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PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
USO INDEVIDO DA INJUNÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Sumário
I - Se a exequente não responde ao convite do tribunal para esclarecer quais os valores que reclama no procedimento de injunção, que respeitam ao não pagamento tempestivo dos serviços prestados e os que respeitam a indemnização pelo incumprimento do contrato, não permitindo os factos invocados, distinguir uns dos outros, estamos perante um uso abusivo do procedimento de injunção, uma vez que este, nos termos do artº. 1º. do D.L. 269/98, destina-se apenas a “exigir o cumprimento de obrigações pecuniária emergentes de contratos”. II - O uso indevido do procedimento de injunção, constitui uma exceção dilatória inominada que afeta todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização.
Texto Integral
Processo: 15/25.6T8VLG.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução de Valongo - Juiz 2
Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
Ramos Lopes
Artur Dionísio Oliveira
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO:
A..., S.A. veio requerer a ação executiva contra AA com vista ao pagamento da quantia de € 933,56 alegando que a executada é devedora “devedor do valor remanescente do título executivo, acrescido de (i) juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada da injunção até efetivo e integral pagamento, (ii) juros à taxa de 5% ao ano, calculados sobre o título executivo desde a data de aposição da fórmula executória até efetivo e integral pagamento, nos termos dos art.º 21º e 13º alínea d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, os quais revertem em partes iguais para a Exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais, (iii) das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP” e dando à execução um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória e no qual reclama o pagamento da quantia de 711,09 alegando que “celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuído o n.º ...94. No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das faturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €30,45 de 24/08/2021, €10,15 de 02/09/2021, €34,97 de 03/11/2021, €37,97 de 04/01/2022, €37,97 de 02/02/2022, €39,97 de 03/05/2022, €39,97 de 02/06/2022, €39,97 de 04/07/2022, €39,97 de 02/08/2022, €3 de 0 2 / 0 9 / 2022, € 199,97 de 03/11/2022, vencidas, respetivamente, em 19/09/2021,28/09/2021,28/11/2021,28/01/2022,26/02/2022,28/05/2022,28/06/2022, 28/07/2022,28/08 /2022,28/09/2022 e 28/11/2022. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu Processo: 15/25.6T8VLG vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €102,87, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos.
O valor em dívida poderá ser pago, nos próximos 15 dias, realizando uma transferência bancária para o IBAN ...52.”
A exequente foi convidada, por despacho, a esclarecer, dos valores que reclama no procedimento de injunção, qual o que respeita à invocada cláusula penal e dos valores que reclama no requerimento executivo e diz “dependente de simples cálculo aritmético”, quais os que respeitam às quantias exigíveis nos termos do art.º 33º. nº. 4 da L. 32/2014 e quais as que reclama ao abrigo do disposto no artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP, não tendo a mesma acedido a tal convite.
Veio a ser proferido despacho que ao abrigo do disposto no artº. 726º. nº. 2 al. a) e 734º. nº. 1 do CPC rejeitou a execução, condenando a exequente em custas.
Inconformada a exequente, A..., SA, veio interpor o presente recurso, tendo apresentado as seguintes Conclusões:
“1. Não foi a Recorrente notificada para esclarecer que valores peticiona a título de cláusula penal, em clara violação do Princípio do Contraditório.
2. Contrariamente ao vertido na sentença da qual se recorre, a Recorrente não peticiona nos presentes autos qualquer valor a título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato.
3. Sendo que, todas as faturas peticionadas dizem respeito a serviços prestados e não pagos pelo mesmo, bem como ao equipamento entregue e não devolvido pela Executada.
4. Pelo que, não peticionando a Recorrente qualquer valor a título de cláusula penal, não se verifica qualquer exceção dilatória inominada de indevida utilização do procedimento de injunção.
5. Cumpre ainda salientar que a ocorrência de uma qualquer exceção do uso indevido de procedimento injuntivo não determina o indeferimento total do requerimento executivo, mas apenas a absolvição da instância relativamente aos valores que integram a injunção a tal título.
6. Considerou o Tribunal que a exequente não dispõe de título executivo eficaz por a pretensão indemnizatória formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção.
7. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei;
8. A sentença proferida pelo Tribunal a quo trata-se de um indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso;
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida, ao rejeitar, liminarmente, a execução, violou, nomeadamente:
- o artigo 726.º n.º 2 do C.P.C.;
- o artigo 1.º do diploma preambular associado ao DL 269/98, de 01 de setembro;
- o artigo 10.º n.º 2 al. e) do regime anexo ao DL 269/98;
- o artigo 14.º-A n.º 2 do regime anexo ao DL 269/98;
- o artigo 193.º do CPC
Deverá, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos nos termos acima expostos.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., doutamente, suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso.”
Foi proferido despacho de admissão do recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foi mandada citar a executada para os termos do recurso e da execução – cfr. artigo 641.º n.º 7 do CPC.
Citada aquela, não apresentou resposta ao recurso.
A Srª Juíza proferiu despacho a que aludem os artigos 617.º n.º 1 e 641.º n.º 1, pronunciando-se quanto á arguida nulidade do despacho, esclarecendo que, “não assiste razão à Recorrente quando alega que não foi notificada do despacho proferido em 08-01-2025 e que, nessa sequência, foi violado o disposto nos artigos 3.º n.º 3 e 6.º do CPC, uma vez que, conforme decorre do processado a mesma foi de facto notificada e não acedeu ao convite que lhe foi feito por este Tribunal”, notificação que lhe foi feita, pelo Sr. Agente de Execução, em 10-01- 2025.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - OBJETO DO RECURSO:
A questão decidenda delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se ocorre a nulidade invocada e se inexistem fundamentos para a rejeição do requerimento executivo.
III - FUNDAMENTAÇÃO:
Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais supra mencionados no relatório.
IV - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
No despacho sob recurso, o tribunal entendeu que a exequente não dispõe de título executivo eficaz por a pretensão indemnizatória formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção.
E por não se saber qual a medida desta pretensão indemnizatória, concluiu que a obrigação exequenda não é certa e, por isso, não é exequível.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artº. 726º. nº. 2 al. a) e 734º. nº. 1 do CPC foi o requerimento executivo rejeitado.
Defende a exequente apelante a nulidade do despacho, alegando que não foi notificada do despacho que a convidou a “a esclarecer, dos valores que reclama no procedimento de injunção, qual o que respeita à invocada cláusula penal e dos valores que reclama no requerimento executivo e diz “dependente de simples cálculo aritmético”, quais os que respeitam às quantias exigíveis nos termos do art.º 33º. nº. 4 da L. 32/2014 e quais as que reclama ao abrigo do disposto no artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP, não tendo a mesma acedido a tal convite.”
Da consulta eletrónica dos autos consta, de acordo com o esclarecimento prestado pelo tribunal ao pronunciar-se sobre a nulidade arguida, que
-Tal despacho foi notificado ao Sr. AE em 09-01-2025.
-O Sr. AE notificou a Exequente/recorrente do referido despacho em 10-01- 2025.
Do exposto resulta, sem necessidade de mais considerações, que não ocorre a nulidade invocada por falta de contraditório, uma vez que a exequente foi devidamente notificada do despacho do despacho mencionado.
Vejamos agora se poderão proceder os demais fundamentos do recurso.
A exequente, ora recorrente deu à execução um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória e no qual reclama o pagamento da quantia de 711,09 alegando que “celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuído o n.º ...94. No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das faturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €30,45 de 24/08/2021, €10,15 de 02/09/2021, €34,97 de 03/11/2021, €37,97 de 04/01/2022, €37,97 de 02/02/2022, €39,97 de 03/05/2022, €39,97 de 02/06/2022, €39,97 de 04/07/2022, €39,97 de 02/08/2022, €3 de 02/09/2022, € 199,97 de 03/11/2022, vencidas, respetivamente, em 19/09/2021,28/09/2021,28/11/2021,28/01/2022,26/02/2022,28/05/2022,28/06/2022, 28/07/2022,28/08 /2022,28/09/2022 e 28/11/2022. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu Processo: 15/25.6T8VLG vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €102,87, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos. O valor em dívida poderá ser pago, nos próximos 15 dias, realizando uma transferência bancária para o IBAN ...52.”
Do requerimento executivo interposto pela Exequente consta que: “É, por isso, o Executado, devedor do valor remanescente do título executivo, acrescido de (i) juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada da injunção até efetivo e integral pagamento, (ii) juros à taxa de 5% ao ano, calculados sobre o título executivo desde a data de aposição da fórmula executória até efetivo e integral pagamento, nos termos dos art.º 21º e 13º alínea d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, os quais revertem em partes iguais para a Exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais, (iii) das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP. Termos em que requer a penhora de bens do Executado para satisfação da quantia exequenda, custas, despesas e honorários”.
