PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Sumário

Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
I.Tendo vindo a ser jurisprudencialmente admitido que a carta de interpelação admonitória que fixa um prazo suplementar para realização da prestação possa simultaneamente conter uma declaração resolutiva condicionada à não realização da prestação no prazo suplementar fixado, produzindo-se, em caso de não realização da prestação nesse prazo suplementar, os efeitos resolutivos do contrato, não se deve, em sede liminar, considerar desde logo que a resolução contratual alegadamente feita nesses termos não operou, e que, por conseguinte, a Requerente não tem direito a reaver o veículo objeto do contrato.
II. Não se verificam, pois, as circunstâncias que permitem o indeferimento liminar do pedido por manifesta improcedência, as quais exigem a indiscutibilidade de tal improcedência à luz das várias soluções plausíveis de direito.

Texto Integral

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
Nos presentes autos de procedimento cautelar comum que a Requerente BMW RENTING (PORTUGAL), LDA., pessoa coletiva n.º ..., com sede em Localização 1 intentou contra o Requerido AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Avenida 2, requerendo:
a) A apreensão pela autoridade policial competente do veículo automóvel de marca MINI, modelo Cooper Premium Essential (F57) LCI 2, de matrícula ...... e respetivos documentos;
b) A sua entrega à Requerente.
Mais requer que, decretada a providência cautelar, seja dispensada a Requerente da propositura da ação principal e decidida a causa a título definitivo nos termos do disposto no art.º 369.º do CPC..
Para tanto alega em sínteses que: (i) que celebrou um contrato de ALD com referente à viatura automóvel, marca MINI, modelo Cooper Premium Essential (F57) LCI 2, de matrícula ......; (ii) que o Requerido deixou de pagar os alugueres devidos pela utilização do automóvel, nos termos do contrato; (iii) que enviou para o Requerido uma carta na qual assinalava esses incumprimentos e, em consequência dos mesmos, considerava o contrato definitivamente incumprido e resolvido sem necessidade de qualquer outra comunicação, caso o Requerido não pusesse fim à mora no prazo de 8 dias; (iv) que o Requerido não pagou as quantias em dívida, pelo que o contrato se considera resolvido.
No art. 27º requereu a não audição do requerido.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
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Em 04.11.2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Considerando que no artigo 16.º das Condições Gerais do contrato de ALD não é prevista a resolução automática do contrato em caso de incumprimento de pagamento dos alugueres devidos, notifique a Requerente para, no prazo de 10 dias, esclarecer se, após o envio da carta de 05/09/2025 ao Requerido, na qual lhe comunica os valores em dívida e o intima ao cumprimento das obrigações em falta no prazo de 8 dias sob pena de incumprimento definitivo, lhe enviou uma segunda carta, na qual resolve o contrato com base no incumprimento definitivo.
Em caso afirmativo, deverá a Requerente, no mesmo prazo, juntar cópia da segunda carte e respetivo talão do registo ou aviso de receção.
Notifique.”
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Por requerimento de 10/11/2025 veio a Requerente dizer que:
1. A cláusula 16.º das Condições Gerais do contrato de ALD dispõe o seguinte:
“1 – O Locador poderá resolver o presente Contrato sempre que o Locatário incorra em incumprimento definitivo de alguma das suas obrigações, o que se verificará após o envio pelo Locador ao Locatário de carta registada indicando as obrigações do Locatário não cumpridas pontualmente e intimando-o ao respetivo cumprimento em 8 (oito) dias, sem que o Locatário proceda ao cumprimento pretendido nesse prazo”.
2. Por outras palavras, a supradita cláusula estipula que o Locador poderá resolver o contrato sempre que o Locatário incorra em incumprimento definitivo, o que se verificará após o envio de carta registada intimando-o a cumprir as obrigações em falta no prazo de 8 dias.
3. Nesse ínterim, a Requerente, em 05/09/2025, remeteu ao Requerido carta registada (cuja cópia e comprovativo de envio já constam dos autos), na qual:
a. Identificou os alugueres em dívida;
b. Intimou o Requerido a proceder ao respetivo pagamento no prazo de 8 (oito) dias;
c. Bem como, advertiu expressamente que, não sendo as quantias pagas nesse prazo, o contrato se consideraria resolvido por incumprimento definitivo.
4. Assim, a referida carta contém não apenas a interpelação para cumprimento, mas também a declaração resolutiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 808.º, n.º 1 do Código Civil, produzindo efeitos findo o prazo concedido sem cumprimento.
5. Mais a mais, nos termos do citado artigo 808.º do CC, quando o credor fixa prazo razoável para cumprimento e declara que, não sendo a prestação efetuada dentro dele, considera o contrato resolvido, a resolução opera automaticamente sem necessidade de nova notificação.
