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CRIME DE SUBTRAÇÃO DE MENOR
NÃO PRONÚNCIA
CRIME SEMI-PÚBLICO
FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NULIDADE
Sumário
Nos crimes semipúblicos a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal só fica assegurada se o ofendido lhe der conhecimento do facto, para que promova o processo (cfr. art. 49º, nº 1 do C. Processo Penal) Quanto à forma que a queixa tem de assumir, pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto (o que é reforçado pelo disposto no artigo 49.°, n° 3, do CPP); não se tornando necessário, por isso, que a queixa seja como tal designada e tão pouco é relevante que os factos nela referidos sejam corretamente qualificados do ponto jurídico-penal, sendo no entanto indispensável que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve e menciona. O direito de queixa diferencia-se claramente da figura da “denúncia”) a mera possibilidade de construção da figura da “queixa implícita” ou “presumida” pode configurar-se como um atentado à teoria da divisão de poderes, operando-se por via interpretativa de uma expressão de vontade não claramente expressa, uma alteração da natureza do crime. Adquirida a notícia de um crime, e legitimado pela queixa nos crimes semipúblicos e particulares, o Ministério Público tem o poder-dever de promover o processo, determinando e dirigindo o inquérito, art. 262º, nº 2, do CPP. Não havendo essa legitimidade do Ministério Público, o processo é nulo, de acordo com o disposto na al. b) do art. 119º, segundo o qual constitui nulidade insanável “a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art. 48º”. Esta alínea refere-se à ilegalidade da promoção do processo pelo Ministério Público, por falta de queixa, nos crimes semipúblicos e particulares, ou de acusação particular, nos crimes particulares, e a qualquer outra irregularidade na promoção do processo.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO:
Nos presentes autos com o n.º 538/22.9T9PVZ, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central de Instrução Criminal de Braga - Juiz ..., realizou-se instrução, por requerimento da arguida AA.
1 - No final dessa fase de instrução veio a ser proferida, no dia 25/09/2025, como questão prévia, decisão instrutória de não pronúncia dessa arguida da prática do crime por que estava publicamente acusada, concretamente do crime de subtração de menor, p. e p. pelo art. 249º, nº 1 al. c) do CP, com o seguinte dispositivo: «3. Decisão: Assim, tendo em conta o acima exposto e atento o disposto no artigo 308.º/3 do Código de Processo Penal, decido: 3.1. Da extemporaneidade do exercício do direito de queixa. Uma vez que o assistente apresentou queixa fora do prazo (de 6 meses), carecia o MP de legitimidade para ao tempo em que o fez promover o procedimento criminal pelo crime de subtracção de menor (artigos 115.º/1, 249.º/-c) e 3 do CP e artigos 48.º e 49.º/1 do CPP), o que decido e, em consequência, ordeno o arquivamento dos autos.»
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2 - Inconformado com tal decisão de não pronúncia, o assistente BB interpôs o presente recurso, rematando a motivação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «Conclusões: - I – A. Não pode, o ora Recorrente, conformar-se com a decisão instrutória, proferida pelo Tribunal a quo, que determinou o arquivamento dos autos com fundamento em alegada extemporaneidade da queixa apresentada, por entender decorrido o prazo de seis meses previsto no artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal. B. Ainda que os presentes autos tenham tido início por despacho do Ministério Público, não podia o Tribunal recorrido desconsiderar o processado anterior, branqueando o verdadeiro impulso legitimador de toda a atuação subsequente do Ministério Público, proveniente da queixa tempestivamente apresentada pelo ofendido. C. O arquivamento do primeiro inquérito, por falta de indícios quanto ao crime de difamação, não implicou a extinção oucaducidade da queixa, uma vez que os mesmos factos eram suscetíveis de integrar outro tipo legal de crime – como veio a reconhecer o próprio Ministério Público, ao determinar a extração de certidão para investigação do crime de subtração de menor pelo DIAP territorialmente competente. D. O impulso processual dado pelo Assistente em 25/03/2019 permanece válido e eficaz, constituindo o suporte legitimador da atuação subsequente do Ministério Público e do presente procedimento criminal. - II – E. A acusação pública deduzida no âmbito dos presentes autos versa sobre factos ocorridos entre 29 de outubro e 27 de novembro de 2018 e entre 29 de janeiro e julho de 2021. F. Relativamente aos factos ocorridos em 2018, o Recorrente apresentou queixa no dia 25 de março de 2019, denunciando as recusas reiteradas da arguida em entregar a menor, e bem assim a alteração fictícia da residência da mesma, conforme resulta dos pontos 5.º a 11.º, 17.º a 27.º e 38.º a 45.º da queixa- crime. G. Repare-se que, nos dias 13 e 31 de outubro e 3 e 28 de novembro de 2018, perante a persistência nas recusas em entregar a menor e, sobretudo, o escalar da gravidade dos comportamentos da arguida, o Recorrente apresentou participação formal pelos factos ocorridos, conforme docs. 6 a 10, juntos com o requerimento de 13/03/2023. H. No dia 29 de janeiro de 2021, o Recorrente participou, uma vez mais, junto das autoridades competentes, a recusa da arguida em entregar a menor, e o incumprimento do estabelecido na regulação do exercício das responsabilidades parentais, conforme doc. 38 junto com o requerimento de 13/03/2023. I. De igual modo, nos dias 3, 5, 10, 12 e 17 de fevereiro de 2021, o Recorrente denunciou novamente o ocorrido juntos do órgão policial competente, conforme docs. 39 a 43 do requerimento de 13/03/2023. J. Em todas estas ocasiões, o Recorrente exerceu de forma tempestiva e processualmente adequada o seu direito de queixa. K. As diversas participações e queixas apresentadas pelo Recorrente às autoridades policiais e judiciais, entre 2018 e 2021, constituem manifestações inequívocas da sua vontade de procedimento criminal, não se podendo sustentar que o exercício do direito de queixa apenas ocorreu em março de 2023. L. O requerimento apresentado a 13/03/2023 constitui apenas a confirmação e renovação dessa vontade. Sem prescindir, - III – M. Ainda que assim não se entenda, o que não se consente, e apenas por dever de patrocínio se equaciona, sempre se imporia concluir pela extensão temporal dos efeitos da queixa- crime apresentada em 25 de março de 2019 aos demais factos posteriores que integram a mesma conduta. N. O crime de subtração de menor, previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, é um crime de natureza habitual, cuja verificação pressupõe a prática reiterada e continuada de comportamentos típicos, até se consolidar um estado de habitualidade O. Existe, pois, uma conexão jurídico-material entre os atos sucessivos praticados pela arguida, os quais, considerados em conjunto, integram uma só unidade típica e perdem autonomia entre si, contribuindo todos para a configuração de um único crime habitual. P. Deste modo, a queixa apresentada e a vontade de procedimento aí expressa, devem, no limite, abranger os comportamentos subsequentes que integram o mesmo iter criminoso, bastando a sua comunicação ao Ministério Público, sem necessidade de apresentação de novas queixas ou da verificação de prazos autónomos de tempestividade. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem substituir o despacho recorrido, por outro que importe a PRONÚNCIA da arguida AA, pela prática, do crime de subtração de menor, p. e p. pelo art. 249.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, fazendo desse modo, V. Exas., a já habitual JUSTIÇA!»
