CONTRATO DE COMPRA E VENDA
FALTA DE ENTREGA DA COISA VENDIDA
ÓNUS DA PROVA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
DÍVIDA EM PRESTAÇÕES
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
Sumário

I - A Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando a alteração pretendida não tiver influência na decisão da causa por ser inócua para a questão de direito, sob pena de se levar a cabo atividade processual inútil e, como tal, proibida por lei (artigo 130.º do Código de Processo Civil).
II - Em ação declarativa de cumprimento baseada em contrato de compra e venda instaurada pelo vendedor contra o comprador, do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil resulta recair sobre o demandado o ónus de prova da falta de entrega da coisa vendida invocada como fundamento da licitude da recusa de cumprir a obrigação de pagamento do preço ao abrigo da exceção de não cumprimento do contrato (artigo 428.º do Código Civil), enquanto facto modificativo (ou impeditivo, segundo outro entendimento) da obrigação de pagamento do preço.
III - Na dívida em prestações, a consequência que decorre do artigo 781.º do Código Civil não é a automática constituição do devedor em mora pela totalidade das prestações em falta, mas apenas a perda do benefício do prazo em favor do devedor, concedendo-se ao credor a possibilidade de exigir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações através da interpelação do devedor para esse efeito.
IV - Em tal condicionalismo, a notificação do devedor para se opor ao requerimento de injunção apresentado pelo credor, e em que é pedido o pagamento de todas as prestações acordadas, incluindo as vincendas, é suficiente para desencadear o vencimento imediato de todas as prestações não pagas e, assim, constituir o devedor em mora também quanto às prestações vincendas a partir daquela notificação.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 104224/24.0YIPRT.P1

Juízo Local Cível de Paços de Ferreira – J4


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO

I. Identificação das partes e objeto do litígio

Iniciaram-se os presentes autos de ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias através da apresentação, em 22.08.2024, de requerimento de injunção por A..., S.A. (Recorrente) contra AA (Recorrida), tendo em vista o pagamento, pela Ré, da quantia global de 7.975,65€, sendo 7.406,70€ a título de capital, 426,95€ a título de juros de mora vencidos, 40,00€ a título de outras quantias e 102,00€ de taxa de justiça paga com o requerimento de injunção.

Nesse requerimento, alegou a Recorrente ter celebrado, em 4.12.2023, um contrato de compra e venda com a Recorrida, através do qual lhe vendeu um forno, oito varas, oito tabuleiros especiais e ganchos pelo preço total de 8.080,00€, o qual devia ser pago em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 7.12.2023.

Sucede que a Recorrida apenas procedeu ao pagamento da quantia de 673,30€ em 3.02.2024, nada mais pagando, o que implicou o vencimento de todas as prestações nos termos do artigo 781.º do Código Civil (CC).

Mais alegou que, sobre a quantia em dívida (7.406,70€) incidem juros moratórios, nos termos do artigo 102.º do Código Comercial, desde a data de constituição em mora, que indicou como sendo 7.12.2023, tendo ainda direito ao valor de 40,00€ relativo aos custos suportados com a cobrança da dívida, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, tudo perfazendo o valor de 7.873,65€, acrescendo os juros à taxa legal que se venham a vencer até à data do efetivo e integral pagamento.

Notificada para o efeito, veio a Recorrida apresentar oposição, na qual, reconhecendo a celebração do contrato invocado pela Recorrente e o pagamento da quantia de 673,30€ – sustentando, porém, que a mesma foi paga a título de sinal e princípio de pagamento –, impugnou a demais matéria de facto descrita no requerimento de injunção.

Mais alegou que a Recorrente não lhe entregou o forno e respetivos equipamentos, apesar das várias interpelações que lhe foram feitas, invocando assim a Recorrida a exceção de não cumprimento do contrato, nos termos do artigo 428.º do CC, como fundamento da sua recusa em pagar a quantia peticionada, concluindo no sentido de a ação dever ser julgada improcedente.

No seguimento de convite a juntar toda a prova documental referente à relação material controvertida e a pronunciar-se sobre a exceção deduzida na oposição, veio a Recorrente responder, juntando vários documentos e alegando ter entregado o forno e acessórios no local indicado pela Recorrida e por BB, que lhe transmitiu ser companheiro daquela e com quem a Recorrente já havia estabelecido anteriormente relações comerciais, pelo que não se verifica a invocada exceção de não cumprimento do contrato.

