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DOENÇA PROFISSIONAL
RETRIBUIÇÃO DE REFERÊNCIA
Sumário
I - Resulta da redação da al. a) do n.º 4 do art.º 111.º da LAT, que no cálculo das prestações devidas em consequência de doença profissional, a retribuição de referência atender é a retribuição mensal ilíquida, acrescida de subsídios de férias, de Natal e outras atribuições pecuniárias auferidas com carácter de regularidade, não se fazendo qualquer referência à incidência contributiva, designadamente não resulta que as prestações a atender correspondam ao valor que sirva de base à incidência contributiva, sendo certo que a esta só se faz referência no art.º 112.º da LAT. II - O argumento de que o subsídio de alimentação e os prémios por não estarem sujeitos a contribuições para a Segurança Social não integram o conceito de retribuição de referência para efeitos de cálculo da pensão devida por doença profissional, não colhe, já que a incidência contributiva é apenas um benefício de natureza fiscal e em nada prejudica a sua natureza retributiva para efeitos de cálculo de pensões, conforme previsto na própria LAT.
Texto Integral
I – RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., intentou ação especial emergente de doença profissional contra INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais-, com sede na Avenida ..., ..., ..., ..., e pede a condenação do Réu:
a) a reconhecer que o Autor padece de doença profissional;
b) a pagar a pensão anual e vitalícia que vier a ser fixada em consequência do resultado da junta médica, acrescido dos juros de mora à taxa legal, nos termos do art. 145º do CPT.
Alega em resumo, que é portador de doença profissional - síndrome do ombro doloroso esquerdo - em virtude do exercício das funções inerentes à categoria de técnico de limpeza, nas instalações da empresa EMP01..., sitas em ..., que realizou durante mais de 10 anos. As funções de limpeza com as varas extensíveis, das paredes e tetos, e com o ferro, do pavimento, nas instalações da cliente da entidade empregadora do Autor, obrigava-o a fazer força constante, bem como movimentos repetitivos com os membros superiores, designadamente com os braços, pulsos e mãos, movimentos de elevação dos membros superiores para fazer subir e baixar as varas extensíveis, bem como para a frente e para trás na limpeza do pavimento. Tais movimentos repetitivos efetuados sempre a pé e durante o período normal de trabalho fizeram com que o Autor, a partir de 2017, começasse a sentir dores fortes no braço esquerdo que o motivaram a fazer, durante o ano de 2018, fisioterapia, através do SNS e sucessivos tratamentos. Foi apresentada participação obrigatória/parecer clínico e requerimento para pensão por incapacidade permanente para o trabalho, junto da Ré, em 05.04.2017, sendo que, desde 24.08.2017 nunca mais trabalhou.
A Ré apresentou contestação, dizendo em resumo que, o autor foi sujeito a avaliação pelos seus serviços médicos, tendo estes concluído que não há nexo de causalidade entre a doença sofrida pelo autor e a profissão que desempenhava. Alegou que o autor esteve com equivalência por doença profissional no período compreendido entre 11/05/2019 e 26/10/2021, defendendo que as pensões não são acumuláveis.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando-se o autor a concretizar a retribuição base anual bruta auferida nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, data em que o Autor deixou de estar exposto ao risco e/ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder.
O autor respondeu ao convite, alegando a matéria de facto em causa.
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Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, teve lugar a realização de junta médica, que concluiu que o Autor padece de tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro esquerdo, que o incapacita para o trabalho habitual na medida da Incapacidade Permanente Parcial de 3 % (0,03). e por fim foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo.
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condeno a Ré “Instituto da Segurança Social, IP (Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais)” a reconhecer que o Autor AA sofre de doença profissional;
b) Condeno a Ré “Instituto da Segurança Social, IP (Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais)” a pagar ao Autor a pensão anual de € 264,24, com início a 13/5/2019,
c) Mas declaro que fica excluído o pagamento da pensão no período compreendido entre 13/5/2019 e 26/10/2021, por nesse período o autor ter auferido de subsídio por doença profissional.
d) A pensão referida em b) é atualizada:
- em 01.01.2020 para o valor de € 266,09 (0,7 % - Portaria n.º 28/2020, de 31 de Janeiro);
- em 01.01.2022 para o valor de €268,75 (1 % - Portaria n.º 301/2021, de 15 de Dezembro);
- em 01.01.2023 para o valor de € 281,73 (4,83 % - Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de Janeiro);
- em 01.01.2024 para o valor de € 298,68 (6 % - Portaria n.º 424/2023, de 11 de Dezembro);
- em 01.01.2025 para o valor de €306,44 (2,6% - Portaria n.º 6-A/2021/1, de 6 de Janeiro).
e) A pensão é paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, nos meses de Junho e Novembro, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efetivo e integral pagamento.
