AÇÃO EXECUTIVA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA EXECUTIVA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
INTERPRETAÇÃO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
TÍTULO EXECUTIVO
CREDOR
DEVEDOR
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FIANÇA
CESSÃO DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA
DUPLA CONFORME
VOTO DE VENCIDO
Sumário


(cf. art.º 663º, nº7 do CPC)

I. No processo executivo quando o exequente desiste da execução, o que ocorre é uma renúncia à prossecução coativa do seu direito naquele concreto momento processual, e não, de modo algum, a renúncia ao direito de crédito que lhe assiste.
II. Diversamente do que acontece no processo declarativo, em que se visa a constituição, declaração ou reconhecimento de direitos, no processo executivo o que se pretende assegurar é o cumprimento coercivo desses direitos já constituídos ou reconhecidos.
III. Por ser assim, a desistência da execução não pode equivaler à extinção do direito de crédito.
IV. Diversamente do que sucede na ação declarativa, onde a legitimidade é aferida em função da relação material controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor, na ação executiva e em regra, o pressuposto processual da legitimidade afere-se exclusivamente pelo título executivo.
V. Ou seja, independentemente da relação subjacente que deu causa à emissão do título e da presunção ou não da comunicabilidade, são partes na ação executiva quem conste como credor ou devedor no respetivo título executivo.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório:

AA instaurou, em 24-06-2024, acção declarativa, com forma de processo comum, contra IBG EUROPE, SGPS, S.A. e Massa Insolvente de AA, representada pelo Administrador de Insolvência nomeado, Dr. BB, pedindo a condenação das rés a verem declarada e reconhecida:

“I - A extinção por desistência do pedido – declarada e decretada no âmbito do Proc. nº471/20.9T8OVR e seu apenso A, que correu termos no Juízo de Execução de Ovar, Comarca de Aveiro – do crédito supra identificado no art.1.º desta petição, objecto da escritura de cessão à ré “IBG, EUROPE, SGPS, S.A.”.

II – A extinção da fiança prestada pelo autor para garantia do crédito supra referido em I, e que o mesmo não tem quaisquer obrigações ou responsabilidades relativamente ao mesmo.”.

Para tanto, alegou o seguinte:

Em 30/03/2012, por escritura pública de Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança, a Caixa Económica Montepio Geral, abriu um crédito em conta corrente à sociedade ORG0001, Empreendimentos Imobiliários, SA - Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente n.º.............-1 - até ao limite máximo de € 2.300.000,00;

O autor, na qualidade de representante da sociedade ORG0002 – Empreendimentos Imobiliários, S.A., constituiu hipoteca a favor do MONTEPIO GERAL - sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o art...33 (actual art.º..56), descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º..53, da freguesia de Aradas - para garantia do capital mutuado à sociedade ORG0001, S.A. e restantes obrigações emergentes desse contrato;

O autor constituiu-se a título pessoal, fiador de todas as dívidas da sociedade ORG0001, S.A. (que também representava) que emergissem do contrato, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia;

O autor foi declarado insolvente por sentença proferida em 26/04/2013 (com rectificação de 29-04-2013), transitada em julgado em 06-08-2013, no âmbito do Proc. nº2183/12.8T2AVR, que corre termos no Tribunal de Comércio de Aveiro – Juiz 3, da Comarca de Aveiro;

Naquele processo, em 20/05/2013, a Caixa Económica Montepio Geral, reclamou o crédito advindo do contrato supra referido, no valor global de € 2.457.885,99;

Em 11/03/2020, a Caixa Económica Montepio Geral instaurou acção executiva para cobrança coerciva de tal crédito, que correu termos com o n.º471/20.9T8OVR (Execução) e seu apenso A (Embargos de executado), no Juízo de Execução de Ovar, da Comarca de Aveiro;

Em 29-12-2023, a executada/embargante ORG0002, SA, a aí credora e exequente/embargada Caixa Económica Montepio Geral celebraram acordo, mediante o qual esta desistiu do pedido na acção executiva, ali consignando expressamente o seguinte:

(...) 1. A exequente/embargada expressamente declara desistir do pedido por si formulado na acção principal e nos embargos deduzidos e que correm termos sob o apenso A dos presentes autos, desistência à qual a executada/embargante expressamente declara não se opor. (...) ”;

Tal transacção foi homologada por sentença judicial de 05/01/2023, registada em 09/01/2023 e já transitou em julgado;

Também no dia 29/12/2022, por escritura pública de CESSÃO DE CRÉDITOS, a Caixa Económica Montepio Geral declarou ceder o crédito supra referido no art.1.º, à ré IBG EUROPE, SGPS, S.A., o que sucedeu depois da apresentação em juízo da desistência do pedido, mas antes que fosse proferida sentença homologatória da transacção;

A ré IBG, SA tinha perfeito conhecimento da desistência do pedido, que consta expressa e repetidamente da própria escritura de cessão de créditos que outorgou;

Por via de tal escritura de cessão de créditos, a ré pretendeu obter, o efeito de conseguir ainda registar a seu favor a hipoteca sobre o prédio urbano da ORG0002 – Empreendimentos Imobiliários, S.A., que teria depois de ser extinta por via judicial (o que demoraria meses ou, como se verificou, anos);

Em 07/05/2024, a ré IBG instaurou execução contra o autor - não obstante saber da pendência do seu processo de insolvência - visando a cobrança coerciva do crédito supra referido, sabendo que o mesmo estava extinto.

Apenas a ré IBG EUROPE, SGPS, SA apresentou contestação, alegando, em síntese o seguinte:

Foi efectivamente celebrado o contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança, como alegado pelo autor, tendo sido o capital mutuado utilizado integralmente pela mutuária, que não cumpriu as obrigações para si emergentes de tal contrato, o que implicou o vencimento da totalidade das suas obrigações;

Foi efectivamente celebrada a alegada cessão de créditos no dia 29-12-2022, cifrando-se o crédito em questão, à data em € 4.382.605,67;

A desistência do pedido numa execução não conduz à extinção do crédito exequendo, apenas determinando que prescinda da realização coactiva da prestação naquele momento;

Tando mais que do texto do acordo consta a expressão que a parte contrária “expressamente declara não se opor”, que é formulação típica da observância do art.º 286º nº 1 do CPC, quanto à desistência da instância;

Não pode concluir-se que o Montepio tenha querido afirmar que não se opunha à extinção de crédito que tinha acabado de ceder de forma onerosa à Ré. naquele momento;

Deverá atender-se ao contexto em que surgiu a desistência, dado que no momento da submissão do requerimento conjunto pela Caixa Económica Montepio e pela Executada (no final do dia 29/12/2022, mais concretamente às 18:48), já a referida Caixa Económica Montepio não era titular de qualquer crédito sobre a Executada.

Concluiu a contestante pugnando pela improcedência da acção.

O autor apresentou articulado de resposta à defesa por excepção, reafirmando ter sido celebrado acordo que envolveu a desistência dos pedidos da execução e dos embargos e que quer a sentença judicial homologatória da transacção, quer a decisão da extinção da execução não mereceram qualquer reclamação por parte do ilustre mandatário do Montepio Geral (exequente/embargado).

Referiu ainda que da desistência do pedido “consta expressa e repetidamente da própria escritura de cessão de créditos que a Reclamante outorgou”, o que evidencia que ocorreu antes da cessão de créditos e quando o Montepio Geral ainda era titular do crédito (Requerimento de 07-11-2024 com a referência ......31).

Foi dispensada a realização de audiência prévia e a ambas concedido o prazo de 10 dias para alegações escritas, prorrogativa de que apenas o ilustre mandatário do autor fez uso, defendendo a procedência da acção.

Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou procedente a acção, constando do seu dispositivo o seguinte:

“Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, consequentemente, declaro:

a) extinto o crédito cedido à ora Ré relativo ao contrato de “Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança”, celebrado em 30/03/2012, pela Caixa Económica Montepio Geral” e a sociedade "ORG0001 - Empreendimentos Imobiliários, S.A.";

b) extinta a fiança prestada pelo ora Autor para garantia daquele crédito”.

Não se conformando com tal decisão, a ré IBG Europe SGPS, SA, veio interpor recurso de apelação no culminar do qual foi proferido acórdão em que, com um voto de vencido, se julgou improcedente o recurso interposto pela ré IBG, Europe, SGPS, SA., e se confirmou a decisão recorrida.

Desta decisão veio interpor recurso de revista a ré IBG Europe SGPS.A., apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as respectivas alegações.

O Autor contra alegou.

A Relação considerou o recurso tempestivo e legal, admitindo o mesmo com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

Recebido o processo neste Supremo Tribunal de Justiça e cumpridas que se mostram todas as formalidades legais, cabe apreciar e decidir a revista dos autos.

*

II. Enquadramento de facto e de direito:

É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).

Nos autos é o seguinte o teor das conclusões nas alegações da Ré/Recorrente:

1. A decisão recorrida tem subjacente uma análise da prova documental, única produzida nos autos, sem qualquer adesão à normal experiência de vida.

2. Ao decidir como decidiu as instâncias consideraram que o Montepio, de forma absolutamente consciente, vendeu um crédito (recebendo pelo mesmo uma quantia superior a dois milhões e meio de euros) que sabia já ter extinguido em momento anterior.

3. Esta análise da prova documental junto aos autos, e principalmente as conclusões da mesma retiradas, contrariam tudo aquilo que é a normalidade do comércio jurídico.

4. Entende a Recorrente que o requerimento de “desistência do pedido” apresentado na acção executiva não conduz à extinção do crédito exequendo.

5. A figura da “desistência do pedido” não está prevista no processo executivo.

6. A única desistência que o legislador consagrou no âmbito da acção executiva é a ”desistência do exequente”, prevista no artigo 848.º do CPC.

7. No âmbito do processo executivo o legislador não cuidou de fazer distinção entre a desistência da instância e do pedido, o que se compreende uma vez que na execução não há um pedido no sentido e com a natureza que aquele tem nas acções declarativas.

8. Quando o exequente desiste da execução, o que ocorre é uma renúncia à prossecução coativa do seu direito naquele concreto momento processual, e não, de modo algum, a renúncia ao direito de crédito que lhe assiste.

9. Ao contrário do processo declarativo, em que se visa a constituição, declaração ou reconhecimento de direitos, o processo executivo visa exclusivamente assegurar o cumprimento coercivo desses direitos já constituídos ou reconhecidos. Por essa razão, a desistência da execução não equivale, naturalmente, à extinção do direito de crédito, nem é objeto de qualquer sentença homologatória, limitando-se a ser do conhecimento do Agente de Execução.

Sem prescindir,

10. Não se afigura minimamente consentâneo com as mais básicas regras da experiência que o Montepio tivesse alguma vez desistido da execução sem, previamente, ver satisfeito o seu crédito.

11. Não se compreendendo também que após receber o preço da cessão, fosse voluntariamente extinguir o crédito que tinha acabado de ceder (ou então se a ordem cronologicamente fosse a inversa, que tivesse cedido um crédito que sabia já haver sido extinto).

12. Na escritura de cessão de créditos é feita expressa menção aos processos judiciais então pendentes, prevendo-se que a Recorrente, na qualidade de cessionária, viesse a ser habilitada nesses mesmos processos, o que é também profundamente contraditório com a conclusão de que o requerimento de desistência tinha como consequência a extinção do crédito cedido.

13. Se fosse intenção do Montepio extinguir o crédito (ou se soubesse que este estava já extinto), jamais teria assegurado a existência do crédito à cessionária, nem faria qualquer sentido prever a habilitação da Recorrente enquanto nova titular do mesmo.

14. Ainda que dúvidas pudessem subsistir quanto à verdadeira natureza e alcance da desistência apresentada, impunha-se ao Tribunal a realização da audiência final e a produção da prova necessária para apurar a real intenção das partes e o efetivo conteúdo e alcance da desistência.

15. A realidade material deve sempre prevalecer sobre a formal, sendo que a mera qualificação do ato processual (feita pelas partes) não pode prevalecer sobre o seu verdadeiro conteúdo e alcance.

Sem prescindir,

16. Analisados os documentos, mormente o momento da submissão da desistência da execução e os esclarecimentos prestados pelo Notário que realizou a escritura, conclui-se que esta foi apresentada em momento posterior à celebração da escritura de cessão de créditos.

17. Quando o Montepio apresentou o requerimento na execução, já não tinha legitimidade substantiva para efetuar qualquer desistência, seja do pedido, seja da execução, nem, por maioria de razão, para emitir qualquer declaração que fosse entendida como uma renúncia abdicativa.

18. À data da apresentação do requerimento de desistência, datado de 29 de dezembro de 2022 e submetido eletronicamente às 18h48, e subscrito pelo mandatário do Montepio às 18:52, já este não era titular do direito objecto da execução.

19. Ainda que se admita que, à luz do artigo 263.º, n.º 1, CPC, pudesse formalmente subsistir nos autos como parte processual, a verdade é que, substantivamente, o Montepio já não dispunha do direito a que se referia a execução.

20. Assim, ao ter sido subscrita uma transação pelo Montepio, declarando desistir do pedido na execução, quando já não era titular do direito a que esse pedido respeitava, tal ato é juridicamente nulo por violação de uma exigência essencial: a titularidade e disponibilidade do direito por parte do declarante.

21. Concluindo-se assim que a desistência do pedido apresentada nos autos não produziu qualquer efeito extintivo do crédito, porquanto o Montepio não era já seu titular à data em que a mesma foi apresentada, não tendo, por isso, legitimidade para dele desistir.

22. Ainda que se entendesse não ter ficado clara qual a sucessão dos actos em questão, impunha-se ao Tribunal ordenar o prosseguimento dos autos com vista à realização da audiência de julgamento, para que se pudesse produzir prova quanto a esta matéria, que é absolutamente essencial (e está controvertida) para aferir da legitimidade do Montepio para, no entender do Tribunal recorrido, renunciar ao seu direito.

23. A decisão recorrida violou, ou fez incorrecta interpretação, dos artigos 848º, 277º, alínea d), 285º do Código de Processo Civil e 577º e 863º do Código Civil.

*

Quanto às contra alegações do Autor, é o seguinte o conteúdo das suas conclusões:

QUESTÃO PRÉVIA: DA INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA REVISTA

A) DA DUPLA CONFORME

I

Embora nos termos do 671.º, n.º3 do C.P.C., seja abstratamente admissível Revista da Apelação que confirmou com um voto de vencido a decisão da primeira instância, é o voto de vencido que justifica e permite a Revista.

II

A Recorrente, não inclui no objeto do seu recurso a matéria do voto de vencido, que desprezou por completo, pretendendo apenas e tão só mais uma vez, discutir a matéria em que o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão da Instância.

