente o pretende exercer, nomeadamente através da propositura de uma acção, como é o caso, quais foram os benefícios efectivamente alcançados pelo principal “após a cessação do contrato”. Entende-se assim, com Pinto Monteiro (Contrato de Agência, anotação – 6ª ed. actualizada, Coimbra, 2997, pág. 139), que, “quanto aos benefícios a auferir pelo principal (alínea b)), não se mostra necessário que eles tenham já decorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente constitua, em si mesma, uma ‘chance’ para o principal”. (…) No fundo, há que realizar uma projecção para o futuro dos resultados da actividade desenvolvida pelo agente na vigência do contrato de agência, “que logre demonstrar a verosimilhança” da ocorrência dos benefícios, nas palavras de Carolina Cunha (A indemnização da clientela do agente comercial, Coimbra, 2003, pág. 158); projecção que naturalmente deve ser combinada com os benefícios já conhecidos quando a indemnização é reclamada. Mas a lei exige, ainda, que o benefício assim projectado seja considerável (…). Tem pois de ser significativo, do ponto de vista do principal, seguramente, mas atendendo também ao volume de negócios que o contrato de agência lhe proporcionou, ou seja, dentro do contexto desse mesmo contrato. Pode por exemplo acontecer que o principal seja uma empresa de grande dimensão, que tenha contratado um agente para uma área delimitada de actuação; para avaliar o preenchimento do requisito de que nos ocupamos é imprescindível ter em conta as circunstâncias do caso.”»
O benefício considerável a que a alínea b) se refere respeita a “toda e qualquer vantagem com relevo económico, todo e qualquer ganho que o aumento de procura suscitado pela actuação do agente seja apto a proporcionar ao principal”, de entre os quais se destaca a possibilidade de o principal continuar a auferir réditos provenientes das futuras transacções com os clientes que o agente angariou ou cujo volume de negócios incrementou substancialmente ou a obtenção de condições mais favoráveis nas transacções que com eles realize (cf. AUJ n.º 6/2019, p. 24).
Atentando na matéria de facto provada, verifica-se, no que tange ao primeiro requisito referido (o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela existente), que a relação de parceria entre Recorrente e Recorrida se iniciou em 15-07-2007, com a celebração do contrato a que se alude no ponto 21, tendo aquela substituído uma outra sociedade (Nurocar – Aluguer de Automóveis, Lda.), como se afere dos pontos 15 a 20 e 22.
A área de actuação da Recorrente era Amarante, Aveiro, Braga, Bragança, Chaves, Felgueiras, Guarda, Guimarães, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel, Régua, Seia, Santo Tirso, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu, sendo que as estações de Aveiro, Coimbra, Guarda, Santa Maria da Feira e Viseu foram entregues pela Recorria para que a Recorrente as desenvolvesse, uma vez que não estavam a ser rentáveis (cf. pontos 23 e e 26).
A partir de 01-02-2008, por força de um aditamento ao contrato de agência celebrado entre as partes, a Recorrente passou a laborar, também, em Coimbra e Santa Maria da Feira (cf. pontos 25 e 26).
Por força do novo contrato de agência celebrado a 09-01-2013, a Recorrente alargou a sua área de actuação, passando esta a integrar Amarante, Aveiro, Braga, Bragança, Chaves, Coimbra, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel, Régua, Seia, Santo Tirso, Santa Maria da Feira, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu e Figueira da Foz (cf. pontos 28 e 29).
No decurso de um aditamento ao novo contrato de agência celebrado a 01-11-2014, a partir de 31-01-2015, a Recorrente deixou de exercer a sua actividade em Santo Tirso e passou a actuar nas estações ferroviárias de Coimbra e Aveiro (cf. pontos 32, 33 e 34).
A partir de 01-07-2017, a Recorrente deixou de actuar na estação ferroviária de Aveiro (cf. ponto 35).
A Recorrente foi, desde 2007 e até à cessação do contrato celebrado entre as partes, em Outubro de 2022, o maior agente da Recorrida em número de estações, em Portugal, e em rendibilidade (cf. pontos 49 e 50 dos factos assentes).
A actividade da Recorrente continuou sempre a crescer ao longo dos anos, até início de 2020, com a angariação de novos clientes para a Recorrida e com o aumento de faturação quer junto dos clientes existentes, quer junto dos novos clientes, tendo 2019 sido o ano de maior volume de facturação (cf. pontos 51 e 52 da matéria de facto provada).
Durante a relação contratual havida entre as partes, a Recorrente alargou o círculo de clientes a outras empresas, entre elas seguradoras e quanto ao negócio local das mesmas no âmbito de delegações locais, como a Global Companhia de Seguros, S.A., Real Companhia de Seguros, S.A., Companhia de Seguros Açoreana, S.A., Companhia de Seguros Allianz, S.A., Lusitânia Companhia de Seguros, S.A., e a AXA (cf. ponto 55).
Grande parte do negócio local, na área de cada uma das agências que foram sendo abertas ao longo de cerca de 15 (quinze) anos de parceria, foi angariado pela Recorrente (cf. ponto 56).
Através da angariação de novos clientes e do trabalho desenvolvido com outros com os quais a Recorrida já trabalhava, a Recorrente aumentou o volume de negócios daquela nas zonas servidas pelas agências de Amarante, Aveiro, Braga, Bragança, Chaves, Coimbra, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Mirandela, Paços de Ferreira, Penafiel, Régua, Seia, Santo Tirso, Santa Maria da Feira, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu (cf. ponto 66).
Considerando a matéria de facto acima enunciada, em especial a constante dos três parágrafos que antecedem, tem-se por demonstrado que a Recorrente angariou novos clientes para a Recorrida, o que preenche o primeiro requisito acima enunciado.
Entende-se, ainda, estar demonstrado que a Recorrente, com a sua prestação contratual, aumentou o volume de negócios com a clientela da Recorrida existente (cf. pontos 51 e 66).
Não está, porém, demonstrado que o aumento referido tenha sido substancial, ao invés do assumido na decisão recorrida.
Entende-se que tal aumento tem de se traduzir num acréscimo relevante do volume de negócios, o que demanda a identificação quantitativa destes ao longo dos anos em que a Recorrente actuou.
Ora, da matéria de facto provada não se encontra demonstrada a evolução quantitativa do volume de negócios celebrados com os clientes existentes, sendo certo que a constante do ponto 72, atinente aos valores de comissões cobradas pela Recorrente à Recorrida nos anos de 2013 a 2022 não tem essa aptidão, pois esse valores respeitam a outras comissões além das devidas pelos alugueres e serviços angariados junto dos clientes existentes e realizados nas estações da Recorrente, como alugueres realizados a clientes pontuais, ou alugueres directos, extras e serviços complementares prestados, ou alugueres realizados a clientes da Recorrida (cf. pontos 58, 68, 69, 70 e 73, sendo este ponto com a redacção que acima lhe foi conferida, em sede de impugnação).
O mesmo resulta do ponto 151 da matéria provada, atinente a comissões mensais pagas à Recorrente pela Recorrida.
Face ao exposto, tem-se por verificado o primeiro requisito acima enunciado, no segmento atinente à angariação de novos clientes.
No que respeita ao segundo requisito referido – o principal vir a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente -, importa atentar, além da factualidade acima convocada para aferição do primeiro requisito, que toda a actividade da Recorrente era gerida através do sistema informático GREENWAY, no qual a Recorrida inseria as tarifas a praticar por aquela, onde a mesma devia abrir e fechar contratos com os clientes e também onde eram lançados todos os dados referentes a cada um dos contratos de aluguer promovidos pela Recorrente (cf. ponto 59).
Por ser a proprietária dos sistemas Salesforce e GREENWAY, a Recorrida ficou com acesso a toda a informação relativa aos clientes como os dados de identificação e contactos, as tarifas praticadas em cada contrato de aluguer ou negociadas com cada cliente, a periodicidade dos alugueres, a classe de veículos pretendida, os extras e/ou serviços complementares solicitados (cf. ponto 175).
Pode-se, pois, afirmar que a Recorrida, após a cessação do contrato, manteve a informação comercial atinente aos clientes angariados pela Recorrente e aos clientes existentes com quem a mesma manteve negócio.
Com a cessação do contrato, a Recorrente deixou de ter acesso ao sistema GREENWAY (cf. ponto 60).
Dos pontos 63 a 65, resulta que, na cessação do contrato, existiam clientes de continuidade da Recorrida angariados pela Recorrente, cujo número e valores de negócio se desconhece.
Durante a sua prestação, a Recorrente celebrou contratos de aluguer em nome da Recorrida com clientes indicados por esta (cf. ponto 67).
Alguns clientes com quem a Recorrente trabalhou eram clientes da Recorrida em data anterior aos contratos de agência celebrados entre ambas, por força de contratos internacionais e nacionais ou pertencentes à carteira de clientes, ditos institucionais, da Recorrida, celebrados com Companhias de Seguros, Agências de Viagens, Bancos e Empresas (cf. pontos 68 e 69).
Em relação aos clientes referidos, a Recorrente limitou-se a ser um veículo transmissor da necessidade de celebração de tais alugueres ao abrigo desses mesmos contratos ou protocolos (cf. ponto 70).
Após a cessação do contrato a Recorrida abriu estações próprias nas seguintes localidades e datas:
Braga – 05/12/2022;
Coimbra – 21/11/2022;
Guarda – 04/01/2023;
Guimarães – 28/12/2022;
Penafiel – 21/11/2022;
Vila Nova de Famalicão – 28/12/2022;
Vila Real – 14/11/2022;
Viseu – 12/12/2022;
Aveiro – 30/12/2022;
Santa Maria da Feira – 05/12/2022;
Guarda – 04/01/2023;
Coimbra – 21/11/2022;
Vila Nova de Gaia (pertencia a outro agente que cessou a relação com a Ré) (cf. ponto 176).