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Custas pelas partes na proporção dos respetivos decaimentos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
Registe e notifique.”
Inconformado veio o Réu recorrer e formula as seguintes conclusões:
“a) O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, por erro de julgamento de facto e de direito, quanto à fixação da remuneração de referência do Recorrido.
b) O Tribunal a quo considerou como remuneração de referência o valor de €12.583,29, apurado com base em elementos que não foram integralmente declarados à Segurança Social.
c)Tal entendimento contraria o disposto no artigo 111.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que determina que a remuneração de referência deve corresponder à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, com base nos valores efetivamente declarados à Segurança Social.
d) O Recorrente juntou aos autos, em sede de contestação, o extrato de remunerações do Recorrido, conforme documento n.º 1, que demonstra que a remuneração anual declarada foi de €11.797,52, correspondente a uma remuneração mensal de €842,68.
e) O Tribunal incorreu em erro ao considerar valores não declarados à Segurança Social, nomeadamente subsídios e prémios que não integram a base de incidência contributiva nos termos do artigo 46.º, n.º 2, alínea l) e n.º 3 da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código Contributivo).
f) A jurisprudência tem vindo a reafirmar que a remuneração de referência deve ser apurada com base nos elementos constantes do sistema de informação da Segurança Social, sendo irrelevantes quaisquer valores não declarados ou não sujeitos a contribuições.
g) A decisão recorrida, ao considerar valores não declarados, viola o princípio da legalidade e da segurança jurídica, devendo ser revogada nessa parte.
h) O Recorrente requer, assim, a correção do cálculo da remuneração de referência, nos termos do artigo 111.º da Lei n.º 98/2009, considerando exclusivamente os valores declarados à Segurança Social.
i) Perante o sobredito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte impugnada.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis e, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se parcialmente a douta Sentença Recorrida nos precisos termos deste recurso, tudo com as devidas e legais consequências”
O Apelado respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência e requer a retificação da sentença relativamente a um manifesto erro de cálculo com a consequente manutenção da decisão recorrida.
Por despacho proferido em 04.09.2024, veio o Tribunal a quo a deferir a retificação da sentença, nos seguintes termos:
«Conforme emerge das alegações da Digna Magistrada do Ministério Público existe um lapso de escrita no requerimento por si apresentado a 9/05/2024, que perpassou nos autos em todos os atos subsequentes.
A ré nada teve a opor à correção do lapso, pelo que, se impõe a sua correção, bastando, por uma economia de atos, a sua correção na decisão proferida.
Assim, a fls. 73, no ponto 13) dos factos provados e a fls. 76 dos autos deverá corrigir-se a sentença:
… ascendeu € 12.583,56 (€ 600 x 14 + € 101,20 x 11 + € 976,37 x 1 + € 1.706,63 x 12 + €387,36 x 1);
Por sua vez, tal lapso tem efeito nos cálculos, sendo a pensão devida ao sinistrado no valor de €246,25, e nas atualizações da pensão operadas nas datas de 01.01.2022 em que se atualiza para €268,76; e de 01.01.2023 em que se atualiza para €281,74, lapsos que deverão ser corrigidos, o que se determina - fls. 76, 76v. e 77.
Notifique.»
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O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Verificando a tempestividade do recurso bem como o modo de subida e efeito adequado, cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), a única questão trazida à apreciação deste Tribunal da Relação respeita ao valor da retribuição para efeitos de cálculo de pensão.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS:
1. O Autor está afetado de uma IPP com o grau de 3 %.
2. O Autor AA nasceu em ../../1976.
3. No dia e mês não concretamente apurados do ano de 2010, o Autor foi verbalmente admitido ao serviço da “EMP02..., S.A.”, com sede na Rua ..., Porto ..., para exercer funções correspondentes à categoria profissional de técnico de limpeza nas instalações da empresa EMP01..., sitas em ....
4. No desempenho do seu trabalho, cabia ao Autor a recolha do lixo, concretamente, a recolha e o transporte de sacos pesados com detritos para os respetivos recipientes, …
5. … bem como a lavagem de paredes e tetos com varas extensíveis e o pavimento com um objeto em ferro, contendo uma lâmina na extremidade para raspar o solo.
6. A limpeza com as varas extensíveis, das paredes e tetos, e com o ferro, do pavimento, obrigava-o a fazer força constante,…
7. … bem como movimentos repetitivos com os membros superiores , …
8. … designadamente com os braços, pulsos e mãos, como sejam constantes movimentos de elevação dos membros superiores para fazer subir e baixar as varas extensíveis, bem como para a frente e para trás na limpeza do pavimento;
9. Estes movimentos repetitivos eram efetuados sempre a pé e durante o período normal de trabalho do Autor que era semanalmente de 40h, com descanso aos sábados e domingos.
10. Fruto do descrito em 3) a 7), o autor apresenta tendinopatia da coifa dos rotores (spe e sbe), pelo menos desde a data referida em 14).
11. … e apresenta, como sequelas, dor predominantemente a nível dos ombros e claudicação, com crescente perturbação funcional ao nível da elevação/abdução dos ombros e braços e preensão conjugada bilateral.
12. A incapacidade referida em 1) é consequência, da doença referida em 10).
13. Entre Abril de 2018 e Março de 2019, a retribuição anual bruta auferida pelo Autor ascendeu a € 12.583,29 (€ 600 x 14 + € 101,20 x 11 + € 976,37 x 1 + € 1.706,36 x 12 + € 387,36 x 9 – retribuição base, subsídio de alimentação, horas noturnas, subsídio de rotatividade e prémio de assiduidade, respetivamente).
14. Em 13 de Maio de 2019, o Autor apresentou nos serviços do Réu a participação obrigatória por suspeita de doença profissional presumível (pré-diagnóstico)/Diagnóstico provisório “síndrome do ombro doloroso Esq.”.
15. No seguimento dessa participação, o Autor, em 23.03.2022, foi sujeito a avaliação médica por parte do Departamento de Riscos e Doenças Profissionais, que emitiu o seguinte parecer “Parecer Clínico: Não existe DP Fundamentação: 45 anos de idade, destro, empregado de limpeza, não trabalha há 3 anos
PO-2019-05-10
Ombro doloroso à esquerda – operado
Sem atrofias musculares
ECO – tendinose degenerativa
Doença sem nexo de causalidade com a profissão
SDP”.
16. Em 16.11.2022, o Réu comunicou ao Autor que o seu pedido iria ser indeferido pelo seguinte motivo “não está afetado por doença profissional nem esteve exposto, no trabalho habitual, aos riscos que causaram a doença”.
17. O Autor esteve com equivalência por doença profissional no período compreendido entre 11.05.2019 e 26.10.2021.
18. Tendo auferido neste período os valores melhor descritos a fls. 34 e 35v., cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido, e cujo valor mínimo mensal foi de €663,20.
19. O autor sofreu um sinistro profissional em 2013.
FACTOS NÃO PROVADOS
a) Fruto da atividade descrita e 4) a 8), o autor apresente parestesias.
b) O sinistro referido em 19) haja provado uma incapacidade permanente ao autor.
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
Do valor da retribuição para efeitos de cálculo de pensão
Defende o Recorrente que a sentença incorreu em manifesto erro de facto e de direito quanto à fixação da remuneração de referência do recorrido, uma vez que foram consideradas parcelas salariais que não foram declarados à Segurança Social, designadamente o subsídio de alimentação e outros prémios, os quais não integram a base de incidência contributiva, nos termos do art.º 46º n.º 2 al. l) e n.º 3 da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Pretende assim que se que corrija o cálculo da remuneração de referência, considerando exclusivamente os valores declarados à Segurança Social.