Na liquidação da obrigação é indicado como “valor líquido: €608,22” e “valor não dependente de simples cálculo aritmético: €325,34”.
Alega recorrente que, contrariamente ao vertido na sentença recorrida, a Recorrente não peticiona nos presentes autos qualquer valor a título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato, sendo que, todas as faturas peticionadas dizem respeito a serviços prestados e não pagos pelo mesmo, bem como ao equipamento entregue e não devolvido pela Executada.
Assim, não peticionando a Recorrente qualquer valor a título de cláusula penal, não se verifica qualquer exceção dilatória inominada de indevida utilização do procedimento de injunção.
No despacho recorrido o tribunal concluiu que, “resultando do requerimento de injunção que a exequente vem reclamar o pagamento do preço dos serviços prestados e a indemnização pelo incumprimento do período contratual acordado não se sabe que valores respeitam a uns e a outra.”
Da leitura do requerimento de injunção, a ora recorrente discriminou assim, os valores peticionados: “No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das faturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s)”, juntando as faturas, que totalizam o valor peticionado global de €711,09, sendo a titulo de capital: € 514,36 Juros de mora: €17,36 à taxa de: 7,00%, desde 19-09-2021, outras quantias: €102,87 e taxa de Justiça paga: €76,50.
Em face desta alegação, impunha-se a nosso ver, que a executada esclarecesse devidamente (aliás, tal como foi convidada a fazer):
-quais as quantias peticionadas referentes ao não pagamento tempestivo dos serviços prestados;
-a quantia peticionada a titulo de indemnização pela não devolução do equipamento;
-a quantia peticionada a título de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato.
Conclui-se assim, que do requerimento de injunção dado à execução resulta que o mesmo foi intentado, pelo menos em parte, não para o cumprimento de obrigação emergente de contrato, mas, antes, para fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente à alegada “cessação antecipada do contrato.
Convidada a fazê-lo não veio prestar este esclarecimento, pelo que, em face do teor do requerimento de injunção e do requerimento executivo, não é possível discriminar os valores peticionados pelas exequente que correspondam aos valores em dívida pela executada, pelos serviços prestados que não foram pagos tempestivamente, daqueles outros que resultam da cessação antecipada do contrato, devidos a título de indemnização.
Ora, como se afirma na sentença recorrida, resulta do artº. 1º. do D.L. 269/98, o procedimento de injunção destina-se a “exigir o cumprimento de obrigações pecuniária emergentes de contratos”, ou seja, obrigações consistentes na entrega de dinheiro em sentido estrito, e não obrigações de valor, como é o caso das cláusulas penais, sejam elas indemnizatórias ou compulsórias ou qualquer outra indemnização a título de responsabilidade contratual em que o valor pecuniário traduz apenas a liquidação do valor da obrigação.
Este uso indevido do procedimento de injunção, constitui uma exceção dilatória inominada que afeta “todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressuposto legalmente exigidos para a sua utilização (conforme Ac. da RP de 8 de novembro de 2022, proferido no Proc. nº. 901/22.5T8VLG-.P1, por nós relatado).
Desta forma, tem de concluir-se que exequente não dispõe de título executivo eficaz por a pretensão indemnizatória formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção.
E porque não se sabe qual é a medida da pretensão indemnizatória, que foi englobada no pedido genérico formulado, temos que concluir que a obrigação exequenda não é certa e, por isso, não é exequível.
Não pode igualmente colher, no caso em apreço o argumento da exequente no sentido em que a ocorrência de uma qualquer exceção do uso indevido de procedimento injuntivo não pode determinar o indeferimento total do requerimento executivo, mas apenas a absolvição da instância relativamente aos valores que integram a injunção a tal título, porquanto, não se encontrando discriminados tais valores, não é possível “salvar” a execução, para prosseguir relativamente aos montantes peticionados que constituem exigência de “cumprimento de obrigações pecuniária emergentes de contratos”.
Desta forma resta julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
V - DECISÃO
Pelo exposto e em conclusão, acordam os juízes que compõem este tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida.