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AÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário
I - A ação especial de divisão de coisa comum comporta duas fases: i) uma fase declarativa, cujo objetivo principal é o de proporcionar o exercício do contraditório acerca da compropriedade e da divisibilidade da coisa comum em substância e a eventual produção das diligências de prova tidas por necessárias a essa finalidade; e ii) uma fase executiva, no âmbito da qual se realiza a conferência de interessados para adjudicação ou venda da coisa e determinação do modo de preenchimento dos quinhões dos comproprietários. II - Na petição desta ação, o autor pode cumular o pedido de cessação da indivisão do prédio com o pedido de reembolso de montantes alegadamente pagos além da sua quota-parte na compropriedade, relativos a despesas por si suportadas com a aquisição da fração autónoma em apreço. III - É também admissível a dedução de reconvenção em que é suscitada pelo requerido a compensação de créditos por despesas suportadas com a fração autónoma [no pagamento do sinal e das prestações da dívida contraída para a sua aquisição, bem como de despesas com a mesma] para além da sua quota. III - A tais cumulação e reconvenção não obsta a forma especial da ação, já que, prevendo esta, no nº 3 do art. 926º do CPC, a possibilidade de, após a contestação, seguir a forma comum, a tramitação destes pedidos com o de cessação da indivisão não é manifestamente incompatível e há interesse relevante na apreciação conjunta de todos eles com vista à justa composição do litígio.
Texto Integral
Proc. 16/25.4T8GDM.P1– 2ª Secção (apelação)
Relator: Des. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Alberto Taveira
Des. João Proença
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Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
AA, residente em ..., ..., instaurou ação especial de divisão de coisa comum contra BB, residente em ..., ..., pedindo que se ponha termo à indivisão da fração autónoma destinada a habitação, que identifica, que é pertença de ambos em partes iguais e, como tal, registada na competente Conservatória do Registo Predial e que se reconheça a existência de um crédito a seu favor, no montante de 3.132,50€, por ter suportado sozinha o pagamento da quantia devida a título de sinal e princípio de pagamento do preço da fração [os 6.265,00€ de tal parcela deviam ter sido suportados em partes iguais por ela e pelo réu], a compensar aquando da adjudicação ou venda do imóvel, tendo, para tal, alegado, na petição inicial, a pertinente factualidade.
O réu, citado, contestou, admitindo a compropriedade do imóvel em apreço e deduziu reconvenção alegando que foi ele que suportou todas as despesas decorrentes da aquisição do imóvel, pedindo que o mesmo lhe seja adjudicado ou, subsidiariamente, que a autora seja condenada a liquidar-lhe, em incidente próprio, o despendido com a aquisição, pagamento de impostos, IMI, prestações bancárias e condomínio, desde 29/10/2019, até à presente data.
A autora apresentou réplica, concluindo que não deve ser admitido o pedido reconvencional, que deve ser considerada procedente a exceção dilatória de erro na forma de processo, com a sua consequente absolvição da instância reconvencional, ou, se assim não acontecer, que o pedido deduzido na reconvenção seja julgado improcedente, com a sua consequente absolvição do mesmo.
Depois de conceder às partes prazo para se pronunciarem sobre o que anunciou no despacho de 03.04.2025, o Mmo. Juiz então titular do processo [Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 2] proferiu, em 06.05.2025, o seguinte despacho [que se transcreve, exceto a parte inicial correspondente ao relatório]: «(…) Estamos perante uma ação especial que obedece a uma tramitação própria, com duas fases fundamentais: uma declarativa - que visa decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão invocado, que só se desenvolve quando haja contestação ou, inexistindo esta, quando a revelia do requerido seja inoperante (artigo 926.º, n.º 2, do CPC) - e uma executiva – em que se materializa, fundamentalmente por meio de perícia, o direito já definido na fase declarativa ou afirmado sem contestação pelo autor (se a coisa for divisível, procedendo-se ao seccionamento em substância da coisa, à sua divisão mediante a formação em quinhões, de acordo com as quotas dos comproprietários, e à subsequente adjudicação desses quinhões; ou, se a coisa for indivisível, procedendo-se à sua adjudicação a um dos consortes e ao preenchimento em dinheiro das quotas dos restantes, ou à venda executiva da coisa com a repartição do produto da venda pelos interessados, na proporção das respetivas quotas). No caso, através dos pedidos formulados na p.i. e do pedido reconvencional e como já dissemos, as partes pretendem o reconhecimento a seu favor, de crédito emergente de pagamentos relacionados com a aquisição do prédio objeto da ação, a fim de obter a compensação pelo respetivo valor, o que é pretensão enquadrável, no que à reconvenção diz respeito, no artigo 266.º, n.º 2.º, als. c) e d) do CPC. Reconhecendo que a jurisprudência não é unânime nesta matéria, a nosso ver, e como decidiram os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15/4/2021, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/3/2021, 24/3/2022, 2/3/2023 e do STJ de 26/1/2021 e 25/5/2021 (todos disponíveis em www.dgsi.pt) e apesar de os pedidos da ação, quer entre si, quer relativamente ao pedido reconvencional seguirem formas de processo diferentes, a sua tramitação não é manifestamente incompatível e, por outro lado, há interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões, que se afigura indispensável para a composição justa do litígio. Com essa apreciação conjunta servem-se, concomitantemente, os princípios da celeridade e de economia processuais – num mesmo processo e evitando a propositura de outra ação para que as partes vejam o seu direito reconhecido, permitindo ainda que o crédito que se apure de uma das partes sobre a outra seja compensado na venda ou adjudicação do imóvel. Como resulta do artigo 37.º, n.º 2, do CPC, quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, cabendo, neste caso, ao juiz, adaptar o processado à cumulação autorizada (n.º 3). Cremos que a tramitação da ação de divisão de coisa comum é ineficiente para o efeito – veja-se, aliás, que nem sequer prevê a possibilidade de apresentação de articulado de réplica, para resposta à contestação/reconvenção. Por tudo o exposto, ao abrigo da norma citada, admite-se o pedido reconvencional do Requerido e determina-se o reenvio dos autos para a forma de processo comum, a fim de se conhecer das questões suscitadas por ambas as partes, referentes aos alegados créditos sobre a contraparte, decorrente de pagamentos efetuados para aquisição do imóvel. Corrija na espécie (artigos 210.º, al. b), 211 e 212.º, todos do CPC) e na autuação. Notifique.
