PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
Sumário

I – O contrato de prestação de serviços é um contrato de resultado, não de meios (artigo 1154º do Código Civil).
II – A mutação contratual supõe a existência de declarações consensuais das partes das quais seja possível reconhecer a sua vontade em alterarem as prestações debitórias que a, uma e outra, vinculam (artigo 406º, nº 1, do Código Civil).
III – A prova da existência dessas declarações onera ao credor, que visa obter em seu favor o benefício emergente da invocada mutação (artigo 342º, nº 1, do Código Civil); desaproveitan-do-lhe a dúvida (artigo 416º do Código de Processo Civil).
IV – Se, em troca de mensagens escritas, a parte prestadora de um serviço manifesta à outra que a mudança que por esta lhe foi proposta se enquadra no que « já fazemos », em obediência ao critério interpretativo da impressão do destinatário (artigo 236º, nº 1, do Código Civil) não pode essa declaração ser vista como importando uma alteração negocial da prestação que a vincula, mas apenas, e quando muito, como envolvendo uma mera mudança de procedimentos operacionais e executivos tendentes à concretização dessa prestação.
V – Na prestação de serviços, a mudança operacional – que corresponde à estrutura organiza-tiva do prestador, e de sua exclusiva responsabilidade –, ainda que sugerida pela outra parte contratual, não é, só por si, passível de acarretar custos acrescidos para esta.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
I. A instância da acção.
1. C--- Ld.ª propôs uma acção declarativa contra a F--- Ld.ª a pedir a condenação da ré a pagar-lhe 7.997,80 €, valor de serviços prestados, e juros comerciais, desde ........2020, vencidos de 75,16 € e vincendos até ao pagamento, ou, subsidiariamente, a mesma importância com juros civis, a título de enriquecimento da ré (........2020).
Alegou que é uma empresa de serviços de contabilidade, fiscalidade, gestão e recursos humanos; e que, em ..., a ré lhe solicitou serviços de controlo de tesouraria, adicionais à avença que liga as duas empresas, e de custos acrescidos. A autora alocou colaboradores a estes trabalhos adicionais; e exercitou estes serviços até .... O custo associado envolvido é de 7.997,80, facturado em ........2020.
Em qualquer dos casos, a ré beneficiou pela execução das actividades de controlo de tesouraria e conferência de extractos, que a autora desenvolveu; com o que opera enriquecimento por intervenção; correspondendo-lhe aquela “deslocação patrimonial”.
2. A ré contestou (........2020). Suscitou a preterição de litisconsórcio necessário; e caso não se entenda, a integral absolvição do pedido ou, a título subsidiário, a parcial absolvição, por prescrição.
Explicou que faz parte de um grupo empresarial de farmácias, que manteve com a autora uma prestação de serviços de contabilidade, auditoria e consultoria; a exigir a intervenção natural de todas as empresas (três) do grupo.
Em qualquer dos casos; os serviços desenvolvidos acomodam-se todos na avença contratada; jamais tendo havido um acordo adicional de tarefas acrescidas. Ocorreu sim a proposta, da ré junto da autora, em ..., de operar novas soluções tecnológicas, por modo de modernizar e tornar mais eficiente a prestação dos serviços avençados; nunca se concebendo novos serviços nem alteração substancial dos antes contratados. As tarefas mantiveram-se; embora executadas de forma mais eficiente para ambas as partes, sem custos acrescidos. Além de que tudo resultou de um diálogo negocial entre as partes; tendo a autora proposto custo suplementar, mas que a ré não aceitou; formando-se o acordo entre ambas da exclusão dos custos adicionais. Em síntese; as alterações produziram-se no âmbito da prestação de serviços original e estando o seu valor abrangido na avença mensal contratada.
Como, assentando em prestação contratada de serviços, os valores reclamados nem suportam o enriquecimento sem causa invocado.

E mostrando-se, alguns deles, cobertos pela prescrição de dois anos, por só terem sido reclamados em ....
3. A autora respondeu (........2020). Considerou ser a ré parte legítima. E que a prescrição tem natureza presuntiva, de invocação inconsequente e nem aqui operativa.
4. A instância declarativa teve o seu curso.
No despacho saneador (........2022), julgou-se a ré parte legítima na acção. Realizou-se a audiência final (..., ... e ........2023), com prova pessoal.
5. Foi proferida a sentença final (........2025).
Nesta escreveu-se, além do mais:
« Nos autos, a matéria de facto permite concluir que entre as partes foi celebrado acordo de prestação de serviços complementares propostos pela ré e aceites pela autora, informando a autora que daí adviria a estipulação de um preço adicional e distinto do aplicado ao contrato de prestação de serviços celebrado anteriormente entre as partes. »
Considerou-se, na falta de ajuste na retribuição, fixá-la em dimensão igual a um terço da avença contratada; no valor concreto de 4.557,00 €.
Também, em rejeitar a excepção da prescrição do crédito.
E a ré foi condenada a pagar à autora aquele valor, acrescido de juros comerciais.
II. A instância da apelação.
1. A ré inconformou-se; e apelou da sentença.
É, para o que agora importa, a seguinte a ordenação das conclusões do recurso.
« a. O presente recurso de apelação vem interposto da sentença, que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 4.557,00, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento, incluindo, assim, a decisão sobre a matéria de facto e a decisão sobre a matéria de direito.
(…)
[ d. O representante da recorrida, em declarações, alegou um telefonema entre si e o representante da recorrente, que antecipou e contextualizou o email de ........2017, referido no artigo 53º da contestação.
São importantes esclarecimentos sobre este tema, a obter do representante da recorrente. …
h. Deve o tribunal ad quem ordenar a produção de novos meios de prova, no quadro do artigo 662º, nº 2, alínea a), e nº 3, alínea a), do Código de Processo Civil. ]
(…)

Da nulidade da sentença recorrida
i. Vem a Recorrente arguir a nulidade da decisão recorrida, por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
j. Na sentença recorrida, após a enunciação dos “FACTOS NÃO PROVADOS”, o Tribunal a quo, remata do seguinte modo:
«A demais matéria alegada pelas partes e não incluídasupra, quer nos factos provados, quer nos factos não provados, reporta a alegação de factos introdutórios sem relevo factual, repetição, conclusões, matéria de direito»
k. A verdade é que a ausência de fundamentação da decisão alcançada pelo Tribunal a quo quanto aos factos não provados é suscetível de comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa medida, contender com o acesso à justiça e à tutela efetiva, consagrada como direito fundamental no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, passível de constituir uma inconstitucionalidade que para todos os efeitos se deixa alegada, nos termos e para os fins do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
l. Acresce que, o facto de o Tribunal a quo não ter especificado os fundamentos de facto que justificam a decisão sobre a matéria de facto não provada determina a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Por outro lado, e caso assim não se entenda,
m. Vem a Recorrente arguir a nulidade da sentença recorrida, uma vez que o Tribunal a quo aduz fundamentos em clara e manifesta oposição com a decisão, designadamente quando confrontado o teor da parte final da fundamentação de facto com o início da fundamentação de direito e, bem sentido, com o sentido decisório adotado a final nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
n. A fls. 15 da sentença do Tribunal a quo pode ler-se o seguinte:
“A correspondência trocada permite concluir que ainda que tenha ocorrido um pedido da Ré à Autora no sentido de execução de trabalho adicional emrelação ao que já constava da avença contratada, acontece que a Ré não assumiu o pagamento de qualquer preço adicional pela realização dos trabalhos extraordinários solicitados por ter entendido que tais trabalhos integravam até a avença: que a Autora executou ainda assim, mas não cobrou periodicamente à Ré, o que a levou sempre a considerar que os trabalhos para si realizados se encontravam compreendidos na avença correspondente a cada uma das farmácias, porquanto a Autora poderia ter dito, se não pagamais por trabalho extraordinário, pois bem, a Autora não executa tal trabalho.
o. Do excerto da sentença acima reproduzido resulta, inequivocamente, que o Tribunal a quo entendeu – e bem – que ainda que tivesse a Ré (ora Recorrente) solicitado a execução de trabalho adicional, nunca assumiu qualquer pagamento e sempre admitiu que os serviços prestados estariam incluídos na avença já pré-existente.
p. Como lógica e razoavelmente conclui o Douto Tribunal a quo, se a Recorrente não estava disponível para pagar qualquer valor adicional, então a Recorrida não executaria qualquer trabalho dito adicional.
q. Sucede, porém, que, ao constatar a motivação de Direito erigida pelo mesmo Tribunal, surpreendentemente a conclusão é a diametralmente oposta, dando-se por adquirida (sem fundamento bastante que o justifique) a “celebração entre as partes de um contrato adicional de prestação de serviços”… (?).
r. Nestes termos, entende a Recorrente estar-se perante uma nulidade de sentença, ao abrigo do dispostona alínea c) don.º1 do artigo 615.º doCPC e, nessa medida, requer-se a V. Exas.quesedignem declarar tal nulidade com as devidas consequências legais.

Caso assim não se entenda,
s. Vem a Recorrente arguir a nulidade da sentença recorrida, uma vez que o Tribunal a quo não se pronúncia sobre questões que devia apreciar, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
t. Na sentença recorrida, no capítulo “MOTIVAÇÃO”, o Tribunal a quo, após especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão quanto à matéria de facto provada, alude à correspondência trocada entre as partes.
u. Sendo que trinta e cinco desses documentos (Docs. 9 a 31, juntos com a petição inicial) não foram valorados pelo Tribunal a quo (!), tendo o optado por ignorar prova junta aos autos – o que não se compreende ou admite.
v. Nestes termos, no que respeita à conclusão do Tribunal a quo pela existência de um contrato adicional de prestação de serviços, com base na análise de somente cinco emails, que se reportam a um período de 14 dias, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado, na medida em que não valorou os restantes trinta e cinco emails trocados, ao longo de mais de 2 anos e 4 meses, o que determina nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código do Processo Civil.