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A arguida respondeu ao recurso, concluindo pela improcedência do mesmo.
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Também o Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela procedência do recurso interposto pelo recorrente.
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A Digníss.ª Procuradora Geral Adjunta desta Relação emitiu o seguinte parecer: (Transcrição) “(…) «Ora, é notório, do douto despacho recorrido, que o Mmº JIC não relevou a manifestação de procedimento criminal do ofendido/recorrente contra a arguida, relativamente ao crime de subtracção de menor previsto e punido pelo artigo 249.º n.º1, alínea c) do Código Penal, aquando da formalização da já mencionada queixa, apresentada em 25 de Março de 2019. Pelo que a questão que se coloca é a seguinte: podia/devia o Mmº JIC atender a essa manifestação de vontade do recorrente para o procedimento criminal relativamente ao crime constante dos autos ? Cremos que a resposta deve ser afirmativa. Como escreveu o Exmo. Juiz Conselheiro Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado”, obra coletiva, 3ª Edição Revista, 2021, Almedina, comentário 1 ao art. 49º, pág. 145: «A noção de “queixa” tem conteúdo e natureza processual específicos; não constitui, como a denúncia, a simples transmissão do facto com relevância criminal, isto é, não constitui processualmente queixa uma simples declaração de ciência feita acerca de um facto. A queixa exige que se manifeste nessa declaração uma específica de perseguição criminal pelo facto, e distingue-se nos seus elementos da denúncia; na queixa, além da declaração de ciência na transmissão da ocorrência de um facto, é exigida ainda “uma manifestação de vontade de que seja instaurado um processo para procedimento criminal contra o agente. A “queixa” constitui uma declaração de vontade e uma específica forma de comunicação da notícia de um crime no sentido dos artigos 241º e seguintes; para efeitos de procedimento criminal, como condição de integração e pressuposto da legitimidade do MºPº para promoção do processo, tem de ser formulada pelo “titular do respetivo direito”, que pode agir por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.» Sendo certo que, como tem sido entendido, qualquer declaração do ofendido que demonstre inequivocamente a vontade de que seja instaurado procedimento criminal contra o agente do crime constitui, e deve ser interpretada como o exercício do direito de queixa. Assim é que, para o exercício deste direito não são impostas, legalmente, especiais formalidades, apenas se exigindo a manifestação, clara e indiscutível, da vontade do queixoso no sentido de que pretende procedimento criminal contra o(s) denunciado(s) (ou contra suspeitos, sendo desconhecidos os autores dos factos participados) –cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste nosso Tribunal de 11.06.2012, no Processo nº 218/20.0GBVCT.G1 e de 27.09.2017, no Processo nº 780/16.1T9LMG-A.G1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.12.2018, no Processo nº 417/16.9PBCUL.C1. A tal não obstando a circunstância de o queixoso não ter enquadrado juridicamente os factos no respectivo tipo legal porquanto, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 25/1/2023, no Processo n.º 6382/20.0T9LSB.L1-3 “ Para dedução material do direito de queixa é suficiente o simples conhecimento naturalístico dos indícios, não sendo exigido qualquer valoração dirigida à subsunção jurídica dos factos indiciários e ao conhecimento concreto dos agentes”. No mesmo sentido, vidé o Acórdão da Relação de Lisboa, de 29/09/2021, no Processo n.º 6549/13.8TDLSB-A.L1-3, citado pelo recorrente no recurso. Ora, como resulta da queixa apresentada no Inquérito 548/19.3T9PVZ, o ofendido/recorrente, para além de factos que considerou integrarem o crime de difamação, descreveu, igualmente, toda a factualidade que se destacou supra (a qual era susceptível de integrar o crime de subtracção de menor, p. e p. no art.º 249.º 1 b) do Código Penal), sendo perfeitamente perceptível, face aos próprios termos do texto apresentado, o seu desejo de proceder criminalmente contra a arguida por todos os factos inerentes às situações de incumprimento, por parte da mesma, do seu direito de visita em relação à menor filha de ambos, relatando-os circunstanciada e detalhadamente. E se é certo que o Ministério Público arquivou o inquérito a que essa queixa deu lugar, o respectivo despacho abrangeu, apenas, o crime de difamação e não o referido ilícito pois, quanto a este, ordenou a remessa de certidão aos serviços do M.P. competentes territorialmente, precisamente para a continuação do procedimento criminal, sem que, com tal decisão, fizesse cessar a manifestação de vontade inicial do ofendido/recorrente nesse sentido. Pelo que, na nossa opinião, por referência aos factos indiciariamente ocorridos em 30 de Outubro de 2018, 27 de Novembro de 2018 e até ao final do ano de 2018 constantes da acusação, é inequívoco que o ofendido exerceu o direito de queixa no prazo estipulado no art.º 115.º n.º 1 do Código Penal. Acresce que apesar de, na acusação pública, se descreverem factos ocorridos posteriormente à data de apresentação daquela queixa, ou seja, os factos alegada e indiciariamente cometidos pela arguida entre 29 de Janeiro de 2021 e Julho de 2021, o Ministério Público apenas imputou à arguida um único crime de subtracção de menor, isto é, um crime de execução reiterada, que foi cometido através de uma pluralidade de actos ( as várias situações de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais) que se prolongaram no tempo. Daí que a queixa apresentada pelo ofendido abrangeu, também, os factos que, após, indiciariamente, continuaram a ser praticados pela arguida, já que esta, como descrito na acusação, manteve o dolo inicial durante todo o contexto de execução do crime a até à sua cessação ( Julho de 2021). Ainda que assim não se entendesse quanto aos factos posteriores a 2018, como invoca o recorrente no recurso, a acompanhar o requerimento que juntou aos autos em 14 de Março de 2023, constam vários documentos referentes a incidentes relacionados com situações de alegado incumprimento das responsabilidades parentais, nos quais a GNR do Destacamento Territorial ..., chamada ao local, foi elaborando os respectivos expedientes, podendo aí avistar-se o referente ao dia 29 de Janeiro de 2021, no qual o ofendido/recorrente manifestou o desejo de procedimento criminal quanto à factualidade aí descrita, ou seja, a que foi levada à acusação referente a essa mesma data, o que representa a confirmação da inequívoca manifestação da manutenção da sua vontade no sentido da perseguição criminal da arguida quanto aos factos em causa nos autos e quanto a esses em particular. Por conseguinte, em nosso entender, deve o douto despacho recorrido ser revogado e ordenar-se a sua substituição por outro que atenda à queixa apresentada pelo recorrente em 25 de Março de 2019 para o procedimento criminal relativamente ao crime de subtracção de menor previsto e punido pelo artigo 249.º n.º1, alínea c) do Código Penal, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 113.º 1 e 115.º 1 do Código Penal, seguindo os demais trâmites legais.
