RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ATOS DO INSOLVENTE
ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS
SIMULAÇÃO
Sumário

I - A Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida for inócua para a decisão da causa, ou seja, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, tendo em conta as específicas circunstâncias em causa, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil que, por isso, lhe está legalmente vedada (artigo 130.º do CPC)
II - A chamada resolução em benefício da massa insolvente (arts. 120.º e segs. do CIRE) aplica-se a actos ou contratos celebrados pelo insolvente, que sejam prejudiciais à massa, praticados dentro do período legal anterior à insolvência (regra geral, até 2 anos).
III - Se, pelo contrário, o insolvente transmitir um bem a A e este A transmite esse bem a B, este último contrato, celebrado entre A e B não pode ser directamente resolvido pelo administrador;
IV - No processo de insolvência o administrador da insolvência só pode resolver actos ou contratos praticados pelo próprio insolvente (o transmitente inicial), não contratos celebrados apenas entre terceiros porque esses contratos não são actos do insolvente.
V - A resolução em benefício da massa – artigos 120º ss do CIRE - pressupõe um contrato válido e existente. O AI “desfaz” um acto realmente celebrado pelo insolvente e que, logicamente, só pode incidir sobre actos do insolvente.
VI - Situação diferente acontece quando o AI afirma que o contrato nunca existiu. Se o AI entende que o contrato entre insolvente e o primeiro adquirente foi simulado, ou nunca houve verdadeira vontade negocial, então tem que intentar uma acção declarativa pedindo ao tribunal que declare a inexistência ou a nulidade do contrato. Este resultado não se consegue por carta, nem através de acto uniliteral do AI.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5

Processo: 3254/24.3T8STS-C

ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO (transcrição)

AA, solteira, residente no Largo ..., ..., ... ..., veio, nos termos do artigo 125.º do CIRE, instaurar contra massa insolvente de BB, contribuinte Fiscal n.º ...00, e mulher CC, contribuinte fiscal n.º ...32, representados pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, Dr. DD, com domicílio profissional na Rua ..., rés-do-chão A, Bairro ..., ... ..., ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, pedindo a final:

Que se declare, a presente ação ser julgada procedente, por provada, julgando-se validamente impugnada, por ausência de verificação dos respetivos pressupostos, a resolução do Contrato de Compra e Venda, referente ao veículo automóvel, de marca CUPRA, com a matrícula ..-..-ZR e válido o competente Registo na Conservatória do Registo Automóvel, a favor da A., através do Registo nº ...14, de 13 de Novembro de 2024, mantendo-se válida e eficaz essa venda, com todas as legais consequências.


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Regularmente citada, a massa insolvente apresentou contestação, por excepção e por impugnação, requerendo a final que a acção seja julgada improcedente, mantendo-se a resolução.

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Por despacho saneador proferido em 05.09.2025 (referência 475004064), foram conhecidas as exceções de falta de legitimidade passiva e da nulidade da resolução, por falta de fundamentação, sendo ambas consideradas improcedentes, sem prejuízo da matéria controvertida que seria levada aos temas da prova. Foi ainda identificado o objeto do litígio, fixados os factos assentes e estabelecidos os temas de prova.

A final foi proferida sentença que julgou a acção de impugnação de resolução improcedente, por parcialmente não provada e, em consequência, absolveu a Ré massa insolvente de BB, NIF ...00, e mulher CC, NIF ...32, representados pelo Sr. Administrador de Insolvência, Dr. DD, declarando-se válida a resolução em benefício da massa insolvente da venda e consequente registo desde 13.11.2024 do veículo Cupra, modelo ..., de matrícula ..-..-ZR em nome da autora.


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RECURSO

Não se conformando com o teor da decisão, veio AA interpor recurso.

Após motivação termina com as seguintes CONCLUSÕES:

1ª: A ora Recorrente, não se conforma com a Sentença proferida e aqui posta em crise, na parte em que absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados porque, salvo o devido respeito, a mesma baseou-se numa errónea apreciação da prova, e bem assim do direito aplicável aos factos, porque contém contradições e omissões entre os factos provados, e entre estes e os não provados, por deficiente fundamentação e também porque a mesma traduz uma deficiente interpretação e aplicação da lei, nos termos constantes da motivação supra, que por razões de economia processual, o seu teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2ª: Por falta de fundamentação e/ou omissões, a sentença recorrida padece de nulidade irregularidades e inconstitucionalidades, aqui tempestivamente arguidas.

3ª: A Recorrente não pode conformar-se com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, na parte em que julgou absolver a ré dos pedidos contra si formulados, entendendo, que a fundamentação da douta decisão não avaliou adequadamente a prova produzida em Audiência, quer a documental, quer a testemunhal, o que configura erro de Julgamento, e bem assim, não aplicou o direito aos factos, pelo que consequentemente, não retirou as devidas consequências de direito, razão pela qual o presente Recurso abrange a matéria de facto e de direito.

4ª: Entende a Recorrente que a fundamentação da douta decisão não avaliou adequadamente a prova produzida em Audiência, quer a documental, quer a testemunhal, o que configura erro de Julgamento, e bem assim, não aplicou o direito aos factos, e consequentemente, não retirou as devidas consequências de direito, razão pela qual o presente Recurso abrange a matéria de facto e de direito.

5ª: Não compreende a A., ora Recorrente, como é que da análise realizada pelo Tribunal a quo, a toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, assim como toda a prova carreada para os autos, resultou que fosse dado como não provado os seguintes factos:

“(…)

A autora, no dia 11-11-2024, para satisfação das suas necessidades diárias de deslocação, profissionais e de lazer, por contrato de compra e venda verbal, adquiriu o veículo automóvel em mau estado de conservação e funcionamento, de marca CUPRA, com a matrícula ..-..-ZR, pelo preço de 4.000,00€ que pagou a EE.

Do contrato de compra e venda não resultou qualquer prejuízo para a massa insolvente, que aliás, era desconhecida da autora, por desconhecer os anteriores proprietários do veículo que adquiriu, pois na conservatória do registo automóvel não constava registado qualquer ónus ou encargo.

Tal contrato não foi efetuado com os insolventes, estando a autora de boa fé e o negócio foi efetuado a título oneroso.

Tal veículo automóvel, devido ao estado deteriorado e avarias mecânicas que já tinha sofrido, tinha um valor comercial não superior a 4.000,00 €.

Tendo sido adquirido, com sinais de mau uso e má conservação.

Tal veículo automóvel contava já com muito uso.

À data de aquisição do veículo, o vendedor do mesmo encontrava-se em situação de bom equilíbrio económico – financeiro, uma vez que o mesmo não se encontrava insolvente.

Para obter liquidez e dinheiro para poder fazer face à sua vivencia diária, e por desnecessidade de utilização desse veículo, o vendedor, colocou à venda este veículo automóvel, que a autora, de boa-fé e sem saber quem eram os anteriores proprietários adquiriu esse veículo, que é imprescindível à satisfação das suas necessidades de locomoção diárias.