Sem conceder,
Enquadramento
w. Ora, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente deixar de discordar das conclusões expendidas pelo Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, quer no que respeita ao julgamento da matéria de facto, quer na tarefa de interpretação e aplicação do Direito ao caso em apreço, e que levaram à condenação parcial no pedido.
x. Durante o trâmitedas sessões de julgamento que tiveramlugar perante oTribunal a quo existiu, com efeito, um esforço por parte da Recorrida de criar a aparência falsa de que se tinham desenvolvidos serviços, que não aqueles que já vinham sendo prestados. Contudo, pese embora a tentativa de criar uma confusão perante o tribunal, a mesma sai, na nossa opinião, profundamente frustrada, sem um único documento que demonstre o contrário.
y. Com efeito, se olharmos para os documentos os mesmos confirmamclaramente que não existiu nenhum serviço adicional que tenha sido prestado pela Recorrida.
z. Não existe um único documento que evidencie a proposta ou aceitação de serviços adicionais; não existe um único orçamento que valorize o seu respetivo custo; não existe um único documento que evidencie, que demonstre que os serviços foram prestados e não existe uma única fatura relativa a esta suposta prestação de serviços adicionais.
aa. A consideração da existência de uma prestação de serviços adicionais durante mais de três anos sem um único documento que a evidencie desafia o limites da lógica e do bom senso e, salvo melhor opinião, mal andou o Tribunal a quo ao desconsiderar esse facto e atender, unicamente, aos depoimentos produzidos durante a audiência de julgamento, por funcionários ou profissionais na dependência da Recorrida, que na maior parte não passaram – como se verá – de afirmações confusas e por vezes até impercetíveis, sem alusão a circunstâncias de tempo, modo e lugar que permitissem aferir da sua bondade e correção.
bb. Nunca foram requeridos e nunca foram prestados quaisquer serviços adicionais.
Quanto ao julgamento da matéria de facto. Da alteração da matéria de facto quanto aos serviços efetivamente solicitados pela representante legal da Recorrente:


cc. Outra deveria ter sido a decisão do Tribunal a quo relativamente aos factos controvertidos incluídos nos temas da prova levados a juízo, impondo-se, por essa razão, a impugnação da matéria de facto no presente recurso, com vista à modificação da decisão sobre essa matéria.
dd. Os pontos incorretamente julgados prendem-se, muito concretamente, com a circunstância de não ter sido considerada provada, como deveria ter sucedido, a matéria alegada pela Recorrente, toda baseada em prova documental, e constante dos artigos 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, da sua contestação, onde se podia, e pode ler que
Faceàsnovas soluçõestecnológicas existentes nomercado e numensejo de modernizar e tornar mais eficiente a execução do contrato de prestação de serviços celebrado, a R. considerou oportuno “propor”, no dia ... de ... de 2017, através de email enviado à A. (conforme Doc. 6 em anexo), algumas alterações à forma como até então a A. realizava os serviços referidos no artigo 37 supra.”.
ee. Por outro lado, considera-se ainda incorretamente julgados os artigos 2, 3 e 4, da petição inicial, por sobre eles não ter recaído qualquer decisão, como deveria ter sucedido – aliás, estão em causa factos que nem foram tidos por provados, nem por não provados, não se tratando de «factos introdutórios sem relevo factual, repetição ou conclusões, matérias de direito».
ff. Em bom rigor, entende a Recorrente que tais factos deveriam ter integrado o elenco de factos não provados.
gg. Conforme se referiu a prova documental carreada para os autos impunha decisão diversa, o mesmo se verificando, pelomesmo motivo, a propósitodos factosprovados 12 a15, que,deigual modo, deveriam integrar o elenco de factos não provados.
hh. De acordo com o teor dos emails enviados pela Recorrente, juntos como Doc. 6 e Doc. 7 em anexo à Contestação, resulta claraa abrangênciae o escopo do solicitado:i)emvezdo envio dos extratos bancários para a Recorrida, esta passaria a aceder diretamente às contas das farmácias (em modo consulta) para que, com mais facilidade e rapidez, pudesse verificar os pagamentos efetuados e os montantes recebidos (conciliação bancária); ii) em vez do processamento mensal das faturas em aberto, a Recorrida passaria a informar semanalmente quais as faturas a pagamento (assim, se ao mês a Recorrida contabilizava 100 documentos numa farmácia, passava por semana a processar 25 documentos).
ii. Como sintetiza, e bem, o sócio-gerente da Recorrente no email enviado no dia ... de ... de 2020 (junto na PI como Doc. 6)
Não faz sentido algum que tenhamos que manter registo duplicado de facturas e fazermos também nós a conciliação com as contas bancárias: teríamos outro escritório de contabilidade dentro da empresa.”. Mais referindo adiante, “As principais alterações ao processo agora seguido são as seguintes: (i) o acesso aos extractos bancários passa a ser electrónico, (ii) a informação das facturas a pagamento deverá ser prestada à semana, (iii) o vosso volume documental por farmácia não aumenta e (iv) nós deixamos de ter uma “segunda contabilidade” na nossa empresa.”.
jj. Como o sócio-gerente da Recorrente bem explicita nos emails enviados (juntos como Doc. 6 e 7), os serviços são os mesmos embora sejam executados de forma mais eficiente para ambas as partes, sem custos acrescidos e conducentes a um maior equilíbrio das prestações.
kk. E a este respeito importa impugnar ainda os factos provados n.º 7 a 11, que correspondem a uma reprodução parcial e, com o devido respeito, viciada, daquela que é a prova documental junta aos autos, verificando-se que a integrar a matéria de facto provada transcriçõesdesses documentos a mesma tem de ser integral!
ll. Assim não o entendeu o Tribunal a quo, que ao efetuar uma transcrição parcial dos referidos documentos, condicionou, de forma relevante e com impacto para a decisão final, as conclusões que deles se permitiriam extrair, omitindo, salvo melhor opinião, as posições das partes assumidas nos referidos emails e que traduzem, fielmente, a realidade do que foi acordado.
mm. O que se referiu é ostensivo em especial quanto ao teor do Doc. 8, junto com a petição inicial, do qual resulta com clareza que as partes nunca pretenderam celebrar qualquer contrato adicional, conforme se verá, e que cuja transcrição deveria integrar a matéria de facto provada.

nn. Assim, nos emails datados de ... de ... de 2017 e ... de ... de 2017 (junto como Doc. 6 em anexo à Contestação), a Recorrente propõe à Recorrida as alterações assinaladas.
oo. Em resposta, no email de ... de ... de 2017 (junto como Doc. 7 em anexo à Contestação), a Recorrida sugere que as alterações se realizem contra o pagamento pela Recorrente dos custos resultantes do trabalho suplementar prestado pelos seus funcionários, contraproposta válida mas que a Recorrida decidiu não aceitar, no email de ... de ... de 2017 (junto como Doc. 7 em anexo à Contestação), por entender não existir uma alteração substancial das tarefas até então executadas pela Recorrida, que implicassem custos acrescidos.
pp. Tendo ficado clara a extensão do solicitado e resolvida a dúvida relativamente à natureza dos serviços prestados, a Recorrida, no dia ... de ... de 2017, envia a seguinte resposta (ponto 22 da matéria assente), cujas passagens com maior relevância para a discussão transcrevemos:
Acuso recebido o seu e-mail, que agradeço. Certamente, um mal-entendido paira sobre esta matéria, para nós, tratava-se de um controlode tesouraria, missão, queenvolve muita responsabilidade e, que poderá ser superada com rigorosos procedimentos.”.
Rematando a Recorrida com especial importância para a presente causa, no email que acima fazemos referência
Depreendi, que não é nada disto que pretendem de nós, pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação..
qq. Desteemail resulta, inequívoca, a aceitaçãoporparte da Recorrida da proposta da Recorrente, nos termos configurados pela mesma.
rr. Corroborando esta declaração, a ... de ... de 2017 (conforme Doc. 9 em anexo), a Recorrida propõe um método perfeitamente razoável para atender ao proposto inicialmente pela Recorrente, sem custos adicionais para esta, designadamente (e ao contrário do que viria mais tarde a fazer) os custos resultantes da atividade conduzida pelos seus funcionários.
Sem embargo, e de forma algo surpreendente,
ss. O Tribunal a quo desconsiderando toda a prova documental produzida que aponta inequivocamente nosentidona inexistênciade qualquer pedido ourealizaçãode serviço adicional – bem pelo contrário, expressamente recusa-o – considera provada não só a existência de serviços adicionais (que o próprio Representante Legal da Recorrida em tempo cuidou esclarecer não existirem como mencionado email do dia ... de ... de 2017) como a alegada existência de um (conveniente) telefonema do Legal Representante da R./Recorrente, na mesma data, dando o dito por não dito e afinal solicitando a prestação dos serviços que 3 anos depois a A./Recorrida viria a reclamar.
tt. Choca também do ponto de vista da razoabilidade que as partes tenham essencialmente discutido estas matérias por via de sucessivos emails e venha o Tribunal a quo agora a desconsiderar o conteúdo de tais documentos, fazendo sobre eles prevalecer o depoimento indireto de testemunhas que não acompanharam sequer as negociações.
uu. Das declarações do representante legal ressaltam desde logo que foi o próprio que referiu não querer nem qualquer novo contrato, nem qualquer prestação de serviços adicional aos trabalhos de contabilidade que se desenvolviam até ....
vv. Salienta-se também a precisão com que o legal representante da Recorrente requereu a alteração relativamente à conciliação bancos fornecedores que, antes desta data, já ocorria, mas que agora passaria a ocorrer de forma semanal.
ww. Mais confirmou (emlinha coma prova documental)quenunca foipretendidoque asecretária da empresa fosse substituída, tendo mesmo, perante a dúvida levantada pela Recorrida, referido que se mantivesse a periodicidade mensal – e os termos como a contabilidade era conduzida até essa data. O próprio representante legal da Recorrida é que em resposta – e como assinala bem o legal representante da Recorrente – propõe que o serviço seja feito à semana e englobado na contabilidade.


xx. O Tribunal a quo firmou a sua convicção em depoimentos que se demonstram incoerentes, dúbios e sem qualquer apoio documental desconsiderando toda a documentação que evidencia as comunicações trocadas entre as partes em litígio, critério que salvo melhor opinião, poderia e deveria ser distinto.
yy. É evidente que a prova produzida não confirma a existência dos serviços que a Recorrida se arroga, nem, particularmente, que a Recorrente, por intermédio da sua representante legal, em algum momento, os tenha solicitado.
zz. De acordo com o entendimento da Recorrente e face à prova produzida, salvo melhor opinião, melhor decidirão os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa caso defiram a revisão da matéria de facto tida por provada, no tocante a estes pontos, no sentido
(i) dos artigos 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, da contestação serem considerados como provados;
(ii) dos artigos 2, 3 e 4, da petição inicial serem apreciados e, assim, considerados como não provados;
(iii) dos factos provados n.ºs 7 a 11 passarem a ter aredação correspondente ao teor integral dos documentos que parcialmente reproduzem;
(iv) de ser aditada à matéria de facto provada o teor do Doc. 8 junto com a contestação e (v) de que os factos provados n.ºs 12 a 15 passem a integrar a matéria de facto não provada.
Quanto ao Direito:
aaa. A questão fundamental que se destaca no presente recurso é a de saber se em ... o contrato de prestação de serviços em vigor entre as partes desde ... terá, ou não, sido objeto de revisão com vista a nele se incluírem serviços adicionais.
bbb. Nada mais se refere quanto a esta matéria, não cuidando sequer o douto Tribunal a quo de enunciar quais as bases em que se funda a sua convicção para a identificação de um alegado contrato de prestação de serviços“complementares” (?), ou mais precisamente, quais os elementos integrantes desse contrato que, na sua perspetiva, terá existido.
ccc. Não resulta dos autos evidência de uma proposta negocial, dos termos e condições para a prestação destes serviços ditos adicionais, das circunstâncias de tempo modo e lugar a eles associados, ou sequer do respetivo preço…
ddd. É que, na perspetiva da Recorrente e sem prejuízo de melhor opinião, a prova documental recolhida e constante dos autos é inequívoca não só quanto à inexistência de quaisquer serviços não inicialmente contemplados e que tenham sido desenvolvidos a partir de ..., como tambémà não assunção, porparte da Recorrente,de quaisquercustos associados a tais supostos serviços. eee. Desde logo, a prova documental evidencia que não foi necessário encarregar nenhum funcionário de nenhuma missão, designadamente a de substituir a secretária da Recorrente ou a de fazer
a gestão de tesouraria – o que, aliás, a Recorrente expressamente recusou.
fff. Igualmente, é este o primeiro momento da sentença em que o Tribunal identifica o escopo dos alegados serviços adicionais prestados pela Recorrida. Em momento algum dos factos provados, ou da fundamentação de facto no geral, existe referência à prestação de serviços de tesouraria.
ggg. Com efeito, transcreve o tribunal excertos de cinco emails trocados entre as partes para os factos provados (factos 7 a 11 da lista de factos provados) nos quais não se encontra em qualquer momento a menção a “serviços de tesouraria”.
hhh. Adicionalmente, cumpre atender ao acórdão dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, de ... de ... de 2024, proferido no âmbito dos processos n.º 1714/20.4T8OER.L1, que opunha a ora Recorrida a uma outra farmácia do Grupo a que pertence a Recorrente, em concreto a Farmácia dos C---, Lda., em que numa situação exatamente idêntica à presente, se decidiu – e bem – pela total improcedência da mesma.
Aqui chegados,
iii. A prova documental carreada nos autos confirma a tese propugnada pela Recorrente e esclarecem que nunca foram prestados ou convencionados (designadamente quanto a qualquer tipo de preço) quaisquer outros serviços adicionais não incluídos na avença em vigor.
jjj. A conciliação bancária mais não é senão o confronto das faturas emitidas com os saldos bancários, de forma a apurar quais a que se encontram a pagamento. São serviços típicos de contabilidade e, tanto assim é, que já vinham sendo prestados pela Recorrida à Recorrente desde o início do contrato em ....
kkk. Da documentação junta aos autos resulta que as alterações de procedimento introduzidas no contexto do contrato de prestação de serviços em vigor entre as partes não implicaram quaisquer modificações noquerespeita àprestaçãodeserviços adicionais,nema revisão dascondições contratuais em vigor, designadamente quanto ao preço.
lll. Note-se – por impressivo e inexplicável – que, entre ... e ..., não existe qualquer comunicação entre Recorrente e Recorrida que se refira à prestação de serviços adicionais, nem uma proposta ou um orçamento para a sua prestação, nem uma fatura ou qualquer referência que seja a valores em dívida ou por faturar…
mmm. Como se referiu, a consideração da existência de uma prestação de serviços adicionais durante mais de três anos sem um único documento que a evidencie desafia o limites da lógica e do bom senso e, salvo melhor opinião, mal andou o Tribunal a quo ao desconsiderar esse facto e atender, unicamente, aos depoimentos produzidos durante a audiência de julgamento, por funcionários ou profissionais contratados pela Autora, aqui Recorrida, que na maior parte não passaram de afirmações confusas e por vezes até impercetíveis, sem alusão a circunstâncias de tempo, modo e lugar que permitissem aferir da sua bondade e correção.
nnn. Salvo melhor opinião, não poderia/deveria o Tribunal a quo ter decidido favoravelmente quanto à existência de serviços adicionais prestados pela Recorrida à Recorrente quando – como se cuidou evidenciar – foi a própria Recorrida, na pessoa do seu legal representante, quem assegurou à Recorrente que o que fariam seria simplesmente encurtar os prazos da conciliação bancária.
Nem uma contabilidade organizada poderá [p]rescindir desta conciliação”…
Em suma,
ooo. Não existiu nem forma nem substância de uma qualquer revisão do contrato de prestação de serviços em curso, visto que não foram prestados pela Recorrida quaisquer serviços adicionais ou “não previstos” no contrato de prestação de serviços de contabilidade que vigorou de ... a ....
ppp. Assim, entende a Recorrente que melhor teria o doutro Tribunal a quo decidido caso considerasse improcedente o pedido da Recorrida, confirmando os fundamentos da Recorrente, sentido decisório que ora se espera poder vir a ser alcançado com o presente recurso sujeito à apreciação de V. Exas. »
Em síntese; a sentença deve ser revogada e a recorrente absolvida « de todos os pedidos contra si formulados ».
2. A autora respondeu.
E, essencialmente, para concluir o seguinte.
1. A sentença não enferma de qualquer nulidade.
2. A prova produzida é suficiente para mostrar a existência, validade e eficácia da relação contratual entre recorrente e recorrida, e o incumprimento do pagamento do preço.
3. A recorrida prestou serviços adicionais de gestão e controlo de tesouraria, para suprir a falta da trabalhadora da recorrente, que os desenvolvia, mas se retirou; ou seja, a recorrida correspondeu a trabalhos que anteriormente não fazia para a recorrente, e nem tão pouco se integram nos serviços de contabilidade.
Donde, e « ainda que não se comprovasse a existência de um contrato de prestação de serviços de gestão e controlo de tesouraria, sempre teria de proceder o pedido subsidiário fundado no enriquecimento sem causa da [recorrente], nos termos do disposto nos artigos 473º e seguintes do Código Civil »:
« oo - É bem manifesto que a [recorrente] poupou com os serviços de controlo de gestão de tesouraria que a [recorrida] lhe prestou de ... a ..., que era precisamente o trabalho que [uma] ex-trabalhadora da [recorrente], efectuava.
pp - Por conseguinte, e caso por eventualidade soçobr[e] o pedido principal, sempre rest[a], o pedido subsidiário, nos termos do disposto no artº. 479º do Código Civil, tem assim a [recorrente] de ser condenada a restituir à [recorrida], os valores relativos aos custos provados, suportados [por esta], para a realização [d]os serviços de controlo de tesouraria desde ... a ..., de €: 4.557,00, quanto aos serviços prestados pelos trabalhadores da [recorrida].
qq - O total da obrigação de restituir apurado é de € 4.557,00, valor relativamente ao qual, acrescerão os juros demora, à taxacomercial, vencidos e vincendos, acontardesde a citação, atéintegral e efectivo pagamento. »
Em síntese; deve ser negado provimento ao recurso interposto.
3. O objecto do recurso que vem interposto.
3.1. O objecto do recurso é primeiramente dado pelo conteúdo desfavorável para o recorrente, e que conste na parte dispositiva da sentença (artigo 635º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Observado esse universo, ao recorrente é ainda permitido circunscrever (ou restringir) as concretas questões (sinalizar os temas, os assuntos) sobre que pretende o escrutínio do tribunal de recurso (nº 4 do mesmo artigo 635º)
Sendo estas últimas que fixam as reais questões decidendas, a julgar.
3.2. Para a hipótese particular de impugnação em matéria de facto as questões assimilam-se a cada um dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, e que ao recorrente compete com especial cuidado identificar (artigo 640º, nº 1, alínea a), do código de processo).
Neste caso, o objectivo é averiguar da correcção da convicção livre formada pelo juiz recorrido, a partir das provas não tabeladas, sujeitas à sua apreciação (artigos 607º, nº4, trecho final, e nº5, início, 640º, nº1, alínea b), 662º, nº1, ou 663º, nº2, no segmento final, do Código de Processo Civil); e por modo a confirmar, ou alterar, a decisão ajustada sobre cada questão concreta de facto impugnada (artigo 640º, nº 1, alínea c), ou, já citado, artigo 662º, nº 1, os dois do código de processo).
3.3. Visto isto.
No caso concreto, a apelante circunscreve o seguinte leque de questões a decidir.
1.ª; a nulidade da sentença (artigo 615º, nº 1).
1.1.; por falta de fundamentação de facto (alínea b));
1.2.; por contradição entre fundamentos e decisão (alínea c)); 1.3.; por omissão de pronúncia (alínea d), início).
2.ª; em matéria de facto.
2.1.; a necessidade de dar, como provados, os factos alegados nos artigos 41º a 55º da contestação;
2.2.; a necessidade de dar, como não provados, os factos alegados nos artigos 2º a 4º da petição inicial;
2.3.; a necessidade de transferir os factos provados sob 12 a 15 para o elenco dos factos não provados;
2.4.; a necessidade de transcrever, na íntegra, o conteúdo de documentos, na redacção dos factos (provados nºs 7 a 11; documento nº 8);
2.5.; a necessidade de produzir nova prova, em particular de obter esclarecimentos do representante da apelante (artigo 53º da contestação);
2.6.; em síntese; a necessidade de reverter a prova da existência de serviços adicionais aos da avença original, feitos pela apelada à apelante.
3.ª; em matéria de direito.
(.); acerca da existência do contrato de prestação de serviços adicionais.
3.4. A hipótese reveste, ainda, mais uma particularidade.
A apelada, na sua resposta, além do mais, retoma o tema do enriquecimento da apelante, que, subsidiariamente, já suscitara na petição inicial, como fundamento para o pedido de condenação da apelante.
A sentença recorrida, que foi (só em parte) condenatória, não abordou o assunto.
É um segmento que será observado, mas apenas no caso de a apelação vir a merecer provimento; e, portanto, apenas se a apelante vier a ser absolvida com base na rejeição do argumentário (condenatório) que teve sucesso na decisão a quo (artigo 665º, nº 2, do Código de Processo Civil).

II – Fundamentos
1. O enquadramento da hipótese.
A (forte) controvérsia que o recurso reflecte enquadra-se num litígio mais amplo e abrangente que separa (vem separando) a apelante, empresa de farmácia que integra um grupo empresarial (facto provado 3.), e a apelada, empresa de contabilidade e gestão que desenvolveu (inequivocamente) tarefas para o grupo de farmácias, no quadro de um contrato de prestação de serviços que (também inequivocamente) entre elas foi firmado e estabelecido (e teve execução, sequência substantiva) (factos provados 4. a 6.).
O litígio (que é unívoco) ademais conheceu desmembramento em três acções judiciais – uma para cada uma das empresas de farmácia do grupo –; e já com desfecho, transitado em julgado em duas delas.
(1.ª) Uma, invocada em sustento na sentença (aqui) apelada, no proc.º com o nº 1721/20.7T8OER, a dar razão à empresa de contabilidade, e a condenar (parcialmente) a empresa de farmácia (acórdão [transitado] da Relação de Lisboa de ........2024).
(2.ª) Outra, invocada em sustento nas alegações da (aqui) apelante, no proc.º com o nº 1714/20.4T8OER, a dar razão à empresa de farmácia, e a absolvê-la totalmente de qualquer vínculo para com a empresa de contabilidade (acórdão [transitado] da Relação de Lisboa de ........2024).
A (3.ª) outra é a acção, a instância, de que faz parte o recurso aqui em análise (…).
A divergência, a dúvida, a controvérsia (em todos os três casos), centra-se única e essencialmente num exclusivo ponto.
(.) O de esclarecer sobre se um agregado de tarefas que foram sendo desenvolvidas pela empresa de contabilidade (a aqui apelada), por mandato da empresa de farmácia (a aqui apelante), o foram de facto no contexto (enquadradas; na acomodação) de um contrato de prestação de serviços que havia sido ajustado, e estava em execução, entre as partes (a empresa de contabilidade, de um lado; a farmácia [o grupo de (três) farmácias], do outro), representando a prestação realizada não mais do que a concretização ou desenvolvimento do que, com pontualidade e expressão contratual, entre elas havia já sido previamente combinado e acertado.
(.) Ou,seaoinvés,astarefas sinalizadas afinalsignificam umaexcrescência àparte e não acertada previamente; representando portanto um outro acordo das partes, a acrescer ao anterior, ou no mínimo uma alteração por consenso do contrato original consubstanciada em acréscimo (aditamento) de (novos) serviços; em qualquer dos casos, por tal modo que capaz de gerar o vínculo a um (novo) custo, à margem daquele
causal dos termos do contrato originário, e que deve onerar como sua contraprestação o sujeito a quem aproveita (o mandante).
Pensamos ser este o ponto de desacordo das partes.
Não tanto, pois, a (aparente) circunstância de apurar se as tarefas – se os serviços agora visados, objecto central de atenção – foram, ou não, desenvolvidas, e se o foram com pontualidade e eficácia, de acordo com os parâmetros da boa fé contratual.
De outro modo; não tanto escrutinar sobre se a prestação da empresa de contabilidade satisfez, ou não, as necessidades (substantivas no contexto negocial) da empresa de farmácia; sobre se a prestação daquela foi realizada de acordo com aquilo a que se vinculara (com as expectativas substantivas).
É que – parece-nos – não há discórdia sobre o vínculo assumido pela apelada. Como não encontramos discórdia acerca da pontualidade na sua realização.
Logo na sua contestação, a apelante se refere a esses serviços (artigos 37º a 39º, p. ex.); mas não para dizer que foram desviantes, desvirtuados, à margem dos compromissos assumidos (!), em preterição, p. ex., das exigências dos artigos 406º, início, ou 762º, nº 1 e nº 2, do Código Civil.
Ao invés apenas para evidenciar que a empresa de contabilidade « de forma oportunista » pretende « não estarem incluídos no valor da avença do contrato de prestação de serviços de contabilidade » (!).
E apenas isto – se se acomodam à avença ou se são sua excrescência (!)
É o enquadramento em que (pensamos) se deve posicionar e centrar o essencial da análise do objecto do recurso.
2. A matéria de facto enunciada na sentença.
2.1. A decisão recorrida organizou assim o elenco dos factos provados:
« 1. A Autora é uma sociedade que se dedica à prestação e serviços de contabilidade, fiscalidade, gestão organizacional informática e recursos humanos. [do art.º 1.º - petição inicial]
2. A Ré é uma sociedade comercial de direito português que, genericamente, se dedica ao comércio a retalho de produtos farmacêuticos. [do art.º 1.º - contestação]
3. Fazendo parte de um conjunto/grupo de farmácias no qual se incluem, para além da Ré, a "Farmácia ---, Lda." e a "Farmácia ---, Lda." [do art.º 2.º - contestação]
4. Em ..., as farmácias acima identificadas, de entre as quais a Ré, celebraram um contrato de prestação de serviços com a Autora empresa especializada em serviços de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal. [do art.º 3.º - contestação]
5. Nos termos da cláusula 1.ª do contrato de prestação de serviços referido no artigo anterior:
“A Primeira Outorgante [aqui A.] é uma empresa cujo objeto é a prestação de serviços de contabilidade, fiscalidade, gestão organizacional, informática e recursos humanos possuindo nos seus
quadros Técnicos Oficiais de Contas devidamente habilitados e credenciados para que se possa comprometer a executar a contabilidade da Segunda Outorgante, assumindo a correspondente responsabilidade técnica pelas áreas contabilística e fiscal.”.
[do art.º 36.º - contestação]
6. Em cumprimento do teor da cláusula transposta no artigo 36, a Autora já procedia à recolha mensal das faturas de fornecedores,à comunicação dasfaturas ainda porpagar, à conferênciadeextratos bancários (na altura, em papel enviados pela Ré), bem como à conciliação das contas bancárias respeitantes ao grupo farmacêutico. [do art.º 38.º contestação]
7. Em ... de ... de 2017, às 11:16, F---, email f---.pt, dirigiu email a A--- a---.com e conhecimento a n---.pt com o seguinte teor:
“como referi, a nossa secretária está doente. Acrescento que não tenho a certeza que ela volte, atendendo ao motivo de saúde invocado. Tem sido ela a processar as facturas e notas de crédito por fornecedor e farmácia. (…). Para nós é muito importante pagar aos fornecedores a horas para (i) beneficiarmos de comercialização máxima e podermos, deste modo, continuar a oferecer os melhores preços aos utentes e (ii) não haver cortes no abastecimento e, consequentemente, rupturas de stock, culminando em perda de clientes e vendas. / Proponho, então que nos façam chegar semanalmente as facturas pendentes de pagamento por fornecedor, para cada farmácia. Esta mudança não requer um aumento do volume documental a processar ao mês 100 documentos a contabilizar numa farmácia (essencialmente facturas e ás vezes notas de crédito), por semana e nr de documentos a processar seria, aproximadamente um quarto do volume mensal: 25 documentos) / O Sr. L--- já me faz chegar as facturas em aberto para cada farmácia; fornecer-lhe-ei os extractos bancários actualizados para que possa conciliar as facturas que terão sido pagas desde o início de ... até ao presente. Como referi, gostaria que fosse a C--- informar-nos, semanalmente, das facturas a pagar a cada fornecedor – porfarmácia. Esta mudançanão requerumaumento do volume documental a processar. Se, porexemplo tínhamos ao mês 100 documentos a contabilizar numa farmácia (essencialmente facturas e às vezes notas de crédito) por semana o nr de documentos a processar seria, aproximadamente, um quarto do volume mensal: 25 documentos”.
[do art.º 2.º e 4.º - petição inicial]
8. Em ... de ... de 2017, às 14:55, A--- remete email a F---, com conhecimento a J---, L--- e R--- com o seguinte teor
“.(…) tive necessidade de falar coma minha gente e, consequentemente, avaliar o seu pedido.(…) Nesta conformidade, sugiro que logo que possível, se concretize uma reunião (…).”