A Autora exerce o seu comércio como agente da Sociedade Drivália Portugal - Automóveis de Aluguer de Aluguer sem condutor, S.A. desde Novembro de 2022, cuja negociação começou em Setembro, nas seguintes localizações: Amarante, Figueira da Foz, Peso da Régua, Bragança, Braga, Coimbra, Guarda, Guimarães, Penafiel, Santa Maria da Feira, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu (cf. ponto 177).
Considerando a manutenção, na disponibilidade da Recorrida, após a cessação do contrato em referência nos autos, da informação comercial referente aos clientes angariados pela Recorrente e aos clientes existentes com quem a mesma manteve negócio, bem como a abertura de estações próprias da Recorrida em grande parte das localidades onde a Recorrente exerceu a sua actividade de agente, entende-se estar demonstrada a forte probabilidade de aquela vir a obter proveitos económicos, ou seja, benefícios, por força da actividade desta, celebrando contratos de aluguer e prestando serviços inerentes aos mesmos com os aludidos clientes.
Importa, no entanto, reter que o preenchimento do requisito de que se cuida demanda que o benefício mencionado seja significativo, do ponto de vista da Recorrida (principal), atendendo ao volume de negócios que o contrato de agência celebrado entre as partes lhe proporcionou.
Ora, da matéria de facto provada não resulta qual tenha sido o volume de negócios celebrados pela Recorrente com os clientes que angariou para a Recorrida e com os clientes desta existentes – clientes com relação estável -, nem qual o seu peso em relação ao volume total de negócio desenvolvido pela Recorrente para a Recorrida, sendo seguro que a constante do ponto 72, atinente aos valores de comissões cobradas pela Recorrente à Recorrida nos anos de 2013 a 2022 não tem essa aptidão, pois esses valores respeitam a outras comissões além das devidas pelos alugueres e serviços realizados junto dos clientes referidos, como alugueres realizados a clientes pontuais, ou alugueres directos, extras e serviços complementares prestados, ou alugueres realizados a clientes da Recorrida (cf. pontos 58, 68, 69, 70 e 73), conforme já acima mencionado.
De igual modo, do ponto 151 da matéria provada, atinente a comissões mensais pagas à Recorrente pela Recorrida, também não se mostra possível apurar nem o volume de negócios celebrados pela Recorrente com os clientes que angariou para a Recorrida e com os clientes desta existentes – clientes com relação estável -, nem qual o seu peso em relação ao volume total de negócio desenvolvido pela Recorrente para a Recorrida.
Releva, ainda, atentar em que, como acima se referiu, dos pontos 63 a 65, resulta apenas que, na cessação do contrato, existiam clientes de continuidade da Recorrida angariados pela Recorrente, cujo número e valores de negócio se desconhece.
Importa, também, reter que, como resulta da matéria constante do ponto 190, acima aditado, as partes têm por adquirido que a Europcar é uma marca de qualidade, de grande prestígio e notoriedade, nacional e internacional, que, certamente, tem relevância na atracção de clientela para o negócio da Recorrida e, por via disso, mitiga o benefício que a mesma obterá pela actividade da Recorrente.
Por outro lado, tem-se como não despiciendo que a Recorrente, no mês seguinte à cessação do contrato (Novembro de 2022), passou a exercer a mesma actividade que prestava para a Recorrida a favor de uma sociedade sua concorrente, em boa parte das áreas onde anteriormente actuava, como resulta do ponto 177.
Não obstante resultar da matéria de facto dada como não provada que a Recorrente construiu uma base de dados quanto a potenciais clientes da Requerida (cf.ponto 2 da matéria de facto dada como não provada), não pode deixar de se atentar em que a mesma continuou a conhecer a clientela estável com quem desenvolveu a sua actividade durante a execução do contrato, os seus contactos, bem como as respectivas preferências e necessidades, desde logo, por parte dos seus comerciais.
O conhecimento referido constitui uma ferramenta significativa para o exercício da nova actividade da Recorrente, sendo muito provável que o utilize no exercício da actividade que passou a prestar a favor da sociedade concorrente da Recorrida, com celebração de contratos de aluguer com a clientela que havia angariado ou trabalhado para a Recorrida, com afectação dos proveitos que esta possa vir a obter por força dessa actividade.
Entende-se, face ao referido, que não está demonstrado nos autos que o benefício provável, a obter pela Recorrida por força da actividade desenvolvida pela Recorrente, seja considerável, ao invés do assumido na sentença recorrida.
Conclui-se, face ao exposto, que o requisito previsto no art. 33º, n.º1, al. b), do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações operadas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, não está demonstrado nos autos.
Responde-se, assim, positivamente à terceira questão acima apreciada.
*
7.
- Saber se assiste à Recorrente o direito a receber da Recorrida a indemnização de clientela prevista no art. 33º da Lei n.º 178/86, de 03-07, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, e qual o seu montante;
O requisito do direito a indemnização de clientela previsto no art. 33º, n.º1, al. b), do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações operadas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, não está demonstrado nos autos.
Sobre a Recorrente impende o ónus de demonstrar factualidade que constitua o requisito mencionado, por força do disposto no art. 342º, n.º1, do CC.
Não se mostrando tal ónus satisfeito, forçoso é concluir que a Recorrente não logrou demonstrar ser titular do direito à indemnização de clientela previsto no art. 33º, n.º1, do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações operadas pelo DL n.º 118/93, de 13-04.
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8.
- Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao julgar como não demonstrado o direito da Recorrente a ser indemnizada pela Recorrida com fundamento em a actuação desta durante a execução do contrato pelas mesmas celebrado constuituir abuso do direito (pedido identificado em iv).
A Recorrente invoca que a Recorrida, durante a execução do contrato de agência em referência nos autos, a partir, sensivelmente, de Maio de 2022, adoptou “práticas abusivas”, que levaram a uma diminuição de alugueres e de facturação.
A Recorrente alega que a actuação da Recorrida constitui uma actuação com abuso do direito (art. 334º do CC), geradora do dever de indemnizar, concretizando-a nos seguintes termos:
a. Aumentou o preço dos alugueres que fossem realizados nas estações da Materbizz, por comparação com o preço aplicável aos alugueres realizados nas estações da Europcar – cf. pontos 85 a 94 dos factos provados;
b. Disponibilizou a informação de que as estações da Materbizz não dispunham de veículos automóveis disponíveis para aluguer, apesar de tal não corresponder à realidade, impedindo a realização de alugueres automóveis (através do Website e da central de reservas) nessas estações – cf. pontos 95 a 104 dos factos provados. Ainda que, em teoria, a Materbizz pudesse efectuar reservas diretas (walk in), desde que tivesse veículos nas suas estações, os clientes ficavam com a convicção de que não podiam realizar alugueres nas estações da Autora, dada a informação disponibilizada online – cf. página 113 da Sentença. Contudo, nenhum erro era gerado se o aluguer fosse efetuado nas estações próprias da Europcar – cf. pontos 103 e 104 dos factos provados;
c. Suspendeu, num determinado período de tempo, a possibilidade de realização de reservas de alugueres de veículos automóveis nas estações da Autora, até 4 dias, com exceção das reservas directas na estação (walk-in) – cf. ponto 126 dos factos provados;
d. Reduziu o número de estações Materbizz disponíveis para a concretização de alugueres LTS e reencaminhou os clientes que pretendiam renovar os seus alugueres LTS para estações próprias da Europcar, impedindo que a renovação dos seus contratos de aluguer operasse nas estações da Materbizz – cf. pontos 105 a 115 dos factos provados;
e. Aumentou o valor das taxas one-way aplicáveis caso o veículo alugado fosse devolvido nas estações da Autora após o fim do período de aluguer, sendo o valor mais baixo se o veículo fosse deixado numa estação própria da Europcar – cf. pontos 130 a 143 dos factos provados; e
f. Reduziu a frota disponível nas estações da Materbrizz – cf. pontos 143 a 146 dos factos provados.
Invoca, igualmente, a Recorrente que a actuação referida foi adoptada sem a Recorrida a informar previamente e/ou apresentar qualquer justificação, em total ruptura com a prática até então, em violação dos deveres de informação e lealdade e, por esta via, da boa-fé na execução do contrato.
Mais refere que a Recorrida procurou aproveitar-se, em seu próprio benefício e, correspondentemente, em claro prejuízo da Recorrente, da circunstância de, nos termos contratualmente vigentes, beneficiar de todo o controlo sobre as reservas de aluguer angariadas pela Materbizz e respetivas condições oferecidas, fazendo uso de tal prerrogativa contratual, ao arrepio de toda a conduta contratual anterior, por mais de 20 anos, actuando de forma a impedir, desencorajar ou inviabilizar a concretização de alugueres de veículos automóveis nas estações da Recorrente e, simultaneamente, incentivar os alugueres nas suas estações próprias
A Recorrente alega, também, que a actuação da Recorrida constitui violação da cláusula 1.4 do aludido contrato porque não a informou das alterações que implementou a partir de Abril de 2022, designadamente:
a. Das discrepâncias das tarifas das estações Materbizz, em comparação com as estações próprias da Europcar, que a Materbizz constatou através de informações que recebeu da parte de clientes, bem como de consultas ao site da Europcar e simulações de reservas que efetuou na plataforma Greenway – cf., designadamente, pontos 82, 85, 87 a 92, 94 dos factos provados;
b. De que passou a disponibilizar a informação aos clientes, no seu website e através da sua central de reservas, de que não existiam carros para alugar nas estações da Materbizz, embora tal não correspondesse à realidade; a Materbizz apenas se apercebeu desta situação, relativamente à central de reservas, porque tal lhe foi transmitido por alguns dos seus clientes, e relativamente ao website da Europcar na sequência de simulações de reservas que realizou – cf., designadamente, pontos 95 a 97, 99 a 104 dos factos provados;
c. A restrição, pela Europcar, das estações onde podiam ser realizados alugueres LTS, de que a Materbizz só se apercebeu através de contactos de clientes, que lhe solicitaram uma justificação para o facto de terem de renovar os seus contratos na estação do Porto/Maia – cf., designadamente, pontos 105 a 115 dos factos provados;
d. A alteração das taxas one-way, que passaram a ser mais elevadas caso a devolução ocorresse numa estação da Materbizz, em comparação com uma estação própria da Europcar – cf., designadamente, pontos 132 a 143 dos factos provados.
