EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL PARA CESSÃO
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Sumário

I – O artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo o valor correspondente a um SMN e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes o SMN (sem prejuízo deste poder ser excedido, por decisão fundamentada do juiz), devendo aquele valor concreto ser fixado neste intervalo tendo em conta a singularidade da concreta situação do devedor e do seu agregado familiar, sem perder de vista o equilíbrio dos interesses conflituantes dos devedores e dos credores, constitucionalmente garantidos.
II – Entendendo-se que o rendimento indisponível para cessão deve corresponder a 1 SMN, o mesmo deve englobar os valores dos subsídios de férias e de Natal, pois estes integram aquele conceito.

Texto Integral

Processo: 3868/25.4T8VNG.P1






Acordam no Tribunal da Relação do Porto




I. Relatório



AA, residente na Rua ..., Entrada ..., Casa ..., ... Porto, veio apresentar-se à insolvência e requerer a exoneração do passivo restante.
O requerente foi declarado insolvente por sentença proferida em 20.05.2025.
Por despacho proferido em 10.09.2025 foi declarado encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, al. d), e 232.º, n.º 2, do CIRE, admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nomeado fiduciário o administrador da insolvência, determinado que durante os 3 anos posteriores ao encerramento do processo o rendimento disponível do insolvente fica cedido ao fiduciário e fixado em um salário mínimo nacional, multiplicado por 12 meses, o montante necessário ao sustento do insolvente.
Inconformado, o insolvente apelou desta decisão, concluindo assim a sua alegação:
«I. O presente recurso tem por objeto o despacho que fixou o rendimento indisponível em montante correspondente a 12 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), excluindo os subsídios de férias e de Natal.
II. O Tribunal a quo considerou que os referidos subsídios não seriam imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do Insolvente.
III. Todavia, a insolvência do Recorrente foi qualificada como fortuita, constando dos factos relevantes que não há culpa do Insolvente na criação ou agravamento da situação de insolvência.
IV. O Recorrente padece de deterioração cognitiva irreversível, atestada por relatório médico e por sentença proferida em processo de Acompanhamento de Maior, que reconheceu a sua incapacidade para gerir os próprios interesses.
V. O seu estado de saúde exige assistência permanente de terceiros, mormente do filho que, para o efeito, coabita consigo e que foi judicialmente nomeado seu Acompanhante.
VI. A referida coabitação acarreta aumento significativo das despesas mensais de alimentação, energia e água.
VII. O Recorrente não aufere quaisquer outros rendimentos, além das pensões de invalidez e de sobrevivência, inexistindo prestações sociais complementares que supram as despesas acrescidas.
VIII. Os subsídios de férias e de Natal representam um acréscimo médio mensal de apenas 130,71 €, valor que, pelo menos, atenua os encargos que o Recorrente suporta.
IX. A exclusão desses subsídios do rendimento indisponível reduz o rendimento médio anual do Recorrente abaixo da RMMG, contrariando o critério legal de sustento minimamente digno previsto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i) do C. I. R. E..
X. A jurisprudência maioritária, de que são expressão o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-06-2025 (Processo: 9646/24.0T8-VNG-B.P1, N.º Convencional JTRP000) e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2025 (Processo n.º 1461/23.5T8BRR-F.L1-1, relatado pela Desembargadora Elisabete Assunção), entende que o rendimento indisponível deve abranger os subsídios de férias e de Natal, por se integrarem no conceito de retribuição mínima mensal garantida.
XI. O despacho recorrido violou, pois, o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, e o artigo 59.º, que reconhece o direito a uma retribuição adequada e suficiente para assegurar uma existência condigna.
XII. A interpretação segundo a qual o sustento minimamente condigno se basta com 12 RMMG anuais é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da dignidade humana, da igualdade e da proporcionalidade.
XIII. A fixação do rendimento indisponível em 12 RMMG anuais não assegura ao Recorrente meios de subsistência adequados, face à sua situação clínica, à dependência funcional e às despesas inerentes.
XIV. Deve, pois, o rendimento indisponível ser fixado em 14 RMMG anuais, por forma a salvaguardar o padrão mínimo de subsistência digno que a lei e a Constituição impõem.
XV. Ao decidir de modo diverso, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito, violando, entre outras, as normas dos artigos 1.º e 59.º da CRP, e 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do C.I.R.E..
Nestes termos, e nos melhores de Direito, doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido na parte em que fixou o rendimento indisponível em apenas 12 RMMG anuais, e substituindo-o por outro que o fixe em 14 RMMG, de modo a assegurar o sustento minimamente digno do Insolvente / Recorrente, conforme impõem os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, e a jurisprudência consolidada das Relações, como se mostrou ser de Justiça!»
Não foi apresentada qualquer resposta à alegação do recorrente.

