NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FALTA OU DEFICIENTE MOTIVAÇÃO
JULGAMENTO
DECISÃO
OBSCURIDADE
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário

Sumário[1]:
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2])
1. Não deve haver confusão entre:
- a situação em que o tribunal não especifica os fundamentos de facto, ou seja, os factos que justificam a decisão, caso em que a sentença é nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC; e,
- a situação de falta ou deficiente motivação do tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto essencial à decisão da causa, patologia cujo remédio está previsto no art. 662.º, n.º 2, al. d), do mesmo código.
2. O juiz deve assumir uma posição clara sobre o julgamento de facto, decidindo, sem evasivas, o que deve decidir sobre cada questão fática, impondo-se-lhe, tanto na enunciação dos factos provados, como dos não provados, a utilização de uma técnica ou de uma metodologia que permita uma clara apreensão da realidade que considera demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, de modo a que essa realidade factual, uma vez submetidas às  normas jurídicas aplicáveis, determine, sem margem para dúvidas o desfecho da lide.
3. A decisão sobre um determinado ponto de facto é obscura quando o seu significado ou sentido exato não pode ser apreendido com segurança, ou porque não foi claramente expresso ou porque contém vários sentidos e não se sabe qual deles foi o requerido.
4. É o que sucede relativamente ao seguinte enunciado: «Terá sido por essa razão que a Autora não procedeu à sua remoção da máquina do local».
5. A matéria de facto controvertida, relevante para a boa decisão da causa, alegada pelo réu em sede de impugnação motivada, deve ser objeto de discussão, o mesmo é dizer, deve ser objeto de produção de prova a fim de, subsequentemente, sobre ela ser emitido um juízo probatório.
5. Na motivação da decisão da matéria de facto, deve o julgador, relativamente a cada enunciado ou bloco de enunciados fáticos, provado(s) ou não provado(s):
- especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, indicando os concretos meios de prova e declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5, do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros;
- desenvolver uma argumentação justificativa da qual hão-de resultar as boas razões que a fazem aceitar razoavelmente, ou seja, deve demonstrar a consistência dos vários aspetos da decisão.
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[1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.

Texto Integral

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
PI, Lda., intentou esta ação declarativa sob a forma de processo comum contra PS, SA, alegando, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de aluguer pelo qual cedeu a esta o gozo de uma máquina de sua pertença, contrato esse que esta incumpriu.
Conclui assim a petição inicial:
«Pelo exposto, a A. pede a Vossa Excelência que se digne condenar a R.:
1º)– a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a máquina identificada no artº 2º supra;
2º)– a conformar-se com a restituição dela à A., já feita no procedimento cautelar;
3º)- a pagar-lhe a quantia de 32.039,64€ (trinta e dois mil e trinta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de aluguer e/ou indemnização pela utilização da máquina, desde o dia 26/10/2021 até ao dia 18/01/2024, acrescida de juros, à taxa legal dos juros comerciais, a contar da data da citação;
4º)- a pagar-lhe a quantia de 610,00€ (seiscentos e dez euros), a título de indemnização das despesas que a A. realizou com as duas tentativas frustradas de levantamento da máquina, acrescida de juros, à taxa legal dos juros comerciais, desde a data da citação;
5º)- a pagar-lhe o montante de 36.663,92€ (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e três euros e noventa e dois cêntimos), a título de indemnização do custo dos materiais necessários à reposição da máquina no estado em que ela se encontrava quando a A. lha entregou, acrescido de juros, à taxa legal dos juros comerciais, desde a data da citação;
6º)- e a pagar-lhe o custo da mão-de-obra que for necessária para a execução dos trabalhos de reposição referidos no ponto anterior».
*
A ré contestou, defendendo-se por impugnação, concluindo a pugnar para que a ação seja julgada improcedente, por não provada.
*
Na sequência da normal tramitação dos autos, realizou-se a audiência final, em cuja primeira sessão, realizada no dia 24 de março de 2025, conforme decorre da ata com a Ref.ª 56909061, a autora declarou «pretender prescindir dos pedidos efectuados sob os números 5 e 6, uma vez que se efectivou a venda da máquina em discussão nos autos, e a compradora da mesma, procedeu já à sua reparação, às suas custas».
No mesmo ato foi proferida a seguinte decisão:
«(...) homologo a desistência apresentada e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos formulados em 5 e 6 do petitório inserto na[1], declarando, nesta parte, a presente instância
extinta (ao abrigo do disposto nos artigos 285.º n.º 1, 286.º n.º 1, a contrario sensu, 287.º, 289.º, n.º 1, a contrario sensu, 290.º e 277.º, alínea d), todos do CPC)».
*
Após o encerramento da audiência final foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Pelo exposto, julgo a ação totalmente procedente por provada e, em consequência, decido:
a) Condenar a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização, a quantia de € 32.039,64 (trinta e dois mil e trinta e nove euros com sessenta e quatro cêntimos) acrescida da quantia devida a título de juros comerciais legais computados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento».
*
Inconformada, a ré recorre para este Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo assim as respetivas alegações:
«1. A sentença é nula porquanto não explica nulidade da sentença porquanto o Tribunal não explica como que meio de prova deu por provado este facto n.º 4 da matéria de facto provada.
2. A testemunha H, cujas passagens do seu depoimento está transcrito no corpo das alegações, é identificada no próprio facto provado nº 4, sendo a pessoa que mais habilitada estaria para explicar a verdade ao Tribunal esse facto e a mesma disse ao Tribunal que estava a trabalhar na Guiné “no início de 2019” e que não teve qualquer intervenção em qualquer negociação com a Autora, pelo que é falso o facto n.º 4 dado por provado, devendo passar para a lista dos factos não provados;
3. O facto provado n.º 7 tendo como antecedente lógico o facto n.º 4 também tem de ser dado como não provado pois se o Senhor H nunca fez qualquer proposta, esta jamais poderia ser aceite, pois não se pode aceitar algo que jamais existiu.
4. O facto provado n,º 12 deve ser alterado e passar a conter a seguinte redação: “Entre outubro de 2019 e outubro de 2021, a Autora emitiu 10 faturas a pedido da Ré, com base nas comunicações sobre horas de laboração enviadas pela colaboradora da Ré, HM.”, pois verifica-se que a própria Autora só alegou e juntou aos autos 10 faturas, sendo, pois, falso que houvesse a emissão de faturas mensais entre outubro de 2019 e outubro de 2021, realidade que é matemática.
5. Tribunal recorrido desconsiderou que resulta do facto n.º 17 que a Ré “interpelou ainda a Autora para proceder ao levantamento da máquina no prazo de 20 dias.” o que consubstancia a cessação da relação comercial, pelo que a partir desse momento deixou de estar em vigor qualquer acordo (deixa de existir qualquer fonte da obrigação).
6. O Tribunal recorrido não valorou à luz das regras da experiência que a máquina esteve sempre, durante 34 meses, com a Ré, o que significa que a Autora – profissional que se dedica ao aluguer de máquinas – permaneceu imperturbável com a situação, conformando-se com ela, sendo que, nesse período, apenas tinha emitido 10 faturas, o que indicia que não esperaria receber qualquer pagamento por uma utilização que sequer conhecia ou supervisionava.