9. Nessa mesma data, F--- remete email a A---, às 18:24
“agradeço a proactividade na resolução deste assunto. Contudo, parece-me que já se poderia avançar com algumas medidas (1) actualmente os extractos bancários são-vos enviados por email pela nossa secretária. Proponho que acedam directamente às contas das farmácias (em modo de consulta) para que, com mais facilidade e rapidez, possam verificar os pagamentos efectuados e os montantes recebidos. O acesso é facílimo mas necessito dos dados que pedi ao Dr. L---. / (2) actualmente fazem a recolha mensal das facturas em papel em cada uma das lojas, que deve manter-se. Proponho enviar-vos as facturas digitalizadas para um endereço email vosso. Assim, em conjunto com o acesso às contas bancárias, poderão dizer-nos quais as facturas que deverão ser pagas à semana para obtermos os melhores descontos. Não faz sentido algum que tenhamos que manter registo duplicado de facturas e fazermos também nós a conciliação com as contas bancárias;(…).
10. Ao que A--- responde, em ..., às 15:48, em email com o seguinte teor “na sequência do seu email de ... verificamos que o trabalho que nos propõe, não se
trata de uma substituição temporária da sua secretária, ou seja até a sua secretária recuperar, caso isso não se observe terá de se estudar novas opções. (…) Na reunião que lhe referi há a disponibilidade de um grupo de funcionários, sob supervisão do Dr. L--- fazer horas extraordinárias. (…) Mais a
Coficonta está disposta a assumir as responsabilidades de desempenhar estas tarefas mediante um pagamento pela V. parte que cubra exclusivamente os custos suplementares que delas são relevantes, pelo que estamos aptos a orçamentar esse custo dentro de 30 dias.(…)”
11. Mas F--- que escreve em ... de ... de 2017, às 08:01,
“mantendo-se a periodicidade mensal para a comunicação das facturas em aberto referentes a cada farmácia, não haverá razão para um aumento da nossa avença, porquanto esta informação já era devida no actual contrato de gestão contabilística que celebrámos convosco”.
[2.º, 4.º
12. Para a realização dos serviços que constam dos emails remetidos pelo legal representante das farmácias alocou duas pessoas, seus trabalhadores. [do art.º 3.º - petição inicial]
13. Osócio-gerenteda Ré efetuou o pedido à Autora não apenas para a sociedadeRé, mastambém para outrasduassociedadesque detéme gere, a "Farmácia ---, Lda."e a "Farmácia ---, Lda.". [do art.º 6.º - petição inicial]
14. A Autora imputou o custo destes trabalhos adicionais e não incluídos na execução das tarefas de contabilidade normal, repartido pelas três sociedades da seguinte forma:
- "Farmácia C---, Lda." – 50%; - "Farmácia E---, Lda." – 25%;
- "Farmácia dos C---, Lda." – 25%. [do art.º 9.º - petição inicial]
15. Os serviços em causa foram prestados até ao mês de ..., inclusivamente. [do art.º 10.º - petição inicial]
16. Os trabalhadores da Autora P--- e L--- tiveram nos períodos supra referidos as seguintes remunerações pagas pela Autora:
P---:
a) Salários de ... e ..., no valor de € 744,00, cada; b) Subsídios de alimentação e ..., no valor de € 99,44, cada;
c) Abono para falhas no valor de € 32,12;
d) Partes proporcionais dos subsídios de férias e de Natal, no valor de € 124,00, cada;
e) Encargos sociais de ..., no valor de € 412,30 (correspondente a 23,75% sobre € 744,00 + € 744,00+€ 124,00 + € 124,00)
f) Vencimentos de ..., no valor de € 8 298,00; g) Subsídio de alimentação no valor de € 1 253,78; h) Abono para falhas no valor de € 324,94;
i) Subsídio de férias no valor de € 744,00; j) Subsídio de Natal no valor de € 744,00;
k) Encargos fiscais de ..., no valor de € 2 473,80 ((correspondente a 23,75% sobre € 8 928+€ 744,00 + € 744,00)
l) Vencimentos de ... no valor de € 8 928,00;
m) Subsídio de alimentação no valor de € 1 259,28; n) Abono para falhas no valor de € 319,64;
o) Subsídio de férias no valor de € 744,00; p) Subsídio de Natal no valor de € 744,00;
q) Encargos fiscais de ..., no valor de € 2 473,80 (correspondente a 23,75% sobre € 8 928,00 + € 744,00 + € 744,00)
r) Vencimentos de ..., no valor de € 917,60; s) Subsídio de alimentação no valor de € 128,79; t) Abono para falhas, no valor de € 32,76;
u) Subsídio de férias, no valor de € 744,00;
v) Proporcionais relativos às férias, no valor de € 77,25; w) Proporcionais mês de férias, no valor de € 77,25;
x) Proporcionais de subsídio de Natal, no valor de € 77,25;
y) Encargos fiscais de ..., no valor de € 449,67 (correspondente a 23,75% sobre € 917,60 + € 744,00 + € 77,25 + € 77,25 + € 77,25)
[do art.º 13.º - petição inicial]
17. Os custosdesta trabalhadora, os mesmos ascenderama € 33 853,23 (trinta e três mil oitocentos e cinquenta e três euros e vinte e três cêntimos), pelo que a parte correspondente a ser distribuída pelas sociedades mencionadas no art.º 9º desta PI e nas mencionadas proporções, ascende ao valor de € 16 926,62 (dezasseis mil novecentos e vinte e seis euros e sessenta e dois cêntimos). [do art.º 14.º - petição inicial]
18. E, a parte proporcional deste valor global, distribuído pelas sociedades mencionadas no artigo 9º, foi repartido da seguinte forma:
- Farmácia de C---, Lda.- € 11 804,56; - Farmácia dos C--- - € 5 902,28;
- Farmácia E---, Lda. - € 5 902,28. [do art.º 18.º - petição inicial]
19. Para titular tais trabalhos, a Autora emitiu as faturas n.º 445/..., de ... de ... de 2020 no valor de € 738,00, respeitante aos trabalhos desenvolvidos pela Autora de ... e a fatura n.º 449/2020, de ... de ... de 2020, no valor de € 7 259,80, respeitante aos trabalhos desenvolvidos pela Autora de ... a 2020. [do art.º 19.º - petição inicial]
20. Assim, no dia ... de ... de 2020, a Ré recebeu uma carta registadacomaviso de receção, por parte da Autora, datada de ... de ... de 2020, e enviada por BB, sócio-gerente da Autora, na qual apresentava um conjunto de prestações realizadas quer pela "C---, Lda.", quer por empresas da “Esfera C---” e que, alegadamente, nunca teriam sido pagas pela Autora. [do art.º 5.º - contestação]
21. Assim, refere a Autora nesse email
“(...) 10 – As avenças dos serviços de Contabilidade encontram-se liquidadas, todavia os outros serviços não foram faturados, pois, pela confiança e boa-fé entendi que lealmente deveríamos em conjunto encontrar um justo valor. Falamos nalguns milhares de euros.”.
[do art.º 64.º - contestação]
22. Em resposta, a Ré, no dia ... de ... de 2020, procedeu ao envio de uma missiva impugnando os valores reclamados pelo A. e promovendo a resolução do contrato de prestação de serviço assinalado. [do art.º 6.º - contestação]
23. Em ..., as Farmácias foram informadas da subida da avença mensal, tendo a mesma passado a ser de € 552,00 + IVA para a Farmácia C---, de € 482,000 + IVA para a Farmácia da E--- e de € 877,00 + IVA para a Farmácia C---. [do art.º 60.º - contestação] »
2.2. E organizou assim o elenco dos factos não provados:
« - que a Autora criou, a pedido da Ré, uma nova plataforma de apoio à sua tesouraria;
19. Relativamente ao contabilista certificado, L---, os valores suportados pela Autora foram os seguintes:
a) Relativamente ao ano de ..., dois meses, no valor de € 200,00, cada, num total de € 400,00; b)Relativamente ao ano de ..., onze meses, no valorde €:200,00,cada, numtotalde € 2200,00; c) Relativamente ao anode2019, onze meses, no valorde €200,00, cada,numtotal de€ 2200,00; d) Relativamente ao ano de ..., três meses, no valor de € 200,00, cada, num total de € 600,00. e) Encargos sociais de 23,75% sobre € 400,00+€ 2 200,00+€ 2 200,00+€ 600,00, num total de €
1 282,50.
[do art.º 15.º - petição inicial]
18. No que concerne a este trabalhador, os custos respetivos ascenderam ao valor de € 6 682,50. [do art.º 16.º - petição inicial] »
3. O mérito do recurso (de apelação) interposto.
3.1. Nulidades da sentença.
3.1.1. A nulidade da sentença constitui um vício de forma.
Existirá, por princípio, sempre que a falha que a afecte opere de tal ordem que arreda a possibilidade de uma apreciação jurisdicional acerca do respectivo mérito.
3.1.2. A não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão – o vício da alínea b), do artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil –, representa que o tribunal a quo excluiu da sentença o enunciado do substrato hábil ao enquadramento normativo de direito material (artigo 607º, nº 3, início, e nº 4, início, do código), e por tal maneira que resta pura e simplesmente desconhecida a realidade que alicerçou o efeito jurídico declarado.
Não constitui portanto este vício de forma o enunciado meramente incompleto dos factos relevantes para a decisão de mérito. Nessa hipótese, a lacuna será outra.
O que a apelante imputa à decisão, neste particular, não tem fundamento.
Refere-se-lhe aos factos não provados; que, além de tudo, até lhe são favoráveis e desfavorecem à apelada; e que ademais se mostram discriminados.
Como também o estão o elenco dos factos provados. Ou seja; o substrato factual está identificado.