III

Não houve qualquer diversidade estrutural e diametralmente diferente entre a Relação e a Instância, na subsunção jurídica da matéria litigiosa. Nem descaracterizam a dupla conforme, enquanto situação impeditiva da revista “normal”, as alterações factuais operadas pelo Tribunal da Relação que não se traduzam em modificação essencial na subsunção jurídica.

IV

Com respaldo na doutrina mais avisada de Abrantes Geraldes - in “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 6.ª Edição, 2020, pg. 420 - a Revista apresentada pela Recorrente, não é admissível, pois “não é a mera divergência verificada num determinado segmento decisório que pode despoletar a revista normal relativamente a todo o acórdão da Relação, devendo esta circunscrever-se ao segmento ou segmentos que revelem uma dissensão entre o resultado declarado pela 1.ª instância e pela Relação ou relativamente aos quais exista algum voto de vencido de um dos três juízes do coletivo.” (o sublinhado é nosso).

V

Com merecido acolhimento jurisprudencial, desde logo, como decidido unanimemente pela 7.ª Secção do S.T.J. em 14-01-2021, no âmbito do Proc. n.º22701/16.1T8LSB.L1.S1: “I – Sendo admissível revista da apelação que confirmou com um voto de vencido a sentença da primeira instância, não pode conhecer-se do objeto da revista se o voto de vencido incidiu sobre a matéria de facto que tinha sido impugnada, entendendo esse voto que, por outra dever ser a decisão da apelação sobre essa matéria de facto, com base nessa alteração que não ocorreu, outra deveria ser a decisão de direito. (...)”

VI

Não pode o voto de vencido permitir a Revista, se a matéria do voto de vencido não puder ser conhecida na futura decisão dessa mesma Revista.

VII

A desconsideração total por parte da Recorrente, da matéria de direito e das normas jurídicas que sustentam o voto de vencido (art. 639.º do C.P.C.), afasta essa mesma matéria do objeto da Revista apresentada, delimitada pela sua Alegação - art.s 635.º, n.º4 e 663.º, n.º2, ambos do C.P.C..

VIII

Essa delimitação – exclusão voluntária - torna inadmissível o conhecimento da Revista, de acordo com o elemento racional-teleológico de interpretação da norma do 671.º, n.º3 do C.P.C., uma vez que resta apenas a matéria já pisada e repisada, relativamente à qual se verificou uma dupla conformidade entre a Relação e a Instância.

IX

No mesmo sentido, foi decidido unanimemente pela 6.ª Secção do S.T.J., no âmbito do Proc. n.º26019/19.0T8LSB.L1.S1, em 13/11/2025, que:

“Concorrendo dois fundamentos decisórios, com eficácia jurídica autónoma, tendo a Relação confirmado a decisão de 1.ª instância sem fundamentação essencialmente diferente, mas com voto de vencido de desconformidade decisória relativamente a um dos fundamentos, apenas este pode ser conhecido em revista normal ou comum, no âmbito do art.671.º, n.º3 do C.P.C..”

X

A Recorrente também não interpôs, a título subsidiário, Revista excepcional.

B) DA NÃO REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELO S.T.J.

XI

Mesmo que assim não fosse - o que de forma alguma se concede -também a Revista não poderia ser conhecida, uma vez que o que a Recorrente pretende do Supremo Tribunal de Justiça é a reapreciação da matéria de facto, o que é vedado pelos art.s 662.º, n.º4 e 674.º, n.º3, ambos do Código de Processo Civil.

XII

A Recorrente não invoca qualquer disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para existência de qualquer facto ou que exija a força de determinado meio de prova. Limitando-se outrossim, a argumentar – falaciosamente, diga-se – com supostas regras da experiência comum, que se situam ao nível mais primário da livre apreciação da prova.

POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO E SEM PRESCINDIR,

II – DO OBJETO DA REVISTA

XIII

As “motivações” do Montepio, que a Recorrente IBG acha estranhas à normalidade do comércio jurídico, foram certamente o recebimento de uma quantia monetária.

XIV

A verdadeira questão, colocar-se-ia ao nível das “motivações” da própria Recorrente IBG – que esta sempre ocultou nos autos – que aceitou e celebrou o negócio nos termos em que o fez, conscientemente. Sendo certo que o negócio, tal como foi celebrado, teve objetivamente o efeito e benefício, de lhe permitir registar a seu favor uma hipoteca sobre um imóvel.

XV

Tudo isso é estranho ao recorrido, quanto a ele ineficaz, e aqui juridicamente irrelevante. A Recorrente deverá dirimir essas questões da cessão que livremente celebrou com o Montepio, com o Montepio.

XVI

A questão jurídica em causa - se a desistência do pedido na execução, extingue ou não o crédito - tem resposta unânime na doutrina e na jurisprudência (já supra citadas). No sentido evidente de que O CRÉDITO que obrigava o ora recorrido ESTÁ EXTINTO.

XVII

Toda a argumentação da Recorrente, é falaciosa, contraditória e manipulativa: ora argumentando ao nível das “motivações” e da racionalidade económica da atuação do Montepio; ora argumentado que o Montepio se enganou na transação.

XVIII

A recorrente tentou fazer uma espécie de interpretação autêntica em nome alheio, passando ao ilustre mandatário do Montepio um atestado de incompetência. Argumentando que este não saberia a diferença entre uma desistência do pedido e uma desistência da instância.

XIX

A recorrente IBG, mais não fez nestes autos, do que tentar desviar para o Montepio a responsabilidade da sua própria atuação. Mas a DESISTÊNCIA DO PEDIDO, consta expressa e repetidamente da escritura de cessão de créditos que a própria Recorrente outorgou. Sendo absurdo que venha agora invocar um qualquer erro alheio ou desconhecimento do sucedido.

XX

Também a invocada falta de legitimidade da Caixa Económica Montepio Geral para desistir do pedido, por supostamente já não ser a titular do crédito, não colhe. Desde logo, porque cronologicamente, é desmentida pela escritura de cessão de créditos (cf., seu ponto XI), que refere expressamente que a desistência do pedido foi feita pelo Montepio antes da cessão de créditos, e quando era indiscutível titular do crédito. O que a recorrente sabia, aí declarou e confessou.

XXI

Por outro lado, mesmo que assim não fosse – e como bem se explica na douta sentença proferida - não tendo ainda sido dado conhecimento da cessão ao devedor, a cessão era quanto a ele ineficaz, pelo que - quanto a ele –o Montepio continuaria sempre a ser o titular do crédito.

XXII

O Montepio celebrou um negócio e recebeu um pagamento. E portanto, nada mais normal no comércio jurídico. E obteve da Recorrente a declaração constante da Cl.ª 3.ª, ponto 6 da escritura (supra transcrita), que esta aceitou prestar voluntariamente, e com total e confessado conhecimento.

XXIII

A recorrente IBG, é que teria de explicar, querendo – rectius, revelar - porque é que pagou, sabendo que o crédito estava extinto, ou sê-lo-ia em breve. Ou seja, porque queria tanto o registo em seu nome da tal hipoteca (sobre um imóvel de 10.000.000,00€) e por isso, vendo “galinha gorda”, assumiu o risco que assumiu no negócio com o Montepio. Mas explicar isso não lhe interessou...

XXIV

Era o que mais faltava, que as centenas e centenas de sentenças proferidas neste país por desistência do pedido, pudessem depois ser postas em causa, dando-se o dito por não dito, com base em generalizações sobre supostas “regras da experiência comum”, falácias e mentiras, ou argumentos contraditórios e vácuos.

XXV

Não merece assim qualquer censura, o douto acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a douta sentença proferida pela Instância.

*

Questão prévia:

A da admissibilidade do recurso interposto.

É a seguinte a redacção do art.º 671º, nº3 do CPC:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido em sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”

Nas palavras de Abrantes Geraldes, “quando a confirmação da decisão da 1ª instância assente numa fundamentação essencialmente idêntica, só a existência de voto de vencido (art.º 663º, nº1), assinalando uma importante dissensão no seio do colectivo, justifica a desobstrução do acesso geral ao terceiro grau de jurisdição, através da revista normal.

Por conseguinte, desde que o valor do processo e o da sucumbência o permitam, nos termos do art.º 629º, nº1, para que se mantenha aberta a porta da revista normal, sem necessidade de procurar por outra via a superação da “trincheira” colocada no acesso normal ao supremo, basta a existência de voto de vencido quanto à decisão ou a algum dos fundamentos essenciais.

Já será insuficiente a existência de uma declaração de voto na qual o adjunto expresse tão só as razões por que votou o acórdão ou a sua posição quanto a algum aspecto que não colida, nem com os fundamentos essenciais nem com o resultado. (cf. Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Actualizada, pág.495).

Ora nos autos, é evidente e manifesta a discordância que, quanto à decisão proferida e que fez maioria, resulta do conteúdo do voto de vencido subscrito pela Sr.ª Desembargadora Adjunta que o redigiu.

Assim no mesmo é assumido, de forma expressa, que a “decisão recorrida não pode manter-se”.

E depois de se exporem as razões que fundamentam tal entendimento, conclui-se do seguinte modo:

“Em suma, a mera desistência do pedido, em transação celebrada apenas com a sociedade “ORG0002” (sem intervenção da sociedade devedora principal, nem do fiador, que também se obrigou como “principal pagador” das dívidas em apreço), face aos seus precisos termos - sem que da declaração feita se possa retirar, por exemplo, que a exequente se considerava integralmente paga da quantia mutuada -, implicou apenas, a meu ver, a perda do direito da credora se prevalecer da garantia hipotecária para obter o pagamento do seu crédito (extinguiu-se o direito de execução sobre o bem hipotecado/direito de execução da garantia real), mas não implicou a extinção da obrigação principal garantida, nem da obrigação acessória do fiador (equiparado a um devedor solidário, face aos termos em que se obrigou).”

Estamos pois perante um voto de vencido no qual se manifesta a discordância quanto à decisão e quanto aos fundamentos essenciais da decisão proferida.

E a ser assim, não restam dúvidas quanto à admissibilidade da revista aqui interposta pela Ré.

*

Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas no recurso dos autos:

1ª) Saber se a desistência do pedido apresentada na execução nº 471/20.9T8OVR do Juízo de Execução de Ovar extingue (ou não) o crédito exequendo;

2ª) Saber se o credor/exequente Montepio Geral tinha legitimidade para vir desistir do pedido na referida execução.

*

Por força das decisões entretanto proferidas nas instâncias estão dados como provados os seguintes factos:

1. Em 30/03/2012, por escritura pública de “Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança”, a “Caixa Económica Montepio Geral” concedeu um crédito em conta corrente à sociedade "ORG0001 - Empreendimentos Imobiliários, S.A.", com sede no concelho de Aveiro, até ao limite máximo de 2.300.000,00 €.

1.a. Nos termos da cláusula 3ª alínea b) de tal escritura, o representante da sociedade ORG0002 declarou constituir hipoteca voluntária “a favor da CEMG” sobre o prédio urbano sito naRua 1 ou Estrada 2 freguesia de Aradas, concelho de Aveiro, inscrito na matriz sob o artigo ..77: “(…) para garantia do capital mutuado (…) e do integral cumprimento das obrigações emergentes e assumidas no presente contrato”

2. Por via do referido contrato, o ora Autor constituiu-se, a título pessoal, fiador de todas as dívidas da sociedade “ORG0001, S.A.” (que também representava) que emergissem do contrato, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia.

3. AA foi declarado insolvente por sentença transitada em julgado em 06/08/2013, no âmbito do Proc. nº2183/12.8T2AVR, que corre termos no Tribunal de Comércio de Aveiro – Juiz 3.

4. Em 20/05/2013, a “Caixa Económica Montepio Geral”, reclamou o crédito advindo do contrato referido em 1. no processo de insolvência do ora Autor, no valor global de 2.457.885,99 €.

5. Em 11/03/2020, a “Caixa Económica Montepio Geral” intentou ação executiva para cobrança coerciva do crédito referido em 1., dando origem ao Proc. nº 471/20.9T8OVR, que correu termos no Juízo de Execução de Ovar, Comarca de Aveiro.

5.a. A execução mencionada no facto anterior foi instaurada pela exequente “Caixa Económica Montepio Geral”, contra os executados “ORG0002-Empreendimentos Imobiliários, SA” e AA (aqui autor), referindo-se no ponto 9º do requerimento executivo: “(…) conforme se observa da escritura junta sob o nº1, o executado AA constituiu-se fiador e principal pagador de todas as obrigações assumidas pela mutuária perante o exequente (…)”.

6. Por requerimento de 29/12/2022, submetido electronicamente através da plataforma Citius pelo Sr. Dr. CC, pelas 18:48:07, e subscrito de forma múltipla pelo Sr. Dr. DD, pelas 18:52:38, na execução nº 471/20.9T0OVR e no Apenso de Embargos de Executado (apenso A), “(...) 1. A exequente/embargada expressamente declara desistir do pedido por si formulado na ação principal e nos embargos deduzidos e que correm termos sob o apenso A dos presentes autos, desistência à qual a executada/embargante expressamente declara não se opor. (...).”;

7. Por sentença de 05/01/2023, foi homologada a “transacção”, decisão transitada em julgado.

8. Em 12/01/2023, a Agente de Execução notificou as partes da extinção da execução “(...) por desistência do pedido (...).”.

9. No dia 29/12/2022, por escritura pública de “Cessão de Créditos”, assinada pelo notário electronicamente pelas 19:18:06 da referida data, após a sua prévia assinatura manual, a “Caixa Económica Montepio Geral” declarou ceder o crédito referido em 1. à ora Ré “IBG EUROPE, SGPS, S.A.”;

10. Nos termos do Considerando XI da escritura de “Cessão de Créditos”, “Nesta data, a CEMG e a ORG0002 deram entrada de um requerimento conjunto de desistência dos pedidos formulados no âmbito dos processos n.º 471/20.9T8OVR, n.º11730/20.0T8LSB e n.º769/20.6T8OVR, melhor identificados nos considerandos VII, VIII e X”.

11. Em 07/05/2024, a ora Ré intentou execução contra o ora Autor visando a cobrança coerciva do crédito referido em 1., que cifra em 4.382.605,67 €.

*

Como antes já vimos, a Relação considerou que a “desistência do pedido” na ação executiva conduz, necessária e automaticamente, à extinção do crédito exequendo.

É precisamente contra este entendimento que se insurge a Ré, IGB Europe, SGPS.SA., por considerar que “o crédito exequendo não se extinguiu com a desistência apresentada pelo Montepio (nem o Montepio pretendeu que a desistência tivesse tal consequência), a qual teve apenas por objecto a instância executiva, não implicando, de forma alguma, a renúncia ao direito de crédito subjacente”.