7. O Tribunal recorrido não teve em conta que à luz das regras da experiência comum é inverosímil que, mediante as circunstâncias que vimos analisando, um agente económico medianamente esclarecido, perante a interpelação que recebe de um Cliente para recolher a máquina, responda propondo uma reunião para resolução amigável e, volvidos os 20 dias de prazo, não tenha recolhido a máquina, agindo como se a relação comercial continuasse, querendo cobrar horas de utilização da maquina após a receção da carta.
8. Todos estes factos, relacionados entre si, impunham ao Tribunal um itinerário totalmente diferente no conhecimento da verdade material, pois é consabido que as regras de experiência comum autorizam a apreciar um comportamento determinado em função da cultura e comportamento social de um determinado povo, num tempo determinado, sendo que a douta sentença recorrida não pode fazer tábua rasa daquilo que é comum e do conhecimento de todos nas relações comerciais.
9. Da conjugação dos factos 34.º, 35.º e 36.º dos factos provados deve retirar-se que, a partir do momento em que a Autora foi interpelada pela Ré para levantar a máquina e não o fez no prazo que para o efeito lhe foi fixado e (ii) não não procedeu à remoção da máquina do local “porque estava em negociações com uma terceira empresa (a RM)” (sibi imputet), negociações essas que “chegaram a estar finalizadas”, então temos que a Ré não poderia mais ser responsabilizada pela guarda da máquina e pela utilização que porventura lhe fosse dada.
10. Foi a Autora que se colocou na situação de deixar a máquina no local enquanto negociava com uma empresa terceira (a RM) que não é parte nesta ação (factos provados 34.º, 35.º e 36.º), pelo que se a máquina foi utilizada pela RM durante esse período é facto que não pode ser imputado à Ré, a qual quis entregar a máquina atempadamente e concedeu um prazo à Autora para esse efeito (facto provado n.º 17);
11. Ante as circunstâncias decorrentes das conclusões anteriores (sobretudo o teor da carta junta como doc. 1 da contestação) o facto n.º 20 da matéria de facto provada deve ser dado por não provado, pois não é verdade tal afirmação, inexistindo qualquer fundamentação na douta sentença para se justificar com base em que meio de prova se retira que a Ré (PS) “continuava a utilizar a máquina”, pelo que estamos perante um facto discricionário, sem que ninguém consiga perceber que meio de prova suporta tal afirmação, o que constitui nulidade da sentença recorrida, o que se invoca.
12. A própria sentença, citando as testemunhas JV e AJ, refere que era a empresa RM quem utilizava a máquina (e não a Ré, PS, que já tinha notificado a Autora para vir buscar a máquina), pelo que não pode o Tribunal condenar a Ré a pagar a utilização da máquina feita pela RM enquanto esta empresa estava a negociar com a Autora (factos provados 34.º, 35.º e 36.º), tanto mais que a Ré já se tinha desonerado de qualquer responsabilidade através do envio da carta registada a que alude o facto provado 17.º.
13. A Autora ao dirigir o pedido contra a Ré consubstancia em si mesmo um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pois foi ela quem se colocou na posição relapsa de não levantar a máquina enquanto negociava com a RM (facto provado n.º 38) para, depois, fazendo tábua rasa da interpelação que havia recebido, agir como se ainda existisse alguma relação comercial em curso com a aqui Recorrente, querendo retirar os efeitos positivos de uma relação que havia cessado (facto provado n.º 17).
14. A sentença recorrida não refere quando é que a Ré utilizou a máquina, em que dias, em que meses e quantas horas, sendo totalmente omissa, facto que gera nulidade da sentença – que mais uma vez se invoca – pois ficamos sem saber donde resulta provado o facto n.º 20 (utilização pela Ré).
15. O dever da Autora, sociedade comercial organizada, ente com contabilidade organizada e de quem se esperaria alguma (mínima) diligência para cobrar alugueres, seria invocar o preço unitário da hora, alegar os dias concretos em que a mesma foi utilizada e por quem, mas verifica-se que não o fez, não o alegou nem provou.
16. O Tribunal recorrido não teve em consideração que quem tinha a obrigação de documentar o contrato de prestação de serviços que diz ter feito, o prazo, o preço e as condições de pagamento, era a Autora e não a Ré, pois era ela a dona da máquina, a que (alegadamente) vendia os serviços, sendo uma sociedade comercial que teria necessariamente de estar organizada para a prossecução da sua atividade.
17. Se convocarmos as regras da experiência comum, estamos perante uma situação absolutamente excêntrica nestes autos, sem qualquer sentido lógico, pois um empresário médio, esclarecido e razoavelmente diligente, que tivesse a receber a quantia de Euros: 69.367,56 (valor do pedido na PI) e continuar a ser proprietário da máquina, não aceitaria ficar sem ela a troco de cerca de metade dessa quantia, isto é, de Euros: 36.600,00, valor que chegou a estar “finalizado” com a RM pela venda da máquina (facto provado n.º 36).
18. Das declarações de parte do legal representante da Ré, Eng.º F e das declarações da testemunha JC acima transcritas, resulta que os factos não provados 1.º e 3.º deveriam ter sido provados e que os factos essenciais alegados na contestação sob os números 8.º, 13.º e 14.º deveriam ter sido chamados ao elenco dos factos provados.
19. Do depoimento do Eng.º F e da testemunha JC resultam infirmados os pontos 4.º e 7.º da matéria dada por provada e que deverá passar a ser julgada não provada, pelo que mal andou o Tribunal recorrido na sua valoração.
20. Constitui erro invulgarmente clamoroso notório dar por provado o facto n.º 30 que deve passar ao elenco de factos não provados e que tem a seguinte redação: “30. O tempo de utilização da máquina era contado pelo seu relógio de bordo.” pois tal facto é desmentido pelos documentos (e-mails) de suporte às faturas emitidas, em que jamais é feita qualquer alusão ao relógio de bordo.
21. Das faturas juntas aos autos (juntas com o requerimento inicial da providência cautelar apensa aos autos), verifica-se que as mesmas foram emitidas a partir e e-mails enviados pela funcionária da Ré (HM), a qual informava quantas horas deveriam ser faturadas mas nunca por referência ao relógio de bordo, o que desmente o facto provado n.º 30.
22. No sentido e em reforço da conclusão anterior, vão os depoimentos das testemunhas CR, H, AA, JD, JC e ML nas passagens que acima se transcreveram, as quais foram totalmente ignoradas pelo Tribunal recorrido, pois as mesmas impunham conclusão em sentido inverso (não provado) ao facto provado n.º 30.
23. O tribunal deu por provado o facto nº 30 a partir de pressuposto errados, suportando-o na testemunha AA (que não confirmou, como vimos nas conclusões anteriores), mas tal é errado porquanto testemunha que a mesma referiu que viu a máquina, apenas, por duas vezes e, numa delas, a máquina nem sequer tinha relógio.