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Nesta conformidade, o nosso parecer é no sentido do provimento do recurso.»
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Foi cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
A questão que determinou a interposição do presente recurso é a decisão instrutória do seguinte teor: ««2.1. Do exercício tempestivo do direito de queixa. Dispõe o artigo 308.º/3 do CPP que o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias de que possa conhecer. Tais questões correspondem à ideia de saneamento do processo, respeitam à instância e são independentes da questão do mérito – Germano Marques da Silva, in Curso de Processo penal, III vol., pág. 172. Na verdade, enquanto as questões prévias são questões de natureza processual: «são os pressupostos da existência, validade ou regularidade do procedimento e dos actos processuais», as questões incidentais, são aquelas que são estranhas ao desenvolvimento normal do processo, são questões acidentais. Como diz Luís Osório, «Se nesta altura do processo existe qualquer motivo suficientemente provado que vá certamente impedir que se conheça do fundo da questão, que se conheça da acusação, é de boa política não continuar o processo sem se arredar esse motivo, se for possível; ou pôr-se aqui o termo ao processo, se não for possível arredá-lo». Dito isto, está imputado à arguida a prática de um crime de subtracção de menor, p. p. pelo artigo 249.º/1-c) do CP. Trata-se de crime cujo procedimento criminal depende de queixa (n.º 3). Quando assim é, tem legitimidade para apresentá-la o ofendido, ou seja, o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação (artigo 113.º/1 do CP). Pois só assim tem o MP legitimidade para promover o processo (artigo 49.º/1 do CPP). Sendo que o direito de queixa se extingue no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores (artigo 115.º/1 do CPP). Ora, vista a acusação, o último facto dela constante mostra-se balizado temporalmente por referência a Julho de 2021 (termo final). Vejamos então se o assistente, por referência ao conhecimento (do facto e do agente) apresentou queixa e, se a apresentou, o fez tempestivamente. Uma breve resenha: os presentes autos tiveram início, não por queixa apresentada pelo ofendido, mas na sequência de um despacho proferido pelo MP em 04/05/2022, no âmbito de um outro processo de inquérito (n.º 548/19.3T9PVZ), na sequência de queixa apresentada pelo ora assistente por factos que entendia consubstanciarem a prática pela ora arguida de um crime de difamação e que terminou com despacho de arquivamento proferido pelo MP ao abrigo do artigo 271.º/1 do CPP (cfr. fls.154 e ss). Sem mais, ou seja, sem queixa, a final desse despacho, ordenou (fls. 157) o MP a extracção de certidão em vista do apuramento de factos que poderiam consubstanciar a prática de um crime de subtracção de menor. E foi na sequência de tal despacho que os presentes autos tiveram origem, aliás, como o próprio MP refere em 09/04/2023 (fls. 256) – inquérito que foi autuado em 16/05/2023, na sequência da extração da certidão (datada de 05/05/2022). Acontece que não vemos que o ora assistente tenha desejado tempestivamente procedimento criminal contra a arguida pelos factos constantes da acusação. Na verdade, o primeiro chamamento do ora assistente aos presentes autos aconteceu em 23/02/2023 (fls. 167) e sem que se vislumbre sequer nesse tempo ter manifestado o desejo de procedimento criminal. Apenas em 13/03/2023 é que o assistente apresentou nos autos um requerimento (fls. 169 e ss) dando a conhecer os factos que o MP ora leva à acusação, admitindo-se assim que nesta data desejou procedimento criminal. Mas, como é bom de ver, há muito que havia decorrido o prazo para a apresentação da queixa (aliás mesmo antes do despacho do MP a ordenar a extracção de certidão), em face do óbvio conhecimento que tinha dos factos e do agente deles. 3. Decisão: Assim, tendo em conta o acima exposto e atento o disposto no artigo 308.º/3 do Código de Processo Penal, decido: 3.1. Da extemporaneidade do exercício do direito de queixa. Uma vez que o assistente apresentou queixa fora do prazo (de 6 meses), carecia o MP de legitimidade para ao tempo em que o fez promover o procedimento criminal pelo crime de subtracção de menor (artigos 115.º/1, 249.º/-c) e 3 do CP e artigos 48.º e 49.º/1 do CPP), o que decido e, em consequência, ordeno o arquivamento dos autos.»
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Apreciação do recurso
Conforme jurisprudência assente, o recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se foi ou não, exercido o direito de queixa nos autos, e suas consequências, se foi exercido atempadamente e se o Ministério Público carecia de legitimidade para promover o procedimento criminal, atenta a natureza de crime semipúblico do ilícito de subtração de menor, p. e p. pelo art. 249º, nº 1, c) do C. Penal, imputado na acusação pública à arguida.
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Incidências processuais com relevo para a questão a decidir:
- No dia 25 de março de 2019, o assistente/recorrente BB apresentou, junto do Departamento de Investigação e Ação Penal da Póvoa de Varzim – Secção de ..., queixa crime contra a aqui arguida AA, imputando-lhe a prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos arts. 180º, e 183º, nº 1 als. a) e b), do CP, a qual deu origem ao inquérito nº 548/19.3T9PVZ, que foi arquivado ao abrigo do disposto no art. 277º, nº 1, do CPP, por despacho de 04/05/2022.
Tendo no mesmo despacho sido determinado: «considerando que nos presentes autos são ainda denunciados factos suscetíveis de consubstanciarem o crime de subtração de menor, p. e p. pelo art. 249º, nº 1, al. c), do Código Penal, ….., extrai certidão de todo o processado e do presente despacho e remeta á secção do DIAP da Póvoa de varzim, com vista à investigação de crime de subtração de menor» – cfr. Certidão com a Ref:...33, e despacho digitalizado com a Ref: ...86;
- Essa certidão foi registada no DIAP da Póvoa de Varzim, no dia 06/05/2022, com vista à investigação do crime de subtração de menor, e dado origem aos autos 538/22.9T9PVZ. - cfr. Certidão com a Ref:...33;
- No dia 21/01/2023, o MP proferiu o seguinte despacho: 1 – Determino a inquirição de BB no próximo dia 23/02/2023, a hora disponível em agenda, a fim de apurar o aludido no despacho de fls.159, designadamente: 1. Em que datas e locais a mãe da sua filha incumpriu o regime de convívios; 2. De que forma ocorreu esse incumprimento (o que aconteceu em cada uma dessas datas); 3. Se se encontrava sozinho ou tem testemunhas de cada uma das ocorrências 4. Se a situação se mantém ou já se encontra ultrapassada; 5. Se mantém o desejo de procedimento criminal; Ref: ...87
- O assistente/recorrente acabou por apresentar declarações neste inquérito, por escrito, no dia 14/03/2023 – Ref: ...45
- Após notificação para o efeito, no dia 23/01/2024, o assistente/recorrente veio informar que “continua a desejar procedimento criminal”. – Ref: ...29
- Com data de 16/04/2025, veio a ser proferido o despacho de acusação da arguida AA, em que lhe é imputada a prática de 1 (um) crime de subtração de menor previsto e punido pelo artigo 249.º n.º1, alínea c) do Código Penal, e que redundou no requerimento de abertura da instrução e na prolação do despacho recorrido. – Ref: ...62
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Da (in)existência de queixa e suas consequências
O art. 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa atribui ao Ministério Público, além de outras funções, a de exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade.
Para tanto, como se dispõe no nº 1 do art. 53º do C. Processo Penal, o Ministério Público deve colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, devendo pautar a sua conduta processual por critérios de estrita objetividade e justiça, competindo-lhe, em especial, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, receber denúncias, queixas e participações e apreciar o seu seguimento, dirigir o inquérito, deduzir e sustentar a acusação, interpor recursos e promover a execução das penas e medidas de segurança.
Apesar de o legislador ter optado pelo princípio da oficialidade, que consiste na investigação oficiosa dos crimes de que há notícia, a verdade é que o exercício da ação penal pelo Ministério Público não é incondicionado, antes sofre ‘limitações’ decorrentes da natureza dos crimes que integram, em cada caso, o seu objeto.
Assim, nos crimes públicos, a ação penal é exercida pelo Ministério Público sem quaisquer restrições, tendo plena legitimidade para o efeito (cfr. art. 48º do C. Processo Penal). Nos crimes semipúblicos portanto, nos crimes em que o procedimento criminal depende de queixa, a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal só fica assegurada se o ofendido lhe der conhecimento do facto, para que promova o processo (cfr. art. 49º, nº 1 do C. Processo Penal). E nos crimes particulares, nos crimes em que o procedimento criminal depende de acusação particular do ofendido, a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal só fica assegurada se o ofendido apresentar queixa, se constituir assistente e deduzir acusação particular (cfr. art. 50º, nº 1 do C. Processo Penal).
No caso vertente, o Ministério Público deduziu a acusação contra a arguida, imputando-lhe a prática de um crime de subtração de menor, p. e p. pelo art. 249º, nº 1, c) do C. Penal.
Dispõe o nº 3 deste artigo que o procedimento criminal depende de queixa, o que significa que estamos perante um crime semipúblico. Deste modo, o Ministério Público só terá legitimidade para promover o processo, se o ofendido tiver exercido o direito de queixa, pela respetiva apresentação.
Nos termos do disposto no art. 113º, nº 1 do C. Penal, nos crimes semipúblicos tem legitimidade para apresentar queixa o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Ainda que não exista unanimidade quanto ao bem jurídico protegido pelo crime de subtração de menor – para uns, trata-se do poder paternal [com maior actualidade, das responsabilidades parentais] ou análogo (cfr. Damião da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, 1999, Coimbra Editora, pág. 614 e André Lamas Leite, O Crime de Subtracção de Menor – Uma Leitura do Reformado Art. 249º do Código Penal, Julgar, nº 7, Janeiro/Abril de 2009, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, pág. 120), para outros, trata-se do interesse da criança (cfr. André Teixeira dos Santos, Do crime de subtracção de menor nas “novas” realidades familiares, Julgar, nº 12, Especial, Setembro/Dezembro de 2010, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, pág. 233) – dúvidas não subsistem quanto a ser titular do direito de queixa a pessoa que sobre o menor tem o poder paternal ou responsabilidades parentais (cfr. Damião da Cunha, ob. cit., pág. 620).
Deste modo, sendo o assistente/recorrente BB pai da menor CC, nascida em 5 de Janeiro de 2018C (cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 265) que é, nos termos da acusação pública deduzida, a menor subtraída pela arguida, sua mãe, conforme resulta do assento de nascimento referido, porque tinha, na data dos factos, responsabilidades parentais sobre aquela menor, designadamente a título de direito de visitas e prestação de alimentos (cfr. arts. 1901º e ss. do C. Civil), (como resulta do acordo fixado no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, nº 1189/18.8T8VCD, que correu termos no Juízo de família e Menores de ...), tem a qualidade de ofendido para efeitos do exercício do direito de queixa.
Vejamos agora se neste caso foi efetivamente exercido o direito de queixa. E, caso a resposta seja positiva, se a mesma foi tempestivamente apesentada.
Já vimos que o crime de subtração de menor, p. e p. pelo artigo 249º, nº 1 al. c), do Código Penal, imputado à arguida no libelo acusatório é semipúblico, significando que o procedimento criminal por tal crime depende de queixa ou participação do ofendido, a qual, ocorrendo tempestivamente e nas condições legais, legitima a eventual dedução de acusação pelo Ministério Público – cfr. disposições conjugadas dos arts. 249º nº 3 e 113º, nº1, do CP, e art. 49º do CPP.
Com efeito, estatui o art. 49º do CPP:
“1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
2 - Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.
4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade.”
Em conformidade, e conforme já acima referimos, temos que a titularidade da ação penal e a decorrente legitimidade para promover o processo penal, que é genericamente atribuída por lei ao Ministério Público (cf. art. 48º do CPP), no caso de procedimento por crime semipúblico depende da verificação de um pressuposto que constitui condição de integração daquela legitimidade: a dedução de queixa ou participação por parte do ofendido (titular do direito especialmente protegido pela norma incriminadora) ou de outras pessoas mandatadas para o efeito.
A propósito do conceito de «queixa», menciona o Exmo. Juiz Conselheiro Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado”, 3ª Edição Revista, 2021, Almedina, comentário 1 ao art. 49º, pág. 145: «A noção de “queixa” tem conteúdo e natureza processual específicos; não constitui, como a denúncia, a simples transmissão do facto com relevância criminal, isto é, não constitui processualmente queixa uma simples declaração de ciência feita acerca de um facto. A queixa exige que se manifeste nessa declaração uma específica intenção de perseguição criminal pelo facto, e distingue-se nos seus elementos da denúncia; na queixa, além da declaração de ciência na transmissão da ocorrência de um facto, é exigida ainda “uma manifestação de vontade de que seja instaurado um processo para procedimento criminal contra o agente.
A “queixa” constitui uma declaração de vontade e uma específica forma de comunicação da notícia de um crime no sentido dos artigos 241º e seguintes; para efeitos de procedimento criminal, como condição de integração e pressuposto da legitimidade do MºPº para promoção do processo, tem de ser formulada pelo “titular do respetivo direito”, que pode agir por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.»
No mesmo sentido, no que à queixa concerne, também Figueiredo Dias já se havia pronunciado: a queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respetivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento criminal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (…), acrescentando: No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto … Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona – [cf. “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, págs. 665 e 675].
A este respeito, lê-se ainda no acórdão do STJ de 29.01.2007
“I. A queixa, exterior à ação típica, funciona nos crimes de natureza semi-pública (ou particular) como condição objetiva de procedibilidade, do exercício da perseguibilidade penal, de natureza processual, embora regulamentada no âmbito do direito penal substantivo, assim sendo concebida pela jurisprudência e pela doutrina mais autorizada (cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 117).
II. Não se exige que da queixa conste a fórmula sacramental de desejo de procedimento criminal; o seu conteúdo é muito menos exigente e tecnicista, situando-se ao nível da simples descrição fáctica.
III. Não se exige, ainda, a identificação, total ou parcial, do sujeito ativo do delito, que o ofendido pode ignorar, competindo a sua individualização à entidade dirigente do inquérito – o MP – ou à entidade em quem ele delegue os inerentes poderes de investigação.
IV. O que não dispensa é que dos seus termos ou dos que lhe seguirem se conclua, de modo inequívoco, a manifestação de vontade de perseguir criminalmente os autores de um facto ilícito (…)” – [cf. proc. n.º 4458/06 – 3.ª, Rel. Armindo Monteiro]”.
No mesmo sentido, entre outros, se pronunciaram os acórdãos do TRL de 18.02.2003, (proc. n.º 0084955), TRP de 27.10.2010, (proc. n.º 989/05.3TASTS.P1), do TRC de 18.01.2012, (proc. n.º 45/10.2GDCVL.C1), 06.03.2013, (proc. n.º 763/09.8T3AVR-A.C2), de 04.11.2015 (proc. nº 245/14.6TACBR.C1), disponíveis em www.dgsi.pt.
Também no Ac. deste TRG, de 19/09/2023, relatado por Paulo Correia Serafim, no Proc. nº 260/22.6GBAVV.G1, se afirma:
“(…)
«Conforme tem sido entendido predominante e recorrentemente pela jurisprudência e pela doutrina, o exercício do direito de queixa (ou participação) não impõe particulares formalidades e a utilização de fórmula especial, formal, sacramental, mas exige uma manifestação inequívoca, indubitável da vontade do queixoso ou participante no sentido de que pretende procedimento criminal contra o denunciado (ou contra desconhecidos, no caso de serem incertos os autores dos factos denunciados) – neste sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2012, Processo nº 218/20.0GBVCT.G1, relatado pela Exma. Desembargadora Ana Teixeira; do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.10.2010, Processo nº 1123/08.3TAGRD.C1, relatado pela Exma. Desembargadora Brízida Martins, de 27.09.2017, Processo nº 780/16.1T9LMG-A.G1, relatado pelo Exmo. Desembargador Orlando Gonçalves, e de 05.12.2018, Processo nº 417/16.9PBCUL.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Luís Ramos; do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2013, Processo nº 1034/10.2TAALM-5.L1, relatado pelo Exmo. Desembargador Artur Vasques, todos disponíveis em www.dgsi.pt; e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.01.2008, in CJ, 2008, TI, p. 294. Na doutrina, vide, a título exemplificativo, para além do supracitado António Henriques Gaspar, Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, págs. 665 e 675, Fernando Gama Lobo, in “Código de Processo Penal Anotado”, 3ª Edição, Almedina, pág. 65 e Germano Marques da Silva, ibidem, pág. 57.»
Voltando ao caso vertente.
Na situação em análise decidiu-se que o Ministério Público carecia de legitimidade para promover o procedimento criminal, para acusar, porquanto o assistente não havia apresentado queixa por aqueles factos, e crime concreto, e se encontrar caducado esse direito, por ter sido exercido extemporaneamente.
No seu articulado de resposta, em defesa do decidido, alega a arguida que o assistente/recorrente não referiu expressamente, dentro do prazo legal, pretender procedimento criminal pela prática do crime de subtração de menor. Como salienta: “A queixa de 25/03/2019 dizia respeito exclusivamente a alegados factos de difamação; Não existia nessa queixa qualquer imputação factual ou jurídica enquadrável no crime de subtração de menor (art. 249.º/1-c) CP); O Ministério Público arquivou aquele processo (548/19.3T9PVZ), por inexistência de indícios do crime particular investigado; No final desse despacho, o MP decidiu oficiosamente extrair certidão por entender que poderiam existir alguns factos que quiçá justificariam uma investigação autónoma por eventual ou não subtração de menor; Ou seja, os presentes autos não nasceram com a apresentação de queixa pelo Recorrente, mas de uma iniciativa oficiosa do M.P.”
Na verdade, da análise dos autos não há dúvida que o assistente/recorrente apresentou tempestivamente uma queixa e que o fez contra a arguida.
No requerimento que dá origem à instauração do inquérito no âmbito do processo nº 548/19.3T9PVZ, datado de 25/03/2019, pode ler-se no seu cabeçalho que “BB, ….., vem apresentar Queixa Crime, contra AA, ….”, ou seja, que o queixoso deseja procedimento criminal contra pessoa certa que identifica. Cfr. a certidão com a Ref:...33)
No mesmo requerimento o queixoso acaba por concluir que a denunciada e arguida, com a sua aí descrita conduta teria incorrido na prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º do CP, afirmando até que os factos vertidos no mesmo seriam enquadráveis no crime agravado previsto no art. 183º, nº 1 als. a) e b) do mesmo diploma legal.
Mas, desse requerimento já não resulta, pelo menos de modo inequívoco, que a queixa apresentada tenha abrangido o crime de subtração de menor, da prática do qual a arguida veio a ser acusada. Do mesmo não logramos extrair que aí tenham sido relatados, de uma forma mais ou menos completa, mas necessariamente evidente, factos que sejam suscetíveis de enquadrar o crime imputado na acusação pública proferida, o dito crime de subtração de menor, p. e p. pelo art. 249, nº al. c) do CP.