E tem razão nesta sua pretensão, como já de seguida veremos.

É sabido que a desistência é, pela sua natureza, um acto do autor/requerente, cabendo a este o poder discricionário de desistir.

A desistência pode revestir duas modalidades: do pedido e da instância.

A desistência da instância é um acto jurídico unilateral, pelo qual o autor faz cessar o processo que instaurara (art.º 285º, n.º 2, do CPC), “sem que com isso entenda renunciar ao direito que se pretendia fazer valer. O autor renuncia à instância promovida, ao processo que provocou, mas não renuncia à ação proposta, ou melhor, ao direito substancial que se arrogou contra o réu” (cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs.463 e seguintes).

Atuando, assim, apenas sobre a relação processual, não extingue o direito do desistente.

A desistência da instância equivale à absolvição da instância.

Porque recai unicamente sobre a relação processual, a sentença homologatória da desistência da instância apenas tem força obrigatória dentro do processo (cf. art.º 620º, nº1, do CPC).

Em princípio, e não obstante a desistência da instância, pode o autor propor contra o mesmo réu nova ação com o mesmo objeto da anterior (cf. artigos 285º, n.º 2 e 279º, n.º 1 do CPC).

A desistência da instância depende da aceitação do réu desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação (art.º 286º, n.º 1 do CPC).

“A desistência do pedido é igualmente um ato unilateral do autor que implica o abandono, ou melhor, a renúncia à pretensão que o autor formulara.

Assim quando desiste do pedido, o autor reconhece implicitamente que a sua pretensão judicial é infundada; porque se convenceu do que não tem razão, retira o pedido que enunciara, renuncia a ele” (cf. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 477).

Diversamente da desistência da instância, a desistência do pedido representa o reconhecimento pelo autor de que a situação jurídica alegada não existe ou se extinguiu, arrastando consigo a extinção da situação jurídica que pretendia tutelar (art.º 285º, n.º 1), ou constitui a situação que o autor negava (cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, págs. 205 e 206).

A desistência do pedido pode ser total ou parcial (art.º 283º, nº1) e é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor (art.º 286º, nº2 do CPC).

A expressão «em qualquer altura» (art.º 283º, nº1) quer dizer em qualquer estado da causa, enquanto não houver sentença com trânsito que ponha termo à instância.

A desistência do pedido tem o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, formando a sentença homologatória caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra ação entre os mesmos sujeitos (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, pág. 332.).

Extinguindo-se por desistência o pedido, extingue-se também a relação processual, dado o seu carácter instrumental face ao direito substantivo.

Por ser assim a consequência processual é a absolvição do réu, não da instância (cf. art.º 278º do CPC), mas do pedido (art.º 285º, n.º 1 do CPC).

Lavrado o termo ou junto o documento [da confissão, desistência ou transação], o juiz examina se, “pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação” são válidas (ou enferma de algum vício de invalidade); no caso afirmativo, tal será declarado por sentença, a qual condenará ou absolverá as partes nos seus precisos termos (art.º 290º, nº3 do CPC).

A validade da confissão, desistência ou transação é, assim, validada por uma decisão (despacho) com força e autoridade de sentença (de mérito) – a sentença homologatória –, cuja ordem condenatória ou absolutória tem de ser plenamente conforme à vontade expressa (declarada) pelas partes no termo ou documento respectivo.

Passando para a acção executiva, o que cabe dizer é o seguinte:

Neste âmbito importa considerar o previsto no art.º 848.º do CPC o qual, sob a epígrafe “Desistência do exequente”, diz que:

“1 - A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto hajam sido graduados outros credores, a estes é paga a parte que lhes couber nesse produto.

2 - Se estiverem pendentes embargos de executado, a desistência da instância depende da aceitação do embargante”.

Apesar deste normativo não fazer expressa referência à desistência do pedido, é unânime o entendimento que essa modalidade de desistência é também possível em processo executivo (cf. entre outros Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2015, pág. 583).

Como refere Lebre de Freitas “a desistência do pedido, tendo na acção executiva a mesma natureza de negócio de direito privado que tem na acção declarativa (…), não pode ser entendida como renúncia ao direito de executar o crédito (o que brigaria com a irrenunciabilidade do direito de ação), mas como renúncia ao próprio crédito exequendo. De particular tem, porém, que não é homologada por sentença, produzindo directamente, não só os seus efeitos de direito civil (como na acção declarativa), mas também o efeito processual de extinção da instância executiva”. (A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., Gestlegal, págs. 415/ 416).

É certo que no art.º 484º do CPC o legislador não fez constar todos os efeitos da declaração de desistência já referidos. Apesar disso não podemos esquecer que por força do disposto no art.º 551.º, nº1, do CPC, as disposições reguladoras do processo declarativo devem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, ao processo de execução, desde que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva.

Assim, importa, desde logo, ter em conta que a figura da “desistência do pedido”, que nos termos do disposto no art.º 285º, nº1 do CPC, extingue o direito que se pretende fazer valer, não tem consagração nas normas do processo executivo.