Tendo assim a autora, cumprido o contrato de compra e venda do veículo automóvel, com o pagamento do preço e a integração do veículo no seu património.

A transmissão efetuada constituiu um ato de alienação onerosa de bens, sendo a contrapartida do preço integrado no património do vendedor, EE, para pagar créditos e obrigações deste.

A autora desconhecia como foi adquirido o veículo automóvel pelo vendedor que lhe vendeu, apenas afirmando que este se apresentou como legal proprietário, entregou o veículo com todos os documentos e chaves inerentes, tendo como contrapartida recebido o preço.

À data da negociação efetuada, o veículo automóvel vendido, estava livre de ónus e desonerado, tendo, atento o mau estado, um valor de mercado não superior a 4.000,00 €.

A autora, à data da aquisição do veículo automóvel, não tinha conhecimento da existência da situação de insolvência.

Ambos os intervenientes estavam de boa fé, desconhecendo se os antepossuidores estavam ou não, em situação iminente de insolvência, e nenhum dos intervenientes agiu com conhecimento do caráter prejudicial da venda.

(…)”

6ª: Da prova produzida em audiência analisada de forma conjunta com toda a prova constante dos autos, de forma objetiva e imparcial, conjugada ainda com as regras da experiência comum, verifica-se que o Tribunal errou, e não fundamentou convenientemente porque razão atribuiu credibilidade superior a umas provas em detrimento das outras. Sendo certo que, a Recorrente provou, na sua modesta opinião, todos os factos cujo ónus lhe incumbia.

7ª: Tal decisão de dar como não provados os factos supra transcritos, demonstra que o Tribunal a quo não realizou uma correta análise da prova produzida em julgamento, mormente das declarações e depoimento de parte da A., assim como os depoimentos das testemunhas EE e, o Administrador de Insolvência.

8ª: Da prova produzida em sede de julgamento, resulta claramente que a Recorrente e, o então proprietário, EE, celebraram entre si um contrato de compra e venda verbal do veículo Cupra ..., de matrícula ..-..-ZR, sendo que para esse efeito, a A. pagou 4.000,00€ (quatro mil euros), em dinheiro, ao proprietário, tendo sido realizada a transferência de propriedade do mencionado veículo no próprio dia em que se concretizou o negócio, no Cartório de ....

9ª: Do mesmo modo resulta também da prova produzida, contrariamente ao alegado na Contestação, por parte da Ré massa insolvente, conseguiu-se provar e, aliás, foi dado como provado pela douta Sentença de que ora se recorre, que os Insolventes não venderam o veículo ao seu filho FF, tendo na verdade, estes, vendido o veículo a EE, que não tem qualquer relação de familiaridade com os Insolventes nem com a Recorrente.

10ª:Tendo a resolução do Administrador de Insolvência se fundamentado, no facto do vendedor do veículo ser filho dos Insolventes e na gratuitidade do negócio, provando-se que o vendedor não é filho dos Insolventes, nem familiar dos mesmos, e que o negócio foi a título oneroso, para terceiro de boa fé, deve obviamente improceder a resolução e proceder esta ação.

11ª: De seguida, procede-se à transcrição dos depoimentos da A., ora Recorrente, e das testemunhas EE e do Administrador de Insolvência, que foram gravados em sistema Áudio em uso no Tribunal a quo, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento de nos dias 07-10-2025 e 30-09-2025, respetivamente:

Transcrições de depoimentos (…)

.12ª: Tal decisão de dar como não provados os factos supra transcritos, demonstra que o Tribunal a quo não realizou uma correta análise da prova produzida em julgamento, mormente dos depoimentos do Sr. Administrador de Insolvência Dr. DD e das testemunhas BB e EE, que conjugados com a prova documental existente nos autos e apreciada em conjunto com as regras da experiência comum levam a que os factos não provados devam ser elevados à categoria de provados.

13ª: A Recorrente não pode conformar-se com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, na parte em que decidiu absolver a Ré dos pedidos contra si formulados, porquanto da prova produzida em sede de julgamento, resulta claramente que a Recorrente e, o então proprietário, EE, celebraram entre si um contrato de compra e venda verbal do veículo Cupra ..., de matrícula ..-..-ZR, sendo que para esse efeito, a A. pagou 4.000,00€ (quatro mil euros), em dinheiro, ao proprietário, tendo sido realizada a transferência de propriedade do mencionado veículo no próprio dia em que se concretizou o negócio, no Cartório de ....

14ª:O valor pelo qual o negócio foi realizado teve em conta o muito mau estado de conservação do veículo, sendo que este apesar de circular, tinha bastantes danos estéticos exteriores, os interiores estavam muito mal tratados, inclusivamente os bancos, tinha problemas na suspensão, já tinha sido alvo de avarias e intervenções, entre outros, tudo fruto dos maus tratos e uso intensivo de que o veículo havia sido alvo por parte dos anteriores proprietários e/ou usuários.

15ª:Contrariamente ao alegado na Contestação, por parte da Ré massa insolvente, conseguiu-se provar e, aliás, foi dado como provado pela douta Sentença de que ora se recorre, que os Insolventes não venderam o veículo ao seu filho FF, tendo na verdade, estes, vendido o veículo a EE, que não tem qualquer relação de familiaridade com os Insolventes.

16ª:Sendo que na realização do mencionado negócio de compra e venda do veículo Cupra ..., entre a A. e EE, ambas as partes agiram de boa-fé, uma vez que ambas as partes desconheciam por completo, sem obrigação se conhecer, da insolvência pessoal dos insolventes, que aliás, ainda não tinha sido requerida, nem judicialmente declarada.

17ª:A A. necessitava de um veículo para as suas deslocações diárias e o então proprietário, EE, que na data da realização do negócio havia recentemente ficado desempregado, necessitando de dinheiro para a sua subsistência, e ainda para mais sabendo que para restaurar o veículo de modo ao mesmo ficar com um estado aceitável e valorizar o mesmo, teria de investir uma elevada quantia monetária de que na altura não dispunha, decidiu vender o veículo à A., tendo esta efetivamente comprado o mesmo pela quantia de 4.000,00€, que foram entregues em dinheiro, a EE, logo após terem saído do Cartório de ..., no qual realizaram a transferência da propriedade do veículo.

18ª:Sendo que EE, no seu depoimento corrobora o alegado pela A. na sua Petição Inicial e na sua Resposta à Contestação, mencionando que não é familiar dos insolventes nem da A., que desconhecia a insolvência pessoal dos insolventes, que o veículo Cupra ... de que era proprietário estava em muito mau estado de conservação, com bastantes danos estéticos quer exteriores, quer interiores, assim como na suspensão, entre outros o que depreciava bastante o veículo, declarando ainda que na altura em que realizou a venda do veículo à A., tinha recentemente ficado desempregado, que necessitava de dinheiro para a sua subsistência pois não estava a receber salário, tendo então vendido o veículo à A. pelo valor de 4.000,00€, valor este que lhe foi pago pela A. em dinheiro, logo após terem saído do Cartório de ..., no qual realizaram a transferência de propriedade.