24. Os factos provados 31. e 32 não se colocam em causa, mas o Tribunal recorrido esteve mal dado que dos mesmos não se retira que o relógio estivesse a funcionar: um relógio marca uma realidade dinâmica e não estática e aqueles dois momentos (factos 31.º e 32.º) são estáticos (fotografias), pelo que dali não resulta que o relógio estivesse a funcionar.
25. O Tribunal recorrido ignorou as regras da experiência que lhe dizem que um relógio pode marcar horas diferentes em momentos diferentes e estar avariado por estar a contar mal, por estar avariado (como referido abundantemente pelas testemunhas supracitadas), ou seja, não é porque cem dois momentos marca horas diferentes que se pode permitir a conclusão que o relógio estava a funcionar (muito menos bem).
26. O facto de haver depoimentos coincidentes de que (i) o relógio não era fiável, (ii) que por vezes o relógio não estava na máquina e que (iii) o relógio estava avariado, são elementos que deveriam ter ajudado o Tribunal a perceber porque razão a funcionária da Ré HM, quando preparava o descritivo a inserir nas faturas fixava um número de horas, mas sem qualquer menção ao conta-horas do relógio, pelo que se conclui que toda esta matéria concatenada entre si é coerente e vai em sentido inverso do assente pelo Tribunal recorrido devendo o facto provado n.º 30 passar a não provado.
27. O n.º 30 foi essencial para a condenação da Ré, pois é a partir desse pressuposto (antecedente lógico) que, aplicando a quantia de 30 euros às horas constantes dos factos 31 e 32 se chegou à condenação da Ré, pelo que, afastando-se o facto n.º 30 não faz qualquer sentido a condenação da Ré, tanto mais que após a interpelação feita pela Ré para a Autora ir levantar a máquina, cessou a relação comercial, não fazendo qualquer sentido o Tribunal aplicar as regras dum contrato que havia cessado».
Conforme refere Rui Pinto, «depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial»[2].
No presente recurso, após a formulação das conclusões as apelantes deduzem o seguinte pedido revogatório:
«Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença proferida pela primeira instância se substituindo-se a mesma por uma decisão que absolva a ré do pedido, como é de justiça!»
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A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida.
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II – ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, no caso concreto, este tribunal ad quem vai anular a sentença recorrida nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), e determinar a devolução dos autos à 1.ª instância também para motivação da decisão sobre a matéria de facto.
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III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto:
3.1.1 – A sentença recorrida considerou provado que:
«1. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objeto, entre outras atividades, o aluguer de equipamentos de construção e demolição, indústria da construção civil e obras públicas e privadas, a construção de edifícios, execução de trabalhos em linhas de água e drenagens, estradas e outras obras especializadas de construção, instalações especiais, execução de trabalhos de terraplanagem, escavações, limpeza de terrenos e demolições imóveis.
2. A Autora é proprietária da máquina giratória escavadora de rastos F EX, com martelo demolidor FF, balde de escavação e balde crivo.
3. A referida máquina integra o ativo imobilizado da Autora desde o exercício de 2019.
4. No início de 2019, o gerente da Autora propôs ao Eng.º H a cedência da máquina à Ré para execução de trabalhos na Ilha da Madeira.
5. Acontece que, a Ré, que à data era detentora de um terreno de grande dimensão, onde tinha instalada uma unidade fabril, na freguesia de ____, iniciou o processo de venda desse imóvel, tendo em vista a construção e futura instalação, nesse local, dum estabelecimento da insígnia “Leroy Merlin”.
6. A máquina encontrava-se, à data, em bom estado de conservação e funcionamento.
7. A Ré aceitou a proposta, tendo sido acordada a remuneração de 30,00€ mais IVA por hora de utilização da máquina.
8. A Ré responsabilizou-se pela manutenção, revisões e reparações, mediante consulta prévia à Autora.
9. A Ré informava a Autora dos orçamentos e intervenções realizadas.
10. As faturas referentes a essas intervenções eram emitidas em nome da Ré e pagas por esta.
11. A máquina foi entregue nas instalações da Ré, no Caminho do ____, onde começou a ser utilizada, sendo que após a venda do espaço referido em 5) foi deslocada para um terreno na ____ e mais tarde para a ____.
12. Entre outubro de 2019 e outubro de 2021, a Autora emitiu faturas mensais a pedido da Ré, com base nas comunicações sobre horas de laboração enviadas pela colaboradora da Ré, HM.
13. Todas as faturas emitidas nesse período foram pagas pela Ré, sem divergência quanto aos valores nem quanto à sua emissão.
14. Desde outubro de 2021, a Ré deixou de solicitar à Autora a emissão de faturas e de comunicar as horas de utilização da máquina.
15. Em 12 de junho de 2022, a Autora dirigiu à Ré uma carta registada com a referência “____” e aviso de receção, com o assunto: “Incumprimento do Contrato de Aluguer da máquina giratória de rastos F EX com martelo FF. Interpelação para sua regularização”.
16. Pela mesma carta, a Autora interpelou a Ré para, no prazo de 15 dias, enviar relatório com as horas de atividade da máquina e plano de pagamento do valor total em dívida.
17. A Ré respondeu por carta registada de 19 de julho de 2022, negando a existência de contrato de aluguer, confirmando o pagamento das faturas anteriores e indicando que a máquina se encontrava parqueada no Parque Empresarial de ____. Interpelou ainda a Autora para proceder ao levantamento da máquina no prazo de 20 dias.
18. Em 16 de setembro de 2022, a Autora respondeu por carta registada, manifestando perplexidade, afirmando ter conhecimento da utilização continuada da máquina e propondo reunião para resolução amigável não tendo a Ré respondido.
19. Entretanto, o administrador da Ré, Eng.º F, manifestou ao mandatário da Autora o interesse da empresa RM, S.A., do grupo da Ré, na compra da máquina.
20. A Ré continuava a utilizar a máquina, por si ou por terceiros a quem a tivesse cedido, sem pagar ou prestar contas à Autora.
21. No mês de outubro de 2023, o gerente da Autora decidiu levantar a máquina onde a Ré havia indicado que ela se encontrava.
22. Assim, no dia 21 desse mês, às 10 horas, o gerente da Autora dirigiu-se às instalações da RM e da PS, no Parque Empresarial de ____, para levantar a máquina.
23. Fez-se então acompanhar dos meios necessários, designadamente de um camião com condutor da empresa ATC, para o transporte da máquina até ao Funchal.
24. Contudo, foi disso impedido pelo encarregado das ditas instalações, Sr. DG, que informou o gerente da Autora de que o administrador da Ré, Eng.º F, proibira a saída da máquina.
25. E no dia 31 de outubro de 2023, pelas 10 horas, o gerente da Autora foi novamente às referidas instalações, munido de um camião com condutor da ATC, Lda., para levantar e transportar a máquina.
26. Fazendo-se então acompanhar de um piquete de três elementos da PSP da Esquadra de ____, cuja intervenção prévia solicitara.
27. Mas foi novamente impedido de levantar a máquina pelos Srs. Eng.º H e DG, que disseram agir a mando do administrador da Ré, Eng.º G.
28. Para recuperar a sua detenção, a Autora requereu procedimento cautelar de restituição provisória da posse da dita máquina, que correu no Juízo Local Cível de ____, sob o n.º ____/__, e que foi declarado procedente por douta sentença de 16 de janeiro de 2024.
29. A máquina foi entregue à Autora no dia 18 desse mês, nas referidas instalações da RM e da PS, no Parque Empresarial de ____, pelo Eng.º H, aí presente e que, em nome da Ré, recebeu e subscreveu a notificação desta para deduzir oposição à providência.
30. O tempo de utilização da máquina era contado pelo seu relógio de bordo.
31. Em 16 de junho de 2021, o relógio da máquina, que estava no Parque Empresarial de ____, marcava 13.728,6 horas de uso.
32. Em 18 de janeiro de 2024, quando foi judicialmente entregue à Autora, o seu relógio registava 14.961 horas de utilização.
33. A Autora cessou a sua atividade na Autoridade Tributária no mês de junho de 2022.
34. Após o mês de julho de 2022, a Autora encetou negociações com a sociedade comercial RM, S.A. tendo por objeto a venda da máquina.
35. Terá sido por essa razão que a Autora não procedeu à sua remoção da máquina do local.
36. As negociações entre a Autora e RM chegaram a estar finalizadas, ao ponto de ter sido minutado o texto da transação (cf. doc. 3 que adiante se junta), na qual a Autora aceitou vender à RM a máquina pela quantia de Euros: 36.600,00, importância a ser liquidada em seis prestações de Euros: 6.100,00 cada, sendo que não chegaram a outorgar o contrato em causa».  
3.1.2 – (...) e não provado que:
«1. O que efetivamente ocorreu foi que em 2019 o legal representante da Autora, Senhor JM, proprietária da máquina, solicitou autorização para proceder ao parqueamento da mesma nas instalações fabris da PS, S.A., sitas no Caminho do ___.
2. Referiu então que tal parqueamento se devia à falta de espaço disponível nas instalações da Autora, localizadas na ____, concelho de ____, e que tal se previa por um curto período de tempo.
3. A Ré e a PS, S.A., sem qualquer outra contrapartida, anuíram a tal pedido, autorizando o parqueamento da máquina.
4. A máquina aí ficou parqueada, sem qualquer tipo de cobertura ou vigilância específica, durante meses, sem que a Autora a tivesse utilizado ou dela retirado qualquer proveito».
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3.2 – Fundamentação de direito:
3.2.1 – Uma breve nota acerca do modo como, na sentença recorrida, se procede à enunciação factológica:
O juiz deve assumir uma posição clara sobre o julgamento de facto, decidindo o que deve decidir, sem evasivas, impondo-se-lhe, tanto na enunciação dos factos provados, como dos não provados, a utilização de uma técnica ou de uma metodologia que permita uma clara apreensão da realidade que considera demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, de modo a que essa realidade factual, uma vez submetidas às  normas jurídicas aplicáveis, determine, sem margem para dúvidas o desfecho da lide.
Por outras palavras, na fundamentação de uma sentença, o juiz deve utilizar uma linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a respetiva realidade, com correção sintática e propriedade terminológica e semântica.
É o que o art. 607.º, n.º 4, 2.ª parte, inequivocamente, impõe ao juiz!
Crê-se até que não andará muito longe disto o que o senhor juiz a quo pretendeu afirmar, ainda que por outras palavras, quando na sentença recorrida, mais concretamente em “iii. Análise crítica das provas”, depois de ter elencado os enunciados que considerou provados e não provados, discorreu teoricamente, nos seguintes termos:
«Antes de proceder à análise em causa[3], cumpre referir que o julgador afere da verdade dos factos», afirmando que deve julgá-los «provados ou não provados, sendo que factos são todas as ocorrências da vida real, apreensíveis pelos nossos sentidos, contudo, também o são os eventos do foro interno de cada um (emocional ou psíquico).
Assim, dos vários articulados juntos pelas partes (Petição inicial, contestação e reconvenção), não se elencam supra, como matéria provada ou não provada, qualquer outra alegação naqueles contida, que consubstancie mera impugnação; extratação de documentos; que se refiram a conceitos vagos, genéricos e/ou jurídicos; e que não se tratem de factos essenciais à boa decisão da causa (cfr. artigos 5.º, 552.º, n.º 1, alínea d) e 572.º, alínea c), todos do CPC).
Igualmente se extirparam, na medida do possível, dos factos supra elencados (dados como provados e não provados), as considerações e juízos de valor formulados nos articulados, de forma a que o elencado espelhe apenas factos essenciais concretos e relevantes para a decisão da causa, tendo sempre presente que, factos essenciais, são aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento de exceção alegada e cuja falta determina a inviabilidade da ação ou da exceção, e que, os factos instrumentais, probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam, que apontam para os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos e, finalmente, que os factos complementares ou concretizadores são aqueles cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da ação ou da exceção, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma exceção complexa e que por isso são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção.
Em conclusão, com exceção da factualidade que se mostra elencada como provada ou não provada, toda a restante alegação configura elenco de factos instrumentais e acessórios».
Parente isto, não pode aceitar-se a formulação de um enunciado como o descrito em 35. dos factos provados: «35. Terá sido por essa razão que a Autora não procedeu à sua remoção da máquina do local».
É evidente que uma sentença não pode conter, em sede de fundamentação de facto, um enunciado com tal teor!
«Terá sido (...)»?
Mas foi ou não foi?
Não se sabe!
Que consequência jurídica se pode retirar desse enunciado?
Nenhuma!
Um tal enunciado, em dissonância com a dissertação teórica levada a efeito pelo senhor juiz a quo e que acima se deixou transcrita, é fruto de uma inadequada técnica jurídico-processual consistente no puro decalque acrítico, qual exercício de simples copy paste, sem qualquer filtro ou critério, de artigos dos articulados produzidos pelas partes, daí resultando, amiúde, enunciados como:
- o acabado de descrever, cuja fonte é o art. 38.º da contestação («Terá sido por essa razão que a Autora não procedeu à sua remoção da máquina do local»);
- o descrito sob o ponto 36. dos factos provados: «As negociações entre a Autora e RM chegaram a estar finalizadas, ao ponto de ter sido minutado o texto da transação (cf. doc. 3 que adiante se junta), na qual a Autora aceitou vender à RM a máquina pela quantia de Euros: 36.600,00, importância a ser liquidada em seis prestações de Euros: 6.100,00 cada (...)». Tratou-se de decalcar, em mais um exercício de simples copy paste, o alegado pela ré no art. 40.º da contestação, não tendo o senhor juiz a quo sequer o cuidado de expurgar o segmento «(cf. doc. 3 que adiante se junta)».
Isto para referir apenas matéria de facto considerada provada!
No já longínquo ano de 1954, um iminente jurista, de seu nome, José Osório, escreveu o seguinte:
«No complexo conjunto de actividades que constituem o processo e culminam na decisão final, o sector respeitante ao julgamento de facto [é] um dos mais decisivos factores da justiça da decisão e é também um dos que mais tortura o jugador, quer pelas dificuldades técnicas que o cercam, quer, e sobretudo, pela dificuldade de descrever uma realidade que, sendo bem conhecida de alguns, tem de ser reconstituída com os escassos, deficientes e quantas vezes contraditórios e tendenciosos elementos de prova.
