NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ARGUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE
INTEMPESTIVIDADE
Sumário

Sumário da responsabilidade do relator:
O incidente pós-decisório de arguição de nulidades decisórias do acórdão proferido não é o momento oportuno para arguição da inconstitucionalidade de determinada “interpretação normativa”.

Texto Integral

Acordam em conferência os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Notificada do acórdão proferido em 27.1.2026, vem a Ré apresentar reclamação contra o mesmo, arguindo  os seguintes vícios: omissão de pronúncia, falta de fundamentação;  erro na aplicação de lei especial; arguição de inconstitucionalidade material.
De forma mais concretizada, argumenta a ré que:
§ «o Tribunal ad quem não se pronunciou sobre a questão central levantada pela Apelada nas suas contra-alegações: a eficácia do reconhecimento municipal do estabelecimento como "Loja Histórica" ao abrigo da Lei n° 42/2017, de 14 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 1/2023, de 10 de janeiro»;
§ O Tribunal da Relação não apreciou as questões levantadas nas conclusões da Ré;
§ « O Tribunal ad quem tinha o dever de apreciar a Lei n° 42/2017, de 14 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 1/2023, de 10 de janeiro e mais concretamente o seu Art. 13°, n°3 invocado nas conclusões da Apelada e acima transcritas, uma vez que esta sustentava a decisão de 1.ª instância e ao revogar a sentença proferida na 1ª instância sem analisar este fundamento, o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questão essencial – omissão de pronúncia - (Art. 615°, n°1, al d) do CPC).»;
§ «(…) o acórdão ora reclamado é ainda nulo, uma vez que não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão, na medida em que revoga uma sentença ignorando os pilares jurídicos que a Apelada defendeu e que se encontravam vertidos na decisão tomada na 1ª instância o que torna a decisão nula (Art. 615°, n°1, al b) do CPC).»;
§ «(…) é entendimento do acórdão ora reclamado, que a Apelada ao invocar regime excepcional de proteção de lojas históricas, consagrado na Lei n° 42/2017, de 14 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 1/2023, de 10 de janeiro está a opôr-se pela segunda vez à transição do arrendamento para a NRAU, invocando um outro requisito de oposição, concluindo que: “a inquilina não podia opor à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, como fez, a circunstância superveniente de, entretanto, lhe ter sido conferido o estatuto de loja com história. Os fundamentos de oposição são alternativos, mas com um efeito jurídico único e irrepetível (um só diferimento), não desencadeando diferimentos sucessivos e cumulativos.”
Interpretação esta que salvo o devido respeito, discordamos e não pode ter acolhimento, porquanto a Apelada não invocou pela segunda vez um requisito impeditivo de transição do contrato de arrendamento para a NRAU, nem tão pouco se trata de “ ...cumulação de diferimentos...”, conforme resulta do acórdão reclamado, o que sucedeu foi que a Apelada invocou um regime excepcional impeditivo e de aplicação a todos os arrendamentos de lojas históricas e, sem excepção, que consagra a prorrogação obrigatória e imperativa da transição desses arrendamentos para o NRAU.»;
§ «As normas de proteção sobre as lojas históricas e as suas prorrogações subsequentes, até 2027, são normas de ordem pública e natureza excecional, pelo que o STJ tem defendido que estas normas visam proteger o interesse público e o património cultural, sobrepondo-se à dinâmica estrita da transição para o NRAU.»;
§ « Pelo que, o Tribunal ad quem ao decidir que os requisitos não são cumulativos, omitiu a análise da legislação excecional superveniente que a arrendatária e Apelada invocou, ignorando os prazos alargados até 2027, o que configura omissão de pronúncia - Art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC-.
§ O acórdão ora reclamado, padece ainda de falta de fundamentação de direito ao não explicar por que motivo desconsidera o regime de exceção previsto no Artigo 13.º da Lei n.º 42/2017.»;
§ «Caso o Tribunal ad quem mantenha a interpretação de que o estatuto de Loja Histórica não impede o despejo, argui-se a inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada para efeitos de futuro recurso para o Tribunal Constitucional dessa interpretação e nomeadamente dos Artigos 33º, 35.º, 36.º, 50º a 56º, ambos do NRAU.