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II. Fundamentação

A. Objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
A única questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, consiste em saber se o valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, a excluir do rendimento disponível, nos termos do disposto no artigo 239.º, n.ºs 2 e 3, al. b) - i), do CIRE, deve corresponder a 12 ou a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
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B. Os Factos

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1) o devedor é viúvo, tendo a correr pelo Juízo Local Cível do Porto - Juiz 2, o Processo de Acompanhamento de Maior n.º ..., requerido pelo Ministério Público, em fase de instrução.
2) O insolvente encontra-se reformado por invalidez, desde o ano de 2023, auferindo a respetiva pensão no valor mensal de 553,82 €, acrescida da pensão de sobrevivência no montante de 230,44 €.
3) o agregado familiar é constituído só por si, residindo em casa camarária arrendada.
4) não tem quaisquer bens.
5) Não beneficiou da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do inicio deste processo de insolvência.
6) Não resulta dos autos que o insolvente incumpriu o dever de apresentação à insolvência ou se tenha abstido de se apresentar nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores.
7) Não há elementos que indiciem a existência de culpa da insolvente na criação ou agravamento da situação de insolvência.
8) No seu certificado de registo criminal, o insolvente não tem averbada qualquer condenação.
Mais se provou que:
9) Por sentença proferida em 03.07.2025, no processo referido em 1), transitada em julgado em 25.07.2025, foi decretado o acompanhamento de AA e, em seu benefício, determinada a aplicação da medida de acompanhamento de representação geral, designando-se como acompanhante do beneficiário o seu filho BB, mais se fixando o ano de 2023 o momento a partir do qual as medidas decretadas se tornaram convenientes (cfr. certidão junta com a alegação de recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
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C. O Direito