A Ré exerceu o contraditório quanto ao articulado de resposta e documentos juntos pela Autora, após o que, realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrida do pedido.


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II. Objeto do recurso

Não se conformando, veio a Recorrente interpor a presente apelação apresentando, para o efeito, as conclusões que se passa a sintetizar:
· Considerando a prova produzida nos autos – documental, testemunhal e por depoimento de parte da Ré –, deve ser julgado provado o facto tido como não provado na decisão recorrida, ou seja, que “A Autora entregou, a 13.12.2023, o forno e acessórios referidos em 3) no local indicado pela Ré (estabelecimento sito em Ponte de Lima)”.
· Mesmo que assim não se entenda, incumbe à Recorrida provar a falta da entrega dos bens vendidos, por a mesma consubstanciar facto extintivo ou modificativo do direito invocado pela Recorrente, pelo que sempre importará modificar a decisão proferida quanto ao ónus de prova.
· Deve consequentemente ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que, respeitando as normas legais aplicáveis, julgue a ação totalmente procedente.

Notificada, a Recorrida não apresentou contra-alegações no prazo para o efeito, após o que foi proferido despacho admitindo a apelação com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.


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III. Questões a solucionar

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são as seguintes:
· Saber se deve ser conhecida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pela Recorrente e, na afirmativa, se o Tribunal a quo errou no julgamento do facto considerado não provado, devendo o mesmo ser considerado provado.
· Determinar sobre quem recai o ónus da prova do (in)cumprimento da obrigação de entrega dos bens vendidos.
· Analisar se a decisão de direito deve ser alterada, julgando-se a ação procedente.
· Responsabilidade pelas custas.


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FUNDAMENTAÇÃO

I. Dos factos

1. Factos julgados provados e não provados pelo Tribunal a quo:

Factos provados segundo a decisão recorrida:

1. A Autora é uma pessoa coletiva constituída sob a forma de sociedade anónima, que tem por objeto o fabrico e comércio de fornos e seus componentes.

2. No exercício da sua atividade comercial e industrial, a Autora aceitou prestar e vender à Ré que, por sua vez, solicitou, serviços e produtos da sua atividade.

3. Após o que estabeleceram o acordo com o n.º ...06, celebrado em 4.12.2023, pelo preço global de 8.080,00€ tendo por objeto um forno modulram para leitões com o n.º de série MO-...12, oito varas para leitões modulram, oito tabuleiros especiais com a referência TI 11022 com 22cm de largura e ganchos.

4. Ficou acordado que o montante referido em 3. deveria ser pago pela Ré em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, a primeira com vencimento em 7.12.2023.

5. Em 13.12.2023, a Autora emitiu a fatura n.º 2023A1/2353 referente ao acordo referido em 3).

6. A Ré efetuou o pagamento do montante de 673,30€[1] em 03.01.2024.

7. Para além do pagamento referido em 6., a Ré não efetuou qualquer outro.

Factos não provados segundo a decisão recorrida:
· A Autora entregou, a 13.12.2023, o forno e acessórios referidos em 3) no local indicado pela Ré.


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2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Pretende a Recorrente que se altere a decisão sobre a matéria de facto, sustentando dever ser dado como provado o facto considerado não provado na decisão recorrida e acima descrito. Mais defendeu que, mesmo que assim não se entenda, a ação deve ser sempre julgada procedente, visto que era a Recorrida quem tinha o ónus de prova da falta de entrega dos bens.

Feito este enquadramento inicial, importa, antes de mais, verificar da relevância jurídica da eventual modificação do julgamento do facto considerado não provado, acima enunciado, para o desfecho do litígio, tendo presente que é proibida a prática de atos inúteis em processo civil, conforme estipula o artigo 130.º do CPC.

Na realidade, e tal como tem sido assinalado pela jurisprudência – passando-se, para o efeito, a citar o Ac. TRP 11.12.2024 (proc. n.º 10508/22, mesma fonte):

“...a reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente, mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente. Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão da matéria de facto poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a impugnação deduzida, traduzindo-se antes na prática de um ato inútil, por isso ilícito”.