19ª: Assim, a Sentença recorrida violou os artºs 607; 638; 644; 662; 615; 620; 692; 694 e 696, todos do C.P.C, e ainda, além de outras normas e princípios, a decisão recorrida, violou o Princípio do Contraditório, o Principio da Boa-fé, Principio da Cooperação, Principio da Proibição da Prova e o Principio da Liberdade de Apreciação da Prova, e Acesso ao Direito, os artºs 685-A, nº 2; 3; 3º-A; 201; 668; 456; 457; 458; 584; 568, todos do C.P.C. e ainda os artºs, 120º a 126º e ss., todos do CIRE.

20ª: Assim deve ser dado provimento ao Recurso nos termos supra referidos, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por outra que julgue esta ação procedente por provada, com todas as legais consequências.

Termos em que Requer a Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, que seja concedido provimento ao Recurso, nos termos supra defendidos.

NB: bold da nossa autoria.


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Não houve contra-alegações.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, a única questão a decidir:

· IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO

· ERRO DE JULGAMENTO

· ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS


III. FUNDAMENTAÇÃO


A. OS FACTOS

A – FACTOS PROVADOS (por acordo das partes, tendo em conta os documentos juntos aos autos e nos autos principais e demais factos conhecidos no âmbito dos demais processos pendentes ao abrigo do art.º 5.º, n.º 2, alínea c) do CPC):
1. O Sr. Administrador de insolvência remeteu à autora carta registada com aviso de receção em 21 de fevereiro de 2025 comunicando a resolução da venda do veículo Cupra, matrícula ..-..-ZR pelos insolventes.

2. Na referida carta declara resolvido o contrato de venda, a qual se dá por integralmente reproduzida, invocando, para tal, estarem verificados os pressupostos constantes do artigo 121.º n.º 1 alínea b) do CIRE.

3. Foi efetuado o registo de propriedade n.º ...14 datado de 13-11-2024 a favor da autora.

4. Em 14-04-2023, o automóvel, veículo da marca Cupra e modelo ..., com motorização elétrica, foi matriculado pela primeira vez em Portugal, conforme resulta da falta de anotações no campo das observações – confrontar o documento 2.

5. Em 18-04-2023 foi registado em nome da A..., S.A – confrontar o documento 4 da PI.

6. A A... é a representante oficial em Portugal do grupo Volkswagen, do qual faz parte a marca Cupra e importador exclusivo dos veículos desta – confrontar o documento 3.

7. Em 24-05-2023, conforme também resulta do documento 4 junto com a PI, o automóvel foi adquirido pela sociedade comercial B... LDA, sociedade detida pelo insolvente – confrontar o documento 4.

8. Pelo que foi adquirido diretamente por esta sociedade ao seu importador.

9. Em 19-04-2024, menos de um ano após a sua aquisição, a propriedade do automóvel foi transferida daquela sociedade para CC, a esposa do seu sócio único e Insolvente nos presentes autos – confrontar o documento 4 da PI.

10. Em 29-11-2023, pela apresentação AP...39/20231129, a mesma sociedade alterou a sua firma para C..., UNIPESSOAL LDA – confrontar o documento 7, que junta e dá por reproduzido.

11. Em 18-10-2024 a referida C... foi declarada insolvente – confrontar o documento 9.

12. Os insolventes apresentaram-se à insolvência em 13-11-2024.

13. A autora é tia materna do insolvente.

14. Da análise ao assento de nascimento da autora, a mesma atualmente conta com 80 (oitenta) anos de idade, tinha 79 anos quando se tornou proprietária do Automóvel, e é solteira – confrontar o documento 7.


Factos provados após realização de audiência de discussão e julgamento:


B – TEMAS DA PROVA:


Contestação Ré massa insolvente

1. Quando a autora adquiriu a titularidade do seu direito de propriedade, o automóvel tinha um ano e seis meses de circulação na via pública.

2. Não estava acidentado nem avariado.

3. Atualmente, não é possível encontrar veículos da mesma marca, modelo e idade por menos de 24.890,00€, rondando o preço médio acima dos 30.000,00€ - confrontar os documentos 5 e 6.

4. Não se vislumbrando como foi possível à autora adquirir o automóvel pelo valor de 4.000,00€ quando ainda não tinha dois anos, independentemente do seu estado de conservação.

5. Em 16/08/2024, menos de 4 meses após a sua aquisição, a insolvente transferiu a propriedade do automóvel EE - confrontar o documento 4 da PI e o documento 8.

6. Aquelas transferências de propriedade permitiram aos insolventes frustrar os direitos dos credores nesta insolvência, primeiramente ao remover o automóvel do património da sociedade.

7. Por sua vez, em 13-11-2024, menos de três meses após a sua última aquisição, a propriedade do Automóvel foi transferida por EE para a autora – confrontar o documento 4 da PI e o documento 6, que se junta e dá por reproduzido.

8. Ao transferir a propriedade do automóvel por EE e pela autora, os insolventes lograram evitar que o mesmo fosse vendido para satisfazer os direitos dos seus credores.

9. Os insolventes agiram de má-fé ao transferir a propriedade do automóvel entre si e membros da sua família.

10. A suposta contraprestação por esta transferência foi um montante muito inferior ao valor real do bem.

11. A autora não apresenta qualquer documento de suporte para aquele pagamento, que seria facilmente comprovável por cópia da transferência bancária ou de extrato de conta bancária com o débito daquele montante.

12. Tampouco apresentou qualquer comprovativo de que o automóvel se encontrava em mau estado de conservação e funcionamento aquando da sua aquisição, apesar de contar com menos de dois anos de circulação.

13. A autora, com 79 ou 80 anos de idade não tem necessidade de deslocações diárias profissionais, conforme alegado.

14. Servindo a sucessão de apresentações na conservatória do registo automóvel anteriormente descrita apenas para sonegar aquele bem à massa insolvente da sociedade comercial totalmente detida pelo insolvente à massa insolvente.

15. Facto que a autora tinha pleno conhecimento.

16. A situação económica dos insolventes era conhecida por aqueles devido às suas relações familiares.

17. Tinham pleno conhecimento de que as sucessivas transferências de propriedade tinham como único fim evitar que o automóvel fizesse parte da massa insolvente.

18. A autora e EE agiram de má-fé.

19. As diversas transferências da titularidade do automóvel foram simuladas com o intuito de evitar a inclusão deste bem no património da ré.

20. Existindo uma divergência intencional entre a vontade e a declaração naqueles negócios.

21. Tratando-se de uma simulação fraudulenta, porque foi praticada intencionalmente com o fim de sonegar o automóvel à ré e assim prejudicá-la.


Resposta autora

1. O filho dos insolventes é FF, pelo que não foi ao seu filho que os insolventes venderam o veículo.


Factos não provados:

Petição inicial

A autora, no dia 11-11-2024, para satisfação das suas necessidades diárias de deslocação, profissionais e de lazer, por contrato de compra e venda verbal, adquiriu o veículo automóvel em mau estado de conservação e funcionamento, de marca CUPRA, com a matrícula ..-..-ZR, pelo preço de 4.000,00€ que pagou a EE.
Do contrato de compra e venda não resultou qualquer prejuízo para a massa insolvente, que aliás, era desconhecida da autora, por desconhecer os anteriores proprietários do veículo que adquiriu, pois na conservatória do registo automóvel não constava registado qualquer ónus ou encargo.
Tal contrato não foi efetuado com os insolventes, estando a autora de boa fé e o negócio foi efetuado a título oneroso.
Tal veículo automóvel, devido ao estado deteriorado e avarias mecânicas que já tinha sofrido, tinha um valor comercial não superior a 4.000,00 €.
Tendo sido adquirido, com sinais de mau uso e má conservação. Tal veículo automóvel contava já com muito uso.
À data de aquisição do veículo, o vendedor do mesmo encontrava-se em situação de bom equilíbrio económico – financeiro, uma vez que o mesmo não se encontrava insolvente.

Para obter liquidez e dinheiro para poder fazer face à sua vivencia diária, e por desnecessidade de utilização desse veículo, o vendedor, colocou à venda este veículo automóvel, que a autora, de boa-fé e sem saber quem eram os anteriores proprietários adquiriu esse veículo, que é imprescindível à satisfação das suas necessidades de locomoção diárias.
Tendo assim a autora, cumprido o contrato de compra e venda do veículo automóvel, com o pagamento do preço e a integração do veículo no seu património.
A transmissão efetuada constituiu um ato de alienação onerosa de bens, sendo a contrapartida do preço integrado no património do vendedor, EE, para pagar créditos e obrigações deste.
A autora desconhecia como foi adquirido o veículo automóvel pelo vendedor que lhe vendeu, apenas afirmando que este se apresentou como legal proprietário, entregou o veículo com todos os documentos e chaves inerentes, tendo como contrapartida recebido o preço.
À data da negociação efetuada, o veículo automóvel vendido, estava livre de ónus e desonerado, tendo, atento o mau estado, um valor de mercado não superior a 4.000,00 €.
A autora, à data da aquisição do veículo automóvel, não tinha conhecimento da existência da situação de insolvência.
Ambos os intervenientes estavam de boa fé, desconhecendo se os ante possuidores estavam ou não, em situação iminente de insolvência, e nenhum dos intervenientes agiu com conhecimento do caráter prejudicial da venda.


Contestação Ré massa insolvente

e contava com poucos quilómetros no seu odómetro.

Em 16/08/2024, menos de 4 meses após a sua aquisição, a insolvente transferiu a propriedade do automóvel para o seu filho, que vivia com os pais.

Por sua vez, em 13-11-2024, menos de três meses após a sua última aquisição, a propriedade do Automóvel foi transferida do filho dos insolventes para a autora – confrontar o documento 4 da PI e o documento 6, que se junta e dá por reproduzido.
Má-fé que se presume na venda pela insolvente ao filho do casal, por quantia não especificada, no mesmo ano em que se apresentou à insolvência.
Este, menos de três meses após ser titular do direito de propriedade do automóvel, transferiu este direito para a sua tia-avó, a aqui autora.
Resulta que a venda do automóvel, em primeiro lugar ao filho dos insolventes e seguidamente à tia do insolvente, foi realizada por uma fração do seu real valor ou gratuitamente.
Facto que o filho dos insolventes tinha pleno conhecimento.

Tratando-se de uma simulação absoluta, porque não existe um negócio subjacente, encontrando-se o automóvel na posse dos insolventes, para seu uso pessoal.

DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo.
A recorrente cumpriu este ónus. No seu entender deve ser considerada provada a matéria constante dos factos não provados respeitante à petição inicial

A recorrente não concorda com a análise realizada pelo Tribunal a quo da prova produzida em julgamento e daquela que foi carreada para os autos.

Diz que da prova produzida em audiência analisada de forma conjunta com toda a prova constante dos autos, de forma objetiva e imparcial, conjugada ainda com as regras da experiência comum, verifica-se que o Tribunal errou, e não fundamentou convenientemente porque razão atribuiu credibilidade superior a umas provas em detrimento das outras. Sendo certo que, a Recorrente provou, na sua modesta opinião, todos os factos cujo ónus lhe incumbia.

Da prova produzida em sede de julgamento, resulta claramente que a Recorrente e, o então proprietário, EE, celebraram entre si um contrato de compra e venda verbal do veículo Cupra ..., de matrícula ..-..-ZR, sendo que para esse efeito, a A. pagou 4.000,00€ (quatro mil euros), em dinheiro, ao proprietário, tendo sido realizada a transferência de propriedade do mencionado veículo no próprio dia em que se concretizou o negócio, no Cartório de ....

Do mesmo modo resulta também da prova produzida, contrariamente ao alegado na Contestação, por parte da Ré massa insolvente, conseguiu-se provar e, aliás, foi dado como provado pela douta Sentença de que ora se recorre, que os Insolventes não venderam o veículo ao seu filho FF, tendo na verdade, estes, vendido o veículo a EE, que não tem qualquer relação de familiaridade com os Insolventes nem com a Recorrente.

Tendo a resolução do Administrador de Insolvência se fundamentado, no facto do vendedor do veículo ser filho dos Insolventes e na gratuitidade do negócio, provando-se que o vendedor não é filho dos Insolventes, nem familiar dos mesmos, e que o negócio foi a título oneroso, para terceiro de boa fé, deve obviamente improceder a resolução e proceder esta ação.

Apreciando.

É jurisprudência pacífica que a Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida for inócua para a decisão da causa, ou seja, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, tendo em conta as específicas circunstâncias em causa, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil que, por isso, lhe está legalmente vedada (artigo 130.º do CPC). Neste sentido, a título de mero exemplo, vide os acórdãos do TRC de 16.02.2017 (proc. n.º 52/12.0TBMBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, onde pode ser consultada a demais jurisprudência citada sem indicação da fonte, do TRL de 26.09.2019 (proc. n.º 144/15.4T8MTJ.L1-2) e do STJ de 14.07.2021 (proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1) - cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 08 de Outubro de 2024, processo 767/21.2T8PNF.P1, (no qual fui adjunta), Relator Artur Dionísio Oliveira.

É inútil conhecer da impugnação da matéria de facto quando a decisão assenta exclusivamente em questão de direito.

Como vamos ver, atenta a solução jurídica em causa, ainda que se alterasse a matéria de facto nos termos pretendidos, a decisão manter-se-ia inalterada.