1. O instituto da exoneração do passivo restante – inspirado na discharge britânica e norte-americana, mas que chega a nós por influência do direito alemão e que tem paralelo em quase todas as leis de insolvência europeias – foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo CIRE, que entrou em vigor em 2004.
Como ensina Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra, 2021, p. 610), à semelhança do alemão, «o regime português consiste, em traços gerais, na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período».
A lei portuguesa não seguiu, portanto, um modelo puro de fresh start, em que a liquidação do património e o pagamento das dívidas têm lugar no processo de insolvência, findo o qual o devedor é libertado das dívidas que não tiverem sido satisfeitas.
O regime legal português aproxima-se mais do modelo do earned start, em que o devedor, findo o processo de insolvência, passa ainda por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectada ao pagamento das dívidas remanescentes, só então podendo beneficiar de um fresh start, se ficar demonstrado que o merece. Na súmula de Pedro Pidwell (Insolvência das Pessoas Singulares. O “Fresh Start” – será mesmo começar de novo? O Fiduciário. Algumas Notas, in Revista de Direito da Insolvência, n.º 0, 2016, p. 197), a exoneração do passivo restante «vigente no nosso ordenamento jurídico tem como finalidade precípua facilitar a recuperação/integração socioeconómica do insolvente de boa fé (“honest but unfortunate debtor”), através de um procedimento que, em primeiro lugar, passa pela liquidação do seu acervo patrimonial (art. 156.º e ss), e em segundo lugar pressupõe a cessão ao fiduciário (art. 240.º) da parte considerada disponível do seu rendimento (art. 239.º) e, a final, se o insolvente tiver cumprido com as obrigações de conduta a que está adstrito [art. 239.º, n.º 4, alíneas a) a e)], é-lhe perdoado o remanescente da dívida que ainda subsistir (art. 245.º, n.º 1)». Nas palavras de Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra 2022, p. 401, «[a] exoneração do passivo restante é aplicável exclusivamente aos devedores pessoas singulares (titulares de empresa ou não, titulares de uma grande ou de uma pequena empresa) que se tenham “portado bem”, desde que não tenha sido aprovado e homologado um plano de insolvência».
O aludido período de prova, que a nossa lei designa como período de cessão, tem início com a prolação do despacho inicial, isto é, o despacho em que, por não haver motivos para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz declara que esta será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º do CIRE (cfr. artigo 237.º, al. b), do mesmo código).
2. De harmonia com o disposto neste artigo 239.º do CIRE, o despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a um fiduciário escolhido pelo tribunal.
Nos termos do disposto no n.º 3, deste artigo 239.º, o rendimento disponível para cessão engloba todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Alguns autores entendem que o legislador adoptou um critério objectivo na determinação do valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor o do seu agregado familiar, fazendo-o coincidir com o triplo do salário mínimo nacional, sem prejuízo de este valor poder ser excedido por decisão fundamentada do juiz. Nesse sentido vide Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. II, Lisboa, 2005, p. 194, onde se pode ler o seguinte: «O legislador adopta um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional. Merece, pois, aplauso esta solução, que tem ainda a vantagem de assegurar a actualização automática da exclusão».
Contudo, como refere Catarina Serra (cit., p. 620), a jurisprudência propende «para interpretar o critério do “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” como um limite mínimo e o valor correspondente a três vezes o salário mínimo nacional como um limite máximo – que pode ser excedido, mas só em casos excepcionais, por decisão (especialmente) fundamentada do juiz. Não obstante isto – ou por isto mesmo –, o apuramento do montante a excluir envolve sempre uma ponderação casuística por parte do juiz».
Cremos ser mais consentâneo com a letra e com o espírito da norma em apreço afirmar que a mesma se limita a estabelecer um tecto máximo, correspondente a três vezes o SMN, que apenas pode ser ultrapassado por decisão fundamentada do juiz, apelando a uma apreciação casuística do que seja o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual não representa, assim, um limite mínimo abstracto, mas antes o valor razoável a fixar pelo tribunal para aquele caso concreto. De resto, cremos ser este o entendimento subjacente à jurisprudência maioritária que, como veremos melhor infra, acaba por fazer corresponder aquele limite mínimo abstracto ao valor do SMN, por considerar que abaixo deste valor nunca estará assegurado o sustento minimamente digno do devedor, ainda que, em concreto, o valor razoavelmente necessário para esse sustento minimamente digno possa ser superior.
Na determinação deste valor (razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor) deve atender-se às condições pessoais e de vida do insolvente e do seu agregado, designadamente a sua idade, situação profissional, estado de saúde, rendimentos, composição do seu agregado familiar, encargos essenciais com o seu sustento, habitação, vestuário e despesas de saúde (cfr. ac. do TRL de 12.12.2013, relatado por Vítor Amaral, citado na breve recensão jurisprudencial efectuada por Maria do Rosário Epifânio, Manuel de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra, 2022, p. 409, nota 1303).
Mas, como se afirma no ac. do TRG, de 19.03.2013, relatado por António Santos, igualmente citado por Maria do Rosário Epifânio, tal «não significa que o devedor deva manter “o nível de vida que tinha anteriormente, antes pode/deve mesmo baixá-lo, ainda que tendo sempre como limite o quantum necessário para a salvaguarda de uma sua existência condigna”».
Esta salvaguarda de uma vida condigna assenta directamente no princípio da dignidade humana plasmado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), igualmente aludido no artigo 59.º, n.º 1, al. a), da mesma lei fundamental, cujo reconhecimento exige ao legislador o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda (cit., p. 194) escrevem que «[a]s exclusões previstas nas subalíneas i) e ii) [da al. b), do artigo 239, do CIRE] decorrem da chamada função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular», que prevalece sobre a sua função externa, enquanto garantia geral dos credores.