Ao ignorar o regime excecional consagrado na Lei nº 42/2017, de 14 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 1/2023, de 10 de janeiro, ao aplicar uma norma do NRAU – Lei 6/2006 – o tribunal contrariou a Constituição da República Portuguesa – CRP – uma vez que o entendimento que o NRAU prevalece sobre o regime excepcional das lojas históricas, padece de inconstitucionalidade material por violação dos Arts. 2.º, 20º, nº4 e 78.º, nº2, todos da CRP.
Sem prescindir das nulidades arguidas, acresce que a interpretação normativa das normas do NRAU - Lei n.º 6/2006 , quando aplicadas pelo tribunal ad quem no sentido de permitirem a revogação de uma sentença favorável ao Apelado através da aplicação da lei geral, omitindo totalmente o exame crítico e a aplicação da legislação excecional de proteção de lojas históricas - Lei n.º 42/2017- devidamente invocada pela Apelada nas conclusões de contra-alegações, padece de inconstitucionalidade material.
Pois, tal interpretação viola frontalmente:
O Artigo 78.º, n.º 2, alínea c) da CRP, ao desproteger o património cultural e histórico-comercial reconhecido por lei, pelo que a interpretação das normas de transição do NRAU feitas pelo tribunal ad quem ignorando o estatuto de Loja Histórica supervenientemente atribuído, é materialmente inconstitucional por violação do Dever de Proteção e Valorização do Património Cultural;
O Artigo 2.º da CRP -, ao permitir que um regime de proteção excecional seja preterido em favor de uma norma geral sem a devida fundamentação, a decisão viola o Princípio do Estado de Direito Democrático e da Proteção da Confiança, uma vez que aplica uma lógica de preclusão que impede o exercício de direitos fundamentais conferidos por lei especial posterior.
§ E, ainda, os Artigos 20.º, n.º 4 e 205º da CRP-, na vertente do dever de fundamentação e do direito ao contraditório sobre as questões fundamentais da causa, na medida em que o Tribunal ad quem ai não se pronunciar sobre a legislação especial de 2017 invocada pela Apelada, viola o Direito a um Processo Equitativo e o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais.
§ Tal entendimento do Tribunal ad quem esvazia o Dever de Proteção do Património Cultural imposto pelo Artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e viola o Princípio da Confiança - Art. 2.º da CRP-, uma vez que o arrendatário confiou na proteção pública outorgada pelo Município.
§ A omissão de pronúncia sobre estes direitos constitucionais configura uma violação direta do Direito a um Processo Equitativo - Art. 20.º, n.º 4 da CRP- e i dever de fundamentação das decisões judiciais- Art. 205º da CRP »
A Ré conclui nos seguintes termos:
« 1- O Acórdão reclamado padece de nulidade insanável por falta de fundamentação e omissão de pronúncia – Art. 615º, nº1, al. d) do CPC -, uma vez que ignorou por completo a questão central suscitada nas conclusões da Apelada: a aplicação imperativa da Lei n.º 42/2017;
2- O Acórdão ora reclamado é ainda nulo, uma vez que não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão, na medida em que revoga uma sentença ignorando os pilares jurídicos que a Apelada defendeu e que se encontravam vertidos na decisão tomada na 1ª instância o que torna a decisão nula (Art. 615º, nº1, al b) do CPC);
3- Ao revogar a decisão de 1.ª instância com base numa preclusão de 2014, o Tribunal ad quem omitiu o dever jurídico de reconhecer que o estatuto de Loja Histórica, obtido em data anterior à comunicação de 2024 (conf. doc. nº1), constitui um facto impeditivo superveniente e autónomo à transição para o NRAU;
4- Nos termos do Artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 1/2023, de 10 de janeiro este regime especial de proteção do património cultural prevalece sobre as regras gerais de transição do NRAU, impedindo a denúncia do contrato pretendida pelo Apelante.