Se o tribunal não se desempenhar com perfeição dessa delicada função, se o julgamento de facto não conseguir descobrir a verdade e descrevê-la com precisão, a aplicação do direito será necessàriamente deturpada. O regime legal, porventura de inexcedível perfeição, será aplicado a uma situação que a decisão de facto apresenta como real, mas que não é verdadeiramente existente.
E a confiança no acerto da acção judicial, fonte primária do prestígio da instituição judiciária e, consequentemente, da eficácia da sua função social, ficará abalada e comprometida, seja pela eventual injustiça da decisão final, seja, ao menos, pela patente desconformidade do que o tribunal deu como apurado com o que na realidade existiu»[4].
3.2.2 – A nulidade da sentença recorrida:
A apelante afirma o seguinte:
«Consultada a douta sentença, por sinal, muito pouco esclarecedora acerca das razões pelas quais os factos foram julgados provados ou não provados (a fundamentação da matéria de facto é invulgarmente pobre, sobretudo num processo onde foram ouvidas tantas testemunhas e onde constam tantos documentos), verificamos que o Tribunal recorrido não explica porque razão deu este facto[5] por provado.
Portanto, prima facie, a Ré invoca a nulidade da sentença porquanto o Tribunal não explica como que meio de prova deu por provado este facto.
Decorre do disposto nos artºs 205, nº1, da Constituição, 154 e 607, nºs 3 e 4 do C.P.C., a imposição de um dever ao Magistrado Judicial de especificar os fundamentos de facto e de direito das decisões que profere, de forma a assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo e justo (cfr. artº 20 da C.R.P.).
Em cumprimento deste dever de assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo e justo, exige-se não só a indicação dos factos provados, como dos não provados e ainda, a indicação do processo lógico – racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente aos factos que considerou provados ou não provados, de acordo com o ónus de prova que incumbia a cada uma das partes (cfr. artº 607º, nº 4, do CPC.).
A omissão de indicação dos factos que o Tribunal a quo considerou provados e não provados e da respectiva fundamentação, determina os fundamentos de nulidade da sentença previstos no art. 615º, nº 1, al. b), do CPC – o que se invoca».
É evidente o equívoco em que a apelante labora, pois confunde manifestamente o vício consistente na falta de especificação dos fundamentos de facto justificativos da decisão, gerador da nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), com falta ou deficiente motivação da decisão sobre a matéria de facto essencial à decisão da causa, patologia cujo remédio está previsto no art. 662.º, n.º 2, al. d).
Assim, a omissão ou a deficiente análise critica dos meios de prova produzidos no processo, a cargo do juiz, não desencadeia a nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), mas o procedimento previsto no art. 662.º, n.º 2, al. d).
Conforme adverte Carlota Spínola, «importa alertar para a não confusão da norma prevista na al. d) do n.º 2 do art. 662.º com o dever de fundamentação da decisão final consagrado no art. 607.º/3, cuja violação, no sentido de falta absoluta de motivação, importa a nulidade da sentença, por força do art. 615.º/1/b. Como se esclarece no ac. do TRL de 09/01/2020 (proc. n.º 14584/2019, ID 417381, “se o tribunal não especifica os fundamentos de facto (os factos) que justificam a decisão”, esta é nula (art. 615.º/1/b); se não fundamenta a convicção da decisão proferida sobre a matéria de facto a solução já se encontra no art. 662.º/2/d)»[6].
Os vícios da decisão sobre a matéria de facto não constituem, em situação alguma, causa de nulidade da sentença; a decisão da matéria de facto está sujeita a um diferente regime de valores negativos, como sejam a deficiência, a obscuridade ou a contradição ou, ainda, com reporte ao caso concreto, a falta ou insuficiência da sua motivação, e a que corresponde um diferente modo de controlo e de impugnação.
É que, qualquer um dos referidos vícios não é causa de nulidade da sentença, antes podendo dar azo à atuação pelo Tribunal da Relação, dos seus poderes rescisórios ou cassatórios da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância quanto à matéria de facto, nos termos das als. c) e d) do n.º 2 do art. 662.º.
Tomé Gomes refere que «(...) a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo»[7].
Neste sentido, há cerca de 80 anos afirmava Alberto dos Reis que «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto».
No caso concreto, no que à fundamentação de facto da sentença recorrida concretamente diz respeito, ela encontra-se exaustivamente fundamentada em termos factuais, sendo que, neste contexto, se alguma crítica lhe pode ser dirigida, além do já referido em 3.2.1, consiste na circunstância de alguns dos enunciados nela descritos serem irrelevantes para a decisão da causa, à luz das regras da repartição do ónus da prova, consagradas no art. 342.º, n.º 1, do CC.
Improcede, pois, a arguição de nulidade da sentença recorrida.
3.2.3 – A anulação oficiosa da sentença recorrida, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c).
3.2.3.1 – A obscuridade da decisão sobre o ponto 35. dos factos provados.
Nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), «a Relação deve (...),mesmo oficiosamente (...) anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta».
Conforme salienta Abrantes Geraldes, há decisões que «podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultantes da falta de pronuncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”[8].
Segundo Alberto dos Reis, «as respostas (...) são obscuras quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança»[9].
No Ac. da R.C. de 08.11.1983, CJ, V, 52, decidiu-se que «uma resposta diz-se obscura quando o seu sentido exato não possa determinar-se com segurança, ou porque não foi claramente expresso ou porque contém vários sentidos e não se sabe qual deles foi o requerido».
O enunciado vertido em 35.º dos factos provados, acima transcrito[10] é, manifestamente, um enunciado obscuro pois apresenta um sentido equívoco, não podendo o seu significado, como decorre do referido em 3.2.1, ser apreendido com clareza e segurança.
3.2.3.2 – A indispensabilidade da ampliação da matéria de facto.
Na contestação que apresentou alega a ré, aqui apelante:
«8. Na ocasião, o legal represente da Autora consentiu que a Ré utilizasse a máquina, sem quaisquer restrições, caso dela necessitasse, para a execução de trabalhos, tudo como contrapartida graciosa pelo parqueamento do equipamento nas suas instalações»;
«13. Com a evolução dessa negociação, a qual culminou na alienação do terreno por parte da Ré, tornou-se necessário para esta a utilização da máquina, com mais intensidade e frequência, na desmontagem da unidade industrial que existia no local, pelo que as partes convencionaram, a título excecional, que esse concreto trabalho, por ser mais intensivo, seria remunerado à Autora»;
«14. Assim, quando foi necessário utilizar a dita máquina para proceder a trabalhos específicos de desmontagem de equipamentos e desocupação das instalações fabris localizadas na freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, foi acordado pelas partes a realização de diversos pagamentos pela sua utilização, que foram realizados para desocupar e entrega desses terrenos ao novo proprietário, conforme resulta do extrato da conta corrente que se junta em anexo, com o registo de faturas emitidas e respetivos pagamentos efetuados desde 2019 até 2021 (...)».