Mas o sacrifício desta garantia dos credores deve cingir-se à justa medida do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, para o exercício condigno da sua actividade profissional e para outras despesas que se integrem nesse conceito.
A expressa alusão ao valor razoavelmente necessário para os apontados fins realça, assim, a imprescindibilidade da ponderação dos interesses e dos valores constitucionais em conflito no instituto da exoneração do passivo restante.
Como se afirma no ac. do STJ, de 23.03.2021 (proc. n.º 1155/14.2TBPRD.P2.S1, rel. Ricardo Costa), «a exoneração do passivo restante, na perspectiva do devedor, serve a realização de valores constitucionalmente consagrados, como a liberdade económica (ou, em rigor, a recuperação dessa liberdade) e o direito ao desenvolvimento da personalidade, desde que o devedor não tenha incorrido em condutas culposas e recorrentes relacionadas com a insolvência. Essa tutela, agora na perspectiva do credor, colide naturalmente (ou pode colidir), ao aspirar à liberação, objectiva e subjectiva, das dívidas restantes do devedor, com a tutela constitucional da titularidade dos direitos de crédito de natureza patrimonial, protegidos pela via do art. 62º, 1, da CRP (direito à propriedade privada). Ora, no perímetro da liberdade de conformação do legislador, deve considerar-se que essa conciliação entre valores e direitos constitucionalmente protegidos corresponde a uma ponderação equilibrada de interesses, que não deixa de ter em conta os interesses dos credores (…), ainda que os interesses do devedor insolvente não culposo prevaleçam, tendo em conta o peso do interesse na reintegração na vida económica (e social) e da protecção social do mais fraco (como princípio do Estado Social de Direito)».
A previsão legal da cessão do rendimento disponível a um fiduciário, assim como a própria definição desse rendimento a ceder, traduzem o resultado desta ponderação equilibrada dos interesses em conflito, levada a cabo pelo legislador ordinário no âmbito dos seus amplos poderes de conformação. A este respeito vide Paulo Mota Pinto, Exoneração do Passivo Restante: Fundamento e Constitucionalidade, in III Congresso de Direito da Insolvência, Coord. Catarina Serra, Coimbra, 2015, pp. 175 a 195, que a dada altura afirma o seguinte: «No procedimento conducente à exoneração do passivo restante são também tidos em conta os interesses dos credores, designadamente com a cessão a um fiduciário do rendimento disponível do devedor nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (artigo 239.º, n.º 2, do CIRE), incluindo todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão apenas dos créditos futuros cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz, do que “seja razoavelmente necessário” para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”, para o exercício pelo devedor da sua actividade profissional, e para outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor» (p. 190).
Tal não significa, porém, que a exoneração esteja condicionada à satisfação, ainda que parcial, dos créditos, tendo em conta a já referida prevalência dos interesses do devedor não insolvente. Mas significa que esta prevalência não é absoluta, impondo-se sacrifícios também ao devedor não culposo para que possa beneficiar da exoneração do passivo restante, nomeadamente uma diminuição do seu nível de vida. A exoneração do passivo restante não se traduz na desresponsabilização do devedor, antes implicando o seu empenho e sacrifício no sentido de comprimir ao máximo as suas despesas, como contrapartida do sacrifício imposto aos credores, tendo em vista o equilíbrio entre dois interesses contrapostos.
Por isso mesmo, a lei não impõe uma correspondência entre o valor a fixar e o montante global das despesas demonstradas pelo devedor insolvente, antes pressupondo um maior rigor no orçamento familiar e uma redução destas despesas ao mínimo indispensável (neste sentido vide Cláudia Oliveira Martins, O procedimento de exoneração do passivo restante, in Revista de Direito da Insolvência, n.º 0, Abril de 2016, p. 222, onde se citam aos acórdão do TRC de 31.01.2012 e do TRP de 16.09.2014). Dito de outro modo, a lei tem pressuposto que, no período de cessão, o devedor se esforçará por se adequar à especial situação em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida à nova realidade que enfrenta, como é desde logo evidenciado pela modéstia do valor máximo de 3 SMN fixado na lei (cfr. ac. do TRP, de 07.10.2021, proc. n.º 1112/21.2T8VNG-A.P1, rel. Judite Pires).
Cláudia Oliveira Martins, no artigo anteriormente citado, afirma que «[d]e entre os vários critérios possíveis, assentou a jurisprudência base na fixação de um ordenado mínimo nacional (Ac. da R.P. de 15.09.2015), ponderando a composição do agregado familiar, nomeadamente o número de dependentes menores ou em idade escolar (acrescendo àquele montante, em média, ½ ordenado mínimo nacional por cada um dos dependentes), e apenas admitindo que integre o rendimento indisponível despesas de natureza excepcional, nomeadamente, relacionadas com problemas de saúde crónicas».
A mesma autora aplaude esta opção, por dispensar o tribunal de proceder à análise e à ponderação da necessidade de todas despesas do devedor, o que poderia mesmo configurar uma intromissão na vida privada deste. Mas não nega a possibilidade de alterações pontuais, devidas a despesas excepcionais, ou permanentes, devidas ao surgimento de novas despesas, como sucederá no caso de aumento do agregado familiar.
Afigura-se inegável o valor referencial do salário mínimo nacional, assim como do rendimento social de inserção, do subsídio de desemprego e de outras prestações sociais com finalidades similares, que o ac. deste TRP, de 15.05.2015, relatado por José Igreja Matos, igualmente citado por Maria do Rosário Epifânio, considera «noções consolidadas e que reflectem o nosso estado civilizacional relativamente a conceitos como os da dignidade do trabalho».
Também não podemos perder de vista o regime processual civil das impenhorabilidades – que fixa a impenhorabilidade dos «vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado» entre o mínimo de 1 e o máximo de 3 SMN (cfr. artigo 738.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) –, cujo paralelismo com a realidade que subjaz à insolvência, enquanto execução universal, é absolutamente inegável e que, por isso mesmo, não pode deixar de ser aí respeitado.