B. O DIREITO

Na sentença em crise escreveu-se que o objecto do litígio da acção prendia-se com os pressupostos para a resolução em benefício da massa insolvente da venda do veículo Cupra, matrícula ..-..-ZR, à autora.

De todos os factos dados como provados, vamos destacar aqueles que se prendem com a resolução.

· O Sr. Administrador de insolvência remeteu à autora carta registada com aviso de recepção em 21 de fevereiro de 2025 comunicando a resolução da venda do veículo Cupra, matrícula ..-..-ZR pelos insolventes.

· Na referida carta declara resolvido o contrato de venda, a qual se dá por integralmente reproduzida, invocando, para tal, estarem verificados os pressupostos constantes do artigo 121.º n.º 1 alínea b) do CIRE.

· Foi efetuado o registo de propriedade n.º ...14 datado de 13-11-2024 a favor da autora.

· Em 14-04-2023, o automóvel, veículo da marca Cupra e modelo ..., com motorização elétrica, foi matriculado pela primeira vez em Portugal, conforme resulta da falta de anotações no campo das observações – confrontar o documento 2.

· Em 18-04-2023 foi registado em nome da A..., S.A – confrontar o documento 4 da PI.

· .Em 24-05-2023, conforme também resulta do documento 4 junto com a PI, o automóvel foi adquirido pela sociedade comercial B... LDA, sociedade detida pelo insolvente – confrontar o documento 4.

· Pelo que foi adquirido diretamente por esta sociedade ao seu importador.

· Em 19-04-2024, menos de um ano após a sua aquisição, a propriedade do automóvel foi transferida daquela sociedade para CC, a esposa do seu sócio único e Insolvente nos presentes autos – confrontar o documento 4 da PI.

· Em 29-11-2023, pela apresentação AP...39/20231129, a mesma sociedade alterou a sua firma para C..., UNIPESSOAL LDA – confrontar o documento 7, que junta e dá por reproduzido.

· Em 18-10-2024 a referida C... foi declarada insolvente – confrontar o documento 9.

· Os insolventes apresentaram-se à insolvência em 13-11-2024.

· .Em 16/08/2024, menos de 4 meses após a sua aquisição, a insolvente transferiu a propriedade do automóvel EE - confrontar o documento 4 da PI e o documento 8.

· Aquelas transferências de propriedade permitiram aos insolventes frustrar os direitos dos credores nesta insolvência, primeiramente ao remover o automóvel do património da sociedade.

· Por sua vez, em 13-11-2024, menos de três meses após a sua última aquisição, a propriedade do Automóvel foi transferida por EE para a autora – confrontar o documento 4 da PI e o documento 6, que se junta e dá por reproduzido.

· Ao transferir a propriedade do automóvel por EE e pela autora, os insolventes lograram evitar que o mesmo fosse vendido para satisfazer os direitos dos seus credores.

· As diversas transferências da titularidade do automóvel foram simuladas com o intuito de evitar a inclusão deste bem no património da ré.

· Existindo uma divergência intencional entre a vontade e a declaração naqueles negócios.

· Tratando-se de uma simulação fraudulenta, porque foi praticada intencionalmente com o fim de sonegar o automóvel à ré e assim prejudicá-la.


Na subsução destes factos ao direito, o Sr. Juiz escreveu “Conforme se pode ler no número 2 do título A da carta de resolução, os insolventes não conseguiram apresentar qualquer documento de suporte para a venda do automóvel, nem para o pagamento do preço. Mesmo que aquele negócio tenha sido realizado verbalmente, haveria sempre um documento de suporte para o seu pagamento, nomeadamente de transferência ou depósito do preço na conta do vendedor. Por estes motivos, considera-se que o automóvel foi transmitido gratuitamente, conforme referido no número 1 do título D, consistindo num ato prejudicial à massa insolvente. Do anteriormente exposto resulta que a carta de resolução do negócio em benefício da massa insolvente foi devidamente fundamentada. A venda do veículo em causa, baseada na má fé dos transmitentes, e na ausência de qualquer documento de venda da insolvente a EE e valores indicados, sendo que o mesmo surge como proprietário do veículo na venda à autora, surgindo apenas o pagamento de 65,00 € de pagamento ao notário pelo requerimento de registo automóvel, quando seria suficiente a apresentação do requerimento de registo automóvel, sem intervenção do notário. Daqui resulta que o ato de compra e venda em causa nos autos é resolúvel nos termos do disposto no artigo 120.º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nos termos do n º 2 do mesmo preceito legal são prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. (…) Conforme se pode ler no número 2 do título A da carta de resolução, os insolventes não conseguiram apresentar qualquer documento de suporte para a venda do automóvel, nem para o pagamento do preço. Mesmo que aquele negócio tenha sido realizado verbalmente, haveria sempre um documento de suporte para o seu pagamento, nomeadamente de transferência ou depósito do preço na conta do vendedor. Por estes motivos, considera-se que o automóvel foi transmitido gratuitamente, conforme referido no número 1 do título D, consistindo num ato prejudicial à massa insolvente. Do anteriormente exposto resulta que a carta de resolução do negócio em benefício da massa insolvente foi devidamente fundamentada.

. A resolução do negócio de aquisição e consequente registo do veículo foi realizada dentro do prazo legal do artigo 123.º do CIRE, pois o Sr. Administrador da Insolvência tomou conhecimento do negócio e agiu tempestivamente dentro do período permitido.

Estamos perante ato suscetível de resolução incondicional, nos termos dos artigos 121.º, alíneas b) e h), e 124.º do CIRE.

E em todo caso, também estão preenchidos todos os pressupostos do art 120.º do CIRE, em concreto:

a) Foram praticados atos prejudiciais à massa insolvente, pois a venda do veículo ocorreu sem qualquer comprovativo de pagamento, diminuindo a possibilidade de satisfação dos credores.

b) A má-fé da autora, ora impugnante presume-se, pois, os atos foram praticados nos dois anos anteriores à insolvência, conforme prevê o artigo 120.º, n.º 2 do CIRE, em concreto na mesma data em que os insolventes se apresentam à insolvência.

c) A má-fé também é confirmada pelo conhecimento da Autora, ora impugnante sobre a insolvência iminente dos insolventes, já que a Autora é tia do insolvente.

Assim deveria a impugnante ter demonstrado a ausência de prejuízo, cujo ónus lhe incumbia, tal não sucedeu como resulta da matéria de facto provada.

Assim, não se pode deixar de concluir pela prejudicialidade do negócio.

No caso dos autos, resulta claramente da factualidade apurada o receio de execução de todo o património não onerado dos insolventes, neste caso da insolvente CC, proprietária do veículo. Nessa medida, mostram-se preenchidos todos os pressupostos da resolução incondicional, atendendo à data da prática do ato, mas também estamos perante todos os pressupostos da resolução condicional, plasmada no artigo 120.º do CIRE.

Isto porque, como já referido os intervenientes do negócio conheciam a prejudicialidade dos negócios para os credores, encontrando-se ambos em conluio e com má-fé, o que implicou para os credores uma diminuição da garantia patrimonial dos créditos que detêm sobre os insolventes.

Em face de todo o exposto, outra conclusão não se impõe que não seja a de julgar verificados os pressupostos legais necessários à resolução em benefício da massa insolvente da resolução em benefício da massa insolvente da venda do veículo Cupra, matrícula ..-..-ZR à autora, em 13.11.2024.”

Termina julgando “a ação de impugnação de resolução improcedente, por parcialmente não provada e, em consequência, absolve-se a Ré massa insolvente de BB, NIF ...00, e mulher CC, NIF ...32, representados pelo Sr. Administrador de Insolvência, Dr. DD, declarando-se válida a resolução em benefício da massa insolvente da venda e consequente registo desde 13.11.2024 do veículo Cupra, modelo ..., de matrícula ..-..-ZR em nome da autora.”


Na perspectiva do tribunal “ a quo”, as diversas transferências da titularidade do automóvel foram simuladas com o intuito de evitar a inclusão deste bem no património da ré.
Das transferências da titularidade daquele veículo, para o caso ora em atenção, só relevam aquelas que ocorreram depois do veículo ter passado para a titularidade da insolvente.
Assim:
- Em 19-04-2024 a propriedade do automóvel foi transferida daquela sociedade para CC.
- Em 16/08/2024 a insolvente transferiu a propriedade do automóvel a EE .
- em 13-11-2024 EE transferiu a propriedade do automóvel para a autora.
- Os insolventes apresentaram-se à insolvência em 13-11-2024.

Diz o Sr. Juiz que “resulta claramente da factualidade apurada o receio de execução de todo o património não onerado dos insolventes, neste caso da insolvente CC, proprietária do veículo. Nessa medida, mostram-se preenchidos todos os pressupostos da resolução incondicional, atendendo à data da prática do ato, mas também estamos perante todos os pressupostos da resolução condicional, plasmada no artigo 120.º do CIRE.
Isto porque, como já referido os intervenientes do negócio conheciam a prejudicialidade dos negócios para os credores, encontrando-se ambos em conluio e com má-fé, o que implicou para os credores uma diminuição da garantia patrimonial dos créditos que detêm sobre os insolventes. Em face de todo o exposto, outra conclusão não se impõe que não seja a de julgar verificados os pressupostos legais necessários à resolução em benefício da massa insolvente da resolução em benefício da massa insolvente da venda do veículo Cupra, matrícula ..-..-ZR à autora, em 13.11.2024.”

Parece resultar do teor da sentença ora em crise, que as transmissões ocorridas depois do veículo ter sido colocado em nome da insolvente foram simuladas, tendo sido dado como provado que o foram (simuladas ) com o intuito de evitar a inclusão deste bem no património da insolvente, existindo uma divergência intencional entre a vontade e a declaração naqueles negócios. Tratando-se de uma simulação fraudulenta, porque foi praticada intencionalmente com o fim de sonegar o automóvel à insolvente e assim prejudicá-la.


Nesta acção a autora pretende impugnar a resolução do negócio operada pelo AI .

Analisemos a carta de revogação.

“Assunto: Resolução incondicional de negócio em benefício da massa insolvente, nos termos do nº. 1 do artigo 121º do CIRE

Exma. Senhora, DD, Administrador de Insolvência (AI), nomeado nos presentes autos, vem, reclamar a entrega no prazo de 8 dias, contados a partir da data de recepção da presente carta, da viatura abaixo identificada, com a seguinte fundamentação:

A- O Negócio Resolvido:

1. O AI veio a tomar conhecimento de que a viatura Cupra, matrícula ..-..-ZR, se encontra registada desde 13/11/2024 a seu favor, conforme certidão do registo automóvel que se anexa como Doc.1;

2. Das diligências efetuadas, não foi possível, junto dos insolventes, encontrar qualquer documento da venda da referida viatura, nem o comprovativo do seu pagamento.

B- O Prazo de Resolução

1. Nos termos do artigo 120° do CIRE, podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente todos os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;

2. Que nos termos do artigo nº. 1 do artigo 123º do CIE, o Administrador de Insolvência, teve conhecimento deste ato à menos de 6 meses;

3. Tendo o ato prejudicial, sido celebrado em 13/11/2024 e o anúncio da sentença de insolvência publicado em 18/11/2024, a presente resolução, é, assim, tempestiva. C- A Prejudicialidade à Massa Insolvente

Considera-se prejudicial à massa insolvente o ato que diminua, frustre, dificulte, ponha em perigo ou retarde a satisfação dos credores da Insolvência (artigo 120º, nº. 3 do CIRE).

A resolução pressupõe ainda a má-fé do transmissário, conforme previsto no nº. 4 do artigo 120º do CIRE:

1. Ser Vexa, pessoa diretamente relacionada com os devedores, tal como definido no artigo 49° do CIRE;

2. Não existe qualquer comprovativo da venda formal do bem, tal, como não foi feito prova do seu pagamento, o que pressupõe, que a transação foi efetuada a título gratuito, ou abaixo do seu valor real.

D - Fundamentação para a resolução do ato,

1. Esta situação enquadra-se -nos termos do nº 1, alínea b) do artigo 121º do CIE que se transcreve, no final desta carta, por em princípio, o devedor ter transmitido o bem em causa a título gratuito;

2. Acresce ainda que nos termos do nº. 4 do artigo 120º do CIRE, esta resolução pressupõe má fé, por ter sido praticado à menos de 2 anos;

3. Assim, nos termos dos artigos 120º e seguintes do CIRE, declaro resolvido em benefício da Massa Insolvente, e reclamo a posse da referida viatura, ficando a mesma apreendida à ordem da mesma;

4. Por fim, informo que nos termos do disposto no artigo 126.º do CIRE, ao terceiro que não apresente os bens, que hajam de ser restituídos à massa insolvente, dentro do prazo fixado, são aplicadas as sanções previstas na lei.”

Junta: Doc.l - Certidão de registo automóvel do qual decorre que a A. é o sujeito activo (comprador) e EE é o sujeito passivo (vendedor).

Desta carta de resolução decorre que a aqui Autora celebrou um negócio com os insolventes e que o mesmo teria sido a título gratuito, ou abaixo do seu valor real. Porém, analisando a certidão do registo automóvel, constatamos que a Autora comprou o veículo a EE e não aos insolventes.

Ora, a chamada resolução em benefício da massa insolvente (arts. 120.º e segs. do CIRE) aplica-se a actos ou contratos celebrados pelo insolvente, que sejam prejudiciais à massa, praticados dentro do período legal anterior à insolvência (regra geral, até 2 anos).

Se, pelo contrário, como parece existir na hipótese em análise, o insolvente transmitir um bem a A e este A transmite esse bem a B, este último contrato, celebrado entre A e B não pode ser directamente resolvido pelo administrador;

No processo de insolvência o administrador da insolvência só pode resolver actos ou contratos praticados pelo próprio insolvente (o transmitente inicial), não contratos celebrados apenas entre terceiros porque esses contratos não são actos do insolvente.