A Recorrida defende a manutenção da sentença recorrida, no segmento em referência, alegando, em síntese, que:
a. Nunca agiu de má fé, não violou quaisquer obrigações contratuais ou deveres acessórios e todas as condutas adotadas justificaram-se quer no âmbito do contrato de agência quer no âmbito da conjuntura excecional pós-Covid que se verificou na atividade de rent-a-car no ano de 2022;
b. O Contrato de Agência confere uma série de prerrogativas à Europcar necessárias à prossecução da sua actividade e à protecção da sua marca, que foram aceites pela Recorrente e que marcaram a execução do contrato, no que respeita à gestão da frota, à centralização das reservas, à clientela, ao pricing, à imagem, marca e notoriedade enfim, à gestão do negócio;
c. É à luz desse enquadramento que deve apurar-se o fim social e económico dos direitos conferidos à Europcar no Contrato, bem como aferir-se os eventuais comportamentos que possam subsumir-se ao abuso de direito, nos termos previstos no artigo 334º do Código Civil, com base no qual a Recorrente sustenta a sua pretensão indemnizatória;
d. Nenhum dos comportamentos enumerados pela Materbizz cai fora do contexto racional e económico do Contrato e da sua execução, ou seja, nenhum dos comportamentos imputado pela Materbizz à Europcar excede manifestamente os limites da boa fé e dos bons costumes.
Na sentença recorrida, consta a seguinte fundamentação, no que respeita ao segmento em referência:
“A Autora pretende também ser ressarcida pela prática de um conjunto de actos pela Ré na fase final do contrato, na sua óptica em abuso de direito, e que originam a obrigação de indemnizar por se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. O dano corresponde às comissões que a mesma deixou de auferir entre junho e outubro de 2022 e que equivalem no mínimo à diferença entre as comissões auferidas entre junho e outubro de 2022 e a média das comissões auferidas de junho a outubro de 2018 e 2019. Os actos abusivos respeitam ao aumento de preços dos alugueres realizados nas estações da Autora, à informação disponibilizada de ausência de frota nas estações da Autora quando tal não correspondia à verdade, à redução do número de estações da Autora para o aluguer LTS, ao stop sell de 2022 em detrimento da Autora, ao encaminhamento das renovações do alugueres LTS para estações da Ré, à alteração das taxas one way, à diminuição de frota disponível nas estações da Autora, e à interrupção abrupta e injustificada das negociações. Começando pelo aumento de preços dos alugueres realizados nas estações da Autora ficou provado que relativamente a alguns veículos e alugueres, de acordo com o Website da Europcar, a partir de Maio de 2022, a Autora constatou que o preço disponibilizado para os alugueres realizados nas estações da Autora era superior ao preço disponibilizado para os alugueres realizados nas estações da Ré. Tal informação era igualmente transmitida aos clientes que efetuavam as suas reservas através da central de reservas da Europcar. Assim, para o aluguer de um veículo automóvel (ligeiro ou comercial) da mesma tipologia, com as mesmas características e para a mesma data, a Europcar disponibilizava um preço superior caso o mesmo fosse realizado nas estações da Autora, comparativamente ao preço disponibilizado para os alugueres efetuados nas estações da Ré. Os pontos 87 a 92 patenteiam a diferença de preços que a Autora foi constatando entre os preços de aluguer nas suas estações e em estações da Ré numa percentagem que podia ir, na maioria dos casos, até 15%, havendo contudo, situações que a percentagem de diferença era superior (veja-se logo o primeiro exemplo do ponto 87). Também se provou que em Maio/Junho de 2022, a Autora constatou em consulta no sistema Greenway, na sequência de um pedido de reserva de um cliente, a informação de que um aluguer de 27.07.2022 a 16.08.2022 custava €9.228,44 (nove mil duzentos e vinte e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) em Vila Real (estação da Materbizz) e €3.658,00 (três mil seiscentos e cinquenta e oito euros) na estação de Porto Cidade (estação da Europcar), todavia as testemunhas da Ré ouvidas foram unanimes no sentido de que esta diferença só podia resultar de um erro do sistema e não tinha explicação. Com efeito, tratou-se de um caso isolado por comparação com as diferenças patenteadas nos pontos seguintes. As tarifas (preços de aluguer) foram sempre fixadas pela Ré, tal como previsto no contrato, sem audição prévia da Autora. Até meados de 2022, com exceção dos alugueres comerciais cujo preço se mantinha constante ao longo do ano, o preço aplicável ao aluguer de um determinado veículo podia variar ao longo do ano mas era sempre igual independentemente da estação em que o mesmo fosse realizado, todavia a partir daquelas datas, a Ré (que, conforme resultou da prova, passou a ter uma nova gestão ibérica cujo intuito era mesmo aumentar a margem da Ré), passou a definir zonas diferenciadas de preço, e nessa sequência um veículo contratado nas Estações próprias da Ré passou a apresentar um custo mais reduzido para o Cliente de que um veículo alugado nas Estações da Autora e outros agentes, numa margem que podia variar até cerca de 10% ou 15%, ou até ser superior como aconteceu. Não se tratou assim de um actuação que tivesse como objectivo prejudicar a Autora, tanto que a diferenciação de preços foi aplicada a outros agentes. Claro que na prática a Autora ficou prejudicada pois o aumento de preços era susceptível de afugentar a clientela, algo que a Ré não podia ignorar, e como veremos a facturação da Autora nos meses de Junho a Outubro reduziu-se face a meses similares de 2019 e 2018, anos de pandemia, e até mesmo face aos anos de pandemia (2020 e 2021). No que toca à informação disponibilizada de ausência de frota nas estações da Autora, ficou provado (pontos 95 e segs.) que, em 2022, a partir de Abril, a Ré passou a disponibilizar a informação aos clientes – quer no seu Website, quer através da sua central de reservas – de que não existiam veículos automóveis disponíveis para aluguer nas estações da Autora. Apesar de ser disponibilizada no aludido Website tal informação, nem sempre tal correspondia à verdade, o que era corroborado pela base de dados elaborada pela própria Europcar e resultante do seu sistema GREENWAY. Por exemplo, apesar de a Autora ter 10 (dez) veículos automóveis disponíveis na sua estação de Coimbra para as datas de 29.09.2022 a 04.10.2022, a informação disponível no Website da Europcar era a seguinte: “Lamentamos, mas atualmente não existem preços para os seus critérios de pesquisa. Esta situação pode dever-se à falta de viaturas no local selecionado e/ou a idade indicada não permite o aluguer de viaturas disponíveis nesta estação: por favor altere a data ou local de levantamento ou a idade do condutor” (art. 239º da p.i.). Outros exemplos similares ficaram provados. No entanto, pelo contrário, nenhum erro era gerado caso o aluguer fosse efetuado nas estações próprias da Europcar. Assim, para as mesmas datas – a saber, entre 29.09.2022 e 04.10.2022 –, nenhum obstáculo existia ao aluguer de veículos automóveis nas estações da Ré sitas em Rua 1, Lisboa Cidade e Lisboa Cidade El Corte Inglês. Também ficou provado que a feitura daquele comunicado decorreu da redução de frota da Ré em 2022 e da implementação da medida de stop sell. A Autora podia sempre continuar a alugar ao balcão (walk in) desde que tivesse veículos, porém, os clientes que consultavam o site ficavam com a convicção de que não podiam realizar alugueres nas estações da Autora. Neste ponto a actuação da Ré não se pautou pela melhor lisura e transparência. Relativamente à redução do número de estações da Autora para o aluguer LTS, ficou provado que a Ré e a sua Gestão Operacional, verificando o elevado custo e redução de margem no tipo e segmento dos alugueres LTS - alugueres de veículos comerciais e de média duração – isto é, iguais ou superiores a 30 dias, decidiu restringir o acesso aos mesmos pelos Clientes em 16 estações do continente, ficando a Autora com 6 (seis) estações onde era possível efectuar este aluguer: Vila Real, Viseu, Santa Maria da Feira, V. Nova de Famalicão, Penafiel e Coimbra. Assim, a partir de junho de 2022, estes alugueres deixaram de estar disponíveis nas estações (exploradas pela Autora) de Bragança, Chaves, Mirandela, Régua, Amarante, Felgueiras, Braga, Guimarães, Aveiro, Figueira da Foz, Guarda e Seia. Quando era contactada por clientes LTS que pretendiam renovar os seus contratos de aluguer, a Ré encaminhava-os para a sua estação própria do Porto/Maia, impedindo assim que a renovação operasse nas estações da Autora. A Autora foi contactada por alguns seus clientes LTS que lhe solicitaram uma justificação para o facto de a renovação dos seus contratos ter de ocorrer na estação do Porto/Maia. A situação mostra-se exemplificada nos emails mencionados nos pontos 107 a 113. Também se provou que em casos de troca de veículos automóveis por avaria, a Ré procurava assegurar que a troca se realizava na estação de Porto/Maia, não obstante o aluguer ter sido realizado em estações da Autora. Ocorre que, a Ré logrou demonstrar que a redução dos alugueres LTS (que foi transversal e não afectou só estações da Autora), bem como a centralização de frota em estações de maior procura, estava relacionada e decorria de uma situação também ela excepcional de redução generalizada de frota na sequência da crise sanitária proporcionada pela Crise Sanitária Covid 19. A pandemia provocou uma muito acentuada redução na produção da indústria automóvel, cujos efeitos perduraram e se fizeram sentir mais acentuadamente em 2022, e depois aliou-se a um aumento exponencial da procura do aluguer de veículos automóveis na vertente turística, em resultado