O próprio Tribunal Constitucional já afirmou que «o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos” não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo» (cfr. ac. n.º 177/2002, de 23 de Abril).
De todo o modo, dentro destes limites, cremos que só em concreto se poderá discernir o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, pois é essa avaliação que, em rigor, a lei impõe ao julgador. Aquele valor deverá ser, assim, encontrado em face da situação concreta de cada devedor e respectivo agregado familiar, não obstante as dificuldades que essa ponderação possa encerrar, sem perder de vista que, de harmonia com o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do CC, deverão ter-se em devida conta os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, no respeito do principio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.
Neste sentido se pronunciaram, a título de mero exemplo, os acórdãos: do TRP, de 07.10.2021, já antes citado, do TRG, de 02.03.2023 (proc. n.º 2148/22.1T8GMR.G1, rel. José Carlos Pereira Duarte), do TRC, de 12.03.2013 (proc. n.º 1254/12.5TBLRA-F.C1, rel. Sílvia Pires) e do TRL, de 21.03.2023 (proc. n.º 4479/22.1T8FNC-C.L1-1, rel. Fátima Reis Silva), afirmando-se neste último que «[o] limite mínimo, que não foi objetivado no preceito [do artigo 239.º do CIRE], deve situar-se no montante equivalente a um salário mínimo nacional, valor de referência em sede de penhora, nos termos do art. 738.º, nº3 do CPC, por similitude de razões, sem que isso signifique ser esse valor o critério base de aferição do que seja a quantia razoavelmente necessária para o sustento minimamente digno do devedor».
Tendo em conta tudo quanto ficou exposto, cremos poder afirmar, em síntese conclusiva, que o artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo o valor correspondente a um SMN e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes o SMN (sem prejuízo deste poder ser excedido, por decisão fundamentada do juiz), devendo aquele valor concreto ser fixado neste intervalo tendo em conta a singularidade da concreta situação do devedor e do seu agregado familiar, sem perder de vista o equilíbrio dos interesses, constitucionalmente garantidos, em conflito.
3. No caso concreto, o recorrente aceita a decisão do tribunal a quo de fixar o valor a excluir do rendimento disponível na quantia correspondente a um salário mínimo nacional. Contudo, entende que o valor anual a excluir do rendimento disponível deve corresponder a 14 vezes o salário mínimo nacional e não a 12, como decidiu o tribunal a quo.
Esta questão vem sendo discutida na jurisprudência, mantendo-se a co-existência de posições divergentes a seu respeito.
Cremos que o entendimento preconizado pelo recorrente é o mais consentâneo com a argumentação anteriormente exposta a respeito do valor mínimo necessário para assegurar uma existência digna, tendo em conta que ao considerar, para esse efeito, o valor do SMN, o legislador não ignora, antes tem em conta, que este é paga 14 vezes por ano.
Como se afirma no acórdão deste TRP, de 19.03.2024 (proc. n.º 1336/23.8T8AMT-C.P1, rel. Rui Moreira, em que foi adjunto o agora relator), «o legislador considera que o montante do salário mínimo (ou remuneração mensal mínima garantida) correspondendo à remuneração mínima de um trabalhador, há-de ser o minimamente necessário para a sua dignificação enquanto indivíduo, enquanto trabalhador, enquanto membro activo dessa comunidade. Todavia, essa ponderação tem por pressuposto que um tal valor é pago 14 vezes por ano. Ou seja, se tal argumento usa como referência o valor do salário mínimo, para o ter por suficiente, também tem de incluir o pressuposto de que o que é suficiente é o valor mensal pago por 14 vezes. E isso porquanto tal é a medida do salário mínimo, que um trabalhador há-de receber 14 vezes por ano».
Em abono deste entendimento cita-se aí o voto de vencido subscrito pelo Conselheiro João Cura Mariano no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 770/2014 (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140770.html), no qual a questão é apreciada a propósito da impenhorabilidade de rendimentos, com uma clareza e assertividade que justificam a sua transcrição parcial:
«Para superar as dificuldades da determinação do que é o mínimo necessário a uma subsistência condigna, o Tribunal Constitucional, relativamente aos rendimentos auferidos periodicamente, impôs a impenhorabilidade das prestações periódicas, pagas a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, quando o executado não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda (Acórdão n.º 177/02, acessível em www.tribunalconstitucional.pt) Aproveitou-se, assim, o facto do salário mínimo nacional conter em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos”, para utilizar esse valor, sujeito a atualizações, como aquele, a partir do qual, qualquer afetação porá em risco a subsistência condigna de quem vive de uma qualquer prestação periódica.
No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.
Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência.
Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador».
Voltando ao caso concreto, entendendo-se que o montante concretamente necessário para assegurar o sustento minimamente digno da devedor, atendendo à situação concreta deste, deve corresponder ao “mínimo dos mínimos”, não pode deixar de se entender que o mesmo deve corresponder ao que o próprio legislador pressupôs no conceito de mínimo: o valor do SMN, que actualmente corresponde a 920,00 € por mês, pago 14 vezes por ano.
Dito de outro modo, sendo fixado como rendimento indisponível para a cessão a quantia equivalente a 1 SMN, esta deve englobar os valores dos subsídios de férias e de Natal, pois estes integram aquele conceito de SMN ou Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), na mais recente terminologia legal.
Nestes termos, na procedência da apelação, importa alterar a decisão recorrida, fixando-se como valor a excluir do rendimento disponível, ao abrigo do disposto no artigo 239.º, n.º 3, al. b)-i), do CIRE, a quantia correspondente a 1 SMN, calculada nos termos descritos. O valor a excluir do rendimento disponível corresponde, portanto, a uma quantia anual equivalente ao valor mensal da RMMG multiplicado por 14.
Não obstante a procedência da apelação, as respectivas custas serão da responsabilidade da recorrente, por ser quem retirou proveito da mesma, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