É o que sucede no caso dos autos porquanto, em nosso entender e pelas razões melhor explicitadas adiante, em ação declarativa destinada ao cumprimento da obrigação do pagamento do preço, a entrega da coisa vendida não é facto constitutivo do direito do vendedor a receber o preço, na medida em que a obrigação do seu pagamento, em regra e no caso dos autos, emerge da própria celebração do contrato. Ao invés, é sobre o comprador que recai o ónus de prova do incumprimento daquela obrigação de entrega, enquanto facto modificativo – ou, noutro entendimento, impeditivo – do direito do vendedor a receber o preço, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do CC.

Do exposto resulta, pois, que, no caso dos autos, a falta de prova daquela entrega não determina a improcedência da pretensão da Recorrente a receber o remanescente do preço, visto que, para tanto, era necessário que se tivesse provado que a Recorrente efetivamente não entregou os bens vendidos à Recorrida.

É certo que o Tribunal a quo não fez constar da lista de factos provados e não provados o facto alegado pela Ré na oposição no sentido de que a Recorrente nunca lhe entregou os bens objeto do contrato de compra e venda aqui em apreço.

No entanto, da motivação da decisão sobre a matéria de facto resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida também quanto esse facto, considerando-o não provado. Vejamos, então, o que se consignou a este propósito na decisão recorrida:

A busílis da questão reside, pois, em saber se efetivamente ocorreu a entrega dos bens vendidos pela Autora à Ré. No entanto, neste particular, a prova revelou-se dúbia, inconsistente, contraditória e, por isso, inconclusiva.

Logo, não obstante a prova produzida, tendo permanecido a dúvida sobre a realidade do facto (entrega dos bens pela Autora à Ré), foi a mesma resolvida contra a parte a quem o facto aproveita, que é, in casu, a Autora.

Na verdade, em julgamento, a prova acerca da entrega dos bens separou-se em dois polos distintos e completamente opostos: a prova da Autora da qual resultou que os bens foram entregues pela Autora à Ré mediante o levantamento por esta e pelo companheiro desta à data (BB) daqueles junto de um estabelecimento localizado em Famalicão; a prova da Ré da qual resultou que os bens nunca lhe foram entregues pela Autora tal como acordado.

Com efeito, a Ré afirmou não ter recebido os bens por parte da Autora, nem procedido ao seu levantamento em nenhum estabelecimento; a testemunha BB não negou ter ido levantar um forno a um estabelecimento localizado em Ponte de Lima, que lhe foi vendido pela Autora (que já conhecia em momento muito anterior ao negócio em causa nos autos e com a qual mantinha, por via dos negócios que possuía, relações comerciais), mas asseverou que não era o que está em causa nos autos, nem era para a Ré, antes tendo referido tratar-se de um outro negócio que tinha como objeto um forno que necessitava para um estabelecimento comercial que detinha à data; a testemunha CC, responsável pela desmontagem do forno e seus componentes no estabelecimento localizado em Ponte de Lima, afirmou que, naquele local, e no dia 7.12.2023, BB levantou o forno em causa nos autos e que a Ré levantou os restantes acessórios; DD, técnica de contabilidade na Autora, só sabia o que lhe contou o colega CC, e, em resumo, que o transporte não tinha sido feito pela Autora.

Ora, como é bom de ver, as únicas versões compatíveis entre si são as da Ré com a da testemunha BB e da testemunha CC com a da testemunha DD.

Não existe, porém, prova segura nos autos de qual é a versão que corresponde à realidade, não tendo o Tribunal alcançado, nem mesmo após acareação entre parte- testemunha e testemunhas entre si, quem diz a verdade e quem mente.

Na verdade, as duas versões são inconciliáveis entre si, pelo que uma corresponderá à verdade dos factos e a outra não. No entanto, de todas as pessoas ouvidas, e com intervenção direta nos factos (a entrega em específico) em causa nos autos (Ré e testemunhas CC e BB) nenhuma se afigurou totalmente imparcial e sincera, não se conseguindo propender para uma das versões em detrimento da outra. Pois se é verdade que existem elementos que indiciam que a versão real é a contada pela Ré (v.g. Autora ter afirmado em sede de articulados que procedeu à entrega dos bens na morada escolhida pela Ré, mas em julgamento ter tentado sustentar a versão de que foi a Ré e aquele que era o companheiro na altura que os foram levantar), outros existem que apontam que a verdadeira versão é a relatada pela Autora (v.g. Ré ter afirmado que deixou de ter interesse na entrega do forno ainda nos finais de 2023, porque precisava dele para o Natal desse ano, e ainda assim ter procedido ao pagamento da primeira prestação para a liquidação daquele em janeiro de 2024).

Acresce que, as testemunhas DD e EE (de todas as ouvidas, foram as que se afiguraram mais isentas e credíveis) nada sabiam diretamente sobre a entrega em causa nos autos, de forma a elucidar o Tribunal.

Portanto, conforme já supra referido, perante a dúvida que se criou no espírito do julgador, (que não conseguiu ser dissipada por nenhum dos meios de prova produzidos) foi a mesma resolvida contra a Autora, por ser a si que o facto aproveita, e tal determinou que se considerasse como não provado o facto da al. a). [realces a negrito nossos]

Ou seja, para o Tribunal a quo, além do facto que expressamente destacou como não provado, e que é objeto da impugnação da Recorrente no presente recurso, também não ficou provado que “A Autora não entregou à Ré o forno e acessórios referidos no ponto 3. dos factos provados”.

Importa ainda atender a que a Recorrida, notificada que foi das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente – nas quais suscitou, além do mais, a questão do ónus de prova, defendendo dever a Relação considerar ser sobre a Recorrida que impende o ónus de prova da falta de entrega dos bens vendidos e, consequentemente, julgar a ação procedente –, não veio requerer a ampliação do objeto do recurso nos termos previstos no n.º 2 do artigo 637.º do CPC, impugnando a decisão sobre a matéria de facto por forma a que se julgasse provada a por si alegada falta de entrega dos bens vendidos e, nessa medida, prevenir a hipótese de procedência da questão suscitada pela Recorrente.

Delimitado que fica assim o objeto do presente recurso às questões suscitadas pela Recorrente, e entendendo-se, como se entende, que era a Recorrida quem tinha de provar a falta de entrega dos bens vendidos enquanto facto modificativo do direito da Recorrente ao pagamento do preço, prova essa que não foi feita, impõe-se a conclusão de que a modificação do julgamento sobre a matéria de facto pretendida pela Recorrente não tem a virtude de alterar o sentido da decisão de Direito a tomar por este Tribunal – razão pela qual nos abstemos de apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pela Recorrente, atenta a sua inutilidade, passando-se a conhecer de imediato a questão de Direito.


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II. Do Direito

Pretende a Recorrente, em primeiro lugar, obter a condenação da Recorrida a pagar-lhe a quantia de 7.406,70€ a título de preço ainda em dívida.

Dos factos provados resulta que entre a Recorrente, enquanto vendedora, e a Recorrida, enquanto compradora, foi celebrado um contrato de compra e venda tendo por objeto os bens descritos no ponto 3. dos factos provados.

O contrato de compra e venda é o contrato através qual se transmite a propriedade de uma coisa (ou outro direito) mediante um preço, tendo a sua celebração como efeitos a transmissão da propriedade da coisa (ou da titularidade do direito), a obrigação (para o vendedor) de entregar a coisa e a obrigação (para o comprador) de pagar o respetivo preço – cf. artigos 874.º e 879.º do CC.

Decorre deste regime que o contrato de compra e venda, sendo um negócio real quanto aos efeitos (a propriedade da coisa vendida é transmitida por mero efeito do contrato), é consensual quanto à constituição, na medida em que a sua perfeição não depende da entrega material da coisa vendida.

Consubstanciando ainda, por outro lado, um negócio obrigacional, pois que a sua celebração determina a constituição de duas obrigações: para o vendedor, a obrigação de entrega da coisa vendida; para o comprador, a obrigação de pagamento do preço – cita-se Ana Filipa Morais Antunes e Rodrigo Moreira in Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações / Contratos em Especial, Universidade Católica Editora, 2023, pág. 46.