do levantamento das restrições de circulação de pessoas e bens que estavam vigentes durante a crise sanitária – Covid 19. Por isso, a Ré procurou racionalizar a sua reduzida frota, para adequadamente fazer face a este enorme aumento da procura e decidiu estrategicamente centralizar o comércio de viaturas comerciais em Estações mais próximas dos grandes centros urbanos, mas com a preocupação de não prejudicar os seus agentes, incluindo a Autora pelo menos até Maio de 2022. Depois, não pode afirmar-se que tal preocupação se tenha mantido. A Autora acabou objectivamente prejudicada a partir de junho, se tivermos em conta os veículos que tinha disponíveis nos meses de junho a outubro de 2022 por contraponto com os mesmos meses nos anos anteriores, incluindo os anos de Covid 19 (2021 e 2020), ou mesmo com a frota da Ré neste período de 2022. A partir de junho de 2022 não pode dizer-se que a Ré tenha tido propriamente a preocupação de não prejudicar a Autora, mas em todo o caso a sua actividade não ficou afectada de forma acentuada. De acordo com os dados que constam do ponto 122 dos factos quanto à frota própria da Ré em 2022, vemos que há um aumento progressivo de junho a agosto (face aos meses anteriores), voltando a reduzir ligeiramente em setembro e outubro, enquanto que para a Autora o número de veículos disponíveis reduziu-se sempre a partir de junho (cfr. ponto 145 dos factos). É também patente que a frota da Ré no ano de 2022 foi sempre bastante inferior à frota de 2019 e essa diferença acentua-se justamente nos meses de junho a setembro. Também releva o facto de a medida de centralização ter sido tomada não apenas em relação a todos os Agentes como em relação a todas as Estações próprias da Ré com exploração direta e não localizadas nos grandes centros urbanos ou no respetivo centro urbano. Ou seja, não houve uma actuação da Ré dirigida à Autora com vista a reduzir o seu número de alugueres e comissões, embora seja censurável no plano da boa e leal relação que existia entre as partes que a Autora não tivesse atempadamente tomado conhecimento de que a Ré havia implementado uma tal política. Quanto ao âmbito do stop sell de 2022, vemos que se trata de uma medida estratégica, motivada por critérios de racionalidade económica, traduzindo-se numa medida de bloqueio de reservas de aluguer de determinado tipo de veículos durante um período de tempo específico e/ou em determinados locais, deixando assim disponíveis para aluguer apenas os veículos mais rentáveis, implementada com antecedência, e que costumava ser adoptada todos os anos conforme resultou da prova. Ao longo da execução contratual a Autora nunca se opôs a medidas de “Stop Sell” anteriormente aplicadas. A novidade em 2022 foi o tempo por que foi implementada como também salientaram várias testemunhas. Assim, em 11/04/2022, a Europcar requereu a implementação de uma medida de Stop Sell para todos os veículos, com exceção das viaturas Elite, entre os dias 01.07.2022 e 30.09.2022, mediante exigência de um aluguer mínimo de 4 dias a todo o tipo de clientes, exceto empresas. As viaturas Elite correspondem a viaturas de uma gama mais elevada e que apenas estavam disponíveis na estação da Europcar de Porto/Maia, não dispondo a Materbizz de tal tipo de viaturas a partir de Abril de 2022. Esta medida inviabilizou a realização pela Materbizz de qualquer reserva de aluguer a clientes não empresariais, até 4 dias, entre 01.07.2022 e 30.09.2022, altura do ano com maior número de reservas de aluguer de veículos automóveis, com excepção das reservas directas na estação (walk in). A Ré logrou provar as razões da medida e da sua amplitude: a medida de stop sell visou privilegiar os alugueres mais longos e não aqueles de 1 a 2 ou a 3 ou 4 dias, protegendo-se a frota e os meses de verão, atendendo à rarefação de frota contra o aumento da procura próprio de tal período no sentido de otimizar a frota maximizando o resultado. Mais uma vez não se tratou de uma medida dirigida à Autora. Ela foi determinada a todas as Estações da Ré, excetuando Aeroportos onde havia muita procura, e a todas as Estações sob responsabilidade de todos e quaisquer que fossem os seus Agentes, representantes comerciais e ou intermediários. Claro que a Autora sofreu “danos colaterais” uma vez que as suas estações estavam maioritariamente localizadas em cidades mais pequenas e menos turísticas e centrais (face ao Porto e Lisboa), mas mesmo em stop sell realizou alugueres que lhe permitiram, nos meses de junho a outubro de 2022, receber as comissões elencadas no ponto 151 dos factos provados, pese embora inferiores às auferidas nos meses idênticos nos anos de pandemia (com excepção do mês de junho que foi melhor em 2022 do que em 2020, o que bem se compreende dado que neste ano o primeiro confinamento foi de março a junho). No que tange à alteração das taxas one way decorre dos factos (pontos 130 a 143) que se um cliente pretendesse devolver o veículo automóvel alugado no final do aluguer numa estação diferente daquela em que o havia recolhido no início do aluguer, ficava sujeito ao pagamento de uma taxa denominada one way. As taxas one-way correspondiam a valores previamente tabelados pela Ré e regularmente revistos pela Ré. Até pelo menos Abril de 2022, cada estação era incluída numa determinada zona, variando a taxa one way aplicável consoante as zonas em causa (determinadas por correspondência com as estações de recolha e de devolução do veículo), não sendo, porém, aplicável qualquer taxa quando as estações se incluíssem na mesma zona. A taxa one way seria exatamente a mesma independentemente da determinação, dentro das duas zonas envolvidas, de qual a estação de recolha do veículo e da estação de devolução do mesmo. As tarifas one way e a sua variação eram fixadas pela Ré, como o sempre fez, e sem oposição da Autora, podendo a respectiva tabela ser revista periodicamente de acordo com os preços de mercado. A partir de Abril de 2022, a Ré instituiu 3 subzonas de preço distintos quanto à taxa one way na zona norte: Porto Cidade; Porto Aeroporto e estações Materbizz; o mesmo se passando na zona centro em que as estações dos agentes também apresentavam um preço diferente face às estações de Lisboa cidade e Lisboa aeroporto, de onde resultou que caso o veículo automóvel alugado fosse devolvido numa estação da Europcar, a taxa one way aplicada era inferior, comparativamente com o preço que seria aplicado caso o veículo fosse entregue numa estação da Materbizz. Vemos que a Europcar procedeu à alteração da tabela de preços one-way sem o acordo da Materbizz, tendo a Autora sido “apanhada de surpresa”. Em Maio de 2022, a Autora apercebeu-se que a Europcar havia alterado as taxas one way e que a taxa aplicável era superior caso o veículo alugado fosse devolvido nas estações da Autora, encontrando-se vários exemplos desta situação nos pontos 142 e 143 dos factos, sendo bastante elevada a diferença da taxa no exemplo do ponto 142 face aos exemplos do ponto 143. É bom de ver que a alteração nas taxas one way penalizava as estações da Autora quando se tratava de efectuar devoluções nas suas estações, todavia, a medida não deixa de estar em linha com a política de centralização das viaturas em estações mais centrais com maior procura e que pertenciam à Ré efectivamente. Mais uma vez, não se tratou de uma medida dirigida à Autora, pois também ocorreu na zona centro onde estavam outros agentes. Relativamente à diminuição de frota disponível nas estações da Autora, ficou provado que a frota média disponível nas estações exploradas pela Materbizz nos meses de junho a outubro de 2022 sofreu uma diminuição, por comparação com os mesmos meses correspondentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Esta redução originou a redução do número de alugueres realizados pela Materbizz e no que toca aos alugueres directos, a Autora realizou bem menos alugueres nos meses de junho a agosto de 2022 que no ano anterior que foi de pandemia. Neste ano também ocorreu uma redução na venda de extras, o que não pode deixar de se associar à venda dos próprios alugueres, o que, consequentemente, se veio a traduzir também numa redução das comissões auferidas pela venda de Extras. Veja-se que no ano de 2022, até ao final de agosto de 2022, a Materbizz havia vendido o total de €422.814,00 de extras, quando nos anos anteriores, designadamente comparando com o ano de 2019, mesmo abstraindo do facto de estarmos a comparar 10 meses com 12, os valores de facturação eram muito superiores. Claro que está que, com menos frota e alugueres concretizados, tendo em conta que no ano de 2022 os preços dos alugueres “dispararam” conforme referido por diversas testemunhas, os valores das comissões pagas nos meses de junho a outubro diminuíram face ao período homologo dos anos anteriores pré-pandemia (que são os que devem servir de termo de comparação), mas não pode dizer-se que tenham diminuído drasticamente ou sequer na mesma percentagem da redução dos alugueres directos. Por exemplo, em julho e agosto a percentagem de redução das comissões face a 2019 (ano record de facturação conforme referido pela Autora em declarações de parte) foi cerca de 25%. Por fim, no que concerne à alegada “interrupção abrupta e injustificada das negociações” ela não fica demonstrada. Provou-se que, após a denúncia as partes encetaram negociações com vista a renegociar o contrato. Foram trocadas propostas e contrapropostas e as partes chegaram a um impasse no final de julho de 2022. A Europcar voltou ao contacto da Autora em setembro de 2022, no sentido de dar continuidade às negociações que se desenvolviam entre as partes tendo em vista a celebração de um novo contrato de agência. Em setembro ainda apresentou novas propostas. No dia 26.09.2022, a Ré referiu que mantinha as