Vejamos se lhe assiste razão.
Importa referir que é a Lei n.º 98/2009, de 4.09 (doravante LAT), que regulamenta não só a reparação dos acidentes de trabalho, mas também as doenças profissionais, designadamente, no seu capítulo III, é a lei aplicável ao caso.
Resulta do n.º 1 do artigo 93.º da LAT que a proteção das doenças profissionais está a cargo da segurança social e abrange quer os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, quer os trabalhadores independentes, quer ainda aqueles que efetuem descontos nas respetivas contribuições com vista a serem protegidos pelo regime das doenças profissionais.
No caso em apreço, em face da decisão proferida pelo tribunal a quo, deixou de existir discórdia relativamente à qualificação como profissional da doença que o A. padece, “tendinopatia da coifa dos rotores” que lhe confere um grau de 3% de IPP, segundo a TNI, bem como quanto à data de início da mesma, 13/05/2019, fixada na decisão recorrida.
Insurge-se a recorrente quanto ao facto do tribunal a quo ter dado como provado no ponto 13 dos pontos de facto provados que “entre Abril de 2018 e Março de 2019, a retribuição anual bruta auferida pelo Autor ascendeu a € 12.583,56 (€ 600 x 14 + € 101,20 x 11 + € 976,37 x 1 + € 1.706,36 x 12 + € 387,36 x 9 – retribuição base, subsídio de alimentação, horas noturnas, subsídio de rotatividade e prémio de assiduidade, respetivamente), tendo sido com base nesta factualidade que se procedeu ao cálculo da pensão devida ao autor.
O recorrente veio insurgir-se quanto a tal facto, alegando que de acordo com o documento por si junto aos autos com a contestação - extrato de remunerações auferidas retirado do Sistema de Informação da Segurança Social - a remuneração anual declarada foi de €11.797,52, correspondente a uma remuneração mensal de €842,68, devendo ser com base neste valor que se deve proceder aos cálculos.
Importa assim apurar qual retribuição de referência que deve ser considerada para cálculo das prestações devidas ao recorrido.
A este propósito na sentença recorrida refere-se o seguinte:
“Reconhecida a doença profissional, vejamos as quantias a que tem o Autor direito.
A regra geral relativamente à matéria das doenças profissionais é a da sua sujeição ao regime dos acidentes de trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo das regras específicas existentes.
Nos termos do disposto no artigo 97º da LAT, a doença profissional pode determinar a incapacidade temporária, que pode ser parcial ou absoluta, e incapacidade permanente, que pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho.
Por outro lado, caso a incapacidade temporária seja de duração superior a 18 meses, considera-se como permanente, devendo ser fixado o respetivo grau de incapacidade, salvo parecer clínico em contrário, não podendo, no entanto, aquela incapacidade exceder os 30 meses (cfr. Artigo 97.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 04.09).
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 111.º, na reparação emergente de doenças profissionais, as indemnizações e as pensões são calculadas com base na remuneração devida ao doente no ano anterior à cessação à exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine a incapacidade, se este a preceder, entendendo-se por retribuição anual, nos termos previstos pelo artigo 111.º, n.º4, alínea a) da Lei n.º 98/2010, de 4 de Setembro, as 12 retribuições mensais ilíquidas acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e outras atribuições pecuniárias que o trabalhador tenha direito com carácter de regularidade.
No caso concreto, resulta da factualidade provada que o autor auferia a retribuição anual ilíquida de € 12.583,29 (€ 600 x 14 + € 101,20 x 11 + € 976,37 x 1 + € 1.706,36 x 12 + € 387,36 x 9 – retribuição base, subsídio de alimentação, horas noturnas, subsídio de rotatividade e prémio de assiduidade, respetivamente).
Por outro lado, apresenta uma IPP de 3%, nos termos do disposto no artigo 48.º, n.º 3, c) da Lei 98/2009 de 4/09, terá direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, a qual por força do disposto no n.º 2 do artigo 50.º é fixada em montante anual e começa a vencer-se a partir da data da certificação, não podendo ser anterior à data do requerimento ou da participação obrigatória.