Sendo a compra e venda um contrato bilateral sinalagmático e verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 428.º do CC, poderá o devedor recusar o cumprimento da sua obrigação nos termos ali consignados.

Assim, exige o artigo 428.º do CC, para a sua aplicação, que o contrato seja não só bilateral e sinalagmático, mas ainda que não haja prazos diferentes para a realização das prestações, sendo certo que, a este propósito, se tem entendido maioritariamente que, mesmo estando a realização das prestações sujeita a prazos diferentes, a exceção de não cumprimento do contrato poderá ser invocada pelo contraente cuja prestação deve ser realizada em segundo lugar – neste sentido, entre outros, cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 405, e Ana Taveira da Fonseca, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações / Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, págs. 123 e 125.

Coloca-se a questão de saber em que termos deve ser analisado o sinalagma funcional pressuposto pelo artigo 428.º, pois que, tal como explica Nuno Pinto Oliveira (Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, 2011, págs. 786 e segs.), podemos conceber o sinalagma como uma limitação externa ou extrínseca de cada um dos direitos subjetivos constituídos pelo contrato ou, ao invés, como uma limitação interna ou intrínseca de cada um daqueles direitos.

No primeiro caso (limitação externa), os efeitos do sinalagma não se produzem automaticamente, concretizando-se antes na atribuição, ao devedor, de um direito potestativo de recusar a prestação exigida pelo credor.

No segundo caso (limitação interna), o credor apenas poderá exigir que o devedor realize prestação a seu cargo contra a (oferta de) realização simultânea da contraprestação a cargo do credor. Nesta conceção, os efeitos do sinalagma produzem-se automática e necessariamente, pelo que o facto de o credor não realizar simultaneamente a sua contraprestação, ou não se oferecer para tanto, exclui automática e necessariamente o poder de exigir que o devedor realize a sua contraprestação. Por outro lado, o tribunal deverá conhecer oficiosamente do facto de o credor não ter realizado a sua prestação ou de não se ter oferecido para a realizar.

Entre estes dois conceitos, considera Nuno Pinto Oliveira, posição que acompanhamos, que se deve preferir o primeiro – sinalagma funcional como limitação externa ou extrínseca de direitos de crédito –, fundando-se a pretensão do autor/credor, em rigor, no próprio contrato e não na realização da sua prestação, daqui decorrendo ainda que a exceção de não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso, antes carecendo de ser invocada pela parte que dela pretende beneficiar.

Tal conceção é a que se mostra mais conforme com a natureza da exceção de não cumprimento. Na verdade, estamos perante uma exceção de direito material (na medida em que consubstancia uma situação jurídica pela qual a pessoa adstrita a um dever pode, licitamente, recusar a efetivação da prestação correspondente C:\Documents and Settings\Mariavicente\Os meus documentos\MJOAO\JURISPRUDÊNCIA 2011\Dr. Sousa Pinto-36\Rec. 12 13 e 14-18 Abril\PRONTOS\Pronto25807-Opo[1][1]...doc - _ftn33 – cf. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Tomo I, 2.ª edição, Almedina, 2000, pág. 182) dilatória (porquanto não extingue o direito de crédito do outro contraente, antes obstando temporariamente ao seu exercício) e que, em termos processuais, assume a natureza de exceção perentória, conforme resulta da conjugação do artigo 576.º, n.º 3, do CPC, e do artigo 342.º, n.º 2, do CC, na medida em que consubstancia um facto modificativo do direito do credor a obter a realização da prestação do devedor, para uns – ou facto impeditivo daquele direito, para outros (a este propósito, cf. Ac. STJ de 24.01.2002, proc. 01B3857, incluindo nota de rodapé 22, em www.dgsi.pt).

Noutra perspetiva, podemos ainda analisar a exceção de não cumprimento do contrato como uma causa de exclusão da ilicitude do incumprimento da obrigação a cargo do devedor que a invoca.

Em todo o caso, configura-se a mesma como uma verdadeira exceção, pelo que, em sede de ação declarativa de condenação destinada à cobrança do preço devido pela celebração de um contrato de compra e venda, deverão os factos que permitem o funcionamento do regime previsto no artigo 428.º do CC ser alegados e provados pelo comprador, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do mesmo Código.