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III. Decisão

Pelo exposto, na procedência da apelação, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto revogam a decisão recorrida e decidem que o valor anual a excluir do rendimento disponível será de 1 RMMG multiplicada por catorze.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.


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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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Porto, 24 de Fevereiro de 2026

Relator: Artur Dionísio Oliveira

Adjuntos: João Proença (vencido, nos termos da declaração junta)
[Vencido.
Os subsídios de férias e de Natal constituem um complemento de retribuição do trabalho, com a função de auxiliar as despesas potencialmente acrescidas nas épocas de férias de Verão ou no período do Natal e a forma de contabilização dos respectivos valores, para efeitos de cessão do rendimento disponível, foi decidida à luz da teleologia e dos interesses em jogo no incidente de exoneração do passivo restante. O disposto no artº 239º nº 3 CIRE faz englobar, no rendimento disponível para os credores, todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor - com excepção do rendimento indisponível a ponderar.
Assim, desde que não exceptuados na fixação desse rendimento, os subsídios de férias e de Natal são rendimentos disponíveis do devedor e deverão, por inerência, ser cedidos ao fiduciário nos meses em que são processados e na medida em que ultrapassam o montante mensal fixado para o sustento minimamente digno do Insolvente e do seu agregado familiar.
Este entendimento foi já seguido em várias decisões desta secção - Ac. R.P. 24/3/2020, pº nº 971/17.8T8STS.P1, Ac. R.P. 16/6/2020, pº 3294/19.4T8OAZ.P1, ambos in www.dgsi.pt (Rel. Desª. Lina Baptista), Acs. inéditos relatados pelo aqui 1.º Adjunto nos Procs. 2473/21.9T8VNG.P1, 2758-16.6T8AVR-K, 434/13.0TJPRT), Ac. R.P. 16/6/2020, pº 2039/14.0T8VNG.P1 (inédito, Rel. Desª. Alexandra Pelayo), e Ac. R.P. 26/1/2021 (igualmente inédito, Rel. Des. Vieira e Cunha. No mesmo sentido, os Ac. R.C. 11/02/14 e 13/5/2014, respectivamente nos pºs 467/11.1TBVND-C.C1 e 1734/10.7TBFIG-G.C1, ambos in www.dgsi.pt.
Assim, o rendimento indisponível do devedor equivale a 1 salário mínimo nacional, não englobando na excepção quaisquer montantes fruídos a título de subsídios que excedam esse referido salário mínimo, incluindo subsídios de férias e de Natal.]

Raquel Lima