5- A falta de fundamentação sobre o afastamento desta legislação especial não só torna o acórdão nulo, como configura uma interpretação normativa inconstitucional por violação dos Artigos 2º, 20º, nº4, 78.º, nº2, al c) e 205º, todos da CRP, o que desde já se argui para todos os efeitos legais, nomeadamente para futuro recurso ao Tribunal Constitucional.»
*
A apelante respondeu à reclamação, sustentando que, sendo admissível recurso de revista, é inadmissível a arguição de nulidades perante este Tribunal da Relação. No mais, pugna pela inexistência das invocadas nulidades e inconstitucionalidade, concluindo pela improcedência da reclamação.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;
ii. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação;
iii. Arguição de inconstitucionalidade material.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia 
Em primeiro lugar, há que precisar que o valor deste procedimento especial é de € 12.336,12, fixado na sentença proferida em 4.11.2025, tendo por referência o disposto no Artigo 298º, nº1, do Código de Processo Civil .
Não tendo a fixação do valor sido objeto de qualquer impugnação pelas partes, formou-se caso julgado formal quanto ao valor (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2025, 4ª ed., Almedina, p. 438 e jurisprudência do STJ aí citada).
Face ao valor do procedimento, é inadmissível a interposição de recurso de revista normal ou excecional (cf. Artigos 15º-Q, do NRAU, 629º, nº1 e nº3 al. a), 671º, nº1 e 672º, nº1, do Código de Processo Civil ), sendo admissível a arguição das nulidades decisórias perante este Tribunal da Relação (Artigo 615º, nº4, do Código de Processo Civil ).
Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
Esta nulidade está diretamente relacionada com o Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143, “ São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.[3] «O juiz não tem que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou.»[4]
Só há nulidade por omissão de pronúncia quando a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes, não relevando, portanto, para este efeito, as argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos por aquelas em abono da sua posição.[5] A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação.[6] Nas palavras precisas de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 41, «(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.»
Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes.[7]  O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.[8] Conforme refere Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, in Julgar Online, 2020, p. 26, «o que a lei impõe é, antes de mais, que os fundamentos e a parte dispositiva de uma decisão sejam construídos em jeito de resposta aos problemas fundamentais com que as partes construíram a causa de pedir, os pedidos ou as exceções; não em jeito de resposta aos raciocínios em que as partes suportam as suas posições. Deste modo, uma decisão não tem de ser o espelho do teor respetivos argumentativo da extensão do requerimento ou dos articulados».
Ora, no acórdão prolatado foi objeto de apreciação a questão atinente à aplicação, no caso, da Lei nº 42/2017, ou seja, quais os efeitos decorrentes do atribuição ao estabelecimento da Ré do estatuto de loja com história.
Essa análise foi efetuada nas páginas 15 a 21 do acórdão, culminando no seguinte passo da fundamentação:
«Flui do exposto que, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, em 2024, a inquilina não podia opor à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, como fez, a circunstância superveniente de, entretanto, lhe ter sido conferido o estatuto de loja com história. Os fundamentos de oposição são alternativos mas com um efeito jurídico único e irrepetível (um só diferimento), não desencadeando diferimentos sucessivos e cumulativos.
Assim, em 15.5.2024, completaram-se os dez anos do diferimento, ficando o contrato submetido ao NRAU( cf. facto vii e Artigo 54.º, n.º1, da Lei n.º 6/2006). Nessa medida, em 23.7.2024, quando a autora dirigiu à Ré a comunicação enunciada no facto viii, a senhoria podia comunicar, como fez, a transição do contrato para o NRAU.