E a verdade é que naquele inquérito inicial, com o nº 548/19.3T9PVZ, que teve como epílogo o despacho de arquivamento, apenas foram investigados factos que o assistente atribui à arguida e que reputa como falsos e difamatórios, que teriam como escopo denegrir a sua imagem e o seu bom nome, visando dessa forma impedir os contactos com a filha de ambos, cuja regulação das responsabilidades parentais estava a ser discutida no processo com o nº 1189/18.8T9VCD, do Juízo de Família e Menores de ....
Nesse primeiro inquérito, tal como no presente estariam em causa (ou teriam então de estar em causa) dois crimes, de diferente natureza e que protegem bens jurídicos diversos, a difamação e a subtração de menor.
Na verdade, nesse requerimento de queixa consta apenas o seguinte (e a transcrição é integral):
Esta manifestação de procedimento criminal contra a arguida consubstancia sem dúvida uma queixa, que a lei dispensa, também sem dúvida, como já referimos, de formalidades especiais.
Mas os factos nela relatados respeitam exclusivamente, como resulta indubitável, ao crime de difamação, e não ao de subtração de menor.
E assim aquele inquérito seguiu contra a arguido, mas por esse crime de difamação, findo o qual o Ministério Público proferiu o despacho de arquivamento) que segue: «Tiveram início os presentes autos com a queixa apresentada por BB contra AA a quem imputou um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.° do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 183.°, n." 1, al. a) e b) do Código Penal. Da referida queixa resulta, em síntese, que o queixoso e a denunciada viveram ate 24/04/2018 uma união de facto e têm uma filha em comum, CC, nascida a ../../2018. A queixa apresentada centra-se em peças processuais apresentadas pela denunciada no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais com o n.º 1189/18.8T9VCD da menor CC e que corre os seus termos no Juízo de Família e Menores de ... - Juiz ..., que o assistente juntou sob documento 2 - cfr. fls. 13 a 20, documento 3 - fls.- 24 a 26, considerando que em tais peças processuais a denunciada imputou ao assistente factos falsos e teceu considerações a seu respeito que reputa de difamatórias, acusando-o de violência verbal, ameaça, perseguição, intimidação, controlo, espionagem, invasão da privacidade de terceiros, maus tratos, violência psicológica, violência física - cfr. artigo 15.° da denúncia apresentada. O denunciante pugna pela falsidade de tais imputações, procurando na própria queixa desmontar os factos que lhe são imputados pela queixosa nas referidas pecos processuais e que, a seu ver, tem como escopo denegrir a sua imagem e o seu bom nome e impedir os contactos com a sua filha. Aqui chegados, impõe-se agora apreciar e ponderar as diligencias de prova supra referidas atento o disposto nos artigos 277.° e 283.°, ambos do C6digo de Processo Penal. (…)” O presente inquérito foi, pois, instaurado, tendo em vista a recolha de elementos para preparar a decisão de acusação ou de não acusação, pela eventual prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.° do Código Penal, através de articulado processual. Todavia, adiante-se, desde já, que perscrutando o conteúdo das peças processuais referidas na queixa apresentada pelo assistente entendemos que o conteúdo nelas vertido não integra o crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.°, do Código Penal. Em primeiro lugar, não integra o referido crime, uma vez que os factos se encontram inseridos em peças processuais destinadas a serem apreciadas por uma entidade independente e fundamentam o pedido formulado pela requerente no processo em causa. Não se destinam a ser divulgados, para além dos intervenientes processuais. Por outro lado, de tais articulados não se vislumbra a alegação de factos que extravasem do normal, revestindo-se de uma contundência exagerada e perpassando os limites impostos ao exercício do direito de liberdade de expressão e para realizar um interesse que a ali requerente pugna como legitimo, como sucede em sede de processos desta natureza. Entendemos que tais alegações se inserem ainda, em nosso entender, no âmbito do exercício de um direito da requerente naquela acção, já que são factos que a mesma se propõe provar naquela sede, podendo, dessa forma, concluir-se, com razoável segurança que tais factos ali vertidos não consubstanciam uma conduta de molde a preencher o ilícito supra referidos, e não devem, por conseguinte, ser considerados ofensivos numa dimensão jurídico-penalmente relevante. (…)” Isto dito, reitera-se que, os factos objeto da queixa não constituem crime pelo que é manifesto que o procedimento criminal e legalmente inadmissível, sem prejuízo de se verificar, nos lugares próprios, e oportunamente, a existência de um eventual abuso do direito de acção como abuso do direito de agir em tribunal, previsto e tutela do pelo artigo 542.° (artigo 456.° do CPC de 1961), sob a epígrafe "Responsabilidade no caso de má-fé e noção de má-fé". (…)” E pese embora a natureza particular do crime que o assistente imputa à arguida, concluindo-se pela inexistência de crime, ou seja, nos termos do disposto no artigo 277.°, n,º 1 do Código de Processo Penal, conforme supra se fundamentou, entendemos que não é de ordenar que se proceda à notificação prevista no artigo 285.° do Código de Processo Penal, neste sentido, mutatis mutandis vide. Ac. TRP de 27/06/2012 www.dgsi.pt "I. Nos crimes particulares, o MP só ordena a notificação prevista no art.° 285° do CPP se não arquivar o inquérito por falta de pressupostos processuais, ou na sequência do conhecimento de questões prévias ou incidentais que impedem o conhecimento do mérito." Atento o supra exposto, concluindo-se pela inexistência de crime, o procedimento criminal revela-se inadmissível, pelo que, à luz do disposto no artigo 277°, n.º 1 do CPP, determino o arquivamento dos presentes autos.»
Mas, seguidamente, no mesmo despacho, o Ministério Público considerou: «Considerando que nos presentes autos são ainda denunciados factos suscetíveis de consubstanciarem o crime de subtracção de menor, p. e p. pelo artigo 249°, n.º 1, al. c) do Código Penal, o qual, a ter ocorrido, consumou-se no local onde a menor deveria ter sido entregue ao progenitor, ou seja, à data e de acordo com o Regime Provisório que vigorava à data na casa onde a menor residia com a progenitora, na cidade ..., extraia certidão de todo o processado e do presente despacho e remeta a Secção do DIAP da Póvoa de Varzim, com vista a investigação do crime de subtração de menor.»
Como resulta do exposto, é o próprio Ministério Público que dirigiu o primeiro inquérito que logo constata que o queixoso no requerimento de queixa que apresentou apenas faz referência à difamação. Mas, retirando do teor do mesmo outra suposta e eventual verificação de um outro crime, completa depois o despacho de arquivamento com a determinação de extração de certidão com vista à investigação do crime de subtração de menor, ou seja, para investigação por crime semipúblico não incluído na queixa inicial.