Neste sentido, cf. Ac. TRL de 8.02.2007 (proc. n.º 349/2007, em www.dgsi.pt), em cuja fundamentação se pode ler o seguinte:

É que o contrato de compra e venda fica perfeito com o acordo das partes quanto à transmissão da coisa ou direito mediante um preço, situando-se o cumprimento das obrigações de entrega da coisa vendida e de pagamento do preço no âmbito da execução do contrato.

E, assim, em acção de condenação para pagamento do preço da compra e venda, o facto constitutivo do direito do vendedor é apenas a celebração desse contrato.

Constituindo o incumprimento da obrigação de entrega da coisa vendida, matéria de excepção (de não cumprimento, artigo 428º do Código Civil), cabendo ao Réu a prova de que aquela lhe não foi entregue. (...)

Neste sentido também, ainda que no contexto de situações com contornos distintos, cf. Acs. TRP de 23/02/2019 (proc. n.º 7940/08), de 20.05.2024 (proc. n.º 89524/22) e de 27.10.2025 (proc. n.º 1693/24), todos em www.dgsi.pt.

Aqui chegados, resta concluir que a Recorrente logrou demonstrar os factos constitutivos do invocado direito ao recebimento da totalidade do preço acordado (a celebração do contrato entre as partes, no qual ficou estipulada a obrigação de pagamento do preço acordado pela Recorrida; e o vencimento imediato de todas as prestações, ao abrigo do artigo 781.º do Código Civil, nos termos desenvolvidos mais adiante).

Competindo à Recorrida, por sua vez, alegar e provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, apenas se provou o pagamento de parte do preço (673,30€, em 3.01.2024). Não se provaram outros factos com a referida natureza, não se tendo nomeadamente provado o facto alegado pela Recorrida que lhe permitiria beneficiar do regime do artigo 428.º do CC, qual seja, a falta de entrega, pela Recorrente, dos bens objeto do contrato de compra e venda.

Ora, considerando as regras do ónus de prova acima explicitadas, a dúvida sobre tal facto deve ser resolvida em desfavor da Recorrida, nos termos conjugados dos artigos 342.º, n.º 2, do CC e 414.º do CPC, o que determina a procedência do pedido de condenação da Recorrida a pagar à Recorrente o remanescente do preço não pago, ou seja, a quantia de 7.406,70€.


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Pede a Recorrente também a condenação da Recorrida a pagar juros de mora sobre tal quantia desde 7.12.2023, à taxa de juro prevista no artigo 102.º do Código Comercial, liquidando os juros vencidos à data da apresentação do requerimento de injunção em 426,95€.

O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao devedor, sendo que a culpa se presume (cf. artigos 798.º e 799.º do CC), constituindo-se o mesmo em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, exceto se a obrigação tiver prazo certo, caso em que há mora independentemente de interpelação, sendo ainda certo que a mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o que corresponde, nas obrigações pecuniárias, aos juros a contar do dia de constituição em mora – artigos 804.º e 806.º do CC.

Voltando ao caso dos autos, e no que diz respeito à taxa de juro aplicável, temos que o contrato de compra e venda celebrado pelas partes consubstancia uma transação comercial tal como definida no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, sendo assim aplicável a taxa de juro prevista no artigo 102.º do Código Comercial, conforme preceitua o artigo 4.º daquele Decreto-Lei.

Quanto à data de constituição em mora, para além do que já foi acima referido, dispõe ainda o n.º 2 deste artigo 4.º que, em caso de atraso de pagamento, o credor tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou do termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato.

Conforme ficou provado, as partes estabeleceram que o preço acordado seria pago em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, no valor de 673,30€, no dia 7.12.2023.

Assim sendo, as restantes 11 prestações vencer-se-iam no dia 7 dos meses subsequentes (janeiro a novembro de 2024), sendo certo que, nos termos do artigo 779.º do CC, o prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor quando não se mostre que o foi a favor do credor ou de ambos, conjuntamente.

Invoca a Recorrente o disposto no artigo 781.º do CC para sustentar que a falta de pagamento de uma prestação importou o vencimento imediato das restantes, reportando esse vencimento imediato a 7.12.2023.