6. Ora, o efeito prático dessa conversão é precisamente o de legitimar o credor a resolver o contrato, sem necessidade de nova interpelação, desde que na primeira comunicação tenha sido expressamente declarada a intenção de considerar o contrato resolvido caso o devedor não cumpra no prazo concedido.
7. No caso vertente, a Requerente, ao remeter a carta de 05/09/2025, cumpriu rigorosamente tal formalidade: identificou a mora do Requerido, fixou um prazo razoável (8 dias) para o cumprimento e declarou de forma clara e inequívoca que, em caso de falta de pagamento dentro desse prazo, o contrato se consideraria resolvido por incumprimento definitivo.
8. Tendo o Requerido deixado esgotar o prazo sem cumprir, operou-se automaticamente a conversão da mora em incumprimento definitivo — situação que, por força do artigo 808.º do Código Civil, dispensa a prática de qualquer outro ato ou nova comunicação resolutiva.
9. Deste modo, a resolução contratual tornou-se eficaz por mero decurso do prazo, em virtude da declaração resolutiva já contida na carta de 05/09/2025, sendo, pois, inexistente a obrigação de envio de uma segunda carta.
10. Este entendimento é, aliás, consentâneo com a doutrina e jurisprudência dominantes, segundo as quais a resolução é válida desde que a declaração resolutiva conste da interpelação e o devedor não cumpra dentro do prazo concedido (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, anotação ao art. 808.º).
11. Em suma, e conforme amplamente exposto, a Requerente atuou em rigoroso cumprimento das disposições legais e contratuais aplicáveis, tendo observado a formalidade exigida pela cláusula 16.º das Condições Gerais do contrato, que condiciona a resolução à prévia interpelação do devedor.
12. Deste modo, não se mostra exigível o envio de segunda carta, uma vez que a comunicação de 05/09/2025 já continha a declaração de resolução e tornou o contrato extinto por incumprimento definitivo logo após o decurso do prazo concedido., em suma defender que, atento o teor da cláusula 16 das Condições Gerais do contrato de ALD, bem como o regime do artigo 808.º do Código Civil, não era necessária essa segunda comunicação, pois o contrato considera-se automaticamente resolvido com o não pagamento das quantias em dívida no prazo de 8 dias da interpelação cominatória.
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Em 18.11.2025 foi proferido despacho com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, indefiro liminarmente este procedimento cautelar, por manifestamente improcedente.
Valor: € 30.476,00 (trinta mil quatrocentos e setenta e seis euros).
Custas: Pela Requerente.
Registe e notifique.”
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Inconformada com esta decisão, a Requerente intentou recurso de apelação, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
A. A sentença recorrida indeferiu liminarmente o Requerimento Inicial com fundamento na alegada necessidade de envio de uma segunda comunicação autónoma a declarar a resolução do contrato, após o decurso do prazo fixado na interpelação cominatória.
B. O artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil apenas exige que o credor fixe um prazo razoável para cumprimento e comine expressamente que, não sendo cumprida a prestação nesse prazo, a obrigação se considera definitivamente incumprida.
C. A lei não impõe que a declaração resolutiva seja ulterior, autónoma ou separada da interpelação admonitória, sendo juridicamente admissível a sua inclusão na própria comunicação, de forma condicionada ao não cumprimento dentro do prazo fixado.
D. A jurisprudência admite expressamente que a interpelação cominatória contenha a advertência clara de incumprimento definitivo, bastando tal declaração para operar os efeitos resolutivos após o decurso do prazo.
E. No caso dos autos, a carta registada enviada pela Requerente em 05/09/2025 identificou expressamente as prestações em dívida, fixou um prazo razoável de 8 dias para o seu pagamento e declarou, de forma clara e inequívoca, que a falta de pagamento determinaria a resolução do contrato por incumprimento definitivo.
F. Tal declaração consubstancia uma manifestação de vontade resolutiva válida, ainda que subordinada a condição suspensiva legalmente admissível — o não cumprimento dentro do prazo concedido.
G. O direito de resolução não foi exercido prematuramente, antes se encontrava validamente anunciado e apenas se tornou eficaz com o decurso do prazo, nos termos do artigo 808.º do Código Civil.
H. Assim, exigir o envio de uma segunda carta resolutiva constitui a criação de um formalismo não previsto na lei, desnecessário e contrário à finalidade do regime do incumprimento definitivo.
I. A resolução contratual operou automaticamente pelo mero decurso do prazo fixado, sem necessidade de qualquer nova comunicação, uma vez que a declaração resolutiva já se encontrava validamente emitida e conhecida do destinatário.
J. Acresce que o artigo 436.º, n.º 1, do Código Civil não exige qualquer formalismo específico para a resolução, bastando uma declaração recetícia clara, o que efetivamente ocorreu.