A este propósito citamos o Acórdão da Relação de Lisboa de 08 Março 2018, processo 11197/14.2T2SNT-AK.L1-6, Relator Cristina Neves, no qual é feita a distinção entre os negócios celebrado entre o insolvente e o terceiro – que podem ser resolvidos – e os celebrados entre estes terceiros e outros transmissários. Relativamente a estes não haverá resolução, mas apenas, se for o caso, oponibilidade da resolução operada relativamente ao primeiro negócio.

I. O processo de insolvência constitui um procedimento universal e concursal, cujo objectivo é a obtenção da liquidação do património do devedor, por todos os seus credores (concursus creditorum), e, por outro lado, verificada que seja a insuficiência do património a excutir, a repartição por todos os credores do insolvente das respectivas perdas, de forma proporcional (princípio do par conditio creditorum). II. De forma a evitar que o insolvente, pratique actos que visam a dissipação do seu património, frustrando os seus credores, seja em momento anterior ao processo de insolvência, seja, no seu decurso, conferiu-se ao Administrador da Insolvência, a possibilidade de, mediante comunicação expedida ao insolvente e transmissário, obter a reintegração de bens e valores para a massa insolvente, conforme previsto no artº 123 do CIRE. III. A resolução em beneficio da massa insolvente a que se alude no normativo inserto no artigo 120º do CIRE, visa a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto especifico que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património, destinando-se a apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostrem prejudiciais para a massa. IV. Tendo em conta o seu carácter receptício, a declaração resolutiva tem por destinatários (legitimidade passiva) os que negociaram com o insolvente, ou seja as partes no negócio/acto que se intenta resolver, não necessitando de ser dirigida a eventual terceiro transmissário, terceiro este que até pode ser desconhecido pelo AI. V. A licitude e eficácia da declaração resolutiva da transmissão havida, não acarreta automaticamente a sua oponibilidade a terceiros posteriores adquirentes dos bens dela objecto, sendo exigida a sua má fé, como decorre aliás do preceituado no artigo 124º, nº1 do CIRE. VI. Posto isto, a segunda transmissão não está sujeita à resolução mas apenas à oponibilidade da resolução do negócio celebrado entre o transmitente e o insolvente, desde que se prove a má fé do transmissário, mantendo esta os seus efeitos em tudo o que não conflituar com a satisfação dos interesses dos credores do insolvente.”


No mesmo sentido e muito esclarecedor, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.05.2015, processo 919/09.3TJPRT-F.P3.S1, Relator Ana Paula Boularot: “I Sendo a Autora uma terceira transmissária do bem objecto de transmissão anterior pela Insolvente, cuja resolução foi efectuada pelo Administrador da Insolvência, a oponibilidade desta em relação àquela Autora só é operante quando esteja apurada a sua má fé. II Estas duas situações, embora interligadas, não se constituem em vasos comunicantes entre si, porquanto a licitude e eficácia da declaração resolutiva da transmissão havida, não acarreta automaticamente a sua oponibilidade a terceiros posteriores adquirentes dos bens dela objecto, como decorre aliás do preceituado no artigo 124º, nº1 do CIRE, onde se predispõe que «A oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má fé destes, salvo tratando-se de sucessores a titulo universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a titulo gratuito.». III A má fé do terceiro adquirente constitui na especie uma condição sine qua non, aproximando-se este regime do da impugnação pauliana prevenido no artigo 613º do CCivil.”

Ainda neste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça pode ler-se que embora não se impondo que a carta de resolução seja exaustiva quanto à explanação dos fundamentos que consubstanciam a resolução, terá de conter o quantum satis para o cabal exercício daquele direito potestativo.

“Sem embargo de não se exigir para a respectiva efectivação abundantes justificações, não nos podemos bastar com uma mera alegação de prejudicialidade, pois dessa proposição genérica não se poderá retirar, como consequência e sem mais, o surgimento desse direito potestativo, cfr Carvalho Fernandes e João Labareda, l.c., 563;Gravato de Morais, ibidem, 164 (embora este Autor pareça ser mais exigente nos requisitos substanciais, ao referir-se que no caso «a resolução carece de especifica motivação»); Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol 1/130/131.
Temos pois como assente que o direito potestativo de resolução do contrato por parte do Administrador da Insolvência, a que alude o normativo inserto no artigo 120º do CIRE, embora não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos, deverá contudo, conter os elementos fácticos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução e essa suficiência deverá ser objecto de uma análise casuística, cfr os Ac STJ de 25 de Fevereiro de 2014 da aqui Relatora, de 20 de Março de 2014 (Relator Azevedo Ramos) e de 29 de Abril de 2014 (Relator Pinto de Almeida), in www.dgsi.pt.
Todavia, os destinatários da declaração resolutiva só poderão ser, em primeira análise, os intervenientes no negócio cuja destruição de efeitos se pretende o que significa que a mesma terá de ser dirigida ao(s) insolvente(s) e à pessoa ou às pessoas que com ele(s) negociaram, sendo certo que na especie o AI enviou, na oportunidade, a aludida declaração resolutiva ao Insolvente e aos adquirentes do imóvel, os quais não deduziram contra a mesma qualquer impugnação, tendo-a aceite como boa, portanto (…)Posto isto, a segunda transmissão não está sujeita à resolução mas apenas à oponibilidade da resolução do negócio celebrado entre o transmitente e o insolvente, desde que se prove a má fé do transmissário, não se tratando de sucessão universal nem transmissão a título gratuito, mas sim oneroso, mantendo então esta segunda transmissão os seus efeitos em tudo o que não conflituar com a satisfação dos interesses dos credores do insolvente]. Quer isto dizer que a resolução do acto, para operar, exige o cumprimento dos prazos e requisitos constantes do arts 120 a 123 do CIRE, mediante comunicação, por carta registada, remetida pelo AI ao insolvente e ao que dele adquiriu, mas não exige que o AI envie comunicação ao(s) transmissário (s) posterior(es).

Neste recurso não vamos analisar de modo mais aprofundado a questão dos requisitos a que deve obedecer a carta de resolução, na medida em que, conforme já expusemos supra, a dita carta de resolução foi enviada para a Autora, terceira transmissária.