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Da incompetência deste juízo, em razão do valor Devendo os autos seguir a forma de processo comum, é de fixar à causa o valor de € 79.103,04 (setenta e nove mil, cento e três euros e quatro cêntimos), correspondente ao VPT do imóvel, acrescido do crédito que a Requerente pretende ver reconhecido a seu favor, em caso de venda ou adjudicação – cfr. artigos 297.º, n.º 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 2 e 302.º, n.º 2, todos do CPC. Isto posto, de acordo com o artigo 37.º da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, na redação atual), “Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.” No que se refere aos tribunais de primeira instância, ou tribunais de comarca, resulta do artigo 81.º da mesma Lei que os tribunais de comarca se desdobram em juízos, integrando juízos de competência especializada, de competência genérica e de proximidade. Poderão ser criados os seguintes juízos de competência especializada: “a) Central cível; b) Local cível; c) Central criminal; d) Local criminal; e) Local de pequena criminalidade; f) Instrução criminal; g) Família e menores; h) Trabalho; i) Comércio; j) Execução.” Mais dispõe esta Lei, no seu artigo 117.º, n.º 1, al. a) que: “Compete ao juízo central cível: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000; (…)” A incompetência em razão do valor da causa é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que, nos termos do disposto nos artigos 102.º, 104.º, n.º 2, 577.º, alínea a), e 578.º todos do Código de Processo Civil, impõe, se julgada procedente, a remessa dos autos ao juízo competente. Nos termos e pelos fundamentos expostos, verificando-se que o valor da presente ação declarativa comum é superior a 50.000€, declara-se oficiosamente este juízo incompetente em razão do valor da causa, determinando-se a remessa dos presentes autos para o Juízo Central Cível do Porto, por ser o competente, de harmonia com o artigo 105.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil e Mapa III Anexo ao Regulamento da LOSJ (Decreto-Lei n.º 49/2014, na redação que lhe foi conferida pelo DL 86/2016, de 27/12). Sem custas do incidente. Registe e notifique.».
Não foi interposto recurso deste despacho e os autos foram remetidos ao Juízo Central Cível do Porto, tendo sido distribuídos ao Juiz 4.
Neste, a Mma. Juíza, em 13.06.2025, proferiu despacho a anunciar que, na sua ótica, existia «erro na forma do processo, tanto para a ação como para a reconvenção, pois este é dependente do pedido formulado pela autora e pressupõe a venda do imóvel» e que «a forma processual ora em curso não se adapta à finalidade específica da pretensão da autora e réu, que é a cessação da comunhão patrimonial (…)», tendo convidado as partes a pronunciarem-se sobre tal exceção no prazo de 10 dias.
Observado o contraditório, a Mma. Juíza proferiu, em 30.06.2025, o seguinte despacho [que se transcreve, exceto na sua parte inicial em que reproduz os pedidos formulados pela autora]: «Afigura-se-nos que face aos pedidos formulados existe erro na forma do processo, tanto para a ação como para a reconvenção, pois os pedidos formulados pela autora e réu são dependentes do pedido formulado pela autora e pressupõem a venda do imóvel, procedimento não previsto na ação comum. Com efeito, a forma processual ora em curso não se adapta à finalidade específica da pretensão da autora e réu, que é a cessação da comunhão patrimonial, sendo que o efeito o legislador até criou um processo especial – ação de divisão de coisa comum (artº 925º e s. do CPC). Isso significa que a pretensão principal formulada -divisão da coisa comum- não corresponde à forma de processo comum. É certo que a autora e o réu, este em sede reconvencional, pretendem também ver reconhecidos créditos, mas tal reconhecimento dos créditos depende, como os próprios alegam (Autora e Réu), da venda da fração, momento processual que não pode ocorrer na forma de processo comum, por não se encontrar previsto. Com efeito, o erro na forma de processo tem lugar quando se deduz a ação segundo uma forma processual inadequada (M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pg. 179). Para se apreciar da existência, ou não, de erro na forma de processo, há que avaliar da concordância entre o pedido formulado pelo autor e a forma de processo escolhida. Existirá erro na forma de processo quando este se não coadunar com o pedido (Cfr. Ac. STJ 12/3/63, BMJ 125º-549; Ac. STJ 6/4/65, BMJ 146º-381). É pois em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor na petição que deve apreciar-se a propriedade da forma processual utilizada (A. Varela, RLJ, 115º-242 e ss.). A forma do processo há de ajustar-se à pretensão que se deduz no pedido, não relevando para o efeito a defesa deduzida pelo réu, seja por impugnação, seja por exceção. Este tipo de situação tem como efeito, não a anulação de todo o processado, mas a adaptação, pelo juiz, à tramitação que diretamente lhe competia, aproveitando o mais possível os atos praticados, mas sem diminuição de garantias para o réu - art.193º, nº2 do C. Proc. Civil. Ora conforme já foi referido, face ao pedido e causa de pedir e às partes, a Autora, não podia lançar mão de ação comum para proceder á divisão do imóvel, por não se mostrarem verificados os requisitos legalmente exigidos para a sua utilização. Assim, face a todo o exposto, verifica-se impropriedade do meio utilizado pela Autora, o que constitui uma exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa. Tal circunstância impede igualmente o aproveitamento dos autos, nomeadamente dado que a ação comum não é adequada ao pedido principal formulado nos autos –por termo à indivisão da fração e venda do mesmo nestes autos - sendo que os demais pedidos formulados (reconhecimento de créditos) estão na dependência funcional dos pedidos referidos. Pelo exposto, considera-se que estamos perante um erro da forma do processo, sendo que o requerimento inicial enferma de ineptidão, sendo um vício que constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que implica a absolvição do Réu da Instância (artigos 193, 278, 577, 576 e 578 do CPC). O erro na forma do processo implica uma nulidade absoluta que afeta todo o processo (art. 193.º, n.º 1) e, simultaneamente, uma exceção dilatória arts. 577, de conhecimento oficioso (578 do CPC que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (arts. 576 e 577). Por todo o exposto, nos termos dos artigos 577, 576 e 578 do CPCivil, julgo procedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo por erro na forma do processo, e, em consequência: a) Absolvo o Réu da instância; b) Absolvo a Autora da instância reconvencional. Custas da ação e reconvenção a cargo da autora. Notifique e registe.».
Inconformada com esta decisão, interpôs a autora o presente recurso de apelação [admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: «I – Considera a recorrente que houve por parte do Tribunal uma omissão de pronúncia quanto à questão material controvertida e daí a violação de vários princípios gerais de Direito, ao qual se acrescenta erros na fundamentação dada. II – In casu, a questão material controvertida foi apresentada ao Tribunal de Comarca do Porto – Juízo Local de Gondomar (referido como juízo local deste parágrafo em diante) numa ação sobre a forma de ação especial de divisão de coisa comum (art.º 925º e ss. CPCivil), visto que a questão incidia sobre a divisão de coisa comum pertencente tanto à recorrente como ao Réu, a título de compropriedade. III – Aqui a recorrente pedia, além da divisão da coisa comum, no caso, uma fração autónoma referida na petição inicial no seu artigo 1º, o reconhecimento de um crédito a seu favor emergente do pagamento integral do valor do sinal aquando da compra do imóvel, no montante de 3.132,50€ e sua cobrança (art.º 3º, 4º, 5º e 35º da petição inicial). IV – Por outro lado, o Réu, em sede de contestação, refutou a existência desse crédito e, apesar de aceitar a natureza de bem comum da referida coisa, afirma que despendeu por si só as despesas com a aquisição do bem, não tendo a recorrente contribuído nas mesmas em qualquer montante, pelo que este pedia, em sede de reconvenção, o reconhecimento de um crédito no valor que pagou em acréscimo das referidas despesas, a título de enriquecimento sem causa. V – Aqui coloca-se uma questão quanto à forma do processo a ser usada, visto que, por um lado, temos uma pretensão da recorrente, em específico a divisão de coisa comum, que determina, em princípio, o desenrolar do processo segundo os trâmites da ação de divisão de coisa comum, que se apresenta como uma ação especial em relação ao processo comum, devido à sua natureza simplificada e sumária, isto é, devido à inexistência de vários atos e fases processuais presentes no processo geral, nomeadamente a inexistência de reconvenção, e, por outro lado, temos outra pretensão da recorrente, qual seja o reconhecimento de um crédito a seu favor e uma pretensão do Réu sob forma de reconvenção, mormente o reconhecimento de um crédito a seu favor, atos que, pela sua natureza declarativa, requerem a tramitação da ação segundo a forma de processo comum. VI – Ora, havendo esta problemática relativa à forma do processo, o Juízo Local Cível, tendo afirmado a validade da reconvenção segundo as alíneas c) e d) do nº 2 do art.º 266º do CPCivil, constatou a existência de um relevante interesse na apreciação conjunta de todas as pretensões, e a ineficácia da tramitação da ação especial de divisão de coisa comum para avaliação das mesmas, devido nomeadamente à natureza sumária e simplificada destes trâmites. VII – Além disso, aquele Juízo Local Cível, tendo por base variada jurisprudência, entre os quais os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15/4/2021, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/3/2021, e do Supremo Tribunal de Justiça de 26/1/2021 (paragrafo 9º da sentença com referência 471543164), determinou que, apesar de os pedidos da ação, tanto entre si como relativamente ao pedido reconvencional, seguirem formas de processo distintas, a tramitação dos mesmos não é manifestamente incompatível. VIII – Desta forma, o Juízo Local Cível, com base nos princípios gerais de celeridade e de economia processual, autorizou, com base nos nº 2 e 3 do art.º 37º do CPCivil, a cumulação dos pedidos, tendo por essa razão adaptado os autos do processo para a forma de processo comum. IX – O mesmo juízo também determinou pela sua incompetência relativa fundada no valor da causa, dado que todos os processos com valor superior a €50.000,00 têm por competência o Juízo Central Cível (art.º 117º/1 alínea a) da Lei 62/2013 de 26 de agosto), sendo no caso o valor da causa sido estabelecido em 79.103,04€, pelo que, como determina o nº 3 do art.º 105º CPCivil, o mesmo ordenou a remessa do processo para o tribunal competente, em concreto, o Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca do Porto (daqui em diante referido como Juízo Central Cível). X – Assim, o processo, a correr na forma de processo comum, foi analisado pelo Juízo Central Cível que determinou que, face aos pedidos formulados pela Recorrente e pelo Réu, existe erro na forma de processo, com base no facto de a forma processual não se adaptar à finalidade específica da pretensão da Recorrente e do Réu, isto é, a cessação da comunhão patrimonial, visto que o legislador tinha criado um processo especial para este efeito. XI – Por conseguinte, o juízo central cível determinou que este vício constituía uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso (art.º 578º do CPCivil), dado que, sendo a p. i. inepta, esta implicava a nulidade absoluta de todo o processo (art.º 577º alínea b) do CPCivil e art.º 193º, nº1 do CPCivil), pelo que, com base no art.º 576º e art.º 278º, nº 1 alínea b) e e) CPCivil, decretou a absolvição do réu da instância e da autora quanto ao pedido reconvencional. XII – Assim, a forma especial, que em princípio deveria ser usada ‘in casu’, (ação de divisão de coisa comum) não foi utilizada, tendo o Juízo Local Cível determinado, com base no princípio da adequação formal, que, no caso em discussão, a cumulação dos pedidos sob a forma de processo comum era o meio mais indicado para análise do litígio. XIII – Desta forma, vemos que a forma de processo comum, que é a base da decisão de nulidade do processo do Juízo Central Cível, foi previamente determinada por outro tribunal, no caso, o Juízo Local Cível. XIV – Como referido no artigo 9º, o Juízo Local Cível determinou pelo seguimento da forma de processo comum devido à sua decisão de cumulação do pedido da Recorrente e do pedido reconvencional do Réu prevista no art.º 37º, nº 2 e 3. XV – Analisando a respetiva norma, verifica-se que esta possibilidade de cumulação de pedidos corresponde a um poder discricionário do juiz, retirando-se esse facto da utilização pelo legislador da expressão “pode o juiz autorizar”. XVI – Desta forma, estando em causa uma escolha do juiz, poderia o juiz ter decidido pela reversão da decisão de cumulação de pedidos, alterando assim a forma de processo para a anteriormente seguida (ação especial de divisão de coisa comum), podendo a ação tramitar de forma natural. XVII – Apesar disso, ‘in casu’, tal não aconteceu, tendo o Juízo Central Cível determinado pela absolvição do Réu da instância com base na nulidade de todo o processo por erro na forma de processo, previsto no art.º 193º do CPCivil. XVIII – De acordo com o espírito desta norma e a intenção do legislador na criação da mesma, o art.º 193º do CPCivil tinha por fim a correção da forma do processo, tendo por pressuposto que o erro existente é causado pelo autor da ação, ou seja, o autor, ao apresentar a petição inicial, determinou o seguimento de uma forma de processo incorreta. XIX – Ora, em princípio, a afirmação da existência de erro na forma do processo estaria correta, visto que temos a aplicação do processo comum a uma matéria do qual está prevista uma ação especial (art.º 925º e seguintes do CPCivil). XX – Mas, tendo em conta o caso concreto, a determinação da nulidade de todo o processo com base em erro na forma de processo constitui na verdade um erro de julgamento por parte do Juízo Central Cível, pois, no caso, a Recorrente, ao apresentar a petição inicial, determinou o seguimento da forma de processo considerada correta, tendo a mesma sido posteriormente alterada por ordem do Juízo Local Cível. XXI – Assim, vemos que o Juízo Central Cível, tendo a possibilidade de corrigir a forma de processo e assim pronunciar-se acerca do pedido, evitou analisar e julgar a questão material controvertida através da errada aplicação do art.º 193º do CPCivil, havendo por isso uma omissão de pronúncia do tribunal da questão. XXII – O Direito Processual Civil português é regulado por um conjunto de princípios gerais de Direito, entre os quais se identifica o princípio geral de gestão processual, previsto no art.º 6º do CPCivil, que determina que o juiz deve dirigir ativamente o processo e promover o seu célere e normal funcionamento, através da adoção de mecanismo de simplificação e agilização processual que garantam a composição justa do litígio num prazo razoável. XXIII – Deste princípio geral desenvolvem-se outros princípios processuais mais específicos, nomeadamente o princípio de adequação formal, previsto no art.º 547º CPCivil, que, determina que o juiz tem um dever de adotar a tramitação processual mais adequada ao caso concreto, estando obrigado dessa forma a adaptar o conteúdo e forma dos atos processuais ao fim que estes visam atingir. XXIV – Além desse, desenvolvem-se também os princípios da celeridade processual e o da economia processual, que determinam respetivamente que o juiz deve atuar de forma a tornar a ação processual o mais célere possível e que o juiz deve agilizar o processo, tornando-o eficiente, isto é, atuando de forma a evitar atos processuais inúteis ou repetitivos. XXV – Ora, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, é importante salientar os parâmetros da independência judicial, prevista no art.º 203º da Constituição da República Portuguesa, que é caracterizada por uma sujeição somente à lei, ou seja, esta independência se estende as decisões de outros tribunais, tanto quando os tribunais estão na mesma posição hierárquica, como quando estão em diferentes posições hierárquicas. XXVI – Por esta razão, apesar do Juízo Central Cível poder discordar da decisão do Juízo Local Cível, vemos que a decisão de absolvição do Réu da instância não tem qualquer lógica processual, no sentido de que, tendo a cumulação e subsequente alteração para a forma de processo comum sido feita com base numa decisão arbitrária do juiz, como já referido atrás, aquela decisão (absolvição do Réu da instância) viola o princípio de adequação formal, da celeridade processual e da economia processual e desta forma, vai violar o principio geral de gestão processual. XXVII – Esta violação decorre do facto de que, segundo os princípios enumerados anteriormente, o juiz deve atuar de forma a providenciar pelo andamento célere e simples da ação, adequando os atos e diligências ao caso concreto, sendo que, ‘in casu’, o juiz tendo a disponibilidade e o poder de reverter a decisão de cumulação de pedidos e assim determinar pelo seguimento da ação na forma especial já referida, decidiu pela absolvição do Réu da instância, ato esse que obriga à prática de atos desnecessários e custosos por parte da recorrente, que para ver discutida o mérito da causa terá de apresentar uma nova petição inicial para análise da mesma questão. XXVIII – Ora, o Juízo Local Cível, como já visto, determinou pela sua incompetência em razão do valor da causa, estando este obrigado a remessa dos autos para o tribunal competente (art.º 105º, nº 3 e 576º, nº 2 in fine do CPCivil). XXIX – Assim, o Juízo Local Cível não tinha competência para julgar qualquer matéria de facto ou de direito da ação, pelo que, logicamente, este também não teria competência para alterar a forma de processo usada, constituindo isto uma nulidade da sentença por extravasão dos poderes de cognição do tribunal, prevista no art.º 615º, nº1 alínea d) 2º parte do CPCivil. XXX – No caso, o Juízo Central Cível fundamentou a sua decisão de absolvição do Réu da instância por erro na forma de processo com base na nova forma de processo determinada pelo anterior tribunal, que como vimos era uma decisão nula. XXXI – Por conseguinte, esta fundamentação vai ficar viciada pela referida nulidade, padecendo a decisão do mesmo vício. Nos termos em que e nos melhores de direito, (…), deverá conceder-se provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão Recorrida, ordenando-se que os autos prossigam os seus ulteriores termos, com todas as devidas e legais consequências. Por assim ser de JUSTIÇA!».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
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II. Questões a apreciar e decidir:
Em atenção às conclusões das alegações da recorrente, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [sem prejuízo de eventual apreciação de questões de conhecimento oficioso], a única verdadeira questão a apreciar e decidir consiste em saber se a decisão recorrida deve ser revogada, por ter julgado procedente a exceção dilatória de erro na forma do processo.