Nos termos do mencionado artigo 781.º, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, estando, porém, previsto um desvio a esta norma no que diz respeito aos contratos de compra e venda a prestações, se se preencherem os requisitos elencados no artigo 934.º do mesmo Código.

No caso dos autos, à data da apresentação do requerimento de injunção já se encontravam por pagar mais do que duas prestações, ficando assim afastada a aplicabilidade do regime previsto no artigo 934.º, remetendo-nos para a regra geral do artigo 781.º.

Sucede que, tal como tem sido entendido maioritariamente, a consequência do artigo 781.º não é a automática constituição do devedor em mora pela totalidade das prestações em falta, pois apenas se prevê a perda do benefício do prazo em favor do devedor no sentido de se conceder ao credor a possibilidade de exigir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações e, assim, constituir o devedor em mora quanto às prestações vincendas. Tal como salienta Ana Afonso (Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações / Das Obrigações em Geral, cit., pág. 1071), se o credor quiser usar o benefício que a lei lhe concede nesta disposição, terá então de manifestar essa vontade, interpelando o devedor para cumprir imediatamente todas as prestações vincendas. Tal interpelação pode ser feita nomeadamente através da citação, ou ato equivalente, para a ação de cumprimento em que é pedido o pagamento de todas as prestações, incluindo as vincendas. No sentido propugnado, cf. o recente Acórdão desta Relação, datado de 16.01.2026 (processo n.º 2943/24, em www.dgsi.pt), bem como as várias referências doutrinárias e jurisprudenciais que ali são feitas.

Sucede que a Recorrente não demonstrou ter interpelado a Recorrida para esse efeito em determinada data concreta, sendo certo que sobre si recai o ónus de prova de tal interpelação, enquanto facto constitutivo do direito aos juros de mora desde a data por si indicada. Nessa medida, apenas se poderá considerar a Recorrida em mora quanto ao pagamento da totalidade do preço em dívida, no valor de 7.406,70€, a partir da sua notificação para deduzir oposição à injunção, na medida em que tal notificação constitui interpelação judicial nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 805.º do CC. O que, por sua vez, determina a improcedência parcial da pretensão deduzida pela Recorrente, absolvendo-se a Recorrida do pedido de condenação no pagamento dos juros de mora vencidos até tal data.


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Pede a Recorrente ainda o pagamento da quantia de 40,00€, ao abrigo do artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de maio, nos termos do qual, quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00€ sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.

Sendo o contrato de compra e venda celebrado entre as partes uma transação comercial para estes efeitos, tal como já salientado, e sendo devidos juros de mora pela Recorrida nos termos acima expostos, tem a Recorrente direito ao pagamento da referida quantia.


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Por último, pediu a Recorrente, no requerimento de injunção, o pagamento da quantia de 102,00€ correspondente à taxa de justiça paga pela apresentação daquele requerimento. Porém, tendo a injunção sido remetida à distribuição, prosseguindo os autos como ação declarativa, deverá esse montante ser tido em consideração em sede de custas, atento o disposto no artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais.


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III. Das custas

Ficando vencidas ambas as partes, devem as mesmas suportar as custas na proporção dos respetivos decaimentos, nos termos do artigo 527.º do CPC.


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DECISÃO

I. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação pelo que, em consequência:

a) Revoga-se parcialmente a sentença proferida pelo Tribunal a quo, condenando-se a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de 7.446,70€ (sete mil quatrocentos e quarenta e seis euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista no artigo 102.º do Código Comercial, vencidos desde a data da notificação da Recorrida para deduzir oposição nos presentes autos e vincendos até integral pagamento,

b) Absolvendo-se a Recorrida do mais que foi pedido pela Recorrente a título de juros de mora vencidos.

II. Custas por Recorrente e Recorrida na proporção dos respetivos decaimentos.

III. Registe e notifique.

Porto, 24 de fevereiro de 2026

Patrícia Cordeiro da Costa

João Proença

Alexandra Pelayo

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[1] E não de 673,00€ como, por lapso manifesto que agora se corrige, se consignou na sentença recorrida, sendo certo que o valor que agora se indica resulta da confissão da Recorrente no requerimento de injunção, aceite pela Recorrida na oposição.