É certo que não se trata de matéria de exceção perentória, mas, antes, de impugnação motivada.
Na defesa por impugnação, o réu nega os factos ou o efeito jurídico pretendido pelo autor.
A negação dos factos pode ser direta, quando são contrariados frontalmente, ou indireta, se o réu, aceitando parte dos factos invocados, alega outros que contrariam a verificação do facto constitutivo do direito do autor.
Na impugnação indireta, motivada ou qualificada como também é apelidada, o réu alega uma versão diferente dos factos que contraria ou é incompatível com a causa de pedir invocada, negando o respetivo facto constitutivo.
Na defesa por exceção perentória, o réu alega factos que obstam ao conhecimento do mérito da causa ou importam a sua absolvição total ou parcial do pedido.
Nesta última situação, os factos alegados, embora não afetando o facto constitutivo do direito do autor, são impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Esta última defesa, por exceção perentória, aproxima-se bastante da defesa por impugnação indireta, mas, todavia, não são confundíveis.
Na primeira, o facto constitutivo não é negado, apenas se alegam outros factos que infirmam os seus efeitos.
Na segunda, na impugnação indireta, o facto constitutivo é negado, mediante a alegação de factos diversos.
Aqueles três transcritos enunciados alegados pela ré na sua contestação, não são impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pela autora na sua petição inicial, representando antes uma versão diversa dos factos, que se insere no âmbito da defesa por impugnação indireta ou impugnação motivada.
Trata-se, no entanto, de matéria de facto controvertida, relevante para a boa decisão da causa, pelo que deve ser objeto de discussão, o mesmo é dizer, deve ser objeto de produção de prova a fim de, subsequentemente, sobre ela ser emitido um juízo probatório.
3.2.4 – A necessidade de devida motivação da decisão sobre a matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. d).
A apelante considera erradamente julgados:
- os pontos 4., 7., 12. (este, apenas no que respeita à expressão “mensais”, a qual, no entender da apelante, deve ser expurgada do enunciado), 20. e 30. dos factos provados;
- os pontos 1. e 3. dos factos não provados;
O tribunal a quo motivou assim a decisão sobre a matéria de facto:
«Com relevância para a decisão e no que diz respeito à matéria de facto provada e não provada, a convicção do tribunal formou-se com base no conjunto da prova produzida, documentos autênticos e particulares não impugnados, depoimentos das testemunhas e declarações de parte, tudo analisado à luz de critérios de raciocínio lógico e do princípio da livre apreciação da prova. Cumprindo referir que, os depoimentos das testemunhas e/ou das partes, não terão de ser aceites ou rejeitados “em bloco”, por não resultar, da lei, que as mesmas tenham de ser aceites ou rejeitadas na sua integralidade, podendo assim, parte dos depoimentos, lograr convencer o julgador de determinada realidade e parte não. Vejamos. O legal representante da Ré, F, prestou depoimento de parte, tendo resultado confessados os factos descritos em 19) e 25) dos factos dados como assentes.
A Ré prestou ainda declarações de parte, sendo que, nas mesmas, que tiveram a duração de 1h30m, o legal representante reproduziu o que já consta da sua contestação. Cabe, no entanto, salientar que durante a sua tomada de declarações o tribunal ficou convencido que a Ré, mais do que proceder de acordo com a manifestação de vontade, sua e da Autora, limitou-se a “ficar com a ideia” ou “a ter entendimentos” do que se ia sucedendo.
A Autora prestou, igualmente por meio do seu legal representante, JM, depoimento de parte, resultando provados os factos 5), 11), 13), 17), 22), 33), 34) 35) 36) dos factos dados como provados.
A Autora prestou ainda declarações de parte, sendo que, nas mesmas, que tiveram a duração de 1h24m, o legal representante reproduziu o que já consta da sua petição inicial, contudo, ao contrário do que o legal representante da Ré, o legal representante da Autora manifestou um conhecimento concreto e explanou com objetividade os factos em causa e os contornos da relação contratual firmada, o que se mostrou compatível com o depoimento das testemunhas às quais se deram credibilidade como infra se exporá, bem como ainda com os documentos juntos, designadamente as faturas onde se lê: “aluguer da máquina”. Continuemos.
Foram ouvidas dez (10) testemunhas.
Assim, JP, casado, contabilista da Autora, prestou um depoimento isento e imparcial, limitando-se a confirmar a existência da máquina no imobilizado e o “aluguer” da máquina conforme resulta das faturas. Nada mais esclareceu.
HF, casado, engenheiro. Trabalha na Ré. Do depoimento desta testemunha apenas resultou que conhece a máquina, pelo facto de a ver em vários terrenos da Ré, tendo assistido às tentativas de levantamento da máquina, referiu algumas manutenções que na mesma fez, contudo desconhece qualquer negócio que tenha sido feito entre as partes com relação à máquina em causa. Depoimento praticamente inócuo para o apuramento dos factos.
CR, casado, engenheiro, foi funcionário da Ré. Esta testemunha prestou um depoimento objetivo e imparcial, sendo que, do mesmo, com relevância resultou que a Ré era quem controlava o registo de funcionamento da máquina, por “horas corridas”, o qual depois era comunicado à Autora que elaborava a respetiva fatura. Relatou algumas intervenções mecânicas de manutenção quanto à máquina. Nada sabia quanto aos contornos do negócio.
AD, solteiro, 40 anos, técnico de tráfico. Esta testemunha prestou um depoimento objetivo e imparcial, sendo que, limitou-se a tirar fotografias à máquina a pedido da Autora, tendo inclusivamente tirado fotografia ao relógio de horas que se encontrava na máquina (fls. 29 e 29 verso).
Foi relevante para que o tribunal pudesse formar a sua convicção quanto ao funcionamento do relógio, tendo presente o que resulta, do mesmo, no auto de entrega da máquina em sede de procedimento cautelar.
CH, solteiro, 45 anos, empresário do ramo de transportes. Esta testemunha prestou um depoimento objetivo e imparcial, tendo sido quem veio a comprar a máquina em causa, referindo-se à mesma dizendo que “estava inteira”. Referiu que procedeu às tentativas de levantamento da máquina das instalações em que se encontrava, o que não logrou fazer por ter sido impedido.
JV, divorciado, condutor manobrador de pesados, trabalhou para uma empresa do grupo da RM. Esta testemunha prestou um depoimento isento, contudo praticamente irrelevante para o apuramento dos factos controvertidos, limitando-se a referir que terá trabalhado com a máquina, nada mais com relevo esclareceu.
O mesmo ocorreu com o depoimento da testemunha AJ, divorciado, condutor manobrador, trabalhador da RM, o qual limitou-se a referir que conhece a máquina porque trabalhou com ela, mais informando que é ele que aparece aos seus comandos da máquina, nas fotografias juntas aos autos. Depoimento quase irrelevante.
E praticamente o mesmo sucedeu com JD, condutor manobrador, o qual apenas mais esclareceu que “o relógio andava sempre avariado”, o certo é eu esta sua alegação não procede pois das várias fotografias juntas aos autos é possível verificar que o relógio marcava contagem de horas diferentes, o que permite concluir que o relógio funcionava, ao contrário do explanado pela testemunha, alegação que o tribunal não acolheu.