E não é a putativa (pontual) omissão, que possa existir, de um ou outro facto com relevo real para a decisão da causa, que transporta esta nulidade. Nesse caso, o vício é outro; estando contemplado no artigo 662º do código – se, em recurso, o tribunal ad quem não puder suprir a falha (nº 1), mandará o tribunal a quo rectificá-la (nº 2, alínea c), cit. artigo 662º).
3.1.3. A condição da sentença que revele que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão – vício da alínea c), do mesmo artigo –, mostra que o tribunal recorrido, ao invés de lhe imprimir a lógica interna, significada pela circunstância de a conclusão decisória ser a decorrência própria das razões e argumentos contidos na sua sustentação, ao invés, e numa desarmonia patente e directa, decidiu o contrário do que a fundamentação evidenciava e fazia supor.
Uma contradição fatal que torna imperceptível a sentença.
A apelante, a este respeito, confronta o trecho da sentença recorrida, quando diz que se não assumiu pagamento por se entender que os trabalhos integravam os
avençados, com a passagem onde conclui que entre as partes foi celebrado um contrato adicional de prestação de serviços.
Desde logo; a nulidade suposta confronta fundamentos e decisão; o que não é a hipótese argumentada pela apelante.
Em qualquer dos casos, os dois trechos – obtido um da motivação probatória e outra da sustentação de direito – não são opostos entre si. O primeiro reflecte as conjecturas da apelante, a que é a sua tese (de que não houve contrato além da avença inicial); o segundo importa uma conclusão jurídica, da senhora juíza a quo, a de que à luz dos factos apurados se obtém efectivamente a existência de um acordo vinculativo para as partes (exactamente a realidade jurídica além da avença inicial).
Não se pressente nulidade de oposição falta entre argumentos e julgamento final.
3.1.4. A nulidade consistente em o juiz se deixar de pronunciar sobre questões que devesse apreciar, vício comummente conhecido como de omissão de pronúncia e contemplado no segmento inicial do artigo 615º, nº 1, alínea d), visa responder à preterição normativa do artigo 608º, nº 2, início, do Código de Processo Civil.
Aqui se estabelece que, na sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo as prejudicadas. Quer dizer, a decisão deve cobrir todos os temas, ou assuntos, convocados, que o(s) pedido(s), a(s) causa(s) de pedir e a(s) excepção(ões) permitam isolar; não deixando nenhum por resolver.
Argumenta a apelante que o tribunal, ao não valorar alguma da prova documental – trinta e cinco emails trocados ao longo de mais de dois anos e quatro meses –, e apenas valorar outra – cinco emails – (para concluir, com base nestes, por um contrato adicional de prestação de serviços), incorreu naquela omissão.
Não está portanto em causa questão omitida; mas porventura avaliação de prova. As provas – os documentos – constituem instrumentos que tendem à revelação de
factos (artigo 341º do Código Civil). E que podem sujeitar-se à livre avaliação do juiz (artigo 607º, nº 5, início, do Código de Processo Civil); significando esta, não a reso-lução de uma questão controversa, que seja objecto do litígio, mas o exercício da actividade de julgar a matéria de facto, de que as provas (os documentos) são meras ferramentas, que o tribunal pode, ou não (depende do seu livre critério), acolher na avaliação crítica – no julgamento, na formação da convicção – a que procede.
A matéria, neste sentido, nada tem que ver com dever, ou omissão, de pronúncia.
3.1.5. Em síntese; e com nitideza sentença recorrida não padece de qualquer das nulidades que lhe foram atribuídas pela apelante.
3.2. O recurso em matéria de facto.
3.2.1. Os factos contidos nos artigos 41º a 55º da contestação.
Entende a apelante que a matéria alegada nos artigos 41º a 55º da sua contestação deveria ter sido considerada provada.
A óptica da omissão do julgamento de factos alegados, pelo tribunal a quo, não comporta o objecto (próprio) da impugnação em matéria de facto (cits. artigos 607º, nº 5, início, e 663º, nº 2, final).
Em qualquer dos casos.
Os visados artigos da contestação retratam (1.) o que foi o essencial da troca de mensagens empreendida entre as partes, e contida em emails; (1.º) de ........2017 e ........2017 (os dois, enviado à apelada); (2.º) de ........2017 (enviado à apelante) e de ........2017 (8:01) (enviado à apelada); (3.º) em igual dia, de ........2017 (11:51) (enviado à apelante); e (4.º) de ........2017(enviado à apelante).
E no demais disso (2.) a interpretação e as ilações (não matéria de facto) que des-sas comunicações retira (intui; conclui) a própria apelante.
Isto dito.
A sentença contempla, como provadas, algumas daquelas mensagens – (1.º) factos 7. e 9.; (2.º) factos 10. e 11..
Não reflecte outras – as (3.º) de ........2017 (11:51) e (4.º) de ........2017 (uma e outra enviadas pela apelada à apelante).
As mensagens trocadas, e o seu conteúdo, não são controversas entre as partes.
O consenso acerca das comunicações trocadas transporta-as para o elenco da sua prova plena (tabelar; legal), desde que se configurem como substrato factual relevante para a decisão jurídica da causa (artigo 376º, nº 1, do Código Civil).
De outra forma – as declarações aí contidas são plenamente provadas.
E dessa maneira, embora excludentes de uma livre apreciação do juiz (artigo 607º, nº 5, final, do cód. proc.), não podem em caso algum deixar de ser assimiladas (e adquiridas) para o enunciado de facto (artigos 607º, nº 4, 2.ª parte, 662º, nº 1, trecho intermédio, ou 663º, nº 2, final, do cód. proc.).
Em suma; na hipótese, o contributo que as omitidas mensagens podem ter para o impacto jurídico da (mais) conscienciosa decisão de mérito, especialmente no seu con-fronto com as demais, já discriminadas na sentença, impõe que elas se acrescentem a esse enunciado de facto (como matéria assente).
E, às agora sinalizadas pela apelante, acrescentando-se mais uma outra, (5.º) ainda de ........2017 (18:04) (enviada esta pela apelante à apelada).
Essas três, com a seguinte redacção:
« [facto 11.a)]
Em email de ... de ... de 2017 (11:51), a autora enviou mensagem à ré onde, além do mais, escreveu o seguinte:
“(…)
Acuso recebido o seu e-mail, que agradeço. Certamente, um mal entendido paira sobre esta matéria, para nós, tratava-se de um controlode tesouraria, missão, queenvolve muita responsabilidade e, que poderá superada com rigorosos procedimentos.
(…)
Nesse espírito, foi minha preocupação criar-lhes um controlo de tesouraria, adequado à vossa dimensão, blindado, afim de permitir:
(…)
Era este trabalho que entendi que serviria os interesses e a tranquilidade de V. Exas, (…).
agora, dir-lhe-ei que nunca mencionei queas vossas avenças seriam alteradas, oque vos disse é que pagariamo custo semqualquerlucro da nossa parte, do honorário das horasextras que viéssemos a pagar ao funcionário encarregue desta missão.
Desejo, que tenha sabido transmitir-lhe o que presidiu ao meu interesse em vos dar o melhor apoio.
Depreendi, que não é nada disto que pretendem de nós, pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá [p]rescindir desta conciliação.
(…)” »
« [facto 11.b)]
Em email de ... de ... de 2017 (18:04), a ré enviou mensagem à autora onde, além do mais, escreveu o seguinte:
Ex.mo Senhor (…).
Agradecemos-lhe a sua mensagem.
Seguiram hoje por correioregistado(…) os contratos de utilização necessários para consultar as contas bancárias das nossas farmácias e, bem assim, .
Podendo a conciliação bancária ser feita num prazo mais curto, por favor proponha a melhor forma .
Para simplificar o vosso trabalho, aceitamos . (…)” »
« [facto 11c)]
Em email de ... de ... de 2017, a autora enviou mensagem à ré onde, além do mais, escreveu o seguinte:
Ex.mo Senhor (…).
Pensamos, que a melhor solução para o vosso pedido será:
1. Enviar para todas as facturas que se encontrem na vossa posse e obviamente não tenham vindo para a Contabilidade;
2. As [facturas] novas deverão ser enviadas ;
3. A minha secretária P---, imprimirá as do ponto 1. e imprimirá as novas sempre que se encontrem no e-mail dela (…);
(…)
6. O serviço ser supervisionado pelo Dr. L---. (…)”
3.2.2. Os factos contidos nos artigos 2º a 4º da petição inicial.
Entende a apelante que a matéria alegada, pela apelada, nos artigos 2º a 4º da pe-tição inicial deveria ter sido considerada não provada.
A sentença, no seu texto, indica que repercute o alegado nos artigos 2º e 4º da petição, no facto provado 7., e o alegado no artigo 3º, no facto provado 12..
Vejamos então. O alegado nos artigos 2º e 4º refere-se substantivamente à pro-posta apresentada, pela apelante à apelada (2º), e às razões que a motivavam (4º). O alegado no artigo 3º reporta-se à aceitação dos trabalhos propostos pela apelada, aloca-ção de funcionários e imputação de custos.
Em bom rigor, igualmente aqui não está em causa a formação, pelo juiz a quo, de uma convicção em desvio do proporcionado pelas provas (de livre apreciação).
A proposta da apelante é aquela (e não outra; que se não indicia) que as mensa-gens de 26 e ........2017, por ela enviadas à apelada, retratam; devendo os artigos 2º e 4º serem ajustados, como foram, ao seu (das mensagens) exacto teor (factos provados 7. e 9.).
A aceitação da proposta há-de resultar da análise das declarações (plenamente provadas) da apelada. Como a alocação dos trabalhadores (facto 11.a), supra) e impu-tação do custo (facto provado 10.) se aparenta assente na hipótese.
Mas nem sendo este o eixo o cerne da controvérsia. Esse, antes centrado na dúvida sobre se o conteúdo da proposta, a alocação dos (dois)trabalhadores e os custos associados, se reportam a trabalhos exteriores à avença (inicial) e repercutem uma sua excrescência (por constituírem objecto de acordo autónomo e consequente execução deste) (!).
E a matéria de facto (já) adquirida é suficiente (e basta) para esse objectivo.
3.2.3. Os factos provados, na sentença, sob os nºs 12. a 15..
Entende a apelante, em função dos documentos, que são factos não provados. Vejamos, outra vez. A sentença sinaliza-os como alegados nos artigos 3º, 6º, 9º e
10º, da petição inicial. Tal como estão redigidos, aparentam-se assentes; não merece dúvida que a apelada alocou duas pessoas, seus trabalhadores (12.), que a proposta envolveu as três farmácias do grupo (13.), que a apelada imputou o custo dos trabalhos, por os considerar(já se assim é, ou não, é questão diversa[!]) adicionaise não incluídos na avença (14.) e que, por fim, os trabalhos foram prestados – não há queixa acerca de prestação debitória inadequada (não pontual), à margem do acordo a da realização das expectativas do credor (a apelante) – até ... (15.).
Reiteramos o eixo da questão; e aquilo que, se bem o entendemos, a apelante quer realmente impugnar (contrariar) – que tudo isso, que é a verdade, mas não teve cabimento em qualquer acréscimo, aditamento, excrescência a mais do que era o con-trato de prestação de serviços (a avença), que já vinha de antes sendo executada entre as partes; antes representando uma mera (das várias possíveis) variante dela mas com-portada pela sua dimensão (e abrangência) genética. Os trabalhos em causa (alegada-mente excedentes) constituíam afinal a realização pontual da prestação que vinculava a apelada a partir dos serviços (da avença) inicialmente contratualizados (!).
3.2.4. A redacção dos factos 7. a 11.; o documento nº 8 (?) da petição inicial.
A apelante discute a redacção dos factos provados que resultam de prova por documentos. Propugna a transcrição integral destes.
Vejamos. A opção na sentença foi a de transcrever (apenas) os trechos que se jul-garam mais impressivos do conteúdo de cada documento (mail 26.10 – 7.; mail 27.10 [à apelante] – 8.; mail 27.10 [à apelada] – 9.; mail 30.10 – 10.; mail 8.11 [à apelada] – 11.). É, na nossa opinião, a melhor técnica. Do documento, como ferramenta probatória, o que importa é extrair o facto relevante, a declaração que ele contém no(s) trecho(s) que verdadeiramente importe(m) ao impacto jurídico (e contribua[m] para a sua con-textualização exacta). Unicamente esses; por forma a (sem necessidade) não so-brecarregar o substrato textual da decisão. Porém; sem que isso signifique que o de-mais – não reproduzido – seja desprezado; já que, se vier a ser apurada também a rele-vância do extracto não transcrito, ele poderá sempre (deverá) ser recuperado, e as-similado, na decisão de mérito (artigo 607º, nº 4, 2.ª parte, do código de processo).
Contudo; a sentença omitiu o facto – a declaração – que podia extrair-se do docu-mento a que a apelante parece (?) se querer referir, sob o nº 8 (da petição); e que – tu-do indica – é o mail que a apelada lhe enviou, em ... (11:51).
Acontece que este – na técnica de retrato (parcial; de relevo) indicada, já foi em cima adquirido e transcrito (11.a)), mediante a reprodução dos segmentos declaratórios nele contidos e agora julgados mais impressivos – exactamente a coberto da norma cit. do trecho intermédio, do nº 4, do artigo 607º, do Código de Processo Civil.
3.2.5. Carência de outra prova; esclarecimentos do representante da apelante.
O representante da apelante foi ouvido, em declarações de parte, na sessão da au-diência, em ... de ... de 2023, entre mais, acerca do alegado no artigo 53º da contestação – este, de transcrição do último parágrafo do mail, recebido da apelada, no dia ... de ... de 2017 (11:51).
E visa a apelante a necessidade de outros esclarecimentos capazes de contextuali-zarem essa mensagem. Entenda-se – que na realidade não se formaram as declarações das partes com virtualidade de criação de novos vínculos jurídicos (!).
A admissibilidade da renovação de prova pessoal, em recurso, sujeita à condição da duvidosa (e séria) credibilidade do depoente ou do sentido do seu depoimento (arti-go 662º, nº 2, alínea a), do código), como a possibilidade de nova prova (alínea b), do mesmo preceito), despertam no domínio do recurso em matéria de facto; por conse-guinte, no plano de uma putativa reversão da convicção formada a pretexto do depoi-mento que se quer renovar (ou da nova prova que se quer produzir).
Não é o caso da hipótese que a apelante convoca.
O tribunal a quo, a propósito do assunto do artigo 53º em causa, não formou qualquer convicção; nem sequer dele retirou qualquer facto.
Aliás. A questão (substantiva) da existência de declarações negociais constituti-vas de um novo acordo, modificativo do (anterior) contrato seria sempre ónus da ape-lada, autora da acção e reclamante do crédito emergente (artigo 342º, nº 1, do Código Civil), a ela desaproveitando toda a dúvida (artigo 414º do Cód. Proc. Civ.); à apelante cabendo apenas tornar equívoca (dúbia) essa ilação (artigo 346º do Código Civil).
Ora; a sentença recorrida já transcreveu declarações obtidas (de prova plena) de mensagens trocadas. Essas, agora complementadas (supra) por outras, igualmente jul-gadas de relevo – e até decisivas – para a compreensão da idiossincrasia negocial e das vicissitudes que tiveram lugar entre as partes contratuais, a apelante e a apelada.
A renovação da prova pessoal, das declarações do representante da apelante, não se mostra nitidamente enquadrada.
3.2.6. A « reversão da prova » acerca da existência de serviços adicionais.
Numa síntese conclusiva o que se nos aparenta dizer é que a essência da hipótese fica centrada na discussão acerca da existência do contrato adicional; (1) que a apelada afirma; (2) que a sentença recorrida reconhece; e (3) que a apelante contraria.
É apenas isto.
Certo que, em bom rigor, a oposição da apelante não se repercute num eficaz re-curso de impugnação da matéria de facto, enquanto reversão de livre convicção acerca da prova.
A sentença, sob o seu segmento fáctico, nunca afirmou – nem podia (!) – que houve, ou deixou de haver, excrescência contratual geradora de créditos para a empre-sa apelada.
No que verdadeiramente importa, aí reflectiu – e apenas – declarações das partes. Estas, que foram – irão ser – agora completadas por outras, que se acrescentaram.
O ónus probatório da génese do crédito, como dissemos, é da credora (apelada). A quem desaproveita toda a dúvida.
O assunto candente, carente de escrutínio, não é, pois, o de uma manutenção ou de uma reversão da prova (de livre apreciação).
É uma divergência jurídica, interpretativa, avaliativa à luz do direito aplicável.
E é, nessa, onde se sinalizará a decisão de mérito julgada a mais conscienciosa.
3.3. O mérito jurídico da apelação.
3.3.1. O contrato de prestação de serviços adicionais.
(1.º). A sentença recorrida concluiu « pela celebração entre as partes de um con-trato adicional de prestação de serviços » (artigo 1154º do Código Civil).
Nela, como antes notámos, se escreveu assim:
« (…), a matéria de facto permite concluir que entre as partes foi celebrado acordo de prestação de serviços complementares propostos pela ré e aceites pela autora, informando a autora que daí adviria a estipulação de um preço adicional e distinto do aplicado ao contrato de prestação de serviços celebrado anteriormente entre as partes . »
E, de facto; entre a apelante e a apelada existia um contrato, cujo objecto era a realização de tarefas de contabilidade, por esta àquela, celebrado em ... (factos 4. e 5.), e em execução desde então; sem nota de perturbação ou de qualquer índice desviante na realização da(s) prestação(ões) debitória(s) associada(s).
(2.º). A mutação contratual exige (sempre) consenso acerca dos seus contornos.
O contrato, que deve ser pontualmente cumprido, só pode modificar-se – ver-se desviado, alterado, do rumo previamente fixado entre as partes – por mútuo consenti-mento dos seus contraentes (artigo 406º, nº 1, do Código Civil).
Significa que o desvio contratual tem ele também um carisma contratual.
Não se concebe esse desvio, designadamente no confronto com os vínculos pre-viamente criados, sem um novo acordo; que permita reconhecer com efectividade as novas condicionantes constrangentes (e vinculativas) para as partes.
Esse novo acordo está de alguma forma coberto pelo princípio geral, segundo o qual aí se tratam de (novas) cláusulas, enformadas pelos interesses de direito material de cada um dos sujeitos, e sobre as quais qualquer destes (ou ambos) haja(m) julgado necessária a anuência (artigo 232º do Código Civil).
Sendo inequívoca a necessidade da sua demonstração (da prova); precisamente a cargo daquele dos sujeitos que se arrogue titular do direito que possa emergir da invo-cada transformação negocial (artigo 342º, nº 1, Cód. Civ. antes cit.).
E a quem desaproveita a dúvida (artigo 414º Cód. Proc. Civ. antes cit.).
A manifestação da vontade vinculativa dos sujeitos jurídicos evidencia-se pela expressão das declarações negociais de que sejam os autores; as quais se podem mate-rializar, de forma expressa, se feitas por « palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade », ou de forma tácita, quando se possam « deduz[ir] de factos que, com toda a probabilidade, a[s] revel[e]m » (artigo 217º, nº 1, do Código Civil); e que em qualquer dos casos não podem deixar de se sujeitar ao crivo de uma interpretação, ao menos e na falta de melhor critério segundo a mais razoável impressão do declaratário (artigo 236º, nº 1, do Código Civil).
O contrato, a modificação contratual, só pode resultar de expressão consensual de vontades, de reconhecido impacto jurídico; e que a hipótese concreta permita mostrar.
(3.º). O perímetro do caso convocado no recurso.
A prestação de serviços entre apelante e apelada reportava a inícios de ....
No contexto da sua (pontual) execução, a apelante enviou à apelada sugestões de reconfiguração dos moldes de execução da prestação desta para consigo, por modo de promover eficientemente o seu interesse (facto 7.; ........2017 às 11:16).
A apelada respondeu suscitando melhor maturação (facto 8.; ........2017 às 14:55). A apelante insistiu nas sugestões de reconfiguração da prestação da apelada (facto
9.; ........2017 às 18:24).
A apelada transmitiu que a implementação da reconfiguração estaria associada a uma nova prestação de apelante, de cobertura de custos suplementares (facto 10.; ........2017 às 14:55).
A apelante replicou, sustentada em face da manutenção da essência da prestação da apelada, a pugnar pela persistência da sua própria prestação, e « [não] aumento da nossa avença » (facto 11.; ........2017 às 08:01).
A apelada comunicou haver certamente « mal-entendido »; e que, depreende agora não ser a tarefa de custo associado, antes aventada, o pretendido « de nós », mas tão-só o que (em essência) « já fazemos » (facto 11.a); ........2017 às 11:51).
A apelante agradeceu a mensagem da apelada; e deu orientações a respeito da execução da prestação debitória desta (facto 11.b); ........2017 às 18:04).
E a apelada corroborou à apelante « a melhor solução para o vosso pedido » (fa-cto 11.c); ........2017).
Foi este o contexto de empreendimento da execução contratual.
Um quadro estabilizado; que deu sequência, em determinados moldes – falados entre as partes –, ao contrato que as partes queriam (e quiseram) manter entre si.
Sublinhamos esta condicionante – entre ...... e ... (facto 23.) não se sinaliza qualquer convulsão na execução contratual, tal como ali foi configurada; persistindo aliás essa execução até ...... (facto 15.).
E só em ... a apelada evocou prestações suas à margem da aven-ça, realizadas ao longo dos três anos anteriores, entre 2017 e 2020 (factos 20. e 21.); que facturou em ... (facto 19.).
Evocação e estado de coisas que a apelante rejeitou, ainda em ..., fazendo aí igualmente cessar o contrato da prestação dos serviços (facto 22.).
(4.º). Pois bem.
Olhadas as declarações, as vicissitudes associadas, a dinâmica executiva contra-tual concreta, que foi possível apurar, e em síntese se descreveu, que é que se permiti-ria concluir a « um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário » (artigo 236º, nº 1, cit.)?
Houve ou não, e por consenso, a criação de novo vínculos prestacionais entre as partes, à margem de contratação inicial, e associados a novos custos acrescidos?
Vejamos.
Seguramente que houve (ou terá havido) alteração de procedimentos executivos nos serviços que a apelada desenvolvia (foi desenvolvendo) no interesse da apelante.
A essência da prestação de serviços centrava-se na execução de tarefas de conta-bilidade empresarial, necessária à escrituração da empresa apelante e ajustada à(s) es-pecificidade(s) do seu negócio farmacêutico.
O conteúdo dessa prestação debitória não é de meios, mas sobretudo de resulta-dos (como se intui claramente do artigo 1154º cit.). Com o que se quer significar que o modo executivo de se atingir o objectivo visado, de satisfação do interesse do seu credor, não é fixo, congelado ou imutável, mas pode variar, cabendo ao seu devedor (o prestador dos serviços) empreender a organização que tenha por mais adequada a prosseguir e conseguir aquele resultado (contratualizado), a meta visada. Esta, que corresponde à realização pontual da prestação, ao cumprimento (artigo 762º cit.).
Cabendo os meios e os contornos destes (a organização executiva) ao prestador dos serviços, nem isso significa que, num quadro de colaboração – de exercício de li-berdade – o credor, destinatário dos serviços, não possa deixar àquele as suas sugestões ou propostas de optimização na eficiência da execução e por essa via dos resultados, estes sim que são o cerne da obrigação devida.
Tais sugestões ou propostas podem ou não ser acolhidas pelo devedor, prestador. Mas seguramente não significam mutação negocial no contrato de prestação de
serviços. Essa que só poderá ser encontrada se os próprios serviços – o resultado – fo-rem objecto de mudança, ou alteração.
E pensamos ter sido esta a confusão por que enveredou a sentença apelada (!).
Não encontramos a partir dos factos substrato seguro capaz de fazer concluir que entre a apelante e a apelada foi firmado um consenso de alteração de cláusulas contra-tuais, portanto um acordo com impacto modificativo do contrato em vigor, e em exe-cução, entre elas.
Não se foi além, pensamos, de um acordo de procedimentos, de meio de execu-ção, com a virtualidade de melhor potenciar a realização da prestação central. Um acordo que resultou de proposta, sugestão, da apelante; e a que a apelada – podendo ou não fazê-lo, por ser nessa matéria soberana (!) – aderiu e anuiu.
Na sequência das missivas de ........2017 (14:55) e de ........2017 (08:01) onde apelada e apelante manifestam pontos de vista divergentes, aí porventura com maior aproximação à prestação debitória (do serviço), seguiram-se duas outras, estas bem mais impressivas, ainda em ........2017 (11:51 e 18:04), onde a apelada depreende que apenas se trata de manter o que, na óptica prestacional do serviço, « já fazemos » e a apelante persiste a desenvolver as suas propostas e sugestões (de procedimentos).
E sem merecer reparo (........2017). Ao invés com um desenvolvimento, a se- guir, ao longo de mais de dois anos, sem nota de crítica ou de negativa vicissitude, como durante esse tempo sem evocação alguma de custo acrescido, que só vem a ser evocado em ... (factos 19. a 21.).
Tudo sintomas, indícios, de ser a prestação de serviços, da avença em vigor, o universo – e sempre o mesmo – onde puderam actuar as modificações estritamente operacionais da prestação debitória fulcral (do serviço contratado).
Não se pressente em suma que a apelada tenha conseguido imprimir consistência a uma prova de que efectivamente houve mutação de cláusulas contratuais relevantes e de impacto na anatomia própria da avença em vigor; uma modificação geradora da alteração do preço (dos custos), com capacidade de onerar a apelante.
3.3.2. O (putativo) enriquecimento sem causa.
(1.º). As conclusões da apelação procedem, na parte conhecida pela sentença recorrida e desfavorável à empresa apelante.
Entretanto; na petição inicial, a empresa apelada suscitara o enriquecimento in-justificado daquela – segmento prejudicado na sentença.
E agora, na apelação, retoma o assunto, a título subsidiário.
É um tema de que se vai agora conhecer, em face do sucesso da apelação (artigo 665º, nº 2, cit., do Código de Processo Civil).
(2.º). É, porém, inequívoco que não opera o enriquecimento invocado.
A figura do enriquecimento sem causa, como fonte autónoma de obrigações, es-tá, desde logo, sujeita a um princípio de subsidiariedade (artigo 474º do Código Civil).
E, na hipótese convocada, o que está em causa é matéria de (outra) fonte de obri-gações, a contratual; muito em particular a concreta anatomia de um contrato de pres-tação de serviços.
Ora, no escrutínio dessa fisionomia, chegámos à conclusão de que, visando o ne-gócio uma prestação de resultado, que não de meios; e sendo aquela (o resultado) a es-sência do vínculo debitório; estes (os meios; a execução; a organização) constituem meras ferramentas, ou instrumentos, ao serviço do atingimento daquela(e), à partida de opção alheia ao credor dos serviços. Ao prestador é que compete, na sua completa li-berdade e autonomia, a opção de utilizar os mecanismos ajustados (a organização executiva que julgue mais apropriada), que lhe pareçam os mais eficientes, para atingir o resultado consensualizado e que constitui a prestação debitória de génese contratual.
Ora, na hipótese convocada, a apelada alocou trabalhadores (facto 12.), de quem suportou custos (factos 16. e 17.).
Mas essa « alocação » – e os custos associados – teve não tanto que ver com o serviço contratualizado – com a obtenção do resultado – mas com o modo de o execu-tar e atingir. E como vimos só na alteração desse modo se repercutiu a inovação con-
sensual firmada – e que a apelada só prosseguiu (aceitou), porque assim o quis (alte-rando a sua forma de operar e de agir).
Mas uma (inovada) forma de actuação ainda enquadrada no serviço avençado (!).
Traduzindo a facturação (ou mera imputação) acrescida (facto 14.; facto 18.; facto 19.) não uma inerência de modificação do contrato; mas uma facturação de própria or-ganização interna da empresa, que só a ela carrega (por só a ela competir; e por ela tem de ser assumida), perfeitamente alheia ao preço do serviço contratual.
Donde, uma facturação (ou mera imputação) sem qualquer justificação.
Nada permitindo reconhecer enriquecimento injustificado ou deslocamento patri-monial inconsequente em favor da empresa apelante.

III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação, na essencial procedência do recurso de apelação:
1.º. em aditar à matéria de facto provada, com a redacção a seu tempo enunciada, e por assentes, os três factos emergentes dos emails (1) de ........2017 (11:51), da apelada à apelante [facto 11.a)], (2) do mesmo dia (18:04), da apelante à apelada [facto 11.b)], e (3) de ........2017, da apelada à apelante [facto 11.c)];
2.º. em revogar a sentença proferida pelo tribunal a quo, e em julgar a acção improcedente, no segmento em que aquela condenou a apelante a pagar uma quantia à apelada, absolvendo a apelante também neste segmento;
3.º. em julgar inconsequente, e improcedente, o pedido da apelada fundado em enriquecimento sem causa da apelante.
As custas, da acção e do recurso, são na íntegra encargo da empresa apelada, que em ambos decaiu totalmente (artigo 607º, nº 6, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 10 de março de 2026
Luís Lameiras
Alexandra de Castro Rocha
João Bernardo Peral Novais