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III. Matéria de facto:
A materialidade fáctica a ter em conta é a que decorre do ponto I deste acórdão.
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IV. Apreciação jurídica:
De relevante das conclusões [algumas delas algo incongruentes] das alegações, afere-se que a recorrente discorda da decisão recorrida, sustentando que a exceção dilatória por erro na forma de processo não devia ter sido julgada procedente e que o tribunal recorrido, ao assim ter decidido, violou princípios essenciais do atual Código de Processo Civil, tais como os da gestão processual, adequação formal, celeridade e economia processual que tinham estado na origem da decisão do Juízo Local Cível de Gondomar, anteriormente proferida.
Diz-se na decisão recorrida, do Juízo Central Cível do Porto, que existe erro na forma de processo, pois, na sua ótica, face aos pedidos deduzidos na petição inicial, a autora não podia ter lançado mão da ação declarativa comum, antes devia ter recorrido ao processo especial de divisão de coisa comum, já que aquela não se adequa à satisfação do pedido principal no sentido de se pôr termo à indivisão do imóvel em questão nos autos e, se necessário, à sua venda, estando os demais pedidos ali formulados funcionalmente dependentes daquele. E igual argumentação vale para a reconvenção que também pugna pelo reconhecimento dos créditos alegados pelo réu-reconvinte e por ele alegadamente suportados com o pagamento de impostos, incluindo IMI, prestações bancárias e condomínio relativos à mesma fração autónoma, para que, no momento adequado, opere a devida compensação.
A fundamentação da decisão recorrida padece, porém, de um erro de raciocínio inicial, pois, contrariamente ao que ali se diz, não é verdade que a autora não tenha instaurado a ação adequada, pois esta ação foi por ela intentada como ação especial de divisão de coisa comum e como tal foi distribuída no Juízo Local Cível de Gondomar. Posteriormente, por decisão deste Juízo Local, que, por despacho de 06.05.2025, mandou prosseguir os autos como processo comum, declarando-se, no entanto, incompetente para a respetiva tramitação em função do valor da ação, é que os mesmos foram remetidos ao Juízo Central Cível do Porto e aí distribuídos como processo declarativo comum. Por isso, a petição inicial não está ferida do vício - erro na forma do processo – que a decisão sob recurso lhe imputa.
Comecemos então por analisar a decisão do Juízo Local Cível de Gondomar de 06.05.2025, para melhor se perceber o que está efetivamente aqui em questão e qual a solução que se impõe.
Nesta decisão, atrás transcrita na parte relevante, o Juízo Local concluiu quer pela admissão da cumulação de pedidos formulados pela autora - se era possível, na ação especial de divisão de coisa comum, por ela intentada, a dedução do pedido de reconhecimento do crédito que também formulou –, quer pela admissão da reconvenção deduzida pelo réu, relativamente ao pedido de reconhecimento de créditos a seu favor, para serem compensados, como ali, em fase posterior dos autos [na sua fase executiva]. E fê-lo fundamentadamente, chamando em defesa da sua posição, além dos preceitos que disciplinam a cumulação de pedidos e a reconvenção – arts. 37º, 255º e 266º do CPC –, diversos acórdãos do STJ e das Relações e, bem assim, os princípios da celeridade e economia processuais.
Embora não se trate de questões que recolham unanimidade na jurisprudência dos tribunais superiores, vem sendo maioritário, na mais recente, o entendimento da admissibilidade, na ação especial de divisão de coisa comum, quer da cumulação [inicial] de pedidos de jaez idêntico ao que foi formulado pela autora, por apelo ao que dispõem os art. 37º nº 2 e 555º nº 1 do CPC, quer da dedução de reconvenção em que são formulados pedidos de sentido e alcance iguais ao que o réu-reconvinte apresentou, por aplicação do estabelecido no art. 266º nºs 1 e 2 al. c) e 3 do mesmo Código.
Neste sentido, quanto à admissão de reconvenção na ação especial de divisão de coisa comum – mas que, em grande parte e até por maioria de razão, vale também para a cumulação [inicial] de pedidos –, decidiu o Acórdão do STJ de 28.03.2023 [proc. 249/21.2T8VVC.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj], com a seguinte fundamentação que, pela sua clarividência e por com ela concordarmos em absoluto, se transcreve: «Nos termos do artigo 925.º do Código de Processo Civil quem “pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.” O preceito em causa contem a resposta adjetiva para o exercício do direito consagrado no artigo 1412.º n.º 1 do Código Civil, desdobrando-se a tramitação da ação de divisão de coisa comum em duas fases distintas: a) Uma fase declarativa (artigos 925.º a 928.º do Código de Processo Civil) cujo objetivo principal é o de proporcionar o exercício do contraditório acerca da compropriedade e da divisibilidade da coisa comum em substância e a eventual produção das diligências de prova tidas por necessárias a essa finalidade; Nesta fase inicial, que se processa de acordo com as regras aplicáveis aos incidentes da instância, previu o legislador a possibilidade de a ação seguir os termos do processo comum subsequente à contestação desde que as questões suscitadas pelo pedido de divisão não possam ser decididas sumariamente (artigo 926.º n.º 3 do Código de Processo Civil). b) Uma fase executiva (artigo 929.º do Código de Processo Civil) no âmbito da qual se realiza a conferência de interessados para adjudicação ou venda da coisa e determinação do modo de preenchimento dos quinhões dos comproprietários. Na fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, não havendo contestação e/ou estando as partes de acordo, ou não se suscitando a questão da indivisibilidade da coisa em substância, fixadas as respetivas quotas de compropriedade, será proferida decisão acerca das questões suscitadas pelo pedido de divisão da coisa de forma sumária e sem necessidade de produção de provas. Pode, no entanto, a instauração da ação de divisão de coisa comum e a consequente modificação ou extinção do direito de propriedade sobre a coisa comum, fazer emergir na titularidade dos comproprietários direitos originados durante a vigência da situação de compropriedade, e por causa dela, e que terão de ser considerados em caso de indivisibilidade, na justa composição final do litígio e na repartição do valor da coisa adjudicada a um dos comproprietários ou vendida a terceiros. É esse o caso não só do direito ao valor das benfeitorias úteis e necessárias efetuadas de boa-fé na coisa comum por um dos comproprietários de que o futuro proprietário irá beneficiar bem como o do direito à restituição de valores gastos com a aquisição da coisa para além da proporção da respetiva quotas. Nessas circunstâncias a ação de divisão de coisa comum é o meio processual adequado a regular as relações jurídicas entre as partes, nomeadamente, os direitos de crédito relacionados com aquisição ou amortização de empréstimos bancários com vista à aquisição da coisa comum para além da respetiva quota. Tais questões não poderão deixar de ser enquadradas como “questões suscitadas pelo pedido de divisão” já que é a cessação da indivisão do prédio que faz nascer o direito à repartição do valor do bem comum de acordo com as quotas dos comproprietários. E se assim é, então fica afastado o obstáculo à formulação do pedido reconvencional do réu/reconvinte decorrente da, só aparentemente, diferente forma de processo. De duas uma: ou a formulação do pedido reconvencional não suscita questões particulares nem a sua solução demanda a realização de diligências de prova e então todas as “questões suscitadas pelo pedido de divisão” podem ser sumariamente decididas (artigo 926.º n.º 2 do Código de Processo Civil); ou então, se a solução das questões suscitadas não puder ser sumariamente decidida, o juiz do processo determinará que os autos sigam os termos do processo comum subsequentes à contestação (artigo 926.º n.º 3 do Código de Processo Civil). A ponderação desta alternativa na tramitação processual encontra correspondência no regime de admissibilidade do pedido reconvencional, conforme o disposto no artigo 266.º n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável aos casos em que, qualquer que seja o pedido formulado pelo autor, ao pedido formulado pelo réu reconvinte corresponda forma de processo diferente. Neste caso, de resto, a admissão do pedido reconvencional dependerá da verificação judicial dos requisitos do artigo 37.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil, isto é, da existência de um interesse relevante e na circunstância de ser indispensável a apreciação conjunta das pretensões das partes para que se obtenha a “justa composição do litígio”. Não sendo a tramitação dos pedidos formulados por via da ação e da reconvenção manifestamente incompatíveis, é inquestionável o interesse para a justa composição do litígio na apreciação conjunta das posições das partes quanto à determinação do modo como deve ser repartido o valor do bem comum adjudicado a um dos comproprietários ou vendido a terceiro. (…) O Supremo Tribunal de Justiça, secundando jurisprudência das Relações que tem vindo a ser publicada no mesmo sentido, reconheceu já, nomeadamente em dois acórdãos recentes desta 1.ª secção, o direito à discussão na própria ação de divisão de coisa comum da existência de créditos emergentes da aquisição da coisa comum, considerando não fazer sentido obrigar as partes a instaurar nova ação declarativa para nela discutir questões diretamente relacionadas com a extinção da compropriedade sobre o bem comum e os conexos e alegados direitos de crédito dos comproprietários (acórdãos de 26 de janeiro de 2021 na revista 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1 e acórdão de 25 de maio de 2021 na revista 1761/19.9T8PBL-A.C1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Como se dá conta no primeiro dos citados arestos, entre as duas linhas de orientação jurisprudencial ali caracterizadas, adere-se a uma “tendência mais atual, menos formalista e menos restritiva” que admite “a reconvenção para assegurar a justa composição do litígio, quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados, destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente”. Lê-se no acórdão já citado e parcialmente transcrito que “apenas esta solução permite alcançar a justa composição do litígio quando tenha sido suscitada a compensação de invocado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados. Se assim não for, na conferência de interessados, no caso de se adjudicar o imóvel a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído igualmente na proporção da quota respetiva”. Para concluir que “não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente, separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota.” (…) Não se questiona que na ação de divisão de coisa comum é admissível a formulação de um pedido reconvencional, sabido como é e já foi realçado, que o legislador previu a possibilidade de adaptação do processo quando as questões suscitadas pelo pedido de divisão não possam ser decididas sumariamente, passando nesse caso a ação a ser tramitada nos termos do processo comum subsequente à contestação. A questão que se coloca é então a de saber se o pedido reconvencional formulado pela ré é enquadrável na previsão normativa do artigo 266.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Civil, invocada pela recorrente nas suas alegações de recurso. O preceito em causa admite a formulação de um pedido reconvencional quando o réu pretenda obter o reconhecimento de um crédito “seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”. (…) É certo que a definição, em concreto, do exato montante que deve integrar o quinhão de cada um dos comproprietários ficará sempre dependente do que suceder na conferência de interessados. Mas tal não significa – e com isto entramos já na apreciação dos fundamentos do acórdão recorrido – que não possa nem deva ficar anteriormente definido qual o valor relativamente ao qual a reconvinte pode validamente ver reconhecido o direito à compensação. Os requisitos da compensação são os que se encontram descritos no artigo 847.º do Código Civil (reciprocidade de créditos, exigibilidade do crédito a compensar e terem as obrigações coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade), sendo que a iliquidez da dívida não impede a compensação sem que daí resulte para o credor um prejuízo injustificado – o que é patente no caso dos autos. Se bem se interpreta a lição de Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 848.º do seu Código Civil Anotado, a página 121 do II Volume (2.ª edição revista e atualizada – Coimbra Editora 1981), tornando-se a compensação efetiva mediante declaração de uma das partes à outra através do pedido reconvencional e sendo o crédito e o contra crédito ilíquidos, aquilo que o réu que pretenda obter a compensação deve fazer é requerer judicialmente que se realizam as operações tendentes à sua liquidação ou apuramento. Ou seja, no caso, alegar os factos de que, no entender da ré, resulta o seu direito a ver considerado na determinação do montante que tiver a receber – ou a suportar – em função da sua quota no bem comum, na fase executiva da ação de divisão de coisa comum. De tudo quanto vem de ser dito se conclui que terão ser previamente apurados, na fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, os fundamentos da reconvenção apresentada, nomeadamente se a comparticipação do autor e da ré na aquisição do imóvel e demais despesas da responsabilidade de ambos referentes ao bem comum indiviso se conteve, ou não como alega a ré reconvinte, dentro da respetiva quota (metade para o autor e metade para a ré) ou se foi desigual e em que medida a comparticipação da ré / reconvinte nas despesas com a aquisição e amortização do mútuo bancário. Outra solução, eventualmente possível, não teria em conta princípios cada vez mais presente na regulação do processo, como o princípio da economia processual nem o dever de gestão processual do Juiz do processo do qual resulta – perante dúvida na interpretação das normas a observar – a adoção da solução que, sem postergar o contraditório das partes, se apresente como de maior simplificação e agilização processual garantindo a justa composição do litígio em prazo razoável.» [no mesmo sentido decidiram, i. a., além dos arestos do STJ indicados no acórdão cuja fundamentação acabámos de transcrever, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.12.2024, proc. 1207/23.8T8CBR-A.C1 e de 20.02.2024, proc. 183/22.9T8PNI-B.C1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrc; também Teixeira de Sousa, in «Código de Processo Civil Online» (arts. 130.º a 361.º), Setembro de 2024, anotação ao art. 266.º, p. 146, nota 10, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2024/02/cpc-online-19.html, defende que «Na ação de divisão de coisa comum (art. 925.º ss.), aceita-se a dedução de pedido reconvencional seja quando o processo venha a seguir os termos do processo comum (art. 926.º, n.º 3) (…), seja quando se justifique recorrer aos poderes de gestão processual (n.º 3; tb art. 37.º, n.º 3) (…)»; cfr., ainda, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, 2ª ed., reimpr., Almedina, 2025, pgs. 384-385, anotações 10 e 11 ao art. 926º].
E no sentido da admissão da cumulação do pedido de divisão de coisa comum com outros pedidos de cariz idêntico ao que a autora deduziu na petição inicial, decidiu o Acórdão desta Relação do Porto de 30.06.2022 [proc. 179/22.0T8OVR.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp], em cujo sumário se pode ler [transcreve-se a parte relevante]: «(…) Sendo regra processual a inadmissibilidade de pedidos a que correspondam forma de processo diferentes, a lei fa(cu)lta, no entanto, ao juiz a possibilidade de, mesmo naquela situação e numa avaliação casuística, não havendo manifesta incompatibilidade, autorizar a cumulação quando a sua apreciação conjunta seja conveniente para o interesse das partes ou indispensável para a justa composição do litígio. (…) Pese embora alguma dissensão nesta matéria, é mais expressiva a posição jurisprudencial que tem vindo a admitir a cumulação de pedidos de divisão de coisa comum com pedidos condenatórios do réu relativamente a encargos com essa mesma coisa, interferentes no âmago e sentido da divisão, e que não se confundam, designadamente, com o uso da coisa comum ou com a relação de liquidação emergente da cessação da união de facto. (…) São suscetíveis de caber na cumulação com a divisão os pedidos de reembolso dos montantes alegadamente pagos no excedente à sua quota-parte na compropriedade, a despesa com obras extraordinárias na coisa comum, as mensalidades e encargos associados, suportados pela parte peticionante referentes ao contrato de mútuo celebrado para a obtenção de financiamento para a aquisição do imóvel ou fração autónoma, e ainda o respetivo seguro de crédito e as despesas de manutenção da respetiva conta. (…) Justificada, no caso, a cumulação de um pedido de condenação em quantia pecuniária a que corresponderia a forma de processo declarativo comum com um pedido de divisão de coisa comum, a que corresponde a ação especial de divisão de coisa comum, deve providenciar-se pela adequação formal daquelas formas processuais, fazendo seguir a fase executiva da divisão à fase declarativa própria da ação comum onde se conhece dos pedidos condenatórios.» [no mesmo sentido, Acórdão da Relação do Porto de 27.04.2021, proc. 5962/20.9T8VNG.P1, disponível no mesmo sítio da dgsi].
Foi, pois, com base nestes ensinamentos que o Juízo Local, no referido despacho, admitiu a cumulação de pedidos deduzidos pela autora e a reconvenção apresentada pelo réu-reconvinte.
Com tal decisão, ficou a valer nos autos, com força de caso julgado formal – art. 620º nº 1 do CPC –, a admissão da cumulação dos pedidos formulados pela autora na petição inicial e da reconvenção deduzida pelo réu-reconvinte. Era assunto que não mais poderia ser apreciado, exceto em sede recursória se daquela viesse a ser interposto recurso, o que não aconteceu.
Prosseguindo.
Admitidas – e bem – a cumulação de pedidos da autora e a reconvenção do réu-reconvinte, por verificação dos respetivos pressupostos legais, e estando a decisão dos pedidos de reconhecimento dos créditos invocados por ambas as partes dependente de prova, os autos, que se encontravam na fase declarativa da ação de divisão de cosa comum, tinham de passar a seguir, nessa fase declarativa, os termos do processo comum, como estabelece o nº 3 do art. 926º do CPC [preceito (quanto ao número) que, no entanto, não foi referido no despacho de 06.05.2025]. E era isso que devia ter sido determinado pelo Juízo Local, continuando os autos como ação especial de divisão de coisa comum, com uma fase declarativa que passava a seguir os termos do processo comum e que, depois de terminada esta fase, passaria à fase executiva, com observância do que preveem os arts. 925º, 2ª parte e 929º do mesmo corpo de normas.