condições e estimativas apresentadas em 15.09.2022 “para a hipótese de celebração de novo contrato de Agência que venha a ser outorgado, após a denúncia do contrato de Agência, atualmente em vigor” e, bem assim, que aceitava assumir os custos das lavagens “em eventual novo contrato”, reiterando o seu interesse em celebrar um novo contrato de agência com a Autora. Inclusive, a Ré, na pessoa de GG, depois de uma reunião da direcção de 03/10/2022 em que foi decidido terminar as negociações com a Autora, ainda tentou contactar a Gerente da Autora mas sem sucesso. Foi então que em 04.10.2022 a Ré remeteu à Autora um e-mail, no qual a Ré sustentou ter ficado surpreendida face à falta de resposta da Autora ao e-mail de 26.09.2022, razão pela qual havia perdido o interesse nas negociações, as quais dava, assim, por concluídas e sem sucesso, mantendo-se para todos os efeitos a denúncia do Contrato após 31.10.2022. A Autora respondeu a este email e já não obteve resposta da Ré. De modo algum pode concluir-se ter ocorrido uma interrupção súbita ou inesperada das negociações. As partes simplesmente não se entenderam e a isso não estavam obrigadas. Nem a Ré nem a Autora tinham de ceder nos pontos que decidiram manter, isto é, nas suas linhas intransponíveis. Tendo a Ré dado por findas as negociações através do email de 04/10 não tinha que dar continuidade ou responder ao subsequente email da Autora. Claro que neste contexto é compreensível que a Ré tivesse tomado cautelas e tivesse decidido abrir estações a explorar directamente em zonas até então exploradas exclusivamente pela Autora. Nada garantia o sucesso das negociações, sobretudo a partir do fim de julho. E foi também depois da decisão por termo às negociações que, em 04 de Outubro de 2022, sem aviso prévio à Autora, designadamente os seus comerciais, estes deixaram de ter acesso ao sistema Salesforce, sistema com a informação agregada por cliente. A motivação desta actuação foi explicada pela testemunha EE mas é fácil adivinhá-la sem grandes poderes divinatórios: a Ré receava que a Autora levasse consigo informação relevante sobre os clientes, numa altura em que já havia rumores de que se iria tornar agente de outro concorrente na zona. Note-se que a Autora logo a partir de novembro de 2022 passou a ser agente da Drivália em 13 das 19 cidades em que antes operava como agente da Ré (pelo que necessariamente negociou este contrato antes desta data e é sabido que estes contratos não são negociados de um dia para o outro, pese embora não se tenha provado o mês concreto em que se iniciaram estas negociações). Que dizer das supra descritas actuações da Ré, em particular a partir de maio/junho de 2022 e da sua relação com a redução do valor de comissões auferido pela Autora, (com base no qual a Autora calcula uma indemnização por actos abusivos)? Nenhuma das actuações da Ré violou qualquer cláusula contratual. Cabia à Ré definir a frota, os preços e outras taxas aplicáveis. É também verdade que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé – art. 762º nº 2 do Cód. Civil. Como nos ensina o Professor Luís Menezes Leitão (in Direito das Obrigações, Vol. II, 2002, pág. 140 e 141), a propósito da boa fé no cumprimento da obrigação e no exercício de um direito: “(…) para se considerar verificado o cumprimento da obrigação não basta uma mera realização da prestação devida em termos formais, sendo antes necessário o respeito dos ditames da boa fé, quer por parte de quem executa, que por parte de quem exige a prestação. Efectivamente os deveres acessórios de conduta (protecção, informação e lealdade) que surgem no âmbito de relações específicas, aplicam-se primordialmente na fase de cumprimento das obrigações, determinando que tanto a conduta do devedor como a do credor obedeçam a princípios de correcção e colaboração recíprocas, por forma a permitir a plena satisfação do interesse do credor ou possa vir a causar-lhe danos. O devedor não pode assim realizar a prestação em termos tais que, embora respeitando formalmente a vinculação assumida, a sua actuação se mostre inadequada à satisfação do interesse do credor ou possa vir a causar-lhe danos. (…)” (o destacado a bold é nosso). E, de acordo com o art. 334º do Cód. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito. Todavia, a aplicação do abuso do direito só é justificável perante situações extraordinárias, razão pela qual o julgador deverá fazer um juízo cauteloso e rigoroso, ponderando e avaliando todas as circunstâncias do caso concreto (cfr. acórdão da Relação do Porto de 10/01/2023 proferido no processo nº 895/20.1T8AMT.P1. in www.dgsi.pt) De toda esta factualidade acima dissecada vemos que nem toda a actuação da Ré neste período encontra explicação na redução de frota verificada transversalmente em 2022. Fruto de uma nova direcção ibérica e política de gestão, sem olvidar que o ano de 2022 seguiu-se a dois anos de pandemia com redução de lucros (a redução das comissões da Autora nos anos de 2020 e 2021 é disso reflexo), também houve uma intenção assumida de centralizar as viaturas em estações da Ré, de reduzir os seus custos e aumentar a sua margem, o que naturalmente se fez em detrimento da Autora e certamente de outros agentes (um deles foi ouvido em audiência e com efeito também cessou a relação com a Ré). Havia uma prática da Ré, diremos já enraizada (e por isso a Autora sentiu esta actuação como sendo dirigida a um provocar de bloqueios) no sentido de não fazer distinção de preços entre estações da Ré e da Autora, o que na prática levava a que a Autora acompanhasse os períodos de maior facturação da Ré com aumentos no período turístico do verão. Esta nova actuação da Ré coincide com a fase de negociações após a denúncia e podia ser legitimamente encarada como uma forma de pressão. Todavia não se provou que a intenção da Ré fosse prejudicar a Autora ou frustrar o desenvolvimento da sua actividade, por mais que a Ré se tivesse de alguma forma conformado com a diminuição de alugueres e facturação por banda da Autora. De resto, a Autora não tinha uma imagem própria, a sua imagem era a da Ré, um prejuízo da Autora na imagem perante os clientes também era um prejuízo para a Ré perante clientes presente ou potenciais. Não convinha à Ré desiludir os clientes que, ainda que lidando com a Autora, formalmente eram só seus. A nova gestão da Ré tinha mesmo uma nova política de relacionamento com os agentes que foi implementando, nem sempre da forma mais leal ou amiga dos agentes, como foi o caso da Autora. É um facto que a Autora não acompanhou o aumento exponencial de receitas do turismo (que incluem o rent-a-car) que se verificou nos meses e verão do ano de 2022, e do qual a Ré tudo indica que beneficiou. A questão que se coloca é a de saber se a actuação supra descrita excedeu manifestamente os limites da boa fé (art. 334º do Cód. Civil) em termos de estarem em causa actos abusivos e ilícitos geradores do dever de indemnizar, sobretudo por estar desalinhada do que era a prática até então e porque grande parte das medidas não foi previamente comunicada e muito menos explicada. A resposta não é fácil, mas, tudo ponderado, deve ser negativa. Alguns deveres acessórios de conduta (mormente de informação relativamente à frota disponível, à nova política de diferença de preços e taxas entre estações) não foram cabalmente cumpridos, contudo, não a ponto de gerarem um dever de indemnizar por banda da Ré. Sendo certo que a Ré não poderia actuar de modo a comprometer seriamente o negócio da Autora, a Ré não estava obrigada a garantir um determinado nível de comissões ao agente e não inviabilizou em termos significativos o desenvolvimento da sua actividade. Se virmos o valor global de comissões auferido em 2022, considerando que ainda faltavam 2 meses para o final do contrato, vemos que foi de €1.266.279,21, quando em 2019 tinha sido de €1.534.943,22 reportado a 12 meses. Aliás, a perspectiva que se foi consolidando na fase final do contrato de que provavelmente a Autora iria deixar de ser agente da Ré (e iria ser agente de uma concorrente, como se “ouvia no meio”, conforme referido por várias testemunhas da Ré) também legitimava a Ré a adoptar procedimentos ajustados à nova realidade que se perfilava (qual seja, o deslaçar da relação com a Autora e a circunstância de não voltar a ter agentes nos locais da Autora) entre eles a centralização de frota servindo os clientes onde as solicitações eram maiores. Não pode assim falar-se de uma actuação com abuso de direito geradora do dever de indemnizar, pelo que, improcede esta pretensão da Autora.”
Tem-se por pertinente, para apreciação da questão em referência, referir que o princípio da boa fé no cumprimento dos contratos constitui um princípio geral do Ordenamento Jurídico, que se encontra consagrado, além do mais, no art. 762º, nº 2 do CC, “impondo-se, nos próprios termos da norma, em cada relação contratual, quer ao devedor da prestação, quer ao titular do direito correspondente, isto é, ao respectivo credor” (acórdão do TRP de 10-12-2013, processo n.º 1152/13.5YIPRT.P1, acessível em dgsi.pt).
Como refere Almeida Costa (Direito das Obrigações, 7ª edição, 1998, Coimbra, Coimbra Editora, p. 891), por força da directriz da boa fé constante do preceito mencionado, “tanto a actuação do credor no exercício do seu crédito, como a actividade do devedor no cumprimento da obrigação devem ser presididos pelos ditames da lealdade e da probidade. (…) O conteúdo exacto do dever de boa fé terá de ser determinado em face das várias situações concretas.”
Por outro lado, o dever de boa fé não incide apenas sobre a obrigação principal, típica, da prestação, mas também sobre os deveres secundários, acidentais ou acessórios, quer do credor, quer do devedor (cf. o acórdão citado, louvando-se em Cunha de Sá).