A oposição deduzida pela Ré/inquilina, argumentando com o estatuto de loja com história, não é admissível, nos termos acima explicitados. A jurisprudência citada pela apelada nas suas alegações (Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.1.2019, Luís Espírito Santo, 1316/18 e de 14.9.2021, José Capacete, 23425/18) não é pertinente para o caso. Nesses arestos, o que estava em causa era a articulação temporal entre o reconhecimento do interesse histórico e o termo previsto para o contrato de arrendamento, em termos do arrendatário poder ainda beneficiar do deferimento, mas pela primeira vez. Não estava em causa a invocação de dois fundamentos de diferimento da transição para o regime do NRAU.»
A circunstância deste Tribunal da Relação não ter acolhido a argumentação da Ré/apelada não constitui, de per si, fundamento específico de nulidade decisória. A questão a decidir, neste circunspeto, era a de aferir quais os efeitos, no caso, da atribuição do estatuto de loja com história e essa questão foi objeto de apreciação exaustiva. Não cabia a este Tribunal rebater um a um os argumentos da Ré (cf. supra), mas simplesmente apreciar a questão, o que fez desenvolvidamente e de forma fundamentada.
Improcede a arguição da nulidade.
Nulidade do acórdão por falta de fundamentação
Mais argui a ré que o acórdão é nulo porquanto não especifica os fundamentos de direto que justificam a decisão, “na medida dm que revoga uma sentença ignorando os pilares jurídicos que a apelada defendeu e que se encontravam vertidos na decisão tomada na 1ª instância”, bem como não explicou por que motivo desconsidera o regime de exceção previsto no Artigo 13º da Lei nº 42/2017.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil  , é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
Ensinava a este propósito ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil  Anotado, V Volume, p. 140, que
«Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»[9]
Nas palavras precisas de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 39, «Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.»
Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do nº1 do Artigo 615º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11.[10] «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.»[11]
A simples discordância quanto ao decidido não integra fundamento de nulidade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.9.2022, Ramalho Pinto, 7930/18). O regime das nulidades destina-se apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.3.2022, Clara Sottomayor, 19655/15).
Ora, mais uma vez, a arguição da nulidade improcede.
Com efeito, no acórdão proferido foi analisado, longamente, o regime aplicável ao caso, chegando-se a conclusão diversa da assumida em primeira instância e à propugnada pela ré, ora reclamante. É natural que a solução adotada suscite discordância por parte da Ré, o que não consubstancia qualquer nulidade.
A pertinência do disposto no Artigo 13º da Lei nº 42/2017 também foi objeto de apreciação expressa nestes termos:
« Acresce que o Artigo 13.º, n.º3, da Lei n.º 43/2017, de 14.6, contém disposição transitória confluente com o regime acima explicitado, dispondo que «Sem prejuízo do procedimento previsto na secção iii do capítulo ii do título ii da Lei n.º 6/206, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstâncias prevista na alínea d) do n.º4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo das partes» (sublinhado nosso).
A ressalva inicial conflui com a interpretação acima adotada no sentido de que o diferimento só pode ser alcançado por uma vez porquanto se salvaguarda, precisamente, a invocação pretérita (e seus efeitos) de um fundamento de diferimento, como foi o caso. Dito de outra forma, o acionamento com sucesso de um fundamento de diferimento propicia um retardamento da transição para o NRAU por dez anos. Se, à data da entrada em vigor da Lei n.º 43/2017, de 14.6, esse fundamento já estivesse invocado, o mesmo persiste, atenta a ressalva inicial. Não tendo ocorrido anteriormente qualquer fundamento de oposição e havendo o fundamento superveniente assente no estatuto de loja com história, a disposição transitória assegura paridade de tratamento, consignando que, até 31.12.2027 (dez anos), não haverá transição para o NRAU.»
A questão foi expressamente analisada neste segmento.
Admite-se, apenas, que existem aqui dois erros de escrita porquanto a Lei é a nº 42/2027 e o nº do Artigo 13º é o 2 e não o 3 – gralhas que se corrigem aqui (Artigo 614º, nº1, do Código de Processo Civil) -  gralhas estas que não interferiram no mérito substantivo do decidido e que foi perfeitamente percecionado pelas partes.