Assim, a única forma de desistência prevista no âmbito da ação é a que sob o título “Extinção da Execução”, consta do referido artigo 848.º do CPC.

Daqui decorre necessariamente a vontade do legislador de, no âmbito do processo executivo, não fazer distinção entre a desistência da instância e a do pedido.

E isto porque na execução não há verdadeiramente pedido, pelo menos no sentido e com a natureza que o mesmo assume nas acções declarativas.

Mais ainda, a finalidade da execução é a realização coerciva da prestação, e não a declaração ou reconhecimento de qualquer direito.

Por ser assim, quando o exequente desiste da execução, o que ocorre é uma renúncia à prossecução coativa do seu direito naquele concreto momento processual, e não, de modo algum, a renúncia ao direito de crédito que lhe assiste.

Nestes termos, diversamente do que acontece no processo declarativo, em que se visa a constituição, declaração ou reconhecimento de direitos, no processo executivo o que se pretende assegurar é o cumprimento coercivo desses direitos já constituídos ou reconhecidos.

Por este conjunto de razões, a desistência da execução não pode equivaler à extinção do direito de crédito.

Voltando ao caso concreto, importa agora apurar se estamos perante uma desistência do pedido ou perante uma desistência da instância.

Colocado perante uma questão idêntica, referia o Prof. Alberto dos Reis o seguinte: “Em princípio, a fórmula «desistência da execução» faz pensar na desistência do pedido, do mesmo modo que a fórmula «desistência da acção. Mas pode haver circunstâncias de facto que autorizem a concluir que o exequente quis desistir unicamente da instância. O problema é, no fundo, um problema de interpretação da vontade do desistente” (cf. Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, pág.481, nota 1).

Ora nos autos apesar de no requerimento melhor identificado no facto provado 6 se falar em “desistência do pedido”, a circunstância de no mesmo as partes também declararem que não se opõem à desistência (elemento próprio da desistência da instância) e de declararem ainda que renunciam ao recurso para efeito de imediato trânsito em julgado da decisão que homologar a transação e determinar a extinção da execução, deve levar-nos a concluir que o que quiseram foi desistir da instância executiva.

Pelo exposto, tem razão a Ré/recorrente quando defende que a desistência apresentada na execução nº 471/20.9T8OVR do Juízo de Execução de Ovar não podia extinguir o crédito exequendo.

Quanto à legitimidade do credor/exequente Montepio Geral para desistir do pedido na referida execução o que cabe dizer é o seguinte:

No tocante à legitimidade na ação executiva, o art.º 53º, n.º 1, do CPC estabelece que a “execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.

Assim, diversamente do que sucede na ação declarativa, onde a legitimidade é aferida em função da relação material controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor (art.º 30º, n.º 3 do CPC), em sede de ação executiva e em regra, o pressuposto processual da legitimidade afere-se exclusivamente pelo título executivo, isto é, apenas tem legitimidade para promover e fazer seguir a execução como exequente quem no título figure como credor. Por seu turno e por via de regra, só deve intervir como executado quem, à luz do título, seja devedor da obrigação exequenda.

Vale isto por dizer que, ressalvadas as exceções previstas na lei, o exequente e/ou o executado serão partes ilegítimas se não figurarem como credor e/ou devedor no título executivo que serve de base à execução. O título executivo desempenha, assim, uma função de legitimação processual.

São assim irrelevantes as exceções e desvios a esta regra (previstas nos artigos 54º, 55º, 57º do CPC).

Estamos, pois, perante uma noção de carácter marcadamente formal, da qual decorre a ideia de não é relevante a efetiva titularidade (do lado ativo ou passivo) do direito de crédito contido no título executivo e que apenas têm importância as posições creditícias e debitórias que do mesmo derivam.

Ou seja, independentemente da relação subjacente que deu causa à emissão do título e da presunção ou não da comunicabilidade, são partes na ação executiva quem conste como credor ou devedor no respetivo título executivo.

Ora nos autos, o título executivo que importa considerar é o que foi referido no facto provado 1. e no qual a Caixa Económica Montepio Geral consta como credor.

A ser assim e estando em causa, como está, uma desistência da instância executiva, dúvidas não existem de que o Montepio tinha legitimidade para subscrever o requerimento identificado em 6. dos factos provados.

Por todas as razões expostas deve ser dado provimento ao recurso interposto.

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III. Decisão:

Pelo exposto, concede-se a revista revogando-se nos seguintes termos a decisão recorrida:

Julga-se improcedente a acção e, em consequência, absolvem-se as Rés IBG Europe, SGPS S.A e Massa Insolvente de AA, representada pelo Administrador de Insolvência, dos pedidos contra si formulados.

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Custas a cargo do Autor/Recorrido (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

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Notifique.

Lisboa, 12 de Março de 2026

Relator: Carlos Portela

1ª Adjunta: Maria da Graça Trigo

2ª Adjunto: Emídio Francisco Santos