K. A sentença recorrida incorre ainda em erro ao afirmar que a cláusula 16.ª do contrato exige sempre uma interpelação cominatória seguida de nova comunicação resolutiva.
L. Uma interpretação objetiva da cláusula 16.ª demonstra que esta apenas exige o envio de carta registada intimando ao cumprimento no prazo de 8 dias, estabelecendo expressamente que o incumprimento definitivo se verifica com o decurso desse prazo sem cumprimento.
M. A referida cláusula não prevê, nem impõe, o envio de uma segunda carta, não podendo o Tribunal acrescentar requisitos inexistentes, sob pena de violação do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil.
N. À luz da interpretação do declaratário normal, o Requerido compreendeu — ou deveria compreender — que o contrato se consideraria resolvido caso não procedesse ao pagamento no prazo concedido.
O. Mesmo que se afastasse a aplicação direta do artigo 808.º do Código Civil, sempre se imporia reconhecer que as partes convencionaram validamente uma cláusula resolutiva expressa, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, do Código Civil.
P. No caso concreto, verificou-se o facto resolutivo convencionado e foi emitida a competente declaração resolutiva, produzindo efeitos extintivos imediatos.
Q. O entendimento adotado pela sentença recorrida viola o princípio da autonomia privada, o critério objetivo de interpretação das declarações negociais, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade.
R. Ao impor a exigência sistemática de duas comunicações, mesmo quando uma única declaração clara e inequívoca satisfaz a lei e a vontade das partes, a sentença recorrida intromete um formalismo inútil e desprovido de base legal.
S. Pelo exposto, a decisão recorrida viola, entre outras normas que V. Exas. doutamente suprirão, os artigos 808.º, 432.º, n.º 1, 436.º, n.º 1 e 236.º do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que reconheça a validade e eficácia da resolução contratual operada.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V/ Exa. doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo tribunal recorrido, com todos os efeitos legais.
Assim se fazendo, mais uma vez, a costumada justiça!
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Por despacho de 06.01.2026 o recurso foi admitido como apelação (artigo 644.º, n.º 1, al. a), a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Consignou-se nesse despacho não se ordenar o cumprimento do disposto no artigo 641.º, n.º 7 do CPC porque a Requerente requer o decretamento da providência cautelar com dispensa da audição prévia do Requerido, ao abrigo do disposto no artigo 366.º, n.º 1 do CPC (cf. artigo 641.º, n.º 7 in fine do CPC).
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II – Objeto do recurso:
Segundo as conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto, a questão a apreciar no recurso é a seguinte:
- Aferir se a decisão recorrida enferma de erro por considerar manifestamente improcedente o procedimento cautelar comum em face da ausência do requisito do “fumus boni iuris”.
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III- Fundamentação de Facto:
Os factos relevantes para decisão do recurso são os constantes no Relatório supra.
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IV-Fundamentação de Direito:
A decisão de indeferimento liminar recorrida foi proferida em procedimento cautelar comum previsto no art. 362º e ss. do CPC.
Dispõe o art. 362 nº1 do CPC que: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.”
Por sua vez o art. 368 nº1 do CPC dispõe que: “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.”
Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, pag. 457, na anot. 2 ao art. 362, “Os procedimentos cautelares representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existencia do direito (fumus boni juris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora).”
Assim, os requisitos do decretamento do procedimento cautelar comum são, por um lado, a probabilidade séria da existência de um direito do Requerente (fumus boni juris), e por outro lado, o fundado receio da lesão grave e dificilmente reparável desse direito (periculum in mora).
O despacho recorrido indeferiu liminarmente o procedimento cautelar por manifesta improcedência por concluir que, perante o alegado pela Requerente e pelos documentos por si juntos no requerimento inicial, a mesma não terá, neste momento, o direito a reaver o veículo, de que se arroga (o contrato ainda não foi resolvido), pelo que não se verifica o requisito do fumus boni iuris dos procedimentos cautelares comuns.
A figura do indeferimento liminar vem prevista no art 590 nº1 do CPC, o qual dispõe que nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
No caso dos autos, o indeferimento liminar decorre, como se disse, da manifesta improcedência do pedido.
Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in CPC Anotado, vol. I, 3º ed., Almedina, pag. 726, na anot. 4 ao art. 590º, “os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitam antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição”. Acrescentam na anotação seguinte que: “Assim acontece quando seja manifesto que ação nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor, ou quando seja inequívoca a caducidade reportada a direitos indisponíveis. (…)”
Também no Ac. do TRG de 31.01.2019 proferido no processo 621/17.2T8FAF.G1 (disponível na base de dados da DGSI, tal como todos os que seguidamente se indicarão) se refere que:” Havendo várias soluções plausíveis para a questão de direito, não deve o juiz indeferir liminarmente a petição, ainda que tenha por certa a orientação que exclui a possibilidade de vir a ser proferida uma decisão de mérito” (cf ponto II do sumario).
Veja-se ainda o Ac. TRL de 18.01.2023 proferido no processo 8095/21.7T8ALM.L1-4, em cujo sumário, entre o mais, se consigna que: “ O tribunal recorrido no despacho liminar que prolatou e na apreciação necessariamente limitada e perfunctória que fez, não perspetivou a viabilidade dos pedidos e fundamentos factuais e jurídicos formulados pelo Autor, em função das diversas e possíveis interpretações jurídicas e soluções de direito, sendo certo que o despacho liminar de aceitação da petição inicial em questão não forma caso julgado formal ou material quanto a qualquer uma das dúvidas e questões antes levantadas, podendo a presente ação ser, a final, julgada total ou parcialmente improcedente, por alguns dos fundamentos constantes do despacho liminar recorrido ou outros que se deixaram ou não aflorados na nossa fundamentação.” (cf ponto III do sumário).
E o Ac. do TRL de 11.05.2021 proferido no Proc. 82020/19.9YIPRT.L1-7, em cujo sumario se refere, que “Será esse o caso do despacho de indeferimento liminar, pois que este apenas pode ter lugar em face de razões evidentes e indiscutíveis, em termos de razoabilidade, que determinem a manifesta improcedência do pedido ou a verificação evidente de excepções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso, que tornam inútil qualquer instrução e discussão posterior” (ponto 3 do sumário).
Com este pano de fundo quanto às circunstâncias que legitimam a prolação de despacho de indeferimento liminar - que, no que respeita à manifesta improcedência do pedido, se prendem com razões evidentes/indiscutíveis/inequívocas, em função das diversas e possíveis interpretações jurídicas e soluções de direito -, passemos então a apreciar o caso concreto.
A decisão recorrida justificou o indeferimento liminar por manifesta improcedência, nos seguintes termos:
“Relativamente ao primeiro pressuposto, o fumus boni iuris, cumpre começar por referir que a resolução do contrato é uma declaração recetícia que se pode fundar na lei ou em convenção das partes (artigo 432.º, n.º 1 do Código Civil).
Quanto à lei, resulta do artigo 801.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil que, no caso de impossibilidade da prestação por culpa do devedor, pode o credor, nomeadamente, resolver o contrato.
Nos termos do artigo 808.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, a simples mora do devedor conduzirá a que se considere a obrigação como não cumprida se (i) o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, apreciado objetivamente; (ii) o devedor não realizar a prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. Ocorrendo uma dessas hipóteses, aplica-se o regime do artigo 801.º do Código Civil, podendo o credor resolver o contrato e/ou exercer os outros direitos aí previstos, uma vez que a obrigação se considera para todos os efeitos como não cumprida.
Relativamente à perda do interesse objetiva na prestação, é manifesto que a mesma não está em causa (nem é alegada pela Requerente), pois, atento o objeto social da Requerente, é evidente que a mesma continuaria interessada em que o Requerido lhe pagasse os alugueres em dívida e os alugueres vincendos até ao final do prazo do contrato.
Quanto à segunda hipótese, o credor deve realizar aquilo que a doutrina designa como interpelação cominatória ou adominatória, i.e., deve enviar uma comunicação ao devedor na qual lhe fixa um prazo razoável para cumprir as obrigações relativamente às quais está em mora, sob pena de a mora se converter em incumprimento definitivo, com a consequente atribuição ao credor dos direitos previstos no artigo 801.º do Código Civil, incluindo o de resolver o contrato.
Caso o devedor não cumpra no prazo razoável fixado, o credor, se pretender resolver o contrato, deve enviar uma nova comunicação ao devedor, na qual declare isso mesmo, i.e., que exerce o seu direito de resolução do contrato.
Assim, com base neste regime legal, não é possível operar a resolução do contrato logo na interpelação cominatória, como fez a Requerente, uma vez que a simples mora não confere ao credor, automaticamente, o direito a resolver o contrato. Com efeito, aquando do envio da interpelação cominatória, a Requerente não tinha, na sua esfera jurídica, qualquer direito a resolver o contrato, pelo que qualquer declaração nesse sentido feita na interpelação cominatória não produz qualquer efeito, por se referir a um direito que, nesse momento, não existia.
A Requerente invoca que os Autores PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA sustentam a interpretação contrária a esta que a mesma expõe no seu requerimento de 10/11/2025, embora sem fazer a citação de qualquer excerto em concreto.
Porém, analisada a obra desses Autores, constata-se, ao invés, que os mesmos sufragam a posição aqui defendida.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes excertos:
“1. O credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor. O que pode é exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos sofridos. O direito potestativo de resolução só é concedido, em princípio, no caso de impossibilidade culposa (cfr. art. 801.º)
(…)
2. Independentemente da perda do interesse do credor, a lei permite que este, no caso de mora, fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena, igualmente, de se considerar a prestação como não cumprida – e não em mora apenas. Não se admitindo o recurso do credor à resolução do contrato pelo simples facto da mora, impõe-se a solução consagrada no artigo 808.º, n.º 1, como substituto da execução forçada. (negrito e sublinhado nossos) – cf. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado, Volume II”, 4.º Ed., reimp., 2010, anotação ao artigo 808.º, p. 71)
No mesmo sentido, veja-se o decidido no Acórdão do TRC de 02/03/2011, Processo n.º 357/09.8TBCBR.C1 (disponível em www.dgsi.pt):
“1. Além da resolução fundada na lei, admite o art. 432.º, n.º 1, do C. Civil a resolução fundada em convenção; isto é, admite que as partes, por convenção, de acordo com o princípio da autonomia privada, concedam a si próprias a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto (v. g., o não cumprimento duma concreta obrigação). A tal convenção/estipulação contratual dá-se o nome de cláusula resolutiva expressa.
2. Não vale como cláusula resolutiva expressa – qualquer estipulação em que se aluda ou mencione o direito a resolver o contrato. Para uma cláusula valer como cláusula resolutiva expressa, não podem as partes dar-lhe um conteúdo genérico, referindo e reportando a faculdade de resolver o contrato ao não cumprimento de todas e quaisquer obrigações contratuais.
3. Por conseguinte, não tendo o apelante, a seu favor, uma cláusula resolutiva expressa, não pode resolver o contrato, “imediata e automaticamente”, com uma mera declaração, escrita ou oral à outra parte (art. 436.º, n.º 1), sem ter de recorrer e percorrer, para obter tal desiderato, o caminho do art. 808.º, n.º 1, do C. Civil.”
Assim, conclui-se que, com base no regime da conversão da mora em incumprimento definitivo e subsequente direito de resolução do contrato por parte do credor previsto na lei, a Requerente, quando efetuou a comunicação de 05/09/2025 junta com o requerimento inicial, não tinha o direito de resolver o contrato.
Porém, a resolução do contrato pode também fundar-se em convenção das partes, i.e., no contrato celebrado, caso no mesmo se preveja uma cláusula resolutiva expressa.
A este respeito, o artigo 16.º, n.º 1 das Condições Gerais do Contrato estabelece o seguinte: “1 – O Locador poderá resolver o presente Contrato sempre que o Locatário incorra em incumprimento definitivo de alguma das suas obrigações, o que se verificará após o envio pelo Locador ao Locatário de carta registada indicando as obrigações do Locatário não cumpridas pontualmente e intimando-o ao respetivo cumprimento em 8 (oito) dias, sem que o Locatário proceda ao cumprimento pretendido nesse prazo”.
Assim, no contrato, as partes estabeleceram exatamente o mesmo regime e o mesmo iter previsto na lei quanto à resolução do contrato: para que ocorra o incumprimento definitivo das obrigações por parte do locatário, o locador deverá enviar-lhe uma carta cominatória para que cumpra as obrigações em falta no prazo de 8 dias; não se verificando esse cumprimento, a mora converter-se-á em incumprimento definitivo, podendo, nesse caso, o locador, proceder, ou não, à resolução do contrato, o que, naturalmente, deverá fazer através de nova comunicação dirigida ao locatário.
O n.º 2 do mesmo artigo estabelece a possibilidade de resolução em caso de incumprimento das obrigações do locatário previstas no artigo 10.º, n.º 3, referentes à contratação de seguro automóvel, bem como de prestação de informações falsas do locatário, situações não invocadas pela Requerente, que, por isso, manifestamente não estão aqui em causa.
Não existe, assim, no contrato celebrado entre as partes, qualquer direito de a Requerente resolver o contrato com base na simples mora quanto às obrigações de pagamento dos alugueres, nem qualquer resolução automática do contrato em caso de incumprimento definitivo dessas obrigações.
Ou seja, inexiste qualquer cláusula resolutiva expressa que legitime a interpretação da Requerente e o modo como a mesma alega ter exercido o direito de resolução do contrato.
Assim, quer de acordo com o regime legal, quer de acordo com o regime contratualmente definido, a Requerente, na sequência da interpelação cominatória e subsequente transformação da mora em incumprimento definitivo, teria de enviar nova interpelação à Requerida comunicando e exercendo o direito de resolução do contrato (como normalmente sucede nos vários casos que chegam ao Tribunal quanto a providências deste tipo e com base em cláusulas contratuais semelhantes), até porque, perante o incumprimento definitivo do contrato, a Requerente era livre de exercer, ou não, esse direito de resolução do contrato.
Face ao exposto, conclui-se, perante o alegado pela Requerente e pelos documentos por si juntos no requerimento inicial, que a mesma não terá, neste momento, o direito a reaver o veículo, de que se arroga (o contrato ainda não foi resolvido), pelo que não se verifica o requisito do fumus boni iuris dos procedimentos cautelares comuns. “
A questão que se coloca no recurso prende-se, pois, com a resolução do contrato de ALD que foi alegada na p.i. como fundamento do direito da Requerente a Reaver o veículo objeto do contrato e consequente pedido de entrega de tal veículo.
Considerou o Tribunal a quo não ter ocorrido tal resolução por não ser possível operar a resolução do contrato logo na interpelação cominatória, como fez a Requerente, uma vez que a simples mora não confere ao credor, automaticamente, o direito a resolver o contrato, e que, quer de acordo com o regime legal, quer de acordo com o regime contratualmente definido, a Requerente, na sequência da interpelação cominatória e subsequente transformação da mora em incumprimento definitivo, teria de enviar nova interpelação à Requerida comunicando e exercendo o direito de resolução do contrato.
E consequentemente a recorrente não terá, neste momento, o direito a reaver o veículo, de que se arroga, por o contrato ainda não ter sido resolvido.
A recorrente discorda, considerando que a lei não impõe que a declaração resolutiva seja ulterior, autónoma ou separada da interpelação admonitória, sendo juridicamente admissível a sua inclusão na própria comunicação, de forma condicionada ao não cumprimento dentro do prazo fixado. E que a cláusula 16ª do contrato também não prevê, nem impõe, o envio de uma segunda carta para o efeito.
Apreciemos.
Na sequência do que acima referimos a propósito das circunstâncias que legitimam o indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido, importa então verificar se o envio de comunicação que sirva simultaneamente de interpelação admonitória e de declaração resolutiva do contrato, condicionada esta ao não cumprimento da prestação no prazo concedido, é assim tão ostensiva e inequivocamente carecida de fundamento legal e contratual, à luz de todas as soluções possíveis de direito.
E parece-nos que não.
Dispõe o art 436º nº1 do CC que “A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.”
E o art. 798.º que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
Por sua vez, dispõe o art. 801º do mesmo Código que:
“1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.”
O Artigo 804.º nº1 do CC prescreve que “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.”
Por último, dispõe o art. 808º nº1 do CC:
“Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.”
Do cotejo das normas supra referidas resulta que a resolução contratual pode ter lugar por meio de uma declaração receptícia, tendo como pressuposto a impossibilidade da prestação por causa imputável ao devedor ou o incumprimento culposo e definitivo da obrigação (e não a simples mora, a qual apenas constitui o devedor na obrigação de reparara os danos causados ao credor), ocorrendo este quando em situação de mora o credor perde o interesse na prestação ou quando esta não for realizada no prazo razoavelmente fixado pelo credor.
Significa isto que necessariamente o incumprimento definitivo tem que estar já verificado quando se envia a comunicação de resolução contratual? Ou poderá a carta de interpelação admonitória que fixa um prazo suplementar para realização da prestação conter simultaneamente uma declaração resolutiva desde que condicionada à não realização da prestação no prazo suplementar fixado?
Alguns Acórdãos dos Tribunais superiores têm vindo a admitir a segunda hipótese.
Um dos exemplos é o Ac. do TRC de 29-10-2013 proferido na APELAÇÃO Nº 2180/11.0TBVIS-B.C1 (Relator: BARATEIRO MARTINS), cujo sumário contém, no ponto I, o seguinte segmento: “Uma coisa é a declaração admonitória que leva à conversão da mora em incumprimento definitivo (nos termos do art. 808.º/1/2.ª parte do C. Civil) e outra, diversa, a declaração resolutiva; porém, nada há que impeça que tais declarações sejam feitas em simultâneo, dizendo-se, numa única missiva/comunicação, que, caso não ocorra o cumprimento no prazo suplementar concedido, se resolve o contrato (antecipando-se a opção e renunciando-se à “faculdade alternativa” conferida pelo art. 801.º/2 do C. Civil).”
A propósito de tal questão, explica-se nesse aresto que:
(…)
Efectuada a comunicação prevista na 2.ª parte do n.º 1 do art. 808º do CC a mora (até ali existente) “apenas” se converte em incumprimento definitivo, o que equivale a mandar aplicar à situação o art.801.º do C. Civil, passando então o “credor”, a partir de tal data, a deter a faculdade alternativa referida no art. 801º do CC, isto é, passando a poder exigir do devedor uma indemnização pelo incumprimento ou, em opção, a poder resolver o contrato.
Assim, uma coisa é a declaração admonitória (que leva à conversão da mora em incumprimento definitivo) e outra, diversa, a declaração resolutiva.
Sem prejuízo de, não raras vezes, a notificação/comunicação admonitória logo “antecipar” a opção; logo incluir a “renuncia” à referida “faculdade alternativa”. Efectivamente, nada há que impeça que tais declarações sejam feitas em simultâneo, dizendo-se, por exemplo, numa única missiva/comunicação, que, caso não ocorra o cumprimento no prazo suplementar concedido, se resolve o contrato[6].
É exactamente o nosso caso[7].
Não se divisando na “letra miudinha” das condições gerais de fls. 15, a estipulação, a favor da exequente/recorrida, duma cláusula resolutiva expressa, não podia esta resolver o contrato, “imediata e automaticamente”, com uma mera declaração, escrita ou oral à outra parte (art. 436.º/1), sem ter de recorrer e percorrer, para obter tal desiderato, o caminho do art. 808.º/1 do C. Civil.
Assim, havendo mora do oponente/recorrente, assistia à exequente/recorrida a faculdade de converter tal mora em incumprimento definitivo, tendo em vista exercer o direito potestativo extintivo em que resolução dum contrato se traduz.
Direitos/faculdades – a converter a mora em incumprimento definitivo e a logo optar pela sucessiva e imediata resolução do contrato – a que a exequente/recorrida deu início quando procedeu às comunicações referidas nos factos J), K) e L) deste acórdão; isto é, quando, em 09/05/2009, por cartas registadas com A/R, comunicou ao executado (e aos demais obrigados) o montante considerado em dívida, num total de 1,427,02 €, e, bem assim, que lhes concedia um prazo suplementar “de 8 dias úteis para proceder à liquidação das importâncias em atraso”, acrescentado que “se, decorrido tal prazo, o pagamento ora solicitado não se encontrar efectuado, o contrato considera-se automaticamente resolvido, com as legais e convencionais consequências, nomeadamente o accionamento de todas as garantias ao nosso dispor nos termos contratualmente previstos”
Efectivamente, tal comunicação enquadra-se e respeita a previsão da 2.ª parte do n.º 1 do art. 808º do CC, levando à conversão da mora em incumprimento definitivo[8]; por outras palavras, tal notificação, pelo seu conteúdo, configura uma intimação ou interpelação cominatória[9], pelo que, não tendo, como foi o caso, o oponente/recorrente (ou qualquer dos outros obrigados contratualmente) cumprida a obrigação em mora dentro do prazo suplementar fixado na mesma interpelação ou intimação, ocorreu a consequência do art. 801º do CC por que antecipadamente se optou.
Assim, decorridos 8 dias sobre a data em que o oponente/recorrente recebeu a notificação/comunicação referida sem que tenha posto termo à mora, impõe-se – face à sua eficácia (224.º do CC) – atenta a irrevogabilidade (230.º do CC) da interpelação admonitória, considerar que, em tal data (8 dias após o recebimento da notificação/comunicação, isto é, 8 dias após 13/05/2009), a mora se transformou em incumprimento definitivo, por força e ao abrigo do art. 808º, nº 1, 2ª parte, do CC. e, acto contínuo, tendo-se logo (na mesma notificação/comunicação) feito a declaração resolutiva, o contrato ficou resolvido.
Em síntese, a exequente/recorrida efectuou a declaração resolutiva, o seu comportamento preencheu os pressupostos da resolução e valeu como declaração dum direito resolutivo legal[10], enfim, a resolução produziu os seus efeitos extintivos.(…)”
Também o STJ no Ac. de 24.05.2022 proferido no Processo 3025/20.6T8FAR.E1.S1 (Relator: MANUEL CAPELO) adotou entendimento semelhante, conforme resulta do ponto III do respectivo sumário, com o seguinte teor:”III O contrato-promessa mostra-se valida e tacitamente resolvido quando realizada em termos regulares a interpelação admonitória, que contém a cominação da extinção do contrato condicionada à inobservância do prazo fixado, a condição estabelecida se considera verificada;”.