É certo que o queixoso faz referência a uma querela que mantém com a arguida respeitante à regulação das responsabilidades parentais da filha menor de ambos, e do cumprimento do regime de visitas provisoriamente fixado, ou seja, faz um enquadramento contextualizado dos motivos que estarão por detrás dos factos denunciados. Mas essa querela, ou diferendo, no contexto da queixa realmente apresentada, não diz mais do que isso mesmo, é apresentado como um cenário circunstancial destinado a explicitar o motivo justificador da conduta do assistente nesse diferendo, e da falta de verdade das palavras e afirmações alegadamente proferidas pela arguida a seu respeito.
Sendo certo que do texto que suporta a queixa apresentada, e supra transcrito, para além de não ter dado grande relevância ao comportamento da arguida no cumprimento das responsabilidades parentais, nomeadamente de natureza ilícita ou criminal, no contexto do crime denunciado - na vertente de querer denunciar essa conduta da arguida dirigida contra a suposta falta de cumprimento do que fixado ficou naquele processo relativo às responsabilidades parentais da menor sua filha -, direcionou toda a sua pretensão de perseguição criminal apenas quanto às expressões atribuídas aquela e que ficaram vertidas no âmbito deste processo da jurisdição de família e menores, motivo pelo qual manifestou apenas desejar procedimento criminal pelo crime de difamação.
A sua honra, bom nome e integridade moral são os (únicos) bens cuja agressão o assistente/recorrente denuncia na sua queixa, e que considera atingidos. E é relativamente a esta ofensa que manifesta o desejo de procedimento criminal.
Do demais que ficou exarado no requerimento de queixa nada mais de verdadeiramente conclusivo se retira, no sentido de uma expressão/manifestação inequívoca de procedimento criminal pelo crime de subtração de menor (ou, pelo menos, pelos factos que o integram).
Daí que a arguida conclua na sua resposta ao recurso que: “A queixa de 25/03/2019 dizia respeito exclusivamente a alegados factos de difamação; Não existia nessa queixa qualquer imputação factual ou jurídica enquadrável no crime de subtração de menor (art. 249.º/1-c) CP); O Ministério Público arquivou aquele processo (548/19.3T9PVZ), por inexistência de indícios do crime particular investigado; No final desse despacho, o MP decidiu oficiosamente extrair certidão por entender que poderiam existir alguns factos que quiçá justificariam uma investigação autónoma por eventual ou não subtração de menor. Ou seja, os presentes autos não nasceram com a apresentação de queixa pelo Recorrente, mas de uma iniciativa oficiosa do M.P.”
Independentemente da (ir)relevância da conduta da arguida naquela situação respeitante ao cumprimento das responsabilidades parentais para uma posterior afirmação sobre a tipicidade da mesma, o certo é que a apontada ausência dessa manifestação não pode deixar de relevar na avaliação do sentido e dos limites do concreto exercício do direito de queixa e do modo como foi exercido.
Assim, voltamos a frisar que nos crimes semipúblicos e particulares a promoção do procedimento pelo Ministério Público está condicionada pela queixa das pessoas para tal legitimadas. Sem a queixa o Ministério Público carece de legitimidade para promover o processo, instaurando o respetivo inquérito. E, no que concerne à forma que a queixa tem de assumir, não obstante quer o Código Penal, quer o Código de Processo Penal, serem omissos relativamente à mesma, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto (o que é reforçado pelo disposto no artigo 49.°, n° 3, do CPP); não se tornando necessário, por isso, que a queixa seja como tal designada e tão pouco é relevante que os factos nela referidos sejam corretamente qualificados do ponto jurídico-penal, certo é porém indispensável que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve e menciona.
A queixa exige que se manifeste nessa declaração uma vontade específica de perseguição criminal pelo facto, e distingue-se nos seus elementos da denúncia, pois na queixa além da declaração de ciência na transmissão da ocorrência de um facto, exige-se ainda "uma manifestação de vontade de que seja instaurado um processo para procedimento criminal contra o agente" (Vd. Germano Marques da Silva, n Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição revista e atualizada, págs. 55 a 59.).
Relativamente a esta questão, e com interesse para a apreciação do acaso dos autos , cumpre chamar à colação o decidido no Ac. da Rel. de Évora de 20/11/2012, no processo n.º 1831/10.9TAPTM.E1, que a propósito do exercício do adequado exercício do direito de queixa esclarece: «Não será despiciendo afirmar que nos crimes semipúblicos e particulares o legislador não quer, explicitamente não quer, que o Ministério Público se comporte como se se tratasse de um comum crime público. E quer, necessariamente quer, uma expressão de vontade com algum foro de formalismo e certeza de existência por parte de pessoas certas. // Supõe mesmo um acervo de interesses intocável pelo Ministério Público no caso de crimes semipúblicos e particulares na titularidade de pessoas certas e determináveis (e mesmo crimes públicos no caso de certas instituições – artigo 130º da CRP) – artigos 49º, nº 3 e 52º, nº 2 do Código de Processo Penal e 113º do Código Penal. // Surpreende-se uma exceção a este regime rigoroso e tradicional na letra dos números 4 a 6 do artigo 113º do Código Penal por razões compreensíveis, não cabendo o caso dos autos nessa tipologia procedimental. // Tendo o legislador sido tão previdente e preciso na previsão deste acervo de exigências a rodear a figura do direito de queixa (diferenciando-o claramente da figura da “denúncia”), associado à previsão legislativa dos tipos penais e sua natureza, a mera possibilidade de construção da figura da “queixa implícita” ou “presumida” pode configurar-se como um atentado à teoria da divisão de poderes, operando-se por via interpretativa de uma expressão de vontade não claramente expressa, uma alteração da natureza do crime. // Não se estará a pôr em causa as escolhas legislativas, pondo em risco a própria natureza da tipologia penal laboriosamente criada pelo legislador e criando uma extensa área de incerteza no âmbito de aplicação do processo penal? Em nosso entender a resposta é afirmativa».
Ora, o art. 53º, n.º 2, do CPP dispõe que compete em especial ao Ministério Público: a) receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; b) deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento; c) promover a execução das penas e das medidas de segurança.
Assim, adquirida a notícia de um crime, e legitimado pela queixa nos crimes semipúblicos e particulares, o Ministério Público tem o poder-dever de promover o processo, determinando e dirigindo o inquérito, art. 262º, nº 2, do CPP. Não havendo essa legitimidade do Ministério Público, o processo é nulo, de acordo com o disposto na al. b) do art. 119º, segundo o qual constitui nulidade insanável “a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art. 48º”.