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (CC Anotado, vol. II, 4ª edição, 1997, Coimbra, Coimbra Editora, p. 4-5), proceder de boa fé aponta “para o dever social de agir com a lealdade, a diligência e a lisura exigíveis das pessoas, conforme as circunstâncias de cada acto jurídico (…). Desta ideia fundamental decorrem diversos corolários. Em primeiro lugar, tem de reconhecer-se que a boa-fé não constitui um requisito de conteúdo fixo, uniforme, predeterminado, invariável, mas, muito pelo contrário, uma exigência de conteúdo variável ou flexível, adequado às circunstâncias de cada tipo de situações. (…) Em segundo lugar, dentro da própria área das obrigações contratuais, há naturalmente contratos em cujo cumprimento ou em cuja preparação a boa fé exigível dos contraentes, seja pela duração da relação criada, seja pela natureza dela, é de grau mais elevado do que noutros. (…) Em terceiro lugar, há mesmo casos em que o requisito da boa fé com que certas obrigações devem ser cumpridas e determinado direitos há-de ser exercidos se deve atender, não apenas ao interesse singular da parte contrária, mas também a alguns fins superiores a que ambos os contraentes estejam vinculados.”
A violação do art. 762º, n.º2, do CC, é apta a constituir uma situação de incumprimento contratual e, por via disso, a originar o dever de indemnizar nos termos do art. 798º do CC.
Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 334º do CC, com a epígrafe “abuso do direito”, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O instituto do abuso do direito tem por função, independentemente do entendimento que se perfilhe sobre a sua natureza, permitir soluções materialmente adequadas ao caso concreto, constituindo uma válvula de segurança de carácter subsidiário (acórdão do TRE de 28-03-2019, processo n.º 1110/13.0T2STC.E1, acessível em dgsi.pt).
Como refere Elsa Vaz de Sequeira (Comentário ao Cód. Civil, Parte Geral, 2ª edição, Outubro de 2023, UCP Editora, p. 962), o abuso do direito avalia os resultados produzidos por uma acção e a sua admissibilidade ou não perante os valores e princípios jurídicos vigentes.
No art. 334º do CC visou-se enunciar os limites ao exercício do direito, tendo-se aglutinado dois tipos de situações: “aquelas em que o direito não pode ser exercido porque extravasa as suas próprias fronteiras”; “aqueloutras em que o impedimento ao exercício deriva das regras estabelecidas para semelhante situação” (Elsa Vaz de Sequeira, obra citada, p. 963).
Por força da norma mencionada, o abuso do direito ocorrerá sempre que:
a. Se verifique uma violação do fim social ou económico do direito;
b. Se desrespeite os bons costumes;
c. Se aja em desconformidade com a boa fé.
No que tange à última situação referida, invocada pela Recorrente para sustentar a sua pretensão indemnizatória, importa referir que a boa-fé tem por função avaliar o comportamento de uma pessoa em relação com o outro, fixando a necessidade de o exercício do direito ser leal, correcto e honesto, observando, na medida do possível, os interesses dos demais sujeitos.
Assim, a boa-fé em referência, impõe a necessidade de respeito por determinadas exigências de justiça, proibindo os comportamentos que as ponham em causa.
O entendimento referido não importa uma duplicação do disposto no art. 762º, n.º2, do CC, posto que, por um lado, o âmbito de aplicação do art. 334º do CC não se limita às relações negociais, abrangendo o exercício de qualquer direito (obrigacional ou não obrigacional), e, por outro, atende não tanto na violação dos deveres impostos pela boa-fé, mas na “desconformidade do resultado proveniente da conduta infractora com os princípios vigentes no ordenamento (Elsa Vaz de Sequeira, obra citada, p. 964).
Uma das situações típicas de abuso do direito identificadas pela doutrina e jurisprudência, que a Recorrente convoca, consiste no exercício do direito em desequilíbrio, tendo a mesma caráter residual.
A situação em referência verifica-se sempre que “o exercício do direito gera uma clara desproporção entre as vantagens que confere ao respectivo titular (ou terceiro) e o sacrifício imposto a outrem ou, dito de outro modo, entre o resultado pressuposto pela norma permissiva e o resultado efetivamente produzido pelo exercício do direito.” (Elsa Vaz de Sequeira, obra citada, p. 970).
Por força do art. 334º do CC, o exercício abusivo do direito é ilegítimo, não sendo reconhecido ao sujeito a possibilidade de praticar o acto em causa.
A consequência do abuso do direito pode reconduzir-se a limitações ao conteúdo do direito, à sua extinção, à preclusão do exercício de uma determinada faculdade ou poder integrante desse direito, a obstáculos à aquisição de uma determinada posição jurídica, à constituição de um direito diverso na esfera de outrem, à nulidade do acto ou à responsabilidade por danos causados (Elsa Vaz de Sequeira, obra citada, p. 970).
Atentando no caso dos autos, constata-se que, por força do contrato celebrado entre as partes a 01-11-2014, a Recorrente assumiu a obrigação de, em nome e em representação da Recorrida, promover e angariar o aluguer de veículos automóveis e comerciais, sem condutor, nos termos e condições definidos pela Ré, nas áreas referidas nos pontos 33, 34 e 35 do acervo provado (cf. ponto 32 dos factos provados), mediante o pagamento, por esta, de uma comissão calculada de acordo com o previsto no Anexo A ao contrato (ponto 42 da matéria provada)
De acordo com a cláusula 1.4 do contrato celebrado entre as partes, que constitui o documento n.º 2 junto com a petição inicial, para efeitos de a Recorrente proceder à promoção e angariação do aluguer de veículos automóveis ligeiros e comerciais, sem condutor, nos termos e condições definidas pela Recorrida, esta informará aquela dos métodos e tarifas a aplicar, bem como facultará à mesma as respectivas tarifas assim como todos os impressos e documentos necessários à prossecução do objecto do contrato.
Importa atentar em que a fixação de tarifas ou preços de aluguer das viaturas da Recorrida foi sempre efectuada por esta, sem audição prévia da Recorrente (ponto 93 dos factos provados).
De acordo com a matéria de facto provada, um cliente que pretendesse efectuar uma reserva de aluguer de um (ou vários) veículo(s) automóvel(eis) ligeiro(s) ou (/e) comercial(ais) sem condutor, poderia recorrer a um dos seguintes meios:
- Website da Recorrida;
- Central de reservas da Recorrida; ou
- Diretamente, ao balcão das estações, quer da Autora, quer da Ré, quer de outros agentes desta (cf. ponto 79).
As reservas de aluguer realizadas pela Recorrente eram inseridas no sistema da Recorrida, de acordo com as condições de aluguer (nomeadamente, o preço de aluguer) que daí resultavam e que apenas podiam ser alteradas por esta (cf. ponto 80 da matéria).
Por outro lado, com excepção das reservas efectuadas diretamente no balcão das suas estações e numa margem pré-definida, a Recorrente não tinha qualquer controlo ou influência sobre a informação disponibilizada no Website da Recorrida ou comunicada através da central de reservas desta, pois esta cabia à Recorrida (cf. ponto 81 da matéria provada).
Considerando o teor da cláusula 1.4 do contrato e o circunstancialismo em que o mesmo foi executado, a que acima se fez referência, entende-se que o cumprimento da obrigação de informação contemplada por aquela, referente aos métodos e tarifas a aplicar, se concretiza com a disponibilização de elementos no sistema informático da Recorrida onde a Recorrente operava os alugueres que obtinha para aquela, sendo tal suficiente para que a mesma pudesse cumprir as prestações contratualmente fixadas.
Ao invés do defendido pela Recorrente, a cláusula mencionada não impunha, à Recorrida, o dever de informar aquela previamente à implementação de novas tarifas ou por outra via além da atinente ao aludido sistema.
Ora, compulsada a matéria de facto provada, dela não resulta que a Recorrida tivesse impedido a Recorrente de aceder, no sistema informático aludido, a informação atinente aos métodos e às tarifas que invoca, constantes do acervo provado.
Conclui-se, por isso, que não está demonstrada nos autos a violação da cláusula 1.4 do contrato celebrado entre as partes.
Da economia do contrato em apreço nos autos, resulta que a Recorrida dispunha da faculdade de alterar as tarifas do aluguer das suas viaturas, estando a Recorrente adstricta ao seu cumprimento (cf. ponto 32 da matéria provada).
O exercício dessa faculdade enquadra-se, pois, no programa contratual fixado pelas partes, não sendo algo imprevisível para a Recorrente.
Por outro lado, também não se vê como a omissão de comunicação de modo prévio ou por outro meio que não o do sistema informático mencionado, da Recorrida à Recorrente, da alteração de tarifas para os termos vertidos no acervo provado, possa constituir uma violação do dever de actuação consagrado no art. 762º, n.º2, do CC, ou seja, possa importar a violação dos deveres de lisura, lealdade e diligência, que devem presidir ao cumprimento dos contratos.
Na verdade, na execução do contrato em apreço nos autos, a fixação das tarifas ou preços de aluguer das viaturas da Recorrida, a praticar pela Recorrente, foi sempre realizada por aquela, sem audição prévia desta. Nenhuma razão se encontra para que, nas alterações de tarifas referidas no acervo provado, se impusesse à Recorrida a sua comunicação prévia, ainda que dela pudesse resultar a afectação do volume económico da prestação da Recorrente.
Por outro lado, considerando não estar demonstrado que a informação sobre as novas tarifas praticadas pela Recorrida não era acessível à Recorrente no sistema informático daquela, também não se verifica motivo para, à luz dos aludidos princípios da lisura, lealdade e diligência, impor à Recorrida a sua comunicação por outra via.
Entende-se, pelo exposto, que a actuação da Recorrida, referente à alteração de tarifas vertida no acervo factual provado, não comporta a violação dos ditames da boa-fé na execução do contrato, consagrados no art. 762º, n.º2, do CC.
Passando a aferir se a conduta da Recorrida constitui abuso do direito, nos termos do art. 334ºdo CC.
Como já acima se referiu, as actuações da Recorrida que a Recorrente qualifica como de abusivas são as seguintes:
a. Discrepâncias das tarifas das estações da Recorrente em comparação com as tarifas das estações próprias da Recorrrida, sendo aquelas superiores a estas – cf. pontos 82, 85, 87 a 92, 94 dos factos provados;
b. A Recorrida passou a disponibilizar a informação aos clientes, no seu website e através da sua central de reservas, de que não existiam carros para alugar nas estações da Recorrente, embora tal não correspondesse à realidade – cf., pontos 95 a 97, 99 a 104 dos factos provados;
c. A restrição, pela Recorrida, das estações onde podiam ser realizados alugueres LTS – cf., pontos 105 a 115 dos factos provados;
d. A alteração, pela Recorrida, das taxas one-way, que passaram a ser mais elevadas caso a devolução ocorresse numa estação da Recorrente, em comparação com uma estação própria da Europcar – cf., pontos 132 a 143 dos factos provados.
A Recorrente alega que as medidas referidas importam um resultado que excede manifestamente os limites da boa-fé e, por isso, a Recorrida deverá indemnizá-la dos prejuízos que sofreu em sua decorrência.
Como supra se referiu, a situação de abuso do direito em que a alegação da Recorrente se enquadra consiste no exercício do direito em desequilíbrio, gerador de uma clara desproporção entre as vantagens que confere ao titular e o sacrifício imposto a outrem, no caso a Recorrente, contraparte afectada, traduzindo-se tal desproporção num manifesto desfasamento entre o equilíbrio decorrente do programa contratual fixado pelas partes e o resultado atingido com o exercício do direito.
No que respeita à discrepância de tarifas das estações da Recorrente em comparação com as tarifas das estações próprias da Recorrrida, sendo aquelas superiores a estas – cf. pontos 82, 85, 87 a 92, 94 dos factos provados -, importa reter que, como já referido, por força do contrato celebrado entre as partes, resulta que a Recorrida dispunha da faculdade de alterar as tarifas do aluguer das suas viaturas, estando a Recorrente adstricta ao seu cumprimento.
A Recorrente mostra-se, pois, alheia à fixação das tarifas em referência.
No que tange à disponibilização de informação aos clientes, no seu website e através da sua central de reservas, de que não existiam carros para alugar nas estações da Recorrente, ao invés do ocorrido, verifica-se da matéria provada que cabia à Recorrida determinar o conteúdo da informação disponibilizada nos aludidos canais, sendo a Recorrente também alheia à mesma, dispondo, no entanto, da possibilidade de a contrariar no contacto directo com os clientes e, por essa via, concretizar alugueres nas suas estações.
Por outro lado, resulta da matéria de facto provada que, no seguimento da crise sanitária proporcionada pela doença Covid 19, verificou-se uma muito acentuada redução na produção da indústria automóvel, cujos efeitos perduraram e se fizeram sentir mais acentuadamente em 2022, com rarefação de veículos disponibilizados para venda no mercado (cf. ponto 117).
Mais se provou que, em 2022, não existia, por parte dos fabricantes de automóveis, a disponibilidade normal para fornecer novos veículos a todos os agentes e actores no mercado e indústria (quer do comércio quer do aluguer de automóveis), como também, no ano de 2022 (2º trimestre) ocorreu um elevado aumento da procura do aluguer de veículos automóveis, motivada também pelo aumento exponencial da procura turística em resultado do levantamento das restrições de circulação de pessoas e bens que estavam vigentes durante a crise sanitária – Covid 19 (cf. ponto 118 do acervo provado).
Está, ainda, provado que, devido à situação referida, a Recorrida procurou racionalizar a sua reduzida frota, para adequadamente fazer face a este aumento exponencial da procura, com a preocupação de não prejudicar os seus agentes, incluindo a Recorrente, pelo menos até Maio de 2022 (cf. ponto 119).
A alteração de tarifas implementada pela Recorrida nos termos dados como provados insere-se na estratégia que definiu para fazer face às dificuldades no exercício do seu negócio, decorrentes da diminuição da sua frota, no sentido de racionalizar a utilização da mesma tendo em vista, certamente, maximizar os proveitos.
O mesmo se entende no que respeita à informação disponibilizada, pela Recorrida, aos clientes no seu website e através da central de reservas.
De igual modo, a definição das estações onde podiam ser realizados alugueres LTS (Long Term Solutions, se bem se entende o significado do termo), insere-se no âmbito da liberdade do exercício do seu negócio por parte da Recorrida, acima referida.
Igual entendimento se perfilha em relação à alteração das tarifas one way.
Releva, ainda, que as dificuldades referidas resultaram de circunstancialismo alheio à Recorrida, que a mesma não podia ter prevenido.
Não se trata, pois, de uma actuação destituída de fundamento económico ou de causa.
Atentando na economia do contrato em referência nos autos, dela resulta que a definição do modo de exercício do negócio da Recorrida se insere num poder discricionário desta, não estando tal faculdade limitada pelo efeito que pudesse importar no desempenho económico da Recorrente no cumprimento do contrato, isto é, pela diminuição do volume dos seus proventos.
Com o referido, não se quer, no entanto, afirmar que o exercício da faculdade referida fosse absoluta.
Na verdade, atentando no ditame da boa-fé acima referido, impõe-se atender, como limite ao exercício de tal faculdade, o equilíbrio económico do contrato para as partes, no sentido de que o mesmo deverá possibilitar a ambas a viabilidade económica das prestações a que se vincularam.
Note-se que, do programa contratual fixado pelas partes não resulta a obrigação, por parte da Recorrida, em assegurar um volume económico de proveitos para a Recorrente no exercício da actividade de agente daquela.
Ora, do acervo provado não resulta a demonstração de que a actuação da Recorrida que ora se aprecia tenha afectado a viabilidade económica da prestação contratual da Recorrente, nem esta o alega. Em rigor, a Recorrente invoca que, por força do comportamento da Recorrida, ficou privada de auferir proveitos, sendo esse o resultado manifestamente contrário à boa-fé que integra a situação de abuso do direito que alega.
Sendo certo que a actuação da Recorrida é apta a afectar os proveitos económicos da Recorrente, dela não resulta que a sua actividade de agente da Recorrida tenha passado a estar economicamente comprometida.
Por outro lado, ao invés do defendido pela Recorrente, do acervo provado não resulta a demonstração de que actuação da Recorrida tenha sido implementada com o propósito de prejudicar a Recorrente, no sentido de obstaculizar ou impedir a realização de alugueres por esta, situação que poderia ser apta a ser qualificada como se abusiva.
Entende-se, pois, ao invés do defendido pela Recorrente, não estar demonstrada nos autos uma situação de manifesto desfasamento entre o equilíbrio decorrente do programa contratual fixado pelas partes e o resultado atingido com a actuação da Recorrida que seja manifestamente atentatória dos limites impostos pela boa-fé, que se subsuma no âmbito de previsão do art. 334º do CC.
A sentença recorrida deve, pelo exposto, ser mantida, no que se refere ao segmento ora apreciado.
*
9.
- Saber se ocorre fundamento para a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 6°, n.º7, do RCP, quer em relação à acção, quer em relação ao recurso.
Na sentença recorrida, decidiu-se não haver lugar à redução da taxa de justiça remanescente a pagar nos autos, convocando, para tal, “a complexidade da causa, a dimensão da factualidade em discussão e respectiva prova a concatenar, as questões jurídicas levantadas e o elevado número de sessões por que perdurou a audiência final, não tendo havido das partes qualquer esforço de concisão neste particular (depoimentos e instâncias muitíssimo alongados e exaustivos como espelham as actas), bem como a circunstância de as partes serem ambas empresas comerciais e não pessoas singulares.”
A Recorrente discorda e pretende que seja concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida e, subsidiariamente, a redução do mesmo para montante considerado justo e adequado.
A Recorrente formulou, ainda, idêntico pedido em relação ao presente recurso.
A Recorrida nada disse em relação aos pedidos referidos.
A 14-01-2025, o Tribunal Recorrido, em sede de incidente de reforma da sentença recorrida, manteve o aí decidido.
Quanto ao órgão jurisdicional a quem incumbe a apreciação dos pressupostos da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, o art. 6º, n.º7, do RCP, apenas se refere expressamente ao juiz, conceito que pode abranger o coletivo dos juízes dos tribunais superiores, a quem compete a decisão quanto a custas no âmbito dos recursos, nos termos previstos nos arts. 607º, n.º6, 663º, n.º2, e 679º do CPC.
Resulta do disposto nos arts. 527º, n.º1, e 529º, n.º1, do CPC, conjugados com os arts. 1º, n.º2, e 6º, n.º1 e 2, do RCP, e as tabelas I-A e I-B anexas a este diploma, que os incidentes, as acções e os recursos são considerados processos ou procedimentos autónomos para efeito de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, ou seja, funciona o princípio da autonomia.
Este princípio tem como consequência que a decisão de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista genericamente no art. 6º, n.º7, do RCP, é do juiz ou colectivo de juízes da primeira instância, no que concerne às acções lato sensu, e do colectivo de juízes dos tribunais superiores quanto aos recursos ou aos incidentes cujo objecto seja o acórdão em causa, por exemplo os de reforma dos acórdãos.
De facto, é indubitável, dado o disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça não pode deixar de resultar da avaliação judicial, no caso concreto, sobre a verificação dos respetivos pressupostos.
Ora, essa avaliação, no que tange aos recursos, só pode ser feita pelo tribunal superior. O tribunal de 1.ª instância apenas está habilitado a proceder a essa avaliação em função da globalidade do processo, donde não resulta que a possa fazer também especificamente no que concerne aos recursos. Neste sentido, Salvador da Costa, “Dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça”, disponível no Blog do IPCC (acessível em https://drive.google.com/file/d/18HfsyFPk9OIpwwmK-6iPEANqGZELVz9z/view?pli=1)
Cabe, pois, a esta Relação, decidir da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente acção, bem como conhecer da mesma dispensa no que tange ao recurso.