A esse respeito refere-se, entre o mais, no Acórdão que:
“(…)Em conformidade com o que deixámos referido três parágrafos antes, quanto à evidência de, depois do incumprimento definitivo e irrevogável do contrato por culpa do devedor, conseguido através de interpelação admonitória, nada mais se poder esperar que não a extinção do mesmo acolhemos o entendimento de Inocêncio Galvão Telles Mário Júlio de Almeida Costa – respetivamente no Direito das Obrigações, 6.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1989, p. 459, nota 1 e Mário Júlio de Almeida Costa ob. cit., p. 1051-1052 – e ser de todo aceitável por razões de economia, de tempo e até de lógica formal que o credor faça ao devedor uma só declaração em que lhe fixe um prazo para cumprir e desde logo rescinda o contrato se tal injunção não for respeitada. Em vez de duas declarações cronologicamente separadas – primeiro a de fixação do prazo, depois a de rescisão – no mesmo ato realizam-se as duas ficando a resolução condicionada à inobservância do prazo. É esta também a indicação deixada por Batista Machado ao advertir não valer para como interpelação aquela em que o credor se limite a ameaçar o devedor com o incumprimento definitivo ou reserve o direito de resolver o contrato, na hipótese de ele não ser cumprido dentro do novo prazo. Com a fixação de um prazo perentório deve realizar-se uma clarificação definitiva de posições e nesta resulta esclarecido que a interpelação para o cumprimento com a fixação de um prazo razoável e a expressa cominação de se julgar incumprido definitivamente o contrato, realiza em simultâneo a resolução tácita do próprio contrato - Obra Dispersa, scientia ivridica Braga – 1991, p. 165.(…)”
Também no Acórdão de 23-06-2022 proferido no Proc. 831/19.8T8PVZ.P1.S1 (Relator: FERNANDO BAPTISTA) o STJ voltou a sufragar tal entendimento, considerando que “Nada obsta a que, por razões de economia processual, se utilize uma única declaração para a interpelação admonitória e para a resolução”- cf. ponto V do respetivo sumário.
A cláusula 16 º nº1 das condições Gerais do Contrato aludida e reproduzida pelo Tribunal a quo na decisão recorrida também não parece excluir a possibilidade de aplicação deste entendimento.
Tal cláusula exige para a resolução do contrato pelo Locador o incumprimento definitivo do Locatário, que ocorrerá após “o envio pelo Locador ao Locatário de carta registada indicando as obrigações do Locatário não cumpridas pontualmente e intimando-o ao respetivo cumprimento em 8 (oito) dias, sem que o Locatário proceda ao cumprimento pretendido nesse prazo”.
O facto de exigir, à semelhança do regime legal, como pressuposto da resolução contratual, o incumprimento definitivo (na sequência de interpelação admonitória sem que no prazo concedido por esta seja cumprida a prestação em falta), não significa necessariamente que a cláusula exija que as comunicações correspondentes à interpelação admonitória e à declaração resolutiva tenham que ser feitas em separado. Não afasta, pois, a possibilidade de se entender que a interpelação admonitória possa ser acompanhada pela declaração resolutiva, condicionada esta à verificação do incumprimento definitivo que é seu pressuposto.
Assim, tendo vindo a ser jurisprudencialmente admitido (cf. Acórdãos referidos supra) que a carta de interpelação admonitória que fixa um prazo suplementar para realização da prestação possa simultaneamente conter uma declaração resolutiva condicionada à não realização da prestação no prazo suplementar fixado, produzindo-se, em caso de não realização da prestação nesse prazo suplementar, os efeitos resolutivos do contrato, não se deve, em sede liminar, considerar desde logo que a resolução contratual alegadamente feita nesses termos não operou, e que, por conseguinte, a Requerente não tem direito a reaver o veículo objeto do contrato.
Não se verificam, pois, as circunstâncias que permitem o indeferimento liminar do pedido por manifesta improcedência, as quais, recorde-se, exigem a indiscutibilidade de tal improcedência à luz das várias soluções plausíveis de direito.
O que impõe a procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir termos.
Uma nota: A revogação do despacho de indeferimento liminar não limita o julgador da 1ª instância na análise que terá que efetuar a final dos requisitos do procedimento cautelar, designadamente do requisito referente à provável existência do direito (fumus boni juris), até porque foi também peticionada a inversão do contencioso. Adere-se aqui ao seguinte trecho do aludido Acórdão do TRL de 18.01.2023: “(…)o despacho liminar de aceitação da petição inicial em questão não forma caso julgado formal ou material quanto a qualquer uma das dúvidas e questões antes levantadas, podendo a presente ação ser, a final, julgada total ou parcialmente improcedente, por alguns dos fundamentos constantes do despacho liminar recorrido ou outros que se deixaram ou não aflorados na nossa fundamentação.”
As custas da instância recursiva recaem sobre a apelante, quem retira proveito do recurso - art. 527 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
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V - Decisão:
Pelos fundamentos expostos, as Juízes desta 8ªsecção cível do Tribunal da Relação de Lisboa acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência revogam a decisão recorrida, determinando que os autos sigam os seus termos.
Custas da apelação pela recorrente.
Notifique.
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Carla Matos (Relatora)
Marília Fontes (1ª Adjunta)
Cristina Lourenço (2ª Adjunta)