Como refere o citado Germano Marques da Silva (ibidem ob. cit. pág. 34), esta alínea refere-se à ilegalidade da promoção do processo pelo Ministério Público, por falta de queixa, nos crimes semipúblicos e particulares, ou de acusação particular, nos crimes particulares, e a qualquer outra irregularidade na promoção do processo.
Sem queixa o procedimento não pode iniciar-se e caso se tenha iniciado não pode prosseguir, a todo o tempo se podendo e devendo retirar as consequências do facto de a queixa não existir ou não ser juridicamente relevante.
Face a tudo o que já dissemos, não se acolhe a conclusão de que a queixa apresentada, entendimento manifestado pelo assistente/recorrente, e confirmado pelo Ministério Público na sua resposta, e que deu origem ao presente processo, tenha abrangido o crime de subtração de menor constante da acusação pública.
Em suma, a avaliação do comportamento processual do queixoso no decurso do inquérito, no que à manifestação do seu desejo de procedimento criminal contra a arguida se refere, permite apenas concluir que aquele direcionou a sua queixa, inequivocamente contra a arguida, mas apenas por factos relativos ao crime de difamação, uma vez que se sentia ofendido na sua honra, como repetidamente expressou no seu requerimento.
No mais, ou seja, na parte referente ao crime de subtração de menor, essa manifestação e comportamento processual não foi minimamente explícito e evidente, no sentido de “dar a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto” (por factos não suficientemente alegados que permitissem integrar o crime de subtração de menor, e muito menos concluir pela intenção de também por esse crime se pretendia queixar). Tanto mais que se trata(va) de um crime semipúblico, em que a lei, prefere subordinar o seu interesse na prossecução da justiça ao mais respeitável interesse do lesado ou ofendido nos crimes dessa natureza, mas em que se exige que este tem de demonstrar que sentiu violados os seus direitos e que pretende a perseguição criminal do denunciado, por causa dessa violação.
De tudo se conclui que, não tendo a queixa apresentada pelo assistente/recorrente em 25/03/2029, e que deu origem a este processo, abrangido de modo claro e inequívoco o crime de subtração de menor do art. 249º, nº 1 al. c), do CP, que tem natureza semipública, há que reconhecer, tal como a decisão recorrida, a falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal relativamente a esse crime.
E, aqui chegados, subscreve-se o que da decisão sob escrutínio ficou a constar, que transcrevemos: «Ora, vista a acusação, o último facto dela constante mostra-se balizado temporalmente por referência a Julho de 2021 (termo final). Vejamos então se o assistente, por referência ao conhecimento (do facto e do agente) apresentou queixa e, se a apresentou, o fez tempestivamente. Uma breve resenha: os presentes autos tiveram início, não por queixa apresentada pelo ofendido, mas na sequência de um despacho proferido pelo MP em 04/05/2022, no âmbito de um outro processo de inquérito (n.º 548/19.3T9PVZ), na sequência de queixa apresentada pelo ora assistente por factos que entendia consubstanciarem a prática pela ora arguida de um crime de difamação e que terminou com despacho de arquivamento proferido pelo MP ao abrigo do artigo 271.º/1 do CPP (cfr. fls.154 e ss). Sem mais, ou seja, sem queixa, a final desse despacho, ordenou (fls. 157) o MP a extracção de certidão em vista do apuramento de factos que poderiam consubstanciar a prática de um crime de subtracção de menor. E foi na sequência de tal despacho que os presentes autos tiveram origem, aliás, como o próprio MP refere em 09/04/2023 (fls. 256) – inquérito que foi autuado em 16/05/2023, na sequência da extração da certidão (datada de 05/05/2022). Acontece que não vemos que o ora assistente tenha desejado tempestivamente procedimento criminal contra a arguida pelos factos constantes da acusação. Na verdade, o primeiro chamamento do ora assistente aos presentes autos aconteceu em 23/02/2023 (fls. 167) e sem que se vislumbre sequer nesse tempo ter manifestado o desejo de procedimento criminal. Apenas em 13/03/2023 é que o assistente apresentou nos autos um requerimento (fls. 169 e ss) dando a conhecer os factos que o MP ora leva à acusação, admitindo-se assim que nesta data desejou procedimento criminal. Mas, como é bom de ver, há muito que havia decorrido o prazo para a apresentação da queixa (aliás mesmo antes do despacho do MP a ordenar a extracção de certidão), em face do óbvio conhecimento que tinha dos factos e do agente deles. (…)” Uma vez que o assistente apresentou queixa fora do prazo (de 6 meses), carecia o MP de legitimidade para ao tempo em que o fez promover o procedimento criminal pelo crime de subtracção de menor (artigos 115.º/1, 249.º/-c) e 3 do CP e artigos 48.º e 49.º/1 do CPP), o que decido e, em consequência, ordeno o arquivamento dos autos.«
Por conseguinte, no caso, para que o Ministério Público dispusesse de legitimidade para promover o procedimento criminal contra a arguida pelo crime de subtração de menor e ulteriormente, findo o inquérito, deduzir acusação contra a mesma englobando a imputação desse ilícito criminal, nos termos em que procedeu, necessário seria que o assistente/ofendido tivesse declarado naquele requerimento de queixa ou, posteriormente nos autos, sem qualquer formalidade especial, dentro do prazo legal disponível para o efeito (cf. art. 115º, nºs 1 e 4, do CP), que almejava a instauração desse procedimento contra a autora dos factos nessa parte denunciados.
Conclui-se, assim, que à data da dedução da acusação pública nos autos, que, reitera-se, inclui a imputação à arguida de crime semipúblico, o respetivo ofendido não havia deduzido nos autos a necessária queixa, e, quando o fez, o prazo legal para o exercício desse direito já estava superado.
Assim, para além do que foi bem decidido, não estando, no caso concreto, o Ministério Público legitimado, por falta de queixa a promover o processo, este sempre estaria ferido de nulidade, de acordo com o disposto na al. b) do art. 119º do CPP, segundo o qual constitui nulidade insanável “a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art. 48º”. Situação que geraria a extinção do procedimento criminal instaurado nos autos contra a arguida pela prática do crime de subtração de menor, previsto e punido pelo artigo 249º, nº 1 al. c), do Código Penal, e o já decretado arquivamento dos autos.
*
3- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido BB e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
*
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos artigos 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
*
Notifique.
(Elaborado pelo relator e revistos pelos subscritores – art. 94º n.º 2, do CPP)
Guimarães, 24 de fevereiro de 2026
Os Juízes Desembargadores
Relator – Júlio Pinto
1ª Adjunta – Fátima Furtado
2º Adjunto – João de Matos-Cruz Praia