*
Nos termos do artigo 530º, n.º1, do CPC, a taxa de justiça só é paga pela parte que demande na qualidade de autor, ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, conforme o previsto no RCP.
As regras gerais sobre a taxa de justiça relativa às acções e aos recursos estão previstas no artigo 6.º do diploma, do qual decorre ser devida pelo impulso processual do interessado e fixada em função do valor e complexidade da causa, e que se aplicam, na falta de disposição especial, os valores contantes da tabela I-A, relativos às acções, e que nos recursos é sempre fixada nos termos da tabela I-B.
A tabela I insere ainda a vertente C, que se reporta à taxa de justiça agravada pelo tribunal e à devida pelas sociedades comerciais consideradas litigantes de massa, conforme os artigos 6º, n.º5, e 13º, n.º3.
Cada uma das aludidas vertentes daquela tabela contém 13 escalões de valor processual da causa, o último de € 250 000,01 a € 275 000, a que corresponde, em relação àquelas vertentes, I-A, I-B e I-C, a taxa de justiça no montante de 16 UC, 8 UC e 24 UC, respetivamente.
Assim, nas acções, nos recursos e nas espécies processuais da autoria de sociedades comerciais litigantes de massa, cujo valor processual não exceda o montante de € 275 000, as partes apenas devem pagar a taxa de justiça no montante correspondente a 16 UC, 8 UC e 24 UC, respetivamente.
Além desse valor de taxa de justiça, só é devido pelas partes, a final, por cada € 25 000 ou fração de valor processual, a taxa de justiça correspondente a 3 UC no caso da coluna I-A, a taxa de justiça correspondente a 1,5 UC no caso da coluna I-B, e a taxa de justiça correspondente a 4,5 UC no caso da coluna I-C.
Ao acréscimo do valor processual da acção, do recurso e da espécie processual objecto do conceito de litigância de massa, quanto a cada € 25 000,00 ou fracção, as partes estão sujeitas à obrigação de pagamento futuro do correspondente a 3 UC, 1,5 UC e 4,5 UC.
É esse acréscimo de taxa de justiça, para além do quantitativo inicialmente pago pelas partes, nas acções ou nos recursos, que a lei designa por remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Decorre deste normativo que, nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerando na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento total ou parcialmente.
Esta norma concretiza o mandamento constitucional do art. 20º da CRP, o qual, como corolário do direito fundamental de acesso ao direito, aos tribunais e à justiça, impede a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais.
*
Quanto ao momento de solicitar a dispensa, o STJ, pondo termo a divergência jurisprudêncial, proferiu o AUJ n.º 1/2022, publicado no DR, I Série, de 31.02.2022, no sentido de que “[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do art. 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”
Daqui decorre que o requerimento da parte a pedir a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente deve ser feito antes do trânsito em julgado da decisão final do processo ou, nos casos em que não é admissível recurso ordinário, dentro do prazo para o incidente de reforma da decisão quanto a custas (art. 616º, n.,º4, do CPC).
Este incidente de reforma pressupõe que tenha sido desrespeitada alguma das normas dos arts. 527º a 541º do CPC ou da legislação avulsa aplicável ao caso em matéria de custas (art. 616º, n.º1, do CPC). Não é, por isso, o meio processual adequado para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Aceita-se como tempestiva e processualmente correcta a pretensão da Recorrente, seja em relação à acção, seja em relação ao recurso.
O RCP dispõe, no art. 6º, n.º1, que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A.
Nos termos do art. 11.º, a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo.
O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre as normas contidas nos aludidos arts. 6.º e 11.º do dito Regulamento, no Ac. n.º 421/2013 (DR, II Série, de 16.10.2013), entendeu que as mesmas são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Fez, portanto, uma leitura dos preceitos a partir da matriz normativa em que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo, dispondo o legislador de uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas, na coerência de ser necessário que a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
Neste contexto, como vimos, o art. 6º, n.º7, do RCP, confere ao Tribunal a possibilidade de dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou de reduzir o seu montante, a requerimento ou oficiosamente, atendendo:
- à complexidade da causa, aferida à luz, nomeadamente, dos critérios constantes do n.º 7 do art. 530º do CPC; e
- e à conduta processual das partes.
Segundo o art. 530º, n.º7, do CPC, consideram-se de especial complexidade, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, as acções que: "a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”
No que respeita à conduta processual das partes, deverá ter-se em conta o disposto nos arts. 8º e 7º, n.º1, do CPC, onde se estatui o dever de as partes agirem de boa fé e de cooperarem mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição do litígio.
O valor da acção não deve ser utilizado como critério autónomo, conforme resulta do disposto no art. 529º, n.º2, do CPC. Com efeito, de acordo com esse preceito, "[a] taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais."
Correspondendo ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, a taxa de justiça não depende, pois, da utilidade que se retira de uma acção ou recurso – i. é, com o vencimento da acção ou do recurso –, pois que a parte vencedora nem sequer a suporta, a título definitivo, já que essa taxa vai entrar em regra de custas e quem a suporta, a título definitivo, é a parte que perde o recurso – ou a acção.
Em suma, os critérios de cálculo da taxa de justiça, pela directa relação que têm, em termos económicos, com o condicionamento do exercício do direito de acesso à justiça, justificam os dispositivos de salvaguarda e de garantia de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (arts. 2º e 18º, n.º2, da CRP), evitando soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito.
Por outro lado, nada obsta a que, caso se conclua pelo indeferimento do requerido, se equacione a sua redução. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013, a que acima se fez referência, bem como o acórdão do STJ de 04-07-2023, processo n.º 4105/21.6T8VNG.P1.S1 (acessível em dgsi.pt), onde se afirma que “Na medida em que prevê a dispensa do pagamento da parcela correspondente à taxa de justiça remanescente devida nas ações cujo valor ultrapasse o valor de € 275.000,00, o art. 6.º, n.º 7, do RCP, permite ao Tribunal decidir pela redução dessa taxa de justiça quando tal se justifique ao abrigo do princípio da proporcionalidade (argumento a maiori, ad minus”)”.
Como se mencionada no acórdão do TRE de 05-12-2024 (processo n.º 3631/22.4T8LLE-D.E1 (acessível em dgsi.pt), “A elasticidade do sistema visa salvaguardar o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição de excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, uma vez que a violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação desembocam numa ilegítima restrição no acesso à justiça”.
No caso em apreço, o valor da causa é de € 1 510 137,94, conforme fixado no despacho de 22-04-2024.
Na acção, foi invocado um número significativo de fundamentos jurídicos para sustento da pretensão formulada (acima enunciados), de complexidade que se tem por significativa.
O articulado inicial e a contestação não deixam de ter extensão relevante, estando afastados de uma exposição objectiva e sucinta dos argumentos neles invocados.
Da tramitação dos autos não se verifica que as partes tenham apresentado requerimentos dilatórios ou excessivamente prolixos, devendo concluir-se que a tramitação decorreu de forma normal e regular.
A conduta das partes pautou-se pela correção, tendo exposto, na sede própria, as respetivas teses sobre a solução do litígio.
A produção de prova revelou-se muito morosa, com doze sessões, muitas delas com duração por todo o dia, seja por força da dimensão da factualidade alegada pelas partes, seja pela extensão da prova pessoal pelas mesmas apresentada, seja pela ausência de esforço das mesmas na celeridade dos actos em causa, como se refere na sentença recorrida.
As partes são sociedades comerciais.
A taxa de justiça remanescente devida nos termos do disposto no art. 6º, n.º7, do RCP e Tabela Anexa I-B, cifra-se em valor ligeiramente superior a € 15 000,00.
Tal valor não se mostra excessivo por referência ao serviço de justiça prestado, julgando-se ser de elementar justeza o seu pagamento integral.
Assim, no que respeita à acção, entende-se que não se justifica dispensar o pagamento de tal valor, por forma a assegurar a sua adequação e proporcionalidade à actividade jurisdicional desenvolvida nos autos, confirmando-se a decisão recorrida.
No que tange ao recurso, continuou a ser invocado um número significativo de fundamentos, de facto e jurídicos, de complexidade que se tem por significativa.
As peças processuais continuaram a ter extensão relevante (como se afere pelo número de conclusões nelas formuladas), estando afastadas de uma exposição objectiva e sucinta dos argumentos neles invocados.
Da tramitação do recurso não se verifica que as partes tenham apresentado requerimentos dilatórios ou excessivamente prolixos, devendo concluir-se que a tramitação decorreu de forma normal e regular.
A conduta das partes pautou-se pela correção, tendo exposto, na sede própria, as respetivas teses sobre a solução do litígio.
As partes são sociedades comerciais.
A taxa de justiça remanescente devida nos termos do disposto no art. 6º, n.º7, do RCP e Tabela Anexa I-B, cifra-se em valor ligeiramente superior a € 7500,00.
Tal valor não se mostra excessivo por referência ao serviço de justiça prestado, julgando-se ser de elementar justeza o seu pagamento integral.
Assim, no que respeita ao recurso, entende-se que não se justifica dispensar o pagamento de tal valor, por forma a assegurar a sua adequação e proporcionalidade à actividade jurisdicional desenvolvida nos autos, confirmando-se a decisão recorrida.
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10.
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Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso, devendo a decisão impugnada ser mantida, ainda que com fundamentação diversa.
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11.
Considerando a improcedência da apelação, a Recorrente deverá suportar as custas do recurso (art. 527º, n.º1 e 2 do CPC), sem dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, como acima referido.
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III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, decidem manter a sentença recorrida.
Custas do recurso pela Recorrente, sem dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça.
Notifique.
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Lisboa, 05 de Março de 2026.
Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro (relator). Laurinda Gemas (1.ª adjunta). Higina Castelo (2.ª adjunta).