Considerando a retribuição anual ilíquida a ter em atenção e já supra referida e o grau da incapacidade fixada, a Autora tem o direito a receber uma pensão anual e vitalícia no montante de € 264,24, que seria devida desde 13 de Maio de 2019.”
Desde já diremos que se concorda com a decisão recorrida.
Vejamos:
Quanto à reparação do acidente importa ter presente o prescrito nos artigos 110.º a 112.º da NLAT, os quais prescrevem o seguinte:
Artigo 110.º
Disposição geral
1 - O montante das prestações referidas nas alíneas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 47.º é determinado pela aplicação da percentagem legalmente fixada à retribuição de referência.
2 - O montante das demais prestações referidas no n.º 1 do artigo 47.º é determinado em função das despesas realizadas ou por indexação a determinados valores.
Artigo 111.º
Determinação da retribuição de referência
1 - Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder.
2 - No caso de trabalho não regular e trabalho a tempo parcial com vinculação a mais de um empregador, bem como nos demais casos em que não seja aplicável o n.º 1, a retribuição de referência é calculada pela média dos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pelo beneficiário no período de um ano anterior à certificação da doença profissional, ou no período em que houve efetiva prestação de trabalho.
3 - Na falta dos elementos referidos no número anterior, e tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do beneficiário e os usos, a retribuição é definida pelo serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais.
4 - Para a determinação da retribuição de referência considera-se como:
a) Retribuição anual as 12 retribuições mensais ilíquidas acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e outras retribuições anuais a que o trabalhador tenha direito com carácter de regularidade, nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder;
b) Retribuição diária a que se obtém pela divisão da retribuição anual pelo número de dias com registo de retribuições. (sublinhados nossos)
Artigo 112.º
Retribuição convencional
Quando a base de incidência contributiva tiver em conta retribuição convencional, a retribuição de referência corresponde ao valor que serve de base à incidência contributiva, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Como já acima referimos, no caso, o Recorrente põe em causa a circunstância de, sobre o subsídio de refeição e prémios auferidos pelo autor, não terem incidido descontos para a Segurança Social, defendendo, assim, que tais parcelas não integram a retribuição de referência.
Salvo o devido respeito, por opinião em contrário, resulta da redação da al. a) do n.º 4 do art.º 111.º da LAT, que no cálculo das prestações devidas em consequência de doença profissional, a retribuição de referência atender é a retribuição mensal ilíquida, acrescida de subsídios de férias, de Natal e outras atribuições pecuniárias auferidas com carácter de regularidade, não se fazendo qualquer referência à incidência contributiva, designadamente não resulta que as prestações a atender correspondam ao valor que sirva de base à incidência contributiva, sendo certo que a esta só se faz referência no art.º 112.º da LAT.
Como se refere a este propósito na resposta ao recurso “O art. 111º n.º 4 al. a) não exige, para o conceito de retribuição de referência, que ela corresponda ao valor que serve de base à incidência contributiva, sendo que é o art. 112º que faz referência à incidência contributiva, mas sim à regularidade/periodicidade da retribuição e de outras atribuições pecuniárias que são pagas ao sinistrado.”
É, portanto, à regularidade/periodicidade do pagamento que este preceito faz apelo.”
Acresce dizer que este artigo 112.º da LAT, como decorre da sua epígrafe e letra, aplica-se às situações em que a base da incidência contributiva é a retribuição convencional, sendo certo que esta apenas se aplica a determinados setores nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, tal como bem explicita o Ac. da RP de 21-10-2020 , que passamos a transcrever:
«O art. 111º, nº 4, al. a), não exige, para o conceito de retribuição de referência, que ela corresponda ao valor que sirva de base à incidência contributiva, sendo que é o art. 112º que faz referência à incidência contributiva. Aquele, art. 111º, nº 4, al. a), para além da retribuição mensal e subsídios de férias e de Natal, apenas apela à regularidade do pagamento.
E o art. 112º, como decorre da sua epígrafe e letra, tem como campo de aplicação as situações em que a base da incidência contributiva é a retribuição convencional.
Nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, a proteção social conferida pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem integra a proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade (art. 28º).
De harmonia com o art. 5º de tal diploma, “O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem compreende: a) O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem; b) O regime aplicável aos trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas; (…)”.
Sendo o montante das contribuições e das quotizações “determinado pela aplicação da taxa contributiva às remunerações que constituem base de incidência contributiva, nos termos previstos no presente Código” (art. 13º), dispõe o art. 14.º que ”Considera-se base de incidência contributiva o montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas, nos termos consagrados no presente Código, para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações” e, o art. 44º, que: “1 - Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código. 2 - O estabelecido no número anterior não prejudica a fixação de bases de incidência convencionais ou a sua sujeição a limites mínimos ou máximos.”.
Por sua vez, nos termos do art. 45º “1 - As bases de incidência convencionais são fixadas por referência ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 2 (…).”
Por fim, de acordo com o art. 46º: “1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho. 2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie; (…) l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição; (…) 3 - As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v), z) e bb) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. (…)”, sendo que o subsídio de refeição, até ao montante diário de €4,77 não está sujeito a IRS, não integrando, na verdade a base da incidência contributiva para a Segurança Social.
Como decorre do que se expôs, a base de incidência contributiva pode ser de dois tipos: a remuneração real declarada e a remuneração convencional, correspondendo esta, não ao montante real, mas ao montante fixado por referência ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e sendo as taxas contributivas do regime geral e da remuneração convencional diferentes.
O regime contributivo é, em geral, o da remuneração real, sendo que o da remuneração convencional aplica-se apenas a determinados sectores, nos termos previstos no mencionado Código, como, designadamente, aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração (arts. 80º a 83ª) e aos trabalhadores do serviço doméstico (art. 119º). «sublinhado nossos»
Ora, de acordo com o art. 112º da Lei 98/2009, este preceito reporta-se, como dele decorre, às situações em que a base de incidência é a da retribuição convencional e não a da retribuição real [não importando ao caso, uma vez que o A. nele não se enquadra, apreciar o segmento do preceito em que se refere “sem prejuízo do disposto no artigo anterior” e, designadamente, saber se, na situação a que se reporta o do art. 112º, o subsídio de refeição não integraria a base de incidência contributiva e, em consequência, se não integraria a retribuição de referência para o cálculo das prestações devidas por doença profissional].
No caso, o A. enquadra-se no regime geral contributivo, cuja base de incidência é a retribuição real, não lhe sendo aplicável o regime de retribuição convencional e, por consequência, não se lhe sendo aplicável o citado art. 112º, que, aliás, o Recorrente nem invoca, assim como não invoca que o A. se encontrasse enquadrado no regime de incidência contributiva com base na retribuição convencional. Ao A. é, pois, aplicável o art. 111º, nº 4, al. a). E este não faz depender o conceito de retribuição de referência do valor que serve de base à incidência contributiva.
Não assiste, pois, razão ao Recorrente ao defender que o subsídio de refeição não integra a retribuição de referência (para o cálculo das prestações devidas pela doença profissional) porque sobre aquele não incidem descontos para a Segurança Social.
De todo o modo, e sempre se dirá que, ainda que assim não fosse não assistiria razão ao Recorrido.
A pensão devida pela incapacidade permanente para o trabalho por doença profissional (assim como por acidente de trabalho), visa a reparação da perda da capacidade geral de ganho do doente profissional (seja para aquela ou outra atividade), donde decorre que o que releva é a retribuição a que o trabalhador teria direito em circunstâncias normais e não a retribuição que recebeu em consequência de alguma circunstância anormal que determinou a sua perda (designadamente por faltas, baixa médica, sanção disciplinar de suspensão do trabalho que implica perda de retribuição ou outra razão). Só com a atendibilidade da retribuição a que o doente, normalmente, tem direito é que se alcança a devida reparação pela perda da capacidade geral de ganho.
Aliás, o nº 4, al. a), do art. 111º reporta-se, e certamente por essa razão, às retribuições mensais, aos subsídios de férias e de Natal e às outras retribuições a que o trabalhador “tenha direito” e não já aos montantes que hajam sido efetivamente auferidos mormente por trabalho efetivamente prestado.
Sendo o subsídio de refeição devido por cada dia de trabalho efetivamente prestado, o montante a que o trabalhador tem direito a receber é o correspondente a 22 dias uteis por mês, durante 11 meses (uma vez que não é recebido no mês de férias) e, isso, foi o que foi tido em conta na sentença ao considerar que a pensão devida pela IPP de que o A. padece decorrente de doença profissional deve ser calculada com base na retribuição anual de €9.904,00 [€621 x 14 + €5,00 x 22 x 11].
É pois irrelevante que o subsídio de refeição, sendo embora devido por cada dia de trabalho efetivamente prestado, não haja em algum ou alguns períodos sido auferido por o trabalho não ter sido efetivamente prestado.”
Ao autor não lhe é aplicável o regime de retribuição convencional, já que está enquadrado no regime geral contributivo, cuja base de incidência é a retribuição real, e, por consequência, não lhe é aplicável o citado art.º 112.º, sendo certo que nem sequer o Recorrente invoca, que o Autor se encontrasse enquadrado no regime de incidência contributiva com base na retribuição convencional.
Por outro lado, importa não esquecer que quer a indemnização por incapacidade temporária, quer a pensão por incapacidade permanente, visam reparar a perda da capacidade geral de ganho do trabalhador, daí ser relevante o valor da retribuição a que o trabalhador teria direito em circunstâncias normais, desde que a receba com regularidade e ser irrelevante o facto do trabalhador ter estado algum período de tempo sem a receber (por exemplo: por ter estado ausente).
Cabe ainda referir que a LAT consagra um conceito de retribuição mais abrangente do que o previsto no Código do Trabalho, uma vez que para o cálculo das indemnizações e pensões referentes à reparação do acidente e da doença profissional, a retribuição abrange o salário base, bem como todas as prestações acessórias anuais que tenham caráter de regularidade, desde que representem uma vantagem económica para o trabalhador.
Voltamos a reafirmar na reparação emergente de doenças profissionais, as indemnizações e as pensões são calculadas com base na remuneração devida ao doente no ano anterior à cessação à exposição ao risco, ou à data do diagnóstico final da doença, se este a preceder, entendendo-se por retribuição anual, nos termos previstos pelo artigo 111.º, n.º 4, alínea a) da Lei n.º 98/2010, de 4 de setembro, as 12 retribuições mensais ilíquidas acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e outras retribuições anuais auferidas pelo trabalhador com carácter de regularidade.
Quer o subsídio de refeição, quer o prémio de assiduidade, que o empregador se obriga a pagar mensalmente, num montante prefixado, constituem prestação certa e regular que contendem com a prestação efetiva de trabalho e integram, o conceito de retribuição de referência previsto no artigo 111.º da LAT., pois representam um ganho económico regular para o trabalhador.
Em suma, ao autor apenas é aplicável o art.º 111.º, ns.º 1 e 4, al. a). da LAT e este não faz depender o conceito de retribuição de referência do valor que serve de base à incidência contributiva.
É assim de concluir que o argumento de que o subsídio de alimentação e os prémios por não estarem sujeitos a contribuições para a Segurança Social não integram o conceito de retribuição de referência para efeitos de cálculo da pensão devida por doença profissional, não colhe, já que a incidência contributiva é apenas um benefício de natureza fiscal e em nada prejudica a sua natureza retributiva para efeitos de cálculo de pensões, conforme previsto na própria LAT.
Ao invés, do alegado pelo recorrente, de forma leviana, a jurisprudência tem sido uniforme no que respeita à apreciação desta questão, tendo vindo a entender-se, designadamente na Relação do Porto , na Relação de Coimbra e na Relação de Évora que na reparação emergente de doenças profissionais, as indemnizações e as pensões são calculadas com base na remuneração devida ao doente no ano anterior à cessação à exposição ao risco, ou à data do diagnóstico final da doença, se este a preceder, entendendo-se por retribuição anual, nos termos previstos pelo artigo 111.º, n.º4, alínea a) da Lei n.º 98/2010, de 4 de setembro, as 12 retribuições mensais ilíquidas acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e outras atribuições pecuniárias que o trabalhador tenha direito com carácter de regularidade.
Improcede assim o recurso
V - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Guimarães, 5 de março de 2026
Vera Maria Sottomayor (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Maria Leonor Barroso