Lendo a sentença e não obstante terem sido citados os artigos respeitantes à resolução em benefício da massa insolvente – artigo 120ºss – entendeu-se que “ (…) a sucessão de apresentações na conservatória do registo automóvel serviu apenas para sonegar o veículo à massa insolvente da sociedade comercial totalmente detida pelo insolvente à massa insolvente. Facto que a autora tinha pleno conhecimento. A situação económica dos insolventes era conhecida por aqueles, funcionário da empresa do insolvente e tia materna do insolvente, devido à proximidade e às suas relações familiares. Tinham pleno conhecimento de que as sucessivas transferências de propriedade tinham como único fim evitar que o automóvel fizesse parte da massa insolvente. Daqui resulta que a autora e EE agiram de má-fé. As diversas transferências da titularidade do automóvel foram simuladas com o intuito de evitar a inclusão deste bem no património da ré. Existindo uma divergência intencional entre a vontade e a declaração naqueles negócios. Tratando-se de uma simulação fraudulenta, porque foi praticada intencionalmente com o fim de sonegar o automóvel à ré e assim prejudica-la.”
Parece-nos que o AI, secundado pelo Sr. Juiz, entendeu que nunca existiu um verdadeiro contrato entre o insolvente e o primeiro adquirente (e o subadquirente), o que determinava, a nosso ver, não haver nada para “resolver”.
Não é juridicamente correcto resolver um contrato inexistente, nem enviar uma carta de resolução directamente ao subadquirente com base na resolução em benefício da massa.
De facto, entre as duas situações há diferença fundamental
A resolução em benefício da massa – artigos 120º ss do CIRE pressupõe um um contrato válido e existente. O AI “desfaz” um acto realmente celebrado pelo insolvente e que, logicamente, só pode incidir sobre actos do insolvente.
Situação diferente acontece quando o AI afirma que o contrato nunca existiu.
Se o AI entende que o contrato entre insolvente e o primeiro adquirente foi simulado, ou nunca houve verdadeira vontade negocial, então tem que intentar uma acção declarativa pedindo ao tribunal que declare a inexistência ou a nulidade do contrato. Este resultado não se consegue por carta, nem através de acto uniliteral do AI.

Neste caso, quanto ao subadquirente, se o AI suspeitar de um esquema fictício ou de interposição de pessoas, pode intentar acção de declaração de nulidade ou inexistência, e, eventualmente, cumular com pedido de ineficácia relativamente à massa insolvente. Nessa acção pode demandar o subadquirente, mas só depois de haver uma decisão judicial é que os efeitos da mesma podem atingir o subadquirente.

No sentido de que não se pode “resolver” um contrato inexistente com simples carta ao subadquirente, mas sim pedir a declaração de nulidade ou impugnação em tribunal, podemos citar alguma jurisprudência.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.01.2025, processo 3566/20.5T8FNC-G.L1-1, Relator Nuno Teixeira no qual se afirma que num contrato celebrado sobre bem apreendido pela massa insolvente, quando se pretende a declaração de nulidade por simulação do contrato porque não existia efectiva vontade contratual, este não é um caso de resolução contratual pelo AI nos termos do CIRE, mas sim de acção judicial de declaração de nulidade com base no artigo 240.º do Código Civil.
“ Se com a acção proposta se pretende a declaração de nulidade, por simulação, de um contrato de arrendamento que teve por objecto um imóvel aprendido a favor da massa insolvente, não lhe é aplicável o prazo de caducidade do direito de resolução previsto no artigo 120º, nº 1 do CIRE, nem o prazo de prescrição previsto no artigo 123º, nº 1 do CIRE, já que a nulidade pode ser arguida independentemente de prazo (artigo 286º do Código Civil). (…)III – Segundo o artigo 240º, nº 1 do Código Civil, para o negócio se considerar simulado é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: i) que haja uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada; ii) que a falta de concordância entre o que se declara e o que se quer, resulte de um acordo (pactum simulationis) entre o declarante e o declaratário; e iii) que tenha como intenção enganar terceiros. IV – Preenche aqueles requisitos, e, portanto, deve ser declarado nulo por simulação, o “contrato de arrendamento para habitação de duração limitada” celebrado entre o devedor insolvente e uma sociedade – de que a filha daquele é sócia gerente –, que teve por objecto um prédio urbano apreendido a favor da massa insolvente, provando-se que, com a celebração daquele contrato, os outorgantes não pretenderam dar e receber de arrendamento, respectivamente, mas tão somente dificultar a venda judicial do imóvel, de modo a que o primeiro pudesse continuar a residir no prédio em questão. “

Note-se que neste mesmo Acórdão se realça a circunstância de a nulidade por simulação não estar sujeita aos prazos de resolução do CIRE, ou seja, não depende do art. 120.º CIRE, porque aqui não se trata de resolver um contrato existente, mas sim de declarar que ele nunca existiu realmente. O papel do Administrador da Insolvência é decidir sobre os negócios jurídicos celebrados pelo insolvente e que essa decisão se baseia no art. 102.º do CIRE- referindo-se sempre a contratos em que o insolvente é parte.

Isto implica que o AI não pode simplesmente resolver um contrato em que o insolvente não figure, como é o caso de um contrato celebrado apenas entre terceiro e sub-adquirente.


Tudo isto para chegarmos à presente situação: numa acção de impugnação da resolução (art. 125.º do CIRE), o tribunal aprecia se a resolução foi validamente exercida, e se o acto resolvido é susceptível de resolução nos termos do CIRE. Tal pressupõe, necessariamente, a existência de um acto ou contrato celebrado pelo insolvente e que o resolvido seja parte nesse acto ou juridicamente alcançável por ele.

Ora, se o próprio AI enviou carta de resolução directamente ao subadquirente, e este alega (e resulta da factualidade base) que nunca celebrou qualquer contrato com o insolvente, então estamos perante um vício estrutural da resolução, ou seja, o AI tentou resolver um contrato inexistente ou um contrato em que o insolvente não é parte.

Esta é, essencialmente, uma questão de direito (e de legitimidade substantiva), não de prova. A resolução em benefício da massa não é um poder geral de desfazer transmissões. É um poder tipificado e excepcional, limitado a actos do insolvente. Se o acto visado não é do insolvente, a resolução é juridicamente impossível, pelo que não faz sentido produzir prova sobre boa-fé do subadquirente, preço, conluio, simulação, antes de se ultrapassar a pergunta base, qual seja: o AI podia, sequer, resolver este contrato? Se a resposta for não, a acção cai logo.

Em conclusão, podemos afirmar que, resultando apurado que o recorrente adquiriu um bem a um terceiro, nunca celebrou qualquer contrato com o insolvente, tendo a resolução sido dirigida a quem não foi parte em qualquer negócio celebrado pelo devedor, não pode manter-se a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou válida a resolução operada pelo AI por entender estarem demonstrados factos reveladores de um esquema negocial destinado a afastar o bem do património do insolvente.





IV. DECISÃO

Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente e em consequência revogar a decisão recorrida que julgou válida a resolução em benefício da massa insolvente da venda e consequente registo, desde 13.11.2024 do veículo Cupra, modelo ..., de matrícula ..-..-ZR em nome da autora.


Custas pela massa insolvente – artigo 303º do CIRE.

Registe e notifique.

DN

Porto, 24 de Fevereiro de 2026.

(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)

Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.

Raquel Correia Lima (Relatora)

Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira (1º Adjunto)

Patrícia Cordeiro da Costa (2º Adjunto)