LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
DESPACHO DE ENCERRAMENTO
RECORRIBILIDADE
Sumário

- O despacho que declara encerrado apenso de liquidação do ativo não se encontra previsto no CIRE, mas cumpre uma função declarativa e orientadora: assinala o termo final desta fase, a fim de, com segurança, se poder praticar o ato inicial da fase seguinte (prestação de contas).
- Este despacho não é um ato jurisdicional pois nesta fase de liquidação do ativo os atos jurisdicionais admissíveis são: a) as decisões sobre eventuais reclamações para o juiz ao abrigo do disposto no art. 78º, sendo que destas é possível interpor recurso, segundo o nº2 do mesmo normativo; b) decisões sobre irregularidades dos concretos atos de liquidação por violação de algumas das normas previstas nos artigos 158º a 169º; c) decisões sobre nulidades processuais arguidas.
- O despacho que declara o encerramento da liquidação do ativo não forma caso julgado formal, sendo que até, pelo menos, à decisão de encerramento do processo nos termos do art. 230º, nº1, al. a) é possível praticar atos de liquidação relativamente a bens apreendidos que, eventualmente por esquecimento, não foram liquidados.
- Só ficcionando que tal despacho deverá ser obrigatoriamente proferido, e que o mesmo consistiria numa espécie de escrutínio da atividade do Sr. administrador da insolvência ao longo do apenso da liquidação, de modo a obrigá-lo a continuar diligências que ele julgou findas, chegaríamos à conclusão que tal despacho seria uma decisão recorrível.

Texto Integral

Despacho recorrido: Declaro encerrada a liquidação do activo
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A irrecorribilidade do despacho contra o qual se recorre.
Uma vez deliberado pela assembleia de credores encerrar a atividade do estabelecimento comercial da insolvente (art. 156º, nº1 do Código da Insolvência  e de Recuperação de Empresas[1]), e se outras deliberações dessa assembleia a isso não se opuserem, “o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente” (art. 158º, nº1). Abre-se, assim, ope legis, e por defeito, a fase da liquidação do ativo que corre por apenso ao processo principal (art. 170º)[2].
Na sentença que declara a insolvência o juiz determina “a apreensão para imediata entrega ao administrador da insolvência dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no nº1 do artigo 150º.” - art. 36º, nº1, al. g) em consonância com o art. 149º.
Ocorre com frequência, como no nosso caso, que, quando esta fase da liquidação se inicia, a apreensão de bens ainda não se encontra concluída (cfr. art. 152º, nº3), podendo dar-se o caso de nem sequer ter ainda sido realizado qualquer ato de apreensão, por não existirem, à data da declaração de insolvência, bens sujeitos a registo cuja titularidade estivesse inscrita no registo a favor da insolvente. Todavia este regime da apreensão de bens “não afeta a suscetibilidade de resolução das vendas efetuadas, se concorrerem os respetivos requisitos, em conformidade com o que agora consta do art. 120º do Código[3] 
Daí que a fase da liquidação do ativo se possa manter em suspenso até que ocorra a apreensão de bens eventualmente permitida pelo sucesso da resolução das vendas efetuadas em favor da massa insolvente.
O insucesso dessas resoluções (no caso de estes serem os únicos bens com perspetivas de serem apreendidos) pode levar a que coincida o encerramento do apenso de apreensão de bens (por não haver nada a apreender) com o encerramento do apenso de liquidação do ativo (por não haver nada a liquidar), sendo que este é consequência necessária daquele.
 Quer a apreensão de bens, quer a sua venda são funções do administrador da insolvência (art. 36º, nº1, al. g), 55º, nº1, 150º e 158º). Este, porém, exerce-as “com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir” – art. 55º, nº1, e “sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório de actividade desenvolvida e do estado da administração e liquidação” – art. 58º
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Com a entrada em vigor do CPEREF extinguiu-se a figura do síndico, o qual era, por regra, um magistrado do Ministério Público, podendo ser um juiz nas câmaras de falências de Lisboa e Porto. O síndico, na administração da massa falida e na liquidação do ativo, orientava o administrador (art. 1210º, nº1 e 1246º, nº1 do C.P.C. de 1961).
Com o CPEREF a administração dos bens da massa falida continuou a competir ao agora denominado liquidatário judicial, “sob a direção do juiz e com a cooperação e fiscalização da comissão de credores.” – art. 141º do CPEREF -, bem como a liquidação do ativo que é efetuada agora “com a cooperação e a fiscalização da comissão de credores.” – art. 180º, nº1 do CPEREF.
Nesta particular área da liquidação do ativo, a pretendida privatização do regime da falência que alargava a intervenção dos credores para a melhor tutela dos seus interesses, levou a que a concreta fiscalização dos atos do liquidatário passasse a competir à comissão de credores. Entendeu-se, também, ser adequado e suficiente que a entidade independente e supra partes que o síndico representava se fundisse com a outra entidade independente que executava os atos necessários à liquidação – o administrador. Para o juiz ficou reservado o papel de árbitro, ficando “apenas” na posição de decidir sobre as reclamações dos credores ou do falido contra atos irregulares praticados no decurso da liquidação – art. 184º do CPEREF.
Assim, se no âmbito da administração da massa falida o juiz tinha um dever de orientar os atos de administração da massa a praticar pelo liquidatário, isso já não acontecia com os atos eminentemente executivos da liquidação do ativo, cujo controlo da legalidade era exercido pelos credores e pelo falido mediante reclamação para o juiz.
Não existia no CPEREF nenhuma disposição equivalente ao consagrado atualmente no art. 58º do CIRE relativo aos poderes gerais de fiscalização do juiz. Podemos, contudo, dizer que a desjudicialização assumida no ponto 10[4] do preâmbulo do CIRE permite duvidar que o legislador tivesse querido, neste domínio da liquidação do ativo, reforçar os poderes de fiscalização do juiz sobre a atuação do administrador da insolvência, ou atribuir-lhe os poderes (tutelares) do síndico do C.P.C. de 61.
O que se deve salientar é antes o crescente confinamento “do papel do juiz ao de garante da legalidade, aí em todos os aspetos que em que ela se projeta. / A atribuição geral da competência fiscalizadora insere-se plenamente neste conceito.[5]
Vejamos, então, como é que estes poderes-deveres gerais de fiscalização do juiz se projetam sobre a atividade concreta do administrador da insolvência no âmbito da liquidação do ativo.
O artigo 58º prevê que: “O administrador da insolvência exerce a sua atividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração é da liquidação.” 
Na liquidação do ativo, no âmbito das suas competências (art. 55, nº5), o administrador da insolvência tem o dever de, desde logo, apresentar um plano de liquidação (venda) dos bens apreendidos com metas temporais definidas – art. 158º, nº1 e 169º, al. a); depois deve apresentar um relatório trimestral sobre o estado da liquidação do ativo – art. 61º, nº1 -; devendo apresentá-lo logo que se concluam as operações de liquidação.
A informação entregue ao tribunal pelo administrador de insolvência no cumprimento deste dever visa possibilitar ao juiz o controlo da legalidade dos atos praticados pelo administrador. A informação prestada poderá, contudo, não ser suficiente, pelo que o juiz, ao abrigo do art. 58º, poderá exigir outras informações que o conhecimento do processo torne necessárias.
Necessárias, não para reverter as decisões tomadas pelo administrador, ou para orientar a sua atuação em determinado sentido, mas antes para avaliar a sua atuação como um todo, verificando a existência de causas de destituição ao abrigo da cláusula geral do art. 56º (ou de outras específicas da fase de liquidação como, por exemplo, a prevista no art. 169º); ou convocando uma assembleia de credores que, eventualmente, tome posição sobre a orientação que o administrador da insolvência dá à liquidação (art. 75º, nº1)[6]. O administrador da insolvência atua no âmbito de competências próprias (art. 55º, nº1, al. a) e, portanto, não deve obediência à deliberação da assembleia de credores. Não quererá, todavia, suportar o risco que correrá em termos de responsabilidade civil de atuar contra uma deliberação da assembleia de credores sobre tais assuntos.
Na liquidação do ativo o juiz não pratica nenhum ato jurisdicional[7], exceto se no âmbito de uma deliberação da assembleia de credores convocada nos termos anteriormente referidos, houver reclamação para o juiz ao abrigo do disposto no art. 78º, sendo que é da decisão subsequente que é possível interpor recurso, segundo o nº2 do mesmo normativo; e ainda nos casos em que se pronuncia (a requerimento ou por sua iniciativa) sobre irregularidades dos concretos atos de liquidação por violação de algumas das normas previstas nos artigos 158º a 169º.
A declaração de encerramento do apenso de liquidação do ativo cumpre, então, uma função meramente declarativa e orientadora, num processo que se concretiza em apensos sucessivos. Não existe nenhuma norma que imponha sequer que tal despacho seja proferido, embora seja de toda a conveniência que se assinale o termo final desta fase, a fim de, com segurança, se poder praticar o ato inicial da fase seguinte. Foi isto que fez a Sra. juiz ao declarar encerrado o apenso da liquidação do ativo em virtude da comunicação nesse sentido prestada pelo Sr. administrador da insolvência, e logo de seguida mandar os autos à conta para que fosse possível o início do apenso (art. 64º, nº1) de prestação de contas.
O despacho em causa não forma caso julgado formal, sendo esta a consequência inelutável da possibilidade, agora legalmente expressa, da liquidação superveniente para os casos das insolvências dos devedores/pessoas singulares que requereram a exoneração do passivo restante, e cujo processo, após a declaração de encerramento do processo, prossegue no período de cessão. – art. 241º-A.
O despacho de encerramento da liquidação do ativo, nos demais casos, como o nosso, não inibe a possibilidade de, pelo menos até ao encerramento do processo nos termos do art. 230º, nº1, al. a), se produzirem atos de liquidação relativamente a bens apreendidos que, eventualmente por esquecimento, não foram liquidados.
Será este despacho recorrível?
Não é. Por força do disposto no nº1 do art. 17º são aplicáveis subsidiariamente ao processo de insolvência as normas do Código de Processo Civil.
O artigo 630º, nº1 do C.P.C. estipula que “Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
A consequência prática da proibição da prática de atos inúteis (art. 130º) é, para o juiz, a obrigação de praticar atos escritos (é desses que estamos a tratar) que tenham um conteúdo útil, ou seja, que produzam um efeito prático, qualquer que ele seja. Daí não se segue que todos os atos escritos praticados pelo juiz no processo tenham uma essência jurisdicional, no sentido de porem fim a uma controvérsia ou dúvida suscitada no processo (art. 154º, nº1 do C.P.C.). Alguns atos existem que resultam da necessidade de organização ou disciplina processual interna, sem que afetem a posição das partes: estes são os despachos de mero expediente; ou consistam no uso de um poder a que o legislador atribuiu discricionariedade por entender que os direitos processuais fundamentais das partes nunca seriam atingidos fosse qual fosse a decisão a tomar, confiando que o juiz no uso do seu poder-dever vinculado a deveres de isenção e objetividade o não trairá: estes são os despachos proferidos no uso de um poder discricionário.
Ora, sobre estes atos entendeu-se que o que constituiria um ato inútil seria admitir-se a sua recorribilidade, quer por aqueles terem um baixíssimo potencial de conflitualidade, quer porque o potencial de conflito remanescente não compensaria a abertura de uma instância de recurso. Daí que o art. 630º nº1 não admita o recurso sobre estes atos.
O despacho recorrido é um desses atos.
Com efeito, só ficcionando que tal despacho deveria ser obrigatoriamente proferido, e que o mesmo consistiria numa espécie de escrutínio da atividade do Sr. administrador da insolvência ao longo do apenso da liquidação, de modo a obrigá-lo a continuar as diligências, chegaríamos à conclusão que tal despacho seria uma decisão recorrível.
A questão sob recurso não é a de averiguar se o Sr. administrador da insolvência procedeu bem ou mal, nem sequer se a Sra. juiz induziu, ainda que involuntariamente, o Sr. administrador a chegar à conclusão que a apreensão dos bens móveis e a sua liquidação estava irremediavelmente comprometida pela decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no incidente de qualificação (e é óbvio que apenas por esse facto não estava, já que aí apenas se considerou que o requerimento para abertura do incidente de qualificação foi intempestivo e que havia caducado o direito à sua prática). Estas são questões que os credores deveriam abordar entre eles e junto do Sr. administrador da insolvência pelos meios que o processo permite.
Nada impediria também que a credora recorrente arguisse uma nulidade processual e provocasse uma decisão jurisdicional recorrível, caso considerasse que a resolução extrajudicial efetuada e a subsequente apreensão das verbas nº1, 2 e 3 obrigava à sua liquidação, independentemente dos entraves registrais que ocorreram. Este seria, então, um despacho recorrível.
Não o tendo feito, também não é possível ver no despacho em causa uma decisão recorrível para dela se discordar.
Assim, nos termos do nº1 do art. 630º do CPC, com as devidas adaptações à situação concreta, a decisão impugnada, o despacho de 10/07/2025, não admite recurso, pelo que há que julgar findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto, nos termos do disposto no art. 652º nº 1 al. b) e h), 2ª parte, do CPC.

Nesta conformidade, e pelos fundamentos expostos, declaro a inadmissibilidade do presente recurso e, em consequência, declaro-o findo.
Sem custas na presente instância recursiva.

Lisboa, 05 de Março de 2026,
ANDRÉ ALVES
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[1] A este diploma nos referiremos de ora em diante sempre que não for mencionada a origem do preceito citado.
[2] Só por uma questão clarificação processual o juiz profere o usual despacho de que os autos prosseguirão para a fase de liquidação do ativo. Relevante é, apenas, verificar se a deliberação – quando exista - foi validamente tomada. O regime regra é ainda tributário da primitiva redação do artigo 1º do CIRE que previa que “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ou …”, centrando-se, portanto, na liquidação do património em benefício dos credores.
[3] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume I, pag. 500, Reimpressão, Lisboa 2006
[4]Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os atos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).” – ponto 10, parte final, do preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, introduzido no ordenamento jurídico pelo D.L. nº53/2004 de 18 de Março.
[5] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Op. Cit., Volume I, pag. 269, Reimpressão, Lisboa 2006
[6] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Op. Cit., Volume I, pag. 270, Reimpressão, Lisboa 2006.
[7] Quanto ao papel do juiz, este “limita-se a intervir nas fases verdadeiramente jurisdicionais, ou seja, nas fases de declaração de insolvência, da homologação do plano de insolvência e da verificação e da graduação de créditos.” - Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, pag. 78 e 79.