JC, divorciado, chefe de escritório, tem “uma pequena % da PS”. O depoimento desta testemunha foi esclarecedor, no essencial dos factos que envolveram o acordo de vontade das partes, ou seja, que a máquina foi efetivamente utilizada pela Ré, com o custo horário de € 30,00 (trinta euros) + IVA, nos locais em que o entendeu fazer, procedendo ao levantamento das horas de trabalho e posterior comunicação à Autora para faturamento. Ainda que tenha referido que não utilizaram o relógio da máquina o certo é que elaboravam o levantamento das horas de trabalho e comunicavam à Autora, qual faturava e depois a Ré efetuava o pagamento.
Por fim foi ouvido ML, casado, serralheiro, o qual presta trabalhos para a PS há mais de 20 anos. Esta testemunha prestou um depoimento isento, referindo que nunca trabalhou com a máquina, tendo-se limitado a efetuar pequenas reparações a pedido da Ré. No seu depoimento referiu que o relógio de horas da máquina não funcionava, contudo, pela mesma razão que o tribunal referiu com relação ao depoimento da testemunha JE, o tribunal não acolheu esta alegação.
Em conclusão, tudo ponderado, designadamente os depoimentos de parte, as declarações de parte e depoimentos das testemunhas ouvidas (com as limitações referidas), o auto de apreensão, as facturas com a indicação “aluguer da máquina”, e bem assim os vários documentos, serviram ao tribunal para fundamentar sua convicção de que os factos ocorreram da forma em que o foram relatados.
Os factos não provados assim resultaram pela falta de prova incidente sobre os mesmos».
Não é assim que, numa sentença, se motiva devidamente a decisão sobre a matéria de facto.
Nos termos da 1.ª parte do n.º 5 do art. 607.º, «o juiz aprecia livre as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…)».
A regra é, portanto, a da motivação facto a facto.
Nada impede, no entanto, antes pelo contrário, que a motivação possa incidir sobre um conjunto ou bloco de factos sempre que tal o justifique ou aconselhe.
Assim poderá ocorrer, por exemplo, quando um bloco de factos respeite a um determinado tema de prova[11] e o seu encadeamento ou sequência lógica seja tal que se justifique a sua motivação conjunta e simultânea, em vez de fragmentada.
Não é o que sucede no caso concreto, pois o tribunal a quo não identificou relativamente a todos os enunciados considerados provados e não provados quais os concretos elementos probatórios em que suportou a sua decisão, não tendo, assim, cumprido o estatuído no art. 607º, nº 5, 1ª parte.
Além disso, dispõe o nº 4 do mesmo artigo que «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
O tribunal a quo também não cumpriu o estipulado no transcrito preceito legal, pois não procedeu, relativamente a todos os enunciados de facto considerados provados e não provados, à análise crítica de qualquer prova.
Não indicou quais os concretos meios de prova produzidos nos autos que considerou, para, em seguida, proceder à sua análise conjugada e critica e, então, finalmente, concluir no sentido de considerar determinado enunciado ou determinado bloco de enunciados como provado(s), sendo que relativamente aos não provados, se limitou à singela afirmação de que «(...) assim resultaram pela falta de prova incidente sobre os mesmos».
Na motivação da decisão da matéria de facto, deve o julgador, relativamente a cada enunciado ou bloco de enunciados fáticos:
- especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, indicando os concretos meios de prova e declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5[12]), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros;
- desenvolver uma argumentação justificativa da qual hão-de resultar as boas razões que a fazem aceitar razoavelmente, ou seja, deve demonstrar a consistência dos vários aspetos da decisão.
Como é sabido, numa sentença, a motivação da decisão de facto visa, desde logo, tornar eficaz o sistema de justiça, através do convencimento dos destinatários, da comunidade jurídica em geral e da própria sociedade.
A motivação da decisão de facto tem em vista, ainda, permitir que as partes e os tribunais de recurso procedam ao reexame lógico e racional acerca das razões pelas quais o juiz decidiu num sentido e não noutro, assim se possibilitando a reconstituição do percurso lógico seguido pelo julgador, apoiado nos elementos de prova previamente indicados e devidamente explicados no texto da sentença; em suma, o juiz deve mostrar às partes, aos tribunais de recurso e, sobretudo, aos cidadãos, o raciocínio lógico em que apoiou a decisão sobre a matéria de facto.
Finalmente, a motivação da decisão da matéria de facto constitui o principal fator de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). Nesta medida, a motivação da decisão sobre a matéria de facto é garantia máxima do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões[13].
Conforme refere Antunes Varela, «além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda para plena consecução do fim almejado pela lei referir, na medida do possível, as razões de credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova», acrescentando que os objetivos da motivação da decisão de facto requerem «a identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do julgador, alertando para a necessidade da «menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto»[14].
No Ac. do STJ de 10.07.2008, Proc. nº 08A2179 (Cons. Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt, pode ler-se que «da motivação deve constar o elenco da prova geradora da resposta acompanhado de uma sucinta explicação justificativa da sua aceitação, não tendo de, como explicação, se verterem motivos psicológicos causais da convicção alcançada por se situarem na intimidade de processo insindicável por natureza, mais não havendo que explicar às partes».
Lebre de Freitas/Isabel Alexandre depois de salientarem que a fundamentação é um imperativo constitucional consagrado no art. 205º, nº 1, do CRP (cfr. também o art. 154º do CPC, para a decisões judiciais em geral), afirmam que a fundamentação da decisão de facto exerce «a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao ato jurisdicional»[15].
Para Miguel Teixeira de Sousa, «na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador sobre a prova (ou falta de prova) dos factos (…). Como, em geral, as provas produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação (…), o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente.
A fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente para cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos.»[16].
Segundo Lopes do Rego, a opção é «claramente por uma maior exigência do dever de motivação da decisão proferida acerca da matéria de facto (…) não bastando a simples indicação dos concretos meios de prova que o julgador teve em conta para formar a sua convicção: a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador - só assim se realizando verdadeiramente uma "análise crítica das provas»[17].
Tomé Gomes refere que «já no campo da motivação da decisão de facto, importa ter presente que a reapreciação dessa decisão, em sede de recurso, não se traduz propriamente num novo julgamento da causa, mas sim numa sindicância sobre o invocado erro de julgamento da 1ª instância, no sentido de que compete ao tribunal de recurso formar a sua própria convicção sobre a prova produzida com vista a concluir pela existência ou não desse erro. O juiz da 1ª instância não é um mero instrutor da prova, mas um julgador em primeira linha. Em tal medida, a motivação da decisão de facto deve fornecer os argumentos probatórios ou os fatores que foram decisivos para a convicção do julgador em 1ª instância.
Não satisfaz essa exigência o tipo de motivação meramente conclusiva como aquela em que se consigna pura e simplesmente que os factos provados resultaram da análise crítica e conjugada das testemunhas em referência. Uma motivação deste género apenas indica que se procedeu à dita análise, mas nada diz sobre o seu conteúdo.