Mas não foi isso que foi determinado no dito despacho do Juízo Local de 06.05.2025. Entrando em contradição com a fundamentação que esteve na base da admissão da cumulação de pedidos e da reconvenção, em que afirmou que «apesar de os pedidos da ação [necessariamente da ação especial de divisão de coisa comum, que, repete-se, era a que tinha sido instaurada pela autora e como tal se encontrava distribuída], quer entre si, quer relativamente ao pedido reconvencional seguirem formas de processo diferentes, a sua tramitação não é manifestamente incompatível e, por outro lado, há interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões, que se afigura indispensável para a composição justa do litígio», concluiu depois o mesmo, erradamente, que «[c]remos que a tramitação da ação de divisão de coisa comum é ineficiente para o efeito», determinando «o reenvio dos autos para a forma de processo comum, a fim de se conhecer das questões suscitadas por ambas as partes, referentes aos alegados créditos sobre a contraparte, decorrente de pagamentos efetuados para aquisição do imóvel». E porque o valor da ação excedia os 50.000,00€, declarou, ainda [também erradamente, já que a ação tinha ab initio valor superior a 50.000,00€ e devia manter-se como ação de divisão de coisa comum], incompetente, em razão do valor, aquele Juízo Local e considerou competente, para a posterior tramitação, o Juízo Central Cível do Porto, tendo ordenado a remessa dos autos a este Juízo.
Remetidos os autos ao Juízo Central, este, em vez de questionar a competência que lhe foi atribuída pelo despacho que temos vindo a referir [por os autos deverem continuar distribuídos como ação especial de divisão de coisa comum e, como tal, da competência do Juízo Local, não obstante o seu valor processual], nada disse quanto a isso, aceitando-a, portanto, e proferiu, após concessão de prazo às partes para pronúncia, a decisão 30.06.2025, na qual concluiu pela existência de erro na forma do processo – e absolveu as partes da instância [a autora da instância reconvencional] –, não já por não admissão da cumulação dos pedidos feitos pela autora e/ou da reconvenção deduzida pelo réu-reconvinte no âmbito da dita ação especial, mas por o processo comum [forma que agora segue em face da redistribuição operada] não ser o adequado para pôr termo à indivisão da fração autónoma que é compropriedade das partes e venda da mesma nestes autos. E, assim, penaliza as partes por um ato de que não são responsáveis, pois a ação foi corretamente intentada como ação especial de divisão de coisa comum [e é em função dos termos da petição inicial que se afere a existência ou não de erro na forma do processo], forma que o réu também não pôs em questão na contestação-reconvenção.
Não questionando a sua competência, restava então ao Juízo Central, em obediência ao caso julgado formal decorrente da admissão da cumulação de pedidos e da reconvenção anteriormente decidida, ao dever de gestão processual consagrado no art. 6º do CPC [que impõe que o juiz adote os mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio] e aos princípios da celeridade e da economia processual e, sobretudo, da adequação formal fixado no art. 547º do mesmo Código, determinar a tramitação dos autos, quer na fase declarativa em que se encontram [levando a cabo os atos e diligências previstos para o processo comum que se mostrem aplicáveis ao caso], quer, após o termo desta [depois de decididas as questões da indivisibilidade do prédio e dos créditos reclamados por cada uma das partes], os trâmites da fase seguinte, correspondente à fase executiva da ação de divisão de coisa comum, com realização dos atos e diligências que estão previstos, designadamente, no art. 929º, igualmente, do CPC. A propósito do último princípio indicado, ensinam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., reimpr., 2025, Almedina, pgs. 646-647, anotações 3, 5 e 6 ao art. 547º] que «[a] adequação formal revelar-se-á especialmente importante quando se trate de litígios que, pelas suas próprias características, encontrem dificuldades de integração na tramitação genérica prevista para o processo comum ou em litígios particularmente complexos, em que haja vantagens na cisão e autonomização de matérias relevantes», que o exercício de tal poder/dever «permite quer a construção, em bloco, de uma tramitação alternativa, quer a adaptação de aspetos particulares e pontuais da tramitação legal, aqui se incluindo a dispensa da prática de atos que se revelem concretamente desnecessários ou a sua substituição por outros tidos por mais adequados às especificidades da causa» e que o acionamento deste princípio «pressupõe, na sua vertente da tramitação processual, a deteção da ineficiência e/ou da ineficácia da forma processual predisposta segundo o princípio da legalidade, cabendo ao juiz decidir qual a resposta mais ajustada em face da natureza do ato, do circunstancialismo do processo ou da necessidade de ajustamento a duas ou mais pretensões que, separadamente, seguiriam formas processuais distintas».
O que não podia – e foi o que fez com a prolação da decisão sob recurso - era inviabilizar o exercício dos direitos das partes nestes autos, já admitidos na dita decisão do Juízo Local, vislumbrando um erro na forma do processo a que elas não deram causa e obrigando a autora a instaurar uma outra ação igual à presente e o réu a deduzir novamente nessa ação pedido reconvencional igual ao que nesta formulou.
Tanto basta para se concluir que a decisão recorrida não pode ser mantida e que deve ser substituída por outra que, em observância do princípio da adequação processual, determine os atos e diligências que se seguirão quer na fase declarativa, quer, depois, na fase executiva, necessários à cessação da indivisão do imóvel em apreço e à justa composição do litígio.
Face ao que se deixa exposto, as custas deste recurso devem ser suportadas pela parte que, a final, vier a ficar vencida, já que não foi nenhuma delas que lhe deu causa.
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar o recurso procedente e revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos e, em observância do princípio da adequação formal e tendo em conta o que ficou exposto na fundamentação deste acórdão, fixar os atos e diligências a realizar quer na fase declarativa em que se encontram, quer na fase subsequente, de cariz executivo, necessários à cessação da indivisão do imóvel em apreço e à justa composição do litígio, tendo em conta o que vier a apurar-se quanto aos pedidos de reconhecimento de créditos deduzidos por ambas as partes.
2º) Condenar nas custas deste recurso a parte que vier a ficar vencida a final.