Improcede a arguição da nulidade de falta de fundamentação.
Arguição de inconstitucionalidade material
A Ré sustenta que o acórdão prolatado “configura uma interpretação normativa inconstitucional por violação dos Artigos 2º, 20º, nº4, 78.º, nº2, al c) e 205º, todos da CRP, o que desde já se argui para todos os efeitos legais, nomeadamente para futuro recurso ao Tribunal Constitucional”.
A propósito da arguição da inconstitucionalidade em sede de fiscalização concreta sucessiva, o Tribunal Constitucional tem entendido que «os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, semelhantes aos do recurso previsto na alínea b) do mesmo artigo, impõem o seguinte: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como objeto de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de ilegalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo, de modo a que este tivesse oportunidade de sobre ela se pronunciar» (Acórdão nº 172/2023).
No que tange à suscitação prévia da inconstitucionalidade, a mesma tem sido analisada pelo doutrina e pela própria jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Jorge Miranda, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, p. 253, afirma que:
«Os recursos ali previstos [Artigo 280º, nº2, al. d), da Constituição] só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que tenha proferido a decisão recorrida, em termos de este ser obrigada a dela conhecer (art. 72º, nº3, da lei orgânica); e só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria da causa.
Daqui advém que o pedido de aclaração de uma sentença ou de um acórdão ou a arguição da sua nulidade não são meios idóneos para suscitar – em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – uma questão de inconstitucionalidade.»
Conforme referem Fernando da Silva Pereira e Tiago Azevedo Ramalho, “O processo civil na fiscalização concreta da constitucionalidade”, in Luísa Neto e Outros (Coords.), Estudos Sobre Fiscalização Sucessiva Concreta da Constitucionalidade, Gestlegal, 2023, pp. 93-94:
«Breve apontamento merece a suscitação da inconstitucionalidade pelas partes durante o processo. Tal não implica necessariamente que as partes a levantem logo no início do processo (nos seus articulados próprios, que serão, para autor e réu, respetivamente a petição inicial e a contestação), bastando que confrontem explicitamente o tribunal a quem caiba a prolação da decisão sobre a matéria litigiosa de que se pretenderá posterior e potencialmente recorrer (sendo lícito, portanto, suscitar tal questão, pela primeira vez, nas alegações ou contra‑alegações produzidas em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e por ele apreciado, não devendo tal matéria ser considerada “questão nova” que ao Supremo fosse vedado apreciar, por não suscitada nem precedentemente apreciada pelas instâncias). Deve, porém, entender‑se que incidentes pós‑decisórios (por ex., pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão, previstos nos artigos 614.º a 617.º CPC) não são, a título de regra, apropriados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador (a menos, claro, que se questione a constitucionalidade das próprias normas — processuais — que o juiz civil deve aplicar para decidir estes incidentes). Da mesma forma — e por maioria de razão — não será por via de regra idóneo suscitar tal questão de inconstitucionalidade apenas no âmbito do próprio recurso de constitucionalidade. A suscitação deve ser processualmente adequada , manifestada de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que — conforme as regras que regem a tramitação do processo‑base — criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta» (sublinhado nosso).
No acórdão do Tribunal Constitucional nº 1187/2025 é dito expressamente que: «O que se diz na decisão reclamada – e que a reclamante insiste em não interiorizar –, é que o incidente de reclamação de nulidade não é o local oportuno para acionar o sistema difuso de fiscalização concreta quanto a normas aplicadas no acórdão anterior, que decidiu o mérito da causa principal.»
Ainda a este propósito, no acórdão do Tribunal Constitucional nº nº173/2023 é enunciado que:
«Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa – só assim sendo possível configurar a intervenção deste Tribunal, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, como um verdadeiro recurso.