Outro erro a evitar é o que consiste em consignar apenas que dos depoimentos das testemunhas indicadas nada se provou, importando antes explicitar as razões essenciais pelas quais tais depoimentos, tendo versado sobre a matéria em questão, não convenceram o tribunal»[18].
Abrantes Geraldes salienta que «a exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos e achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos»[19].
Marta João Dias, na sua tese de mestrado intitulada A sindicância do juízo probatório, outubro de 2003, pp. 123-124, citada por Abrantes Geraldes, afirma que «a fundamentação assume capital importância para, por um lado, as partes mais facilmente circunscreverem o âmbito do recurso, impugnando os factos e especificando os meios de prova em que sustentam em que sustentam a sua discrepância, e, por outro lado, para o tribunal ad quem, através dela, “reconstruir” a relação que se quer directa e pessoal entre o julgado e a prova, e que só existe verdadeiramente em 1ª instância, funcionando a fundamentação como um relatório de imediação»[20].
Assim, pois, no respeitante à motivação da decisão da matéria de facto, provada e/ou não provada, deve o julgador especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, indicando os concretos meios de prova e declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5, do CPC[21]), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros.
Na motivação da decisão de facto o juiz deve desenvolver uma argumentação justificativa da qual hão-de resultar as boas razões que a fazem aceitar razoavelmente, ou seja, deve demonstrar a consistência dos vários aspetos da decisão.
Da motivação da decisão de facto deve resultar inequivocamente que a mesma foi tomada em todos os seus aspetos de maneira racional, à luz de critérios objetivos e controláveis de valoração[22].
Assim, uma decisão de facto justa, legal e razoável em si mesma, não é suficiente, pois o juiz está vinculado à demonstração de que o seu raciocínio é justo, legal e razoável.
Ora, o juiz só consegue alcançar um tal desiderato emitindo opiniões racionais reveladoras das premissas e inferências que podem ser aduzidas como bons e aceitáveis fundamentos da decisão[23].
Em conclusão:
Na decisão da matéria de facto, o dever de motivação cumpre-se através da exposição dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz sobre a prova (ou sobre a falta dela) dos factos provados e dos não provados.
Uma vez que as provas produzidas na audiência estão, em regra, sujeitas à livre, mas prudente convicção do juiz, este está vinculado ao dever de expor os fundamentos da sua convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, para que, por aplicação das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção.
A motivação deve, por isso, objetivar as razões da convicção do juiz - assente nas regras da ciência, da lógica ou da experiência - de modo a que essa convicção seja capaz de se impor aos outros e, por conseguinte, de os convencer do bom fundamento da decisão.
A medida da fundamentação é, portanto, aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto.
No caso concreto, o que sucede é que não se encontra devidamente motivada a decisão sobre a matéria de facto não provada.
Relativamente aos enunciados descritos em 19, e 25. dos factos provados, sabe-se que o senhor juiz a quo os considerou provados com base no depoimento de parte prestado pelo legal representante da ré.
Quanto aos enunciados descritos em 5., 11., 13., 17., 22., 33., 34., 35., 36..
No tocante aos demais enunciados, o cidadão que leia a decisão sobre a matéria de facto fica sem saber, de todo, a razão pela qual:
- o senhor juiz a quo considerou provados os demais enunciados elencados na matéria de facto provada;
- nenhuma da demais prova produzida no processo, nomeadamente a produzida na audiência final, o convenceu quanto à veracidade dos enunciados em 1. a 3. da matéria de facto considerada não provada.
Não estando devidamente motivada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o tribunal de recurso determinar, mesmo oficiosamente, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. d), a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, para que aí se proceda a tal motivação.
A mencionada al. d) do n.º 2 do art. 662.º, do C.P.C., revela que a falta ou a deficiência da motivação da decisão da matéria de facto não constitui causa de nulidade da sentença, antes dando lugar ao uso, pela Relação, do denominado poder cassatório ou rescisório mitigado[24].
***
IV – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em anular a sentença recorrida, e determinar a devolução do processo ao tribunal de primeira instância, para os seguintes efeitos:
4.1 – decisão, sem evasivas, quanto à questão fática enunciada em 3.2.3.1 deste acórdão;
4.2 – decisão quanto às questões fáticas enunciadas em 3.2.3.2, deste acórdão, sem prejuízo de, no caso de o senhor juiz a quo não se julgar suficientemente esclarecido quanto a elas, ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.
Além disso:
4.3 - determinam que na nova sentença que vier a ser proferida, tanto a decisão sobre os enunciados fáticos objeto de ampliação, como a demais matéria de facto já decidida na sentença ora anulada, seja devidamente fundamentada de acordo com o vertido em 3.2.4 deste acórdão;
4.4 – consideram prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões suscitadas neste recurso de apelação (arts. 608.º, n.º 2 e 663.º).
Custas conforme vencimento, a final.

Lisboa, 10 de março de 2026
(Acórdão assinado eletronicamente)
Relator
José Capacete
Adjunto(a)s

Paulo Ramos de Faria
(Com a seguinte declaração de voto:
“Concordo com a decisão, mantendo, quanto à fundamentação, a posição defendida no Ac. do TRL de 08-04-2025 (19415/19.4T8LSB.L1-7)”)

Luís Filipe Sousa
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[1] Pretender-se-ia, por certo, acrescentar “petição inicial”.
[2] Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.
[3] Ou seja, à análise crítica das provas.
[4] José Osório, Julgamento de Facto, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano VII, Lisboa, 1954, pp. 196-219 (esp. 196-197).
[5] Reporta-se ao enunciado descrito em 4. dos factos provados.
[6] O Segundo Grau de Jurisdição em Matéria de Facto no Processo Civil Português, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pp. 78-79.
[7] Da Sentença Cível, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, janeiro de 2014, p. 39.
[8] Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 356.
[9] Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, p. 553.
[10] «35. Terá sido por essa razão que a Autora não procedeu à sua remoção da máquina do local».
[11] No caso concreto, como se afirmou, o tribunal a quo enunciou 39 proposições como se cada uma delas correspondesse a um tema de prova.
[12] «O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».
[13] Cfr. José Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, in Revista Julgar, nº 21, Coimbra Editora, 2013, pp. 86-87.
[14] Manual cit., pp. 653-655,
[15] Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Ed., Almedina, 2017, pp. 704-707.
[16] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Edição, Lex, p. 348.
[17] Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Ed., Almedina, 2004, p. 434.
[18] Da Sentença Cível, CEJ, 2014, p. 27.
[19] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 296-297.
[20] Idem, pp. 297-298, nota 443.
[21] «O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.»
[22] Cfr. Michele Taruffo, Páginas sobre justicia civil, Marcial Pons, Ediciones Juridicas y Sociales, 2009, p. 53.
[23] Idem, pp. 36-37.
[24] Neste sentido, cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018., p. 338, Fernando Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 477-478; Na jurisprudência, cfr. o Ac. da R.C. de 29.04.2014, Proc. n.º 772/11.7TVNO-A.C1 (Henrique Antunes), in www.dgsi.pt.