Neste âmbito, não se olvide que o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, e ao contrário do que parece defender o TEDH, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida, o que, flagrantemente, não ocorre nestes autos. Não pode deixar de assim ser, e não se veem, no Acórdão do Tribunal de Estrasburgo que fundamenta o presente recurso extraordinário de revisão, fundamentos bastantes para levar a uma alteração desta jurisprudência. Com efeito, a consideração da surpresa subjetiva como justificação aceitável para o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade não poderia deixar de introduzir um espaço de arbítrio e desigualdade entre recorrentes que não se afigura tolerável, como constituiria a consagração, por via jurisprudencial, de uma abertura do sistema que o legislador não desejou, e que não compete ao Tribunal Constitucional impor.»
Assim sendo, é intempestiva a suscitação da inconstitucionalidade de uma “interpretação normativa” em sede do incidente pós-decisório de arguição de nulidades decisórias do acórdão proferido, sendo certo que a Ré não fez qualquer arguição de inconstitucionalidade anteriormente, quer nos seus articulados quer nas suas contra-alegações de recurso.
Além disso, a arguição feita é demasiado genérica, não sendo atendível.
Com efeito, a questão da inconstitucionalidade tem de ser colocada de forma atempada, clara e percetível para que o tribunal saiba que questão tem para resolver – cf. Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª ed., p. 47.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 242/2007:
«Para além de não se apontar aqui para a violação de qualquer norma ou princípio constitucional, não se especifica uma determinada interpretação normativa em termos de o Tribunal a poder vir a enunciar numa decisão. Ora, quando “se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 106/99, não publicado).»
A Ré não observou esse ónus porquanto não enunciou, concretizadamente, qual a específica norma aplicada pelo acórdão como ratio decidendi que, interpretada do modo x, seja inconstitucional e com que fundamento de inconstitucionalidade (normas constitucionais violadas).
Termos em que não se admite a arguição de inconstitucionalidade por ser intempestiva.
Custas
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a arguição das nulidades decisórias do acórdão proferido, bem como acorda-se em não admitir, por intempestividade, a arguição de inconstitucionalidade material.
Custas do incidente pela Ré, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs (Art. 7º, nº4, do RCP).

Lisboa, 10.3.2026
Luís Filipe Sousa
Paulo Ramos de Faria
Luís Filipe Brites Lameiras
(assinado eletronicamente)
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge  Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).
[3] Cf. também os Acórdãos do STJ 12.1.2021, Graça Amaral, 7693/19, de 6.1.2020, Bernardo Domingos, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:189.18.2.T8GRD.C1.S1/, de 7.7.94, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, p. 526 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 161, da Relação de Lisboa de 10.2.2004, Ana Grácio, CJ 2004 – I, p. 105, de 4.10.2007, Fernanda Isabel Pereira, de 6.3.2012, Ana Resende, 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.
[4] Acórdão do TCAS de 16.1.2020, Sofia David, 615/15.
[5] Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2022, Fernando Batista, 2603/19, de 24.10.2023, Oliveira Abreu, 24966/19.
[6] Cf.: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2022, Isaías Pádua, 602/15, de 14.7.2021, Catarina Serra, 10/21 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.4.2015, Ondina Alves, 185/14.
[7] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.6.2011, Filipe Caroço, 5/11.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2014, Belo Morgado, 319/10.
[9] No mesmo sentido, vejam-se Acórdão da Relação de Coimbra de 14.4.93, Ruy Varela, BMJ nº 426, p. 541, Acórdão da Relação do Porto de 6.1.94, António Velho, CJ 1994- I, p. 197, Acórdão da Relação de Évora de 22.5.97, Laura Leonardo, CJ 1997-II, p. 266, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj , RODRIGUES BASTOS,  Notas ao Código de Processo Civil  , III Vol., LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil  Anotado, II Vol., 2001, p. 669.
[10] No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.5.2015, Granja da Fonseca, 460/11, de 10.5.2016, João Camilo, 852/13, de 20.11.2019, Oliveira Abreu, 62/07, de 9.9.2020, Júlio Gomes, 1533.17, ECLI, de 10.5.2021, Henrique Araújo, 3701/18, de 16.11.2022, Júlio Gomes, 1060/19.
[11] Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, p. 116.